Numero do processo: 10880.006308/99-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: EMPRESAS EXCLUÍDAS DA VEDAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES.
As pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental poderão optar pelo SIMPLES.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-36932
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 10880.008854/00-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) APROVADOS A PARTIR DE 03 DE JUNHO DE 1993 - INCENTIVOS FISCAIS - ROYALTIES - Às empresas industriais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1 de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003, será concedido a título de incentivo fiscal o crédito de 30% do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial ( Lei n 8.661, de 1993, arts. 3 e 4, e Lei n 9.532, de 1997, arts. 2 e 5).
IRRF - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) - REDUÇÃO DO INCENTIVO - O incentivo fiscal relativo ao PDTI não se enquadra no conceito de isenção por prazo certo e em função de determinadas condições. As disposições dos artigos 2, 5 e 6 da Lei n 9.532, de 1997, que reduzem este benefício fiscal, se aplicam aos períodos de apuração do imposto iniciados a partir de 1 de janeiro de 1998, inclusive nos casos em que os respectivos programas foram aprovados anteriormente à publicação da referida lei, já que o referido programa foi concedido mediante Portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia, com base em dispositivo de lei que posteriormente foi alterado. A portaria deve se adaptar à lei para guardar o indispensável vínculo legal necessário à sua eficácia.
IRRF - ROYALTIES REMETIDOS A BENEFICIÁRIO DOMICILIADO NO EXTERIOR - BENEFÍCIO FISCAL - RESTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - A regra do art. 178, do Código Tributário Nacional, aplica-se apenas à isenção, não alcançando incentivos fiscais. O pressuposto lógico da restituição pretendida é o recolhimento do tributo. Não há que se falar em direito adquirido à restituição antes de tal fato.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18744
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10880.009265/90-25
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - Tratando-se de tributação do FINSOCIAL devido a partir de equiparação de pessoa física a pessoa jurídica, por exercício de atividades de construção civil, o decidido com relação ao Principal (IRPJ) constitui prejulgado nas exigências fiscais decorrentes, por terem suporte fático comum.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.276
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10880.009350/99-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO 303-31.820
Por meio de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, constatou-se a omissão na decisão apresentada, considerando que este Relator não apresentou as razões que o levaram a dar provimento ao recurso que justificasse e amparasse seu posicionamento. Neste diapasão os embargos foram acatados apenas para ratificar o foto exarado.
SIMPLES. ENSINO FUNDAMENTAL, CRECHE E PRÉ-ESCOLA. No Ato Declaratório consta, como motivo da exclusão, atividade econômica não admitida para o SIMPLES. Provado documentalmente que a empresa funciona regularmente somente como os cursos de educação infantil e ensino fundamental. As atividades de creche, berçário, recreação infantil e ensino fundamental não são impeditivas à opção pelo SIMPLES. Aplicação da Lei 10.034/2000, tendo em vista instituto da retroatividade da lei tributária mais benigna, disposta no art. 106, inciso II, alínea “a” do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 303-33.005
Decisão: DECIDEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão n° 303-31.820, de 27/01/05, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 10855.000518/2004-88
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA. As normas inseridas no art. 16, inciso IV da Decreto nº. 70.235/72 deverão ser observadas pelo contribuinte quando do pedido de perícia, sob pena de ser considerada inócua, nos termos do § 1º do mesmo artigo, não havendo impedimento legal de seu indeferimento pela autoridade julgadora que considerar prescindível ao julgamento.
PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Comprovada a omissão de receita nos termos da legislação vigente, por ocorrência de saldo credor de caixa, correto o procedimento fiscal de tributação e a reflexa por estreita relação de causa e efeito.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 108-09.304
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes
Numero do processo: 10880.006665/99-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07133
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10865.001734/99-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO.
PROCESSUAL. ASPECTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DE ISONOMIA. Não compete aos órgãos administrativos de julgamento, inclusive aos Conselhos de Contribuintes, a apreciação de matéria relacionada à inconstitucionalidade de lei.
ATIVIDADE IMPEDITIVA DE OPÇÃO PELO SIMPLES. Tendo a sociedade como objetivo, de acordo com seu Contrato Social, a EDUCAÇÃO e a ORIENTAÇÃO ESCOLAR, que se assemelha às atividades de professor, está impedida de optar pelo SIMPLES, em conformidade com as disposições do art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 1996.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35705
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de nulidade, argüídas pela recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10880.022267/93-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: COFINS - Compensação prevista na Lei nr. 8.383/91, art. 66, e na IN SRF nr. 32/97. Postulação implicitamente deferida pela autoridade competente e, por consequência, recurso sem objeto, eis que insubsistente o lançamento impugnado (art. 149, do CTN). Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-03510
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por perda de objeto.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 10875.002621/2002-62
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NORMAS PROCESSUAIS – AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES – IMPOSSIBILIDADE – A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – CSLL – COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15 e 16 - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser reduzidos em, no máximo, trinta por cento.
Numero da decisão: 107-07135
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, e quanto ao voluntário, REJEITAR as preliminares argüidas, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, NEGAR provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edwal Gonçalves dos Santos.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10860.001860/00-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – É procedente a exigência decorrente da ação fiscal que resultou em lançamento a título de omissão de receitas através do cotejo entre o valor constante na declaração de rendimentos e o valor das operações realizadas obtidas junto às declarações prestadas pelos tomadores dos serviços da empresa, não tendo esta, infirmado os valores constantes nas informações.
IRPJ – LUCRO PRESUMIDO – APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.541/92, ALTERADO PELA LEI Nº 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI Nº 9.249/95 – RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da norma de incidência, combinada com a quebra de isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, fazem com que seja aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receita de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do ano-calendário de 1995. Por impedimento legal, não cabe a este Colegiado inovar no lançamento, tornando-se inevitável o cancelamento da exigência como um todo.
CSLL – OMISSÃO DE RECEITAS – Provado de forma inequívoca que a contribuinte omitiu receitas, cabível o lançamento com a exigência das diferenças apuradas a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em razão da correta apuração da base de cálculo.
IRRF – ART. 44 DA LEI Nº 8.541/92 – APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA REVOGADORA DE PENALIDADE – ALÍQUOTA EXPUNGIDA DO ACRÉSCIMO DE NATUREZA PENAL – Revela caráter de penalidade a tributação, prevista no art. 44 da Lei nº 8.541/92, incidente sobre o lucro indevidamente reduzido e presumido distribuído ao sócio da pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Aplica-se retroativamente o art. 36, inciso IV, da Lei nº 9.249/95, que a revogou. Em conseqüência, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve ser afastada a aplicação do dispositivo revogado, expungindo-se a alíquota daquilo que constitui acréscimo penal. No ano-calendário 1993, a inexistência de previsão legal para a incidência do IRRF sobre a regular distribuição de lucros aos sócios (art. 75 in fine da Lei nº 8.383/91) faz com que a tributação prevista no art. 44 da Lei nº 8.541/92 (aplicação da alíquota de 25% sobre 100% da receita omitida) se constitua integralmente em acréscimo penal, devendo ser cancelada.
CSLL – COINCIDÊNCIA CONCEITUAL ENTRE OS TERMOS “AGENTE AUTÔNOMO DE SEGUROS PRIVADOS” E “CORRETOR DE SEGUROS“ – INEXISTÊNCIA - ART. 22, § 1O, DA LEI N° 8.218/91 – ALÍQUOTA MAJORADA – NÃO APLICAÇÃO ÀS CORRETORAS DE SEGURO – Em prestígio à estrita legalidade, certeza e segurança jurídica, as corretoras de seguros não podem ser equiparadas aos agentes autônomos de seguro, tendo em vista tratar-se de pessoas jurídicas submetidas a diferentes regimes e institutos jurídicos, revestindo-se cada uma das atividades de natureza e características específicas, sendo vedado o emprego de analogia para estender o alcance da lei, no tocante à fixação do pólo passivo da relação jurídico-tributária, a hipótese que não estejam legal e expressamente previstas. A interpretação do teor contido no art. 1o, do Decreto n° 56.903/65, determina a não coincidência entre o conceito atribuído ao termo “agente autônomo” e ao termo “corretor de seguros”.(Ac. CSRF/01-03.633, de 06/11/2001)
PIS/FATURAMENTO. — LEI COMPLEMENTAR 7/70 - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § ÚNICO - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO -O PIS, exigido com base no faturamento, nos moldes da Lei Complementar nº 7/70, deve ser calculado com base no faturamento do sexto mês anterior.
PIS/FATURAMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1212/95 – É cabível a exigência da contribuição para o PIS/Faturamento com base na MP nº 1212/95, a partir de 01/03/96.
Numero da decisão: 101-95.158
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para: 1) cancelar as exigências do IRPJ e do IR-Fonte do ano de 1995; 2) cancelar a exigência da contribuição para o PIS em relação aos períodos de apuração ocorridos até fevereiro de 1996, inclusive; 3) reduzir a aliquota da CSL no ano de 1995 para 10% e nos anos de 1996 a 1998 para 12%, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, Caio Marcos Cândido e Manoel Antonio Gadelha Dias que não reduziram a alíqu nta da CSL. n Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias apresentou declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
