Numero do processo: 14041.000878/2005-96
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
REQUISITOS DE ADMINISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - INECISTÊNCIA.
Acórdão cujo objeto é o julgamento de matéria afeta à CS, não serve de paradigma para caracterricar divergência em face a acórdão relacionado ao PNUD, ainda que em ambos os casos se discuta a multa isolada de que trata o art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 9304-00059
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10580.011987/92-12
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
EXECESSO DE REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
Sujeita-se à tributação o excesso de retirada do administrador da empresa nos
termos previstos no art. 236 do RIR180, sendo irrelevante sua condição de
empregado, se os poderes que lhe são outorgados são próprios de administrador
de pessoa jurídica.
DESPESA INDEVIDA
É tributável a parcela que foi debitada a maior a título de despesas relativas ao
PIS e ao FINSOCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO
O índice legalmente admitido incorpora a variação do [PC , que serviu para
alimentar os índices oficiais.
CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSÓRCIO
Deve-se efetuar a correção monetária das quotas pagas a consórcio para
aquisição de veículo, conforme dispõe a legislação de regência.
REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL
Incabível a imposição da multa prevista no art. 723 do RIR/80, pela escrituração incorreta do LALUR, que apontou prejuízo fiscal a maior, pois existe previsão de
multa específica que é a do art. 728, II do RIR/80, que deixa de ser aplicada pela falta da base de cálculo. E a legislação de regência não comina sansão cumulativa. Recurso parcialmente provido no que se refere ao imposto de renda.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Insubsistente a exigência fundamentada no art. 35 da Lei 7713/88 se a empresa é
constituída na forma de sociedade anônima. Entendimento que se harmoniza com decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário
n° 172058-1-SC, de 30-06-95.
Recurso provido no pertine ao IRF.
Numero da decisão: 108-04145
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da
tributação do IRPJ as parcelas relativas aos itens excesso de despesas de depreciação e excesso de
despesas de correção monetária, considerar indevida a imposição da multa regulamentar e
CANCELAR o imposto devido na fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado
Nome do relator: CELSO ÂNGELO LISBOA GALLUCCI
Numero do processo: 14485.000278/2007-71
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - INCORRETA - VÍCIO FORMAL - NULIDADE
O lançamento amparado em fundamentação legal incorreta representa vício formal e, conseqüentemente, leva à nulidade do mesmo.
PROCESSO ANULADO
Numero da decisão: 2402-000.098
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de voto em anular o lançamento.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 11050.003116/2006-25
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 26/10/2006
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARAME PARA SOLDA MIG - 1,0mm.
O produto "arame para solda MIG - 1,0 mm", que se trata de eletrodo
revestido exteriormente, para soldadura ou depósito de metal, classifica-se na
posição 8311.10.00 da NCM.
MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.
A partir da vigência da MP n° 2.158, de 27/08/2001, independentemente da
correta descrição da mercadoria, sua classificação tarifária errônea sujeitará o
infrator às multas previstas no art. 44, da Lei n° 9.430/1996, além da
exigência dos encargos legais, da diferença de tributos cabíveis e da multa de
1% sobre o valor da mercadoria.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00512
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as
preliminares de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto
Numero do processo: 16327.000428/2006-11
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Fatos geradores: 27.03.2000, 27.09.2000, 27.03.2001, 03,10.2001 e 28.03. 2002,
Ementa: IRRF. JUROS AUFERIDOS NO PAIS POR RESIDENTE NO
EXTERIOR. CONDIÇÕES PARA GOZO DO BENEFICIO FISCAL.
Nos termos Decreto-lei 1.351 de 1974, modificado pelo Decreto-lei 1411 de 1975, vigente à época da operação, cabia ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas sobre aliquotas de Imposto de Renda. Em conseqüência, o 0/1N baixou as Resoluções 644 de 1980 e 185.3 de 1991, cuja matriz legal encontra-se no artigo 9" do Decreto-lei 1351 que somente foi revogado pelo
inciso VII do artigo 88 da Lei 94.30, esta última com vigência a partir de 1º de janeiro de 1997 (art. 87 da mesma Lei). Referidos atos normativos, enquanto vigentes, reduziram a zero a alíquota de TRU na remessa de juros ao exterior, inclusive em relação àqueles decorrentes da emissão de "fixe notes". Assim, considerando os critérios jurídicos de vigência das leis no .:.
tempo e as suas conseqüências sobre as obrigações contratuais, lemos que os contratos celebrados até 31,12.1996 se encontram sob a égide das normas acima mencionadas. Ou seja, incidem as regras estabelecidas no Decreto-lei 1351 de 1974, modificado pelo Decreto-lei 1411 de -1975 e as contidas nas Resoluções 644 de 1980 e 1853 de 1991. No caso vertente o contrato celebrado se subsume às regras mencionadas, posto que data de antes 31.12,1996. Quanto a auferir o beneficio fiscal da aliquota zero de IRRF constatou-se o cumprimento da condição que era a permanência do capital ingressado no Pais pelo prazo mínimo de 96 meses, A mera cessão do contrato de empréstimo à empresa nacional antes do prazo de 96 meses não liquida a divida antecipadamente. Com a cessão, o capital original se torna definitivamente nacional após 72 meses da data da celebração. 96 meses era
prazo mínimo. Condição do beneficio fiscal atendida mais amplamente do que a almejada pela norma em razão do capital integrar de initivamente o cabedal monetário brasileiro em prazo interior a 96 meses.
Numero da decisão: 2101-000.278
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedido em razão da parte, o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 11128.000679/00-54
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II
Data do fato gerador: 24/02/1999
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ACORDO ALADI. REDUÇÃO TARIFÁRIA. TRIANGULAÇÃO.
Mercadorias em trânsito por países não signatários do Acordo ALADI
somente fazem jus aos tratamentos preferenciais se o importador comprovar haver cumprido os requisitos estabelecidos na Resolução 78 daquela Associação, para a triangulação comercial.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.161
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em neg. provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Fez sustentação oral o Dr. Victor Bovaroti Lopes, OAB/SP n°247.161.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10209.000707/2002-11
Data da sessão: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 27/10/1998
CERTIFICADO DE ORIGEM. ERRO MATERIAL. Descabida
descaracterização da origem beneficiada de produto que venha
acompanhado de Certificado de Origem em desacordo com o
previsto no Regulamento de Origem do Mercosul.
COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. A Administração Aduaneira
deve buscar a verdade dos fatos nos termos do Art. 15 da
Resolução 252, do Comitê de Representantes, de 4 de agosto de
1999, que consolidou e atualizou as normas de origem.
RECURSO ESPECIAL NEGADO.
Numero da decisão: CSRF/03-06.155
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Susy Gomes Hoffmann
que deu provimento ao recurso. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto e Maria Cristina Roza da Costa acompanharam a Conselheira Relatora pelas suas conclusões.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10510.001466/2003-87
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1995
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.384
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffinann, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan, que negavam provimento.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 10880.007883/98-61
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ
Exercício: 1994
AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. RECURSO BASEADO EM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE A FUNDAMENTAM.
Os valores exigidos basearem-se em informações contidas na declaração de rendimentos, apresentada pela contribuinte. A comprovação das alegações contidas no recurso implica na improcedência do lançamento.
Numero da decisão: 1802-000.116
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior
Numero do processo: 10240.001736/2002-04
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: AssusTo: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
RESERVA LEGAL. - A teor do artigo 10 § 7° da Lei n° 9.393/96,
modificada pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a
simples declaração do contribuinte, para fim de isenção do ITR,
respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários
legais em caso de falsidade. Nos termos da Lei 9.393/96, não são
tributáveis as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.944
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
