dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202504,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE. Erro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos e retificações das declarações apresentadas. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-04-10T00:00:00Z,10880.935614/2014-11,202504,7239578,2025-04-10T00:00:00Z,9101-007.320,Decisao_10880935614201411.PDF,2025,HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR,10880935614201411_7239578.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso\, e\, no mérito\, dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que seja analisado o indébito sob a natureza de saldo negativo. Ao final\, deverá ser proferido despacho decisório complementar\, retomando-se\, a partir daí\, o rito processual de praxe\, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de indeferimento do pleito. Prejudicado o exame de mérito quanto à segunda matéria. Julgamento realizado na sessão de 02/04/2025\, período da manhã.\n\nAssinado Digitalmente\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior\, Jandir Jose Dalle Lucca\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n",2025-04-02T00:00:00Z,10880963,2025,2025-04-19T09:37:10.327Z,N,1829823258196705280,"Metadados => date: 2025-04-10T14:32:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-10T14:32:25Z; Last-Modified: 2025-04-10T14:32:25Z; dcterms:modified: 2025-04-10T14:32:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-10T14:32:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-10T14:32:25Z; meta:save-date: 2025-04-10T14:32:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-10T14:32:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-10T14:32:25Z; created: 2025-04-10T14:32:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-10T14:32:25Z; pdf:charsPerPage: 1954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-10T14:32:25Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.935614/2014-11 ACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 2 de abril de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE. Erro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos e retificações das declarações apresentadas. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que seja analisado o indébito sob a natureza de saldo negativo. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de Fl. 603DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 2 indeferimento do pleito. Prejudicado o exame de mérito quanto à segunda matéria. Julgamento realizado na sessão de 02/04/2025, período da manhã. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial (fls. 513/531) manejado pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão nº 1201-006.064, de 15/08/23, por meio do qual o Colegiado a quo negou provimento ao recurso voluntário. Assim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. A falta de retificação de DCOMP que erroneamente relaciona créditos não vinculados ao pedido formulado no processo não pode ser suprida ou modificada pelas instâncias de julgamento, sendo ônus da parte interessada retificá-la e comprovar os respectivos requisitos de liquidez e certeza do direito creditório vindicado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Fl. 604DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 3 O Despacho de Admissibilidade monocrático (fls.582/593) admitiu o dissenso jurisprudencial para as seguintes matérias e respectivos Acórdãos Paradigmas: Matérias Acórdãos Paradigmas 1- Divergência quanto à possibilidade de exame, pela turma a quo, de provas e argumentos de maneira inaugural nos presentes autos. 1301-003.599 e 1402- 000.578 2- Divergência quanto à procedência da alegação de “violação da ampla defesa” por parte da DRJ. 9303-014.120 e 2202-005.039 Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou contrarrazões (fls. 595/600) não se insurgindo quanto ao conhecimento, mas requerendo a manutenção do Acórdão Recorrido porque: i) o pleito do Sujeito Passivo “equivaleria a um pedido de retificação do PER/DCOMP de sorte a obter o reconhecimento de crédito outro (Saldo Negativo do IRPJ), diverso do informado na declaração de compensação (Pagamento Indevido ou a Maior). Emerge claro, portanto, que a matéria suscitada configura inovação do pedido inicial” ii) “...não se pode acolher é a pretensão da interessada de, em sede de manifestação de inconformidade, modificar a sua declaração, de forma a apreciar-se direito creditório inteiramente distinto do indicado no PER/DCOMP.” iii) “...a competência originária para conhecer de declaração de compensação, bem assim para decidir sobre pedidos de retificação, é da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil... Às Delegacias de Julgamento cabe conhecer e julgar, após instaurado o litígio, as manifestações de inconformidade contra a decisão da autoridade competente para apreciar originalmente a compensação.” Breve contextualização O presente caso, na origem, refere-se a Pedido de Compensação (PER/DCOMP), cujo crédito inicialmente indicado teria sido imposto de renda a maior, referente ao ano- calendário de 2010. A compensação não foi homologada em razão da unidade de origem não ter identificado o referido crédito. Em sede de manifestação de inconformidade, o Sujeito Passivo alegou erro ao indicar a origem do crédito como “pagamento a maior, quando, de fato, a origem seria saldo negativo de IRPJ tardiamente descoberto, juntando DIPJ e darf, mas não retificando a DCOMP. A DRJ manteve a não homologação com base nas seguintes razões: Fl. 605DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 4 i) O pleito da empresa, portanto, manifesto na defesa, equivaleria a um pedido de retificação do PER/DCOMP de sorte a obter o reconhecimento de crédito outro(Saldo Negativo do IRPJ), diverso do informado na declaração de compensação (Pagamento Indevido ou a Maior). Emerge claro, portanto, que a matéria suscitada configura inovação do pedido inicial. ii) ...não se pode acolher é a pretensão da interessada de, em sede de manifestação de inconformidade, modificar a sua declaração, de forma a apreciar-se direito creditório inteiramente distinto do indicado nº PER/DCOMP. iii) ...a competência originária para conhecer de declaração de compensação, bem assim para decidir sobre pedidos de retificação, é da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo É o relatório, em síntese. VOTO TEMPESTIVIDADE A tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, e o Recurso Especial foi considerado tempestivo. CONHECIMENTO 1- Divergência quanto à possibilidade de exame, pela turma a quo, de provas e argumentos de maneira inaugural nos presentes autos. A questão que ora se põe para julgamento desta Turma diz respeito à possibilidade de se exigir da autoridade fiscal proceda à análise do crédito tributário, em face de uma alegação de erro no preenchimento da PER/DCOMP, depois do despacho decisório que negou a compensação. Na mesma ordem de ideias expostas no Despacho de Admissibilidade monocrático, entende este Conselheiros que os Acórdãos Paradigmas oferecidos são aptos a formar o dissídio jurisprudencial. Nas situações contrapostas, os julgadores se ocuparam em examinar questão sobre alegação de erro no preenchimento de PER/DCOMP, aliás, o mesmo tipo de erro, ou seja, a indicação de “pagamento a maior” de IRPJ, quando, na verdade, a origem correta seria de saldo negativo de IRPJ. O acórdão recorrido chega a fazer comentários sobre elementos de prova que seriam necessários à comprovação da existência de crédito a título de saldo negativo, mas ao final ratifica os termos da decisão de primeira instância, no Fl. 606DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 5 sentido de que “Só seria possível averiguar a formação do saldo negativo se houvesse a retificação da DCOMP, mas tal providência jamais foi tomada pela recorrente. Trata-se de objeto diverso que não pode ser aqui confundido. As provas são totalmente desconexas do que é requestado nos autos pela parte, razão pela qual o pedido foi indeferido e tal indeferimento aqui é ratificado, pelas mesmas razões”. Já os paradigmas não apenas admitiram a possiblidade de superação do erro no preenchimento do PER/DCOMP, sem necessidade de apresentação de PER/DCOMP retificador, como também decidiram pelo retorno dos autos à Delegacia de origem, para que fosse feita a análise do conjunto probatório desde a fase inicial do processo, e não diretamente na segunda instância administrativa. Inclusive, cabe notar que o Acórdão nº 1301-003.599 já foi admitido em outro julgado, com a mesma composição desta Turma, e exarado no Acórdão nº 9101-007.174, sessão de 1 de outubro de 2024. Tal Acórdão Paradigma é da relatoria do I. Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que entendia não ser possível admitir-se um impasse insuperável, concretizado na negativa da autoridade administrativa na análise de um erro material sobre a origem do direito creditório pleiteado, erro esse descoberto após o resultado do Despacho Decisório. Portanto, voto por Conhecer dessa matéria. 2- Divergência quanto à procedência da alegação de “violação da ampla defesa” por parte da DRJ. Inicialmente, cumpre notar que a “violação da ampla defesa” alegada pelo Sujeito Passivo estaria configurada na “hipótese em que a DRJ deixa de examinar os documentos apresentados pelo sujeito passivo para a comprovação de seu direito creditório, bem como deixa de determinar a realização de diligência diante de início de prova apresentada....” Sob essa perspectiva, não encontrou este Conselheiro razões para discordar da conclusão do Despacho de Admissibilidade. In verbis: Em relação aos presentes autos, como assinalado no início deste parecer, a Delegacia de Julgamento (decisão de primeira instância administrativa) manteve o despacho decisório denegatório, sob o fundamento de que se tratava de inovação do pedido original e que a administração tributária não poderia nortear o exame do crédito suplicado senão a partir dos elementos consignados pelo sujeito passivo em sua declaração. De acordo com essa decisão, não se poderia acolher a pretensão da interessada de, em sede de manifestação de inconformidade, modificar a sua declaração, de forma a apreciar-se direito creditório inteiramente distinto do indicado no PER/DCOMP. No tópico anterior também registramos que o acórdão recorrido chega a fazer comentários sobre elementos de prova que seriam necessários à comprovação da existência de crédito a título de saldo negativo de IRPJ, mas que ele ao final ratifica os termos da decisão de primeira instância, no sentido de que “Só seria Fl. 607DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 6 possível averiguar a formação do saldo negativo se houvesse a retificação da DCOMP, mas tal providência jamais foi tomada pela recorrente. Trata-se de objeto diverso que não pode ser aqui confundido. As provas são totalmente desconexas do que é requestado nos autos pela parte, razão pela qual o pedido foi indeferido e tal indeferimento aqui é ratificado, pelas mesmas razões”. Já os paradigmas apresentados não apenas admitiram a possiblidade de superação do erro no preenchimento do PER/DCOMP, sem necessidade de apresentação de PER/DCOMP retificador, como também entenderam que a Delegacia de Julgamento não poderia ter recusado análise aos elementos de prova apresentados juntamente com a manifestação de inconformidade, ocasião em que a contribuinte também alegou a ocorrência de erro no preenchimento do PER/DCOMP. Portanto, voto por CONHECER dessa matéria. MÉRITO 2- Divergência quanto à possibilidade de exame, pela turma a quo, de provas e argumentos de maneira inaugural nos presentes autos. Este Conselheiro já se manifestou em outros julgados no sentido de a autoridade administrativa ter o poder-dever de, em face da alegação da existência de um erro material, perquirir o direito creditório do Sujeito Passivo, em “todos os seus prismas”1. No presente caso, adoto como razões de decidir, o voto condutor do I. Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, no Acórdão nº 1301-003.599, e que abaixo se reproduz, com devido pedido de licença e homenagem: O crédito a que refere a Recorrente trata-se de Saldo Negativo de IRPJ, porém, ao preencher a Per/DComp para declarar a compensação informou como IRPJ Pago a Maior ou Indevidamente, gerando a não homologação das respectivas compensações. O ponto aqui é que a Per/DComp apresentada pelo contribuinte contém erro material, e tal fato, por si só não pode embasar a negação ao seu direito de crédito, bem como leva ao enriquecimento ilícito do Estado. Em relação à possibilidade de comprovação de erro de fato no preenchimento da declaração, inclusive na própria DCOMP, o entendimento atual, inclusive da RFB, é de que é possível superar esse equívoco, desde que haja comprovação de tal erro, conforme bem delineado pela RFB no Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014, cujo excerto de interesse de sua ementa reproduz-se a seguir: Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 1 Expressão cunhada pela I. Conselheira Edeli Pereira Bessa (Acórdão nº 2202-005.039), tomada de empréstimo por este Conselheiro. Fl. 608DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 7 REVISÃO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – DE LANÇAMENTO E DE DÉBITO CONFESSADO, RESPECTIVAMENTE – EM SENTIDO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. ESPECIFICIDADES. A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, para reduzir o crédito tributário, pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, no caso de ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I, VIII e IX do art. 149 do Código Tributário Nacional – CTN, quais sejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de legalidade e as ofensas em matéria de ordem pública; erro de fato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que a matéria não esteja submetida aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes. A retificação de ofício de débito confessado em declaração, para reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa, pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. REVISÃO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO, EM SENTIDO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A revisão de ofício de despacho decisório que não homologou compensação pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese de ocorrer erro de fato no preenchimento de declaração (na própria Declaração de Compensação – Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e mesmo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), desde que este não esteja submetido aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes. Dessa forma, este Colegiado tem tido o entendimento de se reconhecer parte do requerido pela Recorrente, no sentido de não lhe suprimir instâncias de julgamento, e oportunizar que, após o contribuinte ser devidamente intimado para tanto, sejam apresentados documentos e estes sejam analisados a fim de se averiguar a ocorrência do erro alegado e consequentemente a aferição de seu direito de crédito. Fl. 609DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 8 Assim, tendo em vista o princípio da busca da verdade material, já que juntou documentos, ainda que em sede recursal daquilo que faria jus ao seu direito, voto no sentido de se afastar o óbice de retificação da Per/DComp apresentada. E dessa forma, a unidade de origem poderá verificar o mérito do pedido, acerca da existência do crédito e da respectiva compensação, bem como analisar a liquidez e certeza do referido crédito, nos termos do art. 170, do CTN, retomando-se a partir de então o rito processual de praxe. E, para complementar o que acima se reproduziu, transcrevo excerto do voto de lavra da I. Conselheira Edeli Pereira Bessa no Acórdão nº 9101-005.100, naquilo que entendo ser também a melhor solução para o presente feito: ...afirmando-se aqui a desnecessidade da retificação formal da DCOMP para superação da inexatidão material cometida no preenchimento, do que decorre, também, a reforma do fundamento expresso pela autoridade julgadora de 1ª instância pautada da inexistência do pagamento indevido apontado em DCOMP como reconhecido pela Contribuinte em manifestação de inconformidade, a solução adequada para o caso é a restituição dos autos à Unidade de origem para análise do direito creditório utilizado em compensação segundo os seus reais contornos, indicados pela Contribuinte, proferindo-se novo despacho decisório e permitindo-se à interessada inaugurar contencioso administrativo com nova manifestação de inconformidade, caso não homologada sua compensação. Assim, voto por dar provimento ao Recurso Especial, restando prejudicada o julgamento da segunda matéria. CONCLUSÃO Em face do exposto, voto por CONHECER do Recurso Especial, e, no mérito, em DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que seja analisado o indébito sob a natureza de saldo negativo. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de indeferimento do pleito. Prejudicado o exame de mérito quanto à segunda matéria. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior Fl. 610DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366