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ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. \n\nA prestação de serviços de arranjo de pagamentos não exclui a atividade \n\nde administradora de cartões de crédito, sujeita à alíquota de 15% sobre a \n\nCSLL. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de \n\nOliveira Machado e José Anchieta de Sousa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.720523/2018-61 \n\n 2 \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 03-86.864 (fls. 426 a 429) que \n\njulgou improcedente a impugnação (fls. 230) e manteve o crédito lançado por meio do Auto de \n\nInfração (fls. 190), por insuficiência de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, \n\ncódigo de receita 2973, referente aos 4 trimestres do ano-calendário de 2014. \n\nConsta no Relatório Fiscal (fls. 203 a 217) que no ano-calendário de 2014, o \n\ncontribuinte apurou e recolheu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL à alíquota de \n\n9%, quando deveria tê-lo feito a 15%, uma vez que a sociedade empresária VERAN ADM. CARTÕES \n\nDE CRÉDITO é uma sociedade limitada, que exerce as atividades típicas de administração de \n\ncartões de crédito e pagamento e outras, nos termos do objeto social descrito na cláusula \n\nprimeira do contrato social, anexo às fls. 156/168, registrado na Junta Comercial do Estado de São \n\nPaulo, em 21 de junho de 2013. \n\nA decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2014 \n\nADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CSLL. \n\nA empresa que exerce atividade de administração de cartões de crédito está \n\nsujeita à alíquota de 15% para o recolhimento da Contribuição Social sobre o \n\nLucro Líquido. Inteligência do art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.689/1988, c/c o art. 1º, § \n\n1º, inciso VI, da Lei complementar nº 105/2001. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO recorrente foi intimado em 04/12/2019 (fls. 436) e apresentou recurso voluntário \n\nem 03/01/2020 (fls. 454 a 465 – documentos fls. 439 a 453) sustentando, em síntese: i) aplicação \n\nda alíquota de 9%, pois é instituidor de arranjo de pagamento, e não instituição de pagamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\nO recorrente sustenta que deve ser aplicada a alíquota de 9% sobre a CSLL devida, \n\numa vez que é instituidor de arranjo de pagamento, e não instituição de pagamento. \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.720523/2018-61 \n\n 3 \n\nConsta no Relatório Fiscal (fls. 203 a 217) que no ano-calendário de 2014, o \n\ncontribuinte apurou e recolheu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL à alíquota de \n\n9%, quando deveria tê-lo feito a 15%, uma vez que a sociedade empresária VERAN ADM. CARTÕES \n\nDE CRÉDITO é uma sociedade limitada, que exerce as atividades típicas de administração de \n\ncartões de crédito e pagamento e outras, nos termos do objeto social descrito na cláusula \n\nprimeira do contrato social, anexo às fls. 156/168, registrado na Junta Comercial do Estado de São \n\nPaulo, em 21 de junho de 2013. \n\nA decisão recorrida manteve o lançamento sob o fundamento de que a atividade de \n\nadministração de cartões de crédito encontra-se listada dentre o rol de atividades financeiras \n\nprevisto no art. art. 1º, § 1º, inciso VI da Lei complementar nº 105/2001. Por conseguinte, \n\ncombinado com o art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.689/1988, conforme transcrito abaixo, resulta que a \n\nimpugnante está sujeita ao recolhimento da CSLL, no percentual de 15%, para o ano-calendário de \n\n2014. \n\nAlém disso, asseverou que reforçando essa informação, a impugnante apresentou à \n\nfl. 24 a apuração das estimativas mensais (receita bruta) para cálculo da CSLL, no mesmo período, \n\nem que fica claro e evidente que suas receitas, na integralidade, advém de prestação de serviços. \n\nNo caso, ela pratica operações de gestão de recursos, por meio de cartão de crédito, na \n\nmodalidade pré e pós-pago. \n\nO art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na redação vigente em 2014 \n\nassim mencionava: \n\nArt. 3o A alíquota da contribuição é de: \n\nI – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das \n\nde capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei \n\nComplementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de \n\n2008) (Produção de efeitos) \n\nII – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela \n\nLei nº 11.727, de 2008) \n\nPor sua vez, o art. 1º, § 1º, incisos I a VII, IX e X, da LC 105/2001 menciona quem são \n\nas pessoas jurídicas que estariam sujeitas à alíquota de 15%: \n\n \n\nArt. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e \n\npassivas e serviços prestados. \n\n§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei \n\nComplementar: \n\nI – os bancos de qualquer espécie; \n\nII – distribuidoras de valores mobiliários; \n\nIII – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm#art1%C2%A71i\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm#art1%C2%A71ix\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm#art1%C2%A71x\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm#art1%C2%A71x\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art17\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art17\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7689.htm#art41\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art17\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art17\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.720523/2018-61 \n\n 4 \n\nIV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; \n\nV – sociedades de crédito imobiliário; \n\nVI – administradoras de cartões de crédito; \n\nVII – sociedades de arrendamento mercantil; \n\nVIII – administradoras de mercado de balcão organizado; \n\nIX – cooperativas de crédito; \n\nX – associações de poupança e empréstimo; \n\nXI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; \n\nXII – entidades de liquidação e compensação; \n\nXIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim \n\nvenham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. \n\nNo contrato social do recorrente consta o seu objeto social assim descrito (fl. 157): \n\nExercer as funções de emissora, administradora e/ou gestora de cartões de \n\npagamento, tais como, mas, não apenas, de crédito, de débito e múltiplos, de \n\nqualquer modalidade, de emissão própria ou de terceiros, compreendendo \n\nquaisquer atividades principais, acessórias ou correlatas a esse meio de \n\npagamento, administrando e/ou fazendo a gestão de direitos e obrigações \n\npertinentes às operações com cartões de crédito e débito, atuando com a \n\nqualificação concedida pela Súmula no. 283, do Superior Tribunal de Justiça, \n\nrigorosamente nos seus limites de definição; \n\nA decisão recorrida colaciona, como fundamento de decidir, motivos elencados no \n\nTVF, que não foram impugnados, nem afastados pelo recorrente, a quem cabia o ônus da prova. \n\nVeja-se (fls. 428): \n\nContudo, o que ficou evidenciado nos autos é que de fato a empresa exercia a \n\natividade de administradora de cartões de crédito, conforme se extrai do Termo \n\nde Verificação Fiscal - TVF, fl. 215: \n\nOs argumentos apresentados pelo contribuinte para justificar a aplicação da \n\nalíquota de 9% na determinação da CSLL não merecem prosperar pelas seguintes \n\nrazões: \n\n1- A prestação de serviços de ARRANJO DE PAGAMENTOS do SPB não exclui a \n\natividade do contribuinte de administradora de cartões de crédito, conforme pode \n\nser observado pela leitura da cláusula 4ª do Contrato Social, que descreve o seu \n\nobjeto social. \n\nA Resolução do CMN nº 4.282/2013 assim como a Circular BACEN nº 3.682/2013 \n\nnão afastam a observância da Lei Complementar nº 105/01; muito pelo contrário, \n\nreafirmam que a mesma deve ser aplicada no caso do ARRANJO DE \n\nPAGAMENTOS. \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.720523/2018-61 \n\n 5 \n\nReforçando essa informação, a impugnante apresentou à fl. 24 a apuração das \n\nestimativas mensais (receita bruta) para cálculo da CSLL, no mesmo período, em \n\nque fica claro e evidente que suas receitas, na integralidade, advém de prestação \n\nde serviços. No caso, ela pratica operações de gestão de recursos, por meio de \n\ncartão de crédito, na modalidade pré e pós-pago. \n\nDe fato, a prestação de serviços de ARRANJO DE PAGAMENTOS do SPB não exclui a \n\natividade do contribuinte de administradora de cartões de crédito e, além disso, o recorrente \n\napresentou à fl. 24 a apuração das estimativas mensais (receita bruta) para cálculo da CSLL, no \n\nmesmo período, em que fica claro e evidente que suas receitas, na integralidade, advém de \n\nprestação de serviços. \n\nDesse modo, o recorrente deve apurar a CSLL à alíquota de 15% pelo exercício da \n\natividade de administração de cartão de crédito. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}