dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2022 IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE VGBL. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O VGBL tem natureza jurídica de seguro e não de previdência complementar, portanto não se subsume à regra de isenção do IR pelo acometimento de moléstia grave prevista na legislação de regência (art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88). ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-07T00:00:00Z,19613.734399/2023-41,202504,7237633,2025-04-07T00:00:00Z,2101-003.099,Decisao_19613734399202341.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,19613734399202341_7237633.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wesley Rocha\, que dava provimento e manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\nSala de Sessões\, em 14 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-12T00:00:00Z,10875430,2025,2025-04-19T09:37:05.941Z,N,1829823258453606400,"Metadados => date: 2025-04-07T18:19:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:19:44Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:19:44Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:19:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:19:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:19:44Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:19:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:19:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:19:44Z; created: 2025-04-07T18:19:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-04-07T18:19:44Z; pdf:charsPerPage: 1380; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:19:44Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19613.734399/2023-41 ACÓRDÃO 2101-003.099 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 14 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE CARLOS MEZA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2022 IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE VGBL. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O VGBL tem natureza jurídica de seguro e não de previdência complementar, portanto não se subsume à regra de isenção do IR pelo acometimento de moléstia grave prevista na legislação de regência (art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wesley Rocha, que dava provimento e manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Sala de Sessões, em 14 de março de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.099 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.734399/2023-41 2 Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário em face do acórdão nº 106-047.762, que manteve a exigência de IRPF relativamente ao ano calendário de 2021, exercício 2022, no valor de R$ 79.941,56, conforme ementa abaixo: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2022 RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O lançamento decorreu de procedimento de revisão interna da declaração de rendimentos do ano calendário de 2021, que apurou uma omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 730.810,61, recebidos do Bradesco Vida e Previdência S/A, com base na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf apresentada pela fonte pagadora. Cientificada da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs em recurso voluntário, no qual alega em síntese: isenção fiscal decorrente de doença grave – “carcinoma basocelular nodular pigmentado (neoplasia cutânea maligna)”. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 2. Mérito Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.099 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.734399/2023-41 3 A controvérsia dos autos cinge-se à aplicabilidade da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos recebidos de VGBL por portador de moléstia grave, especificamente neoplasia maligna, no ano-calendário de 2021, exercício 2022. O recorrente comprovou, por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial (atendendo a Súmula CARF nº 63) e atestado médico complementar (fls. 52/53), ser portador de carcinoma basocelular nodular pigmentado (neoplasia cutânea maligna), enfermidade contraída em 2019, ou seja, antes do período objeto do lançamento. Ressalta-se ainda que o recorrente comprovou sua condição de aposentado, incluindo os valores recebidos do INSS na sua DIRPF. A questão jurídica central é determinar se os rendimentos provenientes de VGBL estão abrangidos pela isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Para a correta aplicação da norma isencional, é indispensável determinar a natureza jurídica do VGBL. Neste ponto, o ordenamento jurídico brasileiro é claro ao caracterizar o VGBL como seguro de vida, e não como plano de previdência complementar. A Resolução CNSP nº 348/2017 categoriza expressamente o VGBL como modalidade de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. No mesmo sentido, o art. 63 da Medida Provisória nº 2.158/2001 regulamenta a tributação dos valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida, referindo-se implicitamente ao VGBL: Art. 63. Na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição do referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago. § 1o A partir de 1o de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e incluídos na declaração de ajuste do beneficiário. Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.099 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.734399/2023-41 4 Reforçando essa caracterização, o art. 3º da Lei n° 11.053/2004 é inequívoco ao classificar o VGBL como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estabelecendo tratamento tributário específico e distinto dos planos de previdência: Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre: I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI; II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. A redação do inciso II evidencia que o legislador considera o VGBL como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, e não como plano de previdência complementar. Esta distinção é fundamental para a aplicação correta da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que o VGBL teria natureza previdenciária (vide AREsp n. 2.373.615/GO, REsp n. 1.583.638/SC, AgInt no REsp n. 2.141.281/PE). Entretanto, o STJ não se manifestou sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalta-se que na nota SEI nº 4/2023/PGFN-MF, publicada em 17/10/2023, a PGFN esclareceu que a controvérsia relativa a isenção do IRPF para os portadores de moléstia grave sobre os valores resgatados a título de VGBL não foi incluída na lista de dispensa de recorrer. Nesse contexto, é vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, nos termos do art. 98 do RICARF. Além disso, conforme a Súmula CARF nº 2: ""o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."" Portanto, considerando que a legislação categoriza o VGBL como seguro de vida, e não como previdência complementar, e que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 abrange expressamente apenas os proventos de aposentadoria, o CARF somente poderá afastar a aplicação da norma tributária quando houver decisão proferida em recurso repetitivo ou repercussão geral ou o expresso reconhecimento da PGFN. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.099 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.734399/2023-41 5 DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheiro Wesley Rocha Após refletir acerca do tema, e analisando os precedentes judiciais e administrativos e suas respectivas fundamentações, este Conselheiro, divirjo do qualificado voto do Relator, e o faço por duas razões: i) o auto de infração decorre de apenas falta de comprovação acerca da aposentadoria do Recorrente; ii) pacificação do tema no âmbito do Poder Judiciário, bem como viabilidade interpretativa de isenção acerca tema. DAS RAZÕES DE AUTUAÇÃO FISCAL Inicialmente, este Conselheiro entende que ao presente caso, que faltou maiores clarezas na presente autuação, acerca da incidência ou não da exigência e IR ao plano VGBL. Isso porque, conforme se verifica do da DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL da fl. 26, a autoridade fiscal indica as motivações da Notificação de Lançamento Fiscal: “DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL Compensação Indevida de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre Rendimentos Declarados como Isentos por Moléstia Grave ou por Acidente em Serviço ou por Moléstia Profissional - Não Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado, Pensionista, Reformado ou em Reserva Remunerada, ou ainda, não comprovação da retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre Rendimentos Isentos. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou- se a compensação indevida do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos declarados como lsentos e Não Tributáveis em decorrência de proventos de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada por moléstia grave, ou aposentadoria, reforma ou reserva remunerada por acidente em serviço ou por moléstia profissional, no valor de R$ 109.621,59, glosa esta referente às fontes pagadoras abaixo relacionadas. O contribuinte não comprovou ser portador de moléstia considerada grave, ou sua condição de aposentado, pensionista, reformado ou em reserva remunerada, nos termos da legislação em vigor, ou não comprovou a efetiva retenção do Imposto sobre a Renda sobre rendimentos isentos e/ou não tributáveis, para fins da compensação pleiteada. Nota-se que não há de forma expressa a acusação de valores que deveriam sofrer a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Somente na fl. 25 é que fica expressamente descrito que os valores não deveriam ser considerados isentos, pela fiscalização. Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.099 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.734399/2023-41 6 Entretanto, não fica claro, ao menos a esse Conselheiro, que a exigência recaía exatamente sobre verba que não teria natureza isentiva (VGBL), já que na citada folha, não consta a descrição dos fatos, mas está inserido ao enquadramento legal, onde a fiscalização coloca por expresso qual é código que deveria ter sido ocorrido o recolhimento, inserindo ainda em letras menores que a letra descrita nas descrições de fatos, conforme se verifica do texto assim transcrito: “Folha de Continuação da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal Rendimentos no código 6891: Cobertura por sobrevivência em seguro de vida (VGBL). Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, os rendimentos decorrentes de Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), mesmo na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia grave”. No entender deste Conselheiro, ainda que tenha sido citado que os valores deveriam ser recolhidos diante da falta de natureza isentiva da verba, o que ficou por demais claro é que o Contribuinte deixou de apresentar as comprovações devidas quanto à moléstia grave, requisito cumulativo para a concessão do benefício. E ainda que se alegue excesso de formalismo da presente análise ao presente caso, entendo que a acusação fiscal e seus respectivos elementos devem ser claros para possibilitar que o Contribuinte apresente sua defesa de forma integral e com os devidos esclarecimentos, a fim de evitar dúvidas, incertezas ou confusão quanto ao que está sendo alegado pela fiscalização. Portanto, entendo que a autuação deveria ter precedido de maior clareza na sua respectiva acusação, ainda que ao presente caso o contribuinte tenha tido sucesso na defesa, apresentando suas considerações acerca do tema isentivo da verba resgatada. Pois bem, superada o entendimento da pouca clareza na descrição dos fatos, apresento as considerações acerca da não incidência do IR nos planos de VGBL. DA NÃO INCIDÊNCIA DO IR AOS PLANOS DE VGBL Como bem citado pelo Relator, diante de interpretação sistemática de todo arcabouço normativo e jurisprudencial citado em seu voto, o tema foi objeto de um longo debate entre Contribuintes e Fazenda Nacional na esfera administrativa e judicial, mas que, ao final e dos diversos procedentes judiciais citados e pesquisados, teve ampla repercussão sobre decisões favoráveis ao Contribuinte perante os Tribunais Superiores. O cerne do debate girou acerca da natureza jurídica dos planos de PGBL E VGBL, tendo em vista as consequências tributárias acerca do tema. Porém, no caso dos respectivos planos STF, em decisão recente de 13/12/2024, entendeu no Tema nº 1.214 de Repercussão Geral, que o PGBL e VGBL são modalidades de previdência privada que visam ajudar as pessoas a planejarem o futuro financeiro e garantir uma renda extra na aposentadoria, afastando a incidência da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.099 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.734399/2023-41 7 Nesse sentido, nos últimos anos, o STJ tem se posicionado de igual forma, considerando a natureza securitária da verba, segundo dispositivo do art. 794 do Código Civil1: AgInt no AgInt no AREsp 1755009/RS, AgInt no AgInt no AREsp 1766626/RS, REsp 1961488/RS, REsp 1963482/RS, AgInt nos EDcl no AREsp 947006/SP. Por outro lado, não seria crível ou razoável manter as demais decisões para exigência do IR em razão da natureza jurídica da verba sobre o PGBL. Em adequação, diversos precedentes deste Tribunal Administrativo são nesse sentido, a exemplo dos Acórdãos de Julgamento n.º 2001-002.141, de 19/03/2020 e 2003-006.465 de 28/02/2024. Já O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) possui natureza jurídica de seguro pessoal, bem como, já por longo tempo, tem tido entendimento de natureza multifacetada, podendo ser considerado um seguro previdenciário adicional, um investimento ou uma aplicação financeira, e justamente por isso não é considerado herança, o que também não incide o ITCMD, onde o STJ tem firmado posição consolidade acerca desse entendimento, conforme se verifica do REsp 2004210 / SP, julgado em 07/03/2023: RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. ENTIDADE ABERTA. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. REGRA. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO. HERANÇA. 1. Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 2. A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 3. No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 1 Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.099 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.734399/2023-41 8 4. Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. 5. Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. A fim de buscar a regularização do respectivo plano privado, que possui ao menos 25 anos de existência no ordenamento jurídico brasileiro, recorre-se às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). No dia 20 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) publicou dois novos normativos: a Resolução CNSP n.º 463 (“Resolução 463”), de 19 de fevereiro de 2024 e a Resolução CNSP n.º 464, de 19 de fevereiro de 2024 (“Resolução 464”) (em conjunto “Resoluções”), que tratam sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas, respectivamente. Aprofundando no tema, verifica-se que o próprio Governo Federal indica, e o setor público acolhe, que a natureza jurídica do VGBL decorre do incentivo à formação de poupança previdenciária, conforme trecho transcrito in verbis: “(...) No caso da Resolução CNSP nº 464/2024, que trata do VGBL, o normativo, que tem vigência imediata, inclui, ainda, dispositivos que têm por objetivo manter a higidez do segmento, preservando a sua natureza tipicamente de incentivo à Em processo de debate amplo e transparente com a sociedade civil e com participantes do setor, as normas passaram por consulta pública e trazem avanços e aperfeiçoamentos relevantes para o desenvolvimento do mercado de previdência complementar aberta e seguro de pessoas, que atualmente conta com o montante de cerca de R$ 1,4 trilhão de reais de poupança. Para o Superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, trata-se de um redesenho do mercado de previdência complementar e seguro de pessoas que deve impulsioná-lo para um desempenho ainda melhor: “são normas que fomentam a concorrência e dão maior poder de decisão para o consumidor ao longo do tempo.” Octaviani ressalta, ainda, que as normas trazem mais qualidade de informação: “o consumidor passa a ter a riqueza informacional do que de fato está contratando, além de possuir maior poder sobre suas decisões econômicas, com diversas opções de escolhas ao longo do tempo (in https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de- conteudos/noticias/2024/fevereiro/novas-normas-de-pgbl-e-vgbl-tornam- produtos-mais-modernos ).” Fl. 119DF CARF MF Original https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/fevereiro/novas-normas-de-pgbl-e-vgbl-tornam-produtos-mais-modernos https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/fevereiro/novas-normas-de-pgbl-e-vgbl-tornam-produtos-mais-modernos https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/fevereiro/novas-normas-de-pgbl-e-vgbl-tornam-produtos-mais-modernos D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.099 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.734399/2023-41 9 Com isso, é possível verificar que após diversas decisões tendo incertezas e algumas inseguranças acerca dos planos descritos, a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) promoveu as Consultas Públicas n.ºs 24/2022 e 26/2022 perante os Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), o que gerou as respectivas Resoluções de 463 e 464 de 2024. Verifica-se que nesse sentido, e seguindo as conclusões do próprio Governo Federal, tem-se definições publicadas em sites oficiais de órgãos públicos: “(...) Com a nova regra, um segurado não poderá manter mais que 5 milhões de reais em um plano VGBL quando ele e seus familiares detiverem mais que 75% das cotas do fundo de investimento atrelado ao plano. Tal alteração teve por objetivo evitar o desvirtuamento dos produtos VGBL que, sem tal restrição, poderiam ser utilizados como forma de violar o princípio da isonomia tributária que a Lei pretendeu garantir. Assim, tal restrição busca reforçar o caráter securitário e previdenciário dos produtos de acumulação, evitando que o produto VGBL fuja à sua finalidade2”. Com isso, diante de todas as informações trazidas pelo relator, verifica-se que a natureza jurídica de previdência do VGBL é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Pelo Superior Tribunal de Justiça, Pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), tendo setores do Governo Federal prestando diversos esclarecimentos acerca do tema, entendo que cabe ao presente Tribunal se adequar ao respectivo conceito, uma vez que ao reproduzir as decisões que seriam desfavoráveis ao caso concreto, não se levou em consideração as novas normativas, que decorreu também de interpretações do mercado e de precedentes judiciais. Ressalta-se que, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 se aplicava aos benefícios previdenciários de aposentadoria complementar. Assim, entendo que este Conselho deve se adequar às normatizações recentes que determinam que a natureza jurídica do plano PGBL pode ser considerada multifacetada, concorrendo com as interpretações recentes de características de previdência complementar. Assim, entendo pelo provimento do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Wesley Rocha 2 n https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/fevereiro/novas-normas-de-pgbl-e- vgbl-tornam-produtos-mais-modernos e https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/cnsp-aprimora-regulamentacao-de- planos-de-previdencia-complementar-aberta-com-o-objetivo-de-estimular-a-formacao-de-poupanca- previdenciaria-no-pais Fl. 120DF CARF MF Original https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/fevereiro/novas-normas-de-pgbl-e-vgbl-tornam-produtos-mais-modernos https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/fevereiro/novas-normas-de-pgbl-e-vgbl-tornam-produtos-mais-modernos https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/cnsp-aprimora-regulamentacao-de-planos-de-previdencia-complementar-aberta-com-o-objetivo-de-estimular-a-formacao-de-poupanca-previdenciaria-no-pais https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/cnsp-aprimora-regulamentacao-de-planos-de-previdencia-complementar-aberta-com-o-objetivo-de-estimular-a-formacao-de-poupanca-previdenciaria-no-pais https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/cnsp-aprimora-regulamentacao-de-planos-de-previdencia-complementar-aberta-com-o-objetivo-de-estimular-a-formacao-de-poupanca-previdenciaria-no-pais Acórdão Relatório Voto Declaração de Voto ",4.7162824