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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
MULTA AGRAVADA. DEVER DE COLABORAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FISCAL.
No caso de lançamento de ofício, o percentual básico da multa de 75% será aumentado de metade quando o sujeito passivo deixar de atender à intimação da fiscalização tributária, no prazo marcado, nas hipóteses previstas em lei.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação considerar-se-á não impugnada, operando-se a preclusão do direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10932.720148/2014-19  

ACÓRDÃO 2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE REVPACK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PLÁSTICOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 

MULTA AGRAVADA. DEVER DE COLABORAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À 

INTIMAÇÃO FISCAL. 

No caso de lançamento de ofício, o percentual básico da multa de 75% será 

aumentado de metade quando o sujeito passivo deixar de atender à 

intimação da fiscalização tributária, no prazo marcado, nas hipóteses 

previstas em lei. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE 

RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  

A matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação 

considerar-se-á não impugnada, operando-se a preclusão do direito de 

discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

 

Fl. 421DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720148/2014-19 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 106-3.769, de 

22/10/2020, prolatado pela 15ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 06 

(DRJ06), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo 

(fls. 301/306): 

O acórdão está assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2010 a 30/12/2011  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

INCIDÊNCIA. 

As contribuições patronais são devidas pela empresa que excluída do SIMPLES 

NACIONAL e incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditas, a 

qualquer título, durante o mês, aos segurados que lhe prestaram serviço. 

MULTA. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A multa é devida em decorrência de determinação legal, sendo que a vedação ao 

confisco determinada pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à 

autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a 

instituiu. 

PROVA. APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

o impugnante fazê-lo em outro momento processual 

Impugnação Improcedente 

Extrai-se do Termo de Constatação e Verificação Fiscal que a autoridade tributária 

lavrou 3 (três) Autos de Infração (AI), relativamente ao período de 01/2010 a 12/2011, inclusive 

décimo terceiro, que compreendem (fls. 112/116 e 219/250): 

(i) contribuição previdenciária patronal da empresa e para financiamento 

dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade 

laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes 

sobre a remuneração dos segurados empregados (DEBCAD nº 51.066.654-0); 

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 3 

(ii) contribuição previdenciária da empresa, incidente sobre valores pagos 

ou creditados a título de pró-labore aos sócios (DEBCAD nº 51.066.654-0); 

(iii) contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros), 

incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados (DEBCAD nº 

51.066.655-8); e 

(iv) multa decorrente da falta do envio da Escrituração Contábil Digital 

(ECD), através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), relativa aos 

anos-calendário de 2010 e 2011 (DEBCAD nº 51.066.653-1). 

A empresa declarou, em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à 

Previdência Social (GFIP), a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 

Contudo, após consulta ao banco de dados da RFB, a fiscalização verificou que a empresa jamais 

foi optante pelo regime único de arrecadação. 

Para efeito do lançamento fiscal, a autoridade tributária extraiu as bases de cálculo 

das GFIP apresentadas pelo contribuinte, detalhadas nos Anexos I a V do relatório fiscal (fls. 

117/216). 

Por falta de atendimento às intimações, a multa de ofício foi agravada em 50%, 

totalizando o percentual de 112,5%, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996. 

Ciente da lavratura dos autos de infração, em 05/01/2015, a empresa autuada 

impugnou o lançamento fiscal no dia 05/02/2015 (fls. 252/253 e 256/273). 

Em síntese, a autuada apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para 

a improcedência do crédito tributário: 

(i) o contribuinte cumpriu as suas obrigações tributárias frente a Fazenda 

Pública Federal; 

(ii) a obrigação acessória de prestar as informações em GFIP foi atendida 

pela empresa autuada, não havendo necessidade de formalizar lançamento de 

ofício; e 

(iii) o valor da multa aplicada é excessivo e fora de propósito, possuindo 

características de confisco, em afronta ao art. 150, inciso IV, da Constituição da 

República de 1988. 

Intimada da decisão de piso em 08/12/2020, a empresa apresentou recurso 

voluntário protocolado no dia 17/12/2020 (fls. 345/347 e 348/349). 

Após breve relato dos fatos, a recorrente aduz argumentos de defesa para cancelar 

o lançamento fiscal, resumidos a seguir (fls.350/390): 

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 4 

(i) é imperioso reconhecer a limitação legal para a base de cálculo das 

contribuições devidas a terceiras entidades em patamar não superior a 20 (vinte) 

salários-mínimos; 

(ii) na base de cálculo do lançamento a fiscalização incluiu a “cota do 

empregado” e o imposto de renda retido na fonte sobre as remunerações pagas 

aos trabalhadores, porém tais valores não se referem a pagamentos pelo 

trabalho prestado por parte dos segurados; 

(iii) é indevido o agravamento da multa de ofício, que foi alçada ao 

percentual de 112,50%, considerando que o contribuinte em nenhum momento 

agiu com a intenção de sonegar ou embaraçar a fiscalização; 

(iv) o percentual da multa é excessivo, de sorte que não guarda 

consonância com os princípios constitucionais tributários; e 

(v) a incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa Selic), sobre a multa de ofício 

carece de amparo legal. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Mérito 

(i) Multa Agravada 

Em razão da falta de atendimento às intimações, a fiscalização agravou a multa de 

ofício de metade, passando o seu percentual de 75% para 112,5%, com fundamento no art. 44, § 

2º, da Lei nº 9.430, de 1996: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; 

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 5 

(...) 

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste 

artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito 

passivo, no prazo marcado, de intimação para: 

I - prestar esclarecimentos; 

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 

8.218, de 29 de agosto de 1991; 

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. 

(...) 

Ao contrário do afirmado no recurso voluntário, não foi aplicada multa qualificada 

no percentual de 150% do valor da contribuição previdenciária, com base no art. 44, § 1º, da Lei nº 

9.430, de 1996, tampouco a penalidade agravada retira seu fundamento em dolo, sonegação, 

fraude ou conluio. 

A seguir, copio o que disse a autoridade lançadora com relação às intimações para o 

contribuinte disponibilizar documentos e arquivos, além de prestar esclarecimentos necessários 

no curso do procedimento fiscal (fls. 112/116): 

(...) 

Apesar de regularmente intimada, através do Termo de Início do Procedimento 

Fiscal de 27/02/2014, com ciência através de AR em 07/03/2014, a empresa não 

atendeu à intimação, sendo reintimada em 15/04/2014 através do Termo de 

Reintimação Fiscal n° 01. Em 16/05/2014 a empresa solicitou o prazo de 30 

(trinta) dias para apresentar a documentação requerida. Embora regularmente 

intimada e reintimada em 03/06/2014 e 22/07/2014, através dos Termos de 

Reintimação n° 02 e 03, a empresa não apresentou a documentação requerida. 

(...) 

5 — Pelo não atendimento às intimações foi aplicada a multa prevista no Art. 44, 

parágrafo 2° da Lei 9.430/96. 

(...) 

Extrai-se do Termo de Início do Procedimento Fiscal, datado de 27/02/2014, que a 

fiscalização solicitou, entre outros, a apresentação de arquivos digitais da contabilidade, da folha 

de pagamento e do relacionamento entre as contas da escrituração contábil, segundo padrões 

definidos pela administração tributária, conforme abaixo (fls. 04/06). 

(...) 

Prazo: 20 dias  Período de apuração: 01/2010 a 12/2011  

1- Contrato social e alterações  

2- Cópia de comprovante de residência, CPF e RG dos representantes legais e 

contador  

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 6 

3- Apresentar arquivos digitais da contabilidade, da folha de pagamento e do 

relacionamento entre as contas da contabilidade e os tributos federais, referentes 

aos anos-calendário de 2010 e 2011 conforme orientações abaixo: 

3.1 - Para entrega das informações contábeis: 

- As informações contábeis a serem fornecidas devem ser entregues no leiaute 

previsto no Ato Declaratório Cofis n° 15 de 23/10/2001, alterado pelo Ato 

Declaratório Cofis n°25 de 07/06/2010, de acordo com o item 4.1. 

(...) 

3.2. - Para entrega das informações referente às folhas de pagamento: 

- Deverá ser utilizado o leiaute definido no Manual Normativo de Arquivos 

Digitais, aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP n° 12/2006. 

(...) 

Fica o contribuinte cientificado que o não atendimento, no prazo marcado, para 

prestar as informações aqui solicitadas, sujeita-o, no caso de lançamento de 

ofício, ao agravamento em 50% das multas a que se refere o inciso II do § 2° do 

art. 44 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996. 

(...) 

A fiscalização reintimou a empresa, em três oportunidades, com dilação de prazos. 

Sem sucesso, não houve atendimento. 

A propósito, consta advertência expressa ao contribuinte que o não atendimento 

para prestar as informações solicitadas induziria o lançamento de ofício com agravamento da 

multa de ofício em 50%. 

Logo, a conduta da recorrente amolda-se perfeitamente à hipótese material do art. 

44, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996. 

Ao mesmo tempo, o apelo recursal é desprovido de justificativa para o 

descumprimento do dever de cooperação com a fiscalização tributária. Aparentemente, trata-se 

de típica conduta de desprezo às requisições fiscais expedidas no interesse da verificação do 

cumprimento das obrigações tributárias.  

Além da obrigação de pagar tributos, a efetiva colaboração entre administração 

tributária e sujeito passivo é exigida com vistas à preservação do interesse público, sem prejuízo 

do respeito ao ordenamento jurídico. 

Segundo o art. 136 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade por 

infrações da legislação tributária independente da intenção do agente, salvo quando a lei dispõe 

de forma diversa: 

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 7 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 

efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

A lei determina que a penalidade básica de 75% deve incidir de maneira 

proporcional sobre o tributo não declarado/recolhido espontaneamente. Relativamente a esse 

percentual, haverá aumento de metade, resultando em 112,5%, nos casos de não atendimento 

pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação fiscal. 

Nas regras de aplicação da multa de ofício, o percentual básico é fixo e definido 

objetivamente pela lei. O legislador não deu liberdade a ponderações sobre graduação da 

penalidade, o que impossibilita o órgão julgador administrativo afastar ou reduzir o percentual no 

caso concreto. 

Outrossim, escapa à competência dos órgãos julgadores administrativos a análise 

de questões sobre o caráter ilegal e/ou confiscatório da penalidade prevista em lei, tampouco 

cabe examinar a alegação de desproporcionalidade do percentual aplicado tendo em conta o dano 

causado pela ação ou omissão. 

A alegação de falta de compatibilidade do dispositivo de lei, que impõe a 

penalidade, com a Constituição da República de 1988 é questão inoponível na esfera 

administrativa. 

Nesse sentido, não só o "caput" do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março 

de 1972, como também o enunciado da Súmula nº 2 do CARF, assim redigido: 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Por último, cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar ao 

Recurso Extraordinário (RE) nº 736.090/SC, na sistemática da repercussão geral, paradigma do 

Tema 863/STF, fixou a seguinte tese: 

Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária 

qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por 

cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por 

cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 

1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o 

disposto no § 1º-C do citado artigo. 

Como se observa, a limitação a 100% é inaplicável ao presente caso, por não se 

tratar de multa tributária em razão de sonegação, fraude ou conluio (art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, 

de 1996).  

Pelas mesmas razões o agravamento da multa de ofício não é alterado pela 

superveniência da legislação mais benéfica com base no art. 44, § 1º, inciso VI, incluído pela Lei nº 

14.689, de 20 de setembro de 2023. 

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 8 

Em resumo, mantém-se a multa agravada no percentual de 112,5%. 

(ii) Demais Matérias 

O apelo recursal contém outras alegações de defesa para reforma do acórdão 

recorrido, quais sejam:  

(a) necessidade de observar o limite de 20 salários-mínimos aplicável à 

apuração da base de cálculo das contribuições para outras entidades e fundos 

(Item III.1, do Recurso Voluntário); 

(b) exclusão da base de cálculo dos valores relativos à contribuição 

previdenciária do empregado e ao imposto de renda da pessoa física, retidos na 

fonte pelo empregador (Item III.2, do Recurso Voluntário); e 

(c) incidência da taxa Selic sobre a multa de ofício (Item V, do Recurso 

Voluntário).  

Ao confrontar o recurso voluntário com a impugnação, constata-se que a recorrente 

inova nas argumentações de defesa para incluir matérias não expressamente contestadas na 

petição inaugural (fls. 256/273). 

Para melhor comparação, cabe reproduzir trechos do relatório da decisão de piso 

(fls. 303/304): 

(...) 

Cientificada, em 03/02/2015 a empresa oferece a impugnação de fls. 256/282 

onde após discorrer sobre os conceitos de ação fiscalizadora, resumir os fatos que 

motivaram a autuação, diz que “equivocadamente” na GFIP informou ser optante 

pelo SIMPLES, mas que cumpriu a obrigação acessória para constituição do 

crédito tributário, “não havendo necessidade para formalização de lançamento de 

ofício” Diz que: 

Nesta linha, resta claro que a impugnante cumpriu com as suas obrigações 

acessórias, sendo plenamente possível para autoridade fiscal, verificar o 

cumprimento das obrigações principais e, conforme o caso, realizar a 

cobrança do crédito tributário correspondente, não havendo a necessidade 

do lançamento por meio de auto de infração e imposição de multa. 

Com relação a multa aduz ser o valor exorbitante e com características de 

confisco, fato que fere o disposto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, 

conforme decisões judiciais sobre o tema que transcreve. 

Por fim, resume o seu pedido nos seguintes itens: 

a) seja julgada totalmente procedente a presente impugnação, para 

desconstituir o presente auto de infração, em razão de serem inexigíveis os 

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ACÓRDÃO  2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720148/2014-19 

 9 

valores correspondentes ao ICMS, a multa, aos juros e à correção 

monetária, tendo em vista os argumentos acima expendidos; ou  

b) seja julgada indevida ou reduzida a multa aplicada, em razão do confisco 

afrontando, assim, o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal de 1988. 

Protesta pela realização de prova pericial e pela juntada de novos documentos. 

Requer a sustentação oral quando do julgamento em instância superior. 

É o Relatório. 

(...) 

Resta evidente, portanto, que o recurso voluntário descumpre as regras do rito 

processual do Decreto nº 70.235, de 1972: 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante.  

Trata-se de matérias não impugnadas e, portanto, fora dos limites do litígio, 

operando-se a preclusão do direito de discuti-las no processo administrativo fiscal, em qualquer 

fase processual. 

Ainda que fosse possível superar a preclusão temporal, o que se admite tão 

somente por mera concessão dialética, melhor sorte não alcançaria a recorrente. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática dos recursos 

repetitivos, definiu que o recolhimento das contribuições devidas a terceiros não está submetido 

ao limite máximo de 20 salários-mínimos. 

A Corte Especial firmou a seguinte tese para o Tema 1079/STJ (acórdão paradigma 

publicado em 02/05/2024): 

i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) 

definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem 

até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, 

parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das 

contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-

o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e 

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma 

específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao 

Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente 

revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; 

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, 

as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão 

submetidas ao teto de vinte salários. 

Fl. 429DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.594 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720148/2014-19 

 10 

A modulação dos efeitos do julgado alcança, exclusivamente, as empresas que 

ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do 

julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável. Não é a hipótese do 

presente processo administrativo. 

Em sentido desfavorável ao pleito das empresas, o STJ decidiu pela impossibilidade 

de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das destinadas ao 

RAT/GILRAT e para terceiros com relação aos valores do imposto de renda de pessoa física e à 

contribuição previdenciária do segurado empregado, retidos na fonte pelo empregador. 

Ao resolver a controvérsia repetitiva afetada pelo Tema 1174/STJ, a Corte fixou a 

tese abaixo (acórdão paradigma publicado em 26/08/2024): 

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de 

assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda 

retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos 

empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem 

simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não 

modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não 

modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da 

contribuição de terceiros. 

Finalmente, quanto à incidência de juros moratórios, calculados à taxa Selic, sobre a 

multa de ofício, aplica-se o enunciado da Súmula CARF nº 108, dotado de efeito vinculante no 

âmbito deste Tribunal Administrativo: 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

Conclusão 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 430DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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