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IMPOSSIBILIDADE.\nA matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação considerar-se-á não impugnada, operando-se a preclusão do direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.720148/2014-19", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233516", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.594", "nome_arquivo_s":"Decisao_10932720148201419.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"10932720148201419_7233516.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10857317", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:14.429Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912962707456, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-24T01:34:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T01:34:15Z; Last-Modified: 2025-03-24T01:34:15Z; dcterms:modified: 2025-03-24T01:34:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T01:34:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T01:34:15Z; meta:save-date: 2025-03-24T01:34:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T01:34:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T01:34:15Z; created: 2025-03-24T01:34:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-24T01:34:15Z; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T01:34:15Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10932.720148/2014-19 \n\nACÓRDÃO 2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE REVPACK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PLÁSTICOS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nMULTA AGRAVADA. DEVER DE COLABORAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À \n\nINTIMAÇÃO FISCAL. \n\nNo caso de lançamento de ofício, o percentual básico da multa de 75% será \n\naumentado de metade quando o sujeito passivo deixar de atender à \n\nintimação da fiscalização tributária, no prazo marcado, nas hipóteses \n\nprevistas em lei. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação \n\nconsiderar-se-á não impugnada, operando-se a preclusão do direito de \n\ndiscuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720148/2014-19 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 106-3.769, de \n\n22/10/2020, prolatado pela 15ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 06 \n\n(DRJ06), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo \n\n(fls. 301/306): \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 30/12/2011 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nAs contribuições patronais são devidas pela empresa que excluída do SIMPLES \n\nNACIONAL e incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditas, a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados que lhe prestaram serviço. \n\nMULTA. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA multa é devida em decorrência de determinação legal, sendo que a vedação ao \n\nconfisco determinada pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à \n\nautoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a \n\ninstituiu. \n\nPROVA. APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\no impugnante fazê-lo em outro momento processual \n\nImpugnação Improcedente \n\nExtrai-se do Termo de Constatação e Verificação Fiscal que a autoridade tributária \n\nlavrou 3 (três) Autos de Infração (AI), relativamente ao período de 01/2010 a 12/2011, inclusive \n\ndécimo terceiro, que compreendem (fls. 112/116 e 219/250): \n\n(i) contribuição previdenciária patronal da empresa e para financiamento \n\ndos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade \n\nlaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes \n\nsobre a remuneração dos segurados empregados (DEBCAD nº 51.066.654-0); \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720148/2014-19 \n\n 3 \n\n(ii) contribuição previdenciária da empresa, incidente sobre valores pagos \n\nou creditados a título de pró-labore aos sócios (DEBCAD nº 51.066.654-0); \n\n(iii) contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros), \n\nincidentes sobre a remuneração dos segurados empregados (DEBCAD nº \n\n51.066.655-8); e \n\n(iv) multa decorrente da falta do envio da Escrituração Contábil Digital \n\n(ECD), através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), relativa aos \n\nanos-calendário de 2010 e 2011 (DEBCAD nº 51.066.653-1). \n\nA empresa declarou, em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \n\nPrevidência Social (GFIP), a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e \n\nContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). \n\nContudo, após consulta ao banco de dados da RFB, a fiscalização verificou que a empresa jamais \n\nfoi optante pelo regime único de arrecadação. \n\nPara efeito do lançamento fiscal, a autoridade tributária extraiu as bases de cálculo \n\ndas GFIP apresentadas pelo contribuinte, detalhadas nos Anexos I a V do relatório fiscal (fls. \n\n117/216). \n\nPor falta de atendimento às intimações, a multa de ofício foi agravada em 50%, \n\ntotalizando o percentual de 112,5%, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996. \n\nCiente da lavratura dos autos de infração, em 05/01/2015, a empresa autuada \n\nimpugnou o lançamento fiscal no dia 05/02/2015 (fls. 252/253 e 256/273). \n\nEm síntese, a autuada apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para \n\na improcedência do crédito tributário: \n\n(i) o contribuinte cumpriu as suas obrigações tributárias frente a Fazenda \n\nPública Federal; \n\n(ii) a obrigação acessória de prestar as informações em GFIP foi atendida \n\npela empresa autuada, não havendo necessidade de formalizar lançamento de \n\nofício; e \n\n(iii) o valor da multa aplicada é excessivo e fora de propósito, possuindo \n\ncaracterísticas de confisco, em afronta ao art. 150, inciso IV, da Constituição da \n\nRepública de 1988. \n\nIntimada da decisão de piso em 08/12/2020, a empresa apresentou recurso \n\nvoluntário protocolado no dia 17/12/2020 (fls. 345/347 e 348/349). \n\nApós breve relato dos fatos, a recorrente aduz argumentos de defesa para cancelar \n\no lançamento fiscal, resumidos a seguir (fls.350/390): \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720148/2014-19 \n\n 4 \n\n(i) é imperioso reconhecer a limitação legal para a base de cálculo das \n\ncontribuições devidas a terceiras entidades em patamar não superior a 20 (vinte) \n\nsalários-mínimos; \n\n(ii) na base de cálculo do lançamento a fiscalização incluiu a “cota do \n\nempregado” e o imposto de renda retido na fonte sobre as remunerações pagas \n\naos trabalhadores, porém tais valores não se referem a pagamentos pelo \n\ntrabalho prestado por parte dos segurados; \n\n(iii) é indevido o agravamento da multa de ofício, que foi alçada ao \n\npercentual de 112,50%, considerando que o contribuinte em nenhum momento \n\nagiu com a intenção de sonegar ou embaraçar a fiscalização; \n\n(iv) o percentual da multa é excessivo, de sorte que não guarda \n\nconsonância com os princípios constitucionais tributários; e \n\n(v) a incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa Selic), sobre a multa de ofício \n\ncarece de amparo legal. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\n(i) Multa Agravada \n\nEm razão da falta de atendimento às intimações, a fiscalização agravou a multa de \n\nofício de metade, passando o seu percentual de 75% para 112,5%, com fundamento no art. 44, § \n\n2º, da Lei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720148/2014-19 \n\n 5 \n\n(...) \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste \n\nartigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito \n\npassivo, no prazo marcado, de intimação para: \n\nI - prestar esclarecimentos; \n\nII - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no \n\n8.218, de 29 de agosto de 1991; \n\nIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. \n\n(...) \n\nAo contrário do afirmado no recurso voluntário, não foi aplicada multa qualificada \n\nno percentual de 150% do valor da contribuição previdenciária, com base no art. 44, § 1º, da Lei nº \n\n9.430, de 1996, tampouco a penalidade agravada retira seu fundamento em dolo, sonegação, \n\nfraude ou conluio. \n\nA seguir, copio o que disse a autoridade lançadora com relação às intimações para o \n\ncontribuinte disponibilizar documentos e arquivos, além de prestar esclarecimentos necessários \n\nno curso do procedimento fiscal (fls. 112/116): \n\n(...) \n\nApesar de regularmente intimada, através do Termo de Início do Procedimento \n\nFiscal de 27/02/2014, com ciência através de AR em 07/03/2014, a empresa não \n\natendeu à intimação, sendo reintimada em 15/04/2014 através do Termo de \n\nReintimação Fiscal n° 01. Em 16/05/2014 a empresa solicitou o prazo de 30 \n\n(trinta) dias para apresentar a documentação requerida. Embora regularmente \n\nintimada e reintimada em 03/06/2014 e 22/07/2014, através dos Termos de \n\nReintimação n° 02 e 03, a empresa não apresentou a documentação requerida. \n\n(...) \n\n5 — Pelo não atendimento às intimações foi aplicada a multa prevista no Art. 44, \n\nparágrafo 2° da Lei 9.430/96. \n\n(...) \n\nExtrai-se do Termo de Início do Procedimento Fiscal, datado de 27/02/2014, que a \n\nfiscalização solicitou, entre outros, a apresentação de arquivos digitais da contabilidade, da folha \n\nde pagamento e do relacionamento entre as contas da escrituração contábil, segundo padrões \n\ndefinidos pela administração tributária, conforme abaixo (fls. 04/06). \n\n(...) \n\nPrazo: 20 dias Período de apuração: 01/2010 a 12/2011 \n\n1- Contrato social e alterações \n\n2- Cópia de comprovante de residência, CPF e RG dos representantes legais e \n\ncontador \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720148/2014-19 \n\n 6 \n\n3- Apresentar arquivos digitais da contabilidade, da folha de pagamento e do \n\nrelacionamento entre as contas da contabilidade e os tributos federais, referentes \n\naos anos-calendário de 2010 e 2011 conforme orientações abaixo: \n\n3.1 - Para entrega das informações contábeis: \n\n- As informações contábeis a serem fornecidas devem ser entregues no leiaute \n\nprevisto no Ato Declaratório Cofis n° 15 de 23/10/2001, alterado pelo Ato \n\nDeclaratório Cofis n°25 de 07/06/2010, de acordo com o item 4.1. \n\n(...) \n\n3.2. - Para entrega das informações referente às folhas de pagamento: \n\n- Deverá ser utilizado o leiaute definido no Manual Normativo de Arquivos \n\nDigitais, aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP n° 12/2006. \n\n(...) \n\nFica o contribuinte cientificado que o não atendimento, no prazo marcado, para \n\nprestar as informações aqui solicitadas, sujeita-o, no caso de lançamento de \n\nofício, ao agravamento em 50% das multas a que se refere o inciso II do § 2° do \n\nart. 44 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996. \n\n(...) \n\nA fiscalização reintimou a empresa, em três oportunidades, com dilação de prazos. \n\nSem sucesso, não houve atendimento. \n\nA propósito, consta advertência expressa ao contribuinte que o não atendimento \n\npara prestar as informações solicitadas induziria o lançamento de ofício com agravamento da \n\nmulta de ofício em 50%. \n\nLogo, a conduta da recorrente amolda-se perfeitamente à hipótese material do art. \n\n44, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nAo mesmo tempo, o apelo recursal é desprovido de justificativa para o \n\ndescumprimento do dever de cooperação com a fiscalização tributária. Aparentemente, trata-se \n\nde típica conduta de desprezo às requisições fiscais expedidas no interesse da verificação do \n\ncumprimento das obrigações tributárias. \n\nAlém da obrigação de pagar tributos, a efetiva colaboração entre administração \n\ntributária e sujeito passivo é exigida com vistas à preservação do interesse público, sem prejuízo \n\ndo respeito ao ordenamento jurídico. \n\nSegundo o art. 136 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade por \n\ninfrações da legislação tributária independente da intenção do agente, salvo quando a lei dispõe \n\nde forma diversa: \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720148/2014-19 \n\n 7 \n\nArt. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da \n\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nA lei determina que a penalidade básica de 75% deve incidir de maneira \n\nproporcional sobre o tributo não declarado/recolhido espontaneamente. Relativamente a esse \n\npercentual, haverá aumento de metade, resultando em 112,5%, nos casos de não atendimento \n\npelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação fiscal. \n\nNas regras de aplicação da multa de ofício, o percentual básico é fixo e definido \n\nobjetivamente pela lei. O legislador não deu liberdade a ponderações sobre graduação da \n\npenalidade, o que impossibilita o órgão julgador administrativo afastar ou reduzir o percentual no \n\ncaso concreto. \n\nOutrossim, escapa à competência dos órgãos julgadores administrativos a análise \n\nde questões sobre o caráter ilegal e/ou confiscatório da penalidade prevista em lei, tampouco \n\ncabe examinar a alegação de desproporcionalidade do percentual aplicado tendo em conta o dano \n\ncausado pela ação ou omissão. \n\nA alegação de falta de compatibilidade do dispositivo de lei, que impõe a \n\npenalidade, com a Constituição da República de 1988 é questão inoponível na esfera \n\nadministrativa. \n\nNesse sentido, não só o \"caput\" do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março \n\nde 1972, como também o enunciado da Súmula nº 2 do CARF, assim redigido: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nPor último, cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar ao \n\nRecurso Extraordinário (RE) nº 736.090/SC, na sistemática da repercussão geral, paradigma do \n\nTema 863/STF, fixou a seguinte tese: \n\nAté que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária \n\nqualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por \n\ncento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por \n\ncento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § \n\n1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o \n\ndisposto no § 1º-C do citado artigo. \n\nComo se observa, a limitação a 100% é inaplicável ao presente caso, por não se \n\ntratar de multa tributária em razão de sonegação, fraude ou conluio (art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, \n\nde 1996). \n\nPelas mesmas razões o agravamento da multa de ofício não é alterado pela \n\nsuperveniência da legislação mais benéfica com base no art. 44, § 1º, inciso VI, incluído pela Lei nº \n\n14.689, de 20 de setembro de 2023. \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720148/2014-19 \n\n 8 \n\nEm resumo, mantém-se a multa agravada no percentual de 112,5%. \n\n(ii) Demais Matérias \n\nO apelo recursal contém outras alegações de defesa para reforma do acórdão \n\nrecorrido, quais sejam: \n\n(a) necessidade de observar o limite de 20 salários-mínimos aplicável à \n\napuração da base de cálculo das contribuições para outras entidades e fundos \n\n(Item III.1, do Recurso Voluntário); \n\n(b) exclusão da base de cálculo dos valores relativos à contribuição \n\nprevidenciária do empregado e ao imposto de renda da pessoa física, retidos na \n\nfonte pelo empregador (Item III.2, do Recurso Voluntário); e \n\n(c) incidência da taxa Selic sobre a multa de ofício (Item V, do Recurso \n\nVoluntário). \n\nAo confrontar o recurso voluntário com a impugnação, constata-se que a recorrente \n\ninova nas argumentações de defesa para incluir matérias não expressamente contestadas na \n\npetição inaugural (fls. 256/273). \n\nPara melhor comparação, cabe reproduzir trechos do relatório da decisão de piso \n\n(fls. 303/304): \n\n(...) \n\nCientificada, em 03/02/2015 a empresa oferece a impugnação de fls. 256/282 \n\nonde após discorrer sobre os conceitos de ação fiscalizadora, resumir os fatos que \n\nmotivaram a autuação, diz que “equivocadamente” na GFIP informou ser optante \n\npelo SIMPLES, mas que cumpriu a obrigação acessória para constituição do \n\ncrédito tributário, “não havendo necessidade para formalização de lançamento de \n\nofício” Diz que: \n\nNesta linha, resta claro que a impugnante cumpriu com as suas obrigações \n\nacessórias, sendo plenamente possível para autoridade fiscal, verificar o \n\ncumprimento das obrigações principais e, conforme o caso, realizar a \n\ncobrança do crédito tributário correspondente, não havendo a necessidade \n\ndo lançamento por meio de auto de infração e imposição de multa. \n\nCom relação a multa aduz ser o valor exorbitante e com características de \n\nconfisco, fato que fere o disposto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, \n\nconforme decisões judiciais sobre o tema que transcreve. \n\nPor fim, resume o seu pedido nos seguintes itens: \n\na) seja julgada totalmente procedente a presente impugnação, para \n\ndesconstituir o presente auto de infração, em razão de serem inexigíveis os \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720148/2014-19 \n\n 9 \n\nvalores correspondentes ao ICMS, a multa, aos juros e à correção \n\nmonetária, tendo em vista os argumentos acima expendidos; ou \n\nb) seja julgada indevida ou reduzida a multa aplicada, em razão do confisco \n\nafrontando, assim, o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal de 1988. \n\nProtesta pela realização de prova pericial e pela juntada de novos documentos. \n\nRequer a sustentação oral quando do julgamento em instância superior. \n\nÉ o Relatório. \n\n(...) \n\nResta evidente, portanto, que o recurso voluntário descumpre as regras do rito \n\nprocessual do Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. \n\nTrata-se de matérias não impugnadas e, portanto, fora dos limites do litígio, \n\noperando-se a preclusão do direito de discuti-las no processo administrativo fiscal, em qualquer \n\nfase processual. \n\nAinda que fosse possível superar a preclusão temporal, o que se admite tão \n\nsomente por mera concessão dialética, melhor sorte não alcançaria a recorrente. \n\nCom efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, definiu que o recolhimento das contribuições devidas a terceiros não está submetido \n\nao limite máximo de 20 salários-mínimos. \n\nA Corte Especial firmou a seguinte tese para o Tema 1079/STJ (acórdão paradigma \n\npublicado em 02/05/2024): \n\ni) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) \n\ndefiniu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem \n\naté o limite máximo das contribuições previdenciárias; \n\nii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, \n\nparágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das \n\ncontribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-\n\no em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e \n\niii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma \n\nespecífica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao \n\nSesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente \n\nrevogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; \n\niv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, \n\nas contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão \n\nsubmetidas ao teto de vinte salários. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720148/2014-19 \n\n 10 \n\nA modulação dos efeitos do julgado alcança, exclusivamente, as empresas que \n\ningressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do \n\njulgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável. Não é a hipótese do \n\npresente processo administrativo. \n\nEm sentido desfavorável ao pleito das empresas, o STJ decidiu pela impossibilidade \n\nde exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das destinadas ao \n\nRAT/GILRAT e para terceiros com relação aos valores do imposto de renda de pessoa física e à \n\ncontribuição previdenciária do segurado empregado, retidos na fonte pelo empregador. \n\nAo resolver a controvérsia repetitiva afetada pelo Tema 1174/STJ, a Corte fixou a \n\ntese abaixo (acórdão paradigma publicado em 26/08/2024): \n\nAs parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de \n\nassistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda \n\nretido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos \n\nempregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem \n\nsimples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não \n\nmodificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não \n\nmodificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da \n\ncontribuição de terceiros. \n\nFinalmente, quanto à incidência de juros moratórios, calculados à taxa Selic, sobre a \n\nmulta de ofício, aplica-se o enunciado da Súmula CARF nº 108, dotado de efeito vinculante no \n\nâmbito deste Tribunal Administrativo: \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7185535}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "costa",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}