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IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO SEM ATO DO MEC.\nOs embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e com assinatura da autoridade competente, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 115 e 116 do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023).\nO recurso de embargos se presta a sanar obscuridade, omissão ou contradição, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, como no caso em tela.\nReconhece-se o equívoco na não admissão do Recurso de Ofício anteriormente, considerando que o montante total das multas isoladas ultrapassa o limite de alçada previsto na Portaria MF nº 02/2023, devendo o recurso ser conhecido e analisado.\nA Receita Federal possui competência para fiscalizar e verificar o cumprimento dos requisitos tributários, podendo instaurar procedimentos e expedir atos administrativos, desde que observadas as competências legais atribuídas a outros órgãos, como o MEC.\nNo mérito, a premissa da ADE 020/2020, por ter se baseado no art. 12 da IN RFB nº 1.394/2013, somente poderia suspender a isenção fiscal da entidade participante do PROUNI após ato do Ministério da Educação determinando a desvinculação do programa, nos termos da Lei nº 11.096/2005 e da IN RFB nº 1.394/2013, o que não ocorreu.\nNo caso concreto, restou comprovado que a instituição permanecia regular perante o PROUNI e que não houve ato do MEC de desvinculação, o que torna inválido o Ato Declaratório Executivo nº 020/2020 que suspendeu a isenção tributária.\nEmbargos acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.729855/2020-48", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234483", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.362", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580729855202048.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NATALIA UCHOA BRANDAO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580729855202048_7234483.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, para conhecer do Recurso de Ofício, e negar provimento ao referido recurso, nos termos do relatório e voto da relatora. Os conselheiros Henrique Nímer Chamas e Alberto Pinto Souza Júnior votaram pelas conclusões da relatora, quanto ao mérito do recurso de ofício. O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior não votou quanto ao conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração e conhecimento do Recurso de Ofício, pois as matérias já foram votadas pelo conselheiro Luíz Ângelo Carneiro Baptista.\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Luíz Ângelo Carneiro Baptista, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "id":"10859566", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:19.665Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912900841472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-26T03:17:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-26T03:17:29Z; Last-Modified: 2025-03-26T03:17:29Z; dcterms:modified: 2025-03-26T03:17:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-26T03:17:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-26T03:17:29Z; meta:save-date: 2025-03-26T03:17:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-26T03:17:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-26T03:17:29Z; created: 2025-03-26T03:17:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2025-03-26T03:17:29Z; pdf:charsPerPage: 1802; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-26T03:17:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE TITULAR DE UNIDADE RFB \n\nINTERESSADO INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM \nRECUPERACAO JUDICIAL E FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2016 \n\n \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS \n\nINFRINGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. ISENÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA. PROUNI. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO MEC \n\nE DA RFB. ADE Nº 020/2020. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO SEM ATO \n\nDO MEC. \n\nOs embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e com \n\nassinatura da autoridade competente, preenchendo os requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nos arts. 115 e 116 do RICARF (Portaria MF nº \n\n1.634/2023). \n\nO recurso de embargos se presta a sanar obscuridade, omissão ou \n\ncontradição, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, como no \n\ncaso em tela. \n\nReconhece-se o equívoco na não admissão do Recurso de Ofício \n\nanteriormente, considerando que o montante total das multas isoladas \n\nultrapassa o limite de alçada previsto na Portaria MF nº 02/2023, devendo \n\no recurso ser conhecido e analisado. \n\nA Receita Federal possui competência para fiscalizar e verificar o \n\ncumprimento dos requisitos tributários, podendo instaurar procedimentos \n\ne expedir atos administrativos, desde que observadas as competências \n\nlegais atribuídas a outros órgãos, como o MEC. \n\nNo mérito, a premissa da ADE 020/2020, por ter se baseado no art. 12 da \n\nIN RFB nº 1.394/2013, somente poderia suspender a isenção fiscal da \n\nentidade participante do PROUNI após ato do Ministério da Educação \n\nFl. 1397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 2 \n\ndeterminando a desvinculação do programa, nos termos da Lei nº \n\n11.096/2005 e da IN RFB nº 1.394/2013, o que não ocorreu. \n\nNo caso concreto, restou comprovado que a instituição permanecia regular \n\nperante o PROUNI e que não houve ato do MEC de desvinculação, o que \n\ntorna inválido o Ato Declaratório Executivo nº 020/2020 que suspendeu a \n\nisenção tributária. \n\nEmbargos acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do Recurso de \n\nOfício e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos \n\nembargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, para conhecer do Recurso de \n\nOfício, e negar provimento ao referido recurso, nos termos do relatório e voto da relatora. Os \n\nconselheiros Henrique Nímer Chamas e Alberto Pinto Souza Júnior votaram pelas conclusões da \n\nrelatora, quanto ao mérito do recurso de ofício. O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior não \n\nvotou quanto ao conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração e conhecimento do \n\nRecurso de Ofício, pois as matérias já foram votadas pelo conselheiro Luíz Ângelo Carneiro \n\nBaptista. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, \n\nLuíz Ângelo Carneiro Baptista, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, por meio de seu delegado, \n\no qual é a autoridade incumbida de executar o Acórdão 1302-006.570 proferido por este \n\nFl. 1398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 3 \n\nColegiado, interpôs Embargos de Declaração, à fl. 1388, contra a decisão supra, nos termos dos \n\narts. 64 e 65 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015. \n\nRelembra-se que o Acórdão nº 1302-006.570, de 21 de junho de 2023, julgado por \n\nesta Turma, consubstanciou o seguinte entendimento: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso de ofício, nos termos do relatório e do voto condutor. Declarou-se \n\nimpedida de participar do julgamento a conselheira Maria Angélica Echer Ferreira \n\nFeijó, substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. Este julgamento \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 1302-006.488, de 21 de junho de 2023, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 11080.724975/2017-57, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. (Grifou-se) \n\n \n\nInconformada, a DRF de Salvador/BA, ao tomar ciência do julgado, apresentou \n\nEmbargos de Declaração, sob o argumento de que a decisão teria incorrido em erro, veja-se: \n\nA DRJ01, através do Acórdão nº 109-016.769, de 03/08/2022, considerou as \n\nimpugnações do contribuinte procedentes, cancelando o Ato Declaratório \n\nExecutivo DRF/SDR nº 020/20 e os autos de infração de multa isolada por falta de \n\nrecolhimento do IRPJ/estimativa e da CSLL/estimativa. A decisão foi submetida \n\nde ofício à apreciação do CARF em razão da exoneração do pagamento de \n\ntributos e multas em valor superior ao fixado pelo art. 1º da Portaria MF nº 63, \n\nde 09/02/2017 (R$ 2.500.000,00). \n\nO CARF, no Acórdão nº 1302-006.570, de 21/06/2023, em julgamento submetido \n\nà sistemática dos recursos repetitivos, não conheceu do recurso de ofício contra a \n\ndecisão de primeira instância em razão da alteração do limite de alçada para o \n\nvalor de R$ 15.000.000,00, conforme nova redação do artigo 1º dada pela \n\nPortaria MF nº 02/2023. \n\nOcorre que, consultando o sistema de controle do crédito tributário, verifica-se \n\nque o saldo dos valores exonerados no processo de autos de infração nº \n\n15588.720159/2020-10 é de R$ 23.913.291,41, superior portanto ao novo limite \n\nde alçada estabelecido pela Portaria MF nº 02/2023. \n\n(...) \n\nNa condição de Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador, autoridade \n\nincumbida de executar o acórdão, e diante do exposto acima, venho interpor o \n\nnecessário Embargo de Declaração, nos termos dos arts. 64 e 65 do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria \n\nMF nº 343, de 09/06/2015. \n\nEsses são os argumentos apresentados que suscitaram esse julgamento, contudo, faz-\n\nse imprescindível uma descrição dos autos desde o seu início. \n\nFl. 1399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 4 \n\nNa origem, a demanda cuidou do Procedimento Fiscal nº 0510100.2019.00524 (fls. 2 a \n\n7), Notificação Fiscal exarada em 11/11/2020, referente aos impostos federais de competência do \n\nano calendário de 2016. A autoridade fiscalizadora constatou a prática de fatos considerados \n\naptos a suspender a isenção tributária, prevista no art. 8, da Lei nº 11.096/2005, concedida à \n\nContribuinte (IMES) e seus responsáveis solidários. \n\nNa Notificação Fiscal, há as seguintes razões da autuação: \n\nCom base na IN RFB n°1.394/2013, que disciplinou as condições para que os \n\nbeneficiários do PROUNI continuem a usufruir da isenção prevista no artigo 8° da \n\nlei n° 11.096/2005 as consequências pela falta de quitação dos tributos federais, \n\nNOTIFICO o sujeito passivo supracitado da SUSPENSÃO DA ISENÇÃO citada, no \n\nano-calendário 2016, com base no artigo 12 e parágrafo 1' do artigo 13 da \n\nmencionada instrução normativa: \n\nArt. 12. A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, \n\na quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa sem \n\nprejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. \n\nArt. 13. Caso a instituição seja desvinculada do PROUNI a suspensão da \n\nisenção dos tributos de que trata o art. 2° será a partir da data da \n\nocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de \n\napuração dos tributos. \n\n§ 1°. Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está \n\ndescumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria, ou \n\nprevistos na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá \n\nnotificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do \n\nbenefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração. (grifo \n\nnosso). \n\n§ 2° A instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da \n\nnotificação, apresentar as alegações e as provas que entender necessárias. \n\nOs fatos que determinam a suspensão da isenção estão relatados no Processo n° \n\n15588-729.122/2020-91, referente ao lançamento do IOF do ano-calendário \n\n2016, mesmo ano em que se refere a retirada da isenção do IRPJ, CSLL, PIS e \n\nCOFINS. \n\nO IMES é uma das grandes devedoras da Fazenda Nacional no estado da Bahia e já \n\nteve como sócios os irmãos WILLIAM ROGERS LIMA DE OLIVEIRA (CPF \n\nn°398.682.575-49), TATIAMA LIMA DE OLIVEIRA (CPF n°870.886.065-34), \n\nVANESSA NÁIRA LIMA DE OLIVEIRA (CPF n°641.810.735-72), MILENA LIMA DE \n\nOLIVEIRA (CPF n°864.616.995-20), mas atualmente, são seus sócios GERVÁSIO \n\nMENESES DE OLIVEIRA (CPF n° 166.966.705.72) - pai dos ex-sócios listados - e \n\nPEDRO DALTRO GUSMÃO DA SILVA (CPF n° 020.255.905414). \n\nFl. 1400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 5 \n\nAnálise contábil da fiscalizada (Ativo Realizável a Longo Prazo) para o ano-\n\ncalendário 2016 constatou que a IMES vem concedendo vultosos empréstimos \n\naos sócios, à Fundação FTC, à SOMESB, à Organização Tecnológica de Ensino (OTE \n\n- CNPJ n° 07.714.798/0001-82), à Clínica de Atendimento ao Trauma (CAT - CNPJ \n\nnão identificado), à PATRIUM Empreendimentos e Incorporações Ltda, ao \n\nINSTITUTO EDUCAR - DOM (CNPJ n° 08.949.446/0001-79) Ltda e a partes \n\nrelacionadas, dentre elas os filhos de GERVÁSIO MENESES DE OLIVEIRA. Apesar da \n\naparente dificuldade financeira da empresa, beneficiária do PROUNI, volumosas \n\nsomas foram transferidas à família OLIVEIRA, sem o recolhimento de IOF, no ano \n\ncalendário 2016. \n\nCom relação ao CAT, sequer teve o CNPJ identificado na contabilidade do IMES. \n\nEm resposta ao fisco, o contribuinte esclareceu se tratar de um local onde os \n\nestudantes do curso de Medicina têm aulas Práticas, não sendo, portanto, pessoa \n\napta a receber empréstimos de mútuo contabilizados. \n\nNas respostas às intimações expedidas pelo fisco, após sucessivos pedidos de \n\nprorrogação de prazo para atendimento, restou comprovada a incidência do IOF \n\nsobre todas as transferências efetuadas a partes relacionadas no ano-calendário \n\n2016, não tendo havido recolhimento algum deste tributo. (Grifou-se) \n\nNo Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Parcial do Procedimento Fiscal \n\nde fls. 44 e ss, expedido em 03/11/2020, houve a consolidação dos valores identificados como \n\nbase de cálculo para o lançamento de IOF em face do Contribuinte, que resultou, adiante, no \n\ndemonstrativo do débito: \n\n \n\n \n\nFl. 1401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 6 \n\n \n \n\nAs informações noticiadas foram devidamente destrinchadas no Relatório Fiscal \n\nacostado às e-fls. 54 a 81, no qual a auditora responsável, Maria Auxiliadora de Azevêdo Motta, \n\nnão só fundamenta e dá as razões da auditoria realizada, como também sustenta a aplicação do \n\nImposto Sobre Operações Financeiras: \n\n \n\nII - Da Auditoria \n\nOs fatos já descritos ilustram uma triangulação de empréstimos simulados, que \n\nserviriam para justificar a cisão do patrimônio do IMES, nele permanecendo \n\napenas os passivos tributários e trabalhistas, com transferência dos ativos \n\nvaliosos para as patrimoniais do grupo, sem débitos. \n\nO planejamento tributário adotado pelo grupo determina que os ativos \n\nimobiliários do grupo gerem despesas de aluguel para a IMES, optante pelo Lucro \n\nReal e com prejuízos acumulados crescentes, embora repasse elevadíssimas \n\nsomas aos beneficiários da família OLIVEIRA. Os bens imóveis usados na atividade \n\noperacional da IMES pertencem às patrimoniais TWMV e SOMESB, pretendendo \n\nse afastar do IMES, sobrecarregado com cobranças de débitos. Os lucros gerados \n\npelas patrimoniais são distribuídos aos sócios de forma isenta, permanecendo o \n\nfisco sem o recebimento de seus débitos, uma vez que o IMES não recolhe \n\ntributo algum. No ano-calendário 2016 a IMES arcou com despesas de aluguel de \n\nR$ 7.596.612,84 (conta 312020204005 – Aluguéis Imóveis Locador Parte \n\nRelacionada). O total das despesas de aluguéis coincide, aproximadamente, com o \n\ntotal dos dividendos pagos aos beneficiários da Tabela 1, no ano subsequente. \n\nAs relações societárias e familiares entre os beneficiários dos recursos recebidos \n\ndo IMES e este e a falta de propósito negocial nas transações comprovam que os \n\nrepasses são, em verdade, DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS DE FORMA \n\nGRACIOSA, portanto passível de tributação pelo IOF. \n\n(...) \n\nIII - Do Auto de Infração \n\nO mútuo financeiro é qualquer operação que importe na transferência de \n\nrecursos financeiros de uma pessoa para outra, sejam estes recursos transferidos \n\nFl. 1402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 7 \n\ndiretamente (exemplo da transferência de numerário) ou indiretamente (exemplo \n\nde transferência de recebíveis e/ou valores imobiliários pelo mutuante, com o \n\nmutuário efetivando seu resgate ou venda, ficando com os valores a sua \n\ndisposição). \n\nO lançamento de ofício se deu com responsabilidade solidária na SOMESB e na \n\nTWMV, que constituem o mesmo grupo econômico IMES, e são usadas para \n\n“blindar” o patrimônio desta. São também veículo para pagamento de \n\ndividendos disfarçados aos reais beneficiários do IMES, GERVÁSIO OLIVEIRA e seus \n\nfilhos, além do sócio PEDRO DALTRO. \n\nO fundamento para o lançamento por solidariedade repousa no inciso I artigo 124 \n\ndo Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66. (Grifou-se) \n\n \n\nAinda, no Relatório Fiscal do Processo n. 15588-710.122/2020-91: \n\n \n\nDo ponto de vista PROCESSUAL a empresa possui 178 PROCESSOS na esfera \n\nfederal, incluindo autuações por auto de infração (débitos previdenciários e \n\ntributários), representações fiscais para fins penais, dezenas de inscrições em \n\ndívida ativa, denúncias e outros processos mais, conforme GRAFO denominado \n\nPANORAMA PROCESSUAL, acostados aos autos, levantado em 30/10/2020. \n\nO contribuinte é optante pelo LUCRO REAL ANUAL e goza do benefício fiscal do \n\nPROUNI (Programa Universidade para Todos), instituído pela lei nº 11.096/2005, \n\ndestinado à concessão de bolsas de estudo a brasileiros não portadores de \n\ndiploma de curso superior (bolsas integrais ou parciais de 50% ou 25%, em \n\ninstituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos). \n\nOs bolsistas devem pertencer a famílias de baixa renda (1,5 a 3 salários-mínimos, \n\nde acordo com o tipo da bolsa). \n\n[...] \n\nO artigo 8º da lei nº 11.096/2005 disciplinou a ISENÇÃO dos tributos para as \n\ninstituições que aderissem ao PROUNI, tratando o parágrafo 2º deste artigo de \n\napontar a Receita Federal como a responsável pela sua disciplina. \n\nArt. 8º A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes \n\nimpostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: \n\nI - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; \n\nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de \n\n15 de dezembro de 1988; \n\nIII - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída \n\npela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 ; e \n\nFl. 1403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 8 \n\nIV - Contribuição para o Programa de Integração Social § 2º A Secretaria da \n\nReceita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste \n\nartigo no prazo de 30 (trinta) dias. \n\nAtravés da IN RFB nº 1.394/2013 a Receita Federal do Brasil disciplinou o usufruto \n\nda isenção prevista em lei e as consequências da falta de quitação dos tributos \n\nfederais Art. 12. A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-\n\ncalendário, a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem \n\nprejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público Art. 13. \n\nCaso a instituição seja desvinculada do PROUNI a suspensão da isenção dos \n\ntributos de que trata o art. 2º será a partir da data da ocorrência da falta que \n\nensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração dos tributos. \n\nO IMES já havia sido fiscalizado pela Receita Federal para fatos geradores dos \n\nanos-calendário 2000 a 2002 (Processo nº 10580.012781/2004-97), em razão de \n\nmovimentação financeira incompatível com as receitas declaradas. A ação fiscal \n\ndetectou dolo nas infrações e propôs Representação Fiscal para Fins Penais \n\n(Processo nº 10580.013066/2004-71). Com relação ao anocalendário 2006 houve \n\nnova autuação (Processo nº 13502.000948/2010-36), em razão de variação \n\npatrimonial a descoberto. \n\nO IMES é uma das grandes devedoras da Fazenda Nacional no estado da Bahia e \n\nvem se utilizando da adesão a diversos programas de parcelamento para ter \n\nacesso a certidões negativas de débitos de tributos federais. Reportagem \n\n(http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2017/atuacaoda-pfn-ba-possibilitou-a-\n\nrecuperacao-de-r-6-milhoes-devidos-ao-fgts)publicada no site da Procuradoria-\n\nGeral da Fazenda Nacional em 16/06/2017 divulgou a recuperação de recursos \n\ndevidos ao FGTS pelo IMES, que integra um grupo econômico composto por mais \n\noutras empresas: \n\nSOMESB Patrimonial Ltda (CNPJ nº 03.422.610/0001-71), PATRIUM \n\nEmpreendimentos e Incorporações Ltda (CNPJ nº 11.375.905/0001-62) e TWMV \n\nEmpreendimentos e Participações (CNPJ nº 11.411.764/0001-96). O feito fora \n\npossível pela corresponsabilização da IMES nas execuções fiscais dirigidas à \n\nSOMESB, a qual constava à época como mantenedora da FTC junto ao Ministério \n\nda Educação. Estas instituições serão doravante chamadas apenas de SOMESB, \n\nPATRIUM e TWMV. SOMESB e TWMV funcionam exatamente no mesmo \n\nendereço (Avenida Luís Viana Filho nº 8812 – nível 05, módulo IV (ou 4) – bairro \n\nPituaçu, Salvador/BA. \n\n[...] \n\nO saldo inicial da conta contábil 1.21.02, pertencente ao ATIVO REALIZÁVEL A \n\nLONGO PRAZO, conforme ECD (Escrituração Contábil Digital) transmitida pelo \n\ncontribuinte ao ambiente SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), é de R$ \n\n83.677.920,62 em 01/01/2016 e de R$ 103.209.077,07 em 31/12/2016. \n\nFl. 1404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 9 \n\nO IMES tem aderido sucessivamente a parcelamentos especiais para obtenção de \n\nCertidões Negativas de Débito junto à Receita Federal, mas rescinde aos \n\nparcelamentos em seguida, por falta de pagamento. \n\n \n\nEm meio à aparente dificuldade financeira da fiscalizada, que já goza de isenção \n\nde todos os tributos federais em virtude da adesão ao PROUNI, a empresa \n\nconcede vultosos empréstimos aos sócios e a partes relacionadas (dentre elas ex-\n\nsócios e filhos de GERVÁSIO MENESES DE OLIVEIRA, doravante chamado de \n\nGERVÁSIO OLIVEIRA). O grafo acima exibe a estrutura reduzida de parte do grupo \n\neconômico IMES, cujos sócios das empresas são, na maioria, familiares de \n\nGERVÁSIO OLIVEIRA. \n\n[...] \n\nFl. 1405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 10 \n\n \n\nA pergunta central é: como uma grande devedora de tributos da União, como o \n\nIMES, empresta volumosos recursos a partes relacionadas e sócios, se \n\naparentemente está em dificuldades financeiras? O IMES está inscrito no CADIN \n\n(Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), banco \n\nde dados que registra pessoas físicas e jurídicas que possuem dívidas nos órgãos e \n\nentidades federais do Brasil pela Receita Federal, conforme RESUMO acostado \n\nnos autos, inclusive de FORMA GRÁFICA. \n\n[...] \n\nCom um certo esforço de entendimento deste malabarismo jurídico empreendido \n\nno grupo, constata-se que o IMES emprestou recursos a GERVÁSIO OLIVEIRA, para \n\nele adquirir a participação societária na TWMV, pertencente a sua filha MILENA \n\nOLIVEIRA. MILENA OLIVEIRA, por sua vez, teria pagado as dívidas da SOMESB \n\n(dona da TWMV), dívidas estas que estavam sendo pagas pelo IMES. \n\nEm síntese, o IMES emprestou recursos para que as suas dívidas (sucessora da \n\nSOMESB) fossem pagas com o dinheiro dela mesmo! Estas operações circulares \n\nsão totalmente sem lógica no mundo real, SEM PROPÓSITO NEGOCIAL, existindo \n\napenas para justificar o aumento patrimonial dos beneficiários. Deste tema, se \n\nfalará também neste relatório. \n\n \n\nTodos os negócios de empréstimos entre sócios e empresas, incluindo a cessão de \n\naltos valores pelo IMES, que supostamente atravessa dificuldades financeiras, \n\nocorre num cenário em que os ativos são separados nas empresas SOMESB e \n\nFl. 1406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 11 \n\nTWMV, enquanto o passivo (dívidas), repousa unicamente com a empresa \n\noperacional, o IMES. \n\nA TWMV é a fonte formal de renda da família de GERVÁSIO OLIVEIRA. \n\nAparentemente o planejamento tributário e patrimonial realizado separou os \n\nativos imobiliários do grupo, ao mesmo tempo em que despesas de aluguel são \n\ngeradas em desfavor do IMES, pagas a estas patrimoniais (SOMESB e TWMV). \n\nO IMES sempre apura prejuízo fiscal, não recolhe nenhum tributo federal, ainda \n\nque MILENA OLIVEIRA, VANESSA OLIVEIRA, GERVASIO OLIVEIRA, WILLIAM \n\nOLIVEIRA, PEDRO GUSMÃO e TATIANA OLIVEIRA tenham recebido, só no ano-\n\ncalendário 2016, mais de R$ 7 milhões de dividendos da TWMV. \n\n[...] \n\nOs recursos emprestados pelo IMES aos sócios e partes relacionadas são apenas \n\n“a ponta do iceberg” de todo um planejamento tributário maior, que objetiva \n\nblindar o patrimônio físico contra futuras ações trabalhistas e tributárias. \n\nEnquanto a empresa operacional (IMES) usufrui de benefício fiscal (PROUNI) e \n\napura prejuízo fiscal a cada ano, seus sócios e partes relacionadas, são os \n\nbeneficiários dos tributos que deixam de ser recolhimento – é a sociedade \n\npagamento pelo enriquecimento ilícito de poucos. \n\nCom relação ao IOF, o contribuinte alega que recursos da controladora, que \n\ncirculam entre as empresas controladas, não são passíveis da incidência de IOF. \n\nDe fato, os repasses para custeio de controladas, eventualmente transferido da \n\nHOLDING, não está no campo de incidência do IOF. Mas o que aqui se constata \n\nnão é a relação HOLDING e CONTROLADAS. Aqui existe um GRUPO ECONÔMICO \n\nque executa tarefas complementares, pertencentes a diferentes pessoas. As \n\natividades executadas pelas diversas empresas são complementares, havendo \n\nespécie de COLIGAÇÃO ao IMES – e não de subordinação financeira, como entre \n\nHOLDING – CONTROLADAS. As atividades das empresas para onde os recursos são \n\ntransferidos do IMES estão conectadas, com independência financeira cada uma, \n\ncomo em uma linha de produção. \n\n[...] \n\nEm 31/12/2017 o total de dívidas e ônus reais declarados por GERVÁSIO OLIVEIRO \n\né de espantosos R$ 102.573.350,14, sendo os principais credores a TWMV, IMES e \n\nSOMESB, nesta ordem. \n\nO RAZÃO CONTÁBIL do IMES no ano-calendário 2017, conta de Ativo Realizável a \n\nLongo Prazo 121020810, referente a direito a receber de GERVÁSIO OLIVEIRA é \n\nZERO em 01/01/2017, informação esta incoerente com o saldo da conta de \n\nmesma natureza do ano-calendário 2016, que registra saldo em 31/12/2016 de R$ \n\n9.115.785,49 (igual ao de 01/01/2016). Ou seja, o direito de o IMES receber de \n\nGERVÁSIO OLIVEIRA, que era de R$ 9.115.785,49 em 31/12/2016, simplesmente \n\ndesapareceu na contabilidade do ano seguinte, embora GERVÁSIO OLIVEIRA \n\nFl. 1407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 12 \n\ntenha declarado ao fisco débitos crescentes para com o IMES, conforme \n\nanteriormente mostrado. \n\n[...] \n\nPara defender seu ponto de vista, de que o valor contabilizado no IMES, de R$ \n\n9.115.785,49, teve fato gerador em 2010 e 2011, o contribuinte apresenta \n\ncontrato SEM REGISTRO algum na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, SEM \n\nTESTEMUNHA ALGUMA (nem assinatura nem identificação), datado de \n\n30/12/2011. O contrato celebrado entre o IMES e GERVÁSIO OLIVEIRA trata \n\nexatamente desta importância, que deveria ser quitada até 31/12/2012, com \n\nacréscimo de 0,5% de juros ao mês. Nem o repasse do recurso fora comprovado \n\nnem a dívida quitada, estando o valor mantido na contabilidade do IMES, como \n\ndisponível ao uso por GERVÁSIO OLIVEIRA até 31/12/2016, ano da fiscalização. As \n\ndívidas de GERVÁSIO OLIVEIRA para com o IMES aumentaram no ano seguinte, \n\ncomo já citado. O contrato ora comentado é mais um documento claramente \n\n“fabricado” no curso da ação fiscal, para encobrir as transferências fictas entre \n\npartes, sem recolhimento de tributo algum, e para justificar a origem dos recursos \n\ndos envolvidos. O próprio GERVÁSIO OLIVEIRA assina como CREDOR (IMES) e \n\ncomo DEVEDOR. \n\n[...] \n\nGERVÁSIO e MILENA OLIVEIRA não declaram nenhum tipo de rendimento ao fisco \n\nnos anos-calendário 2015, 2016 e 2017. No ano-calendário 2018 passam a \n\nregistrar o recebimento de dividendos. Entretanto, no quesito Bens e Direitos, \n\nGERVÁSIO OLIVEIRA declara possuir obras de arte valiosas, de autores como Di \n\nCavalcanti, Pablo Picasso, Portinari, Rescala e Manabu Mabi, avaliados por \n\nsimbólicos valores. \n\n[...] \n\nEm julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário \n\n590186 RG/RS, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da \n\nquestão constitucional suscitada, decidindo-se pela incidência do IOF nos \n\ncontratos de mútuo entre pessoas jurídicas, in verbis: \n\nEMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. \n\nINCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE MÚTUO PRATICADAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS \n\nOU ENTRE PESSOAS JURÍDICAS E PESSOAS FÍSICAS SEGUNDO AS MESMAS REGRAS \n\nAPLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. \n\nCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.779/99. PRESENÇA DE \n\nREPERCUSSÃO GERAL. \n\nO CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), através do Acórdão nº \n\n3402005.389 da 4ª Câmara/2ª. Turma Ordinária, em decisão de 21/06/2018, \n\nratificou a metodologia ora adotada para o cálculo do IOF, com a utilização do \n\nsaldo transposto no período anterior, referente a mútuos pretéritos, anteriores ao \n\nperíodo fiscalizado. \n\nFl. 1408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 13 \n\n[...] \n\nO lançamento de ofício se deu com responsabilidade solidária na SOMESB e na \n\nTWMV, que constituem o mesmo grupo econômico IMES, e são usadas para \n\n“blindar” o patrimônio desta. São também veículo para pagamento de dividendos \n\ndisfarçados aos reais beneficiários do IMES, GERVÁSIO OLIVEIRA e seus filhos, \n\nalém do sócio PEDRO DALTRO. \n\nO fundamento para o lançamento por solidariedade repousa no inciso I artigo 124 \n\ndo Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66. \n\n \n\nAo tomar ciência da notificação, a Contribuinte apresentou respostas às acusações (fls. \n\n92 e ss), nos termos da Manifestação acostada às fls. 92 a 108, na qual afirma, em síntese: \n\n \n\n(i) Que não seria possível a suspensão da isenção tributária da forma como se \n\npretende, uma vez que o Prouni é programa administrado pelo MEC; \n\n(ii) Que se atendida todas as condições estabelecidas na Lei nº 11.096/2005 \n\nestaria apta a usufruir da isenção de impostos e contribuições; \n\n(iii) Que por se tratar de isenção onerosa, o Prouni permitiria à instituição de \n\nensino gozar do benefício fiscal como se tivesse um direito adquirido para tanto, \n\nnão podendo ser revogada a qualquer tempo por norma legal posterior e invoca o \n\nart. 178, do CTN para justificar esse argumento; \n\n(iv) Que o art. 92 da lei estabelece expressamente como seria a fiscalização e \n\nexclusão do regime, destacando que o MEC deveria aplicar as penas para as \n\nentidades que descumprissem as regras estabelecidas no termo de adesão; \n\n(v) Quer que se reconheça que a fiscalização somente poderia solicitar uma \n\nsuspensão da isenção tributária em razão do PROUNI, se a Notificada estivesse \n\ndesvinculada do Prouni por ato expedido pelo MEC Ministério da Educação (MEC), \n\no que não existe, até mesmo porque a Notificada vem cumprindo fielmente o \n\nTermo de Adesão, não sendo nem ventilado o contrário; \n\n(vi) Que a suspensão da isenção proposta pela RFB seria improcedente a \n\nsuspensão pretendida nesse feito, tendo em vista afronta a Legislação Federal; \n\n(vii) Deseja ao final que não sejam acatados os argumentos da Notificação Fiscal \n\ne para que seja mantida a isenção do Prouni para o não-calendário 2016. \n\n \n\nEm sede de Réplica, acostada às e-fls 114 a 127, a Autoridade Fiscal rebateu os pontos \n\ntrazidos pela Contribuinte, da seguinte forma: \n\n \n\n(i) (...) Embora caiba ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) o papel de \n\nfiscalizar o cumprimento das exigências do Prouni, evidentemente na área da \n\neducação, conforme artigo 11 da Lei nº 11.096/2005, as competências da Receita \n\nFederal não poderiam (e não foram) afastadas. E o próprio parágrafo 1º do artigo \n\nFl. 1409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 14 \n\n11 da lei deixou claro que o MEC não poderia invadir a competência fiscalizatória \n\ndeste órgão. \n\n(ii) A fiscalização realizada no IOF que ensejou o lançamento de ofício \n\n(Processo nº 15588-720.122/2020-91) constatou o desvio de recursos do IMES, \n\nem alegada dificuldade financeira, para os sócios e partes relacionadas, sob a \n\nalcunha de “empréstimos”. Na verdade, são repasses da empresa para as \n\npessoas físicas, que nunca devolve quantia alguma à mutuante. \n\n(iii) A fiscalização comprovou que há descumprimento dos requisitos para o \n\nusufruto da isenção, uma vez que, sobre os repasses efetuados, não é recolhido \n\nvalor algum a título de IOF, conforme determina o art. 12 da IN RFB nº \n\n1.394/2013. \n\n(iv) Ora, se a Constituição Federal previu os institutos da isenção e da \n\nimunidade no artigo 150, VI em função dos requisitos de lei; e o Código Tributário \n\nNacional restringiu a cobrança de tributos para as entidades imunes e isentas \n\nDESDE que estas obedeçam aos requisitos legais, com muito mais razão assiste à \n\nadministração tributária fiscalizar a quitação dos tributos, para as entidades que \n\nusufruem de benefício fiscal, ainda que tenham fins lucrativos. (Grifou-se) \n\n \n\nEm Despacho Decisório, às fls. 129 a 134, o Delegado adjunto acolheu os argumentos \n\ntrazidos pela autoridade fiscal e decidiu: \n\n \n\n1. Considerar IMPROCEDENTES AS ALEGAÇÕES apresentadas às fls. 92 a 108 pelo \n\nINSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA BAHIA, acima \n\nidentificada, contra \"NOTIFICAÇÃO FISCAL\", fls. 02 a 07. \n\n2. EXPEDIR o Ato Declaratório Executivo suspensivo da isenção, na forma da lei, \n\npara declarar a suspensão do benefício da isenção do Prouni, com efeitos \n\ntributários a partir de 01 de janeiro de 2016. (Grifou-se) \n\n \n\nIrresignada com o entendimento do Delegado que declarou a suspensão da isenção, \n\na contribuinte e os responsáveis solidários apresentaram impugnação ao Ato Declaratório, às fls \n\n150 a 179, pelo qual, repetindo os pontos trazidos anteriormente em sede de manifestação, \n\nbuscou o cancelamento da decisão. Com isso, esperava-se a manutenção de sua isenção tributária, \n\na partir dos seguintes pontos: \n\n \n\n(i) A suspensão pretendida não é possível, pois se trata de uma isenção \n\nonerosa e por prazo determinado; \n\n(ii) É improcedente a suspensão da isenção trazida pela Lei 11.096/2005 por \n\nAto Declaratório Executivo (ADE), porque afronta legislação federal; \n\nFl. 1410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 15 \n\n(iii) É improcedente o lançamento de IOF, pois ele foi impugnado e se encontra \n\nsuspenso aguardando resolução de mérito. Alega ainda que não existe sequer um \n\nlançamento definitivo. \n\n \n\nNão só isso, mas também, às fls. 182 a 211, apresenta argumentos direcionados ao \n\nlançamento fiscal, aduzindo que: \n\n \n\n(i) Há nulidade no lançamento, pois a agente fiscal não apresentou, de \n\nmaneira clara, suas conclusões - o que causaria insegurança na determinação da \n\ninfração - e ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa; \n\n(ii) Decadência do direito de lançar de parcela significativa do lançamento \n\nfiscal; \n\n(iii) Improcedência da exigência de IOF sobre os registros contábeis na conta \n\n121020407, vez que a entrega de valores não se deu a título de empréstimo, \n\ncomo indevidamente alega a Fiscalização; \n\n(iv) Os valores lançados na conta contábil supramencionada não são originados \n\nde empréstimos/mútuos, descabendo a exigência de IOF; \n\n(v) Improcedência da exigência de IOF sobre os registros contábeis nas contas \n\nde ativo não circulante 121020402 e 121020438, vez que a entrega de valores não \n\nse deu a título de simples mútuo, como alegado pela Fiscalização. \n\n \n\nAinda, às fls. 915 a 961, apresenta Impugnação cujo mérito se refere às glosas \n\nrealizadas e o combate às multas isoladas, na qual suscita que: \n\n \n\n(i) O lançamento fiscal é improcedente, posto que o Ato Declaratório \n\nExecutivo DRF/SDR nº 020/2020 é improcedente; \n\n(ii) São totalmente improcedentes as glosas realizadas, vez que as despesas \n\nrealmente existiram; \n\n(iii) Há ilegalidade nas multas isoladas por três motivos: \n\n“O primeiro motivo é pelo fato de que mesmo se não tivesse contabilizado \n\nas despesas glosadas, no ano de 2016, a Impugnante não teria qualquer \n\nIRPJ e CSSL a ser recolhido por estimativa, tendo em vista a isenção \n\ntributária, conferida à Impugnante em razão da adesão ao PROUNI.“ \n\n“O segundo motivo é que, mesmo com ajustes efetuados pela fiscalização, \n\napurou prejuízo fiscal no ano 2016, não existindo IRPJ e CSSL a serem \n\nrecolhidos ao final do exercício.” \n\n“As multas isoladas estão sendo exigidas não por falta de pagamento de \n\nestimativas mensais de IRPJ, nem mesmo pelo não levantamento de \n\nbalancetes de redução/suspensão, mas, tão somente, em virtude de ter \n\nFl. 1411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 16 \n\nsido encontrado diferenças de pagamentos de estimativas mensais de IRPJ \n\ne CSSL, após o encerramento dos referidos exercícios, em função de ajustes \n\nnas bases de cálculo do IRPJ e CSSL, em decorrência de glosas de despesas, \n\no que não é permitido pela Lei.” \n\n \n\nCom a conclusão dos autos para julgamento, diante do exposto, os membros da 9ª \n\nTurma/DRJ 01, no Acórdão 109-016.769 concluíram, por unanimidade de votos, julgar \n\nprocedentes as Impugnações apresentadas. Esse entendimento ensejou no cancelamento do \n\nADE 020/20 e dos autos de infração da multa isolada, que puniam a falta de recolhimento do \n\nIRPJ/estimativa e CSLL/estimativa, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Veja-se \n\na ementa: \n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2016 \n\nEnquanto não houver o ato do Ministério da Educação, desvinculando a \n\ninstituição do PROUNI, não pode ser suspensa a isenção tributária de instituição \n\nparticipante desse Programa, por descumprimento das condições estabelecidas \n\nna Lei 11.096/05. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2016 \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO ESTIMATIVA. INDEVIDA. \n\nUma vez cancelado, em julgamento ocorrido nesta mesma assentada, o Ato \n\nDeclaratório Executivo DRF/SDR n. 020, de 2020, que tinha suspendido a isenção \n\ndo IRPJ e da CSLL de que goza a impugnante, por estar vinculada ao PROUNI, há \n\nque se cancelar os autos de infração que lançaram a multa isolada por falta de \n\nrecolhimento do IRPJ/estimativa. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nO decidido em relação à multa isolada por falta de recolhimento do \n\nIRPJ/estimativa aplica-se, mutatis mutandis, ao lançamento da multa isolada por \n\nfalta de recolhimento da CSLL/Estimativa. (Grifou-se) \n\n \n\nOutrossim, tendo em vista o mérito da decisão, a turma julgadora a quo submeteu, à \n\napreciação do CARF, o competente Recurso de Ofício sobre a matéria, medida tomada em \n\nobservância ao disposto no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações \n\nintroduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a qual impõe à autoridade de primeira \n\ninstância recorrer de ofício em caso de exoneração de sujeito passivo do pagamento de tributos e \n\nmultas em valor superior ao fixado pela Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. \n\nFl. 1412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 17 \n\nComo dito no início deste Relatório, houve decisão deste Colegiado cuja insurgência \n\nsobreveio o presente Recurso. E é justamente neste último tópico que se encontra a raiz da \n\ncontrovérsia que originou os presentes Embargos Declaratórios. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora \n\n1. Da tempestividade, da admissibilidade e do cabimento. \n\nOs aclaratórios foram apresentados tempestivamente, bem como há a devida \n\nassinatura do Delegado titular da unidade, de maneira que, com isso, encontram-se preenchidos \n\nos requisitos regimentais de admissibilidade, conforme despacho de e-fls. 1391 a 1392. Assim, \n\npasso a analisá-los. \n\nQuanto ao cabimento, os artigos 115 e 116, do Regimento Interno deste Conselho \n\n(RICARF - Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023), assim dispõem: \n\n \n\nArt. 115. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os \n\nseguintes recursos: I - Embargos de Declaração; \n\nArt. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, \n\nomissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido \n\nponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. \n\n§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição \n\nfundamentada dirigida ao Presidente da Turma, no prazo de cinco dias contado da \n\ndata da ciência do acórdão: \n\nIV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de determinação de retorno dos \n\nautos à 1ª instância, por decisão de colegiado do CARF; (...) (Grifou-se) \n\n \n\nO Recurso de Embargos se presta a sanar contradição, omissão ou obscuridade, e não \n\npossuem efeitos modificativos da decisão recorrida, exceto em casos específicos os quais podem \n\nresultar em efeitos infringentes do julgamento. Esse instrumento, por vezes, pode ser considerado \n\nsensível em sua análise, uma vez que excepcionalmente pode contribuir com a modificação de \n\ninterpretação ou resultado anteriormente esposado. \n\nNesse sentido, o referido instrumento serve exatamente para trazer compreensão e \n\nclarificação, pelo órgão julgador, ao resultado do julgamento proferido, privilegiando, inclusive, o \n\nFl. 1413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 18 \n\nprincípio do devido processo legal e entregando às partes e aos interessados, de forma clara e \n\nprecisa, o entendimento firmado pelo colegiado. \n\nAssim, passo a analisar a matéria aceita, em sede de Despacho de admissibilidade, \n\nposta pela Delegacia da Receita Federal em Salvador. \n\nA Decisão embargada, às e-fls. 1381 à 1383, não conheceu do Recurso de Ofício, pois, \n\nnos cálculos do Auto de Infração de IOF atualizados, verificou-se que o débito atualizado perfazia a \n\nimportância de R$3.162.069,60, valor aquém do limite de R$15 milhões, imposto pela Portaria MF \n\nnº 02/2023 para recursos de ofícios. \n\nContudo, acolhendo os argumentos da DRJ de Salvador e analisando o caso concreto, \n\nverifico que não se trata de uma multa isolada de R$3.162.069,60, com a máxima vênia ao \n\nConselheiro Relator, mas, ao que aparenta, o montante total de R$23.913.291,00, consoante se \n\nverifica nas fls. 557 e ss (Cálculo da Multa Isolada - R$17.565.831,92 – IRPJ e R$6.347.459,49 - \n\nCSLL), ou seja, valor superior ao de alçada estabelecido pela norma vigente. \n\nPortanto, o caso não se enquadra no art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 2, de 2023. Logo, \n\nentendo pelo conhecimento e apreciação do Recurso de Ofício pelo Colegiado. \n\n2. Do Mérito \n\nSuperadas as razões de acolhimento dos embargos declaratórios, passa-se a analisar o \n\nAcórdão 109-016.769 – 9ª Turma/DRJ01, do qual há provocação do Recurso de Ofício, mais \n\nprecisamente à fl. 1345: \n\n“Submeta-se à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em \n\nobservância ao disposto no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \n\ne alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que \n\nimpõe à autoridade de primeira instância recorrer de ofício em caso de \n\nexoneração de sujeito passivo do pagamento de tributos e multas em valor \n\nsuperior ao fixado pela Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017.” (Grifou-se) \n\n \n\nAnalisando as razões de decidir do Acórdão 109-016.769 – 9ª Turma/DRJ01, observa-\n\nse os motivos pelo qual decidiu por exonerar o sujeito passivo dos tributos imputados e multas: \n\n \n\nQUANTO AO ADE 020/20 \n\nO primeiro ponto da defesa da impugnante reside na alegação de que a \n\nFiscalização somente poderia suspender a isenção tributária dela, se ela estivesse \n\ndesvinculada do Prouni por ato expedido pelo MEC Ministério da Educação (MEC) \n\ne que esse ato não existe, até ́ mesmo porque a Impugnante vem cumprindo \n\nfielmente o Termo de Adesão, não sendo nem ventilado o contrário. \n\nNa Informação Fiscal, a Autoridade Fiscal abordou esse ponto, conforme trecho a \n\nseguir transcrito: \n\nFl. 1414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 19 \n\n\"A isenção tributária da qual o sujeito passivo faz jus decorre de sua adesão \n\nao PROUNI, conforme previsto no artigo 8o da Lei no 11.096/2005. \n\nA IN RFB no 1.394/2013, por sua vez, regulamentou as condições para que \n\nos beneficiários do PROUNI continuem a usufruir da isenção prevista no \n\nartigo 8o da Lei no 11.096/2005, conforme determinou o artigo 20 da \n\nmesma lei: \n\nArt. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. \n\nA IN RFB n. 1.394/2013 determinou (art. 12) que a mantenedora da \n\ninstituição que usufrui o benefício fiscal comprovasse, ao final de cada ano \n\ncalendário, a QUITAÇÃO dos tributos federais administrados pela Receita \n\nFederal, sob pena de desvinculação do PROUNI, sem prejuízo para os \n\nestudantes beneficiados pelo programa: \n\n(...) \n\nJá o artigo 13 da IN RFB no 1.394/2013 disciplinou a suspensão da isenção \n\na partir da ocorrência da falta que ensejou a suspensão, alcançando todo \n\no período de apuração. \n\nVale ainda ressalvar que, embora caiba ao Ministério da Educação e Cultura \n\n(MEC) o papel de fiscalizar o cumprimento das exigências do Prouni, \n\nevidentemente na área da educação, conforme artigo 11 da Lei nº \n\n11.096/2005, as competências da Receita Federal não poderiam (e não \n\nforam) afastadas. E o próprio parágrafo 1o do artigo 11 da lei deixou claro \n\nque o MEC não poderia invadir a competência fiscalizatória deste órgão. \n\n(...) \n\nCaso contrário, estaria a administração tributária absolutamente paralisada \n\nquanto ao exercício de suas atividades, o que resultaria na invasão de \n\ncompetência do Ministérios da Economia pelo Ministério da Educação. \n\nA própria Lei nº 11.096/2005 tratou ainda de assegurar (art. 15) que as \n\nentidades beneficiárias do PROUNI, cuja renúncia de tributos é suportada \n\npor toda a sociedade, sejam consultadas quanto ao CADIN (Cadastro de \n\nInadimplentes) antes da concessão de INCENTIVOS FISCAIS e \n\nFINANCEIROS.” \n\nNão obstante sejam razoáveis as ponderações feitas pela Autoridade Fiscal, este \n\nColegiado está vinculado ao que dispõe o texto da Lei n. 11.096/05, como \n\ntambém ao art. 13 da IN RFB n. 1.394/2013, conforme a seguir demonstrado. \n\nPrimeiro, o ADE do Delegado da Receita Federal só poderia ser expedido após a \n\npublicação do ato do Ministério da Educação que desvinculasse a instituição do \n\nPROUNI, senão vejamos como dispõe o art. 9º da referida lei: (grifei) \n\n\"Art. 9º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão \n\nsujeita a instituição às seguintes penalidades: \n\nFl. 1415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 20 \n\nI - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas \n\ngratuitamente, que será ́ determinado, a cada processo seletivo, sempre \n\nque a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5o desta Lei \n\ne que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, \n\ncom acréscimo de 1/5 (um quinto); \n\nII - desvinculação do Prouni, determinada em caso de reincidência, na \n\nhipótese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo \n\npara os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. \n\n§1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo \n\nMinistério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a \n\ninstauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório \n\ne direito de defesa. \n\n§2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção \n\ndos impostos e contribuições de que trata o art. 8º desta Lei terá ́ como \n\ntermo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação \n\ndo Prouni, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei no 9.430, de 27 \n\nde dezembro de 1996, no que couber. \n\n§ 3o As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas \n\nquando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de \n\nrazões a que a instituição não deu causa. \n\nOu seja, basta a leitura deste artigo, para que se verifique que somente por ato \n\ndo Ministro da Educação poderá́ ser uma instituição desvinculada do PROUNI, \n\nsendo que a suspensão da isenção tributária só́ poderá ́ ser declarada pela RFB \n\napós este ato, já que a suspensão terá ́como termo inicial a data da ocorrência da \n\nfalta reconhecida, por óbvio, no ato do Ministro da Educação. \n\nAssim, enquanto não houver o ato do Ministério da Educação, desvinculando a \n\ninstituição do PROUNI, sequer pode ser suspensa a isenção tributária de \n\ninstituição participante desse Programa, por descumprimento das condições \n\nestabelecidas na Lei 11.096/05. (Grifou-se) \n\nÉ verdade que o § 2º do art. 8º da Lei 11.096/05 dispõe que a RFB disciplinará a \n\nnorma isentiva do caput, mas seria demais deduzir que, na norma insculpida \n\nneste parágrafo, estivesse a autorização para a RFB suspender o gozo da isenção \n\ntributária antes do ato do Ministério da Educação que desvincule a instituição de \n\neducação do PROUNI. \n\nAdemais, foi essa a interpretação dada pelo Secretário da Receita Federal, senão \n\nvejamos como dispõe o art. 13 da IN RFB n. 1.394/2013: \n\nArt. 13. Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da \n\nisenção dos tributos de que trata o art. 2º será a partir da data da \n\nocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de \n\napuração dos tributos. \n\nFl. 1416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 21 \n\n§1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está \n\ndescumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou \n\nprevistos na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá \n\nnotificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do \n\nbenefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração. \n\n§2º A instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da \n\nnotificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias. \n\n§3º O Delegado da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência \n\ndas alegações, e, no caso de improcedência, expedirá ato declaratório \n\nsuspensivo da isenção, do qual dará ciência à instituição. \n\n§4º Será igualmente expedido o ato suspensivo de que trata o § 3º, depois \n\nde decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da \n\ninstituição. \n\n§5º Efetivada a suspensão da isenção: I - a instituição poderá, no prazo de \n\n30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a \n\nqual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento (DRJ); e \n\nII - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, \n\ncom a exigência do crédito tributário, desde a data da ocorrência da falta \n\nque ensejar a suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996, e de juros de mora. \n\n§6º A impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais \n\nnormas reguladoras do processo administrativo fiscal. \n\n§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito \n\nsuspensivo em relação ao ato declaratório contestado. \n\nOu seja, o art. 13 da da IN RFB n. 1.394/2013 deixa claro que tudo nele regulado \n\nsó se aplica se a instituição já tiver sido desvinculada do PROUNI, pois a suspensão \n\nda isenção só pode ocorrer \"Caso a instituição seja desvinculada do Prouni\". \n\nAssim, enquanto não houver o ato do Ministério da Educação, desvinculando a \n\ninstituição do PROUNI, não pode ser suspensa a isenção tributária de instituição \n\nparticipante desse Programa, por descumprimento das condições estabelecidas \n\nna Lei 11.096/05. \n\nPor essas razões, voto por dar provimento à impugnação, para cancelar o Ato \n\nDeclaratório Executivo DRF/SDR n. 020, de 2020. \n \n\nQUANTO AOS LANÇAMENTOS DAS MULTAS ISOLADAS \n\nInicialmente, alerte-se que os autos de infração eram objeto do PAF n. \n\n15588.720159/2020-10 que se encontrava apenso a estes autos. Todavia, por \n\nforça do disposto no § 8º do art. 13 da IN RFB n. 1.394, de 2013 (§ 8º Caso seja \n\nlavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a \n\nFl. 1417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 22 \n\nexigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem \n\ndecididas simultaneamente), fez-se mister trazer todos os documentos do PAF n. \n\n15588.720159/2020-10 para estes autos, de forma que fosse proferida uma \n\ndecisão única. \n\nQuanto ao mérito, uma vez cancelado o Ato Declaratório Executivo DRF/SDR n. \n\n020, de 2020, que tinha suspendido a isenção do IRPJ e da CSLL de que goza a \n\nimpugnante, por estar vinculada ao PROUNI, há que se cancelar os autos de \n\ninfração que lançaram a multa isolada por falta de recolhimento do \n\nIRPJ/estimativa e CSLL/estimativa. (grifei) \n\nEm face do exposto, voto por dar provimento à impugnação para cancelar os \n\nautos de infração da multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ/estimativa e \n\nCSLL/estimativa. \n\n \n\nHá jurisprudência deste CARF que se filia ao entendimento do Acórdão referido: \n\n \n\nProcesso nº 19515.720619/2016-38 \n\nEmbargos Acórdão nº 1401-004.083 \n\n1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 12 de dezembro de 2019 \n\nEmbargante INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2011, 2012 EMBARGOS \n\nDE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nA decisão Embargada foi absolutamente clara, e sequer precisaria enfrentar a \n\nquestão relativa ao erro na apuração da base de cálculo do arbitramento, isto \n\nporque, ao concluir que para suspender a isenção da Embargante, por meio de \n\nAto Declaratório de Exclusão por parte da RFB, dever-se-ia preceder à sua \n\ndesvinculação do PROUNI por meio de ato expedido pelo Ministério da Educação \n\n(MEC), tal argumento é prejudicial aos demais. \n\nNão há como se acolher a tese da Embargante de que os argumentos são \n\nautônomos e poderiam ser acatados conjuntamente. Não há o que se falar em \n\ncorreção da base de cálculo se a Embargante sequer poderia ter sido exigida do \n\ncrédito tributário. \n\n \n\nEntretanto, com respeito à decisão do ilustre Conselheiro do acórdão supra, filio-me à \n\nposição de que é possível que a Autoridade Fiscal, no uso de suas atribuições legais, expeça Ato \n\nDeclaratório Executivo com o fito de suspender a isenção da qual a Entidade Mantenedora faz jus. \n\nExplica-se. \n\nFl. 1418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 23 \n\nDa leitura da Notificação Fiscal e do Termo de Verificação Fiscal que compõe os autos, \n\nobserva-se que a IES se utilizou indevidamente da isenção da qual era beneficiária, e aqui me \n\natenho ao ano calendário de 2016, quando impingiu artificialmente uma instrumentalização \n\njurídico-societária com o objetivo de favorecer seu grupo empresário, consoante restou relatado \n\nnestes fólios, e amplamente comprovado pela Auditora Fiscal de piso. \n\nA Contribuinte e seus responsáveis solidários, mesmo oportunizados a rechaçar os \n\nargumentos da Autoridade Fiscalizadora, não obtiveram êxito em provar seus argumentos, \n\ncingindo-se, na maioria dos documentos contábeis e societários, a entregar informações de \n\ncaráter duvidoso (a exemplo da entrega de documentos sem registro na Junta Comercial, ou \n\ninformações contábeis sem movimento em empresa cujo montante de mútuos era exorbitante). A \n\nbem da verdade, o que se percebe foi o uso do manto da isenção para evitar o recolhimento de \n\ntributos do grupo empresarial, que foram demonstrados serem devidos pela Autoridade Fiscal. \n\nNesse sentido, entendo que a Receita Federal do Brasil é o órgão responsável1 por \n\nfiscalizar e apurar fraudes relacionadas a tributos federais, como o Imposto de Renda, IPI, PIS, \n\nCOFINS, entre outros. A RFB atua por meio de auditorias, investigações e operações de \n\nfiscalização. \n\nNesse sentido, é prerrogativa da RFB investigar e tomar providências efetivas na \n\nhipótese de identificar-se fraudes aos benefícios legais conferidos aos Contribuintes. \n\nE, como restou relatado nestes autos, houve ampla demonstração de dolo da \n\nContribuinte e de seus responsáveis solidários, devendo, portanto, a RFB avocar a competência \n\npara tratar do presente caso concreto, no que compete a questões de matéria tributária. \n\nOra, ainda que não fosse o caso de uma constatação de fraude (o que não é o caso), \n\nentendo que a suspensão da isenção da IES não deixa de ser da competência final da RFB, a \n\nAutoridade Legítima para se imiscuir nas questões tributárias, conforme autorizativo de possível \n\ndisciplina prevista no parágrafo segundo do artigo 8º da Lei nº 11.096, de 2005: \n \n\nArt. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e \n\ncontribuições no período de vigência do termo de adesão: \n\n[...] \n\n§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o \n\ndisposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n \n\n \n1\n Lei 5.172/1966: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou \n\nfiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por \numa pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. \nConstituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a \nUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. \n\nFl. 1419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 24 \n\nLegítima, então, a Notificação Fiscal da Autoridade Julgadora, ao identificar a \n\ninstrumentalização de pessoas jurídicas relacionadas com o fito de obter benefícios em \n\ndetrimento do descumprimento dos requisitos contidos na IN SRF 1.394 de 12/09/2013. \n\nAinda, construindo as razões de decidir deste voto, é imperioso destacar que a \n\nconcessão de uma isenção (diga-se de passagem, mesmo onerosa), conferida via Lei, não pode \n\nsuperar a regulamentação específica do tratamento tributário de uma IES. \n\nTanto é assim que a IN SRF 1.394 de 12/09/2013 aborda de forma distinta os institutos \n\n“desvinculação ao Prouni” e “suspensão da isenção”, deixando expressa que a decisão de \n\ndesvinculação advém de outro órgão, sendo somente os seus impactos na Instrução regulados \n\n(como a própria suspensão da isenção e retroatividade ao fato gerador decorrido da \n\ndesvinculação), não usurpando, nesse sentido, a competência do Ministério para efetuar a \n\ndesvinculação da IES do Prouni: \n\nArt. 13. Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção dos \n\ntributos de que trata o art. 2º será a partir da data da ocorrência da falta que \n\nensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração dos tributos. \n\n§1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está \n\ndescumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou previstos \n\nna legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na \n\nqual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando \n\ninclusive a data da ocorrência da infração. \n\n[...] \n\n§ 9º O disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de desvinculação da \n\nentidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da Educação, em \n\nvirtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão. \n\nNão se está tratando sobre o poder de vincular ou desvincular uma IES do Prouni, pela \n\nReceita Federal do Brasil. O que se está tratando é da possibilidade da Autoridade Fiscal, no caso \n\nconcreto, em se constatando flagrante operacionalização do instituto da isenção, com violação de \n\nseus preceitos legais, ensejar, a meu ver, a aplicação do art. 11 da IN SRF 1.394 de 12/09/2013, \n\npermitindo à RFB decidir sobre o Contribuinte usufruir, ou não, naquele ano calendário, da isenção \n\nconferida: \n\nArt. 11. Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em \n\nsua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as \n\nreceitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às \n\natividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades. \n\n(grifou-se) \n\nPor fim, não se está a afastar a literalidade do termo isenção contido no artigo 111 do \n\nCTN: o intuito da norma é a segurança jurídica e, diante do caso em concreto, é forçoso conferir \n\numa interpretação hermenêutica às normas que circundam a causa, aproveitando-se da cota \n\nFl. 1420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 25 \n\nextensiva a fim de aplicar a melhor justiça fiscal, evitando-se que os benefícios fiscais sejam \n\nutilizados de forma escusa e para fins elusivos. \n\nÉ assim o entendimento do Professor Hugo Machado Brito2: \n \n\nHá quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida como \n\ninterpretação restritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta literalmente por \n\ncerto não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. \n\nFica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem \n\nmenos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance, como sua restrição. \n\nNa hipótese, entendo que a expedição do Ato Declaratório n. 20/2020 atendeu \n\nparcialmente ao procedimento elencado pela IN SRF 1.394 de 12/09/2013, e com atendimento ao \n\ncontraditório, entretanto, há de se ressaltar que a fundamentação do Ato Declaratório em \n\nreferência tem como premissa a desvinculação do contribuinte do Prouni, por isso que menciona \n\nos arts. 12 e 13, §1º, da IN SRF 1.394, de 2013 em seu art. 1º, como segue: \n\n \n\nAssim, apesar da RFB ter competência para suspender o benefício, quando constatar \n\nque a entidade está descumprindo requisitos ou condições da legislação tributária (art. 13, §1º), \n\nno caso em espécie, o ADE aduziu que a suspenção da isenção tributária teria sido efetuada por \n\nfatos que teriam, em tese, levado à desvinculação do Prouni, pressuposto que deveria, pela \n\nnorma, ter aguardado o ato de competência do Ministério da Educação. \n\nNesse sentido, a Contribuinte apresentou prova de que não houve descumprimento \n\ndo art. 12 da IN SRF 1.394 de 12/09/2013, às fls. 112 e 113 (arquivos não pagináveis), contendo \n\nsuas certidões de regularidade frente a autoridade competente. \n\nPortanto, a despeito das considerações postas, inexiste a possibilidade de \n\nreestabelecimento do Ato Declaratório Executivo n. 020 de 18/12/2020. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, acolho os embargos de declaração como tempestivos e com efeitos \n\ninfringentes, para conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão \n\n \n\n \n2\n MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 362. \n\nFl. 1421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729855/2020-48 \n\n 26 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NATALIA UCHOA BRANDAO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acolhimento",1, "acolhê",1, "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "baptista",1, "brandão",1, "carneiro",1, "chamas",1, "colegiado",1, "com",1, "conclusões",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}