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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.
O VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados nas DITR de outros contribuintes, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, pois notoriamente não atende ao critério da capacidade potencial da terra. O arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel.
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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah  Relator

Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13830.720200/2008­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.930  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  ITR 

Recorrente  IVAN MORET STECCA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. 

O VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados nas 
DITR  de  outros  contribuintes,  não  pode  ser  utilizado  para  fins  de 
arbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério  da  capacidade 
potencial  da  terra. O  arbitramento  deve  ser  efetuado  com  base  nos  valores 
fornecidos  pelas  Secretarias  Estaduais  ou  Municipais  e  nas  informações 
disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rayana  Alves  de 
Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar 
(Suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo 
(Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 

Relatório 

  

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13
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8-
17

Fl. 219DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2003,  consubstanciado  na  Notificação  de 
Lançamento (fls. 01/05), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 
R$  19.205,49,  relativo  ao  imóvel  rural  inscrito  na  Receita  Federal  sob  o  nº  0.249.922­3, 
localizado no município de Marília ­ SP. 

A  fiscalização  alterou  o  VTN  declarado  de  R$  1.267.728,00  para 
R$ 3.871.896,80 com base no SIPT, conforme demonstrativo de fl. 18. 

Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

... conforme Decretos Municipais, o valor da terra nua definido 
para fins de recolhimento de ITBI, difere em considerável monta 
do  valor  apurado  no  procedimento  fiscal.  Argumenta  que 
deveria ser considerada a legislação municipal como parâmetro 
para cálculo do ITR. Sustenta que a autoridade fiscal apurou um 
valor  que  não  corresponde  à  realidade  fática.  Afirma  que 
embora  não  tenha  sido  possível  atender  a  intimação  em  tempo 
hábil,  apresenta  com  a  impugnação  o  Laudo  Técnico  de 
Avaliação solicitado. Solicita que seja acatado o valor do laudo, 
de R$ 1.517,32 por ha.  

A 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente 
o lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: 

VALOR DA TERRA NUA. 

O  valor  da  terra  nua,  apurado  pela  fiscalização,  em 
procedimento  de  ofício  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96, 
não  é  passível  de  alteração,  quando  o  contribuinte  não 
apresentar  elementos  de  convicção  que  justifiquem  reconhecer 
valor menor. 

Crédito Tributário Mantido 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  09/02/2011  (fl.  182),  Ivan 
Moret Stecca apresenta Recurso Voluntário em 04/03/2011 (fls. 183 e seguintes), sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Segundo se colhe dos autos a autoridade fiscal, em função da subavaliação do 
imóvel  fiscalizado,  alterou  o  VTN  da  propriedade  rural  declarada  de  R$  1.267.728,00  para 
R$ 3.871.896,80, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra praticados no município de 
Marília/SP (fl. 18). 

Fl. 220DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 13830.720200/2008­17 
Acórdão n.º 2201­001.930 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Em sua peça recursal alega o suplicante que o laudo técnico apresentado, por 
ocasião da Impugnação, atende os requisitos da NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação e 
precisão grau II e III, portanto, o referido documento não poderia ser ignorado pela Delegacia 
de Julgamento. 

Pois bem, quanto ao Valor da Terra Nua considerou a autoridade fiscal que o 
VTN declarado  pelo  recorrente  estava  subavaliado,  tendo  em  vista  os  valores  constantes  do 
Sistema de Preço de Terras (SIPT), instituído pela Receita Federal em consonância ao art. 14, 
caput, da Lei n° 9.393/1996: 

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 
considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. (grifei) 

Por  sua  vez,  o  art.  12,  §1º,  inciso  II,  da  Lei  no  8.629/1993,  cuja  redação 
vigente à época da edição da Lei no 9.393/1996 determina: 

Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  permita  ao 
desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem 
que perdeu por interesse social.  

§1o A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, 
preferencialmente, com base nos seguintes referenciais  técnicos 
e mercadológicos, entre outros usualmente empregados:  

I  ­  valor  das  benfeitorias  úteis  e  necessárias,  descontada  a 
depreciação conforme o estado de conservação;  

II ­ valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:  

a) localização do imóvel; 

b) capacidade potencial da terra; 

c) dimensão do imóvel.  

§ 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare 
da  terra  nua  a  serem  indenizados  serão  levantados  junto  às 
Prefeituras  Municipais,  órgãos  estaduais  encarregados  de 
avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios 
de  Registro  de  Imóveis,  e  através  de  pesquisa  de  mercado. 
(grifei) 

Fl. 221DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

Com efeito, o Fisco dispõe da prerrogativa estipulada em Lei de não aceitar 
informações prestadas pelo sujeito passivo, como a de que cuidam estes autos, sempre que tais 
valores  não mereçam  fé.  Todavia,  impõe­se  que  o  Fisco  ao  fazê­lo  se  precavenha,  fazendo 
apoiar suas pretensões em parâmetros previstos pelo legislador, inclusive capacidade potencial 
da terra, informados pelas Secretarias de Agricultura dos Estados e Municípios. 

Contudo, não é o que ocorre nestes autos. O arbitramento se baseou única e 
exclusivamente  na média  de  VTN  declarados  por  outros  contribuintes,  como  se  verifica  do 
extrato  de  fl.  18,  cuja  utilização  não  atende  às  exigências  legais,  fundamentalmente,  nas 
informações disponíveis em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. 

Neste mesmo sentido é o voto da lavra da Conselheira Maria Lucia Moniz de 
Aragão Calomino Astorga, no acórdão 2202­00.722: 

Conjugando  os  dispositivos  acima  transcritos,  infere­se  que  o 
sistema  a  ser  criado  pela  Receita  Federal  para  fins  de 
arbitramento do valor da terra nua deveria observar os critérios 
estabelecidos no art. 12, 1º, inciso II, da Lei no 8.629, de 1993, 
quais sejam, a localização, a capacidade potencial da terra e a 
dimensão  do  imóvel,  assim  como  considerar  os  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

Nesse contexto,  foi aprovado o Sistema de Preços de Terras da 
Secretaria da Receita Federal – SIPT, pela Portaria SRF nº 447, 
de 28 de março de 2002, alimentado com os valores de terras e 
demais  dados  recebidos  das  Secretarias  de  Agricultura  ou 
entidades correlatas, e com os valores da  terra nua da base de 
declarações do ITR (art. 3º da Portaria SRF nº 447, de 2002). 

Para se contrapor ao valor arbitrado com base no SIPT, deve o 
contribuinte  apresentar  Laudo  Técnico,  com  suficientes 
elementos de convicção, elaborado por engenheiro agrônomo ou 
florestal,  acompanhado  de  ART,  e  que  atenda  às  prescrições 
contidas  na  NBR  14653­3,  que  disciplina  a  atividade  de 
avaliação de imóveis rurais. 

(...) 

Entretanto,  embora  presentes  os  elementos  que  autorizam  o 
arbitramento,  o  valor  do VTN  atribuído  pela  fiscalização  deve 
ser revisto, pois houve um erro na sua apuração. 

A  fiscalização  utilizou  para  arbitrar  o  VTN  do  imóvel  da 
recorrente  o  valor  do  VTN  médio/ha  declarado  pelos 
contribuintes  do mesmo município  (R$495,76/ha),  extraído  das 
informações  contidas  no  SIPT  (fl.  79),  multiplicado  pela  área 
total  do  imóvel  (9.846,7ha),  obtendo  o  valor  final  de  R$ 
4.881.599,99. 

Ressalte­se,  entretanto,  que  o  VTN  médio  declarado  por 
município,  obtido  com  base  nos  valores  informados  na  DITR, 
constitui um parâmetro inicial, mas não pode ser utilizado para 
fins  de  arbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério 
da  capacidade  potencial  da  terra.  Isso  porque  esta  informação 
não  é  contemplada  na  declaração,  que  contém  apenas  o  valor 
global  atribuído  a  propriedade,  sem  levar  em  conta  as 
características intrínsecas e extrínsecas da terra que determinam 

Fl. 222DF  CARF MF

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Processo nº 13830.720200/2008­17 
Acórdão n.º 2201­001.930 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

o seu potencial de uso. Assim, o valor arbitrado deve ser obtido 
com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou 
Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação 
aos tipos de terra que compõem o imóvel. (grifei) 

Nessa conformidade, penso que não foram respeitados os requisitos previstos 
em Lei para a prática do arbitramento e, portanto, não deve prevalecer o VTN arbitrado pela 
autoridade fiscal. 

Ante ao exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 223DF  CARF MF

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  6

 

 
 
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 13830.720200/2008­17 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.930. 

 
 

Brasília/DF, 22 de janeiro de 2013 
 
 

Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo 

Presidente 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

           

 

           

 

 

 

Fl. 224DF  CARF MF

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por OSS-EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA.

RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann  Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Relator

Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.



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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1473; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.720896/2011­72 

Recurso nº             

Resolução nº  2202­000.419  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  23 de janeiro de 2013 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  OSS­EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por 
OSS­EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA. 

 
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção 

de  Julgamento  do  CARF,  por  unanimidade  de  votos,  CONVERTER  o  julgamento  em 
diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os Conselheiros Maria 
Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio  Lopo  Martinez, 
Guilherme  Barranco  de  Souza,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente, 
justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes. 

  

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2

Fl. 210DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201

3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




Processo nº 13971.720896/2011­72 
Resolução nº  2202­000.419 

S2­C2T2 
Fl. 3 

   
 

 
 

2

 

 

RELATÓRIO 

Em  desfavor  da  contribuinte,  OSS­EMER  E  ROZZA  REPRESENTAÇÕES 
LTDA,  foi  lavrada  a  Notificação  de  Lançamento,  mediante  a  qual  se  exige  a  diferença  de 
Imposto Territorial Rural – ITR, Exercício 2008, no valor total de R$ 1.887.472,23, do imóvel 
rural inscrito na Receita Federal sob o nº 2.556.189­8, localizado no município de Apiúna ­ SC. 

Na  descrição  dos  fatos,  o  fiscal  autuante  relata  que  foi  apurada  a  falta  de 
recolhimento  do  ITR,  decorrente  das  glosas  das  áreas  declaradas  como  de  preservação 
permanente  e  de  reserva  legal  e,  ainda,  da  alteração  do  valor  da  terra  nua  (VTN).  Em 
conseqüência, houve aumento do valor devido do tributo. 

A interessada apresentou a impugnação de f. 13/74. Em síntese, alega nulidade 
do lançamento, ao argumento de que o imóvel está  inserido no Bioma da Mata Atlântica, no 
Parque Nacional da Serra do Itajaí e, que, em função deste fato, existem vários obstáculos a sua 
exploração  econômica.  Argumenta  que  o  imóvel  possui  área  de  reserva  legal  averbada  à 
margem da matrícula imobiliária. Sustenta que não é necessária a apresentação de ADA para 
fazer jus à isenção. Afirma que está impedido de utilizar o imóvel e que houve indeferimento, 
pelo  IBAMA,  de  projeto  de  exploração  florestal  sustentado.  Afirma,  ainda,  que  não  são 
devidos  acréscimos  de  multa  e  de  juros,  por  serem  abusivos  e  confiscatórios.  Requer  a 
ralização de perícia. 

A DRJ a partir da analise dos argumentos do interessado, julgou a impugnação 
improcedente nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL 
RURAL ­ ITR 

Exercício: 2008 

ÁREAS ISENTAS. ADA. 

Por força de Lei, é obrigatório que as áreas não­tributáveis sejam 
informadas  em  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  entregue  em 
prazos  e  condições  fixados  em  ato  normativo,  para  que  o 
contribuinte possa se beneficiar da isenção tributária. 

VALOR DA TERRA NUA. 

O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento 
de ofício nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de 
alteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de 
convicção que justifiquem reconhecer valor menor. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 211DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201

3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13971.720896/2011­72 
Resolução nº  2202­000.419 

S2­C2T2 
Fl. 4 

   
 

 
 

3

Insatisfeito  com  o  resultado,  o  interessado  interpõe  recurso  voluntário, 
reiterando basicamente as mesmas razões da impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 212DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201

3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13971.720896/2011­72 
Resolução nº  2202­000.419 

S2­C2T2 
Fl. 5 

   
 

 
 

4

VOTO 

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na 
legislação que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta 
Turma de Julgamento. 

No  que  toca  ao Valor  da  Terra Nua,  na  hipótese  de  não  serem  fornecidos  os 
preços de terras para um determinado município, nem pela Secretaria Estadual de Agricultura, 
nem pela Secretaria Municipal de Agricultura, tendo em vista o comando e a competência legal 
para a instituição do SIPT, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996, a Receita Federal do 
Brasil disporá, para fins de lançamento de oficio do ITR, do prego médio do hectare obtido a 
partir dos valores informados nas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 
(DITR) pelo conjunto dos próprios contribuintes dos imóveis localizados em cada município. 

Sendo  assim,  os  valores  instituídos  pela RFB  para  o  SIPT,  conforme Portaria 
SRF n. 447 de 28/03/02, com valores evidenciados em extrato do SIPT devem se encontrados 
no  processo  de  autuação.  Entretanto  após  análise  cuidadosa  do  processo  não  foi  possível 
localizar  o  referidos  extratos  do  SIPT,  ainda  que  expressamente  na  fls.  4,  indica­se  que  os 
mesmos  encontram­se  em  folha  anexa.  Não  há  como  negar,  que  os  valores  podem  até  ser 
identificados  na  intimação  encaminhada  ao  contribuinte,  antes  do  auto  de  infração  na  fls.10 
(verso), mas  é  fundamental  que o  extrato gerado pelo  sistema esteja disponível no processo, 
para  garantir  a  fidedignidade  do  arbitramento  elaborado,  tal  inclusive  como  consignado  na 
própria Notificação de Lançamento. 

Diante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, entendo que 
o  processo  ainda  não  se  encontra  em  condições  de  ter um  julgamento  justo,  razão  pela  qual 
voto  no  sentido  de  ser  convertido  em  diligência  para  que  a  repartição  de  origem  anexe  ao 
processo ao extratos de SIPT a que faz referência na Notificação de Lançamento, fls 03 e 07, 
dando­se vista ao recorrente, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após 
vencido  o  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Câmara  para  inclusão  em  pauta  de 
julgamento.  

É o meu voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

Fl. 213DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201

3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS  
Período de Apuração: 01/12/2002 a 30/09/2004  
BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62-A  DO  REGIMENTO INTERNO DO CARF.  
Nos  termos  do  art.  62-A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática  prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   
No presente caso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na  sistemática  do  art.  543-B  do  Código  de  Processo  Civil,  entendeu  que  o  alargamento da base de cálculo do PIS, pelo art. 3º da Lei nº 9.718/98, é  inconstitucional  por  alterar  o  conceito  de  faturamento  devidamente  consagrado no direito privado.   
BASE DE CÁLCULO. PIS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CRÉDITO  PRESUMIDO DE IPI. RECUPERAÇÃO DE CUSTO DE EXPORTAÇÃO.   
O conceito de crédito presumido de IPI relaciona-se, em casos de operações  de  exportação,  com  recuperação  dos  custos  incorridos  pelo  contribuinte  exportador. 
Dessa forma, não pode ser qualificado como receita na medida  em que tais ingressos financeiros têm como causa recuperação de despesa  anteriormente  suportada  pelo  contribuinte,  neutralizando-se  a  anterior  diminuição patrimonial.   
CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.  
A cessão de créditos de ICMS não se constitui em base de cálculo da contribuição, por se tratar esta operação de mera mutação patrimonial, não representativa de receita.
Recurso voluntário provido.     </str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso voluntário. 
Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer de Castro Souza, que davam provimento parcial.</str>
    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2208; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T2 
Fl. 1 

 
 

 

1

           

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.002074/2005­65 

Recurso nº  416.509   Voluntário 

Acórdão nº  3202­000.500  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2012 

Matéria  PIS ­ BASE DE CÁLCULO 

Recorrente  MOVEIS KAPPESBERG LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PROGRAMA  DE  INTEGRAÇÃO 
SOCIAL – PIS 

Período de Apuração: 01/12/2002 a 30/09/2004 

BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Nos  termos  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

No presente caso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na 
sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  entendeu  que  o 
alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS,  pelo  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  é 
inconstitucional  por  alterar  o  conceito  de  faturamento  devidamente 
consagrado no direito privado.  

BASE DE CÁLCULO. PIS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CRÉDITO 
PRESUMIDO DE IPI. RECUPERAÇÃO DE CUSTO DE EXPORTAÇÃO.  

O conceito de crédito presumido de IPI relaciona­se, em casos de operações 
de  exportação,  com  recuperação  dos  custos  incorridos  pelo  contribuinte 
exportador. Dessa  forma,  não  pode  ser  qualificado  como  receita  na medida 
em  que  tais  ingressos  financeiros  têm  como  causa  recuperação  de  despesa 
anteriormente  suportada  pelo  contribuinte,  neutralizando­se  a  anterior 
diminuição patrimonial.  

CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.  

  

Fl. 3DF  CARF MF

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m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU

ZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 11065.002074/2005­65 
Acórdão n.º 3202­000.500 

S3­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 

2

A  cessão  de  créditos  de  ICMS  não  se  constitui  em  base  de  cálculo  da 
contribuição,  por  se  tratar  esta  operação  de mera mutação  patrimonial,  não 
representativa de receita. 

Recurso voluntário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
 
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer 
de Castro Souza, que davam provimento parcial. 

 
 
Irene Souza da Trindade Torres ­ Presidente 
 
 
Gilberto de Castro Moreira Junior ­ Relator 
 
Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da 

Trindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo 
Garrossino Barbieri, Charles Mayer Castro Souza e Wilson Sampaio Sahade Filho. 

 

Relatório 

 

Para  melhor  elucidação  dos  fatos  ora  analisados,  transcrevo  o  relatório  da 
decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre 
(“DRJ/POA”),  como  constante  às  fls.  120/123  que  negou  provimento  à  Impugnação  da 
Recorrente,  havendo  por  bem manter  o  lançamento  consubstanciado  no Auto  de  Infração  e 
Imposição de Multa ora guerreado: 

 

 
Relatório 

Contra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  lavrado auto  de  infração  de 
fls.  72  a  87  em  virtude  da  apuração  de  falta  de  recolhimento  do  PIS, 
abrangendo o período de dezembro de 2002 a setembro de 2004, exigindo­
se­lhe o crédito tributário no valor total de R$ 34.851,80. 

O  enquadramento  legal  encontra­se  a  fls.  83,  84  e  86  Cientificada,  a 
interessada apresentou, tempestivamente, a impugnação de fls. 91 a 116, na 
qual alegou, em síntese: 

Fl. 4DF  CARF MF

Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e

m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU

ZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 11065.002074/2005­65 
Acórdão n.º 3202­000.500 

S3­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 

3

1  –  Que  as  operações  de  transferência  de  créditos  de  ICMS  para 
terceiros  não  se  enquadram no  conceito  de  receita  ou  faturamento  e 
sequer a cessão destes créditos se realizaria a título oneroso. Explica 
que não ocorreria uma venda ICMS mas sim uma troca de ativos entre 
as  empresas,  sendo uma credora e outra devedora de  ICMS  junto ao 
estado do Rio Grande do Sul; 

2  –  Que  careceria  de  fundamentação  legal  o  procedimento  da 
autuação  em  tributar  as  receitas  oriundas  dos  ressarcimentos  de 
crédito presumido de IPI, que seriam redutores de custos advindos do 
PIS/COFINS cobrados nas etapas anteriores pelos seus  fornecedores. 
Acrescenta  que,  desta  forma,  estaria  correto  o  lançamento  contábil 
destes créditos,  feito pela empresa como "Débito Ativo a Recuperar e 
Crédito Custos de produtos vendidos"; 

3  – Que  o Auto  de  Infração  teria  sido  elaborado  na  forma  indevida, 
pois  o  valor  total  das  irregularides  apuradas  pela  fiscalização  teria 
sido  descontado  dos  saldos  credores  apurados  pela  empresa  nos 
processos de ressarcimento e compensação de n°s 13055.000040/2004­
08,  13055.000039/2004­75,  13055.000038/2004­21,  
13055.000037/2004­  86,  13055.000036/2004­31,  13055.000058/2004­
00, 13055.000138/2004­57, 13055.000003/2005­72,  formalizando­se a 
cobrança  apenas  do  saldo  restante.  Afirma  que  o  valor  do  presente 
Auto estaria irremediavelmente comprometido, pois a empresa já teria 
se utilizado daqueles valores objeto dos processos acima referidos, que 
foram  abatidos  do  total  das  irregularidades  apuradas.  Questiona, 
também,  tais  descontos  sobre  valores  dos  referidos  processos,  sem  o 
julgamento final deste auto de infração, o que sujeitaria o Contribuinte 
a penalidades junto à SRF. 

4 – Questiona a legalidade e a constitucionalidade do alargamento do 
conceito de Faturamento, base de cálculo das exações do PIS/PASEP e 
da  COFINS,  promovido  pelas  Leis  9.718/98,  10.637/2002  e 
10.833/2003. Conclui que também por este argumento, seria indevida a 
tributação  de  PIS  sob  se  as  transferências  de  ICMS  e  sobre  os 
ressarcimentos de IPI incidente nos insumos exportado;  

5 – Com relação aos juros de mora calculados pela taxa Selic, alegou 
que a Lei 9.065/95, que instituiu esta taxa para autilização no cálculo 
de  juros  de  mora  seria  inconstitucional  e  não  teria  validade, 
acrescenta que a capitalização mensal de juros, com a qual trabalha a 
Selic,  seria  expressamente  vedada  pelo  antigo  Decreto  22.626/33  e 
pelo disposto na Sum 121 do STF. 

6 – Que os dispositivos legais citados no Auto de Infração não seriam 
específicos  e  adequados  para  amparar  a  pretensão  fiscal  de  que  os 
ressarcimentos  de  crédito  presumido  de  IPI  devam  ser  considerados 

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ZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 11065.002074/2005­65 
Acórdão n.º 3202­000.500 

S3­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 

4

como receitas, bem como sobre a incidência de PIS nas transferências 
de créditos de  ICMS. Volta a comentar que o  valor do presente Auto 
estaria  irremediavelmente  comprometido,  pelas  mesmas  razões 
apontadas no item 3 anterior. 

Ao final, requer a baixa e o arquivamento total do auto de infração atacado, 
que a SRF não efetive quaisquer retificações dos processos de ressarcimento 
e  compensação  elencados,  até  a  decisão  final  administrativa  deste  auto  de 
infração  e  o  recálculo  dos  demais  valores  de  PIS  remanescentes,  após  a 
decisão  final,  devido  aos  questionamentos  da  sua  impugnação  referentes  à 
incidência do PIS sobre as receitas oriundas das  transferências de créditos 
de ICMS e dos ressarcimentos de crédito presumido de IPI. 

 
A decisão de fls. 130/133, proferida pela DRJ/POA, foi assim ementada: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/12/2002 a 30/09/2004 

BASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  O  crédito 
presumido de IPI, previsto na Lei n° 9.363/96, integra a base de cálculo da 
contribuição, a 

partir de 02/1999. 

CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. A cessão de 
direitos de  ICMS compõe a  receita do Contribuinte,  sendo base de  cálculo 
para o PIS/PASEP e a COFINS até a vigência dos arts.7°, 8° e 9° da Medida 
Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS 
CONSTITUCIONAIS.  

A  autoridade  julgadora de  instância  administrativa  não  é  competente  para 
apreciar  a  legalidade  ou  constitucionalidade  das  normas  tributárias 
regularmente editadas.  

Lançamento Procedente 

 
Inconformada com a decisão da DRJ/Campinas, a qual decidiu por manter o 

crédito  tributário  lançado pela  autoridade  fiscal,  a Recorrente  apresentou o presente Recurso 
Voluntário de fls. 134/152, objetivando reformar a decisão em tela, alegando, em breve síntese, 
o que segue: 

 
a.  Preliminarmente, a existência de vício formal  irreparável, pela ausência 
de fundamentação legal para o procedimento da autuação, já que no relatório 
fiscal e no auto de infração não constaria base legal, a qual sequer existiria de 
fato,  capaz  de  amparar  o  entendimento  da  fiscalização  de  que  os  créditos 
presumidos de IPI devam ser considerados como receitas operacionais, pois 

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ZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 11065.002074/2005­65 
Acórdão n.º 3202­000.500 

S3­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 

5

na verdade  tais  créditos  jamais  deveriam estar  incluídos na  receita bruta  da 
empresa por se tratarem de uma recuperação de custos da exportação; 
b.  O crédito presumido de IPI foi instituído com a finalidade de eliminar o 
chamado  "Custo Brasil"  e  representa  um  ressarcimento  do PIS  e da Cofins 
cobrados pelos fornecedores nas etapas anteriores à sua produção, assim, não 
havendo sentido em tributar novamente estes custos de produção devolvidos, 
o que inclusive contrariaria os objetivos do incentivo fiscal; 
c.  A  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS, 
conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e corroborado, no caso 
da  Recorrente,  pela  decisão  judicial  proferida  no  processo 
2005.71.08.007937­6, transitada em julgado. 
 
É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior, Relator 
 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  pressupostos  de 
admissibilidade.  Desta  forma,  dele  tomo  conhecimento  e  passo  a  analisar  as  questões  de 
mérito. 
 

Por primeiro, no que respeita ao enquadramento legal, não há reparos a fazer, 
conforme  se  depreende  da  correta  tipificação  legal  estatuída  às  fls.  11.  Não  procede,  nesta 
parte, a argumentação da Recorrente. 
 
ALARGAMENTO DA BASE DO PIS 
 

No  tocante  ao  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS,  é  de  se  destacar, 
inicialmente,  que o Excelso Supremo Tribunal  Federal  já  se posicionou quanto  à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  de  análise  sob  a 
sistemática de repercussão geral. 

 
O precedente proferido tem a seguinte ementa: 
 
EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 
Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel. 
orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, 
358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) 
Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso 

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Processo nº 11065.002074/2005­65 
Acórdão n.º 3202­000.500 

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6

improvido. É  inconstitucional a ampliação da base de  cálculo do PIS  e da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 
 
(RE 585235/MG,  Relator:  Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008) 
 
 
Com isso, restou consolidado no âmbito do Excelso Pretório o entendimento 

de  que  é  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS  prevista  no 
artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 

 
O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 

pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

 
Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei 
ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
Parágrafo  único. O disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo: 
I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária 
definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 
II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 
a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­
Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 
19 de julho de 2002; 
b)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do  art.  43  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993; ou 
c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da 
República, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993. 
Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão 
ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito 
do CARF. 
§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF 
também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma 
matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B.} 
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou 
por provocação das partes.  
 

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Processo nº 11065.002074/2005­65 
Acórdão n.º 3202­000.500 

S3­C2T2 
Fl. 7 

 
 

 

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Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Excelso  Supremo  Tribunal 
Federal  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF. 

 
No  caso  em  questão,  verifica­se  que  a  autuação  da Recorrente  se  deu  com 

base  no  conceito  de  faturamento  dado  pelo  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  declarado 
inconstitucional  pelo  Pretório  Excelso,  na medida  em  que  altera  o  conceito  de  faturamento, 
devidamente consagrado no direito privado brasileiro. 

 
Conclui­se, portanto, que, para efeitos do cálculo do PIS, deve­se considerar 

não o conceito de faturamento, dado pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98, mas sim o conceito de 
receita bruta, o que exclui o crédito presumido de IPI, senão vejamos. 

 
 

BASE DE CÁLCULO DO PIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. 
 
 
A questão ora analisada, ademais, remonta à delimitação da base de cálculo 

do PIS, devendo­se verificar sobre quais receitas tal exação deve incidir. 
 
Primeiramente,  deve­se  destacar  que  até  28  de  maio  de  2009,  quando  foi 

publicada  a  Lei  n°  11.941/09,  que  em  seu  artigo  79,  inciso XII,  revogou  o  parágrafo  1º  do 
artigo  3º  da  Lei  n°  9.718/98,  a  base  de  cálculo  da  PIS  era  a mesma  tanto  para  os  regimes 
cumulativos e não­cumulativos. 

 
Para  ambos  os  regimes  do  PIS  incidia  sobre  o  faturamento  mensal  dos 

contribuintes,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente  de  sua  denominação  contábil.  Isto  significa  que,  na  sistemática  antiga, 
objeto da presente discussão, as totalidades das receitas compunham a base de cálculo do PIS, 
incluindo­se  também  receitas  de  atividades  não  compreendidas  no  objeto  social  do 
Contribuinte, tais como receitas financeiras. 

 
Tal fato se deve na medida em que, em 1998, a Emenda Constitucional n° 20 

(“EC  20/98)  modificou  a  norma  de  competência  instituidora  do  PIS,  autorizando  a  sua 
incidência sobre “receita ou faturamento”, ampliando a base de cálculo da referida contribuição 
para o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação 
contábil, conforme anteriormente mencionado. 

 
Verifica­se  que  esta  foi  a  sistemática  adotada  pela  legislação 

infraconstitucional instituidora do PIS, conforme se depreende da análise dos artigos 2º e 3º da 
Lei n° 9.718/98, senão vejamos: 

 

Lei n° 9.718/98 

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Art.  2°.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas 
pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu 
faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas 
por esta Lei. 

Art.  3°.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde  à 
receita bruta da pessoa jurídica. 

§  1°. Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade das  receitas  auferidas  pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  o  tipo  de  atividade por  ela  exercida  e  a 
classificação contábil adotada para as receitas.(...) 

 
Todavia, conforme já mencionado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no 

julgamento do RE 585.235, decidiu pela inconstitucionalidade do alargamento da base do PIS, 
na medida em que o artigo 3º da Lei nº 9.718/98 altera o conceito de faturamento devidamente 
consagrado no direito privado brasileiro. 

 
Portanto,  que,  para  efeitos  do  cálculo  do  PIS,  deve­se  considerar  não  o 

conceito de faturamento, dado pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98, mas sim o conceito de receita 
bruta,  qual  seja,  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelo  contribuinte,  independentemente  do 
tipo de  atividade  exercida ou  a  classificação contábil  adotada pela pessoa  jurídica para estas 
receitas.  Dessa  forma,  para  que  haja  a  incidência  do  PIS,  deve­se  verificar  quais  são  os 
ingressos de caixa que se enquadram neste conceito de receita. 

 
No  caso  ora  analisado,  a matéria  de  fundo  diz  respeito  a  verificação  se  os 

créditos  presumidos  de  IPI  se  enquadram  ou  não  no  conceito  de  receita  bruta  e, 
conseqüentemente, ensejam a incidência do PIS. 

 
Conforme afirmado pela Recorrente em seu Recurso Voluntário, os créditos 

presumidos de IPI são, em realidade, incentivos fiscais concedidos pela lei para compensação 
ou  ressarcimento  de  despesas  com  IPI,  incorridas  pelos  Contribuintes,  quando  da 
industrialização de produtos destinados à exportação. 

 
Desta  forma,  é  incorreto  o  enquadramento  dos  créditos  resumidos  de  IPI 

como  receita  bruta,  devendo  ser  encarados  como  recuperação  de  despesas  anteriormente 
incorridas pelo Contribuinte. 

 
Em uma recuperação de despesa, não há que se falar na existência de receita. 

O Professor Marco Aurélio Greco, no artigo "Cofins na Lei nº 9.718/98 ­ Variações cambiais e 
regime  de  alíquota  acrescida"  (Revista  Dialética  de  Direito  Tributário  nº  50,  p.  131)  cuja 
passagem ora se transcreve, deixa muito claro que redução de despesa não é receita:  

 

"Ao atribuir competência para alcançar receitas, a CF/88 automaticamente, 
exclui do campo da  tributação as  'despesas'  (=feição negativa)  (em sentido 
lato, abrangendo custos, dívidas etc.) realizadas pela pessoa jurídica. Assim, 

Fl. 10DF  CARF MF

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Processo nº 11065.002074/2005­65 
Acórdão n.º 3202­000.500 

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Fl. 9 

 
 

 

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o universo das receitas se opõe ao universo das despesas e este último não 
foi qualificado pela norma constitucional. 

(...) 
Em suma, os conceitos de receita e faturamento têm em comum abrangerem 
figuras  positivas  e  não  vicissitudes  das  despesas.  Eventos  que  reduzam 
despesas, embora repercutam patrimonialmente, não configuram receitas e, 
portanto, não integram a respectiva base de cálculo da contribuição ao PIS e 
Cofins."(30)  

 
No mesmo sentido é o entendimento de José Antonio Minatel:  
 

"5.4.  RECUPERAÇÃO  DE  CUSTO/DESPESA  NÃO  É  RECEITA.  Não  se 
qualifica  como  receita  o  ingresso  financeiro  que  tem  como  causa  o 
ressarcimento,  ou  recuperação  de  despesa  e  de  custo,  anteriormente 
suportado  pela  pessoa  jurídica,  enquanto  se  revele  suficiente  para 
neutralizar  a  anterior  diminuição  patrimonial.  Equipara­se  aos  efeitos  da 
indenização  e,  portanto,  com  essa  natureza  o  valor  recebido  não  ostenta 
qualidade para ser rotulado de receita, pela ausência do conteúdo material 
que  a  possa  identificar. 
Assim,  o  valor  recebido  com  a  função  de  reembolsar  despesa  ou  custo 
anteriormente  suportado não pode ser qualificado como  receita,  ainda que 
com essa designação seja o evento indevidamente relatado pela escrituração 
contábil  da  pessoa  jurídica,  com  a  função  de  neutralizar  a  apuração  do 
resultado,  compensando  o  dispêndio  que  continua  figurando 
equivocadamente no grupo da despesa. Mais uma vez, diga­se que não é o 
registro  contábil  que  dá  natureza  aos  fatos  e,  dessa  forma,  não  pode  ser 
qualificado  como  receita  o  ingresso  que  não  revela  qualquer 
contraprestação  por  exercício  de  atividade,  nem  mesmo  remuneração  em 
negócio jurídico que possa indicar cessão temporária e onerosa de direitos, 
além de faltar o ânimus para obtenção de disponibilidade de nova riqueza." 

(Conceito de Receita e Regimes de Apuração da COFINS. Porto Alegre: TRF 
­  4ª  Região,  2006  ­  Currículo  Permanente.  Caderno  de  Direito  Tributário: 
módulo 1, p. 19) 
 
No Dicionário de Termos Contábeis (São Paulo: Ed. Atlas, 1999), de autoria 

dos Professores Sérgio  de  Iudicíbus,  José Carlos Marion  e Elias Pereira,  "RECEITA"  tem  a 
seguinte  definição:  "(1)  representa  a  entrada  de  ativos,  sob  forma  de  dinheiro  ou  direitos  a 
receber, correspondentes, normalmente, à venda de mercadorias, de produtos ou à prestação de 
serviços...  (2)  receita  de  uma  empresa  durante  um  período  de  tempo  representa  uma 
mensuração do valor de  troca dos produtos  (bens e serviços) de uma empresa durante aquele 
período. (3)... (4) expressão monetária conferida pelo mercado à produção de bens e serviços 
da entidade, em sentido amplo, em determinado período..."  

 

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Processo nº 11065.002074/2005­65 
Acórdão n.º 3202­000.500 

S3­C2T2 
Fl. 10 

 
 

 

10

Em  ambas  os  conceitos,  a  definição  de  receita  está  intrinsecamente 
relacionada à venda de bens e serviços que, via de regra, constitui­se no objeto da maioria das 
empresas Contribuintes.  

 
Vê­se, dessa forma, que nem tudo o que contabilmente é considerado receita 

pode sê­lo para fins de tributação do PIS.  Isso porque ao conceber o conceito de receita para 
fins  tributários,  o  legislador  denotou  uma  necessidade  de  revelação  de  riqueza,  o  que  não 
ocorre no caso em tela, na medida em que não se pode classificar um valor lançado a título de 
recuperação de despesa uma "Receita". 

 
Neste  sentido,  cumpre  destacar  os  seguintes  julgados  do  Colendo  Superior 

Tribunal de Justiça que, analisando caso análogo, assim decidiu: 
 

TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS  9.363/96  E 
10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE 
CÁLCULO DO PIS E COFINS. 

1. O STJ e o STF já definiram que: 

 a)  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  é  o  faturamento,  que 
equivale à receita bruta, resultado da venda de bens e serviços pela 
empresa; 

b)  a  Lei  9.718/98,  ao  ampliar  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS  e  criar  novo  conceito  para  o  termo  "faturamento",  para 
fins de incidência da COFINS, com o objetivo de abranger todas as 
receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  invadiu  a  esfera  da 
definição do direito privado; 

c) a noção de  faturamento  inscrita no art.  195,  I,  da CF/1988  (na 
redação anterior à EC 20/98) não autoriza a  incidência  tributária 
sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelos Contribuintes,  não 
sendo possível a convalidação posterior de tal imposição, ainda que 
por força da promulgação da EC 20/98; 

d)  é  inconstitucional o § 1º do art.  3º  da Lei nº 9.718/98  (base de 
cálculo do PIS e da COFINS), o que impede a incidência do tributo 
sobre  as  receitas  até  então  não  compreendidas  no  conceito  de 
faturamento da LC nº 70/91; 

e)  desnecessária,  no  caso  específico,  lei  complementar  para  a 
majoração  da  alíquota  da  COFINS,  cuja  instituição  se  dera  com 
base no art. 195, I, da Carta Magna. 

2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou  incentivar  as 
exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS embutidas no 
preço  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem adquiridos  pelo  fabricante  para  a  industrialização de  produtos 
exportados. O produtor­exportador apropria­se de créditos do IPI que serão 

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ZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 11065.002074/2005­65 
Acórdão n.º 3202­000.500 

S3­C2T2 
Fl. 11 

 
 

 

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descontados,  na  conta  gráfica  da  empresa,  dos  valores  devidos  a  título  de 
IPI. 

3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não 
se constituindo receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do 
ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  “Recuperação  de 
Custos". Portanto, não pode integrar a de cálculo do PIS e da COFINS. 

3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do  crédito 
presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS porque as receita 
decorrentes de exportações são isentas dessas contribuições. 

4. Recurso especial não provido. 

(REsp  807.130/SC,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA 
TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 21/10/2008) 

 

TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  DECORRENTE  DE 
EXPORTAÇÕES  –  LEIS  9.363/96  E  10.276/2001  –  NÃO  INCLUSÃO  NA 
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 

1.  Incabível a  inclusão do crédito presumido do  IPI na base de cálculo do 
PIS e 

da COFINS porque as receitas decorrentes de exportações são isentas dessas 
contribuições. 

Precedentes. 

2. Recurso especial não provido. 

(REsp  1.096.429/RS,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA 
TURMA, julgado em 18/06/2009) 

 
Este  mesmo  entendimento  também  foi  adotado  pelo  Conselho  de 

Contribuintes, conforme pode ser verificado nos acórdãos abaixo transcritos: 
 

ASSUNTO: CONTRIBIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data  do  fato  gerador:  31/10/2003,  31/12/2003,  31/01/2004,  31/08/2004, 
31/07/2005, 31/10/2005, 31/12/2005 

(...) 

BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, NÃO INCLUSÃO. 

Não  compõe  o  faturamento  ou  receita  bruta,  para  fins  de  tributação  da 
Cofins e do PIS, o valor do Crédito Presumido do IPI pela Lei nº 9.363/96, 
cuja natureza é de credito escritural incentivado do IPI. 

(...) 

Recurso Provido em Parte 

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ZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 11065.002074/2005­65 
Acórdão n.º 3202­000.500 

S3­C2T2 
Fl. 12 

 
 

 

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(CARF,  3ª  Seção  de  Julgamento,  4ª  Câmara,  1ª  Turma,  Processo  nº 
12963.000015/2007­53,  Recurso  nº  241.775,  Relator  Conselheiro  Emanuel 
Carlos Dantas de Assis, julgado em 01/10/2009) 

 
Destaque­se  que  o  conselheiro  relator  Emanuel Carlos Dantas  de Assis  diz 

expressamente  em  seu  voto  que  o  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  excluído  da  base  de 
cálculo do PIS e da COFINS, mesmo após a Lei nº 9.719/98.  
 

Portanto, a única conclusão possível é pela impossibilidade de se caracterizar 
crédito  presumido  de  IPI  como  receita,  impossibilitando  a  procedência  do  lançamento  ora 
analisado. Inclusive após a entrada em vigor da Lei 10.637/02, em dezembro de 2002. 

 
 
BASE DE CÁLCULO DO PIS. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. 
 

No que tange a cessão de créditos de ICMS, entendo também caber razão ao 
Recorrente. 

 
Deve­se  levar  em  consideração  o  fato  de  que,  nos  termos  da  sistemática 

tributária  em  questão,  o  ICMS  é,  por,  expressa  determinação  constitucional,  imposto  não 
cumulativo, devendo se compensar em cada operação com o montante cobrado nas anteriores 
pelo  mesmo  ou  outro  Estado.  Assim,  na  condição  de  imposto  não  cumulativo,  o  ICMS, 
eventualmente pode gerar saldos credores continuados na escrita fiscal do Contribuinte. 

 
Diversas  são  as  hipóteses  que  podem  ocasionar  essa  situação,  tais  como, 

saídas desoneradas do imposto com autorização para se manter os créditos, alíquota aplicável 
na saída menor do que a de aquisição, entre outras.  O fato é que o crédito acumulado de ICMS 
gerado por um Contribuinte não pode ser enquadrado no conceito de receita supra mencionado 
e nem, tampouco pode ser equiparado a tal eis que tem natureza meramente contábil. 

 
De  acordo  com  o Manual  de  Contabilidade  da  FIPECAFI,  "o  ICMS  é  um 

imposto  incidente  sobre  o  valor  agregado  em  cada  etapa  do  processo  de  industrialização  e 
comercialização da mercadoria, até chegar ao consumidor final. O valor do imposto a ser pago 
pelas empresas é representado pela diferença entre o imposto incidente nas vendas e o imposto 
pago  na  aquisição  das  mercadorias  que  integram  o  processo  produtivo,  ou  para  serem 
revendidas. Por definição legal, o ICMS integra o preço de venda a ser cobrado do comprador". 

 
Ao final, está concluído que mesmo que não haja recolhimento do ICMS, em 

razão da apuração de saldo credor, "em nada isso altera o resultado, já que, conforme foi visto, 
o ICMS não é receita nem despesa". 

 
Quando  a  Contribuinte  não  encontra  meios  para  realizar  seu  saldo  de 

créditos, desde que atendidas às condições constantes do Regulamento do ICMS do respectivo 

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Processo nº 11065.002074/2005­65 
Acórdão n.º 3202­000.500 

S3­C2T2 
Fl. 13 

 
 

 

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Estado Membro, o legislador previu, dentre outras, a possibilidade de transferência de créditos 
acumulados de ICMS para outra pessoa jurídica, que pode ser estabelecimento fornecedor, nas 
operações  de  compras  de  matéria­prima,  material  secundário  ou  de  embalagem  máquinas, 
aparelhos e equipamentos industriais, isso quando o saldo de crédito supera os seus débitos. 

 
Assim, é muito comum que na existência de saldo de créditos acumulados de 

ICMS,  os  contribuintes  realizem  operações  de  cessão  de  créditos,  mormente  com  seus 
fornecedores.  

 
Analisando­se estas operações contabilmente, verifica­se que não há transito 

em contas de resultado, não representando ingresso de receita para a contribuinte. Ao contrário, 
trata­se de pagamento de  insumos via  cessão de  crédito. Não há circulação de dinheiro,  tão­
somente a transferência de um direito que, no caso do ICMS será feita por meio da emissão de 
Nota  Fiscal.  A  operação  é  escritural,  sendo  a  transferência  regida  pela  legislação  de  cada 
Estado­Membro. 

 
A cessão de créditos não pode ser comparada a uma venda de mercadorias, 

isto porque  se  trata de operação  fiscal  no qual  a  contribuinte possuidora dos  créditos  cede o 
direito de utilização a uma outra empresa, operação essa sem cunho comercial. 

 
Neste  sentido,  pode­se  citar  o  recente  julgado  da  E.  Câmara  Superior  de 

Recursos Fiscais (“CSRF”) que, ao analisar o tema, proferiu a seguinte decisão: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE   

SOCIAL ­ COFINS   

Período de apuração: 01/01/2001 a 16/02/2005   

CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA.   

A  cessão  de  créditos  de  ICMS  não  se  constitui  em  base  de  cálculo  da 
contribuição, por se tratar esta operação de mera mutação patrimonial, não 
representativa de receita.   

Recurso Especial do Procurador Negado.  

(CSRF, Acórdão n° 02­03.783, 2ª Turma, Processo n° 13005.000684/2005­
64 Recurso n° 202­137.936, Sessão de 11 de fevereiro de 2009, Recorrente: 
FAZENDA NACIONAL, Interessado: CALÇADOS MAJOLO LTDA.)   

 
No mesmo  sentido  é  o  acórdão  3403­00.708  da  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª 

Câmara desta 3ª Seção,  em que  foi  relator o conselheiro Winderley Morais Pereira,  cabendo 
destaque o seguinte excerto de seu voto: 

 
“A  operação  de  transferência  dos  créditos  ocorre  normalmente  com  um 
repasse em valores ou mercadorias das empresas  recebedoras dos  créditos 

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Acórdão n.º 3202­000.500 

S3­C2T2 
Fl. 14 

 
 

 

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as  empresas  cedentes.  Entendo  serem  os  valores  recebidos  em  razão  das 
transferências destes créditos de ICMS, operações de alteração patrimonial, 
visto que, os  créditos  não utilizados  se constituem em direitos da  empresa. 
Ao  ceder  os  créditos,  o  valor  recebido  substitui  no  patrimônio,  o  valor 
ocupado anteriormente pelos créditos a serem recuperados que foram objeto 
da transferência. 
 
Portanto,  temos  uma  simples  permuta  de  contas  do  ativo,  não  gerando 
receitas.  Conseqüentemente,  os  valores  recebidos  nas  operações  de 
transferência não sofrem a incidência do PIS e da COFINS por sua natureza 
jurídica não se revestir de receita. 
 
A matéria já foi enfrentada pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de 
Contribuintes no Acórdão nº 202­18.714, na sessão do dia 12 de fevereiro de 
2008, com relatoria do  e. Conselheiro Antonio Zomer, quando  foi decidido 
pela  não  incidência  das  contribuições  sobre  as  receitas  obtidas  com  a 
transferência de créditos de ICMS a terceiros.” 

 
Portanto,  a  contribuinte  simplesmente  deixou  de  utilizar  as  reservas  de  seu 

caixa para efetuar o pagamento, sem que isso passe a ser fato gerador das contribuições sociais. 
 
Além  disso,  aplicável  também  ao  tema  é  a  decisão  do  Excelso  Supremo 

Tribunal  Federal  em  sede  de  repercussão  geral  (RE  585.235),  que  decidiu  pela 
inconstitucionalidade do alargamento da base do PIS, na medida em que o artigo 3º da Lei nº 
9.718/98  altera  o  conceito  de  faturamento  devidamente  consagrado  no  direito  privado 
brasileiro. 
 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto pela 
Recorrente,  reformando­se  a  decisão  da DRJ/POA,  para  excluir  o  crédito  presumido  de  IPI, 
bem como as operações de cessão de crédito de ICMS para fins de incidência do PIS. 

 
 
Gilberto de Castro Moreira Junior 
 
 

           

           

 

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Resovem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.

Irene Souza da Trindade Torres - Presidente

Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.


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S3­C2T2 
Fl. 140 

 
 

 
 

1

139 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

           
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10783.904839/2009­59 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3202­000.084  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  27 de fevereiro de 2013 

Assunto  DILIGÊNCIA  

Recorrente  GRANITA GRANITOS ITABIRA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resovem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência.  

 

Irene Souza da Trindade Torres ­ Presidente  

 

Gilberto de Castro Moreira Junior ­ Relator  

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade 
Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer 
de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda. 

 

Relatório 

 

Cuida­se  de  recurso  voluntário  (fls.  94/96)  interposto  por GRANITA GRANITOS 
ITABIRA  LTDA.  contra  decisão  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  em  Juiz  de  Fora  ­ MG  (DRJ/JFA)  (fls.  85/90)  que,  por  unanimidade  de  votos, 
considerou improcedente a manifestação de inconformidade, mantendo a não homologação da 
compensação  declarada  no  PER/DCOMP  n°  31702.36470.010805.1.3.01­7868, 
39091.63860.150905.1.3.01­6743,  22204.40862.150805.1.3.01­2901  e 
18459.74933.141005.1.3.01­8740. 

  

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Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente

em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por IRENE S

OUZA DA TRINDADE TORRES




Processo nº 10783.904839/2009­59 
Resolução nº  3202­000.084 

S3­C2T2 
Fl. 141 

   
 

 
 

2

Para  melhor  elucidação  dos  fatos  ora  analisados,  transcrevo  o  relatório  do 
acórdão  proferido  pela  DRJ/JFA,  que  considerou  improcedente  a  Manifestação  de 
Inconformidade constante do presente processo, in verbis: 

 

Trata  o  presente  processo  de  Declarações  de  Compensação  Eletrônica, 
PER/DCOMP’s 31702.36470.010805.1.3.01­7868, 39091.63860.150905.1.3.01­
6743,  2220440862.150805.1.3.01­2901  e  18459.74933.141005.1.3.01­8740, 
onde o estabelecimento em epígrafe solicita a compensação de débitos próprios 
com  o  saldo  credor  de  IPI  do  estabelecimento  em  epígrafe  solicita  a 
compensação de débitos próprios com o saldo credor de IPI do estabelecimento 
matriz  relativo  ao  4°  trimestre  do  ano­calendário  de  2004,  no  montante  de 
R$20.840,16, apurado segundo o art. 11 da Lei 9.799, de 19/01/1999. 

A análise da petição do interessado se deu por via eletrônica, de que resultou o 
Despacho  Decisório  de  fl.  09,  com  o  deferimento  do  saldo  indicado 
homologação parcial das compensações, fundamentando­se o ato nos seguintes 
termos: 

­Valor  do  crédito  solicitado/utilizado:  R$20.840,16  ­Valor  do  crédito 
reconhecido:  R$0,00  O  valor  do  crédito  reconhecido  foi  inferior  ao 
solicitado/utilizado em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): 

Constatação de utilização integral ou parcial, na escrita fiscal, do saldo credor 
passível de ressarcimento em períodos subsequentes ao semestre em referência, 
até a data da apresentação do PER/DCOMP. 

Diante do exposto, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada nos seguintes 
PER/DCOMP  31702.36470.010805.1.3.01­7868,  39091.63860.150905.1.3.01­
6743, 22204.4082.150805.1.3.01­2901 e 18459.74933.141005.1.3.01­8740. 

Valor  devedor  consolidado,  correspondente  aos  débitos  individualmente 
compensados, para pagamento até 30/04/2009. 

PRINCIPAL   MULTA  JUROS 

20.840,19  4.167,99  9.557,50 

Inconformado, o contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de 
fls. 01/03, onde vem argumentando que houve erro do sistema na apuração do 
saldo credor apurado ao final do 1° trimestre de 2005 (que será o saldo credor 
de período anterior do mês de abril de 2005). Segundo alega, o saldo credor do 
livro de  registro e apuração de  IPI era de R$ 62.920,11,  sendo que o  sistema 
apurou  um  saldo  de  R$  11.358,32.  No  seu  entendimento  essa  diferença, 
transportada para os períodos de apuração subsequentes, teria feito com que o 
saldo credor apurado em junho de 2005 fosse reduzido para R$ 0,00, quando o 
correto  deveria  ser  R$  51.561,79. A  utilização  deste  saldo,  que  entende  ser  o 
correto, provocaria a superação do motivo do indeferimento. Alega ainda, que 
tal  erro  teria  sido  ocasionado  pelo  preenchimento  errado  do  formulário 
PER/DCOMP  39595.13730.311005.1.3.01­9009,  que  continha  a  informação 
que foi corrigida no formulário retificador 07551.88741.270509.1.7.01­0775. 

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em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por IRENE S

OUZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 10783.904839/2009­59 
Resolução nº  3202­000.084 

S3­C2T2 
Fl. 142 

   
 

 
 

3

Ao  final  vem  solicitar  o  reconhecimento  do  crédito  com  a  consequente 
homologação  da  compensação  e  a  suspensão  da  cobrança  até  o  julgamento 
definitivo dos recursos administrativos. 

Este é o relatório. 

A decisão proferida pela DRJ/JFA foi assim ementada: 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI 
Período  de  apuração  01/01/2005  a  31/03/2005  RESSARCIMENTO. 
APURAÇÃO DO SALDO CREDOR. CRÉDITO JÁ RESSARCIDO. EXCLUSÃO. 

O saldo credor já ressarcido deve ser excluído da apuração do saldo credor dos 
períodos  posteriores  sob  pena  de  se  apurar  erroneamente  o  valor  a  ser 
ressarcido. 

RESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR  QUE  PERMANECE  NA  ESCRITA. 
UTILIZAÇÃO NA AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS. 

O saldo credor que permanece na escrita deve ser utilizado, prioritariamente, 
na amortização dos  saldos devedores  eventualmente apurados no decorrer do 
tempo em que esse saldo permaneceu na escrita sem que fosse solicitado o seu 
ressarcimento. 

Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não 
Reconhecido. 

Inconformada  com  a  decisão  da  DRJ/JFA,  a  Recorrente  apresentou  recurso 
voluntário,  objetivando  reformar  integralmente  a  decisão  em  tela.  Cumpre  esclarecer  que  a 
Recorrente entendeu por bem se  reportar  integralmente às  razões  apresentadas  anteriormente 
na manifestação de inconformidade, destacando os seguintes argumentos:  

O saldo inicial correto para o mês de janeiro de 2005 é de R$ 189.345,26, e não 
o valor de R$ 11.358,32 conforme informado no despacho decisório; 

Os  débitos  informados  na  DCOMP  sob  análise  estão  prescritos,  visto  que  a 
simples  declaração  de  compensação  não  tem  o  condão  de  suspender  o  prazo  prescricional. 
Dessa forma, os débitos estão prescritos desde 31.10.2010, o que impediria a cobrança destes, 
no caso de restar algum débito pendente.  

É o relatório. 

 
 

Voto 

 

Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior, Relator  

 

Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  e  tendo  sido  apresentado 
tempestivamente o recurso voluntário, dele tomo conhecimento. 

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em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por IRENE S

OUZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 10783.904839/2009­59 
Resolução nº  3202­000.084 

S3­C2T2 
Fl. 143 

   
 

 
 

4

Conforme  já  mencionado,  a  ora  Recorrente  objetiva  a  reforma  da  decisão 
proferida  pelo  órgão  julgador  de  1ª  instância  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade com base em argumentos que passo a descrever brevemente.  

De  acordo  com  a DRJ/JFA  o  erro  de  preenchimento  alegado  pela  Recorrente 
não tem relação com a divergência de saldos para o final de mês de junho/2005, qual seja, R$ 
51.561,79  no  PER/DCOMP  e  R$  0,00  na  apuração  pelo  Sistema  de  Controle  de  Créditos 
(SCC). Dessa  forma, mesmo após o  formulário  retificador,  as  referidas  informações  (valores 
dos  créditos  e  débitos  do  período  anterior)  permaneceram  idênticas,  não  podendo,  assim, 
causar divergências entre as informações. 

Esclarece  ainda  que  o  SCC  já  faz  a  exclusão  dos  valores  deferidos  em 
ressarcimento no final do trimestre a que se refere o saldo credor, não importando o momento 
em  que  o  ressarcimento  foi  solicitado,  o  que  evita  o  aproveitamento  dos  créditos  em 
duplicidade.  

Com base nesses argumentos a DRJ/JFA entendeu que o saldo credor de período 
anterior da 1ª quinzena de janeiro/2004, que foi calculado pelo SCC, está correto pois expurgou 
da apuração os valores que foram considerados deferidos para o 1°, 2° e 3° trimestres do ano 
de  2003,  resultando,  após  a  adição  dos  créditos  e  subtração  dos  débitos  dos  períodos  de 
apuração envolvidos, no saldo R$ 0,00 para o mês de junho/2005.  

Menciona  ainda  que  o  indeferimento  do  valor  solicitado  em  ressarcimento 
ocorreu devido à existência de elevados lançamentos a débito no período de apuração de março 
e junho de 2005.  

Em breves  linhas, essas são as  razões que  levaram a  instância de piso a  julgar 
improcedente a manifestação de inconformidade.  

Da análise dos autos, é possível verificar que a decisão proferida pela DRJ/JFA 
não  demonstra  de  forma  clara  a  composição  dos  saldos  iniciais  das  compensações  e 
consequente  formação  do  saldo  credor/devedor. Nas  fls.  7  há  um  detalhamento  dos  créditos 
para o período do 1° e 2° Trimestres de 2005 através do quadro denominado Demonstrativo de 
Créditos  e  Débitos  (Ressarcimento  de  IPI).  No  entanto,  não  há  uma  explicação  de  qual  a 
origem dos valores, como exemplo, cito o valor apontado para o período de janeiro de 2005, 
qual seja, R$ 20.226,77, o qual não tem sua origem demonstrada.  

A decisão da DRJ/JFA explica a sistemática adotada pelo SCC para calcular os 
valores passíveis de compensações através das DCOMPs, porém, não demonstra a origem, bem 
como a formação dos valores utilizados no caso concreto.  

A ausência de detalhes na decisão proferida pelo órgão de 1ª instância acaba por 
prejudicar a defesa da ora Recorrente que não possui condições para exercer plenamente seu 
direito  de  defesa,  pois,  da  maneira  como  a  decisão  foi  elaborada,  a  Recorrente  não  tem 
condições de identificar a origem dos valores mencionados, e consequentemente, não consegue 
contestá­los de maneira apropriada. 

A decisão proferida pela DRJ/JFA é um ato administrativo, assim, com requisito 
intrínseco,  sendo assim deve  estar bem  fundamentada, permitindo à parte contrária conhecer 
todas as razões que levaram à conclusão nela vazada, permitindo a plenitude da defesa. Embora 
trate do auto de infração, o artigo 10 do Decreto 70.235/72 lista, dentre os requisitos essenciais 
do lançamento: 

 

Fl. 143DF  CARF MF

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OUZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 10783.904839/2009­59 
Resolução nº  3202­000.084 

S3­C2T2 
Fl. 144 

   
 

 
 

5

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

(...) 

III ­ a descrição do fato; 

IV  ­ a disposição  legal  infringida e a penalidade aplicável;  (...)”É  inequívoco 
que  o  dispositivo  legal  em  apreço,  ao  impor  como  requisito  do  lançamento  a 
descrição  do  fato  e  a  indicação  da  disposição  legal  infringida,  o  fez  com  o 
objetivo  de  garantir  ao  contribuinte  plenitude  de  sua  defesa,  enfrentando  os 
pontos que entende controversos. 

Dessa  forma,  é  necessário  que  a  DRJ  explicite  em  sua  decisão  os  fatos  que 
motivaram o indeferimento do crédito. Entendo que é de suma importância para o deslinde do 
caso que o órgão de 1ª instância apresente os cálculos, planilhas, e eventuais telas extraídas dos 
sistemas  da  Receita  Federal,  principalmente  aquelas  extraídas  do  SCC,  que  auxiliaram  na 
composição dos valores. Ou  seja,  é  imperioso  a  demonstração de qual o  saldo  credor  inicial 
utilizado  pela  DRJ/JFA  para  calcular  a  suficiência  ou  não  de  créditos  para  a  consequente 
homologação da DCOMP, bem como qual a origem deste saldo. 

De  acordo  com  o  artigo  18  do  Decreto  n.  70.235/72,  deverá  ser  realizada 
diligência quando esta for considerada necessária, in verbis: 

 

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou 
a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando 
entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in ine. (grifamos) 

A  diligência  mostra­se  necessária  quando  o  fato  a  ser  provado  necessite  de 
conhecimento técnico especializado, fora do alcance do julgador. 

Tendo em vista que a diligência referente ao sistema usado pela Receita Federal 
traria aos autos relevante elucidação para o deslinde da controvérsia, que, de outro modo, não 
poderia  ser  resolvida,  senão  com  lastro  em  singelas  alegações  das  partes,  que  pouco 
contribuem  para  o  desfecho  da  questão;  diligência  no  sentido  de  carrear  aos  autos  cálculos, 
planilhas,  e  eventuais  telas  extraídas  dos  sistemas  da  Receita  Federal,  mostra­se  necessária, 
senão indispensável ao deslinde da controvérsia. 

Não  obstante  a  cristalina  necessidade  da  diligência,  verifico  que  a  Recorrente 
juntou ao seu recurso voluntário seu livro de apuração do IPI (fls. 113­137). 

Da  análise  da  documentação  acostada  aos  autos,  DCOMPs  e  Livro  de  IPI,  é 
possível  verificar  que  no  período  janeiro  a  março  de  2005  existe  divergência  entre  o  valor 
escriturado no livro, e o valor declarado na DCOMP nº 31702.36470.010805.1.3.01­7868. No 
Livro de IPI a ora Recorrente não menciona débitos para o período em análise, no entanto, a 
DCOMP mencionada anteriormente apresenta débitos para o mesmo período. 

O processo administrativo é norteado por diversos princípios, entre eles, destaco 
o  princípio  da  busca  pela  verdade  real  (verdade material)  e  o  da  economia  processual. Com 
base nestes princípios e à vista da remessa em diligência à instância de piso, entendo oportuna 
a  manifestação  da  DRJ/JFA  sobre  a  inconsistência  supracitada,  visto  que  o  objetivo  do 
processo administrativo é, dentre outros, a maximização do resultado da atuação do direito com 
a minimização das atividades processuais.  

Fl. 144DF  CARF MF

Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente

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OUZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 10783.904839/2009­59 
Resolução nº  3202­000.084 

S3­C2T2 
Fl. 145 

   
 

 
 

6

Ora, não há motivos para o silêncio do órgão de 1ª instância sobre o assunto em 
questão,  visto  que  futuramente  este  poderá  ser  questionado  sobre  o  assunto,  gerando  um 
prolongamento  desnecessário  do  feito.  De  acordo  com  MARCOS  VINÍCIUS  NEDER  e 
MARIA TEREZA MARTÍNEZ LÓPES, “O princípio da eficiência comunga os propósitos da 
razoabilidade  (ou  proporcionalidade)  na  medida  em  que  este  contribui  para  a  escolha  da 
solução  mais  adequada  ao  interesse  público,  de  modo  a  satisfazer  plenamente  a  demanda 
social  (...)  “é  possível  inferir  que  a  ligação  entre  o  princípio  da  eficiência  e  o  princípio  da 
economia processual, eis que este último “preconiza o máximo resultado na atuação do direito 
com o mínimo  emprego possível  de atividades processuais”  (Processo Administrativo Fiscal 
Federal Comentado, Dialética, 1ª edição, pág. 61) 

Dessa  forma,  entendo  que  cabível  a  manifestação  da  DRJ/JFA  sobre  a 
manutenção  de  sua  decisão,  frente  ao  fato  de  o  livro  de  apuração  do  IPI  da Recorrente  não 
indicar débito para o período em questão.  

Diante de todos os apontamentos, converto o presente julgamento em diligência 
para  que  seja  apurada  a  composição  dos  valores  utilizados  pela DRJ/JFA  para  determinar  a 
suficiência  ou  não  de  créditos,  com  a  consequente  homologação  ou  não  da  DCOMP.  Para 
tanto,  a  DRF  competente  deverá  informar  com  precisão  a  origem  e  a  formação  dos  saldos 
credores, com a apresentação de planilhas, cálculos, e as telas extraídas dos sistemas da Receita 
Federal, em especial, o sistema SCC. 

Após  a  realização da(s) diligência(s),  é mister que  seja dado o prazo de  trinta 
dias para que a Recorrente e a fiscalização se manifestem acerca do tema. 

É como voto. 

Gilberto de Castro Moreira Junior 

 

Fl. 145DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente

em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por IRENE S

OUZA DA TRINDADE TORRES


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    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
Falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12)
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda.
ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI.
Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN).
IRPF. MULTA. EXCLUSÃO.
Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">EDUARDO TADEU FARAH</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida pela Contribuinte. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento, e Rayana Alves de Oliveira França, que deu provimento integral ao recurso.

Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.

EDITADO EM: 13/04/2013
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.727052/2009­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.997  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

Ementa: 

INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.  

Falece  competência  a  este  órgão  julgador  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)  

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. 

Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de 
renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito 
tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não 
tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12) 

IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. 

Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas 
na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são 
de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto 
de Renda. 

ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. 

Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão 
dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN). 

IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. 

Deve  ser  excluída  do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte 
agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal 
que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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43

Fl. 97DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar arguida pela Contribuinte. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial 
ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo 
Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento, e Rayana Alves de 
Oliveira França, que deu provimento integral ao recurso.  

 

Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  
 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 13/04/2013 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Rayana  Alves  de 
Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (suplente convocado), Gustavo Lian 
Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e Maria  Helena Cotta  Cardozo  (Presidente). Ausente, 
justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. 

Relatório 

Adoto o relatório de primeira instância por bem traduzir os fatos da presente 
lide até aquela decisão. 

Trata­se  de  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  – 
IRPF correspondente aos anos calendário de 2004, 2005 e 2006, para exigência de 
crédito  tributário,  no  valor  de  R$  154.975,14,  incluída  a  multa  de  ofício  no 
percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. 

Conforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  constantes  no  auto  de 
infração,  o  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada 
classificação  indevida  de  rendimentos  tributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual 
como sendo rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos 
do Tribunal  de  Justiça  do Estado  da Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de 
URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas no período de janeiro de 2004 a dezembro de 
2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003. 

As  diferenças  recebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois 
decorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de 
Cruzeiro Real para URV em 1994, conseqüentemente, estariam sujeitas à incidência 
do imposto de renda, sendo irrelevante a denominação dada ao rendimento. 

Na apuração do imposto devido não foram consideradas as diferenças salariais 
que tinham como origem o décimo terceiro salário, por estarem sujeitas à tributação 
exclusiva  na  fonte,  nem  as  que  tinham  como  origem  o  abono  de  férias,  em 
atendimento  ao  despacho  do  Ministro  da  Fazenda  publicado  no  DOU  de  16  de 
novembro de 2006, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.140/2006. Foi atendido, 
também, o despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 11 de maio de 
2009, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, que dispõe sobre a forma de 
apuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente. 

Fl. 98DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10580.727052/2009­43 
Acórdão n.º 2201­001.997 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

O contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal e apresentou impugnação, 
alegando, em síntese, que: 

a)  o  lançamento  fiscal  é  improcedente,  pois  teve  como  objeto  valores 
recebidos pelo impugnante a título de diferenças de URV, que não estão sujeitos à 
incidência  do  imposto  de  renda,  em  razão  do  seu  caráter  indenizatório,  conforme 
legislação  instituidora  da  referida  verba.  Tais  valores  não  se  enquadram  nos 
conceitos de renda ou proventos de qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; 

b)  o  STF,  através  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza 
indenizatória das diferenças de URV recebidas pelos magistrados federais, e que por 
esse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do imposto de renda. 
Este tratamento seria extensível aos valores a mesmo título recebidos pelos membro 
do magistrados estaduais; 

c) o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do IRRF que lhe caberia ao 
estabelecer  no  art.  5º  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  a  natureza 
indenizatória  da  verba  paga,  sendo  a  União  parte  ilegítima  para  exigência  de  tal 
tributo. Além disso, se a  fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e 
levou  o  autuado  a  informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de 
rendimentos, não tem este último qualquer responsabilidade pela infração; 

d) caso os rendimentos apontados como omitidos de fato fossem tributáveis, 
deveriam  ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados  isoladamente como 
no lançamento fiscal; 

e) ainda que as diferenças de URV recebidas em atraso fossem consideradas 
como tributáveis, não caberia tributar os juros e correção monetária incidentes sobre 
elas, tendo em vista sua natureza indenizatória; 

f) mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa de 
ofício  e  juros  moratórios,  pois  o  autuado  teria  agido  com  boa­fé,  seguindo 
orientações da fonte pagadora, que por sua vez estava fundamentada na Lei Estadual 
da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que  dispunha  acerca  da  natureza  indenizatória  das 
diferenças de URV. 

A  3ª  Turma  da  DRJ  em  Salvador/BA  julgou  integralmente  procedente  o 
lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. 

As  diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos Magistrados  do 
Estado  da Bahia,  em decorrência  da Lei Estadual  da Bahia  nº 
8.730, de 08 de setembro de 2003, estão sujeitas à incidência do 
imposto de renda. 

MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. 

A  aplicação  da multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  sobre  o 
tributo não recolhido independe da intenção do contribuinte. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 99DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

Intimada  da  decisão  de  primeira  instância,  Licia  de  Castro  Laranjeira 
Carvalho  apresenta  tempestivamente  Recurso  Voluntário,  sustentando,  essencialmente,  os 
mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Cuidam os presentes autos de  lançamento originário de verbas  recebidas do 
Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de  URV”,  no 
período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 
8.730, de 08 de setembro de 2003.  

Antes  de  adentrarmos  no mérito  da  questão  insta  examinar,  de  antemão,  a 
preliminar aventada pela defesa. 

Ilegitimidade da União Federal 

Quanto  à  alegada  ilegitimidade  ativa  para  exigir  o  tributo  penso  que  o  art. 
153,  inciso  III,  da  Constituição  Federal  atribui  a  União  competência  exclusiva  para  legislar 
sobre  imposto de  renda  e proventos de qualquer natureza. Assim, em que pese o produto da 
arrecadação  do  IRRF  pertencer  ao  Estado  da  Bahia,  tal  fato  não  tem  o  condão  de  alterar  a 
competência da União relativa ao Imposto sobre a Renda, conforme prevê o art. 6º, parágrafo 
único, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Além do mais, não procede à alegação de que a União não poderia exigir o 
imposto  pela  falta  de  retenção  do  Estado  da  Bahia,  pois  o  contribuinte,  na  qualidade  de 
beneficiário  dos  rendimentos,  não  pode  se  furtar  da  tributação  do  imposto  porque  a  fonte 
pagadora não procedeu à retenção. A lei, ao disciplinar a elaboração da Declaração Anual de 
Ajuste, determina a inclusão na base de cálculo do imposto de todos os rendimentos percebidos 
no ano, independentemente de ter ou não havido retenção do imposto na fonte (artigos 7º e 8º 
da Lei nº 9.250, de 26/12/1995). É neste sentido a Súmula CARF nº 12: 

Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do 
imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a 
constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do 
beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à 
respectiva retenção. 

Destarte, imprópria a tentativa de vincular a responsabilidade tributária tão só 
ao Estado da Bahia. 

No  mérito,  verifico  que  as  verbas  recebidas  a  título  de  “Valores 
Indenizatórios de URV” advêm de diferenças salariais ocorridas na conversão da remuneração 
do servidor público, quando da  implantação do Plano Real. Logo, as verbas  recebidas visam 
recompor parte do salário e, neste sentido, configura­se fato gerador do tributo, pois se trata de 
aquisição de disponibilidade econômica de renda, conforme prevê o artigo 43 do CTN: 

Fl. 100DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10580.727052/2009­43 
Acórdão n.º 2201­001.997 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e 
proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a 
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

 I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho 
ou da combinação de ambos; 

 II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os 
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da 
receita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou 
nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de  percepção. 
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

Portanto, a definição prevista no artigo 43 do CTN se subsume ao caso em 
questão,  isto  porque  as  quantias  percebidas  pelo  contribuinte  de  fato  constitui  produto  do 
trabalho (diferença salarial).  

No  que  tange  à  alegada  afronta  ao  princípio  constitucional  da  isonomia, 
percebo  que  a  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  nº  245,  de  2002,  conferiu 
natureza jurídica indenizatória ao abono variável apenas aos Magistrados do Poder Judiciário 
Federal e, posteriormente, aos membros do Ministério Público da União (Lei nº 9.655/1998 e 
Lei nº 10.474/2002). Neste caso, não há como estender o entendimento a outros contribuintes, 
haja  vista  inexistir  lei  federal  determinando  o  mesmo  tratamento  tributário.  Transcreve­se, 
outrossim, o art. 111, inciso II, do CTN: 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre:  

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

II ­ outorga de isenção;  

Pensar diferente implicaria na concessão de isenção sem lei federal própria, o 
que ofenderia o art. 150, § 6º, da CF e art. 176, do CTN. 

Ressalte­se  que  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  por  meio  do 
Parecer  PGFN/Nº  529/2003,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda,  também  reconheceu  a 
natureza indenizatória do abono apenas aos Magistrados da União, respeitando a interpretação 
do STF. 

Importa  também  acrescer  que  este Órgão Administrativo  não  é  competente 
para  se pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de  lei  tributária,  conforme dispõe  a Súmula 
CARF nº 2: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

Destarte, pelos  fundamentos expostos,  entendo que a verba em exame deve 
ser tributada. 

Em relação à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, penso que 
não é o  caso de  se utilizar à  sistemática prevista no art. 62­A do Anexo  II  do RICARF  (art. 

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  6

543C do Código de Processo Civil – CPC), pois a matéria aqui tratada não é exatamente igual à 
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira a ementa do Resp. nº 1227133/RS: 

RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA 
INDENIZATÓRIA.  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO 
INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 
– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais 
vinculados  a  verbas  trabalhistas  reconhecidas  em  decisão 
judicial. (grifei) 

Com  efeito,  o STJ  reconheceu  a  não  incidência  de  imposto  de  renda  sobre 
juros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em despedida ou rescisão do 
contrato de  trabalho, bem como  incidentes  sobre verba principal  isenta ou  fora do campo de 
incidência do IR. No caso dos autos, o pagamento da verba ocorreu, em verdade, com a edição 
da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003.  

Assim sendo, deve incidir o imposto de renda sobre juros de mora. 

Quanto  a  imposição  da  multa  de  ofício,  penso  que  a  mesma  deve  ser 
excluída, pois o sujeito passivo foi de fato induzido ao erro pela fonte pagadora.  

É  cediço  que  o  comprovante  de  rendimento  elaborado  pela  fonte  pagadora 
classificou  a  referida  verba  como  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  e  ao  apresentar  sua 
Declaração de Ajuste o sujeito passivo meramente copiou os dados constantes do comprovante, 
acreditando estar agindo de forma correta.  

Assim,  se  houve  erro  no  apontamento  da  natureza  dos  rendimentos 
tributáveis  auferidos,  este  erro não  foi  provocado pelo  sujeito passivo. Deste modo, o  erro  é 
escusável  e,  portanto,  inaplicável  a  multa  de  ofício.  Aliás,  nesta  vertente,  vem  decidindo  a 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, a exemplo da ementa destacada: 

IRPF  –  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  Não  é  possível  imputar  ao 
contribuinte  a  prática  de  infração  de  omissão  de  rendimentos 
quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, que elaborou 
de  forma  equivocada  o  comprovante  de  rendimentos  pagos  e 
imposto retido na fonte. O erro, neste caso, revela­se escusável, 
não sendo aplicável a multa de ofício. Recurso especial negado. 
(Ac.  CSRF/04­00.045,  Rel.  Cons.  Wilfrido  Augusto  Marques, 
julgado em 08.06.2005) 

Sobre a matéria supra, dispensável tecer maiores comentários, eis que o tema 
já  foi pacificado recentemente pelo CARF, conforme se verifica da transcrição da Súmula nº 
73: 

Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de 
renda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte 
pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. 

Destarte,  deve  ser  excluída  a  multa  de  ofício  aplicada  ao  lançamento  em 
exame. 

Por fim, o julgador não está obrigado a rebater todas as questões levantadas 
pela defesa, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar 
a decisão (art. 31 do Decreto nº. 70.235, de 1972). 

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Processo nº 10580.727052/2009­43 
Acórdão n.º 2201­001.997 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Esse  entendimento  é  pacifico  neste  Órgão  Administrativo,  consoante  a 
ementa destacada: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  DEFESA  DO 
CONTRIBUINTE  ­  APRECIAÇÃO  ­  Conforme  cediço  no 
Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, a autoridade julgadora não 
fica  obrigada  a  manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  do 
recorrente, nem a  todos os  fundamentos  indicados por ele ou a 
responder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou 
motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão.  (REsp 
874793/CE, julgado em 28/11/2006). (Acórdão 102­48620)  

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  preliminar  e,  no  mérito,  dar 
provimento parcial ao recurso para excluir a aplicação da multa de ofício. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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  8

 
 
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 10580.727052/2009­43 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.997. 

 
 

Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2013 
 
 

Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo 

Presidente 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

           

 

           

 

 

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
Acolhem-se embargos de declaração para afastar a contradição decorrente de referência a argumento subsidiário, esclarecendo o argumento principal.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos opostos para rerratificar o Acórdão nº 1202-00.745, afastando a contradição apontada, sem, contudo, alterar o decidido. Vencidos os conselheiros Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta.
(assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Viviane Vidal Wagner - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Nelson Lósso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno.



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S1­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.000281/2010­38 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1202­000.949  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de março de 2013 

Matéria  Desmutualização 

Embargante  ITAU CORRETORA DA VALORES S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2008 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. 

Acolhem­se embargos de declaração para afastar a contradição decorrente de 
referência a argumento subsidiário, esclarecendo o argumento principal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  acolher  os 
embargos  opostos  para  rerratificar  o  Acórdão  nº  1202­00.745,  afastando  a  contradição 
apontada, sem, contudo, alterar o decidido. Vencidos os conselheiros Geraldo Valentim Neto e 
Orlando José Gonçalves Bueno. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nereida de Miranda 
Finamore Horta. 

(assinado digitalmente) 

Nelson Lósso Filho ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Viviane Vidal Wagner ­ Relatora 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson Lósso Filho, 
Carlos  Alberto  Donassolo,  Viviane  Vidal  Wagner,  Geraldo  Valentim  Neto  e  Orlando  Jose 
Gonçalves Bueno. 

 

 

  

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Fl. 705DF  CARF MF

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 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por NELSON LOSSO FILHO




Processo nº 16327.000281/2010­38 
Acórdão n.º 1202­000.949 

S1­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

A recorrente apresenta, tempestivamente, embargos de declaração apontando 
contradição e obscuridade no acórdão 1202­000.745, no que tange à aplicabilidade da Portaria 
MF nº 785/77.  

Indica  que,  de  forma  contraditória,  o  colegiado  aplicou  a  referida  portaria 
para justificar um suposto diferimento da tributação sobre tais acréscimos, mas não aplicou a 
isenção nela estabelecida. Destaca o seguinte trecho do voto: 

os  títulos  patrimoniais  das  bolsas  de  valores  (associações) 
devem  ser  avaliados  por  seu  custo  de  aquisição,  e  não  pelo 
Método  de  Equivalência  Patrimonial  (MEP),  estando  apenas 
autorizadas  pela  Portaria  nº  785/77,  a  postergar  a  tributação 
sobre  o  valor  dos  acréscimos  efetuados  ao  valor  nominal  das 
cotas  ou  frações  ideais  recebidos  em  virtude  de  aumento  do 
capital  social  das  associações  para  o momento  da  redução  do 
capital  ou  extinção  das  mesmas  (fls.594)  (destacado  pelo 
embargante) 

Sustenta a embargante que, “ou a Portaria não tem amparo legal e deve por 
completo ser afastada ou, se existe e aplicável, deve conferir tratamento de neutralidade para 
os  acréscimos  patrimoniais  dos  títulos  que  ano  a  ano  foram  sendo  registrados  na  conta  de 
Reserva e posteriormente capitalizados, consolidando­se com isso a isenção fiscal”.  

Aduz que, de outro  lado, se a portaria  for desconsiderada por ilegalidade, o 
prazo decadencial para o Fisco efetuar o  lançamento do  IRPJ e da CSLL  incidentes sobre as 
valorizações  dos  títulos  patrimoniais  ao  longo  do  tempo  teria  se  iniciado  no  próprio  ano  da 
valorização, pelo que verificada a decadência no caso concreto, nos termos do art. 150, §4º, do 
CTN. 

Os embargos foram admitidos pelo presidente da turma, na forma do art. 65 e 
§§ do RICARF. 

É o relatório. 

Fl. 706DF  CARF MF

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 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 16327.000281/2010­38 
Acórdão n.º 1202­000.949 

S1­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheira Viviane Vidal Wagner, Relatora 

Os  Embargos  são  tempestivos  e  foram  acolhidos  pelo  presidente  da  turma 
através  de  despacho,  por  ter  sido  vislumbrada  a  existência  da  contradição  apontada  pela 
embargante. Compete ao colegiado decidir sobre o efetivo cabimento do  recurso e adotar, se 
for o caso, a medida de saneamento apropriada. 

A  embargante  aponta  contradição  no  voto  contido  no  Acórdão  n°  1202­
00745, no tocante à aplicação da Portaria MF nº 785, de 20/12/1977. Vejamos. 

Enquanto associações, as Bolsas de Valores tiveram tratamento diferenciado. 
Através da Portaria MF n° 785/77, foi reconhecida a não tributação do acréscimo patrimonial 
dos  títulos  ao  longo  do  tempo,  mas  desde  que  não  distribuídos  e  utilizados  para  fins  de 
capitalização, abaixo: 

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e 
com fundamento no que dispõe o art. 223, "m" do Regulamento 
do  Imposto  de  Renda  aprovado  pelo  Decreto  n°  76.186/75, 
RESOLVE 

I.  O acréscimo do valor nominal dos  títulos patrimoniais das 
Bolsas  de  Valores,  em  decorrência  de  alteração  do  seu 
patrimônio  social,  não  constitui  receita  nem  ganho  de  capital 
das  sociedades  corretoras  associadas  e,  por  isso,  pode  ser 
excluído  do  lucro  real  destas desde  que não  seja  distribuído  e 
constitua reserva para oportuna e compulsória incorporação ao 
capital. 

II.  Aos  aumentos  de  capital  assim  procedidos  aplica­se  o 
disposto no Decreto­lei n° 1.109/70, art. 3° §3° (RIR, art. 237). 

Assim  dispôs  a  referida  alínea  "m"  do  art.  223  do  RIR/75,  já 
revogado: 

Art.  223.  ­  Serão  excluídos  do  lucro  real  para  os  efeitos  de 
tributação: 

(...) 

m) o valor das ações, quotas ou quinhões de capital,  recebidos 
em decorrência dos aumentos de capital efetuados nos termos e 
condições dos artigos 197, 6­e 02 223, alínea l, 223, § 3º, 236, 
243, alínea d, 250, 254, § 3º, 283, 297, 577, 578 e 583 (Decreto­
lei  nº  1.096/70,  art.  1º,  §§  6º  e  7°,  Lei  nº  4.862/65,  art.  49, 
Decreto­lei nº 1.260/73, art. 4º, Decreto­lei n° 1.109/70, art. 3º e 
§ 1º, Lei nº 4.357/64, art. 3º, § 6º, Decreto­lei nº 756/69, art. 25, 
Decreto­lei nº 1.338/74, art. 15, §4º, Decreto­lei nº 1.191/71, art. 
9º, § único, Decreto­lei n° 221/67, art. 80, § 4º, Lei n° 5.508/68, 
art.  36,  Decreto­lei  nº  756/69,  art.  24,  §  4º,  Decreto­lei  nº 
1.346/74, arts. 6°, § 3º, e 11, e Decreto­lei nº 1.370/74, art. 2º, § 
3º. 

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Processo nº 16327.000281/2010­38 
Acórdão n.º 1202­000.949 

S1­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Como se vê, o escopo da Portaria MF nº 785/77, a partir da análise da alínea 
"m" do art. 223 do Regulamento do  Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 76.186/75 
(RIR/75), que fundamentou a interpretação dada pela norma, referia­se a quinhões ou frações 
ideais recebidas pelos associados em decorrência de aumentos de capital, e não em decorrência 
de utilização do método da equivalência patrimonial. 

Cabe salientar que não se trata de isenção, como apontou o embargante, mas 
de  reconhecimento  da  situação  de  uma  entidade  sem  fins  lucrativos  que  atua  na  bolsa  de 
valores e que precisam dar uma destinação para os acréscimos patrimoniais não tributados. 

De  toda  a  sorte,  é  evidente  que  o  evento  "constituição  de  reserva  com 
acréscimos  no  valor  nominal  dos  títulos"  não  se  confunde  com  o  evento  "devolução  do 
patrimônio  das  bolsas  às  suas  associadas",  que  foi  objeto  de  tributação  confirmada  pelo 
colegiado. 

O  objeto  de  autuação  refere­se  ao  ganho  de  capital  obtido  a  partir  da 
devolução de títulos patrimoniais de entidades isentas, prevista no art. 17 da Lei n° 9.532/97, e 
art. 239 do RIR/99, e não à tributação de reavaliações dos títulos patrimoniais. 

A entrada em vigor da Lei nº 9.532, de 10/12/97, inovou tanto em relação à 
Solução  de  Consulta  n°  13  de  10/11/97,  quanto  em  relação  à  Portaria  MF  n°  785,  de 
20/12/1971, ambas vigentes antes da referida lei, ao dispor de modo diferente sobre o assunto. 

Frise­se que o art. 16 da Lei nº 9.532/97, abaixo transcrito, não se aplica ao 
caso  analisado,  não  importando  em modificação  do  regime  jurídico  aplicável  às  associações 
(bolsa de valores) nem autorização à aplicação subsidiária das normas da Lei nº 6.404/76:  

Art. 16. Aplicam­se à entrega de bens e direitos para a formação 
do patrimônio das  instituições  isentas as disposições do art. 23 
da Lei nº 9.249, de 1995. 

Parágrafo  único.  A  transferência  de  bens  e  direitos  do 
patrimônio  das  entidades  isentas  para  o  patrimônio  de  outra 
pessoa  jurídica,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão, 
deverá  ser  efetuada  pelo  valor  de  sua  aquisição  ou  pelo  valor 
atribuído, no caso de doação. 

Os  destinatários  da  norma  do  art.  16,  acima  transcrito,  são  também  as 
sociedades  isentas  de  impostos,  que  podem  realizar  cisões,  fusões  e  incorporações  quando 
regidas  pela  Lei  nº  6.404/76.  O  termo  “valor  de  aquisição”  contido  no  referido  dispositivo 
significa,  in casu, custo de aquisição das cotas ou frações ideais do patrimônio das bolsas de 
valores, nele não incluídos os acréscimos em virtude de aumento de capital da bolsa de valores.  

Por sua vez, a solução Cosit nº 10, de 26/10/2007, tratou da não aplicação do 
art. 16 da Lei nº 9.532/97 ao caso da desmutualização, conforme abaixo:  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  
 
EMENTA:  OPERAÇÃO  DE  DESMUTUALIZAÇÃO  DAS 
BOLSAS DE VALORES. O  instituto da cisão, disciplinado nos 
arts. 229 e segs. da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 1.122 da Lei 
nº  10.406,  de  2002,  só  é  aplicável  às  pessoas  jurídicas  de 
direito  privado  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade.  Às 

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Processo nº 16327.000281/2010­38 
Acórdão n.º 1202­000.949 

S1­C2T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

bolsas  de  valores  constituídas  sob  a  forma  de  associações  se 
aplica o  regime  jurídico estatuído nos arts. 53 a 61 da Lei nº 
10.406,  de  2002  (Código Civil  de  2002).  O  art.  61  da  Lei  nº 
10.406,  de  2002,  veda  a  destinação  de  qualquer  parcela  do 
patrimônio das bolsas de valores, constituídas sob a  forma de 
associações,  a  entes  com  finalidade  lucrativa.  As  sociedades 
corretoras devem avaliar as cotas ou frações ideais das bolsas 
de  valores  pelo  custo  de  aquisição.  O  fato  de  a  operação  de 
“desmutualização”  de  associações  não  encontrar  amparo  no 
ordenamento  jurídico  não  obsta  a  incidência  do  imposto  de 
renda  sobre  a  diferença  entre  o  valor  nominal  das  ações  (da 
sociedade) recebidas pelos associados (sociedades corretoras) 
e  o  custo  de  aquisição  das  cotas  ou  frações  ideais 
representativo do patrimônio segregado das bolsas de valores. 

Inexiste  autorização  legal  para  que  as  sociedades  corretoras  avaliassem  as 
cotas ou frações ideais das bolsas de valores pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP). 

A Lei nº 9.532/97 considera de forma abrangente todas as instituições isentas 
que podem ou não serem associações e a referência a ela serve para reforçar o entendimento de 
que o Método da equivalência patrimonial (MEP) não pode ser utilizado, pois resta  literal no 
dispositivo que no custo de aquisição das cotas ou frações ideais do patrimônio das bolsas de 
valores  não  estão  incluídos  os  acréscimos  em  virtude  de  aumento  de  capital  da  bolsa  de 
valores. 

Conclui­se que, no caso, a  transferência de bens das bolsas de valores para 
outras  pessoas  jurídicas  não  tornará  aquelas  sócias  dessas, mas,  sim,  os  seus  associados,  ou 
seja,  as  sociedades  corretoras,  o  que  configura  uma  devolução  de  capital  aos  associados, 
matéria disciplinada pelo art. 17 da Lei nº 9.532/97.  

Assim, a operação de "desmutualização", objeto da controvérsia quanto aos 
efeitos fiscais, amolda­se à específica disposição do art. 17 da Lei nº 9.532/97, como decidido, 
e  a  referência  à  Portaria MF  nº  785/77  no  voto  embargado  se  deu  a  título  de  fundamento 
subsidiário, com vistas a justificar a não aplicação do MEP na avaliação das cotas transferidas 
aos associados. 

Com esses esclarecimentos, afasta­se a contradição alegada. 

Diante do exposto, são acolhidos os embargos para rerratificar o acórdão nº 
1202­00745, afastando a contradição, sem, contudo, alterar o decidido. 

(assinado digitalmente) 
Viviane Vidal Wagner

           

           

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. LIMITE.
A pessoa jurídica que desempenha atividade industrial e é titular de programa de exportação concedido pela Comissão Befiex não se submete ao limite de trinta por cento na compensação de prejuízos fiscais.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA. LIMITE.
A concessão, pela Comissão Befiex, de programa de exportação, não autoriza a pessoa jurídica titular desse benefício a compensar base de cálculo negativa da contribuição social em montante superior a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões prescritas na legislação da CSLL.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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S1­C2T1 

Fl. 307 

 
 

 
 

1

306 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.005514/2007­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­00.710  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de maio de 2012 

Matéria  IRPJ E CSLL ­ GLOSA DE DESPESAS 

Recorrente  WETZEL S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. LIMITE. 

A pessoa jurídica que desempenha atividade industrial e é titular de programa 
de exportação concedido pela Comissão Befiex não se submete ao limite de 
trinta por cento na compensação de prejuízos fiscais. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2002 

COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA. LIMITE. 

A concessão, pela Comissão Befiex, de programa de exportação, não autoriza 
a pessoa jurídica titular desse benefício a compensar base de cálculo negativa 
da  contribuição  social  em  montante  superior  a  trinta  por  cento  do  lucro 
líquido ajustado pelas adições e exclusões prescritas na legislação da CSLL. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR 
PARCIAL provimento ao recurso. 

(documento assinado digitalmente) 
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Presidente 

(documento assinado digitalmente) 
Marcelo Cuba Netto ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Francisco  de  Sales 
Ribeiro  de  Queiroz  (Presidente),  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  André  Almeida  Blanco 

  

Fl. 339DF  CARF MF

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or FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 10920.005514/2007­16 
Acórdão n.º 1201­00.710 

S1­C2T1 
Fl. 308 

 
 

 
 

2

(Suplente  Convocado),  Marcelo  Cuba  Netto,  Cristiane  Silva  Costa  (Suplente  Convocada)  e 
Regis Magalhães Soares de Queiroz. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 33 do Decreto nº 
70.235/72. 

Conforme se observa no relatório de atividade fiscal (fls. 74/87), a autoridade 
tributária acusa a contribuinte de haver cometido as seguintes infrações, relativamente ao ano­
calendário de 2002: 

a)  exclusão  indevida  do  lucro  líquido,  na  determinação  do  lucro  real,  do  ICMS  e  de 
tributos  federais,  todos  referentes  a  fatos  geradores  ocorridos  nos  anos  de  1993  e  1994, 
violando assim o princípio da competência de exercícios no reconhecimento de despesas; 

b)  compensação  de  prejuízos  fiscais  e  de  bases  de  cálculo  negativas  da  CSLL 
acumulados em períodos anteriores, em montante superior a 30% do lucro líquidos ajustado; 

c)  falta de pagamento das estimativas mensais do  IRPJ e da CSLL relativas ao mês de 
dezembro. 

Em  razão  das  infrações  apontadas  o  auditor  lavrou  autos  de  infração  (fls. 
66/73) para exigência do IRPJ e da CSLL que deixaram de ser recolhidos no ano­calendário de 
2002, bem como para impor multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais. 

Inconformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao 
lançamento (fls. 97/106), argumentando, em síntese, que: 

a)  os  impostos  excluídos  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  do  ano­calendário  de  2002  não 
haviam sido pagos nos anos de 1993 e 1994, daí porque foram adicionados à base de cálculo do 
IRPJ naqueles anos, conforme determina o art. 7º da Lei nº 8.541/92. A mesma norma autoriza 
a exclusão quando do efetivo pagamentos dos tributos, o que só veio a ocorrer no ano de 2002, 
quando a empresa optou por quitar seus débitos com base no Refis; 

b) no que concerne à compensação de prejuízos fiscais deve­se observar que o limite de 
30% não se aplica às pessoas jurídicas beneficiárias do programa Befiex, como é o caso da ora 
impugnante, a  teor do disposto no art. 95 da Lei nº 8.981/95 e no art. 35, § 4º, da  Instrução 
Normativa SRF nº 11/1996; 

c) mesmo entendimento deve ser aplicado à compensação de base de cálculo negativa da 
CSLL, uma vez que, conforme art. 57 da Lei nº 8.981/95, à contribuição social aplicam­se as 
mesmas regras de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ; 

d)  incabível  também  a  exigência  de  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  das 
estimativas mensais do IRPJ e da CSLL. 

Fl. 340DF  CARF MF

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or FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 10920.005514/2007­16 
Acórdão n.º 1201­00.710 

S1­C2T1 
Fl. 309 

 
 

 
 

3

Ao apreciar as  razões de defesa a DRJ de origem manteve a exigência  (fls. 
173/175), em especial sob os seguintes fundamentos: 

a)  não constam débitos de PIS e Cofins no Refis para os anos de 1993 e 1994. Quanto 
aos  débitos  de  ICMS,  nada  foi  apresentado  ou  alegado  acerca  do  ano  em  que  ocorreram  os 
respectivos fatos geradores; 

b)  ademais, a dedução de despesas, incluindo aí os tributos, só pode ser realizada dentro 
do prazo de cinco anos; 

c)  no que concerne à compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da 
CSLL,  não  consta  na  documentação  apresentada  que  a  impugnante  tenha  obtido  receita  de 
exportação incentivada de produtos no programa Befiex. 

Irresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 179/192) pedindo, 
ao  final,  a  reforma  da  decisão  de  primeira  instância,  sob  as  mesmas  razões  já  expostas  na 
impugnação, acrescido do seguinte: 

a)  engana­se o órgão de primeiro grau ao afirmar que a dedução dos tributos limita­se ao 
prazo de cinco anos, já que é a própria lei que determina a dedução apenas quando do efetivo 
pagamento, sem fazer qualquer alusão acerca de prazo; 

b)  é também equivocada a interpretação da DRJ segunda a qual, pelo fato de a empresa 
não  haver  auferido  receitas  de  exportação  incentivada  pelo  programa  Befiex  nos  anos­
calendários  de  2000,  2001  e  2002,  o  art.  95  da  Lei  nº  8.981/95  não  lhe  socorreria.  É  que  a 
referida norma estabelece como requisito para a compensação integral dos prejuízos fiscais o 
fato de a pessoa  jurídica  ser  titular de programa especial de exportação aprovado pelo órgão 
competente, e não a obtenção de receita incentivada. 

Voto            

Conselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator. 

1) Da Admissibilidade do Recurso 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade 
estabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, dele deve­se tomar conhecimento. 

2) Da Dedução de Tributos da Base de Cálculo do IRPJ 

A  autoridade  exige  de  ofício  IRPJ  sobre  o  lucro  real  do  ano­calendário  de 
2002, sob o argumento de que a contribuinte não poderia haver deduzido valores pagos naquele 
ano a título de ICMS e tributos federais, cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 1993 e 
1994. 

Alega a  interessada que a dedução, no ano de 2002, dos  tributos não pagos 
relativos a fatos geradores ocorridos nos anos de 1993 e 1994 tem amparo no art. 7º da Lei nº 
8.541/92, que assim estabelece: 

Fl. 341DF  CARF MF

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or FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 10920.005514/2007­16 
Acórdão n.º 1201­00.710 

S1­C2T1 
Fl. 310 

 
 

 
 

4

Art.  7°  As  obrigações  referentes  a  tributos  ou  contribuições 
somente  serão  dedutíveis,  para  fins  de  apuração do  lucro  real, 
quando pagas. 

§  1°  Os  valores  das  provisões,  constituídas  com  base  nas 
obrigações de que  trata o caput deste artigo, registrados  como 
despesas indedutíveis, serão adicionados ao  lucro líquido, para 
efeito de apuração do lucro real, e excluído no período­base em 
que a obrigação provisionada for efetivamente paga. 

(...) 

Correta, portanto, a contribuinte, já que nos anos de 1993 e 1994 a legislação 
do imposto determinava que na apuração do lucro real as despesas referentes à incidência de 
tributos deveriam ser reconhecidas segundo o regime de caixa, e não o de competência. 

Por outro lado, na decisão de primeira instância o órgão julgador, apesar de 
haver  reconhecido o  erro da  autoridade  fiscal  no que  toca  ao  regime de  reconhecimento das 
despesas  com  tributos,  manteve  o  lançamento  alegando:  (i)  que  a  dedução  não  poderia  ser 
realizada  após  cinco  anos,  e;  (ii)  que  a  impugnante  não  provou  que  os  fatos  geradores  dos 
tributos deduzidos como despesa em 2002 realmente ocorreram em 1993 e 1994. 

Quanto ao primeiro argumento há que se dizer que o já aludido 7º, § 1º, da 
Lei  nº  8.541/92  determina  a  exclusão  da  despesa  “no  período­base  em  que  a  obrigação 
provisionada  for  efetivamente  paga”,  sem  estabelecer  qualquer  limite  temporal.  Tratamento 
semelhante é dispensado ao lucro inflacionário acumulado, uma vez que a sua tributação pode 
ocorrer após cinco anos de sua apuração. 

Em relação ao segundo argumento, o que a DRJ pretende é que a contribuinte 
prove um fato que, após o exame de todos os livros e documentos que lhe foram franqueados 
(fls.  21/22),  a  própria  autoridade  fiscal  admitiu  como  verdadeiro,  qual  seja,  que  os  tributos 
pagos no ano de 2002 e excluídos da determinação do lucro real referiam­se a fatos geradores 
ocorridos em 1993 e 1994. 

Ora, se a autoridade fiscal não levantou dúvida sobre esse fato, e não havendo 
nos  autos  nenhum  elemento  que  indique  o  contrário,  não  há  razão  para  que  a  autoridade 
julgadora exija a sua prova. 

3) Da Compensação de Prejuízos Fiscais – Limite de 30% 

Sobre o assunto, o art. 15 da Lei nº 9.065/95 assim prescreve: 

Art. 15. O prejuízo  fiscal apurado a partir do encerramento do 
ano­calendário  de  1995,  poderá  ser  compensado, 
cumulativamente  com  os  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de 
dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e 
exclusões  previstas  na  legislação  do  imposto  de  renda, 
observado o  limite máximo, para a  compensação, de  trinta por 
cento do referido lucro líquido ajustado. 

(...) 

Fl. 342DF  CARF MF

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or FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 10920.005514/2007­16 
Acórdão n.º 1201­00.710 

S1­C2T1 
Fl. 311 

 
 

 
 

5

No entanto, a própria Lei nº 9.065/95, dando nova redação ao art. 95 da Lei 
nº 8.981/95, excepcionou a regra acima transcrita. Veja, a seguir, a redação original e a nova 
redação no mencionado dispositivo legal: 

Art.  95.  As  empresas  industriais  titulares  de  Programas 
Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela 
Comissão  para  Concessão  de  Benefícios  Fiscais  a  Programas 
Especiais de Exportação ­ Comissão Befiex, poderão, observado 
o disposto no art. 42, compensar o prejuízo fiscal verificado em 
um  período­base  com  o  lucro  real  determinado  nos  seis  anos­
calendário  subseqüentes,  independentemente  da  distribuição  de 
lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas. (Grifamos) 

(...) 

Art.  95.  As  empresas  industriais  titulares  de  Programas 
Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela 
Comissão  para  Concessão  de  Benefícios  Fiscais  a  Programas 
Especiais  de  Exportação  ­  BEFIEX,  poderão  compensar  o 
prejuízo  fiscal verificado em um período­base com o  lucro real 
determinado  nos  seis  anos­calendário  subseqüentes, 
independentemente  da  distribuição  de  lucros  ou  dividendos  a 
seus  sócios ou acionistas.  (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 
1995) 

Verifica­se que na nova redação do art. 95 da Lei nº 8.981/95 foi excluído o 
limite  de  30%  para  as  empresas  beneficiárias  do  Befiex,  como  é  o  caso  da  ora  recorrente, 
deixando clara a intenção do legislador a esse respeito. 

Quanto ao argumento do órgão de primeiro grau, no sentido de que a empresa 
não auferiu receita de exportação incentivada nos anos de 2000, 2001 e 2002, é de se dizer que 
o art. 95 da Lei nº 8.981/95 não exige tal requisito para sua incidência. 

4) Da Compensação de Bases de Cálculo Negativas da CSLL 

Alega a recorrente que o limite de 30%, da mesma forma que não se aplica à 
compensação  de  prejuízos  fiscais  das  pessoas  jurídicas  beneficiárias  do Befiex,  também não 
incide  na  compensação  de  bases  de  cálculo  negativas  da CSLL  das mesmas  empresas,  haja 
vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.981/95, que assim estabelece: 

Art. 57. Aplicam­se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 
7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento 
estabelecidas  para  o  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas, 
inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base 
de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com 
as alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei 
nº 9.065, de 1995) 

(...) 

No  entanto  a  expressão  “mesmas  normas  de  apuração  e  de  pagamento 
estabelecidas  para  o  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas”  contida  na  norma  não  tem  a 
largueza que a interessada pretende lhe atribuir. 

Fl. 343DF  CARF MF

Impresso em 06/06/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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or FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 10920.005514/2007­16 
Acórdão n.º 1201­00.710 

S1­C2T1 
Fl. 312 

 
 

 
 

6

De  fato,  a  norma  deve  ser  interpretada  no  sentido  de  que  o  regime  de 
apuração (lucro real, presumido ou arbitrado) e a forma de pagamento (trimestral ou anual com 
estimativas mensais, no caso de regime de apuração pelo lucro real) é que devem ser aplicadas 
tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. 

Pois como é cediço, em especial no caso de lucro real, as bases de cálculo do 
IRPJ e da CSLL são distintas. É certo que ambas partem do lucro líquido do período, mas as 
adições e exclusões não são idênticas. A título exemplificativo, se a lei determina a inclusão do 
lucro inflacionário realizado na base de cálculo do IRPJ, e silencia quanto à CSLL, o Fisco não 
poderá  exigir,  com base no art. 57 da Lei nº 8.981/95, o pagamento da  contribuição sobre o 
lucro inflacionário realizado. Esta tem sido a jurisprudência deste Conselho. 

No caso sob exame, o art. 95 da Lei nº 8.981/95 afasta aplicação do limite de 
30%  na  compensação  de  “prejuízo  fiscal”,  mas  silencia  quanto  à  compensação  de  base  de 
cálculo negativa da CSLL, daí porque é de se concluir que o referido limite deve ser observado 
quando da apuração da contribuição social. 

5) Da Multa Isolada 

A aplicação da multa isolada pela falta de pagamento das estimativas do IRPJ 
e da CSLL  referentes ao mês de dezembro de 2002  teve origem nas  infrações apuradas pela 
fiscalização, e já examinadas nos itens anteriores deste voto. 

No caso do IRPJ, afastadas as infrações (itens 2 e 3), não há que se falar em 
falta de recolhimento da estimativa de dezembro, daí porque a multa isolada também não pode 
prosperar. 

Quanto à CSLL, mantida a infração (item 4), a multa isolada, em tese, seria 
aplicável. No entanto, em observância ao princípio da consunção, esta Turma vem afastando a 
multa  isolada pela  falta de pagamento da estimativa mensal quando há  também exigência de 
multa de ofício pela falta de pagamento da CSLL apurada ao final do ano­calendário. E esse é 
exatamente o caso dos autos. 

6) Conclusão 

Tendo em vista  todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao  recurso 
voluntário, para afastar a exigência do IRPJ bem como das multas isoladas impostas pela falta 
de recolhimento das estimativas de IRPJ e CSLL, devendo manter­se a exigência da CSLL. 

(documento assinado digitalmente) 
Marcelo Cuba Netto 

 

           

 

           

Fl. 344DF  CARF MF

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Processo nº 10920.005514/2007­16 
Acórdão n.º 1201­00.710 

S1­C2T1 
Fl. 313 

 
 

 
 

7

 

Fl. 345DF  CARF MF

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or FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO


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    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: IRPJ. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
Deve ser reconhecido o direito creditório apurado em diligência fiscal quando comprovado o recolhimento indevido do IRPJ, com base em elementos constantes do DARF, da DIPJ e da DCTF.
Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
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S1­C2T2 

Fl. 133 

 
 

 
 

1

132 

S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10850.900606/2008­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1202­00.789  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de maio de 2012 

Matéria  Restituição/Compensação 

Recorrente  JARDIM DA PAZ ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1999 

Ementa:  IRPJ.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  RECOLHIMENTO 
INDEVIDO. 

Deve ser reconhecido o direito creditório apurado em diligência fiscal quando 
comprovado  o  recolhimento  indevido  do  IRPJ,  com  base  em  elementos 
constantes do DARF, da DIPJ e da DCTF. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário para acatar o direito creditório indicado no relatório 
da diligência fiscal realizada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente 
julgado. 

(Documento assinado digitalmente) 

Nelson Lósso Filho – Presidente e Relator. 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson Lósso Filho, 
Carlos  Alberto  Donassolo,  Viviane  Vidal  Wagner,  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta, 
Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.  

 

Relatório 

  

Fl. 138DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p

or NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 10850.900606/2008­55 
Acórdão n.º 1202­00.789 

S1­C2T2 
Fl. 134 

 
 

 
 

2

Retorna  o  recurso  a  julgamento  nesta  E.  Câmara,  após  cumprimento  de 
diligência  determinada na  sessão  de  28  de março  de 2011,  por meio  da Resolução  nº  1202­
000.088, fls. 115/118. 

A  diligência  teve  como  objetivo  a  confirmação  do  erro  de  fato  no 
preenchimento da DCTF, alegado pela recorrente. 

Para  tornar  mais  compreensíveis  as  matérias  em  julgamento,  a  seguir 
reproduzo o relatório e voto apresentados naquela oportunidade: 

“Trata­se  de  pedido  de  restituição/compensação  de  direito 
creditório  por  meio  de  PER/Dcomp,  que  teve  como  apoio  o 
recolhimento indevido do IRPJ no ano de 1999, no montante de 
R$ 4.230,16. 

A empresa teve seu crédito não reconhecido e não homologada a 
compensação  efetivada  por  meio  do  Despacho  Decisório 
Eletrônico da DRF São José do Rio Preto, datado de 24 de abril 
de 2008, fls. 24, que a seguir transcrevo: 

“Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do 
crédito  original  na  data  de  transmissão  informado  no 
PER/DCOMP: 4.230,16. 

A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais 
pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados 
para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito 
disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DCOMP.” 

Em  28  de  maio  de  2008  protocolou  sua  manifestação  de 
inconformidade  dirigida  à  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  em  Ribeirão  Preto,  fls.  01/02,  onde  contesta  os 
fundamentos do Despacho Decisório. 

Em 21 de agosto de 2009 foi prolatado o Acórdão nº 14­25.801, 
da  5ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Ribeirão  Preto,  fls. 
33/36,  que  considerou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade,  expressando  seu  entendimento  por  meio  da 
seguinte ementa: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA –IRPJ  

Ano­calendário: 1999  

RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. 

O reconhecimento do  indébito depende da efetiva comprovação 
do alegado recolhimento indevido ou maior do que o devido. 

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Fl. 139DF  CARF MF

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or NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 10850.900606/2008­55 
Acórdão n.º 1202­00.789 

S1­C2T2 
Fl. 135 

 
 

 
 

3

Apenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de 
compensação  tributária,  conforme  artigo  170  do  Código 
Tributário Nacional. 

DCOMP. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. 

Demonstrada  nos  autos  a  inexistência  do  crédito  indicado  na 
declaração  de  compensação  formalizada,  impõe­se  o  seu 
indeferimento. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido”  

Cientificada  em  30  de  novembro  de  2009,  AR  de  fls.  40,  e 
novamente  irresignada  com  o  acórdão  de  primeira  instância, 
apresenta  seu  recurso  voluntário  protocolado  em  28  de 
dezembro  de  2009,  em  cujo  arrazoado  de  fls.  42/44  alega,  em 
apertada síntese, o seguinte: 

1­ teve a opção tributária pelo Lucro Presumido no ano­base de 
1999, onde por um  lapso apurou o  valor do  Imposto de Renda 
referente  ao  1º  trimestre  do  ano  1999  em  R$  4.859,95,  porém 
efetivamente  recolheu R$ 9.090,11, conforme se comprova pelo 
DARF cópia em anexo;  

2­  DCTF  1º  trim/99  foi  enviada  em  11/10/2001,  onde  foi 
declarado  equivocadamente  o  IRPJ  no  valor  R$  9.090,11, 
mesmo valor do darf de pagamento, porém a DIPJ 2000, que foi 
entregue em data anterior, qual seja: 29/06/2000, na ficha 14 foi 
declarado o IRPJ correto no valor de R$ 4.859,95, portanto foi 
pago  o  valor  a  maior  de  R$  4.230,16,  que  deverá  ser 
reconhecido  e  abatido  do  valor  que  consta  da  Declaração  de 
Compensação Per/Dcomp;  

3­ União não reconhece a declaração da DIPJ e  sim a DCTF, 
sendo que o órgão julgador em suas fundamentações alega que 
ao  verificar  a  RFB  consta  na  DCTF  que  o  valor  pago  é 
exatamente  o  mesmo,  o  que  evidencia  a  inexistência  de  saldo 
remanescente passível de compensação;  

4­ noutro giro, nos demais trimestres do ano 1999 e no primeiro 
de 2000 existe uma inversão, visto que tanto a Fazenda Federal 
bem como o Órgão Julgador usa de dois, pesos e duas medidas;  

5­ consta da DCTF 3º trim/99, que foi enviada em 11/10/2001, o 
valor do  tributo  IRPJ R$ 4.510,65 e consta o darf devidamente 
recolhido  em  R$  4.510,65,  porém  na  DIPJ  acima  informada 
consta o saldo devedor de R$ 6.211,72;  

6­ considerando a DCTF e DIPJ,  tem­se que não  teria nenhum 
débito neste  trimestre. Ocorre que conforme acima mencionado 
o  órgão  julgador  encaminhou  processo  de  cobrança 
10850900.710/200840,  onde  apurou  o  valor  R$  1.602,07 
acrescido  de  juros  e  multa,  totalizando  R$  4.452,60  para  a 
competência  3º  trimestre/99,  portanto  totalmente  equivocado 
este lançamento, visto que conforme acima mencionado foi pago 

Fl. 140DF  CARF MF

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Processo nº 10850.900606/2008­55 
Acórdão n.º 1202­00.789 

S1­C2T2 
Fl. 136 

 
 

 
 

4

o  valor  a  maior  no  primeiro  trimestre  de  R$  4.230,16,  que 
deverá  ser  reconhecido  e  abatido  do  valor  que  consta  da 
Declaração de Compensação Per/Dcomp;  

7­  curioso  é  o  procedimento  administrativo,  pois  quando  o 
recorrente tem crédito observa­se a declaração DCTF e aí sim é 
cotejado  o  declarado  com  o  pagamento,  porém  quando  o 
recorrente tem suposto débito, ignora­se a DCTF, aí observa­se 
a DIPJ ou como no caso dos autos o débito não tem nem origem, 
porém o lançamento é efetuado, o que é nulo de pleno direito. 

É o Relatório. 

Voto  

O  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  para  sua 
admissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. 

A matéria em litígio diz respeito à pretensão da empresa de ter 
acolhido  seu  pedido  de  restituição/compensação  do  IRPJ 
recolhido indevidamente no ano de 1999. 

Sustenta  a  recorrente  que  os  elementos  apresentados  para  a 
comprovação do seu direito creditório são válidos e que devem 
ser  considerados os montantes  informados na DIPJ, constantes 
de sua escrituração contábil e fiscal. 

Os documentos juntados aos autos não permitem o julgamento a 
respeito  do  recurso  voluntário,  visto  ser  necessária  a 
confirmação do direito  creditório alegado, por meio de análise 
integral da escrita contábil e fiscal, bem como da declaração de 
rendimentos, DIPJ, apresentada. 

Assim,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla 
defesa, entendo deva ser convertido o julgamento em diligência, 
com o retorno do processo à repartição de origem, para que seja 
proferido  parecer  conclusivo  a  respeito  do  direito  creditório 
pleiteado pela pessoa jurídica, sustentado pela escrita contábil e 
fiscal e pela DIPJ, com a confirmação do alegado erro de  fato 
cometido no preenchimento da DCTF.” 

Sobreveio o Relatório Fiscal do encarregado da diligência, acostado aos autos 
às fls. 130/131, concluindo o seguinte: 

“Trata o presente de análise de Crédito de Pagamento Indevido 
ou a Maior de DARF referente ao IRPJ do período de apuração 
do  1o  trimestre  do  ano­calendário  de  1999,  onde o  interessado 
transmitiu o PER/DCOMP n° 33011.70367.280404.1.3.04­3009, 
em 28.01.2004, e o SCC, após análise emitiu despacho decisório 
(fls.03)  não  reconhecendo  o  direito  creditório  e 
consequentemente não homologou a compensação do débito. 

Inconformado,  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade 
(fls.01/02),  que  foi  encaminhada  à  DRJ  Ribeirão  Preto  que 
proferiu  o  Acórdão  de  fls.33/36,  também  não  reconheceu  o 
direito creditório e considerou improcedente a manifestação. 

Fl. 141DF  CARF MF

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Processo nº 10850.900606/2008­55 
Acórdão n.º 1202­00.789 

S1­C2T2 
Fl. 137 

 
 

 
 

5

Desta  feita,  em  28/12/2009,  apresentou  Recurso  Voluntário 
(fls.42/44),  que  foi  encaminhado  ao  CARF  ­  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, onde, através da Resolução 
n° 1202.000.088 ­ 2a Câmara / 2a Turma Ordinária, resolveram, 
por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência 
para  confirmação  do  direito  creditório  alegado  e  para  ser 
proferido  parecer  conclusivo  a  respeito  do  direito  creditório 
pleiteado, com a confirmação do alegado erro de fato cometido 
no preenchimento da DCTF. 

Destarte,  em  análise  às  pesquisas  anexadas  (fls.  188/129),  dos 
Sistemas Informatizados da RFB: DCTF, DIPJ/2000, SINAL08­
Pagamento,  SIEF/PERDCOMP,  COMPROT, 
SIEF/FISC.ELETRÔNICA, concluímos: 

­ após análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, já 
anexados  ao  processo,  e  também  das  pesquisas  realizadas  nos 
Sistemas  da  RFB  conclui  que  o  valor  devido  do  IRPJ  no  1o 
trimestre de 1999, é de RS 5.030,05, assim demonstrado: 

CALCULO DO IRPJ  VALOR 
DECLARADO­ R$ 

VALOR 
APURADO ­ R$ 

Receita Bruta sujeita ao Percentual de 8%  117.504,42  117.504,42 
Receita Bruta sujeita ao Percentual de 32%  71.872,93  70.205,30 
RESULTADO DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS SOBRE A 
RECEITA BRUTA 

32.399,69  33.533,68 

IMPOSTO APURADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO     
À Alíquota de 15%  4.859,95  5.030,05 
Imposto a Pagar  4.859,95  5.030,05 

 

Registre­se  que  a  diferença  apurada  no  valor  do  IMPOSTO A 
PAGAR  (R$  4.859,95  –  5.030,05  =  R$  170,10),  decorreu  da 
inclusão  do  valor  de  R$  1.667,63  referente  às  Receitas 
Financeiras,  constantes  da  Demonstração  de  Resultado  do 
Exercício  (fls.  97),  na  linha  correspondente  a  Receita  Bruta 
Sujeita  ao  Percentual  de  32%,  que  deveria  compor  a  Base  de 
Calculo do Imposto sobre o Lucro Presumido (15%). 

Desta  forma,  confirma­se,  a  ocorrência  de  erro  de  fato,  do 
contribuinte,  quanto  ao  valor  do  débito  declarado  em  DCTF, 
quando declarou e confessou o débito no valor de R$ 9.090,11.” 

Cientificada  do  resultado  da  diligência,  a  pessoa  jurídica  não  apresentou 
manifestação a seu respeito. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Nelson Lósso Filho 

Fl. 142DF  CARF MF

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Processo nº 10850.900606/2008­55 
Acórdão n.º 1202­00.789 

S1­C2T2 
Fl. 138 

 
 

 
 

6

Retorna  o  processo  para  continuidade  do  julgamento,  após  a  diligência 
determinada pela Resolução nº 1202­00.088, da sessão de 28/03/2011. 

Em seu recurso a empresa alega que cometera erro de fato no preenchimento 
da DCTF do 1º  trimestre do ano de 1999, onde informara um débito de IRPJ de R$9.090,11, 
recolhendo­o aos cofres públicos por DARF próprio, quando na realidade a apuração do IRPJ 
desse período na DIPJ e na escrituração contábil­fiscal denota o valor de R$4.859,95. Esse erro 
não foi acatado pelo julgamento de primeira instância, que considerou o montante declarado na 
DCTF, concluindo não existir recolhimento a maior.  

Após  o  cumprimento  da  diligência,  com  a  produção  do  relatório  de  fls. 
130/131, verifico que tem razão em parte o pedido efetuado pela recorrente, confirmando­se o 
recolhimento  a  maior  de  IRPJ  referente  ao  1º  trimestre  do  ano  de  1999,  tendo  o  fiscal 
diligenciante  levantado  esse  pagamento  indevido,  calculando  a  Base  de  Cálculo  e  o  IRPJ 
informado  na  DIPJ,  entregue  regularmente  ao  Fisco  pela  interessada,  comparando­o  com  o 
montante recolhido em DARF, chegando à conclusão de que o IRPJ devido no período e que 
deveria  ser declarado era de R$5.030,05,  confirmando em parte o  erro  no preenchimento do 
débito na DCTF.  

A diferença de R$170,10 entre o valor do imposto a pagar informado na DIPJ 
pela empresa e o apurado pelo auditor, decorre de receita financeira não tributada, no valor de 
R$ 1.667,63, conforme consta do relatório de diligência, fls. 131. 

Cientificada a respeito do Relatório Fiscal de fls. 130/131, a empresa não se 
manifestou, ficando consolidadas suas conclusões de que o imposto a pagar é de R$5.030,05. 

Assim,  deve  ser  acatado  como  recolhimento  indevido,  com  direito  a 
restituição  e  compensação,  a  diferença  entre  o  valor  recolhido  e  o  efetivamente  devido  pela 
pessoa  jurídica,  constante  do  Relatório  Fiscal  de  fls.  130/131,  no  montante  de  R$4.060,06 
(9.090,11­5.030,05 = 4.060,06). 

Pelos  fundamentos  expostos,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao 
recurso voluntário para acatar como direito creditório o valor de R$4.060,06. 

(Documento assinado digitalmente) 

Nelson Lósso Filho ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 143DF  CARF MF

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or NELSON LOSSO FILHO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE PASTAGEM. PROVA.
Incabível considerar como área de pastagem aquela que veio desacompanhada de elemento hábil de prova da efetividade do uso declarado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah  Relator

Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Rayana Alves de Oliveira França, Ricardo Anderle (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13851.000063/2005­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.989  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  ITR 

Recorrente  IVONEO GALLETTI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2000 

ÁREA DE PASTAGEM. PROVA. 

Incabível  considerar  como  área  de  pastagem  aquela  que  veio 
desacompanhada de elemento hábil de prova da efetividade do uso declarado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, 
Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Ricardo  Anderle  (suplente  convocado),  Gustavo  Lian 
Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e Maria  Helena Cotta  Cardozo  (Presidente). Ausente, 
justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. 

Relatório 

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2000,  consubstanciado  na  Notificação  de 
Lançamento (fls. 05/14), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 

  

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13
85

1.
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63

/2
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5-
18

Fl. 78DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2

R$  3.250,53,  do  imóvel  denominado  “Fazenda  Santo  Antônio”,  localizado  no município  de 
Ibitinga ­ SP. 

A fiscalização glosou toda a área informada como pastagens (37,7 ha), tendo 
em vista que o contribuinte não declarou a existência de animais no imóvel. 

Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: 

... que se encontra em dificuldades financeiras, razão pela qual 
não  tem  condições  de  manter  gado  próprio  na  propriedade. 
Informa  que  tem  alugado  o  pasto  ao  proprietário  do  imóvel 
vizinho.  Sustenta  que  possui  área  de  proteção  ambiental  no 
imóvel,  o  que  limita  a  exploração  econômica  da  propriedade. 
Informa  que  já  providenciou  a  venda  do  imóvel  e  que  o  novo 
proprietário  providenciará  a  averbação  da  área  de  reserva 
legal.  Solicita  a  unificação  dos  processos  13851.000063/2005­
18,  13851.000065/2005­07,  13851.000066/2005­43  e 
13851.001609/.2003­88,  haja  vista  que  há  divergências  quanto 
ao grau de ocupação apurado em cada lançamento. 

A 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente 
o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

RESERVA LEGAL. ADA. AVERBAÇÃO. 

Para ser considerada isenta, a área de reserva legal deve estar 
averbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro 
de Imóveis em data anterior à da ocorrência do fato gerador do 
ITR  e  ser  reconhecida  mediante  Ato  Declaratório  Ambiental  ­ 
ADA,  cujo  requerimento  deve  ser  protocolado  dentro  do  prazo 
estipulado. 

PASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO. 

A  aplicação  do  índice  de  rendimento  da  pecuária  decorre  de 
disposição legal contida no art. 10, § 1°, inc. "V", "b", da Lei n° 
9.393/96,  não  havendo  previsão  legal  para  que  o  índice  possa 
ser afastado pela autoridade julgadora. 

ÁREA UTILIZADA.  

Não  é  possível  a  alteração  da  área  utilizada  considerada  no 
Auto  de  Infração,  quando  o  contribuinte  não  comprova, 
mediante documentação hábil, que a utilização do imóvel deu­se 
em nível superior ao constante do lançamento. 

Crédito Tributário Mantido 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  08/10/2007  (fl.  47),  Ivoneo 
Galletti apresenta Recurso Voluntário em 07/11/2007 (fls. 68/69), sustentando, essencialmente, 
os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Fl. 79DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 13851.000063/2005­18 
Acórdão n.º 2201­001.989 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Como visto do relatório, a fiscalização glosou a área de pastagens declarada 
(37,7  ha),  por  não  ter  sido  comprovado  a  existência  de  qualquer  rebanho  apascentado  na 
propriedade naquele ano (1999), exercício 2000.  

Em sua peça recursal alega o suplicante que por não possuir animais cedeu 
em comodato a área de pastagem ao Sr. Fábio Pinto da Costa, conforme declaração de fl. 23.  

Pois  bem,  compulsando­se os  autos,  verifica­se  que  a  única  prova  carreada 
que, em tese, comprovaria a utilização da área de pastagem foi a declaração prestada por Fábio 
Pinto da Costa às fl. 23. Entretanto, a simples declaração firmada, informando que efetuou um 
contrato  de  comodato  para  utilização  do  pasto  pertencente  ao  recorrente,  é  absolutamente 
insuficiente para comprovar a utilização da área de pastagem. Com efeito, deveria o suplicante 
apresentar, além da declaração firmada pelo Sr. Fábio Pinto da Costa, o contrato de comodato, 
Ficha  Registro  de  Vacinação  e  Movimentação  de  Gado  ou  qualquer  documento  que 
comprovasse a existência de animais na propriedade. 

Destarte,  a  ausência  de  documentação  hábil,  comprovando  a  existência  de 
gado na propriedade no período autuado, autoriza a glosa de área de pastagem. 

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

           

 

           

 

Fl. 80DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000
DECADÊNCIA. FORMALIDADES. FUNDAMENTO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS NOS AUTOS. AFASTABILIDADE.
O pedido de restituição do crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ e CSLL não foram atingidos pela decadência, visto ter sido feito dentro do prazo de 5 anos contados da apuração do saldo negativo de 1996 a 2000, qual seja em 09/01/2001.
Desta forma, caberá à DRJ analisar a materialidade do crédito tributário, visto que a decisão recorrida se pautou apenas em aspectos formais e na decadência.
Recurso conhecido e parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
parcial provimento ao Recurso, para afastar a questão quanto à decadência , devendo os autos serem remetidos à DRJ para análise e julgamento do mérito quanto ao crédito tributário retido na fonte e a composição do indébito, visto que as decisões proferidas nesses autos pautaram-se apenas em negar o crédito sob o aspecto da formalidade ou da decadência, não adentrando à materialidade da composição do crédito tributário.</str>
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S1­C2T1 

Fl. 1.085 

 
 

 
 

1

1.084 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.002254/00­04 

Recurso nº  506.533   Voluntário 

Acórdão nº  1201­00.741  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2012 

Matéria  IRPJ E CSLL 

Recorrente  INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 

DECADÊNCIA.  FORMALIDADES.  FUNDAMENTO  DAS  DECISÕES 
ADMINISTRATIVAS NOS AUTOS. AFASTABILIDADE. 

O  pedido  de  restituição  do  crédito  decorrente  de  saldo  negativo  de  IRPJ  e 
CSLL  não  foram  atingidos  pela  decadência,  visto  ter  sido  feito  dentro  do 
prazo de 5 anos contados da apuração do saldo negativo de 1996 a 2000, qual 
seja em 09/01/2001. 

Desta forma, caberá à DRJ analisar a materialidade do crédito tributário, visto 
que  a  decisão  recorrida  se  pautou  apenas  em  aspectos  formais  e  na 
decadência. 

Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
parcial provimento ao Recurso, para afastar a questão quanto à decadência , devendo os autos 
serem remetidos à DRJ para análise e julgamento do mérito quanto ao crédito tributário retido 
na fonte e a composição do indébito, visto que as decisões proferidas nesses autos pautaram­se 
apenas em negar o crédito sob o aspecto da formalidade ou da decadência, não adentrando à 
materialidade da composição do crédito tributário. 

 

 

(documento assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Presidente.  

  

Fl. 1085DF  CARF MF

Impresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012

por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO



Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.086 

 
 

 
 

2

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Correia Fuso ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Francisco  de  Sales 
Ribeiro  de Queiroz  (presidente), Marcelo Cuba Neto, Rafael Correia Fuso,  Plínio Rodrigues 
Lima, Manoel Mota Fonseca e João Carlos de Lima Junior. 

 

Relatório 

Trata­se de pedido de restituição e compensação realizados pela contribuinte, 
09/01/2001 e 09/11/2000, respectivamente, de créditos de IRPJ e CSLL, dos períodos de 1996 
a  2000,  referentes  ao  faturamento  de  vendas  junto  aos  órgãos  da  Administração  Pública 
Federal, apurando­se nesses períodos saldo negativos. 

A  contribuinte  apresentou  anexo  aos  seu  pedido  cópias  de  notas  fiscais, 
quadros demonstrativos de faturamento, comprovantes de pagamento das retenções de tributos 
pelo  Ministério  do  Exército  (Batalhões,  Instituto  de  Pesquisa  e  Desenvolvimento  ­  IPD, 
Arsenal de Guerra de São Paulo, entre outros), cópia da legislação relativa à sua constituição, 
haja vista tratar­se de empresa pública etc. 

A  DRF  intimou  a  contribuinte  a  apresentar  o  formulário  de  Pedido  de 
Restituição,  que  poderá  ser  obtido  via  internet  na  homepage  da  SRF 
http//www:receita.fazenda.gov.br,  na  opção  guia  do  contribuinte  e  explicar  os  pedidos  de 
compensação  anexados,  pois  encontram­se  em  branco,  sem  as  devidas  informações  sobre  o 
código, período de apuração, vencimento e valor do imposto. 

A  contribuinte  peticionou  perante  a  Receita  Federal,  informando  que  seu 
pedido e documentos apontam o valor do crédito a ser ressarcido e compensado. 

A  fiscalização  indeferiu  os  pedidos  de  restituição  e  compensação,  nos 
seguintes termos: 

O direito de a contribuinte pleitear a restituição está previsto no 
art.165 da Lei n° 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN) 
e era regulamentado à época da protocolização deste processo e 
do pedido de restituição da fl. 598 pela IN SRF n° 21/1997, em 
seus arts. 2° e 6° abaixo transcritos. Esta legislação e a corrente 
(IN  SRF  n°  600/2005)  facultam ao  sujeito  passivo  o  direito  de 
requerer  a  restituição  do  crédito  decorrente  de  pagamento 
espontâneo, indevido ou maior que o devido. 

Instrução Normativa SRF n° 21/1997 

"Art. 2° Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos 
decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, seja qual for a 
modalidade  do  seu  pagamento,  nos  seguintes  casos:  (Redação 
dada pela IN SRF n° 73/97, de 15/09/1997) 

Fl. 1086DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012

por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO



Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.087 

 
 

 
 

3

I ­ cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que 
o devido; (Redação dada pela IN SRF n° 73/97, de 15/09/1997) 

­  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento;  (Redação  dada  pela  IN  SRF  n°  73/97,  de 
15/09/1997) 

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória.  (Redação  dada  pela  IN  SRF  n°  73/97,  de 
15/09/1997) 

Art.  6°  À  exceção  do  valor  a  restituir  relativo  ao  imposto  de 
renda de pessoa  física, apurado na declaração de rendimentos, 
todas  as  demais  restituições  em  espécie,  de  quantias  pagas  ou 
recolhidas  indevidamente  ou  em  valor  maior  que  o  devido,  a 
título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, nas 
hipóteses  relacionadas  no  art.  2°,  serão  efetuadas  a 
requerimento  do  contribuinte,  pessoa  física  ou  jurídica, 
dirigido  à  unidade  da  SRF  de  seu  domicílio  fiscal, 
acompanhado  dos  comprovantes  do  pagamento  ou 
recolhimento e de demonstrativo dos cálculos." 

Preliminarmente,  analisaremos  a  tempestividade  do  pedido  de 
restituição. Conforme mencionado nos 2° e 3° parágrafos, temos 
3 etapas distintas a serem consideradas nesta análise, que são: 

a)  09/11/2000  —  Protocolização  deste  processo,  onde  é 
solicitada  a  compensação  de  pretenso  crédito  de  retenções  de 
IRPJ  e CSLL  efetuadas  no  decorrer  dos  anos  de  1996  a  2000, 
sem, no entanto, informar os débitos a serem compensados; 

b)  09/01/2001  —  Foi  anexado  ao  processo  o  pedido  de 
restituição de retenções de IRPJ e CSLL, sem indicação a quais 
períodos  de  apuração  se  referiam,  juntamente  com  uma 
solicitação  para  que  se  faça  compensação  com  os  débitos  por 
ventura  existentes  (fls.  598/599).  Esta  "solicitação"  se  trata  na 
verdade  de  uma  autorização  prévia  para  que  a  administração 
proceda  à  execução  da  compensação  de  oficio,  prevista 
inicialmente no Decreto­Lei n° 2.287/1986, em seu art. 7°, §1° e 
também tratada na Lei n° 9.430/1996, em seu art. 73; 

c) 04/12/2006 ­ Foi entregue à DRF/BSB a solicitação da fl.745, 
que  gerou  o  processo  n°  10166.011269/2006­86,  onde  a 
contribuinte vem esclarecer e solicitar que reconheçamos que a 
petição  das  fls.01  a  04  trata­se  na  verdade  de  pedido  de 
restituição de saldo negativo de IRPJ e CSLL. 

Observa­se  que  temos,  de  fato,  um  pedido  de  restituição  e  sua 
posterior  retificação. Consolidando­se as  informações dos itens 
a)  e  b)  do  parágrafo  anterior,  concluímos  que,  até  a  data  de 
03/12/2006,  não  havia  propriamente  qualquer  solicitação  de 
compensação,  mas  sim,  pedido  de  restituição,  que  tinha  como 
objeto  crédito  de  retenções  na  fonte  de  IRPJ  e  CSLL  feitas 

Fl. 1087DF  CARF MF

Impresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012

por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO



Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.088 

 
 

 
 

4

durante  os  anos  de  1996  a  2000.  Para  este  caso,  será 
considerada  como  data  da  solicitação  a  de  protocolização  do 
processo,  09/11/2000,  pois  não  houve  alteração  do  crédito 
solicitado. 

Antes de prosseguirmos com a análise dos itens do 8° parágrafo, 
cabe aqui explicitarmos a diferença de natureza creditória entre 
as retenções na fonte de IRPJ e CSLL e seus saldos negativos. O 
art.  28  da  Lei  9.430/1996  determina  que  será  dado  o  mesmo 
tratamento tributário do IRPJ, no caso da apuração da base de 
cálculo  e  de  pagamento,  à  CSLL.  O  aproveitamento  das 
retenções  na  fonte  de  IRPJ  e  CSLL  são  uma  opção  legal  do 
contribuinte,  prevista  no  inciso  III,  §  4°  do  art.  2°,  da  Lei 
9.430/1996,  em  contrapartida  à  apuração  do  IRPJ  ou CSLL  a 
pagar. 

(...) 

O §3° do art. 2° da Lei n° 9.430/1996 obriga a contribuinte, que 
optar  por  recolhimentos  mensais  com  base  em  estimativas,  a 
apurar em 31 de dezembro de cada ano­calendário, exceto nos 
casos  de  incorporação,  fusão,  cisão  ou  extinção,  o  lucro  real, 
para  que  se  possa  fazer  o  ajuste  entre  o  IRPJ  ou  a  CSLL  já 
pagos por estimativa e os valores efetivamente devidos ao  final 
do período de apuração — PA. 

Por sua vez, o § 4° enumera as deduções que podem ser feitas do 
IRPJ ou da CSLL devida para se apurar o valor a ser recolhido, 
no caso de saldo positivo, ou a ser compensado, no caso de saldo 
negativo.  A  retenção  na  fonte  destes  tributos  é  prevista  como 
dedução no inciso III daquele parágrafo, sendo uma antecipação 
do devido ao fim do PA. 

Portanto,  o  fato  de  ter  havido  retenções  na  fonte  de  IRPJ  e 
CSLL,  além  de  não  se  confundir,  não  implica  na  apuração  de 
seus correspondentes saldos negativos. 

Retornando à  análise  do  8°  parágrafo,  a  partir  de  04/12/2006, 
de acordo com o seu  item c), a contribuinte, embora não  tenha 
utilizado este termo, na prática, retificou o seu pedido das fls.01 
a  04  para  restituição  de  saldo  negativo  de  IRPJ  e  CSLL 
referentes  aos  anos­calendário  de  1996  a  2000.  Desde 
30/12/2005,  portanto  antes  da  apresentação  desta  suposta 
retificação, a compensação e restituição de créditos tributários é 
regulamentada  pela  IN  n°  600/2005.  Os  procedimentos  de 
retificação são tratados nos seguintes artigos: 

(...) 

O  art.  57  determina  que  a  retificação,  tanto  do  pedido  de 
restituição  como  da  declaração  de  compensação,  só  pode  ser 
efetuada  caso  não  haja  decisão  administrativa  sobre  a 
solicitação original. Os artigos  seguintes  trazem detalhamentos 
específicos sobre a retificação de declarações de compensação e 
não  citam  mais  nenhuma  observação  sobre  a  retificação  dos 

Fl. 1088DF  CARF MF

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por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO



Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.089 

 
 

 
 

5

pedidos  de  restituição,  conforme  explicitaremos  nos  próximos 
parágrafos. 

O art. 58 cita que a retificação da declaração de compensação 
só pode ser efetuada no caso de inexatidões matérias verificadas 
no  preenchimento  do  documento.  Isso  deve­se  ao  fato  da 
declaração de compensação ser considerada confissão de dívida 
e  instrumento  suficiente  para  cobrança  dos  débitos 
indevidamente compensados (§ 6°, art. 74 da Lei n° 9.430/1996, 
alterado pela Lei n° 10.833/2003). Portanto, este artigo não se 
aplica no caso do pedido de restituição. 

O  art.  59  diz  que  não  serão  admitidas  retificações  de 
declarações  de  compensação  que  tenham  por  finalidade  a 
inclusão  de  novo  débito  ou  aumento  no  valor  de  débitos  já 
declarados. Tal mandamento deve­se ao fato do disposto no art. 
61  o  que  permitiria  ao  contribuinte  escapar  de  juros  e  multa 
pala não extinção no prazo legal, e novamente não tem nenhuma 
aplicação no caso de retificação do pedido de restituição. 

O art. 60 prevê que o prazo para a homologação da declaração 
de  compensação  será  de  5  (cinco)  anos  contados  da 
apresentação  declaração  retificadora,  e  visa  permitir  que  a 
administração  tenha  o  mesmo  tempo  disponível  para  analisar 
uma  declaração  de  compensação  retificada  como  para  uma 
original,  caso  contrário,  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  para  a 
homologação  por  decurso  de  prazo  seria  diminuído  do  tempo 
existente  entre a  transmissão da original  e da retificadora. Tal 
artigo  também  não  tem  nenhuma  aplicabilidade  no  caso  do 
pedido  de  restituição,  pois  não  há  prazo  para  homologação, 
tendo em vista não se tratar de uma declaração. • 

O art: 61 prevê que as datas de valoração do crédito e do débito 
serão a data da apresentação da declaração original. Este artigo 
nos  encaminha  para  o  art.  28,  que  determina  que  os  débitos 
sofrerão a incidência de acréscimos legais até a data de entrega 
da  declaração,  e  também  indica  a  valoração dos  créditos  deve 
ser feita nos termos dos art. 52 e 53. Novamente tal artigo não se 
pronuncia  quanto  ao  prazo  para  retificação  do  pedido  de 
restituição. 

Verifica­se,  portanto,  e  não  poderia  ser  diferente,  que  nenhum 
destes  artigos  influencia  no  prazo  decadencial  previsto  no  art. 
168  do  CTN,  posto  que,  constitucionalmente,  apenas  lei 
complementar  poderia  fazê­lo.  À  título  de  exemplo,  caso  a 
retificação  do  pedido  de  restituição  aproveitasse  a  data  do 
original,  iríamos  possibilitar  a  um  contribuinte,  que  houvesse 
solicitado em 01/01/2003 a restituição de crédito de pagamento 
indevido  efetuado  em  01/01/2000,  a  alternativa  de,  em 
01/01/2006, modificar  este  crédito para  solicitar um crédito de 
pagamento  indevido recolhido em 01/01/1999, o que seria  total 
desrespeito ao prazo previsto no art. 168 do CTN. 

Dado  que  não  havia  (e  não  há)  previsão  legal  para  que  a 
retificação  do  pedido  de  restituição  aproveite  a  data  da 
solicitação  original  e  por  se  tratar  concretamente  de  um outro 

Fl. 1089DF  CARF MF

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por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO



Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.090 

 
 

 
 

6

crédito,  de  natureza  distinta  do  indicado  originariamente, 
conforme  demonstrado  do  10°  ao  12°  parágrafo,  será 
considerada como data da solicitação da restituição deste último 
crédito,  para  efeitos  de  análise  da  decadência,  a  data  de  sua 
retificação, ou seja, 04/12/2006. 

Considerando­se  o  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  e  CSLL 
apurado  de  31/12/1996  a  31/12/2000  e  o  seu  pedido  de 
restituição  feito  em  04/12/2006,  verifica­se  que  ocorreu  a 
decadência do prazo para seu requerimento, pois o processo foi 
protocolizado  após  os  5  (cinco)  anos  previstos  no  Código 
Tributário Nacional — CTN ­ para que a contribuinte exerça o 
seu direito à solicitação de restituição da repetição do indébito. 

Além disso, cabe acrescentar que, nos termos do disposto no art. 
3°  ,  caput  e  §  1°,  da  IN  SRF  n°  600/2005,  a  restituição  'de 
créditos  relativos a  tributos  e  contribuições administrados pela 
RFB  será  efetuada  pelo  sujeito  passivo mediante  apresentação 
de  pedido  gerado  a  partir  do  programa PER/DCOMP  (Pedido 
Eletrônico de Ressarcimento ou de Restituição e Declaração de 
Compensação)  ou,  na  impossibilidade  de  sua  utilização, 
mediante  apresentação  do  formulário  constante  do  anexo  I  da 
mencionada norma. A contribuinte não solicitou a restituição via 
PER/DCOMP, e não poderia  ser de outra  forma,  já que,  como 
vimos  no  parágrafo  anterior,  não  é  permitida  a  solicitação  de 
restituição de crédito já decaído. 

Conseqüentemente,  será  desconsiderada  a  retificação 
solicitada  e  considerado  como  objeto  de  análise  deste 
processo o pedido de  restituição original, de retenções na 
fonte  de  IRPJ  e  CSLL,  sofridas  no  decorrer  dos  anos­
calendário  de  1996  a  2000,  em  concordância  com  as 
solicitações  contidas  nos  autos,  com as  cópias  de  retenções  na 
fonte apresentadas e a não decadência do direito à restituição. 

Porém, de acordo com o exposto do 10° ao 12° parágrafo, o que 
torna a retenção na  fonte do IRPJ ou da CSLL indevida ou em 
valor maior que o devido é o ajuste ao fim do PA e apenas após 
este  ajuste,  ou  seja,  da  comparação  entre  o  já  recolhido  e  o 
efetivamente  devido  ao  fim  do  PA,  é  que  se  pode  falar  em 
pagamento a maior ou indevido, se houver apuração de saldo 
negativo. Este saldo negativo é que pode vir a ser restituído ou 
compensado.  Tal  entendimento  atualmente  encontra­se 
sistematizado no art. 10 da IN SRF n° 600/2005. 

Conforme  mencionado  no  4°  parágrafo,  a  contribuinte 
transmitiu  o PER/DCOMP n°  34221.55230.300707.1.7.03­3069 
(fls.  830  a  858),  que  retifica  o  PER/DCOMP  n° 
42079.55076.170507.1.3.03­9338  (fls.801  a  829).  A 
admissibilidade ou não dos PER/DCOMP retificadores  também 
é tratada na IN SRF n° 600/2005, nos artigos transcritos abaixo: 

Art. 59. A retificação da Declaração de Compensação gerada a 
partir  do  Programa  PER/DCOMP  ou  elaborada  mediante 
utilização de  formulário (papel) não será admitida quanto tiver 

Fl. 1090DF  CARF MF

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Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.091 

 
 

 
 

7

por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do 
débito  compensado mediante a apresentação da Declaração de 
Compensação à SRF. 

Portanto,  qualquer  PER/DCOMP  onde  ocorra  aumento  do 
montante  do  débito  declarado  ou  inclusão  de  novo  débito  não 
será admitido. Cabe salientar que algumas alterações efetuadas 
em débito já declarado em PER/DCOMP original têm o efeito de 
excluir  este  débito  e  incluir  novo,  alterando  o  seu  período  de 
apuração ou código do tributo. 

Tendo em vista estas considerações, analisaremos as alterações 
contidas  no  PER/DCOMP  retificador  em  questão.  Verificou­se 
que  foi  somente  uma:  o  débito  de  IRRF  (cód.  rec.  6256),  com 
vencimento  em  13/04/2007  e  valor  de  R$  82.559,80 
(PER/DCOMP original ­  fl. 828),  foi corrigido para o valor de 
R$  475,81  (fl.  858).  A  alteração  do  débito  diminui  o  valor  do 
mesmo,  além  de  manter  coerência  com  o  seu  novo  valor 
declarado  na  DCTF  retificadora  (fl.  916).  Portanto,  o 
PER/DCOMP  retificador  n°  34221.55230.300707.1.7.03­3069 
será admitido. 

E por fim, o § 6° do art. 74 da Lei 9.430/1996, alterado pelo art. 
17  da  Lei  10.833/2003,  determina  que  a  declaração  de 
compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e 
suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente 
compensados. 

Logo,  os  débitos  constantes  nos  PER/DCOMP  n° 
34460.68425.170507.1.3.02­1287,  n° 
34221.55230.300707.1.7.03­3069  e  n° 
20154.38538.300807.1.3.03­2225  foram cadastrados no sistema 
Profisc (fls. 893 a 915) para cobrança. 

Em resumo, a Delegacia da Receita Federal de Brasília: 

(i)  aplicou  a  decadência  para  a  restituição  dos  saldos  negativos  de  IRPJ  e 
CSLL dos anos calendários de 1996 a 2000; 

(ii)  considerou  que  o  IRRF ou  a CSLL  retidas  na  fonte  são  antecipações  e 
podem  ser  deduzidos  do  valor  apurado mensalmente  ou  ao  final  do  ano­calendário  e  que  é 
incabível sua restituição ou compensação diretamente com tributo e contribuições de diferentes 
espécies. 

(iii) com isso, indeferiu os pedidos de restituição e decidiu não homologar as 
declarações de compensação contidas nos PER/DCOMP n° 34460.68425.170507.1.3.02­1287, 
n° 34221.55230.300707.1.7.03­3069 e n° 20154.38538.300807.1.3.03­2225. 

Nos  autos  do  Processo Administrativo  n°  10166.011269/2006­86,  que  trata 
de pedido de compensação, constou a seguinte decisão da DRF de Brasília:  

À  fl.179  foi  solicitado  pela  Equipe  de  Execução  desta  Divisão 
que  verificássemos a alegação  trazida pela  contribuinte àquela 
Equipe de que os débitos em cobrança no sistema Sief (fls.180 a 

Fl. 1091DF  CARF MF

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Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.092 

 
 

 
 

8

186),  apesar  da  discrepância  de  valores,  seriam  os  mesmos 
compensados mediante  os PER/DCOMP deste  processo.  Sendo 
assim,  dado  que  foi  apresentado  "recurso"  (fls.169  a  171)  ao 
Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Brasília  contra  o 
despacho  decisório  de  não  homologação  das  fls.159  a  161,  a 
contribuinte solicita a suspensão destes débitos. 

Para facilitar a análise da sua suspensão ou não, elaboramos a 
tabela  da  fl.232,  que  consolida  os  dados  obtidos  em  DCTF, 
PER/DCOMP e no sistema Sief/Fiscalização Eletrônica. 

Os  débitos  n°s  1  e  2  estão  compensados  no  PER/DCOMP  n° 
21485.45979.080208.1.3.02­9413,  que  não  está  sendo  tratado 
neste  processo,  mas  sendo  analisado  automaticamente  pelo 
sistema Sief/PER/DCOMP (fl.233). No entanto, a cobrança deles 
é  correta,  pois,  apesar  da  coincidência  de  valores,  não  se 
relaciona  com  a  compensação  do  citado  PER/DCOMP.  Ela  é 
resultante  da  diferença  entre  os  pagamentos  informados  em 
DCTF  e  os  valores  validados  pelo  sistema  Sief/Fiscalização 
Eletrônica,  já  que  alguns  pagamentos  foram  feitos  após  o 
vencimento  dos  débitos  e  não  levaram  em  consideração  as 
correspondentes multas e juros de mora. 

Os  débitos  de  n°s  3  ao  12  estão  em  cobrança  no  Sief  como 
resultado  da  diferença  entre  o  valor  total  do  débito  informado 
em  DCTF  e  a  sua  quitação  mediante  pagamentos  ou 
PER/DCOMP  não  declarados  em  DCTF,  porém,  transmitidos 
pela  contribuinte  e  imputados  ao  débito  pelo  Sief/Fiscalização 
Eletrônica. Isto explica o fato de, na tabela, os valores da coluna 
"Cobrança  (Sief)"  serem  sempre  menores  do  que  aqueles  da 
coluna "Valores validados (Sief)&gt;PER/DCOMP&gt;Valor Comp.". 

Logo, como os PER/DCOMP compensam valores superiores aos 
que estão sendo cobrados pelo Sief e esta cobrança se deve aos 
valores declarados nestes mesmos PER/DCOMP, sua cobrança 
deve ser suspensa em virtude do "recurso" apresentado, que é na 
verdade,  uma manifestação  de  inconformidade  à  Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento de Brasília (DRJ/BSB). 

Cabe destacar que haverá necessidade de revisão dos despachos 
decisórios deste processo e do de n° 10860.002254/00­04, além 
da  juntada  por  anexação  dos  mesmos,  pois  deverá  ser 
reconsiderada a data de apresentação do pedido de  restituição 
do último. Este evento também afetará o despacho decisório do 
atual  processo,  dado  que  o  direito  creditório  é  o mesmo.  Será 
mantida  a  suspensão  da  cobrança  dos  débitos  proposta  no  5° 
parágrafo, uma vez que eles retornarão à condição de suspensos 
"sob  condição  resolutória  de  ulterior  homologação  do 
procedimento" (de compensação), de acordo com o previsto no § 
2° do art.26 da IN SRF n° 600/2005. 

E, por fim, lembramos que o § 6° do art. 74 da Lei 9.430/1996, 
alterado  pelo  art.17  da  Lei  10.833/2003,  determina  que  a 
declaração  de  compensação,  seja  protocolizada  via  formulário 
ou transmitida por PER/DCOMP, constitui confissão de dívida e 

Fl. 1092DF  CARF MF

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Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.093 

 
 

 
 

9

instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos 
indevidamente compensados. 

Considerando o disposto nos parágrafos precedentes, proponho 
que este processo retorne à Equipe de Execução para: 

a) Manter a cobrança dos débitos n°s 1 e 2; 

b) Suspender a cobrança dos débitos de n°s 3 ao 12 no Profisc; 

c) Proceder à juntada por anexação deste processo ao processo 
n° 10860.002254/00­04,  transferindo os débitos cadastrados no 
sistema Profisc para aquele processo; 

d) Encaminhar de volta à Sacpj o processo n° 10860.002254/00­
04 para revisão de despacho decisório; 

e) Dar ciência deste despacho à contribuinte, observando­se que 
ela deve desconsiderar os despachos decisórios anteriores deste 
processo e do de n° 10860.002254/00­04. 

Em  face  da  referida  decisão  o  contribuinte  interpôs  Manifestação  de 
Inconformidade, alegando em síntese que: 

Em  09/11/2000,  a  Recorrente  requereu  junto  à  Delegacia  da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Taubaté/SP  a  compensação  de 
créditos  de  retenção  de  IRPJ  e  CSLL  acumulados  no  decorrer 
dos  anos  de  1996  a  1999,  nos  respectivos  valores  de  R$ 
979.375,41  e  R$  812.978,61,  o  processo  foi  acompanhado  dos 
comprovantes  de  pagamentos,  quadros  demonstrativos  de 
cálculos das apurações realizadas e o saldo a restituir. 

Em 09/01/2001, foi incorporado aos autos do processo o pedido 
de  restituição  de  IRPJ  e  CSLL.  Em  04/12/2006  foi  entregue  à 
DRF/BSB, um adendo ao Pedido de Restituição, com o intuito de 
facilitar  o  entendimento  do  item  02  (dois)  do  "Motivo  do 
Pedido". Neste adendo ficou consignado que o pedido originário 
deveria ser considerado Pedido de Restituição de Saldo Negativo 
de  IRPJ  e  CSLL.  A  protocolização  do  adendo  gerou  novo 
número de processo (Processo n° 10166.011269/2006­86). 

A  partir  de  17/05/2007,  foram  transmitidas  declarações  de 
compensação  através  do  PER/DCOMP,  utilizando  o  crédito 
informado  no  processo  n°  10166.011269/2006­86.  Foram 
geradas  as  declarações  de  compensação  de  números 
34460.68425.170507.1.3.02­1287,  42079.55076.170507.1.3.03­
9338,  34221.55230.300707.1.7.03­3069  (que  retifica  o 
PER/DCOMP  anterior)  e  20154.38538.300807.1.3.03­2225. 
Valor dos débitos compensados é de R$ 3.282.723,40. 

O pedido de  restituição  incorporado aos autos do processo  em 
09/01/2001, era regulamentado à época da protocolização pela 
IN SRF n° 21/1997, que assim dispõem: 

O art. 1° determina que os pedidos de restituições de tributos e 
contribuições  de  competência  da  União,  administrados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  —  SRF,  assim  como  os 

Fl. 1093DF  CARF MF

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por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO



Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.094 

 
 

 
 

10

procedimentos  administrativos  a  eles  relacionados,  serão 
efetuados  em  conformidade  com  o  disposto  nesta  Instrução 
Normativa.  Com  isso  o  pedido  de  restituição  seguiu  as 
determinações  da  IN  SRF  n°  21/1997  e  não  a  IN  SRF 
n°600/2005 que atualmente regula a matéria. 

O art.  2° prevê  que  pode  ser  objeto  de pedido  de  restituição  o 
crédito  decorrente  de  qualquer  tributo  ou  contribuição 
administrado  pela  SRF,  seja  qual  for  a  modalidade  do  seu 
pagamento.  As  retenções  de  IRPJ  e  CSLL  sofridas  pela 
recorrente durante os anos de 1996 até 1999 foi uma modalidade 
de  pagamento  que  culminou  na  geração  de  Saldo Negativo  de 
IRPJ e CSLL.  

O art. 6° estabelece a  forma de solicitar a restituição, devendo 
ser utilizado o formulário "Pedido de Restituição" acompanhado 
dos  comprovantes  do  pagamento  ou  recolhimento, 
demonstrativos  de  cálculos  e  cópia  da  declaração  de 
rendimentos. Essa foi a forma utilizada pela recorrente, juntando 
ao  processo  todos  os  DARF's,  cópias  de  notas  fiscais  e  os 
demonstrativos de  cálculos,  que  comprovam a  legitimidade dos 
créditos  objeto  de  restituição.  Por  oportuno  encaminho 
novamente  cópia  da  DIPJ  2000,  ano  calendário  1999  com  as 
fichas 1 a 7, 10A, 13A, 25A, 26A, 27 e 30 (Doc. 02). 

Pode  ser  observado na DIPJ  2000 na Demonstração do Lucro 
Real, após as adições e exclusões a empresa apurou prejuízo no 
período de R$ 50.962.910,36 (ficha 10A, linha 38); no Balanço 
Patrimonial,  apresenta  prejuízos  acumulados  de  R$ 
204.306.378,88 (ficha 26A, linha 40); no Calculo do Imposto de 
Renda  sobre  o  Lucro  Real,  apresenta  saldo  negativo  de  R$ 
982.956,78  (ficha 13A,  linha 18) e no Cálculo da Contribuição 
Social sobre o Lucro Líquido, também apresenta saldo negativo 
de CSLL no valor de R$ 812.978,61 (ficha 30, linha 31). Ou seja, 
são os valores apurados na DIPJ de 2000 ano calendário 1999, 
recebida  pela  SRF  via  Internet  pelo  Agente  Receptor  SERPRO 
em  30/06/2000,  que  forma  o  Saldo  Negativo  de  IRPJ  e  CSLL 
pleiteado pelo recorrente. 

Considerando  o  próprio  entendimento  contido  no  Despacho 
Decisório/DRF/BSB/Diort  item  24  (fls.  1004)  "o  que  torna 
retenção  na  fonte  do  IRPJ  ou  da  CSLL  indevida  ou  em  valor 
maior que o devido é o ajuste ao fim do PA e apenas após este 
ajuste,  ou  seja,  da  comparação  entre  o  já  recolhido  e  o 
efetivamente  devido  ao  fim  do  PA,  é  que  se  pode  falar  em 
pagamento  a  maior  ou  indevido,  se  houver  apuração  de  saldo 
negativo. Este  saldo  negativo  é que pode vir  a  ser  restituído  ou 
compensado".  Conforme  demonstrado  no  item  anterior,  o  que 
realmente foi apurado e que a empresa requereu em 09/01/2001 
foi Saldo Negativo de 1RPJ e CSLL gerados pelas retenções de 
Imposto  de  Renda  e  Contribuições  Sociais  referente  à 
comercialização  com  entidades  da  Administração  Publica, 
seguido as determinações da IN SRF n° 21/1997 e não a IN SRF 
n° 600/2005 conforme mencionado no Despacho Decisório. 

Fl. 1094DF  CARF MF

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Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.095 

 
 

 
 

11

É  visível  a  diferença  de  procedimentos  no  preenchimento  de 
pedidos  de  restituição  e  declarações  de  compensação 
normatizados pela IN SRF n° 21/1997, com os quais atualmente 
encontram­se  sistematizados  pela  IN  SRF  n°  600/2005.  Diante 
desses  fatos,  o  ILMO. Chefe  da DIORT ao  apreciar a matéria, 
julgou ter ocorrido a decadência do prazo para a restituição dos 
saldos  negativos  de  IRPJ  e  CSLL  e  que  é  incabível  sua 
restituição  ou  compensação  diretamente  com  tributos  e 
contribuições de diferentes espécies. 

Convencido  ter  ocorrido  a  decadência  do  prazo  para  a 
restituição  dos  saldos  negativos  de  IRPJ  e  CSLL,  e  não 
permitido  a  compensação,  o  ILMO.  Chefe  da  D1ORT,  ao 
analisar  os  PER/DCOMP  n°  34460.68425.170507.1.3.02­1287, 
n°  34221.55230.300707.1.7.03­3069  e  n° 
20154.38538.300807.1.3.03­2225,  decidiu  não  homologar  as 
declarações  de  compensação  e  também,  decidiu  por  último, 
cadastrar os débitos no sistema Profisc para cobrança. 

Entretanto,  a  recorrente  não  pode  concordar  com  a  referida 
decisão,  na  medida  em  que  o  pedido  de  restituição  de  Saldo 
Negativo de IRPJ e CSLL foi formalizado nos exatos termos dos 
Arts. 1°, 2°, 5°, 6° e 25° da 1N SRF n° 21/1997 e as declarações 
de  compensação  foram  formalizados  nos  exatos  termos  da  IN 
SRF n° 600/2005.  

Registre­se que o aludido Recurso esta embasado na IN SRF n° 
600/2005, que em seu Art. 48°, assim dispõe: 

(...) 

Diante do exposto e não tendo ocorrido a suposta decadência, e 
sendo permitido a restituição de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL 
e  sua  compensação,  requer  de  digne  V.Sa.  seja  recebido  o 
presente  Recurso,  nos  seus  efeitos  devolutivos  e  supressivo,  e 
determinar a  imediata  suspensão do cadastramento dos débitos 
no  sistema  Profisc  para  cobrança,  até  o  julgamento  final  do 
Recurso,  devendo  ainda  ser  determinado  o  sobrestamento  dos 
DARFs  correspondente  aos  PER/DCOMPs  n° 
34460.68425.170507.1.3.02­1287,  n° 
34221.55230.300707.1.7.03­3069  e  n° 
20154.38538.300807.1.3.03­2225,  por  ser  esta  medida  de  mais 
legitima. 

A  DRJ  de  Brasília  proferiu  decisão  administrativa  de  primeira  instancia 
administrativa nos seguintes termos: 

A manifestação  de  inconformidade  apresentada  é  tempestiva  e 
atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no 
Decreto n° 70.235/72. Assim sendo, dela conheço. 

De pronto, verifica­se que ocorreu a decadência do prazo para 
requerer  a  restituição  do  saldo  negativo  de  IRPJ  e  CSLL 
apurados em 31­12­1996 a 12­2006, pois o pedido de restituição 
foi  feito  em  04­12­2006,  ou  seja,  mais  de  cinco  anos  previstos 

Fl. 1095DF  CARF MF

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Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.096 

 
 

 
 

12

para que a  contribuinte possa pleitear a  restituição  (fls.  1.004, 
item 21). 

De outra feita, a Lei Complementar n° 118/2005 é clara quanto 
ao  inicio  da  contagem  do  prazo  para  pleitear  restituição,  ou 
seja, o direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso 
do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento 
antecipado. 

Além disso, aquela mesma Lei Complementar determina em seu 
artigo  4°  que  o  disposto  no  art.  3°  aplica­se  a  ato  ou  fato 
pretérito, por ser expressamente interpretativa. 

Veja­se, "in verbis": 

Art. 3. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei 
n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  —  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966­­  Código 
Tributário Nacional. 

Por último, é pertinente esclarecer que a compensação pode ser 
autorizada nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. 
Confirma­se isto no art. 170 do CTN: 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

Parágrafo único. Omissis 

Nessa  toada,  relativamente  ao  pleito  de  suspensão  dos  débitos 
em  discussão,  registre­se  o  comando  expresso  do  inciso  II, 
parágrafo 3 ° do art. 48 da IN SRF 600/2005. "in verbis": 

Art. 48. É . facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, 
contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido 
de restituição ou o ressarcimento ou, ainda, da data da ciência 
do  despacho  que  não­homologou  a  compensação  por  ele 
efetuada.  apresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  o 
não­reconhecimento do direito creditório ou a não­homologação 
da compensação. 

§ 1° e §2°. Omissis. 

§  3°  A  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­
homologação  da  compensação,  bem  como  o  recurso  contra  a 
decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade: 

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Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.097 

 
 

 
 

13

I  —  enquadram­se  no  disposto  no  inciso  III  do  art.  151  do 
Código  Tributário  Nacional  relativamente  ao  débito  objeto  da 
compensação; e 

II ­ não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total 
do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de 
Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder 
ao  crédito  será  imediatamente  encaminhada  à  PGFN  para 
inscrição em Divida Ativa da União. 

Ex  positis,  voto  no  sentido  de  indeferir  a  manifestação  de 
inconformidade  formulada,  para manter  o Despacho Decisório 
de folhas 998/1.007. 

A contribuinte foi intimada da decisão em 30/09/2009. Inconformada com a 
decisão da DRJ, esta interpôs Recurso Voluntário em 29/10/2009, alegando em síntese que: 

A questão não é, exatamente, a incidência da decadência sobre o 
documento protocolado no dia 04/12/2006, mas sim, o seu efeito 
em  relação  ao  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  formalizado  pela 
contribuinte perante a SRF/Taubaté­SP, no dia 09/01/2001. 

Note­se  que,  no  dia  09/01/2001,  a  contribuinte/recorrente 
protocolizou  o  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  do  IRPJ  e  CSLL 
efetuados  no  decorrer  dos  anos  de  1996  a  2000.  Não  há 
nenhuma controvérsia com relação à decadência desse pedido. 

Resta  entender  o  quê,  exatamente,  representa  a  Carta  da 
contribuinte,  protocolada  no  dia  04/12/2006,  em  relação  ao 
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO retro mencionado. 

O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do IRPJ e CSLL protocolado no 
dia 09/01/2001 registrou como motivo, a "compensação de IRPJ 
e  Contribuições  Sociais  sobre  pagamentos  feitos  por  entidades 
da  Administração  Pública  Federal,  conforme  art.  64  da  Lei 
9430/96". 

Após  o  protocolo  do  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO,  a 
contribuinte retificou o seu pedido para fazer constar, a título de 
MOTIVAÇÃO  DA  RESTITUIÇÃO,  o  "SALDO  NEGATIVO  DE 
IRPJ E CSLL". 

Aqui, cumpre notar dois aspectos importantes: 

Primeiro:  O  pedido  protocolado  no  dia  09/01/2001  é  um 
PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO,  nos  termos  do  anexo  I  da  IN 
21/97  e  não  se  trata  de  pedido  de  COMPENSAÇÃO  nos 
termos do anexo III da mesma IN 21/97. 

Segundo:  A  Carta  da  contribuinte  protocolizada  no  dia 
04/12/2006 não representa novo pedido, mas tão somente é uma 
nota de esclarecimento com relação ao "MOTIVO DO PEDIDO 
DE  RESTITUIÇÃO".  Em  nenhum  momento,  a  contribuinte 
solicitou  alterações  na  natureza  do  pedido,  que  é  a 
RESTITUIÇÃO de tributos realizados a maior nos termos do art. 
2° da IN 21/97, em seu inciso I, já reproduzido a fl. 999. 

Fl. 1097DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.098 

 
 

 
 

14

Assim sendo, não pode prevalecer o equivocado entendimento de 
que  a  Carta  protocolizada  no  dia  04/12/2006  seria  um  novo 
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO de tributos. 

Ademais,  no  caso  específico,  a  contribuinte  comprovou  nos 
autos, que não foi uma empresa lucrativa durante o período de 
apuração,  ou  seja,  não  foi  lucrativa  entre  os  anos  de  1996  a 
2000. 

A  consequência  legal,  nos  termos  do  art.  10  da  IN  SRF  n° 
600/2005 é que os valores a serem restituídos são exatamente os 
mesmos,  tanto  sob  a  rubrica  que  constou  do  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO protocolizado  no  dia  09/01/2001,  quanto  sob  a 
rubrica de SALDO NEGATIVO. 

Vale  dizer,  o  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  do  dia  09/01/2001 
não  foi  alterado  em  sua  substância  pela  Carta  do  dia 
04/12/2006. 

Em consequência, a Carta do dia 04/12/2006 apenas corrige um 
equívoco  de  fundamentação  do  pedido,  mas  não  inova  a  sua 
substância.  Manteve­se  a  natureza  do  PEDIDO  que  era  de 
RESTITUIÇÃO do valor recolhido a maior e o seu valor, tendo 
em vista que o somatório das antecipações realizadas a título de 
IRPJ  e  CSLL  naquele  período  de  apuração  (1996  a  2000) 
correspondente, exatamente ao SALDO NEGATIVO no período, 
conforme  demonstrado  nas  Declarações  de  Imposto  de  Renda 
Pessoa Jurídica (DIPJ). 

Trata­se  de  mero  erro  de  nomenclatura  que  não  implica  na 
invalidação  do  referido  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO 
protocolizado no dia 09/01/2001. 

A propósito, a Carta do dia 04/12/2006 visando a indicação da 
correta  motivação  do  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  do  dia 
09/01/2001,  foi  protocolizada  antes  de  qualquer  decisão 
administrativa,  por  tanto  deverá  ser  acolhida  como  mera 
retificação  do  pedido  original  e  jamais  como  uma  nova 
solicitação eivada pela decadência. 

Diante do exposto, 

CONSIDERANDO que  a  data  do PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 
das antecipações de IRPJ e CSLL realizadas no período de 1996 
a  2000  foi  protocolizado  perante  à  SRF/Taubaté­SP,  no  dia 
09/01/2001,  portanto  no  prazo  legal,  não  marcado  pela 
decadência; 

CONSIDERANDO  que  a  contribuinte/recorrente  apurou 
prejuízo fiscal durante todo o período de 1996 a 2000 e que em 
consequência, o somatório das antecipações de IRPJ e CSLL foi 
exatamente  o mesmo  valor  do  SALDO NEGATIVO DE  IRPJ E 
CSLL, conforme demonstrado na DIPJ; 

CONSIDERANDO que a Carta de 04/12/2006 é mera retificação 
de  aspecto  secundário  do  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  de 

Fl. 1098DF  CARF MF

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S1­C2T1 
Fl. 1.099 

 
 

 
 

15

09/01/2001  e  não  tem  o  condão  de  modificação  substancial 
daquele  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  nem,  tão  pouco,  de 
constituir novo pedido 

CONSIDERANDO que a Carta do dia 04/12/2006 não altera a 
substância do PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ORIGINAL quanto à 
natureza (RESTITUIÇÃO) e nem quanto ao valor da restituição 
devida  (a  contribuinte  comprovou  prejuízo  no  período  de 
apuração),  mas  tão  somente  tem  o  caráter  explicativo  e  de 
adequação à terminologia mais adequada, aquela Carta jamais 
poderia  ter  sido  considerada  como  um  novo  pedido  de 
restituição; 

CONSIDERANDO  que  o  pedido  formal  encaminhado  pela 
contribuinte/recorrente  do  dia  09/01/2001  é  um  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTOS  e  não  um  pedido  de 
COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS,  aquele  pedido  não  poderia 
ser apreciado sob a ótica de compensação; 

CONSIDERANDO toda documentação comprobatória dos autos, 
ESPERA a  recorrente a  reforma do v. Acórdão  recorrido  para 
determinar  o  deferimento  do  pedido  de  restituição  dos  tributos 
recolhidos a maior, a título de saldo negativo de IRPJ e CSLL no 
período  de  1996  a  2000  e  determinar  a  homologação  das 
declarações  de  compensação  contidas  nos  PER/DCOMP  n° 
34460.68425.170507.1.3.02­1287,  n° 
34221.55230.300707.1.7.03­3069  e  n° 
20154.38538.300807.1.3.03­2225,  como  medida  de  justiça  e 
adequação à legalidade do ato. 

É o relatório! 

 

Voto            

Conselheiro Rafael Correia Fuso 

O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais, por isso o conheço. 

Antes  de  adentrar  ao  mérito,  cumpre  destacar  nos  autos  os  fatos  e 
documentos apresentados, que definem a questão em análise: 

a)  09/11/2000  —  Protocolização  do  processo,  onde  é  solicitada  a 
compensação de pretenso crédito de retenções de IRPJ e CSLL efetuadas no decorrer dos anos 
de 1996 a 2000, sem, no entanto, informar os débitos a serem compensados. Houve informação 
apenas do valor do crédito de IRPJ e da CSLL. Juntou em seu pedido planilha informando os 
créditos,  cópias  de  notas  fiscais  apontando  as  retenções  e  os  comprovantes  de  arrecadação 
CONDARF),  declarações  do  Ministério  da  Defesa  informando  da  retenção  de  tributos,  as 
planilhas contendo todos os faturamentos e valores dos tributos retidos da contribuinte.  

Fl. 1099DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012

por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO



Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.100 

 
 

 
 

16

b)  09/01/2001  —  Foi  anexado  ao  processo  o  pedido  de  restituição  de 
retenções de IRPJ e CSLL, sem indicação dos períodos de apuração a que se referiam o pedido, 
juntamente  com  uma  solicitação  para  que  se  faça  compensação  com  os  débitos  por  ventura 
existentes  (fls.  598/599).  Nesse  caso  foi  intimado  o  contribuinte  para  esclarecer  com  que 
débitos a empresa gostaria de compensar.  

c)  04/12/2006  ­  Foi  entregue  à  DRF/BSB  petição  a  fl.745,  que  gerou  o 
processo  n°  10166.011269/2006­86,  onde  a  contribuinte  vem  esclarecer  e  solicitar  que 
reconheçamos  que  a  petição  das  fls.01  a  04  trata­se  na  verdade  de  pedido  de  restituição  de 
saldo negativo de IRPJ e CSLL. 

Dessa  feita,  a  questão  a  ser  analisada  aqui  é  se  a  petição  de  fl.  745, 
protocolada em 04/12/2006, é ou não um pedido de aditamento daquilo que fora apresentado 
em 09/01/2001, ou se trata de um novo pedido de restituição. 

A despeito de não ter sido indicado os períodos de apuração a que se refiram 
o  pedido,  juntamente  com  uma  solicitação  para  que  se  faça  a  compensação,  entendo  que  o 
pedido de restituição fora protocolado em 09/01/2001, sendo que a petição de fl. 745 nada mais 
fez que buscou esclarecer e corrigir as formalidades do pedido inicial.  

Outra questão que se apresenta contraditória no âmbito formal em relação ao 
entendimento da DRF é o  fato de considerar que houve em 09/11/2000,  a protocolização do 
processo, onde é requerida a compensação de crédito de retenções de IRPJ e CSLL efetuadas 
no  decorrer  de  1996  a  2000,  e  no  mesmo  decisum  observou  que  de  fato  há  um  pedido  de 
restituição e sua posterior retificação, porém consolidando as informações concluiu que, até a 
data de 03/12/2006, não havia propriamente qualquer solicitação de compensação, mas apenas 
um pedido de restituição. 

Nesse sentido, não acolho os argumentos da DRF e da DRJ, de que o pedido 
de  restituição do  crédito decorrente de  saldo negativo de  IRPJ  e CSLL  foram atingidos pela 
decadência,  visto  ter  sido  feito  dentro  do  prazo  de  5  anos  contados  da  apuração  do  saldo 
negativo  de  1996  a  2000,  qual  seja  em  09/01/2001,  devendo  ser  reformada  as  referidas 
decisões. 

A despeito da forma ter sido questionada, o fato é que o pedido de restituição 
fora devidamente protocolado em formulário próprio da Receita Federal em 09/01/2001. Caso 
o  procedimento  não  fosse  aquele,  deveria  a  Fazenda  ter  recusado  realizar  o  protocolo  do 
pedido, o que não ocorreu. 

Ademais,  quando  se  observa  a  decisão  proferida  nos  autos  do  Processo 
Administrativo n° 10166.011269/2006­86, constata­se a necessidade de se avaliar os reflexos 
resultantes dos pedidos de compensação frente ao pedido de restituição. Vejamos as descrições 
da decisão da DRJ, que atinge este julgamento. 

Os  débitos  n°s  1  e  2  estão  compensados  no  PER/DCOMP  n° 
21485.45979.080208.1.3.02­9413,  que  não  está  sendo  tratado 
neste  processo,  mas  sendo  analisado  automaticamente  pelo 
sistema Sief/PER/DCOMP (fl.233). No entanto, a cobrança deles 
é  correta,  pois,  apesar  da  coincidência  de  valores,  não  se 
relaciona  com  a  compensação  do  citado  PER/DCOMP.  Ela  é 
resultante  da  diferença  entre  os  pagamentos  informados  em 
DCTF  e  os  valores  validados  pelo  sistema  Sief/Fiscalização 

Fl. 1100DF  CARF MF

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por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO



Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.101 

 
 

 
 

17

Eletrônica,  já  que  alguns  pagamentos  foram  feitos  após  o 
vencimento  dos  débitos  e  não  levaram  em  consideração  as 
correspondentes multas e juros de mora. 

Os  débitos  de  n°s  3  ao  12  estão  em  cobrança  no  Sief  como 
resultado  da  diferença  entre  o  valor  total  do  débito  informado 
em  DCTF  e  a  sua  quitação  mediante  pagamentos  ou 
PER/DCOMP  não  declarados  em  DCTF,  porém,  transmitidos 
pela  contribuinte  e  imputados  ao  débito  pelo  Sief/Fiscalização 
Eletrônica. Isto explica o fato de, na tabela, os valores da coluna 
"Cobrança  (Sief)"  serem  sempre  menores  do  que  aqueles  da 
coluna "Valores validados (Sief)&gt;PER/DCOMP&gt;Valor Comp.". 

Logo, como os PER/DCOMP compensam valores superiores aos 
que estão sendo cobrados pelo Sief e esta cobrança se deve aos 
valores declarados nestes mesmos PER/DCOMP, sua cobrança 
deve ser suspensa em virtude do "recurso" apresentado, que é na 
verdade,  uma manifestação  de  inconformidade  à  Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento de Brasília (DRJ/BSB). 

Cabe destacar que haverá necessidade de revisão dos despachos 
decisórios deste processo e do de n° 10860.002254/00­04, além 
da  juntada  por  anexação  dos  mesmos,  pois  deverá  ser 
reconsiderada a data de apresentação do pedido de restituição 
do último. Este evento também afetará o despacho decisório do 
atual processo, dado que o direito creditório  é o mesmo. Será 
mantida  a  suspensão  da  cobrança  dos  débitos  proposta  no  5° 
parágrafo,  uma  vez  que  eles  retornarão  à  condição  de 
suspensos  "sob  condição  resolutória  de  ulterior  homologação 
do procedimento" (de compensação), de acordo com o previsto 
no § 2° do art.26 da IN SRF n° 600/2005. 

E, por fim, lembramos que o § 6° do art. 74 da Lei 9.430/1996, 
alterado  pelo  art.17  da  Lei  10.833/2003,  determina  que  a 
declaração  de  compensação,  seja  protocolizada  via  formulário 
ou transmitida por PER/DCOMP, constitui confissão de dívida e 
instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos 
indevidamente compensados. 

Considerando o disposto nos parágrafos precedentes, proponho 
que este processo retorne à Equipe de Execução para: 

a) Manter a cobrança dos débitos n" 1 e 2; 

b) Suspender a cobrança dos débitos de n° 3 ao 12 no Profisc; 

c) Proceder à juntada por anexação deste processo ao processo 
n° 10860.002254/00­04,  transferindo os débitos cadastrados no 
sistema Profisc para aquele processo; 

d) Encaminhar de volta à Sacpj o processo n° 10860.002254/00­
04 para revisão de despacho decisório; 

e) Dar ciência deste despacho à contribuinte, observando­se que 
ela deve desconsiderar os despachos decisórios anteriores deste 
processo e do de n° 10860.002254/00­04. 

Fl. 1101DF  CARF MF

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Processo nº 10860.002254/00­04 
Acórdão n.º 1201­00.741 

S1­C2T1 
Fl. 1.102 

 
 

 
 

18

Nestes termos, a despeito de não estar sob análise desse julgador os pedidos 
de  compensação  realizados  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10166.011269/2006­86, 
formalizados  através  do  PER/DCOMP  n°  34460.68425.170507.1.3.02­1287, 
42079.55076.170507.1.3.03­9338,  34221.55230.300707.1.7.03­3069  (que  retifica  o 
PER/DCOMP  anterior)  e  20154.38538.300807.1.3.03­2225,  caberá  a DRJ  analisar  eventuais 
reflexos quanto ao reconhecimento do direito de crédito a ser restituído nos presentes autos. 

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU­LHE parcial 
provimento, para afastar a questão quanto à decadência, devendo os autos serem remetidos à 
DRJ para julgamento e análise do mérito do crédito tributário retido na fonte e a composição 
do  indébito,  visto  que  as  decisões  proferidas  nesses  autos  pautaram­se  apenas  em  negar  o 
crédito  sob  o  aspecto  da  formalidade  ou  da  decadência,  não  adentrando  à  materialidade  da 
composição do crédito tributário. 

É como voto! 

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Correia Fuso ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 1102DF  CARF MF

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por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO


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