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Exercício: 2005
ILEGALIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA
O Julgador administrativo está vinculado aos atos normativos da RFB, não podendo afastar sua aplicação sob a alegação de ilegalidade.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Incide juros de mora sobre o valor dos tributos suspensos a contar da data do despacho para admissão temporária caso ocorra a nacionalização dos bens, nos termos da IN RFB 1600/2015. Para fatos geradores ocorridos anteriormente a referida norma, não há incidência.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12747.720002/2019-92  

ACÓRDÃO 3401-013.919 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Exercício: 2005 

ILEGALIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA  

O Julgador administrativo está vinculado aos atos normativos da RFB, não 

podendo afastar sua aplicação sob a alegação de ilegalidade.  

ADMISSÃO TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Incide juros de mora sobre o valor dos tributos suspensos a contar da data 

do despacho para admissão temporária caso ocorra a nacionalização dos 

bens, nos termos da IN RFB 1600/2015. Para fatos geradores ocorridos 

anteriormente a referida norma, não há incidência. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

recurso para rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso. 

(documento assinado digitalmente)  

Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente  

(documento assinado digitalmente)  

Mateus Soares de Oliveira – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), 

George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

Fl. 6737DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

A origem deste feito reside no lançamento pela fiscalização de juros de mora por 

meio da lavratura de Auto de Infração, tendo em vista que o recorrente não recolheu estes 

encargos quando da nacionalização de produtos até então amparados pelo regime do REPETRO 

em admissão temporária. Entendeu o contribuinte que os juros de mora não devem ser contados 

da data do registro da Declaração de Admissão do Regime mas sim, da data do registro da 

declaração para consumo.  

No caso submetido a julgamento, trata-se de Recuso Voluntário interposto em face 

da decisão recorrida, no qual pugna preliminarmente por sua nulidade e, no mérito por sua 

reforma integral, cujas razões são as seguintes: 

- Nulidade do acórdão recorrido: violação do dever de fundamentação das decisões 

administrativas. Impossibilidade de supressão de instâncias. O acórdão recorrido não se 

manifestou sobre todos os argumentos da Impugnação, o que é incontroverso. 

- Legislação tributária material: violação da regra de aplicação ao lançamento da 

legislação vigente na data do fato gerador. 

- Ausência de mora: cumprimento das obrigações relacionadas ao regime de 

admissão temporária e pagamento dos tributos devidos no prazo previsto na legislação. 

- Ilegalidade do lançamento dos juros de mora fundado em instrução normativa e 

autotutela administrativa. 

- Declarações de importação em duplicidade. 

O colegiado de piso, em decisão unanime, entendeu pela improcedência da 

impugnação, mantendo o crédito tributário referente a exigência dos juros de mora. Em suas 

razões, salientou inexistir duplicidade de declarações de importações, legalidade na exigência 

tributária, impossibilidade de análise de ilegalidade de norma, constatação da mora e determinou 

a data do fato gerador.  

Eis o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 

1 DO CONHECIMENTO. 

O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

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 3 

2 DO DIREITO 

2.1 PRELIMINARMENTE 

O requerimento de nulidade formulado pelo recorrente não merece prosperar. 

Correlacionando-se os argumentos externados no Relatório Fiscal, Impugnação para com a 

decisão recorrida, entende-se que os argumentos foram enfrentados. 

A nulidade prevista no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 é excepcional e deve ser 

aplicada quando houver constatação de preterição de direito de defesa com a prova do prejuízo 

e/ou ato administrativo proferido por autoridade incompetente.  

Não sendo o caso dos autos, nega-se provimento ao pleito preliminar de 

reconhecimento de supressão de instância. 

2.2 DO MÉRITO 

O objeto deste litígio reside na incidência, ou não, dos juros de mora em 

prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica, bem como a fatos 

geradores ocorridos antes da entrada em vigor da IN 1600/2015. E se questiona se o fato gerador 

ocorreria na data do registro do regime aduaneiro especial ou da sua extinção. Há entendimentos 

nesta Egrégia Corte em sentido da possibilidade da incidência, citando-se, a título ilustrativo o 

Acórdão registrado sob o nº 3301-013.814: 

A controvérsia sob julgamento gira em torno da definição da data do fato gerador 

dos tributos incidentes quando do despacho para consumo de bens originários do 

regime de admissão temporária para utilização econômica. Definida a data do 

fato gerador, impõe-se aplicar a legislação vigente à época. A DRJ, conforme 

abaixo transcrito, analisou a aludida controvérsia de forma muito bem 

fundamentada, razão pela qual alinho-me a essa fundamentação e a adoto como 

razão de decidir.... 

Com efeito, no caso sob exame, concernente ao regime aduaneiro especial de 

admissão temporária para utilização econômica, considera-se ocorrido o fato 

gerador do imposto de importação “na data do registro da declaração de 

admissão temporária para utilização econômica”, conforme disposto no art. 73, 

caput e inciso IV, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), com a 

redação dada pelo Decreto 7.213/2010, e, por conseguinte, aplica-se a legislação 

vigente à época do fato gerador, inclusive as resoluções da Câmara de Comércio 

Exterior (Camex) atinentes à ex-tarifário. Não há nenhum reparo a ser feito no 

acórdão recorrido. 

A decisão recorrida abordou todos os tópicos suscitados pelo recorrente nos termos 

que se seguem: 

O cerne da presente impugnação recai sobre a legalidade do dispositivo expresso 

na IN RFB 1.600/2015 determinando a incidência de juros de mora nos casos de 

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 4 

extinção do regime de admissão temporária com despacho para consumo dos 

bens... 

O histórico do dispositivo normativo demonstra que a determinação 

administrativa é no sentido da prevalência da incidência dos juros e mora desde a 

data da ocorrência do fato gerador e não, como sustenta a recorrente, a partir da 

data de seu vencimento.... 

É sabido que as leis e os atos normativos já nascem com presunção relativa de 

constitucionalidade e legalidade, cabendo ao Poder Judiciário a incumbência de se 

manifestar sobre inconstitucionalidade de lei ou ilegalidade de norma, seja no 

controle difuso, diante de um caso concreto, seja no controle concentrado, 

exercido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, guardião da Constituição Federal - 

CF.... 

Nessa esteira, o art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 (na redação dada pela Lei nº 

11.941, de 2009), com exceção ao disposto em seu § 6º, vedou expressamente 

aos órgãos de julgamento, no âmbito do processo administrativo fiscal, afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob 

fundamento de inconstitucionalidade, in verbis... 

Sendo assim, não cabe a este órgão julgador manifestar-se sobre a apreciação da 

suposta ilegalidade da norma acima ( IN RFB 1600/2015).... 

MÉRITO  

Os autos do processo, com exceção do questionamento da duplicidade de 

lançamentos nas linhas 15 e 120 da planilha de cálculos, deixam claro se tratar de 

questão de direito adstrita a legalidade do art. 73, da IN RFB 1600/2015.  

A impugnante afirma que "Consoante restou esclarecido, não houve 

retardamento no cumprimento de nenhuma das obrigações relacionadas ao 

regime aduaneiro". Mesmo sendo verdade, tal alegação fática não é suficiente 

para afastar nesta instância o regramento estabelecido na IN RFB 1600/2015. 

O art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (com a redação dada 

pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) dispõe que, no caso de 

mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na 

data do registro da declaração de importação (DI), e o art. 79 da Lei nº 9.430, de 

27 de dezembro de 1996 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-

49, de 23 de agosto de 2001), determina que os bens admitidos temporariamente 

no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos 

incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência no 

território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. 

O art. 73, caput e inciso IV, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 

(Regulamento Aduaneiro), com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de 

junho de 2010, determina, em consonância com o disposto pelo art. 79 da Lei nº 

9.430, de 1996, que se considera o ocorrido o fato gerador do imposto de 

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 5 

importação “na data do registro da declaração de admissão temporária. para 

utilização econômica”.  

Portanto, o primeiro aspecto a destacar é que na aplicação do regime aduaneiro 

especial de admissão temporária para utilização econômica ocorre o fato gerador 

do imposto de importação no momento do registro da respectiva declaração de 

admissão no regime e que essa data que deve ser considerada para cálculo dos 

tributos. 

O art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, determina que o pagamento do tributo 

deve ser realizado na data de registro da declaração de importação. Assim, diante 

dos artigos mencionados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de 

importação na data de registro da declaração de admissão no regime (importação 

temporária) e que nesse momento são devidos os tributos proporcionalmente ao 

tempo de permanência dos bens no território nacional... 

Em relação à fluência dos juros de mora, cabe colacionar o art. 161 do Código 

Tributário Nacional... Cumpre transcrever também os arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430, 

de 1996... 

Os artigos colacionados da Instrução Normativa refletem entendimento já 

expresso nos arts. 73, inciso IV, e 107 do Regulamento Aduaneiro, nos arts. 23 e 

27 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 79 da Lei nº 9.430, de 1966, no sentido 

de que, para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o 

fato gerador na data do registro da declaração de admissão temporária para 

utilização econômica e que o imposto deve ser pago na referida data. Tais 

dispositivos devem ser necessariamente interpretados em conjunto com o art. 

161 do Código Tributário Nacional (CTN) - que dispõe que o crédito não 

integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o 

motivo determinante da falta.... 

Assim, a data de vencimento do tributo é a data do registro da declaração de 

admissão temporária para utilização econômica, que é o termo inicial da 

incidência dos juros de mora, e a data do efetivo pagamento é o termo final da 

incidência desses juros, conforme previsto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 

1996.... 

Quanto à base de cálculo dos juros de mora, corresponde ao valor de tributos que 

se vai recolher, seja o montante proporcional aos meses para os quais se requer 

prorrogação, seja o restante dos tributos que faltava recolher, quando da extinção 

do regime por despacho para consumo.... 

Em resumo, os juros devem ser aplicados sobre o montante de tributos relativos à 

totalidade dos tributos devidos, em caso de extinção da aplicação do regime – e 

calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de registro da 

declaração de admissão temporária para utilização econômica até o último dia do 

mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento, 

conforme previsto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996... 

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 6 

DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO EM DUPLICIDADE  

A impugnante alega haver duplicidade de lançamentos nas linhas 15 e 120 da 

planilha de cálculos anexa ao auto de infração.... 

Ocorre que ao verificar os dados constantes do processo, constatei que existe 

apenas similaridade do dossiê de atendimento ou da DI de nacionalização dos 

itens. Contudo as cargas apresentadas em cada uma das linhas indicadas da 

planilha são diferentes e despachadas para admissão temporária em 

procedimentos diferentes, conforme se verifica na indicação do número da DI de 

Admissão temporária... 

Não procede a afirmação de que houve cobrança em duplicidade. A cobrança de 

juros de mora foi pautada nos tributos suspensos em cada uma das Declarações 

de admissão temporária que estão corretamente discriminadas. 

A previsão legal da incidência dos juros é estabelecida pelos artigos 43 e 61 da Lei 

nº 9.430/1966 c.c. 161 do CTN, 64 a 73 da IN RFB 1600/2015. 

Consoante planilha elaborada pelo FISCO e que acompanha o Auto de Infração, o 

caso em tela envolve uma série de fatos geradores ocorridos entre os anos 2000 a 2005 por 

ocasiões dos registros das Declarações de Admissão temporária no regime especial. Este é o 

marco inicial da contagem dos juros e do próprio recolhimento dos tributos, como o próprio 

relatório fiscal esclarece:  

RELATÓRIO DE AUDITORIA FISCAL: 

O art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada 

pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, dispõe que, no caso de 

mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na 

data do registro da Declaração de Importação (DI), e o art. 79 da Lei nº 9.430, de 

27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-

49, de 23 de agosto de 2001, determina que os bens admitidos temporariamente 

no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos 

incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência no 

território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. 

O art. 73, caput e inciso IV, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, 

Regulamento Aduaneiro, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de 

junho de 2010, determina, em consonância com o disposto no art. 79 da Lei nº 

9.430, de 1996, que se considera o ocorrido o fato gerador do imposto de 

importação “na data do registro da declaração de admissão temporária para 

utilização econômica”. 

O art. 27 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 (Regulamentado pelo Art. 107, do Decreto 

6.759/2009), determina que o pagamento do tributo deve ser realizado na data 

de registro da Declaração de Importação. Assim, conclui-se que se considera 

ocorrido o fato gerador do imposto de importação na data de registro da 

Declaração de admissão no regime (importação temporária) e que nesse 

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 7 

momento são devidos os tributos proporcionalmente ao tempo de permanência 

dos bens no território nacional. Em relação à fluência dos juros de mora, o art. 

161 do Código Tributário Nacional determina que o crédito não integralmente 

pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo 

determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da 

aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei 

tributária. 

A IN RFB 1600/2015, em seus artigos 64 e 73, dispõe no mesmo sentido da 

incidência dos juros moratórios nos casos de Prorrogação e de Despacho para 

Consumo, salientando-se que estes dispositivos são de natureza interpretativa e 

consolidadores da legislação de hierarquia superior, uma vez que a Instrução 

Normativa não é ato adequado para instituir tributos, multas ou acréscimos 

moratórios e nem para definir interpretação em desacordo com a Lei e com o 

Decreto pertinentes.  

Assim, verifica-se que os dispositivos da IN RFB nº 1600/2015 se fundamentam na 

legislação tributária e aduaneira, notadamente nos arts. 73, inciso IV, e 107 do 

Regulamento Aduaneiro, nos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei nº 37/1966, e no art. 79 

da Lei nº 9.430/1996, e ainda que devem ser necessariamente interpretados em 

conjunto com o art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que o 

crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja 

qual for o motivo determinante da falta. 

Sobre os termos inicial e final a serem considerados para fins de cálculo dos juros 

de mora, a definição é dada pela combinação do art. 107 do Regulamento 

Aduaneiro, que dispõe que o tributo será pago na data do registro da Declaração 

de Importação, com o art. 73, que define que a Declaração de admissão ao 

Regime é que constitui o fato gerador para fins de cálculo do tributo. Assim 

sendo, a data do registro da Declaração de Admissão Temporária para utilização 

econômica é o termo inicial e a data do efetivo pagamento é o termo final da 

incidência dos juros de mora (razão pela qual, utilizamos a taxa acumulada nesses 

períodos, para cálculo dos juros na Planilha 1), conforme previsto no § 3º do art. 

61 da Lei nº 9.430/1966. 

Portanto, nota-se que os fatos geradores são anteriores a entrada em vigor da IN 

1600 de 2005 que em seus artigos 64 e 73 estabelece a incidência dos juros moratórios nos casos 

de Prorrogação e de Despacho para Consumo. Eis a redação do artigo 73: 

Art. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para 

consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, 

deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da 

data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento. 

Reitera-se que pelo simples fato dos registros das Declarações de Importações das 

Admissões Temporárias terem sidos realizados antes da entrada em vigor desta IN, por si só, já é o 

bastante para afastar a incidência dos juros no caso em tela. Ademais o Regulamento Aduaneiro 

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não prevê a incidência nos casos de prorrogação do regime e nacionalização, tempestiva, para 

consumo.  

Não obstante isto, é necessário registrar que há suspensão da exigibilidade do 

tributo e dos juros enquanto não houver a extinção do regime que, ao se extinguir pela 

nacionalização do produto, dentro do prazo, deixa de justificar a exigência dos juros de mora.  

Neste sentido, há farto e recente repertório jurisprudencial do Egrégio STJ, o qual 

pode ser sintetizado nas transcrições a seguir: 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. 

ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA 

DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR ACÓRDÃO 

RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO 

RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte 

Superior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no recolhimento de tributos no 

âmbito da prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico. 2. "O 

regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de 

juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na 

hipótese de prorrogação. [...] Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre 

os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da 

Lei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante 

sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o 

regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação" (AgInt no 

AREsp 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, 

DJe de 21/9/2023). 3. Por outro lado, "os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à 

pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão 

recorrido" (AgInt no REsp 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 

julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar 

provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2131306 RJ 2022/0148442-4, Relator: Ministro 

AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 

DJe 10/06/2024). 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFIRMAM O JUÍZO FORMULADO 

NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO 

TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO 

REGULAMENTO ADUANEIRO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO 

INICIAL DO REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO 

1. Na espécie, os arts. 161 do CTN e 61, § 3º, 79 da Lei 9.430/1996 não contêm comando capaz de 

sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, o de que a 

concessão do Regime de Admissão Temporária importa em suspensão da exigibilidade dos 

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créditos tributários relativos aos tributos incidentes na importação. Por essa razão, não há falar 

em atraso culposo do contribuinte no período em que suspenso o pagamento dos tributos, 

pressuposto para a caracterização da mora e a incidência de seus consectários. Além disso, o 

Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759 de 5/2/2009) não autoriza a incidência de juros de mora 

por ocasião da prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização 

econômica, mas tão somente no caso de inadimplemento ou de pagamento a destempo dos 

tributos por ele regulamentados. Incidência da Súmula 284/STF .2. A prorrogação do regime 

aduaneiro especial de admissão temporária de bem para utilização econômica deve observar o 

regramento vigente à época em que se deu a admissão do regime especial. Precedentes .3. Não se 

mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada, oportunamente, nas razões do 

apelo raro, por se tratar de inovação recursal. Precedentes .4. Agravo interno não provido. (STJ - 

AgInt no AREsp: 1826774 RJ 2021/0019752-9, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 

05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE 

TRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 

INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. 

O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto n. 6.759/2009, não contém previsão para 

incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, 

mesmo na hipótese de prorrogação. E os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à 

pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão 

recorrido. 2. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não 

pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei n. 

9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua 

vigência, não pode incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime 

produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação. Precedentes. 3. Na 

falta de norma legal expressa determinando a inclusão de juros de mora durante o prazo de 

vigência do regime especial, nota-se, em verdade, que a Fazenda aponta violação a ato infralegal, 

o que não é admitido na via do recurso especial, nos termos do inciso III do art. 105 da 

Constituição Federal. 4. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região decidiu: ?a Instrução Normativa 

INRFB n. 1600/2015, no que tange aos arts. 64 e 123, ao impor o recolhimento de juros moratórios 

na prorrogação do prazo do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, 

requerida deforma tempestiva, extrapolou, inequivocamente, o conteúdo normativo previsto no 

Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), bem como o escopo do próprio art. 79 da Lei 

9.430/96, não se coadunando com o princípio da legalidade tributária estrita?. 5. Agravo interno 

não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930684 RJ 2020/0291156-7, Relator: Ministro BENEDITO 

GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 

01/09/2021). 

Portanto, nos termos da fundamentação supra, dou provimento ao recurso. 

Fl. 6745DF  CARF  MF

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3 DISPOSITIVO 

Isto posto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade da decisão 

recorrida e, no mérito, dou provimento. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 

 
 

 

 

Fl. 6746DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Do Conhecimento.
	2 DO DIREITO
	2.1 PRELIMINARMENTE
	2.2 do mérito

	3 dispositivo

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