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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PRÁTICA REITERADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA.
Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada prevista, à época do lançamento em apreço, no art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de deve ser demonstrado pela fiscalização.
No caso, o intuito doloso fica comprovado pela prática de inserção de dados sabidamente divergentes da verdade, por períodos consecutivos.
Recurso especial provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez que negaram provimento ao recurso.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
EDITADO EM: 14/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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Fl. 162 

 
 

 
 

1

161 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15758.000573/2010­38 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.677  –  2ª Turma  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VICENTE RONHA NETO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2007, 2008, 2009 

FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  PRÁTICA 
REITERADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. 

Para  que  possa  ser  aplicada  a  penalidade  qualificada  prevista,  à  época  do 
lançamento em apreço, no art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade 
lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta 
do  sujeito  passivo  está  inserida  nos  conceitos  de  sonegação,  fraude  ou 
conluio, tal qual descrito nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente 
intuito de deve ser demonstrado pela fiscalização.  

No caso, o intuito doloso fica comprovado pela prática de inserção de dados 
sabidamente divergentes da verdade, por períodos consecutivos. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso.  Vencidas  as  Conselheiras  Patrícia  da  Silva  e Maria  Teresa Martinez  Lopez  que 
negaram provimento ao recurso. 

  

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Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2

015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO




Processo nº 15758.000573/2010­38 
Acórdão n.º 9202­003.677 

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Fl. 163 

 
 

 
 

2

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

EDITADO EM: 14/12/2015 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

O Acórdão nº 2802­01.338, da 2a Turma Especial da 2a Seção do Conselho 
de Administrativo de Recursos Fiscais (e­fls. 123 a 128), julgado na sessão plenária de 07 de 
fevereiro de 2012, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para desqualificar a 
multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. 

Transcreve­se a ementa do julgado: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF 

Exercício: 2007, 2008, 2009  

Ementa: 

IRPF. MULTA QUALIFICADA. 

Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de 
lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá 
ser  minuciosamente  justificada  e  comprovada  nos  autos.  Além 
disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige­se que o 
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos 
casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. 
A  utilização  de  deduções  indevidas,  por  si  só,  não  caracteriza 
evidente  intuito  de  fraude,  que  justifique  a  imposição  da multa 
qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei 
nº. 9.430, de 1996. Recurso provido. 

Cientificada dessa decisão a Fazenda Nacional manejou  recurso especial de 
divergência  (e­fls.  132  a  140),  onde  questiona  a  desqualificação  da  multa  de  ofício  mesmo 
diante da conduta reiterada do autuado. 

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015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO



Processo nº 15758.000573/2010­38 
Acórdão n.º 9202­003.677 

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Fl. 164 

 
 

 
 

3

Para a matéria, a recorrente apresentou os seguintes paradigmas: 

Acórdão 104­22.441 

GLOSA  DE  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  SÚMULA 
DE  DOCUMENTAÇÃO  TRIBUTARIAMENTE  INEFICAZ.  A 
existência  de  "Súmula  de  Documentação  Tributariamente 
Ineficaz" e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de 
serviços  médicos  impedem  a  utilização  de  documentos  de 
emissão  do  respectivo  profissional  como  prova  de  serviços 
prestados,  quando  apresentados  isoladamente,  sem  apoio  em 
outros  elementos.  Na  falta  de  comprovação,  por  outros 
documentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é 
de se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado. 

ÔNUS  DA  PROVA.  CONTRIBUINTE.  Tendo  a  fiscalização 
apresentado provas do cometimento da infração, a apresentação 
de  contraprova,  objetivando  desacreditar  o  suporte  probatório 
juntado aos autos, é do contribuinte. 

DESPESAS  MÉDICAS.  COMPROVAÇÃO.  A  validade  da 
dedução  de  despesas  médicas  depende  da  comprovação  do 
efetivo dispêndio do contribuinte. 

EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. A 
utilização  de  documentos  inidôneos  para  a  comprovação  de 
despesas caracteriza o evidente intuito de  fraude e determina a 
aplicação da multa de oficio qualificada. 

Recurso negado. 

Acórdão 101­95.282 

NORMAS  PROCESSUAIS.  NULIDADE.  CAPACIDADE  DO 
AGENTE FISCAL —Não inquina de nulidade o lançamento, por 
eventuais  incorreções  apuradas  no Mandado  de  Procedimento 
Fiscal,  porquanto,  o  Auditor­Fiscal  do  Tesouro  Nacional, 
devidamente,  investido  em  suas  funções,  é  competente  para  o 
exercício da atividade administrativa de lançamento. 

NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL — ENDEREÇO INDICADO 
PELO  CONTRIBUINTE  Considera­se  válida  a  notificação 
encaminhada e recebida no domicílio indicado pelo contribuinte 
em  sua  última  declaração  de  rendimentos  entregue,  se  não 
informou  ele  a  alteração  de  seu  endereço  junto  à  repartição 
fiscal. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  ­ Não  há  que  se 
falar em cerceamento do direito de defesa se a exigência  fiscal 
sustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças 
indispensáveis e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo 
tenha  sido  tolhido  no  direito  que  a  lei  lhe  confere  para  se 
defender. 

DECADÊNCIA — Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, 
a contagem do prazo decadencial desloca­se do § 4°., art. 150, 

Fl. 168DF  CARF  MF

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015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO



Processo nº 15758.000573/2010­38 
Acórdão n.º 9202­003.677 

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Fl. 165 

 
 

 
 

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para  o  disposto  no  inciso  I,  art.  173  do  Código  Tributário 
Nacional. 

OMISSÃO  DE  RECEITAS  —  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS 
Caracterizam­se omissão de receita ou de rendimento, os valores 
creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto à 
instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa 
física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos 
utilizados nessas operações. 

MULTA  QUALIFICADA  ­  A  prática  reiterada  de  omissão  de 
receitas caracteriza a conduta dolosa, justificando a penalidade 
agravada. 

DILIGÊNCIA  ­  Apesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o 
direito  de  solicitar  a  realização  de  diligências  ou  perícias, 
compete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  sua  efetivação, 
podendo  ser  indeferidas  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis. 

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA  —  Tratando­se  de  exigência 
fundamentada  na  irregularidade  apurada  em  ação  fiscal 
realizada  no  âmbito  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  o 
decidido  quanto  àquele  lançamento  é  aplicável,no  que  couber, 
ao lançamento decorrente. 

Recurso Negado 

Entende  a  recorrente  que  “(...)  diante  da  reiterada  e  sistemática 
insubordinação  aos  ditames  da  lei,  não  há  como  considerar  involuntária  a  conduta  do 
contribuinte, mas sim como uma conseqüência direta da intenção deliberada de deduzir, com 
documentação atestando  fato  inexistente,  indevidamente valores do  ajuste  anual,  o que  torna 
perfeitamente aplicável a multa qualificada prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, 
de 1996”. 

O  recurso  especial  foi  admitido  por meio  do  despacho de  e­fls.  148  a 151, 
descartando­se,  porém,  a  existência  de  situação  fática  semelhante  à  do  primeiro  paradigma, 
reconhecendo­se, todavia, a divergência jurisprudencial em face do segundo (Acórdão no 101­
95.282). 

Cientificado  do  acórdão  e  do  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  o 
contribuinte apresentou contrarrazões ao Especial da Fazenda Nacional (e­fls. 158 a 162), onde 
reitera que contratou profissional para realizar suas Declarações de IRPF, inexistindo intenção 
de sua parte de fraudar o fisco. Defende, assim, a manutenção da desqualificação da multa. 

É o relatório. 

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015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO



Processo nº 15758.000573/2010­38 
Acórdão n.º 9202­003.677 

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Fl. 166 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

A discussão cinge­se à necessidade de qualificação da multa de ofício diante 
da existência de despesas declaradas a título de dedução e não comprovadas pelo contribuinte, 
por três anos­calendário consecutivos. 

Observe­se  que  a  qualificação  da multa  de  ofício,  na  presente  autuação,  se 
deu, sim, pela conduta reiterada, ou, como descrito no Termo de Verificação Fiscal (e­fl. 64), 
pela  “contumácia  da  inclusão  ilegal  de  despesas  inexistentes,  nos  quadros  próprios  de  suas 
declarações”,  o  que  caracterizaria  o  dolo  na  conduta  do  autuado,  conclusão  mantida  pela 
decisão de 1a instância. 

Dessa  forma,  a  discussão  se  limita  a  saber  se  o  lançamento,  em  diversos 
exercícios, de despesas médicas, declaradas a  título de dedução e não comprovadas mediante 
regular  intimação da  autoridade fiscal,  caracteriza o evidente  intuito de fraude que permite a 
majoração multa de ofício para o percentual de 150%. 

Entendo,  em  que  pese  teoricamente,  a  mera  reiteração  não  implicar  a 
qualificação da multa por dolo, temos aqui uma situação específica.  

Entendo que, na hipótese, houve uma atuação específica do contribuinte ­ de 
inserção de  informações sobre fatos que sabidamente não ocorreram,  inclusive a pessoas que 
não  são  dependentes.  Isso  afasta  a  possibilidade  de  erro  na  inserção  de  informações  e 
certamente dificulta o conhecimento do fato gerador por parte do fisco. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, 
dar provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

           

 

           

 

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Processo nº 15758.000573/2010­38 
Acórdão n.º 9202­003.677 

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Fl. 167 

 
 

 
 

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015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 2 DO CARF
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Especial do Procurador Provido
A Decisão proferida pelo STF no bojo do acórdão do RE 363.852/MG que declarou a inconstitucionalidade descreve expressamente "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. A lei 10.256/2001 conferiu legitimidade a cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV da lei 8212/91, a subrrogação consubstanciada neste dispositivo encontra-se também legitimada.
As contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852, não existindo questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança.
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva e Gerson Macedo Guerra, que negaram provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Ana Paula Fernandes.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.


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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.723314/2011­32 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.707  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  SUBRROGAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  INDÚSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI 

BRASIL LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ AQUISIÇÃO 
DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­  SUBRROGAÇÃO  ­ 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  A 
RECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO  DE  SUA  PRODUÇÃO.  LEI  Nº 
10.256/2001  ­  CONTRIBUIÇÃO  TERCEIROS  ­  SENAR  ­ 
INAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF 

A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado  especial 
referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 
12  desta  Lei,  destinada  à  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  das 
prestações  por  acidente  do  trabalho,  é  de  2%  e  0,1%  da  receita  bruta 
proveniente  da  comercialização  da  sua  produção,  respectivamente,  nos 
termos  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
10.256/2001.  

A  não  apreciação  no  RE  363.852/MG  dos  aspectos  relacionados  a 
inconstitucionalidade do  art.  30,  IV da Lei 8212/2001;  sendo que o  fato de 
constar no resultado do julgamento “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 
nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos 
I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 
9.528/97”  não  pode  levar  a  interpretação  extensiva  de  que  fora  declarada 
também  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de 
fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. 

A sistemática de subrrogação e recolhimento das contribuições pela aquisição 
da produção rural de pessoas físicas encontra respaldo não apenas no inciso 
IV do art. 30 da lei 8212/91, bem como no inciso III, o que de pronto afasta a 
argumentação do acordão recorrido de que a incontitucionalidade do art. 30, 
IV teria inviabilizado a adoção de subrrogação. 

  

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mente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016

 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




 

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A Decisão proferida pelo STF no bojo do acórdão do RE 363.852/MG que 
declarou a inconstitucionalidade descreve expressamente "até que legislação 
nova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a 
contribuição”.  A  lei  10.256/2001  conferiu  legitimidade  a  cobrança  de 
contribuições  sobre  a  aquisição  do  produtor  rural  pessoa  física,  por 
derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado a inconstitucionalidade do art. 
30,  IV  da  lei  8212/91,  a  subrrogação  consubstanciada  neste  dispositivo 
encontra­se também legitimada. 

As contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento 
de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852, não existindo 
questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

INCONSTITUCIONALIDADE  ­  IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO 
NA ESFERA ADMINISTRATIVA ­ SÚMULA Nº 2 DO CARF 

A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder 
Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Recurso Especial do Procurador Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Patrícia da 
Silva e Gerson Macedo Guerra, que negaram provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a 
Conselheira Ana Paula Fernandes. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior, Gerson Macedo Guerra. 

 

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

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Relatório 

O presente processo envolve a lavratura dos Autos de Infração de Obrigações 
Principais, em desfavor do recorrente, que têm por objeto ­ AI nº 37.331.607­0 às contribuições 
para  a  Seguridade  Social  no  percentual  de  2%  (devidas  pela  empresa  na  condição  de  sub­
rogada, relativas a produção rural ­ art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991), 0,1% destinado 
ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade 
laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, sobre a receita bruta proveniente da 
aquisição  de  produção  rural  de  produtor  rural  pessoa  física,  sub­rogadas  na  pessoa  jurídica 
adquirente de produção rural, bem como, AI n.º 37.331 608­9 à contribuição de 0,2% destinada 
ao SENAR, no período compreendido entre 01/2007 e 12/2008. 

Ainda  conforme  o  Relatório  Fiscal,  fls.  73  a  81,  conforme  a  análise  dos 
documentos apresentados, a contribuinte Boi Brasil adquiriu produto rural (bovinos) de pessoa 
física, constituindo fato gerador de contribuição previdenciária. O lançamento fundamentou­se 
no art. 25, com redação dada pela lei 10.256/2001 

Em  sessão  plenária  de  23/01/2013,  foi  dado  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2401­002.843 (fls. 546 a 553), assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008  

SUBROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS 
CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS 
FÍSICAS.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE 
PELO  STF.  IMPROCEDÊNCIA  Declarada  pelo  Supremo 
Tribunal Federal,  em decisão plenária  (RE n.º 363.852/MG), a 
inconstitucionalidade  do  art.  1.º  da  Lei  n.  8.540/1992  e  as 
atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre 
outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são 
improcedentes as contribuições sociais exigidas dos adquirentes 
da produção rural da pessoa física na condição de subrogado. 

Recurso Voluntário Provido 

O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  27/02/2013  (Despacho  de 
Encaminhamento de fls. 554) e, em 14/02/2014, foi interposto o Recurso Especial de fls. 555 a 
574 (Despacho de Encaminhamento de fls. 279), com fundamento no artigo 67, do Regimento 
Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, visando rediscutir a extensão, à 
Lei nº 10.256, de 2001, da  inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE nº 363.852/MG, 
relativamente ao artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992. 

Ao Recurso Especial  foi dado seguimento, conforme o Despacho  fls. 577 a 
580. 

Em seu apelo, a Fazenda Nacional alega: 

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

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· Em primeiro lugar, cabe apontar que o lançamento foi efetuado com 
lastro na Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 (DOU de 10/07/2001), 
conforme aponta o Relatório Fiscal e o anexo Fundamentos Legais do 
Débito – FLD. 

· O deslinde da controvérsia passa pela correta interpretação do alcance 
da  proferida  pelo  Plenário  do  STF  no  RE  n.º  363.852/MG,  cujo 
trânsito em julgado se operou em 06/05/2011. 

· Da  análise  da  ementa  do  julgado  é  possível  depreender  como 
determinante à conclusão da Corte Constitucional, no que interessa à 
presente  lide,  a necessidade de  lei  complementar  para  instituição  da 
contribuição, à luz do art. 195, §4º, da Constituição. 

· Nesse  contexto,  o  posicionamento  da  Corte  referiu­se  ao 
entendimento de que  a  exigência de  lei  complementar decorreria do 
art.  195,  §4º,  da  Constituição  (na  sua  redação  original,  antes  do 
advento  da  EC  nº  20/1998),  uma  vez  que  se  que  a  base  econômica 
sobre a qual incide a contribuição não estaria prevista na Constituição 
na data de sua instituição pela Lei nº 8.540/92. 

· Sendo  assim,  por  se  tratar  de  exercício  da  competência  tributária 
residual  da  União,  imprescindível  a  utilização  de  lei  complementar 
para instituição da contribuição previdenciária. 

· Aduziu­se  que  o  texto  constitucional,  até  a  edição  da  Emenda 
Constitucional  nº  20  de  1998,  não  previa  a  receita  como  base 
tributável,  existindo  tão  somente  a  alusão  ao  faturamento,  lucro  e 
folha de salários no inciso I do art. 195. 

· Importante  registrar  que  o  Recurso  Extraordinário  n.º  363.852/MG 
tem origem no MSG n.º 1998.38.00.0339353, impetrado perante a 16ª 
Vara  Federal  da  Seção  Judiciária  de Minas  Gerais,  em  27/08/1998, 
cuja causa de pedir foram as Leis n.º 8.540/92 e 9.528/97, 

· Portanto, como a Lei nº 8.540/92, alterando o disposto no art. 25 da 
Lei 8.212/91,  fixou a base de cálculo da  contribuição como sendo a 
"receita  bruta  proveniente  da  comercialização"  da  produção  rural, 
teria havido afronta ao texto constitucional, "até que legislação nova, 
arrimada  na  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a 
contribuição tudo na forma do pedido inicial (...)". 

· Essa ressalva foi reiterada pelo Relator Ministro Marcos Aurélio, por 
ocasião  do  julgamento  dos  embargos  de  declaração  da  Fazenda 
Nacional(...) 

· Apenas essa lei – Lei nº 8.540/92 – foi objeto da decisão proferida no 
RE  nº  363.852/MG,  fundamento  da  decisão  ora  recorrida,  tendo 
decidido o Supremo Tribunal Federal pela sua inconstitucionalidade. 
Ocorre que a Suprema Corte não se pronunciou sobre a atual redação 
do art. 25 da Lei nº 8.212/91 a qual, hodiernamente, dá suporte para a 
cobrança da contribuição. 

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Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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· Portanto,  atualmente,  a  contribuição  previdenciária  do  empregador 
rural pessoa física é recolhida com base na redação do art. 25 da Lei 
nº  8.212  conferida  pela  Lei  nº  10.256/01  –cuja  constitucionalidade 
não foi apreciada pelo STF. 

· Isso porque, nos  termos do RE nº 363.852/MG, a  superveniência de 
lei  ordinária,  posterior  à  EC  nº  20  de  1998,  seria  suficiente  para 
afastar  a  pecha  de  inconstitucionalidade  da  contribuição 
previdenciária  do  empregador  rural  pessoa  física.  Com  a  edição  da 
Lei nº 10.256, no ano de 2001, sanou­se o referido vício. 

· Acerca  da  alegação  de  que  mesmo  que  ultrapassada  a  questão  da 
constitucionalidade  após  a  EC  nº  20/98  que  mesmo  após  a  edição 
desse  diploma  legal,  a  cobrança  da  contribuição  seria  indevida  pelo 
fato  de  ter  sido  alterado  somente  o  caput  do  art.  25  da  Lei  n.º 
8.212/91, mantida  a  redação  dos  incisos  e  do  art.  30,  IV,  da LCPS, 
conferida pelas Leis declaradas inconstitucionais pelo STF. 

· (...) 

· Se a inconstitucionalidade decretada no RE nº 363.852/MG em nada 
afetou  o  segurado  especial,  por  conseguinte,  mantiveram­se  hígidos 
os incisos do art. 25, da Lei n.º 8.212/91. Então, intuitivo concluir que 
o fato da Lei n.º 10.256/2001 ter alterado apenas o caput do art. 25 da 
LCPS em nada obsta a cobrança da contribuição substitutiva da folha 
de  pagamento  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa  física,  pois  à 
exação  se  aplicam os mesmos  incisos  do  art.  25  que  permaneceram 
vigendo no ordenamento jurídico relativamente ao segurado especial. 

· Igual raciocínio se aplica para o art. 30, IV, da Lei n.º 8.212/91, que 
também se  trata de norma dirigida tanto ao empregador  rural pessoa 
física como o segurado especial. 

· A  obrigação  tributária  por  subrogação  do  adquirente  quanto  ao 
segurado  especial  não  restou  prejudicada  pelo  RE  nº  363.852/MG. 
Nesse  sentido,  o  art.  30,  inciso  IV,  da  Lei  n.º8.212/91  permaneceu 
produzindo  seus  efeitos  no  ordenamento  jurídico.  Despiciendo, 
portanto, que a redação conferida pela Lei n.º 9.528/97 não tenha sido 
alterada pela Lei n.º 10.256/2001. 

· Dessa forma, não foi declarada a inconstitucionalidade da subrogação 
após  a  edição  da  lei  nova  (Lei  nº  10.256/2001)  a  que  se  referiu  o 
Relator  em  seu  pronunciamento  constante  do  acórdão  a  que  faz 
referência a decisão hostilizada (RE nº 363.852/MG). 

· O referido dispositivo continua tendo utilidade prática em relação aos 
tributos  recolhidos  pelos  segurados  especiais  e  dos  empregadores 
rurais depois da edição da Lei nº 10.256/2001, que adequou a técnica 
de tributação à nova redação constitucional. 

Fl. 622DF  CARF  MF

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  6

· Em  outros  termos,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  foi  apenas 
parcial,  permanecendo  válidos  e  constitucionais  os  incisos  I  e  II  do 
artigo 25. Da mesma forma, o art. 30, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91 
somente  deixa  de  ser  aplicado  nos  limites  da  declaração  de 
inconstitucionalidade, ou seja, apenas em relação ao empregador rural 
pessoa  física  e  se  existente  o mesmo  contexto  jurídico  analisado  no 
julgamento do STF. 

· No caso  concreto, os  fatos geradores que deram origem à obrigação 
tributária ocorreram no período de 07/2007 a 12/2008. Ou seja, após a 
Lei  n.º  10.256/2001,  editada  com  arrimo  na EC  nº  20/98,  de  forma 
que  é  plenamente  válida  a  cobrança  dos  créditos  tributários 
constituídos pelo auto de infração. 

· Assim, ainda que se valendo do disposto no RICARF (art. 62, inciso I 
ou  art.  62A ou mesmo  outro  dispositivo),  o CARF deve  ater­se  aos 
estritos  limites  objetivos  da  demanda,  não  sendo  lícito  fazer  ilações 
para,  mediante  interpretação  extensiva,  alcançar  situações  não 
previstas,  não  alijadas  pela  pecha  de  inconstitucionalidade  e  assim 
declaradas  pelo  Poder  incumbido  pela  Constituição  Federal  de  tal 
mister.  Tal  situação  se  revela  ainda  de  maior  gravidade  quando  se 
constata  que  a  decisão  utilizada  como  parâmetro  de  referência  foi 
tomada  em  controle  incidental  de  constitucionalidade,  com  efeitos 
inter  partes,  portanto,  antes  da  edição  de  Resolução  pelo  Senado 
Federal. 

· Logo,  por  todas  as  razões  acima  expostas,  impõe­se  a  reforma  do 
aresto,  de  forma  a  restabelecer  a  decisão  de  primeira  instância, 
mantendo­se o lançamento em sua integralidade. 

Foram apresentados contrarrazões, fls. 609 a 613 onde o contribuinte traz as 
mesmas  alegações  apresentadas  em  seu  recurso  voluntário,  pleiteado  basicamente  a 
manutenção  da  decisão  originária  face  encontrar­se  acertada  a  decisão  que  acatou  o 
entendimento  de  que  o mecanismo de  recolhimento  por  subrrogação  fundamentado  pelo  art. 
30, IV da lei 8212/91 foi declarado inconstitucional pelo RE 363.852/MG. O SSTF não validou 
a redação do art. 25, II e §§ 3º e 4º para o período posterior a EC nº 20/98 porque não existe 
constitucionalização  superveniente,  conforme  precedentes.  A  legislação  posterior,  inclusive 
11.718/08  não  alterou  a  redação  dos  incisos  I  e  II  nem  do  §§  3º  do  art.  25,  epígrafe.  Estes 
dispositivos de 1992 e 1997 continuam em plena vigência e formalmente inconstitucionais. Ao 
final, a Contribuinte pede a manutenção do acórdão recorrido. 

É o relatório. 

 
 

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mente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016

 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

DO MÉRITO 

DA  ALEGADA  INCONSTITUCIONALIDADDA  CONTRIBUIÇÃO 
SOBRE  A  RECEITA  BRUTA  PROVENIENTE  DA  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR 
RURAL PESSOA FÍSICA 

A base do Recurso refere­se a discussão não apenas da aplicação de decisão 
do STF, bem como a delimitação do alcance da referida decisão, e quais os dispositivos legais 
teriam sido efetivamente declarados inconstitucionais pelo STF, por meio do RE 363.852/MG. 
Assim, quanto ao mérito da questão cumpre­nos apreciar não apenas os dispositivos legais que 
abarcam  a  matéria,  mas  também  as  decisões  emanadas  pelo  STF  a  respeito  da  questão, 
considerando o recurso apresentado pela PFN, bem como a decisão exarada pelo Acórdão nº 
2401­002.843 . 

A  presente  autuação  refere­se  a  contribuições  devidas  à  seguridade  social, 
parcela devida pelo produtor rural, pessoa física (conforme relatório fiscal), incidentes sobre o 
valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,  (compra de bovinos 
para  abate)  bem  como  da  contribuição  destinada  ao  SENAR  e  ao  SAT/RAT  no  período  de 
01/2007 e 12/2008. 

A contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 
da Lei 8212/91, conforme identificado pela autoridade fiscal: 

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 
22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  "a"  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação alterada pela Lei 
nº 10.256/01. Vigência a partir de 01/11/01, ver § 3º do art. 4º da 
MP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03 e nota no final do 
art 

I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção;  (Redação  alterada  pela  Lei  nº  9.528/97.  Vigência  a 
partir de 11/12/97 

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção para o  financiamento das prestações por acidente do 
trabalho. (Redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até 
a conversão na Lei nº 9.528/97 

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

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A subrrogação descrita neste AIOP está  respaldada no que dispõe o art. 30, 
III, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97, conforme relatório de fundamentos legais ­ 
FLD, fls. 67: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: (Redação alterada pela Lei nº 8.620/93) 

III  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que 
trata  o  art.  25  até  o  dia  20  (vinte)  do mês  subsequente  ao  da 
operação  de  venda  ou  consignação  da  produção, 
independentemente  de  essas  operações  terem  sido  realizadas 
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, 
na forma estabelecida em regulamento;  

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam  subrogadas  nas  obrigações  da  pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação 
alterada pela MP nº 1.523­9/97 e reeditada até a conversão na 
Lei nº 9.528/97) 

Sobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir 
de  01/2002,  de  acordo  com  o  FPAS  744. A  alíquota  de  contribuição  devida  ao  SENAR  foi 
alterada face nova redação dada pelo art. 3º da Lei 10.256/2001 no art. 6º da Lei 9.528/1997. 

"Art.6º  ­ A  contribuição do empregador  rural pessoa  física  e a 
do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do 
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho 
de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural 
(SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é 
de  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta 
proveniente da comercialização de sua produção rural." (NR) 

Com base no exposto, devidamente respaldado encontrar­se­ia o trabalho da 
auditoria  fiscal. O  problema  surge  face  o  julgamento  pelo  STF  o Recurso Extraordinário  nº 
363.852, cujo Plenário deu provimento ao recurso em acórdão com a seguinte ementa: 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PRESSUPOSTO 
ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – 
CONCLUSÃO  –  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à 
Constituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo 
extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme 
sempre  sustentou  a  melhor  doutrina  –  José  Carlos  Barbosa 
Moreira  ­,  em provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo 
impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
BOVINOS  –  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  – 
SUB­ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ART. 195,  INCISO I, DA 
CARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA 
–  EXCEÇÕES  –  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – 
Ante o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária 
sub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por 
produtores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12, 
incisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº 
8.212/91,  com as  redações  decorrentes  das  Leis  nº  8.540/92  e 
9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações (g.n.) 

Discute­se, naqueles autos, a constitucionalidade da contribuição exigida com 
base  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação  dada  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/97, 
incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural,  tendo  como  contribuinte  o 
Empregador Rural Pessoa Física. 

Confesso que a interpretação trazido pelo acordão recorrida realmente foi por 
mim adotada em relação aos primeiros processos analisados acerca do tema, todavia, após um 
estudo mais sistematizado acerca da matéria, considerando diversas ponderações  trazidas por 
conselheiros deste Conselho, tive a oportunidade de alterar meu entendimento acerca do tema, 
conforme posicionamento adotado em diversos outros votos aos quais  tive a oportunidade de 
relatar. Dessa forma, passo a proferir meu entendimento acerca do  tema, que encontra­se em 
consonância com os argumentos colacionados pela PFN.  

É  sabido que a Constituição da República de 1988 estabeleceu  a  tributação 
incidente sobre a comercialização da produção rural para os casos de economia familiar  (art. 
195, § 8° da CR). Em face disso, a Lei n° 8.212/91, art. 25, originariamente determinava que 
apenas  os  segurados  especiais  (produtor  rural  individual,  sem  empregados,  ou  que  exerce  a 
atividade  rural  em  regime  de'  economia  familiar)  passariam  a  contribuir  de  forma  diversa, 
mediante a aplicação de uma alíquota sobre a comercialização da produção. 

Todavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a redação do 
art. 25 da Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como do 
segurado especial a contribuição com base no valor da venda da produção rural. 

Quanto  a  este  ponto  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou­se  pela 
inconstitucionalidade da  exação questionada,  conforme decisão proferida no RE 363.852, no 
sentido de que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e que tal 
iniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de lei complementar, conforme prevê o § 
4° do art. 195 da Constituição da República. 

Impende  saber  se  este modelo  previdenciário  trazido  pela  atual  redação  do 
art. 25 da Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados) se 
amoldaria aos preceitos constitucionais previstos no art. 195 da Constituição Federal. 

Portanto, de pronto, podemos concluir que a exigência de contribuições sobre 
a aquisição da produção rural de pessoas físicas até a edição da lei 10.256/2001, ou seja, para 
lançamentos que envolvem competências até a edição da  referida  lei,  encontram­se abarcada 
pelo manto da inconstitucionalidade conforme decisão proferida pelo STF, acima transcrita. 

Dita decisão merece ser levada em consideração nos presentes autos, uma vez 
o Regimento Interno do CARF, art. 62­A, parágrafo 1º, in verbis, dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 

Fl. 626DF  CARF  MF

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

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em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

 §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. {2} 

Nota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da 
constitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas  redações  dadas  pelas  Leis 
8.540/1992 e 9.528/1997, ambas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. 

Portanto,  decidiu  o  STF  que  a  inovação  da  contribuição  sobre 
comercialização de produção  rural da pessoa  física não encontrava  respaldo na Carta Magna 
até a Emenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente pela inconstitucionalidade acerca 
das Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em observância ao art. 
62­A determinar a improcedência dos lançamento envolvendo períodos anteriores. 

Confirmando,  ainda  mais  o  posicionamento  a  ser  adotado  o  referido 
precedente ­ RE 363.852 foi ao depois aplicado em regime de repercussão geral por meio do 
julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS  (art.  543­B  do  Código  de  Processo 
Civil)5, cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA 
FÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA 
PRODUÇÃO.ART.  25  DA  LEI  8.212/1991,  NA  REDAÇÃO 
DADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI  8.540/1992. 
INCONSTITUCIONALIDADE. 

I  –  Ofensa  ao  art.  150,  II,  da  CF  em  virtude  da  exigência  de 
dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II – 
Necessidade  de  lei  complementar  para  a  instituição  de  nova 
fonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e 
provido  para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da 
Lei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto 
no art. 543­B do CPC. 

(RE 596177, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal 
Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL  –
MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) 

Vale  também  transcrever  posição  do  Dr.  Rafael  de  Oliveira  Franzoni, 
Procurador  da  Fazenda  Nacional,  que  em  seu  artigo:  “A  CONSTITUCIONALIDADE  DA 
CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA:  Análise  da 
jurisprudência do STF e do TRF da 4ª Região”, assim conclui acerca das deciões proferidas no 
âmbito do STF: 

Ou  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um 
posicionamento  consolidado  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal 
Federal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição 
previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, inclusive 
com  as  alterações  decorrentes  das  Leis  nºs  8.540/1992  e 
9.528/1997, no que atine ao empregador rural pessoa física. 

Fl. 627DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9202­003.707 

CSRF­T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Sendo  assim,  em  face  da  força  persuasiva  especial  e 
diferenciada6  proveniente  dos  julgamentos  proferidos  sob  a 
nova sistemática da repercussão geral, é muito provável que seja 
tal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do  Poder 
Judiciário,  independentemente  da  não  existência  de  efeito 
vinculante a qualificar o controle difuso de constitucionalidade. 

Vale registrar, por oportuno, que a contribuição previdenciária 
do  segurado  especial,  também  regulada  pelo  art.  25  da  Lei  nº 
8.212/1991, não  foi afetada pela decisão da Suprema Corte no 
Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS,  haja  vista  que  o  seu 
fundamento  constitucional  é  distinto  e  independente  da  exação 
incidente sobre o empregador rural pessoa física. 

O daquela reside ele no § 8º; ao passo que o desta, no inciso I, 
ambos do art. 195 do Texto Magno. Se assim é, a declaração de 
inconstitucionalidade de que se cuida foi parcial, isto é, apenas 
parte da norma contida no texto do já citado art. 25 foi julgada 
nula  e,  portanto,  extirpada  do  ordenamento  jurídico.  Mas  este 
ponto será mais amiudemente examinado em tópico apartado. 

Assim, até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 o art. 195, inciso I, da 
CF  previa  como  bases  tributáveis  de  contribuições  previdenciárias  a  folha  de  salários,  o 
faturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer menção  à  receita  como  base  tributável,  o  que 
macula a contribuição criada com base na receita da comercialização. 

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada 
na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos 
ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 

Assim, há que se destacar que a Lei nº 10.256/2001, deu nova redação ao art. 
25 da Lei nº 8.212/1991 que passou a assim vigorar: 

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 
22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 
10.256, de 2001). 

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  12

I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do 
trabalho.  

Assim,  a  partir  da  referida  lei,  existiria  respaldo  para  o  lançamento  de 
contribuições, conforme acima descrito e consolidado  tal entendimento por decisão proferida 
pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do RE 585684, senão vejamos: 

No julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 
23.04.2010),  o Pleno desta Corte  considerou  inconstitucional o 
tributo  cobrado nos  termos dos artigos 12,  incisos V e VII,  25, 
incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações 
decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Assim, o acórdão 
recorrido divergiu dessa orientação. Ante o exposto, conheço do 
recurso  extraordinário  e  dou­lhe  parcial  provimento,  para 
proibir  a  cobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural 
empregador pessoa física, cobrada com base na Lei 8.212/1991 
e as que  se  seguiram até a Lei 10.256/2001. [grifo nosso]  (RE 
585684,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  julgado  em 
10/02/2011, publicado no DJe­038 de 25/02/2011) 

Isto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001,  editada  sob  o 
manto  constitucional  aberto  pela  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  passam  a  ser  devidas  as 
contribuições  sociais  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa  física,  às  alíquotas  de  2% e  0,1% 
incidentes  sobre a  receita bruta proveniente da  comercialização da  sua produção, nos  termos 
assinalados no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que  lhe  foi  introduzida pela Lei nº 
10.256/2001. 

O caso ora  sob  análise,  conforme acima destacamos,  envolve contribuições 
para  o  período  de 01/01/2007  a 31/12/2008,  ou  seja,  em período  integralmente  coberto  pela 
regência da Lei nº 10.256/2001, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da exação, 
pois esta decorre diretamente da norma tributária inserida no ordenamento pelo diploma legal, 
e  não  sob  as  contribuições  descritas  nas  leis  nº  8.540/92  e  9.528/97,  declaradas 
inconstitucionais pelo STF.  

Esse  entendimento  já  vinha  sendo  corriqueiramente  aplicado  nos  julgados 
desta  turma do colegiado, contudo, ao adentrarmos a questão da subrrogação descrita no art. 
30, IV da lei 8212/91, nas redações dadas pelas leis nº 8.540/92 e 9.528/97, entendeu a decisão 
a  quo,  que  a  subrrogação,  acabou  no  resultado  do  julgamento  sendo  por  derradeira  também 
declarada  inconstitucional,  o  que  resultava  na  inviabilizando  da  utilização  da  sistemática  de 
subrrogação nos casos de aquisição de produção rural de produtores rurais pessoas físicas. 

Todavia, as decisões proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais 
ao apreciar diversos  casos  incidentais envolvendo a mesma questão, bem como a decisão de 
outras turmas deste mesmo Conselho, nos levaram a reapreciar posicionamento antes adotado e 
a interpretar a decisão do próprio STF sob outra ótica, como passamos abaixo a discorrer. Cite­
se do TRF: 

 “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL.  PRODUTOR 
RURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR.  PRESCRIÇÃO.  LC 
118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1­ O STF, ao julgar o RE 
nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo 

Fl. 629DF  CARF  MF

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

CSRF­T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  eis  que  instituíram  nova  fonte  de 
custeio  por  meio  de  lei  ordinária,  sem  observância  da 
obrigatoriedade  de  lei  complementar  para  tanto.  2­  Com  o 
advento  da  EC  nº  20/98,  o  art.  195,  I,  da CF/88  passou  a  ter 
nova  redação,  com  o  acréscimo  do  vocábulo  "receita".  3­  Em 
face  do  novo  permissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei 
8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  10.256/01,  ao  prever  a 
contribuição do empregador rural pessoa  física como  incidente 
sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua 
produção,  não  se  encontra  eivado  de  inconstitucionalidade.” 
(Apelação  nº  0002422­12.2009.404.7104,  Rel. Des.  Fed. Mª  de 
Fátima Labarrère, 01ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10) 

Quanto  a  este  ponto,  apreciando  os  diversos  julgamentos  realizados  no 
âmbito do CARF, valho­me de um especificamente, do ilustre Conselheiro Arlindo da Costa e 
Silva, datado de 18 de abril de 2013 – Acórdão 2302­02.445, da FRIGO VALE INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE CARNES LTDA, que de forma fantástica analisou profundamente os efeitos 
das  decisões  dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da  SUBRROGAÇÃO,  determinando  a 
procedência da autuação. O posicionamento referenciado no acórdão mostrou­me muito mais 
acertada,  do  que  aquele  até  então  por mim  adotado,  razão  pela  qual  adoto­o  como  razão  de 
decidir, transcrevendo a parte pertinente abaixo: 

3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO  

Por  derradeiro,  mas  não  menos  importante,  resta­nos  apreciar  a  questão 
atávica  à  sub­rogação  do  adquirente,  do  consignatário  ou  da  cooperativa  pelo 
cumprimento  das  obrigações  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado 
especial assentadas no art. 25 da Lei nº 8.212/91. 

Verifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria atinente à sub­
rogação  em  momento  algum  foi  discutida  no  julgamento  do  Supremo  Sodalício. 
Com efeito, o 

Supremo não se pronunciou acerca de nenhum vício de inconstitucionalidade 
a macular a sub­rogação, até porque esta foi expressamente prevista na própria Lex 
Excelsior.  

Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988  

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios: 

(...) 

§7º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação 
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto 
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, 
assegurada  a  imediata  e  preferencial  restituição  da  quantia 
paga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador  presumido.  (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

Assim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: 

“Ante  esses  aspectos,  conheço  e  provejo  o  recurso  interposto 
para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da 

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  14

contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação 
sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da 
produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, 
fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a 
inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu 
nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30,  inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a 
Lei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda 
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na 
forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.” 

Olhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não  declarou  a 
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, mas, tão somente, a 
inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas 
providências, “deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”. 

Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992  

Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar 
com alterações nos seguintes dispositivos: 

Art. 12. ................................................... 

V ­............................................. 

a)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade 
agropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou 
temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com 
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de 
forma não contínua; 

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de 
extração  mineral  ­  garimpo  ­,  em  caráter  permanente  ou 
temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com 
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de 
forma não contínua; 

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de  instituto de 
vida  consagrada e de  congregação ou de ordem religiosa,  este 
quando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado  obrigatoriamente  à 
Previdência  Social  em  razão  de  outra  atividade,  ou  a  outro 
sistema previdenciário, militar  ou  civil,  ainda  que  na  condição 
de inativo; 

d)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou 
estrangeiro  em  funcionamento  no Brasil,  salvo  quando  coberto 
por sistema próprio de previdência social; 

e)  o  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para  organismo 
oficial  internacional  do  qual  o  Brasil  é  membro  efetivo,  ainda 
que  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando  coberto  por 
sistema de previdência social do país do domicílio; 

Art. 22. ....................................................................... 

§5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que 
trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei. 

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Acórdão n.º 9202­003.707 

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Fl. 9 

 
 

 
 

15

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial 
referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso 
VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 

I  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da sua produção; 

II  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização  da  sua  produção  para  financiamento  de 
complementação das prestações por acidente de trabalho. 

§1º  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da 
contribuição obrigatória referida no "caput", poderá contribuir, 
facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. 

§2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 
12,  contribui,  também,  obrigatoriamente,  na  forma  do  art.  21 
desta Lei. 

§3º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  deste  artigo,  os 
produtos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou 
submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou  industrialização 
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de 
lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento, 
lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, 
embalagem,  cristalização,  fundição,  carvoejamento,  cozimento, 
destilação, moagem,  torrefação, bem como os subprodutos e os 
resíduos obtidos através desses processos. 

§4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção 
rural  destinada  ao  plantio  ou  reflorescimento,  nem  sobre  o 
produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou 
granjeira  e  a  utilização  como  cobaias  para  fins  de  pesquisas 
científicas,  quando  vendido  pelo  próprio  produtor  e  quem  a 
utilize diretamente com essas  finalidades, e no caso de produto 
vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da 
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique 
ao comércio de sementes e mudas no País.  

§ 5º (VETADO) 

(...) 

Art. 30. .................................................... 

IV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­
rogados  nas  obrigações  da  pessoa  física  de  que  trata  a  alínea 
"a"  do  inciso  V  do  art.  12  e  do  segurado  especial  pelo 
cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso 
do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; 

X ­ a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 
12  e  o  segurado  especial  são  obrigados  a  recolher  a 
contribuição  de  que  trata  o  art.  25  desta  Lei  no  prazo 
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua 
produção  no  exterior  ou,  diretamente,  no  varejo,  ao 
consumidor.” 

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Ora, caros leitores, o fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido declarado, na 
via  difusa,  inconstitucional,  não  implica  ipso  facto  que  todas  as  modificações 
legislativas por ele  introduzidas  sejam  tidas por  inconstitucionais. A pensar assim, 
seria inconstitucional a fragmentação da alínea ‘a’ do inciso V do art. 12 da Lei nº 
8.212/91,  nas  alíneas  ‘a’  e  ‘b’  do  mesmo  dispositivo  legal,  sem  qualquer 
modificação em sua essência, assim como a renumeração das alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do 
mesmo  inciso  V  acima  citado  para  ‘c’,  ‘d’  e  ‘e’,  respectivamente,  sem  qualquer 
modificação de texto. (...) 

E o que falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII do art. 12 da 
Lei nº 8.212/91, o qual, embora citado pelo Sr. Min. Marco Aurélio, sequer se houve 
por tocado pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92. Seria, assim, o Inciso VII do art. 12 da Lei 
nº  8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente  porque  fora  citado  pelo 
Min. Marco Aurélio em seu voto? Não nos parece ser essa a melhor exegese do caso 
em debate. (...) 

Adite­se que o  inciso  IX do art. 93 da CF/88 determina,  taxativamente, que 
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, aqui incluído por óbvio o STF, 
devem ser públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade. 
Ora  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer menção,  ínfima  que 
seja, a possíveis vícios de inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso 
IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91.  

  Aliás, o vocábulo “sub­rogação” assim como a referência ao “inciso IV 
do art. 30 da Lei nº 8.212/91” somente são mencionados na conclusão do Acórdão, 
ocasião em que o Sr. Min. Relator desobriga os recorrentes do RE 363.852/MG da 
retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub­
rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de 
empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  e  que  é 
declarada  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual  deu  nova 
redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 
8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. 

Realmente, enquanto relatora de processo envolvendo questão idêntica, tive a 
oportunidade de verificar o texto integral da decisão do Ministro Marco Aurélio no acórdão RE 
363.852, o mesmo não adentrou em momento algum a apreciação da inconstitucionalidade do 
art.  30,  III  e  IV  da  lei  8212/91,  o  que  ao  meu  ver,  impede  a  extensão  dos  efeitos  da 
inconstitucionalidade das  contribuições  instituídas  lei  8.540/92, o qual deu nova  redação  aos 
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação 
atualizada até a Lei nº 9.528/97, para as contribuições lançadas após a lei 10.256/2001. 

Todavia, não foi apenas esse fato mencionado no voto do ilustre Conselheiro 
Arlindo da Costa, que me levou a alterar o posicionamento até então adotado. Senão vejamos, 
outro texto do acórdão que novamente adoto como razões de decidir: 

A quatro,  porque  a  responsabilidade pelo  recolhimento das  contribuições de 
que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi determinada ao adquirente, ao consignatário 
e à cooperativa, expressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91, o qual 
não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos  petardos  da  declaração  de 
inconstitucionalidade  aviada  no  RE  nº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação 
tributária  ainda  vigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural  pessoa 
física após a publicação da Lei nº 10.256/2001, produzindo todos os efeitos jurídicos 
que lhe são típicos. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

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22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 
10.256/2001). 

I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528/97).  

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do 
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97). 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas, observado o disposto em regulamento: 

(...) 

III  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que 
trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de 
venda ou consignação da produção, independentemente de estas 
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou 
com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em 
regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) 

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada 
pela Lei 9.528/97) 

É  certo  que  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91  já  seria 
bastante  e  suficiente  para  impingir  ao  adquirente,  consumidor,  consignatário  e  à 
cooperativa  o  dever  jurídico  de  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a 
comercialização de produção rural. 

Mas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: 

Isolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da 
Seguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do  adquirente,  do  consumidor,  do 
consignatário e da cooperativa de recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa 
mesma  lei,  no  prazo  normativo,  independentemente  de  as  operações  de  venda  ou 
consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário 
pessoa física, outorgando ao Regulamento da Previdência Social a competência para 
dispor sobre a forma de efetivação de tal obrigação acessória.  

Acomodou no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, de maneira genérica, a 
sub­rogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas 
demais  obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do 
segurado especial decorrentes do  art. 25 desse Diploma Legal,  independentemente 

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de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o 
produtor ou com intermediário pessoa física. 

Da  análise  dos  dispositivos  legais  acima  selecionados,  restou  visível  que  a 
obrigação da empresa adquirente,  consumidora,  consignatária  e  a  cooperativa pelo 
recolhimento das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação 
dada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no inciso IV do art. 30 
da Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso III 
desse mesmo dispositivo legal, em atenção ao princípio jurídico da especialidade na 
solução  dos  conflitos  aparentes  de  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma 
específica prevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio eternizado 
no brocardo latino “lex specialis derogat generali”. 

A cinco, porque o próprio dispositivo do Acórdão do RE 363.852/MG declara 
a “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos 
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com 
redação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97,  até  que  legislação  nova,  arrimada  na 
Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma 
do  pedido  inicial”.  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da  inconstitucionalidade 
vislumbrada  pela  Suprema  Corte  depende,  tão  somente,  da  promulgação  de 
legislação nova, arrimada na EC n° 20/98, que institua a contribuição então viciada. 
Tais exigências houveram­se por integralmente supridas com a promulgação da Lei 
nº 10.256, de 09 de julho de 2001, sob cuja égide ocorreram todos os fatos geradores 
contidos no presente lançamento tributário. (...) 

Avulta, de todo o exposto, que o provimento permeado no Acórdão do STF 
em  tela  visou  a  desobrigar  o  recorrente  do  RE  363.852/MG  da  retenção  e  do 
recolhimento  da  contribuição  social  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores 
de  bovinos  para  abate,  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação,  não  por  defeito 
jurídico no instituto da sub­rogação, mas, sim, por vício de inconstitucionalidade da 
própria exação em si considerada. 

Ou seja,  face aos  argumentos  colacionados  pelo  voto  condutor no processo 
acima  transcrito, concluo que deve ser  julgado procedente o  lançamento por subrrogação em 
relação a aquisição da produção rural do produtor rural pessoa física sob os seguintes aspectos. 

a)  Primeiramente a não apreciação no RE 363.852/MG dos 
aspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, 
IV  da  Lei  8212/2001;  sendo  que  o  fato  de  constar  no 
resultado  do  julgamento  “inconstitucionalidade  do 
artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos 
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso 
IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 
nº 9.528/97” não pode levar a interpretação extensiva de 
que  fora  declarada  também  a  inconstitucionalidade  do 
art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de  fundamentos 
jurídicos no próprio voto condutor. 

b)  Segundo,  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE 
363.852/MG  que  declarou  a  inconstitucionalidade  fez 
constar:  “até que  legislação nova, arrimada na Emenda 
Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a 
contribuição”.  Ou  seja,  considerando  que  a  lei 
10.256/2001,  cobriu  de  legitimidade  a  cobrança  de 
contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa 

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

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física, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado 
a  inconstitucionalidade do art. 30,  IV da lei 8212/91, a 
subrrogação consubtanciada neste dispositivo encontra­
se também legitimada. 

Ademais a obrigação legal de arrecadar as contribuições descritas no art. 25 
não encontra  respaldo apenas no  art.  30,  IV da  lei  8212/91, mas  também na obrigação  legal 
esculpida no inciso III do mesmo artigo (conforme relatório FLD): “III ­ a empresa adquirente, 
consumidora ou consignatária ou a cooperativa  são obrigadas a  recolher a contribuição de 
que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação 
da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o 
produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em  regulamento; 
(Redação dada pela Lei 9.528/97) (grifos nossos)  

Quanto a utilização do inciso III do art. 30 da lei 8212/91, como fundamento 
para  legitimação  da  sistemática  de  adoção  da  subrrogação,  destacamos,  que  esse  critério  só 
precisa ser utilizado, caso se entendesse que realmente o art. 30, IV da lei 8212/91, tivesse sido 
declarado  inconstitucional no RE 363.852,  fato, que no meu entender  restou  superado, pelos 
argumentos trazidos anteriormente no presente voto.  

Conforme destacado  no  trecho  do  inciso  III,  a  lei  remeteu  a  regulamento  a 
instituição  da  sistemática,  para  que  a  empresa  adquirente  promova  o  recolhimento  da 
contribuição prevista no art. 25 da lei 8212/91.  

Na  função  de  regulamentar  não  apenas  o  inciso  III,  mas  inúmeros  outros 
pontos  da  lei  8212/91,  foi  editado  o  Decreto  nº  3.048/1999,  aprovando  o  Regulamento  da 
Previdência Social, ainda hoje em vigor, cujos artigos 200, 200­A e 216 instituíram a obrigação 
acessória da empresa adquirente, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de 
sub­rogada,  a  arrecadar,  mediante  desconto  e  a  recolher  as  contribuições  sociais  incidentes 
sobre  a  receita  bruta  oriunda  da  comercialização  da  produção  devidas  pelo  produtor  rural 
pessoa física e pelo segurado especial. Senão vejamos: 

Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº 
3.048/99  

Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em 
substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e 
o  art.  202,  e  a  do  segurado  especial,  incidente  sobre  a  receita 
bruta  da  comercialização  da  produção  rural,  é  de:  (Redação 
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) 

I­ dois por cento para a seguridade social; e  

II­  zero  vírgula  um  por  cento  para  o  financiamento  dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho. 

(...) 

§4º  Considera­se  receita  bruta  o  valor  recebido  ou  creditado 
pela comercialização da produção, assim entendida a operação 
de venda ou consignação. 

§5º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  dos  incisos  I  e  II  do 
caput,  os  produtos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado 

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natural  ou  submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou 
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, 
os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, 
descascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento, 
secagem,  socagem,  fermentação,  embalagem,  cristalização, 
fundição,  carvoejamento,  cozimento,  destilação,  moagem  e 
torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos  obtidos 
através desses processos. 

(...) 

§7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida: 

I­ Pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou 
a  cooperativa,  que  ficam  sub­rogadas  no  cumprimento  das 
obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea 
"a"  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do  segurado  especial, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  estes  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  nos  casos  do  inciso  III; 
(grifos nossos)  

II­ pela pessoa física não produtor rural, que fica sub­rogada no 
cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de 
que  trata  a  alínea  "a"  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do 
segurado  especial,  quando  adquire  produção  para  venda,  no 
varejo, a consumidor pessoa física; ou  

III­  pela  pessoa  física  de  que  trata  alínea  "a"  do  inciso  V  do 
caput  do  art.  9º  e  pelo  segurado  especial,  caso  comercializem 
sua  produção  com  adquirente  domiciliado  no  exterior, 
diretamente,  no  varejo,  a  consumidor  pessoa  física,  a  outro 
produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. 

§8º  O  produtor  rural  pessoa  física  continua  obrigado  a 
arrecadar  e  recolher  ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  a 
contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a 
seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  nos 
mesmos  prazos  e  segundo  as  mesmas  normas  aplicadas  às 
empresas em geral. 

 

Art.  200­A.  Equipara­se  ao  empregador  rural  pessoa  física  o 
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união 
de  produtores  rurais  pessoas  físicas,  que  outorgar  a  um  deles 
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na 
condição  de  empregados,  para  prestação  de  serviços, 
exclusivamente,  aos  seus  integrantes,  mediante  documento 
registrado  em  cartório  de  títulos  e  documentos.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 4.032/2001) 

§1º  O  documento  de  que  trata  o  caput  deverá  conter  a 
identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua 
propriedade  rural,  bem  como  o  respectivo  registro  no  Instituto 
Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ou  informações 
relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula 
no  INSS  de  cada  um  dos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 4.032/2001) 

§2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na  forma por 
este  estabelecida,  em nome do  empregador  a  quem hajam  sido 

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outorgados  os  mencionados  poderes.(Incluído  pelo  Decreto  nº 
4.032/2001) 

Art. 200­B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 
e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são 
substituídas,  em  relação  à  remuneração  paga,  devida  ou 
creditada  ao  trabalhador  rural  contratado  pelo  consórcio 
simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200­A, pela 
contribuição  dos  respectivos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 4.032/2001) 

 

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de 
outras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o 
que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social 
e  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes 
normas gerais: 

I ­ A empresa é obrigada a: 

(...) 

III­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a 
cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que 
trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do  inciso  I, no 
mês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da 
produção  rural,  independentemente  de  estas  operações  terem 
sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  o 
intermediário pessoa física; (grifos nossos)  

IV­  o  produtor  rural  pessoa  física  e  o  segurado  especial  são 
obrigados a  recolher a contribuição de que  trata o art. 200 no 
prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente ao 
da operação de venda, caso comercializem a sua produção com 
adquirente  domiciliado  no  exterior,  diretamente,  no  varejo,  a 
consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou 
a outro segurado especial; 

V­  o  produtor  rural  pessoa  física  é  obrigado  a  recolher  a 
contribuição  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  do  art.  201  no 
prazo referido na alínea "b" do inciso I; (Revogado pelo Decreto 
nº 3.452/2000) 

(...) 

§5º  O  desconto  da  contribuição  e  da  consignação  legalmente 
determinado  sempre  se  presumirá  feito,  oportuna  e 
regularmente,  pela  empresa,  pelo  empregador  doméstico,  pelo 
adquirente,  consignatário  e  cooperativa  a  isso  obrigados,  não 
lhes  sendo  lícito  alegarem  qualquer  omissão  para  se  eximirem 
do  recolhimento,  ficando  os  mesmos  diretamente  responsáveis 
pelas  importâncias  que  deixarem  de  descontar  ou  tiverem 
descontado em desacordo com este Regulamento. 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SENAR 

Quanto  às  contribuições  destinadas  ao Senar,  as mesmas  possuem previsão 
no art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: 

Fl. 638DF  CARF  MF

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mente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016

 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  22

Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do 
segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do 
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho 
de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural 
(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 
é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta 
proveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. 
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) 

Essas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de 
inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852. Desse modo, permanece a exação 
tributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos 
produtores rurais; a transferência da responsabilidade para os substitutos está prevista no art. 94 
da Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV 
da  Lei  n  8.212  de  1991.  Uma  vez  tendo  sido  afastada  a  dúvida  acerca  da  declaração  de 
inconstitucionalidade do art. 30, inciso III e IV plenamente respaldado encontra­se o exigência 
legal objeto do presente lançamento. 

DAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS 

Face  todo  o  exposto,  no  que  tange  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de 
legislação previdenciária não pode a autoridade administrativa recusar­se a cumprir norma cuja 
constitucionalidade  seja  questionada,  razão  pela  qual  são  aplicáveis  os  prazos  e  regras 
regulados na Lei n ° 8.212/1991.  

Dessa forma, quanto à inconstitucionalidade/ilegalidades não há razão para a 
recorrente.  Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua 
inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame 
da matéria,  deve o  agente público,  como executor da  lei,  respeitá­la. Nesse  sentido,  entendo 
pertinente  transcrever  trecho  do  Parecer/CJ  n  °  771,  aprovado  pelo Ministro  da  Previdência 
Social em 28/1/1997, que enfoca a questão: 

Cumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o 
Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a 
inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não 
quer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou 
aplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de 
uma lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o 
órgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou 
servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o 
seu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há 
manifestação definitiva do STF a respeito. 

A alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser 
objeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público. 
Enquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou 
examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) 
ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor 
e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  

No mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos 
Fiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão 
que determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. 

SÚMULA N. 2 

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

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Fl. 13 

 
 

 
 

23

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Com  o  objetivo  de  melhor  esclarecer  ao  recorrente  a  fundamentação  das 
contribuições  ora  exigidas,  valho­me  da  própria  legislação  do  lançamento,  que  embora 
questionada  pelo  recorrente,  encontra­se  em  vigor,  razão  pela  qual  é  suficiente  para 
manutenção do lançamento em questão. 

Face ao exposto, entendo que não há qualquer reparo a ser feito na decisão de 
primeira instância, razão pela qual nego provimento ao recurso do recorrente. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL 
interposto pela Fazenda Nacional, considerando­se válida a exigência em tela. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

 

Fl. 640DF  CARF  MF

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
DEDUÇÕES INDEVIDAS A TÍTULO DE DEPENDENTES E PENSÃO JUDICIAL. DEDUÇÕES DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO E DE DESPESAS MÉDICAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.
É cabível a aplicação de multa qualificada, no caso de utilização, na Declaração de Ajuste Anual, de deduções indevidas de dependentes e de pensão judicial, bem como de despesas de instrução e despesas médicas, por vários anos-calendário consecutivos, sem a necessária comprovação, sob a alegação de extravio da respectiva documentação.
Recurso Especial do Procurador provido
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.

MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.
EDITADO EM: 18/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.


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CSRF­T2 

Fl. 169 

 
 

 
 

1

168 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10935.006290/2010­98 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.676  –  2ª Turma  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ deduções ­ glosas ­ multa qualificada 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  AILTON LINARES 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 

DEDUÇÕES  INDEVIDAS  A  TÍTULO  DE  DEPENDENTES  E  PENSÃO 
JUDICIAL.  DEDUÇÕES  DE  DESPESAS  DE  INSTRUÇÃO  E  DE 
DESPESAS  MÉDICAS  SEM  A  DEVIDA  COMPROVAÇÃO. 
REITERAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. 

É  cabível  a  aplicação  de  multa  qualificada,  no  caso  de  utilização,  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual,  de  deduções  indevidas  de  dependentes  e  de 
pensão judicial, bem como de despesas de instrução e despesas médicas, por 
vários  anos­calendário  consecutivos,  sem  a  necessária  comprovação,  sob  a 
alegação de extravio da respectiva documentação. 

Recurso Especial do Procurador provido 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo 
Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez.  

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  

 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. 

EDITADO EM: 18/12/2015 

  

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Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1

2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO




 

  2

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

 

Relatório 

Trata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, 
acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  apuração  de 
deduções  indevidas  de  pensão  alimentícia  judicial  (ano­calendário  2009),  dependentes, 
despesas médicas e despesas com instrução (anos­calendário de 2005 a 2008), conforme Auto 
de Infração de fls. 38 a 62. 

Em  sessão  plenária  de  23/01/2014,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, 
prolatando­se o Acórdão nº 2801­003.371 (fls. 122 a 128), assim ementado: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA­IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. 

Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu 
aos preceitos  estabelecidos  no  art.  142  do CTN  e  presentes  os 
requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que 
se cogitar em nulidade do lançamento. 

PRAZO  PARA  CONCLUSÃO  DOS  TRABALHOS  DE 
FISCALIZAÇÃO 

Não há limite para o número de prorrogações de procedimento 
fiscal.  

PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO INDEFERIDO. 

Descabe ao fisco produzir provas em favor do contribuinte, que 
deveriam e poderiam ter sido produzidas pelo recorrente. 

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. 

Para que as despesas previstas na legislação como dedutíveis da 
base  de  cálculo  do  IRPF  sejam  acatadas,  indispensável  a 
existência  de  documentos  hábeis  e  idôneos  que  comprovem  a 
realização das respectivas despesas. 

PENALIDADE. MULTA QUALIFICADA. 

Deve  ser  afastada  a  qualificação  da  multa  quando  ausente  a 
comprovação  da  fraude.  Incabível  a  aplicação  da  penalidade 
por  presunção  de  fraude,  em  face  de mera  glosa  das  despesas 
pleiteadas como deduções a título de despesas médicas. 

Preliminares Rejeitadas. 

Fl. 170DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1

2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO



Processo nº 10935.006290/2010­98 
Acórdão n.º 9202­003.676 

CSRF­T2 
Fl. 170 

 
 

 
 

3

Recurso Voluntário Provido em Parte.” 

A decisão foi assim registrada: 

“Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento 
parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício lançada, 
reduzindo­a  ao  percentual  de  75%,  nos  termos  do  voto  da 
Relatora.” 

O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  30/01/2014  (Despacho  de 
Encaminhamento de fls. 129). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF 
nº 527, de 2010, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreu 30 dias após a referida 
data  (1º/03/2014)  e,  em  27/02/2014,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  130  a  138 
(Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  157),  com  fundamento  no  art.  67,  do  Anexo  II,  do 
Regimento  Interno  do CARF – RICARF,  visando  rediscutir  a desqualificação da multa de 
ofício.  

Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 22/08/2014 
(fls. 160/161). 

No apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: 

­  a  sonegação  refere­se  à  conduta  (comissiva ou omissiva) para  impedir  ou 
retardar  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  ou  das  condições  pessoais  da 
contribuinte.  Fraude,  do  artigo  72,  que  não  se  trata  de  fraude  à  lei,  mas  ao  Fisco,  atua  na 
formação  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  impedindo  ou  retardando  sua 
ocorrência, como, também, depois de formado, modificando­o para reduzir imposto ou diferir 
seu pagamento; 

­ há necessidade de se analisar a conduta do contribuinte, se de fato ocorreu 
dano ao erário e se possuía ou devia possuir consciência de que causava o dano; 

­ no caso concreto,  faz­se mister examinar se a materialidade da conduta se 
ajusta à norma inserida nos artigos da Lei nº 4.502/64 a que remete a Lei nº 9.430/96 em seu 
artigo  44,  inciso  II  (atual  art.  44,  I,  c/c  §  1º,  da  Lei  nº  9.430/96,  conforme  nova  redação 
conferida  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho  de  2007,  resultante  da  conversão  da  MP  nº 
351/2007); 

­  como  visto,  restou  cristalina  a  atividade  ilícita  do  autuado,  observada  a 
partir da conduta reiterada, sistemática na prática de infrações tributárias em anos calendários 
seguidos.  Tal  conduta  revela  evidente  intuito  fraudulento,  a  ensejar  a  incidência  da  multa 
qualificada; 

­  destarte,  conforme provam os  documentos  constantes  dos  autos,  o  sujeito 
passivo,  repita­se,  por  sua  ação  firme,  abusiva  e  sistemática,  em  burla  ao  cumprimento  da 
obrigação  fiscal,  demonstrou  conduta  consciente  de  quem  procura  e  obtém  determinado 
resultado: enriquecimento sem causa; 

­  para  o  elemento  subjetivo  do  injusto,  há  exigência  de  outros  elementos, 
destacando­se,  para  o  caso,  o  especial  fim  de  agir,  onde  o  agente  busca  um  resultado 
compreendido no tipo, mas que não precisa necessariamente alcançar; 

Fl. 171DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1

2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO



 

  4

­ surgem como elementos da conduta a consciência e a vontade, pois que a 
conduta foi realizada e, mais, dirigida a uma determinada finalidade, além de ser exteriorizada. 

­ tudo considerado, conclui­se que o contribuinte: i) praticou atividade ilícita, 
observada  a  partir  da  apuração  de  infrações  tributárias,  em  atividade  reiterada  que  reforça  o 
intuito de fraude; ii) como resultado de sua conduta dolosa, houve diminuição do efetivo valor 
da obrigação tributária, com o conseqüente pagamento a menor do tributo devido, em evidente 
prejuízo ao erário; iii) a conduta foi sempre resultado de sua vontade, livre e consciente, já que 
realizada  de  forma  sistemática,  objetivando  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o 
conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do  fato gerador da obrigação 
tributária  principal;  iv)  a  conduta  repetida  sistematicamente  demonstrou  desprezo  ao 
cumprimento da obrigação  fiscal,  ao princípio da  solidariedade de matriz constitucional e ao 
dever legal de participação, indicando a intensidade do dolo; 

­  por  todos os motivos  expostos,  deve  ser mantida  a qualificação da multa, 
posto que amparada nos comandos  legais aplicáveis e  justificada pelo contexto probante que 
instrui os presentes autos. 

Ao final, a Fazenda Nacional pede que seja conhecido e provido o Recurso 
Especial, reformando­se o acórdão recorrido, para restabelecer a multa de 150%. 

Cientificado  em  26/09/2014  (AR  –  Aviso  de  Recebimento  de  fls.  165),  o 
Contribuinte quedou­se silente. 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo 

O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  visa 
rediscutir a desqualificação da multa de ofício, mesmo em face da conduta reiterada, por parte 
do Contribuinte, no sentido de pleitear deduções indevidas em sua Declaração de Ajuste Anual. 
Não foram oferecidas Contrarrazões.  

No entender desta Conselheira, a Fazenda Nacional efetivamente demonstrou 
a alegada divergência, mediante a colação de acórdãos paradigmas em que a prática reiterada 
da  infração,  tal  como  se  verificou  no  caso  do  acórdão  recorrido,  foi  suficiente  para  a 
manutenção da qualificação da penalidade, de sorte que o apelo deve ser conhecido.  

Trata­se  de  aplicação  de  multa  qualificada,  tendo  em  vista  que  o 
Contribuinte,  nos  anos­calendário  de  2005  a  2008,  registrou  na Declaração  de Ajuste Anual 
deduções  indevidas  de  Dependentes,  Despesas  Médicas  e  de  Instrução,  sendo  que  no  ano­
calendário  de  2009  pleiteou  também  indevidamente  dedução  a  título  de  Pensão Alimentícia 
Judicial. 

Relativamente  a  todas  as  deduções  para  as  quais  foi  aplicada  a  multa 
qualificada, foi demonstrado que a dedução era indevida, ou que o Contribuinte declarou não 
possuir  os  respectivos  comprovantes,  alegando  extravio,  sendo  que  em  relação  à  pensão, 
declarou tratar­se de separação amigável, apresentando apenas declaração firmada pelo casal. 

A multa qualificada de 150% é aplicável,  conforme determina o art. 44, da 
Lei nº 9.430, de 1996, quando se caracteriza uma das hipóteses definidas nos artigos 71,72 e 
73, da Lei n° 4.502, de 1964, a seguir transcritos: 

Fl. 172DF  CARF  MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1

2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO



Processo nº 10935.006290/2010­98 
Acórdão n.º 9202­003.676 

CSRF­T2 
Fl. 171 

 
 

 
 

5

"Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  crédito  tributário 
correspondente. 

Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu 
pagamento. 

Art.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
artigos 71 e 72." 

Com  efeito,  a  utilização,  por  parte  do Contribuinte,  durante  diversos  anos­
calendário  consecutivos,  de  deduções  indevidas,  bem  como  de  despesas  sem  qualquer 
comprovação acerca de seu efetivo desembolso, não deixa dúvidas sobre o intuito doloso, no 
sentido de reduzir a base de cálculo e, consequentemente, aumentar indevidamente a restituição 
do Imposto de Renda, conduta esta que não pode ser admitida. 

Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela 
Fazenda Nacional. 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 173DF  CARF  MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1

2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
Recurso especial provido.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Relator
EDITADO EM: 19/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2 

Fl. 1.061 

 
 

 
 

1

1.060 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.724043/2010­21 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.784  –  2ª Turma  

Sessão de  17 de fevereiro de 2016 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BRANCO GERENCIADORA DE SHOPPING CENTER LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE. 
RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação entre percentuais  e  limites. É necessário,  antes de  tudo, que  as 
penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  que 
sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso. Vencidas  as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e 
Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator 

EDITADO EM: 19/02/2016 

  

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Fl. 125DF  CARF  MF

Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2

016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO




Processo nº 10980.724043/2010­21 
Acórdão n.º 9202­003.784 

CSRF­T2 
Fl. 1.062 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

Trata o presente processo de auto de infração, às e­fls. 02 a 05, com relatório 
fiscal às e­fls. 10 e 11, em razão de a empresa ter apresentado Guia de Recolhimento do Fundo 
de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  com 
informações  incorretas  ou  omitidas,por  informar  ser  optante  pelo  SIMPLES  sem  sê­lo  e  ter 
deixado  de  informar  dados  relativos  a  a  trabalhadores  autônomos.  Há  no  relatório  fiscal, 
referência  aos  autos  de  infração  relativos  às  contribuições  previdenciárias  dos  segurados, 
contribuintes individuais, bem como relativo à parte patronal. 

Em  sua  impugnação,  às  e­fls.  32  a  42,  a  empresa  contestou  o  auto  de 
infração. A 6ª Turma da DRJ/BHE considerou improcedente a impugnação, por unanimidade, 
conforme  disposto  no  acórdão  n°  02­35.495  de  13/10/2011,  às  e­fls.  53  a  60,  mantendo  a 
integralidade do crédito lançado.  

Inconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, às e­fls. 62 a 73, 
no qual argumenta, em síntese: que se enquadraria na sistemática de apuração do SIMPLES e teria 
havido exclusão daquela sistemática de forma arbitrária e unilateral; e pleiteia nulidade por erro formal 
no relatório fiscal e falha na “fiel descrição do fato infringente. 

O recurso voluntário foi apreciado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 
Segunda Seção de Julgamento em 19/02/2013, pelo acórdão 2402­003.342, às e­fls. 98 a 105, 
que tem a seguinte ementa: 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO. 
INFRAÇÃO 

Consiste  em  descumprimento  de  obrigação  acessória  a 
empresa  apresentar  a  GFIP  Guia  de  Recolhimento  do 
FGTS e  Informações à Previdência Social com dados não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias.  

ADESÃO  AO  SIMPLES.  FACULDADE  DO 
CONTRIBUINTE  

A  legislação que  trata do SIMPLES é clara no  sentido de 
que a adesão ao referido sistema simplificado de tributação 
é  uma  faculdade  que  pode  ser  exercita  pelas  empresas 
mediante  opção  formal  que,  após  análise,  poderá  ser  ou 
não  deferida  pela  autoridade  administrativa.  Não  há 
possibilidade de a  empresa abster­se do  recolhimento das 
contribuições abrangidas pelo SIMPLES, se não efetuou a 
opção.  

Fl. 126DF  CARF  MF

Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2

016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO



Processo nº 10980.724043/2010­21 
Acórdão n.º 9202­003.784 

CSRF­T2 
Fl. 1.063 

 
 

 
 

3

ERROS  DE  ESCRITA.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA 
Meros  erros  de  escrita  contidos  no  Relatório  Fiscal  que 
não  prejudicam  a  compreensão  da  origem  do  lançamento 
não são capazes de levar a sua nulidade.  

LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. 
APLICAÇÃO  

A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato 
não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade 
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua 
prática. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Relativamente  às  matérias  recorridas,  houve  manutenção  unânime  do 
entendimento da DRJ. Contudo,  foi modificada de ofício, por unanimidade, a multa aplicada 
no auto de infração. O Relator afirmou que, em face de alteração da sistemática de cálculo de 
multa por infrações relacionadas à GFIP trazida pela Lei n° 11.941/2009 do art. 32­A a Lei n° 
8.212/1991,  a  infração  do  caso  em  tela  passaria  a  se  enquadrar  no  art.  32­A,  inciso  I,  da 
referida  lei.  Outrossim,  em  respeito  ao  art.  106  do  CTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  o  cálculo  de 
acordo com a nova norma deveria ser comparado ao da norma anterior para que seja aplicado o 
mais benéfico à contribuinte. 

A Fazenda Nacional  interpôs recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls. 
106  a  115,  em  04/06/2013,  entendendo  que  o  acórdão  recorrido merece  ser  reformado.  Tal 
entendimento seria suportado pelos acórdãos paradigmas: 2401­00784 e 9202­02.086. 

Argumenta que, nos paradigmas,  consignou­se que o dispositivo  legal a  ser 
aplicado passa a ser o art. 35­A da Lei 8.212/91, que nos remete ao art. 44, I da Lei 9430/96, e 
não o  art.  32­A da Lei  8.212/91,  conforme entendeu a Câmara  recorrida,  haja vista que  este 
preceito  normativo  somente  se  aplica  às  situações  em  que  somente  tenha  havido 
descumprimento de obrigação acessória relacionada à GFIP. Havendo lançamento de tributo, a 
multa passa a ser aplicada nos termos do art. 35­A da Lei 8.212/91. 

Por fim, solicita que seja adotada a tese dos paradigmas para que se verifique, 
na fase de execução do julgado qual a norma mais benéfica ao contribuinte: se a soma das duas 
multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada); ou aquela prevista no art. 35­A da 
Lei nº 8.212/91. 

Pelas razões expostas, o Procurador pleiteou o provimento do RE para que se 
reforme o acórdão recorrido. 

O  Presidente  da  4ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF 
através  do  Despacho  n°  2400­636/2013,  às  e­fls.  116  a  119,  deu  seguimento  ao  RE  por 
entender preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade em 01/07/2013. 

Cientificada  do  resultado  do  julgamento  de  seu  recurso  voluntário  e  do 
prosseguimento do RE da Fazenda por edital (e­fl. 123), a contribuinte não apresentou recurso 
ou contrarrazões no prazo previsto no art. 69 do RI­CARF. 

É o relatório. 

Fl. 127DF  CARF  MF

Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2

016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO



Processo nº 10980.724043/2010­21 
Acórdão n.º 9202­003.784 

CSRF­T2 
Fl. 1.064 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende os demais  requisitos de admissibilidade e, 
portanto, dele conheço. 

Julgo,  inicialmente, não haver  como se afastar a  aplicabilidade, ao caso, da 
retroatividade  benéfica  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de 
outubro de 1966  (CTN). Para  tanto,  trago à  colação os dispositivos de  interesse  ao  caso  sob 
análise,  bem  como  excertos  do  brilhante  voto  do  Ilustre  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  no 
âmbito do Acórdão no 9.202­003.070, proferido por esta mesma 2a Turma, em 13 de fevereiro 
de 2014, por concordar integralmente com os seus fundamentos, na forma a seguir transcrita: 

Lei 5.172/66 (CTN) 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

(...) 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

(...) 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática.(g.n.) 

Lei 8.212/1991 (Redação anterior): 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento (g.n.): 

a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 
1999). 

II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal 
de lançamento (g.n.): 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO



Processo nº 10980.724043/2010­21 
Acórdão n.º 9202­003.784 

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Fl. 1.065 

 
 

 
 

5

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

(...) 

Lei 8.212/1991 (nova redação): 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora 
(g.n.), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 
de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício (g.n.) relativos às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

 

Acórdão  9.202­003.070  –  Voto  do  Conselheiro  Marcelo 
Oliveira 

“ 

(...) 

Portanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração 
pública  deve  verificar,  nos  lançamentos  não  definitivamente 
julgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é 
menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do 
lançamento. 

Só  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à 
comparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de 
mora. 

 (...) 

Ocorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do 
Art. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento 
de ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o 
sujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de 
ofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento. 

Fl. 129DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.724043/2010­21 
Acórdão n.º 9202­003.784 

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Fl. 1.066 

 
 

 
 

6

Para  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga 
redação utilizava o termo multa de mora (grifos no original). 

Lei 8.212/1991: 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não 
poderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela 
Lei nº 9.876, de 1999). 

I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no 
original): 

(...) 

II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal 
de lançamento (grifos no original): 

Esclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos 
no  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a 
atividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da 
constatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura 
a infração e lhe aplica as cominações legais. 

Em  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da 
obrigação acessória, consoante art. 113 do CTN. 

A obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro 
ao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de 
tributo ou de penalidade pecuniária. 

A obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não 
fazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte 
certas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir 
documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala 
o  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações, 
que  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos 
(causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as 
prestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo 
legal. 

O descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o 
direito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente, 
mediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também 
fato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se 
multa, sanção decorrente de tal descumprimento. 

O descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o 
direito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de 
ofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do 
CTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de 
obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação 
principal, ou seja, obrigação de dar. 

Já  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade 
administrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade 

Fl. 130DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.724043/2010­21 
Acórdão n.º 9202­003.784 

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Fl. 1.067 

 
 

 
 

7

primordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de 
prazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo 
espontaneamente um débito vencido. 

Essa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de 
ofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na 
entrega de declarações. 

Portanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que 
trata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado 
a  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991 
(créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos 
no  original),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada 
atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de 
lançamento de ofício (grifos no original)). 

Conseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões 
expostas. 

(...)” 

Verifico, assim, que, ainda que a antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212, de 
1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa de mora”, independentemente da denominação 
que tenha se dado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas duas diferentes 
espécies de multas: a) as multas de mora propriamente ditas e b) as multas lançadas de ofício.  

As  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido  espontaneamente.  As 
últimas, cobradas nos  lançamentos de ofício e através de notificação  fiscal de  lançamento de 
débito,  ou,  posteriormente,  após  a  fusão  entre  a  SRP  e  RFB,  através  de  auto  de  infração 
(lançamento  de  obrigação  principal)  e  auto  de  infração  (no  caso  de  obrigação  acessória 
convertida em obrigação principal através de lavratura de AI pelo seu descumprimento), ambas 
por força de ação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais.  

Ainda,  quanto  às multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra  elencadas  se 
encontravam,  respectivamente,  regradas  na  forma  dos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à 
obrigação  principal  constituída  através  de  NFLD  ou  AI)  e  32,  IV,  §4o.  ou  §5o.  (ambos 
referindo­se à obrigação acessória convertida em obrigação principal através de lavratura de AI 
pelo  seu  descumprimento),  ambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração 
legislativa propugnada no referido diploma, passaram a estar regradas conjuntamente na forma 
de seu art. 35­A. 

Assim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada,  uma  vez  caracterizada  a 
ocorrência  de  lançamento  de  ofício  da  obrigação  principal  através  de  NFLD(s)  ou  AI(s) 
correspondente(s),  não  pode  ser  aquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da 
estabelecida pela  anterior  redação do art.  32,  inciso  IV, §4o.  ou 5o  da Lei nº 8.212, de 1991 
(aplicável  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigação  acessória  relativa  a  prestação  de 
informações  em  GFIP  mesmo  nos  casos  como  o  sob  análise  em  que  havia  concomitante 
constituição de ofício da obrigação principal através de NFLD ou AI) com a do art. 32­A da 
Lei nº 8.212, de 1991,  incluído pela Lei  nº 11.941, de 2009, uma vez que a  aplicação desta 
última,  em meu  entendimento,  deve  se  cingir  a  casos  em  que  há  o  efetivo  recolhimento  da 
contribuição  previdenciária  lançada,  com  somente  a  obrigação  acessória  tendo  sido 
descumprida, sem lançamento de ofício. 

Fl. 131DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9202­003.784 

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Fl. 1.068 

 
 

 
 

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Fundamental  notar  ter  decorrido  a  constituição  da  multa,  originada  pelo 
descumprimento de obrigação acessória em questão nos presentes autos, de procedimento de 
ofício. 

A propósito, entendo que, para fins de aplicação da retroatividade benéfica, 
se deva comparar àquela antiga multa por descumprimento de obrigação acessória (regrada na 
forma da anterior redação do art. 32, inciso IV, §4o ou §5o da Lei nº 8.212, de 1991), quando 
somada à multa aplicada no âmbito do(s) NFLD(s) ou AI(s) de obrigação principal conexo(s) 
(regrada na forma da anterior redação do art. 35,  inciso II da Lei nº 8.212, de 1991), a multa 
estabelecida pelo art. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável quando dos 
lançamentos de ofício, consoante disposto no art. 35­A, da Lei nº 8.212, de 1991.  

Outrossim, analisando­se a planilha de cálculo da multa do AI CFL 68, nas e­
fls.  26  e  27,  pode­se  observar  que,  no  tocante  às  contribuições  previdenciárias,  houve  a 
aplicação da comparação acima descrita. 

Destarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  para  dar  provimento  ao 
recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional e para que seja mantida a multa conforme 
calculada no lançamento. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA
O prazo decadencial para os lançamentos sujeitos a homologação obedece ao art. 150, § 4º, do CTN, quando houver antecipação do pagamento, mesmo que parcial, e ao art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento do tributo. Nos termos da Súmula CARF nº 99, o pagamento antecipado caracteriza-se pelo recolhimento de valor na competência do fato gerador, razão pela qual os fatos geradores devem ser considerados isoladamente.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA
Quando da aplicação, simultânea, em procedimento de ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, deve-se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, a soma das duas sanções aplicadas quando do lançamento, em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que se tornou aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Estabelece-se como limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício o percentual de 75%.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (a) Quanto à preliminar de decadência, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para aplicação do art. 173, I, do CTN aos seguintes fatos geradores: a  com relação à folha de pagamento  março/2003; b  com relação a contribuintes individuais  fevereiro a junho/2003; (b) Quanto ao mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para aplicar a retroatividade benigna considerando o somatório das multas por descumprimento de obrigação principal e acessória em relação ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva (Relatora), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Patrícia da Silva  Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gérson Macedo Guerra.

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Fl. 1.314 

 
 

 
 

1 

1.313 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  12898.000093/2008­60 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.714  –  2ª Turma  

Sessão de  28 de janeiro de 2016 

Matéria  Contribuições Previdencárias 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Interessado  Fundação Técnico Educacional Souza Marques   

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA 

O  prazo  decadencial  para  os  lançamentos  sujeitos  a 
homologação  obedece  ao  art.  150,  §  4º,  do  CTN, 
quando  houver  antecipação  do  pagamento,  mesmo 
que  parcial,  e  ao  art.  173,  I,  do  CTN,  quando  não 
houver pagamento do tributo. Nos termos da Súmula 
CARF nº 99, o pagamento  antecipado caracteriza­se 
pelo  recolhimento  de  valor  na  competência  do  fato 
gerador, razão pela qual os fatos geradores devem ser 
considerados isoladamente. 

MULTA.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL  E  ACESSÓRIA.  AUTO  DE 
INFRAÇÃO  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE. 
RETROATIVIDADE BENIGNA 

Quando  da  aplicação,  simultânea,  em  procedimento 
de ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, 
da  Lei  no.  8.212,  de  1991,  que  se  refere  à 
apresentação  de  declaração  inexata  em  GFIP,  e 
também da sanção pecuniária pelo não pagamento do 
tributo devido, prevista no art. 35,  II da mesma Lei, 
deve­se cotejar, para fins de aplicação do instituto da 
retroatividade  benéfica,  a  soma  das  duas  sanções 
aplicadas  quando  do  lançamento,  em  relação  à 
penalidade  pecuniária  do  art.  44,  inciso  I,  da  Lei 
9.430,  de  1996,  que  se  destina  a  punir  ambas  as 
infrações  já  referidas,  e  que  se  tornou  aplicável  no 
contexto  da  arrecadação  das  contribuições 

  

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Processo nº 12898.000093/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.714 

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Fl. 1.315 

 
 

 
 

2 

previdenciárias desde a edição da Medida Provisória 
no. 449, de 2008. Estabelece­se como limitador para a 
soma  das  multas  aplicadas  através  de  procedimento 
de ofício o percentual de 75%.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado:  (a) Quanto à preliminar de decadência, 
por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para aplicação do art. 173, I, 
do CTN aos seguintes fatos geradores: a – com relação à folha de pagamento – março/2003; b 
– com relação a contribuintes individuais – fevereiro a junho/2003; (b) Quanto ao mérito, por 
maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  para  aplicar  a  retroatividade  benigna 
considerando o somatório das multas por descumprimento de obrigação principal e acessória 
em relação ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva (Relatora), Rita 
Eliza Reis  da Costa Bacchieri  e Maria Teresa Martinez Lopez,  que  negavam provimento  ao 
recurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  quanto  ao mérito  o  Conselheiro  Heitor  de 
Souza Lima Júnior. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva – Relatora 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gérson Macedo Guerra. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional em face do 
Acórdão nº 2403­002.192, fls., que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Ofício 
e,  por maioria  de  votos,  deu  parcial  provimento  ao Recurso Voluntário  para,  em preliminar, 
reconhecer  a decadência  no  período  de  01/2003 a  11/2003,  nos  termos  do  art.  150,  §  4º,  do 
CTN  e,  no mérito,  determinar  o  recálculo  do  valor  da multa  de mora,  se mais  benéfico  ao 
contribuinte, conforme art. 35, da Lei nº 8.212/91. 

 

 

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Processo nº 12898.000093/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.714 

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Fl. 1.316 

 
 

 
 

3 

A decisão restou assim ementada: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA 

Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o 
prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 
05  (cinco)  anos,  nos  termos  do  art.  150,  §4º  do  CTN, 
quando  houver  antecipação  no  pagamento,  mesmo  que 
parcial,  por  força  da  Súmula  Vinculante  nº  08,  do 
Supremo Tribunal Federal. 

IMUNIDADE.  ISENÇÃO.  DESCUMPRIMENTO  DOS 
REQUISITOS  DO  ART.  55  DA  LEI  N.  8.212/91. 
CANCELAMENTO. 

A  imunidade  da  contribuição  previdenciária  patronal 
assegurada  às  entidades  filantrópicas,  conforme  o  art. 
195,  §  7º,  da  Constituição,  tem  sua  manutenção 
subordinada  ao  atendimento  das  condições  previstas  na 
legislação  ordinária,  art.  55  da  Lei  8.212/91,  vigente  à 
época dos fatos geradores. 

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade 

de lei tributária, nos termos da Súmula nº 2 do CARF. 

MULTA.  RECÁLCULO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. 
OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  ART.  35  DA  LEI  8.212/91. 
ALTERAÇÕES  DECORRENTES  DA  LEI  11.941/09. 
COMPARATIVO ENTRE MULTA DE MORA E MULTA 
DE  OFÍCIO.  IMPOSSIBILIDADE.  NATUREZA 
DIVERSA. 

Impõe­se o recálculo da multa de mora aplicada para as 
competências  anteriores  à  12/2008,  na  forma  do  art.  61 
da Lei 9.430/96, limitada a 20%. 

Recursos  de  Ofício  Negado  e  Voluntário  Provido  em 
Parte. 

Na origem, trata­se de Auto de Infração lavrado em 19/12/2008 e notificado o 
contribuinte  em  28/08/2009,  que  tem  por  objeto  contribuições  devidas  a  terceiros,  parte 
patronal,  relativas  ao período de 01/2003 a 12/2003, devidas pela perda do direito  a  isenção 
tributária  anteriormente  prevista  no  art.  55,  da  Lei  nº  8.212/91  com  a  expedição  do  Ato 
Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais nº 002/2005 em 19/04/2005, retroativo à data 
de 01/01/1994. 

Fl. 1316DF  CARF  MF

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Processo nº 12898.000093/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.714 

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Fl. 1.317 

 
 

 
 

4 

Foram  apurados  créditos  tributários  no  montante  total  de  R$  6.166.190,61 
(Seis milhões,  cento  e  sessenta  e  seis mil,  cento  e  noventa  reais  e  sessenta  e  um  centavos), 
englobando as contribuições, os juros e a multa de mora. 

A decisão proferida pela 11ª Turma da Delegacia da Receita do Brasil  deu 
parcial  provimento  à  impugnação  para  reconhecer  a  decadência  da  competência  01/2003, 
07/2003, 08/2003, 09/2003, 10/2003 e 11/2003, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.  

Interpostos Recurso de Ofício e Recurso Voluntário, a 3ª Turma Ordinária da 
4ª  Câmara  do  CARF  negou  provimento  ao  Recurso  de  Ofício  e  deu  parcial  provimento  ao 
Recurso Voluntário para (fls. 1114):  

a)  reconhecer  a  decadência  das  competências  de  01/2003  a  11/2003  por 
entender  que  a  antecipação  do  pagamento  de uma única  contribuição  previdenciária  atrai  a 
regra do art. 150, § 4º, do CTN a  todas as  rubricas  relacionadas,  independente de ter ou não 
havido antecipação do pagamento em todas elas;  

b) determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 
35, caput, da Lei nº 8.212/91, com base no princípio da retroatividade benigna.  

No Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional  (fls. 872),  alegou­se 
que o termo inicial do prazo decadencial deve ser considerado com base em cada fato gerador 
isoladamente e que, in casu, o dispositivo aplicável seria o art. 173, I, do CTN. Alegou, ainda, 
a  existência  de  divergência  jurisprudencial,  colacionando  acórdão  paradigma  no  sentido  de 
que: 

“o  dies  a  quo  para  a  decadência  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação somente será aquele da data do  fato gerador 
quando o contribuinte  tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais 
casos,  deve  ser aplicada a  regra do art.  173,  inciso  I,  do CTN”.  (Acórdão 
2301­002.627) 

Concernente à aplicação retroativa do art. 35, da Lei nº 8.212/91, alegou que 
o  referido  dispositivo  apenas  se  aplica  nas  hipóteses  em  que  o  tributo  é  recolhido 
espontaneamente pelo contribuinte e, havendo lançamento de ofício, aplica­se o art. 35­A, da 
referida lei, colacionando acórdão com o seguinte teor:  

(...) LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO 
ART.  44,  I,  DA  LEI  Nº  9.430/1996.  Nos  lançamentos  de  ofício  de 
contribuições  sociais,  aplica­se  a  multa  prevista  no  art.  44,  I,  da  Lei  nº 
9.430/1996, não se cogitando da aplicação da multa moratória prevista no 
art. 61 da mesma Lei (...) Recurso Voluntário Negado.” (AC 2401­002.453)  

Ao final, requereu a reforma do acórdão para aplicar o prazo decadencial do 
art.  173,  I,  do  CTN,  restabelecendo  o  crédito  tributário  com  relação  às  competências  de 
01/2003 a 09/2003 e 11/2003, e da aplicabilidade da norma mais benéfica ao caso em cotejo 
com a incidência do art. 35­A, da Lei nº 8.212/91. 

Nas contrarrazões recursais, o Contribuinte alega a aplicabilidade do art. 35, 
da Lei nº 8.212/91, por ser a multa mais benéfica, e do art. 150, § 4º, do CTN, argumentando 
que  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  começa  a  fluir  a  partir  do  fato  gerado  quando  da 
antecipação no pagamento de qualquer Contribuição Previdenciária, seja total ou parcial.  

Fl. 1317DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9202­003.714 

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Fl. 1.318 

 
 

 
 

5 

É o relatório.  

Voto Vencido 

Conselheira Patrícia da Silva, Relatora 

O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  cumpre  com  os 
requisitos gerais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.  
 

O presente recurso tem como objeto a discussão sobre a regra aplicável para 
o termo inicial de contagem do prazo decadencial das contribuições relativas às competências 
02/2003 a 06/2003 (haja vista que a decadência das competências 01/2003, 07/2003, 08/2003, 
09/2003, 10/2003 e 11/2003 foi reconhecida na decisão da decisão proferida pela 11ª Turma da 
Delegacia da Receita do Brasil) e sobre a multa aplicável no caso em tela.  

 
Quanto  ao  prazo  decadencial,  o  r.  acórdão  entendeu  que  as  competências 

01/2003  a  11/2003  foram  atingidas  pela  decadência,  pois  “para  que  seja  aplicado  o  prazo 
decadencial nos termos do art. 150, 4o, do CTN, basta que haja a antecipação no pagamento de 
qualquer  Contribuição  Previdenciária,  ou  seja,  não  é  necessária  a  antecipação  em  todas  as 
competências. Havendo a antecipação parcial em uma única competência, já se aplica as 
regras do art. 150, §4o, do CTN”. (Grifei) 

 
A Fazenda Nacional argumenta que no caso em tela deve­se utilizar o prazo 

previsto no art. 173, I, do CTN, colacionando acórdão paradigma divergente no sentido de que 
deve haver distinção entre cada período e os respectivos fatos geradores, aplicando o art. 150, § 
4º, quando tenha havido pagamento antecipado e o art. 173, I, na falta de pagamento.  

 
Pois  bem.  Observa­se  que  a  regra  do  art.  150,  do  CTN,  destina­se  aos 

lançamentos por homologação com pagamento de tributo. Assim, o lançamento realizado pelo 
contribuinte  fica  sujeito  à  verificação  pelo  Fisco  e,  não  sendo  constatada  nenhuma 
irregularidade  no  pagamento  efetuado,  o  crédito  é  extinto,  nos  termos  do  §  1º,  do  referido 
artigo. Todavia, verificando­se a existência de  irregularidade no pagamento, é dever do fisco 
realizar o  lançamento suplementar,  ato este que deverá  ser  realizado no período de 5  (cinco) 
anos a contar da data do fato gerador, nos termos do § 4º, do mesmo artigo.  
 

Diferentemente  ocorre  nos  casos  de  lançamento  por  homologação  sem 
pagamento do  tributo, situação na qual não há o que se homologar. Nesse caso o Fisco deve 
realizar o lançamento de ofício no prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, nos termos do art. 173,  I, do 
CTN. 

 
Nesse  sentido,  aduz  Ricardo  Lobo  Torres  que  “não  cabe  cogitar  de 

homologação  se  inexistiu  o  autolançamento  ou  o  pagamento  prévio. O  que  a Administração 
controla é o ato do contribuinte, o pagamento por ele antecipado. Inexistindo este, inexistirá a 
possibilidade de homologação (...)”.1 

 

                                                           
1 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, p. 283. 

Fl. 1318DF  CARF  MF

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Processo nº 12898.000093/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.714 

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Fl. 1.319 

 
 

 
 

6 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  pacífico  nesse  sentido, 
vejamos: 

 
PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC. 
NÃOCARACTERIZÇÃO.  ADEQUAÇÃO  DA  VERBA  HONORÁRIA  EM 
RAZÃO  DA  ALTERAÇÃODA  SUCUMBÊNCIA.  POSSIBILIDADE. 
TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  PORHOMOLOGAÇÃO. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA 
DODIREITO DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO 
INICIAL.ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS 
PREVISTOS NOSARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  
(...)  3.  O  prazo  decadencial  para  tributos  lançados  por  homologação 
obedece à seguinte lógica: a) não ocorrendo pagamento antecipado, incide 
o  art.  173,  I,  do  CTN,  por  absoluta  inexistência  do  que  homologar;  b) 
havendo pagamento antecipado a menor, aplica­se a regra do art. 150, § 4º, 
desse mesmo diploma normativo. In casu, como não foi feita a antecipação 
do pagamento, atrai­se o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o 
direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue­se após 
cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado. 4. Agravo Regimental não provido. 
 
(STJ  ­  AgRg  no  AREsp:  105771  SC  2012/0007487­6,  Relator:  Ministro 
HERMAN  BENJAMIN,  Data  de  Julgamento:  16/08/2012,  T2  ­  SEGUNDA 
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2012) 
 
Nesse mesmo  sentido,  é  o Acórdão  paradigma nº  2301­02.627  trazido  pela 

Fazenda Nacional para comprovar a divergência jurisprudencial, vejamos: 
 
(...) DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A 
QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do 
STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo 
prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do 
Código  Tributário  Nacional  (CTN).  O  prazo  decadencial,  portanto,  é  de 
cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido 
no art. 173,  inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é 
deslocada para o art. 150, § 4º do CTN )data do fato gerador) para os casos 
de  lançamento por homologação nos quais  haja pagamento antecipado  em 
relação aos fatos geradores considerados lançamento. Constatando­se dolo, 
fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada par o art. 173, inciso I 
do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, 
é de ser aplicada esta última regra. (...) 
 
Portanto,  com a  devida  vênia,  temos  que  a  tese  utilizada  no  r.  acórdão  ora 

recorrido  para  reconhecer  a decadência  das  competências  05,  06  e  07/2004,  choca­se  com  a 
jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  com  os  precedentes  deste  Conselho,  não 
podendo se admitir que os pagamentos realizados em algumas competências possam abranger 
as  competências  nas  quais  não  houve  antecipação  do  pagamento,  pois  se  originam  de  fatos 
geradores distintos.  

 

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Processo nº 12898.000093/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.714 

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Fl. 1.320 

 
 

 
 

7 

Não bastasse, viola  frontalmente o entendimento da Súmula CARF nº 99, a 
qual  expressamente  estabelece  que  o  pagamento  antecipado  caracteriza­se  pelo 
recolhimento de valor na competência do fato gerador, vejamos:  

 
Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista 
no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza 
pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador 
a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de 
cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente 
exigida no auto de infração. 
 
Por  conseguinte,  considerando  que  os  fatos  geradores  devem  ser 

considerados  de  forma  isolada  e  que,  in  casu,  não  houve  antecipação  de  pagamento  nem 
declaração do contribuinte nas competências de 02/2003 a 06/2003, o prazo decadencial deve 
ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.  

 
Com  relação  à  multa  aplicável  no  caso  em  tela,  deve­se  levar  em 

consideração a  lei vigente à época da ocorrência do  fato gerador, nos  termos do art. 144, do 
CTN, ou “a lei que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de 
sua prática”, conforme disposto no art. 106, do CTN. 

 
Haja vista que à época inexistia a figura da multa de ofício do art. 35­A, da 

Lei nº 8.212/91, a qual foi criada pela Medida Provisória nº 449/2008, e que o art. 61, da Lei nº 
9.430/96, veio a instituir penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente no momento 
da ocorrência do fato gerador, correto foi o entendimento do r. acórdão quanto à aplicação do 
princípio da retroatividade benigna no caso em tela. 

 
Desta forma, deve ser mantida a r. decisão no que tange à aplicação da multa 

mais benéfica,  qual  seja,  de 0,33% ao dia,  limitada  a 20%, nos  termos  do  art.  61,  da Lei nº 
9.430/96. 

 
Diante  do  exposto,  conheço  e  dou  parcial  provimento  ao Recurso  Especial 

interposto  pela  Fazenda  para  restabelecer  o  crédito  tributário  com  relação  às  competências 
02/2003 a 06/2003. 

 
É como voto.  
 

(assinado digitalmente) 
Patrícia da Silva ­ Relatora 

 

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Processo nº 12898.000093/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.714 

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Fl. 1.321 

 
 

 
 

8 

Voto Vencedor 

Com  a  devida  vênia  à  posição  da  relatora  quanto  ao  mérito  recursal  e  ao 
entendimento esposado no recorrido relativo à matéria, ouso discordar. 

Note­se  permanecer  em  litígio,  quanto  ao  mérito,  no  caso  sob  análise, 
somente  o  recálculo mais  benéfico  de multa  perpetrado  pela  autoridade  julgadora  recorrida, 
que optou, quanto à matéria de mérito, por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para 
determinar o recálculo do valor da multa de mora, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo 
com o disciplinado no art. 35, caput, da Lei nº 8.212, de 1991, já na redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009 (art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996). 

Entendo a propósito que, em verdade, o referido art. 35 da Lei no. 8.212, de 
1991, regrava, anteriormente à sua alteração promovida pela MP no. 449, de 2008 (convertida 
na Lei nº 11.941, de 2009), duas multas de natureza diferenciada, a saber: a) em seu inciso I, o 
dispositivo  regulamentava  a  aplicação  de  multa  de  natureza  moratória,  decorrente  do 
recolhimento efetuado pelo contribuinte a destempo, sem qualquer procedimento de ofício da 
autoridade  tributária  e mantida aqui  a espontaneidade do contribuinte; b) em seu  inciso  II, o 
referido  art.  35  estabelecia  a  aplicação  de multa  para  o  caso  de  lavratura  de Notificação  de 
Lançamento pela autoridade fiscalizadora, neste caso se tratando, aqui, de multa de ofício. 

Ainda, de se notar a possibilidade de aplicação, já anteriormente à edição da 
MP no. 449, de outras espécies de multa (também de ofício), quando da constatação, também 
em sede de ação  fiscal,  de descumprimento das obrigações  acessórias, na  forma preconizada 
pelos  §§4o.  e  5o.  do  art.  32  da  Lei  no.  8.212,  de  1991,  convertendo­se,  nesta  hipótese,  a 
obrigação acessória em principal.  

Cediço  em meu entendimento que, o que se passou a  ter,  agora  a partir  do 
advento da MP no. 449, de 2008, foi a existência de um dispositivo único a regrar a aplicação 
das  multas  aplicáveis  em  sede  de  ação  fiscal,  abrangendo  tanto  a  constatação,  através  de 
procedimento de ofício, de falta de pagamento, como a de falta de declaração (ou de declaração 
a menor)  em GFIP  de  fatos  geradores  ocorridos/contribuições  devidas,  a  saber,  o  art.  35­A 
daquela mesma Lei no. 8.212, de 1991, acrescentado pela referida MP. 

Este  também  é  o  entendimento  majoritário  esposado  por  esta  Câmara 
Superior,  conforme  excertos  dos  seguintes  votos  constantes  dos  Acórdãos  CSRF  9.202­
003.070 e 9.202­003.386, os quais se adotam, aqui, como razões de decidir. 

Acórdão 9.202­003.070 – Voto do Conselheiro Marcelo Oliveira 

“ 

(...) 

Portanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração 
pública  deve  verificar.  nos  lançamentos  não  definitivamente 
julgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é 
menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do 
lançamento. 

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Processo nº 12898.000093/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.714 

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Fl. 1.322 

 
 

 
 

9 

Só  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à 
comparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de 
mora. 

 (...) 

Ocorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do 
Art. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento 
de ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o 
sujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de 
ofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento. 

Para  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga 
redação utilizava o termo multa de mora (grifos no original). 

Lei 8.212/1991: 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não 
poderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela 
Lei nº 9.876, de 1999). 

I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no 
original): 

(...) 

II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal 
de lançamento (grifos no original): 

Esclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos 
no  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a 
atividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da 
constatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura 
a infração e lhe aplica as cominações legais. 

Em  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da 
obrigação acessória, consoante art. 113 do CTN. 

A obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro 
ao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de 
tributo ou de penalidade pecuniária. 

A obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não 
fazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte 
certas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir 
documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala 
o  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações, 
que  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos 
(causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as 
prestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo 
legal. 

O descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o 
direito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente, 
mediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também 

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Processo nº 12898.000093/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.714 

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Fl. 1.323 

 
 

 
 

10 

fato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se 
multa, sanção decorrente de tal descumprimento. 

O descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o 
direito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de 
ofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do 
CTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de 
obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação 
principal, ou seja, obrigação de dar. 

Já  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade 
administrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade 
primordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de 
prazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo 
espontaneamente um débito vencido. 

Essa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de 
ofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na 
entrega de declarações. 

Portanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que 
trata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado 
a  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991 
(créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos 
no  original)),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada 
atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de 
lançamento de ofício (grifos no original)). 

Conseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões 
expostas. 

(...)” 

Acórdão 9.202­003.386 – Voto do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos 

"(...) 

Verifico,  assim, que,  ainda que a antiga  redação do art.  35 da 
Lei nº 8.212, de 1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa 
de  mora”,  independentemente  da  denominação  que  tenha  se 
dado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas 
duas diferentes espécies de multas: a) as multas de mora e b) as 
multas de ofício.  

As  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido 
espontaneamente.  As  últimas,  cobradas  nos  lançamentos  de 
ofício  e  através  de  notificação  fiscal  de  lançamento  de  débito, 
ou, posteriormente, após a fusão entre a SRP e RFB, através de 
auto de infração (lançamento de obrigação principal) e auto de 
infração  (no  caso  de  obrigação  acessória  convertida  em 
obrigação  principal  através  de  lavratura  de  AI  pelo  seu 
descumprimento),  ambas  por  força  de  ação  fiscal,  tal  como 
ocorria com os demais tributos federais.  

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Processo nº 12898.000093/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.714 

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Fl. 1.324 

 
 

 
 

11 

Ainda,  quanto  às  multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra 
elencadas se  encontravam,  respectivamente,  regradas na  forma 
dos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à  obrigação  principal 
constituída através de NFLD ou AI) e 32, IV, §4o. ou §5o. (ambos 
referindo­se  à  obrigação  acessória  convertida  em  obrigação 
principal através de  lavratura de AI pelo seu descumprimento), 
ambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração 
legislativa  propugnada  no  referido  diploma,  passaram  a  estar 
regradas conjuntamente na forma de seu art. 35­A. 

Assim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada  não  pode  ser 
aquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da  antiga 
“multa de mora” estabelecida pela anterior redação do art. 35, 
inciso  II, da Lei nº 8.212, de 1991,  com a do art.  61 da Lei nº 
9.430,  de  1996,  agora  referida  pela  nova  redação  dada  ao 
mesmo art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 11.941, de 
2009 e que, note­se,  pressupõe a  espontaneidade,  inaplicável à 
situação fática em tela.  

A  propósito,  entendo  que,  para  fins  de  aplicação  da 
retroatividade  benéfica,  se  deva  comparar  àquela  antiga multa 
regrada na  forma da  anterior  redação do art.  35,  inciso  II,  da 
Lei nº 8.212, de 1991 (repetindo­se,  indevidamente denominada 
como “multa  de mora”,  nos  casos  de  lançamento por  força  de 
ação fiscal), quando somada à multa aplicada no âmbito dos AIs 
conexos,  lavrados  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação 
acessória  (na  forma  da  anterior  redação  do  art.  32,  inciso  IV, 
§4o  ou  5o  da Lei  nº  8.212,  de  1991),  a multa  estabelecida  pelo 
art. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável 
quando dos lançamentos de ofício,consoante disposto no art. 35­
A, da Lei nº 8.212, de 1991. 

No caso sob análise, verifico que permanece em litígio, quanto à aplicação da 
retroatividade benéfica a multa aplicada aos débitos cujos fatos geradores ocorreram antes da 
vigência  da  MP  no,  449,  de  2008,  constante  do  AI  37.199.912­0  (débitos  de  obrigação 
principal).. 

Assim, aplicando­se o entendimento aqui adotado, agora ao caso sob análise, 
entendo que, para todos os débitos cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da MP no. 
449. de 2008, deva­se, limitar a soma das penalidades aplicáveis à cada competência a título de 
descumprimento  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  esta  última  referente  ao 
preconizado  no  art.  32,  IV,  §4o.  e  5o,  da  Lei  no.  8.212,  de  1991,  ao  percentual  de  75% dos 
valores devidos a título de obrigação principal, aplicando­se assim a incidência do art. 35­A da 
Lei no. 8.212, de 1991, sem que se deva falar em comparação segregada de multa para qualquer 
auto de obrigação principal, consoante proposto pelo vergastado.  

Este  percentual  é  o  limite  atual  para  sanções  pecuniárias,  decorrente  de 
lançamento  de  ofício,  quando  de  falta  de  declaração  ou  de  declaração  inexata,  conforme 
previsto no art. 44,  I da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e referenciado no art. 35­A, da Lei nº 
8.212, de 1991, aplicável aqui a retroatividade da norma, caso benéfica, em plena consonância, 
inclusive,  com  a  sistemática  posteriormente  estabelecida  pelo  art.  476­A  da  Instrução 
Normativa RFB no. 971, de 2009, acrescido pela Instrução Normativa RFB no. 1.027, de 22 de 
abril de 2010.  

Fl. 1324DF  CARF  MF

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Processo nº 12898.000093/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.714 

CSRF­T2 
Fl. 1.325 

 
 

 
 

12 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Especial da 
Fazenda Nacional, a fim de determinar que a análise da norma mais benéfica aplicável ao caso 
seja  verificada  em  cotejo  com  a  incidência  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991. 
 

Heitor de Souza Lima Junior – Conselheiro 

 

           

 

Fl. 1325DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
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O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n ° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8" São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"".
Nos casos em que não há o reconhecimento do fato gerador por parte do recorrente, aplica-se para efeitos da decadência o disposto no art. 173 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.</str>
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S2-C4T 1

Fl. 321

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 11522.001286/2007-52

Recurso n°	 153.083 Voluntário

Acórdão n°	 2401-01363 — 4" Câmara / 1" Turma Ordinária

Sessão de	 19 de agosto de 2010

Matéria	 SEGURADOS NÃO ABRANGIDOS POR RPPS

Recorrente	 ESTADO DO ACRE - SECRETARIA DE ESTADO INDÚSTRIA E

COMÉRCIO

Recorrida	 DRJ-BELÉM/PA

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1998

PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE

LANÇAMENTO DE DÉBITO - SERVIDORES - PERÍODO ATINGINDO

PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF,

O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a

inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991, tendo inclusive no

intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida

decisão, editado a Súmula Vinculante de n (} 8, senão vejamos: "Súmula

Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do

Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8,212/91, que tratam de

prescrição e decadência de crédito tributário''.

Nos casos em que não há o reconhecimento do fato gerador por parte do

recorrente, aplica-se para efeitos da decadência o disposto no art. 173 do

CTN,

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em declarar a

decadência da totalidade das contribuições apuradas, Vencida a Conselheira Elaine Cristina

Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por dar provimento parcial para declarar a

decadência até 11/98, inclusive 13 salário. Designado para redigir o voto vencedor o

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.

»ç



ELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente

ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA - Relatara

Ut\w,
KLEBER FERREIRA DE A ( JO — Redator Designado

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina

Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, Marcela Freitas de
Souza Costa e Rycarda Henrique Magalhães de Oliveira,.

2



Processo Ir 11522001286/2007-52 	 S2-C4T1
Acórdão n 0 2401-01.363	 Fl 322

Relatório

Trata-se de retorno de diligência comandada por meio da Resolução ri° 206-
00.057 da antiga 6" Câmara de Julgamento do 2° Conselho de Contribuintes, atual 4 a Câmara

da Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscal — CARF, no intuito de identificar

a data da lavratura da NFLD declarada nula, para que se pudesse identificar as competências
alcançadas pela decadência qüinqüenal.

Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 11/11/2005, tendo a

cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 05/12/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as

competências 01/1994 a 12/1998, incluindo 13, Salário.

Para retomar as informações pertinentes ao processo, importante destacar as

informações acerca do lançamento efetuado.

A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais

destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela devida a

cargo da empresa, incluindo a relativa ao financiamento dos

beneficias concedidos em razão do grau de incapacidade

laborativa em virtude dos riscos ambientais do trabalho, bem

como a parcela dos segurados empregados, apurada por

aferição indireta, por meio do confronto entre os valores

empenhados e o somatório dos valores brutos dos quatro

arquivos magnéticos das folhas de pagamento. O período do

presente levantamento abrange as competências 01/1994 a

12/1998, incluindo 13' salário.

Contudo, relevante informar que trata-se de NFLD substitutiva

tendo em vista decisão definitiva que considerou o crédito

previdenciário nulo em 19/07/2005, em função de vicio .formal

na identificação do sujeito passivo.. O procedimento .fiscal

anterior foi autorizado por meio de MPF e .foi realizada no

período compreendido entre as competências 05/12/2003 e

28/06/2004.

Conforme descrito no Relatório Fiscal, item 8, fls., 78..

"Conforme está definido no MPF, trata-se de contribuições

previdenciárias devidas à seguridade social incidente sobre as

remunerações destinadas a retribuírem os serviços prestados por

segurados empregados ao Estado do Acre — Secretaria de

Estado de Indústria e Comércio irregularmente contratados sem

a devida prestação de concurso público após a Constituição

Federal, estando desprovida de amparo constitucional a

integração destes segurados empregados na relação estatutária

vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social , mas a

relação contratual nula deu-se de forma permanente,

subordinada e mediante remuneração, caracterizando o vínculo

ao RGPS, conforme definido na alínea "a", Ido art. 12 e inciso

do art„5 a da Lei 8212/91."



Não confOrmada com a notificação, foi apresentada defesa pela
notificada,.fls 87a 108

O processo foi baixado em diligência, para que a autoridade

fiscal, se manifestasse acerca dos questionamentos apresentados

pela empresa notificada, fls. 131

Foi emitida informação fiscal, .fls.132 a 168, com os seguintes
esclarecimentos. • procedeu a exclusão dos valores de salário

.família e maternidade não computados no lançamento, bem

como destacou que o órgão Estado do Acre — Secretaria de

Indústria e Comércio não esteve incluído em parcelamentos

realizados anteriormente.

Devidamente cientificado dos termos da diligência o recorrente

apresentou nova defesa àslis., 174 a 198,

A Decisão-Notificação determinou a procedência integral do

lançamento, inclusive indeferindo as retificações. propostas pelo

auditor iwtificante, pelos motivos trazidos aos autos, bem como

as argüições de decadência dos créditos previdenciários, fls. 205

a 215.

Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi

interposto recurso pela notificada, conforme . fTs. 223 a 263. Em
síntese o recorrente alega:.

Preliminarmente, parte do direito está afetado pelo instituto da
decadência.

Para o período de 01/1994 a 03/1994, considerando a criação
de regime pelo e Es.tado e com vistas a não prejudicar seus

servidores (celetistas e detentores de cargos), procedeu o estado

o recolhimento para o INSS, devendo os valores serem deduzidos

do débito em questão..

NO mesmo sentido que se encaminha a jurisprudência dos

Tribunais, Os "servidores irregulares" não estão jungidos ao

regime de emprego público, não se podendo presumir, como fez

o INSS o vínculo empregatício nas relações entre os

trabalhadores não concursados e a Administração Pública,

porquanto indevida a exigência da contribuição previdenciária

pelo INSS, à medida que vincula os servidores irregulares ao
RGPS

Verifica-se no levantamento do INSS a incidência de

contribuição de servidores regulares, que ingressaram no

quadro de servidores regulares antes da CF/88.

Constam ainda do levantamento servidores exclusivamente
comissionados, sendo que tais servidores . já estavam submetidos

ao RGPS nos termos da CF/88. Dessa forma, devem os valores

serem deduzidos no lançamento em questão..

O Estado sofreu inúmeras fiscalizações desde o início da década

de 90, sendo que para regularizar a situação foram formalizados

diversos parcelamentos.

Diversos levantamentos encontram-se em discussão judicial ou

administrativa, como mesmo fimdamento, quais sejam; A



Processo if 11522 001286/2007-52 	 S2-C4T1
Acórdão n " 2401-01363	 Fl 323

elaboração de .folha de pagamento é unificado (regulares e

irregulares).

As ações fiscais nunca se deram ao trabalho de separar ditos

segurados, apurando-se o lançamento pelo total.

Os levantamentos foram feitos por amostragem e aferição

indireta.

Nunca se fez um levantamento com indicação precisa dos fatos
geradores (individualização dos indivíduos).

Existe na relação servidores exonerados e demitidos, bem como
.falecidos.

Não foram devidamente deduzidos os valores pagos à título de

salário família e maternidade, sendo que se à época não eram

segurados da previdência — RGPS, não haveria que se .falar em
exigência da documentação pertinente ao RGPS.

Requer a compensação dos valores recolhidos indevidamente

para o INSS, por exemplo no período de 01/1994 a 03/1994 com

aqueles apurados no presente lançamento,

Requer o recurso seja recebido e processado para fim de

considerar insubsistente o lançamento..

É o relatório.



Voto Vencido

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:

O recurso foi interposto tempestivamente, conforme já apreciado quando do
julgamento que converteu o julgamento em diligência.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES:

No recurso em questão, o contribuinte argumenta a inexistência dos créditos

apurados no presente lançamento consubstanciado em 3 pontos básicos: decadência parcial dos

fatos geradores, inclusão indevida de segurados já pertencentes ao próprio RGPS, inclusão de

servidores regulares do RPPS e que os valores já se encontravam devidamente parcelados.

Após o resultado da diligência que informou que a NFLD declarada nula deu-se
em 28/06/2004, compete-nos preliminarmente avaliar o decadência do direito do fisco de
constituir o lançamento.

Nesse sentido, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o

meu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à

decisão do STF Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento,

O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a

inconstitucionalidade do art, 45 da Lei n `) 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir

qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante

de n ° 8, senão vejamos:

Súmula Vinca/ante te 8"Scio inconstitucionais os parágrafo

único do artigo 5" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da

Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário

O texto constitucional em seu art, 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da

aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de

seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos

casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve
o artigo em questão:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou

por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus

membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,

aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa

oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do

Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas

esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua

revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Ao declarar a inconstitucionalidade do art 45 da Lei n 0 8.212, prevalecem as

disposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade

previdenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações



Processo tf 11522.001286/2007-52	 S2-C4T1
Acórdão n.' 2401-01.363	 H 324

previdenciárias, Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela 1'

Seção no Recurso Especial de n 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em

25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -

ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE

ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-

LEI N" 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.

INTERPRETAÇÃO E.XTENSIVA, POSSIBILIDADE.

HONORÁRIOS ADVOCATiCIOS FAZENDA PÚBLICA

VENCIDA FIXAÇÃO. OBSERVA çÁo AOS LIMITES DO § 3."
DO ART. 20 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM

SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ

DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INOCORRÊNCIA. ARTIGO 173,

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTIV-.

1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato

gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao

referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo,

com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao

Decreto-lei n," 406/68, para fins de incidência do ISS sobre

serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma

leitura extensiva de cada item, no afã de se enquadrar serviços

idênticos aos expressamente previstos (Precedente do STF: RE

361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ:

AgRg no Ag 770170/56', publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg

no Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28..08,2006). 3,

Entrementes, o exame do enquadramento das atividades

desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços

anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo

fático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da

Súmula 7/STJ (Precedentes do STJ AgRg no Ag 770170/SC,

publicado no DJ de 2610,2006; e REsp 445137/MG, publicado

no DJ de 01..092006J 4, Deveras, a verificação do

preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa

demanda exame de matéria . fático-probatória, providência

inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ)„ 5.

Assentando a Corte Estadual que "na Certidão de Divida Ativa

consta o nome do devedor-, seu endereço, o débito com seu valor

originário, termo inicial, maneira de calcular' juros de mora,

com seu .fundamento legal (Código Tributário Municipal. Lei n."

2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os

acréscimos" e que "os demais requisitos podem ser observados

nos autos de processo administrativo acostados aos autos de

execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito

(ISSQN), o exercício correspondente (-01/12/1993 a 31/10/1998),

data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do

Auto de Infração que originou o débito", não cabe ao Superior

Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência.. 6. Vencida a

Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está



adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser

adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à

condenação, nos termos do artigo 20, § 4", do CPC

(Precedentes. AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de

06.06 2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de

29.11.2004). 7 A revisão do critério adotado pela Corte de

origem, por eqüidade, para a .fixação dos honorários, encontra

óbice na Súmula 07, do STJ, e no entendimento sumulado do

Pretório Excelso • "Salvo limite legal, a fixação de honorários de

advogado, em complemento da condenação, depende das

circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso

extraordinário" (Súmula 389/STF). 8. O Código Tributário

Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do

crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173.. "Art. 173,

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário

extingue-se após 5 (cinco) anos, contados.. - do primeiro dia do

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido

efetuado, II - da data em que se tornar definitiva a decisão que

houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente

efetuado. Parágrafo único O direito a que se refere este artigo

extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele

previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a

constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito

passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao

lançamento." 9. A decadência ou caducidade, no âmbito do

Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo

de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e,

consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco

regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da

decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao

lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao

lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o

pagamento antecipado,. (à) regra da decadência do direito de

lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida

preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos

a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por

homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii)

regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos

sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial

pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do

direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com

..fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do

contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da

decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento

anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário,

Eurico Marcos Diniz de Santi, 3" Ed., Max Linionad, págs..

163/210). 10, Nada obstante, as aludidas regras decadenciais

apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 11.

Assim, conta-se do "do primeiro dia do exercício seguinte

àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo

1 73, 1, do cny), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o
crédito tributário (lançamento de oficio), quando não prevê a

lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da

previsão legal, o mesmo blocam, sem a constatação de dolo,
,fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo
notificação de qualquer medida preparatória por parte do
Fisco. No particular, cumpre ei?fatizar que "o primeiro dia do



Processo n° 11522 001286/2007-52	 S2-C4T1
Acórdão n '2401-01363	 Fl 325

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido

efetuado" corresponde, iniludivehnente, ao primeiro dia do

exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo

inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos

artigos 150, § 4", e 173, do CTIV, em se tratando de tributos

sujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar

desarrazoado prazo decadencial decenal 12. Por seu turno, nos

casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos

sujeitos a lançamento de oficio) ou quando, existindo a aludida

obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação),

há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento,

desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou

simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida

preparatória indispensável ao lançamento, ,fluindo o termo

inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,

parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a

mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso

1, do artigo 173, do CTIV. 13. Por outro lado, a decadência do

direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a

lançamento por homologação, quando ocorre pagamento
antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o
contribuinte tenha incorrido em ,fraude, dolo ou simulação,

nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas

preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do §

4', do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei

não lixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do ,fato gerador: "Neste caso, concorre a

contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o

pagamento antecipado, conconzitantenzente, com o prazo para o

Fisco, no caso de não homologação, empreender o

correspondente lançamento tributário.. Sendo assim, no termo

.final desse período, consolidam-se simultaneamente a

homologação tácita, a perda do direito de homologar

expressanzente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica

de lançar de ofício" (In Decadência e Prescrição no Direito

Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3" Ed,, Max Limonad ,

pág. 170), 14. A notificação do ilícito tributário, medida

indispensável para justificar a realização do ulterior

lançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial

qüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com

fraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do

lapso decadencial, in casu, reiniciado. Entrementes,

"transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa

se pronuncie, produzindo a indigitada notificação forma lizadora

do ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito

de lançar de oficio, a decadência do direito de constituir

juridicamente o dolo, .fraude ou simulação para os efeitos do art.

173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário

em razão da homologação tácita do pagamento antecipado"

(Eurico Marcos Diniz de San ti, in obra citada, pág. 171). 15, Por

fim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do

direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário

quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa,

que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da

44-- 9 \



10

verdicação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial

inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão

anzdatória. 16. In casu: (a) cuida-se de tributo sujeito a

lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lega de

pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou

adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no

período de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante

apurado pela Fazenda Pública Municipal em sede de

procedimento administrativo fiscal; (e) a notificação do sujeito

passivo da lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal,

medida preparatória indispensável ao lançamento direto

substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição .financeira

não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis, pelo

ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição

do crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999, 17.

Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a

prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário,

contando-se o prazo da data da notificação de medida

preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em

27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência

dos fatos imponiveis apurados), donde se dessume a higidez dos
créditos tributários constituídos em 01.09.1999. 18. Recurso

especial parcialmente conhecido e desprovido. (GRIFOS

NOSSOS)

Podemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito

de balizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições

previdenciárias após a publicação da Súmula vinculante n° 8 do STF:

Conforme descrito no recurso descrito acima: "A decadência ou caducidade,
no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco

constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se

regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do

direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos

tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o
pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que

notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos

sujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que

inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos

tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação

devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com

fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida

preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento

anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3'

Ed., Max Limonad, págs. 163/210)

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva

do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento
assim estabelece em seu artigo 173:

"Art 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito

tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado;



Processo n° 11522 001286/2007-52	 S2-C4T1
Acórdão n.° 2401 -01363	 El 326

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver

anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se

definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado

da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito

tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer

medida preparatória indispensável ao lançamento."

Já em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando

ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha

incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN,

segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da

ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:

Art.150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto

aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de

antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade

administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,

tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo

obrigado, expressamente a homologa..

§ I" - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste

artigo extingue o crédito, sob condição resolutária da ulterior
homologação do lançamento,

§ 2" - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos

anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou

por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito,

§ 3' - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém

considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o

caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação,

§ 4°- Se a lei não .fixar prazo a homologação, será ele de cinco
anos a contar da ocorrência do .fato gerador; expirado esse

prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,

considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto

o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, .fraude ou

simulação. (grifo nosso)

Contudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado,

seja o art, 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas

para que, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições
previdenciárias.

No caso, a aplicação do art, 150, § 4', é possível quando realizado pagamento

de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente,

Contudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato

gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar

de forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o

efetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou

mesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe retira o direito de lançar créditos pela
aplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°,



No caso objeto em análise não há como considerar a antecipação do

recolhimentos, tendo em vista que o recorrente não reconhecia os fatos geradores aqui

apurados como base de cálculo de contribuições previdenciárias, razão porque entendo

aplicável o art. 173, I do CTN, Esclareço, ainda que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os

fatos geradores de contribuições previdenciárias, para fins de considerar antecipação do
recolhimento e aplicar o art. 150, § 40, é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de

beneficiar-se pelo seu "desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa" para sempre

escusar-se ao pagamentos de contribuições que seriam devidas..

No caso ora em análise, observamos a caracterização de vinculo de emprego,

tendo em vista a prestação de serviços de forma irregular ao ente público estatal. Assim, não há

de se falar em antecipação de pagamento, tendo em vista que o recorrente não reconhece os

pagamentos efetuados como fato gerador de contribuições previdenciárias. No caso, o

dispositivo legal mais adequado a aplicação do instituto da decadência vem a ser o art. 173, I

do CTN.

De forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em

que não há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de

contribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO

NOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT, ABONOS,

AJUDAS DE CUSTO, GRATIFICAÇÕES) ou mesmo da CARACTERIZAÇÃO DE

VÍNCULO DE EMPREGO. Nestes casos, incabível considerar que houve pagamento

antecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o

referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, por parte do

contribuinte do salário de contribuição em GFIP.

Nesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal

terá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.

Não é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de

recolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada

verba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.

Entendo que só se antecipa, aquilo que se considera.

Como considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o

contribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer

ocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder,

ou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, ou

mesmo qualquer recolhimento mesmo que de fato gerador diverso pela empresa; mas sim,

identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não pode

ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e

jurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o

denominado salário complexivo ou complessivo.

Considerar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva

ser considerada corno algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições
previdenciárias, bem como a natureza da relação laborai. Não há como engajar-se em tal

raciocínio em relação às contribuições previdenciárias, visto que existe até mesmo, documento

próprio para que o contribuinte indique mensalmente e por empregado o que é devido e realize

o recolhimento das contribuições correspondente a estes fatos geradores.

Assim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4"

do art. 150 do C'TN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor

12



Processo n" 11522.001286/2007-52	 S2-C4T 1
Acórdão n 2401-01363	 Fl 327

devido e o seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento
da rubrica aplicável o art, 173 do referido diploma.

Na verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando
para o § 40 do art, 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a
antecipação de um recolhimento.

Face o exposto e considerando que no lançamento em questão foi efetuado

em 11/11/2005, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 05/12/2005, contudo como

se trata de lançamento substitutivo deve-se considerar a data da lavratura da primeira NFLD,

qual seja 28/06/2004 Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1994 a 12/1998,

dessa forma, deve ser declarada a decadência a luz do art. 17.3, I do CTN até a competência

11/1998 e 1.3. Salário de 1998,

CONCLUSÃO

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DAR-

LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que se exclua do lançamento, face a aplicação da
decadência qüinqüenal, as contribuições até a competência 11/1998, inclusive 1.3 salário, e no

mérito voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,

É como voto.

Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2010

AIIE CRISTINAIDIUNTEIRO È SILVA VIEIRA — Relatora

13



Voto Vencedor

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Redator Designado

Em que pese a boa fundamentação apresentada pela relatora, concluo de

forma diversa no que diz respeito aos critérios para fixação do prazo decadencial Passarei, de

imediato, a expressar meu entendimento, posto que a legislação aplicável já foi suficientemente
mencionada no voto da Conselheira Elaine Cristina Vieira,

Verifica-se na espécie, conforme consta no Relatório Fiscal da NFLD, que os
fatos geradores considerados foram as remunerações destinadas a retribuírem os serviços

prestados por segurados empregados ao Estado do Acre — Secretaria de Estado de Indústria e

Comércio irregularmente contratados sem a devida prestação de concurso público após a

Constituição Federal, os quais referem-se ao período de 01/1994 a 12/1998, Assim, ao

contrário do que manifestou a Relatora, embora o contribuinte não tenha reconhecido a

incidência de contribuições sobre a referida rubrica, deve-se considerar para fins de fixação do

prazo decadencial a ocorrência dos demais recolhimentos efetuados para as competências
apuradas.

Embora nos autos não se tenha registrado as guias, é de se supor que haja

pagamentos de contribuições, posto que na ação fiscal que deu ensejo ao presente crédito

apenas foram apuradas contribuições relativas aos fatos geradores citados, fato que é indicativo

de que houve recolhimento para os demais. É assim que essa Turma de Julgamento tem
decidido reiteradamente.

Reforçando, não é demais lembrar que na Guia da Previdência Social — GPS
não são identificados os fatos geradores, mas são lançados em campo único — "Valor do INSS"

— todas as contribuições previdenciáfias, inclusive a dos segurados. Por esse motivo, havendo

recolhimentos, não vejo como segregar as guias por fato gerador específico.

Nesse sentido, deve ser aplicado para a contagem do prazo decadencial o

critério do art. 150, § 4' do CTN. Assim, verificando-se que o contribuinte foi cientificado do

lançamento original em 28/06/2004, vislumbro que a decadência operou-se para todo o período
lançado.

É esse o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.., conforme se
observa da ementa abaixo reproduzida (REsp n 2 1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino
Zavascki, julgamento em 19/08/2008, DJ de 28/08/2008):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁ RIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO

POR HOMOLOGAÇÃO PRAZO DECADENCIAL DE

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QÜINQÜENAL. TERMO

INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EnRCICIO SEGUINTE AO

DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE

ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. '173, I), (B)
FATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO

RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART 150, sç'
4C) DA 1" SEÇÃO DECISÃO ULTRA PETITA
INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO

ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL

14



Processo n 0 11522001286/2007-52	 S2-C4T1
Acórdão n ° 2401-01.363	 Fl 328

PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO.:

Assim, voto pelo reconhecimento da decadência para todas as competências
lançadas..

Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2010

\I\MkK db.) Ljujr
KL,EBER FERREIRA DE 45M1:1:10 - Redator Designado

15



" /MINISTÉRIO DA FAZENDA
NP,/ -CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
(02,0 QUARTA CÂMARA - SEGUNDA SEÇÃO

Processo IV: 11521001286/2007-52

•-Recurso tf: 151083

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no parágrafo 3 0 do artigo 81 do Regimento

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria

Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a)

Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Quarta Câmara da Segunda

Seção, a tomar ciência do Acórdão n o 2401-01363

Brasilia, 4 de outubro de 2010

ELIASAIO FREIRE

Presidente da Quarta Câmara

Ciente, com a observação abaixo:

[ J Apenas com Ciência

[ ] Com Recurso Especial

[ I Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	 /	 / 

Procurador (a) da Fazenda Nacional


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
DECISÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO NO CARF. OBRIGATORIEDADE REGIMENTAL
Por força do art. 62-A, do Anexo II do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito(artigo 173, I do CTN).
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Súmula CARF nº 101).
Recurso Especial do Procurador provido
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para afastar a decadência.
(assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.

EDITADO EM: 11/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.


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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-01-29T00:00:00Z</date>
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:44:42.931Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048124138717184</long>
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CSRF­T2 

Fl. 2.370 

 
 

 
 

1

2.369 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10920.007340/2007­18 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.754  –  2ª Turma  

Sessão de  29 de janeiro de 2016 

Matéria  Normas gerais de direito tributário ­ decadência 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ALESSANDER GIARDINI LENZI 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 

DECISÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO NO CARF. OBRIGATORIEDADE 
REGIMENTAL 

Por  força  do  art.  62­A,  do  Anexo  II  do  RICARF,  as  decisões  definitivas 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  em matéria  infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos  artigos 
543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo 
Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  Conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF.  

DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. 

O Superior Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do 
artigo 543­C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 ­ SC) definiu que o prazo 
decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) 
“conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento 
antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo 
inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, 
inexistindo declaração prévia do débito”(artigo 173, I do CTN). 

DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 

Na hipótese  de  aplicação  do  art.  173,  inciso  I,  do CTN,  o  termo  inicial  do 
prazo  decadencial  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado (Súmula CARF nº 101). 

Recurso Especial do Procurador provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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A CARDOZO




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para afastar a decadência. 

(assinado digitalmente) 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 11/02/2016 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

 

Relatório 

Trata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, 
acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  omissão  de 
rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  e  jurídicas,  omissão  de  rendimentos  com  base  em 
depósitos bancários sem comprovação de origem e multa isolada por falta de recolhimento do 
carnê­leão. A ciência do Auto de Infração ocorreu em 20/12/2007 (fls. 2.165). 

Em  sessão  plenária  de  29/10/2009,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº 
168.323, prolatando­se o Acórdão nº 2201­00.441 (fls. 2.258 a 2.268), assim ementado: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF 

Ano­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. 

INTERPOSTA  PESSOAS  ­  Quando  restar  demonstrado  que  os 
valores  creditados  na  conta  de  depósito  ou  de  investimento 
pertencem a  terceiros,  evidenciando  interposição  de  pessoas,  a 
determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será  efetuada  em 
relação aos terceiros, na condição de efetivos titulares da conta 
de depósito ou de investimento. 

OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM 
DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FATO  GERADOR  ­  A  presunção 
legal  de  omissão  de  rendimento,  prevista  no  art.  42,  da Lei  n° 
9.430,  de  1996,  autoriza  o  lançamento  com  base  em  depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito  passivo.  O 
IRPF  é  tributo  de  incidência  anual  e  o  fato  gerador  ocorre  no 

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A CARDOZO



Processo nº 10920.007340/2007­18 
Acórdão n.º 9202­003.754 

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Fl. 2.371 

 
 

 
 

3

último dia do ano, nos termos da legislação de regência. Não se 
acolhe alegação de incidência mensal. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA  ­  Se  o  ônus  da 
prova por presunção legal é do contribuinte, cabe a ele a prova 
da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos 
bancários. As afirmações apresentadas pelo sujeito passivo para 
contraditar elementos regulares de prova trazidos aos autos pela 
autoridade  fiscal,  demanda  sua  consubstanciação  por  via  de 
outros  elementos  probatórios,  pois  sem  substrato  mostram­se 
como meras alegações, processualmente inacatáveis. 

MULTA  QUALIFICADA.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  A 
apuração  de  depósitos  bancários  em  contas  de  titularidade  do 
contribuinte cuja origem não  foi justificada,  independentemente 
da apresentação da Declaração de Ajuste Anual e do montante 
movimentado,  por  si  só,  não  caracteriza  evidente  intuito  de 
fraude, que justifique a imposição da multa qualificada. 

MULTA QUALIFICADA. DOLO  ­  Considerando­se  a  intenção 
dolosa  de  ocultar  os  fatos  geradores  da  obrigação  tributária, 
aplica­se multa de ofício de 150% sobre as omissões apuradas. 

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. 
MESMA BASE DE CÁLCULO ­ Pacífica a jurisprudência deste 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de que não cabe a 
aplicação  concomitante  da multa  de  lançamento  de  ofício  com 
multa  isolada,  apuradas  em  face  da  mesma  omissão  (Acórdão 
CSRF n° 01­04.987 de 15/06/2004). 

Recurso voluntário parcialmente provido.” 

A decisão foi assim resumida: 

“ACORDAM os membros  do Colegiado,  por maioria  de  votos, 
ACATAR a preliminar de decadência relativa ao ano­calendário 
de  2001. Vencido  o  conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. 
Por  unanimidade,  no  mérito,  DAR  provimento,  PARCIAL  ao 
recurso para desqualificar a multa de ofício sobre todos os itens, 
EXCETO  quanto  aos  créditos  bancários  efetuados 
exclusivamente na Conta n° 2483 do Banco do Brasil. Vencidos 
os  conselheiros  Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva  e  Rayana 
Alves de Oliveira França que desqualificavam a multa em todos 
os itens. Por unanimidade, excluir a cobrança da multa isolada 
cobrada concomitantemente.’ 

Cientificada  do  acórdão  em  28/05/2010  (fls.  2.269),  a  Fazenda  Nacional 
interpôs,  em  31/05/2010,  o  Recurso  Especial  de  fls.  2.272  a  2.284,  visando  rediscutir  a 
desqualificação da multa de ofício, bem como a decadência.  

Ao recurso foi dado seguimento parcial, por meio do Despacho nº 2200­029, 
de  25/01/2011  (fls.  2.294  a  2.298),  admitindo­se  à  rediscussão  apenas  a  questão  da 
decadência, o que foi confirmado pelo Despacho de Reexame de fls. 2.299/2.230. 

Fl. 2372DF  CARF  MF

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A CARDOZO



 

  4

Em  seu  apelo,  a  Fazenda  Nacional  alega,  em  síntese,  a  inexistência  de 
pagamento antecipado, razão pela qual deveria ter sido aplicado o art. 173, inciso I, do CTN. 

Cientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional e do despacho que lhe deu seguimento em 16/03/2011 (AR – Aviso de Recebimento 
de fls. 2.303), o Contribuinte interpôs, em 27/03/2011, o Recurso Especial de fls. 2.304 a 2.310 
e, na mesma data, ofereceu a Contrarrazões de fls. 2.339 a 2.344. 

Quando ao Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte, a este foi negado 
seguimento, conforme despacho de 26/06/2013 (fls. 2.358 a 2.361), o que foi confirmado pelo 
Despacho de Reexame de fls. 2.362/2.363. 

Em sede de Contrarrazões, o Contribuinte pede, em síntese, a manutenção da 
decisão  do  acórdão  recorrido,  com  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  colacionando 
doutrina e jurisprudência. 

 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo 

Trata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, 
acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  omissão  de 
rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  e  jurídicas,  omissão  de  rendimentos  com  base  em 
depósitos bancários sem comprovação de origem e multa isolada por falta de recolhimento do 
carnê­leão,  nos  anos­calendário  de  2001  a  2005. A  ciência  do Auto  de  Infração  ocorreu  em 
20/12/2007 (fls. 2.165). 

Ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte foi negado seguimento e o 
apelo  da Fazenda Nacional  teve  seguimento  parcial,  admitindo­se  à  rediscussão  na  Instância 
Especial apenas a questão da decadência, relativamente ao ano­calendário de 2001.  

Nesse  sentido,  por  imposição  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do 
CARF, o Colegiado deve aderir à tese adotada pelo STJ no Recurso Especial nº 973.733 ­ SC 
(2007/0176994­0),  julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que 
teve o  acórdão submetido ao  regime do artigo 543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, 
assim ementado: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 

Fl. 2373DF  CARF  MF

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A CARDOZO



Processo nº 10920.007340/2007­18 
Acórdão n.º 9202­003.754 

CSRF­T2 
Fl. 2.372 

 
 

 
 

5

antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  o  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Fl. 2374DF  CARF  MF

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CÓ
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A CARDOZO



 

  6

Assim, nos casos em que há pagamento antecipado, o termo inicial é a data 
do  fato  gerador,  na  forma do § 4º,  do  art.  150, do CTN. Por outro  lado, na hipótese de não 
haver antecipação do pagamento, o dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prevê o inciso I, do art. 173, do mesmo 
Código. 

Por oportuno, esclareça­se que no julgado acima citado, proferido pelo STJ, a 
situação  específica  nele  tratada  gerou  controvérsia  em  relação  ao  termo  de  início  do  prazo 
decadencial, o que levou à prolação, em sede de Recurso Especial  também na sistemática do 
artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil  (repetitivo),  da  decisão  abaixo,  que  não  deixa 
dúvida, no sentido de que o termo inicial do art. 173, I, do CTN, é o primeiro dia do exercício 
seguinte não ao fato imponível, mas sim àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,I,  do  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 

2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são 
relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
início  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. 
Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência, in casu. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, 
para  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial.  (EDcl  nos 
EDcl  no  AgRg  no  REsp  674.497/PR,  Rel.  Ministro  MAURO 
CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 
09/02/2010, DJ 26/02/2010) 

Ademais, em 08/12/2014, a questão do termo inicial do prazo decadencial foi 
sumulada, conforme a seguir: 

Súmula  CARF  nº  101  :  Na  hipótese  de  aplicação  do  art.  173, 
inciso  I,  do  CTN,  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  o 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado. 

Assentado que a eleição do dispositivo do CTN aplicável está condicionada à 
existência ou não de pagamento antecipado,  resta perquirir se, no presente caso,  teria havido 
dito recolhimento. 

A jurisprudência desta CSRF já se encontra pacificada, no sentido de que o 
pagamento  antecipado apto a  atrair a  aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, é aquele que  tem 
conexão com o fato gerador de que se trata. No presente caso, o  IRPF exigido diz respeito a 
omissão de rendimentos sujeitos ao Ajuste Anual, portanto trata­se de fato gerador complexivo, 
que se aperfeiçoou em 31/12/2001. Analisando­se a Declaração de Ajuste Anual do exercício 

Fl. 2375DF  CARF  MF

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A CARDOZO



Processo nº 10920.007340/2007­18 
Acórdão n.º 9202­003.754 

CSRF­T2 
Fl. 2.373 

 
 

 
 

7

de 2002, ano­calendário 2001, em nome do Contribuinte (fls. 07 a 10), constata­se a ausência 
de  qualquer  menção  a  eventual  pagamento  antecipado,  relativo  ao  IRPF  apurado  no  Ajuste 
Anual. 

Destarte,  o  fato  gerador  do  tributo  em  questão  ocorreu  em  31/12/2001, 
portanto a exação só poderia ser lançada e exigida a partir de 2002. Sendo assim, na forma do 
art.  173,  I,  do CTN,  o  prazo  decadencial  teve  início  somente  em  1º/01/2003,  expirando  em 
31/12/2007. Considerando­se que a ciência do Auto de Infração ocorreu em 20/12/2007 (AR – 
Aviso de Recebimento de fls. 2.165), não há que se falar em decadência. 

Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela 
Fazenda Nacional, esclarecendo que, no que tange ao ano­calendário cuja exigência está sendo 
restabelecida, não restou qualquer questão a ser decidida pela Turma a quo, portanto não cabe 
o retorno dos autos àquele Colegiado. 

 

(assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora 

           

 

           

 

Fl. 2376DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0

2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO


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  <doc>
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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. Se a razão de decidir no acórdão recorrido é a concomitância de multas incidentes sobre os mesmos rendimentos, não há como demonstrar-se a alegada divergência interpretativa mediante a colação de paradigma em que foi aplicada somente uma das penalidades, situação esta em que o próprio acórdão recorrido reconhece ser cabível a multa em tela.
Recurso Especial do Procurador não conhecido
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA HELENA COTTA CARDOZO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS- Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.

EDITADO EM: 11/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente).


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CSRF­T2 

Fl. 500 

 
 

 
 

1

499 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15940.001023/2010­79 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.688  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPF ­ multa isolada do carnê­leão concomitante com multa de ofício  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  JAILTON JOÃO SANTIAGO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2007 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  RECURSO  ESPECIAL  DE 
DIVERGÊNCIA  ­  PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  ­  Não  se 
conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado 
o alegado dissídio jurisprudencial. Se a razão de decidir no acórdão recorrido 
é a concomitância de multas incidentes sobre os mesmos rendimentos, não há 
como demonstrar­se a alegada divergência interpretativa mediante a colação 
de  paradigma  em  que  foi  aplicada  somente  uma  das  penalidades,  situação 
esta  em  que  o  próprio  acórdão  recorrido  reconhece  ser  cabível  a multa  em 
tela.  

Recurso Especial do Procurador não conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS­ Presidente em exercício.  

(assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 11/02/2016 

  

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Fl. 500DF  CARF  MF

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2/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COT

TA CARDOZO




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (presidente  em  exercício), Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rita  Eliza  Reis  da 
Costa  Bacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula 
Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra. Ausentes, justificadamente, 
os Conselheiros Carlos Alberto  Freitas Barreto  (Presidente)  e Maria Teresa Martinez  Lopez 
(Vice­Presidente). 

 

Relatório 

Em sessão plenária de 24/08/2011, foi prolatado o Acórdão nº 2202­01.331, 
assim ementado: 

"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2007 

INSTAURAÇÃO  DE  AÇÃO  FISCAL  CONTRA  TERCEIROS. 
PERDA  DA  ESPONTANEIDADE  EM  RELAÇÃO  AS 
INFRAÇÕES VERIFICADAS. 

O  contribuinte  perde  a  espontaneidade  no  que  se  refere  às 
infrações  apuradas  em  procedimento  de  ofício  regularmente 
instaurado  contra  terceiros  em  relações  as  quais  estava 
diretamente envolvido. 

DECLARAÇÃO  RETIFICADORA  ENTREGA  APÓS  O  INÍCIO 
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. EFEITOS. 

A  declaração  retificadora  entregue  após  o  início  do 
procedimento  de  ofício  não  produz  quaisquer  efeitos  sobre  o 
lançamento de ofício, pois a espontaneidade do sujeito passivo é 
excluída com a instauração da ação fiscal (Súmula CARF no 33, 
em vigor desde 22/12/2009). 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário: 2007 

OMISSÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. 
TRIBUTAÇÃO. 

Comprovado  nos  autos  que  os  valores  declarados  como 
recebidos pelo filho do contribuinte a título de doação eram de 
fato  honorários  por  ele  auferidos,  legítima  a  desclassificação 
dos  rendimentos  efetuada  pela  fiscalização,  incluindo­os  como 
tributáveis na base de cálculo de ajuste anual. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2007 

MULTA QUALIFICADA 

Fl. 501DF  CARF  MF

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Processo nº 15940.001023/2010­79 
Acórdão n.º 9202­003.688 

CSRF­T2 
Fl. 501 

 
 

 
 

3

Configurada  a  existência  de  dolo,  impõe­se  ao  infrator  a 
aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  prevista  na 
legislação de regência. 

MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  E  MULTA 
ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. 

É  incabível,  por  expressa  disposição  legal,  a  aplicação 
concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com 
o  tributo  ou  contribuição,  com  multa  de  lançamento  de 
ofício exigida isoladamente. 

Recurso parcialmente provido." 

A decisão foi assim registrada: 

"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar 
provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa 
isolada  por  falta  de  recolhimento  do  carnê­leão  lançada  de 
forma concomitante com a multa de ofício, nos termos do voto do 
Redator Designado. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz 
de Aragão Calomino Astorga (Relatora), que negava provimento 
ao  recurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro Nelson Mallmann." 

O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  21/10/2011  (Despacho  de 
Encaminhamento de fls. 373) e, de acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF 
nº 527, de 2010, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreu em 21/11/2011.  

Em  30/11/2011,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  374  a  380 
(Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.405),  com  fundamento  no  art.  67,  do  Anexo  II,  do 
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, visando a rediscutir 
a exclusão da multa isolada do carnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício. 

Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  de 
Admissibilidade nº 2200­00.892, de 14/02/2012 (fls. 406 a 411). 

Cientificado do acórdão em 17/04/2012 (AR ­ Aviso de Recebimento de fls. 
417), o Contribuinte, em 02/05/2012, ofereceu as Contrarrazões de fls. 456 a 478 e interpôs o 
Recurso Especial de fls. 421 a 455, ao qual foi negado seguimento por meio do Despacho de 
Admissibilidade de fls. 483 a 485, de 26/03/2013, o que foi confirmado por meio do Despacho 
de Reexame de fls. 486/487. 

Em sede de Contrarrazões, o Contribuinte pede o não provimento do Recurso 
Especial  da  Fazenda  Nacional,  mantendo­se  a  exoneração  da  multa  isolada  do  carnê­leão, 
promovida pelo acórdão recorrido. 

Às fls. 493 a 497, a Delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente/SP 
informa  que  os  débitos  cuja  constituição  tornou­se  definitiva  foram  transferidos  para  o 
processo  nº  10835­721.096/2013­15,  permanecendo  no  presente  processo  apenas  a  parte 
controversa.  

Fl. 502DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0

2/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COT

TA CARDOZO



 

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Na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  os  autos  foram  sorteados 
inicialmente  ao Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira,  que  os  devolveu  em 
19/06/2015,  tendo em vista haver  renunciado ao mandato de Conselheiro (informação de fls. 
499), sendo sorteados a esta Conselheira na sessão de dezembro de 2015. 

 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando 
perquirir acerca do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. 

Em  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  intenta  rediscutir  a aplicação da multa 
isolada pelo não recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa de 
ofício. Como paradigma, foi indicado o Acórdão nº 104­22.037 (fls. 381 a 404). 

Antes de proceder à análise do paradigma,  importa salientar que se  trata de 
Recurso Especial de Divergência, assim entendida a diversidade de interpretações conferidas à 
lei  tributária, obviamente que em face de situações fáticas similares. Assim, é  imprescindível 
que sejam analisadas as situações fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma. 

No caso do  acórdão  recorrido, ocorreu  a omissão, na Declaração de Ajuste 
Anual  do  exercício  de  2008,  de  rendimentos  que  estariam  sujeitos  ao  pagamento mensal  do 
carnê­leão,  durante  o  ano­calendário  de  1997,  aplicando­se  duas  multas:  a  multa  de  75%, 
relativa à omissão dos rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, bem como a multa isolada 
do carnê­leão não  recolhido. A multa  isolada do carnê­leão  teve como fundamento o art. 44, 
inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, já com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, 
cuja base fora a Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006 (fls. 144).  

Assim,  no  acórdão  recorrido  a  multa  isolada  do  carnê­leão  foi  exonerada 
unicamente  porque  fora  aplicada  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício,  esta  última 
lançada  em  face  da  omissão,  na Declaração  de Ajuste Anual,  dos mesmos  rendimentos  que 
serviram  de  base  para  a  multa  isolada.  Nesse  passo,  o  julgado  guerreado  deixa  claro  o 
cabimento  da multa  isolada  do  carnê­leão,  nos  casos  em  que  não  existe  a  concomitância  de 
multas, ou seja, nas situações em que o Contribuinte declara o rendimento (por isso mesmo não 
há lançamento de ofício), porém deixa de recolher a antecipação do carnê­leão. Confira­se os 
trechos da ementa e do voto condutor do acórdão recorrido: 

“MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  E  MULTA 
ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. 

É  incabível,  por  expressa  disposição  legal,  a  aplicação 
concomitante  de  multa  de  lançamento  de  ofício  exigida  com  o 
tributo  ou  contribuição,  com  multa  de  lançamento  de  ofício 
exigida isoladamente."  

"(...) se o lançamento do tributo é de ofício deve ser cobrada a 
multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo (multa 
de ofício normal), não havendo neste caso espaço legal para se 
incluir a cobrança da multa de lançamento de ofício isolada. 

Fl. 503DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0

2/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COT

TA CARDOZO



Processo nº 15940.001023/2010­79 
Acórdão n.º 9202­003.688 

CSRF­T2 
Fl. 502 

 
 

 
 

5

Por outro lado, quando o lançamento de exigência tributária for 
aplicação  de  multa  isolada,  só  há  espaço  legal  para  aquelas 
infrações  que  não  foram  levantadas  de  ofício,  a  exemplo  da 
apresentação  espontânea  da  declaração  de  ajuste  anual  com 
previsão  de  pagamento  de  imposto  mensal  (carnê­leão)  sem  o 
devido  recolhimento,  caso  típico  da  aplicação  de  multa  de 
lançamento de ofício isolada sem a cobrança de tributo, cabendo 
neste  além  da  multa  isolada  a  cobrança  de  juros  de  mora  de 
forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista 
para a entrega da declaração de ajuste anual, já que após esta 
data o imposto não recolhido está condensado na declaração de 
ajuste anual. 

Desta forma, entendo cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, 
a multa de ofício prevista no art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 
9.430, de 1996, exigidos isoladamente, sob o argumento do não 
recolhimento  do  imposto  mensal  (carnê­leão),  previsto  no 
artigo 8º, da Lei nº 7.713, de 1988, informado na Declaração de 
Ajuste Anual." (grifei) 

À guisa de paradigma, a Fazenda Nacional indica o Acórdão nº 104­22.037, 
colacionando a respectiva ementa, conforme a seguir: 

"DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­ 
TERMO  INICIAL  ­  PRAZO  ­  No  caso  de  lançamento  por 
homologação,  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  constituir  o 
crédito tributário extingue­se no prazo de cinco anos, contados 
da  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  que,  em  se  tratando  de 
Imposto  de Renda Pessoa Física sobre  rendimentos  sujeitos  ao 
ajuste anual, considera­se ocorrido em 31 de dezembro do ano­
calendário. 

GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL  ­ 
Integram  o  valor  de  alienação  os  itens  que  constituem  partes 
integrantes  e  indissociáveis  do  imóvel  alienado,  constando 
inclusive  da  escritura  de  compra  e  venda  e  obviamente 
compondo o preço do negócio. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA 
­  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­ 
Caracterizam­se  como  rendimentos  omitidos  os  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida 
junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular 
pessoa  física,  regularmente  intimado,  não  comprova,  mediante 
documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados 
nessas operações (art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996). 

MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  ­  REDUÇÃO  ­ 
RETROATIVIDADE BENIGNA ­ Tratando­se de penalidade cuja 
exigência  se  encontra  pendente  de  julgamento,  aplica­se  a 
legislação  superveniente que  venha a beneficiar o  contribuinte, 
em  respeito  ao  princípio  da  retroatividade  benigna  (Medida 
Provisória n° 303, de 29/06/2006, e art. 106 do CTN). 

Preliminar rejeitada. 

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TA CARDOZO



 

  6

Recurso parcialmente provido." 

De  plano,  constata­se  que  a  ementa  acima  não  menciona  a  ocorrência  de 
eventual  omissão  de  rendimentos  sujeitos  ao  carnê­leão  ­  recebidos  de  pessoa  física  ou  do 
exterior.  Muito  pelo  contrário,  as  infrações  especificadas  são  relativas  a  omissão  de 
rendimentos referentes a ganho de capital e depósitos bancários sem comprovação de origem. 
Com efeito, nenhuma destas infrações, que ensejaram multa de ofício, ensejam a exigência de 
antecipação  pelo  carnê­leão,  de  sorte  a  materializar­se  a  concomitância  de  multas. 
Compulsando­se o inteiro teor do paradigma, constata­se que efetivamente a multa isolada do 
carnê­leão,  mencionda  na  ementa,  não  diz  respeito  a  rendimentos  omitidos,  mas  sim  a 
rendimentos  declarados,  tanto  assim  que  o  Contribuinte  invoca  a  denúncia  espontânea. 
Confira­se o relatório e o voto vencedor do paradigma: 

Relatório 

"Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado (...) o Auto 
de  Infração  (...)  relativo  a  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física 
incidente  sobre  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e 
direitos  nos  anos­calendário  de  2000  e  2001,  compensação 
indevida  de  imposto  no  ano­calendário  de  1999  e  omissão  de 
rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem 
não identificada nos anos­calendário de 1999 a 2002, tudo isso 
acrescido  de  multa  de  ofício  de  150%  relativamente  aos 
depósitos bancários e 75% quanto às outras infrações, e juros de 
mora,  bem  como  multa  isolada  do  'carnê­leão'  nos  anos­
calendário de 1999 a 2002. 

(...)  

DA IMPUGNAÇÃO 

Contesta  a  autuação  por  falta  de  recolhimento  de  carnê­leão 
pelos seguintes motivos: ainda que a cobrança fosse correta as 
retenções  efetuadas  e  provadas  nos  autos  foram  simplesmente 
desprezadas  no  cálculo  da  multa;  os  valores  de  aluguéis 
recebidos  de  pessoa  jurídica  não  estão  sujeitos  ao  carnê­leão; 
optou de forma tempestiva e definitiva, pelo regime simplificado 
de  tributação  da  pessoa  física,  antes  de  qualquer  medida  de 
fiscalização,  estando  protegido  pelo  instituto  da  denúncia 
espontânea; no ano de 2001, o valor mensal recebido de pessoas 
físicas foi inferior ao limite de isenção." 

Voto 

"  Trata  o  processo,  de  exigência  de  Imposto  de  Renda  Pessoa 
Física, tendo em vista as seguintes infrações: 

a) ganho de capital na alienação de bens e direitos; 

b) compensação indevida de imposto; 

c) multa isolada do carnê­leão; e 

d)  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários de origem não comprovada. 

(...) 

Fl. 505DF  CARF  MF

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Processo nº 15940.001023/2010­79 
Acórdão n.º 9202­003.688 

CSRF­T2 
Fl. 503 

 
 

 
 

7

Finalmente,  no que  tange ao  item  'c'  ­ multa  isolada do carnê­
leão ­  trata­se de exigência  fundada no art. 44,  inciso I e § 1°, 
inciso III, da Lei n° 9.430, de 1996, que assim estabelecia: 

'Art.  44. Nos  casos de  lançamento de oficio,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
tributo ou contribuição: 

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

(...) 

§ 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

(...) 

III ­ isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento 
mensal do imposto (carnê­leão) na forma do art. 80 da Lei 7.713, 
de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda que não 
tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;' 

Não  obstante,  a  Medida  Provisória  n°  303,  de  29/06/2006, 
alterou  o  dispositivo  legal  retro,  que  passou  a  vigorar  com  a 
seguinte redação: 

'Art.  44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: 

I­ de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de 
tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta 
de declaração e nos de declaração inexata; 

II­ de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do 
pagamento mensal: 

a)  na  forma  do  art.  8°  da Lei  n°  7.713,  de  22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física:' 

Como  se  pode  constatar,  a  multa  isolada  pela  falta  de 
recolhimento  do  carnê­leão  foi  reduzida  a  50%,  cabível  a 
aplicação do art. 106 do CTN (...) 

Quanto ao argumento do contribuinte, no sentido de que teria 
havido  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN),  importa 
salientar que a penalidade ora tratada não diz respeito a  falta 
de registro de rendimentos na respectiva declaração, mas sim à 
falta de recolhimento da antecipação determinada pelo art. 8° 
da Lei n° 7.713, de 1988. 

Diante  do  exposto,  REJEITO  a  preliminar  argüida  pelo 
contribuinte e, no mérito, DOU provimento PARCIAL ao recurso 

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2/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COT

TA CARDOZO



 

  8

para  reduzir  a  multa  isolada  do  carnê­leão  ao  percentual  de 
50%  e  excluir  da  base  de  cálculo  dos  depósitos  bancários  os 
valores  de R$ 100.000,00 e R$ 40.000,00,  nos  anos­calendário 
de 1999 e 2001, respectivamente." (grifei) 

Assim, os  trechos acima  transcritos, mormente  a parte grifada do voto, não 
deixam  dúvidas,  no  sentido  de  que,  no  caso  do  paradigma,  no  que  tange  aos  rendimentos 
sujeitos ao carnê­leão, estes foram representados por aluguéis declarados pelo Contribuinte, 
tanto assim que ele invoca o instituto da denúncia espontânea. Nesse passo, obviamente ditos 
rendimentos não foram objeto de lançamento de ofício, como de fato em nenhum momento o 
paradigma registra que teria havido tal infração, de sorte que fica descartada a ocorrência de 
concomitância de multas, constatando­se apenas a cobrança da multa isolada do carnê­leão. E 
a  concomitância  foi  justamente  o  que  motivou  o  Colegiado  recorrido  a  exonerar  a  multa 
isolada,  registrando­se  no  voto  vencedor,  inclusive,  ser  cabível  dita  penalidade,  quando  os 
respectivos rendimentos constam da Declaração de Ajuste Anual, o que descarta a aplicação da 
multa de ofício. 

Destarte, longe de demonstrar a alegada divergência, o paradigma está em total 
sintonia com o julgado guerreado, já que este também admite a aplicação da multa isolada do 
carnê­leão quando esta não é concomitante com a multa de ofício, pela omissão dos mesmos 
rendimentos. Ocorre que, no caso do acórdão recorrido, houve lançamento de ofício. 

Ademais, registre­se que os julgados em confronto tratam de fatos geradores de 
períodos  diversos,  regidos  por  dispositivos  legais  com  redações  diferentes,  o  que  também 
comprometeria o estabelecimento de divergência jurisprudencial. 

Diante  do  exposto,  não  conheço  do Recurso Especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional. 

(assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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TA CARDOZO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.
O não atendimento a intimações específicas, versando sobre documentos bancários cuja apresentação é questionada e encontra-se inclusive sub judice, não enseja o agravamento da penalidade, mormente quando o Fisco dispõe dos meios legais para obter tal documentação diretamente das instituições financeiras, bem como de proceder à exigência do respectivo tributo por presunção.
Recurso especial negado.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator) e Carlos Alberto Freitas Barreto. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.


(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator

(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo  Redatora-Designada
EDITADO EM: 14/12/2015
Participaram da sessão de julgamento o Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2 

Fl. 2.874 

 
 

 
 

1

2.873 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10865.002080/2002­91 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.685  –  2ª Turma  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  Imposto de Renda da Pessoa Física 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  WALTER LÚCIO PECCININI FILHO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  DE  OFÍCIO. 
AGRAVAMENTO. 

O  não  atendimento  a  intimações  específicas,  versando  sobre  documentos 
bancários cuja apresentação é questionada e encontra­se inclusive sub judice, 
não  enseja  o  agravamento  da  penalidade, mormente quando o Fisco  dispõe 
dos  meios  legais  para  obter  tal  documentação  diretamente  das  instituições 
financeiras,  bem  como  de  proceder  à  exigência  do  respectivo  tributo  por 
presunção.  

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator) e 
Carlos Alberto Freitas Barreto. Designada para  redigir  o voto vencedor a Conselheira Maria 
Helena Cotta Cardozo. 

  

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91

Fl. 2875DF  CARF  MF

Impresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2

015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/12/2015 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




 

  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

 

(Assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo – Redatora­Designada 

EDITADO EM: 14/12/2015 

Participaram da sessão de julgamento o Conselheiros Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

O Acórdão nº 2102­01.537, da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara da 2a Seção 
de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (fls. 2.402 a 2.414), julgado na 
sessão plenária de 27 de setembro de 2011, por unanimidade de votos, parcial provimento ao 
recurso para reduzir a multa de oficio no percentual de 112,50% para 75% e para excluir da 
base de cálculo da infração da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários 
os seguintes montantes: a) ano­calendário 1997 ­ R$ 129.472,91; b) ano­calendário 1998 ­ R$ 
236.341,60; c) ano­calendário 1999 ­ R$ 255.458,50; d) ano­calendário 2000 ­ R$ 314.989,75. 

Transcreve­se a ementa do julgado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – 
IRPF 

 Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001  

PROVA  ACOSTADA  AOS  AUTOS  APÓS  0  PRAZO  DA 
IMPUGNAÇÃO. LIMITES DEFINIDOS NO ART. 16, § 4°, DO 
DECRETO  N°  70.235/72.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE 
MATERIAL. PROVA ACOSTADA APÓS ENCERRAMENTO DE 
DILIGÊNCIA, EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.  

A prova  juntada após o prazo da  impugnação deve­se amoldar 
às  exceções  informadas  no Decreto  n°  70.235/72,  podendo  ser 
flexibilizada  em  hipóteses  especiais.  Entretanto,  as  exceções 

Fl. 2876DF  CARF  MF

Impresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2

015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/12/2015 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10865.002080/2002­91 
Acórdão n.º 9202­003.685 

CSRF­T2 
Fl. 2.875 

 
 

 
 

3

legais  antes  informadas  devem  ser  criteriosamente  examinadas 
quando  a  prova  é  juntada  após  a  conclusão  de  diligência 
determinada  pela  instância  recursa,  sob  pena  de  a  autoridade 
julgadora abdicar de seu poder­dever de determinar o momento 
do  julgamento,  porque,  como  a  prova  nova, mormente  quando 
complexa, deve ser submetida à autoridade autuante para fins de 
aperfeiçoamento  do  contraditório,  ter­se­ia  o  assenhoreamento 
da  pauta  de  julgamento  pelo  recorrente,  que  poderá  trazer 
fracionadamente  o  conjunto  probatório,  procrastinando  ao  seu 
alvedrio  o  deslinde  da  controvérsia,  o  que  é  de  todo 
inadmissível. 

MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA PARA 0 PERCENTUAL DE 
112,50%  SOBRE  O  IMPOSTO  LANÇADO.  NÃO 
ATENDIMENTO  As  INTIMAÇÕES  DA  AUTORIDADE 
AUTUANTE.  AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO  PARA  0 
LANÇAMENTO. DESCABIMENTO.  

Deve­se  desagravar  a  multa  de  oficio,  pois  a  fiscalização  já 
detinha  informações  suficientes  para  concretizar  a  autuação. 
Assim,  o  não  atendimento  às  intimações  da  fiscalização  não 
obstou  a  lavratura  do  auto  de  infração,  não  criando  qualquer 
prejuízo para o procedimento fiscal. 

CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  PRINCÍPIOS 
CONSTITUCIONAIS.  PRINCÍPIOS  QUE  OBJETIVAM  A 
DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI 
TRIBUTARIA. IMPOSSIBILIDADE.  

Os  princípios  constitucionais  são  dirigidos  ao  legislador,  ou 
mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que 
estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se 
submete  ao  principio  da  legalidade, não podendo  se  furtar  em 
aplicar  a  lei.  Não  pode  a  autoridade  lançadora  e  julgadora 
administrativa,  por  exemplo,  invocando  o  principio  do  não­
confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, 
significaria  declarar,  incidenter  tantum,  a 
inconstitucionalidade  da  lei  tributária  que  funcionou  como 
base  legal  do  lançamento  (imposto  e  multa  de  oficio). Ora,  é 
cediço  que  somente  os  órgãos  judiciais  têm  esse  poder.  E, no 
caso  especifico  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que 
veda  expressamente  a declaração de  inconstitucionalidade de 
leis,  tratados,  acordos  internacionais  ou  decreto,  norma 
regimental que tem sede no art. 26­A do Decreto n° 70.235/72, 
na redação dada pela Lei n° 11.941/2009. 

IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE 
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI 
N' 9.430/96. POSSIBILIDADE.  

A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco não 
mais  ficou  obrigado  a  comprovar  o  consumo  da  renda 
representado  pelos  depósitos  bancários  de  origem  não 

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comprovada,  a  transparecer  sinais  exteriores  de  riqueza 
(acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompativeis  com  os 
rendimentos  declarados,  como  ocorria  sob  égide  do  revogado 
parágrafo  5°  do  art.  6°  da  Lei  n°  8.021/90.  Agora,  o 
contribuinte  tem  que  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos 
omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. 

Recurso provido em parte. 

Cientificada dessa decisão, a Fazenda Nacional manejou recurso especial de 
divergência (fls. 2.425 a 2.446), onde: 

a)  Preliminarmente,  questiona  a  análise,  pelo  Colegiado  a  quo,  de  dois 
recursos  voluntários  interpostos  pelo  contribuinte  (fls.  1.012  a  1064  e  1.065  a  1.429), 
inexistindo  prova  da  revogação  do mandato  de  fl.  77,  concomitante  à  procuração  nomeando 
patrono diverso (fl. 1.091), citando, a propósito, o princípio da unirecorribilidade, bem como a 
existência  de  preclusão  consumativa,  trazendo  jurisprudência  do  STJ  e  ensinamentos 
doutrinários que suportariam seu entendimento de nulidade do recorrido nesta seara. 

b)  Quanto  à  redução  da  multa,  inicialmente  agravada  para  112,5%  pela 
autoridade lançadora, para o patamar de 75%, alega a existência de divergência jurisprudencial 
em relação ao decidido nos Acórdãos 104­21564 e 104­23.295, ambos da 4a. Câmara do então 
1o. Conselho de Contribuintes, assim ementados na parte de interesse ao litígio: 

Acórdão 104­21564 

(...) 

MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO  ­  AGRAVAMENTO 
DE  PENALIDADE  ­  FALTA  DE  ATENDIMENTO  DE 
INTIMAÇÃO  PARA  PRESTAR  ESCLARECIMENTOS  ­  A  falta 
de  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  à 
intimação  formulada  pela  autoridade  lançadora  para  prestar 
esclarecimentos,  autoriza  o  agravamento  da  multa  de 
lançamento  de  oficio,  quando  a  irregularidade  apurada  é 
decorrente de matéria questionada na referida intimação.  

(...) 

Acórdão 104­23295 

(...) 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  MULTA  AGRAVADA  ­  NÃO 
ATENDIMENTO  DE  INTIMAÇÃO  PARA  PRESTAR 
ESCLARECIMENTOS  ­  CABIMENTO  ­  A  multa  aplicada,  no 
caso  de  lançamento  de  oficio,  passa  a  ser  de  112,5%  (cento  e 
doze e meio por cento) quando o contribuinte deixe de atender, 
nos  prazos  estipulados,  a  intimações  para  apresentar 
documentos ou prestar esclarecimentos. 

(...) 

Questiona a recorrente o voto condutor do recorrido, em especial no que diz 
respeito  a  seu  entendimento  de  que  uma  vez  que  "a  fiscalização  já  detinha  informações 
suficientes  para  concretizar  a  autuação”,  e  que,  assim,  o  não  atendimento  as  intimações  da 

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Processo nº 10865.002080/2002­91 
Acórdão n.º 9202­003.685 

CSRF­T2 
Fl. 2.876 

 
 

 
 

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fiscalização, nas palavras do recorrido, “não obstou a lavratura do auto de infração, não criando 
qualquer  prejuízo  para  o  procedimento  fiscal",  o  agravamento  “não  pode  prosperar,  pois  o 
contribuinte,  ao  não  atender  as  intimações  da  autoridade  fiscal,  simplesmente  sofre  o  ônus 
pleno da presunção de omissão de rendimentos do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o que  já é um 
gravame em si mesmo, sendo incabível, assim, o exasperamento, como ocorreu nestes autos". 

Ressalta  que  nos  Acórdãos­paradigma  não  se  cogita  de  tal  necessidade  de 
existência  de  prejuízo,  o  qual,  inclusive  se  presume  pela  falta  de  colaboração  do  intimado, 
sustentando,  ainda,  que  tal  prejuízo  pode  ser  caracterizado,  in  casu,  pela  necessidade  da 
fiscalização ter sido forçada a usar Requisições de Movimentação Financeira, a fim de obter os 
extratos bancários do autuado.  

Argumenta que o legislador não estabeleceu este requisito de prejuízo como 
elemento do tipo para aplicação do percentual de multa agravado, não se devendo confundir a 
aplicação  do  dispositivo  com  o  instrumental  colocado  à  disposição  para  a  autoridade 
fiscalizadora  no  caso  de  inércia  do  contribuinte  quanto  a  seu  dever  de  colaboração.  Ainda, 
entende  que  o  próprio  recorrido  reconhece  o  prejuízo  concreto  ocorrido  à  Fiscalização  e  ao 
andamento do feito administrativo. 

Ressalta,  por  fim,  que  não  se  pode  confundir,  também  a  existência  de 
presunções  legais  com  a  penalidade  que  é  aplicada  em  razão  da  inércia  do  contribuinte  em 
atender  às  intimações  do  Fisco  no  prazo  assinado.  Entende  que, mesmo  sendo  atendidas  as 
intimações  pelo  contribuinte,  ainda  assim pode  ser  aplicada  a  presunção  do  art.  42  da Lei  n 
9.430/96.  Nota  que  o  entendimento  vergastado  no  acórdão  recorrido,  portanto,  afronta  o 
principio  da  isonomia,  beneficiando  os  contribuintes  que  não  colaboram  com  o  Fisco,  não 
tendo sido, aqui, comprovado motivo de força maior que impedisse o contribuinte de atender 
tempestivamente.  

Cabível,  portanto,  para  a  recorrente,  o  agravamento  da multa,  de 75% para 
112,5  %,  como  previsto  no  artigo  959  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (Decreto 
3.000/1999).  Defende,  assim,  que  o  lançamento  deve  ser  mantido  e  o  acórdão  recorrido 
reformado. 

O pleito recursal foi admitido apenas quanto à parte da decisão que afastou o 
agravamento da multa em 50%. (fl. 2.450 a 2.453). 

Cientificado  do  acórdão  e  do  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  o 
contribuinte  não  apresentou  recurso  especial  da  parte  que  lhe  foi  desfavorável,  ofertando, 
todavia, contrarrazões ao especial da Fazenda, onde alega: 

a) Que as situações fáticas dos paradigmas divergem daquelas dos presentes 
autos, onde alega ter havido não comprovação parcial dos depósitos bancários, pugnando pelo 
não conhecimento do recurso. 

b)  Ter  inexistido  prejuízo  concreto  ao  curso  da  ação  fiscal,  uma  vez  que 
mesmo  que  as  intimações  não  tivessem  sido  atendidas,  a  legislação  faculta  ao  fisco  sua 
obtenção  direta  junto  às  instituições  financeiras,  requerendo,  alternativamente,  o  não 
provimento do recurso 

É o relatório. 

Fl. 2879DF  CARF  MF

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Voto Vencido 

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

A discussão cinge­se à necessidade de se agravar a multa de ofício em 50%. 

No caso em tela, a  fiscalização solicitou,  reiteradamente, que o contribuinte 
apresentasse  diversos  esclarecimentos,  aqui  inclusos  seus  extratos  bancários,  para  o  período 
sob  ação  fiscal  em  diversos  termos  de  intimação  fiscal  (fls.  61  a  63,  145,  147  /148,  188  e 
190/191).  

O fiscalizado optou por, ao invés de apresentar os esclarecimentos solicitados 
ou  justificar  sua  não  apresentação  de  forma  específica,  individualizada,  por  insistir  em 
expedientes de tentativa de impugnação administrativa ao Mandado de Procedimento Fiscal e 
do Termo de Início de Fiscalização (fls. 65 a 86, 95 a 117, 132 a 144), todos com seguimento 
devidamente negados pela autoridade administrativa competente (fls. 87 a 93, 118 a 130 e 150 
a 176) . 

Por não obter quaisquer informações do contribuinte, a autoridade fiscal teve 
de  emitir  as Requisições  de Movimentação Financeira de  fls.  178  a 187  e  201/202,  obtendo 
assim as informações de interesse, diretamente junto às instituições financeiras ali requisitadas.  

Posteriormente à obtenção de tais informações, foi solicitada a comprovação, 
através de documentação hábil e idônea das causas ou operações que deram origem a recursos 
creditados  ou  depositados  nas  contas  correntes  onde  o  autuado  figurava  como  titular  ou  co­
titular  (fls.  215  a  818).  Uma  vez  mais,  o  contribuinte  optou  por  tentar  impugnar,  por  via 
administrativa, as exigências efetuadas, sem qualquer argumentação de natureza fática, através 
de  expediente  onde,  agora,  mencionava  a  existência  de  pleito  judicial  no  mesmo  teor  da 
impugnação  ali  tentada  (fls.  819  a  830),  resultando  daí  o  não  conhecimento  deste  novo 
expediente pela autoridade administrativa competente, por concomitância (fl. 831).  

Tentou  ainda,  a  autoridade  fiscal,  uma derradeira  intimação  de  e­fls.  835  a 
849, onde se alertava acerca da possibilidade de agravamento, sem resposta do contribuinte. 

Assim, com base nas  informações, note­se, exclusivamente obtidas  junto às 
instituições  financeiras,  ou  seja,  junto  a  terceiros,  no  curso  da  ação  fiscal,  se  utilizou  da 
presunção do art. 42 da Lei no. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para tributar a omissão de 
rendimentos presumida pela não  comprovação de  créditos,  tendo  sido  a penalidade agravada 
em 50% (fls. 12 a 15), além da tributação de ganho de capital, a qual não faz parte do presente 
litígio, visto não ter sido objeto de multa agravada. 

O acórdão recorrido entendeu que a majoração da multa só é cabível quando 
obstar a lavratura do auto de infração, criando prejuízo para o procedimento fiscal” e, também, 
que  o  agravamento,  aqui,  “não  pode  prosperar,  pois  o  contribuinte,  ao  não  atender  as 
intimações da autoridade fiscal, simplesmente sofre o ônus pleno da presunção de omissão de 
rendimentos  do  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96,  o  que  já  é  um  gravame  em  si  mesmo,  sendo 
incabível, assim, o exasperamento, como ocorreu nestes autos". 

Passo a expressar meu entendimento.  

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Processo nº 10865.002080/2002­91 
Acórdão n.º 9202­003.685 

CSRF­T2 
Fl. 2.877 

 
 

 
 

7

Entendo como importante, inicialmente, esclarecer que a falta de atendimento 
de  intimações,  por  si  só,  não  pode  ser  considerada  apressadamente  o  fundamento  para  o 
agravamento da multa. Com efeito, a legislação (art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 
1996), tanto em sua redação original quanto na atualmente em vigor, prescreve o agravamento 
da  multa  de  ofício  em  50%  nos  casos  em  que  não  for  atendida  a  intimação  para  prestar 
esclarecimentos. Ou seja, quando não ocorre o esclarecimento necessário ao lançamento. 

No  caso  em  tela,  notório  que  o  contribuinte  não  forneceu  qualquer 
esclarecimento  à  autoridade  lançadora,  não  tendo  se  atido  em  qualquer  resposta  a 
considerações outras que não de natureza jurídica acerca da nulidade da intimação/ação fiscal 
como  um  todo,  forçando  a  que  todos  os  esclarecimentos  fáticos  estritamente  necessários  ao 
lançamento  fossem  obtidos  junto  a  terceiros  (no  caso,  instituições  financeiras),  através  das 
requisições  de  fls..  fls.  178  a  187  e  201/202.  Assim,  o  não  atendimento  genérico  realizado 
prejudicou a fiscalização e, assim, em meu entendimento, enseja o agravamento da multa. 

Faço notar,  ainda a propósito, que, no caso, não se está diante de mera não 
comprovação  da  origem  os  créditos  objeto  de  intimação,  mas,  sim,  de  não  atendimento  às 
exaustivas  intimações realizadas pela autoridade fiscal, não havendo, nesta hipótese qualquer 
inconsistência  resultante  da  aplicação  concomitante  da  presunção  para  fins  de  lançamento 
(decorrente  da  não  comprovação  dos  créditos  objeto  de  intimação)  com  o  agravamento  da 
multa  perpretado  (decorrente  do  não  atendimento  ás  intimações),  uma  vez  que  aqui  não  se 
confundem a não comprovação com o não atendimento. 

Diverso  é  o  caso  em  que  há,  por  exemplo,  uma  despesa  médica  não 
comprovada, onde ela é esclarecida através da devida resposta específica ao termo, mas onde o 
contribuinte não obtém êxito no que diz respeito à comprovação através de documentação hábil 
e idônea na forma legalmente exigida, sendo, aqui, note­se desnecessária a busca de qualquer 
informação  junto  a  terceiros  de  forma  a  caracterizar  a  glosa.  Incabível  nesta  situação  o 
agravamento, uma vez que, na hipótese, passam a se confundir o não­atendimento aos exatos 
termos da intimação (naquele item específico) e a não­comprovação. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, 
dar provimento  ao  recurso  especial  do Procurador da Fazenda Nacional,  restabelecendo­se o 
agravamento da multa. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

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CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

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Voto Vencedor 

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Designada. 

Trata­se de multa de ofício agravada, especificamente em relação a uma das 
infrações  imputadas  ao  Contribuinte,  qual  seja,  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por 
depósitos  bancários  sem  identificação  de  origem  (art.  42,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996).  A 
exasperação da penalidade deveu­se ao  fato de que o Contribuinte,  intimado, não apresentou 
extratos,  documentos  e  informações  sobre  suas  movimentações  financeiras  (Termo  de 
Verificação Fiscal, fls. 31/32). 

O exame das peças do processo permite constatar que o não atendimento às 
intimações, no presente caso, está atrelado a um dos argumentos de defesa que permeia todo o 
processo, a saber, a alegação de irregular quebra de sigilo bancário, inclusive com ação judicial 
do Contribuinte nesse sentido. Confira­se o acórdão proferido pela DRJ em Fortaleza/CE (fls. 
994). 

"Assim,  não  pode  o  julgador  administrativo  conhecer  da  parte 
da  impugnação  referente à  alegação de  nulidade  por  abuso  de 
poder, relativamente ao Mandado de Procedimento Fiscal e ao 
Termo  de  Início  de  Fiscalização,  e  por  existência  de  provas 
ilícitas,  relativamente  aos  extratos  bancários,  que  serviram  de 
base para o lançamento, porque tais matérias encontram­se 'sub 
judice'." 

Assim,  não  há  como  manter­se  o  agravamento  da  penalidade,  por  ter  o 
Contribuinte se negado a apresentar documentos cuja solicitação considerava  irregular,  tendo 
inclusive recorrido ao Poder Judiciário nesse sentido. Ressalte­se que tal argumento não é raro, 
nos  casos  que  envolvem  a  verificação  da movimentação  financeira  dos Contribuintes,  razão 
pela qual a própria lei possibilitou ao Fisco a obtenção dos extratos bancários diretamente das 
instituições  financeiras,  por  meio  da  RMF  ­  Requisição  de  Movimentação  Financeira. 
Ademais, foi positivada, por meio do art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, a presunção de que, não 
identificada,  pelo  Contribuinte,  a  origem  dos  recursos  depositados  na  conta­corrente,  estes 
devem ser considerados como renda pelo Fisco, invertendo­se assim o ônus da prova.  

Destarte,  entende  esta  Conselheira  que,  no  presente  caso,  tendo  o  Fisco 
obtido  os  extratos  bancários  diretamente  das  instituições  financeiras,  e  tendo  se  operado  a 
presunção de renda sobre os depósitos cuja origem não foi comprovada, não há que se falar em 
agravamento da multa de ofício pelo não atendimento às intimações específicas desta infração, 
ressalvando­se que havia inclusive uma discussão judicial acerca de suposta quebra irregular de 
sigilo bancário. 

Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela 
Fazenda Nacional. 

 

(Assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

Fl. 2882DF  CARF  MF

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015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/12/2015 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10865.002080/2002­91 
Acórdão n.º 9202­003.685 

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CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando a matéria não tiver sido devidamente admitida, como objeto do recurso especial.
IRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA.
Incide o IRPF sobre os valores de natureza remuneratória, ainda que classificados como indenizatórios pela fonte pagadora.
Precedentes do STF e do STJ.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se o regime de competência.
Recurso especial provido em parte.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer a preliminar de nulidade por vício material suscitada de ofício pela Conselheira Ana Paula Fernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
EDITADO EM: 17/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.721052/2009­30 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­004.054  –  2ª Turma  

Sessão de  21 de junho de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

RECONHECIMENTO  DE  OFÍCIO  DE  VÍCIO  MATERIAL. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Não cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando 
a  matéria  não  tiver  sido  devidamente  admitida,  como  objeto  do  recurso 
especial. 

IRPF.  VALORES  INDENIZATÓRIOS  DE  URV,  CLASSIFICADOS  A 
PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. 
INCIDÊNCIA.  

Incide  o  IRPF  sobre  os  valores  de  natureza  remuneratória,  ainda  que 
classificados como indenizatórios pela fonte pagadora.  

Precedentes do STF e do STJ. 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. 
543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos 
recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  o  regime  de 
competência. 

Recurso especial provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10580.721052/2009­30 
Acórdão n.º 9202­004.054 

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Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer 
a  preliminar  de  nulidade  por  vício  material  suscitada  de  ofício  pela  Conselheira  Ana  Paula 
Fernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, 
Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de 
votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, 
em dar­lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de 
competência,  vencidos  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa 
Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe 
deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa 
Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.  

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

EDITADO EM: 17/08/2016 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior, Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.720254/2009­64. 

O presente Recurso Especial trata de pedido de Análise de 
Divergência  motivado  pelo  Contribuinte,  em  face  de 
Acórdão proferido em julgamento de recurso voluntário. 

Trata­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa 
Física  dos  exercícios  2005,  2006  e  2007,  anos­calendário 
2004,  2005,  e  2006,  em  razão  de  a  autoridade  fiscal  ter 
classificado  como  rendimentos  tributáveis,  valores 
declarados  como  isentos  ou  não  tributáveis  tal  como 
informado  pela  Fonte  Pagadora  Tribunal  de  Justiça  do 
Estado da Bahia.  

Referidos  rendimentos  correspondem  a  diferença  entre  a 
transformação  de  Cruzeiros  Reais  para  Unidade  Real  de 
Valor  –  URV,  reconhecidas  e  pagas  em  36  meses,  de 
janeiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei 
Estadual nº 8.730/2003 do Estado da Bahia. As diferenças 
recebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois 
decorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas 

Fl. 276DF  CARF  MF

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.721052/2009­30 
Acórdão n.º 9202­004.054 

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Fl. 24 

 
 

 
 

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quando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, 
consequentemente,  estariam  sujeitas  à  incidência  do 
imposto  de  renda,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada 
ao rendimento. 

Foi  interposta  impugnação  foi  indeferida  em  sede  de 
julgamento de primeira instância. 

O Contribuinte interpôs Recurso, ao qual  foi dado parcial 
provimento ao recurso para tão somente excluir a multa de 
ofício.  

O  Contribuinte  apresentou  Recurso  Especial  ao  qual  foi 
dado  parcial  seguimento,  para  reapreciação  apenas  da 
matéria  questão  da  natureza  indenizatória,  ou  não.  Em 
reexame,  o  exame  de  admissibilidade  foi  confirmado  pelo 
Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Apresentadas  contrarrazões  pela  Fazenda  Nacional, 
vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.026, de 
21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.720254/2009­64, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.026): 

Em primeiro  lugar,  não  conheço  da  preliminar  de  nulidade  do 
lançamento,  por  vício  material,  suscitada  de  ofício  pela  Sra. 
Conselheira  relatora.  Com  efeito,  esta  matéria  não  tendo  sido 
admitida em sede de recurso especial, não está em discussão e, 
portanto, dela não conheço. 

Além disso, apenas para fins de esclarecimento, registre­se que 
não vejo qualquer nulidade no lançamento da forma que ele foi 
realizado. Com efeito, o  lançamento  foi  realizado com base em 
dispositivo  vigente,  cuja  interpretação  não  havia  sido 
considerada ­ à época ­ inconstitucional. Portanto, não há que se 
falar em nulidade. 

Entrando,  agora,  no  mérito  propriamente  dito,  entendo  que  a 
verba  recebida  tem  caráter  remuneratório  e,  assim,  deve  ser 
tributada. Questão dessa natureza já foi trazida, em 03/03/2015, 

Fl. 277DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.721052/2009­30 
Acórdão n.º 9202­004.054 

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à 2ª  Turma desta Câmara Superior,  no  acórdão 9202­003.585. 
Naquela ocasião, acompanhei o voto do relator Alexandre Naoki 
Nishioka,  entendendo  tratar­se  de  verba  de  natureza 
remuneratória,  e  por  isso  peço  vênia  para  adotar  aqui  os 
mesmos  argumentos  como  razão  de  decidir,  assim 
transcrevendo­os: 

(...) Conforme dispõe o art. 2º da referida Lei, tais valores 
são  relativos  a  “diferenças  de  remuneração  ocorridas 
quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real 
de  Valor  –  URV”.  Da  leitura  do  artigo,  denota­se  que  o 
pagamento  de  tais  valores  deveu­se  à  necessidade  de 
manutenção  do  valor  real  do  salário,  de  forma  a  corrigir 
erros  anteriores  no  cálculo  da  conversão  da  moeda 
nacional. 

A  lei  estadual  acima  citada  não  buscou,  por  meio  do 
pagamento das diferenças, a recomposição de um prejuízo, 
ou  dano  material,  sofrido  pelo  contribuinte,  mas  a 
compensação  em  razão  da  ausência  de  oportuna  correção 
no valor nominal do salário, verificada quando da alteração 
da moeda.  Portanto,  tais  valores  integram  a  remuneração 
percebida  pelo  contribuinte,  constituindo  parte  integrante 
de  seus  vencimentos.  Está­se  diante,  pois,  de  acréscimo 
patrimonial  tributável  pelo  Imposto  de  Renda,  nos  termos 
do art. 43 do Código Tributário Nacional, entendimento que 
fora  inclusive  salientado  pelo  acórdão  proferido  pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 
Salvador (BA). 

Buscando reforçar o argumento,  requereu o contribuinte a 
aplicação  da  Resolução  n.º  245  do  STF,  assim  como  de 
consulta  administrativa  realizada  pela  Presidente  do 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais disporiam 
acerca  da  remuneração  dos  magistrados.  No  entanto, 
mencionadas normas não se aplicam ao fim pretendido pelo 
contribuinte,  ao  contrário  do  que  decidiu  o  acórdão 
recorrido. 

Inicialmente, cumpre  salientar que a dita  resolução dispôs 
acerca  da  forma  de  cálculo  do  abono  salarial  variável  e 
provisório  de  que  trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei 
n.º10.474/2002,  considerando­o  como  de  natureza 
indenizatória. Neste  sentido,  o  inciso  I  do  art.  1º  trouxe  a 
forma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de 
janeiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos 
resultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº 
235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a 
remuneração  mensal  efetivamente  percebida  pelo 
Magistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, 
exemplificativamente,  as  verbas  referentes  a  diferenças  de 
URV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)”. 

A própria redação da Resolução excluiu do valor integrante 
do abono as verbas referentes à diferença de URV, de onde 

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Processo nº 10580.721052/2009­30 
Acórdão n.º 9202­004.054 

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Fl. 26 

 
 

 
 

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se  interpreta que esta não  tem natureza  indenizatória, mas 
de  recomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi 
enfrentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo 
este  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono  salarial 
tratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se 
verifica de voto da Ministra Eliana Calmon: 

“Na  jurisprudência  desta Casa,  colho  os  seguintes 
precedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses 
de  percepção  das  diferenças  remuneratórias  da 
URV do abono identificado na Resolução 245/STF: 
(...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º  1.187.109/MA, 
Segunda Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, 
julgado em 17/08/2010) 

E  tal  também  foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, 
do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática 
proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 471.115, 
do qual se colaciona o seguinte excerto: 

“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido 
decorrem  de  compensação  pela  falta  de  oportuna 
correção  no  valor  nominal  do  salário,  quando  da 
implantação  da  URV  e,  assim,  constituem  parte 
integrante de seus vencimentos. 

As parcelas representativas do montante que deixou 
de  ser  pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas 
dessa  mesma  natureza  jurídica  e,  assim,  incide 
imposto de renda quando de seu recebimento. 

No  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste 
Supremo  Tribunal  Federal,  utilizada  na 
fundamentação  do  acórdão  recorrido,  tem­se  que 
suas  normas  a  tanto  não  se  aplicam,  para  o  fim 
pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso 
Extraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias 
Toffoli, julgado em 03/02/2010) 

Conclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos 
valores recebidos acumuladamente pelo Recorrente, 
razão pela qual deverão compor a base de cálculo 
do  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física,  nos 
termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. 

Assim,  com  base  na  argumentação  exposta,  sendo  verbas 
remuneratórias as diferenças de URV recebidas, sobre elas 
incide imposto de renda da pessoa física. Todavia, cumpre 
verificar  o  quantum  devido.  Entendo  que  o  tributo  devido 
deva  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  vigentes  à 
época em que seriam devidas as diferenças recebidas. Sobre 
o  tema,  cabe  referir  a  discussão  travada  no  processo 
11040.001165/2005­91,  com  voto  vencedor  da  lavra  do 
conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  cujos 
fundamentos, abaixo reproduzidos, acompanho. 

Fl. 279DF  CARF  MF

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.721052/2009­30 
Acórdão n.º 9202­004.054 

CSRF­T2 
Fl. 27 

 
 

 
 

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Verifico, a propósito, que a matéria em questão foi tratada 
recentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto 
de  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua 
repercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de 
outubro de 2010), obedecida assim a sistemática prevista no 
art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  vigente. 
Obrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos 
Conselheiros  deste  CARF  dos  ditames  do  Acórdão 
prolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a 
partir  de  previsão  regimental  contida  no  art.  62,  §2º  do 
Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. 

Reportando­me  ao  julgado  vinculante,  noto  que,  ali,  se 
acordou, por maioria de votos, em manter a decisão de piso 
do STJ acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei no. 
7.713, de 1988, devendo ocorrer a "incidência mensal para 
o  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à  tabela 
progressiva  vigente  no  período mensal  em  que  apurado  o 
rendimento percebido a menor regime de competência (...)", 
afastando­se assim o regime de caixa. 

Todavia,  inicialmente,  de  se  ressaltar  que  em  nenhum 
momento se cogita, no Acórdão, de eventual cancelamento 
integral  de  lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido 
tenha  sido  feita  obedecendo  o  art.  12  da  referida  Lei  nº 
7.713,  de  1988,  note­se,  diploma  plenamente  vigente  na 
época  em  que  efetuado  o  lançamento  sob  análise,  o  qual, 
ainda,  em  meu  entendimento,  guarda,  assim,  plena 
observância  ao  disposto  no  art.  142  do Código  Tributário 
Nacional. A propósito, de se notar que os dispositivos legais 
que  embasaram  o  lançamento  constantes  de  e­fl.  12,  em 
nenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de 
inconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso 
repetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a 
aplicação ao caso in concretu. 

Deflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu 
entendimento,  inclusive,  o  pleno  reconhecimento  do 
surgimento  da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute, 
ainda que em montante diverso daquele apurado quando do 
lançamento, o qual, repita­se, obedeceu os estritos ditames 
da  legalidade à época da ação  fiscal realizada. Da  leitura 
do inteiro teor do decisum do STF, é notório que, ainda que 
se  tenha  rejeitado  o  surgimento  da  obrigação  tributária 
somente no momento do recebimento financeiro pela pessoa 
física,  o  que  a  faria  mais  gravosa,  entende­se,  ali, 
inequivocamente,  que  se  mantém  incólume  a  obrigação 
tributária oriunda do recebimento dos  valores acumulados 
pelo contribuinte pessoa  física, mas  agora a ser  calculada 
em  momento  pretérito,  quando  o  contribuinte  fez  jus  à 
percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem 
respeitados  os  princípios  da  capacidade  contributiva  e 
isonomia. 

Fl. 280DF  CARF  MF

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.721052/2009­30 
Acórdão n.º 9202­004.054 

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Fl. 28 

 
 

 
 

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Assim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, 
entendo que, a esta altura, ao se esposar o posicionamento 
de exoneração integral do lançamento, se estaria, inclusive, 
a  contrariar as  razões  de decidir que  embasam o  decisum 
vinculante,  no qual,  reitero,  em nenhum momento,  note­se, 
se cogita da inexistência da obrigação tributária/incidência 
do  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de 
rendimentos tributáveis de forma acumulada. 

Se,  por  um  lado,  manter­se  a  tributação  na  forma  do 
referido art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, conforme decidido 
de  forma  definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que 
tange aos que receberam as verbas devidas "em dia" e ali 
recolheram os tributos devidos, exonerar o lançamento por 
completo  a  esta  altura  significaria  estabelecer  tratamento 
anti­isonômico  (também  em  relação  aos  que  também 
receberam  em  dia  e  recolheram  devidamente  seus 
impostos),  mas  em  favor  daqueles  que  foram  autuados  e 
nada  recolheram  ou  recolheram  valores  muito  inferiores 
aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as 
tabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu 
entendimento, também se rechaçar. 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RE do contribuinte 
na  matéria  admitida,  por  dar­lhe  provimento  em  parte,  para 
determinar o cálculo do crédito tributário devido, considerando 
o regime de competência. 

Em face do acima exposto, voto no sentido de não conhecer da preliminar de 
nulidade por vício material  suscitada, conheço do Recurso Especial do Contribuinte para, no 
mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do  tributo  de  acordo  com  o 
regime de competência. 

 

(Assinado digitalmente) 

    Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

           

 

Fl. 281DF  CARF  MF

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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