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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008
NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO.
No âmbito do regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS, somente geram créditos passíveis de utilização pelo contribuinte aqueles custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade como custo operacional.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS SOBRE A ATIVIDADE DE LANÇAMENTO. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como instituto dirigido a obstaculizar a cobrança de crédito tributário, não impede a atividade de apuração e constituição do crédito tributário.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Do contribuinte é o ônus de trazer, na impugnação, os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as razões que possuir contra o lançamento, acompanhados das provas em se fundamentam.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003).
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA No caso de créditos tributários apurados de oficio, são exigíveis, junto com o valor referente ao tributo devido, multa de oficio e juros de mora.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitadae, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.001380/2009-18  

ACÓRDÃO 3401-013.814 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008 

NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO.  

No âmbito do regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o 

PIS, somente geram créditos passíveis de utilização pelo contribuinte 

aqueles custos, despesas e encargos expressamente previstos na 

legislação, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização de 

sua essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na 

contabilidade como custo operacional.  

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS SOBRE A 

ATIVIDADE DE LANÇAMENTO. A suspensão da exigibilidade do crédito 

tributário, como instituto dirigido a obstaculizar a cobrança de crédito 

tributário, não impede a atividade de apuração e constituição do crédito 

tributário.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Do contribuinte é o 

ônus de trazer, na impugnação, os motivos de fato e de direito, os pontos 

de discordância e as razões que possuir contra o lançamento, 

acompanhados das provas em se fundamentam.  

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. 

CREDITAMENTO. Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos 

sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° 

e 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003). 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA No caso de 

créditos tributários apurados de oficio, são exigíveis, junto com o valor 

referente ao tributo devido, multa de oficio e juros de mora. 

Fl. 591DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.814 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.001380/2009-18 

 2 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos 

do voto do relator. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator 

Assinado Digitalmente 

LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte em face ao Acórdão nº 

07-24.097 da DRJ que julgou improcedente a impugnação, decorrente da Lavratura do Auto de 

Infração em que foram lançados valores das contribuições não homologadas nos autos do 

Processo nº 10920.006839/2008-99 (onde se discutiram as glosas), aliado a multa de ofício.  

Por meio deste Auto de Infração exigiu-se a importância de R$ 2.452,50, acrescida 

de multa de oficio de 75% e dos encargos legais devidos à época do pagamento, a título de 

Contribuição para Programa de Integração Social — PIS, relativa ao mês de janeiro de 2008. Em 

consulta à "Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is)", à folha 204, e ao "Relatório da 

Atividade Fiscal", às folhas 209 a 219, verifica-se que a autuação se deu em razão da 

falta/insuficiência de recolhimento da contribuição, como teria restado evidenciado a partir do 

fato de que o saldo de créditos, vinculados às receitas tributadas no mercado interno, apurado 

para o mês de janeiro/2008 pela Autoridade Fiscal, foi insuficiente para desconto da contribuição 

devida no mesmo mês, conforme informado pela contribuinte.  

Nestes autos, em suas razões recursais, pleiteia-se a nulidade do Auto de Infração e, 

no mérito, a reforma do r. Acórdão nos seguintes termos: 

1- Da nulidade do auto de infração ante a suspensão da exigibilidade do crédito:  

Na medida em que a exigibilidade estava suspensa por força do trâmite e discussão 

das glosas nos autos do Processo nº 10920.006839/2008-99, torna-se ilegal a lavratura do 

presente Auto de Infração. 

2- Do direito ao crédito atinente a Manutenção E Conservação, Tratamento E 

Efluentes, Higienização De Linha, Material De Laboratório E Dedetização: 

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ACÓRDÃO  3401-013.814 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.001380/2009-18 

 3 

Trata-se de insumos totalmente atrelados a função desempenhada pela empresa 

recorrente. Não é pelo fato da decisão de primeiro grau no processo de glosas não ter 

reconhecido tais itens como insumos e, portanto, sem direito ao crédito, que referida posição 

deverá prevalecer nestes autos. 

Pelo contrário. São insumos nos termos do artigo 3º, II da Lei 10.637/2002, e, caso a 

autoridade ache pertinente, que se digne determinar realização de perícia nos autos.  

3- Da Industrialização Por Encomenda: 

A fim de demonstrar o equívoco na análise efetuada pela autoridade que não 

homologou a compensação da empresa, traz-se em planilha de excel um reflexo do arquivo 

magnético apresentado, que por amostragem denota que no mês de 0ut/2007, os créditos 

utilizados pela empresa foram, efetivamente, aqueles em que não se considerou as notas fiscais 

de retorno de remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, e que se assim tivesse 

feito a empresa, os valores refletidos no caso em tela seriam muito maiores. 

Se a empresa ora Recorrente tivesse efetivamente utilizado créditos decorrentes 

dessas operações, referente às notas fiscais de retorno de mercadoria industrializada por 

encomenda, o valor apurado seria muito maior e corresponderia a um montante acima do que foi 

alvo de pedido de restituição/compensação, o que se evidencia da planilha acima. 

4- Do direito de crédito relativo à "recuperação de pis e cofins" relativamente à 

tributação de receitas sobre vendas tributadas à alíquota zero: 

A certeza do direito ao ressarcimento do crédito oriundo dos recolhimentos a maior 

de PIS e COFINS em relação a receitas que tiveram alíquotas reduzidas a zero pela Lei 11.488/2007 

é tão notória e sem discussões, que a própria Autoridade Fazendária, em seu despacho decisório, 

em momento algum assinala pela negativa de existência do mesmo, sendo o indeferimento 

proferido por não ter o contribuinte atendido algumas exigências legais pertinentes para o ato. 

5- Da Multa e Juros: 

Conforme se analisa do despacho decisório, entende o Sr. Auditor Fiscal que é 

cabível a imposição de multa e juros, por entender que não houve a homologação da 

compensação integral formulada pelo contribuinte, havendo glosa de determinados valores 

atinentes às referidas compensações. Contudo, conforme narrado no tópico acima, a Recorrente 

não incorreu em qualquer irregularidade apontada pelo Fisco, merecendo, desta forma, ser 

cancelada/anulada a glosa promovida pela autoridade fazendária. 

Ao ser levado a julgamento, o feito foi convertido em diligência por meio da 

Resolução nº 3401-000.555 nos termos que se seguem: 

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 4 

 

Ao atender os termos da Resolução, a unidade de origem apresentou neste 

processo as decisões da DRJ, do Recurso Voluntário, do Especial e Informação Fiscal, todos do 

Processo nº 10920.006839/2008-99 onde se apurou o direito creditório do contribuinte nos 

termos da decisão proferida naqueles autos. Eis os documentos apresentados: 

a) Acórdão 07-24.099 - Turma da R.1/FNS; 

b) Acórdão n 34014103.785 — 4" Câmara / P Turma Ordinária; 

c) Acórdão n° 9303-009.860 — CSRF / 3' Turma; 

d) Informação Fiscal n°1.546120241 EQAU1131DRFRIUSRRF09/RFR. 

Eis o relatório. 

 
 

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ACÓRDÃO  3401-013.814 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.001380/2009-18 

 5 

VOTO 

1 DO CONHECIMENTO. 

O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

2 DO DIREITO. 

2.1 DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO 

CRÉDITO: 

Não prospera o pleito de nulidade do Auto de Infração. Em momento algum houve 

preterição do direito de defesa ou ato praticado por autoridade incompetente. O contribuinte 

exerceu na plenitude o direito ao contraditório de modo que o contexto dos autos não se 

enquadra nas situações previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. 

Impende salientar que a autoridade fiscal promoveu o lançamento e formalização 

do Auto de Infração com competência para fazê-lo e, o fato do processo onde se discutiu as 

glosas, inclusive com reversão parcial delas, estar em trâmite quando do lançamento do Auto de 

Infração objeto deste processo em nada atrai as regras de nulidade do mesmo.  

Portanto, nega-se provimento a preliminar.  

2.2 DO DIREITO AO CRÉDITO ATINENTE A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, 

TRATAMENTO E EFLUENTES, HIGIENIZAÇÃO DE LINHA, MATERIAL DE LABORATÓRIO E 

DEDETIZAÇÃO: 

Com razão do recorrente, motivo pelo qual entende-se que todas as despesas 

referentes a estes insumos devem ser expurgadas da base de cálculo do Auto de Infração objeto 

deste processo. Neste sentido, vale transcrever o resultado do julgamento do Recurso Voluntário 

proferido no Acórdão n° 34014103.785 — 4 Câmara da 1ª Turma Ordinária: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso voluntário para acolher o resultado da diligência, e seu 

impacto redutor nas glosas efetuadas em relação a industrialização por 

encomenda, e para afastar as glosas referentes a despesas de Manutenção E 

Conservação, Tratamento De Efluentes, Higienização De Linha, Material De 

Laboratório E Dedetização, vencido e Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, 

que divergiu em relação a manutenção e conservação e tratamento de efluentes. 

Os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos votaram 

pelas conclusões, por divergirem em relação à afirmação de que a diligência não 

pode suprir deficiência probatória a cargo da postulante ao crédito. 

Fl. 595DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.814 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.001380/2009-18 

 6 

 Considerando que o lançamento deste Auto de Infração decorre da homologação 

parcial daquele feito e, tendo em vista as reversões lá ocorridas, naturalmente deverá ser provido 

o pleito do contribuinte para afastá-las da base de cálculo. 

2.3 DO DIREITO DE CRÉDITO RELATIVO À "RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS" 

RELATIVAMENTE À TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS SOBRE VENDAS TRIBUTADAS À 

ALÍQUOTA ZERO: 

O fundamento adotado pela decisão residiu na ausência de previsão legal para fins 

de crédito sobre produtos sujeitos a alíquota zero e suspensão está correto.  

Neste sentido, nota-se vasto repertório jurisprudencial desta Egrégia Corte, a 

exemplo do voto no Processo nº 10935.900510/2013-14, Acórdão nº 3401-012.760 de relatoria do 

Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues: 

Diante disto, todas as aquisições realizadas em tais situações não darão direito ao 

desconto de créditos pelo adquirente, uma vez que, nos termos do inciso II do § 

2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, não dará direito a crédito o valor da aquisição 

de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. O recorrente 

baseia a sua defesa na falta de destaque da suspensão nas notas fiscais emitidas 

pela pessoa jurídica que realizou a venda.  

Ora, além de se tratar de mero dever instrumental e acessório a cargo da empresa 

vendedora, é certo que a sua inobservância não pode gerar o direito ao desconto 

de crédito pelo adquirente. Neste sentido, entendo que andou bem a Solução de 

Divergência Cosit n° 15, de 14 de setembro de 2012, ao dispor que “[o] 

descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2° do art. 2° da Instrução 

Normativa SRF no 660, de 17 de julho de 2006, não afasta a suspensão de 

incidência instituída pelo art. 9° da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004. 

Portanto, inexistem fundamentos e, com base nos art. 2° e 3° das Leis n° 

10.637/2003 e 10.833/2003, nega-se provimento a tal pleito. 

2.4 DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA: 

Em que pese a argumentação apresentada em sede recursal, entende-se pela 

procedência parcial deste pleito. Por muito bem decidir a respeito deste tema no processo onde 

foram debatidas as glosas, adota-se as razões de decidir lá proferidas nos termos que se seguem: 

Após a diligência, a empresa questiona, nas tabelas, apenas a ausência de 

cômputo, nas bases de cálculo, de "despesas de aluguéis" e "despesas de 

depreciação", e ausência de cômputo de "notas fiscais de serviços", que 

figuravam na planilha auxiliar. Não traz a recorrente demonstração 

pormenorizada de tais diferenças (apresentando apenas tabelas com valores 

diversos dos indicados pela fiscalização), mas afirma que, diferentemente da 

autoridade diligenciante, que apurou diferenças de RS 59,22, verificou diferença 

de RS 220180. Parecia antever a própria recorrente que a ausência de 

Fl. 596DF  CARF  MF

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 7 

detalhamento mais aprofundado das discordâncias em relação à diligência 

operaria em seu desfavor, sopesando até a pequena monta dos valores 

envolvidos, ao final de sua manifestação sobre o relatório de diligência (fl. 510)... 

Acato, assim, o resultado da diligência, não afastado a contento pela recorrente, 

no que se refere às notas fiscais glosadas, referentes a industrialização por 

encomenda. É sempre importante recordar que nos processos referentes a 

pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores 

incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios 

correspondentes. 

Portanto, merece provimento parcial nos termos e limites da Resolução proferida 

nos autos do Processo nº 10920.006839/2008-99.  

2.5 DAS MULTAS E JUROS.  

No tocante a incidência de juros Selic sobre a multa esta Egrégia Corte é pacífica 

sobre o tema. A propósito, cita-se a Súmula 108: 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

Portanto, nega-se provimento ao recurso. 

2.6 DA INFORMAÇÃO FISCAL Nº INFORMAÇÃO FISCAL Nº 1.546120241 

EQAU1131DRFRIUSRRF09/RFR. 

No processo nº 10920.006839/2008-99 onde se discutiram as glosas, a unidade 

preparadora apresentou cálculos com a finalidade de apurar o direito creditório decorrente da 

Decisão do Acórdão lá proferido. 

Por estar totalmente vinculado as glosas que deverão ser expurgadas da base de 

cálculo do Auto de Infração deste processo, entende-se oportuno transcrever a conclusão da 

autoridade fiscal que promoveu a respectiva auditoria: 

No exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em 

atendimento ao acordado pela 4a Câmara / 1 Turma Ordinária do CARF - Acórdão 

n° 3401-003.785 às folhas 519 a 529 - foi elaborado o presente relatório. No voto, 

foi decidido dar parcial provimento ao recurso voluntário para acolher o resultado 

da diligência, e seu impacto redutor nas glosas efetuadas em relação a 

industrialização por encomenda, e para afastar as glosas referentes a despesas de 

manutenção e conservação, tratamento de efluentes, higienização de linha, 

material de laboratório e dedetização. Conforme resultado da diligência às folhas 

501 e 502, foi deferido os valores conforme tabelas abaixo em relação às 

industrializações por encomenda: 

 

 

Fl. 597DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.814 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.001380/2009-18 

 8 

 

É importante trazer a este processo esta informação posto que ela reflete a 

apuração do valor que deverá ser expurgado do presente Auto de Infração com valor atualizado 

até a data de sua elaboração, qual seja, 15 de Julho de 2024. 

3 DO DISPOSITIVO. 

Isto posto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial 

provimento para acolher o resultado da diligência, e seu impacto redutor nas glosas efetuadas em 

relação a industrialização por encomenda, e para afastar as glosas referentes a despesas de 

Manutenção E Conservação, Tratamento De Efluentes, Higienização De Linha, Material De 

Laboratório E Dedetização. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 
 

 

 

Fl. 598DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 do conhecimento.
	2 do direito.
	2.1 Da nulidade do auto de infração ante a suspensão da exigibilidade do crédito:
	2.2 Do direito ao crédito atinente a Manutenção E Conservação, Tratamento E Efluentes, Higienização De Linha, Material De Laboratório E Dedetização:
	2.3 Do direito de crédito relativo à "recuperação de pis e cofins" relativamente à tributação de receitas sobre vendas tributadas à alíquota zero:
	2.4 Da Industrialização Por Encomenda:
	2.5 das multas e juros.
	2.6 da informação fiscal nº Informação Fiscal nº 1.546120241 EQAU1131DRFRIUSRRF09/RFR.

	3 do dispositivo.

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