11496212
# Numero do processo: 10950.722192/2019-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
SISTEMA DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA.
Conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit RFB nº 5, de 2018, o conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica.
CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. CONCEITO.
São considerados insumos geradores de créditos das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção, como também os gastos utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção dos bens e serviços finais; excetuam-se as despesas na aquisição de bens e serviços prestados em atividades diversas da produção, como ocorre com as despesas havidas no setor administrativo, contábil, jurídico da pessoa jurídica ou ainda os gastos posteriores à finalização do processo de produção.
AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. IN RFB 2264. INSUMOS. POSSIBILIDADE.
A Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, estabelece que trata-se de insumos os dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra e os dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra.
DESPESAS COM EMBALAGENS. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. ETIQUETAS. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. SÚMULA 235.
Nos termos da Súmula CARF 235, as despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO AO BEM ADQUIRIDO.
O frete pago na aquisição de mercadorias para revenda, quando contratado de pessoa jurídica e suportado pelo adquirente dos bens, pode, em princípio, gerar créditos do PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que, nessa situação, ele integra o custo de aquisição, contudo, tratando-se de valor que integra o custo de aquisição, a possibilidade de apropriação do respectivo crédito deve ser determinada em função da possibilidade ou não de apropriação de crédito em relação aos bens transportados.
FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO.
Os dispêndios de fretes com remessa de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não são considerados como da atividade produtiva, por corresponderem a gastos posteriores à finalização do processo de produção, consequentemente, não podem ser calculados créditos sobre esses gastos.
FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O frete interno referente ao transporte de mercadoria importada, do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional, não gera direito a crédito, uma vez que o crédito em relação à importação de mercadorias é tomado com base no valor aduaneiro, que por sua vez exclui os custos de transporte e seguro incorridos no território aduaneiro, a partir do porto (inclusive de fronteira) ou aeroporto alfandegado de descarga no território nacional; todavia, a partir da edição da IN 2121, de 2022, restou considerado como insumos, o frete e seguro no território nacional quando da importação de bens apenas para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros.
INSUMOS. PEDÁGIOS. SEGURO E RASTREAMENTO DE CARGAS.
Não geram direito a crédito os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas, uma vez que estes itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na fabricação do produto.
CRÉDITO. GASTOS COM ARMAZENAGEM. ATIVIDADE EXERCIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
A lei assegura o direito a desconto de crédito em relação a dispêndios com armazenagem, o que contempla os dispêndios realizados nos armazéns administrados pela própria empresa.
Numero da decisão: 3101-004.709
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: a) Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre construção de edificações (estruturas metálicas de abate), a ser apropriado na razão de 1/24 avos; b) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes às aquisições de combustíveis consumidos em veículos que fazem transporte de funcionários; c) Por maioria de votos, manter a glosa sobre a aquisição de combustíveis utilizados em veículos destinados ao transporte de mercadorias vendidas. Vencidos Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago; d) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes à aquisição de óleo diesel utilizado em geradores de energia e máquinas operacionais; e) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre embalagens de apresentação e de transporte; f) Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao crédito sobre ferramentas essenciais ao processo produtivo (sobre chaira; disco de corte; disco de lixa; disco defletor; engraxadeira; escova de aço; garfo cc; induzido p/ lixadeira; lima; lixa; pistão pneumático; rebolo afiar; rolamento; solenoide; suporte de inox p/ lâmina de corte; tesoura para necropsia); g) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre serviços de lavanderia industrial para uniformes da área operacional; h) Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre fretes na aquisição de insumos suspensos (Súmula CARF nº 188) e fretes de retorno de insumos depositados; i) Por unanimidade de votos, reconhecer o direito à atualização monetária pela taxa SELIC sobre os créditos de ressarcimento, observada a mora administrativa superior a 360 dias. j) Por unanimidade de votos, reverter as glosas de serviços para armazenagem em câmaras frias. k) Por unanimidade de votos, reverter as glosas de armazenagem e serviço de paletização. l) Por unanimidade de votos, reverter as glosas referentes a aquisição de energia elétrica consumida no processo produtivo. m) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas com a aquisição de lenha para utilização em caldeiras e serviços relacionados de frete e armazenagem das mencionadas lenhas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.708, de 15 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.722193/2019-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
11496241
# Numero do processo: 10950.905921/2019-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
SISTEMA DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA.
Conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit RFB nº 5, de 2018, o conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica.
CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. CONCEITO.
São considerados insumos geradores de créditos das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção, como também os gastos utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção dos bens e serviços finais; excetuam-se as despesas na aquisição de bens e serviços prestados em atividades diversas da produção, como ocorre com as despesas havidas no setor administrativo, contábil, jurídico da pessoa jurídica ou ainda os gastos posteriores à finalização do processo de produção.
BENS PARA REVENDA. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA.
As aquisições de bens, para revenda, de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária não darão direito a crédito.
DESPESAS COM EMBALAGENS. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. ETIQUETAS. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.
Encerrando-se o processo de produção de bens, em regra, com a finalização das etapas produtivas do produto, resulta que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção não são considerados insumos, como os gastos com embalagens utilizados no transporte de produtos acabados: caixas com capacidade maiores que àquelas de apresentação, cantoneiras e lateral de papelão, bobinas filme stretch, pallets, big-bag, tonéis, barricas etc.
ALUGUÉIS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. VEÍCULOS.
A possibilidade de créditos com dispêndios de locação se dá apenas em relação a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, não abrangendo veículos, tratores, empilhadeiras, veículos usados ou adquiridos de pessoa física.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO AO BEM ADQUIRIDO.
O frete pago na aquisição de mercadorias para revenda, quando contratado de pessoa jurídica e suportado pelo adquirente dos bens, pode, em princípio, gerar créditos do PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que, nessa situação, ele integra o custo de aquisição, contudo, tratando-se de valor que integra o custo de aquisição, a possibilidade de apropriação do respectivo crédito deve ser determinada em função da possibilidade ou não de apropriação de crédito em relação aos bens transportados.
FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO.
Os dispêndios de fretes com remessa de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não são considerados como da atividade produtiva, por corresponderem a gastos posteriores à finalização do processo de produção, consequentemente, não podem ser calculados créditos sobre esses gastos.
FRETE INTERNACIONAL. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Não podem ser descontados créditos no regime da não cumulatividade em relação a fretes internacionais (marítimos), onde o transportador for pessoa jurídica domiciliada no exterior, mesmo que representado no país por intermediário como agente marítimo ou equivalente.
FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O frete interno referente ao transporte de mercadoria importada, do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional, não gera direito a crédito, uma vez que o crédito em relação à importação de mercadorias é tomado com base no valor aduaneiro, que por sua vez exclui os custos de transporte e seguro incorridos no território aduaneiro, a partir do porto (inclusive de fronteira) ou aeroporto alfandegado de descarga no território nacional; todavia, a partir da edição da IN 2121, de 2022, restou considerado como insumos, o frete e seguro no território nacional quando da importação de bens apenas para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros.
PINTOS DE 1 (UM) DIA. MATRIZES DE REPRODUÇÃO. ATIVO CIRCULANTE.
A classificação de pintos de 1 (um) dia utilizados como matrizes de reprodução, que produzirão outras aves, é no ativo não circulante imobilizado, como estoque de ativo biológico de produto agropecuário, sendo vedada a utilização de créditos sobre encargos de depreciação, como ocorre em relação aos bens registrados no ativo imobilizado.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CREDITAMENTO ANTECIPADO PELA AQUISIÇÃO.
A possibilidade de desconto de créditos da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, com creditamento antecipado à regra geral de depreciação, aplica -se somente em relação às máquinas e equipamentos, novos, adquiridos no mercado interno ou importados, não alcançando bens de natureza diversa (ex.: veículos), quando utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS INCORPORADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CREDITAMENTO ANTECIPADO.
O art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007, possibilita o desconto, no prazo de 24 meses, a partir da data da conclusão da obra, de crédito sobre o valor das edificações e benfeitorias incorporadas ao ativo imobilizado, que devem ser utilizadas na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Numero da decisão: 3101-004.707
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. No mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: a) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes ao aluguel de máquinas de movimentação interna (Betoneira, Caminhão Auto Fossa, Caminhão Basculante, Caminhão Munk, Caminhão munk e guindaste, Empilhadeira, Guindastes / Muck, Mini Carregadeira, Mini Escavadeira, Pá Carregadeira, Pá carregadeira W20, Pá Carregadeira, Retroescavadeira, Bob Cat e Caminhão Basculante, Rolo Compactador, Rolo Compactador e Bob Cat, Rolo Compactador e Retro Escavadeira, Rolo Compactador Modelo CAT CB24, Transporte de Máquina com Carreta Prancha, Trator com concha e Bob Cat, Trator p/ Bater Cama Aviário, Trator/Máquina Perfuratriz). b) Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre construção de edificações (estruturas metálicas de abate), a ser apropriado na razão de 1/24 avos; c) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes às aquisições de combustíveis consumidos em veículos que fazem transporte de funcionários; d) Por maioria de votos, manter a glosa sobre a aquisição de combustíveis utilizados em veículos destinados ao transporte de mercadorias vendidas. Vencidos Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago; e) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes à aquisição de óleo diesel utilizado em geradores de energia e máquinas operacionais; f) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre a aquisição de peças e a prestação de serviços de manutenção/conserto exclusivamente para tratores, pás-carregadeiras, máquinas operacionais e transporte de pessoal. Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago também revertiam os custos com manutenção de veículos de entrega de vendas. g) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre embalagens de apresentação e de transporte; h) Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao crédito sobre ferramentas essenciais ao processo produtivo (sobre chaira; disco de corte; disco de lixa; disco defletor; engraxadeira; escova de aço; garfo cc; induzido p/ lixadeira; lima; lixa; pistão pneumático; rebolo afiar; rolamento; solenoide; suporte de inox p/ lâmina de corte; tesoura para necropsia); i) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre serviços de lavanderia industrial para uniformes da área operacional; j) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre serviços de logística (movimentação e armazenagem) incidentes sobre matérias-primas e insumos. Os Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago davam em maior extensão, revertendo a glosa integral sobre a logística aplicada aos produtos acabados, como logística aduaneira, escoamento, distribuição e comercialização. k) Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao crédito sobre fretes na aquisição de insumos de pessoas físicas, desde que o transportador seja pessoa jurídica tributada. l) Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre fretes na aquisição de insumos suspensos (Súmula CARF nº 188) e fretes de retorno de insumos depositados; m) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito à atualização monetária pela taxa SELIC sobre os créditos de ressarcimento, observada a mora administrativa superior a 360 dias. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.692, de 15 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.728248/2019-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
11496348
# Numero do processo: 10850.720997/2013-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/10/2005
GLOSAS NA ANÁLISE DE CRÉDITOS EM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. RECONSTITUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA.
A análise de créditos do regime não cumulativo que resulte em glosas de créditos elegíveis ao ressarcimento, ou reconstituição da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS, não se confunde com o lançamento tributário, esse sim, sujeito à decadência, por não se constituir crédito tributário. Súmula CARF nº 159.
Numero da decisão: 3102-003.975
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, afastando a preliminar de decadência e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.974, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.720995/2013-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11496360
# Numero do processo: 10630.721283/2018-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.100
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11496385
# Numero do processo: 10630.721276/2018-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
11497168
# Numero do processo: 15983.720086/2018-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Enunciado Súmula CARF nº 108.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.A presunção legal de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada possui natureza relativa, admitindo prova em contrário. Regularmente intimado, compete ao contribuinte demonstrar, de forma inequívoca, a origem, a natureza e a titularidade dos valores creditados em conta bancária. Não comprovadas tais circunstâncias, prevalece a presunção legal em favor do Fisco, sendo desnecessária a produção de prova adicional pela autoridade fiscal.
CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA OPERAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR INSUFICIENTE.
A alegação de que os valores depositados decorrem de contrato de mútuo exige prova robusta da existência material da operação, mediante contrato registrado à época do negócio ou registros hábeis que demonstrem a efetiva entrega dos recursos e sua posterior restituição, com ou sem juros e correção monetária. O contrato particular de mútuo, isoladamente considerado, não constitui prova absoluta da operação, devendo estar acompanhado de elementos documentais idôneos que confirmem sua efetividade.
DEPÓSITO EM ESPÉCIE. DISPONIBILIDADES DECLARADAS EM ANOS ANTERIORES. INCOMPATIBILIDADE PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A alegação de que depósito bancário decorreu de disponibilidades em espécie mantidas em anos anteriores somente afasta a presunção de omissão de rendimentos quando comprovada a compatibilidade entre o valor depositado e a evolução patrimonial declarada pelo contribuinte. Inexistindo, nas declarações de imposto de renda, redução compatível das disponibilidades em espécie ou elementos que demonstrem a origem, manutenção e posterior depósito dos recursos, subsiste a caracterização de rendimentos omitidos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE DEPÓSITO, MANDATO OU GESTÃO DE NEGÓCIOS. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. VERDADE MATERIAL.
Para afastar a presunção de omissão de rendimentos, não basta a apresentação de contratos formalmente elaborados que atribuam aos depósitos natureza de valores recebidos em depósito, mandato ou gestão de negócios. É indispensável a comprovação material e idônea da operação, especialmente quanto ao valor, data, origem, titularidade e título jurídico dos recursos movimentados. Ausentes registro público, documentação hábil e elementos suficientes para demonstrar a natureza não tributável dos valores, deve prevalecer a verdade material sobre a forma contratual apresentada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE GESTÃO INFORMAL. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PRÓPRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE.
A alegação de que os depósitos decorreram de contrato de gestão, mandato ou depósito, com utilização da conta do gestor para simples movimentação de recursos de terceiros, exige prova robusta da relação jurídica subjacente, da origem primária dos recursos, da identificação dos titulares econômicos, da destinação dos valores, da prestação de contas e da inexistência de acréscimo patrimonial em favor do correntista.
É juridicamente cabível a admissão parcial da prova apresentada. O reconhecimento, pela fiscalização, de determinados créditos como comprovados não implica aceitação global do contrato de gestão invocado, nem afasta a presunção legal quanto aos demais depósitos. A prova deve ser valorada operação por operação, sendo possível excluir da tributação os valores individualmente comprovados e manter a exigência relativamente aos créditos que permaneceram sem lastro documental suficiente.
CHEQUES ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DOS RECURSOS. CADEIA DOCUMENTAL COMPLETA. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS.
A existência de cheques administrativos não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários. Além da origem dos recursos, incumbe ao contribuinte comprovar a natureza jurídica dos créditos realizados em conta bancária, demonstrando que não correspondem a rendimentos, receitas, alienações, doações, mútuos recebidos ou qualquer outro acréscimo patrimonial tributável. Para tanto, exige-se prova robusta da cadeia completa dos recursos, incluindo origem lícita e declarada, emissão do cheque, eventual custódia ou substituição, liquidação, depósito posterior e compatibilidade com as declarações patrimoniais. Ausente tal demonstração, mantém-se a exigência fiscal relativa aos valores de origem e natureza não comprovadas.
Numero da decisão: 2102-004.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinatura Digital
José Márcio Bittes - Relator
Assinatura Digital
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
11499339
# Numero do processo: 10120.914340/2016-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.775
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 10120.729529/2017-52 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, identificando o que remanesce para julgamento, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.740, de 13 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10120.914322/2016-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosemburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
11500663
# Numero do processo: 10140.727185/2021-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2017
ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE ESTADUAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INDISPENSABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
Após a entrada em vigor do Novo Código Florestal, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) deve ser exigido, como exigência para o usufruto da redução da área para fins de cálculo do ITR, à luz do Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016.
Numero da decisão: 2102-004.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Yendis Rodrigues Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess(Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
11501515
# Numero do processo: 10783.723546/2019-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014, 2015
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL.
Comprovado que os valores pagos a profissionais médicos, entre eles o contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c do CTN.
ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO PROCURADOR. SÚMULA CARF Nº. 110.
Não encontra respaldo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que a Administração Tributária efetue as intimações de atos processuais administrativos na pessoa e no domicílio profissional do procurador (advogado) constituído pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Neste sentido dispõe a Súmula CARF nº 110.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
A sustentação oral por causídico é realizada nos termos dos arts. 95, 102 e 103 do RICARF.
Numero da decisão: 2101-003.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
11502888
# Numero do processo: 10580.903420/2019-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO PERÍODO DE APROVEITAMENTO.
A dedução do imposto retido na fonte na apuração do IRPJ pressupõe a comprovação da retenção e o cômputo da receita correspondente na base de cálculo do imposto, nos termos da Súmula CARF nº 80. A data de emissão da nota fiscal não define, por si só, o período em que a retenção se aperfeiçoa, que é o do pagamento ou crédito. Comprovado que o pagamento e a retenção ocorreram em janeiro de 2014 e que as receitas correspondentes foram computadas na determinação do lucro real do primeiro trimestre de 2014, legítima é a composição do saldo negativo daquele período com o imposto retido.
Numero da decisão: 1102-002.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer direito creditório adicional de R$ 155.862,88, homologando-se as compensações declaradas até o limite do direito creditório reconhecido.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
