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EFD-CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. \n\nNULIDADE DA DECISÃO. \n\nDeve ser declarada, inclusive de ofício, a nulidade de decisão que não \n\nanalisa argumentos e documentos apresentados pelo sujeito passivo ou \n\ndisponíveis no ambiente digital SPED, aptos a comprovar direito do crédito \n\npleiteado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes \n\nRego(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n\n \n \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que reconheceu parcialmente Pedido de \n\nressarcimento apresentado pelo Contribuinte relativo a crédito presumidos de PIS/Pasep não-\n\ncumulativo do 4º trimestre 2013. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento em formulário papel – \n\nnúmero do processo 10935.720654/2018-01, por meio do qual a contribuinte em \n\nepígrafe solicitou ressarcimento de créditos presumidos no valor de R$ 25.067,84 \n\nrelativos ao PIS não-cumulativo - Período de Apuração PA 01/10/2013 a \n\n31/12/2013, vinculados ao mercado interno. \n\nA origem do crédito dá-se com a edição da Lei nº 13.137/2015 que institui a \n\npossibilidade de ressarcimento , a partir do ano-calendário de 2010, do crédito \n\npresumido do PIS/Pasep e da Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, \n\napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à \n\ncomercialização de leite. \n\nO pedido de ressarcimento foi realizado em formulário papel, de acordo com o \n\nart. 56 da IN RFB nº 1.717/2017, devido à impossibilidade de transmissão de \n\nforma eletrônica por já existir PER/Dcomp prévio analisado para o mesmo período \n\nde apuração (PA) bem como limitação do programa PER/Dcomp em permitir o \n\nressarcimento de créditos presumidos de anos anteriores a 2014. \n\nA contribuinte informa que foram transmitidos, previamente à apresentação do \n\npresente pedido de ressarcimento, os arquivos digitais exigidos pela IN RFB nº \n\n981/2009. Declara ainda, em cumprimento de exigência do art. 59, parágrafo \n\núnico, da IN RFB º 1.717/2017, que não possui processo judicial ou administrativo \n\nfiscal que possa alterar os valores dos créditos objetos do presente ressarcimento. \n\nA unidade de origem, Seção de Orientação e Análise Tributária (SAORT) da DRF \n\nCascavel/PR, após analisar o pleito da interessada, emitiu o Despacho Decisório nº \n\n1213 de 30/11/2018 indeferindo o pedido de ressarcimento apresentado. No \n\ndespacho, inicialmente a autoridade a quo traz todo um histórico com relação as \n\nalterações legislativas que permitiram o ressarcimento de créditos presumidos \n\nvinculados à comercialização de leite. Conclui, neste tema, que o crédito \n\npresumido apurado em função da produção e da comercialização de leite e de \n\nseus derivados, classificados nos códigos NCM mencionados no caput do art. 8º \n\nda Lei nº 10.925/2004, pode ser objeto de pedido de ressarcimento, desde que \n\nobservado o cronograma estabelecido no art. 33, § 1º, do Decreto nº 8.533/2015. \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 \n\n 3 \n\nNa seqüência, a autoridade fazendária traz informações acerca das obrigações \n\nacessórias necessária para o pedido de ressarcimento, notadamente quanto ao \n\nDemonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). É no Dacon que a \n\npessoa jurídica deve apontar o débito calculado, indicar os componentes (origens) \n\nda base de cálculo do crédito e o saldo de crédito remanescente no período, o \n\nqual, se for o caso, deve corresponder ao valor do Pedido de Ressarcimento (PER), \n\nrestando obviamente à pessoa jurídica requerente o ônus da prova quanto ao \n\ncrédito unilateralmente apurado. Mais recentemente, a Instrução Normativa/RFB \n\nnº 1.252/2012 instituiu, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.218/1991, no \n\nartigo 16 da Lei 9.779/1999, nos arts. 10 e 11 da MP nº 2.200-2/2001, no art. 35 \n\nda Lei nº 12.058/2009 e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, a Escrituração \n\nFiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição \n\nPrevidenciária sobre a Receita (EFD Contribuições), que se constitui em um \n\nconjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e \n\ninformações de interesse da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem \n\ncomo no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às \n\noperações e prestações praticadas pelo contribuinte. A EFD Contribuições passou \n\na ser exigida a partir de janeiro/2012 e, durante os exercícios de 2012 e 2013, \n\ncoexistiu com o Dacon, o qual foi descontinuado a partir de 2014. \n\nEntrando na análise de fato do pedido realizado pela contribuinte, a autoridade \n\nfazendária informa que do confronto entre os valores apresentados no Dacon \n\ncom os constantes do PER em análise, verifica-se que há pedido de ressarcimento \n\nem valor superior ao crédito apurado naqueles demonstrativos. Por este motivo, \n\no Despacho Decisório é concluído com reconhecimento de crédito em valor \n\nresidual inferior ao postulado pela interessada, baseado nas informações que a \n\nprópria contribuinte apresentou em Dacon. O valor residual deferido coincide \n\ncom aquele apresentado em Dacon. \n\nA contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade contra o Despacho \n\nDecisório emitido pela autoridade fazendária. Inicialmente apresenta um relato \n\ndas situações aqui já descritas. Argumenta que efetuou a transmissão do Dacon \n\noriginalmente em 27/11/2014 e que, posteriormente, em 29/07/2016, realizou \n\nretificação da apuração do Dacon apresentando nova transmissão dos arquivos \n\nEFD Contribuições. Relata que a autoridade a quo utilizou apenas as informações \n\nda Dacon e ignorou as informações apresentadas em EFD Contribuições, que \n\nforam retificadas e estariam de acordo com o montante do ressarcimento \n\npleiteado. Alega que a decisão emitida no despacho decisório não pode ser \n\nmantida pois desconsiderou as EFDs contribuições retificadoras, o que não \n\npoderia ser aceito, tendo em vista que o Dacon foi substituído pelas EFD \n\nContribuições. \n\nSolicita então que o pedido de ressarcimento seja atualizado pela taxa Selic desde \n\na data do protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento, conforme parágrafo 4º \n\ndo art. 39 da Lei nº 9.250/1995. Afirma que é entendimento assente na egrégia \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que o ressarcimento é uma espécie \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 \n\n 4 \n\ndo gênero restituição e, portanto, caberia também a aplicação da taxa Selic nas \n\nhipóteses de ressarcimento, como é o caso em tela. \n\nEm conclusão, solicita provimento da presente manifestação para reformar o \n\nDespacho Decisório e efetuar o ressarcimento do crédito pleiteado, bem como \n\nsolicita deferimento da atualização do crédito pela taxa Selic, desde a data do \n\nprotocolo até o efetivo pagamento do ressarcimento. \n\n \n\nEm análise da manifestação de inconformidade a 9ª Turma da DRJ/CTA entendeu \n\npor julgá-la improcedente conforme decisão abaixo ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2013 a \n\n31/12/2013 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DACON. INFORMAÇÕES INEXATAS. \n\nINDEFERIMENTO. \n\nO deferimento de pedido de ressarcimento está condicionado à consistência das \n\ninformações prestadas nas informações obrigatórias (Dacon), bem como à \n\ncomprovação do crédito pleiteado. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. \n\nAs provas documentais devem ser disponibilizadas pelo sujeito passivo \n\njuntamente com sua defesa, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em \n\noutro momento processual. \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. \n\nJUROS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\nOs valores pagos à título de ressarcimento das contribuições não cumulativas (PIS \n\ne Cofins) não ensejam a incidência de juros compensatórios, com base na taxa \n\nSELIC, conforme previsão legal estabelecida na leis de regência das mesmas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificado do acórdão recorrido, o Sujeito Passivo interpôs Recurso Voluntário, \n\nreiterando a existência do direito creditório postulado, aduzindo os seguintes argumentos, em \n\nsíntese: \n\ni) Que apresentou os arquivos da EFD Contribuições retificadores para o \n\nperíodo em questão, nos quais constam as informações corretas \n\nconcernentes aos valores apurados, porém tais informações foram \n\nignoradas pela autoridade fiscal, que limitou a sua análise ao exame do \n\nDacon, o qual continha as informações da apuração original. \n\nii) A EFD Contribuições foi instituída com o objetivo de substituir o Dacon, o \n\nque aconteceu de forma definitiva em janeiro/2014. Recorde-se ainda que, \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 \n\n 5 \n\nem relação aos anos de 2012 e 2013, a Receita Federal do Brasil exigiu a \n\napresentação de ambas as declarações. \n\niii) É fato incontestável que a EFD Contribuições, justamente por suceder ao \n\nDacon, é mais completa e detalhada, apresentando as mesmas informações \n\nque eram exigidas no Dacon, porém com a abertura em nível de documento \n\nda movimentação de entradas e saídas. \n\niv) A autoridade fiscal ao apreciar os fatos praticados pelo contribuinte tem a \n\nobrigatoriedade de averiguar todas as informações prestadas por este, \n\nvisando o total conhecimento dos fatos ocorridos tal qual como se \n\nconcretizaram. \n\nv) O argumento conclusivo da DRJ de que “não houve comprovação, por parte \n\nda contribuinte, de que o crédito presumido alegado estaria disponível para \n\nressarcimento”, não pode prosperar, pois a mesma já tinha em sua base de \n\ndados todas as informações necessárias para a apreciação do Pedido de \n\nRessarcimento da recorrente, apresentadas por ocasião do atendimento à \n\nintimação relativa ao procedimento de fiscalização dos créditos, bastando, \n\nsimplesmente, consultá-las para firmar suas convicções a respeito da \n\nlegitimidade do crédito. \n\nvi) Nos Despachos Decisórios relativos aos créditos ordinários da recorrente, a \n\nautoridade fiscal deixou claro que as análises levaram em consideração \n\ntodas as informações prestadas pela mesma, inclusive as constantes nas \n\nEFD’s Contribuições. \n\nvii) Que a autoridade fiscal adotou critérios diversos para a análise das bases de \n\ncálculo dos créditos apurados pela recorrente, ora considerando a EFD \n\nContribuições, para a apreciação dos créditos ordinários, ora considerando o \n\nDacon, para a análise dos créditos presumidos, o que, no presente caso, \n\nprejudicou significativamente os Pedidos de Ressarcimento da recorrente. \n\nviii) Pede a reforma da decisão recorrida também na parte que indeferiu o \n\npedido da recorrente de atualização do crédito pela taxa Selic \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 \n\n 6 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Keli Campos de Lima, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nNão obstante as alegações de fato e de direito apresentadas pela Recorrente \n\ndurante todo o curso do processo, bem como as razões apresentadas pela DRJ, há na decisão de \n\nprimeira instância vício, capaz de ensejar a nulidade desta, impossibilitando, assim, a análise \n\nmeritória, sendo certo que, embora a Recorrente não tenha aventado explicitamente em sua peça \n\nrecursal, tal fato não afeta a posição que aqui se adota, tendo em vista a prevalência do interesse \n\npúblico. Como cediço, cabe a este Colegiado, no que concerne aos princípios que regem o \n\nprocesso administrativo fiscal, o controle da legalidade dos atos administrativos podendo, \n\ninclusive, como é o caso, ser suscitado de ofício o cerceamento do direito de defesa. \n\nPela leitura da decisão recorrida , verifica-se que a DRJ indeferiu pleito da \n\nRecorrente dentro do contexto de que não houve retificação do DACON, mas tão somente a EFD \n\nContribuições e, ainda que este estivesse retificado, o direito ao crédito não estaria garantido \n\nautomaticamente, pois deveria ser analisado as provas em relação ao crédito pleiteado. \n\nReconheceu, ainda, que EFD Contribuições retificadora corroboraria, parcialmente, as alegações \n\nda Recorrente, mas que isoladamente não seria hábil para comprovar, de forma cabal, a existência \n\ndo crédito presumido alegado. Vejamos passagem da decisão: \n\n“(...) \n\nEntendo que não assiste razão às alegações da contribuinte. Primeiro porque as \n\nnormas exigiam, para o período em comento, que fossem entregues a Dacon bem \n\ncomo a EFD Contribuições. Essa aparente redundância de informações aconteceu \n\nem um determinado período por ser a transição entre o modelo Dacon e o atual \n\nmodelo da EFD Contribuições. Entretanto, a norma deixava clara a \n\nobrigatoriedade de apresentação dos dois informativos nesse período. A \n\ncontribuinte nada trouxe à baila para explicar o porquê da não retificação do \n\nDacon apresentado. As fichas 14 e 24 (Controle de Utilização dos Créditos no Mês \n\n- Crédito de Aquisição no Mercado Interno - Presumido - Atividades \n\nAgroindustriais) – linha 06 - trazem informação de crédito apurado no mês apenas \n\ndo valor que foi deferido pela autoridade fazendária em Despacho Decisório ora \n\natacado. \n\nA contribuinte, em declaração prestada por ela própria em Dacon, linha 28 das \n\nfichas 06A e 16A (ajustes negativos de créditos presumidos), informa que grande \n\nparte dos créditos presumidos pleiteados foram utilizados no próprio mês de \n\nentrega da Dacon. Não há explicação nem comprovação da não utilização desses \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 \n\n 7 \n\ncréditos dentro do próprio mês, apenas a alegação de que os valores da EFD \n\ncontribuições seriam os corretos. \n\ndeclarações informativas não tem o condão, por si só, de gerar o direito creditório \n\npretendido. \n\nPara tanto, devem-se analisar as provas para verificar a verdade fática do crédito \n\npleiteado. \n\nE não foi o que ocorreu no presente caso, uma vez que a manifestante não trouxe \n\naos autos quaisquer provas que pudessem corroborar os valores apresentados no \n\nPER. \n\nÉ bem verdade que a EFD Contribuições retificadora corrobora, parcialmente, as \n\nalegações da interessada, Contudo, há que se considerar que referida obrigação \n\nacessória, isoladamente, não é hábil para comprovar, de forma cabal, a existência \n\ndo crédito presumido alegado, uma vez que ela somente realiza a demonstração \n\nda apuração das contribuições e não possui força absoluta. \n\nNesse sentido deve-se lembrar que o direito alegado deve ser demonstrado em \n\ndocumentos fiscais e contábeis, na linha do que determina o art. 967 do \n\nRegulamento do Imposto de Renda (Decreto n º 9.580, de 22 de novembro de \n\n2018). \n\n(...)” \n\nPois bem. A primeira questão a ser esclarecida é a origem dos créditos. Como \n\ncediço a Recorrente se dedica a produção de produtos lácteos e foi a partir da edição da Lei nº \n\n13.137/2015 que foi permitido a apropriação de créditos presumidos, inclusive, de forma \n\nretroativa a partir de janeiro de 2010, vejamos: \n\n \n\nArt. 4º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes \n\nalterações: (Vigência) \n\n“Art. 8º ........................................................... \n\n................................................................................... \n\n§ 3º ........................................................... \n\nI - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de \n\ndezembro de 2002 , e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , \n\npara os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite \n\nin natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações \n\nde gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Vigência) \n\n................................................................................... \n\nIV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº \n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 \n\nde dezembro de 2003 , para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 \n\n 8 \n\ninclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, \n\nperante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; (Vigência) \n\nV - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de \n\n30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003 , para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive \n\ncooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A. \n\n(Vigência) \n\n..........................................................................” (NR) \n\n“Art. 9º -A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de \n\nque trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nprodução e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação \n\ndo ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do \n\nano-calendário a partir da referida data, para: (Vigência) \n\nI - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação \n\naplicável à matéria; ou \n\nII - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. \n\n§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que \n\ntrata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º \n\nsomente poderá ser efetuado: \n\nI - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da \n\ndata de publicação do ato de que trata o § 8º ; \n\nII - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º \n\nde janeiro de 2016; \n\nIII - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º \n\nde janeiro de 2017; \n\nIV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º \n\nde janeiro de 2018; \n\nV - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de \n\njaneiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a partir \n\nde 1º de janeiro de 2019. \n\nAssim, para operacionalizar e dar efetividade ao direito creditório os pedidos de \n\nressarcimentos de créditos já transmitidos em relação aos períodos pretéritos, deveriam ser \n\nretificados e este é justamente o caso dos autos. Como a Recorrente já havia transmitidos os \n\npedidos, eram necessárias as retificações das informações anteriormente prestadas no DACON e, \n\nconsiderando tratar-se do período de 2013, também na EFD Contribuições o que ocorreu em \n\nrelação a esta última em 29/07/2016, ou seja, antes do despacho decisório de 30/11/2018. \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 \n\n 9 \n\n A segunda questão é a questão relativa ao DACON e EFD-Contribuições em face ao \n\nperíodo fiscalizado. Isto porque, embora não sejam declarações idênticas, fato é que EFD-\n\nContribuições foi instituída em 2012 em substituição do DACON e entre os exercícios de 2012 e \n\n2013 eram de obrigatoriedade concomitante até a extinção definitiva do DACON para fatos \n\ngeradores a partir de 01/01/2014, conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB \n\n1.441/2014. \n\nArt. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais \n\n(Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. \n\nParágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, \n\nincorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de \n\njaneiro de 2014. \n\nNeste cenário, em que a EFD Contribuições traz informações mais detalhadas e \n\nprecisas quanto à apuração das Contribuições para o PIS/Pasep e para Cofins e que foi \n\ndevidamente entregue e retificada, não há razoabilidade afirmar que referida escrituração não \n\npossa ser analisada para fins do direito creditório, sob o fundamento da ausência de retificação do \n\nDACON. Ora, se a EFD Contribuições não fosse hábil para, em conjunto com demais documentos, \n\namparar direito creditório, não seria a escrituração substitutiva do DACON. \n\nImportante consignar que não se trata de descartar a obrigatoriedade da \n\nRecorrente ter mantido para o exercício ambas as obrigações acessórias, mas sim de aplicar o \n\nentendimento consolidade deste Colegiado que as retificações de declarações, por si, não são \n\naptas a comprovar o direito dos créditos pleiteados, devendo os pedidos serem analisados de \n\nacordo com a documentação contábil e fiscal do Contribuinte, o que não foi a realidade dos autos, \n\npois a DRJ, em que pese ter consignado em sua decisão que a retificação da EFD Contribuições \n\ncorroboraria parcialmente com as alegações da Recorrente, não realizou a devida análise da \n\nreferida escrituração em conjunto com os documentos apresentados quando da análise dos \n\ncréditos. \n\nO que em verdade temos no caso em apreço é uma decisão que entendeu pela \n\nausência de comprovação do direito creditório, mas que consigna claramente que deixou de \n\nanalisar a escrituração fiscal digital devidamente entregue e retificada antes do despacho de \n\nindeferimento em conjunto com os documentos apresentados. Não é possível outra conclusão, \n\nsenão de que a EFD Contribuições e demais documentos apresentados em defesa não foram \n\nefetivamente analisados. \n\nDentro deste contexto, é importante ressaltar que o processo administrativo é \n\nregido por diversos princípios e um dos princípios norteadores é a busca verdade material, ou seja, \n\no dever efetivo na busca da verdadeira realidade dos fatos. Assim, a análise de todos os fatos, \n\ninformações e documentos que levem a apuração da realidade dos fatos não é uma faculdade, \n\nmas o dever dos agentes públicos e julgadores, não cabendo a estes deixar de analisar e apreciar \n\nprovas que conduzam a elucidação dos fatos. \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 \n\n 10 \n\nNeste sentido, era dever da DRJ analisar todos os documentos apresentados pela \n\nRecorrente em sua manifestação de inconformidade, sendo certo que para fins de devida \n\napreciação das provas ou na impossibilidade de analisá-las, deveria autoridade julgadora ter \n\ndeterminado a realização das diligências necessárias e não se recursar à análise das respetivas \n\nprovas. É o que dispõe o artigo 29 do Decreto nº 70.235/72 \n\n Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. \n\nAssim, de ofício, entendo pela nulidade da decisão permitindo que todos os \n\ndocumentos relativos ao direito creditório da Recorrente sejam efetivamente analisados nos \n\ntermos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972, in verbis: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nNesta linha colaciona-se precedente deste Colegiado invocado pela Recorrente em \n\nseu recurso e que bem se amolda ao caso, vejamos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS)Data do fato gerador: 25/07/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EFD-\n\nCONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO. \n\nDeve ser declarada, até mesmo de ofício, a nulidade de decisão que não analisa \n\ndocumentos acostados aos autos, ou disponíveis no ambiente digital SPED, que \n\npossam infirmar os fundamentos do Despacho Decisório que indeferiu, total ou \n\nparcialmente, o Pedido de Restituição. \n\nRETIFICAÇÃO DA DCTF. REDUÇÃO DO DÉBITO INICIALMENTE DECLARADO. ÔNUS \n\nDA PROVA. \n\nNos termos do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a retificação da \n\ndeclaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir \n\ntributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes \n\nde notificado o lançamento \n\n(Acórdão nº 3401-008.746 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária) \n\nConclui-se que o recurso voluntário deve ser provido para anular a decisão \n\nrecorrida, com o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para devida apreciação da EFD \n\nContribuições e documentos apresentados junto à manifestação de inconformidade, bem como os \n\ndemais documentos apresentados e apontados pela Recorrente nos autos, determinando, \n\ninclusive, a realização de diligências que entender necessárias e aptas para análise do direito \n\ncreditório pleiteado. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10935.720654/2018-01 \n\n 11 \n\nDispositivo. \n\nAssim, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para anular a decisão \n\nrecorrida e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\npara devida apreciação da EFD Contribuições e documentos apresentados junto à manifestação \n\nde inconformidade, bem como os demais documentos apresentados e apontados pela Recorrente \n\nnos autos, determinando, inclusive, a realização de diligências que entender necessárias e aptas \n\npara análise do direito creditório pleiteado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "KELI CAMPOS DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}