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POSSIBILIDADE.\nOs custos/despesas incorridos com pallets para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no art. 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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GASTOS COM PALLETS, PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE \n\nPRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com pallets para proteção e transporte dos \n\nprodutos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e \n\nnatureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada \n\npelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF \n\npor força do disposto no art. 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria \n\nn.º 1.634/2023. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar \n\nprovimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre \n\nFreitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nDionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo ao amparo do 67, do \n\nAnexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela \n\nPortaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RI-CARF, em face do Acórdão n° 3402-008.053, de 27 \n\nde janeiro de 2021, fls. 188 a 205, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nCONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA \n\nTÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018 \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR \n\n(2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu \n\nque o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto \n\nda Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da \n\nessencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando \n\nmenos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. \n\nPor outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, \n\nembora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do \n\nserviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada \n\ncadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” \n\nEMBALAGENS DE TRANSPORTE. PALETES “ONE WAY” DESPESAS REALIZADAS \n\nAPÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. \n\nNão geram direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade as \n\naquisições de embalagens de transporte, posto que utilizadas após a finalização \n\ndo processo produtivo, em etapa comercial. A legislação em vigor expressamente \n\npreviu a possibilidade do desconto de crédito somente aos insumos utilizados na \n\nprestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos \n\ndestinados à venda. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 \n\n 3 \n\nFRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO \n\nVÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM \n\nTRANSPORTADO/ARMAZENADO. \n\nA apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de \n\nsubsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto \n\ntransportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma \n\nvez provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele \n\ndeve ser tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua \n\nintegralidade. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: i) Pelo voto de qualidade, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário quanto ao direito a crédito nas aquisições de \n\npaletes de madeira one way. Vencidas as conselheiras Maysa de Sá Pittondo \n\nDeligne (relatora), Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim e Thais de \n\nLaurentiis Galkowicz. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Silvio \n\nRennan do Nascimento Almeida. ii) Por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário para reconhecer o direito a crédito em relação às despesas \n\nde fretes e armazenagem de insumos importados. \n\n \n\nCientificada do Acórdão de Recurso Voluntário em 04/11/2022, a Contribuinte \n\ninterpôs tempestivamente, Recurso Especial de fls. 219 a 241, suscitando divergência \n\njurisprudencial, quanto às seguintes matérias: 1) em preliminar, da aplicação imediata da Lei n.º \n\n13.988/2020 e a consequente extinção do voto de qualidade, alegando que “o julgamento do \n\nRecurso Voluntário ocorreu em 27.01.2021, ou seja, após a edição da Lei nº 13.988/2020 que \n\nafastava a possibilidade do desempate por voto de qualidade (publicação em 14.04.2020), a nova \n\nlei processual deveria ter sido aplicada imediatamente ao processo em curso, resolvendo-se \n\nfavoravelmente ao contribuinte”; 2 no mérito, das glossas sobre paletes de madeira “one way”, \n\nindicando como paradigma o Acórdão n.º 3302-011.391 \n\n \n\nA questão suscitada em preliminar foi afastada pelo Despacho de Admissibilidade \n\nde Recurso Especial (fls. 322/328) por falta de prequestionamento e indicação de paradigma. \n\n \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 \n\n 4 \n\nDesta forma, foi dado seguimento parcial ao Recurso Especial da Contribuinte, \n\nexclusivamente para a análise da matéria das glossas sobre paletes de madeira “one way”. \n\n \n\nEm seu Recurso Especial, em síntese, quanto à matéria admitida para discussão, \n\nalega a Contribuinte que: \n\n o art. 3º, inciso II das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam aos \n\ncontribuintes do PIS e da COFINS a apropriação de créditos decorrentes da \n\naquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de \n\nserviços ou fabricação de bens; \n\n a abrangência do direito creditório previsto nas Leis nºs 10.637/02 e \n\n10.833/03 está atrelado à análise da relação de pertinência entre as receitas \n\ne despesas específicas da atividade econômica desenvolvida por cada \n\ncontribuinte; \n\n os pallets são requisitos para o transporte sem contaminação e/ou alteração \n\ndas características dos produtos e obrigatórios para o processo de \n\nexportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo one way, evidente que sua \n\nutilização é imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando \n\ncustos a cada etapa, enquadrando-se no conceito de insumo e devendo dar \n\ndireito ao crédito pretendido; \n\n é incontroversa a natureza do pallet “one way” como insumo para fins de \n\nconstituição de crédito de PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa, já \n\ndefinida, inclusive, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) no \n\nAcórdão n.º 9303-005.907. \n\n \n\nEm contrarrazões (fls. 337/346) a Recorrida destaca que visando “garantir um \n\nmínimo possível de neutralidade fiscal na não-cumulatividade do PIS e da COFINS, nem todas as \n\naquisições podem gerar créditos, já que isso levaria a deduções no valor daquelas contribuições \n\nque poderiam, inclusive, superar os próprios débitos, provocando um acúmulo indevido de \n\ncréditos”. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 \n\n 5 \n\nDo conhecimento \n\n \n\nCotejando os arestos paragonados, verifico haver similitude fática e divergência \n\ninterpretativa, haja vista que todos tratam do direito a crédito relativo às embalagens para \n\ntransporte, especialmente pallet, papelão e filmes strech. \n\n \n\nNo Acórdão recorrido a Turma Julgadora chegou à conclusão de que tais \n\nembalagens não podem conceder créditos para a indigitada contribuição social “por serem \n\nempregados em momento pós-produtivo”. \n\n \n\nVejamos: \n\n \n\nAcórdão Recorrido \n\nEMBALAGENS DE TRANSPORTE. PALETES “ONE WAY” DESPESAS REALIZADAS \n\nAPÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. \n\nNão geram direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade as \n\naquisições de embalagens de transporte, posto que utilizadas após a finalização \n\ndo processo produtivo, em etapa comercial. A legislação em vigor expressamente \n\npreviu a possibilidade do desconto de crédito somente aos insumos utilizados na \n\nprestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos \n\ndestinados à venda. \n\n \n\nNo Acórdão paradigma, por seu turno, foram admitidos tais créditos, conforme se \n\nverifica nas ementas abaixo: \n\n \n\nAcórdão 3302-011.391 \n\nPRODUTORA DE LACTICÍNIOS. MATERIAL DE EMBALAGEM E DE TRANSPORTE. \n\nDIREITO AO CRÉDITO. \n\nPela peculiaridade da atividade econômica que exerce, fica obrigada a atender \n\nrígidas normas de higiene e limpeza, sendo que eventual não atendimento das \n\nexigências de condições sanitárias das instalações levaria à impossibilidade da \n\nprodução ou na perda significativa da qualidade do produto fabricado. Assim, os \n\ncustos/despesas incorridos com embalagens utilizados para acondicionamento e \n\ntransporte, como garrafas para iogurte, potes, tampas de alumínio, rótulos, caixas \n\nde papelão, sacos de papel c/ plástico, filme “stretch”, pallet de madeira, entre \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 \n\n 6 \n\noutros, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. (destaque nosso) \n\n \n\nA similitude fática é clara, uma vez que ambos os acórdãos analisaram dispêndios \n\nreferentes a embalagens de transporte, “pallets”, constatando-se divergência interpretativa, haja \n\nvista que o cerne da questão prende-se ao conceito de insumo adotado pelos respectivos \n\ncolegiados, notadamente quanto aos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço, \n\nconsiderando sua necessidade ou importância para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada, como destacam os acórdãos recorrido e paradigma. \n\n \n\nPelo exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Especial interposto. \n\n \n\nDo mérito \n\n \n\nEsta matéria já se encontra sedimentada nesta Turma, indicando sua aptidão para a \n\nedição de Súmula, podendo-se destacar os seguintes Acórdãos: \n\n•9303-014.053, da relatoria do i. Conselheiro Vinícius Guimarães; \n\n•9303-014.896, de minha Relatoria; \n\n•9303-014.369, da relatoria do i. Conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\n \n\nO Acórdão 9303-014.896 tinha absoluta identidade com o presente feito, \n\nenvolvendo a mesma contribuinte e matéria. Destaco que naquele processo, o material de \n\nembalagem envolvia pallets, papelão e filmes strech; enquanto nestes autos, cuida-se \n\nexclusivamente dos pallets. \n\n \n\nAnalisando-se o mérito do Recurso Especial, cabe razão à Contribuinte, haja vista a \n\nconsolidada posição deste Colegiado quanto à possibilidade de crédito dos valores relativos aos \n\ngastos com materiais de embalagem – pallets, in casu – essenciais para a manutenção da \n\nintegridade dos alimentos transportados. \n\n \n\nA propósito, veja-se o Acórdão n.º 9303-014.369, da relatoria do I. Conselheiro \n\nRosaldo Trevisan, abordando a mesma matéria e materiais do presente caso, assim ementado \n\nquanto ao assunto em tela: \n\n \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 \n\n 7 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/10/2009 a 31/12/2009 \n\nCRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE \n\nPRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com pallets para proteção e transporte dos \n\nprodutos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e \n\nnatureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em \n\nsede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no § \n\n2º do art. 62 do Anexo II do seu Regimento Interno. \n\n \n\nDo voto do Relator destaco a seguinte passagem, cujas razões de decidir adoto \n\ncomo se minhas fossem: \n\n \n\n “Os pallets são, assim, material necessário ao transporte de produtos, \n\npreservando suas características e evitando contato com o solo ou contaminação \n\ndos alimentos. Não se debate, nas glosas ou no presente processo, a ativação ou \n\nnão de tais pallets, que, aparentemente, pelas justificativas apresentadas, \n\nacompanham as mercadorias transportadas, em operações internas e de venda.” \n\n(destaques do original) \n\n \n\nNo mesmo sentido foi entendimento deste Colegiado no Acórdão n.º 9303-014.053, \n\nda relatoria do i. Conselheiro Vinícius Guimarães, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS)Ano-calendário: 2010 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas incorridas com materiais de embalagens para proteção e conservação \n\nda integridade de produto alimentícios durante o transporte enquadram-se na \n\ndefinição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento \n\ndo REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito à tomada do crédito das \n\ncontribuições sociais não cumulativas. \n\n \n\nPor fim, o Acórdão n.º 9303-014.896 traz a seguinte ementa: \n\n \n\nCRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PAPELÃO E FILMES STRECH PARA PROTEÇÃO E \n\nTRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.907937/2011-82 \n\n 8 \n\nOs custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para proteção \n\ne transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da \n\nintegridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos \n\ndada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por \n\nforça do disposto no 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º \n\n1.634/2023. \n\n \n\nForte nestas razões entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado para fins \n\nde reconhecer o direito da Contribuinte ao crédito das contribuições não cumulativas sobre as \n\ndespesas com materiais de embalagem – pallets – essenciais para a manutenção da integridade \n\ndos alimentos transportados. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nPelo exposto, admito e conheço do Recurso Especial, e no mérito dou-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n \n\n \n\n \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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