<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">3</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10880963</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7197366" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-19T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202504</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE.
Erro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.
Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos e retificações das declarações apresentadas.

</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-04-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10880.935614/2014-11</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202504</str>
    <str name="conteudo_id_s">7239578</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-04-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9101-007.320</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10880935614201411.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10880935614201411_7239578.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que seja analisado o indébito sob a natureza de saldo negativo. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de indeferimento do pleito. Prejudicado o exame de mérito quanto à segunda matéria. Julgamento realizado na sessão de 02/04/2025, período da manhã.

Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-04-02T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10880963</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-19T09:37:10.327Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1829823258196705280</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-04-10T14:32:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-10T14:32:25Z; Last-Modified: 2025-04-10T14:32:25Z; dcterms:modified: 2025-04-10T14:32:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-10T14:32:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-10T14:32:25Z; meta:save-date: 2025-04-10T14:32:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-10T14:32:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-10T14:32:25Z; created: 2025-04-10T14:32:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-10T14:32:25Z; pdf:charsPerPage: 1954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-10T14:32:25Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.935614/2014-11  

ACÓRDÃO 9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 2 de abril de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2010 

RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE 

PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE. 

Erro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um 

impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode 

apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e 

nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal 

interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da 

verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um 

indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não 

prevista em lei.  

Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado 

em saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de 

análise da sua liquidez pela unidade de origem, com o consequente 

retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da 

existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em 

compensação, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de 

apresentação de documentos, esclarecimentos e retificações das 

declarações apresentadas. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso, e, no mérito, dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à unidade 

de origem para que seja analisado o indébito sob a natureza de saldo negativo. Ao final, deverá ser 

proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de 

praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de 

Fl. 603DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10880.935614/2014-11 

 2 

indeferimento do pleito. Prejudicado o exame de mérito quanto à segunda matéria. Julgamento 

realizado na sessão de 02/04/2025, período da manhã. 

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose 

Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial (fls. 513/531) manejado pelo Sujeito Passivo em face 

do Acórdão nº 1201-006.064, de 15/08/23, por meio do qual o Colegiado a quo negou provimento 

ao recurso voluntário. 

Assim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2010  

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. 

AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. 

A falta de retificação de DCOMP que erroneamente relaciona créditos não 

vinculados ao pedido formulado no processo não pode ser suprida ou modificada 

pelas instâncias de julgamento, sendo ônus da parte interessada retificá-la e 

comprovar os respectivos requisitos de liquidez e certeza do direito creditório 

vindicado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Fl. 604DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10880.935614/2014-11 

 3 

O Despacho de Admissibilidade monocrático (fls.582/593) admitiu o dissenso 

jurisprudencial para as seguintes matérias e respectivos Acórdãos Paradigmas: 

Matérias Acórdãos Paradigmas 

1- Divergência quanto à possibilidade de exame, pela turma a 
quo, de provas e argumentos de maneira inaugural nos 
presentes autos. 

1301-003.599 e 1402- 000.578 

2- Divergência quanto à procedência da alegação de “violação 
da ampla defesa” por parte da DRJ. 

9303-014.120 e 2202-005.039 

Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou 

contrarrazões (fls. 595/600) não se insurgindo quanto ao conhecimento, mas requerendo a 

manutenção do Acórdão Recorrido porque: 

i)  o pleito do Sujeito Passivo “equivaleria a um pedido de retificação do 

PER/DCOMP de sorte a obter o reconhecimento de crédito outro (Saldo 

Negativo do IRPJ), diverso do informado na declaração de compensação 

(Pagamento Indevido ou a Maior). Emerge claro, portanto, que a matéria 

suscitada configura inovação do pedido inicial” 

ii) “...não se pode acolher é a pretensão da interessada de, em sede de 

manifestação de inconformidade, modificar a sua declaração, de forma a 

apreciar-se direito creditório inteiramente distinto do indicado no 

PER/DCOMP.” 

iii) “...a competência originária para conhecer de declaração de compensação, 

bem assim para decidir sobre pedidos de retificação, é da Delegacia Especial 

da Receita Federal do Brasil... Às Delegacias de Julgamento cabe conhecer e 

julgar, após instaurado o litígio, as manifestações de inconformidade contra 

a decisão da autoridade competente para apreciar originalmente a 

compensação.” 

Breve contextualização 

O presente caso, na origem, refere-se a Pedido de Compensação (PER/DCOMP), 

cujo crédito inicialmente indicado teria sido imposto de renda a maior, referente ao ano-

calendário de 2010. A compensação não foi homologada em razão da unidade de origem não ter 

identificado o referido crédito. Em sede de manifestação de inconformidade, o Sujeito Passivo 

alegou erro ao indicar a origem do crédito como “pagamento a maior, quando, de fato, a origem 

seria saldo negativo de IRPJ tardiamente descoberto, juntando DIPJ e darf, mas não retificando a 

DCOMP. 

A DRJ manteve a não homologação com base nas seguintes razões: 

Fl. 605DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10880.935614/2014-11 

 4 

i) O pleito da empresa, portanto, manifesto na defesa, equivaleria a um 

pedido de retificação do PER/DCOMP de sorte a obter o reconhecimento 

de crédito outro(Saldo Negativo do IRPJ), diverso do informado na 

declaração de compensação (Pagamento Indevido ou a Maior). Emerge 

claro, portanto, que a matéria suscitada configura inovação do pedido 

inicial. 

ii) ...não se pode acolher é a pretensão da interessada de, em sede de 

manifestação de inconformidade, modificar a sua declaração, de forma a 

apreciar-se direito creditório inteiramente distinto do indicado nº 

PER/DCOMP. 

iii) ...a competência originária para conhecer de declaração de compensação, 

bem assim para decidir sobre pedidos de retificação, é da Delegacia 

Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São 

Paulo 

É o relatório, em síntese. 
 

VOTO 

TEMPESTIVIDADE 

A tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, e o 

Recurso Especial foi considerado tempestivo. 

CONHECIMENTO 

1- Divergência quanto à possibilidade de exame, pela turma a quo, de provas e 

argumentos de maneira inaugural nos presentes autos. 

A questão que ora se põe para julgamento desta Turma diz respeito à possibilidade 

de se exigir da autoridade fiscal proceda à análise do crédito tributário, em face de uma alegação 

de erro no preenchimento da PER/DCOMP, depois do despacho decisório que negou a 

compensação. 

Na mesma ordem de ideias expostas no Despacho de Admissibilidade monocrático, 

entende este Conselheiros que os Acórdãos Paradigmas oferecidos são aptos a formar o dissídio 

jurisprudencial. 

Nas situações contrapostas, os julgadores se ocuparam em examinar questão 

sobre alegação de erro no preenchimento de PER/DCOMP, aliás, o mesmo tipo de 

erro, ou seja, a indicação de “pagamento a maior” de IRPJ, quando, na verdade, a 

origem correta seria de saldo negativo de IRPJ. 

O acórdão recorrido chega a fazer comentários sobre elementos de prova que 

seriam necessários à comprovação da existência de crédito a título de saldo 

negativo, mas ao final ratifica os termos da decisão de primeira instância, no 

Fl. 606DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10880.935614/2014-11 

 5 

sentido de que “Só seria possível averiguar a formação do saldo negativo se 

houvesse a retificação da DCOMP, mas tal providência jamais foi tomada pela 

recorrente. Trata-se de objeto diverso que não pode ser aqui confundido. As 

provas são totalmente desconexas do que é requestado nos autos pela parte, 

razão pela qual o pedido foi indeferido e tal indeferimento aqui é ratificado, pelas 

mesmas razões”. 

Já os paradigmas não apenas admitiram a possiblidade de superação do erro no 

preenchimento do PER/DCOMP, sem necessidade de apresentação de 

PER/DCOMP retificador, como também decidiram pelo retorno dos autos à 

Delegacia de origem, para que fosse feita a análise do conjunto probatório desde 

a fase inicial do processo, e não diretamente na segunda instância administrativa. 

Inclusive, cabe notar que o Acórdão nº 1301-003.599 já foi admitido em outro 

julgado, com a mesma composição desta Turma, e exarado no Acórdão nº 9101-007.174, sessão 

de 1 de outubro de 2024. Tal Acórdão Paradigma é da relatoria do I. Conselheiro Fernando Brasil 

de Oliveira Pinto, que entendia não ser possível admitir-se um impasse insuperável, concretizado 

na negativa da autoridade administrativa na análise de um erro material sobre a origem do direito 

creditório pleiteado, erro esse descoberto após o resultado do Despacho Decisório. 

Portanto, voto por Conhecer dessa matéria. 

2- Divergência quanto à procedência da alegação de “violação da ampla defesa” 

por parte da DRJ. 

Inicialmente, cumpre notar que a “violação da ampla defesa” alegada pelo Sujeito 

Passivo estaria configurada na “hipótese em que a DRJ deixa de examinar os documentos 

apresentados pelo sujeito passivo para a comprovação de seu direito creditório, bem como deixa 

de determinar a realização de diligência diante de início de prova apresentada....”  

Sob essa perspectiva, não encontrou este Conselheiro razões para discordar da 

conclusão do Despacho de Admissibilidade. In verbis: 

Em relação aos presentes autos, como assinalado no início deste parecer, a 

Delegacia de Julgamento (decisão de primeira instância administrativa) manteve o 

despacho decisório denegatório, sob o fundamento de que se tratava de inovação 

do pedido original e que a administração tributária não poderia nortear o exame 

do crédito suplicado senão a partir dos elementos consignados pelo sujeito 

passivo em sua declaração. De acordo com essa decisão, não se poderia acolher a 

pretensão da interessada de, em sede de manifestação de inconformidade, 

modificar a sua declaração, de forma a apreciar-se direito creditório inteiramente 

distinto do indicado no PER/DCOMP. 

No tópico anterior também registramos que o acórdão recorrido chega a fazer 

comentários sobre elementos de prova que seriam necessários à comprovação da 

existência de crédito a título de saldo negativo de IRPJ, mas que ele ao final 

ratifica os termos da decisão de primeira instância, no sentido de que “Só seria 

Fl. 607DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10880.935614/2014-11 

 6 

possível averiguar a formação do saldo negativo se houvesse a retificação da 

DCOMP, mas tal providência jamais foi tomada pela recorrente. Trata-se de objeto 

diverso que não pode ser aqui confundido. As provas são totalmente desconexas 

do que é requestado nos autos pela parte, razão pela qual o pedido foi indeferido 

e tal indeferimento aqui é ratificado, pelas mesmas razões”. 

Já os paradigmas apresentados não apenas admitiram a possiblidade de 

superação do erro no preenchimento do PER/DCOMP, sem necessidade de 

apresentação de PER/DCOMP retificador, como também entenderam que a 

Delegacia de Julgamento não poderia ter recusado análise aos elementos de 

prova apresentados juntamente com a manifestação de inconformidade, ocasião 

em que a contribuinte também alegou a ocorrência de erro no preenchimento do 

PER/DCOMP. 

Portanto, voto por CONHECER dessa matéria. 

 

MÉRITO 

2- Divergência quanto à possibilidade de exame, pela turma a quo, de provas e 

argumentos de maneira inaugural nos presentes autos. 

Este Conselheiro já se manifestou em outros julgados no sentido de a autoridade 

administrativa ter o poder-dever de, em face da alegação da existência de um erro material, 

perquirir o direito creditório do Sujeito Passivo, em “todos os seus prismas”1. 

No presente caso, adoto como razões de decidir, o voto condutor do I. Conselheiro 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto, no Acórdão nº 1301-003.599, e que abaixo se reproduz, com 

devido pedido de licença e homenagem: 

O crédito a que refere a Recorrente trata-se de Saldo Negativo de IRPJ, porém, ao 

preencher a Per/DComp para declarar a compensação informou como IRPJ Pago a 

Maior ou Indevidamente, gerando a não homologação das respectivas 

compensações. 

O ponto aqui é que a Per/DComp apresentada pelo contribuinte contém erro 

material, e tal fato, por si só não pode embasar a negação ao seu direito de 

crédito, bem como leva ao enriquecimento ilícito do Estado. 

Em relação à possibilidade de comprovação de erro de fato no preenchimento da 

declaração, inclusive na própria DCOMP, o entendimento atual, inclusive da RFB, 

é de que é possível superar esse equívoco, desde que haja comprovação de tal 

erro, conforme bem delineado pela RFB no Parecer Normativo Cosit nº 8, de 

2014, cujo excerto de interesse de sua ementa reproduz-se a seguir:  

Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 

                                                      
1
 Expressão cunhada pela I. Conselheira Edeli Pereira Bessa (Acórdão nº 2202-005.039), tomada de 

empréstimo por este Conselheiro. 

Fl. 608DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10880.935614/2014-11 

 7 

REVISÃO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – DE LANÇAMENTO E DE 

DÉBITO CONFESSADO, RESPECTIVAMENTE – EM SENTIDO 

FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. 

ESPECIFICIDADES. 

A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, para 

reduzir o crédito tributário, pode ser efetuada pela autoridade 

administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, 

no caso de ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I, VIII e 

IX do art. 149 do Código Tributário Nacional – CTN, quais sejam: 

quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de legalidade 

e as ofensas em matéria de ordem pública; erro de fato; fraude ou 

falta funcional; e vício formal especial, desde que a matéria não 

esteja submetida aos órgãos de julgamento administrativo ou já 

tenha sido objeto de apreciação destes. 

A retificação de ofício de débito confessado em declaração, para 

reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à Procuradoria Geral da 

Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa, pode ser 

efetuada pela autoridade administrativa local para crédito 

tributário não extinto e indevido, na hipótese da ocorrência de erro 

de fato no preenchimento da declaração. 

REVISÃO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU 

COMPENSAÇÃO, EM SENTIDO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. 

A revisão de ofício de despacho decisório que não homologou 

compensação pode ser efetuada pela autoridade administrativa 

local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese de 

ocorrer erro de fato no preenchimento de declaração (na própria 

Declaração de Compensação – Dcomp ou em declarações que 

deram origem ao débito, como a Declaração de Débitos e Créditos 

Tributários Federais – DCTF e mesmo a Declaração de Informações 

Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, quando o crédito 

utilizado na compensação se originar de saldo negativo de Imposto 

sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou de Contribuição Social 

sobre o Lucro Líquido - CSLL), desde que este não esteja submetido 

aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de 

apreciação destes.  

Dessa forma, este Colegiado tem tido o entendimento de se reconhecer parte do 

requerido pela Recorrente, no sentido de não lhe suprimir instâncias de 

julgamento, e oportunizar que, após o contribuinte ser devidamente intimado 

para tanto, sejam apresentados documentos e estes sejam analisados a fim de se 

averiguar a ocorrência do erro alegado e consequentemente a aferição de seu 

direito de crédito.  

Fl. 609DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.320 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10880.935614/2014-11 

 8 

Assim, tendo em vista o princípio da busca da verdade material, já que juntou 

documentos, ainda que em sede recursal daquilo que faria jus ao seu direito, voto 

no sentido de se afastar o óbice de retificação da Per/DComp apresentada. 

E dessa forma, a unidade de origem poderá verificar o mérito do pedido, acerca 

da existência do crédito e da respectiva compensação, bem como analisar a 

liquidez e certeza do referido crédito, nos termos do art. 170, do CTN, 

retomando-se a partir de então o rito processual de praxe. 

E, para complementar o que acima se reproduziu, transcrevo excerto do voto de 

lavra da I. Conselheira Edeli Pereira Bessa no Acórdão nº 9101-005.100, naquilo que entendo ser 

também a melhor solução para o presente feito: 

...afirmando-se aqui a desnecessidade da retificação formal da DCOMP para 

superação da inexatidão material cometida no preenchimento, do que decorre, 

também, a reforma do fundamento expresso pela autoridade julgadora de 1ª 

instância pautada da inexistência do pagamento indevido apontado em DCOMP 

como reconhecido pela Contribuinte em manifestação de inconformidade, a 

solução adequada para o caso é a restituição dos autos à Unidade de origem para 

análise do direito creditório utilizado em compensação segundo os seus reais 

contornos, indicados pela Contribuinte, proferindo-se novo despacho decisório e 

permitindo-se à interessada inaugurar contencioso administrativo com nova 

manifestação de inconformidade, caso não homologada sua compensação. 

Assim, voto por dar provimento ao Recurso Especial, restando prejudicada o 

julgamento da segunda matéria. 

 

CONCLUSÃO 

Em face do exposto, voto por CONHECER do Recurso Especial, e, no mérito, em DAR 

PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que seja 

analisado o indébito sob a natureza de saldo negativo. Ao final, deverá ser proferido despacho 

decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à 

apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de indeferimento do pleito. 

Prejudicado o exame de mérito quanto à segunda matéria. 

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior 

 
 

 

 

Fl. 610DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7197366</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="1ª SEÇÃO">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="02">1</int>
      <int name="04">1</int>
      <int name="2025">1</int>
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="adolfo">1</int>
      <int name="analisado">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="apresentação">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="bessa">1</int>
      <int name="brasil">1</int>
      <int name="carolina">1</int>
      <int name="caso">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
