dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE DA DECISÃO. Deve ser declarada, inclusive de ofício, a nulidade de decisão que não analisa argumentos e documentos apresentados pelo sujeito passivo ou disponíveis no ambiente digital SPED, aptos a comprovar direito do crédito pleiteado. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,10935.720654/2018-01,202503,7229084,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.469,Decisao_10935720654201801.PDF,2025,KELI CAMPOS DE LIMA,10935720654201801_7229084.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nKeli Campos de Lima – Relatora\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral)\, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n\n",2025-01-21T00:00:00Z,10850829,2025,2025-03-29T09:38:07.467Z,N,1827920792460984320,"Metadados => date: 2025-03-13T14:33:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:33:49Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:33:49Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:33:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:33:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:33:49Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:33:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:33:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:33:49Z; created: 2025-03-13T14:33:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-13T14:33:49Z; pdf:charsPerPage: 1250; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:33:49Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10935.720654/2018-01 ACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LATICINIOS NITUANO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE DA DECISÃO. Deve ser declarada, inclusive de ofício, a nulidade de decisão que não analisa argumentos e documentos apresentados pelo sujeito passivo ou disponíveis no ambiente digital SPED, aptos a comprovar direito do crédito pleiteado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Relatora Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) Fl. 426DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que reconheceu parcialmente Pedido de ressarcimento apresentado pelo Contribuinte relativo a crédito presumidos de PIS/Pasep não- cumulativo do 4º trimestre 2013. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida. Relatório Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento em formulário papel – número do processo 10935.720654/2018-01, por meio do qual a contribuinte em epígrafe solicitou ressarcimento de créditos presumidos no valor de R$ 25.067,84 relativos ao PIS não-cumulativo - Período de Apuração PA 01/10/2013 a 31/12/2013, vinculados ao mercado interno. A origem do crédito dá-se com a edição da Lei nº 13.137/2015 que institui a possibilidade de ressarcimento , a partir do ano-calendário de 2010, do crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite. O pedido de ressarcimento foi realizado em formulário papel, de acordo com o art. 56 da IN RFB nº 1.717/2017, devido à impossibilidade de transmissão de forma eletrônica por já existir PER/Dcomp prévio analisado para o mesmo período de apuração (PA) bem como limitação do programa PER/Dcomp em permitir o ressarcimento de créditos presumidos de anos anteriores a 2014. A contribuinte informa que foram transmitidos, previamente à apresentação do presente pedido de ressarcimento, os arquivos digitais exigidos pela IN RFB nº 981/2009. Declara ainda, em cumprimento de exigência do art. 59, parágrafo único, da IN RFB º 1.717/2017, que não possui processo judicial ou administrativo fiscal que possa alterar os valores dos créditos objetos do presente ressarcimento. A unidade de origem, Seção de Orientação e Análise Tributária (SAORT) da DRF Cascavel/PR, após analisar o pleito da interessada, emitiu o Despacho Decisório nº 1213 de 30/11/2018 indeferindo o pedido de ressarcimento apresentado. No despacho, inicialmente a autoridade a quo traz todo um histórico com relação as alterações legislativas que permitiram o ressarcimento de créditos presumidos vinculados à comercialização de leite. Conclui, neste tema, que o crédito presumido apurado em função da produção e da comercialização de leite e de seus derivados, classificados nos códigos NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, pode ser objeto de pedido de ressarcimento, desde que observado o cronograma estabelecido no art. 33, § 1º, do Decreto nº 8.533/2015. Fl. 427DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 3 Na seqüência, a autoridade fazendária traz informações acerca das obrigações acessórias necessária para o pedido de ressarcimento, notadamente quanto ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). É no Dacon que a pessoa jurídica deve apontar o débito calculado, indicar os componentes (origens) da base de cálculo do crédito e o saldo de crédito remanescente no período, o qual, se for o caso, deve corresponder ao valor do Pedido de Ressarcimento (PER), restando obviamente à pessoa jurídica requerente o ônus da prova quanto ao crédito unilateralmente apurado. Mais recentemente, a Instrução Normativa/RFB nº 1.252/2012 instituiu, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.218/1991, no artigo 16 da Lei 9.779/1999, nos arts. 10 e 11 da MP nº 2.200-2/2001, no art. 35 da Lei nº 12.058/2009 e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD Contribuições), que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. A EFD Contribuições passou a ser exigida a partir de janeiro/2012 e, durante os exercícios de 2012 e 2013, coexistiu com o Dacon, o qual foi descontinuado a partir de 2014. Entrando na análise de fato do pedido realizado pela contribuinte, a autoridade fazendária informa que do confronto entre os valores apresentados no Dacon com os constantes do PER em análise, verifica-se que há pedido de ressarcimento em valor superior ao crédito apurado naqueles demonstrativos. Por este motivo, o Despacho Decisório é concluído com reconhecimento de crédito em valor residual inferior ao postulado pela interessada, baseado nas informações que a própria contribuinte apresentou em Dacon. O valor residual deferido coincide com aquele apresentado em Dacon. A contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade contra o Despacho Decisório emitido pela autoridade fazendária. Inicialmente apresenta um relato das situações aqui já descritas. Argumenta que efetuou a transmissão do Dacon originalmente em 27/11/2014 e que, posteriormente, em 29/07/2016, realizou retificação da apuração do Dacon apresentando nova transmissão dos arquivos EFD Contribuições. Relata que a autoridade a quo utilizou apenas as informações da Dacon e ignorou as informações apresentadas em EFD Contribuições, que foram retificadas e estariam de acordo com o montante do ressarcimento pleiteado. Alega que a decisão emitida no despacho decisório não pode ser mantida pois desconsiderou as EFDs contribuições retificadoras, o que não poderia ser aceito, tendo em vista que o Dacon foi substituído pelas EFD Contribuições. Solicita então que o pedido de ressarcimento seja atualizado pela taxa Selic desde a data do protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento, conforme parágrafo 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995. Afirma que é entendimento assente na egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que o ressarcimento é uma espécie Fl. 428DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 4 do gênero restituição e, portanto, caberia também a aplicação da taxa Selic nas hipóteses de ressarcimento, como é o caso em tela. Em conclusão, solicita provimento da presente manifestação para reformar o Despacho Decisório e efetuar o ressarcimento do crédito pleiteado, bem como solicita deferimento da atualização do crédito pela taxa Selic, desde a data do protocolo até o efetivo pagamento do ressarcimento. Em análise da manifestação de inconformidade a 9ª Turma da DRJ/CTA entendeu por julgá-la improcedente conforme decisão abaixo ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DACON. INFORMAÇÕES INEXATAS. INDEFERIMENTO. O deferimento de pedido de ressarcimento está condicionado à consistência das informações prestadas nas informações obrigatórias (Dacon), bem como à comprovação do crédito pleiteado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. As provas documentais devem ser disponibilizadas pelo sujeito passivo juntamente com sua defesa, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. RESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Os valores pagos à título de ressarcimento das contribuições não cumulativas (PIS e Cofins) não ensejam a incidência de juros compensatórios, com base na taxa SELIC, conforme previsão legal estabelecida na leis de regência das mesmas. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Cientificado do acórdão recorrido, o Sujeito Passivo interpôs Recurso Voluntário, reiterando a existência do direito creditório postulado, aduzindo os seguintes argumentos, em síntese: i) Que apresentou os arquivos da EFD Contribuições retificadores para o período em questão, nos quais constam as informações corretas concernentes aos valores apurados, porém tais informações foram ignoradas pela autoridade fiscal, que limitou a sua análise ao exame do Dacon, o qual continha as informações da apuração original. ii) A EFD Contribuições foi instituída com o objetivo de substituir o Dacon, o que aconteceu de forma definitiva em janeiro/2014. Recorde-se ainda que, Fl. 429DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 5 em relação aos anos de 2012 e 2013, a Receita Federal do Brasil exigiu a apresentação de ambas as declarações. iii) É fato incontestável que a EFD Contribuições, justamente por suceder ao Dacon, é mais completa e detalhada, apresentando as mesmas informações que eram exigidas no Dacon, porém com a abertura em nível de documento da movimentação de entradas e saídas. iv) A autoridade fiscal ao apreciar os fatos praticados pelo contribuinte tem a obrigatoriedade de averiguar todas as informações prestadas por este, visando o total conhecimento dos fatos ocorridos tal qual como se concretizaram. v) O argumento conclusivo da DRJ de que “não houve comprovação, por parte da contribuinte, de que o crédito presumido alegado estaria disponível para ressarcimento”, não pode prosperar, pois a mesma já tinha em sua base de dados todas as informações necessárias para a apreciação do Pedido de Ressarcimento da recorrente, apresentadas por ocasião do atendimento à intimação relativa ao procedimento de fiscalização dos créditos, bastando, simplesmente, consultá-las para firmar suas convicções a respeito da legitimidade do crédito. vi) Nos Despachos Decisórios relativos aos créditos ordinários da recorrente, a autoridade fiscal deixou claro que as análises levaram em consideração todas as informações prestadas pela mesma, inclusive as constantes nas EFD’s Contribuições. vii) Que a autoridade fiscal adotou critérios diversos para a análise das bases de cálculo dos créditos apurados pela recorrente, ora considerando a EFD Contribuições, para a apreciação dos créditos ordinários, ora considerando o Dacon, para a análise dos créditos presumidos, o que, no presente caso, prejudicou significativamente os Pedidos de Ressarcimento da recorrente. viii) Pede a reforma da decisão recorrida também na parte que indeferiu o pedido da recorrente de atualização do crédito pela taxa Selic É o relatório. Fl. 430DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 6 VOTO Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Não obstante as alegações de fato e de direito apresentadas pela Recorrente durante todo o curso do processo, bem como as razões apresentadas pela DRJ, há na decisão de primeira instância vício, capaz de ensejar a nulidade desta, impossibilitando, assim, a análise meritória, sendo certo que, embora a Recorrente não tenha aventado explicitamente em sua peça recursal, tal fato não afeta a posição que aqui se adota, tendo em vista a prevalência do interesse público. Como cediço, cabe a este Colegiado, no que concerne aos princípios que regem o processo administrativo fiscal, o controle da legalidade dos atos administrativos podendo, inclusive, como é o caso, ser suscitado de ofício o cerceamento do direito de defesa. Pela leitura da decisão recorrida , verifica-se que a DRJ indeferiu pleito da Recorrente dentro do contexto de que não houve retificação do DACON, mas tão somente a EFD Contribuições e, ainda que este estivesse retificado, o direito ao crédito não estaria garantido automaticamente, pois deveria ser analisado as provas em relação ao crédito pleiteado. Reconheceu, ainda, que EFD Contribuições retificadora corroboraria, parcialmente, as alegações da Recorrente, mas que isoladamente não seria hábil para comprovar, de forma cabal, a existência do crédito presumido alegado. Vejamos passagem da decisão: “(...) Entendo que não assiste razão às alegações da contribuinte. Primeiro porque as normas exigiam, para o período em comento, que fossem entregues a Dacon bem como a EFD Contribuições. Essa aparente redundância de informações aconteceu em um determinado período por ser a transição entre o modelo Dacon e o atual modelo da EFD Contribuições. Entretanto, a norma deixava clara a obrigatoriedade de apresentação dos dois informativos nesse período. A contribuinte nada trouxe à baila para explicar o porquê da não retificação do Dacon apresentado. As fichas 14 e 24 (Controle de Utilização dos Créditos no Mês - Crédito de Aquisição no Mercado Interno - Presumido - Atividades Agroindustriais) – linha 06 - trazem informação de crédito apurado no mês apenas do valor que foi deferido pela autoridade fazendária em Despacho Decisório ora atacado. A contribuinte, em declaração prestada por ela própria em Dacon, linha 28 das fichas 06A e 16A (ajustes negativos de créditos presumidos), informa que grande parte dos créditos presumidos pleiteados foram utilizados no próprio mês de entrega da Dacon. Não há explicação nem comprovação da não utilização desses Fl. 431DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 7 créditos dentro do próprio mês, apenas a alegação de que os valores da EFD contribuições seriam os corretos. declarações informativas não tem o condão, por si só, de gerar o direito creditório pretendido. Para tanto, devem-se analisar as provas para verificar a verdade fática do crédito pleiteado. E não foi o que ocorreu no presente caso, uma vez que a manifestante não trouxe aos autos quaisquer provas que pudessem corroborar os valores apresentados no PER. É bem verdade que a EFD Contribuições retificadora corrobora, parcialmente, as alegações da interessada, Contudo, há que se considerar que referida obrigação acessória, isoladamente, não é hábil para comprovar, de forma cabal, a existência do crédito presumido alegado, uma vez que ela somente realiza a demonstração da apuração das contribuições e não possui força absoluta. Nesse sentido deve-se lembrar que o direito alegado deve ser demonstrado em documentos fiscais e contábeis, na linha do que determina o art. 967 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n º 9.580, de 22 de novembro de 2018). (...)” Pois bem. A primeira questão a ser esclarecida é a origem dos créditos. Como cediço a Recorrente se dedica a produção de produtos lácteos e foi a partir da edição da Lei nº 13.137/2015 que foi permitido a apropriação de créditos presumidos, inclusive, de forma retroativa a partir de janeiro de 2010, vejamos: Art. 4º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) “Art. 8º ........................................................... ................................................................................... § 3º ........................................................... I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Vigência) ................................................................................... IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, Fl. 432DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 8 inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; (Vigência) V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A. (Vigência) ..........................................................................” (NR) “Art. 9º -A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para: (Vigência) I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. § 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado: I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º ; II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016; III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017; IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a partir de 1º de janeiro de 2019. Assim, para operacionalizar e dar efetividade ao direito creditório os pedidos de ressarcimentos de créditos já transmitidos em relação aos períodos pretéritos, deveriam ser retificados e este é justamente o caso dos autos. Como a Recorrente já havia transmitidos os pedidos, eram necessárias as retificações das informações anteriormente prestadas no DACON e, considerando tratar-se do período de 2013, também na EFD Contribuições o que ocorreu em relação a esta última em 29/07/2016, ou seja, antes do despacho decisório de 30/11/2018. Fl. 433DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 9 A segunda questão é a questão relativa ao DACON e EFD-Contribuições em face ao período fiscalizado. Isto porque, embora não sejam declarações idênticas, fato é que EFD- Contribuições foi instituída em 2012 em substituição do DACON e entre os exercícios de 2012 e 2013 eram de obrigatoriedade concomitante até a extinção definitiva do DACON para fatos geradores a partir de 01/01/2014, conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.441/2014. Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014. Neste cenário, em que a EFD Contribuições traz informações mais detalhadas e precisas quanto à apuração das Contribuições para o PIS/Pasep e para Cofins e que foi devidamente entregue e retificada, não há razoabilidade afirmar que referida escrituração não possa ser analisada para fins do direito creditório, sob o fundamento da ausência de retificação do DACON. Ora, se a EFD Contribuições não fosse hábil para, em conjunto com demais documentos, amparar direito creditório, não seria a escrituração substitutiva do DACON. Importante consignar que não se trata de descartar a obrigatoriedade da Recorrente ter mantido para o exercício ambas as obrigações acessórias, mas sim de aplicar o entendimento consolidade deste Colegiado que as retificações de declarações, por si, não são aptas a comprovar o direito dos créditos pleiteados, devendo os pedidos serem analisados de acordo com a documentação contábil e fiscal do Contribuinte, o que não foi a realidade dos autos, pois a DRJ, em que pese ter consignado em sua decisão que a retificação da EFD Contribuições corroboraria parcialmente com as alegações da Recorrente, não realizou a devida análise da referida escrituração em conjunto com os documentos apresentados quando da análise dos créditos. O que em verdade temos no caso em apreço é uma decisão que entendeu pela ausência de comprovação do direito creditório, mas que consigna claramente que deixou de analisar a escrituração fiscal digital devidamente entregue e retificada antes do despacho de indeferimento em conjunto com os documentos apresentados. Não é possível outra conclusão, senão de que a EFD Contribuições e demais documentos apresentados em defesa não foram efetivamente analisados. Dentro deste contexto, é importante ressaltar que o processo administrativo é regido por diversos princípios e um dos princípios norteadores é a busca verdade material, ou seja, o dever efetivo na busca da verdadeira realidade dos fatos. Assim, a análise de todos os fatos, informações e documentos que levem a apuração da realidade dos fatos não é uma faculdade, mas o dever dos agentes públicos e julgadores, não cabendo a estes deixar de analisar e apreciar provas que conduzam a elucidação dos fatos. Fl. 434DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 10 Neste sentido, era dever da DRJ analisar todos os documentos apresentados pela Recorrente em sua manifestação de inconformidade, sendo certo que para fins de devida apreciação das provas ou na impossibilidade de analisá-las, deveria autoridade julgadora ter determinado a realização das diligências necessárias e não se recursar à análise das respetivas provas. É o que dispõe o artigo 29 do Decreto nº 70.235/72 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Assim, de ofício, entendo pela nulidade da decisão permitindo que todos os documentos relativos ao direito creditório da Recorrente sejam efetivamente analisados nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972, in verbis: Art. 59. São nulos: I os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Nesta linha colaciona-se precedente deste Colegiado invocado pela Recorrente em seu recurso e que bem se amolda ao caso, vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)Data do fato gerador: 25/07/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EFD- CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO. Deve ser declarada, até mesmo de ofício, a nulidade de decisão que não analisa documentos acostados aos autos, ou disponíveis no ambiente digital SPED, que possam infirmar os fundamentos do Despacho Decisório que indeferiu, total ou parcialmente, o Pedido de Restituição. RETIFICAÇÃO DA DCTF. REDUÇÃO DO DÉBITO INICIALMENTE DECLARADO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (Acórdão nº 3401-008.746 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária) Conclui-se que o recurso voluntário deve ser provido para anular a decisão recorrida, com o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para devida apreciação da EFD Contribuições e documentos apresentados junto à manifestação de inconformidade, bem como os demais documentos apresentados e apontados pela Recorrente nos autos, determinando, inclusive, a realização de diligências que entender necessárias e aptas para análise do direito creditório pleiteado. Fl. 435DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 11 Dispositivo. Assim, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento para devida apreciação da EFD Contribuições e documentos apresentados junto à manifestação de inconformidade, bem como os demais documentos apresentados e apontados pela Recorrente nos autos, determinando, inclusive, a realização de diligências que entender necessárias e aptas para análise do direito creditório pleiteado. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima Fl. 436DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126