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Ano-calendário: 2004
MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE DESCONTAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SEGURADOS. REFLEXOS DO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
Constitui infração a empresa deixar de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. Referida infração é fixa e independe da quantidade de condutas praticadas pela contribuinte. Mantido o lançamento da obrigação principal deve-se, como consequência lógica, manter o lançamento da penalidade aplicada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à matéria “a) Da negociação anterior à apuração do lucro”. No mérito, quanto ao tema admitido, em dar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.006150/2008-11  

ACÓRDÃO 9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO UNIVERSO ONLINE S/A 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ano-calendário: 2004 

MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE 

DESCONTAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SEGURADOS. REFLEXOS 

DO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 

Constitui infração a empresa deixar de efetuar os descontos das 

contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. Referida infração é 

fixa e independe da quantidade de condutas praticadas pela contribuinte. 

Mantido o lançamento da obrigação principal deve-se, como consequência 

lógica, manter o lançamento da penalidade aplicada. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à matéria “a) Da negociação anterior à 

apuração do lucro”. No mérito, quanto ao tema admitido, em dar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Fl. 513DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.006150/2008-11 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão 

nº 2402-003.600 (fls. 228/232), o qual deu provimento ao recurso voluntário para cancelar o 

presente lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória (deixar a empresa de 

arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados – CFL 59), haja 

vista a ausência da infração verificada nos autos do processo n° 19515.006157/2008-32 

(obrigações principais), no qual ocorreu o provimento do Recurso Voluntário, conforme disposto 

em ementa:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 01/07/2004 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO 

CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO 

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. 

CANCELAMENTO DA MULTA. Sendo declarada a improcedência do crédito relativo 

à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura 

decorrente do suposto descumprimento de obrigação acessória. 

Recurso Voluntário Provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

Utilizo trechos do recorrido, por bem retratar a questão:   

Trata-se de Auto de Infração lavrado sob n° 37.190.9937, no qual a autoridade 

fiscal constatou que a empresa deixou de arrecadar, mediante desconto das 

remunerações, as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, em 

desacordo com o disposto na Lei n° 8.212/91, art. 30, I, ‘a’, bem como da Lei n° 

10.666/03, art. 4°, caput e Regulamento da Previdência, em seu art. 216, I, ‘a’, 

sobre pagamentos a empregados a título de Participação nos Lucros ou 

Resultados da empresa. 

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ACÓRDÃO  9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.006150/2008-11 

 3 

Nos termos do relatório fiscal de fls. 33, o fato gerador em questão (pagamento 

de PLR em julho de 2004) foi objeto dos Autos de Infração n° 37.190.997-0 e 

37.190.998-8. 

Intimada da autuação, a Recorrente, às fls. 39/54, apresentou impugnação a qual 

fora julgada improcedente (fls. 90/99), para manter o crédito tributário em 

questão, sob o fundamento de que, por tratar-se de processo de obrigação 

acessória, deveria acompanhar a conclusão dos processos de obrigação principal. 

Às fls. 109/111 a Recorrente apresentou manifestação requerendo o 

apensamento dos autos aos processos principais, para julgamento em conjunto. 

Às fls. 184/187 foi proferido despacho determinando o apensamento, uma vez 

que conexos os processos. 

A Fazenda Nacional tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. 

233/241). Pelo despacho de fls. 244/252, foi dado seguimento ao Recurso Especial do 

contribuinte, admitindo-se a rediscussão da matéria a) “DA NEGOCIAÇÃO ANTERIOR À 

APURAÇÃO DO LUCRO” (com base no paradigma n° 2401-00.276); e b) “DO 

REENQUADRAMENTO DA ALÍQUOTA DO SAT/GILRAT” (com base no paradigma Acórdão nº 2803-

002.304). 

Nota-se que, por se tratar de obrigação acessória, cuja decisão é um reflexo do 

processo de obrigação principal, sendo este o único fundamento do acórdão recorrido, a Fazenda 

Nacional embasou – acertadamente – seu recurso em temas envolvendo o lançamento da 

obrigação principal vinculada ao presente caso, objeto do processo nº 19515.006157/2008-32, 

cujo acórdão (2402-003.604) foi proferido na mesma sessão de julgamento do acórdão recorrido. 

O contribuinte foi cientificado da interposição recursal da Procuradoria e 

apresentou contrarrazões às fls. 258/278. 

Em análise dos autos, às fls. 313/314, a Presidente da 2ª Turma da CSRF (então 

relatora do presente caso) determinou o apensamento deste processo ao de nº 

19515.006151/2008-65 e o sobrestamento de ambos “até que os processos de nºs 

19515.006154/2008-07, 19515.006155/2008-43 e 19515.006156/2008-98, possam ser a eles 

apensados, para julgamento conjunto na CSRF, se for o caso”. Na ocasião, elaborou a tabela 

abaixo a fim de indicar o objeto de cada processo originário da mesma fiscalização. 

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 4 

 

Com a juntada das decisões definitivas dos processos 19515.006154/2008-07 (fls. 

378/420), 19515.006155/2008-43 (fls. 421/463) e 19515.006156/2008-98 (fls. 464/511), relativos 

à rubrica PLR, encerrou-se o sobrestamento do presente feito, permitindo o seu regular 

prosseguimento. 

Tendo em vista que a antiga Relatora não mais integra esta Colenda Turma, este 

processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator 

Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, cujo 

objeto envolve o debate acerca dos seguintes temas: 

a) “DA NEGOCIAÇÃO ANTERIOR À APURAÇÃO DO LUCRO” (com base no 

paradigma n° 2401-00.276); e 

b) “DO REENQUADRAMENTO DA ALÍQUOTA DO SAT/GILRAT” (com base no 

paradigma Acórdão nº 2803-002.304). 

 

I. CONHECIMENTO 

Consta do acórdão recorrido o seguinte (fl. 228/232):  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 01/07/2004 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO 

CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO 

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 5 

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. 

CANCELAMENTO DA MULTA. Sendo declarada a improcedência do crédito relativo 

à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura 

decorrente do suposto descumprimento de obrigação acessória. 

Recurso Voluntário Provido. 

(...) 

Relatório 

(...) 

Nos termos do relatório fiscal de fls. 33, o fato gerador em questão (pagamento 

de PLR em julho de 2004) foi objeto dos Autos de Infração n° 37.190.997-0 e 

37.190.998-8. 

(...) 

Voto 

(...) 

Todavia, ante a ausência de infração verificada nos autos dos processos n° 

19515.006157/200832(obrigações principais), não há que se falar em imputação 

de multa por descumprimento de obrigação acessória. 

No mencionado processo nº 19515.006157/2008-32 (obrigações principais) foi 

proferido o acórdão nº 2402-003.604, do qual extrai-se o seguinte: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2004 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA SOBRE 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO ÀS NORMAS 

PRESCRITAS PELA LEI N. 10.101/2000. NÃO INCIDÊNCIA. A legislação 

regulamentadora da PLR aceita que a negociação quanto a distribuição do lucro, 

seja concretizada após sua realização, é dizer, a negociação deve preceder ao 

pagamento, mas não necessariamente ao advento do lucro obtido. 

REENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA PELA FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE 

PREPONDERANTE PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. NECESSIDADE DE 

DEMONSTRAÇÃO FÁTICA. O reenquadramento de alíquota do SAT/GILRAT 

realizada pela fiscalização deve ser motivada com demonstração fática da 

atividade preponderante dos estabelecimentos na correspondência do número 

dos seus funcionários em cada atividade. A ausência de análise in loco é causa de 

nulidade por vício material. 

Recurso Voluntário Provido.  

(...) 

Voto 

Fl. 517DF  CARF  MF

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 6 

(...) 

No Mérito 

Da Participação nos Lucros e Resultados  

A não taxatividade do § 1º importa assumir que a necessidade de prévia 

pactuação dos termos não é um comando, mas uma faculdade. Entender o 

contrário seria instituir novas obrigações para fruição do benefício ao arrepio da 

lei, o que vai de encontro ao princípio da estrita legalidade. 

Nada obsta, assim, que o acordo coletivo seja formalizado durante o próprio 

exercício que destina afetar, pois apenas institui a metodologia de apuração do 

quantum devido a cada empregado a título de participação nos lucros. Ao 

contrário, que a legislação não admite é que tal paga suceda o pagamento do 

mesmo. 

No caso em tela, o acordo do exercício 2004 é datado de 29/06/2004 e o 

pagamento foi efetivado em julho de 2004. Assim a formalização das condições e 

critérios que servem a instruir a distribuição do PLR ocorreu no decorrer do 

próprio exercício a que se referiam, prática que, no entender da fiscalização, viola 

a Lei 10.101/2000. 

Entendo que assiste razão ao contribuinte, o que faço acompanhado do 

entendimento dessa Turma de Julgamento:  

(...) 

Do Reenquadramento de SAT 

(...) 

Sendo assim, nos termos da legislação específica, para que se analise o CNAE a 

que a empresa deve se enquadrar e, por conseqüência, a alíquota de SAT a que 

deve se submeter é indispensável considerar a atividade preponderante da 

empresa mediante verificação da atividade que contenha o maior número de 

segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

(...) 

Na autuação sob análise, bem como dos esclarecimentos prestados pela 

autoridade fiscalizadora (fls. 267/268), ficou claro que a fundamentação para o 

reenquadramento realizado estava pautada exclusivamente no objeto social do 

estatuto da empresa, não restando demonstrada a preponderância da atividade 

dada pelo fiscal como mais correta. 

O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da 

empresa, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil a revisão e, em caso 

de divergência, a notificação de valores devidos. 

Todavia, para que a fiscalização possa realizar reenquadramento quando 

verificado erro na escolha da atividade preponderante, a mesma deve se ater à 

motivação do ato com a demonstração fática da atividade preponderante 

Fl. 518DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.006150/2008-11 

 7 

mediante verificação do número de funcionários em cada atividade. Neste 

sentido:  

(...) 

Neste ponto, portanto, o auto de infração não está devidamente motivado, razão 

pela qual necessário o acolhimento da pretensão da Recorrente.  

Passa-se a analisar a admissibilidade dos temas objeto do recurso especial da 

Fazenda Nacional. 

 

I.a. Da negociação anterior à apuração do lucro (PLR) 

Cito trechos do acórdão indicado como paradigma desta matéria (2401-000.276): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2004 a 30/04/2007  

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - EFICÁCIA CONTIDA - 

REQUISITOS LEGAIS - NÃO OBSERVAÇÃO - INCIDÊNCIA  

O inciso XI do art. 7º da Constituição Federal/1988 não tem aplicação imediata 

pois prevê regulamentação por meio de lei ordinária. A participação nos lucros e 

resultados só deixou de integrar a base de contribuição a partir da edição da MP 

794/1994 que após várias edições foi convertida na Lei n° 10.101/2000, desde que 

paga de acordo com os referidos diplomas legais. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCONFORMIDADE COM A LEI – INCIDÊNCIA. 

Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título 

de participação dos lucros ou resultados efetuados em desacordo com a 

disposição legal. 

(...) 

Voto 

(...) 

Entendo que para fazer valer o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei n° 10/101/2000, 

que determina a existência de regras claras e objetivas, mecanismos de aferição 

etc., é imprescindível que tais questões sejam decididas a priori, ou seja, antes do 

início do exercício, findo o qual, a empresa pretende dividir os lucros com seus 

empregados.  

Os acordos firmados pela recorrente foram todos posteriores ao início do 

exercício para o qual deveria ser aferida a participação dos empregados na 

obtenção do lucro ou resultado.  

Ainda que a recorrente alegue que as regras foram exaustivamente debatidas e 

que as metas negociadas eram do conhecimento dos empregados, deveria 

formalizar o resultado de tal negociação anteriormente ao período a ser avaliado 

Fl. 519DF  CARF  MF

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 8 

mediante o instrumento próprio que deveria conter de forma clara e objetiva as 

metas, a forma de avaliação, bem como a forma de participação no possível 

resultado ou lucro.  

Da análise dos documentos de acordo juntados aos autos (fls. 31/56), verifica-se 

que os mesmos não foram elaborados de acordo com o arguido no parágrafo 

anterior, além de terem sido firmados posteriormente ao período a ser avaliado.  

(...)  

O pagamento efetuado pela empresa, chamado de participação nos lucros, da 

forma como foi feito, mais se assemelha a um prêmio pelos resultados obtidos e, 

como tal, integra o salário de contribuição." 

Verifica-se que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto a esta 

matéria, pois o acórdão recorrido concluiu que inexiste previsão legal que estabeleça a 

necessidade de que o acordo seja formalizado anteriormente ao período no qual se pretende 

avaliar o cumprimento de metas para pagamento de PLR, bastando que o acordo seja firmado 

antes do pagamento da PLR.  

Por outro lado, o paradigma apontado concluiu que a assinatura do acordo no 

decorrer do período de apuração do resultado representaria descumprimento dos requisitos da 

legislação de regência. 

Portanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional neste ponto. 

 

I.b. Do enquadramento da alíquota do SAT/GILRAT 

Neste ponto, argumenta a recorrente que o “em sentido diverso [ao acórdão 

recorrido], ou seja, deixando de reconhecer a nulidade, para tão somente excluir do lançamento o 

reenquadramento realizado, decidiu Terceira Turma Especial da Segunda Seção” (acórdão 

paradigma nº 2803-002.304): 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 

DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA EM PARTE DO LANÇAMENTO. SAT/RAT. 

REENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA. 

1. Se houve recolhimento de parte do devido, a regra decadencial a ser aplicada 

na situação vertente será a do § 4º do art. 150 do CTN e não aquela disposta no 

inciso I do art. 173 do mesmo diploma legal. 

2. No reenquadramento de alíquota para efeito do SAT/RAT, o contribuinte está 

correto, tendo em vista o efetivo cumprimento do enquadramento mensal de sua 

responsabilidade, nos termos do § 5º do art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto 

nº 3.048/99. 

Fl. 520DF  CARF  MF

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 9 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

(...) 

Voto 

(...) 

No segundo ponto, ou seja, no reenquadramento de alíquota para efeito do 

SAT/RAT, o contribuinte está correto, tendo em vista o efetivo cumprimento do 

enquadramento mensal de sua responsabilidade, nos termos do § 5º do art. 202 

do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.  

(...) 

Bem se percebe que a fiscalização, nestes autos, não observou adequadamente as 

regras dispostas no art. 142 do CTN. Além do mais, no que se refere à rubrica 

SAT/RAT, os membros deste colegiado devem se ater às disposições do Ato 

Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011 (...) 

(...) 

Como se pode perceber, embasada na jurisprudência predominante do Superior 

Tribunal de Justiça, à PGFN não restou alternativa a não ser a de concordar com o 

posicionamento do STJ, revendo, inclusive, o entendimento idêntico ao que 

fundamentou o lançamento discutido nestes autos.  

Por outro lado, ao contrário do posicionamento da fiscalização e dos julgadores 

de primeira instância administrativa, a contribuição em debate não decorre da 

atividade econômica da empresa, mas de sua atividade preponderante, conforme 

dispõe o § 3º do art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. 

CONCLUSÃO. 

Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL 

PROVIMENTO, reconhecendo a decadência da competência 09/2004 e anteriores, 

bem como excluindo do lançamento, o reenquadramento de alíquota SAT/RAT.  

Mesmo antes de analisar a divergência jurisprudencial quanto à matéria, entendo 

que o recurso não merece ser conhecido neste ponto, pois a multa objeto deste processo não tem 

como base o lançamento decorrente da reclassificação da alíquota SAT/RAT da contribuinte, mas 

somente o lançamento das contribuições incidentes sobre a PLR. 

Reconhece-se que o acórdão recorrido, em seu voto, embasou a sua decisão pelo 

cancelamento da multa “ante a ausência de infração verificada nos autos dos processos n° 

19515.006157/2008-32 (obrigações principais)” (fl. 232), o qual, de fato, envolveu tanto o 

lançamento decorrente da PLR, como também o lançamento decorrente da reclassificação da 

alíquota SAT/RAT. Portanto, a Fazenda Nacional apresentou recurso em face desses dois temas. 

No entanto, o mesmo acórdão recorrido é claro ao dispor em seu relatório que “o 

fato gerador em questão (pagamento de PLR em julho de 2004) foi objeto dos Autos de Infração 

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ACÓRDÃO  9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.006150/2008-11 

 10 

n° 37.190.997-0 e 37.190.998-8” (fl. 230). Neste sentido, forçoso verificar o que consta do 

Relatório Fiscal da Autuação (fl. 35): 

O fato gerador em questão foi objeto dos Autos de Infração de n° 37.190.997-0, 

37.190.998-8, lavrados em 29/09/2008, referentes a contribuições previdenciárias 

incidentes sobre o pagamento a empregados a titulo de Participação em Lucros e 

Resultados - PLR, em desacordo com a legislação, na competência Julho de 2004. 

Ou seja, a multa objeto deste caso apenas tem relação com o lançamento da 

rubrica PLR nos Autos de Infração de n° 37.190.997-0 e nº 37.190.998-8 (processos nº 

19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32, respectivamente, conforme consta da tabela 

de fl. 313).  

Neste sentido, eventual provimento do recurso especial em relação à matéria 

envolvendo a reclassificação da alíquota SAT/RAT não traria qualquer utilidade ao presente caso, 

pois a multa lançada não teve como base o citado lançamento. 

Sendo assim, por falta de utilidade recursal em relação ao tema “b) Do 

enquadramento da alíquota do SAT/GILRAT”, deixo de conhecer o recurso neste ponto, por se 

tratar de matéria estranha ao litígio. 

Passa-se a análise do mérito quanto à única matéria conhecida. 

 

II. MÉRITO 

II.a. Da negociação anterior à apuração do lucro (PLR) 

A multa CFL 59 objeto deste processo foi lavrada por ter deixado a contribuinte de 

efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. 

Como exposto, o recurso foi admitido para rediscutir a rubrica relativa aos valores 

de PLR paga empregados da RECORRENTE. Neste sentido, extrai-se o seguinte trecho do relatório 

fiscal (fl. 35): 

Em ação fiscal na empresa, constatou-se que a mesma deixou de arrecadar, 

mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados 

empregados a seu serviço, em desacordo com o disposto nas Lei n 8.212, de 

24/07/1991, art. 30, I, "a", e alterações posteriores, e Lei n° 10.666, de 

08/05/2003, art. 4º , "caput" e Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado 

pelo Decreto n 3.048, de 06/05/1999, art. 216, I, "a". 

O fato gerador em questão foi objeto dos Autos de Infração de n° 37.190.997-0, 

37.190.998-8, lavrados em 29/09/2008, referentes a contribuições previdenciárias 

incidentes sobre o pagamento a empregados a titulo de Participação em Lucros e 

Resultados - PLR, em desacordo com a legislação, na competência Julho de 2004. 

Os valores pagos pela empresa, a título de Participação em Resultados, não estão 

de acordo com a legislação no caso do valor pago em Julho de 2004, pela 

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ACÓRDÃO  9202-011.648 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.006150/2008-11 

 11 

impossibilidade de se fixar metas do próprio semestre no penúltimo dia útil deste 

mesmo semestre. Não se pode trabalhar com condições passadas, já cumpridas, a 

serem atingidas. O exposto neste item contraria, frontalmente, não só o parágrafo 

primeiro do artigo segundo da 10.101 de 19/12/2000 como também o próprio 

espírito da criação da Participação em Resultados. 

Assim sendo, pelo exposto no item anterior, a Participação em Lucros e 

Resultados - PLR foi paga em desacordo com a legislação, passando então a 

integrar salário de contribuição dos empregados para fins previdenciários. 

De acordo com o Relatório Fiscal, esta multa está unicamente vinculada ao 

lançamento de obrigação principal relativa à PLR objeto dos Autos de Infração de n° 37.190.997-0 

e nº 37.190.998-8 (processos nº 19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32, 

respectivamente, conforme consta da tabela de fl. 313). 

Neste ponto, dada a relação existente entre o presente caso e os processos de 

obrigação principal nº 19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32, é necessário 

reconhecer a procedência do pleito recursal. 

Isto porque, conforme documentos acostados às fls. 464/511, em 12/03/2015, a 3ª 

Turma Especial da 2ª Seção do CARF negou provimento ao recurso voluntário da contribuinte no 

processo nº 19515.006156/2008-98, por entender extemporâneo o acordo de PLR firmado no 

curso do período aquisitivo, conforme ementa abaixo (acórdão nº 2803-004.207): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2004 A 01/01/2005 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, ACORDO ELABORADO FORA DAS 

DETERMINAÇÕES LEGAIS. O ACORDO É EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE 

DISTRIBUIÇÃO DO LUCROS, TENDO SIDO FINALIZADO NO FINAL DO SEMESTRE. 

1NEXISTINDO FIXAÇÃO DE METAS E CRITÉRIOS NO PERÍODO DE CONSTATAÇÃO E 

VERIFICAÇÃO DAQUELAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS TRABALHADORES. VALOR 

QUE SE PAGOU SEM AS CARACTERÍSTICA DE PLR. 

Recurso Voluntário Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento 

ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Ricardo 

Magaldi Messetti e Amilcar Barca Teixeira Junior. O Conselheiro Ricardo IVIagaldi 

Mesetti apresentará declaração de voto. Declarou-e impedido de votar o 

Conselheiro Gustavo Vettorato. Sustentação oral Advogado Dr Leandro Betti, 

OAB/DF rici 34.515. 

Referida decisão foi mantida vez que o recurso especial interposto pela contribuinte 

não foi admitido. 

Fl. 523DF  CARF  MF

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 12 

Quanto ao processo nº 19515.006157/2008-32 esta Colenda Turma, ao apreciar o 

recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional nos autos do referido processo de obrigação 

principal, em 26/03/2019, decidiu por dar provimento ao pleito fazendário e reformar o acórdão 

nº 2402-003.604 (já citado acima), nos seguintes termos (acórdão nº 9202-007.662): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2004 

PLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO 

DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. 

Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas 

previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do 

período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no 

salário-de-contribuição. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALÍQUOTA SAT/RAT. ENQUADRAMENTO. 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Não há que se falar em nulidade do lançamento, quando o ato foi lavrado por 

autoridade competente, sem que se verifique cerceamento de direito de defesa e 

a alíquota aplicada no lançamento coincide com a utilizada pela própria 

Contribuinte, inclusive nos depósitos judiciais efetuados. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, 

com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais 

questões do recurso voluntário quanto às Contribuições SAT/RAT, vencidas as 

conselheiras Patrícia da Silva, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa 

Bacchieri, que lhe deram provimento parcial para afastar a nulidade relativa à 

Contribuição "SAT/RAT", e a conselheira Ana Paula Fernandes, que lhe negou 

provimento. Votaram pelas conclusões quanto ao afastamento da nulidade da 

Contribuição SAT/RAT as conselheiras Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa 

Bacchieri. 

Ou seja, quanto ao lançamento de PLR o acórdão da CSRF foi definitivo, haja vista 

que o retorno dos autos ao colegiado de origem teve como objetivo unicamente a apreciação de 

demais questões do recurso voluntário quanto às Contribuições SAT/RAT. 

Consequentemente, foi mantido o lançamento das obrigações principais relativas à 

PLR objeto dos processos nº 19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32 (autos de 

infração n° 37.190.997-0 e nº 37.190.998-8, respectivamente). 

Portanto, como a presente multa é reflexo do lançamento objeto dos citados 

processos, sendo mantido o lançamento do crédito tributário principal, impõe-se, 

consequentemente, a manutenção do lançamento da presente penalidade, pois evidente que a 

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 13 

contribuinte deixou de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu 

serviço. 

Neste sentido, a penalidade objeto destes autos deve ser reestabelecida. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial da Fazenda 

Nacional, apenas quanto à matéria “a) Da negociação anterior à apuração do lucro”. No mérito, 

quanto ao tema admitido, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 
 

 

 

Fl. 525DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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