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JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nIncide juros de mora sobre o valor dos tributos suspensos a contar da data \n\ndo despacho para admissão temporária caso ocorra a nacionalização dos \n\nbens, nos termos da IN RFB 1600/2015. Para fatos geradores ocorridos \n\nanteriormente a referida norma, não há incidência. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nrecurso para rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo Correia Lima Macedo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMateus Soares de Oliveira – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), \n\nGeorge da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n \n\nFl. 6737DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nA origem deste feito reside no lançamento pela fiscalização de juros de mora por \n\nmeio da lavratura de Auto de Infração, tendo em vista que o recorrente não recolheu estes \n\nencargos quando da nacionalização de produtos até então amparados pelo regime do REPETRO \n\nem admissão temporária. Entendeu o contribuinte que os juros de mora não devem ser contados \n\nda data do registro da Declaração de Admissão do Regime mas sim, da data do registro da \n\ndeclaração para consumo. \n\nNo caso submetido a julgamento, trata-se de Recuso Voluntário interposto em face \n\nda decisão recorrida, no qual pugna preliminarmente por sua nulidade e, no mérito por sua \n\nreforma integral, cujas razões são as seguintes: \n\n- Nulidade do acórdão recorrido: violação do dever de fundamentação das decisões \n\nadministrativas. Impossibilidade de supressão de instâncias. O acórdão recorrido não se \n\nmanifestou sobre todos os argumentos da Impugnação, o que é incontroverso. \n\n- Legislação tributária material: violação da regra de aplicação ao lançamento da \n\nlegislação vigente na data do fato gerador. \n\n- Ausência de mora: cumprimento das obrigações relacionadas ao regime de \n\nadmissão temporária e pagamento dos tributos devidos no prazo previsto na legislação. \n\n- Ilegalidade do lançamento dos juros de mora fundado em instrução normativa e \n\nautotutela administrativa. \n\n- Declarações de importação em duplicidade. \n\nO colegiado de piso, em decisão unanime, entendeu pela improcedência da \n\nimpugnação, mantendo o crédito tributário referente a exigência dos juros de mora. Em suas \n\nrazões, salientou inexistir duplicidade de declarações de importações, legalidade na exigência \n\ntributária, impossibilidade de análise de ilegalidade de norma, constatação da mora e determinou \n\na data do fato gerador. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. \n\n1 DO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento. \n\nFl. 6738DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 \n\n 3 \n\n2 DO DIREITO \n\n2.1 PRELIMINARMENTE \n\nO requerimento de nulidade formulado pelo recorrente não merece prosperar. \n\nCorrelacionando-se os argumentos externados no Relatório Fiscal, Impugnação para com a \n\ndecisão recorrida, entende-se que os argumentos foram enfrentados. \n\nA nulidade prevista no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 é excepcional e deve ser \n\naplicada quando houver constatação de preterição de direito de defesa com a prova do prejuízo \n\ne/ou ato administrativo proferido por autoridade incompetente. \n\nNão sendo o caso dos autos, nega-se provimento ao pleito preliminar de \n\nreconhecimento de supressão de instância. \n\n2.2 DO MÉRITO \n\nO objeto deste litígio reside na incidência, ou não, dos juros de mora em \n\nprorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica, bem como a fatos \n\ngeradores ocorridos antes da entrada em vigor da IN 1600/2015. E se questiona se o fato gerador \n\nocorreria na data do registro do regime aduaneiro especial ou da sua extinção. Há entendimentos \n\nnesta Egrégia Corte em sentido da possibilidade da incidência, citando-se, a título ilustrativo o \n\nAcórdão registrado sob o nº 3301-013.814: \n\nA controvérsia sob julgamento gira em torno da definição da data do fato gerador \n\ndos tributos incidentes quando do despacho para consumo de bens originários do \n\nregime de admissão temporária para utilização econômica. Definida a data do \n\nfato gerador, impõe-se aplicar a legislação vigente à época. A DRJ, conforme \n\nabaixo transcrito, analisou a aludida controvérsia de forma muito bem \n\nfundamentada, razão pela qual alinho-me a essa fundamentação e a adoto como \n\nrazão de decidir.... \n\nCom efeito, no caso sob exame, concernente ao regime aduaneiro especial de \n\nadmissão temporária para utilização econômica, considera-se ocorrido o fato \n\ngerador do imposto de importação “na data do registro da declaração de \n\nadmissão temporária para utilização econômica”, conforme disposto no art. 73, \n\ncaput e inciso IV, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), com a \n\nredação dada pelo Decreto 7.213/2010, e, por conseguinte, aplica-se a legislação \n\nvigente à época do fato gerador, inclusive as resoluções da Câmara de Comércio \n\nExterior (Camex) atinentes à ex-tarifário. Não há nenhum reparo a ser feito no \n\nacórdão recorrido. \n\nA decisão recorrida abordou todos os tópicos suscitados pelo recorrente nos termos \n\nque se seguem: \n\nO cerne da presente impugnação recai sobre a legalidade do dispositivo expresso \n\nna IN RFB 1.600/2015 determinando a incidência de juros de mora nos casos de \n\nFl. 6739DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 \n\n 4 \n\nextinção do regime de admissão temporária com despacho para consumo dos \n\nbens... \n\nO histórico do dispositivo normativo demonstra que a determinação \n\nadministrativa é no sentido da prevalência da incidência dos juros e mora desde a \n\ndata da ocorrência do fato gerador e não, como sustenta a recorrente, a partir da \n\ndata de seu vencimento.... \n\nÉ sabido que as leis e os atos normativos já nascem com presunção relativa de \n\nconstitucionalidade e legalidade, cabendo ao Poder Judiciário a incumbência de se \n\nmanifestar sobre inconstitucionalidade de lei ou ilegalidade de norma, seja no \n\ncontrole difuso, diante de um caso concreto, seja no controle concentrado, \n\nexercido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, guardião da Constituição Federal - \n\nCF.... \n\nNessa esteira, o art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 (na redação dada pela Lei nº \n\n11.941, de 2009), com exceção ao disposto em seu § 6º, vedou expressamente \n\naos órgãos de julgamento, no âmbito do processo administrativo fiscal, afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade, in verbis... \n\nSendo assim, não cabe a este órgão julgador manifestar-se sobre a apreciação da \n\nsuposta ilegalidade da norma acima ( IN RFB 1600/2015).... \n\nMÉRITO \n\nOs autos do processo, com exceção do questionamento da duplicidade de \n\nlançamentos nas linhas 15 e 120 da planilha de cálculos, deixam claro se tratar de \n\nquestão de direito adstrita a legalidade do art. 73, da IN RFB 1600/2015. \n\nA impugnante afirma que \"Consoante restou esclarecido, não houve \n\nretardamento no cumprimento de nenhuma das obrigações relacionadas ao \n\nregime aduaneiro\". Mesmo sendo verdade, tal alegação fática não é suficiente \n\npara afastar nesta instância o regramento estabelecido na IN RFB 1600/2015. \n\nO art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (com a redação dada \n\npela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) dispõe que, no caso de \n\nmercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na \n\ndata do registro da declaração de importação (DI), e o art. 79 da Lei nº 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-\n\n49, de 23 de agosto de 2001), determina que os bens admitidos temporariamente \n\nno País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos \n\nincidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência no \n\nterritório nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. \n\nO art. 73, caput e inciso IV, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 \n\n(Regulamento Aduaneiro), com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de \n\njunho de 2010, determina, em consonância com o disposto pelo art. 79 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, que se considera o ocorrido o fato gerador do imposto de \n\nFl. 6740DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 \n\n 5 \n\nimportação “na data do registro da declaração de admissão temporária. para \n\nutilização econômica”. \n\nPortanto, o primeiro aspecto a destacar é que na aplicação do regime aduaneiro \n\nespecial de admissão temporária para utilização econômica ocorre o fato gerador \n\ndo imposto de importação no momento do registro da respectiva declaração de \n\nadmissão no regime e que essa data que deve ser considerada para cálculo dos \n\ntributos. \n\nO art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, determina que o pagamento do tributo \n\ndeve ser realizado na data de registro da declaração de importação. Assim, diante \n\ndos artigos mencionados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de \n\nimportação na data de registro da declaração de admissão no regime (importação \n\ntemporária) e que nesse momento são devidos os tributos proporcionalmente ao \n\ntempo de permanência dos bens no território nacional... \n\nEm relação à fluência dos juros de mora, cabe colacionar o art. 161 do Código \n\nTributário Nacional... Cumpre transcrever também os arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430, \n\nde 1996... \n\nOs artigos colacionados da Instrução Normativa refletem entendimento já \n\nexpresso nos arts. 73, inciso IV, e 107 do Regulamento Aduaneiro, nos arts. 23 e \n\n27 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 79 da Lei nº 9.430, de 1966, no sentido \n\nde que, para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o \n\nfato gerador na data do registro da declaração de admissão temporária para \n\nutilização econômica e que o imposto deve ser pago na referida data. Tais \n\ndispositivos devem ser necessariamente interpretados em conjunto com o art. \n\n161 do Código Tributário Nacional (CTN) - que dispõe que o crédito não \n\nintegralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o \n\nmotivo determinante da falta.... \n\nAssim, a data de vencimento do tributo é a data do registro da declaração de \n\nadmissão temporária para utilização econômica, que é o termo inicial da \n\nincidência dos juros de mora, e a data do efetivo pagamento é o termo final da \n\nincidência desses juros, conforme previsto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de \n\n1996.... \n\nQuanto à base de cálculo dos juros de mora, corresponde ao valor de tributos que \n\nse vai recolher, seja o montante proporcional aos meses para os quais se requer \n\nprorrogação, seja o restante dos tributos que faltava recolher, quando da extinção \n\ndo regime por despacho para consumo.... \n\nEm resumo, os juros devem ser aplicados sobre o montante de tributos relativos à \n\ntotalidade dos tributos devidos, em caso de extinção da aplicação do regime – e \n\ncalculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de registro da \n\ndeclaração de admissão temporária para utilização econômica até o último dia do \n\nmês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento, \n\nconforme previsto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996... \n\nFl. 6741DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 \n\n 6 \n\nDECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO EM DUPLICIDADE \n\nA impugnante alega haver duplicidade de lançamentos nas linhas 15 e 120 da \n\nplanilha de cálculos anexa ao auto de infração.... \n\nOcorre que ao verificar os dados constantes do processo, constatei que existe \n\napenas similaridade do dossiê de atendimento ou da DI de nacionalização dos \n\nitens. Contudo as cargas apresentadas em cada uma das linhas indicadas da \n\nplanilha são diferentes e despachadas para admissão temporária em \n\nprocedimentos diferentes, conforme se verifica na indicação do número da DI de \n\nAdmissão temporária... \n\nNão procede a afirmação de que houve cobrança em duplicidade. A cobrança de \n\njuros de mora foi pautada nos tributos suspensos em cada uma das Declarações \n\nde admissão temporária que estão corretamente discriminadas. \n\nA previsão legal da incidência dos juros é estabelecida pelos artigos 43 e 61 da Lei \n\nnº 9.430/1966 c.c. 161 do CTN, 64 a 73 da IN RFB 1600/2015. \n\nConsoante planilha elaborada pelo FISCO e que acompanha o Auto de Infração, o \n\ncaso em tela envolve uma série de fatos geradores ocorridos entre os anos 2000 a 2005 por \n\nocasiões dos registros das Declarações de Admissão temporária no regime especial. Este é o \n\nmarco inicial da contagem dos juros e do próprio recolhimento dos tributos, como o próprio \n\nrelatório fiscal esclarece: \n\nRELATÓRIO DE AUDITORIA FISCAL: \n\nO art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada \n\npela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, dispõe que, no caso de \n\nmercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na \n\ndata do registro da Declaração de Importação (DI), e o art. 79 da Lei nº 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-\n\n49, de 23 de agosto de 2001, determina que os bens admitidos temporariamente \n\nno País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos \n\nincidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência no \n\nterritório nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. \n\nO art. 73, caput e inciso IV, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, \n\nRegulamento Aduaneiro, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de \n\njunho de 2010, determina, em consonância com o disposto no art. 79 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, que se considera o ocorrido o fato gerador do imposto de \n\nimportação “na data do registro da declaração de admissão temporária para \n\nutilização econômica”. \n\nO art. 27 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 (Regulamentado pelo Art. 107, do Decreto \n\n6.759/2009), determina que o pagamento do tributo deve ser realizado na data \n\nde registro da Declaração de Importação. Assim, conclui-se que se considera \n\nocorrido o fato gerador do imposto de importação na data de registro da \n\nDeclaração de admissão no regime (importação temporária) e que nesse \n\nFl. 6742DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 \n\n 7 \n\nmomento são devidos os tributos proporcionalmente ao tempo de permanência \n\ndos bens no território nacional. Em relação à fluência dos juros de mora, o art. \n\n161 do Código Tributário Nacional determina que o crédito não integralmente \n\npago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo \n\ndeterminante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da \n\naplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei \n\ntributária. \n\nA IN RFB 1600/2015, em seus artigos 64 e 73, dispõe no mesmo sentido da \n\nincidência dos juros moratórios nos casos de Prorrogação e de Despacho para \n\nConsumo, salientando-se que estes dispositivos são de natureza interpretativa e \n\nconsolidadores da legislação de hierarquia superior, uma vez que a Instrução \n\nNormativa não é ato adequado para instituir tributos, multas ou acréscimos \n\nmoratórios e nem para definir interpretação em desacordo com a Lei e com o \n\nDecreto pertinentes. \n\nAssim, verifica-se que os dispositivos da IN RFB nº 1600/2015 se fundamentam na \n\nlegislação tributária e aduaneira, notadamente nos arts. 73, inciso IV, e 107 do \n\nRegulamento Aduaneiro, nos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei nº 37/1966, e no art. 79 \n\nda Lei nº 9.430/1996, e ainda que devem ser necessariamente interpretados em \n\nconjunto com o art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que o \n\ncrédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja \n\nqual for o motivo determinante da falta. \n\nSobre os termos inicial e final a serem considerados para fins de cálculo dos juros \n\nde mora, a definição é dada pela combinação do art. 107 do Regulamento \n\nAduaneiro, que dispõe que o tributo será pago na data do registro da Declaração \n\nde Importação, com o art. 73, que define que a Declaração de admissão ao \n\nRegime é que constitui o fato gerador para fins de cálculo do tributo. Assim \n\nsendo, a data do registro da Declaração de Admissão Temporária para utilização \n\neconômica é o termo inicial e a data do efetivo pagamento é o termo final da \n\nincidência dos juros de mora (razão pela qual, utilizamos a taxa acumulada nesses \n\nperíodos, para cálculo dos juros na Planilha 1), conforme previsto no § 3º do art. \n\n61 da Lei nº 9.430/1966. \n\nPortanto, nota-se que os fatos geradores são anteriores a entrada em vigor da IN \n\n1600 de 2005 que em seus artigos 64 e 73 estabelece a incidência dos juros moratórios nos casos \n\nde Prorrogação e de Despacho para Consumo. Eis a redação do artigo 73: \n\nArt. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para \n\nconsumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, \n\ndeverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da \n\ndata da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento. \n\nReitera-se que pelo simples fato dos registros das Declarações de Importações das \n\nAdmissões Temporárias terem sidos realizados antes da entrada em vigor desta IN, por si só, já é o \n\nbastante para afastar a incidência dos juros no caso em tela. Ademais o Regulamento Aduaneiro \n\nFl. 6743DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 \n\n 8 \n\nnão prevê a incidência nos casos de prorrogação do regime e nacionalização, tempestiva, para \n\nconsumo. \n\nNão obstante isto, é necessário registrar que há suspensão da exigibilidade do \n\ntributo e dos juros enquanto não houver a extinção do regime que, ao se extinguir pela \n\nnacionalização do produto, dentro do prazo, deixa de justificar a exigência dos juros de mora. \n\nNeste sentido, há farto e recente repertório jurisprudencial do Egrégio STJ, o qual \n\npode ser sintetizado nas transcrições a seguir: \n\nTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. \n\nADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA \n\nDO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR ACÓRDÃO \n\nRECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO \n\nRECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte \n\nSuperior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no recolhimento de tributos no \n\nâmbito da prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico. 2. \"O \n\nregulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de \n\njuros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na \n\nhipótese de prorrogação. [...] Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre \n\nos tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da \n\nLei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante \n\nsua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o \n\nregime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação\" (AgInt no \n\nAREsp 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, \n\nDJe de 21/9/2023). 3. Por outro lado, \"os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à \n\npretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão \n\nrecorrido\" (AgInt no REsp 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, \n\njulgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar \n\nprovimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2131306 RJ 2022/0148442-4, Relator: Ministro \n\nAFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: \n\nDJe 10/06/2024). \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFIRMAM O JUÍZO FORMULADO \n\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO \n\nTEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO \n\nREGULAMENTO ADUANEIRO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO \n\nINICIAL DO REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO \n\n1. Na espécie, os arts. 161 do CTN e 61, § 3º, 79 da Lei 9.430/1996 não contêm comando capaz de \n\nsustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, o de que a \n\nconcessão do Regime de Admissão Temporária importa em suspensão da exigibilidade dos \n\nFl. 6744DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 \n\n 9 \n\ncréditos tributários relativos aos tributos incidentes na importação. Por essa razão, não há falar \n\nem atraso culposo do contribuinte no período em que suspenso o pagamento dos tributos, \n\npressuposto para a caracterização da mora e a incidência de seus consectários. Além disso, o \n\nRegulamento Aduaneiro (Decreto 6.759 de 5/2/2009) não autoriza a incidência de juros de mora \n\npor ocasião da prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização \n\neconômica, mas tão somente no caso de inadimplemento ou de pagamento a destempo dos \n\ntributos por ele regulamentados. Incidência da Súmula 284/STF .2. A prorrogação do regime \n\naduaneiro especial de admissão temporária de bem para utilização econômica deve observar o \n\nregramento vigente à época em que se deu a admissão do regime especial. Precedentes .3. Não se \n\nmostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada, oportunamente, nas razões do \n\napelo raro, por se tratar de inovação recursal. Precedentes .4. Agravo interno não provido. (STJ - \n\nAgInt no AREsp: 1826774 RJ 2021/0019752-9, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: \n\n05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). \n\n \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE \n\nTRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nINEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. \n\nO regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto n. 6.759/2009, não contém previsão para \n\nincidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, \n\nmesmo na hipótese de prorrogação. E os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à \n\npretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão \n\nrecorrido. 2. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não \n\npagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei n. \n\n9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua \n\nvigência, não pode incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime \n\nproduz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação. Precedentes. 3. Na \n\nfalta de norma legal expressa determinando a inclusão de juros de mora durante o prazo de \n\nvigência do regime especial, nota-se, em verdade, que a Fazenda aponta violação a ato infralegal, \n\no que não é admitido na via do recurso especial, nos termos do inciso III do art. 105 da \n\nConstituição Federal. 4. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região decidiu: ?a Instrução Normativa \n\nINRFB n. 1600/2015, no que tange aos arts. 64 e 123, ao impor o recolhimento de juros moratórios \n\nna prorrogação do prazo do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, \n\nrequerida deforma tempestiva, extrapolou, inequivocamente, o conteúdo normativo previsto no \n\nRegulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), bem como o escopo do próprio art. 79 da Lei \n\n9.430/96, não se coadunando com o princípio da legalidade tributária estrita?. 5. Agravo interno \n\nnão provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930684 RJ 2020/0291156-7, Relator: Ministro BENEDITO \n\nGONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe \n\n01/09/2021). \n\nPortanto, nos termos da fundamentação supra, dou provimento ao recurso. \n\nFl. 6745DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12747.720002/2019-92 \n\n 10 \n\n3 DISPOSITIVO \n\nIsto posto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade da decisão \n\nrecorrida e, no mérito, dou provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 6746DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Do Conhecimento.\n\t2 DO DIREITO\n\t2.1 PRELIMINARMENTE\n\t2.2 do mérito\n\n\t3 dispositivo\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}