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    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1997
A perempção impede a apreciação do recurso pelo Colegiado.
Cientificada da Decisão de Primeira Instância, a contribuinte apresentou Recurso ao Primeiro Conselho de Contribuintes a destempo, ou seja, transcorridos mais de trinta dias daquela data. Ofensa ao artigo 33 do Decreto 70.235/1972.
Recurso Voluntário Não Conhecido
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
EXERCÍCIO: 2004
Ementa:
Multa Isolada - Declaração em DCTF - Nos termos dos disposto no art. 18 da Lei 10.833/2003. Multa isolada por vinculação em DCTF sem o devido processo de compensação não tem o condão de impor multa isolada, por compensação indevida.
Recurso provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Exercício: 1999
COMPENSAÇÃO - REGIME JURÍDICO
Conforme reconhecido pela jurisprudência judicial, o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débitos e créditos, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada, e não aquele vigente à data da apuração dos créditos.
COMPENSAÇÃO - REQUERIMENTO - DESNECESSIDADE
O fato de o artigo 14 da Instrução Normativa SRF n. 21, de 10.03.1997, estabelecer que a compensação entre créditos e débitos não dependia de requerimento à Autoridade Fiscal não justifica a conclusão de que o encontro de contas não precisaria estar lançado nos livros comerciais e fiscais da pessoa jurídica.
Recurso Voluntário Negado.
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao 
recurso, nos termos do  voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 1998
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO -IMPOSSIBILIDADE
O auto de infração foi lavrado para exigir tributo declarado na DCTF e não pago. Feita a prova do pagamento, impossível, no curso do processo, alterar o fundamento jurídico do lançamento para exigir tributo constante na DIPJ e não declarado na DCTF.
Recurso Voluntário Provido.

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Exercício: 1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O acórdão embargado analisou a totalidade da matéria objeto do recurso voluntário. Não tendo sido evidenciada qualquer omissão, não há porque acatar as razões dos presentes embargos de declaração.</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
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S1-TE02

Fl. 1

-r--.: ',W;,-,------	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13555.000124/2002-31

Recurso n°	 153.760 Embargos

Acórdão n°	 1802-00.299 — 2 8 Turma Especial

Sessão de	 8 de dezembro de 2009

Matéria	 IRPJ

Embargante FAZENDA NACIONAL

Interessado	 W 84 M Serviços Agro Florestais Ltda

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Exercício: 1998

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O acórdão embargado analisou a totalidade da matéria objeto do recurso

voluntário. Não tendo sido evidenciada qualquer omissão, não há porque

acatár as razões dos presentes embargos de declaração.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher

os embargos de declaração, nos termos do rel0ório e . voto que integram o presente julgado.

&gt;..,--------------------

------

J

1\9E TER MARQU "" LINS G o- " OUSA — Pre . a ente.

, r (gr 6,_ •
ÃO FRANCISCO BI Á CO.1  — Relator.

EDITADO EM: 
29 

jw,\I s

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de

Sousa (Presidente da Turma), João Francisco Bianco (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz

Corrêa, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente convocado), Nelso Kichel

(Suplente convocado) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.

•

,

1



Processo n° 13555.000124/2002-31 	 S1-TE02

Acórdão n.° 1802-00.299	 Fl. 2

Relatório

Tratam os presentes autos de exigência fiscal relativa à falta de recolhimento

de IRPJ. A contribuinte alega ter sido extinto o crédito tributário através de compensação. A

DRJ manteve a autuação sob o argumento de que a existência de créditos passíveis de

compensação não teria sido provada. Essa prova acabou sendo feita somente com a juntada de

documentos quando interposto o recurso voluntário.

Ao apreciar a questão, a Oitava Turma Especial, por unanimidade de votos,

entendeu de dar provimento ao recurso, com base na análise dos documentos juntados por

ocasião do recurso voluntário.

Agora, em sede de embargos de declaração, a D. Procuradoria da Fazenda

Nacional sustenta ter havido omissão do acórdão embargado, que deixou de apreciar as razões

para a não aplicação do disposto no artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235, de 1972, que

prevê, como regra geral, que a prova documental será apresentada na impugnação.

É o relatório.



Processo n° 13555.000124/2002-31 	 81-TE02

Acórdão n.° 1802-00.299	 Fl. 3

Voto

Conselheiro JOÃO Francisco Bianco, Relator

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.

Carece de razão a embargante quando sustenta ter havido omissão do acórdão

ao aceitar, como prova, documentos juntados aos autos com o recurso voluntário e ao deixar de

se pronunciar sobre o artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235.

Ao aceitar a prova produzida pelo contribuinte no curso do processo

administrativo, a Turma simplesmente aplicou o princípio da verdade material, cuja

prevalência é reconhecida por pacifica jurisprudência desta Corte.

Confira-se, a titulo meramente exemplificativo, o acórdão CSRF/03-04.382,

de 16.05.2005, assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RERRATIFICAÇÃO DO

ACÓRDÃO — PRELIMINAR — JUNTADA DE DOCUMENTOS

NO RECURSO VOLUNTÁRIO — ADMISSIBILIDADE —

PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DE VERDADE

• MATERIAL E DA OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL.

O objetivo do processo administrativo fiscal é a constatação da •

ocorrência (ou não) do fato gerador da obrigaçã o tributária.

Tendo a administração ciência de que o ato administrativo do

lançamento não seguiu os ditames da legalidade, ainda que

através de documento juntado tardiamente, deve o Fisco, de

oficio, rever o ato".

Ora, as razões para a aplicação do principio da verdade material não foram

objeto de apreciação pela Turma, e nem poderiam ser, pois essa questão não era matéria do

recurso. A Turma apreciou o recurso e decidiu sobre as questões ali postas, observando a

legislação em vigor e em perfeita consonância coma jurisprudência administrativa. Não houve

qualquer omissão, portanto, a justificar o acolhimento dos presentes embargos.

Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos interpostos,

por ausência de ()In são do julgado.

r--

R ator João Francisco Bianco

3



Processo n° 13555.000124/2002-31
S1-TE02Acórdão n.° 1802-00.299

Fl. 4

•

4



Processo n° 13555.000124/2002-31 	 S1-TE02

Acórdão n.° 1802-00.299	 Fl. 4

• 

TERMO DE INTIMAÇÃO

Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a

este Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0 , do

anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de

junho de 2009.

Brasília,	 2,/ 9 4A1‘4 2010 

J É ROBERTO FRANÇA

Ciência

Data: 	

Nome:

Procurador(a) da Fazenda Nacional

Encaminhamento da PFN:

[ ] apenas com ciência;

[ ] com Recurso Especial;

[ ] com Embargos de Declaração;

[ 	

4


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    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 1999
COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - ATIVIDADE RURAL
Na atividade rural, as bases de cálculo negativas da CSLL apuradas em períodos anteriores podem ser integralmente compensadas com o resultado do período-base de apuração, não se aplicando o limite máximo de 30%, conforme precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Exercício: 2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - CRÉDITO EM DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Levando-se em conta que a Declaração de Compensação foi transmitida sob a vigência da IN SRF 210/2002, não havia impedimento para que a contribuinte pleiteasse a compensação com o crédito que estava em discussão na esfera administrativa. Somente com a edição da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que incluiu o inciso VI no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei n. 9430, passou a não ser permitida a apresentação de declaração de compensação, cujo crédito já houvesse sido indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido estivesse pendente de decisão definitiva.
Preliminar Afastada
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a questão preliminar, e DETERMINAR que os autos retornem à DRJ de origem, para a apreciação do mérito., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
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  <doc>
    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 1998
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -ATIVIDADE RURAL - INAPLICABILIDADE - MP 1.991-15/2000, ARTIGO 42 - CARÁTER INTERPRETATIVO
A limitação à compensação de bases negativas de contribuição social não é aplicável à atividade rural, pois o disposto no artigo 42 da Medida Provisória 1.991-15/2000 (atual artigo 41 da MP 2.158/2001) tem caráter manifestamente interpretativo, sendo o seu conceito, por conseguinte, aplicável desde a instituição da própria limitação. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso Voluntário Negado.
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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  <doc>
    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
ANO-CALENDÁRIO: 1998
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
O art. 22 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,
aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece que
compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de
recursos relativos à exclusão/vedação de empresas optantes do
Simples, nos casos em que não haja lançamento decorrente destes
atos de exclusão/vedação.
Recurso Voluntário Não Conhecido.</str>
    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, declinando da competência para o Terceiro Conselho, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
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. d

CCOUT98

Fls.

t17#	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

ig PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'''t-:=Vn 	 OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13897.000380/2003-38

Recurso n°	 156.993 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999

Acórdão n°	 198-00.109

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente TELHAS TIJOLOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Recorrida	 P TURMA/DRJ-CAMP INAS/SP

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS

E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE

PEQUENO PORTE — SIMPLES

ANO-CALENDÁRIO: 1998

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

O art. 22 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,

aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece que

compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de

recursos relativos à exclusão/vedação de empresas optantes do

Simples, nos casos em que não haja lançamento decorrente destes

atos de exclusão/vedação.

Recurso Voluntário Não Conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TELHAS TIJOLOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO

CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do

recurso, declinando da competência para o Terceiro Conselho, nos termos do relatório e voto

que passam a integrar o presente julgado.

1	 ,

MÁRIO SERGIO FERNANDES BARROSO

Presidente

1/4,



Processo n° 13897.000380/2003-38 	 CCOVT98
Acórdão o. 198-00.109	 Fls. 2

Or--,
OSE DE OUVE! FERRAZ CORRE

f.,
A

Relator

FORMALIZADO EM: 20 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.

•

2



••

Processo n°13897.000380/2003-38 	 CCO I/T98
Acórdão n.° 198-00.109

Fk 3

Relatório

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ-Campinas/SP,
fls. 116 a 118, que manteve o indeferimento do pedido de inclusão retroativa no Simples de fl.
01, conforme já havia decidido a Delegacia da Receita Federal em Taboão da Serra/SP, às fls.
95 e 96.

Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:

"7. Trata-se de pedido (protocolado em 23/05/2003) de inclusão
retroativa no Simples, negado pela DRF de origem à conta da

atividade que ia indicada no contrato social da pessoa jurídica em

epígrafe: "prestação de serviço na construção civil" (fls. 95/96).
Cientificado do referido decisório em 24/08/2006 98), veio a

manifestação de inconformidade em 20/09/2006 (fls. 99/102). Nesta, o

contribuinte pondera: que já houvera, em 13/09/2006, providenciado a

alteração do seu contrato social, mais precisamente acerca do objeto

social, este alterado para "comércio de materiais para construção

novos e usados" (fl. 103); que desde 1998 vem recolhendo os tributos

devidos sob as regras do Simples, além de, desde aquela época,

também vem apresentando Declarações-Simples; que não tivera sido

notificado de qualquer senão sobre tal comportamento por parte quer

da SRF, quer da PGFN; e que não enfrentaria impedimento algum
para a opção pretendida."

A DRJ Campinas/SP, em 12/01/2007, por meio do acórdão 05-15.790, conforme
já mencionado, manteve o indeferimento do pedido apresentado à Delegacia de origem,
expressando suas conclusões com a seguinte ementa:

"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples

Ano-calendário: 1998

CIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS DE INCLUSÃO E/OU
PERMANÊNCIA NO SIMPLES

A prestação de serviço na área de construção civil é circunstância que

impede o ingresso ou a permanência no Simples.

Solicitação Indeferida"

O voto condutor deste acórdão destaca o fato de a própria contribuinte ter
demonstrado que o obstáculo à sua inclusão no Simples só foi superado em 13/09/2006. Assim,
sua habilitação ao Simples, considerando o aspecto relativo ao objeto social, poderia se dar a
partir de 01/01/2007, a teor do art. 8°, § 2°, da Lei n° 9.317/96, e não de forma retroativa, como
pretendido por ela.

9,3



••
.	 •

Processo n° 13897.000380/2003-38 	 Cai 1/198
Acórdão n.° 198-00.109

Fts. 4

Além disso, o órgão julgador de primeira instância afirma não existir direito
adquirido de ingresso/permanência no Simples, uma vez que a opção se dá a juizo do próprio
contribuinte, ficando submetida à reapreciação (continua) de satisfação/cumprimento de todos
os requisitos necessários ao ingresso/permanência na indigitada sistemática de tributação, seja
pelo próprio interessado (auto-exclusão), seja pela Secretaria da Receita Federal (exclusão de
oficio).

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 26/02/2007, a
contribuinte apresentou em 07/03/2007 o recurso voluntário de fls. 122 e 123, onde reitera as
suas razões, nos seguintes termos:

- em sua constituição, datada de 03/06/1998, por um erro de entendimento entre
os sócios da empresa e seu antigo escritório de contabilidade, constou em seu objeto social o
seguinte: comércio de materiais para construção novos e usados com prestação de serviço na
construção civil;

- a empresa nunca atuou neste seguimento, sendo o objeto social correto o
seguinte: comércio de materiais para construção novos e usados;

- os sócios ficaram sabendo de sua exclusão do Simples em 23/05/2003, mas o
antigo escritório de contabilidade alegou que a Receita Federal devia ter se enganado e que
tomaria as devidas providências;

- apenas em 29/08/2006 o novo escritório de contabilidade detectou que o
problema estava no objeto social da empresa, e que o mesmo estava em desacordo com a
atividade efetivamente desenvolvida;

- foi então realizada a alteração contratual em 13/09/2006;

- a contribuinte não pode ser penalizada com o indeferimento de seus recursos
por um erro de sua antiga contabilidade, sendo que até a presente data mantém em dia todos os
seus impostos e declarações pelo Simples.

Este é o Relatório

4



'
Processo n°13897.000380/2003-38	 Ca tl'98
Acórdão n.° 198-00.109

Fls. 5

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

Conforme relatado, trata-se aqui de recurso voluntário interposto contra decisão
da DRJ-Campinas/SP, que manteve indeferido pedido de inclusão retroativa no SIMPLES, nos
mesmos termos em que já havia decidido a Delegacia de origem.

Na verdade, a empresa foi constituída em 03/06/1998, constando no seu objeto
social a "prestação de serviço na construção civil". Segundo alega, desde o início de suas
atividades veio recolhendo e declarando os tributos pelo SIMPLES.

Porém, em função de seu objeto social, ela foi excluída do SIMPLES, e, ao
tomar conhecimento desta exclusão, solicitou sua inclusão retroativa, sob a alegação de que
efetivamente nunca exerceu a atividade de construção civil, e que a mesma constou de seu
contrato social por erro do antigo escritório de contabilidade.

Não há nos autos nenhum registro de que exista lançamento de tributos em
decorrência deste ato de exclusão, que, aliás, não é objeto do presente processo. O que se
discute aqui é o indeferimento do pedido de inclusão retroativa apresentado pela contribuinte.

De qualquer forma, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,
aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece a seguinte distribuição de
competências:

"Art. 22. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar
recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a
aplicação da legislação referente a:

XX - exclusão e vedação de empresas optantes do Simples exceto na
hipótese de lancamento • " (grifos acrescidos)

Nestes termos, voto no sentido de não conhecer do recurso, declinando da
competência para o julgamento deste processo, que deverá ser encaminhado ao Terceiro
Conselho de Contribuintes.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

tr‘
SE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRt.A

5


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Exercício: 1998,1999
DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO
Comprovada a opção pela realização integral, em cota única, de todo o estoque de lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da correção monetária complementar IPC/BTNF existente em 31/12/1992, considera-se iniciado, no exercício da opção, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário em relação a eventuais diferenças não oferecidas à tributação.
Recurso Voluntário Provido
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