dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Terceira Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,11020.002358/2007-30,5557324,2016-01-11T00:00:00Z,2301-003.251,Decisao_11020002358200730.pdf,Adriano Gonzales Silvério,11020002358200730_5557324.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos\, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos\, em deixar claro que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000\, anteriores a 12/2000\, devido a decadência\, nos termos do voto do Relator ",2013-01-22T00:00:00Z,6243566,2013,2021-10-08T10:44:05.850Z,N,1713048118793076736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 287          1 286  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.002358/2007­30  Recurso nº  999.999   Embargos  Acórdão nº  2301­003.251  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de janeiro de 2013  Matéria  Embargos ­ Decadência ­ Contradição   Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA  PARCIAL.  De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os  artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais,  devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,  Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.  Tratando­se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica­se o  prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de  outubro de 1966, Código Tributário Nacional.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro  que devem ser excluídos do cálculo da autuação os  fatos ocorridos  até 11/2000, anteriores  a  12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator  Marcelo Oliveira ­ Presidente.     Adriano Gonzales Silvério ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 23 58 /2 00 7- 30 Fl. 14DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO   2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (presidente  da  turma),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.      Relatório  Tratam­se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face  do acórdão de fl 276 a 279 assim ementado:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  PRELIMINAR IN  EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL  Não  há  que  se  falar  em  depósito  recursal  pois  a  norma  que  o  exigia foi  revogada.  DECADÊNCIA PARCIAL  De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal  Federal,  os artigos 45  e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de  julho de  1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições  da Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966, Código Tributário  Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.  Tratando­se  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173,  inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário Nacional.  IMUNIDADE  A  imunidade  prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  ""c""  da  Constituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando,  portanto, as contribuições previdenciárias.  REINCIDÊNCIA  Não merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a  foi  reconhecida  pela  decisão  recorrida  que  não  houve  reincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o  Auto de Infração, pois esse atributo conferido pela  fiscalização  não teve o condão de alterar o valor apurado.  MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA  Houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea ""c"", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de  Fl. 15DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO Processo nº 11020.002358/2007­30  Acórdão n.º 2301­003.251  S2­C3T1  Fl. 288          3 outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  no  presente  Auto  de  Infração  calculada  nos  termos do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,  incluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009  Sustenta a embargante incidir o acórdão embargado contradição em relação à  aplicação  do  artigo  173,  I  do  CTN  considerando  o  fato  de  que  em  se  tratando  de  descumprimento de obrigação acessória e tendo em vista que o sujeito passivo fora intimado do  lançamento  em  21/12/2006,  a  decadência  somente  poderia  alcançar  até  a  competência  de  11/2000 e não 12/2000, como fixado no v. acórdão.  Os  embargos  de  declaração  restaram  admitidos  pelo Despacho de  nº  2301­ 154.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Adriano Gonzales Silvério  O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço.  Realmente o  recurso padece de contradição, pois ao tempo que reconhece a  aplicação do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, em virtude do descumprimento  da obrigação acessória,  efetuou a contagem do citado prazo  tal como se houvesse aplicado o  artigo 150, § 4º do CTN, o que não é o caso   Conforme  fundamentado  no  acórdão  embargado  não  há  que  se  cogitar  em  lançamento  por  homologação  no  qual  há  pagamento  antecipado  sujeito  a  posterior  homologação  pelo  Fisco, mas  tax)  somente  o  cumprimento  ou  não,  pelo  sujeito  passivo,  do  dever instrumental que lhe é exigido por lei.  Figura­se, portanto, o lançamento de oficio embasado nas hipóteses do artigo  149 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o qual se submete  ao  prazo  previsto  no  artigo  173,  inciso  I  desse  mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  ao  prazo  qüinqüenal cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido levado a efeito.  Sabendo­se  que  na  espécie  o  período  verificado  esta  compreendido  entre  janeiro  de  1999  a  dezembro  de  2001  e  que  a  ora  recorrente  foi  intimada  do  AI  em  21  de  dezembro de 2006, verifica­se que está decaído o período de janeiro de 1999 a novembro de  2000.  Ante  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  os  embargos  de  declaração e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.     Adriano Gonzales Silvério ­ Relator Fl. 16DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO   4                               Fl. 17DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO ",1.0,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração. DECADÊNCIA. Na ausência de antecipação de pagamento do imposto, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. Nos termos da legislação em vigor, a infração enquadrada na definição legal de sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada, impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%, pelo que deverá ser mantida a multa qualificada neste caso concreto.. MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. Nos termos da súmula 2 do CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Deverá ser afastada a responsabilização do sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte no presente caso, em razão do seu falecimento durante o trâmite do processo administrativo (recurso repetitivo do STJ - AGARESP 201300992802). Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10640.003662/2010-30,5577572,2016-03-28T00:00:00Z,3301-002.865,Decisao_10640003662201030.PDF,MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES,10640003662201030_5577572.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente)\, SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO\, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS\, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA\, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA\, HÉLCIO LAFETÁ REIS\, HÉLCIO LAFETÁ REIS\, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.\n\n\n\n",2016-02-25T00:00:00Z,6323716,2016,2021-10-08T10:46:32.933Z,N,1713048118817193984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 358          1 357  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10640.003662/2010­30  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2016  Matéria  IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO  Recorrente  BEBIDA GOSTOSA MG IND. COM. DE ALIMENTOS E EXP. EIRELI ­  EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO  Correto o lançamento de ofício do IPI não declarado e não recolhido embasado em  apuração realizada pelo próprio contribuinte com base em RAIPI apresentado pelo  mesmo.  Caberia  à  autuada  comprovar  que  a  apuração  por  ela  apresentada  ao  Fisco possui impropriedades, o que não ocorreu no caso concreto.   ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a  todas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das  razões  que  levaram  à  autuação,  tendo  apresentado  impugnação  e  recurso  voluntário  em  que  combate  todos os fundamentos do auto de infração.  DECADÊNCIA.  Na  ausência  de  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  não  há  que  se  falar  em  aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral  disposta no art. 173, inciso I, do CTN.  MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.  Nos  termos  da  legislação  em  vigor,  a  infração  enquadrada na  definição  legal  de  sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada,  impõe a aplicação  de multa  de  ofício  no  percentual  de  150%,  pelo  que  deverá  ser mantida  a multa  qualificada neste caso concreto..  MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 64 0. 00 36 62 /2 01 0- 30 Fl. 358DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL     2 Nos  termos  da  súmula  2  do  CARF,  este  Conselho  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.   RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA  Deverá  ser  afastada  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica  contribuinte  no  presente  caso,  em  razão  do  seu  falecimento  durante  o  trâmite do  processo administrativo (recurso repetitivo do STJ ­ AGARESP 201300992802).  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário.   Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.   Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANDRADA  MÁRCIO  CANUTO  NATAL  (Presidente),  SEMÍRAMIS  DE  OLIVEIRA  DURO,  LUIZ  AUGUSTO  DO  COUTO  CHAGAS,  MARCELO  COSTA  MARQUES  D'OLIVEIRA,  PAULO  ROBERTO  DUARTE  MOREIRA,  HÉLCIO  LAFETÁ  REIS,  HÉLCIO  LAFETÁ  REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.    Fl. 359DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10640.003662/2010­30  Acórdão n.º 3301­002.865  S3­C3T1  Fl. 359          3   Relatório  Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  29/11/2010  em  face  da  empresa  BEBIDA GOSTOSA MG  INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E  EXPORTAÇÃO  LTDA.  (denominação  social  da  empresa  à  época),  por meio  do  qual  foi  lançada  de  ofício  a  cobrança  da  diferença  apurada  de  IPI  entre  o  valor  escriturado  nos  livros  RAIPI  do  sujeito  passivo e o valor declarado em DCTF (período de 10/01/2005 a 31/12/2005), no valor total de  R$ 23.154.634,66  (vinte  e  três milhões,  cento  e  cinquenta  e quatro mil,  seiscentos  e  trinta  e  quatro reais e sessenta e seis centavos). O fiscal autuante enquadrou a hipótese nos arts. 24, inc.  II, 34, inc. II, 122, 123, 127, 139, 200, inc. IV, 202, inc. II e 204 do Decreto nº 4.544/02.   Foi aplicada ainda multa de 150%, com fundamento no art. 80, inciso II, da  Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96, tendo constado do Relatório  do Trabalho Fiscal que estaria caracterizado, em tese, o dolo do agente (Sr. Isaac Vianna) e a  consequente sonegação. Ao Sr. Isaac Vianna foi dada ciência da lavratura do auto de infração,  na qualidade de responsável solidário.  Em 30/12/2010,  foram  apresentadas  impugnações  administrativas  em nome  de ambos os sujeitos passivos solidários (BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO  DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA. e ISAAC VIANNA).  Ato contínuo, em sessão realizada em 29 de abril de 2011, os membros da 3ª  Turma  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG)  entenderam  por  julgar  a  impugnação  improcedente,  mantendo integralmente o crédito tributário exigido, conforme ementa a seguir transcrita:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO.  Deve ser exigido, de ofício, o IPI apurado pela própria contribuinte e que não foi  declarado nem recolhido, cabendo à autuada comprovar, e não apenas alegar, que  a  apuração  por  ela  apresentada  ao  Fisco  possui  impropriedades,  notadamente  quanto a créditos do imposto que, supostamente, não teriam sido considerados.   ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005   CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  Não há que se falar em cerceamento de defesa quando é facultado ao contribuinte  pleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive  com a possibilidade de extração de cópias.  DECADÊNCIA.  Fl. 360DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL     4 Na  ausência  de  qualquer  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  o  prazo  decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN.  MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.  A  infração  à  legislação  tributária  enquadrada  na  definição  legal  de  sonegação  impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%.  MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.  Descabe  a  apreciação,  no  julgamento  administrativo,  de  aspectos  relacionados  à  inconstitucionalidade  ou  à  ilegalidade  de  multa  de  ofício  e  juros  exigidas  com  amparo em lei vigente.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA  Cabível  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica  contribuinte  quanto aos atos praticados com infração à lei.  Impugnação Improcedente.  Crédito Tributário Mantido.  Intimada  quanto  ao  teor  da  referida  decisão  em  13/03/2012,  a  BEBIDA  GOSTOSA  MG  INDÚSTRIA  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  E  EXPORTAÇÃO  LTDA.  apresentou em 22/03/2012,  tempestivamente,  recurso voluntário, por meio do qual pleiteou o  cancelamento das  exigências objeto deste processo  administrativo,  alegando,  resumidamente,  que:  (1) teria havido cerceamento do seu direito de defesa ­ parte dos livros teriam  ficado  retidos e apenas  teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010,  quando já havia decorrido metade do prazo para impugnação;  (2) os valores lançados no livro de registro de apuração do IPI não poderiam  ser considerados para fins de apuração da base de cálculo do imposto, visto  que o livro não atende aos requisitos formais  impostos pela legislação, uma  vez que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão  da discrepância entre o valor do imposto debitado lançado no livro e o valor  dos  créditos  a  que  o  contribuinte  tem  direito  ­  diversos  documentos  da  recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que  suscitou  a  lavratura  do Registro  de  Ocorrências  nº  016/05400/2005,  tendo  o  livro  em  questão  sido  preenchido  para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria  ameaçado impor à recorrente ""multa impagável"";  (3) a sistemática de tributação adotada pelo fiscal fora equivocada, uma vez  que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do resultado,  tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda;  (4)  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2005  teria sido fulminado pelo instituto da decadência, uma vez que seria aplicável  ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código  Tributário Nacional;  (5) não se justificaria a aplicação da multa qualificada de 150%, seja porque  o  dolo  não  se  presume  e  não  haveria  nos  autos  qualquer  espécie  de  Fl. 361DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10640.003662/2010­30  Acórdão n.º 3301­002.865  S3­C3T1  Fl. 360          5 comprovação  de  intuito  doloso  da  contribuinte,  seja  porque  a  aplicação  de  penalidade  em  tal  percentual  violaria  o  princípio  constitucional  do  não  confisco;  (6) seria  inaplicável a  taxa Selic,  face ao seu  caráter  ""remuneratório"" e não  ""moratório"";  (7)  não  teria  sido  demonstrado  pelo  fiscal  autuante  o  ilícito  praticado  pelo  sócio administrador  Isaac Vianna, apto a  justificar a  responsabilização com  base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.   Na  sessão  de  julgamento  realizada  em  14/10/2014,  foi  determinada  a  conversão do julgamento em diligência, para que fossem adotadas as medidas necessárias para  que  o  responsável  tributário,  Sr.  Isaac  Vianna,  também  fosse  intimado  quanto  ao  teor  da  decisão  da  DRJ,  para  que  pudesse  interpor  recurso  voluntário,  caso  tivesse  interesse.  Em  atendimento  à  tal  determinação,  foi  constatado  que  o  Sr.  Issac  Vianna  havia  falecido  em  25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes autos, que informa  que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de bens em seu nome.  O  processo,  então,  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais para fins de análise do Recurso Voluntário interposto em nome da BEBIDA  GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA..  É o breve relatório.  Fl. 362DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL     6   Voto             Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões:  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele conheço.    Passa­se, então, à análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte.    I. DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Alegou a Recorrente que  teria havido cerceamento do seu direito de defesa  (afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), visto que parte dos livros teriam ficado  retidos e apenas teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, quando já havia decorrido  metade do prazo para impugnação.  Sobre este ponto, concluiu a decisão de primeira instância administrativa no  sentido  de  que  ""Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  quando  é  facultado  ao  contribuinte  pleno  acesso  à  documentação  que  instruiu  o  procedimento  de  fiscalização,  inclusive com a possibilidade de extração de cópias"".  O contribuinte, então, alega que a turma julgadora teria enfrentado a alegação  de  cerceamento  de  direito  de  defesa  de  forma  genérica,  sem  se  ater  à  essência  dos  fatos  alegados pela  recorrente, ou seja,  sem adentrar  especificamente  sobre o  fato de o  acesso  aos  livros  ter  se  dado  quando  já  transcorrido  metade  do  prazo  para  impugnação.  Alega  que  a  impossibilidade  de  acesso  aos  livros  no  momento  do  recebimento  do  auto  de  infração  macularia o lançamento tributário, implicando na sua nulidade, visto que não teria ocorrido a  constituição regular do processo face à ausência de requisito essencial à sua constituição.  Entendo  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte.  Isso  porque,  denota­se  da  impugnação  constante  dos  autos  que  o  contribuinte  teve  pleno  conhecimento  do  teor  da  autuação, tendo combatido todos os pontos ali indicados.   Ademais, constata­se da análise deste processo que o contribuinte, após a sua  impugnação,  não  trouxe  aos  autos  qualquer  argumento  diferente  ou  adicional,  aptos  a  demonstrar  que  tenha  sido  efetivamente  prejudicado  quanto  ao  exercício  do  seu  direito  de  defesa.  Ao  contrário,  verifica­se  que  o  Recurso  Voluntário  interposto  apresenta  as  mesmas  alegações constantes da impugnação administrativa apresentada.  Ou seja, caso a alegada impossibilidade de acesso aos referidos livros quando  do recebimento da autuação fosse essencial ao exercício do seu direito de defesa, decerto que  eventuais argumentos diferentes/adicionais seriam trazidos a posteriori pelo contribuinte, o que  não foi o caso.  Por  outro  lado,  alegou  o  contribuinte  de  forma  genérica  que  teria  havido  desobediência  à  formalidade  essencial,  apontando  infração  aos  artigos  5º,  inciso  LV,  da  Constituição Federal e 142 do Código Tributário Nacional. Acontece que não se constatou  in  casu qualquer  infração a  tais dispositivos  legais. O auto de infração em tela  fora  lavrado por  autoridade  administrativa  competente,  inclusive  em  plena  consonância  com  os  demais  requisitos dispostos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.   Fl. 363DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10640.003662/2010­30  Acórdão n.º 3301­002.865  S3­C3T1  Fl. 361          7 Sendo assim, afasto tal alegação do contribuinte, entendendo que não houve  cerceamento do seu direito de defesa, o qual foi plenamente exercido por meio da apresentação  de impugnação administrativa e posterior interposição de recurso voluntário.   II. DA DECADÊNCIA.  Tendo  em  vista  que  a  decadência  é matéria  preliminar,  entendo  que  a  sua  análise deverá ser realizada antes do argumento de mérito constante do recurso interposto pelo  contribuinte, pelo que passo a analisá­la neste momento.  Defendeu  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2005  teria  sido  fulminado pelo  instituto  da decadência,  uma vez  que  seria  aplicável  ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código  Tributário Nacional.  A  decisão  recorrida,  por  seu  turno,  concluiu  que  ""na  ausência  de  qualquer  antecipação de pagamento do imposto, o prazo decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN"".  Destacou o julgador no seu voto que o contribuinte, à época dos fatos geradores, não apurou  (ou seja, não efetuou o confronto entre os créditos e os débitos do imposto), não declarou e não  recolheu  um  único  valor  do  IPI  no  período  em  questão.  Assim,  não  teria  havido  qualquer  antecipação do pagamento  apta  a  ensejar  a  aplicação do parágrafo 4º do  art.  150 do Código  Tributário  Nacional.  Reforçou  a  sua  decisão  sob  o  fundamento  de  que  a  regra  decadencial  disposta  no  referido  parágrafo  tampouco  poderia  ser  cogitada  no  caso  vertente,  uma  vez  caracterizada a ocorrência de dolo.  Ainda  sobre  a  decadência,  a  Julgadora  Ana  Zulmira  Chaves  de  Souza  apresentou declaração de voto na qual,  apesar de  concordar quanto  à  conclusão da Relatora,  consignou o seu entendimento de que, no caso do IPI, o confronto entre os créditos admitidos e  os  débitos  apurados  deverá  ser  considerado  como  ""pagamento  antecipado""  para  fins  de  contagem do prazo decadencial.  Isso desde que realizado espontaneamente pelo contribuinte,  antes de iniciado o procedimento de ofício, o que não teria ocorrido no caso vertente, motivo  pelo qual seguiu a conclusão proferida pela Relatora que entendeu por afastar o argumento da  decadência.  O  contribuinte,  então,  alega  em  seu  recurso  que,  apesar  de  discordar  do  lançamento baseado no livro de registro de apuração, deveria ser considerado que a recorrente  procedeu  ao  encontro  de  contas  conforme  planilha  de  fls.  102/175  dos  autos,  e  que  tal  procedimento  configuraria  o  pagamento  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  124  do  Decreto  nº  4.544/2002. Defende ainda que a lei não exigiria que o encontro de contas ocorresse à época  dos  fatos  geradores,  e  que  o  fato  de  não  ter  havido  recolhimento  da  diferença  de  imposto  apurado  não  significaria  que  não  houve  pagamento  relativo  às  importâncias  lançadas  como  crédito.   Quanto  ao  presente  tópico,  entendo  que  melhor  sorte  não  assiste  ao  contribuinte. Como bem assentou a decisão recorrida e a declaração de voto apresentada, tendo  em vista que não houve qualquer apuração, declaração ou mesmo recolhimento antecipado do  tributo por parte do contribuinte, não há como se aplicar a regra disposta no parágrafo 4º do art.  150 do Código Tributário Nacional.   Por  outro  lado,  embora  seja  pertinente  o  argumento  do  contribuinte  de que  não haveria exigência legal no sentido de que o encontro de contas ocorresse quando do fato  Fl. 364DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL     8 gerador, é cediço que deveria ocorrer,  impreterivelmente, antes do início do procedimento de  ofício,  em  que  a  espontaneidade  do  contribuinte  esteja  presente.  Ocorre  que  no  caso  ora  analisado o  suposto  ""encontro de contas""  alegado pelo  contribuinte  (planilha de  fls.  102/175  dos  autos),  deu­se  apenas  após  iniciada  a  fiscalização,  e  ainda  assim  sequer  chegou  a  se  configurar, visto que o contribuinte permanece contestando tal ""encontro de contas"".  Aplicável à hipótese dos autos, portanto,  a  regra geral disposta no  art. 173,  inciso  I  do CTN,  tornando­se  imperioso  o  afastamento  do  argumento  de  decadência  trazido  pelo contribuinte.   III. DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO.  Segue o contribuinte alegando que os valores lançados no livro de registro de  apuração do  IPI não poderiam ser  considerados para  fins de  apuração da base de  cálculo do  imposto, visto que o livro não atende aos requisitos formais impostos pela legislação, uma vez  que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão da discrepância entre o  valor  do  imposto  debitado  lançado no  livro  e  o valor dos  créditos  a  que  o  contribuinte  teria  direito.  Argumenta  que  diversos  documentos  da  recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que  suscitou a lavratura do Registro de Ocorrências nº 016/05400/2005, tendo o livro em questão  sido  preenchido  para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria  ameaçado impor à recorrente ""multa impagável"".   Nessa ótica, contesta a apuração da base de cálculo e do imposto decorrente,  realizados com base no referido livro, alegando que a base imponível fora obtida por presunção  e não por verificação obrigatória, o que apenas poderia ser realizado com base em permissivo  legal.  Quanto  ao  presente  argumento,  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  resumidamente,  assim  se manifestou:  (i)  a  apuração  do  imposto  foi  realizada  pelo  próprio  contribuinte  (RAIPI  de  fls.  102  a  175  dos  autos);  (ii)  apesar  de  o  contribuinte  alegar  que  não  reconhece  os  dados  constantes  do  livro  como  legítimos,  não  apresentou  qualquer prova de que eles estejam errados; (iii) a desproporção entre os créditos e os débitos,  por  si  só,  nada  comprova  ­  caso  tenha  havido  crédito  não  considerados,  cabia  à  autuada  comprovar o alegado direito creditório; (iv) não houve presunção, visto que o auto de infração  se embasou em informações prestadas pelo próprio contribuinte; (v) o RAIPI seria válido, uma  vez que assinado pelo representante legal da empresa.  Também  no  mérito,  entendo  que  restou  correta  a  decisão  recorrida.  Isso  porque o contribuinte, em seu recurso voluntário, limitou­se a alegar que não concorda com os  dados constantes do RAIPI e que o fiscal teria considerado tais dados sob o fundamento de que  seriam  compatíveis  com  a  movimentação  bancária  da  empresa,  sem  realizar  qualquer  conferência com os documentos fiscais. Ou seja, o contribuinte não trouxe aos autos, nem em  sua  impugnação  nem  em  seu  recurso,  qualquer  documentação  apta  a  comprovar  o  alegado  equívoco dos dados constantes do RAIPI, defendendo que tal obrigação seria exclusivamente  do fiscal autuante.   Ocorre  que,  o  fato  de  o RAIPI  ter  sido  preenchido  e  entregue  pela  própria  empresa,  além de estar devidamente  assinado pelo  seu  representante  legal,  conferiu  ao  fiscal  legitimidade  para  adotar  as  informações  constantes  do  mesmo  para  fins  de  autuação.  Caso  pretendesse o contribuinte desconstituir tal prova, produzida por si própria, deveria ter trazido  aos  autos  elementos  para  tanto,  o  que  não  ocorreu,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  trouxe  qualquer comprovação do que alega, ainda que a título ilustrativo.   Fl. 365DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10640.003662/2010­30  Acórdão n.º 3301­002.865  S3­C3T1  Fl. 362          9 Destaque­se,  inclusive,  que  apesar  de  alegar  que  diversos  documentos  da  empresa teriam sido roubados, o que teria suscitado a lavratura do Registro de Ocorrências nº  016/05400/2005,  sequer  trouxe  aos  autos  cópia  do  mencionado  registro,  para  que  se  possa  verificar a sua efetiva existência e correlação com a presente demanda. Tanto que a decisão de  primeira instância administrativa, ao se manifestar sobre tal ponto, assim dispôs: ""no que diz  respeitos aos documentos que foram subtraídos,  fato que segundo  informação da  impugnante  foi devidamente registrado (...)"" (vide último parágrafo da fl. 251 dos autos).   Ademais,  não  bastaria  ao  contribuinte  alegar  desproporção  entre  os  valores  de crédito e débito constantes do RAIPI. Teria que, ainda que por amostragem, comprovar o  equívoco da desproporção.  Por fim, destaque­se ainda que este Conselho já se manifestou anteriormente  sobre  estas  mesmas  alegações  apresentadas  pelo  contribuinte,  ainda  que  em  caso  que  versa  sobre  tributo  distinto,  tendo  negado  provimento,  por  unanimidade  de  votos,  ao  recurso  interposto nos autos do processo nº 10640.721791/201194, tendo o relator de tal caso assim se  manifestado:  Arbitramento do lucro    A recorrente esgrima diversos argumentos contra a sistemática de tributação adotada  pela  fiscalização  (arbitramento).  Em  síntese,  aduz  o  seguinte:  (i)  diversos  documentos de sua escrituração foram roubados; (ii) suas demonstrações contábeis  não  traduzem  a  realidade;  (iii)  não  estava  obrigada  à  apuração  do  lucro  real,  podendo  ser presumido;  (iv)  o  contador  foi  coagido pela  fiscalização  a  apresentar  documentos;  (v)  as  informações  constantes  nos  balancetes  de  verificação  não  representam a realidade e não podem servir de base para o lançamento fiscal, ainda  que  contenham  a  chancela  do  representante  da  contribuinte  e  do  contador;  (vi)  o  procedimento  fiscal  é,  no mínimo,  conflitante,  por  ter  descaracterizado a  escrita  e  utilizado os balancetes em questão; (vii) o arbitramento choca­se frontalmente com  as regras prescritas nos artigos 284 e 285 do RIR/1999.    Requer  ainda  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  por  não  ter  enfrentado  todas  as  questões suscitadas sob este tópico.    Seus argumentos não merecem prosperar. É o entendimento dominante no CARF de  que o julgador administrativo não está obrigado a responder a todos os argumentos  levantados  pelos  recorrentes,  mas  sim  a  examinar  todas  as  questões  suscitadas  (pontos controvertidos), bem como a fundamentar a sua decisão.    Neste sentido, os seguintes precedentes:    PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DA DECISÃO DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA —  IMPROCEDÊNCIA— O  julgador  administrativo  não se vincula ao dever de  responder, um a um, o  feixe de argumentos postos  pelo  peticionário,  desde  que  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  sua  decisão  sobre  as matérias  em  litígio.  (Acórdão  10195.644,  relator Mário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  26/07/2006,  bem  como  Acórdão 10708.591, relator Natanael Martins, sessão de 25/05/2006).    PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DEFESA  DO  CONTRIBUINTE  APRECIAÇÃO  Conforme  cediço  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ,  a  autoridade julgadora não fica obrigada a se manifestar sobre todas as alegações  do  Recorrente,  nem  quanto  a  todos  os  fundamentos  indicados  por  ele,  ou  a  Fl. 366DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL     10 responder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão.  (REsp  874793/CE,  julgado  em  28/11/2006).  (Acórdão 10196.917, relatora Sandra Faroni, sessão de 18/09/2008).    PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE DEFESA ANÁLISE DAS QUESTÕES LITIGIOSAS 1. Não é necessário às  instâncias julgadoras responder a todos os argumentos das insurgentes, mas sim  a todas as questões trazidas à balha, ou seja, a todos os pontos controvertidos. 2.  Não  é  nula  nem  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa  a  decisão  com  fundamentação  sucinta,  mas  a  que  carece  de  devida  motivação,  essencial  ao  processo democrático. Preliminar rejeitada.  (Acórdão 10321.255, relator João  Bellini Júnior, sessão de 11/06/2003).    Este é também o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante o  seguinte precedente, a título ilustrativo:    TRIBUTÁRIO  PROCESSUAL  CIVIL  –  VIOLAÇÃO  DO  ART  535,  II,  DO  CPC – NÃO OCORRÊNCIA  (...)  1. A questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que  foi  aplicado  entendimento  diverso.  É  cediço,  no  STJ,  que  o  juiz  não  fica  obrigado a manifestar­se sobre todas as alegações das partes, nem a ater­se aos  fundamentos  indicados  por  elas  ou  a  responder,  um  a  um,  a  todos  os  seus  argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão,  o  que  de  fato  ocorreu.  (REsp  876271/SP,  relator  Ministro  Humberto  Martins).    E, no caso, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua decisão, no que  toca  ao  tópico  mencionado,  não  havendo  qualquer  motivo  para  decretar  sua  nulidade.    Ademais,  o  arbitramento  encontra­se  plenamente  justificado,  em  face  de  todo  o  quanto exposto no Relatório do Trabalho Fiscal. Em especial, destaca­se a menção  às diversas contas bancárias que não foram escrituradas pelo contribuinte (conforme  relato às fls. 59 a 63),  levando a autoridade fiscal a concluir que a escrituração do  contribuinte  era  imprestável  para  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive bancária, conforme exige o art. 530, inciso II, do RIR/99. Além disto, em  face  das  omissões  de  receita  detectadas,  também  não  poderia  o  contribuinte,  nos  termos do art. 530, inciso IV, do RIR/99, optado pelo lucro presumido.    A  menção  da  recorrente  aos  artigos  284  e  285  do  RIR/99  é  completamente  inapropriada, pois tais artigos nada tem a ver com o procedimento de arbitramento  dos lucros.    Não há no procedimento fiscal qualquer contradição, em razão de ter utilizado  os balancetes de verificação que foram chancelados pelo próprio representante  da  contribuinte  e  do  contador,  chegando  a  causar  espécie  a  alegação,  não  comprovada e inverossímil, de coação que teria sido praticada pela autoridade  fiscal.    Ao contrário, para o lançamento de ofício, deve a autoridade fiscal valer­se de todos  os  elementos  que  dispuser,  a  teor  do  disposto  no  art.  845  do RIR/99. E,  no  caso,  conforme relatou a autoridade fiscal, a receita do contribuinte registrada nos livros  Razão  e  Diário  encontrava­se  ainda  corroborada  pelos  referidos  balancetes  de  verificação,  portanto,  nenhum  motivo  havia  para  desconsiderar  estes  elementos  como  sendo  a  receita  conhecida,  circunstância  esta  que  em  nada  prejudica  a  Fl. 367DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10640.003662/2010­30  Acórdão n.º 3301­002.865  S3­C3T1  Fl. 363          11 apuração,  pela  fiscalização,  de  omissão  de  receitas  por  outros  meios.  (Grifos  apostos).  Nesse  contexto,  entendo  por  manter  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa quanto ao mérito.   IV. DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO.  O contribuinte alega ainda que a sistemática de tributação adotada pelo fiscal  fora equivocada, uma vez que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do  resultado, tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda, in verbis:  Art. 530. O imposto, devido  trimestralmente, no decorrer do ano­calendário,  será  determinado  com base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado,  quando  (Lei  nº  8.981, de  1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):  I  ­  o  contribuinte,  obrigado  à  tributação  com  base  no  lucro  real,  não  mantiver  escrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;   II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios  de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:  a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou  b) determinar o lucro real;  III  ­  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  e  documentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal,  ou  o Livro Caixa,  na  hipótese do  parágrafo único do art. 527;  (...)  VI  ­  o  contribuinte  não mantiver,  em boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis  recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta  ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.  Em seu recurso, o contribuinte colaciona decisões do CARF que legitimam o  lançamento  realizado  por  arbitramento. Acontece  que  ditas  decisões  reportam  casos  em  que  houve a falta de apresentação de livros fiscais e contábeis por parte do contribuinte. Ou seja,  foram  proferidas  no  intuito  de  validar  o  lançamento  realizado  pela  autoridade  fiscal  quando  esta  não  dispõe  de  documentação  apta  a validar  os  valores movimentados  pela  empresa. No  caso  ora  analisado,  contudo,  o  livro  fiscal  fora  apresentado  pelo  próprio  contribuinte.  Logo,  não seria o caso de lançamento por arbitramento.   V. DA MULTA QUALIFICADA  O contribuinte questiona ainda a aplicação da multa qualificada no percentual  de 150%, aplicada com fundamento no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, seja porque o dolo  não se presume, não constando dos autos qualquer espécie de comprovação de intuito doloso  da  contribuinte,  seja porque  a  aplicação de penalidade em  tal  percentual violaria o princípio  constitucional do não confisco.  Fl. 368DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL     12 A decisão  de  primeira  instância  administrativa  entendeu  que  ""a  infração  à  legislação tributária enquadrada na definição legal de sonegação impõe a aplicação de multa  de ofício no percentual de 150%"".  Consoante se extrai da fl. 21 dos autos, tal penalidade fora aplicada com base  no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/1996,  que assim dispunha:  Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos  industrializados  na  respectiva  nota  fiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  ou  o  recolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  sujeitará  o  contribuinte  às  seguintes  multas  de  ofício:  (Redação  dada  pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007)  I  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou  recolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o  vencimento  do  prazo  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996)  (Produção  de  efeito)  II ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou  recolhido,  quando  se  tratar  de  infração  qualificada.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430, de 1996)   Embora  dito  dispositivo  legal  tenha  sido  revogado,  denota­se  que  a  penalidade  aplicada  permaneceu  no  mesmo  percentual  de  150%  nos  casos  em  que  reste  configurado  o  crime  de  sonegação  fiscal.  É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  legal  a  seguir  transcrito:  Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre  produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do  imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco  por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação  dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  III ­ (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  § 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de  2007)  I  ­  os  fabricantes  de  produtos  isentos  que  não  emitirem  ou  emitirem  de  forma  irregular, as notas fiscais a que são obrigados;   II  ­  os  remetentes  que,  nos  casos  previstos  no  artigo  54,  deixarem  de  emitir,  ou  emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;   III  ­  os  que  transportarem  produtos  tributados  ou  isentos,  desacompanhados  da  documentação comprobatória de sua procedência;   IV  ­  os  que  possuírem,  nas  condições  do  inciso  anterior,  produtos  tributados  ou  isentos, para fins de venda ou industrialização;   V  ­  os  que  indevidamente  destacarem  o  impôsto  na  nota  fiscal,  ou  o  lançarem  a  maior.   § 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do  estabelecimento  não  obrigar  a  lançamento,  as  multas  serão  calculadas  sôbre  o  Fl. 369DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10640.003662/2010­30  Acórdão n.º 3301­002.865  S3­C3T1  Fl. 364          13 valor  do  impôsto  que,  de  acôrdo  com  as  regras  de  classificação  e  de  cálculo  estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.   § 3º Na hipótese do  inciso V do § 1º, a multa regular­se­á pelo valor do  impôsto  indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo  recolhido,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  importância  irregularmente  lançada,  provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora,  ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.   § 4º As multas dêste artigo aplicam­se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei  à  falta de  lançamento ou de  recolhimento do  impôsto,  desde que para o  fato não  seja cominada penalidade específica.   § 5º A  falta de  identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a  aplicação das multas previstas neste artigo  e  em  seus parágrafos,  cuja cobrança,  juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da  mercadoria  a  que  se  referir  a  infração,  aplicando­se,  ao  processo  respectivo,  o  disposto no § 3º, do artigo 87.   § 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis,  será:  (Incluído  pela  Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  I ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a  reincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)  II  ­ duplicado,  ocorrendo  reincidência  específica  ou mais  de uma  circunstância  agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº  11.488, de 2007)  § 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão  aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo  marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488,  de 2007)  § 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de  2007)  I ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;  (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)  II ­ isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)  § 9o Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da  Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)  O fiscal assim embasou a qualificação da multa:  No  presente  caso,  ficou  patente  que  a  fiscalizada  furtou­se  a  recolher  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  fazendo­o  com  plena  consciência  do  fato,  uma vez que a isto estava obrigado, por imposição legal.   Na  tentativa  de  evitar  que  o  Fisco  tivesse  conhecimento  dos  valores  devidos,  o  sujeito passivo, que apresentou regularmente as DCTF, fazendo constar valores que  não  representavam  sequer  1%  (um  porcento)  do  que  era  efetivamente  devido  a  título de IRPJ e Contribuições, nelas não declarou qualquer débito de IPI.  Fl. 370DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL     14 A  conduta  descrita  é  claramente  dolosa.  Visa  tão  somente  evitar  ou  retardar  o  conhecimento da autoridade  fiscal,  enquadrando­se,  em  tese,  na hipótese prevista  no inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502/64: SONEGAÇÃO.  Lei nº 4.502/64:  Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:   I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou  circunstâncias materiais;   Registre­se que para a ocorrência dos  fatos aqui  relatados,  relativamente ao ano  calendário de 2005,  foi  agente que concorreu diretamente para este  fim o  senhor  Isaac Vianna,  sócio e administrador da Bebida Gostosa MG desde a 1ª alteração  contratual, ocorrida em 11/09/1997.  Destarte,  restando  caracterizado,  em  tese,  o  dolo  do  agente  e  a  consequente  sonegação, o lançamento deve ser efetuado com aplicação da multa qualificada de  150% (cento e cinquenta por cento) (...).  Ou  seja,  no  caso  dos  autos,  o  fiscal  autuante  caracterizou  a  conduta  do  contribuinte como dolosa, em razão de ato praticado por seu agente, Sr. Isaac Vianna, além de  tê­la enquadrado no conceito de sonegação disposto no art. 71 da Lei nº 4.502/1964.  Como  fundamentou  a  relatora  da  decisão  recorrida,  o  fato  de  o  fiscal  ter  utilizado o termo ""em tese"" quando tratou do enquadramento como crime de sonegação fiscal  não desqualifica, por si só, dito enquadramento para fins de aplicação da majoração da multa,  pois tal termo é utilizado de forma corriqueira na elaboração de representação para fins penais,  visto que o enquadramento da conduta do contribuinte como crime contra a ordem tributária é  tarefa a cargo do Ministério Público Federal.  E  o  enquadramento  no  crime  de  sonegação,  para  fins  de  qualificação  da  multa,  restaria validado, em princípio, quando se observa que:  (i) ao  longo de  todo o ano de  2005, que abrange cerca de 36 períodos de apuração, o contribuinte não declarou nenhum real  como devido a título de IPI; (ii) não foi declarado como devido nas DCTFs qualquer valor a  título  de  IPI  neste  período;  (iii)  o  dolo  estaria  caracterizado  através  do  seu  agente,  Sr.  Isaac  Vianna, que, na qualidade de sócio administrador, teria pleno conhecimento que a sua conduta  fugia aos ditames da lei.   E  estaria  também  verificado  por  meio  de  outras  práticas  reprováveis  da  empresa,  constatadas,  por  exemplo,  por meio  da  análise do  voto  e  do  acórdão  proferido  nos  autos do Processo 10640.721791/201194, já mencionado em tópico anterior, no qual o Relator  assim se manifestou:   Pelas tabelas constantes do relatório fiscal, verifica­se que, em 2006, o contribuinte  declarou  em  suas DCTF  o  equivalente  a  uma  receita  de R$370.676,68,  enquanto  reconheceu nos  seus balancetes uma receita de R$32.231.526,81,  e a  fiscalização  apurou, por meio dos depósitos bancários, que totalizavam R$65.113.516,88, uma  omissão de mais R$32.881.990,07.  Embora em 2007 as diferenças não tenham sido tão dramáticas (para uma receita  de  R$1.639.459,42  na  DCTF,  tem­se  R$1.870.614,79  nos  balancetes,  e  R$7.820.235,57 de créditos bancários totais, já depurados das transferências entre  contas),  ainda  assim  evidencia­se  claramente  a  conduta  dolosa  de  evitar  ou  retardar o conhecimento da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, o que  caracteriza a sonegação, conforme acusou o fisco.  Fl. 371DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10640.003662/2010­30  Acórdão n.º 3301­002.865  S3­C3T1  Fl. 365          15 Este  é  também  o  entendimento  majoritário  assente  neste  Conselho,  consoante  as  ementas a seguir transcritas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  bem como precedente desta própria Turma de julgamento:    Acórdão  910100.362,  relatora  Karem  Jureidini  Dias,  sessão  de  01/10/2009:  “MULTA  QUALIFICADA  DE  150%.  A  aplicação  da  multa  qualificada  pressupõe  a  comprovação  inequívoca  do  evidente  intuito  de  fraude,  nos  termos do art. 44,  inciso II, da Lei nº 9430/96, vigente à época. O fato de o  contribuinte  ter  apresentado  ao  fisco  federal,  de  forma  reiterada,  declaração  com  valores  significativamente  menores  do  que  o  apurado  a  partir  de  documentação obtida  junto ao fisco estadual, bem como ter omitido  receitas  para  se  manter  no  regime  do  SIMPLES,  legitima  a  aplicação  da  multa  qualificada.”   Ou seja, não se trata de uma falha isolada, relativa a determinado período de  apuração, mas de uma  falha continuada com repercussão não apenas para o  recolhimento do  IPI,  como  também  de  outros  tributos.  Simplesmente  não  é  coerente  que  uma  indústria  de  bebidas acredite que não deva apurar e recolher nenhum valor a título de IPI durante todo um  ano calendário. Sem contar que tal falha ocorreu também em outras competências, ainda que  analisadas em processos administrativos diversos.  Por  oportuno,  destaque­se  que  este  Conselho  tem  entendido  o  envio  de  declarações  zeradas  configura  conduta  consciente  e  dirigida  a  impedir  o  conhecimento  pelo  Fisco da ocorrência de fato gerador, autorizando a imposição da multa qualificada. É o que se  extrai da decisão a seguir transcrita:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­ calendário:  2004  OMISSÃO  DE  RECEITA.  DECLARAÇÕES  “ZERADAS”.  SONEGAÇÃO.  MULTA  QUALIFICADA.  Caracteriza sonegação, com a consequente  imposição da multa  qualificada,  a  constatação  da  apresentação  de  declarações  “zeradas” combinada com a efetiva omissão de receita. Recurso  Voluntário  Negado  (Processo  nº  13896.002815/2009­84,  Acórdão nº 1102­001.284, 03/02/2015).  Por  derradeiro,  ainda  que  ciente  do  entendimento  do  STF  no  sentido  de  considerar  confiscatória  multa  aplicada  em  percentual  superior  ao  valor  do  próprio  tributo  devido, entendimento este do qual compartilho, não cabe a este Conselho se pronunciar sobre  este tema, em razão do que dispõe a súmula nº 2 do CARF, in verbis:   O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  Diante do exposto, voto no sentido de manter a penalidade aplicada no auto  de infração no percentual de 150%.   VI. DA TAXA SELIC.  Outro fundamento apresentado pelo contribuinte é de que seria inaplicável a  taxa SELIC, face ao seu caráter ""remuneratório"" e não ""moratório"".  Fl. 372DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL     16 Considerando que a  aplicação de dito  índice possui  expressa previsão  legal  (art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996),  da mesma  forma,  encontra­se  este Conselho  impedido  de  se  pronunciar sobre o assunto, em razão do disposto na súmula nº 2 do CARF.  VII. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/ADMINISTRADOR.  Por  derradeiro,  alega  o  contribuinte  em  seu  recurso  administrativo  que  não  teria  sido demonstrado pelo  fiscal  autuante o  ilícito praticado pelo  sócio  administrador  Isaac  Vianna, apto a justificar a responsabilidade tributária deste com base no art. 135, III, do Código  Tributário Nacional.  Quanto a este último argumento,  importante mencionar que, após diligência  solicitada  nos  presentes  autos,  no  sentido  de  determinar  a  intimação  pessoal  do  Sr.  Isaac  Vianna quanto ao teor da decisão de primeira instância administrativa, restou constatado que o  mesmo falecera em 25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes  autos, a qual registra que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de  bens em seu nome.  Como é cediço, a jurisprudência pátria não admite a substituição tributária do  responsável tributário quando este falece antes da inscrição em dívida ativa, face à nulidade da  CDA,  visto  que  ainda  não  houve  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário.  É  o  que  se  extrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo  transcrita, em matéria submetida ao  rito do art. 543­C do Código de Processo Civil:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  IPTU.  CDA  EXPEDIDA CONTRA  PESSOA  FALECIDA  ANTERIORMENTE  À  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  NULIDADE.  REDIRECIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  392/STJ.  MATÉRIA  SUBMETIDA  AO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC.  OBRIGAÇÃO  DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO  IMÓVEL  E  DE  REGISTRAR  A  PARTILHA.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando  o  falecimento  do  contribuinte  ocorrer  depois  de  ele  ter  sido  devidamente  citado  nos  autos  da  execução  fiscal,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos,  já  que  o  devedor  apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito  tributário.  Precedentes:  REsp  1.222.561/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  25/05/2011;  AgRg  no  REsp  1.218.068/RS,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  08/04/2011;  REsp  1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se  pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: ""A  Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da  sentença  de  embargos,  quando  se  tratar  de  correção  de  erro material  ou  formal,  vedada  a  modificação  do  sujeito  passivo  da  execução"".  Matéria  já  analisada  inclusive  sob a  sistemática do art.  543­C do CPC  (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min.  Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação  dos  sucessores  de  informar  o  Fisco  acerca  do  falecimento  do  proprietário  do  imóvel,  bem  como  de  registrar  a  partilha,  configura  indevida  inovação  recursal,  porquanto  trazido  a  lume  somente  nas  razões  do  presente  recurso.  4.  Agravo  regimental  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  não  provido.  ..EMEN:  (AGARESP 201300992802, BENEDITO GONÇALVES, STJ ­ PRIMEIRA TURMA,  DJE DATA:10/09/2013 ..DTPB:.)  Sendo  assim,  diante  deste  fato  novo  e  superveniente,  que  inviabiliza  o  exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa para fins de constituição  definitiva do crédito tributário em baila, bem como torna inócua qualquer manifestação sobre o  Fl. 373DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 10640.003662/2010­30  Acórdão n.º 3301­002.865  S3­C3T1  Fl. 366          17 tema,  e  com  fundamento  em  decisão  proferida  pelo  C.  STJ  em  recurso  repetitivo,  afasto  a  responsabilidade pessoal do Sr. Isaac Vianna.   Da conclusão  Por  todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento  ao recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  tão  somente  para  fins  de  afastar  a  responsabilidade  pessoal  do  Sr.  Isaac  Vianna,  mantendo­se,  por  outro  lado,  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa em todos os demais termos, no sentido de validar a cobrança realizada em face  da pessoa jurídica BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E  EXPORTAÇÃO LTDA. em sua integralidade.   Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora  (ASSINADO DIGITALMENTE)  MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES                                Fl. 374DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND RADA MARCIO CANUTO NATAL ",1.0,2016-03-28T00:00:00Z,201603,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. É considerada intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,19515.721291/2011-62,5566992,2016-02-15T00:00:00Z,3302-002.963,Decisao_19515721291201162.PDF,PAULO GUILHERME DEROULEDE,19515721291201162_5566992.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Não Conhecido.\nCrédito Tributário Mantido.\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade\, em não conhecer do Recurso Voluntário\, por perempção.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente)\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Domingos de Sá Filho\, Walker Araújo\, Jose Fernandes do Nascimento\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza\, Paulo Guilherme Déroulède\, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6274320,2016,2021-10-08T10:44:46.507Z,N,1713048119631937536,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 11.123          1 11.122  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.721291/2011­62  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­002.963  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  PIS/Pasep e Cofins  Recorrente  TB COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.  É  considerada  intempestiva  a  petição  protocolada  fora  do  prazo  legal,  obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto  quanto à preliminar de tempestividade.      Recurso Voluntário Não Conhecido.  Crédito Tributário Mantido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da  Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Voluntário, por  perempção.   (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa  Presidente    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa  (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose  Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme  Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 12 91 /2 01 1- 62 Fl. 11123DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.721291/2011­62  Acórdão n.º 3302­002.963  S3­C3T2  Fl. 11.124          2 Relatório  Trata o presente de Autos de  Infração  lavrados para  constituição de  crédito  tributário de PIS/Pasep e Cofins, relativos a fatos geradores do ano­calendário de 2008, sob o  escopo da incidência monofásica prevista na Lei nº 10.147/2000.  Em  impugnação,  a  recorreu  argumentou  que  a  fixação  da  base  tributável  ocorrera por presunção; que o enquadramento legal fora indevido, ausência de menção à regra  legal  que  impusesse  os  pagamentos  das  contribuições  e,  consequentemente,  a  ilegalidade  da  autuação; que a operação efetivamente praticada  fora  a aquisição de produtos  fabricados por  terceiros e sua posterior revenda pela recorrente; que a empresa VITI é efetiva, constituída por  sócios  capazes  e  regulares,  com  estrutura  societária,  legal,  funcional,  administrativa  e  fabril  própria  e,  regularmente  constituída;  a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a  VITI; a não inclusão da recorrente como sujeito passivo da incidência monofásica; a sua não  equiparação a encomendante; que o planejamento tributário foi lícito, inexistindo a simulação;  que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, implicam a  inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de PIS/Pasep e  Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  falta  de  exclusão  de  notas  canceladas;  indevida  presunção de que todas as operações de revenda são de produtos monofásicos; a aplicação do  artigo 112 do CTN;  a  indevida  aplicação da multa de 150% como decorrente das operações  ""Dilúvio"" e ""Porto Europa""; a não aplicação da taxa Selic; a excessividade da multa punitiva.  A DRJ converteu o julgamento em diligência, para verificação das alegações  de expurgo das vendas de produtos não sujeitos à incidência monofásica e vendas canceladas.  Após o retorno da diligência, a Nona Turma da DRJ em São Paulo proferiu o  acórdão nº 16­51.367, com a seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Ano­calendário: 2008  NULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO.  É  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração  lavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do  Decreto 70.235/72.   REGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES.  São  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime  monofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de  produtos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal  discriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham  fabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto  da industrialização por encomenda.   VENDAS CANCELADAS.  Fl. 11124DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.721291/2011­62  Acórdão n.º 3302­002.963  S3­C3T2  Fl. 11.125          3 A  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas  canceladas.   SIMULAÇÃO.  Constitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a  empresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta  recursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo  a carga tributária.   MULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA.  O  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao  aplicador da lei.  JUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC.  Devem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa  alegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo  dos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC.  MULTA QUALIFICADA.  A simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da  multa qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou  a sonegação.   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2008  NULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO.  É  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração  lavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do  Decreto 70.235/72.   REGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES.  São  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime  monofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de  produtos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal  discriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham  fabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto  da industrialização por encomenda.  VENDAS CANCELADAS.  A  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas  canceladas.  SIMULAÇÃO.  Constitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a  empresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta  recursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo  a carga tributária.  Fl. 11125DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.721291/2011­62  Acórdão n.º 3302­002.963  S3­C3T2  Fl. 11.126          4 MULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA.  O  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao  aplicador da lei.  JUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC.  Devem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa  alegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo  dos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC.  MULTA QUALIFICADA.  A simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da  multa qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou  a sonegação.   Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Cientificada  em  18/02/2014,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em  12/05/2014,  alegando:falta  de  apreciação  de  argumentos;  alteração  do  ilícito  inicialmente  imputado  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância;  o  indevido  enquadramento  da  recorrente  como  encomendante  de  industrialização;  que  a  aquisição  de  empresa  interdependente  não  equipara  a  recorrente  a  estabelecimento  industrial;  que  a  operação  efetivamente  realizada  é  a  aquisição  de  produtos  fabricados  por  terceiros  e  revendidos  pela  recorrente;  que  a  empresa  VITI  é  efetiva,  constituída  por  sócios  capazes  e  regulares,  com  estrutura societária, legal, funcional, administrativa e fabril própria e, regularmente constituída;  a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a VITI;  a  inexistência  de  simulação  nas  operações; que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010,  implicam a inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de  PIS/Pasep  e  Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  indevida  presunção  de  que  todas  as  operações  de  revenda  são  de  produtos  monofásicos;  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN;  a  aplicação da multa de 150%; a não aplicação da taxa Selic.  A recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, o fazendo  em 10/07/2014.  Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  Verifica­se  que  o  recurso  voluntário  foi  apresentado  em  12/05/2014,  e­fl.  10.952, sendo que a ciência por decurso de prazo da disponibilização dos documentos na caixa  postal da recorrente ocorreu em 18/02/2014. O termo de e­fl. 10.949 informa que o acórdão de  impugnação  foi disponibilizado no dia 03/02/2014 e o  termo de  e­fl.  10.950  informa que os  documentos foram conhecidos no dia 30/04/2014, pela abertura dos arquivos correspondentes.  Fl. 11126DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.721291/2011­62  Acórdão n.º 3302­002.963  S3­C3T2  Fl. 11.127          5 A  recorrente  não  arguiu  preliminar  de  tempestividade.  Sobre  a  matéria,  o  Decreto nº 70.235/1972, dispõe em seu artigo 23:  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção de efeito)  III  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:  (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída  pela Lei nº 11.196, de 2005)  b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)  §  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no  caput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a  intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada  pela Lei nº 11.941, de 2009)  I  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet;  (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)  II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão  encarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de  2005)  III  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local.  (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)  § 2° Considera­se feita a intimação:  I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem  fizer a intimação, se pessoal;  II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do  recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da  expedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) (Produção de efeito)  III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844,  de 2013)  a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante  de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação  dada pela Lei nº 12.844, de 2013)  Fl. 11127DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.721291/2011­62  Acórdão n.º 3302­002.963  S3­C3T2  Fl. 11.128          6 b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se  ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada  pela Lei nº 12.844, de 2013)  c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado  pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)  IV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o  meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)  § 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste  artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada  pela Lei nº 11.196, de 2005)  § 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do  sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  I  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à  administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de  2005)  II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído  pela Lei nº 11.196, de 2005)  § 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será  implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e  a administração tributária informar­lhe­á as normas e condições  de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de  2005)  § 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas  em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196,  de 2005)  §  7o  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados  pessoalmente  das  decisões  do Conselho  de Contribuintes  e  da  Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda  na  sessão das  respectivas câmaras  subseqüente à  formalização  do acórdão.(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)  § 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido  intimados pessoalmente em até 40  (quarenta) dias contados da  formalização  do  acórdão  do Conselho  de Contribuintes  ou  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da  Fazenda,  os  respectivos  autos  serão  remetidos  e  entregues,  mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para  fins  de  intimação.(Incluído  pela  Lei  nº  11.457,  de  2007)  (Vigência)  § 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados  intimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da Fazenda,  com  o  término  do  prazo  de 30  (trinta)  dias  contados  da  data  em  que  os  respectivos  autos  forem  Fl. 11128DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.721291/2011­62  Acórdão n.º 3302­002.963  S3­C3T2  Fl. 11.129          7 entregues  à  Procuradoria  na  forma  do  §  8o  deste  artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)  Por sua vez, a Portaria SRF nº 259/2006, especifica:  Art.  4°  A  intimação  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, será efetuada pela RFB mediante: ( Redação dada  pela Portaria RFB n° 574, de 10 de fevereiro de 2009 )   I ­ envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou   II  ­  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito passivo.   § 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera­se domicílio  tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela  administração tributária e disponibilizada no e­CAC, desde que  o sujeito passivo expressamente o autorize.   §  2°  A  autorização  a  que  se  refere  o  §  1°  dar­se­á  mediante  envio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio  do  e­CAC,  sendo­lhe  informadas  as  normas  e  condições  de  utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.   [...]  Art.  6º Considera­se  feita  a  intimação  por  meio  eletrônico,  15  (quinze) dias contados da data:   I ­ registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário  do sujeito passivo, no caso do inciso I do art. 4º;   II  ­ registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo  sujeito passivo, no caso do inciso II do art. 4º; ou   III ­ de publicação do edital, se este for o meio utilizado.   A  intimação  foi  realizada  por  meio  eletrônico  com  disponibilização  da  documentação  na  Caixa  Postal  no  módulo  E­CAC.  A  data  da  disponibilização  ocorreu  em  03/02/2014  e  o  transcurso  de  quinze  dias  finalizou­se  em  18/02/2014. A  recorrente,  por  sua  vez, acessou os arquivos em 30/04/2014.  Depreende­se  da  leitura  do  inciso  III  do  §2º  do  artigo  23  do  Decreto  nº  70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que a abertura dos arquivos na caixa  postal será tomada como data de ciência quando ocorrer em momento anterior ao decurso de  prazo de quinze dias da disponibilização dos arquivos, abaixo novamente transcrito:  § 2° Considera­se feita a intimação:  [...]  III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844,  de 2013)  a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante  de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação  dada pela Lei nº 12.844, de 2013)  Fl. 11129DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.721291/2011­62  Acórdão n.º 3302­002.963  S3­C3T2  Fl. 11.130          8 b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se  ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada  pela Lei nº 12.844, de 2013)(grifos não originais)  c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado  pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)  Assim, a data de ciência deve ser dada pelo decurso de prazo de quinze dias  ocorrido em 18/02/2014 e não pela abertura dos arquivos ocorrida em 30/04/2014, depois de  setenta  e  um  dias.  Tendo  o  recurso  voluntário  sido  interposto  em  12/05/2014,  deve  ser  considerado perempto.  Diante do exposto, voto para não conhecer do recurso voluntário.          (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                                Fl. 11130DF CARF MF Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0,2016-02-15T00:00:00Z,201602,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201603,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994 COFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO MATERIALIZADO. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO. As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social - CSLL, COFINS e PIS/PASEP -, diante da obrigatoriedade legal que exige a antecipação de seu recolhimento sem o prévio exame da autoridade administrativa, se enquadram como tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De acordo com referido artigo, para que se configure o lançamento por homologação é requisito indispensável o recolhimento do tributo, caso em que o sujeito passivo antecipa-se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento. Por outro lado, não havendo pagamento, ou ainda, nos casos de fraude ou simulação, a regra a ser observada é a prevista no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Referida regra, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na Súmula Vinculante no 8, vale integralmente para as referenciadas contribuições sociais. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. Transcorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, deverá ser declara a decadência, posto que já extinto o próprio direito que vigorava em favor da Fazenda Pública quando da formalização do auto de infração. Prejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,13839.000450/2001-81,5577031,2016-03-23T00:00:00Z,3301-002.866,Decisao_13839000450200181.PDF,FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS,13839000450200181_5577031.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Francisco José Barroso Rios\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.\nFez sustentação oral\, pela recorrente\, o Dr. Daniel Vítor Bellan\, OAB/SP nº 174.745.\n",2016-03-15T00:00:00Z,6321175,2016,2021-10-08T10:46:23.403Z,N,1713048120974114816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2608; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 391          1 390  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13839.000450/2001­81  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.866  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de março de 2016  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ COFINS  Recorrente  PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a  30/06/1994,  01/09/1994 a 31/10/1994  COFINS.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO  ANTECIPADO  NÃO  MATERIALIZADO.  DIES  A  QUO  PARA  A  CONTAGEM  DO  PRAZO  DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE  EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.   As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social ­ CSLL,  COFINS  e  PIS/PASEP  ­,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a  antecipação  de  seu  recolhimento  sem  o  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  se  enquadram  como  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, nos  termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De  acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por  homologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em  que  o  sujeito  passivo  antecipa­se  à  atuação  da  autoridade  administrativa.  Dessa  forma,  somente  se  sujeitam  às  normas  aplicáveis  ao  lançamento  por  homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento.  Por  outro  lado,  não  havendo  pagamento,  ou  ainda,  nos  casos  de  fraude  ou  simulação,  a  regra  a  ser  observada  é  a  prevista  no  artigo  173,  inciso  I,  do  mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo  decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que  o  tributo  poderia  ter  sido  lançado.  Referida  regra,  diante  da  inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na  Súmula  Vinculante  no  8,  vale  integralmente  para  as  referenciadas  contribuições sociais.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.   Transcorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos  tributários  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  deverá  ser  declara  a  decadência,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 00 04 50 /2 00 1- 81 Fl. 2819DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13839.000450/2001­81  Acórdão n.º 3301­002.866  S3­C3T1  Fl. 392          2 posto  que  já  extinto  o  próprio  direito  que  vigorava  em  favor  da  Fazenda  Pública quando da formalização do auto de infração.   Prejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios ­ Relator.  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada  Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões  e  Semíramis  de Oliveira  Duro.  Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº  174.745. Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Campinas  proferida em 28/08/2001 (e­fls. 192/207), a qual  julgou procedente a exigência  fiscal  lavrada  contra o sujeito passivo, nos termos da ementa abaixo reproduzida:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS   Período  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a  31/03/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994, 01/09/1997 a 30/11/1997   Ementa:  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA  DAS  INSTANCIAS ADMINISTRATIVAS.   As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade.   DECADÊNCIA.   O  prazo  decadencial  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  é  de  dez  anos  contados  a  partir  do  primeiro dia do exercício seguinte em que o crédito poderia ter sido  constituído.   CONCOMITÂNCIA  DE  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO  NA  ESFERA JUDICIAL. E ADMINISTRATIVA.   Fl. 2820DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13839.000450/2001­81  Acórdão n.º 3301­002.866  S3­C3T1  Fl. 393          3 A apreciação do pedido de compensação na esfera  judicial afasta a  análise da matéria na via administrativa.   LANÇAMENTO DE OFÍCIO.   As  insuficiências  de  recolhimentos  por  compensação  indevida  de  Cofins,  apuradas  em  decorrência  de  auditoria  fiscal,  sujeitam­se  a  lançamento de ofício, cabendo à autoridade administrativa constituir  o crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN.   MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.   Não  comprovada  a  existência  de  tutela  judicial,  previamente  ao  lançamento, sobre os créditos tributários apurados em procedimento  conduzido ex officio pela autoridade fiscal, e inexistindo depósito de  seu  montante  integral,  aplicam­se  as  multas  de  ofício  previstas  na  legislação tributária.  APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.   O CTN autoriza a lei a dispor amplamente sobre as taxas de juros de  mora. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos  para com a Fazenda Nacional serão equivalentes à taxa referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para  títulos federais, acumulada mensalmente.  Lançamento Procedente  A  lavratura  do  auto  de  infração  decorreu  dos  fatos  descritos  no  relatório  objeto da decisão recorrida, a seguir transcrito na sua integralidade:    Contra a contribuinte em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração  de  fls.  04/06,  e  Demonstrativos  de  Apuração  de  fls.  07/11,  formalizando  a  exigência  de  crédito  tributário  no  total  de  R$  10.949.187,17,  decorrente  de  falta  de  recolhimento  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  relativa  aos  meses  de  julho  a  dezembro  de  1993,  janeiro  a  junho,  setembro  e  outubro  de  1994,  e  setembro  a  novembro  de  1997,  em  razão  de  compensação  indevida  de  Cofins  com  Finsocial  e  Pis,  visto  que  denegada pelo Poder Judiciário nas ações impetradas.   2.   A exigência fiscal tem como suporte legal os artigos 1º e 2º da Lei  Complementar n.° 70, de 30 de dezembro de 1991, e artigos 10 e 45 da  Lei  n.°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991.  A  multa  de  oficio  de  75%  encontra­se  fundamentada no art. 10, parágrafo único da LC n.° 70,  de 1991 c/c art. 4°, inc. I, da Lei n.° 8.218, de 1991, art. 44, inc. I, da  Lei n.° 9.430, de 1996 e art. 106. inc. II ""c"", da Lei n.° 5.172, de 1966.   3.  Sobre  o  valor  da  contribuição  foram  exigidos  juros  de mora  na  forma dos art. 59, § 2°, da Lei n.° 8.383, de 1991; art. 84, § 5°, da Lei  n.°  8.981,  de  1995;  38,  §  1°  da  Lei  n.°  9.069,  de  1995;  art.  26  da  Medida Provisória n.° 1.546, de 1996 e suas reedições; art. 39 da MP  n.° 1.621, de 1997; art. 30 das MP n. 1.699, de 1998, MP n.° 1.770, de  1998,  MP  n.°  1.863,  de  1999,  e  MP  n.°  1.973,  de  1999  e  suas  reedições, e art. 61, § 3º, da Lei n.° 9.430, de 1996.   4.   Integram o auto de infração os documentos: [omitido]   Fl. 2821DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13839.000450/2001­81  Acórdão n.º 3301­002.866  S3­C3T1  Fl. 394          4 5.   Tendo  tomado  ciência  da  autuação  em  21/03/2001  (fl.  113),  a  interessa  interpôs,  em  20/04/2001,  por  meio  de  seus  representantes  devidamente  outorgados,  a  impugnação  de  fls.  115/138  ,  apresentando, em síntese, as seguintes razões:     5.1   Entendendo ser inconstitucional a exigência do finsocial,  depositou em juízo o valor integral das parcelas devidas, por meio de  Medida Cautelar,  interpondo em seguida a ação ordinária principal,  tendo  levantado  parte  dos  depósitos  em  27/03/1993,  referente  à  majoração  da  alíquota  acima  de  0,5%,  conforme  precedente  do  Supremo Tribunal Federal;     5.2   Tendo  sido  julgada,  em  29/08/1994,  a  ação  ordinária  improcedente,  interpôs  apelação  junto  ao  TRF  da  3ª  Região,  sendo  acatado pela 3ª câmara a maior parte das razões, ficando a impetrante  desobrigada  ao  recolhimento  de  alíquota  superior  a  0,5%  até  o  advento  da  Lei  Complementar  n.°  70/91,  o  que  resultou  em  crédito  para  a  empresa,  relativo  aos  valores  recolhidos  na  alíquota  de  2%,  passível de ser compensado com tributos da mesma espécie, uma vez  que  foi  negado  seguimento  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional e se deu o trânsito em julgado do processo;     5.3   Constituídos os créditos a impugnante poderia compensá­ los  livremente  conforme  legislação  aplicável,  mas  resolveu  propor  mandado de segurança, ainda não transitado em julgado, para evitar  a inconveniência de ser autuada por um procedimento absolutamente  legal,  tal  medida  foi  julgada  improcedente  mas  perdeu  seu  objeto,  visto  que  a  compensação é  aceita  independentemente  de autorização  judicial;     5.4   No  entanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  o  indeferimento  do  mandado  de  segurança  poderia  gerar  o  efeito  de  cancelar os créditos já constituídos pelo Poder Judiciário em favor da  impugnante,  desconsiderando  completamente  a  autoridade  da  coisa  julgada da decisão judicial;     5.5   Além  da  glosa  de  créditos  legalmente  compensados,  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  o  fato  de  que  sobre  os  débitos  da  Cofins, objeto de compensação com os referidos créditos e outros do  PIS, já se operou a decadência das compensações realizadas antes de  fevereiro de 1996, seja em face da homologação prevista no inciso IV  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  seja  até  mesmo  aquela  constante do seu art. 173;     5.6   A autoridade fiscal, embora reconheça que a impugnante  conseguiu  o  atendimento  de  sua  pretensão  na  ação  judicial  n.°  91.073.3499­0,  através  da  qual  buscava  provimento  jurisdicional  desobrigando a auditada ao  recolhimento do Finsocial  com base  em  alíquotas superiores a 0,5%, concluiu que a compensação dos valores  recolhidos  a maior  a  título  de  Finsocial  com  parcelas  vincendas  da  Cofins  não  foi  autorizada  pelo  Poder  Judiciário,  em  razão  do  indeferimento do mandado de segurança interposto, que não poderia  cancelar  créditos  já  constituídos  em  outro  processo,  mesmo  porque  estaria decidindo além do pedido;   Fl. 2822DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13839.000450/2001­81  Acórdão n.º 3301­002.866  S3­C3T1  Fl. 395          5   5.7   Também  a  lei  tributária  permite  aos  contribuintes  a  compensação  de  seus  créditos,  independentemente  de  autorização  judicial  e  mesmo  autorização  administrativa,  conforme  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes,  sendo  absolutamente  legal  quando  há  o  reconhecimento  da  existência  de  créditos,  sendo  que  a  ausência  de  pedido  à  administração  para  que  se  procedesse  a  compensação,  se  admitida  sua  necessidade,  significaria,  na  pior  das  hipóteses,  o  descumprimento de uma obrigação acessória;     5.8   Quanto  aos  créditos  do  PIS,  mesmo  tendo  sido  absolutamente  favorável  o  resultado  da  ação  impetrada  pela  impugnante,  com  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  dos  Decretos­leis  n.°  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  autoridade  fiscal  equivocou­se concluindo pelo não reconhecimento de possibilidade de  compensação,  em  razão  de  não  ter  sido  atendido  pelo  Tribunal  o  embargo de declaração interposto contra o acórdão, que se referia a  uma  ação  diversa  para  que  os  valores  fossem  declarados  certos  e  líquidos, de forma que não estivessem mais sujeitos à  fiscalização da  Receita Federal,  o  que  já  é  permitido  pela  legislação,  sendo  legal  a  compensação  realizada  pelo  contribuinte  desde  que  a  existência  dos  créditos seja reconhecida, como ocorre no presente caso;     5.9   Equivocado  também  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  decadência  da  contribuição  seria  de  10  anos,  fundamentando­se  a  autoridade fiscal no art. 45 da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, uma vez  que tal dispositivo desrespeita o previsto nos artigos 149 e 146 ""III"" da  Constituição  Federal,  dado  que  as  certas  questões  tributárias  encontram­se  resguardadas  pela  condição  de  elaboração  de  lei  complementar  para  o  seu  tratamento,  como é  o  caso  da  decadência,  que nos termos do art. 173 do CTN é de cinco anos, como também em  razão  do  prazo  de  cinco  anos  para  homologação  do  lançamento  tributário,  previsto  no  art.  150,  §  4º  do  CTN,  conforme  farta  jurisprudência do Conselho de Contribuintes;     5.10   A  adoção  da  taxa  Selic  para  cálculo  dos  juros  de mora  pelo Poder Executivo é ilegal; dada a sua inaplicabilidade em relação  aos débitos fiscais por superar o estabelecido pelo § 3°, do art. 192, da  Carta Magna, que veda a utilização de juros em percentual superior a  12% ao ano, sendo, pois, inconstitucional a Lei n.° 9.065, de 1995, ao  instituir  em  seu  art.  13  a  Selic  como  equivalência  para  cálculo  dos  juros de mora de que trata a Lei n.° 8.847, de 1994 (art. 14, parágrafo  único, alínea ""c""), por se tratar de índice manifestamente manipulável  pelo Poder Executivo Federal, contrariando o disposto no art. 161, §  1° do CTN, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a  inconstitucionalidade do art. 39, § 4°, da Lei n.° 9.250, de 1995, e     5.11   No presente caso, a multa não foi devidamente aplicada,  visto  que  possui  um perfil  punitivo  para  repreender aquele  que  agiu  em desacordo com os dispositivos  legais vigentes, hipótese de efetiva  sonegação ou qualquer outra modalidade de  fraude, não aplicável à  compensação  realizada  pela  impugnante,  vez  que  possuidora  de  créditos  tributários  para  tanto,  sendo  inconteste  a  boa  fé  da  impugnante,  devidamente  resguardada  pelo  ordenamento  jurídico  pátrio  e  confirmada  em  julgados  do  Poder  Judiciário  quando  evidenciada a ausência de dolo ou má fé.   Fl. 2823DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13839.000450/2001­81  Acórdão n.º 3301­002.866  S3­C3T1  Fl. 396          6 6.   Foram  ainda  juntados  ao  processo  os  documentos:  Procuração  (fl.  139);  cópias  da  alteração  do  contrato  social  de  19/12/1979,  do  estatuto social da empresa e da ata de assembléia geral (fls. 140/152),  de  certidão  e  decisão  da  apelação  n.°  94.03.098298­5,  referente  ao  processo  n.°  91.0733499­0  (fls.  153/161)  e  da  apelação  n.°  96.03.001895­3 (fls. 162/175), e pesquisas realizadas nos sistemas de  CNPJ e declarações de IRPJ (fls. 180/188).       A  autuada  foi  cientificada  da  decisão  em  evidência  em  23/10/2001  (vide  intimação 442/2001 ­ e­fls. 209 ­ e AR de e­fls. 211/212). Inconformada, a mesmo apresentou,  22/11/2001 (v. e­fls. 1446), o recurso voluntário de e­fls. 1446/1468, onde se insurge contra o  lançamento  com  base  nos  mesmos  argumentos  aduzidos  na  primeira  instância,  ressaltando  ainda  que,  a  despeito  do  insucesso  da  recorrente  no  mandado  de  segurança  relativo  à  compensação  dos  créditos,  esta  seria  permitida  pela  própria  legislação,  ""consistindo  a  tão  aclamada  autorização  administrativa  mero  ato  vinculado,  o  qual  não  pode  ser  negado  se  cumpridos os requisitos exigidos pela lei"".  Diante  do  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  com  o  consequente cancelamento do auto de infração lavrado contra si.  Em  18/03/2003  a  Segunda  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de  Contribuintes converteu o julgamento do feito em diligência (e­fls. 1591/1507; fls. 1319/1325  do processo em papel), para que fossem acostadas aos autos as ""peças vestibulares das ações  relativas  aos  créditos  tributários  objeto  deste  processo,  as  decisões  a  elas  pertinentes,  os  recursos e os embargos apresentados pelas partes, bem como os acórdãos deles decorrentes"".  Em  15/09/2004  o  mesmo  colegiado  baixou  novamente  o  processo  em  diligência  (e­fls.  2490/2497;  fls.  2185/2192  do  processo  em  papel),  onde,  alicerçada  no  entendimento de que ""não há decisão que limite a possibilidade de compensação de créditos,  como  se  pensava  anteriormente"",  devolveu  o  processo  à  unidade  de  origem  para  análise  da  compensação  realizada  pela  interessada,  conforme  esclarecimentos  elencados  às  e­fls.  2406/2497.  Por  fim,  em  26/02/2010,  a  interessada,  mediante  expediente  de  e­fls.  2795/2796 (fls. 2459/2460 do processo em papel), requer a   [...] desistência parcial da impugnação ou do recurso  interposto constante  do  processo  administrativo  nº  13839.000450/2001­81  e  declarar  que  renuncia  parcialmente  às  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se  fundamentam  a  referida  impugnação  ou  recurso  nos  termos  abaixo  expostos.     A  desistência  parcial  acima  mencionada  refere­se  aos  seguintes  débitos:   Código  Período de Apuração  Valor do Débito (R$)  2960  30/09/1997  276.377,73   2960  31/10/1997  279.714,21   2960  30/11/1997  33.908,90     Cumpre esclarecer, ainda, que os demais períodos objetos do auto de  infração  não  se  incluem  na  presente  desistência  em  razão  de  terem  sido  atingidos pela decadência.   Fl. 2824DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13839.000450/2001­81  Acórdão n.º 3301­002.866  S3­C3T1  Fl. 397          7   [...]  É o relatório.  Voto             Conselheiro Francisco José Barroso Rios  Da admissibilidade do recurso e do crédito tributário em litígio  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  necessitando, pois, ser conhecido.  Conforme  relatado, vê­se que a  interessada  tem em seu  favor  título  judicial  objeto da  ação ordinária nº 91.073.3499­0, protocolizada na 19ª Vara da Seção Judiciária de  São  Paulo,  que  reconheceu  crédito  decorrente  de  valores  recolhidos  a  maior  do  Finsocial  (excedentes à alíquota de 0,5%). No entanto, o Poder Judiciário, no julgamento do mandado de  segurança nº 93.001.8364­8, não teria reconhecido o direito de a suplicante compensar aludido  crédito com contribuições vincendas da mesma espécie.  Ainda, a interessada também teve em seu favor provimento jurisdicional que  reconheceu  crédito  decorrente  de  recolhimentos  indevidos  nos  termos  dos  Decretos­Lei  nº  2.445/88  e  2.449/88,  assim  como  o  direito  à  compensação  dos  créditos  em  evidência,  mas,  segundo relatado, unicamente com débitos do próprio PIS (ação ordinária nº 94.0004949­8).  Não  obstante,  como  o  Poder  Judiciário  não  teria  reconhecido  o  direito  à  compensação  de  aludidos  créditos  de  PIS  e  FINSOCIAL  com  a  COFINS,  o  auditor­fiscal  responsável  pela  fiscalização  entendeu  como  ilegítimas  as  compensações  nesse  sentido  realizadas pelo sujeito passivo,  tendo, em consequência,  lavrado o auto de infração objeto da  lide para formalizar exigência inerente à COFINS correspondente aos meses de julho de 1993 a  junho de 1994, setembro e outubro de 1994, e setembro a novembro de 1997 (conf. e­fls. 06).  Considerando  o  pedido  de  desistência  parcial  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  inerente  aos  meses  de  setembro  a  novembro  de  1997,  constata­se  que  o  litígio  se  restringe aos fatos geradores de competência dos meses de julho de 1993 a junho de 1994, e  de setembro e outubro de 1994.  Todavia,  considerando  que  a  ciência  do  lançamento  se  deu  somente  em  21/03/2001, conforme e­fls. 16 e 114  (fls. 15 e 113 do processo em papel),  toda a discussão  relativamente à legitimidade da compensação resta improfícua, eis que há que se reconhecer a  prejudicial  de  mérito  da  decadência  relativamente  a  todo  o  crédito  tributário  em  litígio,  conforme razões abaixo apresentadas.  Contribuições  sociais.  Contagem  do  prazo  decadencial.  Pagamento  antecipado não demonstrado. Decadência do direito.   As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social – CSLL,  COFINS  e  PIS/PASEP  –,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a  antecipação  de  seu  recolhimento  sem o prévio  exame da  autoridade  administrativa,  se  enquadram como  tributos  Fl. 2825DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13839.000450/2001­81  Acórdão n.º 3301­002.866  S3­C3T1  Fl. 398          8 sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  nos  termos  do  artigo  150  do  Código  Tributário  Nacional – CTN.   De  acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por  homologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em  que  o  sujeito  passivo antecipa­se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam  às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via  do pagamento. Em outras palavras, o CTN condiciona a contagem do prazo, tal como definida  no artigo 150, ao efetivo pagamento do tributo. Essa conclusão está em sintonia com o § 1º do  mesmo dispositivo, segundo o qual “o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste  artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento”.   Sobre essa questão Luciano Amaro ensina o seguinte1:  Na prática, o “dever de antecipar o pagamento” significa que o sujeito  passivo  tem  o  encargo  de  valorizar  os  fatos  à  vista  da  norma  aplicável,  determinar  a  matéria  tributável,  identificar­se  como  sujeito  passivo,  calcular  o  montante  do  tributo  e  pagá­lo,  sem  que  a  autoridade  precise  tomar qualquer providência.  E  o  lançamento? Este  –  diz  o Código Tributário Nacional  – opera­se  por  meio  do  ato  da  autoridade  que,  tomando  conhecimento  da  atividade  exercida pelo devedor, nos  termos do dispositivo, homologa­a. A atividade  aí  referida  outra  não  é  senão  a  de  pagamento,  já  que  esta  é  a  única  providência  do  sujeito  passivo  tratada  no  texto.  Melhor  seria  falar  em  “homologação do pagamento”,  se é  isso que o Código parece  ter querido  dizer.  (grifo nosso)  Como conseqüência, não havendo pagamento, não há o que se homologar,  e, nesse caso, a extinção do crédito tributário não ocorre após o decurso do prazo definido no §  4º do artigo 150 do CTN, sujeitando­se, então, à regra geral prevista no artigo 173, inciso I, do  mesmo diploma  legal,  aplicável  também se demonstrada  fraude ou  simulação  (cujo  conceito  envolve  o  dolo).  Em  tais  hipóteses,  o  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  decadencial  corresponde ao primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que o  tributo poderia  ter  sido lançado.  Essa  questão,  inclusive,  já  foi  examinada  pelo  STJ  no  âmbito  do  REsp  973.733­SC,  acórdão  o  qual  foi  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  portanto,  de  observação obrigatória pelos conselheiros do CARF, por força do disposto no artigo 62, inciso  II,  alínea  ""b"",  do Anexo  II  de  seu Regimento  Interno  (Portaria MF  nº  343,  de  09/06/2015).  Com efeito, referido julgado está em sintonia com a fixação do dies a quo para a contagem do  prazo decadencial nos termos acima defendidos, conforme se observa de seu teor:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173,  I, DO CTN. APLICAÇÃO                                                              1 Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 364/365.  Fl. 2826DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13839.000450/2001­81  Acórdão n.º 3301­002.866  S3­C3T1  Fl. 399          9 CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173,  do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação ou  quando,  a  despeito da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem a  constatação de dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050∕PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758∕SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura  a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao  lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210).  3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se  pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do  exercício  seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do  Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial  decenal (Alberto Xavier, ""Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91∕104;  Luciano  Amaro,  ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396∕400; e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199).  5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de  janeiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários respectivos deu­se em 26.03.2001.  6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em  vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse  o lançamento de ofício substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.  (Destaques do original)  No  que  concerne  à  contagem  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  de  créditos tributários alusivos à COFINS – objeto específico da lide – há ainda uma observação  que merece ser contemplada.  Fl. 2827DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13839.000450/2001­81  Acórdão n.º 3301­002.866  S3­C3T1  Fl. 400          10 Assim como a CSLL e o PIS, a COFINS é uma das contribuições destinadas  ao financiamento da Seguridade Social, ex vi da alínea “d” do parágrafo único do artigo 11 da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  bem  como  do  inciso  VI  do  parágrafo  único  do  artigo  195  do  Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social).   Com  respeito  às  contribuições  em  tela,  estabelecia  o  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91 que o direito de constituir o crédito tributário extinguir­se­ia em dez anos, contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido  constituído.  Portanto, aludido dispositivo se contrapunha ao prazo decadencial de 5 anos estipulado no § 4º  do artigo 150 do CTN, divergindo, também, em relação à sistemática que o Código Tributário  prescreve para a fixação do termo de início a partir do qual o decurso do referido prazo deve  ser  examinado  –  já  que  fixava  indefinidamente  como  dies  a  quo  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido  constituído.   No  entanto,  em  respeito  ao  princípio  constitucional  da  reserva  de  lei  complementar,  no  qual  se  fundou  sólida  jurisprudência  judicial  e  administrativa,  o  Supremo  Tribunal Federal  aprovou,  em 12/06/2008  (DOU de 20/06/2008),  a Súmula Vinculante no  8,  segundo a qual “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1.569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito  tributário”.  Com  efeito,  o  reconhecimento  da  natureza  tributária  das  contribuições  sociais, por força do artigo 195 da Constituição Federal, implicou sua subsunção à regra inserta  no artigo 146,  III,  “b”,  da mesma  lei maior, onde se exige que o estabelecimento de normas  gerais sobre decadência e prescrição tributárias se dê mediante a edição de lei complementar.   Assim,  definida  a  inconstitucionalidade  formal  dos  dispositivos  da  Lei  no  8.212/91 acima citados, válido, também para as contribuições sociais, as regras de prescrição e  decadência estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, já comentadas acima.  Releva finalmente ressaltar que os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91 foram  expressamente revogados pelo artigo 13, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar no 128, de  19/12/2008.  O caso presente envolve a exigência da COFINS de competência dos meses  de julho de 1993 a junho de 1994, e de setembro e outubro de 1994. Em relação a referido  período  não  houve  recolhimento  parcial  em  nenhum  dos  meses  correspondentes,  conforme demonstrativo de fls. 07/08 (e­fls. 08/09).  Em  vista  disso,  aplica­se,  ao  caso,  a  contagem  do  prazo  decadencial  prescrita pelo inciso I do artigo 173 do CTN.  O lançamento  foi  formalizado em 21/03/2001,  data da ciência do auto de  infração de fls. 04/15 (e­fls. 05/16), conforme se vê às e­fls. 16 e 114 (fls. 15 e 113 do processo  em papel). Diante disso, e considerando o prazo de 5 anos prescrito pelo CTN para a extinção  do  direito  à  constituição  do  crédito  tributário,  tem­se,  mesmo  em  relação  ao  período  mais  recente  ­ outubro de 1994  ­, que, quando da  formalização do  lançamento alusivo ao  fato  gerador  em  tela,  referido  direito  já  se  encontrava  definitivamente  extinto  pela  decadência.   Fl. 2828DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS Processo nº 13839.000450/2001­81  Acórdão n.º 3301­002.866  S3­C3T1  Fl. 401          11 De  fato,  segundo  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  o  início  da  contagem do prazo decadencial em questão se deu em 1º/01/1995  (primeiro dia do exercício  seguinte). Assim, relativamente ao fato gerador citado, o Fisco teria até o final do ano de 1999  para  constituir  o  crédito pelo  lançamento. Tendo­o  feito  somente  em 21/03/2001,  resta  claro  que, à época, o correspondente direito ao lançamento já se encontrava definitivamente extinto  pela decadência.  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  para dar  integral  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto pelo  sujeito passivo,  com a consequente  exoneração da  exigência do  tributo e demais consectários constantes do auto de infração.  Sala de Sessões, em 15 de março de 2016.  (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios ­ Relator                                  Fl. 2829DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR OSO RIOS ",1.0,2016-03-23T00:00:00Z,201603,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 142 do CTN ou nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972. COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. RECEITAS AUFERIDAS DE ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTOS E VENDAS DE SEGUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME MONOFÁSICO. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. A atividade de intermediação de negócios (financiamentos e seguros), exercida por concessionárias de veículos caracteriza como receita da prestação de serviços e não existe previsão legal para excluí-la da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da não-cumulatividade. Também não se insere no contexto da tributação monofásica a que estão vinculados os veículos. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS CONCEDIDOS PELOS FABRICANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS. Os bônus conferidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas sob determinadas condições, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas à incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo. MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. FRAUDE. Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,11516.723069/2012-63,5566135,2016-02-04T00:00:00Z,3301-002.738,Decisao_11516723069201263.PDF,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,11516723069201263_5566135.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco José Barroso Rios\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, José Henrique Mauri\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Luiz Augusto do Couto Chagas e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2016-01-25T00:00:00Z,6267938,2016,2021-10-08T10:44:34.754Z,N,1713048121318047744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2210; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 1.432          1 1.431  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.723069/2012­63  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.738  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de janeiro de 2016  Matéria  Auto de Infração PIS e Cofins  Recorrente  SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009  AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.  Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração  preenche  os  requisitos  legais,  o  processo  administrativo  proporciona  plenas  condições  à  interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação  às  determinações  contidas  no  art.  142  do  CTN  ou  nos  artigos  10  e  59  do  Decreto 70.235, de 1972.  COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS.  RECEITAS AUFERIDAS DE ATIVIDADES DE  INTERMEDIAÇÃO DE  FINANCIAMENTOS  E  VENDAS  DE  SEGUROS.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  REGIME  MONOFÁSICO.  CONCESSIONÁRIAS  DE  VEÍCULOS.  A  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e  seguros),  exercida  por  concessionárias  de  veículos  caracteriza  como  receita  da  prestação  de  serviços  e  não  existe  previsão  legal  para  excluí­la  da  base  de  cálculo do PIS e da Cofins no regime da não­cumulatividade. Também não se  insere  no  contexto  da  tributação  monofásica  a  que  estão  vinculados  os  veículos.  CONCESSIONÁRIAS  DE  VEÍCULOS.  BÔNUS  SOBRE  VENDAS  CONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES  PARA  O  PIS/PASEP E COFINS.  Os  bônus  conferidos  pelas  montadoras  de  automóveis  aos  seus  concessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob  determinadas  condições, caracterizam­se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas  à  incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor  sua base de cálculo.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 72 30 69 /2 01 2- 63 Fl. 1432DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.433          2 MULTA  QUALIFICADA.  APLICAÇÃO.  ELEMENTOS  DE  PROVA.  FRAUDE.  Não  estando  comprovado  com  elementos  contundentes  o  intuito  de  fraude,  deve ser afastada a aplicação da multa qualificada.   Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário.  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator.   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Francisco  José  Barroso  Rios,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  José  Henrique  Mauri,  Maria  Eduarda  Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas e Semíramis de Oliveira Duro.   Fl. 1433DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.434          3 Relatório  Trata o presente processo de auto de infração do PIS e da Cofins, no sujeito  passivo  acima  qualificado,  cuja  atividade  preponderante  é  a  venda  de  carros  novos,  sendo  concessionária da rede GM Motors. O total da autuação, já incluído juros e multa de ofício foi  de R$ 1.662.194,80 e refere­se aos anos calendários de 2008 e 2009.  Foi lhe imputado três tipos de infrações:  1)  Exclusão  indevida  de  receitas  decorrentes  de  comissões  sobre  financiamentos e seguros.  De  acordo  com  a  fiscalização,  o  sujeito  passivo,  reiteradamente,  por  dois  anos  consecutivos  excluiu  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  Cofins  as  receitas  originadas  das  comissões  sobre  intermediação  de  negócios  entre  os  clientes  da  Autuada  (adquirentes  de  veículos  novos  e  usados)  e  as  instituições  financeiras  (financiadoras  da  compra  de  veículos  e/ou seguros).  A  fiscalizada  justificou  o  não  oferecimento  dessas  receitas  à  tributação,  argumentando tratar­se de receitas de natureza financeira e, assim, albergadas pelo Decreto nº  5.164/2004, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas  financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  incidência  não­cumulativa  daquelas  contribuições.  A fiscalização concluiu que “intermediações de negócios”, “corretagens”, ou  “comissões”  são  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  e,  como  tais,  compõem  a  RECEITA  OPERACIONAL BRUTA de qualquer entidade que se preste a esse fim, mesmo que esta não  seja  especificamente  sua  atividade principal,  como é o  caso das  concessionárias de veículos.  Via de consequência, as receitas de serviços de intermediação, estão sujeitas à incidência das  contribuições para o Pis e da Cofins, nos termos da legislação aplicável.  Entendeu  a  fiscalização  que  tendo  sido  o  procedimento  reiterado  por  24  meses seguidos, caracterizando a intencionalidade de se esquivar da tributação sobre referidas  receitas, pela aplicação da multa de ofício qualificada nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº  9.430/96.  2)  Exclusão  de  Receitas  oriundas  de  Incentivos  de  Vendas  no  Varejo,  Campanhas promocionais e Premiações e Bônus Adicionais.  O  sujeito  passivo  não  estava  tributando  os  valores  recebidos  da  General  Motors do Brasil,  ao qual  se denominou de ""Bônus por  Incentivo de Vendas"",  cujos valores  foram contabilizados como ""redução de custos"".   No entender da fiscalização, tais incentivos são, em sua essência, “Bônus de  Produtividade” pagos pela montadora (GMB) quando a concessionária atinge certas metas de  vendas  e,  nesta  condição,  devem  ser  classificados  como  receitas  operacionais,  sujeitas  à  tributação do PIS e da COFINS. Cita Acórdão  (unânime) da 1ª Turma do TRF da 4ª Região  Fl. 1434DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.435          4 proferido  na  Apelação  Cível  nº  5000537­29.2010.404.7107/RS  e  acrescenta  que  as  bonificações foram registradas na contabilidade da General Motors do Brasil na conta “PROV.  P/INCENTIVO  DE  VENDAS”,  cujas  contrapartidas  foram  debitadas  na  conta  “DESPESAS  COM CAMPANHA DE VENDAS” devendo, por conseguinte, ser contabilizadas em contas de  RECEITA nas concessionárias recebedoras das bonificações (nunca como redutoras de custos).  3) Exclusão de Receitas oriundas de “Bonificações Adicionais” ao Plano  de Capitalização (Bônus de Adimplência)  O lançamento referente a esta infração foi cancelado no julgamento da DRJ e  não foi objeto de recurso de ofício, pois não era cabível em face do valor dispensado. Assim  esta infração está excluída do objeto do presente julgamento, de forma que nenhuma referência  a ela será efetuada doravante.  Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  cujo  resumo transcrevo do relato do acórdão recorrido:  I  –  DA  SISTEMÁTICA  DE  TRIBUTAÇÃO  A  QUE  SE  SUBMETE  A  AUTUADA  •  A  Impugnante  explora  o  comércio  varejista  de  automóveis,  camionetas  e  utilitários  novos  da  marca  Chevrolet  e  está  sujeita  ao  regime  não­cumulativo  de  apuração das contribuições sociais PIS e Cofins.  •  A  fim  de  evitar  o  aumento  progressivo  da  carga  tributária,  decorrente  da  cumulação de incidência em cada fase da cadeia econômica, esse método adota duas  diferentes  técnicas,  quais  sejam,  o  sistema  de  creditamento  e  a  tributação  monofásica.  •  Na  condição  de  revendedora,  a  Autuada  está  inserida  no  regime  da  não­ cumulatividade pela adoção da técnica da incidência monofásica (Lei nº 10.485, de  2002  e  Lei  nº  10.865,  de  2004).  Esse  tipo  de  tributação  concentra  a  cobrança  do  tributo em uma única etapa, pois atribui a um contribuinte a responsabilidade pelos  tributos devidos por toda cadeia econômica, com alíquota única, diferenciada e mais  elevada,  eximindo  intermediários  e  revendedores  do  pagamento.  Portanto,  não  há  que  se  falar  em  incidências  múltiplas  ao  longo  do  ciclo  de  comercialização  de  veículos novos.  •  Como  concessionária  de  veículos  e  peças,  além  de  outras  atividades  inerentes ao ramo, exclui da base de cálculo do Pis e da Cofins toda a receita bruta  decorrente da atividade de venda de veículos novos, eis que essas alíquotas  foram  reduzidas  a  zero de acordo com a  legislação de  regência e  também pelo  fato de  a  responsabilidade  pelos  pagamentos  caber,  no  regime  monofásico,  unicamente  ao  fabricante ou  importador, no caso, a General Motors do Brasil. Nesse contexto, as  receitas  que  amparam  a  autuação  já  foram  tributadas  ou  estão  sujeitas  à  alíquota  zero.    II  –  DA  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  –  ERRO  NA  IDENTIFICAÇÃO  DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL  • O lançamento é ato jurídico de aplicação da lei tributária ao caso concreto e  deve  conter,  entre  outros,  a  adequada  apuração  do  montante  do  tributo  devido,  através da correta aplicação da base de cálculo e da alíquota previstas em lei.  Fl. 1435DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.436          5 • Não se admite a revisão de  lançamento que contenha erro de direito (falso  conhecimento,  interpretação  equivocada  ou  aplicação  errônea  da  norma  jurídica),  consoante doutrina especializada e julgados do Supremo Tribunal Federal. Esse é o  caso  dos  autos,  já  que  a  autoridade  interpretou  erroneamente  a  legislação  de  regência,  equivocando­se  na  identificação  da  matéria  tributável  em  todas  as  três  infrações.  • Nas infrações 1 (Omissão de Receitas de Comissões de Intermediação) e 2  (Exclusão de Receitas de Incentivos de Vendas no Varejo) foram tributadas receitas  submetidas à alíquota zero por expressa previsão legal.  •  Na  infração  3  foram  tributados  os  resgates  de  aplicações  efetuadas  pela  própria  empresa  no  Plano  de  Capitalização,  segundo metodologia  de  retenção  de  margem de lucro para posterior devolução, conhecido como Hold Back.  •  Tais  erros  levam  à  contaminação  da  exigência  com  vício  insanável  de  ilegalidade, o que a torna nula de pleno direito. O erro cometido na apuração da base  de cálculo do tributo é típico erro de direito, que não pode ser aperfeiçoado, por não  se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 145 do CTN.  III  –  DA  ACUSAÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RECEITAS  RECEBIDAS  DE  BANCOS SEGURADORAS E AFINS  •  As  receitas  tidas  por  omitidas,  de  fato  não  o  foram,  posto  que  foram  contabilizadas  como  receitas  financeiras  e  oferecidas  à  tributação  do  IRPJ  e  da  CSLL, só não foram incluídas nas bases de cálculo do Pis e da Cofins.  • A sujeição dessa classe de receitas à alíquota zero está prevista no § 2o do  art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004 e no Decreto nº 5.442, de 2005. Julgados do CARF  vão ao encontro desse argumento.  •  Ainda  que  se  entenda  o  contrário,  a  classificação  contábil  adotada  não  importa, tendo em vista que esses valores integram a cadeia de receitas da venda de  veículos  novos,  sujeitas  à  tributação  monofásica,  cuja  responsabilidade  de  pagamento das contribuições cabe unicamente à montadora.  •  Portanto,  não  houve  omissão,  mas,  tão­somente,  a  exclusão  de  valores  recebidos dos bancos e seguradoras da base de cálculo das contribuições em exame,  devido  às  vendas  de  veículos  novos,  sujeitos  à  tributação  monofásica  junto  à  montadora.  IV  –  DA  IMPROCEDÊNCIA  DA  APLICAÇÃO  DA  MULTA  QUALIFICADA SOBRE A RECEITAS TIPIFICADAS NA INFRAÇÃO 1  • Descabe a qualificação da multa de oficio, porque todas as receitas recebidas  de bancos, seguradoras e afins foram contabilizadas e tributadas pelo IRPJ e CSLL e  somente foram excluídas da tributação de PIS e Cofins, pelo fato de a Impugnante  tê­las contabilizado como receitas financeiras, as quais são tributadas à alíquota zero  daquelas contribuições.  •  O  que  a  impugnante  fez  por  convicção  não  pode,  de  modo  algum,  caracterizar  o  dolo,  vez  que  nenhuma  fraude  foi  cometida.  Se  era  esse  o  entendimento  da  empresa,  era  natural  repetir  o  procedimento  adotado  nos  meses  seguintes.  •  A  qualificação  da  penalidade  se  aplica  somente  nos  casos  de  simulação,  fraude ou  conluio  e a  fiscalização não apontou qual desses casos  teria motivado a  Fl. 1436DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.437          6 sua aplicação. Os singelos fundamentos utilizados não apontam em qual conduta se  enquadra o ilícito imputado à Autuada, transferindo à defesa a tarefa de descobri­lo.  •  A  acusação  só  pode  estar  se  referindo  à  fraude,  porque  de  simulação  e  conluio não se trata. Cabe, entretanto, distinguir entre fraude e erro ou entendimento  da Contribuinte acerca de um determinado fato.  • No caso de fraude, a comprovação do dolo é essencial. Consoante doutrina  especializada,  dolo  é  a  consciência  e  a  vontade  de  realização  da  conduta  descrita  como infração.  •  A  fiscalização  não  demonstrou  a  existência  do  dolo  necessário  para  a  qualificação  da  multa,  pois  limitou­se  a  afirmar  que  a  prática  reiterada  de  um  procedimento que a empresa tinha como escorreito o teria caracterizado.  • Ressalta que as receitas que ampararam, no entender do fisco, a qualificação  da  penalidade  foram  inclusive  informadas  no  Dacon,  com  reflexos  na  DCTF.  Acrescenta que essas mesmas  receitas  foram  tributadas pelo  IRPJ  e pela CSLL, o  que  demonstra que  a  ausência de  tributação de PIS  e Cofins  nada  teve  de  dolosa,  mas, quando muito, de erro de interpretação.  • Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal­tributária” há  que se verificar, além da  infração à lei  tributária em si,  também a participação e a  vontade do agente. Se assim não  for, não se  fará possível diferenciar as causas da  constituição do credito tributário das causas da qualificação da multa aplicada, fatos  jurídicos  que  não  se  confundem.  A  simples  ausência  de  recolhimento  somente  autoriza a exigência de multa de ofício em seu percentual padrão (75%). Julgados do  CARF e da CSRF corroboram essa tese.  V  –  DOS  INCENTIVOS  DE  VENDAS  NO  VAREJO,  CAMPANHAS  PROMOCIONAIS E PREMIAÇÕES E BÔNUS ADICIONAIS.  •  Segundo  orienta  o  “Plano  de  Contas  Padronizado  para  Concessionárias  GMB”,  fl.  250, as bonificações pagas pela GMB e quaisquer outros  incentivos de  vendas recebidos sobre veículos devem ser contabilizadas como redutores de custo,  ou seja, não constituem receitas para o cálculo do PIS e da Cofins.  •  Isso  decorre  do  regramento  da  tributação  monofásica,  pela  qual  toda  a  receita de vendas de veículos novos das concessionárias está sujeita à alíquota zero,  ao passo que os fabricantes e importadores desses veículos, relativamente às receitas  de  vendas  deles  decorrentes,  ficam  sujeitos  ao  pagamento  de  Cofins  e  PIS  às  alíquotas de 9,6% e 2%, respectivamente.  •  Assim,  toda  receita  recebida  pelas  concessionárias  em  decorrência  do  exercício  da  atividade  de  venda  de  veículos  novos,  independente  do  nome  que  receber,  mesmo  que  a  título  de  bônus,  tendo  por  base  a  meta  de  vendas,  são  tributadas à alíquota zero de Pis e Cofins.  • O que a GMB chama de bônus é, na verdade, um “desconto” sobre o preço  pago pela concessionária na compra do veiculo; só que esse “desconto” é concedido,  via de regra, após a efetivação da venda e do recebimento de seu preço. Com efeito,  se o veiculo foi faturado, cobrado, pela GMB, não cabe mais reduzir o seu custo por  meio de descontos. Desta forma, o modo que a GMB encontrou para operacionalizar  estes descontos  foi efetuar a  restituição de parte do valor cobrado,  sob a forma de  “incentivos de venda” ou de “bônus” dos mais variados tipos, sempre vinculados ao  Fl. 1437DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.438          7 faturamento  dos  veículos  beneficiados.  Por  isso  os  incentivos  não  podem  ser  concedidos sob a forma de descontos incondicionais.  • O valor de compra do veículo (transação concessionária/montadora) foi base  de cálculo para a incidência monofásica das contribuições. Portanto, mesmo que não  se admita a contabilização dos bônus como redução de custo, ainda assim não cabe a  exigência ora impugnada já que, na concessionária, esses valores seriam submetidos  à alíquota zero.  • Ao bonificar um veículo que permanece muito tempo em estoque (e que se  pretende  “desovar”)  a  GMB  nada  mais  faz  do  que  ofertar  um  “desconto  incondicional”,  que  não  pode mais  ser  incluído  na  nota  fiscal  por  ela  já  ter  sido  emitida  e  cobrada,  no  mais  das  vezes  em  períodos  de  apuração  de  tributos  já  encerrados.  Analisando  referida  impugnação,  a  1ª  Turma  da  DRJ/Belo  Horizonte­MG  deu  provimento  parcial  excluindo  da  tributação  a  infração  de  número  3,  já  referenciada.  Transcreve­se  abaixo  a  ementa  do Acórdão  nº  02­60.294,  de  15/09/2014,  objeto  do  presente  recurso.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE  VEÍCULOS.  RECEITAS  AUFERIDAS  DE  ATIVIDADES  DE  INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. REGIME MONOFÁSICO.  CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS.  A  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e  seguros),  exercida  por  concessionárias,  não  está  diretamente  inserida  no  ciclo  econômico  da  comercialização  de  veículos  e,  portanto,  não  está  sujeita  ao  regime  de  tributação monofásica  das contribuições para o Pis e da Cofins.  MULTA QUALIFICADA.  Cabível  a  qualificação da multa  quando  evidenciado  nos  autos  que  a  ação  sistemática  e  reiterada  do  contribuinte  teve  o  propósito  deliberado  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento,  por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato  gerador da obrigação tributária principal.  CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS  CONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES  PARA O PIS/PASEP E COFINS.  Os  bônus  conferidos  pelas montadoras  de  automóveis  aos  seus  concessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob  determinadas  condições,  caracterizam­se  como  receitas  destes  últimos  e,  como  tais,  sujeitas  à  incidências  das  contribuições  para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo.  BASE DE CÁLCULO. COFINS. RESGATES. HOLD BACK.  Fl. 1438DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.439          8 Os  valores  recebidos  relativos  ao  chamado  “hold  back”,  referentes  à  retenção  da  margem  de  lucro  pertencente  à  concessionária,  não  integram  a  base  de  cálculo  da Cofins  por  estas  devida,  em  face  da  aplicação  do  regime  de  tributação  monofásica.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009  PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE  VEÍCULOS.  RECEITAS  AUFERIDAS  DE  ATIVIDADES  DE  INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. REGIME MONOFÁSICO.  CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS.  A  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e  seguros),  exercida  por  concessionárias,  não  está  diretamente  inserida  no  ciclo  econômico  da  comercialização  de  veículos  e,  portanto,  não  está  sujeita  ao  regime  de  tributação monofásica  das contribuições para o Pis e da Cofins.  MULTA QUALIFICADA.  Cabível  a  qualificação da multa  quando  evidenciado  nos  autos  que  a  ação  sistemática  e  reiterada  do  contribuinte  teve  o  propósito  deliberado  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento,  por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato  gerador da obrigação tributária principal.  CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS  CONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES  PARA O PIS/PASEP E COFINS.  Os  bônus  conferidos  pelas montadoras  de  automóveis  aos  seus  concessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob  determinadas  condições,  caracterizam­se  como  receitas  destes  últimos  e,  como  tais,  sujeitas  à  incidências  das  contribuições  para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo.  BASE DE CÁLCULO. PIS. RESGATES. HOLD BACK.  Os  valores  recebidos  relativos  ao  chamado  “hold  back”,  referentes  à  retenção  da  margem  de  lucro  pertencente  à  concessionária, não integram a base de cálculo do Pis por estas  devida,  em  face  da  aplicação  do  regime  de  tributação  monofásica.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009  FASE  IMPUGNATÓRIA.  REVISIBILIDADE  DO  LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.NULIDADE.  Na  fase  impugnatória  o  lançamento  é  plenamente  revisível  e  a  constatação  de  eventual  erro  de  direito  em  sua  feitura  não  implicará em nulidade.  Fl. 1439DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.440          9 NULIDADE. ERRO DE DIREITO. FENÔMENO DISTINTO DA  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  POSSIBILIDADE  DE  REVISÃO DE LANÇAMENTO.  É possível a  revisão do  lançamento em face de erro de direito,  porquanto se trata de fenômeno distinto da mudança de critério  jurídico (art. 146 do CTN): o erro de direito ocorre quando não  seja aplicada a lei ou quando a má aplicação desta seja notória  e  indiscutível,  enquanto  a mudança de  critério  jurídico  ocorre,  basicamente,  com  a  substituição,  pelo  órgão  de  aplicação  do  direito, de uma interpretação por outra, sem que se possa dizer  que qualquer delas seja incorreta.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Não concordando com referido julgamento o contribuinte apresentou recurso  voluntário,  por  meio  do  qual,  apresenta  exatamente  as  mesmas  questões  colocadas  em  sua  impugnação e que podem ser vistas no resumo da impugnação, acima transcrito.  É o relatório.  Fl. 1440DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.441          10 Voto             Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade, por isso deve ser conhecido.  1) Nulidade do lançamento.  Em apertada síntese o contribuinte afirma que o lançamento é nulo porque foi  constituído  com  erro  de  direito,  tendo  a  autoridade  fiscal  interpretado  ""erroneamente  a  legislação  de  regência,  equivocando­se  na  identificação  da  matéria  tributável  nas  duas  infrações mantidas pela DRJ"". Acrescenta que foram tributadas receitas submetidas à alíquota  zero por dispositivo expresso de lei, posto que submetidas à tributação monofásica, já que sua  atuação  é  na  revenda  de  veículos  novos.  Afirma  que  o  erro  na  identificação  das  receitas  tributáveis é um flagrante desrespeito ao art. 142 do CTN.   Discordo  inteiramente  da  tese  do  contribuinte.  Estamos  analisando  uma  preliminar de nulidade do lançamento fiscal. Não estamos adentrando ao mérito da autuação. A  prevalecer  a  sua  tese,  teríamos  que  inverter  a  lógica  do  julgamento,  primeiro  analisa­se  o  mérito da acusação fiscal, para posteriormente, constatado algum erro de direito, declarar a sua  nulidade. Por esta razão a legislação tributária estabeleceu as situações em que há nulidade do  auto de infração.   Esclareço  que  não  vislumbrei  nos  autos  de  infração  constante  do  presente  processo, qualquer mácula que pudesse torná­los nulos.  Prescreve o art. 59 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº  8.748/93:  Art. 59 São nulos:  I­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa;  Todos os atos praticados no presente processo foram executados por pessoa  competente e sem preterição do direito de defesa.  Cumpre verificar que foram observados os requisitos fundamentais à validade  do ato administrativo. Art. 10, inc. III e IV do Decreto 70.235/72:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  (...).  III­ a descrição do fato;  Fl. 1441DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.442          11 IV­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável.  Verifica­se  que  constam  adequadamente  descritos  os  fatos  apurados  pela  autoridade,  a  fundamentação  legal,  a  matéria  tributável,  os  valores  apurados  e  os  fatos  motivadores  da  autuação,  permitindo  ao  contribuinte  conhecer  todos  os  elementos  componentes da ação fiscal e, assim, propiciando­lhe todos os meios para livre e plenamente  manifestar suas razões de defesa.  As  questões  apontadas  pelo  contribuinte  referem­se  à  divergência  de  entendimento quanto à correta aplicação da legislação tributária, que são relativas ao mérito da  autuação. Não há nem incerteza e nem falta de liquidez na autuação, pois o valor exigido está  apontado e a matéria tributável devidamente caracterizada e fundamentada. A análise de mérito  destas questões podem levar à improcedência do lançamento e não a sua nulidade.  Portanto afasto a preliminar de nulidade dos autos de infração.  Mérito  1) Receitas recebidas de bancos e seguradoras  O contribuinte obteve receitas das Instituições Financeiras em decorrência de  sua intermediação para concessão de financiamentos e contratação de seguros por parte de seus  clientes adquirentes de veículos. O contribuinte deixou de incluí­las na base de cálculo do PIS  e da Cofins. Estes fatos são incontroversos.  A  defesa  alega  que,  por  se  tratar  de  receitas  financeiras,  são  tributadas  à  alíquota zero por expressa determinação do Decreto nº 5.442/2005, uma vez que está sujeita ao  regime de incidência não­cumulativa do PIS e da Cofins. Completa que, independentemente de  serem  ou  não  receitas  financeiras,  elas  integram  a  cadeia  de  receitas  da  venda  de  veículos  novos,  estando  sujeitas  á  tributação  monofásica,  cuja  responsabilidade  pelo  pagamento  das  contribuições caberia unicamente à montadora.  Inicialmente  então  devemos  buscar  qual  a  abrangência  do  termo  ""receitas  financeiras"" no contexto das normas de tributação. O art. 373 do Regulamento do Imposto de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000/99,  dispõe  que  são  receitas  financeiras  os  juros  recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos  ou  debêntures  e  os  rendimentos  nominais  relativos  a  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  auferidos  pelo  contribuinte  no  período  de  apuração.  Confesso  que  nem  na  doutrina  pude  constatar que valores recebidos na intermediação de concessão de contratos de financiamento  para aquisição de veículos e contratação de seguros pudessem ser conceituados como receitas  financeiras. Veja  como o Manual das Sociedades por Ações  ­  6ª Edição­FIPECAFI, páginas  355 e 356, relaciona os tipos de receitas financeiras:  ­  Descontos  obtidos,  oriundos  normalmente  de  pagamentos  antecipados  de  duplicatas  de  fornecedores  e  de  outros  títulos.    ­ Juros recebidos  e  auferidos,  conta  em  que  se  registram  os juros cobrados  pela  empresa  de  seus  clientes,  por  atraso  no  pagamento,  postergação  de  vencimento  de  títulos  e  outras  operações similares.  Fl. 1442DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.443          12 ­ Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, que abrigam  toda  receita  financeira  em  Open  Market,  ou  seja,  a  diferença  total  entre  o  valor  do  resgate  e  o  de  aplicação.     ­  Receitas  sobre  outros  investimentos  temporários,  em  que  são  registradas  as  receitas  totais  nos  demais  tipos  de  aplicações  temporárias  de Caixa,  como  em Letras  de Câmbio, Depósito  a  Prazo Fixo etc.  ­ Prêmio de resgate de títulos e debêntures, conta que registra os  prêmios  auferidos  pela  empresa  em  tais  resgates,  operações  essas relativamente incomuns.""  Evidente  que  a  intermediação  onerosa  de  contratos  de  financiamentos  e  de  seguros entre seus clientes e as  instituições  financeiras não encaixam no conceito de receitas  financeiras adotadas pela legislação do imposto de renda e também pela doutrina especializada.  Como bem concluiu a fiscalização e foi confirmado pela decisão recorrida, esta intermediação  nada mais é do que uma prestação de serviços, confirmada inclusive pela emissão em nome das  referidas instituições financeiras da correspondente nota fiscal de prestação de serviços.  O único elemento que poderia dar algum liame com o adjetivo ""financeira""  seria o fato de os recursos terem sido recebidos de instituições financeiras, mas esta tese beira o  absurdo,  pois  fosse  assim  qualquer  pagamento  efetuado  pelos  bancos  poderiam  ser  classificados  como  receitas  financeiras.  Por  exemplo  o  valor  recebido  por  uma  empresa  de  engenharia  por  reformas  efetuadas,  ou  os  valores  recebidos  pelos  Correios  para  entrega  das  correspondências bancárias, etc.  Afastada  a  possibilidade  de  se  classificar  esta  prestação  de  serviços  como  ""receitas financeiras"", ainda assim, o contribuinte defende que estes recebimentos estão sujeitos  à tributação monofásica, cujas alíquotas foram reduzidas a zero nas concessionárias tendo em  vista  que  ela  está  embutida  na  cadeia  de  receitas  da  venda  de  veículos  novos,  cuja  responsabilidade pelo pagamento das contribuições caberia unicamente à montadora.  Temos que buscar então a legislação que estabeleceu o regime de tributação  monofásica para a venda de veículos novos. Veja o que dispõe a Lei nº 10.485/2002:  Art.  1o As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  as  importadoras  de  máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,  84.32.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02, 87.03, 87.04, 87.05  e 87.06, da Tabela de  Incidência do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  aprovada  pelo Decreto  no 4.070,  de  28  de  dezembro  de  2001,  relativamente  à  receita  bruta  decorrente  da  venda  desses  produtos,  ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os  Programas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio  do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, às alíquotas de  2%  (dois  por  cento)  e  9,6%  (nove  inteiros  e  seis  décimos  por  cento),  respectivamente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.865,  de  2004)  (...)  Fl. 1443DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.444          13 Art.  3o As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  os  importadores,  relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I  e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o  PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:  (Redação dada pela  Lei nº 10.865, de 2004)  (...)  §  2o Ficam  reduzidas  a  0%  (zero  por  cento)  as  alíquotas  da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à  receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista,  com  a  venda  dos  produtos  de  que  trata: (Incluído  pela  Lei  nº  10.865, de 2004)  (...)  II  ­  o caput do  art.  1o desta  Lei,  exceto  quando  auferida  pelas  pessoas  jurídicas  a  que  se  refere  o art.  17,  §  5o,  da  Medida  Provisória no 2.189­49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada  pela Lei nº 10.925, de 2004)  Por uma  leitura direta destes dispositivos  legais constata­se unicamente que  os  veículos  novos  estão  submetidos  à  tributação monofásica  com  alíquotas  diferenciadas  de  PIS e Cofins incidentes nas vendas destes produtos. Em decorrência o inciso II do § 2º do art.  3º,  acima  transcrito,  estabeleceu  alíquota  zero  na  venda  destes  produtos  efetuada  por  comerciantes atacadistas ou varejistas. Veja bem, a lei não autorizou alíquota zero para todos  os tipos de operações destes atacadistas e varejistas. Autorizou somente sobre a receita obtida  na venda destes produtos. Se quisesse excluir mais alguma receita da base de cálculo do PIS e  da Cofins teria que ser feito expressamente, como o fez o próprio inc. II do § 2º do art. 2º da  mesma Lei, que determinou alíquota zero nos valores recebidos pelas concessionárias a título  de intermediação nas vendas diretas ao consumidor efetuadas pelo fabricante.  Então,  se  não  houve  determinação  de  exclusão  da  base  de  cálculo  ou  de  aplicação de alíquota zero, deve ser obedecida a regra geral de tributação para o PIS e Cofins  determinados  pelos  art.  1º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003  que  é  a  incidência  não­ cumulativa  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil.  No  §  1º  esclarece ainda que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços  nas  operações  em  conta  própria  ou  alheia  e  todas  as  demais  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica.  Assim  evidente  que  está  incluída  na  tributação  as  receitas  oriundas  da  prestação de  serviços  efetuados pelo  contribuinte correspondente à  intermediação onerosa de  contratos de financiamentos e de seguros entre seus clientes e as  instituições financeiras, não  podendo,  por  absoluta  falta  de  previsão  legal,  estender  a  alíquota  zero  determinada  somente  para a venda dos veículos novos com o simplório argumento de que tais serviços englobam a  ""cadeia de receitas da venda de veículos novos"".  2) Aplicação da Multa Qualificada  A aplicação da multa qualificada está assim descrita no Termo de Verificação  Fiscal (e­fl. 1035):  Fl. 1444DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.445          14 (...)  Tratando­se  de  uma  infração  REITERADA  (24  meses  a  fio),  no  qual  a  contribuinte  esquivou­se  de  tributar  as  comissões  de  intermediação  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS, DE  FORMA  INTENCIONAL  (excluiu  da  base  de  cálculo, na DACON E NA DCTF, mesmo tendo emitido, ela mesma, notas fiscais de  comissões, tendo sido inclusive retida na fonte sob a rubrica de “intermediação”, o  que  demonstra  todo  o  seu  conhecimento  sobre  o  fato  gerador  em  si),  aplica­se  a  multa  agravada  prevista  no  artigo  44,  parágrafo  primeiro  da  Lei  9.430/96  e  seus  ajustes:  § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  O contribuinte defende­se,  pedindo o  cancelamento da multa,  alegando que  não houve dolo, já que nenhuma fraude foi cometida e que o procedimento foi reiterado pois  tratava  se  de  repetir  um  entendimento  quanto  à  não  tributação  daquelas  receitas  que  tinham  sido  contabilizadas  como  receitas  financeiras.  Afirma  que  a  fiscalização  não  teria  apontado  qual  a  conduta  dos  art.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64  ele  se  enquadraria.  Afirma  que  a  fiscalização só pode estar se referindo a fraude, porque de simulação e conluio não se trata. Se  for  fraude  a  comprovação  do  dolo  é  essencial. Afirma que  estas  receitas  foram  escrituradas,  contabilizadas,  informadas no Dacon e  foram  tributadas pelo  IRPJ e CSLL, o que comprova  que a não tributação do PIS e Cofins só pode ser decorrente de erro e nunca intencional. Aduz  que não estando comprovada a vontade do agente não é possível a aplicação da referida multa.  Aqui reputo ter razão o contribuinte. A qualificação da multa prevista no § 1º  do art. 44 da Lei nº 9.430/96 pressupõe que houve uma conduta intencional com a prática de  atos de  sonegação,  fraude e  conluio nos  termos  especificados nos  art.  71,  72  e 73 da Lei  nº  4.502/64, in verbis:  Art.  71. Sonegação  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:  I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art.  72. Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante  do  Imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu  pagamento.:   Art.  73. Conluio é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 7l e 72.  Fl. 1445DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.446          15 Aqui, entendo que a acusação tem que ser lastreada em provas contundentes  para demonstrar o evidente intuito de fraude. A não tributação das referidas receitas de forma  reiterada,  por  24  meses,  serve  para  caracterizar  de  fato  uma  ação  intencional  sim  do  contribuinte. Mas a fiscalização tem que comprovar se a intenção encaixa­se com o objetivo de  sonegação,  fraude  ou  conluio.  Já  de  início  erra  a  fiscalização  em  não  identificar  em  quais  destes tipos penais se encaixa a ação produzida pelo sujeito passivo.  Somente  a  título  de  exemplo,  se  o  contribuinte  entende  certo  o  seu  procedimento,  natural  que  ele  se  repita  por  vários  e  vários  anos,  caracterizando  aqui  uma  intenção  legítima  ao  procedimento  adotado. O  procedimento  e  o  entendimento  adotado  pelo  contribuinte  em  relação  à  tributação  dessas  receitas  está  evidenciado  na  sua  escrituração  contábil e nas respostas às intimações. No meu ponto de vista a fiscalização comprovou que o  entendimento  do  contribuinte  estava  errado,  mas  faltou  comprovar  que  o  procedimento  foi  efetuado com intuito doloso de fraude ou sonegação.  Portanto, voto por afastar a aplicação da multa de ofício qualificada de 150%,  mantendo­a no patamar de 75%.  3)  Exclusão  de  Receitas  oriundas  de  Incentivos  de  Vendas  no  Varejo,  Campanhas promocionais e Premiações e Bônus Adicionais.  Neste caso  também os fatos são  incontroversos. O contribuinte contabilizou  os  valores  recebidos  da General Motors  do Brasil  que  foram  pagos  a  título  de  incentivo  de  vendas  como  redutor  de  custos,  sendo  que  a  fiscalização  entende  que  estes  incentivos  nada  mais  são  do  que  ""Bônus  de  Produtividade""  e  devem  ser  classificados  como  receitas  operacionais, sujeitas à tributação pelo PIS e pela Cofins.  Em apertada síntese o sujeito passivo defende que o bônus é um “desconto”  sobre  o  preço  pago  pela  concessionária  na  compra  do  veículo;  só  que  esse  “desconto”  é  concedido,  via  de  regra,  após  a  efetivação  da  venda  e  do  recebimento  de  seu  preço.  Sendo  assim,  o  modo  que  a  GMB  encontrou  para  operacionalizar  estes  “descontos”  foi  efetuar  a  restituição de parte do valor cobrado, sob a forma de “incentivos de venda” ou de “bônus” dos  mais variados tipos, sempre vinculados ao faturamento dos veículos beneficiados, por parte das  concessionárias.  Em  complemento  destaca  que,  mesmo  não  admitida  a  contabilização  dos  bônus como redução de custos, ainda assim não caberia a exigência ora impugnada porque o  bônus estaria incluído no valor de compra do veículo (transação concessionária/montadora) e,  portanto,  já  tributado  na  base  de  cálculo  para  a  incidência  monofásica  das  referidas  contribuições.  De fato, a GMB, em razão de especificidades mercadológicas, oferece à sua  rede de concessionárias incentivos financeiros para que elas incrementem a venda de alguns de  seus produtos em determinados períodos. Só que estes produtos não pertencem mais à GMB. Já  foram  vendidos,  recebido  o  preço  integral,  e  pertencem  às  concessionárias.  Então  de  forma  alguma, não se pode falar que este bônus é um desconto aplicado ao preço de compra destes  produtos. Não se  trata efetivamente de desconto e muito menos de desconto  incondicional, o  que poderia determinar a sua exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins, ante o disposto no  art.  1º,  §  3º,  inc. V,  ""a""  da  Lei  nº  10.833/2003  (Cofins)  e  Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Não  é  possível, juridicamente, a GMB dar desconto sobre um bem que não mais lhe pertence.  Denota­se daí que esse bônus não pode ser feito mediante redução no preço  de compra dos veículos, uma vez que tais compras já haviam sido realizadas, com preço pago e  Fl. 1446DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 11516.723069/2012­63  Acórdão n.º 3301­002.738  S3­C3T1  Fl. 1.447          16 com  característica  de  serem  definitivas.  O  preço  de  compra  já  havia  sido  acordado  e  estabelecido  antes  que  ocorressem  as  vendas  dos  veículos  aos  consumidores  finais,  não  podendo, portanto, o bônus influenciar o preço de compra.   Por consequência,  temos aí um negócio jurídico realizado entre fabricante e  concessionária que não tem nenhum vínculo com a compra do veículo. É um negócio posterior  e  que  atende  aos  interesses  de  ambos.  Ao  fabricante,  porque  aumenta  a  visibilidade  de  sua  marca, permite o aumento da demanda de seus produtos, estimula a reposição dos estoques das  concessionárias,  demanda  o  aumento  de  sua  produção  e  vendas,  etc.  As  Concessionárias  ganham com o valor financeiro do bônus e em outras operações ligadas às vendas dos veículos,  como  por  exemplo,  comissões  de  financiamento  e  seguros,  prestação  de  serviços  de  sua  oficina, etc.   A conclusão que chego é que o ""bônus de produtividade"" concebido da forma  como relatado, não pode ser contabilizado como redutor de custos, pois não integra o valor de  compra  dos  veículos,  sendo  por  consequência  uma  receita  obtida  pelas  concessionárias  em  razão de sua atividade operacional. Não se aplica a alíquota zero pois não se trata da venda de  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica,  não  havendo  qualquer  previsão  legal  para  sua  exclusão da tributação para o PIS e a Cofins, ante o disposto na legislação de regência ­ art. 1º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003  ­  cuja  determinação  é  a  incidência  não­cumulativa  sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil. No § 1º esclarece ainda que  o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em  conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.  Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário do  contribuinte,  somente  para  afastar  a  aplicação  da  multa  de  ofício  no  percentual  de  150%,  mantendo­a em 75%.  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator                               Fl. 1447DF CARF MF Impresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/ 02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL ",1.0,2016-02-04T00:00:00Z,201602,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2004 Ementa: NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Ausente fundamentação robusta capaz de demonstrar que o ato decisório prolatado na instância a quo de alguma forma concorreu para o cerceamento do direito de defesa, descabe falar em decretação da sua nulidade, mormente na circunstância em que, ao mesmo tempo em que se alega cerceamento, combate-se, em sede de recurso, os fundamentos esposados no ato decisório guerreado. À evidência, a discordância quanto aos termos da decisão atacada não se presta para demonstrar o cerceamento do direito de defesa. SALDO DA CONTA CAIXA. REGISTROS. INCORREÇÕES. RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. Identificadas incorreções na apuração do saldo da CONTA CAIXA ou, tendo o contribuinte fiscalizado aportado ao processo elementos capazes de demonstrar que determinados valores não foram considerados pela autoridade fiscalizadora, a recomposição do referido saldo é medida que se impõe. PEDIDO DE PERÍCIA. À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de tributos ou contribuições cuja exigibilidade encontra-se suspensa, diante do fato de que, nessa situação, a obrigação passa a ser incerta, visto que dependente do crivo da autoridade julgadora competente, já não cabe mais falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua própria existência. Indedutíveis, pois, ex vi do disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Lei nº. 8.981/95, o PIS e a COFINS, lançadas por via reflexa e contestadas administrativamente. CRÉDITOS BANCÁRIOS. DESPESAS VINCULADAS. DEDUTIBILIDADE. A dedutibilidade de dispêndios, supostamente vinculados a créditos bancários não contabilizados, condiciona-se à apresentação, por parte do sujeito passivo, de documentos hábeis e idôneos capazes de tornar indubitável tal suposição, em especial no que diz respeito à comprovação de que não foram apropriados na apuração do resultado correspondente. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DE DISPÊNDIOS. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de lançamento efetuado através de procedimento de ofício, não há que se falar em dedução despesas não contabilizadas. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,10469.721334/2008-32,5563240,2016-02-01T00:00:00Z,1301-001.927,Decisao_10469721334200832.PDF,WILSON FERNANDES GUIMARAES,10469721334200832_5563240.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n“documento assinado digitalmente”\nWilson Fernandes Guimarães\nPresidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães\, Paulo Jakson da Silva Lucas\, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado)\, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).\n\n",2016-01-21T00:00:00Z,6263663,2016,2021-10-08T10:44:23.830Z,N,1713048121529860096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 2.862          1 2.861  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10469.721334/2008­32  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­001.927  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de janeiro de 2016  Matéria  IRPJ ­ OMISSÃO DE RECEITAS  Recorrente  F. NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 2004  Ementa:  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  ARGUIÇÃO.  IMPROCEDÊNCIA.  Ausente  fundamentação  robusta  capaz  de  demonstrar  que  o  ato  decisório  prolatado na instância a quo de alguma forma concorreu para o cerceamento  do direito de defesa, descabe falar em decretação da sua nulidade, mormente  na  circunstância  em  que,  ao  mesmo  tempo  em  que  se  alega  cerceamento,  combate­se, em sede de recurso, os fundamentos esposados no ato decisório  guerreado. À evidência, a discordância quanto aos termos da decisão atacada  não se presta para demonstrar o cerceamento do direito de defesa.  SALDO  DA  CONTA  CAIXA.  REGISTROS.  INCORREÇÕES.  RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE.  Identificadas incorreções na apuração do saldo da CONTA CAIXA ou, tendo  o  contribuinte  fiscalizado  aportado  ao  processo  elementos  capazes  de  demonstrar que determinados valores não foram considerados pela autoridade  fiscalizadora, a recomposição do referido saldo é medida que se impõe.  PEDIDO DE PERÍCIA.  À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para,  diante da situação concreta que  lhe é submetida, deferir ou  indeferir pedido  de  perícia  formulado  pelo  sujeito  passivo,  ex  vi  do  disposto  no  art.  18  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972. No  caso  vertente,  demonstrada,  à  evidência,  a  dispensabilidade  do  procedimento,  há  que  se  indeferir  o  pedido  correspondente.  TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.  DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 46 9. 72 13 34 /2 00 8- 32 Fl. 2862DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.863          2 Tratando­se  de  tributos  ou  contribuições  cuja  exigibilidade  encontra­se  suspensa,  diante  do  fato  de  que,  nessa  situação,  a  obrigação  passa  a  ser  incerta, visto que dependente do crivo da autoridade julgadora competente, já  não  cabe  mais  falar  em  despesa  incorrida,  pois  estará  ela  sujeita  a  uma  manifestação futura acerca da sua própria existência. Indedutíveis, pois, ex vi  do disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Lei nº. 8.981/95, o PIS e a COFINS,  lançadas por via reflexa e contestadas administrativamente.  CRÉDITOS  BANCÁRIOS.  DESPESAS  VINCULADAS.  DEDUTIBILIDADE.  A dedutibilidade de dispêndios, supostamente vinculados a créditos bancários  não  contabilizados,  condiciona­se  à  apresentação,  por  parte  do  sujeito  passivo,  de  documentos  hábeis  e  idôneos  capazes  de  tornar  indubitável  tal  suposição, em especial no que diz respeito à comprovação de que não foram  apropriados na apuração do resultado correspondente.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  DEDUÇÃO  DE  DISPÊNDIOS.  IMPOSSIBILIDADE.  Tratando­se de  lançamento efetuado através de procedimento de ofício, não  há que se falar em dedução despesas não contabilizadas.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros  da 3ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  primeira   SSEEÇÇÃÃOO  DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso,  nos termos do voto do relator.  “documento assinado digitalmente”  Wilson Fernandes Guimarães  Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Wilson  Fernandes  Guimarães,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  (suplente  convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).  Fl. 2863DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.864          3 Relatório  F. NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, já devidamente  qualificada  nestes  autos,  inconformada  com  a  decisão  da  3ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife,  Pernambuco,  que  manteve,  em  parte,  os  lançamentos  tributários efetivados,  interpõe  recurso a  este colegiado administrativo objetivando a  reforma  da decisão em referência.   Trata o processo de exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e  reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Programa de  Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS),  relativas  ao  ano­calendário  de  2003,  formalizadas  a  partir  da  imputação  das  seguintes  infrações:   a)  omissão  de  receitas,  caracterizada  pela  não  escrituração  de  resultados  decorrentes de operações de factoring; e   b) omissão de receitas, caracterizada por saldos credores de caixa.  Inconformada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  feito  fiscal  (fls.  1.310/1.440), por meio da qual ofereceu, em síntese, os seguintes argumentos:  ­ que teria decaído o crédito relativo aos fatos geradores do PIS e da Cofins  dos meses de abril e maio de 2003;  ­ que deveriam ter sido deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os  valores  do  PIS  e  da  Cofins  lançados  de  oficio  (fls.1.317  a  1.322)  e  as  despesas  bancárias  relativas à conta mantida no BCN (fl. 1.328), cuja movimentação não fora contabilizada;  ­ que teria deixado de contabilizar despesas de leasing, nos dias 22/10/2003,  28/11/2003 e 29/12/2003, no montante de R$ 18.359,96 (fls. 1.323 a 1.325);  ­  que  apesar  de  a  conta  do  BCN  não  ter  sido  escriturada,  as  operações  de  factoring  realizadas  por meio  dela  teriam  sido  escrituradas  a  crédito  de  caixa  e  a  débito  de  títulos a pagar, o que teria afetado substancialmente o saldo da conta caixa (fls. 1.329 a 1.368 e  1.369 a 1.400);  ­  que  em  diversas  operações  de  factoring  (fls.  1.404  a  1.405),  realizadas  através  do  banco  do  Brasil,  a  conta  caixa  teria  sido  debitada  do  valor  líquido  da  operação  (débito  caixa X  crédito  banco  conta movimento)  em data  posterior  ao  lançamento  relativo  à  entrega do cheque ao favorecido (crédito caixa X debito títulos a pagar), o que teria afetado o  saldo da conta caixa (fls. 1.403 a 1.406);  ­ que diversos lançamentos a crédito da conta caixa não refletiriam a efetiva  saída  de  recursos,  sendo que não  teriam  sido  contabilizados  como  entradas  os  descontos,  os  cheques  sem  fundos  e  os  valores  quitados,  relativos  a  operações  anteriores  (relação  de  contratos às fls. 1.410 e 1.417);  Fl. 2864DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.865          4 ­  que  algumas  operações  inclusive  não  refletiriam  pagamento  algum  (fls.  1.407 a 1.419);  ­ que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa quanto à infração 001,  por não  ter sido especificado nos demonstrativos das  fls. 52 e 53 e das  fls. 54 a 57, de onde  foram extraídos os seus dados, além do que não teriam sido especificados os custos envolvidos  nas operações (fls. 1.420 a 1.422);  ­ que diversos lançamentos a crédito da conta caixa e a débito da conta Banco  conta movimento estariam equivocados, vez que corresponderiam a recebimentos de clientes,  que deveriam ter sido contabilizados a débito da conta Banco conta movimento e a crédito de  Duplicatas a Receber (fls. 1.423 a 1.425);  ­  que  teria  solicitado  ao  Banco  do  Brasil  o  fornecimento  de  informações  acerca do valor de R$ 40.597,92, estornado da conta caixa por falta de comprovação (fls. 1.426  e 1.427);  ­ que uma vez que teria provado que não houvera saldo credor de caixa nos  lançamentos  dos  Processos  nºs  10469.720262/2007­25  e  10469.720612/2008­89,  seria  imprescindível o julgamento dos processos fosse efetuado na ordem cronológica dos fatos, em  face das repercussões nos saldos de caixa dos períodos subseqüentes.  A  contribuinte  requereu  realização  de  diligência,  tendo,  ainda,  complementado os seus argumentos de defesa por meio dos documentos de fls. 2..115/2.135 e  2.212/2.234.  A  3a  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife,  analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, por meio do Acórdão nº 11­23.929, de  29 de setembro de 2008, pela procedência parcial dos lançamentos.  O referido julgado restou assim ementado:  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  DESCRIÇÃO  INCOMPLETA DA INFRAÇÃO  Não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa, por deficiência  na  descrição  da  infração,  quando  os  fatos  apurados,  bem  assim  a  legislação  subsunsora, estão descritos de forma clara e completa no Quadro da Descrição dos  Fatos e Enquadramento Legal.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO.  Descabe  o  pedido  de  diligência  quando  presentes  nos  autos  os  elementos  necessários à formação da convicção da autoridade julgadora.  OMISSÃO DE RECEITA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO.  A falta de escrituração contábil de operações de factoring evidencia omissão  das receitas auferidas.  OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA.  Fl. 2865DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.866          5 Caracteriza­se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte  a prova da improcedência da presunção, à indicação na escrituração de saldo credor  de caixa.  Haja  vista  a  omissão  derivar  de  presunção  relativa,  eventuais  erros  ou  omissões  que,  comprovadamente,  operaram  influência  no  saldo  da  conta  caixa,  devem ser considerados no cálculo da omissão.  PRAZO  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL  O  prazo  para  a  constituição  de  crédito  relativo  às  contribuições  sociais,  quando não há pagamento da divida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do  exercido seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos  do artigo 173, inciso 1, do Código Tributário Nacional. Em havendo pagamento, o  prazo extingue­se após cinco anos, a partir da data do fato gerador.  TRIBUTAÇÃO REFLEXA PIS. COFINS. CSLL  Aplica­se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal,  em face da estreita relação de causa e efeito.  Às fls. 2.255,  identifica­se memorando da Delegacia da Receita Federal  em  Natal,  por meio do qual  foi  encaminhado à Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em  Recife complemento de impugnação apresentado pela contribuinte. Não obstante o fato de os  referidos documentos (memorando e complemento) terem sido datados de 25 de setembro e 24  de  setembro  de 2008,  respectivamente,  anteriores,  portanto,  à  decisão  prolatada  em primeira  instância, verifica­se, a partir da data em que eles foram juntados ao processo (19 de novembro  de  2008)  e  da  informação  de  fls.  2.287,  que  o  conhecimento  da  referida  documentação  por  parte da unidade julgadora se deu após a apreciação da impugnação.  Às fls. 2.288, constata­se novo memorando, em que a Delegacia da Receita  Federal  em Natal encaminha à Delegacia da Receita Federal de  Julgamento em Recife outro  complemento de impugnação apresentado pela contribuinte (fls. 2.290/2.308).  Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  o  recurso  de  folhas  2.319/2.404,  por  meio do qual traz considerações acerca das seguintes questões:  ­  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  em  virtude  de  cerceamento  do  direito de defesa e pela falta de apreciação de alegações e documentos apresentados;  ­  ausência  de  justificativa,  por  parte  da  autoridade  julgadora  de  primeira  instância, para o indeferimento do pedido de perícia;  ­ ocorrência de equívocos na recomposição da conta CAIXA promovida em  primeira instância;  ­ dedutibilidade das contribuições para o PIS e da COFINS, bem como dos  respectivos juros, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;  ­  dedutibilidade,  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  das  despesas  bancárias pagas e incorridas que não foram contabilizadas;  ­ ausência de cômputo das despesas com arrendamento mercantil/leasing;  Fl. 2866DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.867          6 ­  incorreção  na  apuração  dos  valores  considerados  improcedentes,  relativos  ao PIS e à COFINS de abril e maio de 2003;  ­ equívoco, no julgamento em primeira instância, sobre o conteúdo do título  VI da impugnação (fls. 1.369/1.400);  ­ conclusões equivocadas e contrárias às provas dos autos no que diz respeito  às operações descritas no título V da peça impugnatória (falta de apreciação de documentos e  cerceamento do direito de defesa);  ­ comprovação de pagamento de título no montante de R$ 40.597,92 (fls. 76);  ­  contabilização  a  maior  de  pagamentos  de  operações  de  factoring  (divergências entre valores contabilizados como pagos e valores efetivamente pagos);  ­  equívoco  nas  datas  de  contabilização  de  pagamentos  de  operações  contratadas;  ­ improcedência do lançamento consubstanciado em omissão de receitas.  A  contribuinte  apresentou,  ainda,  os  seguintes  complementos  ao  recurso  voluntário interposto: fls. 2.438/2.471; fls. 2.475/2.500; 2.502/2.516; 2.520/2.566; 2.569/2.580;  e 2.582/2.602.  Em 11 de fevereiro de 2014, esta 1ª Turma Ordinária, por meio da Resolução  nº  1301­000.185,  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  administrativa de origem analisasse os documentos anexados ao processo antes da prolação da  decisão de primeira instância mas que por ela não foram apreciados, os aportados ao processo  por meio da peça recursal e carreados após a interposição da referida peça.  Em atendimento, a Delegacia da Receita Federal em Natal trouxe aos autos a  INFORMAÇÃO  FISCAL  de  fls.  2.849/2.852,  na  qual  relata  o  resultado  da  análise  empreendida nos documentos referenciados pela citada Resolução nº 1301­000.185.  Cientifica  da  INFORMAÇÃO  FISCAL  acima  referenciada,  a  contribuinte  apresentou  o  documento  de  fls.  2.854/2.857,  por  meio  do  qual  pronuncia­se  acerca  das  conclusões esposadas na citada INFORMAÇÃO.   É o Relatório.  Fl. 2867DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.868          7   Voto             Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães, Relator  Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.  Cuida  a  lide  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e  reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Programa de  Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS),  relativas  ao  ano­calendário  de  2003,  formalizadas  a  partir  da  imputação  das  seguintes  infrações: a) omissão de receitas, caracterizada pela não escrituração de resultados decorrentes  de operações de factoring; e b) omissão de receitas, caracterizada por saldos credores de caixa.  Em sede de julgamento em primeira instância, a ora Recorrente foi exonerada  do pagamento das seguintes exigências:  a)  PIS  e COFINS  correspondentes  aos meses  de  abril  e maio  de  2003,  em  razão de caducidade;  b)  PARCELA DO  IRPJ  e  REFLEXOS,  em  virtude  da  redução  dos  saldos  credores apurados no 2º, 3º e 4º trimestres de 2003.  A  exoneração  em  referência  não  deu  causa  à  interposição  de  recurso  de  ofício, haja vista o não enquadramento na condição estampada na Portaria MF nº 3, de 2008.   Aprecio,  pois,  os  argumentos  expendidos  pela  autuada  em  sede  de  recurso  voluntário.  NULIDADE DA DECISÃO DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA EM VIRTUDE  DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  Embora  a  Recorrente  fale  em  cerceamento  do  direito  de  defesa,  o  que  se  observa  é  que  ela  apresenta  contestação  ao  fato  de  a  autoridade  administrativa  de  primeira  instância não ter acolhido a sua pretensão de ver julgado em ordem cronológica os feitos fiscais  formalizados contra ela.  Ao discorrer sobre esse não atendimento transcreve, inclusive, fragmento em  que o ato decisório expõe o fundamento que serviu de base para o pronunciamento (ausência  de influência do saldo apurado em um processo na determinação efetuada nos demais).  À evidência, o fato de a autoridade julgadora de primeira instância entender  que os saldos de CAIXA apurados nos diversos processos não se comunicam, rejeitando, com  isso,  o  solicitado  por meio  da  peça  recursal,  não  representa  circunstância  caracterizadora  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  mas  tão  somente  resposta  decorrente  do  exercício  desse  direito por parte da Recorrente.   NULIDADE DA DECISÃO DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA EM VIRTUDE  DA FALTA DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS  Fl. 2868DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.869          8 A alegação está associada a ausência de apreciação de documentos e razões  trazidos por meio de aditamentos à impugnação. Contudo, diante da conversão do julgamento  em  diligência  promovida  por  meio  da  Resolução  nº  1301­000.185,  procedimento  que  objetivou,  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade  material,  o  exame  desses  referidos  documentos  e  razões,  penso  que  desaparece  o  motivo  que  poderia  justificar  uma  eventual  decretação de nulidade do ato decisório de primeiro grau.  QUESTIONAMENTOS  ASSOCIADOS  À  IMPUTAÇÃO  DE  OMISSÃO  DE RECEITAS CARACTERIZADA POR SALDO CREDOR DE CAIXA (ITENS III, V, V1,  XI, XII, XIII e XIV)   No que diz respeito às razões associadas à omissão de receitas com base na  constatação  de  saldo  credor  de  CAIXA,  penso  ser  dispicienda  a  análise  dos  argumentos  aportados  ao  processo  em  sede  de  recurso  voluntário,  vez  que,  em  virtude  dos  fundamentos  adiante esposados, tenho que a imputação feita pela Fiscalização não pode subsistir.  Com efeito,  tenho que, como regra, a auditoria da conta CAIXA deve levar  em  conta  o  saldo  inventariado,  respeitando­se,  assim,  o  denominado  princípio  da  independência dos exercícios. No caso presente, contudo, em que a autoridade fiscal analisou  variados períodos de apuração e identificou a prática de infrações continuadas (saldos credores  contabilizados e reforços fictícios), tendo procedido, em virtude da apuração dessas infrações,  a recomposição da conta contábil em questão, penso que, diante da efetiva constatação de erros  e ausências de contabilização de ingressos e saídas do CAIXA, constatação essa efetuada tanto  em  sede  de  julgamento  como  em  decorrência  de  procedimentos  de  diligência,  não  se  pode  simplesmente abandonar os saldos apurados e considerar o valor escriturado no Razão.  Como destacado pela Recorrente, entre outras autuações, foram formalizadas,  de  ofício,  exigências  em  relação  ao  2º,  3º  e  4º  trimestres  de  2002  (processo  nº  10469.720262/20072­5); 1º trimestre de 2003 (processo nº 10469.720613/2008­89); e 2º, 3º e  4º trimestres de 2003 (presente processo). Em todas essas autuações, foram identificados erros  e ausências de contabilização de ingressos e saídas do CAIXA que resultaram na retificação da  recomposição da referida conta contábil efetuada pela Fiscalização, retificação essa que, a meu  ver,  não  pode  ser  simplesmente  desprezada,  eis  que  lastreada  em  revisão  promovida  pela  própria Administração Tributária.  Rejeito, assim, especificamente em relação às autuações acima referenciadas,  o  argumento  estampado  no  voto  condutor  da  decisão  de  primeiro  grau  para  não  acolher  a  interdependência entre os saldos da conta CAIXA apurados nos processos formalizados contra  a Recorrente.  Por outro lado, acolho a argumentação da Recorrente de que a apreciação das  controvérsias  instaladas  no  presente  processo  e  nos  de  nºs  10469.720262/20072­5  e  10469.720613/2008­89  deve  ser  feita  observando­se  a  ordem  cronológica  dos  períodos  de  apuração auditados, e que, para fins de análise da recomposição da conta CAIXA espelhada em  cada  um  dos  referidos  processos,  deve­se  levar  em  conta  o  saldo  apurado  no  período  precedente,  ainda  que  citada  apuração  tenha  sido  levado  a  efeito  em  outro  processo  administrativo.                                                              1 Embora na peça recursal tenha sido indicado o número V, considerada a ordem das questões suscitadas, o correto  seria  o  número  X  (DO  JULGAMENTO  EQUIVOCADO  SOBRE  O  CONTEÚDO  DO  TÍTULO  VI  DA  IMPUGNAÇÃO).  Fl. 2869DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.870          9 Nessa  linha,  esclareço  que  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10469.720262/2007­25, que auditou os  fatos geradores ocorridos no 2º,  3º e 4º  trimestres de  2002,  foi  apurado  um  saldo  devedor  na  conta  CAIXA  em  31/12/2002  de  R$  799.550,44,  conforme demonstrativo de fls. 5.023/5.027 daquele processo, fazendo, com isso, desaparecer  os saldos credores relativos aos fatos geradores ocorridos no 1º trimestre de 2003.  No presente processo,  em que  foram objeto de  auditoria os  fatos  geradores  ocorridos  no  2º,  3º  e  4º  trimestres  de  2003,  o  saldo  inicial  em  01/01/2003,  apontado  no  recomposição de fls. 2.843/2.848, foi de R$ 816.118,60, ficando demonstrado que em todo o  ano de 2003 não foi identificada ocorrência de saldo de credor de caixa.  Em  virtude  de  tais  considerações,  penso  que  a  imputação  de  omissão  de  receita consubstanciada em saldo credor de CAIXA não pode subsistir.  PEDIDO DE PERÍCIA  Rejeito,  peremptoriamente,  o  pedido  de  anulação  da  decisão  de  primeira  instância fundado na alegação de que a requisição formalizada na impugnação foi de realização  de perícia, enquanto o acórdão recorrido tratou de diligência.  Embora, de fato, a Recorrente  tenha se  reportado a pedido de PERÍCIA em  sua  impugnação,  resta claro, a partir da análise dos quesitos delineados na peça inaugural de  defesa,  que  os  exames  ali  requeridos  não  guardam  relação  com  aqueles  que  exigem  pronunciamento  técnico  especializado. Tratam­se,  na  verdade,  de  verificações  relacionadas  a  exames documentais, próprias do procedimento de DILIGÊNCIA.  Não  custa  ressaltar  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  18  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  decidir  sobre  pedidos  de  perícia  ou  diligência, podendo indeferí­los quando considerar referidos procedimentos prescindíveis.  No caso vertente, naquilo em que a Turma Julgadora considerou essencial à  apreciação  da  lide,  foi  determinado  à  unidade  de  origem  que  realizasse  as  verificações  complementares  pertinentes  (Resolução  nº  1301­000.185).  No  que  diz  respeito  às  demais  questões para as quais a Recorrente requereu pronunciamento técnico especializado, penso que  os elementos reunidos ao processos revelam­se suficientes à solução da controvérsia.  Cabe  destacar  ainda  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  18  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  decidir  sobre  pedidos  de  perícia  ou  diligência, podendo indeferi­los quando considerar referidos procedimentos prescindíveis.  DEDUTIBILIDADE DO PIS E DA COFINS  Alega a Recorrente que a Fiscalização incorreu em equívoco ao não deduzir  os valores lançados do PIS e da COFINS, bem como os correspondentes aos juros incidentes  sobre essas contribuições.   No que diz respeito à dedução dos valores de PIS e de COFINS das bases de  cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL,  ressalto,  primeiramente,  que  não  existe  controvérsia  quanto  ao  entendimento  de  que,  uma  vez  ocorrido  os  respectivos  fatos  geradores,  os  tributos  e  contribuições são dedutíveis, observado, no caso de pessoas jurídicas submetidas ao lucro real,  o regime de competência.   Fl. 2870DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.871          10 Resta  indubitável,  portanto,  que,  ainda  que  contabilmente  possam  revelar  constituição  de  provisão,  os  tributos  e  contribuições  representam,  nas  condições  aqui  explicitadas, despesas efetivamente incorridas.  Em  outra  vertente,  quando  tratamos  de  tributos  ou  contribuições  cuja  exigibilidade encontra­se suspensa, diante do fato de que, nesta situação, a obrigação passa a  ser  incerta,  visto  que  dependente  do  crivo  da  autoridade  julgadora  competente,  já  não  cabe  mais falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua  própria existência, descabendo, assim, falar­se em dedução.  Refuto, aqui, argumentações no sentido de que, por ocasião da lavratura dos  autos de  infração, os créditos  tributários de PIS e de COFINS não se encontravam com suas  exigibilidades  suspensas.  Alinho­me,  no  caso,  ao  entendimento  esposado  pela  ilustre  Conselheira Edeli Pereira Bessa no acórdão nº 1101.00659, cujo excerto reproduzo a seguir.  [...]  9.a) Dedutibilidade de PIS, COFINS, IRRF:  Pretendeu  a  recorrente  que  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL  fossem  recalculadas, para admitir­se a dedução de valores a título de PIS, COFINS e IRRF  que  fossem  mantidos  no  presente  julgamento,  bem  como  dos  juros  de  mora,  na  medida em que a apuração do IRPJ e da CSLL pressupõe a existência de acréscimo  patrimonial.  Como bem ressalta a autoridade julgadora de 1ª instância, embora o regime de  competência seja a regra para determinação dos valores que integram a apuração do  lucro real e da base de cálculo da CSLL, há exceções previstas em lei, e uma delas é  a  estipulada no  art.  41 da Lei nº 8.981/95, que alcança os  tributos  e  contribuições  cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN.  Deflui  daí  que  os  valores  lançados  de  ofício,  sujeitos  a  recurso  administrativo  e  efetivamente  questionados  administrativamente,  não  são  dedutíveis  enquanto  sua  exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151, inciso III, do CTN.  A  recorrente  discorda  deste  entendimento,  na  medida  em  que  a  alegada  suspensão  da  exigibilidade  não  estava  presente  à  época  da  lavratura  do  Auto  de  Infração, momento em que deveria  ter sido corretamente realizada a  recomposição  da base de cálculo.  Todavia, o lançamento à época em que formalizado não era exigível, em razão  do prazo concedido para sua discussão administrativa.  De fato, a doutrina processual civil é forte no sentido de que a suspensão dos  efeitos  da  sentença  se  dá  com  a  mera  recorribilidade  do  ato  judicial:  prolatada  e  publicada a sentença, seus efeitos já se encontram suspensos, independentemente da  interposição  da  apelação.  A  efetiva  interposição  do  recurso  recebido  no  efeito  suspensivo altera o título da suspensão dos efeitos da sentença . Enquanto cabível o  recurso,  durante  o  prazo  estipulado  pela  legislação,  a  regra  é  que  se  produza  o  também o efeito suspensivo .  Neste sentido são as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (in  Código  de Processo Civil Comentado,  São Paulo, Revista  dos Tribunais,  1997, p.  716), bem como de Vicente Greco Filho (in Direito Processual Civil Brasileiro, São  Paulo, Saraiva, 2000, v. 2, p. 296).  Fl. 2871DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.872          11 No que diz respeito aos juros incidentes sobre os tributos e contribuições que  se  encontrarem  com  a  exigibilidade  suspensa,  penso  que,  não  obstante  a  lacunosidade  da  legislação, a questão deve ser apreciada tendo­se por base os conceitos estampados na lei civil  acerca do que é PRINCIPAL e o que é ACESSÓRIO. Nesse diapasão, me parece não  restar  dúvida  de  que  o  tributo  (ou  contribuição),  existindo,  concretamente,  sobre  si,  é  coisa  PRINCIPAL. Os juros, por sua vez, supõem a existência do tributo ou da contribuição, sendo,  assim, acessórios destes.  Nesse sentido, se partimos da premissa de que a indedutibilidade do principal  repousa  em  fundamento  consistente,  não me  parece  que  outra  sorte  devam merecer  os  seus  acessórios.   Transcrevo,  abaixo,  pronunciamento  deste  Colegiado  na  mesma  linha  do  entendimento aqui esposado.  Acórdão 101­95727 ­ 20/09/2006 ­ JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS  COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS –  Por  constituírem  acessório  dos  tributos  sobre  os  quais  incidem,  os  juros  de mora  sobre  tributos  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa  por  força  de  medidas  judiciais  seguem a norma de dedutibilidade do principal.  No  acórdão  nº  101­96.423,  a  ilustre  Conselheira  Sandra  Maria  Faroni  assinalou:  A regra a comandar dedutibilidade dos juros deve ser a mesma que comanda a  dos  tributos  sobre  os  quais  incidem,  dada  sua  natureza  de  acessório,  que  segue  o  principal.  Não  colhe  a  alegação  da  Recorrente,  de  que  os  juros  de  mora  não  se  caracterizam  como  acessório,  porque  não  têm  natureza  tributária.  A  condição  de  ""acessório"" independe de terem os juros, natureza ""tributária"". Os juros de mora são  ""acessório"" porque não existem sem o débito tributário sobre o qual incidem, a ele se  agregando sem o  integrarem. Entre outros, o verbete ""Acessório""  tem os seguintes  significados : ""2. Que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte  integrante dela;  suplementar; adicional 3. Aquilo que se junta ao objeto principal, ou é dependente  dele; complemento; achega.""  No  caso  concreto,  tem­se  como  procedente  a  acusação  fiscal.  Os  tributos  discutidos  judicialmente  representam obrigações  fiscais  que  não  têm data  definida  de  pagamento  e  que  apresentam  certo  grau  de  incerteza  quanto  à  sua  ocorrência,  dependendo  da  decisão  judicial  final.  Da  mesma  forma,  os  juros  sobre  eles  incidentes que,  como acessório,  acompanham o principal,  e  serão ou não devidos,  conforme a decisão judicial julgue devidos ou não os  tributos. Por conseguinte, os  respectivos valores têm a natureza de provisão para riscos fiscais.  Deixo  de  acolher,  pois,  os  argumentos  da  Recorrente  relativamente  a  esse  item.  DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS BANCÁRIAS  Alega a Recorrente que aqui  também a autoridade fiscal cometeu equívoco,  visto  que,  embora  tenha  submetido  à  tributação  a  omissão  de  receitas  apurada  na  conta  não  contabilizada  (BCN), não computou as despesas  e encargos debitados nos extratos bancários  correspondentes.   Fl. 2872DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.873          12 Cabe destacar que, aqui, embora os valores tributáveis tenham sido apurados  com base  em movimentação  bancária,  não  estamos  diante  de  autuação  com  fundamento  nas  disposições  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  (depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada). Trata­se, no caso, de apuração de receitas da atividade econômica explorada pela  Recorrente que, de acordo com a peça acusatória, não foram contabilizadas. Em uma situação  (BCN),  a  própria  conta  bancária  não  foi  contabilizada,  no  outro  (BANCO  DO  BRASIL),  apesar da conta bancária ter sido contabilizada, determinadas receitas não o foram.  No  que  tange  ao  pretendido  aproveitamento  de  despesas  bancárias,  penso  que, ainda que se possa admitir que determinados valores possam estar vinculados às receitas  tidas como omitidas, a dedutibilidade de  tais dispêndios estaria condicionada à apresentação,  por  parte  da  contribuinte,  de  documentos  hábeis  e  idôneos  capazes  de  tornar  indubitável  tal  ilação, em especial no que diz respeito à comprovação de que não haviam sido apropriados na  apuração do resultado correspondente.  Aqui,  alinho­me  ao  entendimento  esposado na  decisão  recorrida no  sentido  de que ""não foram apresentadas provas de que as despesas bancárias não foram computadas  no  cálculo  do  lucro  líquido""  e  de  que  ""por  meio  apenas  do  extrato  não  se  há  nem  como  estabelecer a correlação entre as receitas e as despesas"".  Rejeito,  também,  eventual  realização  de  diligência,  eis  que  tal  providência  não se presta para produzir prova que deveria  ter sido aportada ao processo pela Recorrente.  Com efeito, não identifico obstáculo capaz de ter impedido a contribuinte de ter carreado aos  autos demonstrativo correlacionado à receita tributada as despesas bancárias correspondentes,  bem  como  o  plano  de  contas  e  as  folhas  do  Razão  comprovando  quais  as  despesas  dessa  natureza foram consideradas no resultado.  Penso que, no presente caso, revela­se absolutamente inadequado falar­se em  PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA.  DESPESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)  Afasto,  inicialmente,  a  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  em  virtude do decidido em primeira instância, eis que, embora de forma econômica, a matéria foi  devidamente apreciada pela Turma Julgadora a quo, como atesta a própria Recorrente.   Embora sintética, o entendimento esposado no voto condutor do ato decisório  recorrido, a meu ver,  está absolutamente correto, visto que a pretensão da Recorrente de ver  deduzido  supostos  dispêndios  com  arrendamento mercantil  consignados  em  extrato  bancário  cuja movimentação não  foi  contabilizada, não guarda qualquer  relação com as  infrações que  lhe foram imputadas pela Fiscalização.  Pelo  que  se  depreende,  almeja  a  Recorrente  apurar  um  certo  ""resultado  líquido""  das  operações  espelhadas  na movimentação  bancária  não  contabilizadas,  buscando,  com  isso,  aproveitar­se  de  supostos  dispêndios  que  não  foram  objeto  de  verificação  no  processo  de  homologação  levado  a  efeito  pela  autoridade  fiscal,  o  que,  com  certeza,  não  é  possível.  Como dito, referidos dispêndios não foram apreciados pela Fiscalização, não  se podendo fazer juízo sobre a sua dedutibilidade e não existindo comprovação de que eles não  foram subtraídos na apuração da base de cálculo das exações devidas.  Fl. 2873DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.874          13 Rejeito, pois, a dedução dos dispêndios em questão.  APURAÇÃO  INCORRETA  DOS  VALORES  CONSIDERADOS  IMPROCEDENTES DE PIS E COFINS RELATIVOS A ABRIL E MAIO DE 2003   Aqui,  o  que  se  observa  é  que  a  decisão  recorrida,  ao  apresentar  o  quadro  demonstrativo da parcela do  crédito  tributário  exonerado,  apontou a  exoneração do PIS e da  COFINS de ABRIL de 2003, mas não fez qualquer referência ao PIS e à COFINS de MAIO de  2003, que também foram cancelados em razão de caducidade.  Ratifico,  assim,  em  atendimento  ao  solicitado  pela  Recorrente,  o  cancelamento  de  referidas  contribuições  (PIS  e  COFINS),  relativas  aos  fatos  geradores  de  MAIO de 2003, nos montantes de R$ 1.328,29 e R$ 2.415,07.   OMISSÃO DE RECEITAS  Em sua peça recursal, a contribuinte limita­se à remeter às razões trazidas por  meio  da  peça  impugnatória  para  contestar  a  imputação  de  omissão  de  receitas.  Ali,  simplesmente  alegou  que  a  Fiscalização  não  explicou  a  correlação  entre  os  documentos  indicados e as tabelas elaboradas e que ""os valores abrangidos e os resultados apontados das  operações  envolvidas não  refletem,  com  fidedignidade, os  fatos,  de vez que o  custo abrange  outros componentes, tais como taxas cobradas, I0F, etc., não computados naquelas operações.  Não  são  merecedores  de  acolhimento  os  argumentos  expendidos  pela  Recorrente.  Para  espancar  a  primeira  das  alegações,  sirvo­me,  por  entender  que  não  é  digna de qualquer  reparo, da apreciação feita em primeira  instância, que,  relativamente a um  suposto cerceamento do direito de defesa na descrição dos fatos, assinalou:  18. Antes de tudo, convém notar, a defesa não contestou a omissão de receita  em si. Questionou, no entanto, como relatado, teria havido cerceamento do direito de  defesa, por não terem sido especificadas as folhas dos comprovantes das operações  descritas  nas  tabelas  confeccionadas  pelo  autuante,  além  de  não  terem  sido  especificados os custos envolvidos em cada operação.  19. Ora, não parece crível a  falta de  indicação das  folhas dos comprovantes  das  operações  ­  diga­se  de  passagem,  informadas  pela  própria  interessada  ­  tenha obstaculizado a feitura da defesa, ou que, à conta disso, o auto de infração seja  confuso. (GRIFEI)  Ora,  uma  simples  leitura  da  descrição  dos  fatos  estampada  nas  peças  acusatórias deixa claro a  total  improcedência da alegação de que a  imputação de omissão de  receitas não foi compreendida. Como registrado acima, os dados foram fornecidos pela própria  contribuinte e a descrição acerca da apuração da omissão  foi  feita de forma adequada,  tendo  sido elaboradas tabelas demonstrativas dos montantes apurados.  No  que  tange  à  apropriação  de  custos,  matéria  que  já  foi  exaustivamente  tratada  no  presente  pronunciamento,  cumpre  aditar  que,  tratando­se  de  lançamento  efetuado  por meio de procedimento de ofício, não há que se falar em dedução de despesas ou custos.  Fl. 2874DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 10469.721334/2008­32  Acórdão n.º 1301­001.927  S1­C3T1  Fl. 2.875          14 Em conformidade com as disposições contidas no art. 24 da Lei nº 9.249, de  1995, verificada omissão de receitas, deve o fisco acrescer seu valor ao lucro real, sem cogitar  dos  custos  e  despesas  correspondentes.  Tal  possibilidade,  qual  seja,  apropriação  de  custos  e  despesas,  só  existiria  no  âmbito  de  um  regime  regular  de  apuração  do  resultado,  ou  em que  ficasse indubitavelmente comprovada a relação entre o custo ou despesa e a receita tributada, e  a ausência do seu aproveitamento na determinação das exações.  Registro,  por  fim,  que,  ao  apresentar  resposta  ao  resultado  da  diligência,  a  Recorrente fez menção ao subitem 3.9 da INFORMAÇÃO FISCAL correspondente, em que o  responsável  pelo  procedimento  confirma  a  autenticidade  de  documentos  relacionados  ao  processo nº 10469.720249/2007­76. Com base em tal fato, requer a dedução das contribuições  para  o  PIS  e  da  COFINS,  supostamente  lançadas  naquele  processo,  do  IRPJ  e  da  CSLL  lançados no presente feito. Contudo, tal matéria não foi suscitada no recurso voluntário, sendo  certo  que  a  diligência  deferida  objetivou  tão  somente  a  análise  de  documentos  e  alegações  relacionados às matérias questionadas na referida peça recursal.  Assim,  considerado  todo o  exposto,  conduzo meu voto no  sentido de DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para cancelar as exigências  formalizadas com base na  imputação  de  OMISSÃO  DE  RECEITAS  CARACTERIZADA  POR  SALDO  CREDOR,  esclarecendo  que  na  execução  da  decisão,  não  obstante  a  ausência  de  referência  no  quadro  demonstrativo da matéria exonerada constante no ato decisório  recorrido, o PIS e a COFINS  relativos aos fatos geradores de MAIO de 2003 foram extintos por decadência.  Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 2016  ""assinado digitalmente""  Wilson Fernandes Guimarães                                Fl. 2875DF CARF MF Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0 2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES ",1.0,2016-02-01T00:00:00Z,201602,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,10680.904391/2006-89,5568203,2016-02-22T00:00:00Z,1302-000.402,Decisao_10680904391200689.PDF,EDUARDO DE ANDRADE,10680904391200689_5568203.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"\nResolução\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência\, vencido o Relator Conselheiro Eduardo de Andrade\, acompanhado pelo Conselheiro Alberto Pinto de Souza Junior\, sendo designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n(documento assinado digitalmente)\nEDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Redatora designada\n(documento assinado digitalmente)\nEDUARDO DE ANDRADE - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma)\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Daniele Souto Rodrigues Amadio\, Eduardo de Andrade\, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich.\n\n\n",2016-02-02T00:00:00Z,6284167,2016,2021-10-08T10:45:16.242Z,N,1713048121538248704,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1618; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 2          1 1  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.904391/2006­89  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1302­000.402  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  02 de fevereiro de 2016  Assunto  Diligência  Recorrente  CONSTRUTORA MARINS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      Resolução    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Eduardo de Andrade, acompanhado  pelo Conselheiro Alberto Pinto de Souza Junior, sendo designada para redigir o voto vencedor  a  Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa,  nos  termos  do  relatório  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.   (documento assinado digitalmente)  EDELI PEREIRA BESSA ­ Presidente e Redatora designada  (documento assinado digitalmente)  EDUARDO DE ANDRADE ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Edeli  Pereira  Bessa  (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo  de  Andrade,  Rogério  Aparecido  Gil  e  Talita  Pimenta  Félix.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich.       RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 06 80 .9 04 39 1/ 20 06 -8 9 Fl. 577DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 10680.904391/2006­89  Resolução nº  1302­000.402  S1­C3T2  Fl. 3          2 RELATÓRIO  Trata­se de apreciar Recurso Voluntário interposto em face de acórdão proferido  nestes  autos  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BHE,  no  qual  o  colegiado  decidiu,  por  unanimidade,  reconhecer o direito creditório no valor de R$ 119.543,40 (cento e dezenove mil, quinhentos e  quarenta  e  três  reais  e  quarenta  centavos),  referente  ao  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­ calendário  de  2001  e  homologar  em  parte,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido,  as  compensações declaradas, conforme ementa que abaixo reproduzo:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Ano­calendário: 2001  COMPENSAÇÃO ­ SALDO NEGATIVO DE IRPJ.  Constitui  crédito  passível  de  compensação  o  valor  efetivamente  comprovado do saldo negativo de IRPJ decorrente do ajuste anual.  Os  eventos  ocorridos  até  o  julgamento  na  DRJ,  foram  assim  relatados  no  acórdão recorrido:  Contra o  interessado acima  identificado  foi  emitido o despacho decisório de  fl.  08, por meio do qual não foram homologadas as compensações efetuadas nos seguintes  PER/DCOMP:   39661.65865.150503.1.3.02­5753,  07793.27533.150503.1.3.02­0624,  09394.66866.040105.1.3.02­0883,  01303.46570.200906.1.7.02­7738,  11020.02062.150503.1.3.02­0537,  28215.71077.120803.1.7.02­9850,  17455.85221.130803.1.3.02­1038.  A  não  homologação  foi  motivada  pela  impossibilidade  de  confirmação  do  crédito.  Tal  crédito  decorreria  da  apuração  de  saldo  negativo  de  IRPJ  referente  ao  exercício de 2002, ano­calendário de 2001. Esclarece o parecer que o valor informado  na  DIPJ  não  corresponde  ao  saldo  negativo  informado  na  DCOMP.  Conforme  PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 12.534,42. Entretanto, na  DIPJ, foi informado saldo negativo de R$ 353.822,82.   Os débitos indevidamente compensados somam R$ 205.141,76 (principal).  Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: § 1º do art. 6º,  art 28 e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 5º da IN SRF n.º 600, de  2005.  A ciência do despacho se deu em 04/11/2008 (fl. 121).  Em 04/12/2008 (fl. 120), foi postada a manifestação de inconformidade de fls. 01  a 07. Nela constam argumentos dos quais abaixo se faz um resumo:  · a  divergência  apontada  no  despacho  decisório  decorre  de  erro  de  preenchimento do PER/DCOMP;  Fl. 578DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 10680.904391/2006­89  Resolução nº  1302­000.402  S1­C3T2  Fl. 4          3 · em 2003, ao iniciar o procedimento de compensação mediante entrega  de  PER/DCOMP,  a  contribuinte  se  deparou  com  diversas  incompreensões,  sem  ter  êxito  no  preenchimento  acertado  das  declarações;  · relativamente  ao  ano­calendário  de  2001,  apurou­se,  na DIPJ,  saldo  negativo de IRPJ no valor de R$ 353.822,82;  · desse  crédito,  apenas  a  quantia  de  R$  12.534,42,  equivalente  ao  débito compensado, foi utilizado num primeiro momento;  · quando da criação do PER/DCOMP, surgiu a dúvida de qual o valor a  ser informado no campo designado “Valor do Saldo Negativo”;  · hoje,  sabe­se  que,  no  campo  intitulado  “Valor  do  Saldo  Negativo”,  devia  ter  sido  informado  o  total  do  saldo  negativo  de  IRPJ,  de  R$  353.822,82,  e  não  a  parte  utilizada  desse  crédito,  no  valor  de  R$12.534,42; só no campo “Valor Original do Débito Compensado”  deveria constar o valor do débito compensado, de R$ 12.534,42;  · o mesmo erro se repetiu nos PER/DCOMP subseqüentes;  · sem  embargo,  o  saldo  negativo  é  suficiente  para  suportar  todas  as  compensações  relacionadas  nos  PER/DCOMP  apresentados,  conforme demonstrado nas planilhas que instruem a impugnação, que  possibilitarão  ao auditor  fiscal  realizar,  com segurança e precisão, o  almejado encontro de contas;  · a  manifestante  entende  que  os  demonstrativos  são  suficientes  para  esclarecer qualquer dúvida sobre a legitimidade das compensações;  · no entanto, caso ainda perdurem dúvidas, requer a produção de prova  pericial contábil, qualificando, desde já, a sua assistente pericial: Sra.  Maria de Lourdes Silveira Ramalho Costa, inscrita no CPF/MG sob o  n.º  229.370.486­68  e  no CRC­MG  sob  o  n.º  40.486,  telefone  3491­ 1955, correio eletrônico contabilidade@construtoramartins.com.br;  · os quesitos a serem respondidos pelos expert designados são:  “1) Queira  informar  a origem dos  créditos oriundos do  saldo negativo do  IRPJ  consignados nos PER/DCOMP atinentes ao vertente lançamento, bem como o período  de apuração destes.  2)  Favor  verificar  junto  aos  registros  contábeis  da  recorrente,  notadamente  os  livros  Diário  e  Razão,  todos  os  lançamentos  efetuados  e  utilizados  na  presente  compensação, indicando­os;  3) Sobre os referidos saldos negativos do IRPJ foi aplicada corretamente a  taxa  SELIC?  4)  Verificar  se  nas  DIPJ  foram  informados  todos  os  lançamentos  objeto  da  referida compensação.”  · a  manifestante  requer  a  posterior  formulação  de  quesitos  suplementares;  Fl. 579DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 10680.904391/2006­89  Resolução nº  1302­000.402  S1­C3T2  Fl. 5          4 · ante o exposto, pede­se que o despacho decisório seja revisto e que as  compensações sejam homologadas.  A recorrente, na peça recursal submetida à apreciação deste colegiado, alegou,  em síntese, que:  (a)  embora  o  acórdão  da  DRJ  tenha  glosado  retenções  de  IRRF  porque  não  foram informadas em DIRF, as retenções de fato existiram e há como ser comprovado. Acosta  páginas dos  livros “Razão Analítico” e “Diário” que corroboram as  retenções da  Infraero no  valor de R$8.946,72 e da Caixa Econômica Federal no montante de R$88.923,58. O direito ao  crédito advém das efetivas retenções e não da informação em DIRF. Neste sentido, vislumbra  cerceamento ao direito de defesa;  (b) relativamente ao crédito advindo de estimativas, limitou­se o órgão a quo a  considerar  apenas  o  saldo  negativo  do  ano­calendário  de  2000  para  deixar  de  homologar  integralmente  a  compensação  perpetrada.  Olvidou  a  turma  julgadora  que  a  recorrente  acumulava saldos negativos de  IRPJ  também nos  anos­calendário de 1998  (R$213.645,47)  e  1999 (R$166.379,20), além do saldo negativo do ano­calendário de 2000 (R$62.568,51), que,  somados atingem montante suficiente para acobertar todas as antecipações relativas aos meses  do ano de 2001. Tais saldos podem ser apurados mediante análise do livro “Razão Analítico”  acostado,  que  indicava  créditos  de  IRPJ  por  estimativa  até  31/12/2001  no  montante  de  R$187.876,48, superando os R$62.568,51 inscritos na DIPJ 2001/2000.  Na sessão de 04/08/2011, através da Resolução nº 1302­000.096, o julgamento  foi convertido em diligência para que a unidade responsável pela cobrança, mediante análise na  contabilidade  da  recorrente,  informações  prestadas  pelas  fontes  pagadoras,  informações  de  terceiros, e demais provas possíveis, informasse se os valores de IRRF declarados na Ficha 43  da  DIPJ  (abaixo  descritos)  foram  efetivamente  retidos  da  recorrente  no  ano­calendário  em  análise, bem como se a receita foi devidamente levada à tributação.    Ficha 43 da DIPJ ­  Demonstrativo de IRRF  DIRF  Fonte  Rend.  Retenção  Rend.  Retenção  00.352.294/0001­10   894.677,66   8.946,72   ­   ­  00.360.305/0001­04   432.006,10   88.923,58   518.407,32   86.401,22    Concluída a diligência verificou­se que (fl.528 ­ Relatório de Diligência Fiscal):  ­  estão  comprovadas  as  retenções  da  Infraero,  CNPJ  00.352.294/0001­10,  no  valor de R$ 8.927,75, bem como o oferecimento à tributação das receitas correspondentes;  ­ a retenção comprovada da Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001­ 04, é de R$ 86.401,22. No  livro Razão Analítico estão registradas  receitas correspondentes a  aplicações na CEF, mas não é possível dizer se os valores estão corretos, devido à inexistência  dos extratos correspondentes.  O contribuinte foi informado do resultado da diligência mas não se pronunciou  no  prazo  concedido  pela  fiscalização  (fl.532).  Posteriormente,  em  memoriais  (fls.534/539),  sustentou que:  Fl. 580DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 10680.904391/2006­89  Resolução nº  1302­000.402  S1­C3T2  Fl. 6          5 a)  dentro  do  montante  de  R$88.923,58  há  uma  parcela  de  R$86.401,22  não  contestada  nem  mesmo  pela  DRJ/BHE.  A  matéria  controversa  cinge­se  à  diferença  de  R$2.522,36 (R$88.923,58 ­ R$86.401,22), referente ao IRRF retido pela CEF. O IRRF retido  está comprovado pelas Dirf da CEF, às fls.160/173. Mas a fiscalização não se ateve às demais  retenções de  IRRF efetuadas pela CEF no ano­calendário de 2001, código 6800, no valor de  R$6.648,72  (Dirf  de  fl.176),  que  deve  ser  somado  ao  crédito  de R$86.401,22,  perfazendo  o  total de R$93.049,94;  b) ao contrário do afirmado no acórdão da DRJ/BHE, o saldo negativo do IRPJ  acumulado em dezembro/2000 correspondia ao valor de R$187.876,48, sendo suficiente para  subsidiar  a  compensação  dos  recolhimentos  de  estimativas  do  ano­calendário  de  2001  no  montante de R$ 177.237,91,  legitimando­se  a  compor o  crédito discutido  (saldo negativo de  2001).  É o relatório.  Fl. 581DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 10680.904391/2006­89  Resolução nº  1302­000.402  S1­C3T2  Fl. 7          6   VOTO VENCIDO    Conselheiro Eduardo de Andrade, Relator.    O recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço.    Realizadas  as diligências devidas,  verifica­se,  no que  tange  às  retenções  feitas  pela  Infraero  (R$ 8.927,75),  que  a DRF  reconheceu a  retenção, bem como o oferecimento  à  tributação  das  receitas  correspondentes.  A  matéria,  assim,  tornou­se  incontroversa,  sendo  legítimo o direito ao crédito.  Relativamente à retenção da Caixa Econômica Federal (R$ 86.401,22), afirma a  fiscalização  que  as  receitas  estão  registradas  no  livro  Razão  Analítico  correspondentes  a  aplicações na CEF, mas não é possível dizer se os valores estão corretos, devido à inexistência  dos extratos correspondentes.  As  retenções  foram  declaradas  na  DIRF  da  CEF  (ano­calendário  2001),  totalizando  R$86.401,22.  As  cópias  do  Razão  analítico  atestam  lançamentos  relativos  às  receitas  de  aplicações  financeiras,  totalizando  R$33.243,70  e  R$  206.139,48  (fl.525  e  526).  Não  foram  apresentados,  todavia,  os  extratos  bancários  destas  aplicações,  o  que  tornou  impossível confirmar a coerência dos registros contábeis com os rendimentos.  É  frágil  a  prova  consubstanciada  tão  somente  na  escrita  contábil,  desacompanhada do extrato da aplicação, pois tão importante quanto a prova da retenção é a da  tributação dos rendimentos relativos ao tributo retido. É sabido o dever de manter em guarda as  provas,  uma  vez  pleiteado  direito  de  crédito,  não  sendo  possível  acolher  escusa  baseada  no  tempo passado.   Contudo,  como  bem  ressalvado  pela  defesa  nos memoriais,  a DRJ  já  houvera  aceito o valor de R$86.401,22 (fl. 229). Neste sentido, a diligência destinava­se tão somente a  apurar  o  crédito  de R$2.522,36  (R$88.923,58  ­ R$86.401,22),  referente  ao  IRRF  retido  pela  CEF. Desta  forma,  por  falta  de  prova  quanto  à  tributação  das  receitas,  não  acolho  o  crédito  adicional, relativo à parcela de R$ 2.522,36.  Relativamente às  alegações de que  também possuía  saldo negativo  em 1998 e  1999, além de 2000, e que esses valores devem ser utilizados para compor o pedido cumpre  afirmar que tais rubricas, não foram declaradas na DCTF própria como utilizadas para tanto, e  não podem, agora, passar a compor o pedido.  A recorrente havia declarado na DIPJ/2002, ano­calendário 2001, na linha 16 da  ficha  12A  o  valor  de  R$204.246,95  a  título  de  imposto  pago  por  estimativa.  Na  DCTF,  declarou compensação de antecipações mensais no valor de R$177.237,91,  tão  somente com  saldo negativo de 2000. Entretanto, de acordo com as fls.182 e 183 (ficha 12A da DIPJ/2001,  Fl. 582DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 10680.904391/2006­89  Resolução nº  1302­000.402  S1­C3T2  Fl. 8          7 ano­calendário 2000), o saldo negativo do ano­calendário de 2000 apurado na ficha 12A é de  apenas  R$62.568,51.  Neste  sentido,  a  dedução  da  linha  16,  ficha  12A,  da  DIPJ/2002  (ano­ calendário 2001) é de valor  igual  a R$92.919,58,  e não de R$204.246,95. É  exatamente  isto  que ficou decidido no acórdão recorrido, que analisou, portanto, detalhadamente as declarações  prestadas pela recorrente, delas extraindo as informações para a composição do crédito.  Desta  forma,  a própria  recorrente  fundamentou  seu pedido em crédito  relativo  ao saldo negativo de 2000. Não é cabível, neste momento da discussão, alterá­lo, para retificar  o pedido, pleiteando­se, também, utilização dos saldos negativos do ano­calendário de 1998 e  1999.  Assim,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  para  reconhecer, dentro do saldo negativo do ano­calendário de 2001, adicionalmente ao crédito já  reconhecido  pela  DRJ,  o  valor  de  R$  8.927,75,  relativo  às  retenções  feitas  pela  Infraero,  homologando­se as compensações até este limite.  (assinado digitalmente)  Eduardo de Andrade ­ Relator  Fl. 583DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 10680.904391/2006­89  Resolução nº  1302­000.402  S1­C3T2  Fl. 9          8   VOTO VENCEDOR  Conselheira EDELI PEREIRA BESSA  A não homologação das compensações foi validamente motivada na divergência  de valores informados em DIPJ e DCOMP a título de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário  2001.  Frente  aos  esclarecimentos  prestados  pela  contribuinte,  a  autoridade  julgadora  de  1ª  instância  identificou  outras  inconsistências  que  justificaram  o  reconhecimento  parcial  do  direito creditório utilizado em compensações. Para se contrapor a estas razões posteriormente  trazidas  aos  autos,  a  contribuinte,  com amparo no  art.  16,  §4º,  ""c"" do Decreto nº 70.235/72,  juntou provas que indicam a existência, em sua escrituração, de saldos negativos acumulados  em  períodos  anteriores  a  2001,  que  sustentariam  a  alegada  extinção,  por  compensação,  das  estimativas  do  ano­calendário  2001.  Neste  sentido  são  as  cópias  do  Livro  Razão  que,  especificamente à fl. 327, evidenciam a existência de saldo IRPJ a compensar no valor de R$  187.876,48 em 31/12/2000, superior às estimativas identificadas, pela autoridade julgadora de  1ª  instância,  como  compensadas  em  DCTF  (R$  177.237,91),  e  que  poderia,  com  eventual  acréscimo  de  juros,  alcançar  as  estimativas  indicadas  na  DIPJ  no  valor  de  R$  204.246,95.  Acrescente­se que a compensação entre tributos de mesma espécie, à época, não dependia da  formalização de pedido ou de  informação em DCTF, bastando sua demonstração contábil na  forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91.  Ainda,  com  referência  às  retenções  na  fonte,  embora  a  primeira  diligência  promovida  tenha  confirmado  as  retenções  promovidas  por  INFRAERO  (CNPJ  nº  00.352.294/0001­10) no valor de R$ 8.946,72, a autoridade julgadora de 1ª instância não havia  confirmado  integralmente  a  retenção  promovida  por  CEF  (CNPJ  nº  00.360.305/0001­04),  apesar de estar  juntado aos autos, à fl. 176, a confirmação de que tal fonte pagadora também  informou,  em  DIRF,  retenção  no  valor  de  R$  6.648,72,  sob  código  6800,  vinculado  a  rendimentos de Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento ­ Renda Fixa.  Por tais razões, o julgamento deve novamente ser CONVERTIDO em diligência  para que a autoridade fiscal:  · Confirme  na  escrituração  contábil  do  sujeito  passivo  a  liquidação,  por  compensação, das estimativas de  IRPJ que integraram o saldo negativo  do  ano­calendário  2001,  aferindo  a  existência,  suficiência  e  disponibilidade  dos  créditos  de  mesma  espécie  apurados  em  períodos  anteriores e destinados a tais compensações;  · Confirme na  escrituração contábil  do  sujeito passivo o  reconhecimento  das  receitas  correspondentes  à  retenção  promovida  por  CEF  (CNPJ  nº  00.360.305/0001­04) sob código 6800 no ano­calendário 2001.  Ao  final  dos  trabalhos  a  autoridade  fiscal  deve  produzir  relatório  circunstanciado,  descrevendo  suas  análises  e  conclusões  daí  resultantes,  dele  cientificando  a  interessada, com reabertura de prazo de 30 (trinta) dias para complementação de suas razões de  defesa.    Fl. 584DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 10680.904391/2006­89  Resolução nº  1302­000.402  S1­C3T2  Fl. 10          9 (documento assinado digitalmente)  EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada    Fl. 585DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA ",1.0,2016-02-22T00:00:00Z,201602,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 LANÇAMENTO REALIZADO A PARTIR DE DADOS FORNECIDOS EM ARQUIVOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA O cerceamento de defesa não ocorre em lançamento efetuado a partir de dados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a égide da IN SRF nº 86/2001, contendo todas as informações necessárias ao entendimento da autuação. INSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. A expressão ""bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda"" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,19515.722935/2012-11,5572390,2016-03-07T00:00:00Z,3302-003.008,Decisao_19515722935201211.PDF,DOMINGOS DE SA FILHO,19515722935201211_5572390.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em rejeitar o pedido de diligência e afastar a nulidade por preterição do direito de defesa\, vencidos o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator\, em relação às duas questões e a Conselheira Lenisa Prado em relação à segunda. No mérito\, por maioria de votos\, foi negado provimento ao Recurso Voluntário\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator\, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho\nRelator\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente)\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Domingos de Sá Filho\, Walker Araújo\, Jose Fernandes do Nascimento\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza\, Paulo Guilherme Déroulède\, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6300175,2016,2021-10-08T10:45:42.625Z,N,1713048121550831616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.722935/2012­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­003.008  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  COFINS/PIS/PASEP  Recorrente  UNILEVER BRASIL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  LANÇAMENTO  REALIZADO  A  PARTIR  DE  DADOS  FORNECIDOS  EM  ARQUIVOS  DIGITAIS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA  O  cerceamento  de  defesa  não  ocorre  em  lançamento  efetuado  a  partir  de  dados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a  égide da  IN SRF nº 86/2001, contendo  todas as  informações necessárias ao  entendimento da autuação.  INSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO­CUMULATIVAS.   A  expressão  ""bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda"" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos  na  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que  sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de  serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação,  a exemplo dos combustíveis e lubrificantes.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  LANÇAMENTO  REALIZADO  A  PARTIR  DE  DADOS  FORNECIDOS  EM  ARQUIVOS  DIGITAIS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA  O  cerceamento  de  defesa  não  ocorre  em  lançamento  efetuado  a  partir  de  dados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a  égide da  IN SRF nº 86/2001, contendo  todas as  informações necessárias ao  entendimento da autuação.  INSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO­CUMULATIVAS.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 29 35 /2 01 2- 11 Fl. 13725DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 3          2 A  expressão  ""bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda"" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos  na  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que  sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de  serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação,  a exemplo dos combustíveis e lubrificantes.  Recurso Voluntário Negado.  Crédito Tributário Mantido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  o  pedido  de  diligência  e  afastar  a  nulidade  por  preterição  do  direito  de  defesa,  vencidos  o  Conselheiro  Domingos  de  Sá,  Relator,  em  relação  às  duas  questões  e  a  Conselheira  Lenisa  Prado  em  relação  à  segunda.  No  mérito,  por  maioria  de  votos,  foi  negado  provimento  ao  Recurso Voluntário,  vencido  o Conselheiro Domingos  de Sá, Relator,  que dava  provimento.  Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa  Presidente    (assinado digitalmente)  Domingos de Sá Filho  Relator  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Redator Designado  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa  (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose  Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme  Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.    Relatório  O presente feito cuida de exigência decorrente insuficiência de recolhimento  da contribuição para o PIS/PASEP/COFINS do período de apuração 01.01.2008 a 31.12.2008,  em razão da desconsideração do valor a maior utilizado na apropriação de créditos a descontar  do valor apurado sobre a base de cálculo da receita  tributável, consequentemente, assim teria  reduzido o valor a pagar das contribuições.  Fl. 13726DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 4          3 O auditor fiscal menciona em seu Termo de Verificação Fiscal que a origem  do  credito  tributário  decorre  da  comparação  entre  os  dados  do  DACON  e  os  valores  identificados pela auditoria, denominada de “Base Auditada”,  resume os dados coletados em  03  (três)  demonstrativos,  sem,  contudo  declinar,  com  exceção  do  DACON,  a  origem,  principalmente dos valores identificados pela auditoria.   As  questões  a  serem  dirimidas  se  resumem  à  sistemática  adotada  pela  fiscalização,  a  saber,  quais  operações  que  resultaram  na  escrituração  de  créditos  de  PIS/Pasep e de Cofins apresentadas no Dacon que foram consideradas, bem como, quais  operações  ou  insumos  realizados  não  ensejam  o  direito  ao  crédito,  que  segundo  a  Recorrente  não  conseguiu  ver  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  ou  mesmo  nos  03(três)  resumos  consignados  no  termo  respondem  as  indagações,  consequentemente,  implica  diretamente no cerceamento de defesa.  O  relatório  da  decisão  recorrida  reflete  a  realidade  da  situação  dos  autos,  motivo pelo qual transcrevo:  “Trata­se  de  autos  de  infração  lavrados  contra  a  contribuinte  em epígrafe, relativos à falta/insuficiência de recolhimento, para  os  períodos  de  apuração  janeiro/2008  a  dezembro/2008,  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  Cofins  (fls.  13206/13226),  no  montante  total  de  R$  72.160.407,47,  e  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  (fls.  13227/13247), no montante total de R$ 15.666.404,23.  No  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  13193/13205),  o  auditor  fiscal assim fundamentou a lavratura dos autos de infração:  A  apuração  dos  créditos  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  relativamente  a  insumos,  bens  para  revenda  e  aos  serviços  utilizados  como  insumos,  bem  como  os  produtos  tributados  à  alíquota zero e os sujeitos à incidência monofásica, foi efetuada  de  conformidade  com  a  legislação  pertinente  à  matéria  em  questão.  Os  créditos  classificados  como  insumos,  bens  para  revenda  e  serviços  utilizados  como  insumos  foram  apurados  de  conformidade  com  as  informações  entregues  pelo  sujeito  passivo.  Da  totalidade  dos  créditos  apurados  como  insumos,  inclusive  serviços utilizados  como  insumos, excluiu­se os bens  e  serviços  não alcançados como insumos, conforme disposto na legislação  pertinente ao caso em questão. As exclusões constam da planilha  de glosa de créditos de bens utilizados como insumo anexa aos  autos.  A  Lei  nº  10.833/2003  prevê  que  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  em  relação a  bens  para  revenda e  a  bens  e  serviços, utilizados com insumos:  [segue a transcrição do art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.833, de  2003] A IN SRF nº 404/2004, consoante o disposto no art. 3º, da  Lei  nº  10.833/2003,  prevê,  no  art.  8º,  inciso  I,  que  a  pessoa  Fl. 13727DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 5          4 jurídica pode descontar créditos e no parágrafo 4º define o que  se entende como insumo:  [segue  a  transcrição  do  art.  8º,  inciso  I  e  §  4º,  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  404,  de  2004]  Os  bens  adquiridos  para  revenda e  sujeitos a  incidência monofásica,  foram excluídos do  cálculo dos créditos descontados, uma vez que a incidência das  contribuições  PIS  e  COFINS  ocorre  sobre  a  receita  bruta  de  venda das pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou  à  importação.  Assim,  as  alíquotas  incidentes  sobre  a  receita  bruta  são  reduzidas  a  zero,  pelas  pessoas  jurídicas  não  enquadradas  na  condição  de  industrial  ou  de  importador,  conforme dispõe a Lei nº 10.147/2000:  [segue a transcrição do art. 1º, inciso I, alínea b, e art. 2º da Lei  nº 10.147, de 2000] Embora a atividade do sujeito passivo seja a  industrial, neste caso, em relação aos bens classificados na TIPI  3303.00,  3304,  3305,  3306,  3307,  3401.11.90,  3401.20.10  e  9603.21.00, ele se reveste na condição de comerciante varejista  ou  atacadista,  conforme  o  caso,  tributando  as  receitas  nessas  operações à alíquota zero.  Ressalta­se que no DACON o sujeito passivo não preencheu a  FICHA 04A, cadastro que só deve ser preenchido pelas pessoas  jurídicas  submetidas  à  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da COFINS. Uma  vez  que  o  sujeito  passivo  não  preencheu  a  respectiva  ficha,  em  tese,  implica  dizer  que  o  mesmo não está submetido à incidência da contribuição para o  PIS/Pasep e da Cofins a alíquotas diferenciadas. Note­se que a  receita  oriunda  da  venda  dos  produtos  supracitados  foram  informadas  no  DACON  como  receitas  tributadas  à  alíquota  zero, FICHA 07A.  As exclusões constam da planilha de glosa de créditos de bens  para revenda anexa aos autos.  Os bens adquiridos e sujeitos a tributação à alíquota zero, ver o  quadro  abaixo,  também,  foram  excluídos  do  cálculo  dos  créditos descontados.  Classificação TIPI Fundamentação Legal   Classificados no Capítulo 25 Lei nº 10.925/2004, art. 1º,  inciso  IV Classificados na posição 0401 à 0406 Lei nº 10.925/2004, art.  1º,  inciso  XI  Classificados  nos  Capítulos  7  e  8  Lei  nº  10.865/2004,  art.  28,  inciso  III  NCM  1905.90.90  Lei  nº  10.925/2004, art. 1º, inciso XVI e § 1º Classificados no Capítulo  29 Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º e Decreto nº 6.246/2008, art.  1º,  inciso  I  Classificados  na  posição  3808  Lei  nº  10.925/2004,  art. 1º, inciso II NCM 2106.90.10 Lei nº 10.856/2004, art. 28 As  exclusões  constam  da  planilha  de  glosa  de  créditos  de  bens  utilizados como insumo anexa aos autos.  De posse dos arquivos de notas fiscais e dos registros contábeis,  a fiscalização tratou os dados a fim de efetuar uma análise mais  acurada  da  contabilidade.  Da  análise  dos  dados,  podemos  Fl. 13728DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 6          5 solicitar  documentos  e  ou  contas  contábeis  específicas  com  o  objetivo  de  verificar  o  correto  cumprimento  da  legislação  tributária pelo sujeito passivo.  Ressalta­se que a  fiscalização não se restringiu a auditoria dos  arquivos  da  contabilidade, mas  a  diversos  outros  elementos  de  suma importância a uma auditoria abrangente e rigorosa.  Criou­se o modelo analítico dinâmico da notas  fiscais onde  foi  possível  constatar  a  existência  de divergências nos  valores  dos  bens  utilizados  com  insumos,  bens  para  revenda  e  serviços  utilizados como insumos informados no DACON.  A fim de ilustrar as divergências de valores encontradas, foram  elaborados Quadros Demonstrativos, o primeiro com os valores  informados  no  DACON,  o  segundo  com  os  valores  identificados  pela  auditoria  e  o  terceiro  demonstrando  o  resultado  que  expressa  a  insuficiência  de  pagamentos  das  contribuições.  A  insuficiência de pagamento das contribuições PIS/PASEP e  Cofins  ocorreu  devido  à  desconsideração  do  valor  de  R$  436.280.450,05  à  maior  que  o  sujeito  passivo  utilizou  na  apropriação de créditos descontados do valor das contribuições  apurado. Ao adotar um valor maior como base de cálculo para  apuração  dos  créditos  a  descontar  do  valor  apurado  das  contribuições,  a  fiscalizada  reduziu  o  valor  a  pagar  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS.  Com  a  desconsideração  do  valor  supracitado,  há  uma  redução  do  valor  dos  créditos  e,  consequentemente,  um  aumento  do  valor  a  pagar  das  contribuições  cujos  demonstrativos  de  valores  se  encontram  nos Quadros abaixo.  Cientificada  dos  autos  de  infração  em  17/12/2012,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  em  11/01/2013  (fls.  13252/13282), na qual,  depois de externar  seu  inconformismo  com  a  improcedência  das  exações  que  lhe  foram  feitas  e  das  consequências que elas implicam, alega que:  o  lançamento  tributário  foi  constituído  pela  diferença  entre  o  valor dos  créditos declarados no Dacon e o  valor dos  créditos  da “auditoria”. Os valores que foram adotados pela fiscalização  foram  obtidos  a  partir  de  informações  prestadas  no  âmbito  do  Ato  Declaratório  Cofis  nº  15,  de  2001,  introduzido  pela  Instrução Normativa nº 86, de 2001.   As  informações  prestadas  por  meio  do  layout  no  âmbito  desse  ato  declaratório  são  meramente  contábeis  e  possuem,  entre  outras  informações, os bens  físicos adquiridos pela  impugnante  no ano calendário de 2008.   Contudo, no âmbito desse ato declaratório não há informações  acerca de quais operações  resultaram na entrada de bens que  acarretaram a escrituração de créditos de PIS/Pasep e Cofins;   Fl. 13729DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 7          6 as  diferenças  em  questão  são  plenamente  justificáveis,  não  servindo de base para a autuação ora combatida; em nenhum  momento  a  fiscalização  solicitou  à  contribuinte  a  composição  da base de dados do Dacon para confrontar com a composição  da base de dados “auditada”. Ou seja, a fiscalização se ateve a  compor  apenas  um  dos  parâmetros  da  autuação  (base  auditada) sem se preocupar  em compor o outro parâmetro da  autuação (Dacon).   No  entanto,  como  resultado,  de  forma  temerária,  confrontou  uma base com a outra para apurar suposta diferença que viria  a  ser  tributada; não poderia a  fiscalização, a partir apenas do  pressuposto de que a diferença entre os parâmetros utilizados –  verificada  por  meio  de  procedimento  questionável  –  deve  ser  considerada  como  tributável,  meramente  aplicar  sobre  tais  valores as alíquotas de tributação do PIS/Pasep e da Cofins não  cumulativos.   A  diferença  entre  os  parâmetros  pode  ter  uma  infinidade  de  justificativas  legais  e  contábeis;pela  sistemática  adotada  pela  fiscalização  (autuação  simplesmente  pela  diferença  de  valores  entre as bases, sem justificar as suas causas) a impugnante não  tem como saber a razão exata da desconsideração dos créditos  descontados  do  valor  apurado  sobre  a  base  de  cálculo  da  receita tributável; a fiscalização, com base no arquivo de dados  enviado pela empresa, destacou todos os bens físicos adquiridos  no  ano  calendário  2008,  consoante  arquivos  eletrônicos  disponibilizados  por  meio  do  certificado  digital  no  site  da  Receita Federal do Brasil.  Com base  nesses  arquivos,  a  fiscalização  elaborou a  apuração  das operações que, em sua visão, ensejam o direito à tomada de  crédito  do  PIS/Pasep  e  da Cofins  e  a  comparou  com  o Dacon  contábil  da  contribuinte.  Contudo,  conforme  ressaltado,  as  informações  transmitidas  por  meio  do  layout  contido  no  Ato  Declaratório Cofins  nº  15,  de  2001  não  possuem  abertura  dos  créditos  tomados de PIS/Pasep e Cofins. Outro  cenário  seria a  comparação do Dacon com as informações fornecidas no layout  do Ato Declaratório Cofins nº 25, de 2010, pois a partir deste os  contribuintes  começaram  a  transmitir,  além  dos  valores  totais  dos bens e serviços adquiridos, quais deles ensejaram a tomada  de crédito de PIS/Pasep e de Cofins; no caso em tela, manifesta­ se  o  cerceamento  de  defesa  especialmente  pela  presunção  do  auditor  fiscal  de  apurar  o  crédito  supostamente  a  maior  de  PIS/Pasep e de Cofins,  fundado em suposta diferença apontada  entre os valores informados em Dacon e os valores identificados  pela “auditoria”. Além disso essa suposta divergência deve ser  afastada,  uma  vez  que  pode  ser  e  é  plenamente  justificada  e,  portanto, não pode servir de base para os autos de  infração; o  autuante supostamente se utilizou das informações constantes no  Dacon  e  na  base  “auditada”  para  glosar  parte  do  crédito  da  contribuinte, sem todavia detalhar o critério para essa glosa; o  Dacon  entregue  no  período  apenas  apresenta  os  créditos  tomados a título de PIS/Pasep e Cofins por contas meramente  contábeis,  sendo  impossível  verificar  sobre  quais  operações  Fl. 13730DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 8          7 específicas  a  contribuinte  realizou  a  respectiva  tomada  de  créditos.  Dessa forma, apenas uma auditoria no próprio Dacon permitiria  à  fiscalização  visualizar  quais  aquisições  de  bens  e  serviços  geraram o aproveitamento de crédito por parte da contribuinte;  sobre  a  sistemática  adotada  pela  fiscalização  surgem  as  seguintes  questões:  quais  operações  que  resultaram  na  escrituração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins apresentadas  no  Dacon  foram  consideradas?  Quais  operações  que  a  contribuinte  realizou  não  ensejam  direito  ao  crédito? Não há  respostas  a  essas  perguntas  e  a  falta  delas,  necessariamente,  implica  diretamente  no  cerceamento  de  defesa;  deve­se  questionar  a  própria  motivação  do  ato  administrativo  consubstanciado  nos  autos  de  infração  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins, restando demonstrada uma nulidade, especialmente se  considerarmos  que  a  impugnante  opera  da  mesma  forma  há  muitos  anos,  muito  além  do  período  envolvido  neste  procedimento  de  fiscalização,  e  que  desde  sempre  sofre  constantes  fiscalizações,  inclusive  estando  sujeita  ao  acompanhamento  diferenciado  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  sem  que  houvesse,  até  hoje,  nenhum  questionamento  sequer  semelhante  em argumentos ou natureza ao ora pretendido pelo  autuante. Essa motivação, no entanto, simplesmente não existiu  no  caso  vertente,  não  podendo  alegar­se  que  as  informações  prestadas  pela  fiscalização  seriam  esclarecedoras,  pois  a  autuação  combatida  não  demonstrou  os  motivos  pelos  quais  simplesmente  desconsiderou  a  sistemática  de  apuração  de  crédito de PIS/Pasep e Cofins  realizadas no Dacon; • os autos  de  infração estão  repletos de  suposições  e conjecturas que não  conferem  certeza  ao  lançamento;  •  a  diferença  de  valores  de  crédito  apontada  pela  fiscalização  não  possui  subsídios  que  permitam presumir a falta de pagamento das contribuições para  o PIS/Pasep e a Cofins; •  a  fim de  comprovar o quanto acima  alegado,  faz­se  necessária  a  baixa  dos  autos  em  diligência,  visando  à  conferência  minuciosa  da  correspondência  existente  entre  os  valores  declarados  no  Dacon  e  a  base  “auditada”  constituída pela fiscalização. Impedir a realização da diligência,  em  casos  como  o  presente,  é  ferir  os  ditames  que  regem  o  princípio  da  verdade material,  o  qual  deve  nortear  o  processo  administrativo; •  a  intenção da  fiscalização de  excluir diversos  créditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins  se  demonstra  contrária  à  sistemática  não  cumulativa  dessas  contribuições;  •  após  a  Emenda  Constitucional  nº  42,  de  19  de  dezembro  de  2003,  conferir status constitucional à não cumulatividade do PIS/Pasep  e  da  Cofins,  por  meio  da  inclusão  do  §  12  ao  art.  195  da  Constituição  Federal,  não  se  pode  mais  interpretar  essa  sistemática exclusivamente pelas prescrições das Leis nº 10.637,  de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de  2003.  De  acordo  com  o  §  12  do  art.  195  da  Constituição,  à  legislação infraconstitucional cabia apenas definir os setores da  economia  que  se  sujeitam  ao  regime  não  cumulativo,  e  nada  Fl. 13731DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 9          8 mais.  Assim,  segundo  a  própria  Constituição  Federal,  a  não  cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  deve  ser  plena  às  atividades econômicas inseridas nessa sistemática por legislação  infraconstitucional;  •  o  valor  constitucional  da  não  cumulatividade  é  desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela  extinção do efeito cascata. Fica claro, então, que “desoneração”  é  a  palavra  chave  do  conceito  dessa  sistemática  e,  no  caso  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  ser  aplicada  para  desonerar  o  faturamento  dos  contribuintes;  •  à  perfeita  realização  do  art.  195,  §  12,  da  Constituição,  a  legislação  infraconstitucional  deveria eleger os setores da economia que fariam jus ao regime  não  cumulativo  e,  aos  contribuintes  destes  setores,  viabilizar  a  completa e irrestrita desoneração de seus faturamentos. E não se  verifica  na  norma  desse  dispositivo  constitucional  nenhuma  vedação à  não cumulatividade  do PIS/Pasep e  da Cofins. Essa  regra  não  se  caracteriza  como  uma  mera  recomendação  do  constituinte,  mas  como  um  princípio  constitucional  de  observância obrigatória; • a sistemática da não­cumulatividade  do PIS/Pasep e da Cofins  foi  instituída pelas Lei nº 10.637, de  2002,  e  Lei  nº  10.833,  de  2003.  Diante  da  multiplicidade  de  custos que podem gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins, e tendo  em vista que as leis instituidoras da sistemática não cumulativa  trouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem  utilizados,  a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil  editou  as  Instruções Normativa  nº  247,  de  2002,  e  nº  404,  de  2004,  que  restringiram o  alcance  do  conceito  de  gastos  que  podem gerar  créditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins.  Segundo  esses  normativos,  somente os gastos com insumos utilizados na produção de bens  ou  na  prestação  de  serviços  poderiam  gerar  os  créditos.  Esse  conceito  aproxima­se  muito  do  utilizado  para  apuração  de  créditos de IPI e é muito restrito, ainda mais tendo em conta que  o  intuito  do  constituinte  foi  criar  a  não­cumulatividade  para  desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela  extinção  do  efeito  cascata; • a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais,  no  âmbito  do  processo  administrativo  nº  11020.001952/200622, alargou o conceito de insumo. Segundo o  acórdão  naquele  processo  administrativo,  todos  os  custos  decorrentes de gastos  feitos  com pessoas  jurídicas  e que  sejam  necessários  para  a  operação  dos  contribuintes  devem  gerar  créditos  para  a  apuração  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não­ cumulativos,  aproximando  o  conceito  de  crédito  das  contribuições  com  o  conceito  de  despesas  dedutíveis  para  a  apuração  do  IRPJ.  Ainda  que  o  Carf  não  contemple  expressamente  em  alguns  dos  seus  julgados  que  deve  ser  aplicada a mesma sistemática das despesas do IRPJ, para fins de  apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins, é notório que esse  órgão  de  julgamento  entende  que  não  é  aplicável  o  conceito  restritivo  de  insumos  da  legislação  do  IPI;  •  o  entendimento  recente  do  Poder  Judiciário  também  é  no  sentido  de  que  os  créditos de PIS/Pasep e Cofins devem ser apurados em todas as  despesas realizadas com pessoas jurídicas sujeitas às respectivas  contribuições.  Em  outras  palavras,  o  Judiciário  possui  claro  Fl. 13732DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 10          9 entendimento  de  que  o  conceito  de  insumos  para  fins  da  aplicação  da  não  cumulatividade  não  se  baseia  no  uso  do  conceito de insumo nos moldes do IPI, mas sim sobre o universo  de despesas necessárias incorridas pelos contribuintes;   economia  que  se  sujeitam  ao  regime  não  cumulativo,  e  nada  mais.  Assim,  segundo  a  própria  Constituição  Federal,  a  não  cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  deve  ser  plena  às  atividades econômicas inseridas nessa sistemática por legislação  infraconstitucional;  o  valor  constitucional  da  não  cumulatividade  é  desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela  extinção do efeito cascata. Fica claro, então, que “desoneração”  é  a  palavra  chave  do  conceito  dessa  sistemática  e,  no  caso  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  ser  aplicada  para  desonerar  o  faturamento dos contribuintes; à perfeita realização do art. 195,  §  12,  da  Constituição,  a  legislação  infraconstitucional  deveria  eleger  os  setores  da  economia  que  fariam  jus  ao  regime  não  cumulativo  e,  aos  contribuintes  destes  setores,  viabilizar  a  completa e irrestrita desoneração de seus faturamentos. E não se  verifica  na  norma  desse  dispositivo  constitucional  nenhuma  vedação à  não cumulatividade  do PIS/Pasep e  da Cofins. Essa  regra  não  se  caracteriza  como  uma  mera  recomendação  do  constituinte,  mas  como  um  princípio  constitucional  de  observância obrigatória; a sistemática da não cumulatividade do  PIS/Pasep e da Cofins foi instituída pelas Lei nº 10.637, de 2002,  e Lei nº 10.833, de 2003. Diante da multiplicidade de custos que  podem  gerar  créditos  de PIS/Pasep  e  Cofins,  e  tendo  em  vista  que  as  leis  instituidoras  da  sistemática  não  cumulativa  trouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem  utilizados,  a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil  editou  as  Instruções Normativa  nº  247,  de  2002,  e  nº  404,  de  2004,  que  restringiram o  alcance  do  conceito  de  gastos  que  podem gerar  créditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins.  Segundo  esses  normativos,  somente os gastos com insumos utilizados na produção de bens  ou  na  prestação  de  serviços  poderiam  gerar  os  créditos.  Esse  conceito  aproxima­se  muito  do  utilizado  para  apuração  de  créditos de IPI e é muito restrito, ainda mais tendo em conta que  o  intuito  do  constituinte  foi  criar  a  não  cumulatividade  para  desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela  extinção  do  efeito  cascata;  a  2ª  Turma  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  no  âmbito  do  processo  administrativo  nº  11020.001952/200622, alargou o conceito de insumo. Segundo o  acórdão  naquele  processo  administrativo,  todos  os  custos  decorrentes de gastos  feitos  com pessoas  jurídicas  e que  sejam  necessários  para  a  operação  dos  contribuintes  devem  gerar  créditos  para  a  apuração  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não  cumulativos,  aproximando  o  conceito  de  crédito  das  contribuições  com  o  conceito  de  despesas  dedutíveis  para  a  apuração  do  IRPJ.  Ainda  que  o  Carf  não  contemple  expressamente  em  alguns  dos  seus  julgados  que  deve  ser  aplicada a mesma sistemática das despesas do IRPJ, para fins de  apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins, é notório que esse  órgão  de  julgamento  entende  que  não  é  aplicável  o  conceito  restritivo  de  insumos  da  legislação  do  IPI;  o  entendimento  recente  do  Poder  Judiciário  também  é  no  sentido  de  que  os  Fl. 13733DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 11          10 créditos de PIS/Pasep e Cofins devem ser apurados em todas as  despesas realizadas com pessoas jurídicas sujeitas às respectivas  contribuições.  Em  outras  palavras,  o  Judiciário  possui  claro  entendimento  de  que  o  conceito  de  insumos  para  fins  da  aplicação  da  não  cumulatividade  não  se  baseia  no  uso  do  conceito de insumo nos moldes do IPI, mas sim sobre o universo  de despesas necessárias incorridas pelos contribuintes;   é  claro  que  a  base  legal  que  permite  a  tomada  de  créditos  disposta  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  –  arts.  3º  da  Lei  nº  10.637, de 2002, e 3º da Lei nº 10.833, de 2003 –foi utilizada de  maneira  restritiva,  tal  como  a  sistemática  de  crédito  existente  para o IPI, já que a glosa de supostos créditos considerados pela  contribuinte  indicam  esse  caminho.  Porém,  importante  reiterar  que a  impugnante não possui,  com base na auditoria  realizada  pela  fiscalização,  como  definir  quais  operações  realizadas  resultaram em glosa de créditos; as divergências apontadas pela  fiscalização  não  só  não  possuem  subsídios  que  permitam  presumir  a  falta  de  pagamentos  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins,  como  ferem  preceitos  legais  e  constitucionais; ainda que se desconheça os critérios que foram  efetivamente  glosados  no Dacon,  percebe­se  que  a  fiscalização  adotou  um  critério  para  sua  “auditoria”  totalmente  em  desacordo  com  o  recente  posicionamento  do  Carf  e  do  Poder  Judiciário,  devendo,  portanto,  o  auto  de  infração  ser  prontamente cancelado.  Ao  final a  impugnante protesta pela  juntada posterior de  todos  os  documentos  necessários  à  comprovação  de  suas  alegações,  bem  como  que  seja  deferida  a  realização  de  perícia,  quando  então  indicará  seu  assistente  técnico. Requer,  ainda,  que  todas  as  intimações  e  notificações  sejam  encaminhadas  a  seu  advogado”.  As  alegações  da  recorrente  foram  afastadas  ao  argumento  da  não  comprovação das afirmações, que o lançamento deu­se tomando as informações prestadas pela  contribuinte,  que  os  fatos  foram  descritos  de  modo  claro,  sendo  assim,  improcedente  argumentação de nulidade por cerceamento de defesa, como se vê da ementa do acórdão:  “CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INEXISTÊNCIA.  DESCRIÇÃO CLARA DOS FATOS.  Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, ao  contrário do que alega a contribuinte, a descrição dos fatos  que  motivaram  a  lavratura  do  auto  de  infração  foi  feita  com  clareza  e  precisão,  estando  disponíveis  nos  autos  documentos  que  discriminam  todos  os  dados  utilizados  para o lançamento de ofício.  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE.  ATOS NORMATIVOS.  Fl. 13734DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 12          11 É dever dos julgadores que compõem as turmas das DRJs  observar as  normas  legais  e  regulamentares,  bem como o  entendimento  da  RFB  expresso  em  atos  normativos,  não  cabendo  discutir,  em  sede  de  contencioso,  alegações  que  remetam  a  questões  de  suposta  ilegalidade  e  inconstitucionalidade desses atos.  ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.  As  alegações  desacompanhadas  de  documentos  comprobatórios,  quando  esse  for  o  meio  pelo  qual  sejam  provados os fatos alegados, não têm valor.  NÃO CUMULATIVIDADE.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  CONTABILIDADE.  NOTAS  FISCAIS.  DACON.  DIFERENÇAS.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  É  correto  o  procedimento  fiscal  de  apurar  os  valores  de  créditos, na sistemática não cumulativa, a partir das notas  fiscais, livros contábeis e demais documentos apresentados  pela  fiscalizada  e,  constatada  diferença  em  relação  aos  valores  informados  no  Dacon,  efetuar  o  respectivo  lançamento de ofício do crédito tributário devido.”  Sobreveio  o  Voluntário,  sustentando  a  mesma  matéria  da  fase  de  impugnação.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Domingos de Sá Filhio, relator.  Cuida­se  de  recurso  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.  O  cerne  da  questão  encontra,  a  meu  sentir,  no  detalhamento  do  critério  utilizado pela fiscalização para concluir divergência entre as informações do DACON e a base  “auditada”. Os únicos demonstrativos da fiscalização são os quadros apontando as divergências  que encontram as fls. 13201/13205, do Termo de Verificação Fiscal, sem, contudo, dizer com  precisão quais as notas fiscais e de onde teria sido extraídos os dados, apenas menciona que foi  das  informações apresentadas pela empresa  Interessada,  sem, contudo, declinar detalhamento  quais  as  operações  e  quais  os  insumos  computados  pela  recorrente  que  não  lhe  assegura  o  direito de tomar crédito.  Cerceamento do direito de defesa  A  sustentação  de  presunção,  indícios,  incerteza dos  critérios  para  autuação,  ao argumento de que Auto de Infração, bem como, o Termo de Verificação Fiscal não indicou  Fl. 13735DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 13          12 com precisão quais os insumos a permitir a tomada do crédito, sem, contudo, identificar sobre  o  que  lhe  estava  sendo  glosado,  pois,  os  demonstrativos  elaborados  pela  fiscalização  não  representam, com exatidão, os acontecimentos fáticos dos autos.  Assim, há de percorrer o caminho adotado pela fiscalização.  É  fato  que  a  fiscalização  do  confronto  entre  os  dados  do  Dacon  e  a  Base  auditada deixou de vincular quais os documentos  fiscais  (notas  fiscais) que davam suporte a  glosa, dificultando a defesa e o julgador, tanto é verdade que julgador de piso ao constatar esse  fato, assim se pronunciou:  “...  entendo  que  o  presente  processo  administrativo  deva  ser  baixado  em  diligência,  uma  vez  que,  pela  análise  dos  autos,  realmente  não  é  possível  identificar  especificamente  quais  créditos  foram  desconsiderados  pelo  Autuante  e  a  razão  pela  qual ele assim procedeu...”  O Julgador da Instância inferior observou como lhe é peculiar a ausência de  motivação,  preferiu  baixar  o  feito  em  diligência  com  intuito  de  buscar  meios  a  sanar  o  lançamento, determinando a fiscalização que fosse claro quanto ao motivo da lavratura do auto  de infração, em razão da impossibilidade de identificar especificamente quais os créditos foram  desconsiderados  e  a  razão  pela  qual  ele  assim  teria  procedido,  restando  evidente  a  falta  de  clareza, como se extraí da motivação para realizar a diligência transcrita acima.  Ao  examinar  as  planilhas  trazidas  junto  com  o  resultado  da  diligência  sou  inclinado a concordar com a Recorrente, ao contrário do julgado recorrido, para mim continua  nebulosa a apuração, não há como identificar a olho nu a origem das divergências a justificar o  lançamento. É  insuficiente dizer que o motivo se  refere à diferença entre o Dacon e base de  cálculo encontrada pela  fiscalização, mencionar esse como causa  jurídica  se  revela escassa  a  abrangência dos acontecimentos capaz de sustentar a certeza do lançamento.   O CFOP, o código NCM, a descrição NCM e a totalização correspondente a  Nota Fiscal, sem colecioná­las, nota fiscal por nota fiscal, vinculando­as a cada tipo de glosa  efetivada,  configura  barreira  a  defesa,  e,  também  ao  julgador. De modo  que,  a memória  de  cálculo  demonstrando  a  composição  das  planilhas,  apontando  de  onde  foram  extraídos  os  dados, e, dissecando a base DACON e da base “auditada”, com base nas notas fiscais, revelaria  medida acertada, deixando ser realizado pela fiscalização macula o lançamento.   Mesmo realizando a diligência determinada pela DRJ, os demonstrativos não  esclarecem os  itens glosados, ocultando os dados, de modo a permanecer o vício  inicial, não  entrevejo  na  insistência  de  nova  diligência  por  parte  da  Recorrente  de  que  podem  ser  clarificadas as dúvidas lançadas ao trabalho fiscal, pois, penso que trata de vício insanável.  Na descrição das irregularidades consignadas no relatório fiscal, assim como,  no Termo  de Verificação  Fiscal,  anota  a  existência  de  divergências  entre  o Dacon  e  a  Base  auditada, o que não são suficientes para se ter conhecimento de quais itens dos insumos foram  glosados, seria necessário vincular uma a uma as notas fiscais para que fosse possível aquilatar  a verdade material.  Afirmação do agente encarregado de que “... lançamento tributário referente  ao calendário 2007 é a diferença entre o valor dos créditos declarado no DACON e o valor dos  créditos da auditoria da contabilidade e das notas fiscais.”, mas deixando de vincular cada nota  Fl. 13736DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 14          13 fiscal a glosa, colocou em risco  todo o  trabalho fiscal. A descrição e as  informações  trazidas  pela fiscalização não leva a compreensão das causas de fato, o que caracteriza cerceamento de  defesa e do contraditório.  Como é de conhecimento geral os requisitos da lavratura do auto de infração  encontram inscubidos no art. 10 do Decreto lei nº 70.235/72, que determina descrição do fato,  verificado  a  necessidade  de  esclarecimentos  mais  extensos,  emprega­se  o  relatório  fiscal  enriquecendo  a  descrição  assinalada  no  corpo  do  auto  de  infração  no  sentido  de  suprir  a  necessidade de clareza na identificação do fato.  Inexistindo elementos essenciais a permitir a identificação do fato, elementos  esses  necessários  a  plena  defesa,  impossibilita  o  contribuinte  elaborar  de  modo  pleno  e  irrestrito a defesa da imputação de irregularidade lhe atribuída quanto o desconto dos créditos  oriundos das aquisições.   Assim como, a doutrina rejeita  lançamento genérico,  sem especificação dos  elementos ­ receita que consubstancia o fato gerador. Segundo a doutrina, no direito tributário  vige a regra da tipicidade fechada quanto à identificação do fato imponível. Motivo pelo qual  se  exige  como  elemento  do  lançamento  a  identificação,  se  ao  lançar  o  agente  deixa  de  identificar  quais  as  receitas  que  passaram  a  fazer  parte  da base de  cálculo,  distinta  daquelas  informadas  pela  empresa  autuada,  impõe,  sob  pena  nulidade,  que  seja  minuciosamente  identificada uma a uma. Essa exigência também se dá quando Administração fiscal exerce seu  poder  de  verificação  em  relação  ao  direito  do  contribuinte  tomar  crédito  na  sistemática  não  cumulativa.  No  caso  concreto  o  titular  do  procedimento  fiscal  deixou  de  produziu  as  provas  suficientes  para  esclarecer  e  justificar  as  glosas  procedidas  e  exigir  por  meio  do  lançamento a reparação de uma suposta lesão.  Não  restaram  claras  a  descrição  dos  fatos  e  a  imputação,  assim  como  as  provas  trazidas  pela  fiscalização  em  relação  ao  que  alega.  Ou  seja,  os  motivos  em  que  se  assenta  o  auto  de  infração  lavrado  simplesmente  não  correspondem  à  realidade  factual,  de  forma que, tratando­se de ato administrativo de natureza tributária, há vício insanável em um  de seus elementos (motivo/motivação), não existindo possibilidade de correção, o que impõe a  declaração de sua nulidade.  A  jurisprudência  administrativa  é majoritária  em  reconhecer  a  nulidade  do  ato administrativo nestas hipóteses, quais sejam, quando existentes vícios em qualquer um de  seus  cinco  elementos  (sujeito,  objeto,  forma,  finalidade  e motivo),  quando  não  passíveis  de  convalidação, como sói ocorrer com os defeitos na motivação do ato.  Neste  sentido,  a Administração  possui  o  poder­dever de  rever,  inclusive de  ofício,  os  atos  administrativos  praticados  quando  eivados  de  nulidade,  como,  aliás,  já  se  manifestou o Supremo Tribunal Federal por intermédio das súmulas 3461 e 4732.  O Decreto Federal nº 70.235/72, no art. 10, descreve, no inciso III, o motivo  de fato, e no inciso IV, o motivo de direito, nestes termos:                                                              1 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.  2 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles  não  se  originam  direitos;  ou  revogá­los,  por  motivo  de  conveniência  ou  oportunidade,  respeitados  os  direitos  adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.  Fl. 13737DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 15          14 “Art.  10  –  O  auto  de  infração  era  lavrado  por  servidor  competente, no local da verificação da falta, e conterá:   .....  III – a descrição do fato;  IV a disposição legal infringida e a penalidade aplicável.”  No caso  inexiste o motivo a justificar o  lançamento diante da realidade dos  fatos, é oportuno a lição de Hely Lopes Meirelles, que:  “(...)  A  teoria  dos  motivos  determinantes  funda­se  na  consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua  prática motivada,  ficam  vinculados  aos motivos  expostos,  para  todos  os  efeitos  jurídicos.  Tais  motivos  é  que  determinam  e  justificam  a  realização  do  ato,  e,  por  isso  mesmo,  deve  haver  perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos  discricionários,  se  forem  motivados,  ficam  vinculados  a  esses  motivos  como  causa  determinante  de  seu  cometimento  e  se  sujeitam ao  confronto  da  existência  e  legitimidade  dos motivos  indicados.  Havendo  desconformidade  entre  os  motivos  e  a  realidade  o  ato  é  inválido.  (...)”  (Curso  de  Direito  Administrativo  Brasileiro.  São  Paulo:  Malheiros,  25  ed.,  pp.  186/187).  Nessa mesma linha pensa o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, ao  falar da Teoria dos motivos determinantes, em breve resumo diz:  “A propósito dos motivos e da motivação, é conveniente, ainda,  lembrar a “teoria dos motivos determinantes”. De acordo com  esta  teoria,  os motivos que determinaram a  vontade do agente,  isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a  validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato”  falsos,  inexistentes  incorretamente  qualificados  vicia  o  ato,  mesmo  quando,  conforme  há  se  disse,  a  lei  não  haja  estabelecido,  antecipadamente,  os  motivos  que  ensejaria  a  prática do ato...”  E arremata afirmando:  “...  Uma  vez  enunciados  pelo  agente  os  motivos  em  que  se  calçou,  ainda  quando  a  lei  não  haja  expressamente  imposto  a  obrigação de enunciá­los, o ato só será válido se estes realmente  ocorreram e o justificavam...” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso  de Direito Administrativo, 22ª Edição, pg.386)  Concluo  no  sentido  de  que  existe  inconsistência  na  constituição  do  crédito  tributário  da  COFINS  pela  maneira  insegura  com  que  se  deu  a  autuação,  principalmente,  quanto  à  determinação  da  matéria  tributável,  a  fiscalização  deixou  atender  os  requisitos  essenciais inscritos no art. 142 do CTN.  Com estas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso para  cancelar o lançamento.  Fl. 13738DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 16          15 É como voto.  Domingos de Sá Filho  Voto Vencedor  Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado.  Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  à  anulação  do  lançamento  por  inconsistência  da  descrição  dos  fatos  e,  conseqüente, cerceamento de defesa.   O  argumento  fundou­se  na  alegação  da  recorrente  de  impossibilidade  de  exercer  seu  direito  de  ampla  defesa  em  razão  da  deficiente  descrição  dos  fatos,  impossibilitando conhecer com exatidão as imputações que lhe foram feitas.   A  recorrente  alegou  a  falta  de  justificativa  por  nota  fiscal,  a  argumentação  genérica quanto à  interpretação do conceito de insumo, a utilização de estrutura arbitrária na  exposição dos cálculos, tornando impossível exercer com amplitude o contraditório e a ampla  defesa.   Constata­se que a metodologia utilizada pela fiscalização foi a de utilizar os  dados constantes nos  arquivos digitais entregues pela  fiscalizada e compor a base de cálculo  dos créditos relativos a bens para revenda, bens utilizados como insumos e serviços utilizados  como  insumos. A  partir  dos  dados  obtidos,  efetuou­se  a  soma das  bases  de  cálculo  dos  três  itens  e  comparou­se  com  a  soma  das  respectivas  três  linhas  do  Dacon,  informadas  pela  recorrente.  De plano, verifica­se que a metodologia foi mais favorável à recorrente que  simplesmente  partir  de  sua  base  informada  para  então  glosar  o  que  entender  indevido,  pois  partindo  da  análise  dos  dados  de  forma  “bruta”,  a  fiscalização  não  se  restringiu  aos  valores  informados pela recorrente, mas a todo o universo de dados informado nos arquivos digitais.  Inicialmente,  ao  analisar­se  a  apuração  de  bens  para  revenda,  de  plano,  verifica­se que não houve, de fato, qualquer glosa a este  título do apropriado pela recorrente.  Constata­se  que  no  Dacon,  a  recorrente  informou  bases  de  cálculo  maiores  que  zero  em  fevereiro e novembro,  em valores extremamente  inferiores aos  apurados  e  reconhecidos pela  fiscalização como passíveis de creditamento. Em números, a recorrente informou, no ano, base  de  bens  para  revenda  de  R$  2.825.588,49  enquanto  a  fiscalização  reconheceu  base  de  R$  2.654.661.976,96,  ou  seja,  dois  bilhões  e  seiscentos  e  cinquenta milhões  a mais  de  base  de  cálculo  favorável  à  recorrente,  o que  revela,  na  realidade,  a  inexistência de qualquer  glosa  a  este título por parte da fiscalização.  Aliás, o que a fiscalização denominou de glosa de bens para revenda se trata,  meramente, de planilha com valores apurados pela própria  fiscalização que não dão direito a  crédito  e  que  foram  subtraídos  do  total  de  bens  para  revenda  adquiridos  pela  recorrente  de  pessoas jurídicas, o que ao final, resultou na base líquida informada no Termo de Verificação  Fiscal, em generosos R$ 2.654.661.976,96.  Fl. 13739DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 17          16 Não obstante esta situação, salienta­se que tal planilha demonstrou por mês,  por nota fiscal, por CFOP, por NCM, por produto descrito, por fornecedor, o valor mensal da  base  de  aquisições  para  revenda,  a  partir  dos  informados  pela  própria  recorrente  em  seus  arquivos  digitais.  Diferentemente  do  descrito  no  processo  19515.720135/2012­65,  a  fiscalização  detalhou  a  planilha  por  nota  fiscal,  aumentando  em  centenas  de  páginas  tal  demonstrativo. Como se era de esperar, a indicação das notas fiscais, embora veemente alegada  como necessária, ao que parece não ajudou a recorrente, pois continuou sua argumentação de  cerceamento de defesa, solicitando a justificativa da glosa por nota fiscal.   O que se depreende, de fato, é que estas  informações eram suficientes, com  ou sem a indicação de nota a nota, para que a recorrente pudesse verificar sua correção, pois  que os dados constantes das planilhas foram definidos e informados por ela própria e constam  em  sua  base  de  dados.  Exemplificando,  as  aquisições  de  bens  para  revenda  de  produtos  monofásicos de NCM 3303.00, 3304, 3305, 3306, 3307 não dão direito a crédito, por conta da  restrição  contida  na  alínea  ""b""  do  inciso  I  do  artigo  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003 e a planilha evidenciou as aquisições destes produtos, detalhados sob as métricas  acima especificadas.   Quanto  aos  bens  utilizados  como  insumos,  a  fiscalização  adotou  a mesma  metodologia, elaborando uma planilha geral contendo todas as aquisições para industrialização,  cujos  fornecedores  foram  pessoas  jurídicas,  e  detalhando  para  cada  produto  (descrição  e  NCM), por nota fiscal, para cada fornecedor, por CFOP, o valor mensal contido nos arquivos  digitais  apresentados  pela  recorrente.  Em  relação  aos  bens  para  insumos  importador,  a  fiscalização indicou a base considerada, por DI registradas e por NCM, por dia de desembaraço  e por importador.  A seguir, a fiscalização elaborou uma planilha de glosa, indicando, por mês,  por  nota  fiscal,  por CFOP,  por NCM,  por  descrição  do  produto,  por  fornecedor,  o  valor  da  glosa considerada, informando que tais produtos não se enquadram na definição de insumo de  que tratam as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, regulamentado na IN SRF nº 404/2004, em  seu artigo 8º, trazendo uma definição restritiva de insumos, similar à do IPI e que é a adotada  pela Receita Federal do Brasil.  O  total  glosado  em  função  da  definição  de  insumos  resultou  em  R$  84.037.320,89,  apenas  2,18%  do  valor  informado  pela  recorrente  no  Dacon  de  R$  3.838.258.696,02. Entretanto, o total constante nos arquivos digitais para bens adquiridos como  insumos, a partir dos CFOP considerados pela fiscalização, montou em R$ 1.175.121.277,70,  ou  seja,  pouco mais  de  30%  do  informado  no Dacon,  do  que  se  infere  que  as  informações  contidas nos arquivos foram muito inferiores que as informações prestadas no Dacon. Ora, tal  constatação demandaria da recorrente não sua insurgência quanto à necessidade de se mostrar  nota  a nota  fiscal, mas  sim, que  identificasse  as  divergências  em  relação à planilha geral  de  bens  como  insumos,  seja  em  relação  a CFOP  não  considerados,  produtos  não  considerados,  fornecedores  não  considerados,  ou mesmo  erro  nos  valores  informados. Mas  não,  preferiu  a  recorrente  se  insurgir  contra  a  falta  de  justificativa  por  nota  fiscal,  mesmo  possuindo  a  demonstração da planilha por nota fiscal.  Exemplificando:  consta  na  planilha  que  CANETA  HIDROG  850  AZUL  PILOT/10204,  adquirida  em  01/2008, mediante  a NF  726956,  no CFOP  1101  (compra  para  industrialização),  de  NCM  96082000,  adquirida  pelo  estabelecimento  da  recorrente  61.068.276/0102­40  do  fornecedor  CNPJ  03.746.938/0001­43,  no  valor  de  R$  0,79  não  foi  Fl. 13740DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 18          17 considerada  como  insumo  pela  fiscalização,  a  teor  da  IN  SRF  nº  404/2004.  Que  mais  informação a recorrente necessita?   Por  fim,  a  planilha  de  serviços  como  insumos  elaborada  pela  fiscalização  resultou em apenas R$ 29.221.924,49, totalizados mensalmente, a partir dos CFOP 1124, 1125,  2124 e 2125 que referem­se a serviços de industrialização efetuados por terceiros. Percebe­se  na  planilha­resumo  constante  do  Termo  de  Encerramento  de  Diligência,  que  não  houve  qualquer glosa em relação a tais valores considerados. Porém, o valor é extremamente inferior  aos R$ 584.964.038,52, valor este que a recorrente nem se preocupou em detalhar no mesmo  nível da planilha utilizada pela fiscalização, indicando possíveis CFOP´s não considerados ou  valores  outros  não  considerados  pela  fiscalização,  limitando­se  a  argumentação  genérica  de  justificativa por nota fiscal e falta de clareza.  Depreende­se, ao final, que a fiscalização partiu dos dados das notas  fiscais  de  entrada,  informadas  pela  própria  recorrente  em  arquivos  digitais,  para  a  elaboração  de  planilhas detalhadas por mês, por nota fiscal, por CFOP, por NCM , por descrição produto e  por  fornecedor,  demonstrando  o  total  obtido  a  partir  dos  arquivos  digitais,  que  se  mostrou  muito  inferior  ao  informado  pela  recorrente  no  Dacon,  nas  linhas  de  bens  utilizados  como  insumos e serviços utilizados como insumos,  resultando na glosa  relativa a estas  linhas, que,  embora ""amortizadas"" pelo reconhecimento superior ao requerido pela recorrente de bens para  revenda, montou ainda em diferenças tributadas nestes autos.  Por  seu  turno,  a  recorrente,  embora  detivesse  a  posse  de  todos  os  dados  informados  à  fiscalização,  sob  qualquer  detalhamento,  inclusive  por  nota  fiscal,  preferiu  enveredar  por  argumentação  de  cerceamento  de  defesa,  ao  invés  de  combater  o  mérito  da  autuação.  Assim, rejeito a preliminar de nulidade acatada pelo relator.  No  mérito,  a  recorrente  defendeu  que  a  definição  de  insumo  para  a  não­ cumulatividade não se restrinja à definição adotada pela Receita Federal do Brasil, disposta nas  IN  SRF  nº  247/2002  e  404/2004,  expondo  vários  entendimentos  jurisprudenciais,  tanto  no  âmbito administrativo quando no judicial, ora abrangente compreendendo os custos e despesas  operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do Regulamento do  Imposto de Renda ­ RIR/99, ora se restringindo ao custo de produção, ora à essencialidade.  A  não­cumulatividade  das  contribuições,  embora  estabelecida  sem  os  parâmetros constitucionais relativos ao ICMS e IPI, foi operacionalizada mediante o confronto  entre valores devidos a partir do auferimento de receitas e o desconto de créditos apurados em  relação  a  determinados  custos,  encargos  e  despesas  estabelecidos  em  lei.  A  apuração  de  créditos  básicos  foi  dada  pelos  artigos  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003,  cujas  atuais redações seguem abaixo:  Lei nº 10.637/2002:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de  efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide  Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)  Fl. 13741DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 19          18 I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº  10.865, de 2004)  a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela  Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)  b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei  nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998)  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485,  de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada  pela Lei nº 10.865, de 2004)  III ­ (VETADO)  IV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda ou  na  prestação  de  serviços.  (Redação dada pela Lei  nº  11.196, de 2005)  VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando  o  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela  locatária;  VIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei.  IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.898, de 2009)  XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na  Fl. 13742DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 20          19 prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014)  (Vigência)  Lei nº 10.833/2003:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos  calculados  em relação a:  (Produção  de  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010)  (Regulamento)  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº  10.865, de 2004)  a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela  Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)  b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei  nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998)  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485,  de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada  pela Lei nº 10.865, de 2004)  III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica;  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº  11.196, de 2005)  VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa;  VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei;  Fl. 13743DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 21          20 IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo  vendedor.  X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.898, de 2009)  XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na  prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014)  (Vigência)  A regulamentação da definição de insumo foi dada pelo artigo 66 da IN SRF  nº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, de forma idêntica:  Art.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­ cumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar  créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota,  sobre os valores:  [...]  § 5º Para os efeitos da alínea "" b"" do inciso I do caput, entende­ se como insumos:  I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda:  a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado;  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  II ­ utilizados na prestação de serviços:  a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços,  desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na prestação do serviço.  Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica  pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da  mesma alíquota, sobre os valores:  [...]  § 4º Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entende­ se como insumos:  Fl. 13744DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 22          21 I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda:  a)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado;  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  II ­ utilizados na prestação de serviços:  a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços,  desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na prestação do serviço.  A  partir  destas  disposições,  três  correntes  se  formaram:  a  defendida  pela  Receita  Federal,  corroborada  em  julgamentos  deste  Conselho,  que  utiliza  a  definição  de  insumos  da  legislação  do  IPI,  em  especial  dos  Pareceres Normativos CST  nº  181/1974  e  nº  65/1979. Uma segunda corrente que defende que o conceito de insumos equivaleria aos custos  e  despesas  necessários  à  obtenção  da  receita,  em  similaridade  com  os  custos  e  despesas  dedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99.  Por  fim, uma  terceira corrente, defende, com variações, um meio  termo, ou  seja, que a definição de insumos não se restringe à definição dada pela legislação do IPI e nem  deve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto de renda.  Constata­se também que há divergência no STJ sobre o tema, tendo a matéria  sido afetada como recurso repetitivo no REsp 1.221.170/PR. Assim, verifica­se que no REsp  1.246.317­MG, de  relatoria do Ministro Mauro Campbell,  decidiu­se pela  ilegalidade parcial  do artigo 66º da IN SRF nº 247/2002 e do artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, na parte em que  trata do conceito de insumos, adotando no acórdão um mais abrangente:  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538,  PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­  CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA  LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.   1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma  suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça  considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei  invocados pelas partes.   2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que  aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  Fl. 13745DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 23          22 ""Embargos de declaração manifestados com notório propósito de  prequestionamento não têm caráter protelatório "".  3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa  SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa  SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  ""a""  e  ""b"",  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram  indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para  efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade  das ditas contribuições.   4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  ""insumos"",  para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da  Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  ""Custos  e  Despesas  Operacionais""  utilizados  na  legislação  do  Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.    5.  São  ""insumos"",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí  resultantes.   6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições  sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria  impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não  houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o  consumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo  ""insumo""  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de  limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização  quando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante  de gêneros alimentícios.   7. Recurso especial provido.  De forma antagônica, no REsp Nº 1.128.018 ­ RS, decidiu­se pela legalidade  das referidas INs e do conceito restrito de insumos:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DA  Fl. 13746DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 24          23 SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº  10.637/2002  E  10.833/2003.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ART.  195, § 12, DA CF.   MATÉRIA  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL.  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  247/02  e  SRF  404/04.  EXPLICITAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMO.  BENS  E  SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE  NO  PROCESSO  PRODUTIVO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111  CTN.  1.  Inexiste  violação  do art.  535  do CPC quando o Tribunal  de  origem se manifesta, fundamentadamente, sobre as questões que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  de  forma  integral  a  controvérsia posta nos presentes autos.  2.  “Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi  apreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ).   3.  A  análise  do  alcance  do  conceito  de  não­cumulatividade,  previsto  no  art.  195,  §  12,  da  CF,  é  vedada  neste  Tribunal  Superior  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo  Tribunal Federal.   4.  As  Instruções  Normativas  SRF  247/02  e  SRF  404/04  não  restringem,  mas  apenas  explicitam  o  conceito  de  insumos  previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.   5.  Possibilidade  de  creditamento  de PIS  e COFINS apenas  em  relação  aos  os  bens  e  serviços  empregados  ou  utilizados  diretamente sobre o produto em fabricação.   6.  Interpretação  extensiva  que  não  se  admite  nos  casos  de  concessão  de  benefício  fiscal  (art.  111  do  CTN).  Precedentes:  AgRg  no  REsp  1.335.014/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10.  7. Recurso especial a que se nega provimento.  Dado  o  panorama,  entendo  que  a melhor  interpretação  está  com  a  terceira  corrente, pelos motivos a seguir.  Inicialmente,  destaca­se  que  a  materialidade  do  fato  gerador  dos  tributos  envolvidos  é distinta,  isto  é,  a  incidência  sobre o produto  industrializado para o  IPI,  sobre o  lucro (real, presumido ou arbitrado), para o IRPJ, ao passo que o PIS/Pasep e a Cofins incidem  sobre a receita bruta.  Esta  distinção  se  refletiu  na  redação  original  do  artigo  3º,  na  definição  das  hipóteses de crédito, especialmente a relativa a insumos, dada por ""bens e serviços, utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes"".  De  plano,  salta  aos  olhos  a  Fl. 13747DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 25          24 impropriedade  de  utilização  da  legislação  do  IPI  como  parâmetro,  em  razão  da  inclusão  de  serviços na mesma categoria normativa de bens, inaplicável à definição de IPI dada a bens.  Outra distinção marcante relativo ao IPI reside na inclusão de combustíveis e  lubrificantes  na  definição  de  insumos. A  legislação  do  IPI  delimitou  o  alcance da  definição,  especialmente no Parecer Normativo CST nº 65/1979, em função do contato físico direto com  o produto em fabricação, o que levou à impossibilidade de tomada de crédito de IPI sobre tais  bens, inclusive objeto de edição da Súmula CARF nº 19:  Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito  presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de  combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos  conceitos de matéria­prima ou produto intermediário.  É  cediço  que  combustíveis  não  entram  em  contato  físico  direto  com  os  produtos durante o processo produtivo, razão pela qual não podem ser inseridos no conceito de  insumo adotado pelo IPI. Sendo assim, conclui­se que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003,  ao  inserirem os  termos combustíveis e  lubrificantes na categoria de  insumo, estabelecem um  marco jurídico distinto da legislação do IPI.  Esta  distinção  fica  evidenciada  na  redação  da  Lei  nº  10.276/2001,  ao  estabelecer  o  regime  alternativo  de  crédito  presumido  de  IPI  sobre  o  ressarcimentos  das  contribuições para o PIS e a Cofins, delimitando a definição de insumos para o IPI a matérias­ primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem,  excluindo  a  energia  elétrica  e  os  combustíveis,  distinguindo­se  da  redação  dos  incisos  II  dos  artigos  terceiros  das  leis  instituidoras da não­cumulatividade, a qual inclui combustíveis na qualidade de insumos.  Por  outro  lado,  a  tese  de  que  insumo  equivaleria  a  custos  e  despesas  dedutíveis necessários à obtenção da receita é por demais abrangente e não reflete a estrutura  do artigo 3º das referidas leis. Este enumera as hipóteses de creditamento, sendo que todas se  referem a custos ou despesas necessárias, o que afasta a definição abrangente, já que todas as  demais hipóteses estariam abrangidas no inciso II, revelando­se, assim desnecessárias.  Assim, energia elétrica, aluguéis, contraprestação de arrendamento relativas a  área administrativa são despesas necessárias, mas entretanto não são insumos e somente geram  crédito  por  estarem  previstas  em  hipóteses  autônomas.  O  mesmo  ocorre  com  a  despesa  de  armazenagem e frete na operação de venda.  A terceira corrente, buscando uma definição própria para insumos, se refletiu  em vários acórdãos deste conselho, em maior ou menor abrangência:  Acórdão nº 930301.740:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  COFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03.  Fl. 13748DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 26          25 Os dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não  cumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo  das  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A  indumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria  de processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser  obrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da  indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de  referido tributo.   Recurso Especial do Procurador Negado.  Acórdão nº 3202001.593:  CONCEITO  DE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  CRITÉRIOS PRÓPRIOS  O conceito de insumos não se confunde com aquele definido na  legislação  do  IPI  restrito  às  matérias­primas,  produtos  intermediários e materiais de embalagem aplicados diretamente  na  produção;  por  outro  lado,  também  não  é  qualquer  bem  ou  serviço adquirido pelo contribuinte que gera direito de crédito,  nos moldes da legislação do IRPJ.   Ambas  as  posições  (“restritiva/IPI”  e  “extensiva/IRPJ”)  são  inaplicáveis  ao  caso.  Cada  tributo  tem  sua  materialidade  própria  (aspecto  material),  as  quais  devem  ser  consideradas  para efeito de aproveitamento do direito de crédito dos insumos:  o  IPI  incide  sobre  o  produto  industrializado,  logo,  o  insumo  a  ser  creditado  só  pode  ser  aquele  aplicado  diretamente  a  esse  produto; o IRPJ incide sobre o lucro (lucro = receitas despesas),  portanto, todas as despesas necessárias devem ser abatidas das  receitas auferidas na apuração do resultado.  No  caso  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir  dos  enunciados  prescritivos contidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003,  devem  ser  construídos  critérios  próprios  para  a  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições.  As  contribuições  incidem  sobre a receita da venda do produto ou da prestação de serviços,  portanto, o conceito de insumo deve abranger os custos de bens  e serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no  processo produtivo, imperativos na elaboração do produto final  destinado à venda, gerador das receitas tributáveis.   Recurso Voluntário parcialmente provido.  Acórdão nº 3201­001.879:  COFINS. NÃOCUMULATIVIDADE.  INSUMOS. CONCEITO.  O conceito de  insumos no contexto da Cofins não­cumulativa é  mais abrangente do que o conceito da legislação do IPI, devendo  ser  admitido  todo  dispêndio  na  contratação  de  serviços  e  aquisição  de  bens  essenciais  ao  processo  produtivo  do  sujeito  Fl. 13749DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 27          26 passivo, independentemente de ter contato direto com o produto  em fabricação.  Acórdão nº 3401­002.860:  CONCEITO  DE  INSUMOS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃOCUMULATIVOS.  O  conceito  de  insumo  deve  estar  em  consonância  com  a  materialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a  definição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam  o  conceito  da  legislação  do  IPI. Outrossim,  não  é  aplicável  as  definições  amplas  da  legislação  do  IRPJ.  Insumo,  para  fins  de  crédito  do  PIS  e  da COFINS,  deve  ser  definido  como  sendo  o  bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de  bens  ou  prestação  de  serviços,  sendo  indispensável  a  estas  atividades  e  desde  que  esteja  relacionado  ao  objeto  social  do  contribuinte.  Acórdão nº 3301­002.270:  COFINS/PIS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS.  CONCEITO.   A legislação do PIS/Cofins atribuiu conceito próprio de insumos  para  o  fim  de  aproveitamento  dos  créditos  da  não  cumulatividade.  Este  conceito  não  é  tão  restritivo  quanto  o  da  legislação  do  IPI  e  nem  tão  amplo  quanto  à  legislação  do  imposto de renda.   Acórdão nº 3403­003.629:  NÃOCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI  (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado).  Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do produto final.   Entendo, pois, que a expressão ""bens e serviços, utilizados como insumo na  prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda""  deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação  e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou  fabricação ou à prestação de serviços,  independentemente de ter havido contato direto com o  produto fabricado, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes, expressos no texto legal  Assim, devem ser entendidos como insumos, os custos de aquisição e custos  de  transformação  que  sejam  inerentes  ao  processo  produtivo  e  não  apenas  genericamente  inseridos como custo de produção. Esta distinção é dada pela própria  lei e  também pelo STJ  (AgRg  no  REsp  nº  1.230.441­SC,  AgRg  no  REsp  nº  1.281.990­SC),  quando  excluem,  por  exemplo,  dispêndios  com  vale­transporte,  vale­alimentação  e  uniforme  da  condição  de  insumos,  os  quais  poderiam  ser  considerados  custos  de  produção,  mas  que  somente  foram  Fl. 13750DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 28          27 alçados a insumos a partir da Lei nº 11.898/2009, e apenas para as atividades de prestação de  serviços de limpeza, conservação, manutenção.  Destaca­se,  ainda,  que  determinados  custos  de  estocagem,  embora,  sejam  considerados para avaliação de estoques, não podem ser considerados custos de transformação,  pois são aplicados aos produtos já acabados.  Estabelecidas as premissas acima, entendo que a análise da possibilidade de  creditamento deve ser enfrentada em cada produto utilizado, devendo sua natureza e sua função  no processo produtivo ou de prestação de serviços ser identificada, para que se possa inferir o  enquadramento na definição de insumo.   No caso, a recorrente não apresentou qualquer alegação de mérito quanto aos  bens  utilizados  como  insumos  ou  serviços  utilizados  como  insumos  que  entendesse  serem  passíveis  de  creditamento,  limitando­se  a  alegar  o  cerceamento  de  defesa,  quando  do  encerramento da diligência. Apenas em recurso voluntário, a  recorrente apresentou planilhas,  requerendo diligência para que pudessem ser analisadas.  Neste  ponto,  entendo que o  princípio  da  verdade material  não  é  absoluto  e  deve ser sopesado com o instituto da preclusão processual. No caso concreto, a apresentação de  planilhas em recurso voluntário dependentes de diligência para confirmação de sua veracidade  não é suficiente para afastar a preclusão processual prevista no §4º do artigo 16 do Decreto nº  70.235/19723.  Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)        Paulo Guilherme Déroulède                                                              3 § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro  momento processual, a menos que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)  a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por  motivo de força maior;  (Redação dada  pela Lei nº 9.532, de 1997)     (Produção de efeito)   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   (Redação dada pela Lei nº  9.532, de 1997)    (Produção de efeito)     c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de  1997)    (Produção de efeito)               Fl. 13751DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19515.722935/2012­11  Acórdão n.º 3302­003.008  S3­C3T2  Fl. 29          28     Fl. 13752DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0,2016-03-07T00:00:00Z,201603,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 CONTRATO A PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE APURAÇÃO. CUMULATIVIDADE. MANUTENÇÃO. PREVISÃO LEGAL. VIGÊNCIA. Somente a partir de 1º de fevereiro de 2004 a legislação previu a possibilidade de que as receitas decorrentes de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens e serviços, permanecessem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à Lei 10.637/02. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,11080.930143/2009-68,5555740,2015-12-30T00:00:00Z,3302-002.905,Decisao_11080930143200968.PDF,RICARDO PAULO ROSA,11080930143200968_5555740.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral o Dr. Marco Antônio Behrndt - OAB 173.362 - SP.\n(assinatura digital)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator\nEDITADO EM: 18/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa\, Hélcio Lafetá Reis\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Domingos de Sá Filho\, Walker Araújo\, José Fernandes do Nascimento\, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado.\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6240572,2015,2021-10-08T10:43:45.029Z,N,1713048121596968960,"Metadados => date: 2015-12-18T18:39:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-12-18T18:39:20Z; Last-Modified: 2015-12-18T18:39:20Z; dcterms:modified: 2015-12-18T18:39:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:65e76cef-9b80-4427-9101-a839c86d60e0; Last-Save-Date: 2015-12-18T18:39:20Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-12-18T18:39:20Z; meta:save-date: 2015-12-18T18:39:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-12-18T18:39:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-12-18T18:39:20Z; created: 2015-12-18T18:39:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2015-12-18T18:39:20Z; pdf:charsPerPage: 2025; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-12-18T18:39:20Z | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.930143/2009­68  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­002.905  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de dezembro de 2015  Matéria  PER/Dcomp ­ PIS/Pasep  Recorrente  CGTEE­ COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE  ENERGIA    ELÉTRICA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003  CONTRATO  A  PREÇO  PREDETERMINADO.  REGIME  DE  APURAÇÃO.  CUMULATIVIDADE.  MANUTENÇÃO.  PREVISÃO  LEGAL. VIGÊNCIA.  Somente  a  partir  de  1º  de  fevereiro  de  2004  a  legislação  previu  a  possibilidade  de  que  as  receitas  decorrentes  de  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003,  com  prazo  superior  a  um  ano,  de  construção  por  empreitada ou  de  fornecimento,  a preço  predeterminado,  de  bens  e  serviços,  permanecessem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da  Contribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à Lei 10.637/02.  Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao Recurso Voluntário,  nos  termos do Relatório  e Voto que  integram o presente  julgado. Fez sustentação oral o Dr. Marco Antônio Behrndt ­ OAB 173.362 ­ SP.  (assinatura digital)  Ricardo Paulo Rosa – Presidente e Relator  EDITADO EM: 18/12/2015  Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa,  Hélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 93 01 43 /2 00 9- 68 Fl. 552DF CARF MF Impresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p or RICARDO PAULO ROSA     2 Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de  primeira instância, que passo a transcrever.  Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  que  não  reconheceu  direito  creditório  e  não  homologou  compensação declarada pelo contribuinte referente a crédito da contribuição para  o  PIS,  período  de  novembro  de  2003  com  débito  de  tributos  administrados  pela  Secretaria  da Receita Federal  do Brasil. O  indébito  teria  origem na mudança  de  entendimento  quanto  à  permanência  das  receitas  apuradas  no  regime  da  cumulatividade,  tendo  a  empresa  efetuado  recolhimento  pela  sistemática  da  não­ cumulatividade.  A Lei nº 10.833/2003 em  seu artigo 10,  inciso XI previu a possibilidade de  que as receitas de contratos de  fornecimento de  serviços a preço predeterminado,  com  prazo  superior  a  um  ano,  firmados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003  poderiam  continuar  a  ser  tributadas  pela  sistemática  da  cumulatividade.Com  a  edição da Lei nº 11.196/2005, mais especificamente seu art. 109, combinado com o  disposto na  IN SRF nº658/2006 e ainda de acordo com orientações  emanadas da  Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a interessada entendeu ter reunido  condições  suficientes  para  tributar  suas  receitas  com  base  na  sistemática  da  cumulatividade. Procedeu então a retificação das suas DCTFs, declarando débitos  de PIS e Cofins pela  forma cumulativa. Assim  teria passado a  credora da União,  uma vez que teria efetuado recolhimentos a maior do que os efetivamente devidos  por calcular as contribuições em apreço pela sistemática da não­cumulatividade.  A  Coordenação  de  Tributação  da  Receita  Federal  do  Brasil  submeteu  à  apreciação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota Técnica  COSIT nº 1, de 16 de fevereiro de 2007, referida questão, resultando na edição do  Parecer  PGFN/CAT  nº  1.610,  de  01  de  agosto  de  2007.  Esse Parecer  esclareceu  que  “contratos  iniciais”  e  “contratos  bilateriais”,  os  quais  são  utilizados  pela  empresa  na  comercialização  de  energia,  perdem  o  caráter  de  contratos  de  preço  predeterminado,  tendo  em  vista  reajuste  efetuado  pelo  IGP­M  e,  pela  variação  tributária,  portanto,  não  se  submetem à  exceção prevista no art.  10, XI da Lei nº  10.833/2003.  A  interessada  por  meio  do  processo  nº  11080.006335/2009­51  protocolou  processo  de  consulta  a  este  respeito.  A  Superintendência  da  10ª  Região  Fiscal  solucionou a questão emitindo a Solução de Consulta nº 228, de 14 de dezembro de  2009, assim ementada:  CONTRATOS  FIRMADOS  ANTERIORMENTE  A  31  DE  OUTUBRO  DE  2003.  PREÇO  PREDETERMINADO.  REAJUSTE COM BASE NO IGP­M.  Para efeito de definir o regime de incidência da Cofins aplicável  às  receitas  relativas  a  contratos  com  prazo  superior  a  1  (um)  ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço  predeterminado, de bens ou  serviços,  firmados anteriormente a  31 de outubro de 2003, o cômputo do IGP­M no percentual de  reajuste  de  preços,  descaracteriza  a  condição  de  preço  predeterminado,  ainda  que  nesse  percentual  de  reajuste  seja  também  considerada  a  variação  de  determinados  custos  de  produção, o que implica a sujeição dessas receitas à incidência  não­cumulativa.  Fl. 553DF CARF MF Impresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 11080.930143/2009­68  Acórdão n.º 3302­002.905  S3­C3T2  Fl. 3          3 Não obstante, quando o reajuste de preços, efetivado após 31 de  outubro  de  2003,  não  superar  o  percentual  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção,  e  desde  que  o  referido  reajuste leve em conta termos de custos de produção ou insumos,  a  condição  de  preço  predeterminado  não  se  terá  descaracterizado, consoante explicitação do § 3º do art. 3º da IN  SRF  nº  658,  de  2006.  Nessa  hipótese,  e  cumpridos  os  demais  requisitos dessa Instrução, as receitas em questão submetem­se à  incidência  da  Cofins  na  forma  cumulativa,  até  que  venha  a  suceder a perda do caráter de preço predeterminado, ocasião em  que  as  receitas  passarão  a  sujeitar­se  à  incidência  não­ cumulativa, de modo definitivo.  Com  base  no  entendimento  acima  exposto  e  na  informação  Fiscal  SEFIS/DRF/POA  (fls.  394/397),  foi  emitido  o  Despacho  Decisório  DRF/POA  nº  2.132, de 05/11/2010 (fls. 388/393) que não reconheceu o direito creditório e não  homologou a compensação declarada.  A  interessada  discorda  do  indeferimento  do  seu  pleito,  alegando,  preliminarmente,  a  tempestividade  de  sua  manifestação.  Faz  um  histórico  da  evolução da legislação do PIS e da Cofins e da nova sistemática de apuração dessas  contribuições: nãocumulatividade.  Discorre a respeito dos chamados “contratos iniciais” firmados por ela e as  distribuidoras  de  energia  elétrica,  celebrados  em  30  de  setembro  de  1997,  com  vigência  de  15  anos.  Menciona  que  o  Primeiro  Termo  Aditivo  ao  Contrato  de  Concessão nº 67/2000, firmado em 03/04/2001, passou a prever que o reajuste seria  calculado de acordo com o IGP­M.  Acredita  que  tal  fato  não  afetaria  a  condição  de  preço  predeterminado  no  fornecimento  de  energia,  tendo  como  objetivo  a  preservação  do  equilíbrio  contratual,  resguardando o  valor  e  quantia  da moeda  contratada.  Nesse  caso,  as  receitas advindas desses  contratos deveriam sujeitar­se ao  regime cumulativo das  contribuições,  por  obedecerem  ao  disposto  no art.  10, XI,  da Lei  nº  10.833/2003.  Ataca a IN SRF nº 468/2004, afirmando que essa teria inovado no mundo jurídico  ao  eleger  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para  definição  de  preço  predeterminado.  Destaca  que  esse  entendimento  foi  alterado  pela  Lei  nº  11.196/2006  ao  determinar  que  o  reajuste  de  preços  em  função  do  custo  da  produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos  insumos utilizados, não seria considerado para fins da descaracterização do preço  predeterminado. Cita Nota  Técnica  nº  224/2006  e  o Ofício  nº  1.431/2006,  ambos  expedidos pela ANEEL os quais afirmam que a utilização do IGP­M, como índice de  correção monetária, no reajuste do preço do contrato de  fornecimento de energia  equivaleria ao custo de produção ou dos insumos utilizados no setor energético.  Tece considerações a respeito dos requisitos exigidos pelo art. 10, XI da Lei  nº  10.833/2003  para  que  suas  receitas  permaneçam  no  regime  cumulativo  das  contribuições. Entende serem quatro as exigências da Lei: contrato de fornecimento  de  bens  e  serviços,  prazo  de  duração  mínimo  superior  a  um  ano,  assinatura  do  contrato anteriormente a 31 de outubro de 2003 e que o preço de fornecimento de  bens e serviços esteja predeterminado no contrato.  Entende que os contratos por ela celebrados com as empresas contratantes de  seus  serviços  atendem  aos  requisitos  antes  expostos  e  por  isso  permanecem  no  regime  da  cumulatividade,  tornando  a  empresa  detentora  de  créditos  recolhidos  pela sistemática da nãocumulatividade.  Fl. 554DF CARF MF Impresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p or RICARDO PAULO ROSA     4 Observa que protocolou declarações de compensação, via PER/DCOMP, dos  créditos oriundos dos períodos dezembro de 2002 a fevereiro de 2006, e pedido de  restituição, via papel, do período novembro de 2004 a julho de 2005.  Menciona  a  consulta  formulada  a  respeito  do  assunto  (processo  nº  11080.006335/2009­51), a Nota Técnica Cosit nº 1, de 16 de fevereiro de 2007, bem  como o Parecer PGFN/CAT nº 1.610, de 01 de agosto de 2007, os quais concluíram  que  as  receitas  da  empresa  estariam  sujeitas  a  tributação  pelo  regime  não­ cumulativo.  Discorda  do  entendimento  da  informação  Fiscal,  para  os  períodos  de  dezembro  de  2002  a  janeiro  de  2004,  que  não  reconhece  efeito  retroativo  ao  disposto no art. 15 da Lei nº 10.833/2003, o qual estendeu ao PIS a possibilidade de  manter no regime da cumulatividade as  receitas de contratos  firmados com preço  predeterminado.  Entende ser nulo o Despacho Decisório por ausência de motivação e afronta  à  ampla  defesa  e  ao  contraditório.  Alega  que  a  decisão  deixa  de  justificar/fundamentar  as  razões  para  o  indeferimento  do  pleito  de  restituição/compensação. Não se reveste dos mínimos e indispensáveis requisitos de  validade e não lhe permite conhecer os fundamentos do indeferimento dos pleitos de  restituição/compensação.  Na eventualidade de não ser declarado nulo o Despacho Decisório atacado,  passa a defender a existência do direito creditório pleiteado.  Destaca  a  apresentação  de  Recurso  Especial  de  Divergência  contra  o  entendimento da Solução de Consulta nº 228, proferida pela SRRF10/DISIT. Está  certa de que o recurso interposto será provido.  Passa a tecer considerações a respeito das exceções estabelecidas pela Lei nº  10.833/2003  para  permanência  de  determinadas  receitas  no  regime  da  cumulatividade.  Aponta 4  requisitos necessários:  existência de um contrato de  fornecimento  de bens e serviços, com prazo de duração superior a 1 ano, assinatura anterior a 31  de  outubro  de  2003  e  que  o  preço  de  fornecimento  dos  bens  e  serviços  esteja  predeterminado  nesse  contrato.  Destaca  que  o  Despacho  Decisório  questiona  apenas um desses  requisitos, o que  tornaria  incontroverso os demais. A discussão  estaria limitada a predeterminação dos preços estipulados nos contratos celebrados  pela empresa. Argumenta que esse requisito também foi cumprido.  Argumenta não existir lei que defina o conceito de preço predeterminado.  Esse  conceito  seria  obtido  por  meio  de  uma  interpretação  sistemática  do  ordenamento jurídico, sendo encontrado a partir do exame de princípios do direito  privado. Busca na doutrina definições de preço determinado e preço determinável.  Acredita que a  eventual cláusula de  reajuste não descaracterizaria a natureza do  preço  predeterminado  quando  tal  reajuste  tenha  como  objetivo  tão­somente  preservar  o  poder  aquisitivo  nominal  inicialmente  pactuado.  Cita  decisão  jurisprudencial nesse sentido.  Invoca os art. 109 e 110 do CTN para defender seu  ponto de vista.  Afirma que de acordo com a IN SRF nº 21/79, o entendimento da Secretaria  da Receita Federal  sempre  foi  no  sentido  de  que  para  a  caracterização de  preço  predeterminado  não  seria  essencial  a  inexistência  de  cláusula  de  reajuste, mas  a  necessidade  de  o  preço  estar  fixado  em  contrato,  sendo  de  conhecimento  prévio  para as partes.  Fl. 555DF CARF MF Impresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 11080.930143/2009­68  Acórdão n.º 3302­002.905  S3­C3T2  Fl. 4          5 Defende o reconhecimento por parte da legislação, através do art. 109 da Lei  nº 11.196/2005, de que a aplicação de cláusula de reajuste não descaracterizaria o  preço predeterminado.  Alega que seus preços estariam predeterminados em contrato. A necessidade  de investimentos vultosos e a assunção de uma série de compromissos a longo prazo  só seriam possíveis se houvesse garantia de uma fonte previsível de receitas a longo  prazo,  livre  do  risco  da  oscilação  de  preços  e  da  diminuição  da  demanda.  Sendo  assim, afirma que celebrou todos os contratos de fornecimento de energia baseados  em “preço firme”.  Transcreve  parte  destes  contratos.  Relata  que  esses  prevêem  inclusive  a  necessidade  da  empresa  buscar  energia  no mercado  caso  não  consiga  produzi­la  por problemas técnicos. Nesse caso terá que arcar com a diferença entre o preço de  aquisição da energia no mercado e aquele predeterminado em contrato.  Frisa  ser  o  reajuste  pelo  IGP­M,  cláusula  padrão,  constante  de  todos  os  contratos  por  ela  celebrados  de  fornecimento  de  energia,  independente  da  outra  parte  contratante  ser distribuidora,  comerciante ou  consumidora  final de energia.  Afirma que o  IGPM nada mais  reflete  do  que o  reajuste de  preços  em  função do  custo de produção. Repisa o argumento de que segundo entendimento esposado pela  ANEEL (Nota Técnica 224/2006), o IGP­M é índice que reflete o custo de produção  e, portanto, em nada altera a condição de preço acordado nos contratos iniciais.  Argumenta  que  a  correção  monetária  corresponde  à  manutenção  do  valor  real  da  moeda  operante  no  tempo,  não  se  tratando  de  um  acréscimo  ao  valor  original. Assim a simples aplicação de cláusulas de reajuste de correção monetária,  materializadas  no  caso  presente  pelo  IGP­M,  não  desconfiguraria  de  maneira  alguma a natureza do preço inicialmente fixado em contrato, pela contrário, tratar­ se­ia  apenas  de  reposição  dos  valor  originário  da moeda,  corroída  por  diversos  fatores.  Interpretação  diversa  levaria  a  uma  norma  de  efeitos  temporários,  de  curtíssima duração.  Ataca a IN SRF nº 468/2004, a IN SRF nº 658/2006 e o Parecer PGFN/CAT  nº  1610/2007  afirmando  que  teriam  criado  mandamentos  não  previstos  em  lei  extrapolando sua competência, incorrendo em vícios manifestos de legalidade.  Passa  a  defender  a  retroatividade  do  art.  15  da  Lei  nº  10.833/2003.A  manutenção das  receitas  no  regime da cumulatividade  para  o PIS  seria  aplicável  desde a  instituição do regime não­cumulativo do PIS, ou seja, dezembro de 2002.  Pensar de forma diversa levaria a quebra na segurança jurídica, pois, nesse caso,  haveria um aumento repentino da carga tributária.  Ratifica  seu  pedido  de  restituição  e  a  homologação  integral  das  compensações declaradas.  Aponta  impossibilidade da cobrança dos débitos compensados com créditos  referentes aos períodos de apuração janeiro e fevereiro de 2006, uma vez que esses  períodos  foram  objeto  de  auto  de  infração  (processo  11080.722655/2010­96),  o  qual estaria pendente de análise.  Ao  final  requer  a  nulidade  do  Despacho  Decisório  com  reconhecimento  integral  do  crédito  e  conseqüente  homologação  das  compensações  declaradas  ou  ainda que seja proferida nova decisão pela DRF de origem. Alternativamente, caso  não  seja  declarada  a  nulidade  do  Despacho  Decisório,  pleiteia  a  sua  reforma  Fl. 556DF CARF MF Impresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p or RICARDO PAULO ROSA     6 integral  e  o  reconhecimento  do  direito  creditório  e  a  homologação  das  compensações declaradas.  Assim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa  correspondente, a decisão proferida.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003  PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.  Demonstrado  que  o Despacho Decisório  foi  formalizado  de  acordo  com  os  requisitos de validade previstos em lei e que não ocorreu violação ao disposto no  art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não deve ser acatado o pedido de nulidade  formulado.  PREÇO PREDETERMINADO. IGP­M. ÍNDICE GERAL.  Nos  termos  do  disposto  no  art.  109  da  Lei  nº  11.196/2006,  o  reajuste  de  preços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do §  1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para  fins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado.  O  IGP­M  não  é  índice  que  obedeça  ao  disposto  no  art.  109  da  Lei  nº  11.196/2006,  por  ser  índice  geral  de  reajuste de preços.  PIS. REGIME DA CUMULATIVIDADE. RECEITA. CONTRATOS A PREÇO  PREDETERMINADO. EFEITOS.  A  possibilidade  de  manter  no  regime  da  cumulatividade  do  PIS  receitas  oriundas  de  contratos  a  preço  predeterminado,  celebrados  anteriormente  a  31/10/2003, produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  Insatisfeita com a decisão de primeira instância administrativa, a Recorrente  apresenta Recurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no qual, em  linhas gerais, repisa os argumentos presentes na impugnação ao lançamento.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Ricardo Paulo Rosa  Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do Recurso  Voluntário.  Da normas próprias da Contribuição para o PIS/Pasep, depreende­se do teor  da  Lei  10.833/03,  que  a  autorização  para  permanência  no  Sistema  de Apuração  cumulativo  somente passou a existir a partir de 1º de fevereiro de 2004. Como os fatos neste controvertidos  ocorreram em data anterior, sua aplicação é impossível no caso concreto.  Fl. 557DF CARF MF Impresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 11080.930143/2009­68  Acórdão n.º 3302­002.905  S3­C3T2  Fl. 5          7 Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que  trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:   (...)  V ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;   (...)  Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes  anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:         XI  ­  as  receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de  outubro de 2003:      (...)      c)  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço  predeterminado,  de  bens  ou  serviços  contratados  com  pessoa  jurídica  de  direito  público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas  subsidiárias, bem  como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas,  em processo licitatório, até aquela data;  (...)  Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito,  em relação:      I ­ aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004;  VOTO por negar provimento ao Recurso Voluntário.  Sala de Sessões, 09 de dezembro de 2015.  (assinatura digital)  Ricardo Paulo Rosa ­ Relator                                Fl. 558DF CARF MF Impresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p or RICARDO PAULO ROSA ",1.0,2015-12-30T00:00:00Z,201512,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2010 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da SÚMULA CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,13161.720196/2013-84,5562841,2016-01-29T00:00:00Z,1301-001.886,Decisao_13161720196201384.PDF,WILSON FERNANDES GUIMARAES,13161720196201384_5562841.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.\n“documento assinado digitalmente”\nWilson Fernandes Guimarães\nPresidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães\, Paulo Jakson da Silva Lucas\, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado)\, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).\n\n\n",2016-01-20T00:00:00Z,6262587,2016,2021-10-08T10:44:21.926Z,N,1713048121818218496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1538; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 671          1 670  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13161.720196/2013­84  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­001.886  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de janeiro de 2016  Matéria  IRPJ ­ ARBITRAMENTO DO LUCRO  Recorrente  BRASIL GLOBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 2010  Ementa:  INCONSTITUCIONALIDADES.  APRECIAÇÃO  PELA  VIA  ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.  Nos  termos  da  SÚMULA  CARF  nº  2,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento ao recurso.  “documento assinado digitalmente”  Wilson Fernandes Guimarães  Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Wilson  Fernandes  Guimarães,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  (suplente  convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 72 01 96 /2 01 3- 84 Fl. 671DF CARF MF Impresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0 1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 13161.720196/2013­84  Acórdão n.º 1301­001.886  S1­C3T1  Fl. 672          2   Relatório  BRASIL  GLOBAL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO DE  CARNES  LTDA,  já  devidamente qualificada nestes autos, inconformada com a decisão da 2ª Turma da Delegacia  da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, que manteve, na  íntegra, os lançamentos tributários efetivados, interpõe recurso a este colegiado administrativo  objetivando a reforma da decisão em referência.  Cuida  o  presente  processo  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica (IRPJ) e  reflexos  (Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido  ­ CSLL, Contribuição  para o Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade  Social – COFINS), relativas ao ano calendário de 2009, formalizadas a partir do arbitramento  do lucro.  Inconformada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  feito  fiscal,  fls.  555/556, em que, em apertada síntese, argumentou:  ­ que teria havido ofensa a princípios constitucionais, pois a multa qualificada  de 150% e os juros aplicados ofenderiam os princípios do não confisco e da proporcionalidade;  ­ que teria havido quebra do princípio da isonomia;  ­ que as receitas financeiras auferidas não poderiam ser incluídas na base de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  por  não  fazer  parte  do  faturamento,  haja  vista  a  inconstitucionalidade de artigos da Lei nº 9.718/1998;  ­  que  a  Cofins  foi  criada  sob  uma  previsão  legislativa  que  já  havia  sido  preenchida pelo PIS;  ­ que o § 1º do  art. 43 da Lei nº 8.541/1992 é  inconstitucional, pois define  como  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  seguridade  social  o  valor  da  receita  omitida,  olvidando que a base de cálculo da CSLL é o  lucro, não a  receita,  ferindo o disposto no art.  195, I, da Constituição Federal;  ­ que a aplicação da multa qualificada de 150% não pode prosperar, pois não  ficou  evidenciado  nos  autos  o  evidente  intuito  de  fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/1964;  ­  que  teria  passado  por  alguns  problemas  no  seu  sistema  interno,  principalmente  em  relação  à  sua  contabilidade,  e  um  grande  problema  financeiro,  mas  não  houve má­fé;  ­  que  a multa  isolada  aplicada  é  absurda,  pois  apresenta  a mesma  base  de  cálculo  utilizada  para  exigir  o  tributo  e,  neste  caso,  é  cabível  somente  a  aplicação  da multa  prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, ou seja, 75%.  A decisão de primeira instância traz o seguinte registro:  Fl. 672DF CARF MF Impresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0 1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 13161.720196/2013­84  Acórdão n.º 1301­001.886  S1­C3T1  Fl. 673          3 Vindos os autos  a  esta DRJ, numa  rápida  análise dos mesmos,  constatou­se  que os autos de infração do PIS e Cofins tinham sido efetuados sobre base de cálculo  trimestral,  quando  a  legislação  prevê  a  tributação  em  bases  mensais,  tendo  sido  devolvidos à DRF de origem, conforme o Despacho de Diligência de fls. 592/593.  O  titular  da  DRF  de  origem  lavrou  o  Despacho  Decisório  GAB/DRF/DOU/MS nº 572/2013 (fls. 600), revisando de ofício os autos de infração  do PIS e da Cofins e determinou a lavratura de autos de infração complementar, em  bases mensais.  Em cumprimento à determinação do DRF de origem, foram lavrados os autos  de infração do PIS (fls. 03/21 do processo nº 13161.720738/2013­19) e Cofins (fls.  03/21 do processo nº 13161.720496/2013­421).  Devidamente  cientificada dos novos  lançamentos  em 19/08/2013  (fls.  37 do  processo nº 13161.720738/2013­19 e fls. 37 do processo nº 13161.720496/2013­42),  a apresentação sua impugnação em 09/09/2013 (fls. 608/620), repetindo os mesmos  argumentos da impugnação anteriormente apresentada (fls. 562/576).  A  já  referida  2a  Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em  Campo Grande, analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, por meio do Acórdão  nº. 04­33.775, de 08 de outubro de 2013, pela procedência dos lançamentos.  O referido julgado restou assim ementado:  LANÇAMENTO. NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.  Não é nulo o auto de infração lavrado por autoridade competente e quando se  verificam presentes no lançamento os requisitos exigidos pela legislação tributária.  ARGUIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA  APRECIAÇÃO.  As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação  tributária  vigente  no País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  arguições de  inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.  ARBITRAMENTO DO LUCRO.  Deve ser arbitrado o  lucro da pessoa  jurídica optante pelo Lucro Presumido  que,  regularmente  intimada,  não  apresenta  à  Fiscalização  o  Livro  Caixa,  no  qual  estejam  escriturados  os  recebimentos  e  pagamentos  ocorridos  em  cada  período de  forma a refletir toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração  contábil  de  acordo  com  a  legislação  comercial,  tudo  comprovado  por  meio  de  documentos hábeis e idôneos.  MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.  Caracterizada  a ação dolosa do  contribuinte, mediante  a prática  reiterada de  não escriturar e nem declarar receitas de venda, visando impedir ou retardar, total ou  parcialmente,  o conhecimento por parte da  autoridade  fazendária da ocorrência do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua  natureza  ou  circunstâncias  materiais, é cabível a aplicação da multa qualificada de 150%.                                                              1 O número correto é 13161.720796/2013­42.  Fl. 673DF CARF MF Impresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0 1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 13161.720196/2013­84  Acórdão n.º 1301­001.886  S1­C3T1  Fl. 674          4 AUTUAÇÃO REFLEXA: PIS, COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  Ao se definir a matéria tributável na autuação principal, o mesmo resultado é  estendido à autuação reflexa, face à relação de causa e efeito existente.  Irresignada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 654/662, por meio  do  qual  sustenta  que  os  juros  aplicados  têm  efeito  de  confisco;  que  a  multa  aplicada  é  inaceitável;  e  que  discorda  do  fato  de  a  autoridade  administrativa  julgadora  não  apreciar  inconstitucionalidades.  É o Relatório  Fl. 674DF CARF MF Impresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0 1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 13161.720196/2013­84  Acórdão n.º 1301­001.886  S1­C3T1  Fl. 675          5 Voto             Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães  Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.  Trata  a  lide  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e  reflexos, relativas ao ano calendário de 2009, formalizadas a partir do arbitramento do lucro.  Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  contribuinte  limita­se  a  sustentar  que  os  juros aplicados têm efeito de confisco, que a multa aplicada é inaceitável e que discorda do fato  de a autoridade administrativa julgadora não apreciar inconstitucionalidades.  Nota­se,  pois,  que  a  Recorrente  não  traz  argumentos  em  relação  aos  fundamentos do  arbitramento promovido pela  autoridade  fiscal, mas  tão  somente no que diz  respeito  aos  juros  e  multa  aplicados,  e  à  impossibilidade  de  a  autoridade  administrativa  julgadora afastar a aplicação da lei com base em supostas inconstitucionalidades.  Contrariamente  ao  entendimento  esposado  na  peça  recursal,  a  autoridade  administrativa  julgadora  efetivamente  não  detém  competência  para  afastar  a  aplicação  de  normas  legais  com  fundamento  em  eventuais  inconstitucionalidades.  No  caso,  cabe  a  ela,  apenas, verificar se, no caso, os juros moratórios e a multa de ofício aplicada têm suporte em  ato legal que goza de vigência plena.  Nessa  linha,  cumpre  tão  somente  ressaltar que a questão  acerca dos  limites  impostos  à  autoridade  administrativa  julgadora,  encontra­se  devidamente  disciplinada  na  lei  processual,  e,  no  âmbito  desta  instância  julgadora,  no  Regimento  Interno  aprovado  pela  Portaria MF nº 343, de 2015, e na súmula CARF nº 2, conforme transcrições abaixo.  Decreto nº 70.235, de 1972  ...  Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade. (Redação  dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  §  6o  O  disposto  no caput deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)  Fl. 675DF CARF MF Impresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0 1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 13161.720196/2013­84  Acórdão n.º 1301­001.886  S1­C3T1  Fl. 676          6 I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária  do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)  II – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941,  de 2009)  a) dispensa  legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral  da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de  2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)  b)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do art.  43  da  Lei  Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de  2009)  c)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo  Presidente  da  República, na  forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de  fevereiro de  1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)  Regimento Interno ­ ANEXO II  ...  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar  a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional,  lei ou decreto, sob  fundamento de inconstitucionalidade.   §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional, lei ou ato normativo:   I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  do  Supremo Tribunal Federal;   II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:   a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da Constituição Federal; (Fl. 20 do Anexo II da Portaria MF nº , de de de 2015.)   b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,  em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela  Administração Tributária;   c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  aprovado  pelo Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  nos  termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;   d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei  Complementar  nº  73,  de  10  de  fevereiro de 1993; e   e)  Súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  nos  termos  do  art.  43  da  Lei  Complementar nº 73, de 1973.   §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de  Processo Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos recursos no âmbito do CARF.  Fl. 676DF CARF MF Impresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0 1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Processo nº 13161.720196/2013­84  Acórdão n.º 1301­001.886  S1­C3T1  Fl. 677          7 Súmula CARF nº 2  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade  de lei tributária.   Diante  de  todo  o  exposto,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO ao recurso.  ""documento assinado digitalmente""  Wilson Fernandes Guimarães ­ Relator                                Fl. 677DF CARF MF Impresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0 1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES ",1.0,2016-01-29T00:00:00Z,201601,2016