dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2004 MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE DESCONTAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SEGURADOS. REFLEXOS DO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Constitui infração a empresa deixar de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. Referida infração é fixa e independe da quantidade de condutas praticadas pela contribuinte. Mantido o lançamento da obrigação principal deve-se, como consequência lógica, manter o lançamento da penalidade aplicada. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,19515.006150/2008-11,202503,7223636,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.648,Decisao_19515006150200811.PDF,2025,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,19515006150200811_7223636.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Especial\, apenas quanto à matéria “a) Da negociação anterior à apuração do lucro”. No mérito\, quanto ao tema admitido\, em dar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal\, Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Marcos Roberto da Silva\, Miriam Denise Xavier (substituta integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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DEIXAR DE DESCONTAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SEGURADOS. REFLEXOS DO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Constitui infração a empresa deixar de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. Referida infração é fixa e independe da quantidade de condutas praticadas pela contribuinte. Mantido o lançamento da obrigação principal deve-se, como consequência lógica, manter o lançamento da penalidade aplicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à matéria “a) Da negociação anterior à apuração do lucro”. No mérito, quanto ao tema admitido, em dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Fl. 513DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006150/2008-11 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão nº 2402-003.600 (fls. 228/232), o qual deu provimento ao recurso voluntário para cancelar o presente lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória (deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados – CFL 59), haja vista a ausência da infração verificada nos autos do processo n° 19515.006157/2008-32 (obrigações principais), no qual ocorreu o provimento do Recurso Voluntário, conforme disposto em ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/07/2004 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. CANCELAMENTO DA MULTA. Sendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente do suposto descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Utilizo trechos do recorrido, por bem retratar a questão: Trata-se de Auto de Infração lavrado sob n° 37.190.9937, no qual a autoridade fiscal constatou que a empresa deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, em desacordo com o disposto na Lei n° 8.212/91, art. 30, I, ‘a’, bem como da Lei n° 10.666/03, art. 4°, caput e Regulamento da Previdência, em seu art. 216, I, ‘a’, sobre pagamentos a empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados da empresa. Fl. 514DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006150/2008-11 3 Nos termos do relatório fiscal de fls. 33, o fato gerador em questão (pagamento de PLR em julho de 2004) foi objeto dos Autos de Infração n° 37.190.997-0 e 37.190.998-8. Intimada da autuação, a Recorrente, às fls. 39/54, apresentou impugnação a qual fora julgada improcedente (fls. 90/99), para manter o crédito tributário em questão, sob o fundamento de que, por tratar-se de processo de obrigação acessória, deveria acompanhar a conclusão dos processos de obrigação principal. Às fls. 109/111 a Recorrente apresentou manifestação requerendo o apensamento dos autos aos processos principais, para julgamento em conjunto. Às fls. 184/187 foi proferido despacho determinando o apensamento, uma vez que conexos os processos. A Fazenda Nacional tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. 233/241). Pelo despacho de fls. 244/252, foi dado seguimento ao Recurso Especial do contribuinte, admitindo-se a rediscussão da matéria a) “DA NEGOCIAÇÃO ANTERIOR À APURAÇÃO DO LUCRO” (com base no paradigma n° 2401-00.276); e b) “DO REENQUADRAMENTO DA ALÍQUOTA DO SAT/GILRAT” (com base no paradigma Acórdão nº 2803- 002.304). Nota-se que, por se tratar de obrigação acessória, cuja decisão é um reflexo do processo de obrigação principal, sendo este o único fundamento do acórdão recorrido, a Fazenda Nacional embasou – acertadamente – seu recurso em temas envolvendo o lançamento da obrigação principal vinculada ao presente caso, objeto do processo nº 19515.006157/2008-32, cujo acórdão (2402-003.604) foi proferido na mesma sessão de julgamento do acórdão recorrido. O contribuinte foi cientificado da interposição recursal da Procuradoria e apresentou contrarrazões às fls. 258/278. Em análise dos autos, às fls. 313/314, a Presidente da 2ª Turma da CSRF (então relatora do presente caso) determinou o apensamento deste processo ao de nº 19515.006151/2008-65 e o sobrestamento de ambos “até que os processos de nºs 19515.006154/2008-07, 19515.006155/2008-43 e 19515.006156/2008-98, possam ser a eles apensados, para julgamento conjunto na CSRF, se for o caso”. Na ocasião, elaborou a tabela abaixo a fim de indicar o objeto de cada processo originário da mesma fiscalização. Fl. 515DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006150/2008-11 4 Com a juntada das decisões definitivas dos processos 19515.006154/2008-07 (fls. 378/420), 19515.006155/2008-43 (fls. 421/463) e 19515.006156/2008-98 (fls. 464/511), relativos à rubrica PLR, encerrou-se o sobrestamento do presente feito, permitindo o seu regular prosseguimento. Tendo em vista que a antiga Relatora não mais integra esta Colenda Turma, este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. É o relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, cujo objeto envolve o debate acerca dos seguintes temas: a) “DA NEGOCIAÇÃO ANTERIOR À APURAÇÃO DO LUCRO” (com base no paradigma n° 2401-00.276); e b) “DO REENQUADRAMENTO DA ALÍQUOTA DO SAT/GILRAT” (com base no paradigma Acórdão nº 2803-002.304). I. CONHECIMENTO Consta do acórdão recorrido o seguinte (fl. 228/232): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/07/2004 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO Fl. 516DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006150/2008-11 5 DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. CANCELAMENTO DA MULTA. Sendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente do suposto descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Provido. (...) Relatório (...) Nos termos do relatório fiscal de fls. 33, o fato gerador em questão (pagamento de PLR em julho de 2004) foi objeto dos Autos de Infração n° 37.190.997-0 e 37.190.998-8. (...) Voto (...) Todavia, ante a ausência de infração verificada nos autos dos processos n° 19515.006157/200832(obrigações principais), não há que se falar em imputação de multa por descumprimento de obrigação acessória. No mencionado processo nº 19515.006157/2008-32 (obrigações principais) foi proferido o acórdão nº 2402-003.604, do qual extrai-se o seguinte: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO ÀS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI N. 10.101/2000. NÃO INCIDÊNCIA. A legislação regulamentadora da PLR aceita que a negociação quanto a distribuição do lucro, seja concretizada após sua realização, é dizer, a negociação deve preceder ao pagamento, mas não necessariamente ao advento do lucro obtido. REENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA PELA FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FÁTICA. O reenquadramento de alíquota do SAT/GILRAT realizada pela fiscalização deve ser motivada com demonstração fática da atividade preponderante dos estabelecimentos na correspondência do número dos seus funcionários em cada atividade. A ausência de análise in loco é causa de nulidade por vício material. Recurso Voluntário Provido. (...) Voto Fl. 517DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006150/2008-11 6 (...) No Mérito Da Participação nos Lucros e Resultados A não taxatividade do § 1º importa assumir que a necessidade de prévia pactuação dos termos não é um comando, mas uma faculdade. Entender o contrário seria instituir novas obrigações para fruição do benefício ao arrepio da lei, o que vai de encontro ao princípio da estrita legalidade. Nada obsta, assim, que o acordo coletivo seja formalizado durante o próprio exercício que destina afetar, pois apenas institui a metodologia de apuração do quantum devido a cada empregado a título de participação nos lucros. Ao contrário, que a legislação não admite é que tal paga suceda o pagamento do mesmo. No caso em tela, o acordo do exercício 2004 é datado de 29/06/2004 e o pagamento foi efetivado em julho de 2004. Assim a formalização das condições e critérios que servem a instruir a distribuição do PLR ocorreu no decorrer do próprio exercício a que se referiam, prática que, no entender da fiscalização, viola a Lei 10.101/2000. Entendo que assiste razão ao contribuinte, o que faço acompanhado do entendimento dessa Turma de Julgamento: (...) Do Reenquadramento de SAT (...) Sendo assim, nos termos da legislação específica, para que se analise o CNAE a que a empresa deve se enquadrar e, por conseqüência, a alíquota de SAT a que deve se submeter é indispensável considerar a atividade preponderante da empresa mediante verificação da atividade que contenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. (...) Na autuação sob análise, bem como dos esclarecimentos prestados pela autoridade fiscalizadora (fls. 267/268), ficou claro que a fundamentação para o reenquadramento realizado estava pautada exclusivamente no objeto social do estatuto da empresa, não restando demonstrada a preponderância da atividade dada pelo fiscal como mais correta. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil a revisão e, em caso de divergência, a notificação de valores devidos. Todavia, para que a fiscalização possa realizar reenquadramento quando verificado erro na escolha da atividade preponderante, a mesma deve se ater à motivação do ato com a demonstração fática da atividade preponderante Fl. 518DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006150/2008-11 7 mediante verificação do número de funcionários em cada atividade. Neste sentido: (...) Neste ponto, portanto, o auto de infração não está devidamente motivado, razão pela qual necessário o acolhimento da pretensão da Recorrente. Passa-se a analisar a admissibilidade dos temas objeto do recurso especial da Fazenda Nacional. I.a. Da negociação anterior à apuração do lucro (PLR) Cito trechos do acórdão indicado como paradigma desta matéria (2401-000.276): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 30/04/2007 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - EFICÁCIA CONTIDA - REQUISITOS LEGAIS - NÃO OBSERVAÇÃO - INCIDÊNCIA O inciso XI do art. 7º da Constituição Federal/1988 não tem aplicação imediata pois prevê regulamentação por meio de lei ordinária. A participação nos lucros e resultados só deixou de integrar a base de contribuição a partir da edição da MP 794/1994 que após várias edições foi convertida na Lei n° 10.101/2000, desde que paga de acordo com os referidos diplomas legais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCONFORMIDADE COM A LEI – INCIDÊNCIA. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação dos lucros ou resultados efetuados em desacordo com a disposição legal. (...) Voto (...) Entendo que para fazer valer o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei n° 10/101/2000, que determina a existência de regras claras e objetivas, mecanismos de aferição etc., é imprescindível que tais questões sejam decididas a priori, ou seja, antes do início do exercício, findo o qual, a empresa pretende dividir os lucros com seus empregados. Os acordos firmados pela recorrente foram todos posteriores ao início do exercício para o qual deveria ser aferida a participação dos empregados na obtenção do lucro ou resultado. Ainda que a recorrente alegue que as regras foram exaustivamente debatidas e que as metas negociadas eram do conhecimento dos empregados, deveria formalizar o resultado de tal negociação anteriormente ao período a ser avaliado Fl. 519DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006150/2008-11 8 mediante o instrumento próprio que deveria conter de forma clara e objetiva as metas, a forma de avaliação, bem como a forma de participação no possível resultado ou lucro. Da análise dos documentos de acordo juntados aos autos (fls. 31/56), verifica-se que os mesmos não foram elaborados de acordo com o arguido no parágrafo anterior, além de terem sido firmados posteriormente ao período a ser avaliado. (...) O pagamento efetuado pela empresa, chamado de participação nos lucros, da forma como foi feito, mais se assemelha a um prêmio pelos resultados obtidos e, como tal, integra o salário de contribuição."" Verifica-se que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto a esta matéria, pois o acórdão recorrido concluiu que inexiste previsão legal que estabeleça a necessidade de que o acordo seja formalizado anteriormente ao período no qual se pretende avaliar o cumprimento de metas para pagamento de PLR, bastando que o acordo seja firmado antes do pagamento da PLR. Por outro lado, o paradigma apontado concluiu que a assinatura do acordo no decorrer do período de apuração do resultado representaria descumprimento dos requisitos da legislação de regência. Portanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional neste ponto. I.b. Do enquadramento da alíquota do SAT/GILRAT Neste ponto, argumenta a recorrente que o “em sentido diverso [ao acórdão recorrido], ou seja, deixando de reconhecer a nulidade, para tão somente excluir do lançamento o reenquadramento realizado, decidiu Terceira Turma Especial da Segunda Seção” (acórdão paradigma nº 2803-002.304): Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA EM PARTE DO LANÇAMENTO. SAT/RAT. REENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA. 1. Se houve recolhimento de parte do devido, a regra decadencial a ser aplicada na situação vertente será a do § 4º do art. 150 do CTN e não aquela disposta no inciso I do art. 173 do mesmo diploma legal. 2. No reenquadramento de alíquota para efeito do SAT/RAT, o contribuinte está correto, tendo em vista o efetivo cumprimento do enquadramento mensal de sua responsabilidade, nos termos do § 5º do art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Fl. 520DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006150/2008-11 9 Recurso Voluntário Provido em Parte. (...) Voto (...) No segundo ponto, ou seja, no reenquadramento de alíquota para efeito do SAT/RAT, o contribuinte está correto, tendo em vista o efetivo cumprimento do enquadramento mensal de sua responsabilidade, nos termos do § 5º do art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. (...) Bem se percebe que a fiscalização, nestes autos, não observou adequadamente as regras dispostas no art. 142 do CTN. Além do mais, no que se refere à rubrica SAT/RAT, os membros deste colegiado devem se ater às disposições do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011 (...) (...) Como se pode perceber, embasada na jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, à PGFN não restou alternativa a não ser a de concordar com o posicionamento do STJ, revendo, inclusive, o entendimento idêntico ao que fundamentou o lançamento discutido nestes autos. Por outro lado, ao contrário do posicionamento da fiscalização e dos julgadores de primeira instância administrativa, a contribuição em debate não decorre da atividade econômica da empresa, mas de sua atividade preponderante, conforme dispõe o § 3º do art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. CONCLUSÃO. Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a decadência da competência 09/2004 e anteriores, bem como excluindo do lançamento, o reenquadramento de alíquota SAT/RAT. Mesmo antes de analisar a divergência jurisprudencial quanto à matéria, entendo que o recurso não merece ser conhecido neste ponto, pois a multa objeto deste processo não tem como base o lançamento decorrente da reclassificação da alíquota SAT/RAT da contribuinte, mas somente o lançamento das contribuições incidentes sobre a PLR. Reconhece-se que o acórdão recorrido, em seu voto, embasou a sua decisão pelo cancelamento da multa “ante a ausência de infração verificada nos autos dos processos n° 19515.006157/2008-32 (obrigações principais)” (fl. 232), o qual, de fato, envolveu tanto o lançamento decorrente da PLR, como também o lançamento decorrente da reclassificação da alíquota SAT/RAT. Portanto, a Fazenda Nacional apresentou recurso em face desses dois temas. No entanto, o mesmo acórdão recorrido é claro ao dispor em seu relatório que “o fato gerador em questão (pagamento de PLR em julho de 2004) foi objeto dos Autos de Infração Fl. 521DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006150/2008-11 10 n° 37.190.997-0 e 37.190.998-8” (fl. 230). Neste sentido, forçoso verificar o que consta do Relatório Fiscal da Autuação (fl. 35): O fato gerador em questão foi objeto dos Autos de Infração de n° 37.190.997-0, 37.190.998-8, lavrados em 29/09/2008, referentes a contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento a empregados a titulo de Participação em Lucros e Resultados - PLR, em desacordo com a legislação, na competência Julho de 2004. Ou seja, a multa objeto deste caso apenas tem relação com o lançamento da rubrica PLR nos Autos de Infração de n° 37.190.997-0 e nº 37.190.998-8 (processos nº 19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32, respectivamente, conforme consta da tabela de fl. 313). Neste sentido, eventual provimento do recurso especial em relação à matéria envolvendo a reclassificação da alíquota SAT/RAT não traria qualquer utilidade ao presente caso, pois a multa lançada não teve como base o citado lançamento. Sendo assim, por falta de utilidade recursal em relação ao tema “b) Do enquadramento da alíquota do SAT/GILRAT”, deixo de conhecer o recurso neste ponto, por se tratar de matéria estranha ao litígio. Passa-se a análise do mérito quanto à única matéria conhecida. II. MÉRITO II.a. Da negociação anterior à apuração do lucro (PLR) A multa CFL 59 objeto deste processo foi lavrada por ter deixado a contribuinte de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. Como exposto, o recurso foi admitido para rediscutir a rubrica relativa aos valores de PLR paga empregados da RECORRENTE. Neste sentido, extrai-se o seguinte trecho do relatório fiscal (fl. 35): Em ação fiscal na empresa, constatou-se que a mesma deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, em desacordo com o disposto nas Lei n 8.212, de 24/07/1991, art. 30, I, ""a"", e alterações posteriores, e Lei n° 10.666, de 08/05/2003, art. 4º , ""caput"" e Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 06/05/1999, art. 216, I, ""a"". O fato gerador em questão foi objeto dos Autos de Infração de n° 37.190.997-0, 37.190.998-8, lavrados em 29/09/2008, referentes a contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento a empregados a titulo de Participação em Lucros e Resultados - PLR, em desacordo com a legislação, na competência Julho de 2004. Os valores pagos pela empresa, a título de Participação em Resultados, não estão de acordo com a legislação no caso do valor pago em Julho de 2004, pela Fl. 522DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006150/2008-11 11 impossibilidade de se fixar metas do próprio semestre no penúltimo dia útil deste mesmo semestre. Não se pode trabalhar com condições passadas, já cumpridas, a serem atingidas. O exposto neste item contraria, frontalmente, não só o parágrafo primeiro do artigo segundo da 10.101 de 19/12/2000 como também o próprio espírito da criação da Participação em Resultados. Assim sendo, pelo exposto no item anterior, a Participação em Lucros e Resultados - PLR foi paga em desacordo com a legislação, passando então a integrar salário de contribuição dos empregados para fins previdenciários. De acordo com o Relatório Fiscal, esta multa está unicamente vinculada ao lançamento de obrigação principal relativa à PLR objeto dos Autos de Infração de n° 37.190.997-0 e nº 37.190.998-8 (processos nº 19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32, respectivamente, conforme consta da tabela de fl. 313). Neste ponto, dada a relação existente entre o presente caso e os processos de obrigação principal nº 19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32, é necessário reconhecer a procedência do pleito recursal. Isto porque, conforme documentos acostados às fls. 464/511, em 12/03/2015, a 3ª Turma Especial da 2ª Seção do CARF negou provimento ao recurso voluntário da contribuinte no processo nº 19515.006156/2008-98, por entender extemporâneo o acordo de PLR firmado no curso do período aquisitivo, conforme ementa abaixo (acórdão nº 2803-004.207): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2004 A 01/01/2005 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, ACORDO ELABORADO FORA DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS. O ACORDO É EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE DISTRIBUIÇÃO DO LUCROS, TENDO SIDO FINALIZADO NO FINAL DO SEMESTRE. 1NEXISTINDO FIXAÇÃO DE METAS E CRITÉRIOS NO PERÍODO DE CONSTATAÇÃO E VERIFICAÇÃO DAQUELAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS TRABALHADORES. VALOR QUE SE PAGOU SEM AS CARACTERÍSTICA DE PLR. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Ricardo Magaldi Messetti e Amilcar Barca Teixeira Junior. O Conselheiro Ricardo IVIagaldi Mesetti apresentará declaração de voto. Declarou-e impedido de votar o Conselheiro Gustavo Vettorato. Sustentação oral Advogado Dr Leandro Betti, OAB/DF rici 34.515. Referida decisão foi mantida vez que o recurso especial interposto pela contribuinte não foi admitido. Fl. 523DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006150/2008-11 12 Quanto ao processo nº 19515.006157/2008-32 esta Colenda Turma, ao apreciar o recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional nos autos do referido processo de obrigação principal, em 26/03/2019, decidiu por dar provimento ao pleito fazendário e reformar o acórdão nº 2402-003.604 (já citado acima), nos seguintes termos (acórdão nº 9202-007.662): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2004 PLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário-de-contribuição. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALÍQUOTA SAT/RAT. ENQUADRAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do lançamento, quando o ato foi lavrado por autoridade competente, sem que se verifique cerceamento de direito de defesa e a alíquota aplicada no lançamento coincide com a utilizada pela própria Contribuinte, inclusive nos depósitos judiciais efetuados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário quanto às Contribuições SAT/RAT, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial para afastar a nulidade relativa à Contribuição ""SAT/RAT"", e a conselheira Ana Paula Fernandes, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões quanto ao afastamento da nulidade da Contribuição SAT/RAT as conselheiras Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ou seja, quanto ao lançamento de PLR o acórdão da CSRF foi definitivo, haja vista que o retorno dos autos ao colegiado de origem teve como objetivo unicamente a apreciação de demais questões do recurso voluntário quanto às Contribuições SAT/RAT. Consequentemente, foi mantido o lançamento das obrigações principais relativas à PLR objeto dos processos nº 19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32 (autos de infração n° 37.190.997-0 e nº 37.190.998-8, respectivamente). Portanto, como a presente multa é reflexo do lançamento objeto dos citados processos, sendo mantido o lançamento do crédito tributário principal, impõe-se, consequentemente, a manutenção do lançamento da presente penalidade, pois evidente que a Fl. 524DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006150/2008-11 13 contribuinte deixou de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. Neste sentido, a penalidade objeto destes autos deve ser reestabelecida. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial da Fazenda Nacional, apenas quanto à matéria “a) Da negociação anterior à apuração do lucro”. No mérito, quanto ao tema admitido, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim Fl. 525DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7123446