dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Exercício: 2005 ILEGALIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA O Julgador administrativo está vinculado aos atos normativos da RFB, não podendo afastar sua aplicação sob a alegação de ilegalidade. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Incide juros de mora sobre o valor dos tributos suspensos a contar da data do despacho para admissão temporária caso ocorra a nacionalização dos bens, nos termos da IN RFB 1600/2015. Para fatos geradores ocorridos anteriormente a referida norma, não há incidência. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,12747.720002/2019-92,202503,7223567,2025-03-10T00:00:00Z,3401-013.919,Decisao_12747720002201992.PDF,2025,MATEUS SOARES DE OLIVEIRA,12747720002201992_7223567.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, dar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo Correia Lima Macedo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMateus Soares de Oliveira – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mateus Soares de Oliveira (Relator)\, George da Silva Santos\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-02-12T00:00:00Z,10839280,2025,2025-03-22T09:38:04.679Z,N,1827286624138952704,"Metadados => date: 2025-03-08T00:51:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-08T00:51:19Z; Last-Modified: 2025-03-08T00:51:19Z; dcterms:modified: 2025-03-08T00:51:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-08T00:51:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-08T00:51:19Z; meta:save-date: 2025-03-08T00:51:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-08T00:51:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-08T00:51:19Z; created: 2025-03-08T00:51:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-08T00:51:19Z; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-08T00:51:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12747.720002/2019-92 ACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas de Administração Tributária Exercício: 2005 ILEGALIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA O Julgador administrativo está vinculado aos atos normativos da RFB, não podendo afastar sua aplicação sob a alegação de ilegalidade. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Incide juros de mora sobre o valor dos tributos suspensos a contar da data do despacho para admissão temporária caso ocorra a nacionalização dos bens, nos termos da IN RFB 1600/2015. Para fatos geradores ocorridos anteriormente a referida norma, não há incidência. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira – Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Fl. 6737DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 2 RELATÓRIO A origem deste feito reside no lançamento pela fiscalização de juros de mora por meio da lavratura de Auto de Infração, tendo em vista que o recorrente não recolheu estes encargos quando da nacionalização de produtos até então amparados pelo regime do REPETRO em admissão temporária. Entendeu o contribuinte que os juros de mora não devem ser contados da data do registro da Declaração de Admissão do Regime mas sim, da data do registro da declaração para consumo. No caso submetido a julgamento, trata-se de Recuso Voluntário interposto em face da decisão recorrida, no qual pugna preliminarmente por sua nulidade e, no mérito por sua reforma integral, cujas razões são as seguintes: - Nulidade do acórdão recorrido: violação do dever de fundamentação das decisões administrativas. Impossibilidade de supressão de instâncias. O acórdão recorrido não se manifestou sobre todos os argumentos da Impugnação, o que é incontroverso. - Legislação tributária material: violação da regra de aplicação ao lançamento da legislação vigente na data do fato gerador. - Ausência de mora: cumprimento das obrigações relacionadas ao regime de admissão temporária e pagamento dos tributos devidos no prazo previsto na legislação. - Ilegalidade do lançamento dos juros de mora fundado em instrução normativa e autotutela administrativa. - Declarações de importação em duplicidade. O colegiado de piso, em decisão unanime, entendeu pela improcedência da impugnação, mantendo o crédito tributário referente a exigência dos juros de mora. Em suas razões, salientou inexistir duplicidade de declarações de importações, legalidade na exigência tributária, impossibilidade de análise de ilegalidade de norma, constatação da mora e determinou a data do fato gerador. Eis o relatório. VOTO Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 1 DO CONHECIMENTO. O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. Fl. 6738DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 3 2 DO DIREITO 2.1 PRELIMINARMENTE O requerimento de nulidade formulado pelo recorrente não merece prosperar. Correlacionando-se os argumentos externados no Relatório Fiscal, Impugnação para com a decisão recorrida, entende-se que os argumentos foram enfrentados. A nulidade prevista no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 é excepcional e deve ser aplicada quando houver constatação de preterição de direito de defesa com a prova do prejuízo e/ou ato administrativo proferido por autoridade incompetente. Não sendo o caso dos autos, nega-se provimento ao pleito preliminar de reconhecimento de supressão de instância. 2.2 DO MÉRITO O objeto deste litígio reside na incidência, ou não, dos juros de mora em prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica, bem como a fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da IN 1600/2015. E se questiona se o fato gerador ocorreria na data do registro do regime aduaneiro especial ou da sua extinção. Há entendimentos nesta Egrégia Corte em sentido da possibilidade da incidência, citando-se, a título ilustrativo o Acórdão registrado sob o nº 3301-013.814: A controvérsia sob julgamento gira em torno da definição da data do fato gerador dos tributos incidentes quando do despacho para consumo de bens originários do regime de admissão temporária para utilização econômica. Definida a data do fato gerador, impõe-se aplicar a legislação vigente à época. A DRJ, conforme abaixo transcrito, analisou a aludida controvérsia de forma muito bem fundamentada, razão pela qual alinho-me a essa fundamentação e a adoto como razão de decidir.... Com efeito, no caso sob exame, concernente ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de importação “na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica”, conforme disposto no art. 73, caput e inciso IV, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto 7.213/2010, e, por conseguinte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador, inclusive as resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) atinentes à ex-tarifário. Não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. A decisão recorrida abordou todos os tópicos suscitados pelo recorrente nos termos que se seguem: O cerne da presente impugnação recai sobre a legalidade do dispositivo expresso na IN RFB 1.600/2015 determinando a incidência de juros de mora nos casos de Fl. 6739DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 4 extinção do regime de admissão temporária com despacho para consumo dos bens... O histórico do dispositivo normativo demonstra que a determinação administrativa é no sentido da prevalência da incidência dos juros e mora desde a data da ocorrência do fato gerador e não, como sustenta a recorrente, a partir da data de seu vencimento.... É sabido que as leis e os atos normativos já nascem com presunção relativa de constitucionalidade e legalidade, cabendo ao Poder Judiciário a incumbência de se manifestar sobre inconstitucionalidade de lei ou ilegalidade de norma, seja no controle difuso, diante de um caso concreto, seja no controle concentrado, exercido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, guardião da Constituição Federal - CF.... Nessa esteira, o art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 (na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009), com exceção ao disposto em seu § 6º, vedou expressamente aos órgãos de julgamento, no âmbito do processo administrativo fiscal, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, in verbis... Sendo assim, não cabe a este órgão julgador manifestar-se sobre a apreciação da suposta ilegalidade da norma acima ( IN RFB 1600/2015).... MÉRITO Os autos do processo, com exceção do questionamento da duplicidade de lançamentos nas linhas 15 e 120 da planilha de cálculos, deixam claro se tratar de questão de direito adstrita a legalidade do art. 73, da IN RFB 1600/2015. A impugnante afirma que ""Consoante restou esclarecido, não houve retardamento no cumprimento de nenhuma das obrigações relacionadas ao regime aduaneiro"". Mesmo sendo verdade, tal alegação fática não é suficiente para afastar nesta instância o regramento estabelecido na IN RFB 1600/2015. O art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) dispõe que, no caso de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação (DI), e o art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189- 49, de 23 de agosto de 2001), determina que os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. O art. 73, caput e inciso IV, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, determina, em consonância com o disposto pelo art. 79 da Lei nº 9.430, de 1996, que se considera o ocorrido o fato gerador do imposto de Fl. 6740DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 5 importação “na data do registro da declaração de admissão temporária. para utilização econômica”. Portanto, o primeiro aspecto a destacar é que na aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica ocorre o fato gerador do imposto de importação no momento do registro da respectiva declaração de admissão no regime e que essa data que deve ser considerada para cálculo dos tributos. O art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, determina que o pagamento do tributo deve ser realizado na data de registro da declaração de importação. Assim, diante dos artigos mencionados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de importação na data de registro da declaração de admissão no regime (importação temporária) e que nesse momento são devidos os tributos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território nacional... Em relação à fluência dos juros de mora, cabe colacionar o art. 161 do Código Tributário Nacional... Cumpre transcrever também os arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430, de 1996... Os artigos colacionados da Instrução Normativa refletem entendimento já expresso nos arts. 73, inciso IV, e 107 do Regulamento Aduaneiro, nos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 79 da Lei nº 9.430, de 1966, no sentido de que, para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica e que o imposto deve ser pago na referida data. Tais dispositivos devem ser necessariamente interpretados em conjunto com o art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN) - que dispõe que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta.... Assim, a data de vencimento do tributo é a data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica, que é o termo inicial da incidência dos juros de mora, e a data do efetivo pagamento é o termo final da incidência desses juros, conforme previsto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.... Quanto à base de cálculo dos juros de mora, corresponde ao valor de tributos que se vai recolher, seja o montante proporcional aos meses para os quais se requer prorrogação, seja o restante dos tributos que faltava recolher, quando da extinção do regime por despacho para consumo.... Em resumo, os juros devem ser aplicados sobre o montante de tributos relativos à totalidade dos tributos devidos, em caso de extinção da aplicação do regime – e calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento, conforme previsto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996... Fl. 6741DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 6 DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO EM DUPLICIDADE A impugnante alega haver duplicidade de lançamentos nas linhas 15 e 120 da planilha de cálculos anexa ao auto de infração.... Ocorre que ao verificar os dados constantes do processo, constatei que existe apenas similaridade do dossiê de atendimento ou da DI de nacionalização dos itens. Contudo as cargas apresentadas em cada uma das linhas indicadas da planilha são diferentes e despachadas para admissão temporária em procedimentos diferentes, conforme se verifica na indicação do número da DI de Admissão temporária... Não procede a afirmação de que houve cobrança em duplicidade. A cobrança de juros de mora foi pautada nos tributos suspensos em cada uma das Declarações de admissão temporária que estão corretamente discriminadas. A previsão legal da incidência dos juros é estabelecida pelos artigos 43 e 61 da Lei nº 9.430/1966 c.c. 161 do CTN, 64 a 73 da IN RFB 1600/2015. Consoante planilha elaborada pelo FISCO e que acompanha o Auto de Infração, o caso em tela envolve uma série de fatos geradores ocorridos entre os anos 2000 a 2005 por ocasiões dos registros das Declarações de Admissão temporária no regime especial. Este é o marco inicial da contagem dos juros e do próprio recolhimento dos tributos, como o próprio relatório fiscal esclarece: RELATÓRIO DE AUDITORIA FISCAL: O art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, dispõe que, no caso de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação (DI), e o art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189- 49, de 23 de agosto de 2001, determina que os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. O art. 73, caput e inciso IV, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, Regulamento Aduaneiro, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, determina, em consonância com o disposto no art. 79 da Lei nº 9.430, de 1996, que se considera o ocorrido o fato gerador do imposto de importação “na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica”. O art. 27 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 (Regulamentado pelo Art. 107, do Decreto 6.759/2009), determina que o pagamento do tributo deve ser realizado na data de registro da Declaração de Importação. Assim, conclui-se que se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação na data de registro da Declaração de admissão no regime (importação temporária) e que nesse Fl. 6742DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 7 momento são devidos os tributos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território nacional. Em relação à fluência dos juros de mora, o art. 161 do Código Tributário Nacional determina que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. A IN RFB 1600/2015, em seus artigos 64 e 73, dispõe no mesmo sentido da incidência dos juros moratórios nos casos de Prorrogação e de Despacho para Consumo, salientando-se que estes dispositivos são de natureza interpretativa e consolidadores da legislação de hierarquia superior, uma vez que a Instrução Normativa não é ato adequado para instituir tributos, multas ou acréscimos moratórios e nem para definir interpretação em desacordo com a Lei e com o Decreto pertinentes. Assim, verifica-se que os dispositivos da IN RFB nº 1600/2015 se fundamentam na legislação tributária e aduaneira, notadamente nos arts. 73, inciso IV, e 107 do Regulamento Aduaneiro, nos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei nº 37/1966, e no art. 79 da Lei nº 9.430/1996, e ainda que devem ser necessariamente interpretados em conjunto com o art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. Sobre os termos inicial e final a serem considerados para fins de cálculo dos juros de mora, a definição é dada pela combinação do art. 107 do Regulamento Aduaneiro, que dispõe que o tributo será pago na data do registro da Declaração de Importação, com o art. 73, que define que a Declaração de admissão ao Regime é que constitui o fato gerador para fins de cálculo do tributo. Assim sendo, a data do registro da Declaração de Admissão Temporária para utilização econômica é o termo inicial e a data do efetivo pagamento é o termo final da incidência dos juros de mora (razão pela qual, utilizamos a taxa acumulada nesses períodos, para cálculo dos juros na Planilha 1), conforme previsto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430/1966. Portanto, nota-se que os fatos geradores são anteriores a entrada em vigor da IN 1600 de 2005 que em seus artigos 64 e 73 estabelece a incidência dos juros moratórios nos casos de Prorrogação e de Despacho para Consumo. Eis a redação do artigo 73: Art. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento. Reitera-se que pelo simples fato dos registros das Declarações de Importações das Admissões Temporárias terem sidos realizados antes da entrada em vigor desta IN, por si só, já é o bastante para afastar a incidência dos juros no caso em tela. Ademais o Regulamento Aduaneiro Fl. 6743DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 8 não prevê a incidência nos casos de prorrogação do regime e nacionalização, tempestiva, para consumo. Não obstante isto, é necessário registrar que há suspensão da exigibilidade do tributo e dos juros enquanto não houver a extinção do regime que, ao se extinguir pela nacionalização do produto, dentro do prazo, deixa de justificar a exigência dos juros de mora. Neste sentido, há farto e recente repertório jurisprudencial do Egrégio STJ, o qual pode ser sintetizado nas transcrições a seguir: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no recolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico. 2. ""O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. [...] Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação"" (AgInt no AREsp 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Por outro lado, ""os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido"" (AgInt no REsp 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2131306 RJ 2022/0148442-4, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFIRMAM O JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO INICIAL DO REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO 1. Na espécie, os arts. 161 do CTN e 61, § 3º, 79 da Lei 9.430/1996 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, o de que a concessão do Regime de Admissão Temporária importa em suspensão da exigibilidade dos Fl. 6744DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 9 créditos tributários relativos aos tributos incidentes na importação. Por essa razão, não há falar em atraso culposo do contribuinte no período em que suspenso o pagamento dos tributos, pressuposto para a caracterização da mora e a incidência de seus consectários. Além disso, o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759 de 5/2/2009) não autoriza a incidência de juros de mora por ocasião da prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, mas tão somente no caso de inadimplemento ou de pagamento a destempo dos tributos por ele regulamentados. Incidência da Súmula 284/STF .2. A prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bem para utilização econômica deve observar o regramento vigente à época em que se deu a admissão do regime especial. Precedentes .3. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada, oportunamente, nas razões do apelo raro, por se tratar de inovação recursal. Precedentes .4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826774 RJ 2021/0019752-9, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto n. 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. E os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido. 2. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei n. 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não pode incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação. Precedentes. 3. Na falta de norma legal expressa determinando a inclusão de juros de mora durante o prazo de vigência do regime especial, nota-se, em verdade, que a Fazenda aponta violação a ato infralegal, o que não é admitido na via do recurso especial, nos termos do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região decidiu: ?a Instrução Normativa INRFB n. 1600/2015, no que tange aos arts. 64 e 123, ao impor o recolhimento de juros moratórios na prorrogação do prazo do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, requerida deforma tempestiva, extrapolou, inequivocamente, o conteúdo normativo previsto no Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), bem como o escopo do próprio art. 79 da Lei 9.430/96, não se coadunando com o princípio da legalidade tributária estrita?. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930684 RJ 2020/0291156-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021). Portanto, nos termos da fundamentação supra, dou provimento ao recurso. Fl. 6745DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 10 3 DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, dou provimento. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA Fl. 6746DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Do Conhecimento. 2 DO DIREITO 2.1 PRELIMINARMENTE 2.2 do mérito 3 dispositivo ",4.645697