dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2014 ALÍQUOTA DE 15%. ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. A prestação de serviços de arranjo de pagamentos não exclui a atividade de administradora de cartões de crédito, sujeita à alíquota de 15% sobre a CSLL. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-02-27T00:00:00Z,16327.720523/2018-61,202502,7219986,2025-02-27T00:00:00Z,1001-003.716,Decisao_16327720523201861.PDF,2025,ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA,16327720523201861_7219986.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora)\, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.\n",2025-02-04T00:00:00Z,10831167,2025,2025-03-08T09:37:35.511Z,N,1826018213696110592,"Metadados => date: 2025-02-27T11:18:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T11:18:15Z; Last-Modified: 2025-02-27T11:18:15Z; dcterms:modified: 2025-02-27T11:18:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T11:18:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T11:18:15Z; meta:save-date: 2025-02-27T11:18:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T11:18:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T11:18:15Z; created: 2025-02-27T11:18:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-27T11:18:15Z; pdf:charsPerPage: 1135; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T11:18:15Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.720523/2018-61 ACÓRDÃO 1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ROCHA SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2014 ALÍQUOTA DE 15%. ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. A prestação de serviços de arranjo de pagamentos não exclui a atividade de administradora de cartões de crédito, sujeita à alíquota de 15% sobre a CSLL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. RELATÓRIO Fl. 471DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.720523/2018-61 2 Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 03-86.864 (fls. 426 a 429) que julgou improcedente a impugnação (fls. 230) e manteve o crédito lançado por meio do Auto de Infração (fls. 190), por insuficiência de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, código de receita 2973, referente aos 4 trimestres do ano-calendário de 2014. Consta no Relatório Fiscal (fls. 203 a 217) que no ano-calendário de 2014, o contribuinte apurou e recolheu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL à alíquota de 9%, quando deveria tê-lo feito a 15%, uma vez que a sociedade empresária VERAN ADM. CARTÕES DE CRÉDITO é uma sociedade limitada, que exerce as atividades típicas de administração de cartões de crédito e pagamento e outras, nos termos do objeto social descrito na cláusula primeira do contrato social, anexo às fls. 156/168, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 21 de junho de 2013. A decisão restou assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2014 ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CSLL. A empresa que exerce atividade de administração de cartões de crédito está sujeita à alíquota de 15% para o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Inteligência do art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.689/1988, c/c o art. 1º, § 1º, inciso VI, da Lei complementar nº 105/2001. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O recorrente foi intimado em 04/12/2019 (fls. 436) e apresentou recurso voluntário em 03/01/2020 (fls. 454 a 465 – documentos fls. 439 a 453) sustentando, em síntese: i) aplicação da alíquota de 9%, pois é instituidor de arranjo de pagamento, e não instituição de pagamento. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora Da admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. Das alegações recursais O recorrente sustenta que deve ser aplicada a alíquota de 9% sobre a CSLL devida, uma vez que é instituidor de arranjo de pagamento, e não instituição de pagamento. Fl. 472DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.720523/2018-61 3 Consta no Relatório Fiscal (fls. 203 a 217) que no ano-calendário de 2014, o contribuinte apurou e recolheu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL à alíquota de 9%, quando deveria tê-lo feito a 15%, uma vez que a sociedade empresária VERAN ADM. CARTÕES DE CRÉDITO é uma sociedade limitada, que exerce as atividades típicas de administração de cartões de crédito e pagamento e outras, nos termos do objeto social descrito na cláusula primeira do contrato social, anexo às fls. 156/168, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 21 de junho de 2013. A decisão recorrida manteve o lançamento sob o fundamento de que a atividade de administração de cartões de crédito encontra-se listada dentre o rol de atividades financeiras previsto no art. art. 1º, § 1º, inciso VI da Lei complementar nº 105/2001. Por conseguinte, combinado com o art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.689/1988, conforme transcrito abaixo, resulta que a impugnante está sujeita ao recolhimento da CSLL, no percentual de 15%, para o ano-calendário de 2014. Além disso, asseverou que reforçando essa informação, a impugnante apresentou à fl. 24 a apuração das estimativas mensais (receita bruta) para cálculo da CSLL, no mesmo período, em que fica claro e evidente que suas receitas, na integralidade, advém de prestação de serviços. No caso, ela pratica operações de gestão de recursos, por meio de cartão de crédito, na modalidade pré e pós-pago. O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na redação vigente em 2014 assim mencionava: Art. 3o A alíquota da contribuição é de: I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) Por sua vez, o art. 1º, § 1º, incisos I a VII, IX e X, da LC 105/2001 menciona quem são as pessoas jurídicas que estariam sujeitas à alíquota de 15%: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; Fl. 473DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm#art1%C2%A71i https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm#art1%C2%A71ix https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm#art1%C2%A71x https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm#art1%C2%A71x https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art17 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art17 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7689.htm#art41 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art17 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art17 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.720523/2018-61 4 IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. No contrato social do recorrente consta o seu objeto social assim descrito (fl. 157): Exercer as funções de emissora, administradora e/ou gestora de cartões de pagamento, tais como, mas, não apenas, de crédito, de débito e múltiplos, de qualquer modalidade, de emissão própria ou de terceiros, compreendendo quaisquer atividades principais, acessórias ou correlatas a esse meio de pagamento, administrando e/ou fazendo a gestão de direitos e obrigações pertinentes às operações com cartões de crédito e débito, atuando com a qualificação concedida pela Súmula no. 283, do Superior Tribunal de Justiça, rigorosamente nos seus limites de definição; A decisão recorrida colaciona, como fundamento de decidir, motivos elencados no TVF, que não foram impugnados, nem afastados pelo recorrente, a quem cabia o ônus da prova. Veja-se (fls. 428): Contudo, o que ficou evidenciado nos autos é que de fato a empresa exercia a atividade de administradora de cartões de crédito, conforme se extrai do Termo de Verificação Fiscal - TVF, fl. 215: Os argumentos apresentados pelo contribuinte para justificar a aplicação da alíquota de 9% na determinação da CSLL não merecem prosperar pelas seguintes razões: 1- A prestação de serviços de ARRANJO DE PAGAMENTOS do SPB não exclui a atividade do contribuinte de administradora de cartões de crédito, conforme pode ser observado pela leitura da cláusula 4ª do Contrato Social, que descreve o seu objeto social. A Resolução do CMN nº 4.282/2013 assim como a Circular BACEN nº 3.682/2013 não afastam a observância da Lei Complementar nº 105/01; muito pelo contrário, reafirmam que a mesma deve ser aplicada no caso do ARRANJO DE PAGAMENTOS. Fl. 474DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.720523/2018-61 5 Reforçando essa informação, a impugnante apresentou à fl. 24 a apuração das estimativas mensais (receita bruta) para cálculo da CSLL, no mesmo período, em que fica claro e evidente que suas receitas, na integralidade, advém de prestação de serviços. No caso, ela pratica operações de gestão de recursos, por meio de cartão de crédito, na modalidade pré e pós-pago. De fato, a prestação de serviços de ARRANJO DE PAGAMENTOS do SPB não exclui a atividade do contribuinte de administradora de cartões de crédito e, além disso, o recorrente apresentou à fl. 24 a apuração das estimativas mensais (receita bruta) para cálculo da CSLL, no mesmo período, em que fica claro e evidente que suas receitas, na integralidade, advém de prestação de serviços. Desse modo, o recorrente deve apurar a CSLL à alíquota de 15% pelo exercício da atividade de administração de cartão de crédito. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira Fl. 475DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6448026