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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PROUNI. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO MEC E DA RFB. ADE Nº 020/2020. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO SEM ATO DO MEC.
Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e com assinatura da autoridade competente, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 115 e 116 do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023).
O recurso de embargos se presta a sanar obscuridade, omissão ou contradição, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, como no caso em tela.
Reconhece-se o equívoco na não admissão do Recurso de Ofício anteriormente, considerando que o montante total das multas isoladas ultrapassa o limite de alçada previsto na Portaria MF nº 02/2023, devendo o recurso ser conhecido e analisado.
A Receita Federal possui competência para fiscalizar e verificar o cumprimento dos requisitos tributários, podendo instaurar procedimentos e expedir atos administrativos, desde que observadas as competências legais atribuídas a outros órgãos, como o MEC.
No mérito, a premissa da ADE 020/2020, por ter se baseado no art. 12 da IN RFB nº 1.394/2013, somente poderia suspender a isenção fiscal da entidade participante do PROUNI após ato do Ministério da Educação determinando a desvinculação do programa, nos termos da Lei nº 11.096/2005 e da IN RFB nº 1.394/2013, o que não ocorreu.
No caso concreto, restou comprovado que a instituição permanecia regular perante o PROUNI e que não houve ato do MEC de desvinculação, o que torna inválido o Ato Declaratório Executivo nº 020/2020 que suspendeu a isenção tributária.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, para conhecer do Recurso de Ofício, e negar provimento ao referido recurso, nos termos do relatório e voto da relatora. Os conselheiros Henrique Nímer Chamas e Alberto Pinto Souza Júnior votaram pelas conclusões da relatora, quanto ao mérito do recurso de ofício. O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior não votou quanto ao conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração e conhecimento do Recurso de Ofício, pois as matérias já foram votadas pelo conselheiro Luíz Ângelo Carneiro Baptista.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Luíz Ângelo Carneiro Baptista, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.729855/2020-48  

ACÓRDÃO 1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE TITULAR DE UNIDADE RFB 

INTERESSADO INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM 
RECUPERACAO JUDICIAL E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2016 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS 

INFRINGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. ISENÇÃO 

TRIBUTÁRIA. PROUNI. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO MEC 

E DA RFB. ADE Nº 020/2020. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO SEM ATO 

DO MEC.  

Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e com 

assinatura da autoridade competente, preenchendo os requisitos de 

admissibilidade previstos nos arts. 115 e 116 do RICARF (Portaria MF nº 

1.634/2023). 

O recurso de embargos se presta a sanar obscuridade, omissão ou 

contradição, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, como no 

caso em tela. 

Reconhece-se o equívoco na não admissão do Recurso de Ofício 

anteriormente, considerando que o montante total das multas isoladas 

ultrapassa o limite de alçada previsto na Portaria MF nº 02/2023, devendo 

o recurso ser conhecido e analisado. 

A Receita Federal possui competência para fiscalizar e verificar o 

cumprimento dos requisitos tributários, podendo instaurar procedimentos 

e expedir atos administrativos, desde que observadas as competências 

legais atribuídas a outros órgãos, como o MEC. 

No mérito, a premissa da ADE 020/2020, por ter se baseado no art. 12 da 

IN RFB nº 1.394/2013, somente poderia suspender a isenção fiscal da 

entidade participante do PROUNI após ato do Ministério da Educação 

Fl. 1397DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.729855/2020-48 

 2 

determinando a desvinculação do programa, nos termos da Lei nº 

11.096/2005 e da IN RFB nº 1.394/2013, o que não ocorreu. 

No caso concreto, restou comprovado que a instituição permanecia regular 

perante o PROUNI e que não houve ato do MEC de desvinculação, o que 

torna inválido o Ato Declaratório Executivo nº 020/2020 que suspendeu a 

isenção tributária. 

Embargos acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do Recurso de 

Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos 

embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, para conhecer do Recurso de 

Ofício, e negar provimento ao referido recurso, nos termos do relatório e voto da relatora. Os 

conselheiros Henrique Nímer Chamas e Alberto Pinto Souza Júnior votaram pelas conclusões da 

relatora, quanto ao mérito do recurso de ofício. O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior não 

votou quanto ao conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração e conhecimento do 

Recurso de Ofício, pois as matérias já foram votadas pelo conselheiro Luíz Ângelo Carneiro 

Baptista.  

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, 

Luíz Ângelo Carneiro Baptista, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, por meio de seu delegado, 

o qual é a autoridade incumbida de executar o Acórdão 1302-006.570 proferido por este 

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ACÓRDÃO  1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.729855/2020-48 

 3 

Colegiado, interpôs Embargos de Declaração, à fl. 1388, contra a decisão supra, nos termos dos 

arts. 64 e 65 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015. 

Relembra-se que o Acórdão nº 1302-006.570, de 21 de junho de 2023, julgado por 

esta Turma, consubstanciou o seguinte entendimento: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso de ofício, nos termos do relatório e do voto condutor. Declarou-se 

impedida de participar do julgamento a conselheira Maria Angélica Echer Ferreira 

Feijó, substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. Este julgamento 

seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no 

Acórdão nº 1302-006.488, de 21 de junho de 2023, prolatado no julgamento do 

processo 11080.724975/2017-57, paradigma ao qual o presente processo foi 

vinculado. (Grifou-se) 

 

Inconformada, a DRF de Salvador/BA, ao tomar ciência do julgado, apresentou 

Embargos de Declaração, sob o argumento de que a decisão teria incorrido em erro, veja-se:  

A DRJ01, através do Acórdão nº 109-016.769, de 03/08/2022, considerou as 

impugnações do contribuinte procedentes, cancelando o Ato Declaratório 

Executivo DRF/SDR nº 020/20 e os autos de infração de multa isolada por falta de 

recolhimento do IRPJ/estimativa e da CSLL/estimativa. A decisão foi submetida 

de ofício à apreciação do CARF em razão da exoneração do pagamento de 

tributos e multas em valor superior ao fixado pelo art. 1º da Portaria MF nº 63, 

de 09/02/2017 (R$ 2.500.000,00).  

O CARF, no Acórdão nº 1302-006.570, de 21/06/2023, em julgamento submetido 

à sistemática dos recursos repetitivos, não conheceu do recurso de ofício contra a 

decisão de primeira instância em razão da alteração do limite de alçada para o 

valor de R$ 15.000.000,00, conforme nova redação do artigo 1º dada pela 

Portaria MF nº 02/2023.  

Ocorre que, consultando o sistema de controle do crédito tributário, verifica-se 

que o saldo dos valores exonerados no processo de autos de infração nº 

15588.720159/2020-10 é de R$ 23.913.291,41, superior portanto ao novo limite 

de alçada estabelecido pela Portaria MF nº 02/2023.  

(...)  

Na condição de Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador, autoridade 

incumbida de executar o acórdão, e diante do exposto acima, venho interpor o 

necessário Embargo de Declaração, nos termos dos arts. 64 e 65 do Regimento 

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria 

MF nº 343, de 09/06/2015. 

Esses são os argumentos apresentados que suscitaram esse julgamento, contudo, faz-

se imprescindível uma descrição dos autos desde o seu início. 

Fl. 1399DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.729855/2020-48 

 4 

Na origem, a demanda cuidou do Procedimento Fiscal nº 0510100.2019.00524 (fls. 2 a 

7), Notificação Fiscal exarada em 11/11/2020, referente aos impostos federais de competência do 

ano calendário de 2016. A autoridade fiscalizadora constatou a prática de fatos considerados 

aptos a suspender a isenção tributária, prevista no art. 8, da Lei nº 11.096/2005, concedida à 

Contribuinte (IMES) e seus responsáveis solidários.  

Na Notificação Fiscal, há as seguintes razões da autuação:  

Com base na IN RFB n°1.394/2013, que disciplinou as condições para que os 

beneficiários do PROUNI continuem a usufruir da isenção prevista no artigo 8° da 

lei n° 11.096/2005 as consequências pela falta de quitação dos tributos federais, 

NOTIFICO o sujeito passivo supracitado da SUSPENSÃO DA ISENÇÃO citada, no 

ano-calendário 2016, com base no artigo 12 e parágrafo 1' do artigo 13 da 

mencionada instrução normativa:  

Art. 12. A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, 

a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa sem 

prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. 

Art. 13. Caso a instituição seja desvinculada do PROUNI a suspensão da 

isenção dos tributos de que trata o art. 2° será a partir da data da 

ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de 

apuração dos tributos.  

§ 1°. Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está 

descumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria, ou 

previstos na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá 

notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do 

benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração. (grifo 

nosso). 

§ 2° A instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da 

notificação, apresentar as alegações e as provas que entender necessárias. 

Os fatos que determinam a suspensão da isenção estão relatados no Processo n° 

15588-729.122/2020-91, referente ao lançamento do IOF do ano-calendário 

2016, mesmo ano em que se refere a retirada da isenção do IRPJ, CSLL, PIS e 

COFINS. 

O IMES é uma das grandes devedoras da Fazenda Nacional no estado da Bahia e já 

teve como sócios os irmãos WILLIAM ROGERS LIMA DE OLIVEIRA (CPF 

n°398.682.575-49), TATIAMA LIMA DE OLIVEIRA (CPF n°870.886.065-34), 

VANESSA NÁIRA LIMA DE OLIVEIRA (CPF n°641.810.735-72), MILENA LIMA DE 

OLIVEIRA (CPF n°864.616.995-20), mas atualmente, são seus sócios GERVÁSIO 

MENESES DE OLIVEIRA (CPF n° 166.966.705.72) - pai dos ex-sócios listados - e 

PEDRO DALTRO GUSMÃO DA SILVA (CPF n° 020.255.905414). 

Fl. 1400DF  CARF  MF

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 5 

Análise contábil da fiscalizada (Ativo Realizável a Longo Prazo) para o ano-

calendário 2016 constatou que a IMES vem concedendo vultosos empréstimos 

aos sócios, à Fundação FTC, à SOMESB, à Organização Tecnológica de Ensino (OTE 

- CNPJ n° 07.714.798/0001-82), à Clínica de Atendimento ao Trauma (CAT - CNPJ 

não identificado), à PATRIUM Empreendimentos e Incorporações Ltda, ao 

INSTITUTO EDUCAR - DOM (CNPJ n° 08.949.446/0001-79) Ltda e a partes 

relacionadas, dentre elas os filhos de GERVÁSIO MENESES DE OLIVEIRA. Apesar da 

aparente dificuldade financeira da empresa, beneficiária do PROUNI, volumosas 

somas foram transferidas à família OLIVEIRA, sem o recolhimento de IOF, no ano 

calendário 2016. 

Com relação ao CAT, sequer teve o CNPJ identificado na contabilidade do IMES. 

Em resposta ao fisco, o contribuinte esclareceu se tratar de um local onde os 

estudantes do curso de Medicina têm aulas Práticas, não sendo, portanto, pessoa 

apta a receber empréstimos de mútuo contabilizados.  

Nas respostas às intimações expedidas pelo fisco, após sucessivos pedidos de 

prorrogação de prazo para atendimento, restou comprovada a incidência do IOF 

sobre todas as transferências efetuadas a partes relacionadas no ano-calendário 

2016, não tendo havido recolhimento algum deste tributo. (Grifou-se) 

No Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Parcial do Procedimento Fiscal 

de fls. 44 e ss, expedido em 03/11/2020, houve a consolidação dos valores identificados como 

base de cálculo para o lançamento de IOF em face do Contribuinte, que resultou, adiante, no 

demonstrativo do débito: 

 

 

Fl. 1401DF  CARF  MF

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 6 

 
 

As informações noticiadas foram devidamente destrinchadas no Relatório Fiscal 

acostado às e-fls. 54 a 81, no qual a auditora responsável, Maria Auxiliadora de Azevêdo Motta, 

não só fundamenta e dá as razões da auditoria realizada, como também sustenta a aplicação do 

Imposto Sobre Operações Financeiras:  

 

II - Da Auditoria  

Os fatos já descritos ilustram uma triangulação de empréstimos simulados, que 

serviriam para justificar a cisão do patrimônio do IMES, nele permanecendo 

apenas os passivos tributários e trabalhistas, com transferência dos ativos 

valiosos para as patrimoniais do grupo, sem débitos.  

O planejamento tributário adotado pelo grupo determina que os ativos 

imobiliários do grupo gerem despesas de aluguel para a IMES, optante pelo Lucro 

Real e com prejuízos acumulados crescentes, embora repasse elevadíssimas 

somas aos beneficiários da família OLIVEIRA. Os bens imóveis usados na atividade 

operacional da IMES pertencem às patrimoniais TWMV e SOMESB, pretendendo 

se afastar do IMES, sobrecarregado com cobranças de débitos. Os lucros gerados 

pelas patrimoniais são distribuídos aos sócios de forma isenta, permanecendo o 

fisco sem o recebimento de seus débitos, uma vez que o IMES não recolhe 

tributo algum. No ano-calendário 2016 a IMES arcou com despesas de aluguel de 

R$ 7.596.612,84 (conta 312020204005 – Aluguéis Imóveis Locador Parte 

Relacionada). O total das despesas de aluguéis coincide, aproximadamente, com o 

total dos dividendos pagos aos beneficiários da Tabela 1, no ano subsequente.  

As relações societárias e familiares entre os beneficiários dos recursos recebidos 

do IMES e este e a falta de propósito negocial nas transações comprovam que os 

repasses são, em verdade, DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS DE FORMA 

GRACIOSA, portanto passível de tributação pelo IOF. 

(...) 

III - Do Auto de Infração 

O mútuo financeiro é qualquer operação que importe na transferência de 

recursos financeiros de uma pessoa para outra, sejam estes recursos transferidos 

Fl. 1402DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.729855/2020-48 

 7 

diretamente (exemplo da transferência de numerário) ou indiretamente (exemplo 

de transferência de recebíveis e/ou valores imobiliários pelo mutuante, com o 

mutuário efetivando seu resgate ou venda, ficando com os valores a sua 

disposição).  

O lançamento de ofício se deu com responsabilidade solidária na SOMESB e na 

TWMV, que constituem o mesmo grupo econômico IMES, e são usadas para 

“blindar” o patrimônio desta. São também veículo para pagamento de 

dividendos disfarçados aos reais beneficiários do IMES, GERVÁSIO OLIVEIRA e seus 

filhos, além do sócio PEDRO DALTRO.  

O fundamento para o lançamento por solidariedade repousa no inciso I artigo 124 

do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66. (Grifou-se)  

 

Ainda, no Relatório Fiscal do Processo n. 15588-710.122/2020-91: 

 

Do ponto de vista PROCESSUAL a empresa possui 178 PROCESSOS na esfera 

federal, incluindo autuações por auto de infração (débitos previdenciários e 

tributários), representações fiscais para fins penais, dezenas de inscrições em 

dívida ativa, denúncias e outros processos mais, conforme GRAFO denominado 

PANORAMA PROCESSUAL, acostados aos autos, levantado em 30/10/2020. 

O contribuinte é optante pelo LUCRO REAL ANUAL e goza do benefício fiscal do 

PROUNI (Programa Universidade para Todos), instituído pela lei nº 11.096/2005, 

destinado à concessão de bolsas de estudo a brasileiros não portadores de 

diploma de curso superior (bolsas integrais ou parciais de 50% ou 25%, em 

instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos). 

Os bolsistas devem pertencer a famílias de baixa renda (1,5 a 3 salários-mínimos, 

de acordo com o tipo da bolsa). 

[...] 

O artigo 8º da lei nº 11.096/2005 disciplinou a ISENÇÃO dos tributos para as 

instituições que aderissem ao PROUNI, tratando o parágrafo 2º deste artigo de 

apontar a Receita Federal como a responsável pela sua disciplina.  

Art. 8º A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes 

impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: 

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;  

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 

15 de dezembro de 1988; 

III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída 

pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 ; e  

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 8 

IV - Contribuição para o Programa de Integração Social § 2º A Secretaria da 

Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste 

artigo no prazo de 30 (trinta) dias. 

Através da IN RFB nº 1.394/2013 a Receita Federal do Brasil disciplinou o usufruto 

da isenção prevista em lei e as consequências da falta de quitação dos tributos 

federais Art. 12. A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-

calendário, a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da 

Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem 

prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público Art. 13. 

Caso a instituição seja desvinculada do PROUNI a suspensão da isenção dos 

tributos de que trata o art. 2º será a partir da data da ocorrência da falta que 

ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração dos tributos. 

O IMES já havia sido fiscalizado pela Receita Federal para fatos geradores dos 

anos-calendário 2000 a 2002 (Processo nº 10580.012781/2004-97), em razão de 

movimentação financeira incompatível com as receitas declaradas. A ação fiscal 

detectou dolo nas infrações e propôs Representação Fiscal para Fins Penais 

(Processo nº 10580.013066/2004-71). Com relação ao anocalendário 2006 houve 

nova autuação (Processo nº 13502.000948/2010-36), em razão de variação 

patrimonial a descoberto. 

O IMES é uma das grandes devedoras da Fazenda Nacional no estado da Bahia e 

vem se utilizando da adesão a diversos programas de parcelamento para ter 

acesso a certidões negativas de débitos de tributos federais. Reportagem 

(http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2017/atuacaoda-pfn-ba-possibilitou-a-

recuperacao-de-r-6-milhoes-devidos-ao-fgts)publicada no site da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional em 16/06/2017 divulgou a recuperação de recursos 

devidos ao FGTS pelo IMES, que integra um grupo econômico composto por mais 

outras empresas: 

SOMESB Patrimonial Ltda (CNPJ nº 03.422.610/0001-71), PATRIUM 

Empreendimentos e Incorporações Ltda (CNPJ nº 11.375.905/0001-62) e TWMV 

Empreendimentos e Participações (CNPJ nº 11.411.764/0001-96). O feito fora 

possível pela corresponsabilização da IMES nas execuções fiscais dirigidas à 

SOMESB, a qual constava à época como mantenedora da FTC junto ao Ministério 

da Educação. Estas instituições serão doravante chamadas apenas de SOMESB, 

PATRIUM e TWMV. SOMESB e TWMV funcionam exatamente no mesmo 

endereço (Avenida Luís Viana Filho nº 8812 – nível 05, módulo IV (ou 4) – bairro 

Pituaçu, Salvador/BA.  

[...] 

O saldo inicial da conta contábil 1.21.02, pertencente ao ATIVO REALIZÁVEL A 

LONGO PRAZO, conforme ECD (Escrituração Contábil Digital) transmitida pelo 

contribuinte ao ambiente SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), é de R$ 

83.677.920,62 em 01/01/2016 e de R$ 103.209.077,07 em 31/12/2016. 

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 9 

O IMES tem aderido sucessivamente a parcelamentos especiais para obtenção de 

Certidões Negativas de Débito junto à Receita Federal, mas rescinde aos 

parcelamentos em seguida, por falta de pagamento. 

 

Em meio à aparente dificuldade financeira da fiscalizada, que já goza de isenção 

de todos os tributos federais em virtude da adesão ao PROUNI, a empresa 

concede vultosos empréstimos aos sócios e a partes relacionadas (dentre elas ex-

sócios e filhos de GERVÁSIO MENESES DE OLIVEIRA, doravante chamado de 

GERVÁSIO OLIVEIRA). O grafo acima exibe a estrutura reduzida de parte do grupo 

econômico IMES, cujos sócios das empresas são, na maioria, familiares de 

GERVÁSIO OLIVEIRA. 

[...] 

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 10 

 

A pergunta central é: como uma grande devedora de tributos da União, como o 

IMES, empresta volumosos recursos a partes relacionadas e sócios, se 

aparentemente está em dificuldades financeiras? O IMES está inscrito no CADIN 

(Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), banco 

de dados que registra pessoas físicas e jurídicas que possuem dívidas nos órgãos e 

entidades federais do Brasil pela Receita Federal, conforme RESUMO acostado 

nos autos, inclusive de FORMA GRÁFICA. 

[...] 

Com um certo esforço de entendimento deste malabarismo jurídico empreendido 

no grupo, constata-se que o IMES emprestou recursos a GERVÁSIO OLIVEIRA, para 

ele adquirir a participação societária na TWMV, pertencente a sua filha MILENA 

OLIVEIRA. MILENA OLIVEIRA, por sua vez, teria pagado as dívidas da SOMESB 

(dona da TWMV), dívidas estas que estavam sendo pagas pelo IMES. 

Em síntese, o IMES emprestou recursos para que as suas dívidas (sucessora da 

SOMESB) fossem pagas com o dinheiro dela mesmo! Estas operações circulares 

são totalmente sem lógica no mundo real, SEM PROPÓSITO NEGOCIAL, existindo 

apenas para justificar o aumento patrimonial dos beneficiários. Deste tema, se 

falará também neste relatório.  

 

Todos os negócios de empréstimos entre sócios e empresas, incluindo a cessão de 

altos valores pelo IMES, que supostamente atravessa dificuldades financeiras, 

ocorre num cenário em que os ativos são separados nas empresas SOMESB e 

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 11 

TWMV, enquanto o passivo (dívidas), repousa unicamente com a empresa 

operacional, o IMES.  

A TWMV é a fonte formal de renda da família de GERVÁSIO OLIVEIRA. 

Aparentemente o planejamento tributário e patrimonial realizado separou os 

ativos imobiliários do grupo, ao mesmo tempo em que despesas de aluguel são 

geradas em desfavor do IMES, pagas a estas patrimoniais (SOMESB e TWMV). 

O IMES sempre apura prejuízo fiscal, não recolhe nenhum tributo federal, ainda 

que MILENA OLIVEIRA, VANESSA OLIVEIRA, GERVASIO OLIVEIRA, WILLIAM 

OLIVEIRA, PEDRO GUSMÃO e TATIANA OLIVEIRA tenham recebido, só no ano-

calendário 2016, mais de R$ 7 milhões de dividendos da TWMV. 

[...] 

Os recursos emprestados pelo IMES aos sócios e partes relacionadas são apenas 

“a ponta do iceberg” de todo um planejamento tributário maior, que objetiva 

blindar o patrimônio físico contra futuras ações trabalhistas e tributárias. 

Enquanto a empresa operacional (IMES) usufrui de benefício fiscal (PROUNI) e 

apura prejuízo fiscal a cada ano, seus sócios e partes relacionadas, são os 

beneficiários dos tributos que deixam de ser recolhimento – é a sociedade 

pagamento pelo enriquecimento ilícito de poucos. 

Com relação ao IOF, o contribuinte alega que recursos da controladora, que 

circulam entre as empresas controladas, não são passíveis da incidência de IOF. 

De fato, os repasses para custeio de controladas, eventualmente transferido da 

HOLDING, não está no campo de incidência do IOF. Mas o que aqui se constata 

não é a relação HOLDING e CONTROLADAS. Aqui existe um GRUPO ECONÔMICO 

que executa tarefas complementares, pertencentes a diferentes pessoas. As 

atividades executadas pelas diversas empresas são complementares, havendo 

espécie de COLIGAÇÃO ao IMES – e não de subordinação financeira, como entre 

HOLDING – CONTROLADAS. As atividades das empresas para onde os recursos são 

transferidos do IMES estão conectadas, com independência financeira cada uma, 

como em uma linha de produção.  

[...] 

Em 31/12/2017 o total de dívidas e ônus reais declarados por GERVÁSIO OLIVEIRO 

é de espantosos R$ 102.573.350,14, sendo os principais credores a TWMV, IMES e 

SOMESB, nesta ordem. 

O RAZÃO CONTÁBIL do IMES no ano-calendário 2017, conta de Ativo Realizável a 

Longo Prazo 121020810, referente a direito a receber de GERVÁSIO OLIVEIRA é 

ZERO em 01/01/2017, informação esta incoerente com o saldo da conta de 

mesma natureza do ano-calendário 2016, que registra saldo em 31/12/2016 de R$ 

9.115.785,49 (igual ao de 01/01/2016). Ou seja, o direito de o IMES receber de 

GERVÁSIO OLIVEIRA, que era de R$ 9.115.785,49 em 31/12/2016, simplesmente 

desapareceu na contabilidade do ano seguinte, embora GERVÁSIO OLIVEIRA 

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 12 

tenha declarado ao fisco débitos crescentes para com o IMES, conforme 

anteriormente mostrado.  

[...] 

Para defender seu ponto de vista, de que o valor contabilizado no IMES, de R$ 

9.115.785,49, teve fato gerador em 2010 e 2011, o contribuinte apresenta 

contrato SEM REGISTRO algum na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, SEM 

TESTEMUNHA ALGUMA (nem assinatura nem identificação), datado de 

30/12/2011. O contrato celebrado entre o IMES e GERVÁSIO OLIVEIRA trata 

exatamente desta importância, que deveria ser quitada até 31/12/2012, com 

acréscimo de 0,5% de juros ao mês. Nem o repasse do recurso fora comprovado 

nem a dívida quitada, estando o valor mantido na contabilidade do IMES, como 

disponível ao uso por GERVÁSIO OLIVEIRA até 31/12/2016, ano da fiscalização. As 

dívidas de GERVÁSIO OLIVEIRA para com o IMES aumentaram no ano seguinte, 

como já citado. O contrato ora comentado é mais um documento claramente 

“fabricado” no curso da ação fiscal, para encobrir as transferências fictas entre 

partes, sem recolhimento de tributo algum, e para justificar a origem dos recursos 

dos envolvidos. O próprio GERVÁSIO OLIVEIRA assina como CREDOR (IMES) e 

como DEVEDOR. 

[...] 

GERVÁSIO e MILENA OLIVEIRA não declaram nenhum tipo de rendimento ao fisco 

nos anos-calendário 2015, 2016 e 2017. No ano-calendário 2018 passam a 

registrar o recebimento de dividendos. Entretanto, no quesito Bens e Direitos, 

GERVÁSIO OLIVEIRA declara possuir obras de arte valiosas, de autores como Di 

Cavalcanti, Pablo Picasso, Portinari, Rescala e Manabu Mabi, avaliados por 

simbólicos valores.  

[...] 

Em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário 

590186 RG/RS, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da 

questão constitucional suscitada, decidindo-se pela incidência do IOF nos 

contratos de mútuo entre pessoas jurídicas, in verbis: 

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. 

INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE MÚTUO PRATICADAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS 

OU ENTRE PESSOAS JURÍDICAS E PESSOAS FÍSICAS SEGUNDO AS MESMAS REGRAS 

APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 

CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.779/99. PRESENÇA DE 

REPERCUSSÃO GERAL. 

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), através do Acórdão nº 

3402005.389 da 4ª Câmara/2ª. Turma Ordinária, em decisão de 21/06/2018, 

ratificou a metodologia ora adotada para o cálculo do IOF, com a utilização do 

saldo transposto no período anterior, referente a mútuos pretéritos, anteriores ao 

período fiscalizado.  

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 13 

[...] 

O lançamento de ofício se deu com responsabilidade solidária na SOMESB e na 

TWMV, que constituem o mesmo grupo econômico IMES, e são usadas para 

“blindar” o patrimônio desta. São também veículo para pagamento de dividendos 

disfarçados aos reais beneficiários do IMES, GERVÁSIO OLIVEIRA e seus filhos, 

além do sócio PEDRO DALTRO. 

O fundamento para o lançamento por solidariedade repousa no inciso I artigo 124 

do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66.  

 

Ao tomar ciência da notificação, a Contribuinte apresentou respostas às acusações (fls. 

92 e ss), nos termos da Manifestação acostada às fls. 92 a 108, na qual afirma, em síntese:  

 

(i) Que não seria possível a suspensão da isenção tributária da forma como se 

pretende, uma vez que o Prouni é programa administrado pelo MEC;  

(ii) Que se atendida todas as condições estabelecidas na Lei nº 11.096/2005 

estaria apta a usufruir da isenção de impostos e contribuições;  

(iii) Que por se tratar de isenção onerosa, o Prouni permitiria à instituição de 

ensino gozar do benefício fiscal como se tivesse um direito adquirido para tanto, 

não podendo ser revogada a qualquer tempo por norma legal posterior e invoca o 

art. 178, do CTN para justificar esse argumento; 

(iv) Que o art. 92 da lei estabelece expressamente como seria a fiscalização e 

exclusão do regime, destacando que o MEC deveria aplicar as penas para as 

entidades que descumprissem as regras estabelecidas no termo de adesão;  

(v) Quer que se reconheça que a fiscalização somente poderia solicitar uma 

suspensão da isenção tributária em razão do PROUNI, se a Notificada estivesse 

desvinculada do Prouni por ato expedido pelo MEC Ministério da Educação (MEC), 

o que não existe, até mesmo porque a Notificada vem cumprindo fielmente o 

Termo de Adesão, não sendo nem ventilado o contrário; 

(vi) Que a suspensão da isenção proposta pela RFB seria improcedente a 

suspensão pretendida nesse feito, tendo em vista afronta a Legislação Federal; 

(vii) Deseja ao final que não sejam acatados os argumentos da Notificação Fiscal 

e para que seja mantida a isenção do Prouni para o não-calendário 2016. 

 

Em sede de Réplica, acostada às e-fls 114 a 127, a Autoridade Fiscal rebateu os pontos 

trazidos pela Contribuinte, da seguinte forma: 

 

(i) (...) Embora caiba ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) o papel de 

fiscalizar o cumprimento das exigências do Prouni, evidentemente na área da 

educação, conforme artigo 11 da Lei nº 11.096/2005, as competências da Receita 

Federal não poderiam (e não foram) afastadas. E o próprio parágrafo 1º do artigo 

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 14 

11 da lei deixou claro que o MEC não poderia invadir a competência fiscalizatória 

deste órgão. 

(ii) A fiscalização realizada no IOF que ensejou o lançamento de ofício 

(Processo nº 15588-720.122/2020-91) constatou o desvio de recursos do IMES, 

em alegada dificuldade financeira, para os sócios e partes relacionadas, sob a 

alcunha de “empréstimos”. Na verdade, são repasses da empresa para as 

pessoas físicas, que nunca devolve quantia alguma à mutuante.  

(iii) A fiscalização comprovou que há descumprimento dos requisitos para o 

usufruto da isenção, uma vez que, sobre os repasses efetuados, não é recolhido 

valor algum a título de IOF, conforme determina o art. 12 da IN RFB nº 

1.394/2013. 

(iv) Ora, se a Constituição Federal previu os institutos da isenção e da 

imunidade no artigo 150, VI em função dos requisitos de lei; e o Código Tributário 

Nacional restringiu a cobrança de tributos para as entidades imunes e isentas 

DESDE que estas obedeçam aos requisitos legais, com muito mais razão assiste à 

administração tributária fiscalizar a quitação dos tributos, para as entidades que 

usufruem de benefício fiscal, ainda que tenham fins lucrativos. (Grifou-se) 

  

Em Despacho Decisório, às fls. 129 a 134, o Delegado adjunto acolheu os argumentos 

trazidos pela autoridade fiscal e decidiu:  

 

1. Considerar IMPROCEDENTES AS ALEGAÇÕES apresentadas às fls. 92 a 108 pelo 

INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA BAHIA, acima 

identificada, contra "NOTIFICAÇÃO FISCAL", fls. 02 a 07.  

2. EXPEDIR o Ato Declaratório Executivo suspensivo da isenção, na forma da lei, 

para declarar a suspensão do benefício da isenção do Prouni, com efeitos 

tributários a partir de 01 de janeiro de 2016. (Grifou-se)  

 

Irresignada com o entendimento do Delegado que declarou a suspensão da isenção, 

a contribuinte e os responsáveis solidários apresentaram impugnação ao Ato Declaratório, às fls 

150 a 179, pelo qual, repetindo os pontos trazidos anteriormente em sede de manifestação, 

buscou o cancelamento da decisão. Com isso, esperava-se a manutenção de sua isenção tributária, 

a partir dos seguintes pontos:   

 

(i) A suspensão pretendida não é possível, pois se trata de uma isenção 

onerosa e por prazo determinado;  

(ii) É improcedente a suspensão da isenção trazida pela Lei 11.096/2005 por 

Ato Declaratório Executivo (ADE), porque afronta legislação federal; 

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(iii) É improcedente o lançamento de IOF, pois ele foi impugnado e se encontra 

suspenso aguardando resolução de mérito. Alega ainda que não existe sequer um 

lançamento definitivo.  

 

Não só isso, mas também, às fls. 182 a 211, apresenta argumentos direcionados ao 

lançamento fiscal, aduzindo que: 

 

(i) Há nulidade no lançamento, pois a agente fiscal não apresentou, de 

maneira clara, suas conclusões - o que causaria insegurança na determinação da 

infração - e ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa; 

(ii) Decadência do direito de lançar de parcela significativa do lançamento 

fiscal; 

(iii) Improcedência da exigência de IOF sobre os registros contábeis na conta 

121020407, vez que a entrega de valores não se deu a título de empréstimo, 

como indevidamente alega a Fiscalização; 

(iv) Os valores lançados na conta contábil supramencionada não são originados 

de empréstimos/mútuos, descabendo a exigência de IOF; 

(v) Improcedência da exigência de IOF sobre os registros contábeis nas contas 

de ativo não circulante 121020402 e 121020438, vez que a entrega de valores não 

se deu a título de simples mútuo, como alegado pela Fiscalização. 

 

Ainda, às fls. 915 a 961, apresenta Impugnação cujo mérito se refere às glosas 

realizadas e o combate às multas isoladas, na qual suscita que:  

 

(i) O lançamento fiscal é improcedente, posto que o Ato Declaratório 

Executivo DRF/SDR nº 020/2020 é improcedente; 

(ii) São totalmente improcedentes as glosas realizadas, vez que as despesas 

realmente existiram; 

(iii) Há ilegalidade nas multas isoladas por três motivos: 

“O primeiro motivo é pelo fato de que mesmo se não tivesse contabilizado 

as despesas glosadas, no ano de 2016, a Impugnante não teria qualquer 

IRPJ e CSSL a ser recolhido por estimativa, tendo em vista a isenção 

tributária, conferida à Impugnante em razão da adesão ao PROUNI.“ 

“O segundo motivo é que, mesmo com ajustes efetuados pela fiscalização, 

apurou prejuízo fiscal no ano 2016, não existindo IRPJ e CSSL a serem 

recolhidos ao final do exercício.” 

“As multas isoladas estão sendo exigidas não por falta de pagamento de 

estimativas mensais de IRPJ, nem mesmo pelo não levantamento de 

balancetes de redução/suspensão, mas, tão somente, em virtude de ter 

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sido encontrado diferenças de pagamentos de estimativas mensais de IRPJ 

e CSSL, após o encerramento dos referidos exercícios, em função de ajustes 

nas bases de cálculo do IRPJ e CSSL, em decorrência de glosas de despesas, 

o que não é permitido pela Lei.” 

 

Com a conclusão dos autos para julgamento, diante do exposto, os membros da 9ª 

Turma/DRJ 01, no Acórdão 109-016.769 concluíram, por unanimidade de votos, julgar 

procedentes as Impugnações apresentadas. Esse entendimento ensejou no cancelamento do 

ADE 020/20 e dos autos de infração da multa isolada, que puniam a falta de recolhimento do 

IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Veja-se 

a ementa:  
 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano-calendário: 2016  

Enquanto não houver o ato do Ministério da Educação, desvinculando a 

instituição do PROUNI, não pode ser suspensa a isenção tributária de instituição 

participante desse Programa, por descumprimento das condições estabelecidas 

na Lei 11.096/05.  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2016  

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO ESTIMATIVA. INDEVIDA.  

Uma vez cancelado, em julgamento ocorrido nesta mesma assentada, o Ato 

Declaratório Executivo DRF/SDR n. 020, de 2020, que tinha suspendido a isenção 

do IRPJ e da CSLL de que goza a impugnante, por estar vinculada ao PROUNI, há 

que se cancelar os autos de infração que lançaram a multa isolada por falta de 

recolhimento do IRPJ/estimativa.  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA.  

O decidido em relação à multa isolada por falta de recolhimento do 

IRPJ/estimativa aplica-se, mutatis mutandis, ao lançamento da multa isolada por 

falta de recolhimento da CSLL/Estimativa. (Grifou-se) 

 

Outrossim, tendo em vista o mérito da decisão, a turma julgadora a quo submeteu, à 

apreciação do CARF, o competente Recurso de Ofício sobre a matéria, medida tomada em 

observância ao disposto no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações 

introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a qual impõe à autoridade de primeira 

instância recorrer de ofício em caso de exoneração de sujeito passivo do pagamento de tributos e 

multas em valor superior ao fixado pela Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017.  

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 17 

Como dito no início deste Relatório, houve decisão deste Colegiado cuja insurgência 

sobreveio o presente Recurso. E é justamente neste último tópico que se encontra a raiz da 

controvérsia que originou os presentes Embargos Declaratórios. 

É o relatório.  
 

VOTO 

 

Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora 

1. Da tempestividade, da admissibilidade e do cabimento. 

Os aclaratórios foram apresentados tempestivamente, bem como há a devida 

assinatura do Delegado titular da unidade, de maneira que, com isso, encontram-se preenchidos 

os requisitos regimentais de admissibilidade, conforme despacho de e-fls. 1391 a 1392. Assim, 

passo a analisá-los. 

Quanto ao cabimento, os artigos 115 e 116, do Regimento Interno deste Conselho 

(RICARF - Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023), assim dispõem:  

 

Art. 115. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os 

seguintes recursos: I - Embargos de Declaração;  

Art. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, 

omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido 

ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. 

§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição 

fundamentada dirigida ao Presidente da Turma, no prazo de cinco dias contado da 

data da ciência do acórdão: 

IV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de determinação de retorno dos 

autos à 1ª instância, por decisão de colegiado do CARF; (...) (Grifou-se) 

 

O Recurso de Embargos se presta a sanar contradição, omissão ou obscuridade, e não 

possuem efeitos modificativos da decisão recorrida, exceto em casos específicos os quais podem 

resultar em efeitos infringentes do julgamento. Esse instrumento, por vezes, pode ser considerado 

sensível em sua análise, uma vez que excepcionalmente pode contribuir com a modificação de 

interpretação ou resultado anteriormente esposado. 

Nesse sentido, o referido instrumento serve exatamente para trazer compreensão e 

clarificação, pelo órgão julgador, ao resultado do julgamento proferido, privilegiando, inclusive, o 

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ACÓRDÃO  1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.729855/2020-48 

 18 

princípio do devido processo legal e entregando às partes e aos interessados, de forma clara e 

precisa, o entendimento firmado pelo colegiado.  

Assim, passo a analisar a matéria aceita, em sede de Despacho de admissibilidade, 

posta pela Delegacia da Receita Federal em Salvador.  

A Decisão embargada, às e-fls. 1381 à 1383, não conheceu do Recurso de Ofício, pois, 

nos cálculos do Auto de Infração de IOF atualizados, verificou-se que o débito atualizado perfazia a 

importância de R$3.162.069,60, valor aquém do limite de R$15 milhões, imposto pela Portaria MF 

nº 02/2023 para recursos de ofícios.   

Contudo, acolhendo os argumentos da DRJ de Salvador e analisando o caso concreto, 

verifico que não se trata de uma multa isolada de R$3.162.069,60, com a máxima vênia ao 

Conselheiro Relator, mas, ao que aparenta, o montante total de R$23.913.291,00, consoante se 

verifica nas fls. 557 e ss (Cálculo da Multa Isolada - R$17.565.831,92 – IRPJ e R$6.347.459,49 - 

CSLL), ou seja, valor superior ao de alçada estabelecido pela norma vigente.  

Portanto, o caso não se enquadra no art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 2, de 2023. Logo, 

entendo pelo conhecimento e apreciação do Recurso de Ofício pelo Colegiado. 

2. Do Mérito  

Superadas as razões de acolhimento dos embargos declaratórios, passa-se a analisar o 

Acórdão 109-016.769 – 9ª Turma/DRJ01, do qual há provocação do Recurso de Ofício, mais 

precisamente à fl. 1345: 

“Submeta-se à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em 

observância ao disposto no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, 

e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que 

impõe à autoridade de primeira instância recorrer de ofício em caso de 

exoneração de sujeito passivo do pagamento de tributos e multas em valor 

superior ao fixado pela Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017.” (Grifou-se) 

 

Analisando as razões de decidir do Acórdão 109-016.769 – 9ª Turma/DRJ01, observa-

se os motivos pelo qual decidiu por exonerar o sujeito passivo dos tributos imputados e multas:  

 

QUANTO AO ADE 020/20 

O primeiro ponto da defesa da impugnante reside na alegação de que a 

Fiscalização somente poderia suspender a isenção tributária dela, se ela estivesse 

desvinculada do Prouni por ato expedido pelo MEC Ministério da Educação (MEC) 

e que esse ato não existe, até ́ mesmo porque a Impugnante vem cumprindo 

fielmente o Termo de Adesão, não sendo nem ventilado o contrário.  

Na Informação Fiscal, a Autoridade Fiscal abordou esse ponto, conforme trecho a 

seguir transcrito:  

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 19 

"A isenção tributária da qual o sujeito passivo faz jus decorre de sua adesão 

ao PROUNI, conforme previsto no artigo 8o da Lei no 11.096/2005.  

A IN RFB no 1.394/2013, por sua vez, regulamentou as condições para que 

os beneficiários do PROUNI continuem a usufruir da isenção prevista no 

artigo 8o da Lei no 11.096/2005, conforme determinou o artigo 20 da 

mesma lei:  

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 

A IN RFB n. 1.394/2013 determinou (art. 12) que a mantenedora da 

instituição que usufrui o benefício fiscal comprovasse, ao final de cada ano 

calendário, a QUITAÇÃO dos tributos federais administrados pela Receita 

Federal, sob pena de desvinculação do PROUNI, sem prejuízo para os 

estudantes beneficiados pelo programa:  

(...)  

Já o artigo 13 da IN RFB no 1.394/2013 disciplinou a suspensão da isenção 

a partir da ocorrência da falta que ensejou a suspensão, alcançando todo 

o período de apuração.  

Vale ainda ressalvar que, embora caiba ao Ministério da Educação e Cultura 

(MEC) o papel de fiscalizar o cumprimento das exigências do Prouni, 

evidentemente na área da educação, conforme artigo 11 da Lei nº 

11.096/2005, as competências da Receita Federal não poderiam (e não 

foram) afastadas. E o próprio parágrafo 1o do artigo 11 da lei deixou claro 

que o MEC não poderia invadir a competência fiscalizatória deste órgão.  

(...)  

Caso contrário, estaria a administração tributária absolutamente paralisada 

quanto ao exercício de suas atividades, o que resultaria na invasão de 

competência do Ministérios da Economia pelo Ministério da Educação. 

A própria Lei nº 11.096/2005 tratou ainda de assegurar (art. 15) que as 

entidades beneficiárias do PROUNI, cuja renúncia de tributos é suportada 

por toda a sociedade, sejam consultadas quanto ao CADIN (Cadastro de 

Inadimplentes) antes da concessão de INCENTIVOS FISCAIS e 

FINANCEIROS.” 

Não obstante sejam razoáveis as ponderações feitas pela Autoridade Fiscal, este 

Colegiado está vinculado ao que dispõe o texto da Lei n. 11.096/05, como 

também ao art. 13 da IN RFB n. 1.394/2013, conforme a seguir demonstrado.  

Primeiro, o ADE do Delegado da Receita Federal só poderia ser expedido após a 

publicação do ato do Ministério da Educação que desvinculasse a instituição do 

PROUNI, senão vejamos como dispõe o art. 9º da referida lei: (grifei) 

"Art. 9º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão 

sujeita a instituição às seguintes penalidades:  

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 20 

I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas 

gratuitamente, que será ́ determinado, a cada processo seletivo, sempre 

que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5o desta Lei 

e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, 

com acréscimo de 1/5 (um quinto);  

II - desvinculação do Prouni, determinada em caso de reincidência, na 

hipótese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo 

para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.  

§1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo 

Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a 

instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório 

e direito de defesa.  

§2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção 

dos impostos e contribuições de que trata o art. 8º desta Lei terá ́ como 

termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação 

do Prouni, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei no 9.430, de 27 

de dezembro de 1996, no que couber.  

§ 3o As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas 

quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de 

razões a que a instituição não deu causa.  

Ou seja, basta a leitura deste artigo, para que se verifique que somente por ato 

do Ministro da Educação poderá́ ser uma instituição desvinculada do PROUNI, 

sendo que a suspensão da isenção tributária só́ poderá ́ ser declarada pela RFB 

após este ato, já que a suspensão terá ́como termo inicial a data da ocorrência da 

falta reconhecida, por óbvio, no ato do Ministro da Educação.  

Assim, enquanto não houver o ato do Ministério da Educação, desvinculando a 

instituição do PROUNI, sequer pode ser suspensa a isenção tributária de 

instituição participante desse Programa, por descumprimento das condições 

estabelecidas na Lei 11.096/05. (Grifou-se)  

É verdade que o § 2º do art. 8º da Lei 11.096/05 dispõe que a RFB disciplinará a 

norma isentiva do caput, mas seria demais deduzir que, na norma insculpida 

neste parágrafo, estivesse a autorização para a RFB suspender o gozo da isenção 

tributária antes do ato do Ministério da Educação que desvincule a instituição de 

educação do PROUNI. 

Ademais, foi essa a interpretação dada pelo Secretário da Receita Federal, senão 

vejamos como dispõe o art. 13 da IN RFB n. 1.394/2013: 

Art. 13. Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da 

isenção dos tributos de que trata o art. 2º será a partir da data da 

ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de 

apuração dos tributos.  

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 21 

§1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está 

descumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou 

previstos na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá 

notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do 

benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.  

§2º A instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da 

notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.  

§3º O Delegado da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência 

das alegações, e, no caso de improcedência, expedirá ato declaratório 

suspensivo da isenção, do qual dará ciência à instituição.  

§4º Será igualmente expedido o ato suspensivo de que trata o § 3º, depois 

de decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da 

instituição.  

§5º Efetivada a suspensão da isenção: I - a instituição poderá, no prazo de 

30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a 

qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento (DRJ); e 

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, 

com a exigência do crédito tributário, desde a data da ocorrência da falta 

que ensejar a suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 

27 de dezembro de 1996, e de juros de mora.  

§6º A impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais 

normas reguladoras do processo administrativo fiscal. 

§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito 

suspensivo em relação ao ato declaratório contestado. 

Ou seja, o art. 13 da da IN RFB n. 1.394/2013 deixa claro que tudo nele regulado 

só se aplica se a instituição já tiver sido desvinculada do PROUNI, pois a suspensão 

da isenção só pode ocorrer "Caso a instituição seja desvinculada do Prouni". 

Assim, enquanto não houver o ato do Ministério da Educação, desvinculando a 

instituição do PROUNI, não pode ser suspensa a isenção tributária de instituição 

participante desse Programa, por descumprimento das condições estabelecidas 

na Lei 11.096/05. 

Por essas razões, voto por dar provimento à impugnação, para cancelar o Ato 

Declaratório Executivo DRF/SDR n. 020, de 2020.  
 

QUANTO AOS LANÇAMENTOS DAS MULTAS ISOLADAS  

Inicialmente, alerte-se que os autos de infração eram objeto do PAF n. 

15588.720159/2020-10 que se encontrava apenso a estes autos. Todavia, por 

força do disposto no § 8º do art. 13 da IN RFB n. 1.394, de 2013 (§ 8º Caso seja 

lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a 

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 22 

exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem 

decididas simultaneamente), fez-se mister trazer todos os documentos do PAF n. 

15588.720159/2020-10 para estes autos, de forma que fosse proferida uma 

decisão única.  

Quanto ao mérito, uma vez cancelado o Ato Declaratório Executivo DRF/SDR n. 

020, de 2020, que tinha suspendido a isenção do IRPJ e da CSLL de que goza a 

impugnante, por estar vinculada ao PROUNI, há que se cancelar os autos de 

infração que lançaram a multa isolada por falta de recolhimento do 

IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa. (grifei)  

Em face do exposto, voto por dar provimento à impugnação para cancelar os 

autos de infração da multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ/estimativa e 

CSLL/estimativa.  

 

Há jurisprudência deste CARF que se filia ao entendimento do Acórdão referido: 

 

Processo nº 19515.720619/2016-38  

Embargos Acórdão nº 1401-004.083 

1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de 12 de dezembro de 2019  

Embargante INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP  

Interessado FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2011, 2012 EMBARGOS 

DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 

A decisão Embargada foi absolutamente clara, e sequer precisaria enfrentar a 

questão relativa ao erro na apuração da base de cálculo do arbitramento, isto 

porque, ao concluir que para suspender a isenção da Embargante, por meio de 

Ato Declaratório de Exclusão por parte da RFB, dever-se-ia preceder à sua 

desvinculação do PROUNI por meio de ato expedido pelo Ministério da Educação 

(MEC), tal argumento é prejudicial aos demais. 

Não há como se acolher a tese da Embargante de que os argumentos são 

autônomos e poderiam ser acatados conjuntamente. Não há o que se falar em 

correção da base de cálculo se a Embargante sequer poderia ter sido exigida do 

crédito tributário. 

 

Entretanto, com respeito à decisão do ilustre Conselheiro do acórdão supra, filio-me à 

posição de que é possível que a Autoridade Fiscal, no uso de suas atribuições legais, expeça Ato 

Declaratório Executivo com o fito de suspender a isenção da qual a Entidade Mantenedora faz jus. 

Explica-se. 

Fl. 1418DF  CARF  MF

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 23 

Da leitura da Notificação Fiscal e do Termo de Verificação Fiscal que compõe os autos, 

observa-se que a IES se utilizou indevidamente da isenção da qual era beneficiária, e aqui me 

atenho ao ano calendário de 2016, quando impingiu artificialmente uma instrumentalização 

jurídico-societária com o objetivo de favorecer seu grupo empresário, consoante restou relatado 

nestes fólios, e amplamente comprovado pela Auditora Fiscal de piso. 

A Contribuinte e seus responsáveis solidários, mesmo oportunizados a rechaçar os 

argumentos da Autoridade Fiscalizadora, não obtiveram êxito em provar seus argumentos, 

cingindo-se, na maioria dos documentos contábeis e societários, a entregar informações de 

caráter duvidoso (a exemplo da entrega de documentos sem registro na Junta Comercial, ou 

informações contábeis sem movimento em empresa cujo montante de mútuos era exorbitante). A 

bem da verdade, o que se percebe foi o uso do manto da isenção para evitar o recolhimento de 

tributos do grupo empresarial, que foram demonstrados serem devidos pela Autoridade Fiscal.  

Nesse sentido, entendo que a Receita Federal do Brasil é o órgão responsável1 por 

fiscalizar e apurar fraudes relacionadas a tributos federais, como o Imposto de Renda, IPI, PIS, 

COFINS, entre outros. A RFB atua por meio de auditorias, investigações e operações de 

fiscalização. 

Nesse sentido, é prerrogativa da RFB investigar e tomar providências efetivas na 

hipótese de identificar-se fraudes aos benefícios legais conferidos aos Contribuintes. 

E, como restou relatado nestes autos, houve ampla demonstração de dolo da 

Contribuinte e de seus responsáveis solidários, devendo, portanto, a RFB avocar a competência 

para tratar do presente caso concreto, no que compete a questões de matéria tributária. 

Ora, ainda que não fosse o caso de uma constatação de fraude (o que não é o caso), 

entendo que a suspensão da isenção da IES não deixa de ser da competência final da RFB, a 

Autoridade Legítima para se imiscuir nas questões tributárias, conforme autorizativo de possível 

disciplina prevista no parágrafo segundo do artigo 8º da Lei nº 11.096, de 2005: 
 

Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e 

contribuições no período de vigência do termo de adesão:  

[...] 

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o 

disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. 

 

                                                                 
1
 Lei 5.172/1966:  Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou 

fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por 
uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. 
Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 

Fl. 1419DF  CARF  MF

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 24 

Legítima, então, a Notificação Fiscal da Autoridade Julgadora, ao identificar a 

instrumentalização de pessoas jurídicas relacionadas com o fito de obter benefícios em 

detrimento do descumprimento dos requisitos contidos na IN SRF 1.394 de 12/09/2013. 

Ainda, construindo as razões de decidir deste voto, é imperioso destacar que a 

concessão de uma isenção (diga-se de passagem, mesmo onerosa), conferida via Lei, não pode 

superar a regulamentação específica do tratamento tributário de uma IES.  

Tanto é assim que a IN SRF 1.394 de 12/09/2013 aborda de forma distinta os institutos 

“desvinculação ao Prouni” e “suspensão da isenção”, deixando expressa que a decisão de 

desvinculação advém de outro órgão, sendo somente os seus impactos na Instrução regulados 

(como a própria suspensão da isenção e retroatividade ao fato gerador decorrido da 

desvinculação), não usurpando, nesse sentido, a competência do Ministério para efetuar a 

desvinculação da IES do Prouni: 

Art. 13. Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção dos 

tributos de que trata o art. 2º será a partir da data da ocorrência da falta que 

ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração dos tributos. 

§1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está 

descumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou previstos 

na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na 

qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando 

inclusive a data da ocorrência da infração.  

[...] 

§ 9º O disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de desvinculação da 

entidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da Educação, em 

virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão. 

Não se está tratando sobre o poder de vincular ou desvincular uma IES do Prouni, pela 

Receita Federal do Brasil. O que se está tratando é da possibilidade da Autoridade Fiscal, no caso 

concreto, em se constatando flagrante operacionalização do instituto da isenção, com violação de 

seus preceitos legais, ensejar, a meu ver, a aplicação do art. 11 da IN SRF 1.394 de 12/09/2013, 

permitindo à RFB decidir sobre o Contribuinte usufruir, ou não, naquele ano calendário, da isenção 

conferida:  

Art. 11. Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em 

sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as 

receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às 

atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades. 

(grifou-se) 

Por fim, não se está a afastar a literalidade do termo isenção contido no artigo 111 do 

CTN: o intuito da norma é a segurança jurídica e, diante do caso em concreto, é forçoso conferir 

uma interpretação hermenêutica às normas que circundam a causa, aproveitando-se da cota 

Fl. 1420DF  CARF  MF

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 25 

extensiva a fim de aplicar a melhor justiça fiscal, evitando-se que os benefícios fiscais sejam 

utilizados de forma escusa e para fins elusivos. 

É assim o entendimento do Professor Hugo Machado Brito2: 
 

Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida como 

interpretação restritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta literalmente por 

certo não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. 

Fica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem 

menos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance, como sua restrição. 

Na hipótese, entendo que a expedição do Ato Declaratório n. 20/2020 atendeu 

parcialmente ao procedimento elencado pela IN SRF 1.394 de 12/09/2013, e com atendimento ao 

contraditório, entretanto, há de se ressaltar que a fundamentação do Ato Declaratório em 

referência tem como premissa a desvinculação do contribuinte do Prouni, por isso que menciona 

os arts. 12 e 13, §1º, da IN SRF 1.394, de 2013 em seu art. 1º, como segue: 

 

Assim, apesar da RFB ter competência para suspender o benefício, quando constatar 

que a entidade está descumprindo requisitos ou condições da legislação tributária (art. 13, §1º), 

no caso em espécie, o ADE aduziu que a suspenção da isenção tributária teria sido efetuada por 

fatos que teriam, em tese, levado à desvinculação do Prouni, pressuposto que deveria, pela 

norma, ter aguardado o ato de competência do Ministério da Educação. 

Nesse sentido, a Contribuinte apresentou prova de que não houve descumprimento 

do art. 12 da IN SRF 1.394 de 12/09/2013, às fls. 112 e 113 (arquivos não pagináveis), contendo 

suas certidões de regularidade frente a autoridade competente. 

Portanto, a despeito das considerações postas, inexiste a possibilidade de 

reestabelecimento do Ato Declaratório Executivo n. 020 de 18/12/2020. 

3. Conclusão  

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração como tempestivos e com efeitos 

infringentes, para conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão 

 

                                                                 
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 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 362. 

Fl. 1421DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1302-007.362 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.729855/2020-48 

 26 

 

 

 

Fl. 1422DF  CARF  MF

Original


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