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Ausentes,\nmomentaneamente e justificadamente, os Conselheiros CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO\nCARLOS DE LIMA JUNIOR E ALEXANDRE ANDRADE\n\nVt-\n\n\n\n.\t •\t Processo n.° 11041.000642/2004-81\nAcórdão n.° 101-96.622 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nSociedade Espírita Leon Denis recorre da decisão da l' Turma de Julgamento da\nDRJ em Santa Maria, que manteve os autos de infração lavrados para impor a multa\nregulamentar mínima, em razão do atraso na entrega das declarações de informação\neconômico-fiscais (DIPJ) dos anos-calendário de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002.\n\nEm impugnação tempestiva, a interessada alegou ser entidade religiosa, de\nordem cultural, filantrópica e de assistência social, considerada de Utilidade Pública Municipal,\nsem fins lucrativos. Diz que as irrisórias quantias que arrecada são utilizadas nos objetivos de\ncaridade a que se propõe, e que não em condições de efetuar o pagamento. Pondera que o\natraso na entrega das declarações não acarretou prejuízo à Receita Federal, e pediu o\ncancelamento das multas.\n\nA Turma de Julgamento manteve o lançamento ao argumento de que não há lei\nautorizando a autoridade administrativa a conceder a remissão do crédito tributário.\n\nCiente da decisão em 09 de maio de 2007, a interessada ingressou com recurso\nem 14 de junho, argumentando, em síntese, que a decisão parte de uma interpretação\nequivocada da palavra LEI, atribuindo-lhe a significação exclusiva de uma norma específica,\nquando a intenção do legislador foi o significado amplo que a expressão comporta. Qual seja,\nordenamento jurídico, repertório legal, legislação.\n\nt-É o Relatório. .iir\n\n\n\nr\t .\t •\n\n• ,\t .\t Processo n.° 11041.000642/2004-81\nAcórdão n.° 101-96.622\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheira SANDRA MARIA FARONI, Relatora\n\nO artigo 33 do Decreto n° 70.235/72 faculta a interposição de recurso voluntário,\ntotal ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.\n\nO Acórdão da DRESTM n° 6.833, de 28 de março de 2007, (fls. 39 a 42)\nmanteve o lançamento.\n\nA interessada foi intimada dessa decisão por via postal, tendo recebido a\ncorrespondência em 09/05/2007, quarta feira (fls. 45). Assim, o dies a quo para contagem do\nprazo para recurso é o dia 10 de maio, quinta-feira, encerrando-se o prazo para recurso em 8 de\njunho, sexta feira. O recurso foi protocolizado em 14 de junho, conforme carimbo aposto à fl.\n47, quando já havia se esgotado o prazo para sua apresentação.\n\nPelo exposto, deixo de tomar conhecimento do recurso, por intempestivo.\n\nSala das Sessões, DF, em 07 de março de 2008\n\n.___, ,_.)5 ,p • a:-\n(Le,..-----SANDRA MARIA FARONI\n\n1\n\n\n\tPage 1\n\t_0040000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997\nDECLARAÇÃO EQUIVOCADA. PROVAS INSUFICIENTES. LANÇAMENTO MANTIDO.\nAs provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o condão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi somente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997, merece cancelamento.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10708.001508/2002-91", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5220890", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.344", "nome_arquivo_s":"Decisao_10708001508200291.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CORINTHO OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10708001508200291_5220890.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente.\n\nCorintho Oliveira Machado - Relator.\n\nEDITADO EM: 19/03/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-28T00:00:00Z", "id":"4574120", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:57.073Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041572006723584, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1643; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n84 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10708.001508/2002­91 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.344  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  MARTE ENGENHARIA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997 \n\nDECLARAÇÃO  EQUIVOCADA.  PROVAS  INSUFICIENTES. \nLANÇAMENTO MANTIDO. \n\nAs  provas  carreadas  aos  autos  pela  recorrente  não  tem  o  condão  de \ndemonstrar  que  a  DCTF  apresentada  pela  filial  da  pessoa  jurídica  (ora \nautuada)  foi  somente  um  equívoco,  e  que  o  lançamento  exarado  em  2002, \ncom base na declaração de 1997, merece cancelamento.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao recurso voluntário. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  \n\n \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Relator.   \n\n \n\nEDITADO EM: 19/03/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da \nSilva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n70\n\n8.\n00\n\n15\n08\n\n/2\n00\n\n2-\n91\n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: \n\nContra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  lavrado  auto  de \ninfração  de  fls.  11/19,  em  virtude  da  apuração  de  falta  de \nrecolhimento  do  PIS  no  período  de  apuração  (PA)  09/97, \nexigindo­lhe contribuição de R$ 5.041,41, multa de ofício de R$ \n3.781,06  e  juros  de  mora  (calculados  até  31/05/2002)  de  R$ \n4.714,22, perfazendo o total de R$ 13.536,69. \n\nO enquadramento legal encontra­se às fls. 14 e 16. \n\nApós ter sido cientificado do auto de infração em 10/06/2002 (cf. \nAviso  de  Recebimento  –  AR  à  fl.  20),  o  autuado,  irresignado, \napresentou, em 03/07/2002, a impugnação acostada às fls. 01/02 \ne  documentos  anexos  de  fls.  03/19  (cópia  do  Contrato  Social; \ncópia  da  carteira  de  identidade  do  sócio  e  signatário  da \nimpugnação; cópia do CPF do sócio; cópia do cartão do CNPJ; \ncópia  do  cartão  do  CNPJ;  cópia  de  Darf;  Auto  de  Infração  e \nanexos), argumentando, em síntese, que: \n\nEm que pese a repartição fiscalizadora não ter localizado o Darf \nde recolhimento do PIS informado na DCTF do 3º  trimestre de \n1997, o  recolhimento  foi efetuado pelo Darf anexo (fl. 10), não \nalocado  pela  repartição,  originando  a  autuação,  que  se  faz, \nassim, indevida; \n\nEm face do exposto, está certo o impugnante sejam acolhidas as \nrazões e provas que importem o cancelamento total do Auto de \nInfração lavrado. \n\nApós  a  impugnação  de  fls.  01/19,  a  Delegacia  da  Receita \nFederal  do  Brasil  em  Volta  Redonda  ­  Rio  de  Janeiro \n(DRF/VRA/RJ)  determinou  à  fl.  39,  em  procedimento  de \nrevisão de lançamento (revisão de ofício), o prosseguimento da \ncobrança do crédito tributário nos exatos  termos e valores em \nque  lançado,  conforme  demonstrativos  de  fls.  36/38,  ao \nargumento de que o pagamento apresentado pelo autuado à fl. \n10 já se encontrava previamente alocado a crédito tributário da \nmatriz  em  consonância  com  o  que  fora  informado  em DCTF \npela  matriz  (cf.  fls.  24  e  30),  não  havendo,  desse  modo, \npagamento  disponível  para  quitar  o  crédito  tributário  de \nresponsabilidade  da  filial,  segundo  as  informações  prestadas \nem  DCTF  por  esta  (cf.  fls.  25  e  33),  além  do  que  no  ano­\ncalendário de 1997 a DCTF não era centralizada pela matriz, \ncientificando­se o autuado do despacho exarado. \n\nIntimado  da  exigência  acima  mencionada  em  29/10/2007, \nconforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fl.  44,  o  autuado \napresentou,  em 13/11/2007,  contestação de  fls.  49/50 contra a \ncobrança perpetrada pela Administração – por ele denominada \nde  “recurso  voluntário”  ­  e  documentos  anexos  de  fls.  51/78 \n(cópia de procuração, fl. 51; cópia de folhas do Livro Diário da \nmatriz,  fls.  52/55;  cópia  de  recibo  de  entrega  e  da  DCTF \nreferente ao 3º trimestre de 1997, fls. 56/74; cópia de recibo de \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10708.001508/2002­91 \nAcórdão n.º 3101­001.344 \n\nS3­C1T1 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nentrega e da Ficha 12 da DIRPJ/98, exercício 98, ano­base 99, \nfls. 75/78), argumentando, em síntese, que: \n\nA  DCTF  da  filial  de  Angra  (referindo­se  ao  autuado,  com \nnúmero  no  CNPJ  de  ordem  0004,  v.  fl.  84)  relativa  ao  3º \ntrimestre  de  1997  foi  preenchida  indevidamente,  já  que  não \nhavia valor de PIS a recolher referente à citada  filial, havendo \nsomente PIS a recolher da sede localizada no Município do Rio \nde Janeiro (referindo­se à matriz, com CNPJ de ordem 0001); \n\nPode­se comprovar a afirmativa acima através do Livro Diário \n(fls. 52/55) e da DIPJ do ano­calendário 1997 (fls. 75/78); \n\nNaquela época, a entrega da DCTF não era centralizada, mas a \nDIPJ e a contabilidade da empresa já eram centralizadas; \n\nConferindo­se o faturamento do Livro Diário e a DIPJ, pode­se \nverificar  que  o  valor  do  PIS  a  recolher  está  mencionado  na \nmatriz, não existindo o valor (PIS) atribuído a recolher na filial \nde  Angra,  inexistindo,  portanto,  o  débito  mencionado  na \nautuação; \n\n À  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e \nimprocedência da ação fiscal, espera e requer o recorrente seja \nacolhido o presente recurso, cancelando­se ou modificando­se o \ndébito fiscal reclamado. \n\n \n\nA  DRJ  no  RIO  DE  JANEIRO  II/RJ  julgou  o  lançamento  procedente  em \nparte, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997  \n\nPIS. AUTO DE INFRAÇÃO. DCTF. \n\nÉ  cabível  o  lançamento  formalizado  para  exigir  débito  do  PIS \nvinculado  em DCTF  a  pagamento,  quando  não  se  comprove  a \nexistência do referido recolhimento. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO. \n\nEmbora o débito declarado, a princípio, dispense o lançamento, \nos  procedimentos  fiscais  perpetrados,  assim  como  eventuais \nimpugnações ou recursos  tempestivos apresentados pelo  sujeito \npassivo no curso do processo administrativo fiscal, constituem­se \natos  perfeitos,  motivo  pelo  qual  devem  ser  apreciados  pelas \ninstâncias julgadoras administrativas. \n\nMULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  face  da  retroatividade  benigna,  cancela­se  a  multa  de \nlançamento de ofício. \n\nLançamento Procedente em Parte. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nDiscordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou \nrecurso voluntário, no qual  invoca prescrição  intercorrente,  reprisa os argumentos esgrimidos \nna peça vestibular de defesa e aduz que houve má vontade dos julgadores a quo, ao analisar os \ndocumentos, pois no livro Diário estão todas as receitas da pessoa jurídica, que não recolhia de \nforma centralizada à época, porém escriturava centralizadamente, e as notas fiscais acostadas \naos autos referem­se apenas à receita da filial autuada. Ainda sugere realização de diligência, \nde maneira genérica. Por  fim,  requer a  reforma do acórdão a quo, para que seja cancelado o \nauto de infração. \n\n \n\nAto  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para \napreciação do órgão julgador de segundo grau.  \n\n \n\nRelatados, passo a votar. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos \nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. \n\n \n\nEmbora  tenha  ocorrido  um  error  in  procedendo  neste  expediente,  no \nmomento  em  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em Volta  Redonda/RJ  operou  revisão  de \nofício  sem  que  houvesse  competência  para  tanto  (uma  vez  que  a  impugnação  estava \ntempestiva), penso que o vício veio de ser sanado ao longo do contencioso, na medida em que \no lançamento não foi alterado, e os elementos de fato trazidos com a revisão de ofício foram \nobjeto  de  análise  por  parte  da  recorrente,  durante  a  manifestação  nominada  de  recurso.  A \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  levou  tudo  isso  em  consideração  quando  do \njulgamento em primeiro grau. E a recorrente, em sua defesa efetiva, não mencionou qualquer \ncerceamento  do  direito  de defesa. Aplica­se  ao  caso  vertente  o  princípio  pas  de  nullité  sans \ngrief,  porquanto  não  houve  prejuízo  algum  para  as  partes;  ao  revés,  houve  sim  mais \noportunidade para a busca da verdade material.  \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10708.001508/2002­91 \nAcórdão n.º 3101­001.344 \n\nS3­C1T1 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSem embargo disso, as provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o \ncondão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi \nsomente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997, \nmerece  cancelamento.  Nesse  desiderato,  a  recorrente  trouxe  duas  folhas  do  livro  Diário  da \nmatriz  da  pessoa  jurídica,  que  não  está  escriturado  por  estabelecimentos,  e  cópias  de  notas \nfiscais de prestação de serviços da filial autuada, as quais não se encontram reportadas no livro \nDiário da matriz, como afirma a recorrente. Demais disso, o valor da contribuição devida em \nfunção das  receitas  registradas no Diário não  fecha com o valor do DARF de PIS pago pela \nrecorrente. Vale aqui trazer as observações da decisão recorrida: \n\nInicialmente,  analisando­se  os  elementos  constantes  da \nimpugnação de  fls.  01/02 e demais documentos a  ela anexados \n(fls.  03/19),  vislumbra­se  que  o  autuado  nela  alega  não  ter \nhavido a falta de pagamento, que consiste na infração apontada \npelo auto de infração. Apresenta, nesse sentido, o Darf de fl. 10, \narrecadado  pela  matriz  do  autuado,  que,  todavia,  não  se  faz \nhábil  ao  pretendido  cancelamento  do  lançamento,  porquanto \ncitado pagamento presta­se, em verdade, à extinção de débito da \nmatriz  declarado  em  DCTF,  e  que  possui  valor  inteiramente \ndiverso daquele débito do PIS, também declarado em DCTF pela \nfilial (autuado), mas que, por sua vez, ensejou essa última DCTF \n(da  filial)  a  presente  autuação,  em  função  da  constatada \ninexistência  do  pagamento  vinculado  na  referida DCTF  (v.  fls. \n24/25). \n\n Por sua vez, a documentação anexada ao denominado “recurso \nvoluntário”  de  fls.  49/50  também  não  comprova,  por  si  só,  o \nalegado erro de preenchimento na DCTF da filial (autuado), na \nqual se declarou PIS para o PA 09/97, no valor de R$ 5.041,41. \nÉ  que  as  cópias  anexadas  às  fls.  52/55  referem­se  a  Livro \nDiário,  escriturado  exclusivamente  para  a  matriz  da  empresa. \nOra, como esta informou à RFB a centralização do recolhimento \nda contribuição somente a partir de 01/03/1998 (cf. pesquisa no \nsistema  CENTRIB  de  fl.  83),  nada  impede  –  e,  até  mesmo  em \ncontrário, tudo indica ­ que matriz e filial, à época de ocorrência \ndos  fatos  geradores  do  PIS  objeto  de  autuação,  mantivessem \nescrituração  contábil  distinta,  sendo  que  aquela  (escrituração) \ncorrespondente ao autuado (filial de ordem 0004 no CNPJ) em \nmomento  nenhum  foi  carreada  pelo  impugnante  ao  presente \nprocesso. \n\nAlém  disso,  muito  embora  o  valor  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição  informado  na  DIRPJ/98  (ano­base  1997),  R$ \n1.184.970,82  (v.  fl.  78),  coincida  com a  totalidade  das  receitas \nde vendas anotadas no Livro Diário da matriz, fato é que o PIS \nresultante de citada base perfaz a importância de R$ 7.702,31, a \nqual, por sua vez, não guarda conformidade com o PIS recolhido \npela matriz da empresa, R$ 7.591,52 (v. Darf de fl. 10). Ou seja, \ne em resumo: não há comprovação de que as receitas de vendas \nanotadas  no  Diário  às  fls.  53/54  contemplem  a  totalidade  das \nreceitas  auferidas  não  somente  pela  matriz,  mas  também  por \ntodos os estabelecimentos da empresa, até mesmo porque o Livro \nem questão refere­se exclusivamente à matriz da empresa, além \ndo  que,  no  citado  Diário,  as  receitas  em  comento  não  se \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  6\n\nencontram,  vale  registrar,  escrituradas  para  cada  um  dos \nestabelecimentos  da  empresa.  Cabível,  por  conseguinte,  a \nmanutenção do lançamento fiscal aqui em análise.  \n\n \n\nAnte o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados \nos demais argumentos. \n\n \n\nSala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2013.  \n\n \n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n   \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"16327.906391/2008-91", "conteudo_id_s":"5223900", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-000.180", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327906391200891.pdf", "nome_relator_s":"ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327906391200891_5223900.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos \ndébitos informados no PER/DCOMP. \n\n(...) \n\nDiante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação \ndeclarada. \n\nCientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade  alegando,  em  síntese,  que  efetuou  recolhimento  a \nmaior e que apresentou outra declaração de compensação a partir do \nmesmo  recolhimento  que  dá  suporte  à  que  é  objeto  do  presente \nprocesso.  As  duas  declarações  não  foram  homologadas  por  falta  de \ndemonstração do crédito em DCTF. Prossegue a contribuinte: \n\nTendo em vista que as duas Per/Dcomps acima mencionadas decorrem \ndo  mesmo  crédito  e  também  porque  ambas  foram  transmitidas  de \nforma  autônoma,  a  requerente  demonstrará  a  necessidade  de  análise \nconjunta (...) \n\nMas  o  fundamental  é  que  o  pagamento  a maior  realmente  existe  e  a \nRequerente  tem  direito  de  crédito  sobre  tais  valores,  como  se  pode \ndepreender nos argumentos a seguir demonstrados. \n\nAntes  da  demonstração  da  origem  do  crédito,  cabe  uma  explicação \nsobre  as  Operações  de  Crédito  efetuadas  entre  a  Requerente  e  seus \nclientes, bem como a incidência do 10F sabre tais operações. \n\nA  Requerente,  Instituição  Financeira,  efetuou  operações  de  crédito \n(empréstimo)  com  diversos  clientes  (pessoas  jurídicas).  Para  tais \noperações, o art. 7°, I, 'b', do Decreto n° 4.494/02 previu a incidência \ndo 10F: \n\nArt.7° A  base  de  cálculo  e  respectiva  alíquotas  reduzida  do  IOF  são \n(Lei  n°  8.894,  de  1994,  art.  1°,  parágrafo  único,  e  Lei  no  5.172,  dc \n1966, art. 64, inciso I): \n\nI­  na  operação  de  empréstimo,  sob  qualquer  modalidade,  inclusive \nabertura de crédito: \n\n(­­­) \n\nb)  quando  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo \nmutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua \ndisposição,  ou  quando  previsto  mais  de  um  pagamento,  o  valor  do \nprincipal de cada urna das parcelas: \n\n1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; \n\n0 mesmo Decreto, no art. 7°, § 1°, limitou a incidência do I0F sobre as \noperações de crédito  financiamento ao  'valor  resultante da aplicação \nda alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, \nmultiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias  (365  dias  x \n0,0041%). Tal  limitação ocorre,  inclusive, quando há prorrogação da \noperação de crédito. o que diz o § 7º do art. 7° do Decreto n°4.494/02: \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n§ 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, \nconfissão de divida  e negócios assemelhados, de operação de  crédito \nem  que  não  haja  substituição  de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF \nserá o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo \nessa  tributação  considerada  complementar  à  anteriormente  feita, \naplicando­se a aliquota em vigor it época da operação inicial. \n\nConclusão:  nas  operações  de  crédito  (empréstimos)  efetuadas  pela \nRequerente com seus clientes, o IOF devido é aquele relativo ao valor \nobjeto  do  empréstimo  a  alíquota  diária  de  0,0041%  (limitada  a  365 \ndias). \n\n 0  referido  recolhimento  a maior  ocorreu  sobre  operações  de  crédito \n(...), onde a Requerente recolheu valor de 10F em montante superior à \nalíquota máxima prevista no  decreto  citado  no  item anterior.  0  valor \noriginal  indevidamente  retido  a  titulo  de  IOF  foi  de:  Quebecor  (R$ \n4.343,33) e (R$ 2.675,25) e (Vide planilha de cálculo do 10F e extrato \nda  conta  corrente  demonstrando  a  retenção  do  10F —  Doc.  4).  Tal \nequivoco  ocorreu  por  erro  de  sistema,  que  considerou  novamente  o \nIOF  em  cada  prorrogação  do  prazo  da  operação,  dessa  forma  não \nlimitou o cálculo do IOF até a alíquota máxima de 0,0041% x 365 dias \n(Vide comprovantes da prorrogação — Doc. 5). \n\nDiante  disso,  para  que  pudesse  fazer  jus  ao  direito  de \nrestituição/compensação  dos  créditos  decorrentes  dos  pagamentos  a \nmaior de I0F, a Requerente apurou os pagamentos efetuados a maior, \nou  seja,  aqueles  cuja  alíquota  aplicada  ultrapassou  o  limite  de \n0,0041% x 365 dias, previsto no Decreto do I0F. \n\nPor  ser  mera  responsável  pela  retenção  do  I0F,  a  Requerente \nprovidenciou,  ainda,  a  devolução  dos  valores  indevidamente  retidos \naos clientes, acrescidos de juros e correção monetária (Vide extrato da \nconta corrente — Doc. 6). Logo, a Requerente demonstra que, de fato, \nassumiu  o  encargo  financeiro  do  recolhimento  a  maior  do  I0F \nindevidamente  recolhido,  razão  pela  qual  tem  direito  a  sua \nrestituição/compensação. \n\nVale ressaltar que, o JOE discutido no presente processo (R$ 7.018,58) \nfoi recolhido a maior em conjunto com o montante de R$ 28.276,54 (...) \nbem como com outros débitos de 10F decorrentes de diversas retenções \nocorridas  no  mesmo  período  de  apuração,  o  qual  resultou  no \nrecolhimento de R$ 586.402,03. \n\n \n\nAnalisada a impugnação ao auto de infração e a informação fiscal, decidiu a 3ª \nTurma  da  DRJ/CPS,  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  conforme \ndemonstra ementa abaixo: \n\n ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, \nCÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES \nMOBILIÁRIOS ­ IOF  \n\nData do fato gerador: 12/02/2003  \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova \nde sua existência e montante, sem o que não pode ser restituído \nou utilizado em compensação. Faltando ao conjunto probatório \ncarreado  aos  autos  pela  interessada  elemento  que  permita  a \nverificação  da  existência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior \nfrente  à  legislação  tributária,  o  direito  creditório  não  pode  ser \nadmitido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nNa fundamentação do acórdão  recorrido  se observa que dentre os documentos \napresentados não se identifica o extrato bancário que demonstre o depósito inicial dos recursos \nemprestados, o que  teria comprometido a  comprovação do próprio  empréstimo, bem como a \nidentificação da renovação que seria objeto do próprio crédito.  \n\nInconformada com a decisão acima a contribuinte apresentou recurso voluntário \nalegando   que: \n\n1)   Decorre  o  presente  de  DECOMP  formulada  pela \nrecorrente  visando  compensar  crédito  de  IOF  com  débito  do  mesmo \nimposto, a qual não foi homologada por inexistência de crédito; \n\n2)  O crédito é proveniente do recolhimento realizado com \nbase em alíquota superior à prevista na legislação de 0,0041% (limitada a \n365  dias),  em  operações  de  crédito  realizadas  junto  a  cliente  pessoas \njurídicas; \n\n3)  Realizou  a  retificação  de  sua  DCTF  para  excluir  R$ \n7.018,58 (sete mil, dezoito  reais e cinquenta e oito centavos),  indicados \nerroneamente  como  débito  do  IOF,  entretanto  esse  valor  não  foi \nreconhecido, pois a decisão recorrida entendeu necessário a comprovação \ndo depósito inicial dos recursos emprestados.  \n\n4)  Preliminarmente existe a necessidade do julgamento ser \nrealizado em conjunto com demais processos administrativos referentes a \ncompensação de IOF, decorrentes de operações de mútuo bancário cujo o \nprazo  ultrapassou  365  dias,  relacionando  todos  os  processo  decididos \npela DRJ/CPS, os quais se identificam quanto à matéria e aos elementos \nde  prova,  e  foram  julgados  simultaneamente pela DRJ,  obstando  assim \ndecisões distintas sobre a mesma matéria; \n\n5)  No  mérito  alega  que  foi  reconhecida  pela  DRJ  a \nlimitação  de  365(trezentos  e  sessenta  e  cinco)  dias  para  a  aplicação  da \nalíquota diária do IOF, e que na respectiva decisão restou consignado que \nos  valores  guardam  coerência  numérica  com  as  alegações  formuladas, \nentretanto,  a  decisão  de  piso,  entendeu  que  não  é possível  identificar  a \nconcessão  do  empréstimo  pela  fatal  de  apresentação  dos  extratos \nconstando  o  depósito  inicial  dos  recursos  emprestados,  fundamentação \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nessa  que  não  poderia  prosperar,  já  que  a  documentação  é  capaz  de \ndemonstrar o empréstimo e as renovações; \n\n6)  Em  01/02/2002  e  13/02/2002  foram  celebrados \ncontratos  de  mútuo  com  a  empresa  Quebecor,  nos  valores \nrespectivamente de R$ 674.743,90 e R$ 450.000,00. \n\n7)   O  IOF  foi  recolhido  de  acordo  com  cada  período  da \nseguinte forma “R$[valor do contrato] x 0,0041% x quantidade de dias \nde  cada período contratado”,  assim após os 365(trezentos  e  sessenta  e \ncinco dias) não há mais o que recolher, entretanto continuou erradamente \na debitar de sua cliente. \n\n8)  Percebido  o  erro  o  IOF  deduzido  da  empresa  foi \ndevolvido  acrescido  de  SELIC,  e  assim  a  recorrente  apresenta \nautorização nos termos do art. 166 do CTN para requerer o IOF recolhido \na maior; \n\n9)  As  planilhas,  as  declarações,  os  contratos  e  extratos \nanalisados  em  conjunto,  são  capazes  de  comprovar  o  empréstimo, \nindependentemente prova da materialização do empréstimo. \n\nApós os argumentos acima busca a recorrente a reforma decisão recorrida para \nhomologar integralmente a declaração de compensação; \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho \n\nComo  demonstrado  o  cerne  do  recurso  apresentado  é  o  reconhecimento  do \ncrédito  de  IOF  sob  o  argumento  de  que  há  elementos  nos  autos  capazes  de  comprovar  o \nempréstimo realizado com as empresas   Quebecor., no qual teria ocorrido um recolhimento a \nmaior  de  IOF  no  montante  de  R$  7.018,58  (sete  mil  e  dezoito  reais  e  cinquenta  e  oito \ncentavos).  \n\nA Constituição, no inciso V art. 153, atribuiu competência a União para instituir \nimposto  sobre  operações  financeiras,  o  qual  já  havia  sido  instituído  através  do  Código \nTributário Nacional, recepcionado como lei complementar, nos termos do art. 63 a 67 do CTN.  \n\nO critério material do IOF é a formalização das operações definidas nos incisos \ndo art. 63 do CTN,  já a base de cálculo  é o valor da  respectiva operação, cabendo ao poder \nexecutivo  alterar  as  alíquotas  e  base  de  cálculo  nos  limites  legais,  objetivando  os  ajustes  a \npolítica monetária, dentro desta ótica foi editado o decreto 6.306/2007, que revogou o decreto \n4.494/2002,  em vigor  a  época  dos  fatos,  o  qual  quanto  à  alíquota  e  ao  limite  legal  sobre  as \noperações de crédito assim disciplinava : \n\nArt.6º O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por \ncento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894, de \n1994, art. 1º). \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt.7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: \n\n I­na  operação  de  empréstimo,  sob  qualquer  modalidade,  inclusive \nabertura de crédito: \n\n... \n\n b)quando  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo \nmutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua \ndisposição,  ou  quando  previsto  mais  de  um  pagamento,  o  valor  do \nprincipal de cada uma das parcelas: \n\n 1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; \n\n §1º O  IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por  somatório de \nsaldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação \nda alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, \nmultiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias,  ainda  que  a \noperação seja de pagamento parcelado.(grifo nosso) \n\n §2º No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja \ntributação não tenha atingido a limitação prevista no §1º, a exigência \ndo IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação \ne a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses \nprevistas no §7º. \n\n §3º  Na  hipótese  do  §2º,  será  cobrado  o  IOF  complementar, \nrelativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante \na  aplicação  da  mesma  alíquota  sobre  o  valor  não  liquidado  da \nobrigação vencida, até atingir a limitação prevista no §1º. \n\n... \n\n §7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, \nconfissão de dívida  e negócios assemelhados, de operação de  crédito \nem  que  não  haja  substituição  de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF \nserá o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo \nessa  tributação  considerada  complementar  à  anteriormente  feita, \naplicando­se a alíquota em vigor à época da operação inicial. \n\n  \n\nObservando  as  normas  acima,  no  tocante  incidência  do  IOF  nas  hipóteses  de \nrenovação de contrato com o mesmo mutuário, a decisão singular concluiu que: \n\nNesses termos, o disposto no referido artigo regulamentar citado define \na aplicação de tratamento de tributação complementar à renovação do \ncontrato  junto  ao  mesmo  mutuário,  sem  a  liberação  de  novo  valor. \nNessa hipótese, o § 7º do art. 7º, acima transcrito, aplica­se a alíquota \nvigente à  época  da operação originária multiplicada pelo número de \ndias  pactuados  na  renovação.  Esse  cômputo  dos  dias  repactuados, \npara  efeitos de determinação de alíquota,  fica  limitado a um  total de \n365 (trezentos e sessenta e cinco), levados em conta os dias do prazo já \nvencido e já objeto da  tributação originária. Vale dizer, a  tributação, \nincluída a originária e a complementar, não pode ultrapassar o limite \nmáximo de 365 dias multiplicados pela alíquota vigente. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nComo a prorrogação se trata, na realidade, de uma extensão da mesma \noperação  de  crédito,  o  limite  máximo  também  inclui  a  tributação \ncomplementar,  que  é  apenas  a  correção  do  aumento  de  prazo  em \nrelação  à  tributação  originalmente  prevista.  Esse  aumento  de  prazo \nnão traz nenhuma repercussão em termos de IOF se o prazo original \nsobre o qual foi pago o imposto for superior a 365 dias. \n\nA partir da premissa, acima referida, a DRJ passou a examinar todos os créditos \nde  IOF  requeridos  pela  recorrente,  observando  se  a  documentação  apresentada  permite \nidentificar os empréstimos da contribuinte com renovação/prorrogação, sem a substituição do \ndevedor  e que  tenham ultrapassado o  limite de  365(trezentos  e  sessenta  e cinco) dias  com a \ndedução do IOF.  \n\nUtilizando  as  planilhas  anexas  a  declaração  de  fls.  198  assinadas  pela  cliente \nQuebecor  World  São  Paulo  S/A,  a  recorrente  procura  provar  a  existência  dos  mútuos, \nentretanto,  apesar  de  juntar  os  contratos  aos  autos  não  comprova  se  houve  a  efetiva \ntransferência dos valores, o que poderia ter sido realizado com o extrato do cliente ou com o \ncomprovante  de  transferência  da  própria  recorrente,  assim não  há  como  identificar  se  houve \ningresso  da  quantia  nos  cofres  de  suas  clientes,  e  quando  foi  esse  ingresso.  Ora  a  data  do \nempréstimo  é  imprescindível  para  demonstrar  o  prazo  de  dedução  errônea  do  IOF  após \ndecorridos os 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, e assim identificar o crédito tributário.  \n\n Acontece que, em sessão o contribuinte através de seu patrono demonstra que \nos extratos  foram protocolados, em 06/10/2011, na  sede do CARF,  razão pela qual, portanto \nconverte­se  o  presente  julgamento  em  diligência  para  determinar  que  a  secretaria  proceda  a \njuntada e posteriormente  intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para conhecimento \ndos documentos apresentados.   \n\nSala de sessões 06 de outubro de 2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nÁlvaro Arthur Lopes de Almeida Filho – Relator \n\n \n\n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2007, 2008 IRPF. OMISSÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. APURAÇÃO COM BASE EM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. Aplicação da Súmula CARF nº 67.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10510.721228/2011-00", "conteudo_id_s":"5233483", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-09-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-001.860", "nome_arquivo_s":"Decisao_10510721228201100.pdf", "nome_relator_s":"ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI", "nome_arquivo_pdf_s":"10510721228201100_5233483.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGE, Assinado digitalmente e\n\nm 06/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGE, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por GIOVANNI\n\nCHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nEm face do contribuinte acima identificado foi lavrada o Auto de Infração de \nfls.  03/07  para  exigência  de  IRPF  em  razão  da  presunção  da  omissão  de  rendimentos  pela \napuração de acréscimo patrimonial a descoberto em relação aos Exercícios 2007 e 2008. \n\nO Relatório Fiscal de fls. 887/894 esclarece a origem do lançamento, verbis: \n\nCom  base  nas  declarações  de  rendimentos  e  de  bens,  nas \ninformações  internas  da  Receita  Federal  e  nos  elementos \napresentados  pelas  instituições  financeiras  e  pelo  próprio \ninteressado,  foi  elaborado  o  Demonstrativo  de  Evolução \nPatrimonial,  comparando  os  recursos  e  origens  com  os \ndispêndios  e  aplicações  mensalmente,  com  a  finalidade  de \napurar omissão de rendimentos. \n\nPara  o  preenchimento  do  Demonstrativo  de  Evolução \nPatrimonial,  foram  considerados  como  RECURSOS  ou \nORIGENS no mês: \n\nü Os resgates de aplicações  financeiras, obtidos a partir dos \nextratos da conta corrente; \n\nü Os saldos bancários, credores no início do mês e devedores \nno  final do mês,  também obtidos a partir dos extratos da conta \ncorrente; \n\nü Os empréstimos obtidos e comprovados através dos extratos \nbancários; \n\nü O  saldo  positivo  do  mês  anterior  da  diferença  entre  as \norigens e aplicações. \n\nPara os DISPÊNDIOS ou APLICAÇÕES, foram considerados no \nmês: \n\nü A  aquisição  de  bens  e  direitos,  apurada  com  a \ndocumentação apresentada; \n\nü Saldos bancários, devedores no início do mês e credores no \nfinal; \n\nü Os depósitos em conta de poupança; \n\nü Os débitos  em conta  corrente,  tais  como cheques  emitidos, \nordens de pagamento, DOC, etc. \n\nÀ  época  do  procedimento  fiscal  as  justificativas  apresentadas  pelo \ncontribuinte  para  acobertar  o  apontado  acréscimo  patrimonial  não  foram  acolhidas  pela \nautoridade autuante. \n\nCientificado do  lançamento, o contribuinte apresentou a  impugnação de  fls. \n898/920, por meio da qual suscitou os argumentos que foram assim sintetizados pela decisão \nrecorrida: \n\nOs argumentos do impugnante são, em síntese, os seguintes. \n\nFl. 1847DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGE, Assinado digitalmente e\n\nm 06/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGE, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por GIOVANNI\n\nCHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10510.721228/2011­00 \nAcórdão n.º 2102­01.860 \n\nS2­C1T2 \nFl. 1.843 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1.  Depósitos  bancários  não  correspondem  necessariamente  a \nrendimentos  tributáveis,  sendo  indispensável  para \ncaracterização do  fato  gerador  do  tributo  a  prova da  variação \npatrimonial. \n\n2. Os lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas são rendimentos \nisentos  do  imposto  de  renda.  Recebera  a  este  título  R$ \n3.117.656,20 em 2006, e R$ 1.467.801,70 em 2007. \n\n3.  Os  lucros  distribuídos  pelas  suas  empresas  se  comprovam \npela escrituração contábil, pelos extratos bancários das pessoas \njurídicas  e  pelas  cópias  dos  cheques  utilizados  para  tanto.  Se \nnem todos os cheques foram depositados em sua conta, é porque \nmuitos  foram  sacados  em  espécie. Nos  casos  em  que  os  lucros \nforam  creditados  diretamente  em  sua  conta,  os  documentos \nbancários comprovam as transferências. \n\n4.  Não  foram  consideradas  como  origem  de  recursos  os \nseguintes  resgates  de  aplicações  financeiras,  para  os  quais \nafirma apresentar extratos: \n\n(...) \n\n5.  As  seguintes  transferências  em  junho  de  2006,  apesar  de \ncreditadas  em  conta  de  sua  própria  titularidade,  foram \nconsideradas  como  dispêndio  pelo  autuante:  R$  35.790,44,  R$ \n95.262,04 e R$ 82.534,50 (extrato fls. 1762). \n\n6. A aquisição de  imóvel por R$ 14.000,00 em janeiro de 2006 \nfoi  realizada com  três cheques  sacados de  sua conta no Banco \ndo  Brasil,  que  também  foram  incluídos  como  dispêndio  na \napuração da variação patrimonial. \n\n7.  A  multa  de  75%  é  exagerada  e  confiscatória,  e  por  isso \ninconstitucional. \n\nNa  análise  de  suas  alegações,  os membros  da DRJ  em Salvador  decidiram \npela manutenção parcial do lançamento, em julgamento do qual se extrai a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  Anocalendário:  2006,  2007  RENDIMENTOS  ISENTOS. \nLUCROS DISTRIBUÍDOS. \n\nO recebimento de rendimentos  isentos, pagos a  título de  lucros \ndistribuídos,  deve  ser  comprovado  com  documentação  hábil  e \nidônea, do contrário não podem servir para justificar gastos ou \nvariação patrimonial. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nForam acolhidos como origem para os dispêndios parte dos valores recebidos \na título de distribuição de lucros, bem como valores considerados em duplicidade para o ano de \n2006, e valores relativos a transferências entre contas de sua própria titularidade. \n\nO  contribuinte  teve  ciência  de  tal  decisão  e  contra  ela  interpôs  o  Recurso \nVoluntário de fls. 1795/1839, por meio do qual alegou que seria insubsistente o lançamento, na \n\nFl. 1848DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGE, Assinado digitalmente e\n\nm 06/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGE, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por GIOVANNI\n\nCHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  4\n\nmedida  em  que  os  depósitos  bancários  cuja  origem  a  fiscalização  reputou  como  não \ncomprovada  estariam  devidamente  comprovados  pela  documentação  acostada  aos  autos \n(distribuição de lucros, resgate de aplicações financeiras e transferência entre contas da mesma \ntitularidade). Discorreu sobre a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, alegando se tratar de \npresunção relativa, e ainda sobre o conceito de acréscimo patrimonial, cuja caracterização seria \nnecessária  para  que  se  pudesse  tributar  a  renda  –  trazendo  jurisprudência  administrativa  a \nrespeito da matéria. \n\nReiterou que parte dos valores recebidos se referia ao recebimento de lucros \ndistribuídos  pelas  pessoas  jurídicas  das  quais  era  sócio,  e  que  tais  lucros  estão  isentos  do \nimposto sobre a  renda. Elaborou quadros demonstrativos dos  lucros  recebidos e  trouxe cópia \ndos  Livros  Razão  das  pessoas  jurídicas,  os  quais  demonstrariam  o  pagamento  dos  referidos \nlucros. \n\nDemonstra em todos os casos como se deu o pagamento dos referidos lucros, \nmesmo naqueles em que não foi encontrada a transferência em valores exatos para suas contas \nbancárias.  O  restante  (não  comprovado  pela  distribuição)  seria  acobertado  pelo  resgate  de \naplicações financeiras. \n\nAfirmou  ser  desproporcional  e  desarrazoada  a  multa  de  ofício  aplicada  ao \nlançamento (de 75%), e requereu que a mesma não fosse exigida em patamar superior a 20%. \n\nOs autos então foram remetidos a este Conselho para julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora  \n\nO contribuinte teve ciência da decisão recorrida em 14.07.2011, como atesta \no AR de fls. 1793. O Recurso Voluntário foi interposto em 12.08.2011 (dentro do prazo legal \npara tanto), e preenche os requisitos legais ­ por isso dele conheço. \n\nConforme  relatado,  trata­se  de  lançamento  por  meio  do  qual  se  exige  do \nRecorrente  IRPF  em  razão  da  presunção  de  omissão  de  rendimentos  fundada  na  variação \npatrimonial a descoberto. \n\nDe  acordo  com  os  esclarecimentos  constantes  do  Termo  de  Verificação \nFiscal  e  dos  quadros  de  fls.  663/664  (bem  como  da  leitura  da  própria  documentação  que \nembasou  a  lavratura  do  Auto),  a  apuração  da  variação  patrimonial  do  Recorrente  levou  em \nconsideração  majoritariamente  a  sua  movimentação  bancária,  considerando  os  débitos  em \nconta­corrente como verdadeiros dispêndios, independentemente de qualquer prova de que tais \nrecursos tivessem sido consumidos pelo Recorrente.  \n\nA  despeito  de  tal  questão  não  ter  sido  suscitada  pelo  Recorrente,  mas \nconsiderando que cabe a este Conselho analisar a legalidade dos lançamentos cuja apreciação \nlhe  é  submetida,  há  que  se  analisar  se  está  correta  a  apuração  do  imposto  da  forma  como \nrealizada pela autoridade lançadora. \n\nFl. 1849DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGE, Assinado digitalmente e\n\nm 06/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGE, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por GIOVANNI\n\nCHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10510.721228/2011­00 \nAcórdão n.º 2102­01.860 \n\nS2­C1T2 \nFl. 1.844 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPara  lançamentos  baseados  na  apuração  de  variação  patrimonial  é  assente \nneste  Conselho  que  não  se  pode  tomar  origens  e  dispêndios  sem  prova  efetiva  de  sua \nocorrência. Assim, não se prestam para utilização como “aplicação” os valores cujo dispêndio \nnão foi devidamente comprovado pela autoridade fiscal,  sob pena de se exigir  imposto sobre \numa “presunção” de dispêndio, inadmissível sem uma lei que a estabeleça.  \n\nNeste sentido: \n\n(...) \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — SAQUES E \nDÉBITOS BANCÁRIOS — NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO \nDOS  SAQUES  BANCÁRIOS  COM  RENDA  CONSUMIDA  OU \nAUMENTO PATRIMONIAL SEM LASTRO EM RENDIMENTOS \nDECLARADOS ­ A autoridade autuante vinculou alguns saques \nnas contas de depósito com despesas que geraram consumo em \nprol do recorrente. Tais saques podem ser validamente lançados \ncomo  dispêndio  no  fluxo  de  caixa  que  apurou  o  acréscimo \npatrimonial  a  descoberto.  De  outra  banda,  toda  a  relação  de \ndébitos  em  contas  bancárias  do  contribuinte  em  que  não  se \nvinculou a que titulo tais despesas foram efetuadas não pode ser \nconsiderada  como  aplicação  no  fluxo  de  caixa  que  apurou  o \nacréscimo  patrimonial  a  descoberto.  Neste  caso,  caberia  a \nfiscalização  circularizar  os  beneficiários  dos  cheques  emitidos, \nbuscando  comprovar  que  tais  dispêndios  favoreceram  o \nrecorrente, quer por consumo, quer por aumento patrimonial. \n\n(...) \n\n(Acórdão  nº  106­17.146,  julgado  em  05.11.2008  –  Rel.  Cons. \nGiovanni Christian Nunes Campos) \n\nDo voto condutor do referido acórdão é possível extrair o seguinte trecho: \n\nA  partir  de  um  extrato  bancário,  pode­se  tributar  como \nrendimento  omitido  as  entradas  de  origem  não  comprovada, \ncomo hodiernamente autorizado pelo art. 42 da Lei n° 9.430/96, \nou tributar pela linha do débito (saídas), esta considerada como \nconsumo  ou  aquisição  patrimonial  não  alicerçada  em \nrendimentos  declarados,  na  metodologia  do  acréscimo \npatrimonial a descoberto. Vê­se que o recorrente foi tributado a \npartir  dos  saques  em  suas  contas  de  depósitos,  que  geraram \ndispêndios em fluxo de caixa que apurou acréscimo patrimonial \na  descoberto,  e  não  pela  presunção  de  rendimentos  omitidos \ncaracterizados  pelos  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada.  Por  tudo,  inegavelmente,  percebe­se  que  o \nrecorrente  foi  tributado  a  partir  de  informações  constantes  em \nextratos bancários. \n\nEsta é exatamente a situação destes autos. \n\nReleva  destacar,  aliás,  que  esta matéria  já  foi  objeto  de  longos  debates  no \nâmbito  deste  Conselho,  tendo­se  consolidado  o  entendimento  de  que  os  lançamentos \ndecorrentes da omissão de rendimento apurada com base na variação patrimonial a descoberto \n\nFl. 1850DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGE, Assinado digitalmente e\n\nm 06/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGE, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por GIOVANNI\n\nCHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  6\n\nnão pode ser  feito  simplesmente com base em movimentação bancária. É o que estabelece  a \nSúmula 67, segundo a qual: \n\n Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de \nfluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os \nsaques ou  transferências bancárias,  quando não comprovada a \ndestinação,  efetividade  da despesa,  aplicação ou consumo,  não \npodem lastrear lançamento fiscal. \n\nSendo assim, deve ser aplicado ao caso vertente o caput art. 72 do Regimento \nInterno deste Conselho de Contribuintes, que assim determina: \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF \n\nPor tudo isso, o lançamento, da forma como foi efetuado, não pode prosperar. \n\nDiante do exposto, VOTO no sentido de DAR provimento ao Recurso. \n\nAssinado Digitalmente  \n\nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1851DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGE, Assinado digitalmente e\n\nm 06/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGE, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por GIOVANNI\n\nCHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2002\r\nRENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO-TRIBUTÁVEIS. 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Não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de\r\naposentadoria, desde que percebidos pelos portadores de moléstia indicada na legislação de regência, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13820.000134/2006-12", "conteudo_id_s":"5232527", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.622", "nome_arquivo_s":"Decisao_13820000134200612.pdf", "nome_relator_s":"JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13820000134200612_5232527.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer a isenção dos rendimentos do contribuinte a partir de 07 de maio de 2001."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-15T00:00:00Z", "id":"4593863", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:23.204Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574546374656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1789; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n0 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13820.000134/2006­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­01.622  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de maio de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ODESIS LEAL DE FIGUEIREDO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2002 \n\nRENDIMENTOS  ISENTOS  OU  NÃO­TRIBUTÁVEIS.  MOLÉSTIA \nGRAVE.  Não  entrarão  no  cômputo  do  rendimento  bruto  os  proventos  de \naposentadoria, desde que percebidos pelos portadores de moléstia indicada na \nlegislação de regência, mesmo que a doença  tenha sido contraída depois da \naposentadoria. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, para reconhecer a isenção dos rendimentos do contribuinte a partir de \n07 de maio de 2001. \n\n(assinado digitalmente) \n___________________________________ \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n___________________________________ \nJosé Raimundo Tosta Santos ­ Relator \n\n  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos  (Presidente),  José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Célia \nMaria de Souza Murphy, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 05/0\n\n6/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nO recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão nº 03­27.290 \n(fl. 22), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, realizado para incluir \nna  tributação  rendimentos  informados pelo contribuinte em sua DIRPF do exercício de 2002 \ncomo isentos, por ser aposentado e portador de moléstia grave. \n\nA decisão recorrida possui a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  ISENÇÃO.  \\ \nMOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. \n\nInexistindo  nos  autos  comprovação  suficiente  de  ser  o \ncontribuinte  portador  de  moléstia  grave,  constatada  em  laudo \npericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, não há Como ser \nreconhecida a isenção prevista em lei. \n\nLançamento Procedente \n\nEm seu apelo ao CARF o recorrente reafirma que é aposentado e portador de \nmoléstia grave, já em estado de metástase. Junta aos autos os seguintes documentos: \n\na)  Comprovantes  de  rendimentos  pagos  para  PREVI  —  Ano \ncalendário 2001; \n\nb)  Cópias  da  Carteira  Profissional  —  páginas  10  e  7 \ncomprobatórias de ser aposentado. \n\nc) Cópia do laudo de biópsia datado de 08/05/01. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Raimundo Tosta Santos, Relator. \n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade. \n\nConforme assentado na  ementa da decisão  recorrida,  para  serem  isentos  do \nimposto de  renda pessoa  fisica,  os  rendimentos deverão necessariamente  ser provenientes de \npensão,  aposentadoria  ou  reforma,  assim  como  deve  estar  comprovada  por  laudo  pericial \nemitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos \nMunicípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das  moléstias  apontadas  na  legislação  de \nregência.  \n\nInicialmente, cumpre observar que os rendimentos excluídos da tributação no \nano­calendário de 2001, exercício de 2002, referem­se a proventos de aposentadoria. De fato, o \ndocumento  à  fl.  09  comprova  que  o  interessado  é  aposentado  por  tempo  de  serviço  desde \n07/07/1980, e o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na fonte à \nfl. 35 informa que no ano­calendário de 2001 o contribuinte já era favorecido com a parcela da \nisenção dos proventos de aposentadoria para os maiores de 65 anos.  \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 05/0\n\n6/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13820.000134/2006­12 \nAcórdão n.º 2101­01.622 \n\nS2­C1T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm relação ao outro requisito  indispensável, entendo que os documentos às \nfls.  02/06  espancam  qualquer  dúvida  quando  ao  diagnóstico  da  moléstia  grave  neoplasia \nmaligna de cólon transvesso, com metástase de adenocarcinoma em um lifonodo.  \n\nCom  efeito,  o  exame  Anátomo  Patológico  e  os  Relatórios  Médicos \napresentados são conclusivos acerca da neoplasia maligna e do tratamento oncológico ao qual \nse submete o recorrente, nos termos artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988: \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteite  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença  tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; \n\nEm face  ao  exposto,  dou provimento  ao  recurso,  para  reconhecer  a  isenção \ndos rendimentos do contribuinte a partir de 07/05/2001. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 05/0\n\n6/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 03/02/2006, 06/02/2006, 09/02/2006, 10/02/2006, 15/02/2006, 21/02/2006, 23/02/2006, 24/02/2006, 06/03/2006, 07/03/2006, 09/03/2006, 10/03/2006, 15/03/2006, 17/03/2006, 20/03/2006, 21/03/2006, 22/03/2006, 23/03/2006, 24/03/2006, 29/03/2006, 30/03/2006, 31/03/2006, 03/04/2006, 05/04/2006, 06/04/2006, 10/04/2006, 12/04/2006, 17/04/2006, 18/04/2006, 19/04/2006, 20/04/2006, 25/04/2006, 26/04/2006, 28/04/2006, 26/05/2006, 01/06/2006, 02/06/2006, 05/06/2006, 06/06/2006, 08/06/2006, 09/06/2006, 12/06/2006, 14/06/2006, 16/06/2006, 20/06/2006, 21/06/2006, 23/06/2006, 26/06/2006, 28/06/2006, 29/06/2006, 06/07/2006, 07/07/2006, 11/07/2006, 12/07/2006, 13/07/2006, 14/07/2006, 18/07/2006, 19/07/2006, 20/07/2006, 21/07/2006, 24/07/2006, 25/07/2006, 26/07/2006, 04/08/2006, 07/08/2006, 08/08/2006, 09/08/2006, 10/08/2006, 11/08/2006, 15/08/2006, 08/04/2008\nMULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PROVA.\nUma vez que a fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar que a declarante tenha incorrido numa das condutas que dão ensejo à aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas e, por via de conseqüência, da conversão desta em multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, o lançamento não tem como se sustentar.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.012444/2010-87", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5220884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.366", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730012444201087.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CORINTHO OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10730012444201087_5220884.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente.\n\nCorintho Oliveira Machado - Relator.\n\nEDITADO EM: 13/04/2013\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Leonardo Mussi da Silva, Valdete Aparecida Marinheiro, e Corintho Oliveira Machado. O Conselheiro Rodrigo Mineiro declarou-se impedido de participar do julgamento.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-20T00:00:00Z", "id":"4574114", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:56.902Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574648086528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2332; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10730.012444/2010­87 \n\nRecurso nº  1   De Ofício \n\nAcórdão nº  3101­001.366  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2013 \n\nMatéria  II ­ MULTA PERDIMENTO CONVERTIDA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL           \n\nInteressado  RIO LAGOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2006,  06/02/2006,  09/02/2006,  10/02/2006, \n15/02/2006,  21/02/2006,  23/02/2006,  24/02/2006,  06/03/2006,  07/03/2006, \n09/03/2006,  10/03/2006,  15/03/2006,  17/03/2006,  20/03/2006,  21/03/2006, \n22/03/2006,  23/03/2006,  24/03/2006,  29/03/2006,  30/03/2006,  31/03/2006, \n03/04/2006,  05/04/2006,  06/04/2006,  10/04/2006,  12/04/2006,  17/04/2006, \n18/04/2006,  19/04/2006,  20/04/2006,  25/04/2006,  26/04/2006,  28/04/2006, \n26/05/2006,  01/06/2006,  02/06/2006,  05/06/2006,  06/06/2006,  08/06/2006, \n09/06/2006,  12/06/2006,  14/06/2006,  16/06/2006,  20/06/2006,  21/06/2006, \n23/06/2006,  26/06/2006,  28/06/2006,  29/06/2006,  06/07/2006,  07/07/2006, \n11/07/2006,  12/07/2006,  13/07/2006,  14/07/2006,  18/07/2006,  19/07/2006, \n20/07/2006,  21/07/2006,  24/07/2006,  25/07/2006,  26/07/2006,  04/08/2006, \n07/08/2006,  08/08/2006,  09/08/2006,  10/08/2006,  11/08/2006,  15/08/2006, \n08/04/2008 \n\nMULTA  EQUIVALENTE  AO  VALOR  ADUANEIRO  DAS \nMERCADORIAS IMPORTADAS. PROVA. \n\nUma vez que a fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar \nque  a  declarante  tenha  incorrido  numa  das  condutas  que  dão  ensejo  à \naplicação  da  pena  de  perdimento  das mercadorias  importadas  e,  por  via  de \nconseqüência,  da  conversão  desta  em multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro \ndas mercadorias, o lançamento não tem como se sustentar. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao recurso de ofício.  \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n01\n\n24\n44\n\n/2\n01\n\n0-\n87\n\nFl. 4080DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Relator.   \n\n \n\nEDITADO EM: 13/04/2013 \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Luiz  Roberto Domingo,  Leonardo Mussi  da  Silva, Valdete Aparecida Marinheiro,  e \nCorintho  Oliveira  Machado.  O  Conselheiro  Rodrigo  Mineiro  declarou­se  impedido  de \nparticipar do julgamento. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: \n\nTrata o presente processo de auto de  infração  de  fls.  01 a 42, \nlavrado  para  a  cobrança  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$ \n42.567.009,00 (quarenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e \nsete  mil  e  nove  reais),  referente  à  exigência  da  multa \nequivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas, \nprevista  no  artigo  23,  inciso V  e  §§  1º  e  3º,  do Decreto­Lei  nº \n1.455/1976,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  nº \n10.637/2002. \n\nDo relatório de fls. 09 a 18 depreende­se que o lançamento em \napreço  decorreu  da  suspeita  suscitada  com  a  deflagração  da \ndenominada  “Operação  Dilúvio”,  que  tinha  por  finalidade \ninvestigar e desarticular as ações perpetradas pelo denominado \n“Grupo  Man”,  liderado  pelo  Sr.  Marco  Antônio  Mansur, \nacusado  de  ser  o  mandante  de  um  grupo  de  empresas \nconstituídas,  em  diversas  regiões  do  país,  para  a  prática  de \ndiversos crimes econômico­tributários e demais ilícitos fiscais. \n\nDiante  desse  panorama,  a  fiscalização  esclarece  que  a  ora \nautuada  permaneceu,  de  05.01.2007  a  11.06.2007,  em \nprocedimento especial de fiscalização de que trata a IN/SRF nº \n228/2002  (Interposição  Fraudulenta  de  Terceiros),  que  foi \nencerrado  sem  resultado.  Não  obstante,  evidencia  que  a \nfiscalizada permaneceu em procedimento especial por conta de \nque realizava importação por conta e ordem de empresas que se \nencontravam,  à  época,  sob  fiscalização  especial.  Inúmeros \nexpedientes,  solicitações  e  diligências  foram  efetuadas  e  as \nrespostas e documentos apresentados, tanto entre a fiscalização \ne  a  contribuinte,  quanto  entre  as  diversas  unidades  fiscais  que \njurisdicionavam  as  empresas  suspeitas  de  irregularidade  fiscal \nou  que  participavam  direta  ou  indiretamente  do  mencionado \n“Grupo Man”. \n\nFl. 4081DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10730.012444/2010­87 \nAcórdão n.º 3101­001.366 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNesse  sentido,  visando  fundamentar  a  ocultação  do  real \nadquirente, as autoridades lançadoras assim se manifestam no \ncitado relatório (fls. 17/18): \n\n“As operações realizadas pela fiscalizada, por conta e ordem da \nempresa  Support  Importação  e  Exportação  Ltda.  –  CNPJ: \n07.551.496/0001­30,  ocorreram  no  período  de  01/02;/2006  a \n15/08/2006,  perfazendo  um  total  de  285  (Duzentas  e  oitenta  e \ncinco) Declarações de  Importação somando um valor aduaneiro \ntotal de US$ 18.836.392,00 (Dezoito milhões, oitocentos e trinta \ne  seis  mil,  trezentos  e  noventa  e  dois  dólares  americanos), \nequivalente  a  R$  42.535.449,00  (Quarenta  e  dois  milhões, \nquinhentos  e  trinta  e  cinco mil,  quatrocentos  e quarenta  e  nove \nreais). \n\nEm  todas  estas  importações,  pelo  exame  apurado  da \ndocumentação  apreendida  pela  DPF  no  estabelecimento  do \nimportador, bem como nos demais documentos apreendidos, em \nfunção  do  IPL  nº  009/2006­DPF/PRA/PR  e  amparado  pelo \nmandado de Busca e Apreensão nº 129/06­DILÚVIO, os quais se \nencontravam  na  empresa  INTERLOGISTIC  CONSULTORIA \nEMPRESARIAL  LTDA.  –  CNPJ:  06.974.682/0001­10,  que \nentão se localizava na Av. das Américas, 500, Bloco 2, sala 313, \nBarra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, ficou evidente, evidência esta \nque  se  comprova  pelas  cópias  extraídas  dos  documentos \ncomponentes  do  citado  IPL  e  que  compõem  este  Auto  de \nInfração,  que  nos  denominados  “processos  de  importação”,  ou \nsejam, os conjuntos de documentos reunidos relativos a cada uma \ndas operações que resultariam em um despacho de importação, já \nconstavam  nitidamente  informações  sobre  os  reais  adquirentes \ndas  mercadorias  importadas  pela  RIO  LAGOS,  mas  que, \nindicava  como  adquirente  perante  a  Receita  Federal  a  empresa \nSUPPORT.  Estas  informações  ora  apareciam  sob  a  forma  de \nsiglas  de  três  letras  acompanhada  de  números  de  controle, \nrelacionadas  a  cada  um dos  adquirentes  finais  que  as  obtinham \nmediante  o  adquirente  “disfarçado”  SUPPORT,  e  ora  eram \nexplicitadas  mediante  planilhas  denominadas  “Fechamento” \nconstantes  dos  mesmos  processos,  nas  quais  figuram  a \ninformação Empresa Destino, além do código já mencionado. \n\nAinda  que  o  importador,  ora  autuado,  alegue  seu \ndesconhecimento  do  “modus  operandi”,  que  se  deve  frisar  foi \nautorizado  por  ele  próprio,  através  da  prestação  de  serviços \nmantida pela empresa INTERLOGISTIC em seu favor, verifica­\nse ainda que nas Notas Fiscais de Entrada e Saída emitidas pela \nRIO  LAGOS,  em  todas  constam  as  mesmas  siglas  informadas \nnos  processos  de  importação  confeccionados  pela \nINTERLOGISTIC.”. \n\nDiante  dos  fatos  acima  narrados,  a  fiscalização  conclui  seu \nrelatório final nos seguintes termos (fl. 18): \n\n“Dos  fatos  acima  narrados,  comprovados  pelos  documentos \nanexos a este Auto de Infração, extraídos do material apreendido \ne  constantes  dos  Autos  do  IPL  nº  009/2006,  conclui­se  que \n\nFl. 4082DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n  4\n\nocorreu  de  fato  a  ocultação  dos  reais  adquirentes  das \nmercadorias,  apresentando­se  ficticiamente  como  adquirente, \nresponsável  solidário  nas  operações  por  conta  e  ordem  de \nterceiros  a  empresa  Support  Importação  e  Exportação  Ltda.  – \nCNPJ:  07.551.496/0001­30,  utilizando­se  como  importador  o \ncontribuinte  definido  em  lei  a  empresa  ora  autuada,  conforme \npreceituam os artigos 31, inciso I, do Decreto­Lei nº 37/66 (com \nredação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472/88, art. 1º) e 32, § único, \nalínea “c” do Decreto­Lei nº 37/66 (com redação dada pela Lei nº \n11.281/06, art. 12). \n\nA  lei  vigente  imputa  a  responsabilidade  pela  infração \nconjuntamente ao importador e ao adquirente de mercadorias de \nprocedência  estrangeira,  no  caso  de  importação  por  conta  e \nordem  deste,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  importadora, \nconforme  o  artigo  95,  inciso V,  do Decreto­Lei  nº  37/66  (com \nredação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35/01,  art.  78), \nainda que de forma  involuntária e  independendo da intenção do \nagente  de  acordo  com  o  artigo  94,  caput  e  §  2º  do  mesmo \nDecreto­Lei nº 37/66. \n\nPortanto,  lavra­se o presente Auto de Infração para constituição \ndo crédito tributário incorrido por infringir DANO AO ERÁRIO, \nnos termos do art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76 (com \nredação dada pela Lei nº 10.637/02, art. 59), convertido e multa \nequivalente  ao  valor  aduaneiro  das mercadorias  já  consumidas, \ndeterminado pelo § 3º, do artigo 59 da Lei nº 10.637/02.”. \n\nCientificada  do  lançamento  em  questão,  a  interessada \napresentou a impugnação de fls. 4002 a 4012, acompanhada dos \ndocumentos de fls. 4013 a 4018. \n\nA  impugnante  relata  o  histórico  do  procedimento  especial  de \nfiscalização a que  foi  submetida, defendendo, basicamente,  que \natendeu  às  intimações  e  os  questionamentos  feitos  pela \nfiscalização. \n\nDiscorda  das  conclusões  da  fiscalização,  especialmente porque \nreferido  procedimento  fiscal  valeu­se  tão  somente  de  relatório \nproduzido  e  fornecido  pela  IRF/RJ,  que  trata  de  uma  suposta \ntriangulação entre empresas do denominado “Grupo Principal”, \ncujos  produtos  importados  teriam  sido  destinado  à  empresa \nSharp, ocasião em que concluiu que a “Rio Lagos” utiliza­se de \nempresa  que  controla,  a  “Support”,  para  constar  como  falso \nadquirente. \n\nAssevera  que  os  fundamentos  da  presente  autuação  não  são \naptos  para  sustentá­la  porque  não  foram  carreadas  aos  autos \nqualquer  prova  de  que  agiu  como  interposta  pessoa  da \nadquirente  (Support)  no  mercado  interno,  nem  mesmo  nas \nimportações dos produtos Sharp. \n\nA  impugnante  aduz  que  além  da  ausência  de  prova  da \ninterposição, esclarece que a Support não é empresa controlada \npela  Rio  Lagos,  que  por  sua  vez  não  pertence  ao  Grupo \nPrincipal ou tem qualquer relação com a empresa Plena. Alerta \nque  o  próprio  relatório  produzido  pela  outra  repartição  fiscal \n(IRF/RJ) aponta que a Support  realizava  importações por meio \n\nFl. 4083DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10730.012444/2010­87 \nAcórdão n.º 3101­001.366 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde diversas  trading companies,  sendo a Rio Lagos apenas uma \ndentre tantas outras. \n\nAdemais,  salienta  a  absoluta  falta  de  individualização  das \ncondutas  dos  agentes  citados  na  autuação,  pois  a  fiscalização \napenas estendeu a acusação de fraude para considerar que todas \nas  importações  feitas  pela  autuada  (Rio  Lagos)  para  a \nadquirente (Support) foram fraudulentas. \n\nAfirma também não existir prova que a “Rio Lagos” tivesse, ela \nprópria e não a “Support”, agido como interposta pessoa desses \nterceiros  agentes,  os  compradores  no  mercado  interno,  quer \nfosse a Sharp ou qualquer outro. \n\nSalienta que a “Rio Lagos” atuou nas importações em causa na \ncondição de prestador de serviços, não tendo, portanto, qualquer \nparticipação  quanto  à  destinação  das  mercadorias  depois  de \nnacionalizadas.  Adverte  que  nenhuma  das  observações \nconstantes do  relatório  fiscal  são suficientes para desqualificar \nsua condição de importadora por conta e ordem e tampouco de \nser acusada de ter agido irregularmente. \n\nAcrescenta  que  não  existe  conexão  entre  a  autuada  e  as \nempresas  Support,  Plena,  Principal  ou  qualquer  outra  que \neventualmente tenha adquirido mercadorias no mercado interno. \nPortanto, o fato de a fiscalização constatar a existência de siglas \nnas notas fiscais emitidas pela impugnante tampouco é prova da \ninterposição  fraudulenta  da  impugnante.  Ademais,  como  já \nexplicitado,  tais  menções  tratam­se  apenas  de  uma  referência \ninformada  pelo  cliente,  para  que  o  mesmo  possa  identificar  a \noperação com melhor clareza junto aos seus próprios controles. \nIgualmente  o  fato  de  a  Interlogistic  prestar  serviços  à \nimpugnante  não  autoriza  àquela  utilizar  esta  como  interposta \npessoa de quem quer que seja. \n\nProsseguindo,  aduz  que  se  a  fiscalização  tivesse  agido \ncorretamente  em  relação  à  demonstração  do  ilícito  fiscal  em \ncomento,  ainda  assim  não  caberia  a  imposição  da  multa  de \n100% e, sim, a de 10% do valor aduaneiro de que trata a Lei nº \n11.488/2007,  posto  que  foi  autuada  sob  a  acusação  de  haver \ncometido  a  infração  descrita  como  interposição  fraudulenta  de \nterceiros  na  importação,  não  podendo  ser  considerada  o  real \nsujeito passivo da obrigação tributária. \n\nPor  fim, adverte que em decorrência da decisão proferida pelo \nSTJ,  nos  autos  do  Hábeas  Corpus  nº  142.045­PR \n(2009/0137793­1),  publicada  no  DJE  em  28.06.2010,  que \nconsiderou  ilícitas  as  provas  resultantes  de  interceptação  das \ncomunicações  telefônicas,  ocorridas  no  bojo  da  operação \npolicial  denominada  “Dilúvio”,  é  de  se  concluir  que  os \ndocumentos  resultantes  desta  são  inaproveitáveis  e  não  podem \nservir como suporte ao lançamento. \n\nPelo  exposto,  requer  seja  declarado  improcedente  o  auto  de \ninfração,  exonerando­se  a  impugnante  do  crédito  tributário \nlançado. \n\nFl. 4084DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n  6\n\n \n\nA DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC julgou a Impugnação Procedente, ficando \na ementa do acórdão com a seguinte dicção: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2006,  06/02/2006,  09/02/2006, \n10/02/2006,  15/02/2006,  21/02/2006,  23/02/2006,  24/02/2006, \n06/03/2006,  07/03/2006,  09/03/2006,  10/03/2006,  15/03/2006, \n17/03/2006,  20/03/2006,  21/03/2006,  22/03/2006,  23/03/2006, \n24/03/2006,  29/03/2006,  30/03/2006,  31/03/2006,  03/04/2006, \n05/04/2006,  06/04/2006,  10/04/2006,  12/04/2006,  17/04/2006, \n18/04/2006,  19/04/2006,  20/04/2006,  25/04/2006,  26/04/2006, \n28/04/2006,  26/05/2006,  01/06/2006,  02/06/2006,  05/06/2006, \n06/06/2006,  08/06/2006,  09/06/2006,  12/06/2006,  14/06/2006, \n16/06/2006,  20/06/2006,  21/06/2006,  23/06/2006,  26/06/2006, \n28/06/2006,  29/06/2006,  06/07/2006,  07/07/2006,  11/07/2006, \n12/07/2006,  13/07/2006,  14/07/2006,  18/07/2006,  19/07/2006, \n20/07/2006,  21/07/2006,  24/07/2006,  25/07/2006,  26/07/2006, \n04/08/2006,  07/08/2006,  08/08/2006,  09/08/2006,  10/08/2006, \n11/08/2006, 15/08/2006, 08/04/2008  \n\nINFRAÇÃO. PROVAS. PENALIDADE. \n\nÉ  ônus  da  fiscalização  instruir  o  lançamento  com  todos  os \nelementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda, \nsem as quais a penalidade respectiva não pode ser aplicada. \n\nImpugnação Procedente. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\n \n\nApós  intimação da autuada, do resultado do  julgamento de primeiro grau, a \nRepartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para  apreciação  do  órgão  julgador  de \nsegundo grau  em virtude do  recurso necessário  (exoneração de  crédito  tributário  superior  ao \nvalor de alçada).  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator \n\n \n\nFl. 4085DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10730.012444/2010­87 \nAcórdão n.º 3101­001.366 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO crédito tributário exonerado no julgamento de primeira instância supera o \nlimite de alçada previsto na Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008 (um milhão de reais), \nrazão pela qual tomo conhecimento do Recurso de Ofício.   \n\n \n\nPara  exonerar  o  valor  da  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das \nmercadorias  importadas  pela  autuada,  a  decisão  recorrida,  após  tecer  longas  considerações \nacerca da legislação aplicada ao caso, assim fundamentou: \n\nVerificando­se  o  caso  sob exame à  luz  da  legislação  aplicável, \ntem­se  que  o  procedimento  especial  de  fiscalização  levado  a \nefeito na fiscalizada (Rio Lagos), ocorrido entre “05/01/2007 a \n11/06/2007”,  “por  determinação  da COANA/SRRF  7ª  RF”,  foi \n“encerrado  à  época  sem  resultado,  permanecendo,  entretanto, \nem procedimento especial devido ao fato dela estar importando, \npor  conta  e  ordem,  par  empresas  também  sob  fiscalização \nespecial” (fl. 10). \n\nIniciada  a  ação  fiscal  em  26.02.2007,  foi  solicitada  a \napresentação  da  última  alteração  contratual  e  os  balanços  de \n2005  e  2006,  entregues  em  08.03.2007  e  lavrada  a \nRepresentação  Fiscal  em  22.05.2007,  cuja  documentação  foi \nencaminhada para análise fiscal, bem assim aquela recebida de \nCuritiba,  a  fiscalização  procedeu  ao  levantamento  das \n“empresas  que  apresentavam  prováveis  sinais  de  envolvimento \nilícito  com  a  fiscalizada”  e  em  17.09.2008,  por  meio  da \nexpedição  de  diversos  memorando,  acionou  as  chefias  das \nEquipes de Fiscalização Aduaneira das unidades com jurisdição \nsobre  referidas  empresas  (DRF/Nova  Iguaçu,  IRF/São  Paulo, \nIRF/Rio  de  Janeiro,  DRF/Campinas,  ALF/Aeroporto  de \nViracopos,  DRF/Taubaté,  DRF/RJ/Corat,  DRF/Varginha, \nALF/Porto  Itaguaí,  DRF/Volta  Redonda,  ALF/Porto  Santos  e \nAFL/Porto  Vitória),  a  fim  de  informarem  sobre  possíveis \nirregularidades  encontradas  em  relação  à  fiscalizada.  Em \nresposta  aos  referidos  expedientes,  dentre  as  unidades  que \nresponderam, observou­se a  inexistência, sequer, de indícios de \nirregularidade por parte da Rio Lagos. \n\nProsseguindo, a fiscalização, por meio das intimações expedidas \nem 04.02.2009, 17.03.2009 e 31.03.2009, solicitou à fiscalizada \na  apresentação  dos  Livros  Registros  de  Saídas  referentes  aos \nanos  de  2005  e  2006,  a  documentação  comprobatória  das \nrespectivas  movimentações  financeiras  e  a  elaboração  de \nfluxograma  retratando  o  modus­operandi  da  empresa  em \nrelação  aos  demais  intervenientes  nas  operações  de  comércio \nexterior,  bem  assim  a  apresentação  dos  talonários  de  Notas \nFiscais de Entrada e Saída, referentes aos anos de 2005 e 2006. \nEm  relação  ao  seu modus­operandi,  a  fiscalizada  explicou  que \nefetuou  exclusivamente  exportações  e  importações  sob  a \nmodalidade  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  conforme \ndisciplinada pela IN/SRF nº 225/2002 e que nunca constou como \nadquirente  em  qualquer  contrato  de  câmbio  e  que  todos  os \nrecursos  empregados  nas  operações  foram  depositados  pelo \nadquirente em conta­corrente da Rio Lagos. \n\nFl. 4086DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n  8\n\nCom  relação  aos  “Dados  Adicionais”  contidos  nas  Notas \nFiscais  auditadas  explicou  que  “A  Rio  lagos,  ao  receber  a \nprimeira  comunicação  do  seu  adquirente  sobre  a  existência  de \nalgum  processo  que  a  ela  se  destina  para  o  desembaraço \naduaneiro, juntamente com o primeiro documento (que pode ser \na  cópia  de  um  BL,  cópia  de  uma  “invoice”,  etc)  ao  mesmo \ntempo,  já  recebe  de  seu  adquirente  uma  referência  para \nacompanhamento  do  processo,  pois  é  através  desta  referência \nque  o  cliente  solicita  informações  sobre  o  andamento  e  as \nprovidências já tomadas visando o desembaraço da carga. Para \nmanter os  controles  internos  do  cliente,  no  campo observações \ncomplementares,  a  Rio  Lagos,  além  de  colocar  as  informações \nexigidas  pela  norma  legal,  também  mantém  a  referência \ninformada  pelo  cliente,  para  que  o  mesmo  possa  identificar  a \noperação  com  melhor  clareza  junto  aos  seus  próprios \ncontroles”.  Diante  dessas  informações  a  fiscalização,  com \namparo nas mencionadas referências (siglas) concluíra, a título \nde  exemplo,  que  uma  parcela  das  importações  sob  análise, \nregistradas pela Rio Lagos e por conta e ordem da Support eram \nde  fato  adquiridas  pela  empresa  Agis,  haja  vista  constar  “nas \nnotas fiscais de Saída da Rio Lagos nº 1351 e 1352, no campo \n“Dados  Adicionais”  as  seguintes  informações:  PROC.REF. \nAGI­012/06 e 06/0916469­9; nas notas de saída Nº 1261, 1262 e \n1263 tem­se: PROC.REF. AGI­011/06 e 06/0846850­3”.  \n\nNo entanto, referidas autoridades  lançadoras, mesmo diante da \nmencionada suspeição concluem afirmando que: “Embora tudo \nfez  crer,  que  estas  observações  seriem  “lembretes”  para  a \nSupport,  indicações  dos  reais  adquirentes,  não  se  conseguiu \ncomprovar,  que  a  fiscalizada  tivesse  conhecimento  desta \nirregularidade,  ou  seja,  de que  o  real  adquirente  na  transação \nseria a empresa representada por aquela  sigla, no caso “AGI” \n(AGIS). Não  foi  identificado qualquer  repasse  financeiro direto \nentre  Agis  e  a  fiscalizada,  isto  é,  somente  se  verificou  a \nfiscalizada  atuando  dentro  dos  limites  de  seus  contratos  “Por \nConta e Ordem”.”  \n\nAdemais,  conforme  se  depreende  do  relatório,  a  descrição  dos \nfatos e enquadramento legal que justificaram a lavratura do auto \nde infração do presente processo foram amparados basicamente \nem  conclusões  advindas  de  procedimentos  fiscais  diversos  do \npresente, em especial os afetos à IRF­RJO/SEFIA e às operações \n“Dilúvio”,  que  tratam  dos  denominados  Grupos  “Man”, \n“Principal” e “Plena”. \n\nIgualmente,  é  incontroverso  que,  além  das  respectivas \ndeclarações de importação e cópia dos memorandos enviados às \nchefias  de  equipes  de  fiscalização  de  diversas  unidades  da \nReceita Federal, as autoridades lançadoras sustentaram a ação \nfiscal ora questionada tão somente nos documentos colhidos das \noperações  realizadas  conjuntamente  com a Polícia Federal,  no \nâmbito  do  IPL  nº  009/2006­DPF/PRA/PR  e  da  diligência \nrealizada  com  amparo  no  Mandado  de  Busca  e  Apreensão  nº \n129/­DILÚVIO,  para,  ao  final,  de  forma  desconexa,  concluir \npela  ocultação,  mediante  simulação,  da  real  adquirente,  qual \nseja a Interlogistic, sob a mera alegação de que as notas fiscais \nde entrada e de saída emitidas pela ora autuada, constam siglas \n\nFl. 4087DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10730.012444/2010­87 \nAcórdão n.º 3101­001.366 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsemelhantes  às  informadas  nos  processos  de  importação \nconfeccionados pela referida empresa (Interlogistic). \n\nA  impugnante  (Rio Lagos), por sua vez, traz vários argumentos \ntendentes  a  demonstrar  a  legalidade  de  suas  operações  e \nprincipalmente com relação às mencionadas referências (siglas), \nentendendo  que  as  operações  que  realizou  são  legais  e \nperfeitamente normais nas relações comerciais. \n\nEm síntese, a Rio Lagos afirma que para aplicação da pena de \nperdimento,  tendo  em  conta  a  acusação  de  ocultação  do  real \nadquirente,  é  preciso  que  a  conduta  se  enquadre  em  infrações \ncomo  a  fraude  e  simulação,  de  apuração  subjetiva,  sendo \nindispensável  a  prova  concreta  de  sua  ocorrência;  razão  pela \nqual,  a  presunção  do  artigo  27  da  Lei  nº  10.637/2002  é \ninaplicável e como não foi comprovada a fraude ou simulação, é \nindevida a aplicação da pena em comento. \n\nDe  fato,  tem  razão  a  autuada.  Os  autos  não  foram  instruídos \ncom os elementos de prova das acusações consubstanciadas no \nauto de infração. \n\nA fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar \nque  a  declarante  tenha  incorrido  numa  das  condutas  que  dão \nensejo  à  aplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias \nimportadas  e,  por  via  de  conseqüência,  da  conversão  desta  em \nmulta equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias. \n\nAssim,  não  havendo  nos  autos  prova,  sequer  indícios  de  que  a \nautuada  (Rio  Lagos)  agiu  intencionalmente  para  acobertar  a \nInterlogistic,  ou  seja,  que  nas  operações  de  importação \nprocessadas  pelas  declarações  de  importação  registradas  pela \nRio  Lagos  por  conta  e  ordem  da  Support  se  deu  de  forma \nirregular  ou  fraudulentamente,  é  de  se  concluir  por  sua \nregularidade,  pois  como  se  sabe,  no  direito  penal  vigora  o \nprincípio “In Dubio Pro Reu”. Logo, no campo das infrações e \ndas  sanções  tributárias,  preceito  análogo  é  utilizado  ao \nprescrever  o  Código  Tributário  Nacional  a  interpretação \nbenigna,  isto  é,  favorável  ao  acusado,  quando  houver  dúvida \nacerca  da  capitulação  do  fato,  sua  natureza  ou  circunstâncias \nmateriais, ou sobre a natureza ou extensão dos seus efeitos, bem \ncomo  sobre  a  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade  e  ainda \nsobre a natureza ou graduação da penalidade aplicável  (artigo \n112). \n\nDessa forma, ainda que, restassem dúvidas, o que a meu ver não \né o caso dos presentes autos, ou que eventualmente persistissem \nindícios  de  irregularidade  cometida  pela  autuada  (Rio  Lagos), \nos  fatos  apontados  para  caracterizar  a  infração  imputada  são \ninsuficientes, uma vez que a exação deve necessariamente estar \nembasada em provas que demonstrem, inclusive, o intuito doloso \nda, no caso, da declarante. \n\nDiante do exposto, voto por considerar improcedente o presente \nlançamento por falta de prova da infração acusada, exonerando, \n\nFl. 4088DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n  10\n\npor conseguinte, o crédito tributário constituído no valor de R$ \n42.567.009,00. \n\n \n\nDo  trecho  do  voto  explicitado  supra,  resta  claro  que o  lançamento  não  se \nsustentou  porque  à  míngua  de  provas  de  que  a  autuada  agiu  de  forma  irregular  ou \nfraudulenta,  não  há  razão  para  aplicação  da  pena  de  perdimento,  e  por  via  de \nconsequência a multa resultante da conversão. Assim é que a fundamentação lançada naquela \ninstância merece ser ratificada em segundo grau. \n\n \n\nNo vinco do exposto, voto por DESPROVER o recurso de ofício. \n\n \n\nSala das Sessões, em 20 de março de 2013. \n\n \n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4089DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nExercício: 2002\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CADASTRAL FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE.\r\nPara fins de intimação, o domicílio tributário do sujeito passivo é, regra geral, aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.\r\nNão é obrigação da Receita Federal buscar as informações sobre o\r\nfalecimento dos contribuintes, e atualizar, de ofício, sua base de dados. Esse é um ônus do sujeito passivo por meio de seus representantes, que deve arcar com as consequências de não ter atualizado as informações cadastrais.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10580.002851/2005-80", "conteudo_id_s":"5233732", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.084", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580002851200580.pdf", "nome_relator_s":"JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580002851200580_5233732.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2011-04-14T00:00:00Z", "id":"4594039", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:29.166Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574865141760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1871; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n141 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.002851/2005­80 \n\nRecurso nº  166.155   Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­01.084  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de abril de 2011 \n\nMatéria  IRPF ­ IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA \n\nRecorrente  ALFREDO JUCA DE ALBUQUERQUE PIMENTEL (ESPÓLIO) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2002 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO­FISCAL.  DOMICÍLIO  TRIBUTÁRIO \nPARA FINS DE INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CADASTRAL FORNECIDO \nPELO CONTRIBUINTE. \n\nPara fins de intimação, o domicílio tributário do sujeito passivo é, regra geral, \naquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. \n\nNão  é  obrigação  da  Receita  Federal  buscar  as  informações  sobre  o \nfalecimento dos contribuintes, e atualizar, de ofício, sua base de dados. Esse é \num ônus do sujeito passivo por meio de seus representantes, que deve arcar \ncom as consequências de não ter atualizado as informações cadastrais. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n___________________________________ \nJosé Raimundo Tosta Santos ­ Presidente. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n___________________________________ \nJosé Evande Carvalho Araujo­ Relator. \n\n  \n\nEDITADO EM: 16/05/2011 \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2011 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/\n\n05/2011 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Naoki \nNishioka, Gonçalo Bonet Allage, José Evande Carvalho Araujo (convocado), José Raimundo \nTosta  Santos,  Odmir  Fernandes  (convocado)  e  Walter  Reinaldo  Falcão  Lima  (convocado).\n\nRelatório \n\nAUTUAÇÃO \n\nContra o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrado  o Auto  de  Infração  de \nfls.  20  a  26,  referente  a  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  exercício  2002,  formalizando  a \nexigência  de  imposto  suplementar  no  valor  de  R$12.827,84,  acrescido  de multa  de  ofício  e \njuros de mora. \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nCientificado do lançamento, o recorrente apresentou impugnação (fl. 1 a 15). \nAlegou,  consoante  relatório  do  acórdão  de  primeira  instância  (fl.  92),  que  “o  contribuinte \nfalecera  em  2003;  que  a  impugnação  fora  encaminhada  ao  endereço  do  falecido,  quando  se \ndeveria notificar o inventariante, que reside em São Paulo; que a esposa do contribuinte, que \nresidia no mesmo endereço, havia também falecido; que a Receita Federal tem conhecimento \nda morte dos contribuintes através das informações de diversos órgãos, como o INSS, Cartório \nde Registro Civil, etc., por isso não poderia utilizar o endereço antigo.” \n\nACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  não  conheceu  da \nimpugnação,  por  considerá­la  intempestiva,  em  julgamento  consubstanciado  na  seguinte \nementa (fls. 91 a 92): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2001 \n\nIMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. \n\nNão se aprecia o mérito de impugnação intempestiva. \n\nImpugnação não Conhecida \n\nO julgador de 1a instância fundamentou sua decisão da seguinte maneira (fl. \n92): \n\nO  endereço  utilizado  para  a  notificação  fora  aquele  eleito  pelo  espólio  e \ninformado em suas declarações do imposto de renda. Não caberia à Receita Federal \ndesatender esta  informação e notificar o  responsável em endereço diverso, mesmo \nque  estivessem  disponíveis  informações  de  outros  órgãos  quanto  à  morte  do \ncontribuinte,  como  argumenta  o  interessado.  Nada  impede  que  o  espólio  tenha \nendereço diverso do endereço do inventariante. \n\nConclui­se que foi regular a notificação em 23/02/2005, e que a impugnação \nfoi apresentada intempestivamente 06/04/2005, não cabendo a análise das questões \nde mérito. \n\n \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2011 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/\n\n05/2011 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10580.002851/2005­80 \nAcórdão n.º 2101­01.084 \n\nS2­C1T1 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRECURSO  AO  CONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS \nFISCAIS (CARF) \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  26/02/2008  (fl.  140),  o \ncontribuinte apresentou, em 13/03/2008, o recurso de fls. 97 a 139, onde reafirma: \n\na) que, como o contribuinte já tinha falecido por ocasião da ciência do auto \nde  infração,  a  intimação  deveria  ter  sido  dirigida  para  o  endereço  da  inventariante,  que \nrepresentava o espólio, o responsável pelo tributo; \n\nb)  que  o  auto  de  infração  foi  enviado  para  a  antiga  residência  do  autuado, \nonde residia sua esposa, que também veio a falecer em 24/03/2005; \n\nc) que foi nula a intimação não enviada para o domicílio tributário do sujeito \npassivo; \n\nd)  que  a  Receita  Federal  tem  o  conhecimento  do  falecimento  dos \ncontribuintes por informações de outros órgãos. \n\nApós acrescentar a defesa referente ao mérito da autuação, pugna para que se \nreconheça a tempestividade da impugnação e se  retornem os autos para apreciação do mérito \npelo  julgador de 1a  instância,  ou que se  aprecie de  imediato o mérito do  recurso  e  se  julgue \nimprocedente o auto de infração. \n\nO  processo  foi  distribuído  a  este  Conselheiro,  numerado  até  a  fl.  141,  que \ntambém trata do envio dos autos ao então Primeiro Conselho de Contribuintes. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Evande Carvalho Araujo, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nNão há arguição de qualquer preliminar. \n\nO  recorrente  fundamenta  seu  recurso  na  alegação  de  que  o  domicílio \ntributário  do  espólio  é o  do  inventariante,  e  que  somente  a  intimação  efetuada  na pessoa  do \ninventariante seria válida. \n\nO Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  de  1972,  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo fiscal, traz as regras para a intimação em seu art. 23, abaixo transcrito: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2011 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/\n\n05/2011 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n II  ­  por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou \nvia, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n III ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua \ninscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a \nintimação poderá ser feita por edital publicado: \n\n(...) \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n I ­ o endereço postal por ele  fornecido, para fins cadastrais, à \nadministração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\n II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n(...) \n\nAssim,  para  fins  de  intimação,  o  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  é, \nregra geral, aquele fornecido por ele ou seu representante, para fins cadastrais, à Secretaria da \nReceita Federal. \n\nVerifico que, neste processo, todos os extratos de sistema, tanto os da época \nda autuação (fl. 70), quanto aqueles emitidos por ocasião do julgamento de 1a instância (fl. 95), \ncontém o mesmo endereço da autuação, o que demonstra que nunca se alterou o endereço do \nsujeito passivo nas bases de dados da Receita Federal. \n\nEquivoca­se o recorrente ao atribuir à Receita Federal a obrigação de buscar \nas informações sobre o falecimento dos contribuintes, e atualizar, de ofício, sua base de dados. \nEsse  é  um  ônus  do  sujeito  passivo  por meio  de  seus  representantes,  que  deve  arcar  com  as \nconsequências de não ter atualizado as informações cadastrais. \n\nDesta  forma,  reputo  válida  a  intimação  do  auto  de  infração  dirigida  ao \nendereço cadastral do contribuinte, e, por consequência, considero irreparável o julgamento de \n1a instância que não conheceu da impugnação por sua intempestividade. \n\nDiante do exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \nJosé Evande Carvalho Araujo \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2011 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/\n\n05/2011 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10580.002851/2005­80 \nAcórdão n.º 2101­01.084 \n\nS2­C1T1 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2011 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/\n\n05/2011 por JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10283.900063/2009-39", "conteudo_id_s":"6431064", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-000.203", "nome_arquivo_s":"310100203_10283900063200939_201201.pdf", "nome_relator_s":"LUIZ ROBERTO DOMINGO", "nome_arquivo_pdf_s":"10283900063200939_6431064.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-25T00:00:00Z", "id":"4579591", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:16.842Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574992019456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1704; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1‐C1T1 \n\nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n115 \n\nS1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10283.900063/2009­39 \n\nRecurso nº  875.013 \n\nResolução nº  3101­000.203  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de janeiro de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  SOLE IND. E COM. DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. \n\nRecorrida  DRJ/BELÉM­PA \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do \nrecurso em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente \n\n \n\nLuiz Roberto Domingo ­ Relator  \n\nParticiparam do  julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Valdete \nAparecida  Marinheiro,  Corintho  Oliveira  Machado,  Vanessa  Albuquerque  Valente,  Luiz \nRoberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  Recorrente  contra  decisão \nproferida  pela  DRJ  que  indeferiu  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  contra  o \ndespacho decisório que indeferiu o pedido de compensação pela suposta ausência de crédito de \nCOFINS. \n\nContra o referido despacho decisório, a Recorrente apresentou Manifestação de \nInconformidade alegando que, de forma equivocada, declarou em sua DCTF o valor a pagar de \nR$ 4.768,34, referente à COFINS do mês de fevereiro de 2003.  \n\n  \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10283.900063/2009­39 \nResolução n.º 3101­000.203 \n\nS1‐C1T1 \nFl. 117 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nAlega a Recorrente que o pagamento de COFINS considerado indevido decorre \nda isenção que possuí em razão dos benefícios fiscais concedidos na Zona Franca de Manaus, \ne, por isso, pleiteou a restituição do pagamento de COFINS – fevereiro de 2003 ­ mediante a \ntransmissão  do  PER/DCOMP  nº  36248.45415.280105.1.3.04­1818,  para  compensação  com \ndébito de IRPJ referente ao 4º trimestre de 2004. \n\nOcorre que, como a Recorrente somente retificou sua DCTF após perceber que \nseu pedido de compensação não foi homologado, a compensação foi indeferida por ausência de \ncrédito, já que o pagamento indevido estava integralmente relacionado ao débito da COFINS. \n\nAo  analisar  a Manifestação  de  Inconformidade  da Recorrente,  a DRJ  proferiu \ndecisão  no  sentido  de  indeferir  o  pedido  com  base  nos  fundamentos  consubstanciados  na \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003 \n\nDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. ERRO. ÔNUS DA PROVA. \n\nO  crédito  tributário  também  resulta  constituído  nas  hipóteses  de \nconfissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o caso \nda DCTF. \n\nTratando­se de suposto erro de fato que aponta para a inexistência do \ndébito  declarado,  o  contribuinte  possui  o  ônus  de  prova  do  direito \ninvocado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nContra  decisão  proferida  pela  DRJ,  foi  interposto  Recurso  Voluntário \nrequerendo a juntada de novos documentos, uma vez que a alegação de que a Recorrente não \napresentou os documentos fiscais hábeis a comprovar o direito creditório constituí argumento \nnovo,  abrindo  a  oportunidade  para  apresentação  de  documentos  para  “contrapor  fatos  ou \nrazões trazidas aos autos”, conforme alínea ‘c’ do §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, bem \ncomo a homologação da compensação efetuada. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente requerendo a juntada \nde  novos  documentos  para  contrapor  novos  fatos  ou  razões,  artigo  16,  §  4º,  alínea  ‘c’  do \nDecreto nº 70.235/72, e, consequentemente, o reconhecimento do direito creditório.  \n\nO §4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72 estabelece a preclusão ao direito de \nproduzir  provas  após  a  apresentação  da  Impugnação  pelo  Autuado,  ressalvada  as  exceções \nprevistas em suas alíneas. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10283.900063/2009­39 \nResolução n.º 3101­000.203 \n\nS1‐C1T1 \nFl. 118 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nPara afastar a preclusão e juntar documentos extemporaneamente, a Recorrente \nfundamenta seu pedido sob alegação de que a DRJ, ao julgar improcedente a Manifestação de \nInconformidade  pela  falta de  comprovação  do  direito  creditório,  trouxe  argumento  novo  aos \nautos, passível de contraposição. \n\nNo  entanto,  muito  embora  a  DRJ  tenha  indeferido  o  pleito  por  falta  de \ndocumentos “capazes de  indicar o quantum do  tributo efetivamente devido”, entendo que os \ndocumentos  necessários  para  comprovação  do  direito  creditório  foram  devidamente \napresentados na Manifestação de Inconformidade, quais sejam, o PER/DCOMP (fls. 12/17), o \ncomprovante de recolhimento do tributo (fls. 18) e a DCTF retificadora (fls. 19/37), devendo \nser confirmados pela Fiscalização, como será demonstrado a seguir. \n\nA compensação é hipótese de extinção do crédito tributário – artigo 156,  II do \nCTN,  disciplinada  pelo  artigo  170  do mesmo  diploma,  que  estabelece  o  princípio  da  estrita \nlegalidade: \n\n“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, \nou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, \nautorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos \ne  certos,  vencidos ou vincendos,  do  sujeito passivo  contra a Fazenda \npública. \n\nParágrafo  único.  Sendo  vincendo  o  crédito  do  sujeito  passivo,  a  lei \ndeterminará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, \nnão podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao \njuro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data \nda compensação e a do vencimento.” \n\nAnalisando­se o dispositivo acima, verifica­se que a compensação pressupõe a \nconstituição  de  credor  (sujeito  ativo)  e  devedor  (sujeito  passivo)  recíprocos,  condicionada  a \nexistência de norma reconhecendo o direito aos Contribuintes de efetuarem a compensação. \n\nNa época do encontro de contas – transmissão do PER/DCOMP ­, a restituição, \nressarcimento e compensação era disciplinada pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pela \nLei nº 10.637/2002: \n\n“Art.  74. O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais \ncom  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição \nadministrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de \nrestituição ou de  ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de \ndébitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão. \n\n§  1º  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  mediante  a \nentrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão \ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \ncompensados. \n\n§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \nhomologação.” [...] \n\nAssim,  a  compensação  poderia  ser  utilizada  no  caso  de  credor  e  devedor \nrecíprocos,  de  créditos  passíveis  de  restituição  ou  ressarcimento  apurados  pelo Contribuinte. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10283.900063/2009­39 \nResolução n.º 3101­000.203 \n\nS1‐C1T1 \nFl. 119 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nNo caso em tela, o direito creditório pleiteado pela Recorrente decorre de pagamento a maior, \nprevisto como hipótese de restituição pelo inciso I do artigo 2º da IN SRF nº 460/2004: \n\n“Art.  2º  Poderão  ser  restituídas  pela  SRF  as  quantias  recolhidas  a \ntítulo de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes \nhipóteses: \n\nI  –  cobrança  ou  pagamento  espontâneo,  indevido  ou  em  valor maior \nque o devido;” \n\nDemonstrado que a Recorrente possuía o direito de efetuar a compensação dos \nvalores  supostamente  recolhidos  a  maior,  basta  verificar  a  existência  do  direito  creditório \npleiteado. \n\nO crédito objeto da presente compensação não homologada decorre de suposto \npagamento  a  maior  a  título  de  COFINS,  espécie  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação, jungido às regras previstas no art. 150, §§ 1º a 4º do CTN, e segundo as quais a \natividade  do Contribuinte  compreende  a  de  apurar  o montante  do  tributo  devido  e  efetuar  o \nrecolhimento antecipado. \n\nPara  estes  casos,  o  crédito  tributário  propriamente  dito  constitui­se  com  a \nformalização  da  obrigação  tributária  mediante  a  apuração  e  entrega  pelo  sujeito  passivo  da \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributário Federais – DCTF. \n\nA  DCTF,  inicialmente  denominada  Declaração  de  Contribuições  e  Tributos \nFederais foi  instituída pela  IN SRF nº 129/1986 para prestação de informações de débitos, e, \nposteriormente,  substituída  pela  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais \ninstituída pela já revogada IN SRF nº 126/1998, a qual, na época dos fatos, era regulamentada \npela  IN  SRF  nº  255/2002,  instrumento  este  que  tem  o  condão  de  confissão  de  dívida  e \nconstituição do crédito tributário. \n\nOs  efeitos  de  constituição  do  crédito  e  confissão  de  dívida  das  declarações \nprestadas pelo Contribuinte estão previstos no § 1º do artigo 5º do Decreto­Lei nº 2.124/84: \n\n“Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações \nacessórias  relativas  a  tributos  federais  administrados  pela  Secretaria \nda Receita Federal. \n\n§  1º  O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de  obrigação \nacessória,  comunicando a  existência  de  crédito  tributário,  constituirá \nconfissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do \nreferido crédito. \n\n§  2º  Não  pago  no  prazo  estabelecido  pela  legislação  o  crédito, \ncorrigido  monetariamente  e  acrescido  da multa  de  vinte  por  cento  e \ndos  juros  de  mora  devidos,  poderá  ser  imediatamente  inscrito  em \ndívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto \nno  §  2º  do  artigo  7º  do  Decreto­lei  nº  2.065,  de  26  de  outubro  de \n1983.” \n\nCorroborando o Decreto­lei nº 2.341/84, foi editada a IN SRF nº 77/98, que veio \njustamente confirmar a constituição do crédito pela DCTF, determinando a remessa direta dos \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10283.900063/2009­39 \nResolução n.º 3101­000.203 \n\nS1‐C1T1 \nFl. 120 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ndébitos  declarados  e  não  quitados  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  para  inscrição  em \nDívida Ativa: \n\n“Art.  1º  Os  saldos  a  pagar,  relativos  a  tributos  e  contribuições, \nconstantes  das  declarações  de  rendimentos  das  pessoas  físicas  e \njurídicas  e  da  declaração  do  ITR,  quando  não  quitados  nos  prazos \nestabelecidos  na  legislação,  e  da  DCTF,  serão  comunicados  à \nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida \nAtiva da União.” \n\nConstatado  que  a  DCTF  é  o  instrumento  que  constituí  o  crédito  tributário  e \nconfissão  de  dívida,  é  consequência  lógica  que  a  restituição/compensação  de  eventual \npagamento  a  maior  se  apura  com  o  confronto  do  montante  recolhido  com  os  valores \nconstituídos em sua DCTF. \n\nNo presente caso, o recolhimento a maior se concretizou no momento em que a \nRecorrente retificou sua DCTF para isentá­la do pagamento da COFINS, já que a retificadora \nsubstituí  integralmente  a  original,  podendo  inclusive  reduzir  o  valor  do  crédito  tributário \nconfessado, conforme §1º do artigo 11 da IN SRF nº 903/2008 (vigente à época da declaração \nretificadora): \n\n“Art.  11.  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será \nefetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com \nobservância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a  declaração \nretificada. \n\n§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá \npara declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos \njá informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.” \n\nDiante do exposto, apesar de reconhecer que a DCTF retificadora é bastante e \nsuficiente para retificar a confissão de dívida, em prol da segurança jurídica da Fazenda e do \nContribuinte,  entendo  necessário  converter  o  julgamento  em  diligência  a  fim  de  que  a \nrepartição de origem confirme na escrituração contábil e fiscal da Recorrente a correlação entre \na materialidade da base de cálculo declarada, confirmando sua procedência e informando qual \no valor do crédito tributário devido decorrente dessa apuração. \n\nConcluída  a  diligência,  intime­se  a  Recorrente  para,  querendo,  manifestar­se \nacerca  da  diligência,  no  prazo  de  30  dias,  sendo  que,  após,  os  autos  devem  retornar  para \njulgamento \n\nLuiz Roberto Domingo \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nData do fato gerador: 01/01/1999\nNORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DRAWBACK. DECADÊNCIA.\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais pacificou o entendimento que a contagem do prazo decadencial no Drawback inadimplido é regulada pelo art. 173, inciso I, do CTN (Acórdão n° 9303-00.147), inclusive aplicável o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 973733/SC) segundo o qual, não havendo antecipação do pagamento nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial é deslocado para o art. 173, inciso I, do CTN.\nEMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OBSCURIDADE\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.004897/2003-02", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5236488", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.278", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855004897200302.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"LUIZ ROBERTO DOMINGO", "nome_arquivo_pdf_s":"10855004897200302_5236488.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração, para suprir a obscuridade.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente\n\nLuiz Roberto Domingo - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente), Leonardo Mussi da Silva (Suplente), Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-24T00:00:00Z", "id":"4597616", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:58.568Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575007748096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1915; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 417 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n416 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.004897/2003­02 \n\nRecurso nº  142.095   Embargos \n\nAcórdão nº  3101­001.278  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de outubro de 2012 \n\nMatéria  DRAWBACK ­ SUSPENSÃO \n\nEmbargante  METSO MINERAL BRASIL LTDA. \n\nInteressado  DRJ­SÃO PAULO/SP \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 01/01/1999 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nDRAWBACK. DECADÊNCIA.  \n\nA  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pacificou  o  entendimento  que  a \ncontagem do prazo decadencial no Drawback inadimplido é regulada pelo art. \n173,  inciso  I,  do  CTN  (Acórdão  n°  9303­00.147),  inclusive  aplicável  o \nentendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 973733/SC) \nsegundo o qual, não havendo antecipação do pagamento nos tributos sujeitos \nao lançamento por homologação, o prazo decadencial é deslocado para o art. \n173, inciso I, do CTN. \n\nEMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OBSCURIDADE \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento \nparcial aos embargos de declaração, para suprir a obscuridade. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente \n\n \n\nLuiz Roberto Domingo ­ Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado, \nValdete  Aparecida  Marinheiro,  Rodrigo  Mineiro  Fernandes  (Suplente),  Leonardo  Mussi  da \nSilva (Suplente), Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n00\n\n48\n97\n\n/2\n00\n\n3-\n02\n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.004897/2003­02 \nAcórdão n.º 3101­001.278 \n\nS3­C1T1 \nFl. 418 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração opostos pela Contribuinte no qual aduz \nque  o Relator  ,  ao  tratar  da decadência,  não  fundamentou  as  razões  para  aplicação  do  prazo \ndecadencial com base no art, 173, inciso I do CTN, limitando­se ao que segue: \n\n\"Inicialmente, no que concerne A ocorrência da decadência, sem \nmaior  embargos  de  argumentação  e  em  que  pese  meu \nentendimento  contrário  da  questão,  tem  sido  pacifico  neste \nConselho,  em especial  a Câmara Superior  de Recursos Fiscais \nque o termo \"a quo\" do prazo decadencial em caso de drawback \ndeve ser contado a partir do primeiro dia útil ao ano seguinte da \ndata do recebimento do relatório de comprovação de drawback, \naplicando­se ao caso o artigo 173, inciso I, do CTN. (...) em face \nda  impossibilidade  de  ser  aferido  o  adimplemento  do \ncompromisso  vinculado  ao  regime  aduaneiro  especial  antes  de \nesgotado o prazo concedido no ato administrativo de outorga do \nbeneficio\". \n\nAduz que, desta forma, resta omisso o acórdão, requerendo seja aplicado ao \ncaso o art. 150, § 4o, do CTN, por tratar­se de lançamento por homologação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator \n\nConheço do Recurso por ser tempestivo. \n\nCabe  razão  à  Recorrente  quando  aduz  que  o  Acórdão  não  explicitou  os \nfundamentos para deslocar o prazo decadencial do art. 150, §4o, para o art. 173,  inciso  I, do \nCTN. \n\nOcorre  que,  a  par  de  minha  opinião  pessoal,  a  questão  da  decadência  nos \ncasos de descumprimento de DRAWBACK já foi pacificado pela CSRF,  \n\nNo Acórdão n° 9303­00.147, de 11/08/2009, cujo voto condutor foi do Ilustre \nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, colho os fundamentos da aplicação do regime jurídico \nda decadência com base no art. 173, inciso I: \n\n“A primeira questão que se apresenta a debate diz respeito à decadência para \nlançamento do crédito tributário quando o sujeito passivo encontra­se ao abrigo de \nregime aduaneiro especial em que o lançamento fiscal não pode ser feito enquanto \ndurar o RAE. Aqui, não se pode falar em homologação de pagamentos ou de atos \npreparatórios  efetuados  pelo  sujeito  passivo,  pois,  na  vigência  do  regime,  não  há \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10855.004897/2003­02 \nAcórdão n.º 3101­001.278 \n\nS3­C1T1 \nFl. 419 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nlançamento ou atos preparatórios a serem praticados. Desta feita, o § 4° do art. 150 \nnão  se  aplica  ao  caso  em  discussão,  o  qual  é  regido  pelo  disposto  no  inciso  I  do \nartigo 173 do CTN, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento já poderia haver sido efetuado.  \n\nDe outro lado, tem­se que, nas hipóteses de drawback, modalidade suspensão, \no  lançamento  não  pode  ser  efetuado  na  data  da  importação  vinculada  ao  ato \nconcessório,  em virtude  da  suspensão, mas,  tão­somente,  a partir  do momento  em \nque se encerra o regime, posto que, até essa data, o sujeito passivo poderia adimplir \nas condições, e, com  isso, resolver a pertinente obrigação tributária. Já no caso de \ndrawback  isenção,  o  prazo  da  Fazenda  tem  início  a  partir  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte ao do registro da Declaração de Importação. \n\nAssim, como os registros das declarações de importação ocorreram nos dias \n29  (DIs  n°  9703433456,  9703432719  e  9703433170)  e  30  de  abril  (DIs  n° \n9703486827, 9703487130 e 9703492070) e 2 de maio de 1997 (Dl n° 9703506500), \nfl. 293, o termo inicial da decadência é 1° de janeiro de 1998 e o final, 1° de janeiro \nde 2003. Compulsando­se os autos, verifica­se que a ciência do lançamento foi dada \nem 20 de dezembro de 2002, portanto, antes de exaurido o prazo decadencial. \n\nEsclareça­se, por oportuno, que a exigência do tributo ora em comento refere­\nse  a  fatos  geradores  ocorridos  quando  da  entrada  no  território  aduaneiro  das \nmercadorias estrangeiras acobertadas pelas DIs listadas no parágrafo precedente, que \nforam registradas nas datas anotadas linhas acima. As importações foram realizadas \nsob  o  regime  de  drawback,  modalidade  isenção.  Não  se  está  aqui  tratando  das \nimportações  de  mercadorias  desembaraçadas  com  pagamentos  de  tributos  e  que, \nsupostamente,  foram  utilizadas  na  fabricação  de  produtos  que  vieram  a  ser \nexportados pela reclamante, e, por conseguinte, habilitaram a reclamante a pleitear o \nato concessório do aludido drawback isenção. Assim, não se pode pretender, como o \nfez a reclamante, que o termo inicial da decadência seja contado da data do registro \ndas  Dls  das  mercadorias  desembaraçadas  com  tributação  normal,  posto  que  os \ntributos que se está exigindo nestes autos não são os incidentes nessas importações \nmais  remotas  (realizadas  com  pagamento  dos  impostos  aduaneiros), mas  sim,  nas \nmais recentes (desembaraçadas com isenção). \n\nInobstante, o STJ já pacificou o entendimento acerca da contagem do prazo \ndecadencial, quando o contribuinte não antecipa o pagamento, como é o caso: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10855.004897/2003­02 \nAcórdão n.º 3101­001.278 \n\nS3­C1T1 \nFl. 420 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) \n\ne \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10855.004897/2003­02 \nAcórdão n.º 3101­001.278 \n\nS3­C1T1 \nFl. 421 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL. \nINADIMPLEMENTO  DO  REGIME  DE  DRAWBACK, \nMODALIDADE  SUSPENSÃO.  DESNECESSIDADE  DE \nLANÇAMENTO.  NÃO­OCORRÊNCIA  DA  DECADÊNCIA. \nOMISSÃO  QUANTO  À  PRESCRIÇÃO.  INEXISTÊNCIA. \nREJEIÇÃO DOS EMBARGOS. \n\n1. Não há omissão deste Tribunal Superior quanto à verificação \nda  ocorrência  de  prescrição  para  a  cobrança  do  crédito \ntributário  se,  ao  interpor  o  recurso  especial,  o  contribuinte \nlimita­se  a  indicar  violação  e  interpretação  divergente  do  art. \n173,  I,  do  CTN  (que  estabelece  o  prazo  decadencial  para  a \nFazenda  Pública  constituir  o  crédito),  requerendo,  ao  final,  o \nconhecimento  e  provimento  do  recurso  \"a  fim  de  que  seja \nreconhecida a decadência\". \n\n2. Embargos de declaração rejeitados. \n\n(EDcl  no  REsp  658.404/RJ,  Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006, p. \n198) \n\nDiante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos \ninfringentes, para  ratificar o Acórdão  recorrido  e  suprir a obscuridade  acerca do  fundamento \npara aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, na apreciação da decadência. \n\n \n\nLuiz Roberto Domingo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\r\nEMBARGOS\r\nRejeitam-se os embargos quando a omissão apontada não se configura.", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10830.007755/2007-09", "conteudo_id_s":"5224219", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.697", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830007755200709.pdf", "nome_relator_s":"MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830007755200709_5224219.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar os embargos. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n26/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n\n  2\n\nO auto de infração de arbitramento de Cofins foi decorrente de exclusão do \nSIMPLES por meio do Ato Declaratório Executivo n.º 41 datado de 21/10/2004, fl. 16. \n\nO  lançamento  foi  refeito,  pois,  a  5.ª  câmara  do  1.º  Conselho  dos \nContribuintes anulara o anterior por entender que não havia sido feita à exclusão no SIMPLES. \n\nA  exclusão  foi  decorrente  da  fiscalização  ter  apurado  no  ano­calendário  de \n1998 uma receita bruta não declarada de R$ 949.035,93. \n\nA  contribuinte  fora  intimada  (e  reintimada)  a  apresentar  os  livros  fiscais  e \ndocumentos relativos aos anos­calendário de 1999 a 2003. \n\nPelo fato da não apresentação foi arbitrado seu  lucro operacional, e  lavrado \nos autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins. \n\nA contribuinte impugnou alegando (resumo): \n\nDecadência de 1999 até 2002 por força do art. 173 do CTN; \n\nSigilo dos dados bancários; \n\nProva emprestada; Selic; \n\nMulta de 112% confiscatória; \n\nA 4ª turma da DRJ decidiu (resumo): \n\nQue não havia decadência, pois,  a ciência  fora 24/09/2007 e o acórdão que \nanulara 21/09/2006. \n\nQuanto à nulidade, os fatos foram descritos e juridicamente qualificados; \n\nNão  fora  utilizada  prova  emprestada,  pois,  fora  o  próprio  contribuinte  que \nproduzira as provas. \n\nA DRJ excluiu do valor da Cofins já paga na sistemática do SIMPLES e/ou \ndeclarada no PAES. \n\nA contribuinte, ora, recorrente, alega (resumo): \n\nDecadência das parcelas de janeiro a outubro de 1999; \n\nProva emprestada; \n\nIlegalidade da taxa Selic. \n\nA multa majorada é absurda, confiscatória; \n\nO mandado de fiscalização é nulo de pleno direito. \n\nA 3ª turma da 1ª Câmara do CARF decidiu: \n\n“PROVA EMPRESTADA \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n26/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n\nProcesso nº 10830.007755/2007­09 \nAcórdão n.º 1103­00.697 \n\nS1­C1T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOcorre  prova  emprestada  quando  há  utilização  de  prova \nproduzida  em  outro  processo.  Nos  autos,  as  provas  foram \nproduzidas pela própria contribuinte. \n\nDECADÊNCIA \n\nO direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingui­se \napós cinco anos, contados do fato gerador. Adiciona­se que, no \ncaso, de nulidade por vício formal temos cinco anos da data que \nse  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício \nformal, o lançamento anteriormente efetuado.” \n\n \n\nA  PFN  embargou  alegando  que  o  acórdão  atacado  não  identificara  os \npagamentos que fundamentaram o deslocamento da decadência para o art. 150. \n\nNo fim de março de 2012 retornaram para mim os autos deste processo. \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator \n\nOs  embargos  preenchem  os  requisitos  de  admissibilidade,  assim,  dele \nconheço. \n\nDe  fato,  ao  ler  o  voto  do  acórdão  só  identifico  a menção  dos  pagamentos, \ncontudo, uma simples leitura do relatório identifico que lá está explicado que o acórdão da DRJ \njá teria excluído do valor lançado o valor da Cofins pago pela sistemática do SIMPLES. \n\nDo  acórdão  da 4ª  turma DRJ de Campinas  –SP,  fl.  192  tem  inclusive  uma \ntabela onde explicita os valores recolhidos pelo SIMPLES. \n\nDessa forma, foi utilizado o art. 150 do CTN para a decadência, pois, houvera \npagamentos. \n\nAssim, entendo não haver omissão, pois, o relatório apontara que o acórdão \nda DRJ excluíra os valores pagos. \n\nDe todo o exposto, conheço dos embargos para rejeitá­los. \n\n \n\nSala das Sessões, em 10 de maio de 2012 \n\n \n\nMário Sérgio Fernandes Barroso \n\n           \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n26/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n\n  4\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n26/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3781, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2927, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2490, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2139, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1837, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1614, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",849, "Primeira Turma Especial",396], "camara_s":[ "Primeira Câmara",16033], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",5920, "Segunda Seção de Julgamento",5417, "Primeira Seção de Julgamento",4300, "Segundo Conselho de Contribuintes",179, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",91], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",483, "IRPF- ação fiscal - 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