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Ano-calendário: 2014
ALÍQUOTA DE 15%. ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720523/2018-61  

ACÓRDÃO 1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ROCHA SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2014 

ALÍQUOTA DE 15%. ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.  

A prestação de serviços de arranjo de pagamentos não exclui a atividade 

de administradora de cartões de crédito, sujeita à alíquota de 15% sobre a 

CSLL.   

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário.    

 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de 

Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de 

Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. 
 

RELATÓRIO 

Fl. 471DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720523/2018-61 

 2 

Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 03-86.864 (fls. 426 a 429) que 

julgou improcedente a impugnação (fls. 230) e manteve o crédito lançado por meio do Auto de 

Infração (fls. 190), por insuficiência de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, 

código de receita 2973, referente aos 4 trimestres do ano-calendário de 2014. 

Consta no Relatório Fiscal (fls. 203 a 217) que no ano-calendário de 2014, o 

contribuinte apurou e recolheu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL à alíquota de 

9%, quando deveria tê-lo feito a 15%, uma vez que a sociedade empresária VERAN ADM. CARTÕES 

DE CRÉDITO é uma sociedade limitada, que exerce as atividades típicas de administração de 

cartões de crédito e pagamento e outras, nos termos do objeto social descrito na cláusula 

primeira do contrato social, anexo às fls. 156/168, registrado na Junta Comercial do Estado de São 

Paulo, em 21 de junho de 2013.  

A decisão restou assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL  

Ano-calendário: 2014  

ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CSLL.  

A empresa que exerce atividade de administração de cartões de crédito está 

sujeita à alíquota de 15% para o recolhimento da Contribuição Social sobre o 

Lucro Líquido. Inteligência do art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.689/1988, c/c o art. 1º, § 

1º, inciso VI, da Lei complementar nº 105/2001.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O recorrente foi intimado em 04/12/2019 (fls. 436) e apresentou recurso voluntário 

em 03/01/2020 (fls. 454 a 465 – documentos fls. 439 a 453) sustentando, em síntese: i) aplicação 

da alíquota de 9%, pois é instituidor de arranjo de pagamento, e não instituição de pagamento.  

É o relatório.   
 

VOTO 

Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora 

Da admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Das alegações recursais  

O recorrente sustenta que deve ser aplicada a alíquota de 9% sobre a CSLL devida, 

uma vez que é instituidor de arranjo de pagamento, e não instituição de pagamento.  

Fl. 472DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720523/2018-61 

 3 

Consta no Relatório Fiscal (fls. 203 a 217) que no ano-calendário de 2014, o 

contribuinte apurou e recolheu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL à alíquota de 

9%, quando deveria tê-lo feito a 15%, uma vez que a sociedade empresária VERAN ADM. CARTÕES 

DE CRÉDITO é uma sociedade limitada, que exerce as atividades típicas de administração de 

cartões de crédito e pagamento e outras, nos termos do objeto social descrito na cláusula 

primeira do contrato social, anexo às fls. 156/168, registrado na Junta Comercial do Estado de São 

Paulo, em 21 de junho de 2013.  

A decisão recorrida manteve o lançamento sob o fundamento de que a atividade de 

administração de cartões de crédito encontra-se listada dentre o rol de atividades financeiras 

previsto no art. art. 1º, § 1º, inciso VI da Lei complementar nº 105/2001. Por conseguinte, 

combinado com o art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.689/1988, conforme transcrito abaixo, resulta que a 

impugnante está sujeita ao recolhimento da CSLL, no percentual de 15%, para o ano-calendário de 

2014.  

Além disso, asseverou que reforçando essa informação, a impugnante apresentou à 

fl. 24 a apuração das estimativas mensais (receita bruta) para cálculo da CSLL, no mesmo período, 

em que fica claro e evidente que suas receitas, na integralidade, advém de prestação de serviços. 

No caso, ela pratica operações de gestão de recursos, por meio de cartão de crédito, na 

modalidade pré e pós-pago.   

O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na redação vigente em 2014 

assim mencionava: 

Art. 3o  A alíquota da contribuição é de:      

I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das 

de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei 

Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 

2008) (Produção de efeitos) 

II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.        (Incluído pela 

Lei nº 11.727, de 2008)   

Por sua vez, o art. 1º, § 1º, incisos I a VII, IX e X, da LC 105/2001 menciona quem são 

as pessoas jurídicas que estariam sujeitas à alíquota de 15%: 

 

Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e 

passivas e serviços prestados. 

§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei 

Complementar: 

I – os bancos de qualquer espécie; 

II – distribuidoras de valores mobiliários; 

III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; 

Fl. 473DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm#art1%C2%A71i
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm#art1%C2%A71ix
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm#art1%C2%A71x
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm#art1%C2%A71x
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art17
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art17
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7689.htm#art41
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art17
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art17


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ACÓRDÃO  1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720523/2018-61 

 4 

IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; 

V – sociedades de crédito imobiliário; 

VI – administradoras de cartões de crédito; 

VII – sociedades de arrendamento mercantil; 

VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; 

IX – cooperativas de crédito; 

X – associações de poupança e empréstimo; 

XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; 

XII – entidades de liquidação e compensação; 

XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim 

venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. 

No contrato social do recorrente consta o seu objeto social assim descrito (fl. 157): 

Exercer as funções de emissora, administradora e/ou gestora de cartões de 

pagamento, tais como, mas, não apenas, de crédito, de débito e múltiplos, de 

qualquer modalidade, de emissão própria ou de terceiros, compreendendo 

quaisquer atividades principais, acessórias ou correlatas a esse meio de 

pagamento, administrando e/ou fazendo a gestão de direitos e obrigações 

pertinentes às operações com cartões de crédito e débito, atuando com a 

qualificação concedida pela Súmula no. 283, do Superior Tribunal de Justiça, 

rigorosamente nos seus limites de definição; 

A decisão recorrida colaciona, como fundamento de decidir, motivos elencados no 

TVF, que não foram impugnados, nem afastados pelo recorrente, a quem cabia o ônus da prova. 

Veja-se (fls. 428): 

Contudo, o que ficou evidenciado nos autos é que de fato a empresa exercia a 

atividade de administradora de cartões de crédito, conforme se extrai do Termo 

de Verificação Fiscal - TVF, fl. 215:  

Os argumentos apresentados pelo contribuinte para justificar a aplicação da 

alíquota de 9% na determinação da CSLL não merecem prosperar pelas seguintes 

razões:  

1- A prestação de serviços de ARRANJO DE PAGAMENTOS do SPB não exclui a 

atividade do contribuinte de administradora de cartões de crédito, conforme pode 

ser observado pela leitura da cláusula 4ª do Contrato Social, que descreve o seu 

objeto social.  

A Resolução do CMN nº 4.282/2013 assim como a Circular BACEN nº 3.682/2013 

não afastam a observância da Lei Complementar nº 105/01; muito pelo contrário, 

reafirmam que a mesma deve ser aplicada no caso do ARRANJO DE 

PAGAMENTOS.  

Fl. 474DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.716 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720523/2018-61 

 5 

Reforçando essa informação, a impugnante apresentou à fl. 24 a apuração das 

estimativas mensais (receita bruta) para cálculo da CSLL, no mesmo período, em 

que fica claro e evidente que suas receitas, na integralidade, advém de prestação 

de serviços. No caso, ela pratica operações de gestão de recursos, por meio de 

cartão de crédito, na modalidade pré e pós-pago. 

De fato, a prestação de serviços de ARRANJO DE PAGAMENTOS do SPB não exclui a 

atividade do contribuinte de administradora de cartões de crédito e, além disso, o recorrente 

apresentou à fl. 24 a apuração das estimativas mensais (receita bruta) para cálculo da CSLL, no 

mesmo período, em que fica claro e evidente que suas receitas, na integralidade, advém de 

prestação de serviços. 

Desse modo, o recorrente deve apurar a CSLL à alíquota de 15% pelo exercício da 

atividade de administração de cartão de crédito.  

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 475DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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