dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no art. 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-17T00:00:00Z,13888.907937/2011-82,202503,7228829,2025-03-17T00:00:00Z,9303-016.516,Decisao_13888907937201182.PDF,2025,ALEXANDRE FREITAS COSTA,13888907937201182_7228829.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte.\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Freitas Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Hélcio Lafetá Reis\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa\, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10849975,2025,2025-03-29T09:38:01.418Z,N,1827920792089788416,"Metadados => date: 2025-03-17T00:39:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T00:39:17Z; Last-Modified: 2025-03-17T00:39:17Z; dcterms:modified: 2025-03-17T00:39:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T00:39:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T00:39:17Z; meta:save-date: 2025-03-17T00:39:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T00:39:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T00:39:17Z; created: 2025-03-17T00:39:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-17T00:39:17Z; pdf:charsPerPage: 1269; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T00:39:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13888.907937/2011-82 ACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no art. 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Fl. 349DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo ao amparo do 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RI-CARF, em face do Acórdão n° 3402-008.053, de 27 de janeiro de 2021, fls. 188 a 205, assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR (2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PALETES “ONE WAY” DESPESAS REALIZADAS APÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. Não geram direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade as aquisições de embalagens de transporte, posto que utilizadas após a finalização do processo produtivo, em etapa comercial. A legislação em vigor expressamente previu a possibilidade do desconto de crédito somente aos insumos utilizados na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda. Fl. 350DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 3 FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO. A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade. Recurso Voluntário Provido. Consta do respectivo acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: i) Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao direito a crédito nas aquisições de paletes de madeira one way. Vencidas as conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne (relatora), Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim e Thais de Laurentiis Galkowicz. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Silvio Rennan do Nascimento Almeida. ii) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito a crédito em relação às despesas de fretes e armazenagem de insumos importados. Cientificada do Acórdão de Recurso Voluntário em 04/11/2022, a Contribuinte interpôs tempestivamente, Recurso Especial de fls. 219 a 241, suscitando divergência jurisprudencial, quanto às seguintes matérias: 1) em preliminar, da aplicação imediata da Lei n.º 13.988/2020 e a consequente extinção do voto de qualidade, alegando que “o julgamento do Recurso Voluntário ocorreu em 27.01.2021, ou seja, após a edição da Lei nº 13.988/2020 que afastava a possibilidade do desempate por voto de qualidade (publicação em 14.04.2020), a nova lei processual deveria ter sido aplicada imediatamente ao processo em curso, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”; 2 no mérito, das glossas sobre paletes de madeira “one way”, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3302-011.391 A questão suscitada em preliminar foi afastada pelo Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial (fls. 322/328) por falta de prequestionamento e indicação de paradigma. Fl. 351DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 4 Desta forma, foi dado seguimento parcial ao Recurso Especial da Contribuinte, exclusivamente para a análise da matéria das glossas sobre paletes de madeira “one way”. Em seu Recurso Especial, em síntese, quanto à matéria admitida para discussão, alega a Contribuinte que:  o art. 3º, inciso II das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam aos contribuintes do PIS e da COFINS a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou fabricação de bens;  a abrangência do direito creditório previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 está atrelado à análise da relação de pertinência entre as receitas e despesas específicas da atividade econômica desenvolvida por cada contribuinte;  os pallets são requisitos para o transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo one way, evidente que sua utilização é imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando-se no conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido;  é incontroversa a natureza do pallet “one way” como insumo para fins de constituição de crédito de PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa, já definida, inclusive, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) no Acórdão n.º 9303-005.907. Em contrarrazões (fls. 337/346) a Recorrida destaca que visando “garantir um mínimo possível de neutralidade fiscal na não-cumulatividade do PIS e da COFINS, nem todas as aquisições podem gerar créditos, já que isso levaria a deduções no valor daquelas contribuições que poderiam, inclusive, superar os próprios débitos, provocando um acúmulo indevido de créditos”. É o relatório. VOTO Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. Fl. 352DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 5 Do conhecimento Cotejando os arestos paragonados, verifico haver similitude fática e divergência interpretativa, haja vista que todos tratam do direito a crédito relativo às embalagens para transporte, especialmente pallet, papelão e filmes strech. No Acórdão recorrido a Turma Julgadora chegou à conclusão de que tais embalagens não podem conceder créditos para a indigitada contribuição social “por serem empregados em momento pós-produtivo”. Vejamos: Acórdão Recorrido EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PALETES “ONE WAY” DESPESAS REALIZADAS APÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. Não geram direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade as aquisições de embalagens de transporte, posto que utilizadas após a finalização do processo produtivo, em etapa comercial. A legislação em vigor expressamente previu a possibilidade do desconto de crédito somente aos insumos utilizados na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda. No Acórdão paradigma, por seu turno, foram admitidos tais créditos, conforme se verifica nas ementas abaixo: Acórdão 3302-011.391 PRODUTORA DE LACTICÍNIOS. MATERIAL DE EMBALAGEM E DE TRANSPORTE. DIREITO AO CRÉDITO. Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, fica obrigada a atender rígidas normas de higiene e limpeza, sendo que eventual não atendimento das exigências de condições sanitárias das instalações levaria à impossibilidade da produção ou na perda significativa da qualidade do produto fabricado. Assim, os custos/despesas incorridos com embalagens utilizados para acondicionamento e transporte, como garrafas para iogurte, potes, tampas de alumínio, rótulos, caixas de papelão, sacos de papel c/ plástico, filme “stretch”, pallet de madeira, entre Fl. 353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 6 outros, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. (destaque nosso) A similitude fática é clara, uma vez que ambos os acórdãos analisaram dispêndios referentes a embalagens de transporte, “pallets”, constatando-se divergência interpretativa, haja vista que o cerne da questão prende-se ao conceito de insumo adotado pelos respectivos colegiados, notadamente quanto aos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço, considerando sua necessidade ou importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada, como destacam os acórdãos recorrido e paradigma. Pelo exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Especial interposto. Do mérito Esta matéria já se encontra sedimentada nesta Turma, indicando sua aptidão para a edição de Súmula, podendo-se destacar os seguintes Acórdãos: •9303-014.053, da relatoria do i. Conselheiro Vinícius Guimarães; •9303-014.896, de minha Relatoria; •9303-014.369, da relatoria do i. Conselheiro Rosaldo Trevisan. O Acórdão 9303-014.896 tinha absoluta identidade com o presente feito, envolvendo a mesma contribuinte e matéria. Destaco que naquele processo, o material de embalagem envolvia pallets, papelão e filmes strech; enquanto nestes autos, cuida-se exclusivamente dos pallets. Analisando-se o mérito do Recurso Especial, cabe razão à Contribuinte, haja vista a consolidada posição deste Colegiado quanto à possibilidade de crédito dos valores relativos aos gastos com materiais de embalagem – pallets, in casu – essenciais para a manutenção da integridade dos alimentos transportados. A propósito, veja-se o Acórdão n.º 9303-014.369, da relatoria do I. Conselheiro Rosaldo Trevisan, abordando a mesma matéria e materiais do presente caso, assim ementado quanto ao assunto em tela: Fl. 354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 7 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no § 2º do art. 62 do Anexo II do seu Regimento Interno. Do voto do Relator destaco a seguinte passagem, cujas razões de decidir adoto como se minhas fossem: “Os pallets são, assim, material necessário ao transporte de produtos, preservando suas características e evitando contato com o solo ou contaminação dos alimentos. Não se debate, nas glosas ou no presente processo, a ativação ou não de tais pallets, que, aparentemente, pelas justificativas apresentadas, acompanham as mercadorias transportadas, em operações internas e de venda.” (destaques do original) No mesmo sentido foi entendimento deste Colegiado no Acórdão n.º 9303-014.053, da relatoria do i. Conselheiro Vinícius Guimarães, assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)Ano-calendário: 2010 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com materiais de embalagens para proteção e conservação da integridade de produto alimentícios durante o transporte enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito à tomada do crédito das contribuições sociais não cumulativas. Por fim, o Acórdão n.º 9303-014.896 traz a seguinte ementa: CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PAPELÃO E FILMES STRECH PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. Fl. 355DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 8 Os custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. Forte nestas razões entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado para fins de reconhecer o direito da Contribuinte ao crédito das contribuições não cumulativas sobre as despesas com materiais de embalagem – pallets – essenciais para a manutenção da integridade dos alimentos transportados. Dispositivo Pelo exposto, admito e conheço do Recurso Especial, e no mérito dou-lhe provimento. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa Fl. 356DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7188354