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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1989
AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LUCRO ARBITRADO. REFLEXO DE PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AO SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.
O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas, tem o poder de impor aos contribuintes a incidência tributária e a imputação de exigências sobre infrações na espécie. A imposição tributária respeita a Lei na época de seus respectivos fatos geradores, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.


(assinado digitalmente)
Marciel Eder Costa - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.


























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S1­TE02 

Fl. 43 

 
 

 
 

1

42 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.074998/92­75 

Recurso nº  167.334   Voluntário 

Acórdão nº  1802­001.457  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  4 de dezembro de 2012 

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ REFLEXO 

Recorrente  DOUGLAS BARBOSA GALIPI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1989 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA.  LUCRO  ARBITRADO. 
REFLEXO  DE  PRESUNÇÃO  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCRO  AO 
SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. 

O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que 
representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas,  tem o 
poder  de  impor  aos  contribuintes  a  incidência  tributária  e  a  imputação  de 
exigências  sobre  infrações na espécie. A  imposição  tributária  respeita a Lei 
na  época  de  seus  respectivos  fatos  geradores,  nos  termos  do  art.  144  do 
Código Tributário Nacional.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento 
ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  

 

 

(assinado digitalmente) 

Marciel Eder Costa ­ Relator. 

  

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Fl. 49DF  CARF MF

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  2

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa  (presidente  da  turma),  Marciel  Eder  Costa,  Marco  Antonio  Nunes  Castilho,  Nelso 
Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 50DF  CARF MF

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 44 

 
 

 
 

3

Relatório 

Tratam os presentes de Auto de Infração emitido em nome de pessoa jurídica, 
com reflexos na pessoa dos sócios, pelo arbitramento de lucro baseado no art. 403 do RIR/80 
(atual art. 667 do RIR/99). 

Por  bem  descrever  os  fatos  que  antecedem  a  análise  do  presente  recurso 
voluntário  apresentado  somente pelo Sr. Douglas Barbosa Galipi,  adoto  o  relatório  utilizado 
pela 1a Turma da DRJ/CTA, através do Acórdão n° 3.790 de 30 de maio de 2003, constante às 
fls. 23: 

Em nome do interessado e em decorrência de ação fiscal levada 
a efeito na empresa Valnete Industrial e Comercial de Artefatos 
de  Metais  Ltda,  CGC  52.988.813/0001­35,  de  cujo  capital  o 
interessado participava com 50% e em que foi arbitrado o lucro 
do exercício 1989, lavrou­se, às fls. 08/11, auto de infração para 
a  exigência de 551,42 Ufir de  IRPF do exercício 1989 e 1990, 
com  base  nos  rendimentos  considerados  automaticamente 
distribuídos e de 275,71 Ufir de multa de ofício prevista no art. 
728,  II  do RIR/1980,  além  dos  encargos  leais.  Enquadrou­se  o 
feito no art. 403 do RIR/1980. 

Cientificado  em  03/11/1992,  (fl.  10),  o  interessado  apresentou, 
tempestivamente, em 10/12/1992, a impugnação de fl. 13, com os 
mesmos argumentos apresentados em relação ao lançamento da 
pessoa jurídica. 

Informação fiscal à fl. 15. 

Em face do disposto na Podaria SRF n° 1.033, de 27 de agosto 
de 2002, veio o presente processo a julgamento por esta DRJ (fl. 
16). 

À  fl.  17,  anexou­se  tela  com  a  situação  cadastral  atual  do 
interessado e, às fls. 18/21, cópia do Acórdão n° 3.789, em nome 
da pessoa jurídica. 

 

Naquela  oportunidade,  entendeu  a  n.  Turma  de  Julgamento  em  julgar 
parcialmente  procedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  conforme  consta  na 
Conclusão às fls. 24: 

Dessa  forma,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o 
lançamento, para manter a exigência de 245,71 Ufir de IRPF do 
exercício  1989,  ano­base  1988,  além  da multa  de  ofício  e  dos 
encargos legais e de cancelar a exigência de juros de mora com 
base na TRD do período de 04/02/1991 a 29/07/1991. 

 

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  4

Inconformado  com  a  manutenção  da  exigência,  da  qual  foi  intimado  em 
06/02/2008, apresentou “Defesa” demonstrando que o tributo exigido é de 1989, e que, dada a 
suposta intimação ter ocorrido somente em 09/01/2008, merecida a aplicação da “prescrição”. 

 Encaminhados  os  autos  à Segunda Seção  da  Segunda Câmara  do  presente 
Conselho, esta, se declarou incompetente para julgar o pleito, entendendo se tratar de matéria 
reflexa ao IRPJ. 

É o relato do essencial. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 52DF  CARF MF

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 45 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator 

 

O Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade. 
Dele, tomo conhecimento. 

Primeiramente  cabe  confirmar  a  competência  da  Primeira  Seção  de 
Julgamento deste Conselho para julgar a presente matéria, consubstanciada na Portaria CARF 
n° 256, de 22 de junho de 2009: 

Art.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de 
ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem 
sobre aplicação da legislação de: 

[...] 

IV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte 
(IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, 
assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam 
lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a 
prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; 

[...] 

 

Assim, sendo a matéria decorrente/reflexa de prática à legislação pertinente à 
tributação do  IRPJ,  competente  esta Seção para proceder  ao  julgamento,  ainda que o  tributo 
exigido seja IRPF. 

O  recorrente  em  matéria  preliminar  pede  pela  aplicação  da  “prescrição” 
tributária, alegando que o tributo exigido é do ano de 1989, e que foi intimado de sua exigência 
somente em 09/01/2008. 

Ora, é equivocada a alegação do recorrente,  tendo em vista que a exigência 
do tributo não ocorreu somente em 09/01/2008 como narra, mas em 05/10/1992, conforme fls. 
5 no Termo de Verificação Fiscal. 

Com  o  início  do  processo  administrativo  fiscal  pelo  lançamento  de  ofício, 
não há mais que se falar em decadência, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Fl. 53DF  CARF MF

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  6

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto, 
contado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do 
crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

(Grifou­se) 

 

Como se observa, a Fazenda Pública notificou o sujeito passivo da obrigação 
tributária  dentro  do  prazo  decadencial,  de  forma  que  o  lançamento  é  válido  e  não  pode  ser 
declarado extinto por esta via.  

Também  fica  evidenciada  a  instauração  do  processo  administrativo  fiscal, 
tornando suspenso o crédito tributário, de forma que não há mais que se falar em prescrição: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

[...] 

III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis 
reguladoras do processo tributário administrativo; 

[...] 

 

Assim ocorrendo, a exigência foi realizada dentro dos prazos legais, motivo 
pelo qual afasto a aplicação tanto da decadência como da prescrição, inclusive a intercorrente 
de  que  trata  o  art.  40  da  Lei  n°  6.830,  de  22  de  setembro  de  1980,  por  força  de  matéria 
sumulada neste conselho: 

Súmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no 
processo administrativo fiscal. 

 

No mérito nada alegado pelo contribuinte. 

Contudo,  a  fim  de  atestar  a  validade  do  procedimento  (princípio  da 
legalidade), é de se versar sobre a base legal da exigência retratada pelo art. 403 do RIR/80 – 
atual artigo 667 do RIR/99 – os quais possuem a seguinte redação: 

 

Antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80): 

Art. 403. O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos 
sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção 
da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa 
individual. 

Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de 
sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à 
alíquota de 30% (trinta por cento). 

Atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): 

Fl. 54DF  CARF MF

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 46 

 
 

 
 

7

Art. 667. Presume­se  rendimento pago aos  sócios ou acionistas 
das pessoas  jurídicas, na proporção da participação do capital 
social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro 
arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da 
contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, 
§§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, 
art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º). 

 

Como se observa, o texto antigo flui no sentido de presumir a distribuição de 
lucro  ao  acionista,  atribuindo­se  a  tributação  a  este  na  fonte  à  alíquota  de  30%  (trinta  por 
cento). 

Já a redação atual trata de presunção no sentido de “rendimento pago” com a 
respectiva dedução “do  imposto de renda da pessoa  jurídica e da contribuição social sobre o 
lucro”, sendo a alíquota imputada remetida à Lei n° 8.383/91, que trouxe a seguinte redação: 

Art. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será 
admitida  em  caso  de  lançamento  de  ofício,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei. 

§  1° O  lucro  arbitrado  e a  contribuição  social  serão  apurados 
mensalmente. 

§  2°  O  lucro  arbitrado,  diminuído  do  imposto  de  renda  da 
pessoa  jurídica  e  da  contribuição  social,  será  considerado 
distribuído  aos  sócios  ou  ao  titular  da  empresa  e  tributado 
exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. 

§  3° A  contribuição  social  sobre  o  lucro  das  pessoas  jurídicas 
tributadas  com  base  no  lucro  arbitrado  será  devida 
mensalmente. (Grifou­se) 

 

Assim sendo, a tributação referida, quando da aplicação de lucro arbitrado na 
pessoa jurídica, presumir­se­á distribuído em favor do sócio na proporção de seu capital social 
na medida de seu valor correspondente. 

Ficaria a dúvida com relação ao percentual a ser aplicado, se 30% (trinta por 
cento) ou 25% (vinte e cinco por cento). Para  isso,  sagaz  recorrer­se aos pressupostos  legais 
estabelecidos vigentes à época do fato. 

Neste  sentido,  o  lançamento  deve  ser  considerado  como  ocorrido  no  ano­
calendário de 1988 – à época do fato – na forma do art. 144 do Código Tributário Nacional, 
devendo­se respeitar também a lei vigente à época, senão vejamos: 

Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

[...] 

Fl. 55DF  CARF MF

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  8

 

Apura­se  que  à  época,  guiando­se  pelo  princípio  da  especificidade,  o 
Decreto­lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, que assim estabelecia: 

Art.  9° O  lucro  arbitrado  se  presume  distribuído  em  favor  dos 
sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção 
da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa 
individual. 

Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de 
sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à 
alíquota  de  trinta  por  cento,  devendo  o  imposto  ser  recolhido 
dentro  do  mês  seguinte  aquele  em  que  for  notificado  o 
arbitramento ela autoridade lançadora. 

 

Denota­se desta forma ter sido a incidência tributária aplicada corretamente, 
pois a previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do fato (art. 403 
do RIR/80), está devidamente respaldada no Decreto­Lei alhures, estabelecendo como alíquota 
aplicável 30%. 

Portanto,  não  está  configurada  a  prescrição  ou  decadência  no  lançamento, 
bem  como,  denota­se  este  ter  ocorrido  de  acordo  com  os  pressupostos  de  legalidade 
estabelecidos à época do fato. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Marciel Eder Costa ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 56DF  CARF MF

Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p

or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1999 ERRO DE FATO.
Sanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração de rendas, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte.
Recurso voluntário provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para restabelecer a dedução relativa ao pagamento a título de carnê-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1998, 1999
RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (Súmula 1ºCC n.º 12)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E DE HOSPEDAGEM PAGOS A PARLAMENTAR.
Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a título de “auxílio-gabinete” e “auxílio-hospedagem” para o fim a que se propõem, deve ser tomadas como rendimento tributável.
IRPF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. 
A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL .
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.
TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. (Súmula nº 04 deste Primeiro Conselho do Primeiro Conselho de Contribuintes)
Recurso voluntário provido em parte.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1996, 1997, 1998.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DESPESAS MÉDICAS.
Os dispêndios efetuados com a saúde só serão dedutíveis, para fins de IR, quando relativos a pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou para o daquelas pessoas que, em acordo com a lei, foram consignadas como suas dependentes na competente declaração de rendas.
Recurso voluntário negado
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    <str name="ementa_s">MOLÉSTIA GRAVE - TERMO INICIAL DA ISENÇÃO -Constatada a data do aparecimento da moléstia grave, através de laudo médico, emitido por órgão oficial, a mesma deve ser considerada como marco inicial para a isenção dos proventos de aposentadoria.
Recurso voluntário negado
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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
EXERCÍCIO: 1998,1999
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR.
O direito dos contribuintes de requerem a restituição do imposto pago indevidamente ou a maior extingue-se com a decorrência do prazo de 5 (cinco) anos.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 2000,2001,2002,2003
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO.
Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto.
Recurso voluntário provido em parte.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o direito à restituição do imposto relativo aos exercícios de 2000 a 2003, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2001
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ISENÇÃO. ALCANCE.
A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU
é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembleia Geral. Não estão albergados pela isenção os
rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização,
residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa
ou mesmo com vinculo contratual permanente.
RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA.
Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se da por
antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste
responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de
Ajuste Anual.
MULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARNE-LEÃO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTARIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO
RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a
multa isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo.
Recurso voluntário provido parcialmente.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

Processo IV 	19647.003648/2003-11 

Recurso n° 	152.076 Voluntário 

Matéria 	IRPF - Ex(s): 2002 

Acórdão  n° 	196-00.104 

Sessão  de 	2 de fevereiro de 2009 

Recorrente • PEDRO TAVARES JOFILSAN 

Recorrida 	la TURMA/DRJ em RECIFE - PE 

CCO I/T96 

Fls. 258 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  FÍSICA  - IRPF 

Ano-calendário:  2001 

RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS 
INTERNACIONAIS. ISENÇÃO. ALCANCE. 

A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU 
é restrita aos  salários e emolumentos recebidos pelos  funcionários  
internacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo 
estatutário com a Organização e foram incluidos nas categorias 
determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela 
Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os 
rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, 
residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa 
ou mesmo com vinculo contratual permanente. 

RENDIMENTOS. 	TRIBUTAÇÃO 	NA 	FONTE. 
ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. 

Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se da por 
antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste 
responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na 
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer 
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de 
Ajuste Anual. 

MULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARN2-LEÃO. 
INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE 
OFÍCIO CONSECTARIA DO IMPOSTO  LANÇADO  NO 
AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO 
RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO 
RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. 
IMPOSSIBILIDADE.  

Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de 
Contribuintes e da Camara Superior de Recursos Fiscais que a 
multa isolada do camê-ledo não pode ser cobrad 



Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão n.° 196-00.104 

CCO  1/T96 

Fls. 259 

 

   

concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o 
imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do 

rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento 

mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo. 

Recurso voluntário provido parcialmente. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
PEDRO TAVARES JOFILSAN. 

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir 

a multa isolada do came-ledo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente 
julgado. 

ANA 

Presidente 

IBEIRO 	S 'REIS 

oSL 
VALERIA  PESTANA  MARQUES 
Relatora 

FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana 

Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. 

Relatório 

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância 

administrativa de julgamento, fls. 209/212: 

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de 
Infra  cão  as folhas 04/09 do presente processo, no qual é cobrado o 
Imposto sobre a Renda das Pessoas  Físicas (IRPF), relativamente ao 

ano-calendário  de 2001, no valor de R$ 17.132,36 (dezessete mil, cento 

e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) acrescido da multa de 
lançamento de oficio de 75% e da multa isolada do IRPF a titulo de 

Carnê-Leão, estatuída pelo art.44, §1", Inciso III, da Lei n" 9.430, de 
27 de dezembro del 996, mais os juros de mora cakulados até a data 

de 30/09/2003. 

De acordo com as informações contidas na  "Descrição  dos Fatos e 

Enquadramento Legal" constante a fls.06/08 do processo, que 
acompanha o Auto de  infração, o lançamento de oficio decorreu da 
apuração das infrações abaixo descritas, ocorridas na Declaração do 



Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão n.° 196-00.104 

CCOUT96 

Fls. 260  

   

Imposto de Renda do Imposto de Renda das Pessoas  Físicas  do 
exercício  de 2002. 

1-Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior-  Omissão  de 
Rendimentos Recebidos de Organismos Internacionais. 

2- Falta de Recolhimento do IRPF devido a titulo de Came.- Ledo 

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 212/222, foi o 
lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante a 
ementas a seguir transcritas: 

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA  FÍSICA. 

A  isenção  do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos a pessoas 

contratadas no Brasil, pelo Banco Mundial, está condicionada et 

especificação dessas pessoas, pelas Agencias Especializadas da ONU 
como funcionários aos quais se aplicará o gozo dessa  isenção,  por 
força do disposto no art.6", da 18" Convenção sobre Privilégios e 
Imunidades das Agências Especializadas. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões 
administrativas proferidas pelos  órgãos  colegiados não se constituem 
em normas gerais, em face da inexistência de lei que lhes atribua 
eficácia normativa,  razão  pela qual seus julgados não se aproveitam 
em relação a qualquer outra ocorrência, sendo  àquela  objeto da 
decisão  

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 18/04/2006, consoante o AR — 
Aviso de Recebimento — de fl. 225. 

A vista disso foi protocolizado, em 16/5/2006, recurso voluntário dirigido a este 
colegiado, fls. 228/253, no qual o pólo passivo questiona a  exação  procedida, conforme 
argumentos que a seguir  serão  em apertada  síntese  relatados. 

De plano, o litigante argumenta que a Organização da Nações Unidas — ONU — 
por  intermédio  de suas agências reguladoras mantém diversos programas de assistência e 
cooperação  técnica  com os Governos dos Estados Membros, dentre dos quais são 
desenvolvidos projetos em atendimentos aos próprios interesses dos  países signatários. 

Prossegue, alegando que visando a agilização e a maior integração com a 
comunidade alvo, são  incluídos,  no corpo do aludido organismo internacional, profissionais 
dos  Países  Membros que, em seu entender, estariam sujeitos "a normas e procedimentos ... que 
não correspondem àqueles vigentes no Brasil", mas sim a "prerrogativas e privilégios previstos 
nas Convenções e Acordos Firmados pelos Estados Membros ". 

Em assim sendo, discorda do argumento utilizado pela autoridade de la instância 

de que não poderia gozar da isenção prevista no art. 5° da Lei n° 4.506, de 1964, por aplicável 
tão-somente funcionários,  de organismos internacionais, domiciliados no exterior, uma vz que 

considera-se albergado pelas disposições contidas no inc. II do aludido Diploma Legal. 

3 



Processo n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 
CCOI/T96 

Fls. 261  

    

Argúi, ainda, o fato da autoridade de 1° grau ter, segundo seu entendimento, 
ignorado o art. 30 da Lei n.° 7.713, de 1998, o qual ratifica a vigência da isenção em tela. 

Apoiando-se no "Acordo Básico de Assistência com a Organização das Nações 
Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica" afirma 
que a legislação internacional — convenções e tratados dos quais o Brasil é signatário — 
pretende isentar os rendimentos percebidos por todos e quaisquer servidores de tal organismo 
independente de sua categoria: contratados diretamente ou postos A disposição pelo Governo 
Brasileiro, com ou sem vinculo empregaticio. 

Se  contrapõe,  também, ao fato do julgado guerreado fazer menção, de forma 
isolada, a dispositivos da "Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU", datada de 
1946, desconhecendo o supracitado "Acordo Básico", lei especial de 1966. 

Ou seja, entende que, como integrante do sistema da ONU, o PNUD estaria 
submetido As normas estabelecidas pelas Nações Unidas, sendo pertinente aos peritos de 
assistência  técnica  por tal programa contratados, como ele, o tratamento dispensado na 
supramencionada Convenção de  Privilégios e Imunidades das Agência Especializadas. 

Em especial, no que diz respeito ao caso concreto, acredita o peticionário,  ter 
restado comprovado seu  exercício  permanente junto ao citado ao organismo, fazendo jus a 
rendimentos mensais, seguro de vida em grupo, fundo de pensão, poupança compulsória, 
conforme acredita comprovarem os documentos acostados aos autos. 

Acresce, ainda, que todos os contratos de brasileiros em  exercício  de funções em 
organismos internacionais, vinculados ao PNUD ou não, são ratificados pelo Governo Federal, 
por meio do Ministério da Relações Exteriores. 

Quanto as orientações da  então  Secretaria da Receita Federal, contidas tanto no 
Parecer Normativo n° 717, de 1979, quanto naquele de n.° 03, de 1996, e ainda em outros 
Pareceres CST (Coordenação do Sistema de Tributação) que menciona, alega que dão como 
tributáveis somente os rendimentos auferidos por  funcionários  remunerados por hora de 
trabalho, o que não corresponde ao caso em tela. 

Acerca da publicação "Perguntas e Respostas, no concernente  à  informação ao 
governo brasileiro pelos organismos internacionais dos nomes das pessoas albergadas pela 
isenção em comento, aduz que a tal entendimento foi para tal alterado somente naquele 
referente ao  exercício  auditado: o de 2003. 

Invoca,  então,  a responsabilidade de sua fonte pagadora pelo imposto de renda 
porventura devido na fonte, propugnando precedentes administrativos e judiciais a seu favor, 
no que tange a matéria em lide. 

Por fim, questiona a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento do 
Carnê- Ledo em concomitância com a multa de oficio de 75% (setenta e cinco pro cento). 

o relatório. 



Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão n.° 196-00.104 

CCOI/T96 

Fls. 262 

 

   

Voto 

Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora 

0 recurso de fls. 229/253 e tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento 
— anexado A fl. 225 e carimbo de recepção aposto A fl. 228. Estando dotado, ainda, dos demais 
requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. 

De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que 
vincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado A 

obrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do 
montante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação 
Direta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela  então  Secretaria da Receita 
Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007. 

Não há preliminar a ser apreciada.' 

Em assim sendo, passo h.  análise  das razões de mérito apresentados pelo autuado 
em sede de recurso. 

0  litígio  versa sobre exigência de IRPF sobre valores recebidos por serviços 

prestados em território brasileiro a organismo internacional (Programa das Nações Unidas para 
o Desenvolvimento — PNUD/ONU), declarados como rendimentos isentos. Exige-se também a 

multa de oficio isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do IRPF sobre tais 
rendimentos. 

A matéria de fundo já é suficientemente conhecida no Primeiro Conselho de 
Contribuinte, sendo que a jurisprudência predominante está refletida nos mais recentes 

acórdãos da 4a. Turma da Camara Superior de Recursos Fiscais, a saber: 

Tipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA 

Data da Sessão: 19/09/2007 

REMUNERAÇÃO AUFERIDA JUNTO AO PNUD POR NACIONAIS - 
INCIDÊNCIA — Sao detentores de privilégios e imunidades em matéria 
civil, penal e tributária os funcionários de organisms internacionais 
com os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização 
das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, 
situações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa 
das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, contratados em 
território nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de 

funcionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está 
abrangida pelo instituto da isenção fiscal. 

PNUD - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre 
rendimentos pagos pelo PNUD, Agência Especializada da ONU, 
restringe-se aos salários e emolumentos recebidos pelos  funcionários  
internacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo 



Proccsso n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 
CCO I /T96 

Fls. 263 

 

    

estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias 

determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia 

Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos 

pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam 

eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual 
permanente. 

(Acórdão CSRF/04-00.67 6) (grifei) 

Peço aqui vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos da Ilustre 
Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, presidente da 4a. Camara do Primeiro 
Conselho de Contribuintes, manifestados em declaração de voto no Acórdão n° 104-20.451 de 
23/02/2005 (in verbis): 

A solução da lide requer a  análise sistemática de toda a  legislação  que 
rege a matéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais 
que, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma 
conclusão precipitada, divorciada da 'ultima ratio' que norteia a 
concessão da isenção em tela. 

0 artigo 5" da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR/94 e 
no artigo 22 do RIR/99, assim estabelece: 

'Art. 5" Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos 
por: 

I - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; 

II- Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte 
e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder 

isenção; 

III - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições 
oficiais de outros  países  no Brasil, desde que no pais de sua 

nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali 

exerçam idênticas funções. 

Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo 
serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros 
rendimentos produzidos no pais' (grifei) 

Quanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a 

estrangeiros, sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de 
consulados ou de repartições de outros  países. 

No que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores 

de organismos internacionais', nada esclarecendo sobre o seu 
domicilio, o que conduz a uma  conclusão precipitada de que dito 
dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. 

Entretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal 
interpretação, quando determina que, relativamente aos demais 



Processo n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 
CCOI/T96 

Fls. 264 

 

   

rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso II 

são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria 

qualquer sentido em determinar-se que uni  cidadão  brasileiro, 
domiciliado no Pais, tributasse rendimentos como sendo residente no 
exterior, donde se conclui que o inciso II, ao contrario do que 
primeira vista pareceria, também não abrange os domiciliados no 

Assim, fica demonstrado que o art. 5° da Lei n" 4.506/64, acima 
transcrito, não contempla a situação do Recorrente — brasileiro 
residente no Brasil. 

Ainda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no Pais — o 
que se admite apenas para argumentar —, o dispositivo legal em foco é 
claro ao determinar que a isenção concedida aos servidores de 
organismos internacionais de que o Brasil faça parte tem de estar 
prevista em tratado ou convênio. 

Nesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD — 
Programa das  Nações Unidas para o Desenvolvimento, verifica-se a 
existência do 'Acordo  Básico  de Assistência Técnica com a 
Organização das Nações Unidas, suas Agencias Especializadas e a 
Agência Internacional de Energia Atômica', promulgado pelo Decreto 

n°59.308, de 23/09/1966, que assim prevê: 

'ARTIGO V 

Facilidades, Privilégios e Imunidades 

1. 0 Governo, caso ainda não esteja obrigado  afazê-lo,  aplicará aos 
Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus 

funcionários, inclusive peritos de assistência técnica: 

a) com respeito à Organização das  Nações  Unidas, a  'Convenção 
sobre Privilégios e Imunidades das  Nações Unidas'; 

b) com respeito as Agências Especializadas, a  'Convenção  sobre 
Privilégios e Imunidades das Agencias  Especializadas'; 

c) com respeito  à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo 
sobre Privilégios e Imunidades da Agencia Internacional de Energia 
Atômica' ou, enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 
'Convenção  sobre Privilégios e Imunidades das  Nações  Unidas'. 
(grifei) 

Ressalte-se que o PNUD  é um programa das Nações Unidas, e não 
uma das suas Agências Especializadas que, conforme a própria 
'Convenção  sobre Privilégios Imunidades das Agencias 
Especializadas', são: Organização Internacional do Trabalho, 
Organização das  Nações  Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, 
Organização Mundial de Saúde,  Associação  Internacional de 
Desenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo 
Monetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e 
Desenvolvimento, Organiza0 o de Aviação Civil Internacional,  União 
Internacional de Telecomunicações,  União  Postal Universal, 



Processo n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 

Organização Meteorológica Mundial e Organização Marítima 
Consultiva Intergovernamental. 

Sendo o PNUD um programa especifico da Organização das Nações 
Unidas, as respectivas facilidades, privilégios e imunidades devem 
seguir os ditames, conforme comando do artigo V.La, acima, da 

'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das  Nações Unidas Esta, 
por sua vez, foi firmada em Londres, em 13/02/1946, e promulgada 
pelo Decreto n" 27.784, de 16/02/1950. Dita Convenção .assim prevê: 

'ARTIGO V 

Funcionários 

Seção 17. 0 Secretário Geral determinará as categorias dos 
funcionários  aos quais se aplicam as  disposições  do presente artigo 
assim como as do artigo 

VII. Submeterá a lista dessas categorias a Assembléia Geral e, em 
seguida, (lard conhecimento aos Governos de todos os Membros. 0 

nome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão 

comunicados periodicamente aos Governos dos Membros. 

Seção 18. Os  funcionários  da Organização das Nações Unidas: 

a) gozarão  de imunidades de  jurisdição  para os atos praticados no 
exercício de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos 
verbais e escritos); 

b) sera() isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos 
recebidos das Nações Unidas; 

c) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional; 

d) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da 
família  que deles dependam, as restrições imigratórias e as 
formalidades de registro de estrangeiros; 

e) usufruirão,  no que diz respeito as facilidades cambiais, dos mesmos 
privilégios que os  funcionários,  de equivalente categoria, pertencentes 

as Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado; 

J ) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da  família  que 
deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os 
funcionários diplomáticos em tempo de crise internacional; 

g)  gozarão  do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus 
bens de uso pessoal quando da primeira instalação no pais interessado. 

Seção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na  Seção 13, o 
Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que  lhes 
diz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e 
filhos menores  gozarão  dos privilégios, imunidades, isenções e 
facilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos 
agentes diplomáticos. ' (grifei) 

CCOI/T96 

Fls. 265 

8 



Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão  n.° 196-00.104 

De plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e 
emolumentos é dirigida a  funcionários  da ONU e encontra-se no bojo 
de diversas outras vantagens, a saber: imunidade de jurisdição; 

isenção de serviço militar; facilidades imigratórias e de registro de 
estrangeiros,,  inclusive para sua  família; privilégios cambiais 
equivalentes aos  funcionários  de missões diplomáticas; facilidades de 
repatriamento idênticas as dos  funcionários diplomáticos, em tempo de 
crise internacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de 
uso pessoal, quando da primeira instalação no pais interessado. 

Embora a Convenção ora enfocada utilize a expressão genérica 
funcionários, a simples leitura do conjunto de privilégios nela 
elencados permite concluir que o termo não abrange o funcionário 
brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não 

haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no 

Pais, beneficios tais como facilidades imigratórias e de registro de 
estrangeiros, privilégios cambiais, facilidades de repatriamento e 
liberdade de importação de  mobiliário e bens de uso pessoal quando 
da primeira instalação no Pais. 

Assim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto 
sobre salários e emolumentos — relacionadas no artigo V da 
Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas não são 
dirigidas aos brasileiros residentes no Brasil, restando perquirir-se 

sobre que categorias de funcionários seriam beneficiárias de tais 

facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo V da Convenção 
da ONU, na Seção 17, que a seguir se recorda: 

'ARTIGO V 

Funcionários 

Seção 17. 0 Secretário Geral determinará as categorias dos 

funcionários ao quais se aplicam as disposições do presente artigo 
assim como as do artigo 

VII.  Submeterá  a lista dessas categorias et Assembléia Geral e, em 

seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. 0 

nome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias será 

comunicado periodicamente aos Governos dos Membros.' 

A exigência de tal formalidade, aliada ao .conjunto de beneficios de que 
se cuida, não deixa  dúvidas  de que o funcionário a que se refere o 
artigo V da Convenção da ONU — e que no inciso II do art. 5" da Lei n" 
4.506/64 é chamado de servidor — é o funcionário internacional, 
integrante dos quadros da ONU com vinculo estatutário, e não apenas 
contratual. Portanto, não fazent jus its facilidades, privilégios e 
imunidades relacionados no artigo V da Convenção da ONU os 

técnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo 
contratual permanente. 

Destarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e 
Imunidades das  Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com Inciso 
II, do art. 50, da Lei n"4. 506/64 (transcrito no inicio deste voto), já que 

ambos prevêem isenção do imposto de renda apenas para os não 

CC01/T96 

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Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão n.° 196-00.104 

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Fls. 267 
 

    

residentes no Brasil. Com  efeito, conjugando-se esses dois comandos 

legais, conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados 

são aqueles funcionários internacionais, em relação aos quais é 
perfeitamente cabível a tributação de outros rendimentos produzidos 
no Pais como de residentes no estrangeiro, bem como a concessão de 

facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de 
repatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso pessoal 

quando da primeira instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários 

não são residentes no Pais, dai a justificativa para esse tratamento 
diferenciado. 

Quanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, 
não há qualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam 

das mesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da 

ONU, muito menos para que seja pin çado, dentre os diversos 
beneficios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com 
o escopo de aplicar-se este — e somente este — a ditos técnicos. Tal 
procedimento estaria referendando a criação — a margem da  legislação 
— de uma categoria de funcionários da ONU não enquadrcivel em 

nenhuma das existentes, a saber, os 'técnicos residentes no Brasil 
isentos de imposto de renda', o que de forma alguma pode ser 
admitido. 

Corroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre 
Privilégios e Inzunidades das Nações Unidas assim dispõe: 

'ARTIGO  VI 

Técnicos a serviço das  Nações  Unidas 

Seção 22. Os técnicos (independentes dos  funcionários  compreendidos 
no artigo V), quando a  serviço  das Nações Unidas, gozanz enquanto em 
exercício de suas  funções,  incluindo-se o tempo de viagem, dos 
privilégios ou imunidades necessárias para o desempenho de suas 
missões. Gozam, em particular, dos privilégios e imunidades seguintes: 

a) imunidade de  prisão  pessoal ou de detenção e apreensão de suas 
bagagens pessoais; 

b) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles 
praticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os 

pronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade  continuará  a lhes 
ser concedida mesmo depois que os indivíduos em  questão  tenham 
terminado suas funções junto a Organização das Nações Unidas. 

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; 

d) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências 
em malas invioláveis para suas comunicações corn a Organização das 
Nações Unidas; 

e) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou 

cambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em 
missão oficial temporária. 

P/  
10 



Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão  n • ° 196-00.104 

CC01/T96 

Fls. 268 
 

   

f) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades 

e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos. 

Seção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no 

interesse da Organização das  Nações  Unidas e não para que aufiram 
vantagens pessoais. 0 Secretário Geral  poderá e deverá  suspender a 

imunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juizo impeçam a 
justiça  de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer 

prejuízo aos interesses da Organização.' 

Como se  vê,  a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não 
consta — e nem poderia constar — da relação de  benefícios  concedidos 
aos técnicos a serviço das  Nações Unidas. 

Constata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários 

internacionais estatutários da ONU, que goza de um conjunto de 

benefícios,  dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e 
emolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, 

ainda que possuindo vinculo contratual permanente, não é albergada 
por esses  benefícios.  Tal constatação é corroborada pela melhor 

doutrina, aqui representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no 

seu 'Curso de Direito Internacional Público' (11a  edição,  Rio de 

Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729): 

Os funcionários internacionais são um produto da administração 

internacional, que só se desenvolveu com as organizações 

internacionais. 

Estas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus 
órgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez 

com que os seus funcionários aparecessem como uma categoria 

especial, porque eles dependiam da organização internacional, bem 
como o seu estatuto  jurídico  era próprio. Surgia assim uma categoria 

de funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente. 

Os funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e 

são aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização 

internacional de modo permanente. Podemos defini-los como sendo os 
indivíduos que exercem funções de interesse internacional, 

subordinados a uni organismo internacional e dotados de um estatuto 

próprio. 

0 verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o 

aspecto internacional da  função  que ele desempenha, isto 6, ela visa a 

atender its necessidades internacionais e foi estabelecida 

internacionalmente. 

A  admissão  dos funcionários internacionais é feita pela própria 

organização internacional sem interferência dos Estados Membros. 

11 



Processo n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 

O  funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois 

anos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a 

titulo permanente, que é revista após 5 anos. (..). 

A situação jurídica dos  funcionários internacionais é estatutária e não 
contratual (.)  Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 

1952) fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação 

estatutária dos seus funcionários. Este regime estatutário foi 
reconhecido pelo Tribunal Administrativo das  Nações  Unidas, mas que 
o amenizou, considerando que os  funcionários  tinham certos direitos 
adquiridos (ex.: a vencimentos). (.) 

Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário 
público, possuem direitos e deveres. (.) 

Os funcionários internacionais, para bent desempenharem as suas 

funções, com independência, gozam de privilégios e imunidades 
semelhantes cis dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades 
diplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários 
internacionais (secretário-geral,  secretários-adjuntos,  diretores-gerais 
etc.). E  o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os 
funcionários que gozam destes privilégios e imunidades. 

Cabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de 
funcionários  da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista 
destas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos 
funcionários compreendidos nas referidas categorias serão 

comunicados periodicamente aos governos membros'. Os privilégios e 
imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos 
praticados no exercício de suas funções  oficiais'; b) isenção  de 
impostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não  estão sujeitos a 
restrições imigratórias e registro de estrangeiros; d). isenção de 
prestação de serviços; e) facilidades de câmbio como as das missões 

diplomáticas; fi facilidades de repatriamento, como as missões 
diplomáticas,  em caso de crise internacional, estendidas a esposa e 
dependentes; g) direito de importar, livre de direitos, `o mobiliário e 
seus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no pais 
interessado'. 

Além dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os 
subsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 
'gozarão  dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades 
concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes 
diplonzáticos. 

Os técnicos a  serviço  da ONU, mas que não sejam funcionários 
internacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a) 
'imunidade de prisão pessoal ou de  detenção e apreensão de suas 
bagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda  ação  legal no que concerne 
aos atos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 
'inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d)  'direito  de usar 
códigos e de receber documentos e correspondência em malas 
invioláveis' para se comunicar com a ONU; e) facilidades de ccinibio; 

fi quanto ás `bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades 
concedidas aos agentes diplomáticos'. (grifei) 

CC01/T96 

Fls. 269 

12 



Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão n.° 196-00.104 

CCOITF96 

Fls. 270 
 

   

Como se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima 

colacionada, não só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois 
grupos distintos —  funcionários  internacionais e técnicos a  serviço  do 
Organismo — como identifica o conjunto de benefícios com que cada 

um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de 
impostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios 
e imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam 
funcionários internacionais. 

Diante do exposto, constatando-se que a interessado não é  funcionário 
internacional pertencente ao quadro estatutário da ONU,  incluído  em 
lista fornecida pelo s,eu Secretário-Geral, mas sim técnico residente no 

Brasil, a serviço do PNUD, não há como lhe conceder a isenção 
pleiteada (.)." 

Os brilhantes fundamentos ora transcritos aplicam-se integralmente ao presente 
litígio. 

Reitere-se, outrossim, que as pessoas que prestam serviço em projetos realizados 
por Organismos Internacionais no Brasil, contratados no território Nacional, não são 
funcionários  da Organização das Nações Unidas. Ou são prestadores de serviços autônomos ou 
são empregados celetistas em função das  características  trabalhistas com que desempenham 
suas atividades. Neste caso, conforme asseverou o insigne Conselheiro Jose Ribamar Penha 
Barros no Acórdão n° CSRF/04-0.209: "... não é pelo fato de não receberem o devido amparo 
da legislação do trabalho que a relação laboral vai se tornar estatutária ... a legislação 

tributária a respeito da isenção não acolhe interpretação extensiva ... A vista do exposto, a 
conclusão inevitável é que os prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas 
para o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território brasileiro por tempo ou projeto 

certos não são funcionários internacionais da ONU Não sendo funcionários não há com 

estender a estes trabalhadores a isenção do imposto de renda sobre as remunerações advinda 
de tais contratos, aos exatos termos que a eles não se aplica a isenção do IPI e ICMS na 
aquisição de  veículos." 

Por outro lado, não é de se atribuir a responsabilidade tributária a fonte pagadora 
que deixou de efetuar a retenção do imposto. 

E isso porque a legislação tributária em vigor, em especial a Lei n° 9.250, de 
1995, em seus artigos 7° e 8°, ao disciplinar a confecção da declaração anual de rendimentos 
pelas pessoas fIsicas, determina expressamente que sejam  incluídos  na base de calculo do 
imposto todos os rendimentos percebidos no  ano-calendário,  independente de ter havido, ou 
não, desconto do imposto na fonte sobre eles. 

Caso o Fisco constate, antes do prazo fixado para a entrega da Declaração de 
Ajuste Anual, que a fonte pagadora não procedeu a retenção e ao recolhimento do imposto de 
renda devido por antecipação, é dela que  deverá  ser o tributo exigido. 

Não obstante tal fato, o beneficiário do rendimento continua com o dever de 
oferecer integralmente esses rendimentos a tributação em sua declaração de rendas. 

Contudo, sendo constatada a falta de retenção do imposto depois de decorrido o 
interstício  legal fixado para a tempestiva entrega do Ajuste Anual,  caberá tão-só  ao beneficial-1 

13 



I. 

   

 
Processo  n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão  n.° 196-00.104 
CCOUT96 

Fls. 271 

 

    

pessoa fisica a responsabilidade pela exigência, o que  poderá  inclusive desaguar no lançamento 
do imposto suplementar, acompanhado da multa de oficio e dos juros de moras  cabíveis.  

É  o caso dos presentes autos. 

Repise-se: a regra geral é que a tributação recaia sobre o contribuinte e não 
sobre a fonte pagadora, haja vista que a simples falta de retenção do imposto na fonte não 
exclui a sua natureza tributável, nem exonera o beneficiário do rendimento da obrigação de 
oferece-lo A tributação no Ajuste Anual. 

Quando a legislação tributária impõe A. fonte pagadora a obrigação de reter o 
imposto, não alteia o sujeito passivo da obrigação apurada na declaração de ajuste anual de 
rendas, que continua sendo aquele que adquiriu a disponibilidade  jurídica  ou econômica da 
renda ou dos proventos tributáveis, nos termos dos arts. 45 e 121, parágrafo  único,  I, do CTN. 

Melhor ainda, a partir da edição da Lei n° 8.134, de 1990, além da 
responsabilidade  atribuída  A. fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de 
renda na fonte, na medida em que os rendimentos forem sendo percebidos, foi fixada a 
obrigação de apuração definitiva do IRPF por meio da Declaração de Ajuste Anual. 

Trata-se de fato gerador complexivo, com duas modalidades de incidência no 
ano  calendário,  em momentos distintos e com responsabilidades bem definidas. 

Em um primeiro momento a retenção do imposto na fonte, constituindo mera 
antecipação do imposto devido, calculado mensalmente na medida em que os rendimentos 
forem percebidos e de exclusiva responsabilidade da fonte pagadora. Num segundo momento, 
o acerto definitivo, para cálculo do montante do imposto devido apurado anualmente na 
declaração de ajuste, sob inteira responsabilidade do contribuinte beneficiário do rendimento. 

Do exposto, conclui-se que, ao auferir rendimentos sem a devida retenção do 
imposto na fonte, a pessoa fisica  deverá,  por  ocasião  da apresentação da Declaração de Ajuste 
Anual, ali inclui-los como rendimentos tributáveis, de acordo com a natureza desses 
rendimentos. 

0 descumprimento dessa regra  sujeitará  a pessoa fisica ao lançamento de oficio 
do imposto, acrescido dos encargos legais e penalidades aplicáveis. t farta a jurisprudência 
administrativa emanada do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual destaca-se a ementa 
do seguinte acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF: 

CONTRIBUINTE NO PAIS - RENDIMENTOS RECEBIDOS NO 

EXTERIOR — INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA - 

No caso de rendimentos recebidos no exterior, sujeitos ci incidência do 
imposto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do 
beneficiário, seja em relação 6 antecipação mensal ou ao ajuste anual. 
(Acórdão CSRF/04-00.676 - Data da Sessão: 19/09/2007) (grifei) 

Já, quanto à exigência cumulativa da multa isolada, por falta de recolhimento do 
Carnd-Ledo, com a multa de oficio, é de se verificar a redação vigente, 6. época do lançamento, 
do dispositivo utilizado como fundamento legal para tanto, qual seja o art. 44, da Lei 9.430, de 
1996, in verbis: 

691., 



• 

   

 

Processo n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 
CCO I/T96 

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Art. 44 — Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as 

seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo 

ou contribuição: 

I — de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou 

recolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa 

moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, 

excetuada a hipótese do inciso seguinte; 

II  — 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito 

de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais cabíveis. 

§ 1' - As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

III  — isoladamente, no caso de pessoa fisica sujeita ao pagamento 

mensal do imposto (carnd-leão) na forma do art. 8" da Lei n." 7.713, de 

22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha 

apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; 

Da leitura do dispositivo transcrito, pode-se concluir facilmente que se previa 

duas espécies de multa imponiveis ao contribuinte: a multa de 75% por falta de pagamento, 

falta de declaração ou por declaração inexata e a multa qualificada de 150% em casos de 
evidente intuito de fraude. 

O § 1° vem apenas explicitar a forma de cobrança das multas definidas no caput, 

posto que cabem ser cobradas juntamente com o imposto devido ou isoladamente. 

Verificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal 

obrigatório (Carnê-Ledo), sobre rendimentos que também foram objeto de lançamento do 

lançamento de o ficio, ou seja, havendo a dupla incidência da penalidade sobre a mesma base 

de cálculo, a multa isolada não deve prevalecer. Essa é a interpretação dada pela Câmara 

Superior de Recursos Fiscais, em acórdão recente: 

"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO — CONCOMITÂNCIA — 

MESMA BASE DE CÁLCULO — A aplicação concomitante da multa 
isolada (inciso III, do ,sç 1", do art.44, da Lei le 9.430, de 1996) e da 

multa de oficio (incisos  Jell, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é 

legitima quando incide sobre uma mesma base de cálculo."  (Acórdão 

CSRF/04-00.832 - Data da Sessão: 04/03/2008) (grifei) 

Destarte, a multa isolada cabe ser  excluída  do lançamento, havendo de manter-

se tão-só a exigência da multa de oficio de 75%, incidente sobre o imposto devido no ajuste 

anual. 

Registre-se que apuração de infrações em auditoria fiscal é condição suficiente 
para ensejar a exigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte, 

aplicar a multa de oficio proporcional de 75% nos termos  então  vigentes do artigo 44, inciso I, 

da Lei n° 9.430/1996, como no presente caso. 



Processo n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 
CCOI/T96 

Fls. 273  

   

Sobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujo s .  
processos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante 
nas  decisões  dos brgdos do Poder Executivo. Para estes vale  tão-somente o que está prescrito 
no art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n° 2.346, 
de 1997, a saber: 

Constituição Federal: 

"Art. 102 — 

2" - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 

Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato 
normativo federal,  produzirão  eficácia contra todos e efeito vinculante, 
relativamente aos demais  órgãos  do Poder Judiciário e ao Poder Executivo." 
(grifos não originais) 

Decreto n°2.346, de 1997: 

"Art. 2"- Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-
Geral da União expedirá  súmula  a respeito da matéria, cujo enunciado 
deve ser publicado no Diário Oficial da Unido, em conformidade com o 
disposto no art. 43 da Lei Complementar n" 73, de 10 de fevereiro de 1993." 
(grifos  não originais) 

Cumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou A reprodução de 
ementas de  Acórdãos  exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado, 
quanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de 
consulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados como normas 
complementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado 

CTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de  caráter  
normativo. 

Em face de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso 
interposto para excluir  tão-só  a multa isolada  constituída  pela falta de recolhimento do Cam&amp; 
Ledo. 

Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 

Valéria Pestana Marques 

If,  


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    <str name="materia_s">DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)</str>
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício. 1997
DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. SEMANA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Comprovado o erro de fato no preenchimento da DCTF, quanto à semana do fato gerador, cancela-se o auto de infração. Recurso provido.
Recurso voluntário provido.

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    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
ANO-CALENDÁRIO: 1998
RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por
antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste
responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de
Ajuste Anual. (Súmula 1ºCC n.° 12)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-HOSPEDAGEM.
Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a
titulo de "auxilio gabinete" e "auxilio hospedagem" para o fim a
que se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua
fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma
equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro
escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos
recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de
oficio.
NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE.
A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão
administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF
n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes. (Súmula 1° CC n° 2).
TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n° 4).
Recurso voluntário provido parcialmente.</str>
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CCOPT96

Fls. 119

4‘17,?;‘44
•n,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 19515.000283/2002-98

Recurso e	 158.415 Voluntário
Matéria	 IRPF - Ex(s): 1999	 •

Acórdão e	 196-00.113
Sessio de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente GILBERTO ICASSAB

Recorrida	 4* TURMA/DM em SÃO PAULO-SP II

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

ANO-CALENDÁRIO: 1998

RENDIMENTOS. 	 TRIBUTAÇÃO	 NA	 FONTE.
ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por
antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste
responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de
Ajuste Anual. (Súmula ItC n.° 12)

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS
GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-
HOSPEDAGEM.

Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a
titulo de "auxilio gabinete" e "auxilio hospedagem" para o fim a
que se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.

MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.

Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua
fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma
equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro
escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos
recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de
oficio.

NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CONFISCO.
IMPOSSIBILIDADE.

A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão
administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF
n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes. (Súmula 1° CC n° 2).

f4";



Processo e 19515.000283/2002-98	 CC0I/T96
Acórdão n.°196-00.113	 Eis. 120

TAXA SELIC. APLICABILIDADE.

É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n° 4).

Recurso voluntário provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
GILBERTO KASSAB.

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e,
no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

AN4ikáll3E1ff6DOS REIS
Presidente

VALÉRIA PESTANA MARQUES
Relatora

FORMALIZADO EM: 	 24 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.

Relatório

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância
administrativa de julgamento, fls. 67/69:

Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado auto de infração

de fls. 27 a 30, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício

de 1999, ano-calendário de 1998, por meio do qual lhe é erigido

crédito tributário no montante de RE 65.720,72, dos quais R$

28.771,88 correspondem a imposto. R$ 21.578,91 são referentes à

multa proporcional, e RS 15.369,93 são cobrados a título de juros de

mora calculados até 28/06/2002.

2. Conforme Termo de Verificação Fiscal delis. 23/24 e Descrição dos

Fatos e Enquadramento Legal de fls. 29/30, a autuação decorreu da

omissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do Estado

de São Paulo, correspondentes a verbas de "Auxílio-Encargos Gerais

2



Processo re• 19515.000283/2002-98	 CCOI /T96

Acórdão n.• 196-00.113	
Fls. 121

de Gabinete e Auxílio Hospedagem", verbas essas, consideradas
tributáveis pela autoridade fiscal autuante.

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 69/78, foi o

lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, as ementas a
seguir transcritas:

MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE
PESSOAS JURÍDICAS.

Ausente da legislação tributária federal dispositivo que determine a
exclusão da remuneração paga a Parlamentar a título de "Auxílio-
Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem", deve ela ser
incluída entre os rendimentos brutos para todos os efeitos fiscais.

Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador
da respectiva obrigação. O caráter indenizatório e a exclusão, dentre
os rendimentos tributáveis, do pagamento efetuado a assalariado
devem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja
excluído do rendimento bruto. Não pode o Estado-Membro ou seus
Poderes, mediante invasão da competência tributária da União,
estabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de não-
incidência tributária.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte e
recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário
do respectivo rendimento, no que tange ao oferecimento desse
rendimento à tributação em sua declaração de ajuste anual.

JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.

Havendo previsão legal da aplicação da taxa SELIC, não cabe à
Autoridade Julgadora exonerar a cobrança dos juros de mora
legalmente estabelecida.

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 2/4/2007, consoante o AR —

Aviso de Recebimento — de fl. 81.

À vista disso, foi protocolizado recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls.

82/106, no qual o pólo passivo, representado por seu bastante procurador, conforme

instrumento de mandato de fl. 107, questiona a exação procedida.

Antes de apresentar qualquer argumento de defesa, o contribuinte ressalta que,

por força de decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do

ADIn n.° 1.976, a qual afastou a exigência constante no art. 33, § 2° do Decreto n.° 70.235/72,

descabe apresentar bens para arrolamento como garantia, instrução e acompanhamento do

recurso voluntário ora interposto.

Depois de reportar-se ao Auto de Infração litigado, à peça contestatória

apresentada e ao julgado recorrido, alega que as decisões deste colegiado citadas em ia
instância foram superadas em julgamentos mais recentes, como a seguir irá demonstrar..&lt;.

3



Processo n° 19515.000283/2002-98	 CCOUT96
Acórdão re.• 196-00.113

Fls. 122

Destaca também que o acórdão guerreado não tratou, nem analisou a multa de
oficio imposta-lhe.

Contudo, prossegue, menciona tal fato apenas ad argumentadum, haja vista que
acredita não lhe caber qualquer responsabilidade no que tange à natureza e a forma dos

pagamentos efetuados-lhe pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Quanto ao mérito, aduz sob a rubrica "DA NATUREZA INDENIZATÓRIA
DOS PAGAMENTOS" (negritos do original) que as verbas recebidas com fulcro no artigo 11
da Resolução 783/97 da referida Casa Legislativa a título de "Auxílios" tinham como

finalidade precípua a cobertura dos gastos necessários ao funcionamento dos gabinetes dos
senhores Deputados Estaduais.

Dessa forma, ao reproduzir ementas de acórdãos proferidos em processos
atinentes a autuações procedidas em face do pagamento de "auxílio combustível" a
contribuintes diversos, protesta pelo caráter manifestadamente indenizatório das verbas por ele
auferidas.

Considera, também, que a simples "acusação" contida na autuação, sem a
necessária e respectiva prova do que está apontando, desrespeita o princípio básico norteador

da apuração de condutas passíveis de serem tomadas como ilícitos tributários, qual seja, o ônus
da prova.

A seguir, sob o título "INSUBSITÊNCIA DO LANÇAMENTO - DA
FALTA DE PROVA DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL" (grifos do original), conclui, em
apertadíssima síntese com base em ementas diversas emanadas deste Conselho, que como os
valores por ele recebidos não resultaram em nenhum momento no acréscimo de seu

patrimônio, nem se configuraram como renda consumida, não há como prosperar o lançamento
procedido.

Logo após, no item "DA SUJEIÇÃO PASSIVA" (grifos do original), entende
estar sendo firmada jurisprudência no âmbito deste Primeiro Conselho, em situações

congêneres, relativamente à improcedência da exigência da multa de oficio dos autuados, por

descaber aos parlamentares responsabilidade no que tange ao tratamento dado pela Assembléia

Legislativa de São Paulo aos estipêndios em tela.

Todavia, citando dado decisório, aventa a ocorrência de contradição quando de
sua elaboração, haja vista que este ao mesmo tempo em que este reconhece a ausência de

responsabilidade do recorrente e exclui a exigência da multa ex officio, exige do autuado o
pagamento do imposto devido.

Prossegue, atribuindo, em sendo o caso, a sua fonte pagadora a responsabilidade

pela falta de recolhimento do imposto de renda na fonte, consoante precedentes que transcreve.

E finaliza, argáindo o caráter confiscatório da multa e questionando a
aplicabilidade da taxa SELIC.

Foram trazidas à colação pelo interessado, respectivamente, às fls. 109 e

110/117 telas relativas às pesquisas efetuadas no sítio do Supremo Tribunal Federal na Rede

Mundial de Computadores, atinentes ao resumo da decisão e dos andamentos naquela Corte da
ADIn n.° 1.976. A-

cif
4



Processo n° 19515.000283/2002-98 	 CCOUT96
Acórdão n.° 196-00.113

Fls. 123

É o relatório.

Voto

Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora

O recurso de fls. 82/106 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento
— anexado à fl. 81 e carimbo de recepção aposto à fl. 82. Estando dotado, ainda, dos demais
requisitos formais de admissibilidade, dele conheço.

De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer assertiva

relativa ao direito do contribuinte de interpor recurso voluntário a este colegiado independente

do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide por

constituir, como noticiado pelo próprio interessado, tema totalmente superado em face do

decidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1976, de 2007, acolhida inclusive pela
então Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também
de 2007.

Tratam os autos de lide envolvendo discussão acerca de verbas supostamente

indenizatórias percebidas pelo recorrente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo —

ALESP — sob as rubricas de "Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete" e "Auxilio-Hospedagem".

Na espécie, não houve retenção do imposto pela fonte pagadora, nem foram tais
rendimentos oferecidos à tributação pelo contribuinte, quando da apresentação da competente
declaração de rendas.

Passo, pois, a enfrentar de plano a preliminar suscitada pelo interessado.

1) Preliminar

O primeiro argumento exposto diz respeito à ausência de responsabilidade

tributária do requerente, que analiso, por questões didáticas, em conjunto com alguns dos

argumentos contidos no item "DA SUJEIÇÃO PASSIVA".

Como autoridade julgadora, não vejo contradição ou paradoxo quando da

eleição do pólo passivo pela autoridade lançadora, por tomar o assunto como tema totalmente

pacificado em face da edição do Parecer Normativo COSIT n°01/2002, o qual abaixo em parte

transcrevo e é integralmente acolhido por mim:

IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO
CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.

Quando a incidéncia na fonte tiver a natureza de antecipação do•

imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte
pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no
caso de pessoa fisica, no prazo fixado para a entrega da declaração de
ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o
encerramento do período de apuração em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.



.	 .

Processo e 19515.000283/2002-98 	 0:01/T96
Acórdão n,° 196-00.113	

Fls. 124

IW. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO
COIVTR1BUEVTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA.
PENALIDADE.

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de
antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de
ajuste anual, no caso de pessoa fisica, e, antes da data prevista para o
encerramento do período de apuração em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa
jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de oficio
e os juros de mora.
Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão
exigidos da fonte pagadora a multa de oficio e os juros de mora
isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do
imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da
declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data
prevista para o encerramento do período de apuração em que o
rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no
caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa
de oficio e os juros de mora, caso este não tenha submetido os
rendimentos à tributação.

Sujeição passiva tributária em geral

2.Dispõe o art. 121 do CM:
.

"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;	 •

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei."

3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se
dar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos
sujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o
contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de
renda, a que se refere o art. 43 do CTN

4. A fonte pagadora, por apressa determinação legal, lastreada no
parágrafo único do art. 45 do CTIV, substitui o contribuinte em relação
ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer,
caracterizando-se como responsável tributário.

5.Nos termos do art. 128 do C77V, a lei, ao atribuir a responsabilidade
pelo pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador .

4da obrigação tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do
dir6i



.	 .

Processo n°19515.000283/2002-98	 CCOI/T96

Acórdão n.° 196-00.113
Fls. 125

contribuinte como atribuir a este a responsabilidade em caráter
supletivo.

6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do
imposto de renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e
recolher o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo
pelo imposto. Pode ter sua responsabilidade excluída (no regime de
retenção exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no
regime de retenção por antecipação).

7.No caso do imposto de renda, há que serfeita distinção entre os dois
regimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção
por antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo
contribuinte.

Imposto retido como antecipação

11.Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no
regime de retenção do imposto por antecipação, além da
responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e
recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que
a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo
contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa
jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração
em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou
anuaL

Responsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto

12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à
tributação surge tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso
de pessoa fisica, ou, na data prevista para o encerramento do período
de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal
estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao se atribuir à fonte
pagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é
importante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de
retenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos
acima.

13.Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da
declaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica, ou, antes da data
prevista para o encerramento do período de apuração em que o
rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no
caso de pessoa jurídica, que a fonte pagadora não procedeu à retenção
do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não
terá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais
rendimentos à tributação.

Nesse sentido, dispõe o art. 722 do RIR/1999, verbis:

"Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto,
ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei n°. 5.844, de 1943, art. 103). •

1



.	 .

Processo n° 19515.000283/2002-98	 CCO I/T96
Acórdão n.° 196-00.113	

Fls. 126

13.1. Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto,
reajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do
R1R/1999, a seguir transcrito.

"Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido
pelo beneficiário, a importáncia paga, creditada, empregada, remetida
ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do
respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto,
ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo
único (Lei n°.4.154, de 1962, art. 5°e Lei n°. 8.981, de 1995, art. 63, i
2°)."

14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da
declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, após a data
prevista para o encerramento do período de apuração em que o
rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no
caso de pessoa jurídica, for constatado que não houve retenção do
imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. Com
efeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à
tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os
rendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da
fonte pagadora o imposto.

16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de
pessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento do período
de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal
estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto passa a ser do contribuinte.
Assim, conforme previsto no art. 957 do R1R11999 e no art. 9° da Lei n°
10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte:

a) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o
imposto suplementar, os juros de mora e a multa de oficio, e, da fonte
pagadora, a multa de oficio e os juros de mora;

b) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte
pagadora a multa de oficio e os juros de mora.

16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações
descritas nos itens "a" e "b" acima, calculam-se tomando como termo
inicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que
deveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a
entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou, a data prevista
para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa
jurídica.

Ou seja, não assiste, portanto, neste particular, razão ao contribuinte. A. •

et/
s



.	 ,

Processo n°19515.000283/2002-98 	 CCO 1/T96
Acórdão n.° 196-00.113

Fls. 127

2) Mérito

Já quanto ao mérito é se examinar um segundo ponto abordado em sede de
recurso: a natureza das verbas tributadas.

Nesse diapasão, considero que a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes,
inclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, caminha no sentido de que as verbas
destinadas às despesas de gabinete parlamentar não se sujeitam à incidência do imposto sobre a
renda, desde que estejam comprovadas ou haja uma prestação de contas.

Tal posicionamento pode ser ilustrado através da transcrição da ementa do
seguinte acórdão:

VERBA DE GABINETE — Valores recebidos sob a rubrica "verba de

gabinete", destinados à aquisição de material de gabinete, passagens,

assistência social e outras correlatas à atividade de gabinete

parlamentar, sobre as quais devem ser prestadas contas, não se
enquadram no conceito de renda.

(CRSF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-04.676, Relatora

Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 13/10/2003).

Coerente este posicionamento, na medida em que os valores recebidos por
parlamentares a título de "verbas de gabinete", compreendidos neste conceito o "Auxílio-
Encargos Gerais de Gabinete" e o "Auxílio-Hospedagem" pagos pela ALESP a seus
deputados, que não correspondam a despesas efetivamente incorridas no exercício dos
mandatos por eles exercidos, representam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica
de renda, como produto do trabalho, tal qual previsto no artigo 43, inciso I, do Código
Tributário Nacional.

E a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio de veículos
normativos quaisquer que sejam, reputar como indenizatória as verbas em referência, não tem
o condão de influenciar o presente julgamento na medida em que a Constituição Federal
reservou à Lei Complementar a atribuição definir os "(...) tributos e de suas espécies, bem como,
em relação aos imposto discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de

cálculo e contribuintes" (artigo 146, III, "a").

Ou seja, o foco da questão não está adstrito à demonstração inequívoca da
existência de acréscimo do patrimônio autuado ou da caracterização das verbas em comento
como renda consumida, com o fito de poder-se vê-las tributadas.

Destarte, a questão apontada em tomo do ônus da prova ser atribuído ao Fisco
não há de prosperar vez que a questão aqui posta se cinge à comprovação de despesas
referentes a gastos de gabinete e verba de hospedagem, ônus este atribuído ao recorrente, para
caracterizar a vinculação da despesa com o valor recebido.

E simples alegações, não tem o condão de provar o que não está provado.

Melhor ainda, sob pena de ter-se configurado fato gerador do imposto de renda,
há que restar corroborado documentalmente o caráter puramente indenizatório das

co co
	 quantias

tidas pelo Fisco 	 não oferecidas à tributação. - 	
doÍ

A

9



•

Processo n° 19515.000283/2002-98 	 CCOI/T96
Acórdão n.° 196-00.113

Fls. 128

Nessa esteira de tal raciocínio adoto, na análise do caso concreto, o voto

vencedor elaborado pela Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti nos autos do
processo n.° 19515.000470/2002-71, julgado por esta 6 a Câmara em sessão realizada em 25 de
maio de 2006,0 qual resultou no acórdão n.° 106-15.564, a saber:

A matéria aqui versada, como dito, diz respeito à análise da incidência,

ou não, do imposto sobre as verbas em exame. Se forem tributáveis, o

lançamento estaria correto, se forem isentas em razão do seu alegado

caráter indenizatório, o lançamento estaria incorreto.

O pagamento das verbas chamadas de "auxílio-gabinete" e "auxílio

hospedagem" está previsto na Resolução n° 783/97 da Assembléia

Legislativa do Estado de São Paulo, cujo art. 11 estabelece:
•

'Ficam instituídos os Auxílio — Encargos Gerais de

Gabinete de Deputado e Auxilio Hospedagem, devidos

mensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil

duzentos e cinqüenta) UFESPs, destinados a cobrir

gastos com o funcionamento e manutenção dos
Gabinetes, previstos nos artigos 1°, inciso 1, alínea "1" e

8°, da Resolução n° 776/96, com hospedagem e demais
despesas inerentes ao pleno exercício das atividades
parlamentares."

Depreende-se daí que tais valores são pagos com o objetivo de cobrir

os gastos dos deputados estaduais com seus respectivos gabinetes e

com hospedagem (este, inclusive, só se aplicando aos deputados que
residirem fora do Município de São Paulo, capital).

Segundo o Recorrente, tal norma foi editada a partir do momento em

que a Assembléia deixou de arcar com tais despesas, transferindo o seu

ónus aos próprios parlamentares — daí seu (alegado) caráter
indenizatório.

Com efeito, indenização é sinônimo de ressarcimento, compensação

por alguma perda sofrida (pelo indenizado). Para que tais verbas

pudessem ter verdadeiro caráter indenizatório, seria necessário que

estivessem proporcionando aos parlamentares uma compensação por
alguma perda sofrida.

No caso em exame, tal "perda" seriam os valores gastos com despesas

lidas como essenciais ao desempenho da função.

É o que a própria Resolução determina: "destinados a cobrir gastos

(.) e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades
parlamentares".

Por isso que, para se considerar as verbas em exame como

indenizatórias, entendo que deveria ter sido comprovada a efetividade

desta perda, ou seja, que deveriam ter sido comprovadas as despesas

custeadas pelo parlamentar - desde que tais despesas fossen1 inerentes

ao exercício desta função pública. Mas isto não ocorreu.



Processo e 19515.000283/2002-98	 CC01/T96
Acórdão n.° 196-00.113	 Fls. 129

A já referida norma (interna, da Assembléia Legislativa) não prevê
qualquer forma de prestação de contas por parte dos deputados acerca
da destinação dos valores a este título. A referida "indenização" é, em
realidade, um valor fixo, recebido mensalmente pelos parlamentares.

E é justamente em razão da falta de controle quanto à destinação
destas verbas, que o beneficiário (parlamentar) poderá dispor do valor
recebido para o fim que desejar: seja para custear as despesas com o
gabinete e/ou com o exercício da função, seja para custear suas
despesas pessoas.

Diversa seria a situação se os parlamentares fossem obrigados a
comprovar a efetivação das referidas despesas, pois - ai sim - seria
licito afirmar que se trataria de verdadeira compensação/indenização.

Diante de tais considerações, refuto, desde logo, as alegações de que
os valores constantes do lançamento como rendimentos omitidos
tenham a natureza indenizatária, com o fim de ressarcir ou reembolsar
despesas suportadas pelos parlamentares. Tais rendimentos são, de
fato, tributáveis.

Outrossim, no tocante à alegação do Recorrente de que a própria fonte
pagadora (Assembléia Legislativa) foi quem considerou os valores em
questão como verba indenizatária - razão pela qual não poderia ele ser
penalizado, entendo que lhe assiste (parcialmente) razão.

É que, apesar de entender pela incidência do imposto sobre as verbas
em questão, e de afastar a responsabilidade da fonte pagadora quanto
ao recolhimento do mesmo, entendo que deve ser afastada a aplicação
da multa de oficio de 75% aplicada ao lançamento em exame, efetuado
em face do Recorrente — beneficiário dos rendimentos.

Isto porque o Recorrente, de fato, não sabia da incidência do IRPF
sobre tais valores. Aliás, tais valores não eram sequer tratados como
rendimentos pela fonte pagadora, a qual requereu parecer do
tributarista Roque Antonio Carraza, que opinou pela não incidência do
IR sobre as referidas verbas. Assim sendo, se houve erro no
apontamento da natureza dos rendimentos tributáveis por ela
auferidos, este erro não foi do Recorrente.

Releva notar, ainda, que o comprovante de rendimentos recebidos da
Assembléia Legislativa sequer contemplava tais valores, e ao
apresentar sua Declaração de Ajuste, o Recorrente simplesmente
copiou os dados dele constantes (do comprovante), acreditando estar
agindo de forma correta.

Neste aspecto, o Recorrente foi realmente induzida ao erro pela fonte
pagadora, que informou que tais rendimentos não estariam sujeitos à
tributação — tanto è que não efetuou a devida retenção na fonte.

Assim, entendo que deve ser excluída a imposição da multa de oficio ao
débito em exame.

Aliás, este é também o entendimento da Câmara Superior de Recursos

d,Fiscais acerca da matéria, como se vê do seguinte julgado: 	 •
/

11



.	 .

Processo n°19515.000283/2002-98	 CC0I/T96
Acórdão n.° 196-00.113	

Fls. 130

112PF — MULTA DE OFICIO - Não é possível imputar ao contribuinte
a prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu
de falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada o
comprovante de rendimentos pagos e imposto retido na fonte. O erro,
neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de oficio.
Recurso especial negado.
(Ac. CSRF/04-00.045, ReL Cons. Wilfrido Augusto Marques, julgado
em 08.06.2005)".

Por isso, adotando entendimento já manifestado pela Câmara Superior
de Recursos Fiscais, entendo que deve ser excluída a multa de oficio
aplicada ao lançamento em exame.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento
PARCIAL ao recurso para excluir a aplicação da multa de oficio ao
lançamento ora em exame."

Quanto ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, curvo-me à

jurisprudência dominante neste Conselho de Contribuintes no sentido de que cabe tão-somente

ao Poder Judiciário se pronunciar acerca do controle de constitucionalidade.

Consolidando esse entendimento, o Regimento Interno dos Conselhos de

Contribuintes dispõe no artigo 22A o quanto segue:

Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial,
fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em
virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei
ou ato normativo em vigor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

1- que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via
incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que
suspender a execução do ato;

II - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos
efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;

III - que embasem a exigência do crédito tributário:

a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da
Receita Federal; ou

b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, de desistência de ação de execução fiscal."

Nesse sentido, a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes é pacífica,
consoante se depreende das ementas abaixo transcritas:

PRINCiPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO -.
Estando a imposição lastreada por norma legal vigente e não declarada
inconstitucional, não compete à autoridade administrativa a
manifestação acerca do sopesamento de qual seria o percentual mais 4,-

12



Processo n° 19515.000283/2002-98 	 CCO 1/"P?6
Acórdão n.° 196-00.113

Fls. 131

adequado para a imposição. À autoridade administrativa não compete

rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da

mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário,

com atribuição determinada pelo artigo 102, I, a, e III, b, da
Constituição FederaL (ACORDA° 106-14.35)

JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE —

Em respeito à separação de poderes, os aspectos de

inconstitucionalidade não são objeto de análise na esfera

administrativa, pois adstritos ao Judiciário." (ACÓRDÃO 102-46.688)

NORMAS PROCESSUAIS. INCONST1TUCIONALIDADE. Todos os

Poderes têm a missão de guardiões da Constituição, e não apenas o

Judiciário, e a todos é de rigor cumpri-la. Mencione-se que o Poder

Legislativo, em cumprimento à sua responsabilidade, anteriormente à

aprovação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça

(CF, art. 58) para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade

e/ou adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder

Executivo, antes de sancioná-la, através de seu órgão técnico -
Consultoria-Geral da República -, aprecia os mesmos aspectos de

constitucionalidade e conformação à legislação complementar. Nessa

linha seqüencial, o Poder Legislativo, ao aprovar determinada lei, e o

Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em seus âmbitos, nos

respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de sua

harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,

independente daqueles, caberia tal argüição. Veja-se a diferença entre o

controle judiciário e a verificação de inconstitucionalidade de outros

Poderes: se o primeiro é definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao

exame posterior pelas Cortes de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a

barreira da constitucionalidade da Lei na órbita dos Poderes Legislativo

e Executivo, como mencionado, chega-se, de novo, em etapa posterior, ao

controle judicial de sua constitucionalidade. Se ao Poder Executivo

compete também o encargo de guardião da Constituição, o exame da

constitucionalidade das leis, em sua órbita, é privativo do Presidente da

República ou do Procurador-Geral da República (CF, artigos 66, . 5ç 1°, e

103, incisos I e VI). Recurso negado." (g.n) (Acórdão 203-08660)

Tanto assim, que o tema foi sumulado por este colegiado (Súmula 1° CC n.° 2).

De outra feita, é de se registrar que a incidência da taxa SELIC também foi
objeto de elaboração da Súmula n° 4 deste Primeiro Conselho, segundo a qual: "A partir de I°
de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela

Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.".

Por isso, em obediência ao art. 29 do Regimento Interno deste Conselho de
Contribuintes, não irei me imiscuir acerca do alegado caráter confiscatório da multa imposta ao
contribuinte e deixo de acolher o pedido de afastamento da SELIC.

Por fim, o pólo passivo transcreve, em sua peça impugnatória, ementas de
manifestações judiciais acerca do tema em lide.

Sobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujos L.
processos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculant



Processo n°19515.000283/2002-98 	 CC01/796
Acórdão n.° 196-00.113

Fls. 132

—

nas decisões dos Órgãos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito

no art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n°2.346,
de 1997, a saber:

Constituição Federal:

"Art. 102 – (.)

§ 2° - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações declarató rias de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
(grilos não originais)

Decreto n°2.346, de 1997:

"Art. 2° - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-
Geral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado
deve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o
disposto no art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993."
(gr(os não originais)

Cumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou à reprodução de

ementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado,

quanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de

consulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados, como normas

complementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado

CTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter
normativo.

Destarte, voto no sentido de não acatar a preliminar de ilegitimidade passiva

argüida pelo recorrente e dar provimento parcial à peça recursal interposta para excluir tão-só o
apenamento de oficio aplicado ao interessado.

Sala das Sessões, em 3 de fevereiro de 200.4 "

Valéria Pestana Marques

14


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Exercício. 2000
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Recurso voluntário provido.</str>
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