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Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas incorridos com pallets para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no art. 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023.

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Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13888.907937/2011-82  

ACÓRDÃO 9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 

CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. 

Os custos/despesas incorridos com pallets para proteção e transporte dos 

produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e 

natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada 

pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 

1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF 

por força do disposto no art. 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria 

n.º 1.634/2023. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar 

provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Fl. 349DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.907937/2011-82 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo ao amparo do 67, do 

Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela 

Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RI-CARF, em face do Acórdão n° 3402-008.053, de 27 

de janeiro de 2021, fls. 188 a 205, assim ementado:  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) 

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008  

CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA 

TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR 

(2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu 

que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto 

da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da 

essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e 

fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e 

inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando 

menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. 

Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, 

embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do 

serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada 

cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.”  

EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PALETES “ONE WAY” DESPESAS REALIZADAS 

APÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. 

Não geram direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade as 

aquisições de embalagens de transporte, posto que utilizadas após a finalização 

do processo produtivo, em etapa comercial. A legislação em vigor expressamente 

previu a possibilidade do desconto de crédito somente aos insumos utilizados na 

prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos 

destinados à venda. 

Fl. 350DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.907937/2011-82 

 3 

FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO 

VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM 

TRANSPORTADO/ARMAZENADO. 

A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de 

subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto 

transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma 

vez provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele 

deve ser tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua 

integralidade. 

Recurso Voluntário Provido. 

  

Consta do respectivo acórdão:  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado: i) Pelo voto de qualidade, em negar 

provimento ao recurso voluntário quanto ao direito a crédito nas aquisições de 

paletes de madeira one way. Vencidas as conselheiras Maysa de Sá Pittondo 

Deligne (relatora), Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim e Thais de 

Laurentiis Galkowicz. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Silvio 

Rennan do Nascimento Almeida. ii) Por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário para reconhecer o direito a crédito em relação às despesas 

de fretes e armazenagem de insumos importados. 

 

Cientificada do Acórdão de Recurso Voluntário em 04/11/2022, a Contribuinte 

interpôs tempestivamente, Recurso Especial de fls. 219 a 241, suscitando divergência 

jurisprudencial, quanto às seguintes matérias: 1) em preliminar, da aplicação imediata da Lei n.º 

13.988/2020 e a consequente extinção do voto de qualidade, alegando que “o julgamento do 

Recurso Voluntário ocorreu em 27.01.2021, ou seja, após a edição da Lei nº 13.988/2020 que 

afastava a possibilidade do desempate por voto de qualidade (publicação em 14.04.2020), a nova 

lei processual deveria ter sido aplicada imediatamente ao processo em curso, resolvendo-se 

favoravelmente ao contribuinte”; 2 no mérito, das glossas sobre paletes de madeira “one way”, 

indicando como paradigma o Acórdão n.º 3302-011.391 

 

A questão suscitada em preliminar foi afastada pelo Despacho de Admissibilidade 

de Recurso Especial (fls. 322/328) por falta de prequestionamento e indicação de paradigma. 

 

Fl. 351DF  CARF  MF

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 4 

Desta forma, foi dado seguimento parcial ao Recurso Especial da Contribuinte, 

exclusivamente para a análise da matéria das glossas sobre paletes de madeira “one way”. 

 

Em seu Recurso Especial, em síntese, quanto à matéria admitida para discussão, 

alega a Contribuinte que: 

 o art. 3º, inciso II das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam aos 

contribuintes do PIS e da COFINS a apropriação de créditos decorrentes da 

aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de 

serviços ou fabricação de bens; 

 a abrangência do direito creditório previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 

10.833/03 está atrelado à análise da relação de pertinência entre as receitas 

e despesas específicas da atividade econômica desenvolvida por cada 

contribuinte; 

 os pallets são requisitos para o transporte sem contaminação e/ou alteração 

das características dos produtos e obrigatórios para o processo de 

exportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo one way, evidente que sua 

utilização é imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando 

custos a cada etapa, enquadrando-se no conceito de insumo e devendo dar 

direito ao crédito pretendido; 

 é incontroversa a natureza do pallet “one way” como insumo para fins de 

constituição de crédito de PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa, já 

definida, inclusive, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) no 

Acórdão n.º 9303-005.907. 

 

Em contrarrazões (fls. 337/346) a Recorrida destaca que visando “garantir um 

mínimo possível de neutralidade fiscal na não-cumulatividade do PIS e da COFINS, nem todas as 

aquisições podem gerar créditos, já que isso levaria a deduções no valor daquelas contribuições 

que poderiam, inclusive, superar os próprios débitos, provocando um acúmulo indevido de 

créditos”. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Fl. 352DF  CARF  MF

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 5 

Do conhecimento 

 

Cotejando os arestos paragonados, verifico haver similitude fática e divergência 

interpretativa, haja vista que todos tratam do direito a crédito relativo às embalagens para 

transporte, especialmente pallet, papelão e filmes strech. 

 

No Acórdão recorrido a Turma Julgadora chegou à conclusão de que tais 

embalagens não podem conceder créditos para a indigitada contribuição social “por serem 

empregados em momento pós-produtivo”. 

 

Vejamos: 

 

Acórdão Recorrido 

EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PALETES “ONE WAY” DESPESAS REALIZADAS 

APÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. 

Não geram direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade as 

aquisições de embalagens de transporte, posto que utilizadas após a finalização 

do processo produtivo, em etapa comercial. A legislação em vigor expressamente 

previu a possibilidade do desconto de crédito somente aos insumos utilizados na 

prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos 

destinados à venda. 

 

No Acórdão paradigma, por seu turno, foram admitidos tais créditos, conforme se 

verifica nas ementas abaixo: 

 

Acórdão 3302-011.391  

PRODUTORA DE LACTICÍNIOS. MATERIAL DE EMBALAGEM E DE TRANSPORTE. 

DIREITO AO CRÉDITO. 

Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, fica obrigada a atender 

rígidas normas de higiene e limpeza, sendo que eventual não atendimento das 

exigências de condições sanitárias das instalações levaria à impossibilidade da 

produção ou na perda significativa da qualidade do produto fabricado. Assim, os 

custos/despesas incorridos com embalagens utilizados para acondicionamento e 

transporte, como garrafas para iogurte, potes, tampas de alumínio, rótulos, caixas 

de papelão, sacos de papel c/ plástico, filme “stretch”, pallet de madeira, entre 

Fl. 353DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.907937/2011-82 

 6 

outros, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de 

Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. (destaque nosso) 

 

A similitude fática é clara, uma vez que ambos os acórdãos analisaram dispêndios 

referentes a embalagens de transporte, “pallets”, constatando-se divergência interpretativa, haja 

vista que o cerne da questão prende-se ao conceito de insumo adotado pelos respectivos 

colegiados, notadamente quanto aos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço, 

considerando sua necessidade ou importância para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada, como destacam os acórdãos recorrido e paradigma. 

 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Especial interposto. 

 

Do mérito 

 

Esta matéria já se encontra sedimentada nesta Turma, indicando sua aptidão para a 

edição de Súmula, podendo-se destacar os seguintes Acórdãos: 

•9303-014.053, da relatoria do i. Conselheiro Vinícius Guimarães; 

•9303-014.896, de minha Relatoria; 

•9303-014.369, da relatoria do i. Conselheiro Rosaldo Trevisan. 

 

O Acórdão 9303-014.896 tinha absoluta identidade com o presente feito, 

envolvendo a mesma contribuinte e matéria. Destaco que naquele processo, o material de 

embalagem envolvia pallets, papelão e filmes strech; enquanto nestes autos, cuida-se 

exclusivamente dos pallets. 

 

Analisando-se o mérito do Recurso Especial, cabe razão à Contribuinte, haja vista a 

consolidada posição deste Colegiado quanto à possibilidade de crédito dos valores relativos aos 

gastos com materiais de embalagem – pallets, in casu – essenciais para a manutenção da 

integridade dos alimentos transportados. 

 

A propósito, veja-se o Acórdão n.º 9303-014.369, da relatoria do I. Conselheiro 

Rosaldo Trevisan, abordando a mesma matéria e materiais do presente caso, assim ementado 

quanto ao assunto em tela: 

 

Fl. 354DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.907937/2011-82 

 7 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 31/10/2009 a 31/12/2009  

CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. 

Os custos/despesas incorridos com pallets para proteção e transporte dos 

produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e 

natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo 

Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em 

sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no § 

2º do art. 62 do Anexo II do seu Regimento Interno. 

 

Do voto do Relator destaco a seguinte passagem, cujas razões de decidir adoto 

como se minhas fossem: 

 

 “Os pallets são, assim, material necessário ao transporte de produtos, 

preservando suas características e evitando contato com o solo ou contaminação 

dos alimentos. Não se debate, nas glosas ou no presente processo, a ativação ou 

não de tais pallets, que, aparentemente, pelas justificativas apresentadas, 

acompanham as mercadorias transportadas, em operações internas e de venda.” 

(destaques do original) 

 

No mesmo sentido foi entendimento deste Colegiado no Acórdão n.º 9303-014.053, 

da relatoria do i. Conselheiro Vinícius Guimarães, assim ementado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS)Ano-calendário: 2010 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. 

POSSIBILIDADE. 

As despesas incorridas com materiais de embalagens para proteção e conservação 

da integridade de produto alimentícios durante o transporte enquadram-se na 

definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento 

do REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito à tomada do crédito das 

contribuições sociais não cumulativas. 

 

Por fim, o Acórdão n.º 9303-014.896 traz a seguinte ementa: 

 

CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PAPELÃO E FILMES STRECH PARA PROTEÇÃO E 

TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. 

Fl. 355DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.516 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.907937/2011-82 

 8 

Os custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para proteção 

e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da 

integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos 

dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 

1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por 

força do disposto no 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 

1.634/2023. 

 

Forte nestas razões entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado para fins 

de reconhecer o direito da Contribuinte ao crédito das contribuições não cumulativas sobre as 

despesas com materiais de embalagem – pallets – essenciais para a manutenção da integridade 

dos alimentos transportados. 

 

Dispositivo 

 

Pelo exposto, admito e conheço do Recurso Especial, e no mérito dou-lhe 

provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 
 

 

 

Fl. 356DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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