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TRANSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA \n\nPOSTERIORMENTE. NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nConstata a existência de inexatidões materiais decorrentes de erro \n\nmanifesto, o equívoco deve ser sanado, com o acolhimento dos Embargos \n\nInominados. \n\nRecurso provido. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGeorge da Silva Santos – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.813 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10909.720037/2013-19 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso \n\nJose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de \n\nOliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara julgamento, temos os Embargos Inominados opostos ao Acórdão nº 3003-\n\n002.379, de e-fls. 75/80. \n\n \n\nO despacho de admissibilidade de e-fls. 81/82 assim contextualiza a questão dos \n\nautos, objetivamente: \n\n \n\nNa sessão de julgamento de 20 de junho de 2023, esse E. Colegiado, julgando o \nrecurso voluntário interposto pelo(a) sujeito passivo proferiu o Acórdão nº 3003-\n002.379. \n\nOcorre que o contribuinte em epígrafe apresentou Pedido de Adesão ao \nPrograma de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF - de que trata a Portaria \nConjunta PGFN/ RFB nº 01, de 2023 - conforme Dossiê de Atendimento Digital nº \n13031.189245/2023-56 com a inclusão expressa do presente processo. \n\nCumpre ressaltar que, no § 6º do art. 7º da referida Portaria Conjunta, consta \nexpressamente que “o requerimento de adesão apresentado validamente \nsuspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos \ndébitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise”. \n[destacou-se] \n\nAo mesmo tempo, no caput do citado art. 7º, consta que a “formalização do \nacordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo \ncontribuinte, dos débitos transacionados e importa extinção do litígio \nadministrativo a que se refere”. \n\nAssim, uma vez verificada a apresentação de requerimento de adesão do \ncontribuinte ao referido PRLF, impor-se-ia, durante a análise da adesão em \nquestão, a suspensão da tramitação do presente processo. \n\nContudo, esse E. Colegiado acabou por não identificar o referido requerimento de \ntransação, prosseguindo no exame do feito sem a necessária suspensão do \ntrâmite processual. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro George da Silva Santos, Relator \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.813 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10909.720037/2013-19 \n\n 3 \n\n1. DA ADMISSIBILIDADE \n\nEm último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. \n\n \n\n2. DO MÉRITO RECURSAL \n\nDe acordo com o registro efetuado em 26/05/2023, a BRUNIN EXPRESS \n\nTRANSPORTES LTDA formalizara pedido de transação controlado pelo DDA nº \n\n13031189245202356, sendo que, em 20 de junho de 2023, o seu Recurso Voluntário foi julgado \n\npela 3ª Turma Extraordinária. \n\n \n\nDe acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, art. 6º, § 4º, o \n\nrequerimento de adesão, apresentado validamente, suspende a tramitação dos processos \n\nadministrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação, enquanto o requerimento \n\nestiver sob análise. \n\n \n\nEm paralelo, o art. 7º, do mesmo ato, estabelece que a formalização do acordo de \n\ntransação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos \n\ntransacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere. \n\n \n\nLogo, não havia litígio no momento da proclamação do Acórdão nº 3003-002.379, \n\nde e-fls. 75/80. \n\n \n\nConstatadas as inexatidões materiais, decorrentes de lapso manifesto, deve-se \n\nproceder à correção, com a decretação da nulidade do ato embargado, nos termos do art. 53 da \n\nLei nº 9.784/1999, que autoriza a Administração Pública a efetuar o controle de validade dos seus \n\npróprios atos. \n\n3. DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço e dou provimento a estes Embargos Inominados para, com \n\nefeitos infringentes, decretar a nulidade do Acórdão nº 3003-002.379 e não conhecer do recurso \n\nvoluntário em razão da adesão ao PRLF. \n\nÉ o meu voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGeorge da Silva Santos \n \n\n \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1. DA ADMISSIBILIDADE\n\t2. do mérito recursal\n\t3. DISPOSITIVO\n\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GEORGE DA SILVA SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acolher",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "autos",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}