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POSSIBILIDADE.\nErro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.\nReconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos e retificações das declarações apresentadas.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de indeferimento do pleito. Prejudicado o exame de mérito quanto à segunda matéria. Julgamento realizado na sessão de 02/04/2025, período da manhã.\n\nAssinado Digitalmente\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "id":"10880963", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:10.327Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258196705280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-10T14:32:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-10T14:32:25Z; Last-Modified: 2025-04-10T14:32:25Z; dcterms:modified: 2025-04-10T14:32:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-10T14:32:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-10T14:32:25Z; meta:save-date: 2025-04-10T14:32:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-10T14:32:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-10T14:32:25Z; created: 2025-04-10T14:32:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-10T14:32:25Z; pdf:charsPerPage: 1954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-10T14:32:25Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.935614/2014-11 \n\nACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 2 de abril de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nRETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE \n\nPREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nErro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um \n\nimpasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode \n\napresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e \n\nnem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal \n\ninterpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da \n\nverdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um \n\nindevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não \n\nprevista em lei. \n\nReconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado \n\nem saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de \n\nanálise da sua liquidez pela unidade de origem, com o consequente \n\nretorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da \n\nexistência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em \n\ncompensação, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de \n\napresentação de documentos, esclarecimentos e retificações das \n\ndeclarações apresentadas. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso, e, no mérito, dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à unidade \n\nde origem para que seja analisado o indébito sob a natureza de saldo negativo. Ao final, deverá ser \n\nproferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de \n\npraxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 \n\n 2 \n\nindeferimento do pleito. Prejudicado o exame de mérito quanto à segunda matéria. Julgamento \n\nrealizado na sessão de 02/04/2025, período da manhã. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial (fls. 513/531) manejado pelo Sujeito Passivo em face \n\ndo Acórdão nº 1201-006.064, de 15/08/23, por meio do qual o Colegiado a quo negou provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nAssim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2010 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. \n\nAUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. \n\nA falta de retificação de DCOMP que erroneamente relaciona créditos não \n\nvinculados ao pedido formulado no processo não pode ser suprida ou modificada \n\npelas instâncias de julgamento, sendo ônus da parte interessada retificá-la e \n\ncomprovar os respectivos requisitos de liquidez e certeza do direito creditório \n\nvindicado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 \n\n 3 \n\nO Despacho de Admissibilidade monocrático (fls.582/593) admitiu o dissenso \n\njurisprudencial para as seguintes matérias e respectivos Acórdãos Paradigmas: \n\nMatérias Acórdãos Paradigmas \n\n1- Divergência quanto à possibilidade de exame, pela turma a \nquo, de provas e argumentos de maneira inaugural nos \npresentes autos. \n\n1301-003.599 e 1402- 000.578 \n\n2- Divergência quanto à procedência da alegação de “violação \nda ampla defesa” por parte da DRJ. \n\n9303-014.120 e 2202-005.039 \n\nInstada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou \n\ncontrarrazões (fls. 595/600) não se insurgindo quanto ao conhecimento, mas requerendo a \n\nmanutenção do Acórdão Recorrido porque: \n\ni) o pleito do Sujeito Passivo “equivaleria a um pedido de retificação do \n\nPER/DCOMP de sorte a obter o reconhecimento de crédito outro (Saldo \n\nNegativo do IRPJ), diverso do informado na declaração de compensação \n\n(Pagamento Indevido ou a Maior). Emerge claro, portanto, que a matéria \n\nsuscitada configura inovação do pedido inicial” \n\nii) “...não se pode acolher é a pretensão da interessada de, em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, modificar a sua declaração, de forma a \n\napreciar-se direito creditório inteiramente distinto do indicado no \n\nPER/DCOMP.” \n\niii) “...a competência originária para conhecer de declaração de compensação, \n\nbem assim para decidir sobre pedidos de retificação, é da Delegacia Especial \n\nda Receita Federal do Brasil... Às Delegacias de Julgamento cabe conhecer e \n\njulgar, após instaurado o litígio, as manifestações de inconformidade contra \n\na decisão da autoridade competente para apreciar originalmente a \n\ncompensação.” \n\nBreve contextualização \n\nO presente caso, na origem, refere-se a Pedido de Compensação (PER/DCOMP), \n\ncujo crédito inicialmente indicado teria sido imposto de renda a maior, referente ao ano-\n\ncalendário de 2010. A compensação não foi homologada em razão da unidade de origem não ter \n\nidentificado o referido crédito. Em sede de manifestação de inconformidade, o Sujeito Passivo \n\nalegou erro ao indicar a origem do crédito como “pagamento a maior, quando, de fato, a origem \n\nseria saldo negativo de IRPJ tardiamente descoberto, juntando DIPJ e darf, mas não retificando a \n\nDCOMP. \n\nA DRJ manteve a não homologação com base nas seguintes razões: \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 \n\n 4 \n\ni) O pleito da empresa, portanto, manifesto na defesa, equivaleria a um \n\npedido de retificação do PER/DCOMP de sorte a obter o reconhecimento \n\nde crédito outro(Saldo Negativo do IRPJ), diverso do informado na \n\ndeclaração de compensação (Pagamento Indevido ou a Maior). Emerge \n\nclaro, portanto, que a matéria suscitada configura inovação do pedido \n\ninicial. \n\nii) ...não se pode acolher é a pretensão da interessada de, em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, modificar a sua declaração, de forma a \n\napreciar-se direito creditório inteiramente distinto do indicado nº \n\nPER/DCOMP. \n\niii) ...a competência originária para conhecer de declaração de compensação, \n\nbem assim para decidir sobre pedidos de retificação, é da Delegacia \n\nEspecial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São \n\nPaulo \n\nÉ o relatório, em síntese. \n \n\nVOTO \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, e o \n\nRecurso Especial foi considerado tempestivo. \n\nCONHECIMENTO \n\n1- Divergência quanto à possibilidade de exame, pela turma a quo, de provas e \n\nargumentos de maneira inaugural nos presentes autos. \n\nA questão que ora se põe para julgamento desta Turma diz respeito à possibilidade \n\nde se exigir da autoridade fiscal proceda à análise do crédito tributário, em face de uma alegação \n\nde erro no preenchimento da PER/DCOMP, depois do despacho decisório que negou a \n\ncompensação. \n\nNa mesma ordem de ideias expostas no Despacho de Admissibilidade monocrático, \n\nentende este Conselheiros que os Acórdãos Paradigmas oferecidos são aptos a formar o dissídio \n\njurisprudencial. \n\nNas situações contrapostas, os julgadores se ocuparam em examinar questão \n\nsobre alegação de erro no preenchimento de PER/DCOMP, aliás, o mesmo tipo de \n\nerro, ou seja, a indicação de “pagamento a maior” de IRPJ, quando, na verdade, a \n\norigem correta seria de saldo negativo de IRPJ. \n\nO acórdão recorrido chega a fazer comentários sobre elementos de prova que \n\nseriam necessários à comprovação da existência de crédito a título de saldo \n\nnegativo, mas ao final ratifica os termos da decisão de primeira instância, no \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 \n\n 5 \n\nsentido de que “Só seria possível averiguar a formação do saldo negativo se \n\nhouvesse a retificação da DCOMP, mas tal providência jamais foi tomada pela \n\nrecorrente. Trata-se de objeto diverso que não pode ser aqui confundido. As \n\nprovas são totalmente desconexas do que é requestado nos autos pela parte, \n\nrazão pela qual o pedido foi indeferido e tal indeferimento aqui é ratificado, pelas \n\nmesmas razões”. \n\nJá os paradigmas não apenas admitiram a possiblidade de superação do erro no \n\npreenchimento do PER/DCOMP, sem necessidade de apresentação de \n\nPER/DCOMP retificador, como também decidiram pelo retorno dos autos à \n\nDelegacia de origem, para que fosse feita a análise do conjunto probatório desde \n\na fase inicial do processo, e não diretamente na segunda instância administrativa. \n\nInclusive, cabe notar que o Acórdão nº 1301-003.599 já foi admitido em outro \n\njulgado, com a mesma composição desta Turma, e exarado no Acórdão nº 9101-007.174, sessão \n\nde 1 de outubro de 2024. Tal Acórdão Paradigma é da relatoria do I. Conselheiro Fernando Brasil \n\nde Oliveira Pinto, que entendia não ser possível admitir-se um impasse insuperável, concretizado \n\nna negativa da autoridade administrativa na análise de um erro material sobre a origem do direito \n\ncreditório pleiteado, erro esse descoberto após o resultado do Despacho Decisório. \n\nPortanto, voto por Conhecer dessa matéria. \n\n2- Divergência quanto à procedência da alegação de “violação da ampla defesa” \n\npor parte da DRJ. \n\nInicialmente, cumpre notar que a “violação da ampla defesa” alegada pelo Sujeito \n\nPassivo estaria configurada na “hipótese em que a DRJ deixa de examinar os documentos \n\napresentados pelo sujeito passivo para a comprovação de seu direito creditório, bem como deixa \n\nde determinar a realização de diligência diante de início de prova apresentada....” \n\nSob essa perspectiva, não encontrou este Conselheiro razões para discordar da \n\nconclusão do Despacho de Admissibilidade. In verbis: \n\nEm relação aos presentes autos, como assinalado no início deste parecer, a \n\nDelegacia de Julgamento (decisão de primeira instância administrativa) manteve o \n\ndespacho decisório denegatório, sob o fundamento de que se tratava de inovação \n\ndo pedido original e que a administração tributária não poderia nortear o exame \n\ndo crédito suplicado senão a partir dos elementos consignados pelo sujeito \n\npassivo em sua declaração. De acordo com essa decisão, não se poderia acolher a \n\npretensão da interessada de, em sede de manifestação de inconformidade, \n\nmodificar a sua declaração, de forma a apreciar-se direito creditório inteiramente \n\ndistinto do indicado no PER/DCOMP. \n\nNo tópico anterior também registramos que o acórdão recorrido chega a fazer \n\ncomentários sobre elementos de prova que seriam necessários à comprovação da \n\nexistência de crédito a título de saldo negativo de IRPJ, mas que ele ao final \n\nratifica os termos da decisão de primeira instância, no sentido de que “Só seria \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 \n\n 6 \n\npossível averiguar a formação do saldo negativo se houvesse a retificação da \n\nDCOMP, mas tal providência jamais foi tomada pela recorrente. Trata-se de objeto \n\ndiverso que não pode ser aqui confundido. As provas são totalmente desconexas \n\ndo que é requestado nos autos pela parte, razão pela qual o pedido foi indeferido \n\ne tal indeferimento aqui é ratificado, pelas mesmas razões”. \n\nJá os paradigmas apresentados não apenas admitiram a possiblidade de \n\nsuperação do erro no preenchimento do PER/DCOMP, sem necessidade de \n\napresentação de PER/DCOMP retificador, como também entenderam que a \n\nDelegacia de Julgamento não poderia ter recusado análise aos elementos de \n\nprova apresentados juntamente com a manifestação de inconformidade, ocasião \n\nem que a contribuinte também alegou a ocorrência de erro no preenchimento do \n\nPER/DCOMP. \n\nPortanto, voto por CONHECER dessa matéria. \n\n \n\nMÉRITO \n\n2- Divergência quanto à possibilidade de exame, pela turma a quo, de provas e \n\nargumentos de maneira inaugural nos presentes autos. \n\nEste Conselheiro já se manifestou em outros julgados no sentido de a autoridade \n\nadministrativa ter o poder-dever de, em face da alegação da existência de um erro material, \n\nperquirir o direito creditório do Sujeito Passivo, em “todos os seus prismas”1. \n\nNo presente caso, adoto como razões de decidir, o voto condutor do I. Conselheiro \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto, no Acórdão nº 1301-003.599, e que abaixo se reproduz, com \n\ndevido pedido de licença e homenagem: \n\nO crédito a que refere a Recorrente trata-se de Saldo Negativo de IRPJ, porém, ao \n\npreencher a Per/DComp para declarar a compensação informou como IRPJ Pago a \n\nMaior ou Indevidamente, gerando a não homologação das respectivas \n\ncompensações. \n\nO ponto aqui é que a Per/DComp apresentada pelo contribuinte contém erro \n\nmaterial, e tal fato, por si só não pode embasar a negação ao seu direito de \n\ncrédito, bem como leva ao enriquecimento ilícito do Estado. \n\nEm relação à possibilidade de comprovação de erro de fato no preenchimento da \n\ndeclaração, inclusive na própria DCOMP, o entendimento atual, inclusive da RFB, \n\né de que é possível superar esse equívoco, desde que haja comprovação de tal \n\nerro, conforme bem delineado pela RFB no Parecer Normativo Cosit nº 8, de \n\n2014, cujo excerto de interesse de sua ementa reproduz-se a seguir: \n\nAssunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. \n\n \n1\n Expressão cunhada pela I. Conselheira Edeli Pereira Bessa (Acórdão nº 2202-005.039), tomada de \n\nempréstimo por este Conselheiro. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 \n\n 7 \n\nREVISÃO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – DE LANÇAMENTO E DE \n\nDÉBITO CONFESSADO, RESPECTIVAMENTE – EM SENTIDO \n\nFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. \n\nESPECIFICIDADES. \n\nA revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, para \n\nreduzir o crédito tributário, pode ser efetuada pela autoridade \n\nadministrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, \n\nno caso de ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I, VIII e \n\nIX do art. 149 do Código Tributário Nacional – CTN, quais sejam: \n\nquando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de legalidade \n\ne as ofensas em matéria de ordem pública; erro de fato; fraude ou \n\nfalta funcional; e vício formal especial, desde que a matéria não \n\nesteja submetida aos órgãos de julgamento administrativo ou já \n\ntenha sido objeto de apreciação destes. \n\nA retificação de ofício de débito confessado em declaração, para \n\nreduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à Procuradoria Geral da \n\nFazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa, pode ser \n\nefetuada pela autoridade administrativa local para crédito \n\ntributário não extinto e indevido, na hipótese da ocorrência de erro \n\nde fato no preenchimento da declaração. \n\nREVISÃO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU \n\nCOMPENSAÇÃO, EM SENTIDO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. \n\nA revisão de ofício de despacho decisório que não homologou \n\ncompensação pode ser efetuada pela autoridade administrativa \n\nlocal para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese de \n\nocorrer erro de fato no preenchimento de declaração (na própria \n\nDeclaração de Compensação – Dcomp ou em declarações que \n\nderam origem ao débito, como a Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais – DCTF e mesmo a Declaração de Informações \n\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, quando o crédito \n\nutilizado na compensação se originar de saldo negativo de Imposto \n\nsobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou de Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido - CSLL), desde que este não esteja submetido \n\naos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de \n\napreciação destes. \n\nDessa forma, este Colegiado tem tido o entendimento de se reconhecer parte do \n\nrequerido pela Recorrente, no sentido de não lhe suprimir instâncias de \n\njulgamento, e oportunizar que, após o contribuinte ser devidamente intimado \n\npara tanto, sejam apresentados documentos e estes sejam analisados a fim de se \n\naveriguar a ocorrência do erro alegado e consequentemente a aferição de seu \n\ndireito de crédito. \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.935614/2014-11 \n\n 8 \n\nAssim, tendo em vista o princípio da busca da verdade material, já que juntou \n\ndocumentos, ainda que em sede recursal daquilo que faria jus ao seu direito, voto \n\nno sentido de se afastar o óbice de retificação da Per/DComp apresentada. \n\nE dessa forma, a unidade de origem poderá verificar o mérito do pedido, acerca \n\nda existência do crédito e da respectiva compensação, bem como analisar a \n\nliquidez e certeza do referido crédito, nos termos do art. 170, do CTN, \n\nretomando-se a partir de então o rito processual de praxe. \n\nE, para complementar o que acima se reproduziu, transcrevo excerto do voto de \n\nlavra da I. Conselheira Edeli Pereira Bessa no Acórdão nº 9101-005.100, naquilo que entendo ser \n\ntambém a melhor solução para o presente feito: \n\n...afirmando-se aqui a desnecessidade da retificação formal da DCOMP para \n\nsuperação da inexatidão material cometida no preenchimento, do que decorre, \n\ntambém, a reforma do fundamento expresso pela autoridade julgadora de 1ª \n\ninstância pautada da inexistência do pagamento indevido apontado em DCOMP \n\ncomo reconhecido pela Contribuinte em manifestação de inconformidade, a \n\nsolução adequada para o caso é a restituição dos autos à Unidade de origem para \n\nanálise do direito creditório utilizado em compensação segundo os seus reais \n\ncontornos, indicados pela Contribuinte, proferindo-se novo despacho decisório e \n\npermitindo-se à interessada inaugurar contencioso administrativo com nova \n\nmanifestação de inconformidade, caso não homologada sua compensação. \n\nAssim, voto por dar provimento ao Recurso Especial, restando prejudicada o \n\njulgamento da segunda matéria. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, voto por CONHECER do Recurso Especial, e, no mérito, em DAR \n\nPROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que seja \n\nanalisado o indébito sob a natureza de saldo negativo. Ao final, deverá ser proferido despacho \n\ndecisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à \n\napresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de indeferimento do pleito. \n\nPrejudicado o exame de mérito quanto à segunda matéria. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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