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Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE DA DECISÃO.
Deve ser declarada, inclusive de ofício, a nulidade de decisão que não analisa argumentos e documentos apresentados pelo sujeito passivo ou disponíveis no ambiente digital SPED, aptos a comprovar direito do crédito pleiteado.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10935.720654/2018-01  

ACÓRDÃO 3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LATICINIOS NITUANO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. 

NULIDADE DA DECISÃO.  

Deve ser declarada, inclusive de ofício, a nulidade de decisão que não 

analisa argumentos e documentos apresentados pelo sujeito passivo ou 

disponíveis no ambiente digital SPED, aptos a comprovar direito do crédito 

pleiteado.   

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 

 
 

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ACÓRDÃO  3002-003.469 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10935.720654/2018-01 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira 

instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do 

Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que reconheceu parcialmente Pedido de 

ressarcimento apresentado pelo Contribuinte relativo a crédito presumidos de PIS/Pasep não-

cumulativo do 4º trimestre 2013. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida. 

Relatório  

Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento em formulário papel – 

número do processo 10935.720654/2018-01, por meio do qual a contribuinte em 

epígrafe solicitou ressarcimento de créditos presumidos no valor de R$ 25.067,84 

relativos ao PIS não-cumulativo - Período de Apuração PA 01/10/2013 a 

31/12/2013, vinculados ao mercado interno. 

A origem do crédito dá-se com a edição da Lei nº 13.137/2015 que institui a 

possibilidade de ressarcimento , a partir do ano-calendário de 2010, do crédito 

presumido do PIS/Pasep e da Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, 

apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à 

comercialização de leite. 

O pedido de ressarcimento foi realizado em formulário papel, de acordo com o 

art. 56 da IN RFB nº 1.717/2017, devido à impossibilidade de transmissão de 

forma eletrônica por já existir PER/Dcomp prévio analisado para o mesmo período 

de apuração (PA) bem como limitação do programa PER/Dcomp em permitir o 

ressarcimento de créditos presumidos de anos anteriores a 2014. 

A contribuinte informa que foram transmitidos, previamente à apresentação do 

presente pedido de ressarcimento, os arquivos digitais exigidos pela IN RFB nº 

981/2009. Declara ainda, em cumprimento de exigência do art. 59, parágrafo 

único, da IN RFB º 1.717/2017, que não possui processo judicial ou administrativo 

fiscal que possa alterar os valores dos créditos objetos do presente ressarcimento. 

A unidade de origem, Seção de Orientação e Análise Tributária (SAORT) da DRF 

Cascavel/PR, após analisar o pleito da interessada, emitiu o Despacho Decisório nº 

1213 de 30/11/2018 indeferindo o pedido de ressarcimento apresentado. No 

despacho, inicialmente a autoridade a quo traz todo um histórico com relação as 

alterações legislativas que permitiram o ressarcimento de créditos presumidos 

vinculados à comercialização de leite. Conclui, neste tema, que o crédito 

presumido apurado em função da produção e da comercialização de leite e de 

seus derivados, classificados nos códigos NCM mencionados no caput do art. 8º 

da Lei nº 10.925/2004, pode ser objeto de pedido de ressarcimento, desde que 

observado o cronograma estabelecido no art. 33, § 1º, do Decreto nº 8.533/2015. 

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 3 

Na seqüência, a autoridade fazendária traz informações acerca das obrigações 

acessórias necessária para o pedido de ressarcimento, notadamente quanto ao 

Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). É no Dacon que a 

pessoa jurídica deve apontar o débito calculado, indicar os componentes (origens) 

da base de cálculo do crédito e o saldo de crédito remanescente no período, o 

qual, se for o caso, deve corresponder ao valor do Pedido de Ressarcimento (PER), 

restando obviamente à pessoa jurídica requerente o ônus da prova quanto ao 

crédito unilateralmente apurado. Mais recentemente, a Instrução Normativa/RFB 

nº 1.252/2012 instituiu, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.218/1991, no 

artigo 16 da Lei 9.779/1999, nos arts. 10 e 11 da MP nº 2.200-2/2001, no art. 35 

da Lei nº 12.058/2009 e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, a Escrituração 

Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição 

Previdenciária sobre a Receita (EFD Contribuições), que se constitui em um 

conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e 

informações de interesse da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem 

como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às 

operações e prestações praticadas pelo contribuinte. A EFD Contribuições passou 

a ser exigida a partir de janeiro/2012 e, durante os exercícios de 2012 e 2013, 

coexistiu com o Dacon, o qual foi descontinuado a partir de 2014. 

Entrando na análise de fato do pedido realizado pela contribuinte, a autoridade 

fazendária informa que do confronto entre os valores apresentados no Dacon 

com os constantes do PER em análise, verifica-se que há pedido de ressarcimento 

em valor superior ao crédito apurado naqueles demonstrativos. Por este motivo, 

o Despacho Decisório é concluído com reconhecimento de crédito em valor 

residual inferior ao postulado pela interessada, baseado nas informações que a 

própria contribuinte apresentou em Dacon. O valor residual deferido coincide 

com aquele apresentado em Dacon. 

A contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade contra o Despacho 

Decisório emitido pela autoridade fazendária. Inicialmente apresenta um relato 

das situações aqui já descritas. Argumenta que efetuou a transmissão do Dacon 

originalmente em 27/11/2014 e que, posteriormente, em 29/07/2016, realizou 

retificação da apuração do Dacon apresentando nova transmissão dos arquivos 

EFD Contribuições. Relata que a autoridade a quo utilizou apenas as informações 

da Dacon e ignorou as informações apresentadas em EFD Contribuições, que 

foram retificadas e estariam de acordo com o montante do ressarcimento 

pleiteado. Alega que a decisão emitida no despacho decisório não pode ser 

mantida pois desconsiderou as EFDs contribuições retificadoras, o que não 

poderia ser aceito, tendo em vista que o Dacon foi substituído pelas EFD 

Contribuições. 

Solicita então que o pedido de ressarcimento seja atualizado pela taxa Selic desde 

a data do protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento, conforme parágrafo 4º 

do art. 39 da Lei nº 9.250/1995. Afirma que é entendimento assente na egrégia 

Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que o ressarcimento é uma espécie 

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 4 

do gênero restituição e, portanto, caberia também a aplicação da taxa Selic nas 

hipóteses de ressarcimento, como é o caso em tela. 

Em conclusão, solicita provimento da presente manifestação para reformar o 

Despacho Decisório e efetuar o ressarcimento do crédito pleiteado, bem como 

solicita deferimento da atualização do crédito pela taxa Selic, desde a data do 

protocolo até o efetivo pagamento do ressarcimento. 

 

Em análise da manifestação de inconformidade a  9ª Turma da DRJ/CTA entendeu 

por julgá-la improcedente conforme decisão abaixo ementada:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2013 a 

31/12/2013 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DACON. INFORMAÇÕES INEXATAS. 

INDEFERIMENTO. 

O deferimento de pedido de ressarcimento está condicionado à consistência das 

informações prestadas nas informações obrigatórias (Dacon), bem como à 

comprovação do crédito pleiteado. 

PEDIDO DE RESSARCIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. 

APRESENTAÇÃO DE PROVAS. 

As provas documentais devem ser disponibilizadas pelo sujeito passivo 

juntamente com sua defesa, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em 

outro momento processual. 

RESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. 

JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 

Os valores pagos à título de ressarcimento das contribuições não cumulativas (PIS 

e Cofins) não ensejam a incidência de juros compensatórios, com base na taxa 

SELIC, conforme previsão legal estabelecida na leis de regência das mesmas. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Cientificado do acórdão recorrido, o Sujeito Passivo interpôs Recurso Voluntário, 

reiterando a existência do direito creditório postulado, aduzindo os seguintes argumentos, em 

síntese: 

i) Que apresentou os arquivos da EFD Contribuições retificadores para o 

período em questão, nos quais constam as informações corretas 

concernentes aos valores apurados, porém tais informações foram 

ignoradas pela autoridade fiscal, que limitou a sua análise ao exame do 

Dacon, o qual continha as informações da apuração original. 

ii) A EFD Contribuições foi instituída com o objetivo de substituir o Dacon, o 

que aconteceu de forma definitiva em janeiro/2014. Recorde-se ainda que, 

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em relação aos anos de 2012 e 2013, a Receita Federal do Brasil exigiu a 

apresentação de ambas as declarações. 

iii) É fato incontestável que a EFD Contribuições, justamente por suceder ao 

Dacon, é mais completa e detalhada, apresentando as mesmas informações 

que eram exigidas no Dacon, porém com a abertura em nível de documento 

da movimentação de entradas e saídas. 

iv) A autoridade fiscal ao apreciar os fatos praticados pelo contribuinte tem a 

obrigatoriedade de averiguar todas as informações prestadas por este, 

visando o total conhecimento dos fatos ocorridos tal qual como se 

concretizaram. 

v) O argumento conclusivo da DRJ de que “não houve comprovação, por parte 

da contribuinte, de que o crédito presumido alegado estaria disponível para 

ressarcimento”, não pode prosperar, pois a mesma já tinha em sua base de 

dados todas as informações necessárias para a apreciação do Pedido de 

Ressarcimento da recorrente, apresentadas por ocasião do atendimento à 

intimação relativa ao procedimento de fiscalização dos créditos, bastando, 

simplesmente, consultá-las para firmar suas convicções a respeito da 

legitimidade do crédito. 

vi) Nos Despachos Decisórios relativos aos créditos ordinários da recorrente, a 

autoridade fiscal deixou claro que as análises levaram em consideração 

todas as informações prestadas pela mesma, inclusive as constantes nas 

EFD’s Contribuições. 

vii) Que a autoridade fiscal adotou critérios diversos para a análise das bases de 

cálculo dos créditos apurados pela recorrente, ora considerando a EFD 

Contribuições, para a apreciação dos créditos ordinários, ora considerando o 

Dacon, para a análise dos créditos presumidos, o que, no presente caso, 

prejudicou significativamente os Pedidos de Ressarcimento da recorrente. 

viii) Pede a reforma da decisão recorrida também na parte que indeferiu o 

pedido da recorrente de atualização do crédito pela taxa Selic 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

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VOTO 

Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Não obstante as alegações de fato e de direito apresentadas pela Recorrente 

durante  todo o curso do processo, bem como as razões apresentadas pela DRJ, há na decisão de 

primeira instância vício, capaz de ensejar a nulidade desta, impossibilitando, assim, a análise 

meritória, sendo certo que, embora a Recorrente não tenha aventado explicitamente em sua peça 

recursal, tal fato não afeta a posição que aqui se adota, tendo em vista a prevalência do interesse 

público. Como cediço, cabe a este Colegiado, no que concerne aos princípios que regem o 

processo administrativo fiscal, o controle  da legalidade dos atos administrativos podendo, 

inclusive, como é o caso, ser suscitado de ofício o cerceamento do direito de defesa. 

Pela leitura da decisão recorrida , verifica-se que a DRJ indeferiu pleito da 

Recorrente dentro do contexto de que não houve retificação do DACON, mas tão somente a EFD 

Contribuições e, ainda que este estivesse retificado, o direito ao crédito não estaria garantido 

automaticamente, pois deveria ser analisado as provas em relação ao crédito pleiteado. 

Reconheceu, ainda, que EFD Contribuições retificadora corroboraria, parcialmente, as alegações 

da Recorrente, mas que isoladamente não seria hábil para comprovar, de forma cabal, a existência 

do crédito presumido alegado. Vejamos passagem da decisão:  

“(...) 

Entendo que não assiste razão às alegações da contribuinte. Primeiro porque as 

normas exigiam, para o período em comento, que fossem entregues a Dacon bem 

como a EFD Contribuições. Essa aparente redundância de informações aconteceu 

em um determinado período por ser a transição entre o modelo Dacon e o atual 

modelo da EFD Contribuições. Entretanto, a norma deixava clara a 

obrigatoriedade de apresentação dos dois informativos nesse período. A 

contribuinte nada trouxe à baila para explicar o porquê da não retificação do 

Dacon apresentado. As fichas 14 e 24 (Controle de Utilização dos Créditos no Mês 

- Crédito de Aquisição no Mercado Interno - Presumido - Atividades 

Agroindustriais) – linha 06 - trazem informação de crédito apurado no mês apenas 

do valor que foi deferido pela autoridade fazendária em Despacho Decisório ora 

atacado. 

A contribuinte, em declaração prestada por ela própria em Dacon, linha 28 das 

fichas 06A e 16A (ajustes negativos de créditos presumidos), informa que grande 

parte dos créditos presumidos pleiteados foram utilizados no próprio mês de 

entrega da Dacon. Não há explicação nem comprovação da não utilização desses 

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créditos dentro do próprio mês, apenas a alegação de que os valores da EFD 

contribuições seriam os corretos. 

declarações informativas não tem o condão, por si só, de gerar o direito creditório 

pretendido. 

Para tanto, devem-se analisar as provas para verificar a verdade fática do crédito 

pleiteado. 

E não foi o que ocorreu no presente caso, uma vez que a manifestante não trouxe 

aos autos quaisquer provas que pudessem corroborar os valores apresentados no 

PER. 

É bem verdade que a EFD Contribuições retificadora corrobora, parcialmente, as 

alegações da interessada, Contudo, há que se considerar que referida obrigação 

acessória, isoladamente, não é hábil para comprovar, de forma cabal, a existência 

do crédito presumido alegado, uma vez que ela somente realiza a demonstração 

da apuração das contribuições e não possui força absoluta. 

Nesse sentido deve-se lembrar que o direito alegado deve ser demonstrado em 

documentos fiscais e contábeis, na linha do que determina o art. 967 do 

Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n º 9.580, de 22 de novembro de 

2018). 

(...)” 

Pois bem. A primeira questão a ser esclarecida é a origem dos créditos. Como 

cediço a Recorrente se dedica a produção de produtos lácteos e foi a partir da edição da Lei nº 

13.137/2015 que foi permitido a apropriação de créditos presumidos, inclusive, de forma 

retroativa a partir de janeiro de 2010, vejamos: 

 

Art. 4º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes 

alterações: (Vigência) 

“Art. 8º ........................................................... 

................................................................................... 

§ 3º ........................................................... 

I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de 

dezembro de 2002 , e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , 

para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite 

in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações 

de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Vigência) 

................................................................................... 

IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 

10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 

de dezembro de 2003 , para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, 

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 8 

inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, 

perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; (Vigência) 

V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 

30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003 , para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive 

cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A. 

(Vigência) 

..........................................................................” (NR) 

“Art. 9º -A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de 

que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à 

produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação 

do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do 

ano-calendário a partir da referida data, para: (Vigência) 

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos 

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação 

aplicável à matéria; ou 

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. 

§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que 

trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º 

somente poderá ser efetuado: 

I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da 

data de publicação do ato de que trata o § 8º ; 

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º 

de janeiro de 2016; 

III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º 

de janeiro de 2017; 

IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º 

de janeiro de 2018; 

V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de 

janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a partir 

de 1º de janeiro de 2019. 

Assim, para operacionalizar e dar efetividade ao direito creditório os pedidos de 

ressarcimentos de créditos já transmitidos em relação aos períodos pretéritos, deveriam ser 

retificados e este é justamente o caso dos autos. Como a Recorrente já havia transmitidos os 

pedidos, eram necessárias as retificações das informações anteriormente prestadas no DACON e, 

considerando tratar-se do período de 2013, também na EFD Contribuições o que ocorreu em 

relação a esta última em 29/07/2016, ou seja, antes do despacho decisório de 30/11/2018. 

Fl. 433DF  CARF  MF

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 9 

 A segunda questão é a questão relativa ao DACON e EFD-Contribuições em face ao 

período fiscalizado. Isto porque, embora não sejam declarações idênticas, fato é que EFD-

Contribuições foi instituída em 2012 em substituição do DACON e entre os exercícios de 2012 e 

2013 eram de obrigatoriedade concomitante até a extinção definitiva do DACON para fatos 

geradores a partir de 01/01/2014, conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB 

1.441/2014. 

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais 

(Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, 

incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de 

janeiro de 2014. 

Neste cenário, em que a EFD Contribuições traz informações mais detalhadas e 

precisas quanto à apuração das Contribuições para o PIS/Pasep e para Cofins e que foi 

devidamente entregue e retificada, não há razoabilidade afirmar que referida escrituração não 

possa ser analisada para fins do direito creditório, sob o fundamento da ausência de retificação do 

DACON. Ora, se a EFD Contribuições não fosse hábil para, em conjunto com demais documentos, 

amparar direito creditório, não seria a escrituração substitutiva do DACON.   

Importante consignar que não se trata de descartar a obrigatoriedade da 

Recorrente ter mantido para o exercício ambas as obrigações acessórias, mas sim de aplicar o 

entendimento consolidade deste Colegiado que as retificações de declarações, por si, não são 

aptas a comprovar o direito dos créditos pleiteados, devendo os pedidos serem analisados de 

acordo com a documentação contábil e fiscal do Contribuinte, o que não foi a realidade dos autos, 

pois a DRJ, em que pese ter consignado em sua decisão que a retificação da EFD Contribuições 

corroboraria parcialmente com as alegações da Recorrente, não realizou a devida análise da 

referida escrituração em conjunto com os documentos apresentados quando da análise dos 

créditos.  

O que em verdade temos no caso em apreço é uma decisão que entendeu pela 

ausência de comprovação do direito creditório, mas que consigna claramente que deixou de 

analisar a escrituração fiscal digital devidamente entregue e retificada antes do despacho de 

indeferimento em conjunto com os documentos apresentados. Não é possível outra conclusão, 

senão de que a EFD Contribuições e demais documentos apresentados em defesa não foram 

efetivamente analisados.  

Dentro deste contexto, é importante ressaltar que o processo administrativo é 

regido por diversos princípios e um dos princípios norteadores é a busca verdade material, ou seja, 

o dever efetivo na busca da verdadeira realidade dos fatos. Assim, a análise de todos os fatos, 

informações e documentos que levem a apuração da realidade dos fatos não é uma faculdade, 

mas o dever dos agentes públicos e julgadores, não cabendo a estes deixar de analisar e apreciar 

provas que conduzam a elucidação dos fatos. 

Fl. 434DF  CARF  MF

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Neste sentido, era dever da DRJ analisar todos os documentos apresentados pela 

Recorrente em sua manifestação de inconformidade, sendo certo que para fins de devida 

apreciação das provas ou na impossibilidade de analisá-las, deveria autoridade julgadora ter 

determinado a realização das diligências necessárias e não se recursar à análise das respetivas 

provas. É o que dispõe o artigo 29 do Decreto nº 70.235/72 

 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 

convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. 

Assim, de ofício, entendo pela nulidade da decisão permitindo que todos os 

documentos relativos ao direito creditório da Recorrente sejam efetivamente analisados nos 

termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972, in verbis: 

Art. 59. São nulos: 

I os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

 II os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição  do direito de defesa.  

Nesta linha colaciona-se precedente deste Colegiado invocado pela Recorrente em 

seu recurso e que bem se amolda ao caso, vejamos:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS)Data do fato gerador: 25/07/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EFD-

CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO. 

Deve ser declarada, até mesmo de ofício, a nulidade de decisão que não analisa 

documentos acostados aos autos, ou disponíveis no ambiente digital SPED, que 

possam infirmar os fundamentos do Despacho Decisório que indeferiu, total ou 

parcialmente, o Pedido de Restituição. 

RETIFICAÇÃO DA DCTF. REDUÇÃO DO DÉBITO INICIALMENTE DECLARADO. ÔNUS 

DA PROVA. 

Nos termos do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a retificação da 

declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir 

tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes 

de notificado o lançamento 

(Acórdão nº 3401-008.746 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma 

Ordinária) 

Conclui-se que o recurso voluntário deve ser provido para anular a decisão 

recorrida, com o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para devida apreciação da EFD 

Contribuições e documentos apresentados junto à manifestação de inconformidade, bem como os 

demais documentos apresentados e apontados pela Recorrente nos autos, determinando, 

inclusive, a realização de diligências que entender necessárias e aptas para análise do direito 

creditório pleiteado. 

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Dispositivo. 

Assim, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para anular a decisão 

recorrida e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

para  devida apreciação da EFD Contribuições e documentos apresentados junto à manifestação 

de inconformidade, bem como os demais documentos apresentados e apontados pela Recorrente 

nos autos, determinando, inclusive, a realização de diligências que entender necessárias e aptas 

para análise do direito creditório pleiteado. 

 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima 

 
 

 

 

Fl. 436DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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