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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS. INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE DO PACTO.
A Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrente da negociação de participação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas não impõe que as regras sejam ser sempre exaustivas, vedando qualquer detalhamento à parte, pois tal conclusão iria de encontro ao objetivo de incentivar a produtividade, que tem um caráter coletivo, mas também individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.
Para o incentivo à produtividade, é possível - e as vezes até é preciso - relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais internos, seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores. O que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.
Compete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude ou a ilicitude, em caso de não formalização do detalhamento, de sua inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de mensuração dos resultados. A delegação jamais pode ser utilizada como instrumento de tergiversação, de fraude, de transgressão ou de modificação do pacto celebrado. Deve se restringir a dar executoriedade àquilo que foi pactuado, face à variabilidade de particularidades e ao resguardo do sigilo empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ARLINDO DA COSTA E SILVA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo no lançamento apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos para as categorias funcionais de diretores e executivos a título de Participação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com a participação do Sindicato da categoria. Vencido na votação o Conselheiro Relator, por entender que todos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados para todos os segurados, o foram em desacordo com a as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor.

Liége Lacroix Thomasi  Presidente de Turma.

Arlindo da Costa e Silva - Relator.

André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Theodoro Vicente Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.



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S2­C3T2 

Fl. 709 

 
 

 
 

1

708 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.721085/2013­02 

Recurso nº  003.586   Voluntário 

Acórdão nº  2302­003.586  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2015 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ­ AIOP 

Recorrente  IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. 

Recorrida  FAZENDA  NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PARTICIPAÇÃO  NOS 
LUCROS  OU  RESULTADOS  PAGA  EM  DESACORDO  COM  A  LEI. 
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

Os  valores  auferidos  por  segurados  obrigatórios  do  RGPS  a  título  de 
participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados 
em  desconformidade  com  a  lei  específica,  integram  o  conceito  jurídico  de 
Salário  de  Contribuição  para  todos  os  fins  previstos  na  Lei  de  Custeio  da 
Seguridade Social. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  LIVRE 
ESTABELECIMENTO  DE  CONDIÇÕES.  EXIGÊNCIA  LEGAL 
RESTRITA  A  CLAREZA  E  OBJETIVIDADE  DAS  REGRAS. 
INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE 
DO PACTO.  

A Lei n° 10.101/00 exige que os  instrumentos decorrente da negociação de 
participação nos  lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas 
não  impõe  que  as  regras  sejam  ser  sempre  exaustivas,  vedando  qualquer 
detalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de 
incentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também 
individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por 
vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.  

Para o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até é preciso ­ relegar 
a  pormenorização,  o  detalhamento  aos  instrumentos  empresariais  internos, 
seja  para  se  evitar  a  exposição  das  estratégias  sigilosas,  seja  porque  a 
individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, 
principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de 
milhares de  trabalhadores em  inúmeras  funções ou setores. O que se vedou 
foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.  

  

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Fl. 709DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/

02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA

SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA




  2

Compete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude 
ou  a  ilicitude,  em  caso  de  não  formalização  do  detalhamento,  de  sua 
inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de 
mensuração  dos  resultados.  A  delegação  jamais  pode  ser  utilizada  como 
instrumento de  tergiversação, de  fraude, de  transgressão ou de modificação 
do  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade  àquilo  que  foi 
pactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo 
empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da 
Lei n° 6404/76).  

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM  os  membros  da  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª 
SEJUL/CARF/MF/DF,  por  maioria  de  votos,  foi  dado  provimento  parcial  ao  Recurso 
Voluntário,  mantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes 
sobre  valores  pagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de 
Participação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não 
foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros 
e  Resultados,  com  a  participação  do  Sindicato  da  categoria.  Vencido  na  votação  o 
Conselheiro Relator,  por  entender que  todos  os  valores  pagos  a  título  de Participação  nos 
Lucros  e  Resultados  para  todos  os  segurados,  o  foram  em  desacordo  com  a  as  normas 
fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000. O Conselheiro André  Luís Mársico  Lombardi  fará  o  voto 
divergente vencedor. 

 

Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.  

 

Arlindo da Costa e Silva ­ Relator. 

 

André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix 
Thomasi  (Presidente  de  Turma),  André  Luís  Mársico  Lombardi,  Theodoro  Vicente 
Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva. 

  

Fl. 710DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/

02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA

SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA



Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 710 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 

Data de lavratura dos Autos de Infração: 30/10/2013. 

Data da ciência dos Autos de Infração: 30/10/2013 

 

Tem­se em pauta Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa de 
1ª  Instância proferida pela DRJ em Curitiba/PR que julgou  improcedente a  impugnação oferecida pelo 
sujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio dos Autos de Infração de Obrigação Principal 
nº  51.005.296­7  e  51.005.297­5,  consistentes  em  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  da 
empresa  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em 
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, e a 
Outras  Entidades  e  Fundos,  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de 
participação nos lucros, porém pagos em desacordo com a lei específica de regência, conforme descrito 
no relatório fiscal e anexos a fls. 16/38. 

O  presente  processo  tem  por  objeto  o  lançamento  de  crédito  tributário  formalizado 
mediante os seguintes Autos de Infração:  

· Auto de Infração n° 51.005.296­7, referente a contribuições previdenciárias a cargo 
da  empresa,  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  –  Sat/Rat,  incidentes  sobre 
remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos 
Resultados,  nas  competências  02/2009  a  05/2009,  no  valor  total  de  R$ 
10.711.500,19,  consolidado  em 24/10/2013,  incluídos  os  respectivos  juros  e multa 
de ofício.  

· Auto de Infração n° 51.005.297­5, referente a contribuições da empresa destinadas a 
outras  entidades  ou  fundos  (terceiros),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  aos 
segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Resultados,  nas  competências 
02/2009 a 05/2009, no valor total de R$ 2.958.414,32, consolidado em 24/10/2013, 
incluídos os respectivos juros e multa de ofício.  

 

De acordo com o Relatório Fiscal, a análise do Termo de Acordo de PLR revela que, 
com  relação  à  Participação  nos  Resultados,  o  instrumento  não  estipula  metas  a  serem  atingidas  pela 
empresa  para  fins  de  pagamento  da  verba,  limitando­se  a  estabelecer  exemplificativamente  os 
indicadores  que  poderiam  vir  a  ser  utilizados  (item  b.  1.2.1).  Além  disso,  não  estipula  como  seriam 
aferidos individualmente os trabalhadores, havendo tão somente previsão de que os objetivos individuais 
ou por equipe seriam formulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades 
de cada área (item b. 1.3.1).  

A forma de apuração e cálculo do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do Fator 
de Desempenho  Individual  (FDI)  não  se  encontra  estabelecida  no  próprio Acordo,  tampouco  consta  a 

Fl. 711DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/

02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA

SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA



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definição dos índices de variação a serem aplicados em função do nível  funcional de cada trabalhador, 
alterando o número final de salários a ser pago aos beneficiários.  

Na  intenção  de  tentar  suprir  tais  faltas,  a  Fiscalização  intimou  o  Contribuinte  a 
apresentar  outros  instrumentos  de  negociação  complementares,  porventura  existentes,  que 
regulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos  Resultados  dos  trabalhadores.  Em  resposta,  o 
contribuinte  apresentou  novamente  as  cópias  dos  "slides  de  apresentação"  informando  que  nesses 
"slides" consta a exposição detalhada do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, aplicado em 
2008,  a  todas  os  empregados  da  empresa,  e  que  não  existiam  outros  documentos  resultantes  de 
negociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que  tenham  sido  assinados  pelas  partes  e  pelo 
sindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já apresentado.  

Constatou  a  Fiscalização  que  a  regulamentação  da  Participação  nos  Resultados, 
incluídas as definições de metas, os critérios de avaliação de desempenhos da empresa e individuais e a 
forma de cálculo e distribuição dos valores a serem pagos, foi estabelecida em instrumentos diversos do 
Acordo de PLR, não tendo sido objeto de negociação, conforme exige a Lei n° 10.101/2000.  

Por outro lado, em relação à Participação nos Lucros, as regras e critérios de apuração e 
distribuição  dos  valores  encontravam­se  no  próprio  Termo  de  Acordo  do  PLR,  não  havendo 
irregularidade.  

Segundo a  empresa, a Participação nos Resultados especificada no Termo de Acordo 
do PLR corresponderia ao Plano de Remuneração Variável (PRV) emergente dos “slides” e das cartilhas 
entregues  anualmente  aos  empregados,  especificamente  as  referentes  ao  PRV do  ano  de  1997 da Cia. 
Brasileira de Petróleo Ipiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ 
IPP e ao PRV do ano de 2009 da IPP.  

Não teria sido apresentada durante a fiscalização cartilha referente ao PRV de 2008 da 
CBPI,  objeto  do  lançamento.  Portanto,  as  cartilhas  teriam  servido  apenas  de  base  para  um  melhor 
entendimento do plano,  já que aparentemente os critérios aplicados seriam similares ao longo dos anos 
em ambas as empresas, com variações nos índices considerados.  

Apurou  o  Fisco  que  os  valores  pagos  a  título  de  Participação  nos  Resultados  dos 
empregados  da  categoria  de  funcionários  guardam  correspondência  ao  Programa  de  Remuneração 
Variável ­ PRV, o qual, conforme já mencionado, teria sido apresentado pelo contribuinte como sendo a 
concretização  do  plano  de  Participação  nos  Resultados  previsto  no  Acordo  de  PLR,  que  deveria  ser 
aplicado a todos os empregados da empresa. Contudo, para os Executivos e Diretores, o pagamento não 
seguia as regras estabelecidas no PRV.  

Quanto a essa diferenciação dos executivos e diretores, o Contribuinte  foi  intimado a 
demonstrar os critérios e cálculos utilizados na definição dos fatores utilizados, bem como a comprovar 
que  tais  critérios  específicos  para  os  diretores  e  executivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a 
empresa e empregados, com participação do sindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.  

Em  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das 
categorias  funcionais  de  executivos  e  diretores  foram  apresentados  exclusivamente  aos  interessados. 
Portanto,  a  autuada  deixou  claro  que  tais  critérios  não  foram  objeto  de  negociação  e  aprovação  pelos 
empregados e Sindicato.  

Do  exposto,  a  fiscalização  conclui  que os  valores  pagos  aos  empregados  de  todas  as 
categorias  funcionais  (diretores,  executivos  e  funcionários  em  geral)  a  título  de  Participação  nos 
Resultados, através das rubricas de folha de pagamentos de códigos "790", "791", "1060" e "1065", estão 

Fl. 712DF  CARF  MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/

02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA

SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA



Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 711 

 
 

 
 

5

em  desacordo  com  os  requisitos  estabelecidos  na  Lei  n°  10.101/2000,  integrando  o  Salário  de 
Contribuição.  

Muito embora os fatos geradores das contribuições apuradas tenham servido a diversos 
estabelecimentos  da  empresa  incorporada,  os  lançamentos  foram  efetuados  apenas  no  estabelecimento 
matriz  da  empresa  sucessora,  já  que  não  foi  possível  à  Fiscalização  identificar  uma  exata 
correspondência entre os estabelecimentos antigos da empresa sucedida com os estabelecimentos atuais 
da  empresa  sucessora.  Os  estabelecimentos  originários  podem  ser  verificados  no  ANEXO  I,  onde 
constam discriminados  os  totais  apurados,  por  rubrica  da  folha  de pagamento,  e por  competência,  em 
cada estabelecimento da empresa incorporada Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.  

 

Irresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  Sujeito  Passivo  ofereceu 
impugnação administrativa a fls. 365/384. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba/PR  lavrou 
Decisão Administrativa  textualizada no Acórdão nº 6­45.232  ­ 5ª Turma da DRJ/CTA,  a  fls.  628/639, 
julgando procedente o lançamento tributário e mantendo o crédito tributário em sua integralidade. 

O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  26/02/2014, 
conforme Termo de Abertura de Documento a fl. 654. 

Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o 
Sujeito  Passivo  interpôs  Recurso  Voluntário  a  fls.  658/677,  respaldando  sua  contrariedade  em 
argumentação desenvolvida nos seguintes termos:  

· Que  o  Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e  objetiva,  as  regras  de  cálculo  e 
distribuição da Participação nos Resultados;  

· Que a Lei 10.101/2000 não exige que o Acordo contenha a especificação de metas, 
conferindo­lhe certa flexibilidade;  

· Que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo entre a recorrente, o 
Sindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam 
do Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria;  

· Que  o  cálculo  da  Participação  nos  Resultados,  paga  aos  diretores  e  executivos, 
observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × 
FDI, sendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de 
desempenho vigente no ano de 2008;  

· Que não há impedimento legal para a diferenciação segundo a categoria funcional;  

 

Ao fim, requer a declaração de improcedência dos Autos de Infração. 

 

Relatados sumariamente os fatos relevantes. 

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  6 

Voto Vencido 

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.  

 

1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  

1.1.   DA TEMPESTIVIDADE 

O  sujeito  passivo  foi  valida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão  recorrida  em 
26/02/2014. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 27/03/2014, há que se reconhecer a 
tempestividade do recurso interposto. 

Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  Voluntário,  dele 
conheço. 

Ante  a  inexistência  de  questões  preliminares,  passamos  diretamente  ao  exame  do 
mérito. 

 

2.   DO MÉRITO 

Cumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este  Colegiado  as 
matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como verdadeiras, 
assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª Instância não expressamente contestadas 
pelo  sujeito passivo  em  seu  instrumento de Recurso Voluntário,  as quais  se presumirão  como  anuídas 
pela Parte. 

Também não serão objeto de apreciação por esta Corte Administrativa as questões de 
fato e de Direito referentes a matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu 
louvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer litígio a ser dirimido por 
este  Conselho,  assim  como  as  questões  arguidas  exclusivamente  nesta  instância  recursal,  antes  não 
oferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do 
Decreto nº 70.235/72. 

 

2.1.  DA PLR. 

Alega o Recorrente que o Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e objetiva,  as  regras de 
cálculo  e  distribuição  da  Participação  nos  Resultados.  Aduz  que  a  Lei  10.101/2000  não  exige  que  o 
Acordo contenha a especificação de metas, conferindo­lhe certa flexibilidade;  

Argumenta o Autuado que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo 
entre a recorrente, o Sindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam 
do Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria. 

O Recorrente pondera que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos diretores 
e executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × FDI, 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 712 

 
 

 
 

7

sendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de desempenho vigente no 
ano  de  2008,  acrescentando,  ainda,  que  não  há  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a 
categoria funcional. 

 

Grassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a serôdia ideia de que 
a remuneração do empregado é constituída, tão somente, por verbas representativas de contraprestação de 
serviços  efetivamente  prestados  pelos  empregados.  A  retidão  de  tal  concepção  poderia  até  ter  sua 
primazia aferida ao tempo da promulgação do Decreto­Lei nº 5.452/43 (nos idos de 1943), que aprovou a 
Consolidação das Leis do Trabalho. 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ­CLT  

Art. 457 ­ Compreendem­se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além 
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as 
gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999/53) 

§1º  ­  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões, 
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
(Redação dada pela Lei nº 1.999/53) 

§2º ­ Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que 
não excedam de 50%  (cinquenta por  cento) do  salário percebido pelo empregado.  (Redação 
dada pela Lei nº 1.999/53) 

§3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente  dada  pelo  cliente  ao 
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas 
contas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos  empregados.  (Redação  dada  pelo 
Decreto­lei nº 229/67) 

 

Art. 458  ­ Além do pagamento  em dinheiro, compreende­se no  salário,  para  todos os  efeitos 
legais,  a alimentação, habitação,  vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, 
por  forca do contrato ou do costume,  fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum 
será permitido o pagamento  com bebidas  alcoólicas ou drogas nocivas.  (Redação dada pelo 
Decreto­lei nº 229/67) 

§1º  Os  valores  atribuídos  às  prestações  "in  natura"  deverão  ser  justos  e  razoáveis,  não 
podendo  exceder,  em  cada  caso,  os  dos  percentuais  das  parcelas  componentes  do  salário­
mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes 
utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243/2001) 

I  –  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados  e  utilizados  no 
local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os 
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela 
Lei nº 10.243/2001) 

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou 
não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro­
saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

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  8 

§3º ­ A habitação e a alimentação fornecidas como salário­utilidade deverão atender aos fins a 
que  se  destinam e  não  poderão  exceder,  respectivamente,  a  25%  (vinte  e  cinco  por  cento) e 
20% (vinte por cento) do salário­contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860/94) 

§4º ­ Tratando­se de habitação coletiva, o valor do salário­utilidade a ela correspondente será 
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em 
qualquer  hipótese,  a  utilização  da  mesma  unidade  residencial  por  mais  de  uma  família. 
(Incluído pela Lei nº 8.860/94) 

 

Todavia,  como  bem  professava  Heráclito  de  Ephesus,  há  500  anos  antes  de  Cristo, 
Nada  existe  de  permanente  a  não  ser  a  eterna  propensão  à  mudança. O mundo  evolui,  as  relações 
jurídicas  se  transformam,  acompanhando...,  os  conceitos  evolvem­se... Nesse  compasso,  a  exegese das 
normas jurídicas não é, de modo algum, refratária a transformações. Ao contrário, tais são exigíveis. A 
sucessiva  evolução  na  interpretação  das  normas  já  positivadas  ajustam­nas  à  nova  realidade mundial, 
resgatando­lhes  o  alcance  visado  pelo  legislador,  mantendo  dessarte  o  ordenamento  jurídico  sempre 
espelhado às feições do mundo real. 

Hodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito às verbas 
recebidas  pelo  trabalhador  em  razão  direta  e  unívoca  do  trabalho  por  ele  prestado  ao  empregador.  Se 
assim o fosse, o décimo terceiro salário, as férias, o final de semana remunerado, as faltas justificadas e 
outras tantas rubricas frequentemente encontradas nos contracheques não teriam natureza remuneratória, 
já que não representam contraprestação por serviços executados pelo obreiro. 

Paralelamente,  as  relações  de  trabalho  hoje  estabelecidas  tornaram­se  por  demais 
complexas e diversificadas, assistimos à introdução de novas exigências de exclusividade e de imagem, 
novas rubricas salariais foram criadas para contemplar outras prestações extraídas do trabalhador que não 
o  suor  e  o  vigor  dos  músculos.  Esses  ilustrativos,  dentre  tantos  outros  exemplos,  tornaram  o  ancião 
conceito jurídico de remuneração totalmente démodé.  

Antenada  a  tantas  transformações,  a  doutrina  mais  balizada  passou  a  interpretar 
remuneração  não  como  a  contraprestação  pelos  serviços  efetivamente  prestados  pelo  empregado, mas 
sim, as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do contrato de trabalho.  

Com  efeito,  o  liame  jurídico  estabelecido  entre  empregador  e  empregado  segue  os 
contornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o minimum minimorum legal, 
podem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode oferecer ao contratante, além do seu 
labor,  também  a  sua  imagem,  o  seu  não  labor  nas  empresas  concorrentes,  a  sua  disponibilidade,  sua 
credibilidade  no  mercado,  ceteris  paribus.  Já  o  contratante,  por  seu  turno,  em  contrapartida,  pode 
oferecer  não  só  o  salário  stricto  sensu  como  também  uma  série  de  vantagens  diretas,  indiretas,  em 
utilidades, in natura, e assim adiante... Mas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o rótulo 
de  mera  liberalidade,  todas  elas  ostentam,  em  sua  essência,  uma  nota  contraprestativa.  Todas  elas 
colimam,  inequivocamente,  oferecer um  atrativo  financeiro/econômico para que o obreiro  estabeleça  e 
mantenha vínculo jurídico com o empregador.  

Por esse novo prisma,  todas aquelas  rubricas citadas no parágrafo precedente figuram 
abraçadas  pelo  conceito  amplo  de  remuneração,  eis  que  se  consubstanciam  acréscimos  patrimoniais 
auferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do contrato de trabalho e da lei, muito 
embora  não  representem  contrapartida  direta  pelo  trabalho  realizado.  Nesse  sentido,  o  magistério  de 
Amauri Mascaro Nascimento: 

“Fatores  diversos multiplicaram  as  formas  de  pagamento  no  contrato  de 
trabalho, a ponto de ser incontroverso que além do salário­base há modos 
diversificados  de  remuneração  do  empregado,  cuja  variedade  de 
denominações não desnatura a sua natureza salarial ... 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 713 

 
 

 
 

9

(...) 

Salário  é  o  conjunto  de  percepções  econômicas  devidas  pelo  empregador 
ao  empregado não  só  como contraprestação pelo  trabalho, mas,  também, 
pelos  períodos  em  que  estiver  à  disposição  daquele  aguardando  ordens, 
pelos  descansos  remunerados,  pelas  interrupções  do  contrato  de  trabalho 
ou por força de lei” Nascimento, Amauri M. , Iniciação ao Direito do Trabalho, 
LTR, São Paulo, 31ª ed., 2005. 

 

Registre­se,  por  relevante,  que  o  entendimento  a  respeito  do  alcance  do  termo 
“remuneração” esposado pelos diplomas jurídicos mais atuais se divorciou de forma substancial daquele 
conceito antiquado presente na CLT.  

O  baluarte  desse  novo  entendimento  tem  sua  pedra  fundamental  fincada  na  própria 
Constituição Federal, cujo art. 195, I, alínea “a”, estabelece: 

Constituição Federal de 1988  

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de 
forma direta e indireta, nos  termos da lei, mediante recursos provenientes 
dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos 
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da 
lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) 

a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo 
sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) (grifos nossos)  

 

Do marco primitivo constitucional deflui que a base de incidência das contribuições em 
realce  não  é  mais  o  salário,  mas,  sim,  a  “folha  de  salários”,  propositadamente  no  plural,  a  qual  é 
composta,  segundo  a  mais  autorizada  doutrina,  por  todos  os  lançamentos  efetuados  em  favor  do 
trabalhador  em  contraprestação  direta  pelo  trabalho  efetivo  prestado  à  empresa,  ACRESCIDO  dos 
“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste 
serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, parcela esta que abraça todas as demais rubricas devidas ao 
trabalhador  em  decorrência  do  contrato  de  trabalho,  de  molde  que,  toda  e  qualquer  espécie  de 
contraprestação paga pela empresa, a qualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS encontram­se 
abraçadas, em gênero, pelo conceito de Salário de Contribuição. 

Nessa  perspectiva,  todo  e  qualquer  lançamento  a  conta  de  despesa  da  empresa 
representativa  de  rubrica  paga,  devida  ou  creditada  a  segurado  obrigatório  do  RGPS,  que  tiver  por 
motivação e origem o trabalho realizado pela pessoa física em favor do Contribuinte, ostentará natureza 
jurídica remuneratória, e como tal, base de cálculo das contribuições previdenciárias.  

Na prática, inexiste dificuldade em tal discernimento. Basta hipoteticamente suprimir o 
trabalho  realizado  pela  pessoa  física  na  consecução  do  objeto  social  da  sociedade. A  importância  que 
deixar de ser vertida a essa pessoa corresponderá, assim, à parcela do trabalho que o obreiro dedicou à 
empresa. Ao revés, a fração que ainda for devida à pessoa, independentemente do eventual labor físico 
ou intelectual por ela realizado, representará mera liberalidade do empregador. 

Fl. 717DF  CARF  MF

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02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA

SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA



  10 

Como  visto,  o  próprio  Legislador  Constituinte  honrou  deixar  consignado  no  Texto 
Constitucional  a  real  amplitude  da  base  de  incidência  da  contribuição  social  em  destaque:  as 
contribuições  previdenciárias  incidem  não  somente  a  “folha  de  salários”,  como  também,  sobre  os 
“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste 
serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. 

Tal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no §11 do artigo 
201  da  Constituição  Federal,  que  estendeu  a  abrangência  da  base  de  incidência  das  contribuições 
previdenciárias aos ganhos habituais do empregado, recebidos a qualquer título. 

Constituição Federal de 1988  

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, 
de caráter contributivo e de  filiação obrigatória, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, 
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

§11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão 
incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e 
consequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

 

Portanto,  a  contar da EC n° 20/98,  todas  as verbas  recebidas  com habitualidade pelo 
empregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por força de norma constitucional, 
o conceito jurídico de SALÁRIO (Instituto de Direito do Trabalho) e, nessa condição, passam a compor 
obrigatoriamente o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Instituto de Direito Previdenciário) do segurado, se 
sujeitando  compulsoriamente  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  e  repercutindo  no  benefício 
previdenciário do empregado. 

Nesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do seguinte 
julgado: 

TRT­7 ­Recurso Ordinário:  
Processo: RECORD 53007520095070011 CE 0005300­7520095070011  
Relator(a):DULCINA DE HOLANDA PALHANO  
Órgão Julgador: TURMA 2 
Publicação: 22/03/2010 DEJT 

RECURSO  DA  RECLAMANTE  CTVA  ­NATUREZA  SALARIAL  ­
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 

A  parcela  CTVA,  paga  habitualmente  e  com  destinação  a  servir  de 
compromisso aos ganhos mensais do empregado, detém natureza salarial, 
devendo  integrar  a  remuneração  para  todos  os  fins,  inclusive  para  o 
cálculo da contribuição a entidade de previdência privada.  

RECURSO  DO  RECLAMADO  CEF  ­CTVA.  Com  efeito,  se  referidas 
gratificações  são  pagas  com  habitualidade  se  incorporam  ao  patrimônio 
jurídico  do  reclamante,  de  forma  definitiva,  compondo  sua  remuneração 
para todos os efeitos. Atente­se que a natureza de tal verba não mais será 
de  "gratificação"  mas  sim  de  "Adicional  Compensatório  de  Perda  de 
Função" 

 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 714 

 
 

 
 

11

A norma constitucional acima citada não exclui da  tributação, de maneira alguma, as 
rubricas  recebidas  em  espécie  de  forma  eventual.  A  todo  ver,  a  norma  constitucional  em  questão  fez 
incorporar  ao  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho)  todos  os  ganhos  habituais  do  empregado,  a 
qualquer título. Ocorre, contudo, que o conceito de SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (instituto de direito 
previdenciário) é muito mais amplo que o conceito trabalhista mencionado, compreendendo não somente 
o SALÁRIO (instituto de direito do trabalho), mas, também, todos os demais rendimentos do trabalho 
pagos ou creditados, a qualquer título, pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço. 

Assim, as verbas auferidas de forma eventual podem se classificar, conforme o caso, ou 
como  incentivos  salariais  ou  como  benefícios.  Em  ambos  os  casos,  porém,  integram  o  conceito  de 
Salário  de  Contribuição,  nos  termos  e  na  abrangência  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  observadas  as 
excepcionalidades contidas em seu §9º. 

Leinº8.212,de24 de julho de 1991 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em 
uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos 
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a 
retribuir o  trabalho, qualquer que seja a sua  forma,  inclusive as gorjetas, 
os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos 
decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente 
prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de 
serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou 
acordo  coletivo  de  trabalho ou  sentença normativa;  (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) 

II ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de 
Trabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as  normas  a  serem 
estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e 
do valor da remuneração; 

III  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou 
mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria, 
durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação 
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

IV  ­  para  o  segurado  facultativo: o  valor  por  ele  declarado,  observado o 
limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). 
 

Note­se  que  o  conceito  jurídico  de  Salário  de  contribuição,  base  de  incidência  das 
contribuições  previdenciárias,  foi  estruturado  de molde  a  abraçar  toda  e  qualquer  verba  recebida  pelo 
obreiro,  a  qualquer  título,  em  decorrência  não  somente  dos  serviços  efetivamente  prestados,  mas 
também, no interstício em que o trabalhador estiver à disposição do empregador, nos termos do contrato 
de trabalho. 

Advirta­se que o termo “remunerações” encontra­se empregado no caput do transcrito 
art.  28  em  seu  sentido  amplo,  abarcando  todos  os  componentes  atomizados  que  integram  a 
contraprestação da empresa aos segurados obrigatórios que lhe prestam serviços. Em verdade, até mesmo 
a remuneração referente ao tempo ocioso em que o empregado permanecer à disposição do empregador 
não escapa da amplitude do conceito de salário de contribuição. 

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  12 

Tais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a literalidade 
dos  enunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se  cristalino  ao  estabelecer, 
como base de incidência, o “total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título”. 

Nesses termos, compreendem­se no conceito legal de remuneração os três componentes 
do gênero, assim especificados pela doutrina: 

1­  Remuneração  Básica  –  Também  denominada  “Verbas  de  natureza  Salarial”. 
Refere­se à remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador pela venda de sua 
força de trabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o obreiro aufere de maneira 
regular, na forma de salário mensal ou na forma de salário por hora.  

2­  Incentivos  Salariais  ­  São  programas  desenhados  para  recompensar  funcionários 
com  bom  desempenho. Os  incentivos  são  concedidos  sob  diversas  formas,  como 
bônus,  gratificações,  prêmios,  participação  nos  resultados  a  título  de  recompensa 
por resultados alcançados, dentre outros.  

3­  Benefícios  ­  Quase  sempre  denominados  como  “remuneração  indireta”.  Muitas 
empresas,  além  de  ter  uma  política  de  tabela  de  salários,  oferecem  uma  série  de 
benefícios  ora  em  pecúnia,  ora  na  forma  de  utilidades  ou  “in  natura”,  que 
culminam por representar um ganho patrimonial para o trabalhador, seja pelo valor 
da  utilidade  recebida,  seja  pela  despesa  que  o  profissional  deixa  de  desembolsar 
diretamente. 

 

Nesse novel cenário, a  regra primária  importa na  tributação de  toda e qualquer verba 
paga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas que a própria lei excluir do 
campo de incidência. No caso específico das contribuições previdenciárias, a regra de excepcionalidade 
encontra­se estatuída no parágrafo 9º do citado art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual, dada a sua relevância, 
transcrevemos em sua integralidade: 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

(...) 
§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, 
exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97)  (grifos 
nossos) 

a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o 
salário­maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

b) As ajudas de  custo e o adicional mensal  recebidos pelo aeronauta nos 
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  

c)  A  parcela  "in  natura"  recebida  de  acordo  com  os  programas  de 
alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência 
Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; 

d)  As  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo 
adicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente  à  dobra  da 
remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do 
Trabalho ­CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

e) As importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei 
nº 9.528, de 10.12.97)  

1. Previstas no  inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias;  

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Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 715 

 
 

 
 

13

2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 
1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviço ­FGTS;  

3. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;  

4. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, 
de 8 de junho de 1973;  

5. Recebidas a título de incentivo à demissão; 

6. Recebidas  a  título de abono de  férias na  forma dos arts.  143 e 144 da 
CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

7.  Recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente 
desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  

8. Recebidas a título de licença­prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei 
nº 9.711, de 1998). 

9. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, 
de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

f)  A  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da  legislação 
própria;  

g)  A  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em 
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do 
art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

h) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por 
cento) da remuneração mensal;  

i) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional 
de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro 
de 1977;  

j) A participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando paga ou 
creditada de acordo com lei específica; (grifos nossos)  

l)  O  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do  Programa  de 
Assistência ao Servidor Público­PASEP;  (Alínea acrescentada pela Lei nº 
9.528, de 10.12.97)  

m)  Os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e  habitação 
fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para  trabalhar  em 
localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, 
por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas 
de  proteção  estabelecidas  pelo  Ministério  do  Trabalho;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

n) A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor 
do  auxílio­doença,  desde  que  este  direito  seja  extensivo  à  totalidade  dos 
empregados  da  empresa;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97) 

o)  As  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da  agroindústria 
canavieira,  de  que  trata  o  art.  36  da  Lei  nº  4.870, de  1º  de  dezembro  de 
1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

p)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica 
relativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado, 
desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, 
observados,  no  que  couberem,  os  arts.  9º  e  468  da  CLT;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

q)  O  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço  médico  ou 
odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o 

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  14 

reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, 
despesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura 
abranja  a  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  da  empresa;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

r) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios 
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação 
dos  respectivos  serviços;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97)  

s)  O  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do  empregado  e  o 
reembolso  creche  pago  em  conformidade  com  a  legislação  trabalhista, 
observado  o  limite  máximo  de  seis  anos  de  idade,  quando  devidamente 
comprovadas  as  despesas  realizadas;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº 
9.528, de 10.12.97)  

t) O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos 
termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de 
capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades 
desenvolvidas pela  empresa, desde que não  seja utilizado em  substituição 
de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso 
ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

u) A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao 
adolescente até quatorze anos de  idade, de acordo com o disposto no art. 
64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 
9.528, de 10.12.97)  

v)  Os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos  autorais; 
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

x)  O  valor  da  multa  prevista  no  §8º  do  art.  477  da  CLT.  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

 

Contextualizado nesses termos o quadro jurídico­normativo aplicável ao caso­espécie, 
visualizando com os olhos de ver a questão controvertida ora em debate, sob o foco de tudo o quanto até 
o momento foi apreciado, verificamos que a alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estatuiu, de 
forma  expressa,  que  não  integram  o  Salário  de  contribuição,  as  importâncias  recebidas  a  título  de 
participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei 
específica. 

O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados  ­ PLR  consubstancia­se numa 
ferramenta  de  gestão  que  visa  ao  alinhamento  das  estratégias  organizacionais  com  as  atitudes  e 
desempenho  dos  empregados  dentro  do  ambiente  de  trabalho.  Trata­se  de  um  instrumento  gerencial 
bastante utilizado pelas empresas, mundialmente disseminado, que auxilia no cumprimento das metas e 
diretrizes  das  organizações,  permitindo  uma  maior  participação  e  empenho  dos  empregados  na 
produtividade  da  empresa,  além  do  seu  esforço  ordinário  decorrente  do  contrato  de  trabalho, 
proporcionando, dessarte, atração, retenção, motivação e comprometimento dos funcionários na busca de 
melhores resultados empresariais. 

Constitui­se  o  PLR  num  tipo  de  remuneração  variável  a  ser  oferecida  àqueles  que 
efetivamente  colaboram  na  obtenção  de  lucros  e/ou  no  atingimento  das  metas  pré­estabelecidas  pelo 
empregador.  Trata­se  de  um  Direito  Social  de  matriz  constitucional,  tendo  o  Constituinte  Originário, 
taxativamente,  outorgado  à  lei  ordinária  a  competência  para  a  estipulação  dos  parâmetros  legais  da 
conformação do Direito dos trabalhadores, in verbis: 

Constituição Federal de 1988  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que 
visem à melhoria de sua condição social:  

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Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 716 

 
 

 
 

15

(...) 

XI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, 
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido 
em lei.  

 

Merece ser enaltecido que a PLR legal comporta hipótese de não incidência legal, nos 
termos da alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e não hipótese de imunidade constitucional. 

Dicionário Priberam da Língua Portuguesa 

des∙vin∙cu∙lar ­ (des­ + vincular) 

verbo transitivo 

1. Tornar alienável (bens de morgadio).verbo transitivo e pronominal 

2. Libertar ou libertar­se de um vínculo. 

 

vín∙cu∙lo (latim vinculum, ­i, laço, atilho, relação de amizade ou parentesco) 

substantivo masculino 

1. Liame; vincilho. 

2. Laço; atilho; nó. 

3. Tudo o que ata, liga ou aperta. = LAÇO, NÓ. 

4. Aquilo que liga ou estabelece uma relação (ex.: vínculo laboral). 

5. [Figurado] Morgadio. 

6. Bens vinculados. 

 

Desvinculado  da  remuneração  significa,  tão  somente,  que  a  PLR  não  deve  guardar 
qualquer relação de vínculo com a remuneração, ou seja, ser independente do valor da remuneração paga 
ao empregado. Tal desvinculação, todavia, não implica imunidade. De maneira alguma. 

Analise­se  a  hipótese  de  uma  empresa  resolver  pagar  um  abono  de  dois mil  reais,  a 
cada  empregado,  independentemente  do  cargo  ou  salário  deste,  por  ocasião  das  festas  natalinas.  Tal 
abono é desvinculado da remuneração, posto que se trata de um valor fixo, sem qualquer relação com o 
salário nominal do beneficiário. Todavia, constitui­se base de cálculo das contribuições previdenciárias, 
eis que não expressamente previsto em lei. 

Atente­se  que  quando  o  Legislador  Constituinte  elegeu  hipóteses  de  imunidade 
tributária, ele fê­lo não de maneira dissimulada, mas, sim, expressamente, conforme art. 149, §2º, I; art. 
150, VI; art. 153, §3º, III e §4º, II; art. 155, §2º, X; art. 156, §2º, I; art. 195, §7º, etc. 

Nessa  esteira,  quando  o  Constituinte  Originário  utiliza  os  verbos  “vincular”  e 
“desvincular”,  ele  o  faz  no  sentido  da  existência  ou  inexistência  de  relação  de  proporcionalidade 
matemática, como sói ocorrer nos incisos IV e XI do art. 7º da CF/88. 

Constituição Federal de 1988  

Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que 
visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

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  16 

IV ­ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender 
a  suas  necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia, 
alimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e 
previdência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder 
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 

(...) 

XI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 
excepcionalmente, participação na gestão da  empresa,  conforme definido  em 
lei; 

(...) 

 

Como  visto,  não  se  encontra  presente  no  preceito  constitucional  em  voga  qualquer 
referência, a mínima que seja, a eventual não incidência tributária sobre os valores pagos a título de PLR. 

Ao revés, a própria Lei nº 10.101/2000 dispõe expressamente que sobre a PLR legal há 
incidência de tributo. 

Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000  

Art. 3o A participação de que  trata o art. 2o não substitui ou complementa a 
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência 
de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da 
habitualidade. 

(...) 

§5o  As  participações  de  que  trata  este  artigo  serão  tributadas  na  fonte,  em 
separado  dos  demais  rendimentos  recebidos  no  mês,  como  antecipação  do 
imposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, 
competindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo 
recolhimento do imposto. 

 

Ora, se fosse caso de imunidade tributária, a  incidência de  Imposto de Renda sobre a 
PLR legal seria inconstitucional, eis que sua base de cálculo é, também, a remuneração do trabalhador. 

Trata­se, portanto, a PLR legal não de hipótese de imunidade constitucional, mas, sim, 
de caso de isenção legal, prevista na alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, fixada nos contornos 
estatuídos no Código Tributário Nacional ­ CTN. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

(...) 

VI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou 
de dispensa ou redução de penalidades. 

(...) 

 

Art. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

II ­ outorga de isenção; 

III ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

 

Art. 175. Excluem o crédito tributário: 

I ­ a isenção; 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 717 

 
 

 
 

17

II ­ a anistia. 

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito 
seja excluído, ou dela consequente. 

 

Art. 176. A  isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente 
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, 
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 

Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do 
território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. 

 

Assim,  nos  termos  dos  artigos  111  e  176  do  CTN,  a  fruição  da  isenção  tributária 
depende do adimplemento integral das condições estabelecidas na lei concessiva,  in caso, alínea “j” do 
§9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c.c. Lei nº 10.101/2000. 

 

Sendo um instrumento de integração capital­trabalho e de estímulo à produtividade das 
empresas,  busca­se  por  meio  da  regra  imunizante  e  da  consequente  redução  da  carga  tributária 
proporcionar vantagens competitivas às empresas que, regularmente, implementam mecanismos efetivos 
de integração e participação de seus empregados, sem que, com isso, haja substituição da remuneração 
devida. Decorre daí a norma de desvinculação do pagamento a título de PLR da remuneração em geral.  

A Participação nos Lucros é norma constitucional de eficácia  limitada. Nesse  sentido 
dispõe o Parecer CJ/MPAS nº 547, de 03 de maio de 1996, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro do MPAS, 
ad litteris et verbis: 

 (...) de forma expressa, a Lei Maior remete à lei ordinária , a fixação 
dos direitos dessa participação. A norma constitucional em foco pode 
ser entendida, segundo a consagrada classificação de José Afonso da 
Silva, como de eficácia  limitada, ou seja,  aquela que depende "da 
emissão  de  uma  normatividade  futura,  em  que  o  legislador 
ordinário, integrando­lhe a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê 
capacidade  de  execução  em  termos  de  regulamentação  daqueles 
interesses".  (Aplicabilidade das  normas  constitucionais,  São Paulo, 
Revista dos Tribunais, 1968, pág. 150). (Grifamos) 

 

Tais  diretivas  não  atritam  com  entendimento  esposado  no  Parecer  CJ/MPAS  nº 
1.748/99, cujo teor transcrevemos na sequência:  

DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO  ­TRABALHADOR  ­
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ­ ART. 7º ,  INC. XI DA CONSTITUIÇÃO 
DA  REPÚBLICA  ­POSSIBILIDADE  DE  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  

1) O art. 7º , inciso XI da Constituição da República de 1988, que estende 
aos  trabalhadores  o  direito  a  participação  nos  lucros  desvinculado  da 
remuneração é de eficácia limitada.  

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  18 

2) O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Injunção nº 426 
estabeleceu que só com o advento da Medida Provisória nº 794, de 24 de 
dezembro  de  1994,  passou  a  ser  lícito  o  pagamento  da  participação  nos 
lucros na forma do texto constitucional.  

3) A parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados antes da 
regulamentação ou  em desacordo  com  essa  norma,  integra  o  conceito  de 
remuneração para os fins de incidência da contribuição social. 

(...) 

7.  No  entanto,  o  direito  a  participação  dos  lucros,  sem  vinculação  à 
remuneração, não é auto aplicável, sendo sua eficácia limitada a edição de 
lei, consoante estabelece a parte final do inciso anteriormente transcrito. 

8.  Necessita,  portanto,  de  regulamentação  para  definir  a  forma  e  os 
critérios  de  pagamento  da  participação  nos  lucros,  com  a  finalidade 
precípua de se evitar desvirtuamento dessa parcela. 

9. A regulamentação ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794, 
29  de  dezembro  de  1994,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos 
trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das  empresas  e  dá  outras 
providências, hoje reeditada sob o nº 1.769­56, de 8 de abril de 1999. 

10. A partir da adoção da primeira Medida Provisória e nos seus termos, 
passou a ser lícito o pagamento de participação nos lucros desvinculada da 
remuneração, mas, destaco, a desvinculação da remuneração só ocorrerá 
se atender os requisitos pré estabelecidos. 

11. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Mandado de Injunção 
nº 426, onde foi Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, que tinha por escopo 
suprir omissão do Poder Legislativo na regulamentação do art. 7º, inc. XI, 
da  Constituição  da  República,  referente  a  participação  nos  lucros  dos 
trabalhadores, julgou a citada ação prejudicada, face a superveniência da 
medida provisória regulamentadora. 

12. Em seu voto, o Ministro ILMAR GALVÃO, assim se manifestou:  

O  mandado  de  injunção  pretende  o  reconhecimento  da  omissão  do 
Congresso Nacional  em  regulamentar  o  dispositivo  que  garante  o  direito 
dos trabalhadores de participarem dos lucros e resultados da empresa (art. 
7º,  inc.  IX, da CF), concedendo­se a ordem para efeito de  implementar in 
concreto  o  pagamento  de  tais  verbas,  sem  prejuízo  dos  valores 
correspondentes à remuneração. 

Tendo  em  vista  a  continuação  da  transcrição  a  edição,  superveniente  ao 
julgamento do presente WRIT injuncional, da Medida Provisória nº 1.136, 
de  26  de  setembro  de  1995,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos 
trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  e  dá  outras 
providências,  verifica­se  a  perda  do  objeto  desta  impetração,  a  partir  da 
possibilidade de os  trabalhadores,  que  se achem nas  condições previstas 
na  norma  constitucional  invocada,  terem  garantida  a  participação  nos 
lucros e nos resultados da empresa. (grifei) 

14. O Pretório Excelso confirmou, com a decisão acima, a necessidade de 
regulamentação  da  norma  constitucional  (art.  7º,  inc.  XI),  ficando  o 
pagamento  da  participação  nos  lucros  e  sua  desvinculação  da 
remuneração,  sujeitas  as  regras  e  critérios  estabelecidos  pela  Medida 
Provisória. 

15.  No  caso  concreto,  as  parcelas  referem­se  a  períodos  anteriores  a 
regulamentação  do  dispositivo  constitucional,  em  que  o Banco  do Brasil, 
sem a devida autorização legal, efetuou o pagamento de parcelas a título de 
participação nos lucros. 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 718 

 
 

 
 

19

16. Nessa hipótese, não há que se falar em desvinculação da remuneração, 
pois, a norma do inc. XI, do art. 7º da Constituição da República não era 
aplicável, na época, consoante ficou anteriormente dito. (Grifamos) 

 

Tratando­se de norma constitucional de eficácia limitada, esta depende da integração de 
documento  normativo  editado  pelo  órgão  legislativo  competente  para  que  suas  disposições  possam 
produzir os efeitos jurídicos colimados pelo Constituinte.  

Tal  matéria  já  foi  bater  às  portas  da  Suprema  Corte,  cuja  Segunda  Turma,  no 
julgamento  do  Agravo  Regimental  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  n°  505.597, 
pacificou o entendimento que deve prevalecer nas situações desse jaez. 

EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO 
RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA 
SOBRE  A  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  ART.  7º,  XI,  DA 
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MP 794/94.  

Com a  superveniência da MP n. 794/94,  sucessivamente  reeditada,  foram 
implementadas  as  condições  indispensáveis  ao  exercício  do  direito  à 
participação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos 
votos  proferidos  no  julgamento  do MI  n.  102,  Redator  para  o  acórdão  o 
Ministro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02].  

Embora  o  artigo  7º,  XI,  da  CB/88,  assegure  o  direito  dos  empregados 
àquela  participação  e  desvincule  essa  parcela  da  remuneração,  o  seu 
exercício  não  prescinde  de  lei  disciplinadora  que  defina  o  modo  e  os 
limites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, 
seja  para  fins  tributários,  seja  para  fins  de  incidência  de  contribuição 
previdenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(grifos nossos)  

 

Na mesma linha de entendimento: 

RE 398.284 / RJ  

Rel. Min. MENEZES DIREITO  

Órgão Julgador: Primeira Turma 

DJe de 19­12­2008 

 

Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição Federal. Necessidade de 
lei para o exercício desse direito.  

1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal 
começa  com  a  edição  da  lei  prevista  no  dispositivo  para  regulamentá­lo, 
diante da imperativa necessidade de integração.  

2. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data 
em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.  

3. Recurso extraordinário conhecido e provido. 

 

Deflui  dos  termos  dos  julgados  suso  transcritos  que  o  exercício  do  direito  social  em 
debate  se  sujeita  às  disposições  estabelecidas  na  lei  disciplinadora,  à  qual  foi  confiada  a  definição  do 

Fl. 727DF  CARF  MF

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  20 

modo  e  dos  limites  de  sua  participação,  bem  como  do  caráter  jurídico  desse  benefício,  seja  para  fins 
tributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. 

Atente­se,  por  relevante,  que  o  direito  social  estampado  no  inciso  XI  do  art.  7º  da 
CF/88 é dirigido à classe de  trabalhadores que laboram mediante o vínculo  jurídico de uma relação de 
emprego, não abraçando as pessoas físicas que, assumindo o risco da atividade econômica, exercem por 
conta própria, determinada atividade profissional de natureza urbana, como é o caso dos Diretores não 
empregados e demais segurados contribuintes individuais, eis que entre estes e as respectivas empresas 
não se formaliza vínculo empregatício. 

Das disposições plasmadas no caput do art. 2º do Diploma Legal acima desfiado ergue­
se  como  fato  incontroverso  que  o  direito  social  objeto  de  regulamentação  abarca,  tão  somente,  os 
empregados  da  empresa,  assim  compreendidos  os  trabalhadores  vinculados  mediante  um  liame 
empregatício com a entidade empresarial em questão, não irradiando efeitos sobre as demais categorias 
de obreiros, aqui incluídos os segurados contribuintes individuais. 

A assertiva ora alinhada encontra amparo,  igualmente, nas disposições  insculpidas no 
§4º do art. 218 de nossa Lei Soberana, cuja norma de caráter programático prevê o apoio e estímulo às 
empresas que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, 
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.  

Constituição Federal de 1988  

Art. 218 ­ O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a 
pesquisa e a capacitação tecnológicas. 

(...) 

§4°  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em  pesquisa, 
criação  de  tecnologia  adequada  ao País,  formação  e  aperfeiçoamento  de 
seus  recursos  humanos  e  que  pratiquem  sistemas  de  remuneração  que 
assegurem  ao  empregado,  desvinculada  do  salário,  participação  nos 
ganhos econômicos  resultantes da produtividade de  seu  trabalho.  (grifos 
nossos)  

 

Com efeito, a Lei nº 8.212/1991, em obediência ao preceito constitucional em testilha, 
honrou materializar na alínea “j” do §9º do seu art. 28 a hipótese de não incidência tributária assinalada 
no  inciso  XI,  in  fine,  do  art.  7º  da  CF/88,  excluindo  do  campo  de  tributação  das  contribuições 
previdenciárias  as  importâncias pagas, creditadas ou devidas  a  título de PLR,  sempre que  estas verbas 
forem pagas de acordo com a lei própria de regência, in casu, a Lei nº 10.101/2000, como assim prevê a 
Norma Matriz. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 28 – (...) 

§9º Não integram o salário­de­contribuição:  

(...) 

j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou 
creditada de acordo com lei específica.  

 

Relembrando,  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  794/94  veio  ao  atendimento  do 
comando constitucional em tela,  introduzindo no Ordenamento Jurídico os primeiros  traços definidores 
do direito social ora em debate, vindo a sofrer, ao longo do tempo, em suas reedições e renumerações, 
um  volume  pouco  expressivo  de  modificações  legislativas,  até  a  sua  definitiva  conversão  na  Lei  nº 
10.101/2000. 

Fl. 728DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 719 

 
 

 
 

21

Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 

Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou 
resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o 
trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, 
da Constituição. 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação 
entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a 
seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (grifos nossos)  

I  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. (grifos nossos)  

§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras 
claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da 
participação e das regras adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das 
informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da 
distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo 
ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: 

I ­ índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

§2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical 
dos trabalhadores. 

(...) 

Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a 
remuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de 
incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o 
princípio da habitualidade. 

§1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir 
como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos 
lucros  ou  resultados,  nos  termos  da  presente  Lei,  dentro  do  próprio 
exercício de sua constituição. 

§2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de 
valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em 
periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo 
ano civil. 

§3o  Todos  os  pagamentos  efetuados  em  decorrência  de  planos  de 
participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos  espontaneamente  pela 
empresa,  poderão  ser  compensados  com  as  obrigações  decorrentes  de 
acordos ou convenções coletivas de  trabalho atinentes à participação nos 
lucros ou resultados. 

§4o A periodicidade semestral mínima referida no §2o poderá ser alterada 
pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais 
impactos nas receitas tributárias. 

§5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em 
separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do 
imposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, 
competindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo 
recolhimento do imposto. 

Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados 
da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar­se dos seguintes 
mecanismos de solução do litígio: 

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  22 

I – Mediação; 

II – Arbitragem de ofertas finais. 

§1º  Considera­se  arbitragem  de  ofertas  finais  aquela  que  o  árbitro  deve 
restringir­se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por 
uma das partes. 

§2º  O  mediador  ou  o  árbitro  será  escolhido  de  comum  acordo  entre  as 
partes. 

§3º  Firmado  o  compromisso  arbitral,  não  será  admitida  a  desistência 
unilateral de qualquer das partes. 

§4º  O  laudo  arbitral  terá  força  normativa  independentemente  de 
homologação judicial. 

 

Colhemos dos princípios idealizadores da rubrica em pauta, que a verba paga a título de 
PLR  tem  por  espírito  e  essência  de  sua  instituição  servir  como  um  instrumento  de  incentivo  à 
produtividade  dos  trabalhadores  e,  consequentemente,  da  empresa, mediante  o  pagamento  de  um  plus 
remuneratório, além do salário e dos demais benefícios devidos ao trabalhador, como forma de estimular 
o empregado a  ter um rendimento operacional que exceda ao desempenho ordinário que  lhe é exigido 
habitualmente como decorrência comum, inerente e direta do contrato de trabalho. 

O  plano  de  incentivo  à  produtividade  tem  que  traduzir,  portanto,  de maneira  clara  e 
objetiva, um fim extraordinário a ser alcançado pelo desempenho emproado do trabalhador, estimulado 
que está pela promessa de um ganho adicional remuneratório consistente na PLR.  

Nos termos do §1º, in fine, do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tal fim extraordinário pode 
ser  estabelecido  como  um  índice  de  produtividade,  de  qualidade  da  produção  ou  de  lucratividade  da 
empresa. Pode, igualmente, ser traduzido por um programa de metas, de resultados ou de prazos, ou por 
qualquer uma outra ferramenta gerencial que, efetivamente, encoraje, deflagre e estimule o trabalhador a 
produzir mais  e melhor  do  que  aquele  desempenho  ordinário  que  ele  vinha  apresentando  cotidiana  e 
rotineiramente, decorrente do seu compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  

Assim: 

· O  desempenho  regular  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do  compromisso 
laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante salário; 

· O desempenho extraordinário e túmido do trabalhador, visando a atingir objetivos de 
excelência fixados previamente pela empresa que excedam aos resultados históricos, 
é  remunerado  mediante  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da 
empresa, em valores previamente fixados nas negociações coletivas.  

 

Realiza­se, assim, a integração Capital vs Trabalho: A empresa ganha com o aumento 
da  produtividade,  qualidade,  lucratividade,  volume  de  produção,  prazos,  etc.  O  trabalhador  ganha 
também, mediante o auferimento do plus remuneratório consubstanciado na PLR. 

Conforme dessai  dos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da Lei  nº  10.101/2000,  optou  o 
legislador  infraconstitucional  por  não  engessar  na  Lei  os  fins  extraordinários  a  serem  almejados  nos 
planos de  incentivo à produtividade, delegando às próprias  empresas a prerrogativa de estabelecer nos 
seus planos de PLR os objetivos que melhor de adequem à realidade e às características  intrínsecas de 
cada pessoa jurídica. 

Fl. 730DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 720 

 
 

 
 

23

Dentre  tais  fins  extraordinários,  elencou  a  lei,  exemplificativamente,  dentre  outros 
possíveis e viáveis, os seguintes critérios e condições: 

· Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

· Programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

 

Mas não  se  iludam,  caros  leitores. Muito  embora  a  legislação  infraconstitucional não 
obrigue a empresa a seguir este ou aquele objetivo específico, a existência e delimitação clara e precisa, 
no plano de PLR, de um fim extraordinário específico a ser atingido pelo quadro funcional da Entidade é 
mandatória e indispensável para a caracterização da PLR legal.  

Assim,  mesmo  que  a  empresa  decline  de  optar  por  qualquer  um  dos  critérios 
ilustrativamente  descritos  nos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.101/2000,  ela  tem  que, 
necessariamente, descrever em detalhes, e de maneira prévia, um objetivo extraordinário específico a ser 
almejado  pelo  seu  corpo  funcional  na  consecução  e  realização  do  plano  de  participação  nos  lucros  e 
resultados  da  empresa,  sob  pena  de  descaracterização  da  PLR  legal.  Almeja  com  isso  a  Lei  um 
comprometimento  efetivo  dos  empregados  no  sentido  de  oferecer  uma  dedicação,  um  cuidado  e  um 
empenho de excelência, superior ao ordinário, usual e cotidiano, na busca pela consecução dos objetivos 
fixados no acordo e na obtenção do direito subjetivo estipulado no plano. 

Isso  porque,  conforme  já  salientado,  qualquer  verba  paga  em  razão  do  desempenho 
regular e ordinário do trabalhador decorrente do compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho 
tem natureza jurídica de salário, remuneração direta e inescusável pelo labor rotineiro e usual oferecido 
cotidianamente  pelo  trabalhador  à  empresa  e,  nessas  condições,  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias. 

Dessarte, sem o estabelecimento prévio no plano de PLR de um objetivo especial, que 
incentive  e  alavanque  a  produtividade,  a  ser  atingido  pelo  operariado,  o  qual,  se  atingido 
satisfatoriamente,  tem  o  condão  de  premiar  os  trabalhadores  que  efetivamente  envidaram  esforços 
supranormais na sua consecução, o plano de PLR recai na tábula rasa do trabalho comum e ordinário, o 
qual  é  remunerado mediante  salário,  sofrendo  a  incidência,  assim,  das  obrigações  previstas  na  Lei  de 
Custeio da Seguridade Social. 

O pagamento de verba com o rótulo de PLR Legal em retribuição ao trabalho comum, 
ordinário,  usual  e  cotidiano  do  empregado,  desconectado  a  qualquer  incentivo  à  produtividade,  é 
expressamente  vedado  pela  Lei  nº  10.101/2000,  cujo  art.  3º  obsta  o  pagamento  de  tal  rubrica  em 
substituição ou complementação à remuneração devida a qualquer empregado. 

As  regras  claras  e  objetivas  quanto  ao  direito  substantivo  referem­se  ao  direito  dos 
trabalhadores  de  conhecerem,  previamente,  no  corpo  do  próprio  instrumento  de  negociação,  o  quanto 
irão receber a depender do lucro auferido pelo empregador se os objetivos forem cumpridos, o que terá 
que fazer para receber tal quantia e como irá recebê­la. Quanto às regras adjetivas, deve o trabalhador ter 
ciência dos mecanismos de aferição de seu desempenho, de como aferi­lo em determinado momento e 
situação, das metas e índices de produtividade a serem alcançados e o que falta para alcançá­los, etc. 

A inexistência de tais regras, de forma clara e objetiva, no instrumento de negociação, 
implica a sua estipulação e avaliação dos trabalhadores por ato unilateral do empregador, circunstância 
que colide com o objetivo almejado pelo legislador.  

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  24 

A  exigência  de  regras  claras  e  objetivas  justifica­se  como  forma  de  inviabilizar  a 
discriminação de empregados e de se consumar a própria finalidade do instituto criado. Sendo o resultado 
finalístico almejado pela norma o fomento da produtividade da mão de obra, nada mais compreensível e 
pertinente que os empregados tenham o real conhecimento da exata dimensão do direito a eles concedido 
e do esforço e dedicação que eles devem empreender para alcançá­lo. 

Exige, ainda, a Lei n° 10.101/2000 que do acordo constem os “mecanismos de aferição 
das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado",  de  modo  a  assegurar  aos  empregados  a 
transparência nas  informações por parte da empresa, o  fornecimento dos dados necessários à definição 
das  metas,  a  adoção  de  indicadores  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  que  sejam 
compreendidos por todos, a possibilidade de fiscalização do regular cumprimento das regras pactuadas e 
o acompanhamento progressivo da constituição do direito em debate por parte do empregado.  

Como visto, tem por finalidade precípua o plano de PLR a constituição formal de um 
direito  subjetivo  do  trabalhador,  porém  condicionado,  de  maneira  que,  satisfazendo  o  empregado  a 
condição assentada no Plano, ele trabalhador se imite no direito subjetivo ali estipulado de maneira clara 
e precisa, sendo justamente o plano de PLR o justo título para se exigir da empresa o que se foi ajustado 
nas negociações entre patrões e empregados. 

Por  tais  razões,  as  condições  a  serem  adimplidas,  os  direitos  substantivos  dos 
trabalhadores, as regras adjetivas, bem como os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 
cumprimento do acordado devem constar de maneira clara e objetiva no plano de PLR, e este deve ser 
previamente arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. 

 

Da  pena  de  Sergio  Pinto  Martins  (in  Participação  dos  Empregados  nos  Lucros  das 
Empresas, Editora Atlas, 2009, pág. 150) já se escreveu:  

"Os  critérios  da  participação  nos  resultados  não  poderão  ficar  sujeitos 
apenas a condições subjetivas, mas objetivas, determinadas, para que todos 
as possam conhecer e para que não haja dúvida posteriormente sobre se o 
empregado atingiu o resultado almejado pela empresa".  

 

Exsurge  a  todo  ver  que  a  regulamentação  legal  pauta­se  no  desígnio  da  proteção  do 
trabalhador  para  que  sua  participação  nos  lucros  seja  concreta,  justa  e  impessoal.  Os  sindicatos 
envolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º da Lei de regência,  têm liberdade para fixarem os 
critérios  e  condições  para  a  participação  do  trabalhador  nos  lucros  e  resultados.  Visa  o  Legislador 
Ordinário  a  impedir  que  condições  ou  critérios  subjetivos  e/ou  unilaterais  obstem  a  participação  dos 
trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  ou  que  a  empresa  utilize  a  rubrica  em  foco  como  forma 
dissimulada de remuneração, o que é expressamente vedado pelo art. 3º do Diploma Legal Regulador.  

Assim, devem as regras conformadoras do direito em palco ser claras e objetivas para 
que os critérios e condições possam ser aferidos objetivamente, de modo que o obreiro possa exigir do 
empregador  o  seu  efetivo  cumprimento,  eis  que,  alcançados  os  termos  assentados  no  acordo,  o 
trabalhador  passa  a  ser  titular  do  direito  subjetivo  ao  recebimento  da  importância  a  que  faz  jus. 
Concretiza­se, dessarte, a integração entre o capital e o trabalho e o incentivo à produtividade tão visados 
pela lei. 

Mas  a  Lei  não  se  contenta  só  com  a  explicitação  dos  direitos  objetivos  dos 
trabalhadores. Ela exige que o instrumento de acordo coletivo especifique os critérios e procedimentos a 

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Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 721 

 
 

 
 

25

serem seguidos para a mensuração do quanto do acordado já se houve por cumprido, bem como para a 
aferição de quanto cada empregado já contribuiu para o alcance das metas propostas. 

Em primoroso trabalho doutrinário, Kertzman e Cyrino (KERTZMAN, Ivan e CYRINO, 
Sinésio.  In  Salário  de  contribuição;  Salvador,  Editora  Jus  Podivm,  2ª  edição,  2010)  realçaram  as  notas 
características da hipótese de não incidência de contribuições previdenciárias ora em trato: “A exigência 
de regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos empregados e de alcançar a própria 
finalidade  do  instituto  criado.  Se  o  objetivo  é  estimular  a  produtividade  dos  empregados,  nada mais 
correto do que se exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim 
não fosse, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta estabelecida, e o 
programa seria apenas uma forma de remuneração disfarçada”.  

 

A lei exige que nos instrumentos decorrentes da negociação constem as regras adjetivas 
do  plano  de  PLR,  inclusive mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do 
acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, para que o 
trabalhador possa  saber,  de  antemão,  como ele  será  avaliado e como  será apurado o  cumprimento das 
metas  previamente  estabelecidas,  não  se  contentando  a  Lei  com  a  mera  divulgação,  a  posteriori,  na 
internet  ou  em  outro  meio  qualquer  de  comunicação  da  empresa,  da  consolidação  dos  resultados 
alcançados. 

A Lei preconiza um enfoque proativo, de natureza dinâmica, antecipando de maneira 
clara  e  precisa  qual  será  efetivamente  o  mecanismo  de  avaliação  dos  trabalhadores  quanto  às  metas 
estabelecidas  e  de  qual  será  o  critério  e  metodologia  de  apuração  do  cumprimento  das  metas 
estabelecidas no acordo. Não se satisfaz com a mera postura estática, retroativa, de apenas medir e relatar 
os resultados alcançados. 

Alerte­se que a estipulação de metas e a divulgação estática dos resultados alcançados 
no  final  do  período  de  apuração  não  se  confundem  com  descrição  dos  mecanismos  de  aferição  das 
informações pertinentes ao cumprimento do acordado. A Lei nº 10.101/2000 exige ambas. Não se basta 
só com a primeira. 

 

De  outro  eito,  decorre  por  dedução  lógica  e,  principalmente,  pelas  disposições 
expressas na  lei,  que a  definição  e  formalização em documento próprio  das  condições de  contorno do 
plano de PLR têm que estar concluídas e tornadas públicas aos empregados previamente ao período de 
apuração dos objetivos pactuados entre as partes, de maneira que o trabalhador tenha o perfeito e exato 
conhecimento  daquilo  que  precisa  fazer,  de  como  precisa  fazer,  do  quanto  e  quando  precisa  fazer,  de 
como serão mensurados e avaliados os objetivos estabelecidos pela empresa e de como o empregado será 
avaliado pela empresa para fazer  jus ao ganho patrimonial especificamente consignado e prometido na 
negociação coletiva ­ REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. 

Tendo por finalidade a norma em tela a integração entre capital e trabalho e o ganho de 
produtividade, exige a lei a negociação prévia entre empresa e os empregados, mediante acordo coletivo 
ou  comissão  de  trabalhadores,  da  qual  resulte  clareza  e objetividade  das  condições  a  serem  satisfeitas 
(regras adjetivas) para a participação nos lucros ou resultados (direito substantivo).  

Tendo a PLR a  finalidade de  incentivar o  trabalhador a  realizar e oferecer à empresa 
um  plus  de  produtividade  que  exceda  ao  resultado  rotineiro  e  ordinário  decorrente  do  contrato  de 

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  26 

trabalho, avulta que acordo tem que ser assinado antes do início do período de apuração, para que 
os  trabalhadores  saibam,  com  precisão,  o  quê,  como,  quando  e  quanto  precisam  fazer  para  auferir  o 
ganho patrimonial que lhes é prometido por intermédio do plano ajustado. 

Por  isso,  os  trabalhadores,  antes  do  início  do  período  de  apuração,  necessitam  ter  o 
claro e preciso conhecimento de quanto e quando irão ganhar, sob que forma, e como serão avaliados, 
para poderem decidir se vale ou não a pena se empenhar de maneira excessiva à ordinária e comum. São 
as tais das REGRAS CLARAS E OBJETIVAS quanto aos direitos substantivos dos trabalhadores. 

O espirito da lei pauta­se na transparência, conhecimento e registro documental prévio 
dos direitos subjetivos dos trabalhadores na participação nos lucros e resultados da empresa, bem como 
das  condições  e  dos  fins  excepcionais  que  deverão  de  ser  atingidos  com  o  empenho  incentivado  pelo 
plano, para a consecução de tal ganho patrimonial.  

Deve ser enaltecido que o instrumento de acordo celebrado não figura como mera peça 
decorativa  na  indigitada  lei  específica,  mas,  sim,  como  documento  formal  para  o  registro  dos  fins 
extraordinários  a  serem  alcançados  pelo  corpo  funcional  da  empresa,  das  regras  claras  e  objetivas 
referentes  aos  direitos  substantivos  dos  empregados,  ou  seja,  do  incentivo  contraprestacional  que  irão 
auferir caso atinjam os objetivos do plano, e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das 
informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência 
e prazos para revisão do acordo. 

 

Deflui  da  simbiose  dos  fundamentos  jurídicos  e  principiológicos  dimanados  dos 
dispositivos legais ora revisitados que o instrumento de negociação celebrado entre patrões e empregados 
seja  arquivado  PREVIAMENTE  na  entidade  sindical  da  categoria,  como  garantia  dos  direitos  dos 
trabalhadores,  porquanto  os  sindicatos  ostentam,  como  uma  de  suas  principais  funções,  a  defesa  dos 
interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. 

A Lei nº 10.101/2000 não se satisfaz com o mero convite ou carta de convocação aos 
sindicatos. Ela exige a participação efetiva dos sindicatos na mesa de negociações! 

A eventual  escusa dos  sindicatos de participar da  celebração do plano de PLR não é 
excludente da exigência estatuída no Diploma Legal ora em foco, uma vez que o Ordenamento Jurídico 
prevê caminhos alternativos de sanatória de tal ausência, fixados no art. 616 da Consolidação das Leis do 
Trabalho, ad litteris et verbis: 

Consolidação das Leis do Trabalho  

Art.  616  ­  Os  Sindicatos  representativos  de  categorias  econômicas  ou 
profissionais  e  as  empresas,  inclusive  as  que  não  tenham  representação 
sindical,  quando  provocados,  não  podem  recusar­se  à  negociação  coletiva. 
(Redação dada pelo Decreto­lei nº 229/67) 

§1º  Verificando­se  recusa  à  negociação  coletiva,  cabe  aos  Sindicatos  ou 
empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento 
Nacional  do  Trabalho  ou  aos  órgãos  regionais  do Ministério  do  Trabalho  e 
Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas 
recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 

§2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento 
às  convocações  feitas  pelo  Departamento  Nacional  do  Trabalho  ou  órgãos 
regionais  do Ministério  de Trabalho  e Previdência  Social,  ou  se malograr a 
negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a 
instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 

§3º ­ Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio 
coletivo  deverá  ser  instaurado  dentro  dos  60  (sessenta)  dias  anteriores  ao 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 722 

 
 

 
 

27

respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia 
imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto­lei nº 424/69) 

§4º  ­  Nenhum  processo  de  dissídio  coletivo  de  natureza  econômica  será 
admitido  sem  antes  se  esgotarem  as  medidas  relativas  à  formalização  da 
Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 

 

Nessa  esteira,  não  atendendo  os  sindicatos  à  convocação  levada  a  efeito  pela 
Recorrente, deveria esta ter dado ciência do fato ao órgão responsável do Ministério do Trabalho, ou ao 
órgão governamental competente que lhe faça as vezes, para que procedesse à convocação compulsória 
dos Sindicatos recalcitrantes.  

Dessarte,  sem  a  presença  de  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria  e  enquanto  não  se  promover  o  efetivo  arquivamento  do  instrumento  de  acordo  celebrado  na 
entidade  sindical  dos  trabalhadores,  irregular,  incompleta  e  em  desacordo  com  a  Lei  nº  10.101/2000 
estará a negociação entre patrões e empregados, circunstância que exclui  toda e qualquer verba paga a 
título de PLR do campo de não incidência tributária delimitado na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 
8.212/91. 

Cumpre  observar  que,  nos  termos  do  art.  111,  II  do  CTN,  deve­se  emprestar 
interpretação restritiva às normas que concedam outorga de isenção. Nesse diapasão, em sintonia com a 
norma  tributária há pouco citada, para se excluir da regra de  incidência é necessária a fiel observância 
dos termos da norma de exceção,  tanto assim que as parcelas  integrantes do supra­aludido §9º, quando 
pagas ou creditadas  em desacordo com a  legislação pertinente, passam a  integrar  a base de cálculo da 
contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. 

Código Tributário Nacional ­CTN  

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha 
sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

II ­ outorga de isenção; 

 

Dado  à  exegese  restritiva  exigida  pelo  CTN,  somente  serão  extirpadas  da  base  de 
cálculo  das  contribuições  previdenciárias  as  verbas  pagas  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  e 
resultados  (PLR)  que  forem  pagas  ou  creditadas  a  segurados  empregados,  e  em  estreita  e  inafastável 
consonância  com  a  lei  específica  que  rege  o  benefício  em  pauta.  Do  contrário,  não.  Permanecerão 
qualificadas como Salário de Contribuição. 

Diante dos aludidos dispositivos, deflui que o efeito sublime da desoneração prevista na 
alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social  somente  toma  vulto  na  exclusiva 
condição  de  as  verbas  pagas  ou  creditadas  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  atenderem 
cumulativamente aos seguintes requisitos: 

· A verba paga a título de participação nos lucros e resultados da empresa tem que ser 
representativa de um plano gerencial de incentivo à produtividade, consoante art. 1º 
da Lei nº 10.101/2000. 

· O plano de incentivo à produtividade tem que traduzir, portanto, de maneira clara e 
objetiva,  um  fim  extraordinário  a  ser  alcançado  pelo  desempenho  emproado  do 

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trabalhador,  estimulado  que  está  pela  promessa  de  um  ganho  adicional 
remuneratório consistente na PLR, de maneira que, efetivamente, encoraje, deflagre 
e  estimule  o  trabalhador  a  produzir  mais  e  melhor  do  que  aquele  desempenho 
ordinário que ele vinha apresentando cotidiana e  rotineiramente, decorrente do seu 
compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  

Ø O  desempenho  regular,  rotineiro  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do 
compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante 
salário; 

Ø O  desempenho  extraordinário  e  túmido  do  trabalhador,  visando  a  atingir 
objetivos  de  excelência  fixados  previamente  pela  empresa  que  excedam  aos 
resultados históricos, é remunerado mediante participação dos empregados nos 
lucros e resultados da empresa, em valores previamente fixados nas negociações 
coletivas.  

· Tem  que  resultar  de  negociação  formal  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  por 
comissão escolhida pelas partes,  integrada, obrigatoriamente, por um representante 
indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou de convenção/acordo coletivo; 

· Das negociações suso citadas, deverão resultar instrumentos formais que registrem o 
plano  de  incentivo  à  produtividade  adotado  pela  empresa,  os  objetivos  a  serem 
alcançados  na  execução  de  tal  plano,  as  regras  claras  e  objetivas  definidoras  dos 
direitos substantivos dos trabalhadores, bem como a regras adjetivas, abarcando os 
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, 
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, 
etc. 

· A  negociação  entre  empresa  e  trabalhadores  tem  que  ser  concluída  e  assinada 
previamente  ao  período  de  execução  do  plano,  de modo  que  os  empregados  dele 
participem com a perfeita e exata noção do que, do quanto, do quando e do como 
fazer  para  o  atingimento  dos  objetivos  pactuados,  do  quanto  receberão  pelo  seu 
sucesso, e de como serão avaliados para fazerem jus à PLR prometida;  

· O  instrumento  formal  resultante  do  acordo  em  realce  tem  que  ser  arquivado 
previamente na entidade sindical dos trabalhadores; 

· A  PLR  não  pode  substituir,  tampouco  complementar,  a  remuneração  devida  a 
qualquer empregado; 

· A PLR não pode ser distribuída em periodicidade  inferior a um semestre civil, ou 
mais de duas vezes no mesmo ano civil; 

 

No caso em apreço, os  lançamentos das bases de cálculo foram efetuados através dos 
levantamentos adiante descritos, segregados de acordo com a categoria funcional do empregado: 

·  “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS” ­ pagamentos aos funcionários em 
geral; 

·  “PE ­ PART RESULTADOS EXECUTIVOS” ­ pagamentos aos executivos; 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 723 

 
 

 
 

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·  “PD ­ PART RESULTADOS DIRETORES” ­ pagamentos aos diretores. 

 

2.1.1.   PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ FUNCIONARIOS” – LEVANTAMENTO PF 

Apurou a Fiscalização que a Autuada remunerou seus empregados em geral, a título de 
“Participação nos Lucros e Resultados”, em desacordo com a lei específica nº 10.101/2000, uma vez que 
os planos de PLR acordados entre a Recorrente e os seus empregados não continham a especificação de 
qualquer  fim extraordinário a exigir o esforço adicional dos  trabalhadores,  tampouco continham regras 
claras e objetivas sobre os direitos substantivos dos empregados, e nem mesmo os critérios de aferição 
para se verificar o quanto  já se houve por cumprido do acordado ou para se calcular o Quantum  a ser 
recebido por cada empregado. 

Verificou a Autoridade Lançadora que o direito  ao  recebimento da verba em questão 
dependia,  tão somente, do empenho ordinário, usual e cotidiano do empregado, decorrente diretamente 
do  contrato  de  trabalho  comum,  inexistindo  no  plano  da  empresa  qualquer  viés  de  incentivo  à 
produtividade  que  justificasse  a  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da  empresa,  nas 
circunstâncias encantadoras da Lei nº 10.101/2000. 

De acordo com as cláusulas do Acordo, a fls. 107/117, para fazer jus ao PLR bastaria 
ao  beneficiário  ter  trabalhado  na  empresa  durante  período  de  apuração,  mesmo  que  de  maneira 
proporcional, não  lhe  sendo exigido qualquer esforço adicional para  ser merecedor da remuneração de 
incentivo ora em tela. 

Frustrou­se,  assim,  o  objetivo  superior  da  rubrica  em  foco  que  é  o  de  servir  como 
instrumento de incentivo à produtividade, conforme previsto no art. 1ª da Lei nº 10.101/2000. 

 

De outro eito, o Termo de Acordo a fls. 107/117 também não estipula meta ou qualquer 
fim extraordinário a ser atingido pela empresa a exigir um empenho de excelência dos seus trabalhadores 
de forma a justificar o pagamento da verba, afrontando assim o §lº do art. 2° da Lei n° 10.101/2000. O 
Acordo limita­se a estabelecer, de maneira meramente ilustrativa, quais os indicadores que poderiam vir 
a ser utilizados, conforme item b.1.2.l, adiante transcrito: 

Termo de Acordo de PLR, de 24/06/2008 

“b.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como: 
rentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico, 
participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos 
como relevantes para composição do programa”. 

 

Cadê as regras claras e objetivas ? 

 

Mas não é só. Há mais. 

Fl. 737DF  CARF  MF

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O  Termo  de  Acordo  2008  não  estipula  como  seriam  aferidos  individualmente  os 
trabalhadores,  havendo  tão  somente  previsão  de  que  os  objetivos  Individuais  ou  por  equipe  seriam 
formulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades de cada área. 

Termo de Acordo de PLR, de 24/06/2008 

“b. DA PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS 

b.1. A IPIRANGA pagará aos seus empregados anualmente Participação nos 
Resultados nos termos da Lei nº 10.101/2000. 

b.1.1.  A  Participação  nos  Resultados  será  paga  com  base  na  apuração  do 
Fator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  e  do  Fator  de  Desempenho 
Individual  (FDI).  Da  multiplicação  do  FDE  pelo  PDI  resultará  para  cada 
empregado  uma  recompensa  em  número  de  salários  de  acordo  com  nível 
funcional, que será paga a titulo de Participação nos Resultados. 

b.1.2. O Fator de Desempenho da Empresa (FDE) será apurado com base no 
atingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um 
dos objetivos organizacionais previamente definidos. 

b.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como: 
rentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico, 
participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos 
como relevantes para composição do programa. 

b.1.3.  O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI)  será  apurado  com  base  no 
desempenho  de  cada  empregado  de  acordo  com  o  método  de  avaliação  de 
desempenho vigente / praticado. 

b.1 3.1. Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados 
com base nos objetivos Organizacionais e nas prioridades de cada área. 

b.1.3.2. O FDI decorrerá da performance de cada empregado no atingimento 
dos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada nos 
respectivos fatores de competência de sua categoria funcional”. 

 

Segundo  o Recorrente,  a  participação  nos  resultados  a  ser  paga  a  cada  empregado  é 
calculada mediante  a multiplicação  de  um Fator  de Desempenho da Empresa  ­  FDE por  um Fator  de 
Desempenho Individual ­ FDI, que resultará em um fator correspondente a um número de salários (PR), 
variável de acordo com o nível funcional do trabalhador.  

O  Termo  de  Acordo  reza  que  “O  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  será 
apurado com base no atingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um dos 
objetivos organizacionais previamente definidos”, porém, não estabelece como será a forma de apuração 
desse índice FDE. O Acordo de PLR apenas dispõe que “Os objetivos organizacionais poderão abranger 
indicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência,  custo  logístico, 
participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como  relevantes  para 
composição do programa”. 

Dou  um  doce  para  quem  conseguir,  com  base  no  Termo  de  Acordo  a  fls.  107/117, 
calcular o FDE de cada empregado. 

O  Termo  de Acordo  reza,  também,  que  “O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI) 
será apurado com base no desempenho de cada empregado de acordo com o método de avaliação de 
desempenho  vigente  /  praticado”,  contudo  não  específica  qual  método  de  avaliação  é  este,  quais  as 
variáveis  independentes  da  avaliação;  quais  os  parâmetros  e  limites  de  aferição,  quais  os  critérios  de 
pontuação, etc. 

Fl. 738DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 724 

 
 

 
 

31

Diz, ainda, que “Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados 
com  base  nos  objetivos  Organizacionais  e  nas  prioridades  de  cada  área”.  Ora,  mas  quais  são  os 
objetivos  Organizacionais  a  serem  considerados  ?  A  empresa  mencionou  um  rol  exemplificativo  que 
“poderão  abranger  indicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência, 
custo  logístico,  participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como 
relevantes  para  composição  do  programa”.  Em  que  instrumento  gerencial  estariam  estipuladas  as 
prioridades de cada área ? 

Estatui,  ainda,  o  Termo  de Acordo  que “O  FDI  decorrerá  da  performance  de  cada 
empregado no atingimento dos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada 
nos  respectivos  fatores  de  competência  de  sua  categoria  funcional”. Mas  qual  será  o  critério  para  se 
medir a performance de cada empregado ? Quais serão os objetivos individuais ou por equipe ? Como 
será feita a avaliação dos respectivos fatores de competência de cada categoria funcional ?  

O Termo de Acordo é omisso. Cadê as regras claras e objetivas? 

Dou outro doce para quem conseguir,  com base no Termo de Acordo a  fls. 107/117, 
calcular o FDI de cada empregado. 

Assim, por não estabelecer claramente as regras e critérios de cálculo e distribuição da 
Participação nos Resultados, os mecanismos de avaliação do desempenho da empresa e dos empregados 
e demais fatores que influenciam na determinação dos valores a serem pagos, a Fiscalização concluiu que 
o Acordo de PLR apresentado não cumpria os requisitos da Lei n° 10.101/2000. 

E concluiu acertadamente! Aliás, ganha um Saco de São Cosme e São Damião aquele 
que conseguir, com base no Termo de Acordo a fls. 107/117, calcular o PLR de cada empregado, que é o 
que se espera de um acordo com regras claras e objetivas. 

 

Registre­se  que,  na  intenção  de  tentar  suprir  essa  falta,  a  Fiscalização  intimou  a 
Empresa, mediante o Termo de  Intimação Fiscal n° 4, a apresentar outros  instrumentos de negociação 
complementares,  porventura  existentes,  que  regulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos 
Resultados dos trabalhadores, destacando­se que tais documentos deveriam conter data e a assinatura das 
partes negociantes (empresa e comissão de empregados) e do sindicato da categoria, para que pudessem 
ser considerados como parte Integrante do Acordo de PLR. (item 19 do Relatório Fiscal) 

Nada tendo sido apresentado, a Fiscalização, mediante o Termo de Intimação Fiscal n° 
5,  reiterou  a  solicitação  de  tais  documentos  complementares  ao  Acordo  de  PLR  regulamentando  o 
pagamento da Participação nos Resultados, ressaltando­se novamente a importância da comprovação de 
que tais documentos tenham sido submetidos à apreciação dos empregados e dos respectivos sindicatos 
dos trabalhadores, e que tenham obtido concordância integral dos mesmos, previamente à assinatura do 
Termo de Acordo do PLR celebrado. (item 20 do Relatório Fiscal) 

Em  resposta  às  Intimações,  o  contribuinte  apresentou  as  cópias  dos  “slides  de 
apresentação”,  informando  que  nesses  “slides”  constaria  a  exposição  detalhada  do  Programa  de 
Participação nos Lucros e Resultados, aplicado em 2008 a todos os empregados da empresa, e que não 
existiam  outros  documentos  resultantes  de  negociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que 
tenham sido assinados pelas partes e pelo sindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já 
apresentado. (item 21 do Relatório Fiscal) 

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Ocorre que os referidos “slides” nada mostram, a não ser tópicos genéricos que só se 
prestam a servir de apoio para o apresentador. 

Como visto, a forma de apuração e cálculo desses fatores, FDE e FDI, no entanto, não 
está estabelecida no próprio Acordo. Também não consta, no Acordo, a definição dos índices de variação 
a serem aplicados em função do nível funcional de cada trabalhador, alterando o número final de salários 
a ser pago aos mesmos. 

Além disso,  o  acordo, que  tem como período de  apuração o  ano calendário de 2008, 
somente houve­se por assinado em 24 de junho de 2008, de maneira que os trabalhadores ficaram quase a 
metade do período de apuração de metas e de desempenho sem saber se iriam auferir qualquer benefício 
a  título de PLR; Em caso positivo, qual seria esse benefício, o que  teriam que fazer,  como teriam que 
fazer e quanto teriam que fazer para se imitir no direito de receber o suposto benefício, violando assim a 
exigência legal da estipulação das regras claras e objetivas.  

Isso  porque  não  pode  ser  considerado  como  “CLARAS”  as  metas  e  os  direitos 
substantivos que somente venham à luz quando já decorrido metade do período de apuração. 

Como  visto,  inexiste  nos  planos  de  PLR  dos  empregados  da  Recorrente  qualquer 
animus de  incentivo à produtividade ou de dedicação de excelência,  superior  à habitual, por parte dos 
trabalhadores,  na  medida  em  que  tal  comprometimento  pessoal  com  os  resultados  da  empresa  é 
irrelevante para o cálculo do ganho que cada trabalhador irá auferir. 

A única regra existente que vincula a quota que cada um irá receber tem relação direta 
com a fração do ano que cada trabalhador esteve vinculado à empresa. Se trabalhou o ano inteiro, recebe 
o benefício  integral,  se  trabalhou 03 meses,  recebe 25% do valor do benefício,  e  assim por diante. Se 
produziu pouco ou se produziu muito, é irrelevante. Se operou com substantiva eficiência ou se com total 
desmazelo, é indiferente. Tais parâmetros não influenciam o quantum que cada trabalhador irá receber a 
esse  título.  A  única  coisa  que  importa,  no  caso,  é  a  fração  do  ano  em  que  o  trabalhador  se manteve 
vinculado à empresa.  

Onde estará o incentivo à produtividade exigido pela Lei ? Perdeu­se no caminho ! 

 

Merece  ser  mencionado  que  o  Autuado  apresentou  cópias  impressas  de  “slides  de 
apresentação”  nos  quais  expõe  a  regulamentação  da  forma  de  apuração  da  Participação  nos  Lucros  e 
Resultados a ser paga no ano de 2009 – período de aferição 2008 – aos empregados da Cia. Brasileira de 
Petróleo Ipiranga ­ CBPI.  

Para  subsidiar  o  entendimento  dos  “slides”,  o  Contribuinte  apresentou  algumas 
cartilhas  que  seriam  entregues  anualmente  aos  empregados  contendo  a  explicação  do  denominado 
PLANO  DE  REMUNERAÇÃO  VARIÁVEL  ­  PRV,  o  qual,  segundo  a  empresa,  corresponderia  à 
concretização do plano de Participação nos Resultados previsto nos Acordos de PLR.  

Tais  cartilhas  referiam­se  ao  PRV  do  ano  de  1997  da  Cia.  Brasileira  de  Petróleo 
Ipiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ IPP e ao PRV do ano de 
2009  da  IPP.  Não  foi  apresentada,  no  entanto,  a  cartilha  referente  ao  PRV  de  2008  da  CBPI,  ora 
fiscalizada. Portanto,  tais cartilhas serviram apenas de base para um melhor entendimento do plano de 
PLR, já que os critérios aplicados se mostraram similares ao longo dos anos em ambas as empresas, com 
variações nos índices considerados. 

Em análise aos “slides” apresentados, acompanhados de esclarecimentos prestados pelo 
contribuinte,  a  Fiscalização  apurou  que  a  parcela  referente  à  Participação  nos  Lucros  estava 

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Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 725 

 
 

 
 

33

regulamentada  no  programa  instituído  pela  empresa  denominado  PLANO  DE  REMUNERAÇÃO 
VARIÁVEL – PRV, o qual, repise­se, não era parte integrando do Acordo de PLR. (item 24 do Relatório 
Fiscal) 

De acordo com o PRV, os objetivos Organizacionais para 2008 foram estabelecidos a 
partir  de metas  a  serem  atingidas  pela  empresa,  na  forma  de  índices  de  rentabilidade,  participação  de 
mercado,  inadimplência,  entre  outros,  conforme  relacionados  nos  “slides”,  os  quais,  igualmente,  não 
foram especificados no Acordo de PLR, apenas citados exemplificativamente.  

Para cada meta estabelecida, de acordo com a faixa dos valores atingidos, houve­se por 
atribuído  um  certo  número  de  pontos,  os  quais  somados  entre  si  resultariam  em  um  valor  total  de 
desempenho  da  empresa,  variável  de  l  a  4,  sendo  4  o  grau  máximo  de  desempenho.  Esse  grau  de 
desempenho determina o FDE ­ Fator de Desempenho da Empresa, de acordo com a tabela abaixo, onde 
a coluna “Qte Sal” corresponde ao FDE mensurado em número de salários: 

DESEMPENHO DA EMPRESA 
GRAUS  FAIXAS  Qte. Sal. 

4  acima de 33 pontos  1,5 
3  24,1 até 33 pontos  1,0 
2  16,1 até 24 pontos  0,5 
1  abaixo de 16,1 pontos  0,0 

 

O  FDI  atribuído  a  cada  empregado,  por  seu  turno,  é  determinado  através  de  uma 
avaliação de desempenho realizada de acordo com o cumprimento dos seus objetivos individuais ou por 
equipe previamente definidos. De acordo com o PRV, no ano de 2008, esse fator poderia variar de 0,0 a 
1,2 , conforme avaliação individual de cada empregado. 

O  FDE  obtido  para  a  empresa  em  geral  multiplicado  ao  Fator  de  Desempenho 
Individual  ­ FDI, obtido por cada empregado em sua avaliação de desempenho individual, resultará no 
número de salários atribuído ao mesmo. Esse número de salários multiplicado pelo Salário base de cada 
empregado  determina  o  valor  a  ser  pago  a  título  de  Participação  nos  Resultados  ­  PR.  O  valor 
efetivamente  pago  levará  em  conta  também  a  assiduidade  do  empregado,  sendo  calculado 
proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados no ano de 2008, da seguinte forma: 

Valor do PR = Salário x FDE x FDI x (n° de dias efetivamente trabalhados/360) 

 

Reitere­se que os  critérios  e a  forma de  cálculo  do grau de desempenho da empresa, 
bem como do FDI  ­ Fator de Desempenho  Individual,  não  constavam  igualmente do Acordo de PLR, 
tampouco no PRV, sendo fixados unilateralmente pela empresa. 

Nos  “Slides”  consta  também  a  apresentação  dos  resultados  finais  quanto  ao 
desempenho  da  empresa  apurado  no  ano  de  2008  e  os  índices  alcançados  com  relação  às  metas  e 
Objetivos  organizacionais  atingidos,  que  influenciaram  na  determinação  do  Fator  de  Desempenho  de 
Empresa  ­  FDE,  denominado  também  de  Salário  Potencial  da  Empresa  ­  SPE.  De  acordo  com  os 
resultados  apresentados  em  2008,  a  empresa  atingiu  a  pontuação  máxima  de  desempenho,  sendo 
atribuído o grau 4. Portanto, o FDE ou SDE a ser aplicado no cálculo da participação nos resultados de 
cada empregado é de 1,5. 

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Da  conjugação  desses  fatores  pode­se  concluir  que,  de  acordo  com  o  Plano  de 
Remuneração Variável, o valor máximo que um empregado poderia receber a título de Participação nos 
Resultados seria de 1,8 salários.  

  1,5  X  1,2   =  1,8 
(FDE máximo) x (FDI máximo) = (nº máximo de Salários) 

 

Em  resposta  ao  TIF  n°  1,  a  Empresa  apresentou  planilhas  demonstrativas 
discriminando  os  valores  pagos  no  ano  de  2009,  a  cada  trabalhador 
beneficiado,  a  título  de  Participação  nos  Lucros  do  2°  semestre  de  2008  e 
Participação nos Resultados de 2008. 

Posteriormente,  diante  de  novas  intimações,  o  contribuinte  reapresentou  tais 
planilhas  fazendo  constar,  entre  outras  informações,  os  fatores  utilizados  no 
cálculo da Participação nos Resultados paga a cada empregado (FDE, FDI e 
assiduidade), os valores dos salários considerados como base de cálculo e os 
valores  efetivamente  pagos.  Tais  informações  foram  subdivididas  em  duas 
planilhas  de  acordo  com  a  categoria  funcional  dos  empregados,  sendo  uma 
referente aos executivos e a outra referente aos funcionários em geral. 

Comparando­se  tais  planilhas  com  as  folhas  de  pagamento,  a  Fiscalização 
constatou que os valores relativos às diversas colunas que compõem o total do 
pagamento da Participação nos Resultados a cada empregado das categorias 
de  executivos  e  funcionários  em  geral  encontram  correspondência  com  os 
valores  lançados nas rubricas “790”, “79l”, “l060” e “1065” das  folhas de 
pagamentos. 

 

Há que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e 
distribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de 
Remuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de 
PLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes 
(empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só 
suficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer 
categoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se, 
portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Por outro lado, ainda que se fizesse constar integralmente as regras do PRV de 2008 no 
próprio  texto  do Acordo  de  PLR,  o  PRV  não  prescreve  os  critérios  e  as memorias  de  cálculo  para  a 
determinação dos índices FDE e FDI, sendo tais parâmetros definidos unilateralmente pelo empregador, 
segundo  seu  íntimo  senso  de  conveniência  e  oportunidade,  não  gerando  direitos  subjetivos  aos 
trabalhadores,  indo  de  encontro  ao  imperativo  das  regras  claras  e  objetivos  exigidas  pela  Lei  nº 
10.101/2000. 

Além  disso,  não  se  encontra  presente  nos  acordos  de  PLR  qualquer  estipulação  de 
metas, ou fins extraordinários a ser alcançados pelos trabalhadores para fazer jus ao ganho patrimonial 
ora em pauta, tampouco se encontra descrito qualquer critério de aferição das informações pertinentes ao 
cumprimento do acordado, fatos que, igualmente, representam violação aos requisitos insculpidos na Lei 
nº 10.101/2000. 

 

2.1.2.   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – DIRETORES E EXECUTIVOS – LEV. PD e PE 

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A  Fiscalização  apurou  que  os  valores  relativos  ao  pagamento  da  Participação  nos 
Resultados foram lançados na conta de despesas de código “614010012 ­ Participações nos Resultados”.  

Foram detectados, no entanto, além dos lançamentos correspondentes ao pagamento da 
Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  outros  lançamentos  no  Livro  Razão  da  referida  conta, 
referentes às categorias de executivos e funcionários em geral, conforme se observa na tabela ao pé da fl. 
28. 

Intimado a esclarecer a natureza dos referidos lançamentos contábeis, identificados no 
histórico como “Acertos Contábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”, o Sujeito Passivo informou tratar­
se da Participação nos Resultados paga  aos diretores  empregados da Companhia,  cujos valores não  se 
encontravam lançados na folha de pagamento apresentada em meio digital, e também não constavam nas 
planilhas de PLR apresentadas relativas às categorias de executivos e funcionários. 

Com  relação  a  tais  lançamentos,  o  contribuinte  apresentou  uma  folha  de  pagamento 
especial, contendo apenas os referidos valores pagos aos diretores, os quais foram lançados como verba 
“0040  ­  Participação  Lucros”.  Esclareceu  ainda  o  Autuado  que  tais  valores  teriam  sido  lançados 
equivocadamente  na  rubrica  referente  a  Participação  nos  Lucros,  mas  que  na  realidade  tratam­se  de 
Participação nos Resultados, conforme contabilizados. 

Foi  apresentada  também  uma  terceira  planilha  contendo  a  discriminação  dos  valores 
pagos  em  2009  aos  empregados  da  categoria  dos  diretores  a  título  de  Participação  nos  Resultados, 
semelhante  às  planilhas  apresentadas  para  os  executivos  e  funcionários  em  geral,  contendo  os  fatores 
utilizados  no  cálculo  (FDE,  FDI  e  assiduidade),  os  valores  dos  salários  considerados  como  base  de 
cálculo e os valores efetivamente pagos.  

Verificou  a  Fiscalização  que  os  valores  das  participações  pagas  aos  diretores 
informados nessa planilha correspondiam aos valores lançados na referida folha de pagamento especial, 
cujo total correspondia exatamente à soma dos dois lançamentos contábeis identificados como “Acertos 
Contábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”. 

A Fiscalização constatou que para  todos os empregados da categoria  funcionários  foi 
utilizado  o  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  ­  FDE  de  1,5  ,  que  foi  atribuído  em  decorrência  da 
pontuação  máxima  obtida  no  cumprimento  das  metas  estabelecidas  para  2008,  conforme  as  regras 
constantes no PRV anteriormente mencionadas.  

A  Fiscalização  observou  que  os  Fatores  de Desempenho  Individual  –  FDI  utilizados 
para cada um desses funcionários estava compatível com a faixa estabelecida no PRV, variando entre 0 e 
1,2,  de  acordo  com  a  pontuação  obtida  na  sua  avaliação  de  desempenho  Individual  em  suas  funções, 
realizada  por  um  superior  imediato.  A  Fiscalização  apurou,  também,  que  o  PLR  dos  empregados  da 
categoria  de  funcionários  em  geral  foi  paga  de  acordo  com os  critérios  estabelecidos  no Programa de 
Remuneração Variável ­ PRV.  

No entanto, com relação aos empregados das categorias de executivos e diretores, tais 
critérios  não  foram  integralmente  obedecidos,  uma  vez  que  os  Fatores  de Desempenho  da Empresa  ­ 
FDE utilizados no cálculo das participações nos resultados ultrapassam, em sua grande maioria, o valor 
máximo de 1,5 estabelecido pelo PRV de 2008. 

No  caso  dos  executivos,  observa­se  que,  para  apenas  5  (cinco)  dos  60  (sessenta) 
empregados relacionados, foi utilizado o FDE de 1,5, enquanto que, para os demais (55), foram aplicados 

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fatores com valores que variaram de 2,87 a 10,73. Com relação aos diretores, os FDE utilizados variaram 
entre 17,21 a 20,60, ou seja, valores bem superiores ao FDE máximo de 1,5 estabelecido no PRV. 

Ou seja, além de o Acordo de PLR não especificar os critérios e a memória de cálculo 
de apuração dos FDE e dos FDI, o pagamento da Participação nos Resultados aos diretores e executivos 
houve­se  por  realizado  em  desacordo  com  o  PRV  ­  Programa  de  Remuneração  Variável  vigente  em 
2008, o qual foi apresentado pelo contribuinte como sendo a concretização do plano de Participação nos 
Resultados previsto no Acordo de PLR. 

No  que  pertine  à  diferenciação  nos  valores  definidos  para  o  FDE  dos  executivos  e 
diretores, o Autuado foi, por diversas vezes, intimado a demonstrar os critérios e cálculos utilizados na 
definição dos fatores utilizados, bem como a comprovar que tais critérios específicos para os diretores e 
executivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  empregados,  com  participação  do 
sindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.  

Em  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das 
categorias funcionais de executivos e diretores foram apresentados exclusivamente aos interessados, não 
tendo sido apresentados nem mesmo na reunião de negociação e aprovação do Programa. Ou seja:  tais 
critérios não estavam contemplados no Acordo de PLR.  

Apesar das reiteradas intimações, o Autuado não apresentou quaisquer documentos ou 
esclarecimentos  a  respeito  dos  critérios  e métodos  de  cálculos  utilizados  na  determinação  dos  fatores 
FDE diferenciados atribuídos aos executivos e diretores, além de deixar claro que tais critérios não foram 
objeto de negociação e aprovação pelos empregados e sindicato, previamente à assinatura do Acordo de 
PLR. 

Há que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e 
distribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de 
Remuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de 
PLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes 
(empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só 
suficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer 
categoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se, 
portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Registre­se que, ainda que se considerasse que tal requisito da Lei estivesse satisfeito, 
no que diz respeito ao pagamento efetuado aos diretores e executivos, nem mesmo o próprio Programa 
de  Remuneração  Variável  de  2008  houve­se  por  respeitado,  na  medida  em  que  as  regras  e  critérios 
utilizados  para  a  determinação  dos  valores  pagos  a  essas  categorias  funcionais  de  empregados  em 
nenhum momento foram esclarecidas. Portanto, concluímos que a parcela da Participação nos Resultados 
paga aos diretores e executivos está em desacordo com a Lei, não só pelo fato de o Acordo não cumprir 
os requisitos da Lei n° 10.101/2000, mas também por não existir qualquer outro documento que esclareça 
as regras e critérios utilizados em tais pagamentos. 

Ou  seja,  ainda  que  se  fizessem  constar  integralmente  as  regras  do  PRV  de  2008  no 
próprio  texto  do  Acordo  de  PLR,  tais  parcelas  estariam  caracterizadas  como  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias, por não seguirem as regras do Programa. 

O  Recorrente  alega  não  haver  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a 
categoria funcional. 

Correto, não há. 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 727 

 
 

 
 

37

Todavia,  o  efeito  primoroso  da  desoneração  tributária  somente  ocorrerá  quando, 
cumulativamente, o Plano de PLR resultar de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante 
convenção, acordo coletivo ou comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante 
indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  quando  a  PLR  servir  de  instrumento  de  incentivo  à 
produtividade  e  integração  entre  Capital  e  Trabalho;  quando  o  plano  de  PLR  contiver  regras  claras  e 
objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado; Quando o plano de 
PLR estabelecer um  fim extraordinário  a  ser  alcançado pelos  trabalhadores,  podendo  ser  considerados 
como critérios e condições, exemplificativamente,  índices de produtividade, qualidade ou  lucratividade 
da  empresa,  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  todos  pactuados  previamente  ao  período  de 
apuração;  que  o  instrumento  de  acordo  seja  arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores,  etc., 
requisitos  esses  não  adimplidos  pelo Recorrente,  no  caso  em  tela,  circunstâncias  que  implicam  a  não 
subsunção do caso em espécie à hipótese de não incidência tributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. 
28 da Lei nº 8.212/91. 

O Recorrente alega,  também, que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos 
diretores e executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE 
×  FDI,  sendo  que  também  esses  profissionais  sujeitaram­se  ao  método  de  avaliação  de  desempenho 
vigente no ano de 2008. 

Contudo,  os  critérios  e  as  memórias  de  cálculo  dos  índices  FDE  e  FDI  não  se 
encontram  definidas  e  estipuladas  no  Acordo  de  PLR;  os  FDE  utilizados  foram  muito  superiores  ao 
limite máximo estabelecido no PRV ­ Programa de Remuneração Variável; O PRV, por seu turno, não se 
consubstancia parte  integrante do Acordo de PLR; O ajuste para o pagamento da PLR não resultou de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  convenção,  acordo  coletivo  ou  comissão 
escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria,  tampouco  o  instrumento  de  acordo  se  houve  por  arquivado  na  entidade  sindical  dos 
trabalhadores,  etc.  Assim,  a  carência  desses  e  de  outros  requisitos  previstos  na  Lei  nº  10.101/2000 
impede que a verba paga a  título de PLR aos diretores e executivos  se subsuma à hipótese de  isenção 
tributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 

Por tais razões, os valores pagos foram considerados pela Fiscalização como Salário de 
Contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991.  

 

Por tais razões, havendo sido as verbas sob o rótulo de PLR pagas em desacordo com 
as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000, tais rubricas escapam do abrigo da legislação que rege o direito 
social previsto no inciso XI do art. 7º da CF/88. 

O  pagamento  de  tais  verbas,  nas  condições  em  que  se  consumaram,  não  possui  as 
premissas  básicas  conformadoras  da  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  assentadas  na  Carta  de 
1988. 

Ora, o pagamento de verbas, a título de PLR, pagas em ampla desconformidade com as 
normas  tributárias  fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000  transmuda  a  natureza  jurídica  da  constitucional 
Participação  nos  Lucros  ou Resultados  para mero  prêmio  ou  gratificação,  os  quais  não  se  encontram 
abraçados pela hipótese de não incidência tributária prevista na Lex Excelsior.  

Frustram­se  então  os  objetivos  da  lei,  que  tem  como  inspiração  maior  o  fomento  à 
produtividade. 

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Ao  não  atender  aos  requisitos  impostos  pela  Lei  nº  10.101/2000,  fugiu  a  verba  em 
questão  da  proteção  do  manto  da  não  incidência  prevista  na  alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da  Lei  nº 
8.212/91,  sujeitando­se  a  importância  paga  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  às  obrigações 
tributárias fincadas na Lei de Custeio da Seguridade Social,  

A inobservância à aplicação de lei representaria, por parte deste Colegiado, negativa de 
vigência aos preceitos inseridos no inciso XI do art. 7º da CF/88 e nas Leis nº 8.212/91 e 10.101/2000, 
providência que somente poderia emergir do Poder Judiciário. 

Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo 
dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, nas circunstâncias ora 
analisado, deve persistir o lançamento ora em debate.  

 

3.   CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito, 
NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 728 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

 

Conselheiro André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. 

 

PLR.  Funcionários.  Com  o  devido  respeito  à  compreensão  do  Ilustre 
Relator,  discordamos  da  manutenção  do  lançamento  quanto  à  PLR  dos  funcionários 
(levantamento “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS”). 

Em  suma,  o  lançamento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  PLR  dos 
funcionários  (excluídos  os  diretores  e  executivos)  ocorreu,  exclusivamente,  em  razão  dos 
fatores  de  desempenho  empresarial  e  individual,  tomados  em  conta  para  o  cálculo  da  PLR, 
terem sido discriminados em instrumentos à parte do Termo de Acordo celebrado Comissão de 
Empregados e do Sindicato dos Trabalhadores (fls. 107/117). Em tais instrumentos (cartilhas e 
slides) não constaram a assinatura da Comissão e do Sindicato.  

A  própria  autoridade  fiscal,  analisando  as  planilhas,  cartilhas  e  slides 
apresentados,  reconhece  que  “os  critérios  aplicados  no  cálculo  dos  valores  pagos  a  cada 
empregado está (sic) de acordo com o Programa de Remuneração Variável – PRV”. Portanto, 
não se duvida que o quanto ali contido foi respeitado,  imputando­se a  ilegitimidade seja pelo 
fato de os pormenores,  o detalhamento não  ter  sido objeto da negociação  (aspecto material), 
seja pelo fato de não constarem as assinaturas da Comissão e do Sindicato (aspecto formal). 

Em que pese reconheça que o Termo de Acordo não tenha esgotado a avença, 
a  recorrente  defende  que  tais  objetivos/métodos  foram  amplamente  divulgados  a  todos  os 
empregados,  por  meio  de  reuniões  presenciais  coletivas,  além  daquelas  realizadas, 
periodicamente,  com os  chefes  de  cada  equipe,  com a  entrega  de material  didático,  também 
disponibilizados na  intranet  da  empresa. Ou  seja,  defende que não houve desvirtuamento ou 
fraude do quanto pactuado. 

Verifico  ainda  que  o  pagamento  da  PLR  está  vinculado  à  existência  de 
lucratividade,  constando  do Termo  de Acordo  que  “o  pagamento  de  participação  nos  lucros 
está condicionado à apuração de lucro no exercício social a que se refere, que se não ocorrer, 
torna indevido qualquer pagamento (clásula IV, a.4). A base de cálculo do benefício é o “Lucro 
da  Atividade  Operacional  da  IPIRANGA,  após  a  dedução  dos  prejuízos  acumulados  de 
exercícios anteriores” (cláusula III, a), sendo que o montante da participação será equivalente a 
3%  do  lucro  apurado  (cláusula  IV,  a,  a.1).  Portanto,  afora  o  fato  invocado  pela  autoridade 
fiscal,  parece­nos  que  o  Termo  de  Acordo  efetivamente  pretendeu  estatuir  um  plano  de 
participação  nos  lucros  e  resultados,  afastando,  por  mais  este  argumento,  a  possível 
desconfiança de que se trata de uma fraude. 

No  entanto,  assiste  razão  à  autoridade  fiscal  em  afirmar  que  o  Termo  de 
Acordo  não  esgota  a  avença,  pois  em  tal  instrumento  foi  estipulado  que  “a Participação  nos 
Resultados será paga com base na apuração do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do 

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Fator de Desempenho Individual (FDI)”, mas se relegou parte da definição de tais fatores a ato 
da própria empresa. 

E se diz que foi parte da definição porque o Termo de Acordo até estipula os 
indicadores  que  compõem  o  FDE  (rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de 
inadimplência,  custo  logístico,  participação de mercado,  custos,  franquias  e quaisquer outros 
entendidos como relevantes para composição do programa) e o FDI (método de avaliação de 
desempenho  vigente  /  praticado),  mas  o  faz  de  forma  incompleta,  demandando  uma 
complementação.  

Diante  de  tal  panorama,  a  questão  essencial  a  se  enfrentar  é  se,  uma  vez 
estabelecidos por acordo/convenção coletiva ou comissão paritária os critérios gerais, as linhas 
mestras do pagamento da PLR, podem as partes,  por delegação  implícita  contida no próprio 
pacto,  relegarem  a  complementação  e/ou  pormenorização  da  PLR  a  outro  instrumento  a  ser 
elaborado e detalhado, a princípio, pela própria empresa.  

Como  visto,  no  entendimento  da  autoridade  fiscal,  todos  os  instrumentos 
deveriam  conter  data  e  a  assinatura  das  partes  negociantes  (empresa  e  comissão  de 
empregados)  e  do  sindicato  da  categoria,  para  que  pudessem  ser  considerados  como  parte 
integrante do Acordo de PLR. Como a recorrente apresentou apenas “slides de apresentação” e 
cartilhas, sem o atendimento daqueles requisitos, não foram considerados instrumentos hábeis 
a comprovar a legitimidade da PLR. 

Entendemos que para o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até 
é preciso ­ relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais  internos, 
seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a 
setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que 
ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores.  

A lei exige um pacto sério, claro e objetivo, mas não nos parece que exija que 
a  celebração  seja  o  ponto  final  das  estipulações  para  o  pagamento,  pois  isso  significaria 
transformar o pacto em um instrumento extenso e talvez confuso aos olhos de quem não tem 
intimidade com situações particulares daquela empresa, setor ou função.  

Tal exposição nos parece inoportuna e até desnecessária, desde que o acordo 
celebrado estipule previamente regras claras e objetivas que dêem todo o contorno necessário à 
compreensão pelas partes daquilo que esta sendo pactuado. Ademais, é preciso alertar que esta 
delegação  jamais  pode  ser  utilizada  como  instrumento  de  tergiversação,  de  fraude,  de 
transgressão  ou  de modificação  do  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade 
àquilo  que  foi  pactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo 
empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76). 
Assim, pode­se dizer que tal complementação estaria para o pacto assim como o decreto está 
para  a  lei,  não  podendo  inovar  ou  adulterar  o  sentido  original  daquilo  que  foi 
democraticamente celebrado.  

Ora, estando firmado que o pagamento será efetuado com base na apuração do 
FDE e do FDI, cujas linhas mestras encontram­se já indicadas no Acordo, entendo que há no 
pacto regras claras e objetivas, não retirando a natureza  jurídica de  legítima PLR o fato de a 
definição  dos  índices  considerados  nos  Fatores  ser  relegada  a  algum  instrumento  de 
complementação  que  não  desvirtuou,  ao  que  consta,  o  espírito  do  Acordo  assinado  pelo 
Sindicato dos Trabalhadores e pela Comissão de Empregados.  

Não é o caso dos autos, mas tal conclusão ostenta ainda mais sentido quando 
se  celebra  uma  PLR  em Convenção Coletiva,  estando  envolvidas  diversas  empresas  ­  e  por 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 729 

 
 

 
 

41

vezes até uma federação sindical – com matizes estratégicas totalmente distintas e, em grande 
parte das vezes, concorrentes entre si. 

Certamente  houve  intenção  do  legislador  de  integrar  os  trabalhadores  e  a 
representação sindical nas negociações, mas tal propósito não pode ser interpretado de forma a 
impedir que o plano possa ser estipulado de maneira particularizada, incentivando ainda mais 
produtividade. 

Em análise à lei, vislumbro uma abertura muito grande para os empregadores, 
trabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendam aos seus anseios, desde 
que tais regras sejam “claras e objetivas”. Nas negociações coletivas de trabalho, em matéria de 
participação nos lucros e resultados, é intuitivo imaginar que os empregadores buscarão sempre 
o incentivo mais próximo do individual do que do coletivo (índices ou metas individuais ou de 
pequenos grupos)  como  também parece claro que os  sindicatos de  trabalhadores prestigiarão 
índices  ou metas  gerais,  com  pouca  segmentação,  a  fim  de  sobrepor  o  interesse  coletivo  da 
categoria  aos  interesses  individuais.  Dessa  dicotomia  ideológica,  por  vezes  prevalecerá  o 
interesse do empregador  (regras mais pormenorizadas e  individualizadas) e, por outras  tantas 
vezes, preponderará o interesse sindical (regras mais genéricas, mas abstratas, como as ligadas 
exclusivamente  ao  lucro,  ao  salário  e à  condição de  empregado da  empresa). A  saída para  a 
celeuma pode passar pela atribuição de certas questões particulares a um instrumento apartado 
da negociação. 

Como  em  matéria  de  participação  nos  lucros  e  resultados,  a  lei  buscou 
interferir  o  mínimo  possível,  exigindo  tão  somente  regras  claras  e  objetivas,  entendo  como 
válida  este  tipo  de  delegação,  desde  que  isso  não  funcione  como  instrumento  de  fraude  ao 
pacto. 

Assim, além de o detalhamento e pormenorização se mostrar inviável, pode 
mesmo  comprometer  estratégias  empresariais.  À  fiscalização,  todavia,  sempre  caberá 
descaracterizar  a PLR,  se verificar  a  fraude  ou  a  ilicitude,  pois  pode  ocorrer  de  não  haver  a 
formalização  desse  detalhamento  ou,  havendo  o  detalhamento,  pode  não  ter  sido  observado. 
Também  caberá  a  desconsideração  da  PLR  quando  as  regras  carreguem  em  si  critérios 
subjetivos  ou  obscuros  de  mensuração  dos  resultados.  No  caso  em  comento,  todavia,  nada 
disso foi apontado. 

Assim,  entendo  que  quando  a  lei  se  referiu  às  regras  claras  e  objetiva  não 
pretendeu que as regras claras e objetivas do instrumento devam ser sempre exaustivas, sendo 
vedado  qualquer  detalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de 
incentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também  individual,  exigindo, 
assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a 
um pacto coletivo.  

Em  suma,  o  que  se  exige  é  que  os  contornos  (claros  e  objetivos)  estejam 
estampados  no  instrumento  de  negociação  e  que  haja  publicidade  (possibilidade  de  controle 
pelas partes da observância da avença) da referida pormenorização/detalhamento e da efetiva e 
correta  apuração  das  avaliações.  Assim,  seja  no  instrumento  à  parte  (mero 
detalhamento/pormenorização) ou no pacto celebrado pelas partes (regras claras e objetivas), o 
que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade. Portanto, sendo o pacto 
plenamente  “compreensível”  às  partes  e  atendendo  o  instrumento  a  essas  diretrizes  claras  e 
objetivas, não vislumbro transgressão à Lei n° 10.101/00.  

Fl. 749DF  CARF  MF

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  42

Por  tais  razões,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, 
mantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  valores 
pagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de  Participação  nos 
Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para  tais categorias não foram objeto de 
negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com 
a participação do Sindicato da categoria. 

É como voto. 

 

André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. 

           

 

Fl. 750DF  CARF  MF

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003
APURAÇÃO DA COFINS. LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da Súmula Carf nº 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins prevista para as instituições financeiras, sob o argumento do princípio constitucional da isonomia.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.
Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.

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S3­C3T1 

Fl. 101 

 
 

 
 

1

100 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13841.000613/2003­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.261  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  Pedido de Restituição ­ Pagamento a Maior 

Recorrente  DIMAVAL DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS VANÇO 
LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 

APURAÇÃO  DA  COFINS.  LEI  9718/98.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. 

Nos  termos  da  Súmula  Carf  nº  2,  este  tribunal  administrativo  não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 
Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins 
prevista  para  as  instituições  financeiras,  sob  o  argumento  do  princípio 
constitucional da isonomia. 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO. 
MULTA DE MORA. 

Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção 
do  crédito  tributário  por  meio  de  seu  pagamento  integral.  Pagamento  e 
compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito  tributário. Não  se 
afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário 
confessado é efetuada por meio de declaração de compensação. 

Recurso Voluntário Negado 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

  

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48

Fl. 109DF  CARF  MF

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04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS




Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 102 

 
 

 
 

2

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. 

Fl. 110DF  CARF  MF

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PI

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04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 103 

 
 

 
 

3

Relatório 

Por  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento, 
adoto o relatório elaborado pela 1ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, abaixo transcrito: 

O processo epigrafado foi  inaugurado para recepcionar pedido de restituição 
de Cofins “2º período”, protocolado em 02/12/2003, no montante de R$ 149.046,02 
(fl.  01),  relativos  a  valores  recolhidos  no  período  de março  de  1999  a  outubro de 
2003, conforme relacionados na planilha de fls. 02/03.  

Após  informar,  preliminarmente,  que  a  protocolização  do  pedido  em 
formulário deveu­se “em razão de não haver conseguido esta contribuinte proceder 
ao envio por meio eletrônico (Internet) através do programa fornecido pela SRF”, a 
contribuinte  assevera  que  “valendo­se  dos  preceitos  que  lhe  são  assegurados  pela 
Constituição da República de 1988, bem como o tratamento diferenciado dispensado 
aos  contribuintes  da COFINS,  invocar  a  aplicação  do  princípio  constitucional  da 
isonomia tributária”, entendo que devem ser estendidas aos demais contribuintes “as 
prerrogativas  que  beneficiaram  as  entidades  financeiras  no  que  diz  respeito  à 
determinação  da BASE DE CÁLCULO da COFINS”.  Em  síntese,  a  interessada 
pretende  ter  aplicado  ao  seu  caso  o mesmo  tratamento  dispensado  às  instituições 
financeiras, quanto às exclusões e deduções da base de cálculo do tributo. 

Adverte, ainda, que, em face do instituto da denúncia espontânea, não poderá 
ser  exigida  a  multa  de  mora  pelo  atraso  no  pagamento  “dos  débitos  a  serem 
oportunamente  protocolados  para  a  compensação  com  os  valores  destinados  à 
restituição objetivada neste pleito”.  

Anexa ao pedido cópia dos DARFs relativos aos referidos recolhimentos (fls. 
04/31). 

Por  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  52/53,  a  DRF  Limeira  indeferiu  o 
pedido, nos termos da seguinte ementa: 

ISONOMIA  ENTRE  CONTRIBUINTES.  Não  compete  à 
autoridade  administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  a 
aplicação  de  princípios  constitucionais  relativos  a  atos  legais 
legitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. 

A interessada foi cientificada da referida decisão em 02/12/2008 (fl. 55), por 
meio da intimação de fl. 54. 

Em 24/12/2008, a interessada protocolou sua manifestação de inconformidade 
conforme peça de fls. 57/66, por meio da qual aduz, em síntese, que: 

a)  “evidenciou,  de  forma  perfeitamente  clara  e  sustentada,  que  na  LC  nº 
70/91, as instituições financeiras foram beneficiadas com tratamento diferenciado, 
no que toca ao recolhimentos da COFINS, permitindo­lhe a exclusão do pagamento 
da  referida  contribuição  social  sobre  o  faturamento,  conforme  artigo  1º  da  Lei 
Complementar antes citada”; 

b) “o tratamento imposto pelo legislador infraconstitucional não se amolda à 
melhor exegese dada aos dispositivos insertos na lei ápice (Lei nº 8.212, de 1991), 

Fl. 111DF  CARF  MF

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04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 104 

 
 

 
 

4

dando motivação  justa  e  correta ao pleito deduzido pela  recorrente em seu pedido 
inaugural”, porquanto a Constituição Federal (CF) veda a instituição de tratamentos 
desiguais  entre  os  contribuintes.  Assim  sendo,  restou  violado  o  princípio 
constitucional da isonomia; 

c)  “contudo,  em  que  pese  a  sólida  argumentação  posta  no  requerimento 
inaugural,  a  decisão  recorrida  limitou­se  a  concluir  que  não  compete  à  autoridade 
administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  aplicação  de  princípios 
constitucionais  relativos  a  atos  legais  legitimamente  inseridos  no  ordenamento 
jurídico”.  Nesse  sentido,  verifica­se,  “visivelmente”,  que  a  decisão  recorrida  “não 
enfrentou as questões deduzidas pela  recorrente em seu  requerimento originário, o 
que deverá ser objeto de análise por força deste recurso, possibilitando a reforma do 
decisum ora atacado, para fins de deferimento da restituição dos valores recolhidos a 
título de COFINS no período de 11/94 a 01/99; 

d)  seu  pleito  deve  ser  reconhecido,  “especialmente,  pelo  fato  da  decisão 
vergastada  limitar­se  a  reconhecer  a  impossibilidade,  na  esfera  administrativa,  da 
invocação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  tributária,  face  a  ausência  de 
competência legal do agente­autoridade, para tanto”. 

Ao  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  1ª  Turma  da 
DRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­30.217, de 19/07/2010, assim ementado: 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 

ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
COMPETÊNCIA. 

A  arguição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na 
esfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua 
competência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista 
constitucional. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário  por  meio  do  qual  tece  basicamente  os  mesmos  argumentos  trazidos  em  sede  de 
manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Fl. 112DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 105 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isto dele tomo conhecimento. 

O contribuinte efetuou pedido de restituição de valores que teria pago a maior 
da  Cofins  do  período  de  fevereiro/99  a  maio/2003,  requerendo  desde  já  a  possibilidade  de 
efetuar  compensações  com  futuros  débitos  de  sua  titularidade.  Alegando  o  princípio 
constitucional  da  isonomia  tributária  previsto  no  art.  150,  inc.  II  da CF,  requer  o  direito  de 
recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras. 

A contribuinte é uma sociedade limitada cujo objeto social é o comércio de 
máquinas,  implementos e peças agrícolas. Nesta condição, para o período em questão, estava 
obrigado ao recolhimento da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, da qual transcrevo alguns 
artigos de maior relevância: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas 
pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com 
base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as 
alterações introduzidas por esta Lei. 

Art. 3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

 § 2º Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita 
bruta: 

(...) 

Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. 

Por força de lei, as instituições financeiras e assemelhadas possuíam e ainda 
possuem regras diferenciadas para apuração e recolhimento da Cofins, como bem alinhavou a 
recorrente. 

A decisão recorrida está correta, à medida em que reconhecer a possibilidade 
de uma empresa comercial recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras é 
negar  validade  à  lei  instituidora  e  regulamentadora  da  contribuição,  o  que  é  vedado  aos 
tribunais administrativos, conforme Súmula Carf nº 2: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Apesar  de  não  apreciada  a  argüição  de  suposta  ofensa  ao  princípio  da 
isonomia,  observo  que  na  situação  aqui  colocada  não  reconheço  a  mácula  apontada.  Isto 
porque  as  atividades  das  instituições  financeiras  em  nada  se  parece  com  as  atividades  das 
empresas comerciais em geral. Elas têm especificidades tão distintas que levaram o legislador 

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Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 106 

 
 

 
 

6

infraconstitucional a dar tratamento diferenciado a elas. Neste sentido transcrevo abaixo trecho 
do  voto  do Conselheiro Emanuel  Carlos Dantas  de Assis,  no Acórdão  nº  203­12.507,  da  3ª 
Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, o qual estou de inteiro acordo. 

“Como se sabe, o principio da igualdade implica em tratar os iguais de forma 
igual  e  em  diferenciar  os  desiguais,  sendo  que  estes  devem  ser  diferenciados  na 
medida de suas desigualdades ­ conforme a lição célebre de Ruy Barbosa, in Oração 
aos Moços. 

A  questão,  então,  passa  a  ser  como  discriminar,  e  quais  os  discrímenes  a 
serem  adotados.  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  in  Conteúdo  Jurídico  do 
Princípio  da  Igualdade,  atualmente  editado  pela  Malheiros  Editores,  analisa  com 
rigor  a  questão  e  leciona  que  primeiro  tem­se  que  investigar  qual  o  critério 
discriminador,  segundo,  a  relação  entre  o  discriminador  e  o  tratamento  jurídico 
construído  em  função  do  discrímen  eleito;  terceiro,  se  a  discriminação  resulta,  in 
concreto, de acordo com a Constituição. 

No  caso  em  tela,  o  discriminador  é  a  atividade  das  entidades  financeiras, 
bastante  diferenciada  e  que  pode,  sim,  ser  eleita  como  discrímen,  já  que  não  há 
vedação  constitucional  neste  sentido.  As  entidades  financeiras,  responsáveis  pela 
intermediação  entre  os  que  emprestam  e  os  que  tomam  emprestados,  possuem  a 
peculiaridade de renovarem, a cada período de tempo pré­estabelecido — no geral, 
um  mês  —  o  que  compram  e  o  que  vendem,  que  é  o  capital  comprado  dos 
aplicadores  e  vendido  aos  tomadores  de  empréstimos.  Bem  ao  contrário  das 
atividades comerciais no geral, nas quais as empresas vendem produtos uma única 
vez, sem as renovações periódicas. 

Assim,  nas  empresas  não  financeiras  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  é 
computada a cada venda, uma única vez. Estas Contribuições, ao incidirem sobre o 
faturamento ou receita bruta das empresas, ocasionam bis in idem ­ imposto repetido 
sobre a mesma base de cálculo: bis,  repetição,  in  idem,  sobre o mesmo  ­, mas  em 
operações  distintas,  de  um  fornecedor  para  outro  e  do  último  para  o  consumidor 
final. Não há repetição da  incidência numa mesma operação, como aconteceria no 
caso  da  intermediação  financeira,  caso  não  permitidas  as  deduções  próprias  das 
instituições financeiras. 

Se nas atividades não financeiras não há renovação das vendas — compra­se 
um produto uma única vez,  sem se  renovar  tal  compra  ­, não acontece o cômputo 
renovado do PIS e da COFINS. Já os empréstimos são renovados a cada mês, dado 
que  a  taxa  de  juros  normalmente  é mensal.  É  como  se  as  instituições  financeiras 
vendessem o valor emprestado a cada mês. Assim sendo, se não pudessem deduzir 
os  custos  pagos  aos  aplicadores  —  a  quem  compram  o  capital  também 
periodicamente  ­,  as  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  seriam  renovadas 
mensalmente, no que repercutiriam diretamente na taxa de juros dos empréstimos. 

A título de exemplo, tome­se um empréstimo mensal com taxa de juros igual 
a 3,00%  (três por  cento). Se  a  instituição  financeira não pudesse deduzir do valor 
emprestado  (faturamento)  o  custo  dessa  intermediação  financeira,  tal  como 
permitido pelo art. 3°, § 6°, I, "a" da Lei n°9.718/98, com a redação dada pela MP n° 
2.158­35/2001, a taxa de juros, ao invés de 3,00%, seria 6,65% (3,00% de juros mais 
3,00% de COFINS mais 0,65% de PIS). 

Destarte,  o  discrímen  atividade  financeira,  além  de  ser  permitido 
constitucionalmente,  é  também  uma  necessidade,  como  demonstrado  acima.  Por 
outro  lado,  o  tratamento  jurídico  construído  em  função  do  discrimen  eleito,  bem 

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Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 107 

 
 

 
 

7

como o que dele  resulta,  em concreto, estão de acordo com a Constituição, pois a 
discriminação feita pela legislação tributária não permite às  instituições financeiras 
todo  tipo  de  dedução,  mas  somente  aquelas  que,  se  acaso  não  permitidas, 
inviabilizariam  a  intermediação  financeira.  Dito  de  outra  forma:  a  discriminação 
estabelecida não ultrapassa os limites do que é peculiar à atividade financeira. Tanto 
é assim que as despesas administrativas, não dedutíveis nas bases de cálculo do PIS 
e  da  COFINS  das  empresas  não  financeiras,  também  não  o  são  nas  instituições 
financeiras (§ 1° do art. 1° da Lei n°9.701/98, com a redação dada pelo art. 3° da MP 
n°2.158­35/2001).” 

Também a título de ilustração esta questão foi colocada no judiciário, sendo 
que o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com a seguinte ementa: 

EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS. 
EXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. 
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 

1.  O  acolhimento  da  postulação  da  autora  ­­­  extensão  do 
tratamento  tributário  diferenciado  concedido  às  instituições 
financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, 
a título do PIS/PASEP e da COFINS ­­­ implicaria converter­se 
o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser 
ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do 
preceito,  não  para  eliminá­lo  do  mundo  jurídico,  mas  com  a 
intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, 
estender os efeitos de norma contida no preceito legal a universo 
de destinatários nele não contemplados. Precedentes. 

Agravo Regimental não provido. 

(Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  402.748­8  PE. 
Relator Ministro Eros Grau. 22/04/2008) 

MULTA DE MORA 

O contribuinte pede subsidiariamente o afastamento da cobrança da multa de 
mora na cobrança dos débitos compensados em caso de não homologação das declarações de 
compensação em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, in verbis: 

 Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do 
depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade 
administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de 
apuração. 

    Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Da  leitura  do  dispositivo  legal  acima  transcrito  resta  claro  que  a  denúncia 
espontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No presente caso apesar 
do  contribuinte  ter  confessado  o  débito  por  meio  das  declarações  de  compensação,  esta 

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Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 108 

 
 

 
 

8

confissão  não  veio  acompanhada  do  pagamento  e  sim  de  uma  pretensa  compensação  que 
dependerá sempre de sua homologação posterior, expressa ou tácita. 

Pagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito 
tributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está vinculada a nenhuma 
condição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação extingue o crédito 
tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Assim, diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente rediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr., Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Leonardo Marques.



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S1­C3T2 

Fl. 256 

 
 

 
 

1

255 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.901471/2008­81 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1302­001.577  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de novembro de 2015 

Matéria  Compensação. 

Embargante  CREDEAL MANUFATURA DE PAPÉIS LTDA. 

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2009 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REDISCUSSÃO  DO MÉRITO.  NÃO 
CONHECIMENTO.  

Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente 
rediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos 
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. 

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.  

 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Alberto Pinto S.  Jr., 
Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Leonardo Marques. 

 

 

Relatório 

Versa  o  presente  processo  sobre  embargos  de  declaração  opostos  pela 
contribuinte em face do Acórdão nº 1302001.443, nos quais alega o seguinte: 

“No entanto, não ficou clara a decisão, pois tendo em vista que o valor 
discutido já se encontra em parcelamento, ou seja, já está sendo quitado 

  

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Fl. 256DF  CARF  MF

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1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR




 

  2

e, desta forma, não há no que se falar de não homologação integral da 
compensação,  tendo  em  vista  que  o  crédito  glosado  irá  ser  quitado 
integralmente  de  uma  forma  ou  de  outra.  Seja  pela  quitação  do 
parcelamento, ou caso, não seja quitado o parcelamento, pela emissão 
de carta cobrança e eventual cobrança executiva. 
.......................................................................................................... 
  Diante do exposto, e nos termos do art. 65, da Portaria MF 256/09 
– Regimento  Interno do CARF,  requer  a Embargante  sejam acolhidos 
os  presentes  Embargos  de  Declaração  para  que  seja  sanada  a 
obscuridade apontada, esclarecendo que o valor de R$ 261.783,26 que 
restou em aberto no presente processo, é ilegítima, pois o débito já está 
sendo  quitado  pelo  parcelamento  da  Lei  11.941/09  e  desta  forma 
obrigatória sua homologação integral. Tendo em vista que o débito irá 
ser quitado com o fim do parcelamento ou caso a embargante não quite 
o parcelamento,  com a  emissão de  carta  cobrança para pagamento do 
restante  do  débito,  e  eventual  cobrança  executiva.  Desta  forma, 
restando  comprovado  que  não  houve  lesão  ao  erário  público, motivo 
pelo  qual,  não  há  que  se  falar  em  não  homologação  integral  da 
compensação.”. 

   

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior 

A  embargante  foi  cientificada  da  decisão  recorrida  em  22/09/2014  e  opôs 
embargos de declaração em 26/09/2014, razão pela qual passo a analisar os outros pressupostos 
de admissibilidade. 

  Os  embargos  de  declaração  são  o  remédio  processual  adequado  quando  a 
decisão embargada incorre em obscuridade, em contradição entre a sua fundamentação e a sua 
parte  dispositiva;  ou  em omissão  na  apreciação  de  algumas  das  questões  preliminares  ou  de 
mérito que compõem o pedido da parte. Logo, os embargos de declaração não servem para se 
reabrir discussão sobre o mérito de decisão embargada. 

  No  presente  caso,  os  fundamentos  dos  embargos  de  declaração,  ora  em 
julgamento,  deixam  claro  que  o  embargante  repete  argumentação  já  enfrentada,  para  tentar 
reverter, em sede de embargos, o que fora decidido no mérito. A clareza da decisão embargada 
estampa  o  manejo  indevido  e  abusivo  dos  embargos  no  presente  caso,  se  não  vejamos,  os 
seguintes trechos do referido voto condutor: 

“O fato de a diferença, hoje, está em parcelamento é prova irrefutável 
de  que não  havia  crédito  líquido  e  certo  nesse montante  no momento 
em que a recorrente apresentou as suas PER/DCOMP, razão pela qual o 
seu  direito  à  compensação,  ora  pleiteada,  há  de  ficar  limitado  ao 
SNIRPJ  AC  2003  que  fazia  jus  naquele  momento,  ou  seja,  R$ 
68.104,88.”.. 

 
  Ademais,  os  embargos  de  declaração,  ora  em  análise,  sequer  apontam 

Fl. 257DF  CARF  MF

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1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 11020.901471/2008­81 
Acórdão n.º 1302­001.577 

S1­C3T2 
Fl. 257 

 
 

 
 

3

qualquer  contradição,  omissão  ou  obscuridade,  pois  articulam  argumentos  que deixam claro, 
primo ictu oculi, a intenção de apenas rediscutir o mérito da decisão embargada.   

Como  se  vê,  estamos  diante  de  mais  um  entre  tantos  casos  de  manejo 
flagrantemente  abusivo  de  embargos  de  declaração,  com  o  fito  único  de  rediscutir  os 
fundamentos  da  decisão  embargada,  conduta  que muito  tem  contribuído  para  o  desprestígio 
desse importante instrumento processual.  

Em face do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. 

 

Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 258DF  CARF  MF

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1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à decadência, em razão da aplicação do artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a rubrica "alimentação in natura". Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo o lançamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica "alimentação em pecúnia", vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam que a verba não integra o salário de contribuição. Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à rubrica "auxílio financeiro a servidores estudantes", devido à ausência de caráter remuneratório da verba. Vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi, que entenderam ser a rubrica passível da incidência contributiva, por força do artigo 28, da Lei n.º 8.212/91. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo o lançamento sobre as demais verbas "diferenças de Salário-Família; Contribuintes Individuais; Bolsa Estagiários; Programa Jovem Ouro", bem como de diferenças apuradas nas folhas de pagamento.


(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI  Presidente



(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.


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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES.
Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no inciso II do § 3º do mesmo dispositivo.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN.
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. PAGAMENTO IN NATURA.
A não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe-se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida inscrição no PAT sofre a incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE IMPONÍVEL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CURSO DE GRADUAÇÃO ESTRITAMENTE VOLTADO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EQUIVALÊNCIA A INSTRUMENTO DE TRABALHO.
O art. 195, I, a, da CF, estipula os limites constitucionais do fato gerador das contribuições previdenciárias da empresa, determinando que incidam sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados.
Diferentemente de alguns precedentes do STJ (AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013; e AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010), entendemos que a verba paga para educação nem sempre pode ser qualificada como indenizatória, mas, diante do caso concreto, pode ocorrer de a verba ser paga não em razão do desempenho do trabalho mas para o seu próprio exercício. Nesta hipótese, prevalece a finalidade de capitação para o trabalho e não a qualificação remuneratória, jogando a rubrica para fora do campo de incidência constitucionalmente delimitado.
Embora possa não se enquadrar na norma isentiva prevista na alínea t do parágrafo 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91 (redação anterior à Lei n° 12.513/2011), o pagamento para participação em curso de graduação exclusivamente na área de educação para professores da rede pública, por constituir capacitação intelectual equivalente ao próprio fornecimento de um instrumento, de uma ferramenta de trabalho, não sofre incidência de contribuição previdenciária.
SALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO A SEGURADO QUE NÃO FAZIA JUS OU EM MONTANTE SUPERIOR AO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
O salário família, benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade, se pago sem a observância da legislação pertinente, converte-se, para todos os efeitos legais, em remuneração. Art. 65 e 66 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
ESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A relação de estabelecida pelo contrato de estágio sempre ostenta os requisitos do vínculo, mas há o afastamento ex lege, por exceção, do vínculo de emprego. Todavia, a relação jurídica que deixa de ocorrer na forma excepcional, em razão do descumprimento dos pressupostos legais, passa a seguir a regra (vínculo empregatício). Assim, conclui-se que a conseqüência natural do descumprimento dos pressupostos legais, no caso do estágio, é o estabelecimento do vínculo empregatício.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. LANÇAMENTO.
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações e controvérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e IX, da CF) não se confunde e nem se sobrepõe à competência privativa de constituição de crédito tributário estabelecida no art. 142 do CTN.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Nos termos do art. 428 da CLT, contrato de aprendizagem é contrato de trabalho, ainda que tenha como objetivo a aprendizagem, a formação técnico-profissional metódica. Ademais, o art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) também é claro no sentido de que, ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Incidem, portanto, as contribuições previdenciárias sobre a remuneração auferida pelo aprendiz.
ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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S2­C3T2 

Fl. 4.845 

 
 

 
 

1

4.844 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.020205/2009­54 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2302­003.381  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de setembro de 2014 

Matéria  Auto de Infração: GFIP. Fatos Geradores 

Recorrente  MUNICÍPIO DE OURO PRETO ­ PREFEITURA MUNICIPAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 

AUTO DE  INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES 
OU INCORREÇÕES.  

Constitui  infração  à  legislação  previdenciária  a  entrega  de  Guia  de 
Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com 
incorreções  ou  omissão  de  informações  relativas  a  fatos  geradores  de 
contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso 
I do art. 32­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, 
observado o valor mínimo fixado no inciso II do § 3º do mesmo dispositivo. 

DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 

Sujeitam­se  ao  regime  referido  no  art.  173  do  CTN  os  procedimentos 
administrativos  de  constituição  de  créditos  tributários  decorrentes  do 
descumprimento  de  obrigações  acessórias,  uma  vez  que  tais  créditos 
tributários decorrem sempre de  lançamento de ofício,  jamais de lançamento 
por  homologação,  circunstância  que  afasta,  peremptoriamente,  a  incidência 
do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN. 

ALIMENTAÇÃO.  PAGAMENTO  EM  PECÚNIA.  PAGAMENTO  IN 
NATURA. 

A não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe­
se  ao  seu  fornecimento  in  natura  ou  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A 
alimentação  fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida  inscrição  no 
PAT  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Inteligência  do 
Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BASE  IMPONÍVEL. 
CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  CURSO  DE  GRADUAÇÃO 
ESTRITAMENTE  VOLTADO  À  CAPACITAÇÃO  PROFISSIONAL. 
EQUIVALÊNCIA A INSTRUMENTO DE TRABALHO. 

  

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Fl. 1862DF  CARF  MF

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12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA

SI




 

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O art. 195, I, a, da CF, estipula os limites constitucionais do fato gerador das 
contribuições previdenciárias da empresa, determinando que incidam sobre a 
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados”. 

Diferentemente de alguns precedentes do STJ (AgRg no AREsp 182.495/RJ, 
Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 
26/02/2013,  DJe  07/03/2013;  e  AgRg  no  Ag  1330484/RS,  Rel.  Ministro 
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010), 
entendemos que a verba paga para educação nem sempre pode ser qualificada 
como “indenizatória”, mas, diante do caso concreto, pode ocorrer de a verba 
ser paga  não  em  razão  do  desempenho do  trabalho mas  para  o  seu  próprio 
exercício. Nesta hipótese, prevalece a finalidade de capitação para o trabalho 
e não a qualificação remuneratória, jogando a rubrica para fora do campo de 
incidência constitucionalmente delimitado. 

Embora  possa  não  se  enquadrar  na  norma  isentiva  prevista  na  alínea  t  do 
parágrafo  9°  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91  (redação  anterior  à  Lei  n° 
12.513/2011),  o  pagamento  para  participação  em  curso  de  graduação 
exclusivamente  na  área  de  educação  para  professores  da  rede  pública,  por 
constituir capacitação intelectual equivalente ao próprio fornecimento de um 
instrumento,  de  uma  ferramenta  de  trabalho,  não  sofre  incidência  de 
contribuição previdenciária. 

SALÁRIO­FAMÍLIA.  PAGAMENTO A  SEGURADO QUE NÃO  FAZIA 
JUS  OU  EM  MONTANTE  SUPERIOR  AO  DEVIDO. 
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. 

O  salário  família,  benefício  devido, mensalmente,  ao  segurado  empregado, 
exceto  o  doméstico,  e  ao  trabalhador  avulso,  na  proporção  do  respectivo 
número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos de 
qualquer idade, se pago sem a observância da legislação pertinente, converte­
se,  para  todos  os  efeitos  legais,  em  remuneração.  Art.  65  e  66  da  Lei  n° 
8.213, de 24 de julho de 1991. 

ESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 

A  relação  de  estabelecida  pelo  contrato  de  estágio  sempre  ostenta  os 
requisitos do vínculo, mas há o afastamento ex lege, por exceção, do vínculo 
de  emprego.  Todavia,  a  relação  jurídica  que  deixa  de  ocorrer  na  forma 
excepcional,  em  razão  do  descumprimento  dos  pressupostos  legais,  passa  a 
seguir a regra (vínculo empregatício). Assim, conclui­se que a conseqüência 
natural do descumprimento dos pressupostos  legais, no caso do estágio, é o 
estabelecimento do vínculo empregatício.  

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. LANÇAMENTO. 

A  competência  da  Justiça  do  Trabalho  para  processar  e  julgar  ações  e 
controvérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e 
IX, da CF) não  se  confunde e nem se  sobrepõe  à  competência privativa  de 
constituição de crédito tributário estabelecida no art. 142 do CTN.  

CONTRATO  DE  APRENDIZAGEM.  VÍNCULO  DE  EMPREGO. 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Nos  termos  do  art.  428  da  CLT,  contrato  de  aprendizagem  é  contrato  de 
trabalho,  ainda  que  tenha  como  objetivo  a  aprendizagem,  a  formação 
técnico­profissional metódica. Ademais, o art. 65 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente  (Lei  n°  8.069/90)  também  é  claro  no  sentido  de  que,  “ao 

Fl. 1863DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/

12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA

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Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.846 

 
 

 
 

3

adolescente  aprendiz,  maior  de  quatorze  anos,  são  assegurados  os  direitos 
trabalhistas  e  previdenciários”.  Incidem,  portanto,  as  contribuições 
previdenciárias sobre a remuneração auferida pelo aprendiz. 

ÔNUS DA PROVA. 

Cabe ao  interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 
9.784/99. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

Súmula  CARF  n°  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios 
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa 
referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para 
títulos federais. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, quanto à decadência, em razão da aplicação do artigo 173, I 
do  Código  Tributário  Nacional.  Por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao 
recurso voluntário para excluir do  lançamento a  rubrica "alimentação  in natura". Por voto de 
qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  mantendo  o  lançamento  de 
contribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica "alimentação em pecúnia", vencidos os 
Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique 
Pires Lopes, que entenderam que a verba não integra o salário de contribuição. Por maioria de 
votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à rubrica "auxílio financeiro a 
servidores  estudantes",  devido  à  ausência  de  caráter  remuneratório  da  verba.  Vencidos  os 
Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi, que entenderam ser a rubrica 
passível  da  incidência  contributiva,  por  força  do  artigo  28,  da  Lei  n.º  8.212/91.  Por 
unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  mantendo  o  lançamento 
sobre  as  demais  verbas  "diferenças  de  Salário­Família;  Contribuintes  Individuais;  Bolsa 
Estagiários;  Programa  Jovem  Ouro",  bem  como  de  diferenças  apuradas  nas  folhas  de 
pagamento.  

 

 

(assinado digitalmente) 
LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente  

 
 
 

(assinado digitalmente) 
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator 

 

Fl. 1864DF  CARF  MF

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12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix 
Thomasi  (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente), Arlindo da Costa  e 
Silva,  Juliana  Campos  de  Carvalho  Cruz,  Fábio  Pallaretti  Calcini  e  André  Luís  Mársico 
Lombardi.  

 

Fl. 1865DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/

12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA

SI



Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.847 

 
 

 
 

5

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância 
que julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado. 

Adotamos  trechos  do  relatório  do  acórdão  do  órgão  a  quo  (fls.  1.839  e 
seguintes), que bem resumem o quanto consta dos autos: 

De acordo com os elementos constitutivos do presente processo, 
o MUNICÍPIO DE OURO PRETO ­ PREFEITURA MUNICIPAL 
foi  autuado  por  ter  apresentado  Guias  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações 
Previdência Social ­ GFIPs com incorreções e/ou omissões, no 
período de 01/2004 a 12/2005. 

Os  créditos  tributários,  relativos  as  obrigações  principais 
correspondentes, foram formalizados nos autos de infração AIs 
n° 37.234.989­7 e 37.234.991­9, lavrados na mesma ação fiscal. 

Nos  Relatórios  daqueles  AIs,  ficou  consignado  que  o  Fundo 
Previdenciário  Municipal  de  Ouro  Preto,  criado  pela  Lei 
Municipal n°58, de 23.12.1997,  foi  extinto por  força do art.  1° 
da  Lei  40,  de  22.11.2000,  retornando  o Município  ao  Sistema 
Geral de Previdência. 

Não  há  circunstancias  agravantes  previstas  no  artigo  290  do 
Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo 
Decreto n°3.048, de 6 de maio de 1999. 

No Relatório da multa, registrou­se o principio da retroatividade 
benigna,  prevista  na  alínea  "c"  do  inciso  lido  artigo  106  do 
Código Tributário Nacional ­ CTN, face as alterações na Lei n° 
8.212,  de  1991,  pela  MP  n°449,  de  3  de  dezembro  de  2008, 
convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009. 

Impugnando o auto de infração, às fls. 906/908, o Município de 
Ouro Preto ­ Prefeitura Municipal diz ser  indevida a autuação, 
devendo  a  mesma  ser  julgada  improcedente,  como  já  exposto 
contra  os  AI´s  n°  37.234.989­7,  37.234.990­0  e  37.234.991­9, 
porque  não  há  crédito  tributário  relativo  as  contribuições 
previdenciárias lançadas naquelas autuações. 

Assim,  diz  que,  ausente  o  crédito  tributário,  também  estaria 
ausente a multa  correspondente à apresentação de declarações 
com informações incorretas e omissas. 

Em seu pedido, protestando alegar por todos os meios de prova 
admitidos em direito, requer a improcedência da autuação para 
excluir  a  multa  aplicada  ao  Município  de  Ouro  Preto  ­ 
Prefeitura Municipal. 

 

Fl. 1866DF  CARF  MF

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SI



 

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(destaques nossos) 

 

Como  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada 
improcedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  1.824  e 
seguintes, no qual renovou os argumentos de defesa. 

É o relatório. 

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SI



Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.848 

 
 

 
 

7

Voto            

Conselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi 

CFL  78.  Cabimento  da  Autuação.  A  legislação  atual  estabelece  que 
constitui  infração a  entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e  Informações à Previdência 
Social  ­  GFIP  com  incorreções  ou  omissão  de  informações  relativas  a  fatos  geradores  de 
contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32­A da 
Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no 
inciso II do § 3º do mesmo dispositivo: 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas: 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento. 

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% 
(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da 
declaração no prazo fixado em intimação. 

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: 

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos 

 

Fl. 1868DF  CARF  MF

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SI



 

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A  recorrente  afirma  que  não  se  sujeitaria  a  tal  multa,  pois,  conforme  já 
exposto nos recursos relativos às obrigações principais, não há crédito tributário relativamente 
às contribuições previdenciárias lançadas. 

Assim, para justificar em que medida deve prevalecer a presente autuação, é 
preciso  atestar  a  correção  do  lançamento  das  obrigações  principais,  conforme  decidido  nos 
processos n°s. 15504.020113/2009­74 e 15504.020111/2009­85. 

 

Decadência. Alega a recorrente a decadência das competências anteriores a 
28  de  dezembro  de  2004,  por  força  do  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  mesmo  em  se  tratando  de 
obrigação acessória. 

Ocorre  que  é  corrente  o  entendimento  de  que  sempre  se  sujeitam­se  ao 
regime  referido  no  art.  173  do  CTN  os  procedimentos  administrativos  de  constituição  de 
créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais 
créditos  tributários  decorrem  sempre  de  lançamento  de  ofício,  jamais  de  lançamento  por 
homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no 
§ 4º do art. 150 do CTN. 

Analisando­se os autos, constata­se que a recorrente foi cientificada da NFLD 
em dezembro de 2009 (fls. 3), de sorte que, nos termos do art. 173, I, do CTN, não há razão 
para se reconhecer a decadência relativamente ao período autuado. 

 

Alimentação.  Aduz  a  recorrente  a  não  incidência  de  contribuições 
previdenciárias  sobre  alimentação  in  natura  e  em  pecúnia  (cartões  eletrônico  com  créditos 
destinados à aquisição de gêneros alimentícios). 

No  relatório  fiscal  do  processo  n°  15504.020113/2009­74  (fls.  988  e 
seguintes),  verifico  que,  efetivamente,  houve  o  lançamento  dividido  nos  seguintes 
levantamentos: 

* AT1 — Alimentação do Trab em Pecúnia (Não Dec GFIP); 

* AT2 — Alimentação do Trab In Natura (Não Dec GFIP). 

 

Quanto à alegação da recorrente de que não há possibilidade de incidência de 
contribuição previdenciária, cumpre relembrar que, levando­se em conta o campo de incidência 
das  contribuições  previdenciárias,  que  se  extrai  da  conjugação  do  artigo  195,  I,  a,  com  os 
artigos 11, 22 e 28 da Lei n° 8.212/91, depreende­se que os pagamento a título de fornecimento 
de alimentação são fatos geradores de contribuição previdenciária. 

No entanto, a norma  inscrita no art. 28, § 9º,  alínea “c” estabelece que não 
integra o salário de contribuição “a parcela in natura recebida de acordo com os programas de 
alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei 
nº 6.321, de 14 de abril de 1976”. Esta Lei, dispõe em seu art. 3º que:  

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Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.849 

 
 

 
 

9

Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga 
´in  natura´,  pela  empresa,  nos  programas  de  alimentação 
aprovados pelo Ministério do Trabalho. 

 

À evidência dos preceitos legais em comento, conclui­se que sobre o valor da 
alimentação  fornecida  pela  empresa  aos  trabalhadores  não  incidem  contribuições 
previdenciárias, quando, nos termos da Lei n° 6.321, de 1976, o fornecimento ocorra de acordo 
com programa de alimentação previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego 
(MTE). 

A adesão ao PAT não constitui mera formalidade. É através do conhecimento 
da existência do programa em determinada empresa que o Ministério do Trabalho e Emprego, 
por  seu  órgão  de  fiscalização,  verificará  o  cumprimento  do  disposto  no  artigo  3°  acima 
transcrito. Ao incentivo fiscal há uma contraprestação por parte da empresa: fornecimento de 
alimentação com teor nutritivo adequado em ambiente que atenda as condições aceitáveis de 
higiene. 

É  preciso  considerar  ainda  que  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2.117/2011, 
aprovado  pelo Ministro  da Fazenda  em Despacho  de  24/11/2011,  concluiu  pela  dispensa  de 
apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, 
desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter 
a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio­alimentação não há incidência de 
contribuição previdenciária.. 

Assim,  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  alimentação 
restringe­se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação 
fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida  inscrição  no  PAT  sofre  a  incidência  da 
contribuição previdenciária.  

No caso sob exame, entendemos que está demonstrado nos autos que, durante 
o período a que se refere o lançamento da rubrica, a recorrente não estava inscrita no programa 
e, portanto, o lançamento deve ser mantido quanto ao levantamento “AT1 — Alimentação do 
Trab em Pecúnia (Não Dec GFIP)”. 

Todavia,  quanto  ao  levantamento  “AT2 — Alimentação  do Trab  In Natura 
(Não  Dec  GFIP)”,  pelas  razões  expostas,  entendemos  que  deve  ser  excluído  do  cálculo  da 
multa. 

 

Auxílio Financeiro. Servidores Estudantes. A recorrente afirma que não há 
incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio financeiro aos servidores estudantes 
(ajuda de custo ou bolsas de estudo – vinculado a cursos de graduação). Segundo o Relatório 
Fiscal, é condição sine quo non para a percepção do benefício: 

•  Receber,  como  remuneração,  importância  não  superior  a  3 
(três) salários­mínimos; 

• Freqüentar curso de  graduação  e  apenas  aquele  diretamente 
relacionado à área de educação; 

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• A ajuda de custo é devida somente ao servidor enquadrado na 
categoria de professor; 

•  O  servidor  se  obriga  a  permanecer  vinculado  ao  serviço 
público pelo período correspondente ao daquele em que receber 
o benefício; 

• Não faz jus ao beneficio, o servidor que, após 5 anos, contados 
a  partir  do  requerimento  da  ajuda  de  custo,  puder  gozar  de 
aposentadoria. 

(destaques nossos) 

Da  análise  das  referidas  condições,  verifico  que,  efetivamente,  a  situação 
descrita não se enquadra nos pressupostos então previstos na alínea t do parágrafo 9° do art. 28 
da Lei n° 8.212/91, que assim previa à época dos fatos geradores: 

Art. 28. (...) 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente:  

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que 
todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; 

 

No  caso  em  comento,  verifico  que  o  pagamento  não  foi  disponibilizado  a 
todos os servidores (apenas professores de determinada faixa remuneratória). Assim, a teor do 
art. 111 do CTN, que determina a  interpretação  literal  da  legislação  tributária em matéria de 
isenção, penso que houve descumprimento das condições legais. 

Ocorre  que  vislumbro  que  tal  pagamento  estaria  melhor  enquadrado  como 
ferramenta para o trabalho, estando, portanto, fora do campo de incidência estipulado pelo art. 
195 da CF e pela Lei n° 8.212/91. 

Nossa  interpretação  ainda  não  alcança  a  amplitude  aparentemente  atribuída 
pelo STJ, em alguns julgamentos, no sentido de que todo e qualquer auxílio­educação/bolsa de 
estudo configuraria verba de caráter indenizatória, a exemplo dos seguintes: 

PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE 
ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE 
BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio­
educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui 
investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser 
considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o 
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do 

Fl. 1871DF  CARF  MF

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S2­C3T2 
Fl. 4.850 

 
 

 
 

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empregado.  É  verba  utilizada  para  o  trabalho,  e  não  pelo 
trabalho. 

2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de 
cursos de idiomas e pós­graduação. 

3. Agravo Regimental não provido. 

(AgRg  no  AREsp  182.495/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN 
BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  26/02/2013,  DJe 
07/03/2013) 

 

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  AUXÍLIO­
EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER 
INDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE 
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  "O  auxílio­educação,  embora  contenha  valor  econômico, 
constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não 
podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não 
retribui  o  trabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a 
remuneração  do  empregado.  É  verba  empregada  para  o 
trabalho,  e  não  pelo  trabalho."  (RESP  324.178­PR,  Relatora 
Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). 

2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina­se 
a  auxiliar  o  pagamento  a  título  de  mensalidades  de  nível 
superior  e  pós­graduação  dos  próprios  empregados  ou 
dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento 
às instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na 
exigência  de  devolução  do  auxílio.  Precedentes:.  (Resp. 
784887/SC.  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki.  DJ.  05.12.2005 
REsp  324178/PR,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  DJ.  17.02.2004; 
AgRg  no  REsp  328602/RS,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão, 
DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 

18.03.2002). 

3. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010) 

 

Todavia, no caso em apreço, diante das peculiaridades do caso, em especial o 
fato de se tratar de curso necessariamente relacionado à área de educação, de ser exclusivo de 
professores, de haver necessidade de permanência no serviço pelo período correspondente  à 

Fl. 1872DF  CARF  MF

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percepção do “benefício” e, inclusive, por não ser possível de ser alcançado por quem poderá 
se aposentar nos cinco anos subseqüentes, concluímos que se trata de verba paga não em razão 
do desempenho do trabalho mas para o próprio labor, uma forma de capacitação intelectual que 
equivale ao próprio fornecimento de um instrumento, de uma ferramenta de trabalho.  

Se  professor  é  aquele  individuo  que  ensina,  é  necessário  que  primeiro 
aprenda para que, depois, possa exercer a sua função. Acrescente­se que, no caso em comento, 
trata­se de cursos ligados à área de educação, que constituem instrumental único, específico e 
adequado  ao  desempenho  de  seu  labor.  Afinal,  não  há  porque  imaginar  que  um  professor 
municipal  freqüente um curso de graduação na  área de educação senão, precipuamente, para 
aplicar os conhecimentos adquiridos no exercício da própria função. No caso, prevalece, sem 
sombra  de  dúvidas,  a  finalidade  de  capitação  para  o  trabalho  e  não  a  qualificação 
remuneratória. 

Portanto,  entendo  que  o  levantamento  “AFE  —  Auxilio  Financ  Serv 
Estudante  (Não Dec GFIP)”  deve  ser  excluído  do  cálculo  da multa  por  não  constituir  verba 
remuneratória, mas sim verba a título de ressarcimento dos gastos do trabalhador para o melhor 
desempenho de sua função (impropriamente denominada de “indenizatória” pelo STJ). 

 

Salário­Família. Aduz a recorrente que foram observadas as faixas e limites 
de salário de contribuição, razão pela qual não procede a glosa do salário­família e mesmo que 
tal não ocorresse, deveria ter sido cobrado do segurado o quanto recebido indevidamente. 

Quanto à observação das faixas e limites, não é o que consta dos autos. Com 
efeito,  o  Relatório  Fiscal  e  o  Anexo  XI  do  Auto  de  infração  apontam  com  precisão  os 
equívocos da recorrente. 

Naquele Relatório, ficou consignado que o salário família é benefício devido, 
mensalmente,  ao  segurado  empregado,  exceto  o  doméstico,  e  ao  trabalhador  avulso,  na 
proporção  do  respectivo  número  de  filhos  ou  equiparados,  menores  de  quatorze  anos  ou 
inválidos  de  qualquer  idade,  nos  termos  dos  art.  65  e  66  da Lei  n°8.213,  de  24  de  julho  de 
1991.  Também  se  registrou  que  o Município  efetuou  pagamentos  a  diversos  segurados  sem 
observância das faixas e limites dos salários de contribuição e dos valores das cotas de salário 
família, conforme o supracitado artigo 66. 

No  Anexo  XI,  indica­se  a  remuneração  (base  de  cálculo)  do  segurado,  o 
limite  de  remuneração  para  a  concessão  do  beneficio  (cota),  o  número  de  dependentes  por 
segurado, o valor pago a titulo de salário família, o valor devido e a diferença exigida no auto 
de infração. 

Destarte, a comprovação que competia à autoridade fiscal foi feita.  

Quanto à responsabilidade dos segurados, não há o menor viso de lógica ou 
juridicidade.  Se  a  recorrente  não  observou  a  legislação  pertinente,  o  pagamento  indevido  de 
salário  família  deixa de  ser um  beneficio  previdenciário  e  se  converte,  para  todos  os  efeitos 
legais, em remuneração. 

Portanto, não assiste razão à recorrente quanto ao salário­família. 

 

Fl. 1873DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.851 

 
 

 
 

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Contribuintes  Individuais.  Transportadores  Autônomos  e  Conselheiros 
Tutelares. Assevera a recorrente que houve o pagamento das contribuições patronais sobre as 
remunerações de todos os contribuintes individuais e estes pagamentos não foram considerados 
(remunerações de transportadores rodoviários autônomos e conselheiros tutelares). 

Em defesa, foi alegado o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre 
o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  contribuintes  individuais,  inclusive  a 
transportadores  rodoviários  autônomos,  de  acordo  com  os  valores  lançados  nas  folhas  de 
pagamento mensais das competências de 03/2005 a 12/2005. 

No Relatório do auto de infração, consta que as remunerações apuradas não 
constavam em folhas de pagamento e nem Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à 
Previdência Social  ­ GFIP, bem como o Município de Ouro Preto não procedeu ao desconto 
das contribuições devidas pelos segurados. 

Destarte, a alegação da recorrente de que a fiscalização não teria considerado 
os recolhimentos sobre as remunerações, constantes das folhas de pagamento, aos contribuintes 
individuais,  não  prospera  porque  o  que  se  exige  são  valores  não  reconhecidos  nas  folhas  de 
pagamento, não declarados em GFIP e não recolhidos pelo Município de Ouro Preto. 

 

Bolsas  de  estagiários. Descumprimento  da  legislação. Aduz  a  recorrente 
que os estagiários não mantinham vínculo empregatício  (ausência de seguro contra acidentes 
pessoais).  Afirma  ainda  que  houve  indicação  da  legislação  não  vigente  à  época  dos  fatos 
geradores (Lei no 11.788/08); 

Em verdade, de acordo com o Relatório Fiscal, item 2.3.2, "as contribuições 
devidas incidiram sobre remunerações pagas a diversos estagiários contratados e remunerados 
sem obediência às determinações legais contidas na Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 
regulamentada pelo Decreto de n° 87.497/82". No item seguinte do Relatório, escreveu que "a 
Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, de forma clara, no art. 28, parágrafo 9o, 1, determina que 
não integra o salário de contribuição para os fins desta Lei, a importância recebida a titulo de 
bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de 
7  de  dezembro  de  1997,  revogada  pela  Lei  11.788,  de  25  de  setembro  de  2008,  que  dispõe 
sobre estágios de estudantes de ensino superior e ensino profissionalizante de segundo grau e 
supletivo e dá outras providências". 

Portanto, a menção à Lei no 11.788, de 2008, apenas reforçou a base jurídica 
existente  e  mencionada  relativamente  à  época  dos  fatos  geradores.  Assim,  percebe­se,  da 
narrativa fiscal, a perfeita descrição das razões de fato e de direito.  

Quanto ao vínculo  reconhecido, a  conseqüência natural do descumprimento 
dos  pressupostos  legais,  como  visto,  é  o  estabelecimento  do  vínculo  empregatício.  Portanto, 
não  tendo  a  recorrente  celebrado  seguro  de  acidentes  pessoais,  a  relação  jurídica  deixa  de 
ocorrer na forma excepcional (estágio – que sempre ostenta os requisitos do vínculo, mas cuja 
relação é determinada ex lege, por exceção) para seguir a regra (vínculo empregatício).  

Quanto  ao  argumento  de  que  a  competência  para  o  estabelecimento  de 
vínculo de emprego seria exclusiva da Justiça do Trabalho, cumpre ressaltar que a atribuição 
ofertada  pela  Constituição  Federal  à  Justiça  do  Trabalho  para  processar  e  julgar  ações  e 

Fl. 1874DF  CARF  MF

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controvérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e IX, da CF) não se 
confunde  e  nem  se  sobrepõe  à  competência  privativa  de  constituição  de  crédito  tributário 
estabelecida no art. 142 do CTN, não assistindo razão à recorrente.  

Sendo assim, procede o  lançamento quanto  ao vínculo  reconhecido  com os 
estagiários, pelo descumprimento dos pressupostos legais. 

 

Programa  Jovem  Ouro.  Assevera  a  recorrente  a  não  incidência  de 
contribuições previdenciárias sobre as bolsas por atividades laborais (programa jovem ouro – 
natureza indenizatória) pela não demonstração dos requisitos da relação de emprego. 

Neste  particular,  adotamos,  integralmente,  os  argumentos  da  decisão  de 
origem, bastantes para responder aos argumentos recursais: 

No  artigo  4°  da  Lei  n°  67,  de  26  de  agosto  de  1992,  do 
Município  de  Ouro  Preto,  consta  que  o  Fundo  Municipal  de 
Recursos, destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do 
Adolescente,  obedecerá  aos  artigos  e  incisos  estabelecidos  na 
Lei 8.069, de 1990. 

Os  direitos  trabalhistas  e  previdenciários  ao  adolescente 
aprendiz estão assegurados no artigo 65 da Lei n° 8.069, de 13 
de julho de 1990, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Para  efeito  de  incidência de  contribuições  previdenciárias,  o § 
4o  do  artigo  28  da  Lei  n°8.212,  de  1991,  escreve  que  o  limite 
mínimo  do  salário  de  contribuição  do  menor  aprendiz 
corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. 

A  Prefeitura  Municipal  de  Ouro  Preto,  segundo  o  Relatório 
Fiscal,  contrata  e  coloca  jovens  adolescentes,  com  idade  entre 
16  a  18  anos,  à  disposição  de  empresas  privadas  e  de  órgãos 
públicos,  aos  quais  é  garantida  uma  bolsa  por  atividades 
laborais. 

Assim, a fiscalização apenas constatou que o Município de Ouro 
Preto  tem  como  segurados  do  Regime  Geral  de  Previdência 
Social ­ RGPS menores aprendizes, eis que o próprio Município, 
em sua Lei 67, de 1992, dispõe sobre fundo financeiro dentro das 
diretrizes  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente,  das  quais 
ressaltamos  os  direitos  trabalhistas  e  os  previdenciários  do 
adolescente aprendiz. 

Em outra análise, agora com base na Consolidação das Leis do 
Trabalho  ­ CLT, Decreto­Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, 
especificamente  em  seu  artigo  428,  abaixo  transcrito, 
verificamos direitos trabalhistas a menor aprendiz. 

Art.  428  Contrato  de  aprendizagem  é  o  contrato  de  trabalho 
especial,  ajustado  por  escrito  e  por  prazo  determinado,  em  que  o 
empregador  se  compromete  a  assegurar  ao  maior  de  quatorze  e 
menor  de  dezoito  anos,  inscrito  CM  programa  de  aprendizagem, 
formação  técnico­profissional  metódica,  compatível  com  o  seu 
desenvolvimento  físico,  moral  e  psicológico,  e  o  aprendiz,  a 
executar,  com  zelo  e  diligência,  as  tarefas  necessárias  a  essa 
formação. (Redação dada pela Lei 10.097, de 19.12.2000). (g.n.). 

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Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.852 

 
 

 
 

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§ 1° A  validade  do  contrato de  aprendizagem pressupõe  anotação 
na  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social,  matricula  e 
freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino 
fundamental,  e  inscrição  em  programa  de  aprendizagem 
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação 
técnico­profissional  metódica.  (incluído  pela  Lei  .  n"  10.097,  de 
19.12.2000). (g.n.). 

§  2°  Ao  menor  aprendiz,  salvo  condição  mais  favorável,  será 
garantido o  salário­mínimo hora.  (Incluído  pela Lei n" 10.097, de 
19.12.2000). (g. mi.). 

§  3°.  O  contrato  de  aprendizagem  não  poderá  ser  estipulado  por 
mais de dois anos. (Incluído pela Lei n" 10.097, de 19.12.2000). 

De  acordo  com  a  CLT,  contrato  de  aprendizagem  também  é 
contrato de trabalho, onde é garantido salário mínimo hora. 

Com  isso, o  valor pago pela prestação dos  serviços, ainda que 
na  formação  técnico­profissional,  não  é  de  natureza 
indenizatória,  mas  sim  remuneratória,  porque  salário 
retribuição pelo  trabalho e não uma  indenização ou  reparação 
de  dano,  ou  ajuda  de  custo  para  a  realização  das  atividades 
laborativas. 

É  improcedente,  portanto,  falar  que  os  valores  recebidos  pelos 
menores  seriam  para  transporte,  alimentação  e  aquisição  de 
equipamentos, necessários às atividades do Programa Jovens de 
Ouro. 

Da legislação acima, percebe­se que o empregador é aquele que 
remunera por serviços prestados face ao contrato de trabalho de 
aprendizagem,  sendo  que  os  pagamentos  foram  verificados  na 
escrituração contábil do Município de Ouro Preto. 

Então,  o  Município  é  que  é  responsável  pelas  contribuições 
previdenciárias  devidas,  e  não  empresas  e  órgãos  públicos 
contratantes de serviços Programa Jovens de Ouro. 

Quanto à questão colocada pela impugnante da necessidade de 
realização  de  entrevistas  junto  aos  participantes  do  Programa 
Jovens de Ouro para possível verificação da relação de emprego 
com  o Município  de Ouro  Preto  ­  Prefeitura Municipal,  temos 
que isso ocioso, uma vez que a legislação trabalhista, de forma 
literal,  estabelece  esta  relação  entre  o  menor  aprendiz  e  o 
contratante.  É  uma  questão  unicamente  de  direito  (inciso  I  do 
artigo  330  do  Código  Processo  Civil,  Lei  n°  5.869,  de  11  de 
janeiro  de  1973),  não  havendo  a  necessidade  da  autoridade 
fiscal de produzir provas daquela relação. 

 

Portanto, deve prosperar o lançamento quanto ao Programa Jovem Ouro. 

 

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Diferenças  de  Folha.  Outras  Deduções  (fora  salário­família). Afirma  a 
recorrente que inexistem diferenças a recolher em folha de pagamento e que não procedem as 
afirmações quanto a existência de deduções a maior em GPS (fora o salário­família).  

Todavia, não traz prova de sua alegação, razão pela qual aplica­se ao caso o 
aforismo  jurídico  “allegatio  et  non  probatio,  quasi  non  allegatio”.  Alegar  e  não  provar  é  o 
mesmo que não alegar.  

No processo administrativo, há norma expressa a respeito: 

Lei n° 9.784/99 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 

 

Portanto, não cumprindo com seu ônus probatório de apresentar argumentos 
substanciosos  quanto  ao  seu  inconformismo,  temos  como  improcedentes  os  argumentos 
relativos às diferenças de folha e outras deduções (fora salário­família).  

 

Cumulação de Juros de Mora e Taxa Selic. Aduz a recorrente que houve 
indevida cumulação de juros de mora e taxa selic. 

Não  é  verdade  que  houve  cumulação  de  juros  de  mora  com  Taxa  Selic. 
Ademais,  especificamente quanto  à  aplicação da Taxa Selic  como  juros moratórios  tem­se  a 
Súmula CARF n° 4: 

Súmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no 
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Portanto,  não  há  qualquer  viabilidade  jurídica  para  o  acatamento,  por  esta 
instância recursal, do pleito da recorrente. 

Pelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, 
DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  excluir  do  cálculo  da  multa  as  informações 
relativas  aos  valores  pagos  a  título  de  alimentação  em  pecúnia  e  os  valores  pagos  aos 
servidores estudantes (professores). 

 

 

(assinado digitalmente) 
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator 

           

Fl. 1877DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.853 

 
 

 
 

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Walber José da Silva
Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto.
RELATÓRIO
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S3­C3T2 

Fl. 317 

 
 

 
 

1

316 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.694452/2009­81 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3302­000.490  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  29 de janeiro de 2015 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  CTEEP COMPANHIA  DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA 
ELÉTRICA  PAULISTA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da 
Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em 
diligência, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Walber José da Silva  

Presidente  

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède  

Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Walber  José  da  Silva, 
Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo 
Guilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto. 

RELATÓRIO

Trata o presente de declaração de compensação, relativa a crédito de julho/2004, 
indeferida pela autoridade administrativa sob o fundamento de que o DARF informado como 
origem do crédito fora utilizado para quitação de outros débitos. 

  

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 318 

 
 

 
 

2

A recorrente apresentou manifestação de inconformidade, alegando que: 

1. A maior parte das receitas decorrem da prestação do serviço de transmissão 
de  energia  elétrica  de  acordo  com  contrato  firmado  em  13/09/1999  (CONTRATO CPST Nº 
006/1999), firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico ­ ONS; 

2. Estas  receitas  estariam  sujeitas  à  incidência  cumulativa  da Lei  nº  9.718/98, 
por decorrerem de contratos de longo prazo, a preço predeterminado e firmado anteriormente a 
31/10/2003,  por  disposição  prevista  no  inciso  XI,  alíneas  "b"  e  "c",  do  art.  10  da  Lei  nº 
10.833/2003; 

3.  A  Nota  Técnica  nº  224/2006,  expedida  pela  SFF/ANEEL,  apresentou 
entendimento sobre o tema, concluindo que as receitas decorrentes dos Contratos de Prestação 
de  Serviço  de  Trasmissão  ­  CPST,  firmados  anteriormente  a  31/10/2003,  e  reajustados 
anualmente pelo IGP­M, se sujeitam à incidência cumulativa das contribuições prevista na Lei 
nº 9718/98; 

4. Recolheu, equivocadamente, as contribuições para o PIS e Cofins no regime 
não­cumulativo, não separando as sujeitas ao regime cumulativo, e, posteriormente, transmitiu 
várias DCOMPs para aproveitar o crédito originado do pagamento indevido; 

5.  Estava  providenciando  a  retificação  das  DCTF  e  Dacons,  quando  foi 
surpreendida com a ciência dos despachos decisórios, não homologando as compensações; 

6.  Foi  necessária  a  retificação  dos  Dacons  e  das  DCTF,  após  a  ciência  dos 
despachos  decisórios,  para  corrigir  o  erro  de  fato  cometido  e  que  as  DCOMPs  não  foram 
retificadas  em  razão  da  intimação  para  ciência  dos  despachos  decisórios,  de  acordo  com  a 
vedação constante nos artigos 77 e 95 da IN RFB nº 900/2008; 

7.  Os  erros  cometidos  no  preenchimento  dos  DARFs,  DCTFs,  Dacons  e 
DCOMP  não  causaram  prejuízo  ao  erário  e  devem  ser  reconhecidos  pela  Administração 
Tributária, nos termos do art. 147 do CTN e em atendimento ao princípio da verdade material; 

8.  Poderá  disponibilizar  os  documentos  como  Diário,  Razão,  Faturas, 
Balancetes, Contratos, normas da ANEEL para realização de diligência, caso seja necessária; 

A  Terceira  Turma  da  DRJ/BEL  em  Belém  proferiu  decisão  nos  termos  da 
ementa que abaixo transcreve­se: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano­calendário:2004  

DCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  ÔNUS  DA 
PROVA.  

Considera­se não  homologada a declaração de  compensação quando 
não  reste  comprovada  a  existência  do  crédito  apontado  como 
compensável. Em sede de compensação, o  contribuinte possui o ônus 
de prova do seu direito.  

DIREITO  CREDITÓRIO.  PROVA.  DCTF  E  DACON 
RETIFICADORES.  

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 319 

 
 

 
 

3

A  DCTF  e  o  DACON  Retificadores,  na  condição  de  documentos 
confeccionados  pelo  próprio  interessado,  não  exprimem  nem 
materializam, por si só, o indébito fiscal.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

A  recorrente  interpôs  tempestivamente  recurso  voluntário,  alegando 
resumidamente que: 

1. O  IGP­M deve ser considerado  índice que  reflete a variação ponderada dos 
custos e, portanto, enquadrado no art. 109 da Lei nº 11.196/2005; 

2. Ainda que se negue a inclusão do IGP­M no art. 109 da Lei n 11.196/2005, tal 
índice é mero reajuste do preço contratado, e não modificação deste preço, e que se o art. 109 
da  Lei  nº  11.196/2005  estipulou  que  a  variação  dos  custos  não  descaracteriza  o  preço 
predeterminado, com maior razão, um índice geral de correção não deveria descaracterizá­lo; 

3. As IN SRF 468/2004 e 658/2006 consistem em flagrante ofensa ao princípio 
da legalidade insculpido no art. 150, inciso I da Constituição Federal; 

4. O indébito decorre de erro na aplicação da alíquota; 

5.  Não  disponibilizou  toda  a  documentação,  como  Diário,  Razão,  Faturas, 
Balancetes,  normas da ANEEL em  razão do  grande volume, vez que  foram  apresentadas 51 
defesas administrativas; 

6.  Em  momento  algum,  afirmou  que  a  retificação  do  DACON  e  da  DCTF 
constituem o direito creditório líquido e oponível à RFB, mas que pretendeu apenas cumprir os 
deveres instrumentais quanto ao erro alegado e que tais informações estão consubstanciadas em 
sua escrituração contábil; 

Cita,  ainda,  jurisprudência  deste  Conselho  e  do  STJ  e  apresenta  cópia  do 
balancete, demonstrativos das receitas, indicação da conta contábil, de modo a corroborar suas 
alegações. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

VOTO 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

O  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento. 

A  autoridade  administrativa  indeferiu  a  homologação  pelo  fato  de  o  DARF 
apontado como origem do crédito pleiteado estava alocado a débitos em DCTF. Após a ciência 
do despacho, a  recorrente providenciou a retificação do Dacon e da DCTF, demonstrando os 
valores alegados como corretos. 

Fl. 319DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 320 

 
 

 
 

4

A  DRJ  considerou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente,  sob  os 
argumentos  de  que  o  contrato  CPST  006/1999,  apresentado  pela  recorrente,  não  era  apto  a 
demonstrar que não houve após 31/10/2003 a implementação de quaisquer das ocorrências que 
descaracterizassem  o  preço  predeterminado;  que  a  Cláusula  53  assegurava  às  partes  a 
prerrogativa de solicitar a revisão das cláusulas e condições avençadas; que a competência da 
ANEEL não alcança a interpretação da legislação tributária; que o IGP­M não constitui índice 
que reflete a variação dos custos de produção nem reflete a variação ponderada dos custos dos 
insumos  utilizados;  que  a  desconstituição  dos  créditos  confessados  não  se  efetiva  com  a 
apresentação  da  DCTF  e  Dacon  retificadores,  mas  com  a  apresentação  da  escrita  fiscal  e 
contábil e respectiva documentação de suporte. 

Por sua vez, a recorrente, em recurso voluntário, alega que o reajuste pelo IGP­
M não descaracteriza o preço determinado, e apresenta cópias dos balancetes e demonstrativos 
de forma a comprovar seu direito. 

Vê­se que  a  lide  se  refere ao  alcance da  expressão  "preço predeterminado",  e, 
consequentemente,  da  sujeição  das  receitas  auferidas  à  incidência  não­cumulativa  ou 
cumulativa das contribuições. 

Passa­se, assim, à análise dos requisitos para exclusão das  receitas em questão 
da incidência não­cumulativa das contribuições e da definição de preço predeterminado. 

As receitas decorrentes de determinados contratos firmados antes de 31/10/2003 
foram excluídas da incidência não­cumulativa das contribuições, a partir da vigência do inciso 
XI do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, aplicado ao PIS/Pasep pelo art. 15 da referida lei: 

Art.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da  COFINS, 
vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições 
dos arts. 1o a 8o: (Produção de efeito) 

[...]XI ­ as receitas relativas a contratos  firmados anteriormente a 31 
de outubro de 2003: 

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de 
consórcios  de  bens  móveis  e  imóveis,  regularmente  autorizadas  a 
funcionar pelo Banco Central; 

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou 
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; 

c)  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço 
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa  jurídica 
de direito público,  empresa pública,  sociedade de economia mista ou 
suas  subsidiárias,  bem  como  os  contratos  posteriormente  firmados 
decorrentes  de  propostas  apresentadas,  em  processo  licitatório,  até 
aquela data; 

[...]Art.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...]V ­ no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído pela 
Lei nº 10.865, de 2004) 

Fl. 320DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 321 

 
 

 
 

5

V ­ nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei; 
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  

V ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta 
Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

Regulamentando o dispositivo, a RFB editou a  IN SRF 468/2004, que, em seu 
art.2º,  estipulou que a  implementação do primeiro  reajuste ou  a  revisão  para manutenção do 
equilíbrio  econômico­financeiro  dos  contratos,  após  31/10/2003,  descaracterizariam  o  preço 
predeterminado, nos seguintes termos: 

Art. 2o Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é 
aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do 
objeto do contrato.  

§  1  o  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em 
moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução.  

§  2  o  Se  estipulada  no  contrato  cláusula  de  aplicação  de  reajuste, 
periódico ou não, o caráter predeterminado do preço subsiste somente 
até a implementação da primeira alteração de preços verificada após a 
data mencionada no art. 1 o .  

§ 3 º Se o contrato estiver sujeito a regra de ajuste para manutenção do 
equilíbrio  econômico­financeiro,  nos  termos  dos  arts.  57,  58  e  65  da 
Lei  n  º  8.666,  de  21  de  junho  de  1993,  o  caráter  predeterminado  do 
preço  subsiste  até  a  eventual  implementação  da  primeira  alteração 
nela fundada após a data mencionada no art. 1 º .  

Posteriormente, a Lei nº 11.196/2005, em seu art. 109, dispôs que o reajuste de 
preços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada  dos  custos  não  será  considerado  para  fins  de  descaracterização  do  preço 
determinado: 

Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput 
do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de 
preços em função do custo de produção ou da variação de índice que 
reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos 
termos do  inciso II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho 
de  1995,  não  será  considerado  para  fins  da  descaracterização  do 
preço predeterminado. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  desde  1o  de 
novembro de 2003. 

Novamente,  regulamentando  a matéria,  a  RFB  editou  a  IN  SRF  nº  658/2006, 
revogando a IN SRF nº 468/2004 e incorporando as disposições do art. 109 acima mencionado, 
nos seguintes termos: 

Do Preço Predeterminado  

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é 
aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do 
objeto do contrato. 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 322 

 
 

 
 

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§  1º  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em 
moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. 

§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço 
subsiste somente até a implementação, após a data mencionada no art. 
2º1, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação: 

I  ­  de  cláusula  contratual  de  reajuste,  periódico  ou  não;  ou  II  ­  de 
regra  de  ajuste  para manutenção  do  equilíbrio  econômico­financeiro 
do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 

§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em 
percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos 
custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II 
do  §  1º  do  art.  27  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não 
descaracteriza o preço predeterminado.(grifo não original) 

Art. 4º Na hipótese de pactuada, a qualquer  título,  a prorrogação do 
contrato,  as  receitas  auferidas  depois  de  vencido  o  prazo  contratual 
vigente  em  31  de  outubro  de  2003  sujeitar­se­ão  à  incidência  não­
cumulativa das contribuições. 

Verifica­se que a Receita Federal considerou que as hipóteses de reajuste e de 
revisão  dos  contratos  administrativos,  destinados  à  manutenção  do  equilíbrio  econômico­
financeiro, expressos no art. 55, inciso III, 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93, descaracterizariam o 
preço predeterminado, excetuando o reajuste não superior àquele correspondente ao acréscimo 
dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos 
insumos utilizados. 

A  revisão  contratual  decorre  de  fatos  imprevisíveis,  ou  previsíveis,  porém  de 
conseqüências  incalculáveis,  retardadores ou  impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, 
em  caso  de  força  maior,  caso  fortuito  ou  fato  do  príncipe,  configurando  álea  econômica 
extraordinária e extracontratual2. 

Já  o  reajuste  é  cláusula  necessária  nos  contratos  administrativos3  e  "objetiva 
reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato  em  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea 
econômica ordinária, no momento da contratação, ante a realidade existente, como a variação 
inflacionária. Por decorrência, o reajuste deve retratar a alteração dos custos de produção a 
fim de manter as condições efetivas da proposta contratual, embora muitas vezes não alcance 
este desiderato relativamente a certo segmento ou agente econômicos". 

A legislação distingue as duas figuras, como se observa na Lei nº 8.987/95, que, 
dispondo sobre o regime de concessão de serviços públicos, especifica em seu art. 9º, §3º4, a 
                                                           
1 A data é 31/10/2003. 
2 Art. 65, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.666/93 
3 Art. 55, inciso III da Lei nº 8.666/93 
4 Lei 8.987/95: 
Art.  9o  A  tarifa  do  serviço  público  concedido  será  fixada  pelo  preço  da  proposta  vencedora  da  licitação  e 
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. 
[..~] 
        §  2o  Os  contratos  poderão  prever  mecanismos  de  revisão  das  tarifas,  a  fim  de  manter­se  o  equilíbrio 
econômico­financeiro. 

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 323 

 
 

 
 

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possibilidade de revisão da tarifa decorrente da criação ou alteração de tributos. Já o artigo 18 
da referida lei dispõe que o edital de licitação deverá prever os critérios de reajuste e revisão da 
tarifa, também ocorrendo a referida distinção nos artigos 23 e 29.  

A  situação  aqui  tratada  refere­se  a  reajuste  e  não  a  revisão  contratual  e  se  o 
procedimento  altera  o  preço  predeterminado. A  definição  desta  expressão  adotada pela RFB 
era a disposta na IN SRF nº 21/79: 

3  ­  Produção  em  Longo  Prazo  O  contrato  de  construção  por 
empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço  predeterminado,  de  bens  e 
serviços a serem produzidos, com prazo de execução física superior a 
12  (doze)  meses,  terá  seu  resultado  apurado,  em  cada  período­base, 
segundo o progresso dessa execução:  

3.1 ­ Preço predeterminado é aquele fixado contratualmente, sujeito ou 
não  a  reajustamento,  para  execução  global;  no  caso  de  construções, 
bens  ou  serviços  divisíveis,  o  preço  predeterminado  é  o  fixado 
contratualmente para cada unidade. 

A  instrução  normativa  acima  foi  utilizada  como  fundamento  em  diversas 
soluções de consulta da RFB, após a edição do inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. O 
entendimento era pacífico neste sentido até a edição da IN SRF 468/2004.  

Porém a RFB editou a referida  instrução, modificando o entendimento sobre a 
definição  de  preço  predeterminado,  sem  que  qualquer  lei  tenha  sido  publicada  alterando  tal 
definição.  Foi  meramente  nova  interpretação  normativa  que  suscitou  rebates  por  parte  dos 
contribuintes, tendo o STJ se pronunciado sobre a ilegalidade da IN SRF 468/2004: 

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.284 ­ PR (2012/0035548­7) 

EMENTA  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO 
ART.  557  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA. 
SÚMULA 284/STF. COFINS. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N. 
10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  468/2004.  VIOLAÇÃO  DO 
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 

1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do 
CPC  fica  superada  com  a  reapreciação  do  recurso  pelo  órgão 
colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 
824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 

                                                                                                                                                                                        
        §  3o  Ressalvados  os  impostos  sobre  a  renda,  a  criação,  alteração  ou  extinção  de  quaisquer  tributos  ou 
encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, 
para mais ou para menos, conforme o caso. 
[...] 
 Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: 
[...] 
        IV ­ ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; 
Art. 29. Incumbe ao poder concedente: 
[...] 
        V  ­  homologar  reajustes  e  proceder  à  revisão  das  tarifas  na  forma desta  Lei,  das  normas  pertinentes  e  do 
contrato; 
 
 

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Fl. 324 

 
 

 
 

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2. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 
468/04, ao definir o que é "preço predeterminado", estabeleceu que "o 
caráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a 
implementação da primeira alteração de preços" e, assim, acabou por 
conferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% 
para 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). 

3.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota 
tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal 
para  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade 
tributária.  

Precedentes:  REsp  1.089.998­RJ,  DJe  30/11/2011;  REsp  1.109.034­
PR, DJe 6/5/2009; e REsp 872.169­RS, Dje 13/5/2009.  

RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.088 ­ MT (2009/0235718­4) 

EMENTA  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO 
ESPECIAL.  ART.  535,  II,  DO  CPC.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS. 
SÚMULA  284/STF.  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DA  FAZENDA. 
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 
NATUREZA PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, XI, "B' DA LEI 
10.833/03.  CONCEITO  DE  PREÇO  PREDETERMINADO.  IN  SRF 
468/04.  ILEGALIDADE.  PRECEDENTE.  ART.  538,  PARÁGRAFO 
ÚNICO, DO CPC. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 

[...]4.  O  preço  predeterminado  em  contrato,  previsto  no  art.  10,  XI, 
"b", da Lei 10.833/03, não perde sua natureza simplesmente por conter 
cláusula de reajuste decorrente da correção monetária. Ilegalidade da 
IN n.º 468/04. Precedente.  

5. A multa fixada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, deve 
ser  afastada  quando  notório  o  propósito  de  prequestionamento  dos 
embargos de declaração. Incidência da Súmula 98/STJ. 

6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.998 ­ RJ (2008/0205608­2) 

EMENTA  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  REGIME  DE  CONTRIBUIÇÃO. 
LEI  N.  10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  N.  468/2004. 
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 

1.  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte, 
questionando o poder regulamentar da Secretaria da Receita Federal, 
na edição da Instrução Normativa n. 468/04, que regulamentou o art. 
10 da Lei n. 10.833/03.  

2. O art. 10, inciso XI, da Lei n. 10.833/03 determina que os contratos 
de  prestação  de  serviço  firmados  a  preço  determinado  antes  de 
31.10.2003, e com prazo superior a 1  (um) ano, permanecem sujeitos 
ao regime tributário da cumulatividade para a incidência da COFINS. 
(Grifo meu.) 

3. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 
n. 468/04, ao definir o que é "preço predeterminado", estabeleceu que 
"o  caráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a 

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S3­C3T2 
Fl. 325 

 
 

 
 

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implementação da primeira alteração de preços " e, assim, acabou por 
conferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% 
para 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). 

4.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota 
tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal 
para  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade 
tributária.  

5.  No  mesmo  sentido  do  voto  que  eu  proferi,  o  Ministério  Público 
Federal entendeu que houve ilegalidade na regulamentação da lei pela 
Secretaria da Receita Federal,  pois  "a  simples aplicação da cláusula 
de  reajuste  prevista  em  contrato  firmado anteriormente  a  31.10.2003 
não configura, por  si  só, causa de  indeterminação de preço, uma vez 
que  não  muda  a  natureza  do  valor  inicialmente  fixado,  mas  tão 
somente  repõe,  com  fim  na  preservação  do  equilíbrio  econômico­
financeiro entre as partes, a desvalorização da moeda frente à inflação 
." (Fls. 335, grifo meu.)  

Mantenho o voto apresentado, no sentido de dar provimento ao recurso 
especial. 

De fato, a IN SRF nº 468/2004 extrapolou a legislação vigente ao estipular que o 
reajuste  implicaria  em  descaracterização  do  preço  predeterminado.  Entretanto,  o  advento  do 
art. 109 da Lei nº 11.196/2005 alterou a configuração legislativa sobre a matéria. 

O art.  109 mencionou expressamente que "o  reajuste de preços  em  função do 
custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos 
insumos utilizados, nos  termos do  inciso  II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069/95, não será 
considerado  para  fins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado".  Se  a  intenção  da 
modificação era permitir que o reajuste não descaracterizasse o preço predeterminado, não foi 
o que restou publicado. 

O art. 109 faz referência à Lei 9.069/95, conversão das MPs que criaram o Plano 
Real,  na  qual  estipulava  que  a  correção  monetária,  em  virtude  de  estipulação  legal  ou  em 
negócio  jurídico,  deveria  dar­se  pelo  Índice  de  Preços  ao  Consumidor,  Série  r  ­  IPC­r,  de 
acordo  com  o  art.  27  da  Lei  nº  9.069/95,  mas  ressalvadas  as  hipóteses  de  seu  parágrafo 
primeiro: 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: 

I ­ às operações e contratos de que tratam o Decreto­lei nº 857, de 11 
de  setembro  de  1969,  e  o  art.  6º  da  Lei  nº  8.880,  de  27  de maio  de 
1994; 

II ­ aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para 
entrega  futura, prestar ou fornecer serviços a  serem produzidos, cujo 
preço  poderá  ser  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da 
variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos 
insumos utilizados; 

III ­ às hipóteses tratadas em lei especial. 

Foi justamente sobre o inciso II do §1º que o art. 109 fez a ressalva quanto ao 
reajuste não descaracterizar o preço predeterminado e não sobre o IPC­r. 

Fl. 325DF  CARF  MF

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Fl. 326 

 
 

 
 

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Salienta­se que a Lei nº 10.192/2001, conversão de MPs que se originaram da 
MP nº 1.503/95, extinguiu o IPC­r em seu art. 8º: 

Art. 8o A partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro 
de  Geografia  e  Estatística  ­  IBGE  deixará  de  calcular  e  divulgar  o 
IPC­r. 

§  1o Nas  obrigações  e  contratos  em que  haja  estipulação de  reajuste 
pelo IPC­r, este será substituído, a partir de 1o de julho de 1995, pelo 
índice previsto contratualmente para este fim. 

§ 2o Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, 
e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de 
índices  de  preços  de  abrangência  nacional,  na  forma  de 
regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo. 

A mesma lei, em seu artigo 2º, dispôs que: 

Art.  1o  As  estipulações  de  pagamento  de  obrigações  pecuniárias 
exeqüíveis no território nacional deverão ser  feitas em Real, pelo  seu 
valor nominal. 

Parágrafo  único.  São  vedadas,  sob  pena  de  nulidade,  quaisquer 
estipulações de: 

I  ­  pagamento  expressas  em,  ou  vinculadas  a  ouro  ou  moeda 
estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto­Lei no 
857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 
8.880, de 27 de maio de 1994; 

II  ­  reajuste  ou  correção  monetária  expressas  em,  ou  vinculadas  a 
unidade monetária de conta de qualquer natureza; 

III  ­  correção monetária ou de  reajuste por  índices de preços gerais, 
setoriais  ou  que  reflitam  a  variação  dos  custos  de  produção  ou  dos 
insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte. 

Art.  2o  É  admitida  estipulação  de  correção monetária  ou  de  reajuste 
por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos 
custos de produção ou dos  insumos utilizados nos contratos de prazo 
de duração igual ou superior a um ano. 

§  1o  É  nula  de  pleno  direito  qualquer  estipulação  de  reajuste  ou 
correção monetária de periodicidade inferior a um ano. 

§  2o  Em  caso  de  revisão  contratual,  o  termo  inicial  do  período  de 
correção monetária  ou  reajuste,  ou  de  nova  revisão,  será  a  data  em 
que a anterior revisão tiver ocorrido. 

§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de 
junho  de  1995,  e  no  parágrafo  seguinte,  são  nulos  de  pleno  direito 
quaisquer  expedientes  que,  na  apuração  do  índice  de  reajuste, 
produzam  efeitos  financeiros  equivalentes  aos  de  reajuste  de 
periodicidade inferior à anual. 

O  Decreto  nº  1.544/95  estipulou  que,  na  hipótese  de  não  existir  previsão  de 
índice para substituir o IPC­r e na falta de acordo entre as partes, deveria ser utilizada a média 

Fl. 326DF  CARF  MF

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S3­C3T2 
Fl. 327 

 
 

 
 

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aritmética  entre  o  Índice Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  ­  INPC  ­  do  IBGE  e  o  Índice 
Geral de Preços ­ Disponibilidade Interna ­ IGP­DI ­ da Fundação Getúlio Vargas (FGV).  

Art.  1º  Na  hipótese  de  não  existir  previsão  de  índice  de  preços 
substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices 
de  preços  de  abrangência  nacional  a  ser  utilizada  nas  obrigações  e 
contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC­r, a 
partir  de  1º  de  julho  de  1995,  será  a  média  aritmética  simples  dos 
seguintes índices:  

I  ­  Índice  Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  (INPC),  da  Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);  

II  ­  Índice  Geral  de  Preços  ­  Disponibilidade  Interna  (IGP­DI),  da 
Fundação Getúlio Vargas (FGV).  

Observa­se que a própria legislação, já em 1995, cuidou de diferenciar o reajuste 
em  função  de  índices  gerais  ou  setoriais  do  reajuste  em  função  do  custo  de  produção  ou  da 
variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, 
inicialmente  no  art.  27  da  Lei  9.069/95  e  posteriormente  nos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº 
10.192/2001 (na realidade, a diferença temporal entre as disposições é de apenas 10 dias). 

O art. 109, ao se referir apenas ao reajuste em função do custo de produção ou 
da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, 
acabou inovando a definição de preço predeterminado, estabelecendo uma distinção até então 
inexistente. Quisesse apenas referir­se a reajuste em geral, bastaria tê­lo feito nos termos do art. 
2º da Lei nº 10.192/2001. 

Reforçam este entendimento, as emendas feitas à MP 252/2005, citadas na Nota 
Técnica 224/2006 SFF­ANEEL: Emendas n° 224 (Dep. Eduardo Gomes), 225 (Dep. Eduardo 
Sciarra), e 353 (Dep. Max Rosenmann): 

EMENDA ­ ART. 44­A. O art. 10, inciso XI,da Lei nº 10.833, de 2003, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 10........................................................................... 

........................................................................................ 

XI­  as  receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de 
outubro  de  2003,  independentemente  de  a  eles  serem  aplicados 
reajustamentos previstos em cláusulas contratuais." 

JUSTIFICATIVA: 

a redação proposta , com adição da locução "independentemente de a 
eles  serem  aplicados  reajustamentos  previstos  em  cláusulas 
contratuais" faz­se necessária, visto que o Poder Executivo através da 
Instrução Normativa nº 468/2004, da SRF, mudou a  interpretação do 
conceito  de  "preço  predeterminado"  passando  a  impedir  que  os 
contratos  abrigados  pela  Lei  nº  10.833/2003,  deixem  de  usufruir  o 
direito  de  permanecer  sob  o  regime  da  cumulatividade.  A  IN  em 
questão entende que o simples reajuste de preço por índices oficiais já 
caracteriza  uma  mudança  da  base  do  preço  e  desta  forma  afasta  a 
eficácia  do  dispositivo  legal.  No  fundo  o  que  a  IN  faz  é,  na  prática, 

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 328 

 
 

 
 

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equiparar o conceito de preço predeterminado " ao conceito de preço 
fixo, uma vez que praticamente não existe contrato com prazo superior 
a um ano sem previsão de reajustamento. 

Tivesse  sido  assim  publicado  o  artigo  109,  a  interpretação  forçosamente 
retornaria ao texto da IN SRF nº 21/79, mas não foi o ocorrido. 

Todavia, a redação da IN SRF 658/2006 modificou, sutilmente, a redação do art. 
109, ao dispor no §3º do art. 3º: 

§ 3 º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em 
percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos 
custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada dos  custos dos  insumos utilizados,  nos  termos do  inciso  II 
do  §  1  º  do  art.  27  da  Lei  n  º  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não 
descaracteriza o preço predeterminado. 

A redação da lei que era "reajuste de preços em função do" foi regulamentada 
como  "reajuste  de preços  em percentual  não  superior". Esta  redação  não  exclui, a priori, a 
utilização de qualquer índice, desde que ele não ultrapasse o acréscimo dos custos de produção 
ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  

Assim,  se a  fórmula de  reajuste utilizada não ultrapassar aqueles  limites, deve 
tal fórmula de reajuste não descaracterizar o preço predeterminado. Ressalta­se que o art. 109 
está em consonância com o fundamento econômico para o reajuste que é a variação dos custos, 
como dispõe o  inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e o  inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 
9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL:  

Lei nº 8.666/93: 

Art.  40. O edital  conterá no  preâmbulo  o número  de  ordem em série 
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, 
o  regime  de  execução  e  o  tipo  da  licitação,  a  menção  de  que  será 
regida  por  esta  Lei,  o  local,  dia  e  hora  para  recebimento  da 
documentação  e  proposta,  bem  como  para  início  da  abertura  dos 
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: 

[...]XI ­ critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do 
custo  de  produção,  admitida  a  adoção  de  índices  específicos  ou 
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do 
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento 
de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 

Lei nº 9.427/96: 

Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI 
e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 
de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o 
disposto  no  §  1o,  compete  à  ANEEL:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009). 

[...]XVIII  ­  definir  as  tarifas  de  uso  dos  sistemas  de  transmissão  e 
distribuição,  sendo  que  as  de  transmissão  devem  ser  baseadas  nas 
seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) 

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 329 

 
 

 
 

13

a) assegurar  arrecadação de  recursos  suficientes  para  cobertura  dos 
custos dos sistemas de transmissão; e  (Incluído pela Lei nº 10.848, de 
2004) 

a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos 
custos  dos  sistemas  de  transmissão,  inclusive  das  interligações 
internacionais  conectadas  à  rede  básica;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
12.111, de 2009) 

b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para 
os  agentes que mais  onerem o  sistema de  transmissão;  (Incluído  pela 
Lei nº 10.848, de 2004) 

Estabelecidas as condições para a definição de preço predeterminado, passa­se à 
análise do contrato apresentado. 

A recorrente auferiu receitas decorrentes da prestação de serviço de transmissão 
de energia elétrica, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL ­ instituída 
pela Lei nº 9.427/1996, e pelo contrato firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico 
–  ONS  ­  em  13/09/1999,  intitulado  Contrato  de  Prestação  de  Serviço  de  Transmissão  de 
Energia Elétrica (CONTRATO CPST Nº 006/1999). 

O ONS  é  entidade  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos,  cabendo­lhe,  dentre 
outras atribuições, a de contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e 
respectivas  condições  de  acesso,  bem  como  dos  serviços  ancilares,  nos  termos  do  art.  13, 
parágrafo  único,  alínea  “d”  da  Lei  nº  9.648/98,  sob  fiscalização  e  regulação  da  ANEEL 
(Resolução nº 351/98 e Decreto nº 2.655/98). 

O  contrato  celebrado  denomina­se  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE 
SERVIÇO  DE  TRANSMISSÃO  e  tem  por  objeto  regular  as  condições  de  administração  e 
coordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de  serviço  de  transmissão  pela  Transmissora 
(recorrente).  Seu  prazo  de  vigência  é  a  partir  de  13/09/1999  e  permanece  até  a  extinção  da 
concessão da transmissora. 

A  claúsula  36º  dispõe  que  a  recorrente  teria  direito  a  receber  dos  usuários, 
mediante  os  Contratos  de  Uso  do  Sistema  de  Transmissão,  um  duodécimo  da  receita  anual 
permitida, e  seu parágrafo 1º dispôs que os  serviços de operação de  rede básica,  serviços de 
telecomunicações  e  serviços  ancilares  seriam  remunerados  pela  RAP  até  a  assinatura  de 
contratos específicos, a serem assinados até 30/06/2000 e 31/12/2002. 

A  cláusula  37º  menciona  ainda  a  existência  de  Contrato  de  Concessão  de 
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica. A cláusula 40º estipula que o pagamento 
mensal  à  transmissora  será  realizado  de  acordo  com  as  datas  e  condições  definidas  nos 
Contratos de Uso do Sistema de Transmissão. 

Cláusula 40º O pagamento mensal,  definido  na Cláusula  36*,  devido 
pelos USUÁRIOS à TRANSMISSORA pela Prestação dos Serviços de 
Transmissão,  será  realizado  em  3  (três)  vencimentos,  cada  um 
equivalente  a  1/3  (um  terço)  do  valor  global  devido,  nas  datas  e 
condições  definidas  nos  CONTRATOS  DE  USO  DO  SISTEMA  DE 
TRANSMISSÃO.  

Fl. 329DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 330 

 
 

 
 

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Verifica­se que o contrato apresentado é entre o ONS e a recorrente e destina­se 
a  regular  as  condições  de  administração  e  coordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de 
serviço  de  transmissão,  mas  não  corresponde  aos  contratos  dos  quais  decorrem  as  receitas 
auferidas. Assim, nestes contratos é que estão previstos as condições que permitem aferir sua 
caracterização  como  de  longo  prazo  e  do  preço  predeterminado,  como:  data  de  assinatura, 
prazo de vigência, data em que ocorreu o primeiro reajuste, fórmula estabelecida para cálculo 
do reajuste, e outros. 

Por outro lado, a Nota Técnica nº 224/2006, elaborada pela Superintendência de 
Fiscalização  Econômica  e  Financeira  –  SFF/ANEEL,  apresenta  os  modelos  de  contratos 
utilizados na concessão do serviço público de transmissão, contratos de prestação de serviços 
de transmissão ­ CPST ­ e contratos de uso do sistema de transmissão ­ CUST. 

Da  análise  das  cláusulas  dos  modelos  apresentados,  são  necessários  alguns 
esclarecimentos  por  parte  da  recorrente  para  melhor  compreendê­los,  bem  como  detalhar  a 
receita auferida, vinculando cada parcela ao contrato que lhe deu origem. 

Diante do exposto, voto para converter o presente julgamento em resolução para 
que a autoridade administrativa intime a recorrente a: 

1. Relacionar as receitas auferidas ao contrato do qual decorrem; 

2.  Apresentar  o  Contrato  de  Concessão  do  Serviço  Público  de  Transmissão, 
especificando  a  data  de  assinatura,  o  prazo  de  vigência,  as  condições  contratadas  para  o 
reajustamento ­ fórmula e datas de reajuste; 

3. Identificar o primeiro reajustamento ocorrido após 31/10/2003, relativamente 
às receitas auferidas; 

4.  Esclarecer  se  houve  alguma  revisão  do  contrato  visando  a  manutenção  do 
equilíbrio econômico­financeiro; 

5. Apresentar  as  resoluções  da ANEEL  relativas  a  novos  acréscimos  ao  preço 
originalmente contrato ­ Receita Anual Permitida ­ identificando a origem destes acréscimos; 

6.  Esclarecer  se  na  receita  auferida  constam  revisões  de  que  trata  a  cláusula 
abaixo reproduzida: 

Oitava  Subcláusula  ­  A ANEEL  procederá,  anualmente,  à  revisão  da 
RECEITA  ANUAL  PERMITIDA  do  SERVIÇO  PÚBLICO  DE 
TRANSMISSÃO, pela execução de modificações, reforços e ampliações 
nas  INSTALAÇÕES  DE  TRANSMISSÃO,  inclusive  as  decorrentes  de 
novos  padrões  de  desempenho  técnico  determinados  peia  ANEEL, 
conforme procedimentos definidos na Oitava Subcláusula da Cláusula 
Quarta  deste  CONTRA  TO  DE  CONCESSÃO  7.  Esclarecer  se  na 
receita  auferida  há  parcela  recebida  devida  à  ultrapassagem  do 
sistema de transmissão e da sobrecarga; 

8. Informar a existência de Contratos de Conexão à Transmissão firmados após 
31/10/2003, de acordo com a Resolução nº 489/2002; 

Fl. 330DF  CARF  MF

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Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 331 

 
 

 
 

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9.  Se  houve  parcela  de  ajuste  na Receita Anual  Permitida,  relacionada  com  a 
majoração das alíquotas de PIS e Cofins, nos termos do disposto no item 69 da Nota Técnica 
224/2006: 

PA  (PIS/COFINS)  =  parcela  a  ser  adicionada  a  PA  de  cada 
concessionária de  serviço público de  transmissão de energia elétrica, 
resultante  do  impacto  financeiro  decorrente  da  majoração  das 
alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS  

10. Esclarecer se consta receita auferida de novas instalações de transmissão, de 
acordo  com  o  item  70  da  Nota  Técnica  224/2006  e  a  data  em  que  foram  autorizadas  pela 
ANEEL: 

Dessa  forma,  é  possível,  e  freqüentemente  ocorre,  a  necessidade  da 
realização  de  obras  visando  a  implantação  de  novas  instalações  de 
transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema 
Interligado Nacional ­ SIN. Tais obras são então autorizadas por esta 
ANEEL, mediante a publicação de Resoluções Autorizativas, nas quais 
é fixada respectiva receita.. 

11. Esclarecer  se  existe  algum  índice  setorial  que  reflita  a variação ponderada 
dos custos dos insumos utilizados; 

12. Elaborar comparativo entre a evolução dos custos da prestação do serviço e 
da variação do  índice mencionado no  item  anterior  e o  reajuste  adotado,  relativo  ao período 
correspondente ao reajuste ocorrido imediatamente anterior a 31/10/2003 e os ocorridos até a 
competência do crédito objeto da DCOMP. 

Após  concluída  a  resposta  à  intimação,  elaborar  relatório  fiscal,  separando  as 
receitas que entender sujeitas à incidência não­cumulativa das sujeitas à incidência cumulativa, 
a partir das premissas contidas nesta  resolução, facultando à recorrente o prazo de trinta dias 
para se pronunciar sobre as conclusões obtidas, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do 
Decreto nº 7.574, de 2011. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

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    <str name="anomes_sessao_s">201402</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007
Ementa:
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.
O art. 62ª do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
No caso em tela, o lançamento cientificado em 08/11/2010, conforme fls. 01, e existindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra do §4º, do art. 150, do CTN, restando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as competências até 10/2003.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
A empresa é obrigada a recolher à Seguridade Social as contribuições sob sua responsabilidade, incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 10/2003, anteriores a 11/2003, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

MARCELO OLIVEIRA - Presidente.

MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.

EDITADO EM: 06/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO.

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S2­C3T1 

Fl. 194 

 
 

 
 

1

193 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.006539/2008­44 

Recurso nº  99.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­003.922  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2014 

Matéria  Contribuintes individuais 

Recorrente  ESTADO DE SANTA CATARINA ­ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 

Ementa: 

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART.  543C DO 
CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 
150, §4o, DO CTN. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99. 

O art. 62ª do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, 
decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz 
com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que 
o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de 
dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais 
situações. 

No caso em tela, o lançamento cientificado em 08/11/2010, conforme fls. 01, 
e existindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra 
do  §4º,  do  art.  150,  do  CTN,  restando,  por  conseguinte,  fulminadas  pela 
decadência as competências até 10/2003. 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

A empresa é obrigada a recolher à Seguridade Social as contribuições sob sua 
responsabilidade,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  aos  segurados 
empregados e contribuintes individuais a seu serviço. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA




  2

Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  nas  preliminares,  para  excluir  do  lançamento,  devido  à  regra 
decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 
10/2003, anteriores a 11/2003, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao 
Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

 

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 06/12/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO 
OLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  LUCIANA  DE 
SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO 
ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO. 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração, DEBCAD no 37.000.961­4, no montante de R$ 
100.728,86 (cem mil e setecentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), consolidado em 
17 de outubro de 2008, tendo como sujeito passivo a Secretaria da Administração do Estado de 
Santa Catarina. 

Conforme Relatório do Auto de Infração [fls. 75 e 79], o lançamento refere­
se  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  a  parte  da  empresa,  dos 
segurados  empregados  e  dos  contribuintes  individuais,  não  descontadas  pela  empresa,  e  ao 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa,  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho — SAT/RAT,nas  competências  de 
01/2003 a 12/2007. 

O Estado de Santa Catarina, cientificado em 03 de novembro de 2008 [fl. 89] 
da  notificação,  apresentou,  em  02  de  dezembro  de  2008  [fl.  90],  impugnação  ao  presente 
lançamento, alegando, em síntese [fls. 90 a 97]: 

a) erro formal do lançamento: 

 “Atentando­se  ao  RL  ­  Relatório  de  Lançamentos  ora 
impugnado,  verifica­seque  existem  incorreções  no  mesmo  que 
determinam  a  sua  anulação,  ou  pelomenos  sua  correção  para 
exclusão  dos  valores  indevidos,  referentes  àexigência  de 
retenção  de  empresas  tomadoras  de  serviços  optantes 
peloSIMPLES,  bem  como  referentes  a  inclusão  de  valores 
diversos  da  prestação  de  serviços,  como  base  de  cálculo  da 
notificação”. 

 “Afinal,  não  se  pode  exigir  a  retenção  antecipada  da 
contribuiçãoprevidenciária  de  empresa  que  aderiu  ao  Sistema 

Fl. 260DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.006539/2008­44 
Acórdão n.º 2301­003.922 

S2­C3T1 
Fl. 195 

 
 

 
 

3

Simplificado de Recolhimento de Impostos, SIMPLES, instituído 
pela Lei n° 9.317/96, em face da incompatibilidade deste regime 
com o recolhimento antecipado de 11%sobre a fatura do serviço, 
o  que  afasta  a  aplicação  da  norma  geral,  em  respeito  ao 
princípio da especialidade”. 

b)  nulidade  do  processo  de  lançamento  em  razão  da 
inadequação e ilegalidade da base de cálculo: 

 “[...]  a  base  de  cálculo  do  valor  das  contribuições 
previdenciárias  supostamente  devidas  foi  efetuada  de  oficio, 
através  de  arbitramento,  aferição  indireta,  englobando,  não 
apenas  valores  referentes  à  prestação  de  serviços,mas  também 
valores referentes à aquisição de materiais e equipamentos”. 

 “Entretanto,  como  o  ato  de  lançamento  é  atividade 
administrativa vinculada e considerando que a aferição indireta 
somente poderá ser realizada quando verificada omissão, fraude 
ou simulação daquele que tenha a obrigação legal de informar, 
o  que  não  ocorre  no  presente  caso,  conclui­se  que  foi  nulo  o 
procedimento  de  lançamento,  e,  do  mesmo  modo  são  nulos  os 
títulos  executivos,  ora  impugnados,  em  função da  iliquidez  dos 
valores apurados no processo administrativo de lançamento”. 

O  contribuinte,  no  mérito,  arguiu  que  devem  ser  extirpados  valores  que 
comprovadamente a Administração Estadual recolheu. 

A Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Florianópolis, 
em 30 de janeiro de 2009, no acórdão no 07­14.974 – 6a Turma da DRJ/FNS, manteve o crédito 
tributário exigido [fls. 116 a118], concluindo que:  

 “[...]  contribuições  sociais  ora  impugnadas  foram  calculadas 
observando  os  valores  constantes  das  folhas  de  pagamento  da 
autuada,  não  caracterizando,  portanto,  arbitramento.  Isto 
porque,  como  demonstrou  saber  a  impugnante,  esta  técnica  é 
utilizada,  somente,  quando  restar  comprovada  a  falta  de 
credibilidade dos documentos apresentados pelo sujeito passivo, 
o  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Escorreito,  portanto,  o 
procedimento adotado pela autoridade fiscal”. 

 “[...]  verifica­se  que,  conforme demonstrativo  abaixo,  somente 
os  valores  constantes  dos  empenhos  n°  597,  850  e  858,  fazem 
parte  do  auto  de  infração  em  tela,  sendo  que,  os  valores 
recolhidos, ao contrário do que pretende a defendente,  também 
foram apropriados”. 

 “Todavia,  considerando­se  que,  os  valores  constantes  dos 
Empenhos n° 805, 910e 940, não  foram  lançados pelo auditor, 
não  cabe  a  este  órgão  julgador  deduzir  os  valores  então 
recolhidos, uma vez que os mesmos não fazem parte do presente 
litígio”. 

O Estado de Santa Catarina recebeu o ofício em 20 de fevereiro de 2009[fl. 
126] e, em 11 de março de 2009 [fl. 121], apresentou recurso voluntário repisando os mesmos 
argumentos constantes na impugnação [fls. 121 a 125]. 

Fl. 261DF  CARF  MF

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O processo foi encaminhado ao CARF para julgamento [fl. 189]. 

É o que tenho a relatar. 

 

 

Voto            

Conselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator 

Sendo tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

 

DECADÊNCIA 

De  fato,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  exarado  na 
Súmula  Vinculante  nº  8,  em  julgamento  realizado  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, nos termos que se vos seguem: 

 

Súmula Vinculante nº 8 “ 

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto 
lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de 
prescrição e decadência de crédito tributário”. 

 

Conforme  estatuído  no  art.  103ª  da  Constituição  Federal,  a  Súmula 
Vinculante nº 8 é de observância obrigatória tanto pelos órgãos do Poder Judiciário quanto pela 
Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la de imediato. 

 

Art. 103A. 

O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, 
após  reiteradas  decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar 
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá 
efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder 
Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

 
 

Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que 
antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a 
Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra 
geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : 

 

Fl. 262DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.006539/2008­44 
Acórdão n.º 2301­003.922 

S2­C3T1 
Fl. 196 

 
 

 
 

5

"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa.  

§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

(...). 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considerasse homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

 
 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  julgou  em maio  de  2009  o  Recurso 
Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em outubro de 2009) como recurso repetitivo e 
definiu  sua  posição  mais  recente  sobre  o  assunto,  conforme  podemos  conferir  na  ementa  a 
seguir transcrita: 

 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  contasse  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, 

Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 

Fl. 263DF  CARF  MF

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consoante  doutrina  abalizada,  encontrasse  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max 

Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; 

 
 

Extrai­ se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação 
cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência 
nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do 
fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado.  

Tal entendimento restou consignado no Enunciado da Súmula CARF n. 99: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

Ressalta­se que o lançamento cientificado em 08/11/2008, conforme fls. 01, e 
existindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra do §4º, do art. 150, 
do CTN, restando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as competências até 10/2003. 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

 Trata­se  de  benefício  concedido  pelo  órgão  público  em  pecúnia,  conforme 
consta da folha de pagamento. Para o fisco, a incidência decorreu do fato da recorrente não ser 
inscrita  no  PAT,  além  de  que  neste  programa  não  há  previsão  para  fornecimento  de 
alimentação em pecúnia. 

Fl. 264DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.006539/2008­44 
Acórdão n.º 2301­003.922 

S2­C3T1 
Fl. 197 

 
 

 
 

7

Para  afastar  a  exigência  de  contribuições  sobre  essa  verba,  a  notificada 
alegou  que  a  lei  que  institui  o  benefício  expressamente  afastou  seu  caráter  salarial,  não  se 
enquadrando a verba no conceito de salário de contribuição. 

Assevera  ainda  que  a  sua  forma  de  pagamento  é  incompatível  com  a 
sistemática do PAT. 

Sobre  essa  questão  devo  me  afastar  do  entendimento  dado  pelo  órgão 
recorrido. Inclusive deixarei de abordar a legislação de regência ou mesmo de ponderar acerca 
da  questão  da  natureza/conceituação  de  aludida  verba,  uma  vez  que  a  Advocacia  Geral  da 
União, mediante aprovação do Parecer n° AC 030/2005, afastou a incidência de contribuições 
previdenciárias sobre os valores pagos aos servidores da administração federal, a despeito da 
vinculação ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, senão vejamos: 

“EMENTA:  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO, 
ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES 
PELA  ADMINISTRAÇÃO  FEDERAL.  LEI  nº 
8.745/93.  AUXÍLIOALIMENTAÇÃO  E  AUXÍLIO 
PRÉESCOLAR. 

NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS. 

I  Não  são  devidas  contribuições  previdenciárias 
sobre  os  valores  pagos  a  título  de 
auxílioalimentação  e  auxílio  préescolar  aos 
servidores  contratados  nos  termos  da  Lei  nº 
8.745/93,  a  despeito  de  sua  vinculação  ao  Regime 
Geral  de  Previdência  Social,  tendo  em  vista  o 
disposto no artigo 22 da Lei nº 8.460/92 e no artigo 
7º do Decreto nº 977/93.” 

Em que pese o Parecer da Advocacia Geral da União contemplar o caso de 
pagamento/concessão  de  auxílio  alimentação  aos  servidores  públicos  temporários  no  âmbito 
federal,  temos  que  admitir  que  este  se  presta  a  elucidar  a  controvérsia  posta  nos  autos, 
sobretudo com arrimo no princípio da analogia. 

Isto  porque,  além  da  verba  sob  análise  possuir  a  mesma  natureza  e  ter 
destinação  idêntica  nos  dois  casos  (servidores  estaduais  e  federais),  a  não  incidência  das 
contribuições  previdenciárias,  ou  melhor,  a  desvinculação  da  remuneração,  encontra­se 
amparada pela própria  legislação de  regência que  trata de  referido beneficio. Na hipótese do 
servidor  público  federal  com  fundamento  nos  preceitos  contidos  no  artigo  22  da  Lei  n° 
8.460/92. Na mesma  linha,  para  os  servidores  da  Secretaria  da  Educação  e  do Desporto  do 
Estado de Santa Catarina, com esteio no § 1. do art. 1. da Lei Estadual n. 11.647/2000, verbis: 

Art.  1.  O  Poder  Executivo  disporá  sobre  a 
concessão mensal de auxílio alimentação por dia de 
trabalho  aos  servidores  públicos  civis  e  militares 
ativos  da  administração  pública  estadual  direta, 
autárquica e fundacional.  

§ 1. A  concessão de auxílio alimentação  será  feita 
em espécie e terá caráter indenizatório. 

Fl. 265DF  CARF  MF

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  8

(...) 

Diante das razões supra, ainda que o Parecer AGU n° AC 030 se refira aos 
servidores  federais,  com  arrimo  no  princípio  da  analogia,  o  entendimento  ali  inserido  deve 
prevalecer no caso dos autos, o que rechaça a incidência de contribuições sobre aludida verba, 
em  face da  sua natureza  eminentemente  indenizatória,  assim definida pela própria  legislação 
que regulamentou o tema. 

 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  

 

As  contribuições  lançadas  têm  como  fatos  geradores  os  pagamentos  de 
valores  conforme  folha  de  pagamentos  e  comprovantes  de  pagamentos  de  contribuintes 
individuais,  cujos  valores  não  foram  declarados  em  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia do Tempo de Serviço e  Informações à Previdência Social  ­GFIP, apresentadas pelo 
contribuinte,  sobre  os  quais  o  Órgão  deixou  de  recolher,  parte  da  contribuição  devidas, 
estabelecida  nos  incisos  "I",  "II"  e"III"  do  art.  22  da  Lei  8.212/91,  motivo  pelo  qual  esta 
Auditoria lançou a diferença entre os valores devidos e aquele efetivamente recolhidos. 

Do  lançamento das contribuições devidas,  incidentes  sobre as diferenças de 
remunerações  pagas  pela  Secretaria  aos  segurados  empregados  constantes  das  folhas  de 
pagamento  apresentadas,  com  aquelas  informadas  à  Previdência  Social  através  da  GFIP, 
levantamento "DIF"; 

Na ação fiscal, ao serem comparadas as remunerações constantes das folhas 
de pagamento dos segurados empregados, apurada pela Auditoria, com aquelas  informadas à 
Previdência  Social,  através  da  "GFIP  ­  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à 
Previdência  Social",  constatou­se  que  a  Secretaria  informou  a  menor  à  base  de  cálculo  das 
contribuições  previdenciárias  em  diversas  competências,  bem  como,  não  efetuou,  parte,  dos 
recolhimentos devidos à Previdência Social sobre estas diferenças. 

Nesta  condição,  essas  pessoas  físicas  se  enquadram  como  segurados 
obrigatórios  do  RGPS  na  categoria  de  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL,  em  conformidade 
com  o  art.  12, V,  alínea  g  e  h  da  Lei  8.212/91,  sujeitando  ao  recolhimento  da  contribuição 
patronal  de  20%  incidente  sobre  respectiva  remuneração,  de  acordo  com o  artigo  22,  III,  da 
referida Lei. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso voluntário para 
DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  reconhecer  a  decadência  para  as 
competências até 10/2003, devendo ser mantida em relação aos contribuintes individuais. 

É como voto. 

MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator  

           

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Processo nº 11516.006539/2008­44 
Acórdão n.º 2301­003.922 

S2­C3T1 
Fl. 198 

 
 

 
 

9

 

           

 

 

Fl. 267DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201410</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2005 a 30/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI - DISCUSSÃO SOBRE SALDO INICIAL - REFAZIMENTO DA ESCRITA CONTÁBIL
A glosa de créditos de IPI com a conseqüente reescrituração contábil modifica o saldo credor do IPI por alterar o valor inicial a ser considerado. In casu, a contribuinte discutiu em outro processo administrativo as glosas feitas pela fiscalização no período anterior, tendo obtido resposta negativa, com a manutenção das glosas na integralidade, o que tornou realmente indevido o saldo credor inicial contabilizado no ano de 2005. Glosa mantida.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201412</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA
Presidente
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.



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S3­C3T2 

Fl. 10 

 
 
9 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11070.000471/2007­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.749  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de outubro de 2014 

Matéria  IPI 

Recorrente  KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2005 a 30/12/2005 

AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI ­ DISCUSSÃO SOBRE SALDO INICIAL ­ 
REFAZIMENTO DA ESCRITA CONTÁBIL 

A  glosa  de  créditos  de  IPI  com  a  conseqüente  reescrituração  contábil 
modifica o saldo credor do IPI por alterar o valor inicial a ser considerado. In 
casu, a contribuinte discutiu em outro processo administrativo as glosas feitas 
pela fiscalização no período anterior,  tendo obtido resposta negativa, com a 
manutenção das glosas na  integralidade, o que  tornou  realmente  indevido o 
saldo credor inicial contabilizado no ano de 2005. Glosa mantida. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira 
seção de  julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, 
nos termos do voto da relatora. 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

Relatora 

  

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95

Fl. 323DF  CARF  MF

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0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS




  2

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, 
Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

 

 

Relatório 

O presente auto refere­se a retorno de diligência em que a turma de julgamento 
entendeu pela vinculação deste processo a outro e determinou que a decisão definitiva daquele 
fosse  juntada  a  estes  autos.  Por  retratar  a  realidade  dos  fatos,  transcrevo  o  relatório  feito 
naquela oportunidade. 

Trata­se  de  Pedidos  de  Compensação  de  fl.  01/20,  de  débitos  de  IRRF  (3º 
Decêndio  –  Novembro/2006  e  Fevereiro/2007)  e  CSLL/PIS/COFINS  Retidos  em  Fonte  (1ª 
Quinzena – Março/2007), com créditos de IPI  relativos ao 4º Trimestre de 2005. Os créditos 
em questão se relacionam com diversas operações de retorno de mercadorias (devolução e/ou 
venda  com  entrega  futura),  que  foram  objeto  de  questionamento  pela  fiscalização  – 
especialmente porque o  fisco entendeu que não estaria comprovado o efetivo retorno  (físico) 
das mercadorias em questão. 

O  Despacho  Decisório  (fls.  100/101)  homologou  apenas  parcialmente  a 
compensação pleiteada, até o montante de R$ 1.689.179,75, embora o pedido tenha sido 
feito no total de R$ 1.893.790,71. 

A  diferença  decorre  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  da  Recorrente, 
realizada em função de fiscalização que culminou com a  lavratura de autos de  infração 
para cobrança de IPI relativos a trimestres de 2003 (último) e 2004 (primeiro). A lavratura 
dos  autos  de  infração  foi  acompanhada,  também,  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  da 
Recorrente, em relação a períodos subsequentes (de 2004 a 2007). 

O lançamento e a reconstituição da escrita fiscal se basearam no entendimento 
da  fiscalização de que a Recorrente não  tinha direito à  totalidade dos créditos de  IPI por  ela 
contabilizados  (e  que  geravam  saldo  credor  do  imposto),  especialmente  porque  algumas  das 
devoluções  de  mercadorias  registradas  não  teriam  sido  devidamente  comprovadas  (não 
havendo evidências suficientes da efetiva entrada física dos produtos). 

Com  isso,  a  fiscalização  para  verificação  da  regularidade  do  saldo  credor  do 
período  de  2003  a  2007,  além  de  determinar  a  redução  do  saldo  credor  do  IPI  de  alguns 
períodos (e, consequentemente, não autorizar o ressarcimento de todos os valores requeridos), 
lavrou  os  referidos  autos  de  infração  para  cobrança  de  IPI,  que  são  objeto  do  processo  nº 
11070.001443/2008­76.  

Todos  estes  procedimentos  impactaram  diretamente  no  valor  do  crédito 
existente  no  4º  Trimestre  de  2005,  o  qual  foi  pleiteado  pela  Recorrente  nestes  autos,  para 
compensação de seus débitos. 

Em sua Manifestação de Inconformidade (fls. 110/130) a Recorrente alega 
que  há  direito  ao  crédito  do  imposto,  mesmo  quando  há  retorno  simbólico  de 

Fl. 324DF  CARF  MF

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0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



 

mercadorias. Defende, ainda, que realizou o adequado registro das devoluções ocorridas, 
pois  toda  movimentação  (entrada)  está  adequadamente  documentada,  assim  como 
registrada  no  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  no  Livro  de  Controle  de  Produção  e 
Estoque. Requer, ainda, seja realizada prova pericial para comprovação do alegado. 

A DRJ (fls. 143 a 144/verso) entendeu que o mérito deste processo encontra­se 
diretamente  vinculado  à  decisão  proferida  nos  autos  do  Processo  Administrativo  nº 
11070.001443/2008­76, nos seguintes termos: 

“(...)Reconheço  que  a  solução  do  litígio  no  presente  processo 
está vinculada à decisão de mérito do Auto de Infração acima 
referido,  dada a  relação  de  causa  e  efeito  entre ambos,  pois  a 
confirmação  da  autuação  é  consequência  (sic)  do 
reconhecimento  de  que  os  débitos  apurados  pela  Fiscalização 
estão corretos e da reconstituição da escrita fiscal restou para o 
período apenas o saldo credor de R$1.689.179,75.” 

Assim,  por  ter  sido  proferido  acórdão  da  DRJ,  nos  autos  do  processo  nº 
11070.001443/2008­76,  mantendo  as  glosas  dos  créditos  relacionados  às  devoluções  de 
mercadorias,  bem  como  mantidos  os  lançamentos  de  IPI,  entendeu  a  Delegacia  que  a 
redução do saldo credor do imposto implicaria na manutenção da decisão que homologou 
apenas  parcialmente  a  compensação  pretendida  nestes  autos  –  até  o  limite  do  crédito 
(saldo) remanescente. 

Em  seu  Recurso  Voluntário  a  Recorrente  admitiu  expressamente  a  íntima 
relação  de  causa  e  efeito  entre  o  processo  nº  11070.001443/2008­76  e  os  presentes  autos. 
Limitou­se,  assim,  a  pedir  que  fosse  provido  seu  Recurso  Voluntário  apresentado  naqueles 
autos,  afastando­se  a  reconstituição  de  sua  escrita  fiscal  ­  dada  a  legalidade  dos  créditos 
apurados,  o  que,  por  conseguinte,  deve  acarretar  no  provimento  do  Recurso  Voluntário 
apresentado nestes autos, visando à homologação integral da compensação pleiteada. 

Os autos  foram julgados na sessão de 25/04/2012, sendo que foi o  julgamento 
foi convertido em diligência, tendo sido proferida a Resolução nº 3302­000.211, nos seguintes 
termos: 

“Após analisar os autos verifiquei que a compensação analisada 
no  presente  processo  está  totalmente  vinculada  ao  auto  de 
infração  objeto  do  processo  administrativo  n° 
11070.001443/2008­76. Ocorre que este processo foi distribuído 
à 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho. Segundo 
consta  da  página  eletrônica  do  Tribunal,  os  autos  foram 
recentemente objeto de julgamento (em 15/02/2012), e aguardam 
formalização do acórdão proferido. 

No entender desta julgadora, a análise das compensações objeto 
dos  autos,  bem  como  sua  homologação,  está  diretamente 
vinculada ao deslinde do Processo em que se discute a existência 
ou não de saldo credor a ser aproveitado – qual seja, o processo 
administrativo nº 11070.001443/2008­76.  

Desta  forma,  por  imperativo  lógico­processual, não  vejo  outra 
opção a não  ser  determinar  a descida  dos  autos  à DRF,  para 
juntada  da  decisão  final  definitiva  do  Processo  nº 
11070.001443/2008­76.  Caso  a  decisão  final  daqueles  autos 
entenda  pela  regularidade  do  procedimento  adotado  pela 
Recorrente,  e  reconheça  os  créditos  utilizados  nos  presentes 

Fl. 325DF  CARF  MF

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pedidos de compensação – total ou parcialmente – a autoridade 
administrativa  deverá  analisar  se  o  valor  do  crédito  deferido 
para  o  fim  de  apurar  se  é  suficiente  para  realizar  a 
compensação  pleiteada  nestes  autos,  exarando  parecer 
conclusivo sobre a questão. 

Posteriormente,  a  Recorrente  deverá  ser  intimada  para, 
querendo,  no  prazo  de  30  dias  apresentar  suas  considerações, 
quando então, com ou sem manifestação do contribuinte os autos 
deverão  retornar  a  mim,  para  que  seja  possível  realizar  seu 
julgamento definitivo.” 

Os autos ficaram aguardando o julgamento do recurso apresentado nos autos 
do processo nº 11070.001443/2008­76. Às fls. 209/215, foi anexada a decisão consubstanciada 
no  acórdão  nº  3403­01.432,  proferida  pela  3ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  deste  Egrégio 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  às  fls.  216  foi  aberta  vista  à  Recorrente  da 
decisão  anexada  aos  autos.  A  Recorrente  se  manifestou  às  e­fls.  221/225  por  meio  do  que 
esclareceu, sem síntese o seguinte. 

O  acórdão  proferido  no  processo  administrativo  nº  11070.001443/2008­76 
admitiu a possibilidade do crédito pleiteado:  

“IPI. CRÉDITOS. GLOSA. RETORNO DE MERCADORIAS 

São passíveis de creditamento, pelo IPI, as operações de retorno 
de  mercadorias,  desde  que  sejam  escrituradas  as  notas  fiscais 
recebidas nos livros Registro de Entrada e registro de Estoque. 
Inteligência do art. 169, II, ‘b’, do RIPI/2002.” 

Todavia, apesar de “a  lógica emprestada permitir a conclusão em favor do 
contribuinte  restou  decidido  desfavoravelmente  sob  o  fundamento  de  que  não  constava  dos 
autos a prova da saída daquela mesma mercadoria retornada, saída essa em refaturamento, 
com débito de IPI, tal como sustentado pelo contribuinte”  

Uma vez que a decisão  restou desfavorável em virtude da questão fática de 
não  comprovação  da  “saída  da  mercadoria”,  a  recorrente  entendeu  por  bem  interpor  ação 
judicial, na qual apresentou a tal documentação fática e obteve liminar em sede de antecipação 
de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário.  

Por esta situação fática a Recorrente finaliza sua manifestação requerendo seja 
deferido  novo  sobrestamento  deste  processo  administrativo,  posto  que  a  questão  agora  está 
debatida no processo judicial cujas cópias anexa aos autos ou nova diligência para se perquirir 
a verdade material acerca da documentação que comprova o mencionado “refaturamento”. 

É o relatório. 

 

Voto            

CONSELHEIRA FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele conheço.  

Fl. 326DF  CARF  MF

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Conforme  relatado,  trata­se  de  compensação  indeferida  em  razão  de 
insuficiência  de  saldo.  Esta  insuficiência  está  fundamentada  na  diminuição  do  saldo  inicial 
contabilizado  pela  contribuinte,  em  razão  da  superveniente  reescrituração  contábil  realizada 
em  virtude  das  glosas  decorrentes  do  auto  de  infração  objeto  do  processo  administrativo  n° 
11070.001443/2008­76. 

É só o que restou para discussão nos presentes autos, a questão do saldo 
inicial, que indiscutivelmente estava sendo discutida em outro processo. Em decorrência deste 
fato,  no  julgamento  de  25/04/2012,  concluímos  pela  diligência,  tendo  sido  proferida  a 
Resolução nº 3302­000.211, para que este processo aqui aguardasse o julgamento daquele.  

A  decisão  naqueles  autos  foi  desfavorável  à  Recorrente,  tanto  que  a 
contribuinte  entendeu  por  bem  interpor  ação  judicial  para discutir  a manutenção  do  auto  de 
infração. O fato de a decisão proferida estar sendo utilizada pela empresa judicialmente em seu 
favor não altera o fato de que o resultado do julgamento administrativo lhe foi desfavorável. 

A meu sentir, para o deslinde do presente caso, é suficiente que o processo 
administrativo  nº  11070.001443/2008­76  tenha  sido  julgado  de  forma  definitiva  no  âmbito 
administrativo.  Claro  que  posterior  decisão  judicial  favorável  ao  cancelamento  do  auto  de 
infração  discutido  no  processo  administrativo  mencionado  vai  influenciar  na  exigência  do 
saldo que está sendo considerado como indevidamente compensado neste processo.  

Parece­me  lógico que o provimento  liminar obtido pela Recorrente na ação 
judicial  que  discute  o  auto  de  infração  objeto  do  processo  administrativo  nº 
11070.001443/2008­76  se  aplica  à  exigibilidade  do  valor  referente  ao  presente  processo. 
Todavia, a decisão definitiva em relação a este fato deve ser dada pelo julgador judicial, posto 
que a matéria foi afetada para o âmbito judicial.  

Por esta razão, não procede o pedido de suspensão do presente processo 
até  o  julgamento  da  questão  pelo  judiciário  e  menos  ainda  o  requerimento  de  que  as 
provas não produzidas no processo 11070.001443/2008­76 e levadas ao judiciário possam 
ser analisadas neste processo administrativo. 

 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário 
apresentado mantendo a decisão de primeira instância administrativa. 

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  

 

           

 

Fl. 327DF  CARF  MF

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Fl. 328DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/10/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.
Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito.
Recurso Voluntário Negado
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.


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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.908791/2012­73 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.438  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de outubro de 2014 

Matéria  Compensação 

Recorrente  A FRIEDBERG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 31/10/2005 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. 

Cabe ao  contribuinte o ônus de  comprovar as  alegações que oponha ao  ato 
administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. 

Recurso Voluntário Negado  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Sidney Eduardo Stahl ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Mônica 
Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl. 

 

  

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Fl. 126DF  CARF  MF

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 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




Processo nº 13888.908791/2012­73 
Acórdão n.º 3301­002.438 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de pedido de compensação formulado pela Recorrente que foi não­
homologado diante da inexistência de crédito 

A  Recorrente  apresentou  em  face  do  indeferimento,  Manifestação  de 
Inconformidade  alegando  que  o  seu  crédito  é  oriundo  de  bens  e  serviços  utilizados  como 
“insumos”  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  produtos  destinados  à 
venda e que após um levantamento contábil minucioso apurou um crédito que não havia sido 
anteriormente aproveitado. 

A  DRJ  de  Belo  Horizonte  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade com base na seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Data do fato gerador: 31/10/2005 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO 
INDEVIDO  OUA  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO 
COMPROVADO. 

Não se admite a compensação se o contribuinte não 
comprovar  aexistência  e  suficiência  do  crédito 
postulado. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Em  Recurso  Voluntário  a  Recorrente  aponta  que  possui  os  créditos 
pleiteados,  que  o  seu  crédito  é  oriundo  de  bens  e  serviços  utilizados  como  “insumos”  na 
prestação de serviços e na produção ou fabricação de produtos destinados à venda e que após 
um  levantamento  contábil  minucioso  apurou  um  crédito  que  não  havia  sido  anteriormente 
aproveitado  e  que  somente  não  retificou  as  declarações  de modo que  os mesmos  devem  ser 
homologados. 

É o que importa relatar. 

Fl. 127DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.908791/2012­73 
Acórdão n.º 3301­002.438 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Sidney Eduardo Stahl, 

O  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, 
portanto dele tomo conhecimento. 

No presente caso, apesar da contribuinte reiteradamente se manifestar acerca 
do  seu  direito  creditório  e  ter  sido  avisada  pela DRJ de  que deveria  comprová­lo,  conforme 
consta  reiteradamente  no  acórdão  da  Manifestação  de  Inconformidade,  a  mesma  não 
apresentou nenhuma prova. 

Prova  conforme o velho  e  conhecido Aurélio Buarque de Holanda é  aquilo 
que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; uma demonstração evidente. 

Prova, portanto, serve para demonstrar uma verdade, quer da Fazenda, quer 
da Contribuinte com relação aos fatos apresentados. 

Lembremo­nos que estamos diante de um pedido de compensação e que cabe 
ao  contribuinte  administrado  apresentar  as  provas  do  seu  direito  creditório.  Trata­se  de 
postulado do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao PAF, vejamos: 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

Assim, na hipótese da compensação pleiteada, recairia sobre a  interessada o 
ônus de provar a pretensão deduzida; provar que tinha o crédito para realizar a compensação 
declarada. Logo, seria imprescindível que provas e argumentos fossem carreados aos autos, no 
sentido  de  refutar  o  procedimento  fiscal,  e  que  essas  provas  se  revestissem  de  toda  força 
probante capaz de propiciar o necessário convencimento e, conseqüentemente, descaracterizar 
o que lhe foi imputado pelo fisco. 

Consigne­se  que  o  artigo  170  da  Lei  n.º  5.172,  de  25/10/1966  (Código 
Tributário Nacional) estabelece como requisito para compensação que o crédito seja líquido e 
certo. 

No caso em discussão, o direito creditório não se apresentou líquido e certo, 
pois  a  requerente  não  comprovou  por  meio  de  demonstrativos,  da  escrituração  fiscal  e  dos 
lançamentos contábeis ou quaisquer outros documentos o valor de seu crédito. 

Nesse sentido voto por julgar improcedente o presente Recurso Voluntário. 

Sidney Eduardo Stahl ­ Relator 

Fl. 128DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.908791/2012­73 
Acórdão n.º 3301­002.438 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

           

 

           

 

 

Fl. 129DF  CARF  MF

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, convertido o julgamento em nova diligência, nos termos do relatório e voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Paulo Jakson da Silva Lucas, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior.



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S1­C3T1 

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S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.008296/2008­09 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  1301­000.238  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  22 de outubro de 2014           

Assunto  Conversão em diligência 

Recorrentes  KINSBERG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS 
LTDA 

            FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  convertido  o 
julgamento em nova diligência, nos termos do relatório e voto do Relator.  

(Assinado digitalmente) 

VALMAR FONSECA DE MENEZES ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Valmar  Fonseca  de 
Menezes (Presidente), Paulo Jakson da Silva Lucas, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Wilson 
Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior. 

 

 

  

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Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

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Relatório 

Por  bem  descrever  as  circunstâncias  fáticas  dos  autos,  destaco  do  relatório 
apresentado pela r. decisão de origem:  

DA AUTUAÇÃO 

Em procedimento fiscal realizado na empresa em epígrafe, de acordo com o Termo de 
Verificação  Fiscal  (fls.  2.826/2.830),  constataram­se  irregularidades,  no  período  de 
2002 a 2004, relativas à omissão de receitas apuradas com base em extratos bancários, 
decorrentes de: 

a)  Vendas  de  mercadorias  omitidas  de  declaração  e  tributação  [2002  —  R$ 
27.058.407,68  (vinte  e  sete milhões,  cinquenta  e  oito mil,  quatrocentos  e  sete 
reais  e  sessenta  e  oito  centavos),  2003  —  R$  20.717.167,12  (vinte  milhões, 
setecentos e dezessete mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos) e 2004 
— R$ 7.875.235,65 (sete milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e 
trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)]; e 

b) Valores sem justificativa da origem dos recursos [2002 — R$ 14.612.727,06 
(catorze milhões,  seiscentos  e  doze mil,  setecentos  e  vinte  e  sete  reais  e  seis 
centavos),  2003 — R$  9.219.665,94  (nove milhões,  duzentos  e  dezenove mil, 
seiscentos  e sessenta e  cinco  reais  e noventa e quatro centavos) e 2004 — R$ 
5.945.238,80  (cinco  milhões,  novecentos  e  quarenta  e  cinco  mil,  duzentos  e 
trinta e oito reais e oitenta centavos)]. 

2. O referido Termo de Verificação Fiscal informa ainda, essencialmente, que: 

2.1.  A  empresa  está  inapta  desde  24/11/2005  por  prática  irregular  de  operações  de 
comércio exterior. 

2.2.  Em  09/12/2005,  foram  entregues  declarações  retificadoras  de  inatividade  para  o 
referido período. No entanto, permanecem ativas as DCTF, tempestivamente entregues, 
com débitos no período. 

2.3. O  lucro  foi  arbitrado,  pois,  durante  a  ação  fiscal,  a  empresa, mesmo  intimada  e 
reintimada,  deixou  de  apresentar  seus  livros  contábeis  e  fiscais,  bem  como  não 
comprovou estar impossibilitada de apresentá­los. 

2.4. A multa foi aplicada no percentual de 150% com fundamento no a rt. 44 da Lei n° 
9.430/1996 c/c a rt. 71 da Lei n° 4.502/1964, tendo em vista que os extratos bancários 
demonstram  que  os  valores  depositados  são  principalmente  vinculados  a  operações 
comerciais  da  empresa,  no  entanto,  foi  apresentada  declaração  de  inatividade  no 
período.  Assim,  ao  fazer  declaração  sabidamente  incorreta,  omitindo  receitas  e  não 
justificando  de  maneira  inconteste  ter  efetuado  escrituração  contábil/fiscal,  cabível  a 
majoração da multa. 

3. Em decorrência da falta apurada, foram lavrados em 17/12/2008, e cientificados ao 
sujeito passivo em 19/12/2008 (fls. 2.898), os seguintes autos de infração:  

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Processo nº 19515.008296/2008­09 
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3.1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ (fls. 2.841/2.848): Crédito tributário 
no  valor  total  de  R$  4.896.738,96  (quatro  milhões,  oitocentos  e  noventa  e  seis  mil, 
setecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), incluídos tributo, multa e juros 
de mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal  descrito  às  fls.  2.843, 
2.845 e 2.847. 

3.2.  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS  (fls.  2.857/2.863): 
Crédito tributário no valor total de R$ 1.856.439,84 (um milhão, oitocentos e cinquenta 
e  seis mil,  quatrocentos  e  t  rinta  e  nove  reais  e  oitenta  e  quatro  centavos),  incluídos 
tributo,  multa  e  juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal 
descrito às fls. 2.863. 

3.3.  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  COFINS  (fls. 
2.872/2.878):  Crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  8.568.187,52  (oito  milhões, 
quinhentos  e  sessenta  e  oito  mil,  cento  e  oitenta  e  sete  reais  e  cinquenta  e  dois 
centavos),  incluídos  tributo,  multa  e  juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com 
enquadramento legal descrito às fls. 2.878. 

3.4.  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido — CSLL  (fls.  2.887/2.894):  Crédito 
tributário no valor total de R$ 2.156.986,88 (dois milhões, cento e cinquenta e seis mil, 
novecentos  e oitenta  e  seis  reais  e oitenta  e  oito  centavos),  incluídos  tributo, multa  e 
juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal  descrito  às  fls. 
2.894. 

DA IMPUGNAÇÃO 

4.  Inconformada  com  a  presente  autuação,  a  empresa,  tempestivamente,  apresentou  a 
impugnação  de  fls.  2.906/2.971,  acompanhada  de  documentos  de  fls.  2.972/2.999, 
3.002/3.199 e 3.202/3.236, aleg ando em síntese que: 

4.1.  Tendo  sido  declarada  inapta  em  24/11/2005  (documento  1—  fls.  2.973),  o 
domicílio fiscal passou a ser o do sócio Albert Beukers, Rua Campos Bicudo, 140, ap. 
171, Jardim Paulista, São Paulo — SP, CEP 04536­010, que deverá continuar servindo 
para futuras notificações e intimações. 

4.2. Consignou expressamente nos autos do MPF que estava impedida de apresentar a 
quase  totalidade  dos  documentos  solicitados  por meio  do Termo  de  Intimação  Fiscal 
datado de 10/09/2007 ( fls. 11), pois os mesmos encontravam­se, e ainda encontram­se 
apreendidos  por  ordem  da  Justiça  Federal  de  Guarulhos  por  força  de  Mandados  de 
Busca  e  Apreensão  (documento  5  –  fls.  2.984/2.991)  pela  Polícia  Federal  em 
13/07/2005  (documento  6  –  fls.  2.992/2.993)  e  remetidos  à  Secretaria  da  Receita 
Federal. 

4.3.  É  certo  que  dentro  das  175  caixas  apreendidas  encontravam­se  os  documentos 
contábeis  solicitados pela  fiscalização, quais  sejam: os Livros Diário, Livros Razão e 
Livros  de Registro  de Entradas  e  Saídas  de Mercadorias  do  período  de  2002  a  2004 
conforme  será  demonstrado  com  a  juntada  dos  Termos  de  Abe  rtura  de  Lacre 
(documentos 7 e 8 – fls. 2.994/2.999 e 3.002). 

4.4. Portanto, apresentou à fiscalização apenas o que lhe restava em guarda, enquanto 
de outra parte, solicitava o acesso aos documentos apreendidos. 

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4.5. Não obstante referida disponibilização, estava impossibilitada face à ação penal que 
se encontrava, e ainda se encontra na pauta para julgamento em instância judicial. 

4.6.  A  fiscalização  ignorou  a  escrituração  que  estava  sob  guarda  da  Secretaria  da 
Receita Federal, bem como a indisponibilidade judicial e tributou pelo Lucro Arbitrado 
todos os depósitos e créditos bancários. 

4.7. Existem nulidades  que  acarretam o  cancelamento  do  auto  de  infração  tais  como: 
inexistência de hipótese legal para apuração do lucro arbitrado em face da existência da 
escrita  contábil  (fls.  2.913/2.919),  violação  à  ampla  defesa  em  virtude  dos  livros 
contábeis  continuarem  inacessíveis  e  sob  guarda  da  Receita  Federal  do  Brasil  (fls. 
2.920/2.925) conforme atestado pela fiscalização no item 14 do Termo de Verificação 
Fiscal (documento 9 – fls. 3.003). 

4.8.  O  auto  de  infração  não  atende  à  legalidade,  devendo  ser  anulado  ou 
subsidiariamente cancelado, tendo em vista que: 

a) A  presunção  de  omissão  de  receitas  foi  elidida  por  prova  da  existência  da 
escrita  contábil,  os  livros  contábeis  em  poder  da  fiscalização  e  as  declarações 
anexadas à  impugnação  [documentos 7, 8  (fls. 2.994/2.999 e 3.002) e 13 a 27 
(fls. 3.007/3.168)] — (fls. 2.925/2.929); 

b) A materialidade tributária é atividade plenamente vinculada aos documentos 
que  a  fiscalização  obteve  acesso,  limitando  a  fiscalização  ao  seu  conteúdo 
[documentos  7,  8  (fls.  2.994/2.999  e  3.002)  e  13  a  27  (fls.  3.007/3.168)] 
conforme detalhado às fls. 2.929/2.931;  

c) A prova material dos documentos, alguns apreendidos e outros anexados ao 
processo  administrativo  é  inquestionável  [documentos  7,  8  (fls.  2.994/2.999  e 
3.002) e 13 a 27 (fls. 3.007/3.168)] de acordo com o exposto às fls. 2.932/2.935;  

d)  A  juntada  das  DIPJ  e  das  DCTF  inverte  o  ônus  da  prova,  impingindo  ao 
sujeito  ativo  a  demonstração  probatória  de  que  o  sujeito  passivo  é  devedor 
tributário [documentos 13 a 27 (fls. 3.007/3.168)] — (fls. 2.935/2.940); 

e)  A  retificação  das  DIPJ  após  a  consumação  do  ato  jurídico  perfeito 
(pagamento dos tributos) não gerou prejuízos ao Erário (fls. 2.940/2.944); 

f)  A  elevação  da  pretensão  punitiva  deve  considerar  a  existência  de  prova 
irrefutável de sonegação por dolo, conluio ou fraude, prova esta inexistente nos 
autos (fls. 2.944/2.957); 

g)  A  decadência  tributária  fulminou  grande  parte  do  lançamento  tributário, 
especialmente, os fatos geradores ocorridos em 2002 e 2003 (fls. 2.957/2.963); 

h) A apuração  do PIS  e  da COFINS  somente poderia  ocorrer  sobre  a  base  de 
cálculo  efetivamente  tida  como  ocorrida,  ou  seja,  por  verbas  denominadas 
"faturamento" (fls. 2.963/2.968). 

4.9. Diante do exposto,  requer  a anulação e  cancelamento do auto de  infração ou sua 
improcedência. Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova lícitos, 

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inclusive  juntada  de  documentos  e  diligência  fiscal  para  efetivação  de  nova 
impugnação,  visto  que  os  livros  contábeis  e  vários  documentos  encontram­se 
apreendidos pela Secretaria da Receita Federal e com acesso indisponibilizado pela 2a 
Vara Federal de Guarulhos [documentos 7, 8 (fls. 2.994/2.999 e 3.002) e 11 e 12 (fls. 
3.005/3.006)]. 

5.  Em  03/02/2009,  foi  protocolizada  petição  (fls.  3.257),  reiterando  que  todas  as 
intimações sejam dirigidas ao endereço do sócio Albert Beukers. 

Analisando os termos da IMPUGNAÇÃO apresentada, concluiu a 6a Turma da 
DRJ/SPO1 pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, apresentando, na ementa 
de seu acórdão, as seguintes e específicas razões:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

LIVROS  E  DOCUMENTOS  OBRIGATÓRIOS.  NÃO  APRESENTAÇÃO.  LUCRO 
ARBITRADO. 

O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à 
autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. 

OMISSÃO DE RECEITA. BASE DE CÁLCULO. 

O  valor  da  receita  omitida  apurada  pela  autoridade  tributária  a  partir  de  depósitos 
bancários e não declarada ao Fisco deve ser computado para a determinação da base 
de cálculo do tributo devido. 

OMISSÃO DE RECEITA OU RENDIMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO 
COMPROVADA. 

Configuram omissão de receita ou rendimento os valores creditados em conta bancária 
cuja origem não tenha sido comprovada, mediante documentação hábil e idônea, pelo 
contribuinte regularmente intimado. 

PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

A  presunção  legal  tem o  condão  de  inverter  o  ônus  da  prova,  transferindo­o  para  o 
sujeito  passivo,  que  pode  refutar  a  presunção  medi  ante  oferta  de  provas  hábeis  e 
idôneas. 

MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. 

A conduta do sujeito passivo que apresenta Declarações de  Informações Econômico­
Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ  de  inatividade,  não  atende  às  intimações  para 
apresentação  de  livros  e  documentos  contábeis  e  fiscais,  e,  durante  três  anos 
consecutivos,  pratica  vultosas  operações  comerciais  e  financeiras,  evidencia  vontade 
inequívoca dolosamente dirigida à sonegação tributária, ensejando assim a imposição 
da multa de oficio qualificada de 150%. 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IRPJ/CSLL/COFINS/PIS. 

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ, a Contribuição Social Sobre o Lucro 
Líquido ­ CSLL, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS e 
a Contribuição  para  o Programa de  Integração Social  ­  PIS  são  tributos,  em  regra, 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação.  Contudo,  não  havendo  pagamento  ou 

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ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial rege­se pela norma contida 
no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN. 

PISE COFINS. BASE DE CÁLCULO. 

A partir da vigência da Lei n° 9.718 de 27/11/1998, a base de cálculo da Contribuição 
para o Programa de Integração Social ­ PIS e da Contribuição para Financiamento da 
Seguridade  Social  –  COFINS  corresponde  à  totalidade  d  as  receitas  auferidas  pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a 
classificação contábil adotada para as receitas, sendo permitidas somente as exclusões 
determinadas em lei. 

ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÕES JUDICIAIS. 

A Lei  n°  9.718/1998  constitui  norma  legal  regularmente  editada  segundo o  processo 
legislativo  estabelecido,  tem  presunção  de  legitimidade  e  vige  enquanto  não  for 
afastada do sistema jurídico brasileiro; eventuais decisões do Poder Judiciário acerca 
do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, proferidas incidentalmente, 
beneficiam apenas as partes das respectivas ações.  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS/COFINS/CSLL. 

O decidido quanto ao lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ deve 
nortear  a  decisão  dos  lançamentos  decorrentes,  tendo  em  vista  que  se  originam  dos 
mesmos elementos de prova.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

DCTF. DCOMP. NATUREZA JURÍDICA. 

Atualmente, os débitos informados espontaneamente em DCTF (Declaração de Débitos 
e  Créditos  Tributários  Federais)  e/ou  em  DCOMP  (Declaração  de  Compensação) 
constituem confissão de dívida e, portanto, essas declarações são instrumentos hábeis e 
suficientes para sua exigência. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITO OBJETO DE DCTF/DCOMP. 

Comprovada a formalização de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
­ DCTF e de Declaração de Compensação ­ DCOMP antes do início do procedimento 
de  fiscalização,  envolvendo  os  mesmos  débitos,  afasta­se  o  crédito  tributário 
constituído de oficio. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Somente se reputa nulo o lançamento na hipótese prevista no art. 59, I, do Decreto n° 
70.235/1972. 

PROTESTO POR NOVAS PROVAS. 

Indefere­se o pedido pela produção posterior de provas, quando não são atendidas as 
exigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente 
à época da impugnação.  

Lançamento Procedente em Parte 

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Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Tendo em vista a exoneração parcial do crédito tributário em montante superior 
àquele  determinado  pelas  respectivas  normas  procedimentais  de  regência,  em  relação  ao 
referido julgado foi então interposto o competente Recurso de Ofício, determinando­se, assim, 
em  sede  de  revisão  de  julgamento,  a  sua  apreciação  por  este  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais. 

Especificamente em relação ao apontado recurso de ofício, desde já, destaca­se 
que  as  matérias  a  ele  submetidas  referem­se,  especificamente,  ao  reconhecimento  da 
decadência parcial (relativos ao 1° ao 3° trimestres de 2002 para o IRPJ e CSLL e ao período 
de  01/2002  a  11/2002  para  o  PIS  e COFINS)  e,  também,  à  necessária  exclusão  dos  valores 
confessados  pela  própria  contribuinte  em  decorrência  da  apresentação  de  suas  DCTF  e 
DCOMP’s ali então especificamente indicadas. 

A  par  disso,  entretanto,  regularmente  intimada  a  contribuinte  (21/08/2009  – 
Sexta­feira), por ela foi também interposto o seu competente Recurso Voluntário (18/09/2009 – 
Sexta­feira),  pretendendo  a  reforma  do  julgamento  proferido  e,  para  tanto,  aduzindo  as 
seguintes e específicas razões de direito:  

Afastamento  do  lucro  arbitrado:  documentação  sob  a  guarda  da  própria  receita 
federal 

De  acordo  com  o  que  especificamente  apresentado  nos  presentes  autos,  os 
documentos contábeis e fiscais da contribuinte teriam sido objeto de específica 
determinação judicial de busca e apreensão, determinada nos autos do processo 
2005.61.19.004409­2 (Procedimento Criminal Diversos), da 2a Vara Federal de 
Guarulhos­SP, e, conforme efetivamente inconteste nos autos,  tais documentos 
deveriam permanecer na guarda da Secretaria da Receita Federal em São Paulo, 
somente podendo ser devolvidos ao contribuinte mediante  específica  e própria 
determinação jurisdicional. 

Nesse  sentido,  restou  apontado  nos  autos  que  os  referidos  documentos 
fiscais/contábeis  teriam  “desaparecido”  das  dependências  da  Receita  Federal, 
não sendo atualmente localizado qualquer registro a respeito de sua manutenção.  

Em  face  dessa  verificação  fática,  a  r.  decisão  de  primeira  instância  chega  a 
admitir  o  “possível”  descumprimento  de  ordem  judicial  pelos  agentes  da 
fiscalização  fazendária,  tendo  em  vista  que,  mesmo  diante  da  inexistência  de 
qualquer determinação  judicial nesse  sentido, os  referidos documentos “devem 
ter sido entregues” à contribuinte. 

Diante  dessa  constatação,  a  recorrente  requer  seja  noticiado  ao  Ministério 
Público Federal para a apuração da irregularidade que inviabiliza a sua defesa. 

Nada obstante, apresenta precedentes deste Conselho Administrativo no sentido 
do reconhecimento do arbitramento dos lucros realizados, nos casos em que os 
documentos  exigidos  pela  fazenda  pública  –  quando  da  fiscalização  ­, 
encontravam­se já em poder da Receita Federal (PAF no 10882.002377/2006­72 
– Contribuinte BOUTIQUE DASLU LTDA. )  

Devolução da documentação – decisão contrária à ordem judicial 

Fl. 4765DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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Conforme  expressamente  determinado  pela  decisão  exarada  nos  autos  do 
processo  judicial  ajuizado  pela  contribuinte,  qualquer  devolução  dos 
documentos  apreendidos  dependeria  de  prévia  e  expressa  autorização  legal,  a 
qual,  inexistindo,  lança  por  terra  a  afirmação  dos  agentes  da  fiscalização  (e 
também da decisão de primeira instância) que a contribuinte teria simplesmente 
deixado de atender ao determinado. 

A  afirmação  promovida  pela  decisão  de  primeira  instância  de  que,  conforme 
apontado  no  TVF,  todos  os  documentos  entregues  à  fiscalização  teriam  sido 
devolvidos aos representantes da contribuinte não pode, de forma alguma, impor 
a  conclusão  de  que  aqueles  documentos  apreendidos  teriam  sido  a  ela 
devolvidos,  sobretudo porque  (repete)  inexistiu qualquer determinação  judicial 
nesse sentido. 

A  consideração  feita  pelos  agentes  da  fiscalização  (e  também  pela  decisão 
recorrida) de que  a contribuinte  teriam simplesmente deixado de apresentar os 
seus  livros  e  documentos  fiscais  apresenta­se,  no  mínimo,  como  ofensa  ao 
contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque, conforme demonstrado, a ela 
era pois completamente inexigível o atendimento da determinação apontada. 

Nesse sentido, destaca a contribuinte outro precedente do CARF, no julgamento 
do  PAF  no  10882.002491/97­69  ­  ALPHAVEL  ALPHAVILLE  VEICULOS 
LTDA  

Arbitramento dos lucros ­ conclusão 

Em face dessas considerações, completamente indevida e irregular se apresenta 
a  aplicação  da  sistemática  do  arbitramento  dos  lucros  pelos  agentes  da 
fiscalização, sobretudo porque, conforme apontado, completamente inexistente a 
configuração das hipóteses autorizadoras do art. 530, inciso III do RIR/99. 

Escrita fiscal – Demonstração da existência dos documentos solicitados 

Existem  provas  cabais  e  suficientes  nos  autos  que  os  registros  contábeis 
pretendidos  pela  fiscalização  efetivamente  existiam,  mas  teriam  desaparecido 
por  responsabilidade  exclusiva  dos  agentes  da  apontada  Secretaria  da  Receita 
Federal.  

Nada  obstante,  resta  também  incontroverso  nos  autos  que  a  contribuinte  teria 
apresentado  as  suas  DIPJ’s  em  relação  aos  anos  de  2002,  2003  e  2004, 
comprovando, assim, a existência de registros contábeis e fiscais a respeito das 
atividades por ela desenvolvidas.  

Escrita fiscal – Lançamento é atividade vinculada e obrigatória 

A recorrente volta a considerar a impossibilidade de manutenção do lançamento 
ante a não­configuração das hipóteses autorizadoras da aplicação da presunção 
fiscal de omissão de receitas.  

Escrita fiscal – Omissão de receitas deve ser comprovada 

Fl. 4766DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Com base nos documentos carreados aos autos pela contribuinte, verifica­se que 
os montantes  relativos  às  receitas  tributáveis  foram,  sim,  por  ela  devidamente 
submetidas à tributação, inexistindo, assim, qualquer prova em sentido diverso.  

Multa qualificada 

Tendo  a  contribuinte  promovido  o  registro  de  suas  competentes  DIPJ’s  e 
apresentado as correspondentes DCTF’s, apurando, e  recolhendo –  inclusive – 
os  montantes  dos  tributos  devidos  (IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS), 
completamente insubsistente, assim, as considerações adotadas pela fiscalização 
para fins de imposição da qualificação da penalidade aplicada.  

Multa qualificada – inexistência de evidente intuito de fraude  

Não tendo sido devida e regularmente comprovada qualquer prática de conduta 
dolosa  capaz  de  permitir  a  configuração,  no  presente  feito,  de  quaisquer  das 
hipóteses apontadas pelos art. 44, inciso II da Lei 9.430/96. 

Que  o  ônus  da  comprovação  da  específica  atuação  dolosa  da  contribuinte  era 
todo  da  fiscalização,  que,  não  tendo  dele  se  desincumbido,  não  poderia,  de 
forma alguma, impor a majoração da penalidade pretendida.  

Que o entendimento do CARF é pacífico no sentido de que a mera omissão de 
receitas  não  se  mostra  suficiente  para  a  qualificação  da  multa  de  ofício  (cita 
precedente). 

Decadência – Aplicação do Art. 150, parágrafo 4o do CTN  

 A par de todas essas considerações, requer ainda a aplicação das disposições do 
Art. 150, par. 4o do CTN, ampliando, assim, o reconhecimento da decadência na 
espécie (de 31/03/2002 a 17/12/2003).  

Base de Cálculo do PIS e da COFINS – Depósitos bancários não são faturamento 

Por não se considerar “receitas decorrentes de atividade operacionais da pessoa 
jurídica” os depósitos bancários não poderiam ser utilizados como fundamento 
para a incidência do PIS e da COFINS.  

Débitos informados em DCTF/DCOMP – Homologação tácita 

Que  as  DCOMP’s  03946.87466.040305.1.3.03­7019  e 
13980.22680.090305.1.7.03­7206 teriam sido já tacitamente homologadas, nada 
havendo a ser assim em relação a elas exigido. 

Nulidade da decisão – falta de ciência dos documentos juntados pelo fisco 

Não tendo sido a contribuinte  regularmente  intimada das diligências  realizadas 
nos  autos  após  a  sua  petição  de  impugnação  (19/01/2009),  todos  os  atos 
praticados seriam nulos, e nulo também seria o presente processo administrativo 
fiscal, pela ofensa ao contraditório e à ampla defesa.  

Fl. 4767DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Vindo os autos à apreciação e julgamento e, 26/05/2011, entendeu a douta 2a 
Turma  Ordinária  desta  3a  Câmara,  determinar  a  CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM 
DILIGÊNCIA,  nos  termos  da  Resolução  no  1302­000.083,  da  lavra  da  então  ilustre  Sra. 
Conselheira  Dra.  Lavinia  Moraes  de  Almeida  Nogueira  Junqueira,  especificamente 
determinando o seguinte:  

“NULIDADE, PROVA DO CERCEAMENTO DE DEFESA — MOTIVAÇÃO, PROVA 
DO  FATO  INDICIÁRIO  DA  OMISSÃO  DE  RECEITA  —  Como  a  documentação 
contábil não foi apresentada pela contribuinte, a autoridade fiscal em 2008 presumiu 
que  os  depósitos  bancários  não  foram  escriturados  e  fez  o  lançamento  pelo  lucro 
arbitrado  dos  anos­calendários  de  2002  a  2004.  Para  validade  do  lançamento, 
necessário  esclarecer  os  argumentos  da  defesa,  ou  seja,  se  a  autoridade  fiscal 
desconsiderou  integralmente:  (i)  as  DIPJ  e DCTF  retificadoras  e  os  pagamentos  de 
tributos feitos pela contribuinte em 2005, bem como (ii) a apreensão dos documentos 
contábeis em 2005; (iii) se tais documentos contábeis e fiscais já estavam de posse do 
fisco  desde  a  três  anos  antes  da  abertura  do  MPF,  (iv)  porque  deixaram  de  ser 
apreciados em sede do MPF.” 

Baixados  os  autos  para  as  providências  então  determinadas,  foi  então 
distribuído o feito a um dos auditores fiscais da douta DFIS/SP, Sr. CARLOS STEVENSON 
NETO, que, por sua vez, por diversas vezes tentou promover a intimação da contribuinte e seus 
sócios,  seja  pelo  endereço  cadastrado  junto  ao  CNPJ,  ou  ainda,  o  das  ultimas  alterações 
promovidas na Junca Comercial, restando, entretanto, infrutíferas todas aquelas tentativas.  

Nada obstante,  foi então promovido o “encerramento” da Diligência Fiscal, 
promovendo­se,  inclusive,  a  intimação  por  edital  da  contribuinte,  nos  termos  ali  então 
especificamente apontados.  

Do relatório a diligência fiscal, por sua vez, constatamos o seguinte:  

“Trata­se de baixa em diligência da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  encaminhada  através  da  Resolução  nº 
1302­000.083,  de  26  de  maio  de  2011.  Para  atendimento  dessa  diligência  foi 
programado o Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência (MPF­D) nº 08.1.90.00­
2012­02903­2, que originalmente foi distribuído em 27/07/2012 para o AFRFB Olávio 
de  Matteo  Padilla,  matrícula  18.572  e  posteriormente  a  mim  redistribuído  em 
08/08/2013 em virtude de licença médica do AFRFB Olávio.  

Primeiramente cumpre observar que se trata de empresa INAPTA, cuja inaptidão deu­
se  por  “PRATICA  IRREGULAR  COMERCIO  EXTERIOR”,  com  efeitos  desde 
24/11/2005  (Processo  nº  10314.006116/2005­95).  Após  receber  o  processo  e  seus 
documentos  elaborei  o  Termo  de  Prosseguimento  de  Diligência  Fiscal,  datado  de 
30/09/2013 e encaminhei para o endereço constante no cadastro CNPJ e também para 
o  endereço  constante  da  última  alteração  cadastral  efetuada  na  Junta Comercial  do 
Estado de São Paulo, ambos por via postal com aviso de recebimento (AR). O envelope 
encaminhado  para  o  endereço  do  cadastro  CNPJ  retornou  com  a  informação 
“MUDOU­SE”  e o  encaminhado para o  endereço da última alteração contratual na 
JUCESP retornou com a informação “NÚMERO INEXISTENTE”.  

Posteriormente, em 21/11/2013 elaborei um Termo de Intimação e encaminhei para o 
endereço  residencial  dos  sócios  Albert  Beukers,  CPF  051.079.118­20  e  Maria  do 
Socorro Moura  Beukers,  CPF  613.688.228­00,  constantes  do  cadastro CPF,  por  via 

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Fl. 12 

 
 

 
 

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postal  com  AR,  intimando­os  a  comparecer  à  DEFIS/SP  para  tomar  ciência  do 
processo supra citado.  

Ambos os envelopes retornaram com a informação “MUDOU­SE”.  

Em prosseguimento à diligência elaborei os Editais DIFIS II Nº 313/2013, 314/2013 e 
315/2013,  intimando  a  empresa  e  os  sócios  a  comparecerem  à  DEFIS/SP  para 
tomarem  ciência  do  processo  19.515.008.296/2008­09,  os  quais  foram  afixados  em 
09/12/2013 e desafixados em 26/12/2013.  

E com vistas a finalizar a diligência, elaborei o Termo de Encerramento de Diligência 
Fiscal,  datado  de  06/01/2014,  e  cuja  ciência  se  deu  através  do  Edital  DIFIS  II  Nº 
07/2014, o qual foi afixado em 07/01/2014 e desafixado em 24/01/2014.  

Portanto, diante do acima exposto, proponho o encerramento do MPF nº 08.1.90.00­
2012­02903­2  e  que  o  e­processo  nº  19.515.008.296/2008­09  seja  encaminhado  ao 
CARF  para  as  providências  cabíveis.  Cumpre  ressaltar  que  a  empresa  KINSBERG 
COM.  IMP. E EXP. DE TECIDOS LTDA.  será objeto de processo de Representação 
Fiscal  para  fins  de  baixa  de  Ofício  do  registro  da  inscrição  da  pessoa  jurídica  no 
CNPJ/MF, haja vista nem a empresa e nem os sócios terem sido localizados.” 

Com  essas  conclusões,  retornou  então  o  feito  a  este  CARF,  sendo  a  mim 
então distribuído, vindo agora, mais uma vez, para a regular apreciação e julgamento. 

É o relatório. Passo ao meu voto. 

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Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

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Voto 

Conselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, relator.  

Sendo  regular  e  assente  em  lei  o  recurso  de  ofício  e  tempestivo  o  recurso 
voluntário, deles conheço.  

Conforme destacado da parte final do relatório aqui apresentado, verifica­se que, 
pretendendo analisar as questões apresentadas e oferecer solução específica e definitiva para o 
caso  analisado,  esta  Turma  entendeu  por  bem  determinar  a  conversão  do  julgamento  em 
diligência  solicitando  que  pelos  agentes  da  douta  fiscalização  fazendária  fosse  então 
objetivamente analisadas as  informações ali expressamente destacadas que, como se verifica, 
tratavam­se, na verdade, de informações próprias por ela mantida. 

Pretendendo  ­  supostamente  ­  dar  cumprimento  à  solicitação  recebida  deste 
Conselho,  o  ilustre  Sr.  Auditor­fiscal  designado  para  a  tarefa  (Sr.  CARLOS  STEVENSON 
NETO)  tentou  então  promover  a  "intimação  da  contribuinte",  o  que,  por  razões  diversas, 
acabou  se  mostrando  impossibilitado.  Com  base  nesse  fato,  foi  por  ele  então  simplesmente 
declarado  o  "encerramento  da  diligência",  determinando  então  a  devolução  dos  autos  a  este 
CARF.  

Ocorre que, conforme antes aqui apontado, a diligência determinada, por certo, 
prescindia,  completamente, de qualquer  informação ou documento que devesse ser obtido da 
contribuinte, podendo ser, ao contrário, perfeita e integralmente respondida com a prestação de 
informação pela própria Delegacia preparadora, o que, com a solução intentada, com certeza, 
simplesmente demonstra o descaso daquela autoridade com o pedido formulado.  

Em face dessa específica verificação, esta Turma de Julgamento então decidiu, 
especificamente,  converter,  novamente,  o  presente  julgamento  em  diligência,  reiterando  a 
solicitação das informações contidas na Resolução no 1302­000.083, da lavra da então ilustre 
Sra. Conselheira Dra. Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, que, por certo, não 
dependem,  absolutamente,  de  qualquer  intimação/manifestação  da 
contribuinte.  

Diante  disso,  requer­se,  mais  uma  vez,  a  resposta  da  douta  fiscalização  em 
relação às objetivas e específicas questões:  

Considerando  os  elementos  contidos  nos  presentes  autos,  e,  ainda,  as  informações 
mantidas por esta  fiscalização,  favor  informar se, na análise desenvolvida quando a 
lavratura  do  presente  lançamento,  pela  autoridade  fiscal  fora  então  integralmente 
desconsideradas:  

(i)  as  DIPJ  e  DCTF  retificadoras  e  os  pagamentos  de  tributos  feitos  pela 
contribuinte em 2005, bem como; 

(ii) a apreensão dos documentos contábeis em 2005;  

(iii) se  tais documentos contábeis e fiscais  já estavam de posse do fisco desde a 
três anos antes da abertura do MPF; e  

Fl. 4770DF  CARF  MF

Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e

m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO

NSECA DE MENEZES



Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

(iv) por que deixaram de ser apreciados em sede do MPF. 

 Considerando  a  necessidade  de  reiteração  da  solicitação  por meio  desta  nova 
Resolução, seja então especificamente informado ao chefe da unidade, para que, sendo o caso, 
adote as providências necessárias respectivas.  

É como voto.  

(Assinado digitalmente) 

CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator 

 

Fl. 4771DF  CARF  MF

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m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO

NSECA DE MENEZES


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    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
PLR. NEGOCIAÇÃO. OPÇÃO LEGAL ENTRE CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO E COMISSÃO PARITÁRIA. ART. 616 DA CLT. ALCANCE.
É facultado à empresa e empregados negociarem a participação nos lucros ou resultados via (i) convenção / acordo coletivo (art. 8°, VI, da CF) ou por intermédio de (ii) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, obrigatoriamente, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (art. 8°, III, da CF). Art. 2° da Lei n° 10.101/2000.
O art. 616 da CLT alude a procedimento a ser adotado pelo empregador quando da recusa à negociação coletiva para fins de celebração de acordo ou convenção coletiva, não havendo previsão legal de tal exigência procedimental na hipótese de celebração de acordo de PLR por comissão paritária.
COMISSÃO ESCOLHIDA PELAS PARTES. PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL.
Consta do art. 2°, I, da Lei n° 10.101/2000, a exigência legal de que o sindicato indique um representante para a comissão paritária de negociação da participação nos lucros ou resultados. Se a ausência de representante do sindicato ocorre a despeito da comunicação formal da realização das reuniões (local, data e horário), na qual se solicita a presença de um representante do sindicato, constando em atas de reunião que o sindicato foi informado, mas não confirmou presença e nem tampouco justificou a ausência, não podem empregados e empresa ser prejudicados, pois a ilicitude não foi perpetrada por eles, mas pelo sindicato, que deixou de cumprir sua função constitucionalmente prevista (art. 8°, III, da CF).
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS NÃO INTEGRANTES. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA E EXAUSTIVA.
O conceito de Salário de Contribuição abraça não somente a folha de salários como, também, todos os demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas numerus clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
GRATIFICAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
A importância paga, devida ou creditada a segurados obrigatórios do RGPS título de gratificação ou prêmio, mesmo em caráter eventual, integra o conceito legal de Salário de Contribuição - base de cálculo das contribuições previdenciárias.
ABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
A importância paga, devida ou creditada aos segurados empregados a título de abonos, não expressamente desvinculados do salário por força de lei, mesmo que decorrentes de Acordo Coletivo de Trabalho, integra a base de cálculo das contribuições para todos os fins e efeitos, nos termos do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 22, III, DA LEI nº 8.212/91.
É devida à Seguridade Social a contribuição da empresa à alíquota de 20% incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
ADICIONAL DE SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL.
O benefício da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-02-04T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-02-04T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">ARLINDO DA COSTA E SILVA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para anular, exclusivamente, o lançamento relativo à rubrica PLR - Participação nos Lucros e Resultados, tendo em vista a comprovação de que o contribuinte intimou o Sindicato da categoria de empregados a participar da negociação relativa aos Acordos tendentes a regular o pagamento da PLR. Vencido na votação o Conselheiro Relator, que entendeu por negar provimento ao recurso. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor.
Por maioria de votos em negar provimento ao recurso voluntário, quanto às rubricas de gratificações pagas aos segurados empregados, por integrarem o salário de contribuição, de acordo com o artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, e por não constarem das excludentes contextualizadas no parágrafo 9º, do mesmo diploma legal. Vencido na votação o Conselheiro Leo Meirelles do Amaral por entender que os valores constantes do Levantamento R6  rubrica 3028  indenização por garantia de emprego paga na rescisão de empregado em auxílio doença, não integram o salário de contribuição.


Liége Lacroix Thomasi  Presidente de Turma.


Arlindo da Costa e Silva - Relator.


André Luís Mársico Lombardi - Redator Designado.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.



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S2­C3T2 

Fl. 1.808 

 
 

 
 

1

1.807 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.720906/2013­85 

Recurso nº  003.550   Voluntário 

Acórdão nº  2302­003.550  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de dezembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ­ AIOP 

Recorrente  SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO LTDA  

Recorrida  FAZENDA  NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 

PLR. NEGOCIAÇÃO. OPÇÃO LEGAL ENTRE CONVENÇÃO/ACORDO 
COLETIVO E COMISSÃO PARITÁRIA. ART. 616 DA CLT. ALCANCE. 

É facultado à empresa e empregados negociarem a participação nos lucros ou 
resultados  via  (i)  convenção  /  acordo  coletivo  (art.  8°,  VI,  da  CF)  ou  por 
intermédio  de  (ii)  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes,  integrada, 
obrigatoriamente, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva 
categoria (art. 8°, III, da CF). Art. 2° da Lei n° 10.101/2000. 

O  art.  616  da  CLT  alude  a  procedimento  a  ser  adotado  pelo  empregador 
quando da recusa à negociação coletiva para fins de celebração de acordo ou 
convenção  coletiva,  não  havendo  previsão  legal  de  tal  exigência 
procedimental  na  hipótese  de  celebração  de  acordo  de  PLR  por  comissão 
paritária. 

COMISSÃO  ESCOLHIDA  PELAS  PARTES.  PARTICIPAÇÃO  DE 
REPRESENTANTE SINDICAL. 

Consta  do  art.  2°,  I,  da  Lei  n°  10.101/2000,  a  exigência  legal  de  que  o 
sindicato  indique um  representante para  a  comissão paritária de negociação 
da participação nos  lucros ou  resultados. Se  a ausência de  representante do 
sindicato ocorre a despeito da comunicação formal da realização das reuniões 
(local, data e horário), na qual se solicita a presença de um representante do 
sindicato, constando em atas de reunião que o sindicato foi  informado, mas 
não  confirmou  presença  e  nem  tampouco  justificou  a  ausência,  não  podem 
empregados  e  empresa  ser  prejudicados,  pois  a  ilicitude  não  foi  perpetrada 
por  eles,  mas  pelo  sindicato,  que  deixou  de  cumprir  sua  função 
constitucionalmente prevista (art. 8°, III, da CF).  

SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  NÃO  INTEGRANTES. 
EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA E EXAUSTIVA.  

  

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01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,

 Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI




  2

O conceito de Salário de Contribuição abraça não somente a folha de salários 
como,  também,  todos  os  demais  rendimentos  do  trabalho,  pagos  ou 
creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem 
vínculo  empregatício,  ressalvadas  as  hipóteses  de  isenção  legal  previstas 
numerus clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 

GRATIFICAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 

A importância paga, devida ou creditada a segurados obrigatórios do RGPS 
título  de  gratificação  ou  prêmio,  mesmo  em  caráter  eventual,  integra  o 
conceito legal de Salário de Contribuição ­ base de cálculo das contribuições 
previdenciárias. 

ABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

A importância paga, devida ou creditada aos segurados empregados a  título 
de  abonos,  não  expressamente  desvinculados  do  salário  por  força  de  lei, 
mesmo que decorrentes  de Acordo Coletivo de Trabalho,  integra  a base de 
cálculo das contribuições para todos os fins e efeitos, nos termos do artigo 28, 
I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  SEGURADO CONTRIBUINTE 
INDIVIDUAL. ART. 22, III, DA LEI nº 8.212/91. 

É devida à Seguridade Social a contribuição da empresa à alíquota de 20% 
incidentes  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  qualquer 
título,  no  decorrer  do mês,  aos  segurados  contribuintes  individuais  que  lhe 
prestem serviços, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 

ADICIONAL DE SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL. 

O  benefício  da  aposentadoria  especial  será  financiado  com  os  recursos 
provenientes  da  contribuição  de  que  trata  o  inciso  II  do  art.  22  da  Lei  no 
8.212/91,  cujas  alíquotas  serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos 
percentuais,  conforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da 
empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou 
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, 
por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para anular, exclusivamente, 
o lançamento relativo à rubrica PLR ­ Participação nos Lucros e Resultados, tendo em vista a 
comprovação  de  que  o  contribuinte  intimou  o  Sindicato  da  categoria  de  empregados  a 
participar  da  negociação  relativa  aos  Acordos  tendentes  a  regular  o  pagamento  da  PLR. 
Vencido na votação o Conselheiro Relator, que entendeu por negar provimento ao recurso. O 
Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor. 

Por maioria de votos em negar provimento ao recurso voluntário, quanto às 
rubricas  de  gratificações  pagas  aos  segurados  empregados,  por  integrarem  o  salário  de 
contribuição,  de  acordo  com  o  artigo  28  da  Lei  n.º  8.212/91,  e  por  não  constarem  das 
excludentes contextualizadas no parágrafo 9º, do mesmo diploma legal. Vencido na votação 
o  Conselheiro  Leo  Meirelles  do  Amaral  por  entender  que  os  valores  constantes  do 

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01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,

 Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI



Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.809 

 
 

 
 

3

Levantamento R6 – rubrica 3028 – indenização por garantia de emprego paga na rescisão de 
empregado em auxílio doença, não integram o salário de contribuição. 

 

 

Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.  

 

 

Arlindo da Costa e Silva ­ Relator. 

 

 

André Luís Mársico Lombardi ­ Redator Designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix 
Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice­presidente de turma), 
André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz 
e Arlindo da Costa e Silva.  

  

Fl. 1810DF  CARF  MF

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01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,

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  4

 

Relatório 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010. 

Data de lavratura do Auto de Infração: 17/09/2013. 

Data da ciência do Auto de Infração: 23/09/2013. 

 

Tem­se em pauta Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa de 
1ª Instância proferida pela DRJ em Ribeirão Preto/SP que julgou improcedente a impugnação oferecida 
pelo  sujeito  passivo  do  crédito  tributário  lançado  por  intermédio  dos Autos  de  Infração  de Obrigação 
Principal  nº  51.013.503­0,  51.013.504­8,  51.013.506­4  e  51.013.507­2  consistentes  em  contribuições 
sociais previdenciárias a cargo da empresa, destinadas ao custeio da Seguridade Social, ao financiamento 
dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos 
riscos  ambientais  do  trabalho,  e  a  Outras  Entidades  e  Fundos,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga, 
creditada ou devida a segurados empregados e a segurados contribuintes individuais, conforme descrito 
no relatório fiscal de fls. 07/69 e assim distribuídos:  

 

· 51.013.503­0  ­ Contribuição previdenciária da empresa e GILRAT  incidente  sobre 
remuneração a empregados ­ R$ 13.736.709,23  

· 51.013.504­8 ­ Contribuições destinadas a outras entidades e fundos.  
R$ 3.506.701,48  

· 51.013.506­4  ­  Contribuição  previdenciária  adicional  de  6%  destinada  à 
aposentadoria especial ­ R$ 390.272,86  

· 51.013.507­2 ­ Contribuição previdenciária da empresa incidente sobre remuneração 
a contribuintes individuais ­ R$ 310.987,99 

 

De  acordo  com  a  Resenha  Fiscal,  constituem  fatos  geradores  das  contribuições  ora 
lançadas  as  parcelas  remuneratórias  referentes  a  pagamentos  a  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais, efetuados no período de 01/2009 a 12/2010 a título participação nos resultados, gratificações 
e  abonos,  não  declarados  em  GFIP,  os  quais  encontram­se  distribuídos,  consoante  suas  naturezas 
jurídicas, de acordo com os seguintes levantamentos:.  

 

(A)  Contribuição  da  empresa,  GILRAT  e  contribuição  destinada  a  outras 
entidades sobre remuneração a empregados:  
1. Levantamento L1 – rubrica 40 – participação de empregados nos 

lucros  ou  resultados  (PLR)  –  ausência  de  programa  em 
conformidade  com  as  exigências  legais,  em  virtude  da  não 
participação da entidade sindical representante dos empregados 
na  elaboração  do  instrumento  correspondente,  requisito  legal 
essencial;  

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.810 

 
 

 
 

5

2.  Levantamento  L2  –  rubrica  3955  –  participação  de  empregados 
nos  resultados  de  vendas  (PRV)  –  ausência  de  programa  em 
conformidade  com  as  exigências  legais,  em  virtude  da  não 
participação da entidade sindical representante dos empregados 
e  da  não  participação  de  comissão  de  empregados  na 
elaboração  do  instrumento  correspondente,  requisitos  legais 
essenciais;  

3.  Levantamento  L3  –  rubrica  3964  –  participação  de  empregados 
nos  resultados  específicos  do  setor  TCAS  –  ausência  de 
programa em conformidade com as exigências legais, em virtude 
da  não  participação  da  entidade  sindical  representante  dos 
empregados, requisito legal essencial;  

4.  Levantamento  L4  –  rubrica  3031  –  gratificação  a  empregados 
estrangeiros  trabalhando  no  Brasil  –  verba  cuja  natureza  não 
está presente no rol das exclusões de incidência;  

5.  Levantamento  L6  –  rubrica  3033  –  remuneração  variável  a 
empregados executivos – verba cuja natureza não está presente 
no rol das exclusões de incidência;  

6.  Levantamento  L8  –  rubrica  3072  –  gratificação  para  compensar 
perdas  de  câmbio  a  empregados  estrangeiros  trabalhando  no 
Brasil  –  verba  cuja  natureza  não  está  presente  no  rol  das 
exclusões de incidência;  

7.  Levantamento M1  –  rubrica  3073  –  gratificações  excepcionais  a 
empregados – verba cuja natureza não está presente no rol das 
exclusões de incidência;  

8. Levantamento M3 – rubrica 3096 – ajuda de viagem a empregados 
estrangeiros  quando  de  suas  férias  –  verba  cuja  natureza  não 
está presente no rol das exclusões de incidência;  

9. Levantamento M5 – rubrica 3205 – abono salarial no fechamento 
do Acordo Coletivo pago a empregado – verba cuja natureza não 
está  presente  no  rol  das  exclusões  de  incidência,  pois  não  é 
abono salarial expressamente desvinculado do salário por lei;  

10.  Levantamento M6  –  rubrica  3019  –  ajuda  para  transporte  por 
alteração  do  local  de  trabalho  de  empregado  –  verba  cuja 
natureza  não  está  presente  no  rol  das  exclusões  de  incidência, 
pois  não  é  vale­transporte  na  forma  da  legislação  própria  e 
desvinculada do custo efetivo do transporte;  

11. Levantamento M7 – rubrica 3028 – indenização por garantia de 
emprego  paga  na  rescisão  de  empregado  em  auxílio  doença  – 
verba  cuja  natureza  não  está  presente  no  rol  das  exclusões  de 
incidência,  por  não  ser  indenização  expressamente  prevista  em 
lei;  

12.  Levantamento  M8  –  rubrica  3153  –  compensação  de  perdas 
tributárias de empregado estrangeiro – verba cuja natureza não 
está presente no rol das exclusões de incidência;  

 

 

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  6 

(B)  Contribuição  adicional  de  6%  destinada  à  aposentadoria 
especial:  
13. Levantamento R1 – rubrica 40 – participação de empregados nos 

lucros  ou  resultados  (PLR)  –  ausência  de  programa  em 
conformidade  com  as  exigências  legais,  em  virtude  da  não 
participação da entidade sindical representante dos empregados 
na  elaboração  do  instrumento  correspondente,  requisito  legal 
essencial;  

14. Levantamento R2 – rubrica 3964 – participação de empregados 
nos  resultados  específicos  do  setor  TCAS  –  ausência  de 
programa em conformidade com as exigências legais, em virtude 
da  não  participação  da  entidade  sindical  representante  dos 
empregados, requisito legal essencial;  

15.  Levantamento  R3  –  rubrica  3033  –  remuneração  variável  a 
empregados executivos – verba cuja natureza não está presente 
no rol das exclusões de incidência;  

16. Levantamento R5 – rubrica 3205 – abono salarial no fechamento 
do Acordo Coletivo pago a empregado – verba cuja natureza não 
está  presente  no  rol  das  exclusões  de  incidência,  pois  não  é 
abono salarial expressamente desvinculado do salário por lei;  

17. Levantamento R6 – rubrica 3028 –  indenização por garantia de 
emprego  paga  na  rescisão  de  empregado  em  auxílio  doença  – 
verba  cuja  natureza  não  está  presente  no  rol  das  exclusões  de 
incidência,  por  não  ser  indenização  expressamente  prevista  em 
lei;  

 

 

C.  Contribuição  da  empresa  sobre  remuneração  a  contribuintes 
individuais:  
18.  Levantamento  L5  –  rubrica  3031  CI  –  gratificação  a  diretores  não 

empregados estrangeiros trabalhando no Brasil – verba cuja natureza 
é remuneração a segurado contribuinte individual e integra o salário­
de­contribuição;  

19. Levantamento L7 – rubrica 3033 CI – remuneração variável a diretores 
executivos  não  empregados  –  verba  cuja  natureza  é  remuneração  a 
segurado contribuinte individual e integra o salário­de­contribuição;  

20.  Levantamento  L9  –  rubrica  3072  CI  –  gratificação  para  compensar 
perdas  de  câmbio  a  diretores  não  empregados  estrangeiros 
trabalhando  no  Brasil  –  verba  cuja  natureza  é  remuneração  a 
segurado contribuinte individual e integra o salário­de­contribuição;  

21.  Levantamento  M2  –  rubrica  3073  CI  –  gratificações  excepcionais  a 
diretores  não  empregados  –  verba  cuja  natureza  é  remuneração  a 
segurado contribuinte individual e integra o salário­de­contribuição;  

22. Levantamento M4 – rubrica 3096 CI – ajuda de viagem a diretores não 
empregados estrangeiros quando de suas férias – verba cuja natureza 
é remuneração a segurado contribuinte individual e integra o salário­
de­contribuição;  

 

Irresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  Sujeito  Passivo  ofereceu 
impugnação administrativa a fls. 1419/1479. 

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.811 

 
 

 
 

7

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP lavrou 
Decisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  nº  14­48.206  ­10ª  Turma  da  DRJ/RPO,  a  fls. 
1651/1669,  julgando procedente o  lançamento  tributário, e mantendo o  crédito dele decorrente em sua 
integralidade. 

O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  04/02/2014, 
conforme Aviso de Recebimento a fl. 1805. 

Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o 
Sujeito  Passivo  interpôs  Recurso  Voluntário  a  fls.  1688/1751,  respaldando  sua  contrariedade  em 
argumentação desenvolvida nos seguintes termos:  

· Que as rubricas objeto do vertente lançamento não integram o conceito de Salário de 
Contribuição. Aduz que não são somente as parcelas enumeradas no art. 28, §9º, da 
Lei  nº  8.212/91  que  devem  permanecer  fora  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias;  

· Que as verbas pagas a título de PLR são desvinculadas da remuneração, não sendo 
base de incidência de contribuições previdenciárias. Aduz que a não participação do 
sindicato  nas  negociações  e  assinatura  do  acordo,  por  si,  não  tem  o  condão  de 
transmudar a natureza da verba;  

· Que a ausência do sindicato nas negociações para a concessão da Participação nos 
Resultados  da  Empresa  não  ocorreu  por  deliberação  da  Recorrente,  ou 
desconsideração  àquele  respeitável  órgão  sindical,  mas,  ao  contrário,  a  mesma  se 
deu por vontade exclusiva do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos 
de  Borracha  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  o  qual  foi  formalmente  convidado  a 
participar das negociações, deixando de fazê­lo, todavia, injustificadamente;  

· Que  a  gratificação  excepcional  ao  expatriado,  a  gratificação  excepcional  Rio,  o 
prêmio excepcional de mérito e a complementação IRRF EXP não possuem natureza 
contraprestacional  e  não  devem  integrar  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias;  

· Que a gratificação excepcional variável e a gratificação excepcional não integram o 
conceito de Salário de Contribuição;  

· Que os abonos pagos pela empresa tem natureza de ganhos eventuais, não podendo 
ser confundido como Salário de Contribuição;  

· Que a  ajuda deslocamento  paga pela  empresa  a  seus  empregados  tem natureza  de 
vale transporte;  

· Que a parcela paga ao trabalhador em gozo de beneficio de auxílio doença, após o 
seu retorno, equivalente ao período de 60 dias, tem natureza indenizatória;  

 

Ao fim, requer a declaração de improcedência das autuações. 

 

Relatados sumariamente os fatos relevantes. 

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  8 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.  

 

1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  

1.1.   DA TEMPESTIVIDADE 

O  sujeito  passivo  foi  valida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão  recorrida  em 
04/02/2014. Havendo sido o recurso voluntário protocolizado no dia 28/02/2014, há que se reconhecer a 
tempestividade do recurso interposto. 

Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  Voluntário,  dele 
conheço. 

Ante a inexistência de questões preliminares, passamos ao exame do mérito. 

 

2.   DO MÉRITO 

Cumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este  Colegiado  as 
matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como verdadeiras, 
assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª Instância não expressamente contestadas 
pelo  sujeito passivo  em  seu  instrumento de Recurso Voluntário,  as quais  se presumirão  como  anuídas 
pela Parte. 

Também não serão objeto de apreciação por esta Corte Administrativa as questões de 
fato e de Direito referentes a matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu 
louvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer litígio a ser dirimido por 
este  Conselho,  assim  como  as  questões  arguidas  exclusivamente  nesta  instância  recursal,  antes  não 
oferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do 
Decreto nº 70.235/72. 

 

2.1.  DOS FATOS GERADORES  

Alega  o  Recorrente  que  as  rubricas  objeto  do  vertente  lançamento  não  integram  o 
conceito de Salário de Contribuição. Aduz que não são somente as parcelas enumeradas no art. 28, §9º, 
da Lei nº 8.212/91 que devem permanecer fora da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

 

Sem razão, todavia. 

Grassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a serôdia ideia de que 
a remuneração do empregado é constituída, tão somente, por verbas representativas de contraprestação de 
serviços  efetivamente  prestados  pelos  empregados.  A  retidão  de  tal  concepção  poderia  até  ter  sua 

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.812 

 
 

 
 

9

primazia aferida ao tempo da promulgação do Decreto­Lei nº 5.452/43 (nos idos de 1943), que aprovou a 
Consolidação das Leis do Trabalho. Hoje, não mais. 

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ­CLT  

Art. 457 ­ Compreendem­se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além 
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as 
gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

§1º  ­  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões, 
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
(Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

§2º ­ Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que 
não excedam de 50%  (cinquenta por  cento) do  salário percebido pelo empregado.  (Redação 
dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

§3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente  dada  pelo  cliente  ao 
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas 
contas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos  empregados.  (Redação  dada  pelo 
Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) 

 

 

Art. 458  ­ Além do pagamento  em dinheiro, compreende­se no  salário,  para  todos os  efeitos 
legais,  a alimentação, habitação,  vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, 
por  forca do contrato ou do costume,  fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum 
será permitido o pagamento  com bebidas  alcoólicas ou drogas nocivas.  (Redação dada pelo 
Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) 

§1º  Os  valores  atribuídos  às  prestações  "in  natura"  deverão  ser  justos  e  razoáveis,  não 
podendo  exceder,  em  cada  caso,  os  dos  percentuais  das  parcelas  componentes  do  salário­
mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) 
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes 
utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

I  –  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados  e  utilizados  no 
local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os 
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela 
Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou 
não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro­
saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

§3º ­ A habitação e a alimentação fornecidas como salário­utilidade deverão atender aos fins a 
que  se  destinam e  não  poderão  exceder,  respectivamente,  a  25%  (vinte  e  cinco  por  cento) e 
20% (vinte por cento) do salário­contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994) 

§4º ­ Tratando­se de habitação coletiva, o valor do salário­utilidade a ela correspondente será 
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em 
qualquer  hipótese,  a  utilização  da  mesma  unidade  residencial  por  mais  de  uma  família. 
(Incluído pela Lei nº 8.860/94) 

 

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Todavia,  como  bem  professava  Heráclito  de  Ephesus,  há  500  anos  antes  de  Cristo, 
Nada  existe  de  permanente  a  não  ser  a  eterna  propensão  à  mudança. O mundo  evolui,  as  relações 
jurídicas  se  transformam,  acompanhando...,  os  conceitos  evolvem­se... Nesse  compasso,  a  exegese das 
normas jurídicas não é, de modo algum, refratária a transformações. Ao contrário, tais são exigíveis. A 
sucessiva  evolução  na  interpretação  das  normas  já  positivadas  ajustam­nas  à  nova  realidade mundial, 
resgatando­lhes  o  alcance  visado  pelo  legislador,  mantendo  dessarte  o  ordenamento  jurídico  sempre 
espelhado às feições do mundo real. 

Hodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito às verbas 
recebidas  pelo  trabalhador  em  razão  direta  e  unívoca  do  trabalho  por  ele  prestado  ao  empregador.  Se 
assim o fosse, o décimo terceiro salário, as férias, o final de semana remunerado, as faltas justificadas e 
outras tantas rubricas frequentemente encontradas nos contracheques não teriam natureza remuneratória, 
já que não representam contraprestação direta por serviços executados pelo obreiro. 

Paralelamente,  as  relações  de  trabalho  hoje  estabelecidas  tornaram­se  por  demais 
complexas e diversificadas, assistimos à introdução de novas exigências de exclusividade e de imagem, 
novas rubricas salariais foram criadas para contemplar outras prestações extraídas do trabalhador que não 
o  suor  e  o  vigor  dos  músculos.  Esses  ilustrativos,  dentre  tantos  outros  exemplos,  tornaram  o  ancião 
conceito jurídico de remuneração totalmente démodé.  

Antenada  a  tantas  transformações,  a  doutrina  mais  balizada  passou  a  interpretar 
remuneração  não  como  a  contraprestação  pelos  serviços  efetivamente  prestados  pelo  empregado, mas 
sim, as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do contrato de trabalho.  

Com  efeito,  o  liame  jurídico  estabelecido  entre  empregador  e  empregado  segue  os 
contornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o minimum minimorum legal, 
podem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode oferecer ao contratante, além do seu 
labor,  também  a  sua  imagem,  o  seu  não  labor  nas  empresas  concorrentes,  a  sua  disponibilidade,  sua 
credibilidade  no  mercado,  ceteris  paribus.  Já  o  contratante,  por  seu  turno,  em  contrapartida,  pode 
oferecer  não  só  o  salário  stricto  sensu  como  também  uma  série  de  vantagens  diretas,  indiretas,  em 
utilidades, in natura, e assim adiante... Mas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o rótulo 
de  mera  liberalidade,  todas  elas  ostentam,  em  sua  essência,  uma  nota  contraprestativa.  Todas  elas 
colimam,  inequivocamente,  oferecer um  atrativo  financeiro/econômico para que o obreiro  estabeleça  e 
mantenha vínculo jurídico com o empregador.  

Por esse novo prisma,  todas aquelas  rubricas citadas no parágrafo precedente figuram 
abraçadas  pelo  conceito  amplo  de  remuneração,  eis  que  se  consubstanciam  acréscimos  patrimoniais 
auferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do contrato de trabalho e da lei, muito 
embora  não  representem  contrapartida  direta  pelo  trabalho  realizado.  Nesse  sentido,  o  magistério  de 
Amauri Mascaro Nascimento: 

 

“Fatores  diversos multiplicaram  as  formas  de  pagamento  no  contrato  de 
trabalho, a ponto de ser incontroverso que além do salário­base há modos 
diversificados  de  remuneração  do  empregado,  cuja  variedade  de 
denominações não desnatura a sua natureza salarial ... 

(...) 

Salário  é  o  conjunto  de  percepções  econômicas  devidas  pelo  empregador 
ao  empregado não  só  como contraprestação pelo  trabalho, mas,  também, 
pelos  períodos  em  que  estiver  à  disposição  daquele  aguardando  ordens, 
pelos  descansos  remunerados,  pelas  interrupções  do  contrato  de  trabalho 
ou por força de lei” Nascimento, Amauri M. , Iniciação ao Direito do Trabalho, 
LTR, São Paulo, 31ª ed., 2005. 

Fl. 1817DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.813 

 
 

 
 

11

 

Registre­se,  por  relevante,  que  o  entendimento  a  respeito  do  alcance  do  termo 
“remuneração” esposado pelos diplomas jurídicos mais atuais se divorciou de forma substancial daquele 
conceito antiquado presente na CLT.  

O  baluarte  desse  novo  entendimento  tem  sua  pedra  fundamental  fincada  na  própria 
Constituição Federal, cujo art. 195, I, alínea “a”, estabelece: 

 

Constituição Federal de 1988  

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de 
forma direta e indireta, nos  termos da lei, mediante recursos provenientes 
dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos 
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da 
lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) 

a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo 
sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) (grifos nossos)  

 

Do marco  primitivo  constitucional  deflui  que  a  base  de  incidência  das  contribuições 
Previdenciárias  não  é  tão  somente  o  “salário”, mas,  sim,  a  “folha  de  salários”,  propositadamente  no 
plural, a qual é composta, segundo a mais autorizada doutrina, por  todos os lançamentos efetuados em 
favor do  trabalhador em contraprestação direta pelo  trabalho efetivo prestado à empresa, acrescido dos 
“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste 
serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, parcela esta que abraça todas as demais rubricas devidas ao 
trabalhador  em  decorrência  do  contrato  de  trabalho,  de  molde  que,  toda  e  qualquer  espécie  de 
contraprestação paga pela empresa, a qualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS encontram­se 
abraçadas, em gênero, pelo conceito de Salário de Contribuição. 

Na prática, inexiste dificuldade em tal discernimento. Basta hipoteticamente suprimir o 
trabalho  realizado  pela  pessoa  física  na  consecução  do  objeto  social  da  sociedade. A  importância  que 
deixar de ser vertida a essa pessoa corresponderá, assim, à parcela do trabalho que o obreiro dedicou à 
empresa. Ao revés, a fração que ainda for devida à pessoa, independentemente do eventual labor físico 
ou intelectual por ela realizado, representará mera liberalidade do empregador. 

Atente­se que o conceito de “Empresa” refere­se ao exercício organizado de atividade 
econômica, na forma de unidade econômico­social, integrada por elementos humanos, materiais, técnicos 
e logísticos, visando à produção ou a circulação de bens ou de serviços mediante o emprego de fatores de 
produção ­ no sistema capitalista, capital, mão­de­obra, insumo e tecnologia ­, objetivando a geração de 
lucro. 

Por  isso,  tecnicamente,  a  “EMPRESA”  não  concede  “liberalidades”  aos  seus 
empregados.  Os  “detentores  do  Capital”,  sim.  A  “empresa”,  rectius  –  o  “Capital  da  empresa”, 
remunera um dos seus fatores de produção – a mão de obra. 

Nessa perspectiva, todo e qualquer lançamento a conta de despesa da empresa, levada à 
débito  do Lucro Líquido  do Exercício,  representativa  de  rubrica  paga,  devida  ou  creditada  a  segurado 

Fl. 1818DF  CARF  MF

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obrigatório do RGPS, que tiver por motivação e origem o trabalho realizado pela pessoa física em favor 
do Contribuinte, ostentará natureza jurídica remuneratória, e como tal, base de cálculo das contribuições 
previdenciárias.  

A  propósito,  o  próprio  Legislador  Constituinte  honrou  deixar  consignado  no  Texto 
Constitucional  a  real  amplitude  da  base  de  incidência  da  contribuição  social  em  destaque:  as 
contribuições  previdenciárias  incidem  não  somente  sobre  a  “folha  de  salários”,  como  também,  sobre 
todos os “demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que 
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. 

Tal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no §11 do artigo 
201 da Constituição Federal, que estendeu a abrangência do conceito de salário (Instituto de Direito do 
Trabalho) para abraçar os ganhos habituais do empregado, recebidos a qualquer título. 

 

Constituição Federal de 1988  

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, 
de caráter contributivo e de  filiação obrigatória, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, 
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

§11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão 
incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e 
consequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

 

Assim,  a  contar  da  EC  n°  20/98,  todas  as  verbas  recebidas  com  habitualidade  pelo 
empregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por força de norma constitucional, 
o conceito jurídico de SALÁRIO (Instituto de Direito do Trabalho) e, nessa condição, passam a compor 
obrigatoriamente o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Instituto de Direito Previdenciário) do segurado, se 
sujeitando  compulsoriamente  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  e  repercutindo  no  benefício 
previdenciário do empregado. 

Nesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do seguinte 
julgado: 

 
TRT­7 ­Recurso Ordinário:  
Processo: RECORD 53007520095070011 CE 0005300­7520095070011  
Relator(a):DULCINA DE HOLANDA PALHANO  
Órgão Julgador: TURMA 2 
Publicação: 22/03/2010 DEJT 

RECURSO  DA  RECLAMANTE  CTVA  ­NATUREZA  SALARIAL  ­
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 

A  parcela  CTVA,  paga  habitualmente  e  com  destinação  a  servir  de 
compromisso aos ganhos mensais do empregado, detém natureza salarial, 
devendo  integrar  a  remuneração  para  todos  os  fins,  inclusive  para  o 
cálculo da contribuição a entidade de previdência privada.  

RECURSO  DO  RECLAMADO  CEF  ­  CTVA.  Com  efeito,  se  referidas 
gratificações  são  pagas  com  habitualidade  se  incorporam  ao  patrimônio 
jurídico  do  reclamante,  de  forma  definitiva,  compondo  sua  remuneração 

Fl. 1819DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.814 

 
 

 
 

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para todos os efeitos. Atente­se que a natureza de tal verba não mais será 
de  "gratificação"  mas  sim  de  "Adicional  Compensatório  de  Perda  de 
Função" 

 

A norma constitucional acima citada não exclui da  tributação, de maneira alguma, as 
rubricas  recebidas  em  espécie  de  forma  eventual.  A  todo  ver,  a  norma  constitucional  em  questão  fez 
incorporar  ao  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho)  todos  os  ganhos  habituais  do  empregado,  a 
qualquer título. Ocorre, contudo, que o conceito de SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (instituto de direito 
previdenciário) é muito mais amplo que o conceito trabalhista mencionado, compreendendo não somente 
o SALÁRIO (instituto de direito do trabalho), mas, também, todos os demais rendimentos do trabalho 
pagos ou creditados, a qualquer título, pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço. 

Assim, as verbas auferidas de forma eventual podem se classificar, conforme o caso, ou 
como  incentivos  salariais  ou  como  benefícios.  Em  ambos  os  casos,  porém,  integram  o  conceito  de 
Salário  de  Contribuição,  nos  termos  e  na  abrangência  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  observadas  as 
excepcionalidades contidas em seu §9º. 

 

Lei nº8.212,de24 de julho de 1991 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em 
uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos 
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a 
retribuir o  trabalho, qualquer que seja a sua  forma,  inclusive as gorjetas, 
os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos 
decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente 
prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de 
serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou 
acordo  coletivo  de  trabalho ou  sentença normativa;  (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) 

II ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de 
Trabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as  normas  a  serem 
estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e 
do valor da remuneração; 

III  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou 
mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria, 
durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação 
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

IV  ­  para  o  segurado  facultativo: o  valor  por  ele  declarado,  observado o 
limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). 
 

Note­se  que  o  conceito  jurídico  de  Salário  de  contribuição,  base  de  incidência  das 
contribuições  previdenciárias,  foi  estruturado  de molde  a  abraçar  toda  e  qualquer  verba  recebida  pelo 
obreiro,  a  qualquer  título,  em  decorrência  não  somente  dos  serviços  efetivamente  prestados,  mas 
também, no interstício em que o trabalhador estiver à disposição do empregador, nos termos do contrato 
de trabalho. 

Fl. 1820DF  CARF  MF

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Advirta­se que o termo “remunerações” encontra­se empregado no caput do transcrito 
art.  28  em  seu  sentido  amplo,  abarcando  todos  os  componentes  atomizados  que  integram  a 
contraprestação da empresa aos segurados obrigatórios que lhe prestam serviços. Em verdade, até mesmo 
a remuneração referente ao tempo ocioso em que o empregado permanecer à disposição do empregador 
não escapa da amplitude do conceito de salário de contribuição. 

Tais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a literalidade 
dos  enunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se  cristalino  ao  estabelecer, 
como base de incidência, o “total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título”. 

Nesses termos, compreendem­se no conceito legal de remuneração os três componentes 
do gênero, assim especificados pela doutrina: 

1­  Remuneração  Básica  –  Também  denominada  “Verbas  de  natureza  Salarial”. 
Refere­se à remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador pela venda de sua 
força de trabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o obreiro aufere de maneira 
regular, na forma de salário mensal ou na forma de salário por hora.  

2­  Incentivos  Salariais  ­  São  programas  desenhados  para  recompensar  funcionários 
com  bom  desempenho. Os  incentivos  são  concedidos  sob  diversas  formas,  como 
bônus,  gratificações,  prêmios,  participação  nos  resultados  a  título  de  recompensa 
por resultados alcançados, dentre outros.  

3­  Benefícios  ­  Quase  sempre  denominados  como  “remuneração  indireta”.  Muitas 
empresas,  além  de  ter  uma  política  de  tabela  de  salários,  oferecem  uma  série  de 
benefícios  ora  em  pecúnia,  ora  na  forma  de  utilidades  ou  “in  natura”,  que 
culminam por representar um ganho patrimonial para o trabalhador, seja pelo valor 
da  utilidade  recebida,  seja  pela  despesa  que  o  profissional  deixa  de  desembolsar 
diretamente. 

 

Nesse novel cenário, a  regra primária  importa na  tributação de  toda e qualquer verba 
paga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas que a própria lei excluir do 
campo de incidência. No caso específico das contribuições previdenciárias, a regra de excepcionalidade 
encontra­se estatuída numerus clausus no parágrafo 9º do citado art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual, dada a 
sua relevância, transcrevemos em sua integralidade: 

 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

(...) 
§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, 
exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97)  (grifos 
nossos) 

a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o 
salário­maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

b) As ajudas de  custo e o adicional mensal  recebidos pelo aeronauta nos 
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  

c)  A  parcela  "in  natura"  recebida  de  acordo  com  os  programas  de 
alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência 
Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; 

Fl. 1821DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.815 

 
 

 
 

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d)  As  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo 
adicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente  à  dobra  da 
remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do 
Trabalho ­CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

e) As importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei 
nº 9.528, de 10.12.97)  

1.  Previstas  no  inciso  I  do  art.  10  do  Ato  das  Disposições 
Constitucionais Transitórias;  

2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro 
de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo 
de Serviço ­FGTS;  

3. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;  

4.  Recebidas  a  título  da  indenização  de  que  trata  o  art.  14  da  Lei  nº 
5.889, de 8 de junho de 1973;  

5. Recebidas a título de incentivo à demissão; 

6. Recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da 
CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

7.  Recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente 
desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  

8. Recebidas a título de licença­prêmio indenizada; (Redação dada pela 
Lei nº 9.711, de 1998). 

9.  Recebidas  a  título  da  indenização  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº 
7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 
1998). 

f)  A  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da  legislação 
própria;  

g)  A  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em 
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do 
art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

h) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por 
cento) da remuneração mensal;  

i) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional 
de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro 
de 1977;  

j) A participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando paga ou 
creditada de acordo com lei específica; (grifos nossos)  

l)  O  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do  Programa  de 
Assistência ao Servidor Público­PASEP;  (Alínea acrescentada pela Lei nº 
9.528, de 10.12.97)  

m)  Os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e  habitação 
fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para  trabalhar  em 
localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, 
por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas 
de  proteção  estabelecidas  pelo  Ministério  do  Trabalho;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

n) A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor 
do  auxílio­doença,  desde  que  este  direito  seja  extensivo  à  totalidade  dos 
empregados  da  empresa;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97) 

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o)  As  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da  agroindústria 
canavieira,  de  que  trata  o  art.  36  da  Lei  nº  4.870, de  1º  de  dezembro  de 
1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

p)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica 
relativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado, 
desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, 
observados,  no  que  couberem,  os  arts.  9º  e  468  da  CLT;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

q)  O  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço  médico  ou 
odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o 
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, 
despesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura 
abranja  a  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  da  empresa;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

r) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios 
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação 
dos  respectivos  serviços;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97)  

s)  O  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do  empregado  e  o 
reembolso  creche  pago  em  conformidade  com  a  legislação  trabalhista, 
observado  o  limite  máximo  de  seis  anos  de  idade,  quando  devidamente 
comprovadas  as  despesas  realizadas;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº 
9.528, de 10.12.97)  

t) O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos 
termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de 
capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades 
desenvolvidas pela  empresa, desde que não  seja utilizado em  substituição 
de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso 
ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

u) A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao 
adolescente até quatorze anos de  idade, de acordo com o disposto no art. 
64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 
9.528, de 10.12.97)  

v)  Os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos  autorais; 
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

x)  O  valor  da  multa  prevista  no  §8º  do  art.  477  da  CLT.  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

 

Advirta­se  que,  nos  termos  do  art.  111,  II,  do CTN,  deve­se  emprestar  interpretação 
restritiva  às  normas  que  concedam  outorga  de  isenção.  Nesse  diapasão,  em  sintonia  com  a  norma 
tributária  há  pouco  citada,  para  se  excluir  da  regra  de  incidência  é  necessária  a  fiel  observância  dos 
termos da norma de exceção, tanto assim que as parcelas integrantes do supra­aludido §9º, quando pagas 
ou  creditadas  em  desacordo  com  a  legislação  pertinente,  passam  a  integrar  a  base  de  cálculo  da 
contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. 

 

Código Tributário Nacional ­CTN  

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha 
sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

II ­ outorga de isenção; 

 

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S2­C3T2 
Fl. 1.816 

 
 

 
 

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2.1.1.  DA PLR 

Contextualizado nesses termos o quadro jurídico­normativo aplicável ao caso­espécie, 
visualizando com os olhos de ver a questão controvertida ora em debate, sob o foco de tudo o quanto até 
o momento foi apreciado, verificamos que a alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estatuiu, de 
forma  expressa,  que  não  integram  o  Salário  de  contribuição,  as  importâncias  recebidas  a  título  de 
participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei 
específica. 

O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados  ­ PLR  consubstancia­se numa 
ferramenta  de  gestão  que  visa  ao  alinhamento  das  estratégias  organizacionais  com  as  atitudes  e 
desempenho  dos  empregados  dentro  do  ambiente  de  trabalho.  Trata­se  de  um  instrumento  gerencial 
bastante utilizado pelas empresas, mundialmente disseminado, que auxilia no cumprimento das metas e 
diretrizes  das  organizações,  permitindo  uma  maior  participação  e  empenho  dos  empregados  na 
produtividade  da  empresa,  além  do  seu  esforço  ordinário  decorrente  do  contrato  de  trabalho, 
proporcionando, dessarte, atração, retenção, motivação e comprometimento dos funcionários na busca de 
melhores resultados empresariais. 

Constitui­se  o  PLR  num  tipo  de  remuneração  variável  a  ser  oferecida  àqueles  que 
efetivamente  colaboram  na  obtenção  de  lucros  e/ou  no  atingimento  das  metas  pré­estabelecidas  pelo 
empregador.  Trata­se  de  um  Direito  Social  de  matriz  constitucional,  tendo  o  Constituinte  Originário, 
taxativamente,  outorgado  à  lei  ordinária  a  competência  para  a  estipulação  dos  parâmetros  legais  da 
conformação do Direito dos trabalhadores, in verbis: 

Constituição Federal de 1988  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que 
visem à melhoria de sua condição social:  

(...) 

XI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, 
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido 
em lei.  

 

Merece ser enaltecido que a PLR legal comporta hipótese de não incidência legal, nos 
termos da alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e não hipótese de imunidade constitucional. 

Dicionário Priberam da Língua Portuguesa 

des∙vin∙cu∙lar ­ (des­ + vincular) 

verbo transitivo 

1. Tornar alienável (bens de morgadio).verbo transitivo e pronominal 

2. Libertar ou libertar­se de um vínculo. 

 

vín∙cu∙lo (latim vinculum, ­i, laço, atilho, relação de amizade ou parentesco) 

substantivo masculino 

1. Liame; vincilho. 

2. Laço; atilho; nó. 

3. Tudo o que ata, liga ou aperta. = LAÇO, NÓ 

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4. Aquilo que liga ou estabelece uma relação (ex.: vínculo laboral). 

5. [Figurado] Morgadio. 

6. Bens vinculados. 

 

Desvinculado  da  remuneração  significa,  tão  somente,  que  a  PLR  não  deve  guardar 
qualquer relação de vínculo com a remuneração, ou seja, ser independente do valor da remuneração paga 
ao empregado. Tal desvinculação, todavia, não implica imunidade. De maneira alguma. 

Analise­se  a  hipótese  de  uma  empresa  resolver  pagar  um  abono  de  dois mil  reais,  a 
cada  empregado,  independentemente  do  cargo  ou  salário  deste,  por  ocasião  das  festas  natalinas.  Tal 
abono  é  desvinculado  da  remuneração,  posto  que  se  trata  de  um  valor  fixo,  sem  qualquer  relação  de 
proporcionalidade  com  o  salário  nominal  do  beneficiário.  Todavia,  constitui­se  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias, eis que não expressamente previsto em lei. 

Atente­se  que  quando  o  Legislador  Constituinte  elegeu  hipóteses  de  imunidade 
tributária, ele fê­lo não de maneira dissimulada, mas, sim, expressamente, conforme art. 149, §2º, I; art. 
150, VI; art. 153, §3º, III e §4º, II; art. 155, §2º, X; art. 156, §2º, I; art. 195, §7º, etc. 

Nessa  esteira,  quando  o  Constituinte  Originário  utiliza  os  verbos  “vincular”  e 
“desvincular”,  ele  o  faz  no  sentido  da  existência  ou  inexistência  de  relação  de  proporcionalidade 
matemática, como sói ocorrer nos incisos IV e XI do art. 7º da CF/88. 

Constituição Federal de 1988  

Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que 
visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

IV ­ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender 
a  suas  necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia, 
alimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e 
previdência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder 
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 

(...) 

XI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 
excepcionalmente, participação na gestão da  empresa,  conforme definido  em 
lei; 

(...) 

 

Como  visto,  não  se  encontra  presente  no  preceito  constitucional  em  voga  qualquer 
referência, a mínima que seja, a eventual não incidência tributária sobre os valores pagos a título de PLR. 

Ao revés, a própria Lei nº 10.101/2000 dispõe expressamente que sobre a PLR legal há 
incidência de tributo. 

Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000  

Art. 3o A participação de que  trata o art. 2o não substitui ou complementa a 
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência 
de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da 
habitualidade. 

(...) 

§5o  As  participações  de  que  trata  este  artigo  serão  tributadas  na  fonte,  em 
separado  dos  demais  rendimentos  recebidos  no  mês,  como  antecipação  do 

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imposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, 
competindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo 
recolhimento do imposto. 

 

Ora, se fosse caso de imunidade tributária, a  incidência de  Imposto de Renda sobre a 
PLR legal seria inconstitucional, eis que sua base de cálculo é, também, a remuneração do trabalhador. 

 

Trata­se, portanto, a PLR legal não de hipótese imunidade constitucional, mas, sim, de 
caso de isenção legal, prevista na alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, fixada nos contornos 
estatuídos no Código Tributário Nacional ­ CTN. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

(...) 

VI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou 
de dispensa ou redução de penalidades. 

(...) 

 

Art. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

II ­ outorga de isenção; 

III ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

 

Art. 175. Excluem o crédito tributário: 

I ­ a isenção; 

II ­ a anistia. 

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito 
seja excluído, ou dela consequente. 

 

Art. 176. A  isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente 
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, 
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 

Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do 
território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. 

 

Assim,  nos  termos  dos  artigos  111  e  176  do  CTN,  a  fruição  da  isenção  tributária 
depende do adimplemento integral das condições estabelecidas na lei concessiva,  in caso, alínea “j” do 
§9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c.c. Lei nº 10.101/2000. 

 

Sendo um instrumento de integração capital­trabalho e de estímulo à produtividade das 
empresas,  busca­se  por  meio  da  regra  imunizante  e  da  consequente  redução  da  carga  tributária 

Fl. 1826DF  CARF  MF

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  20 

proporcionar vantagens competitivas às empresas que, regularmente, implementam mecanismos efetivos 
de integração e participação de seus empregados, sem que, com isso, haja substituição da remuneração 
devida. Decorre daí a norma de desvinculação do pagamento a titulo de PLR da remuneração em geral.  

A  Participação  nos  Lucros  é  norma  constitucional  de  eficácia  limitada,  dependente, 
portanto,  de  regulamentação  infraconstitucional  que  lhe  estabeleça  as  condições  de  contorno  e  os 
critérios  de  pagamento,  com  a  finalidade  precípua  de  se  evitar  desvirtuamento  dessa  parcela 
remuneratória. Nesse sentido dispõe o Parecer CJ/MPAS nº 547, de 03 de maio de 1996, aprovado pelo 
Exmo. Sr. Ministro do MPAS, ad litteris et verbis: 

 (...) de forma expressa, a Lei Maior remete à lei ordinária , a fixação dos 
direitos  dessa  participação.  A  norma  constitucional  em  foco  pode  ser 
entendida,  segundo  a  consagrada  classificação  de  José  Afonso  da  Silva, 
como  de  eficácia  limitada,  ou  seja,  aquela  que  depende  "da  emissão  de 
uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando­lhe 
a  eficácia,  mediante  lei  ordinária,  lhes  dê  capacidade  de  execução  em 
termos  de  regulamentação  daqueles  interesses".  (Aplicabilidade  das 
normas constitucionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1968, pág. 150). 
(Grifamos) 

 

Tais  diretivas  não  atritam  com  entendimento  esposado  no  Parecer  CJ/MPAS  nº 
1.748/99, cujo teor transcrevemos na sequência:  

DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO  ­TRABALHADOR  ­
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS  ­ART. 7º  ,  INC. XI DA CONSTITUIÇÃO 
DA  REPÚBLICA  ­POSSIBILIDADE  DE  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  

1) O art. 7º , inciso XI da Constituição da República de 1988, que estende 
aos  trabalhadores  o  direito  a  participação  nos  lucros  desvinculado  da 
remuneração é de eficácia limitada.  

2) O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Injunção nº 426 
estabeleceu que só com o advento da Medida Provisória nº 794, de 24 de 
dezembro  de  1994,  passou  a  ser  lícito  o  pagamento  da  participação  nos 
lucros na forma do texto constitucional.  

3) A parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados antes da 
regulamentação ou  em desacordo  com  essa  norma,  integra  o  conceito  de 
remuneração para os fins de incidência da contribuição social. 

(...) 

7.  No  entanto,  o  direito  a  participação  dos  lucros,  sem  vinculação  à 
remuneração, não é auto aplicável, sendo sua eficácia limitada a edição de 
lei, consoante estabelece a parte final do inciso anteriormente transcrito. 

8.  Necessita,  portanto,  de  regulamentação  para  definir  a  forma  e  os 
critérios  de  pagamento  da  participação  nos  lucros,  com  a  finalidade 
precípua de se evitar desvirtuamento dessa parcela. 

9. A regulamentação ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794, 
29  de  dezembro  de  1994,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos 
trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das  empresas  e  dá  outras 
providências, hoje reeditada sob o nº 1.769­56, de 8 de abril de 1999. 

10. A partir da adoção da primeira Medida Provisória e nos seus termos, 
passou a ser lícito o pagamento de participação nos lucros desvinculada da 
remuneração, mas, destaco, a desvinculação da remuneração só ocorrerá 
se atender os requisitos pré estabelecidos. 

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01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.818 

 
 

 
 

21

11. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Mandado de Injunção 
nº 426, onde foi Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, que tinha por escopo 
suprir omissão do Poder Legislativo na regulamentação do art. 7º, inc. XI, 
da  Constituição  da  República,  referente  a  participação  nos  lucros  dos 
trabalhadores, julgou a citada ação prejudicada, face a superveniência da 
medida provisória regulamentadora. 

12. Em seu voto, o Ministro ILMAR GALVÃO, assim se manifestou:  

O  mandado  de  injunção  pretende  o  reconhecimento  da  omissão  do 
Congresso Nacional  em  regulamentar  o  dispositivo  que  garante  o  direito 
dos trabalhadores de participarem dos lucros e resultados da empresa (art. 
7º,  inc.  IX, da CF), concedendo­se a ordem para efeito de  implementar in 
concreto  o  pagamento  de  tais  verbas,  sem  prejuízo  dos  valores 
correspondentes à remuneração. 

Tendo  em  vista  a  continuação  da  transcrição  a  edição,  superveniente  ao 
julgamento do presente WRIT injuncional, da Medida Provisória nº 1.136, 
de  26  de  setembro  de  1995,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos 
trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  e  dá  outras 
providências,  verifica­se  a  perda  do  objeto  desta  impetração,  a  partir  da 
possibilidade de os  trabalhadores,  que  se achem nas  condições previstas 
na  norma  constitucional  invocada,  terem  garantida  a  participação  nos 
lucros e nos resultados da empresa. (grifei) 

14. O Pretório Excelso confirmou, com a decisão acima, a necessidade de 
regulamentação  da  norma  constitucional  (art.  7º,  inc.  XI),  ficando  o 
pagamento  da  participação  nos  lucros  e  sua  desvinculação  da 
remuneração,  sujeitas  as  regras  e  critérios  estabelecidos  pela  Medida 
Provisória. 

15.  No  caso  concreto,  as  parcelas  referem­se  a  períodos  anteriores  a 
regulamentação  do  dispositivo  constitucional,  em  que  o Banco  do Brasil, 
sem a devida autorização legal, efetuou o pagamento de parcelas a título de 
participação nos lucros. 

16. Nessa hipótese, não há que se falar em desvinculação da remuneração, 
pois, a norma do inc. XI, do art. 7º da Constituição da República não era 
aplicável, na época, consoante ficou anteriormente dito. (Grifamos) 

 

Tratando­se de norma constitucional de eficácia limitada, esta depende da integração de 
documento  normativo  editado  pelo  órgão  legislativo  competente  para  que  suas  disposições  possam 
produzir os efeitos jurídicos colimados pelo Constituinte.  

Tal  matéria  já  foi  bater  às  portas  da  Suprema  Corte,  cuja  Segunda  Turma,  no 
julgamento  do  Agravo  Regimental  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  n°  505.597, 
pacificou o entendimento que deve prevalecer nas situações desse jaez. 

EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO 
RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA 
SOBRE  A  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  ART.  7º,  XI,  DA 
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MP 794/94.  

Com a  superveniência da MP n. 794/94,  sucessivamente  reeditada,  foram 
implementadas  as  condições  indispensáveis  ao  exercício  do  direito  à 
participação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos 
votos  proferidos  no  julgamento  do MI  n.  102,  Redator  para  o  acórdão  o 
Ministro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02].  

Fl. 1828DF  CARF  MF

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  22 

Embora  o  artigo  7º,  XI,  da  CB/88,  assegure  o  direito  dos  empregados 
àquela  participação  e  desvincule  essa  parcela  da  remuneração,  o  seu 
exercício  não  prescinde  de  lei  disciplinadora  que  defina  o  modo  e  os 
limites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, 
seja  para  fins  tributários,  seja  para  fins  de  incidência  de  contribuição 
previdenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(grifos nossos)  

 

Na mesma linha de entendimento: 

RE 398.284 / RJ  

Rel. Min. MENEZES DIREITO  

Órgão Julgador: Primeira Turma 

DJe de 19­12­2008 

 

Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição Federal. Necessidade de 
lei para o exercício desse direito.  

1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal 
começa  com  a  edição  da  lei  prevista  no  dispositivo  para  regulamentá­lo, 
diante da imperativa necessidade de integração.  

2. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data 
em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.  

3. Recurso extraordinário conhecido e provido. 

 

Deflui  dos  termos  dos  julgados  suso  transcritos  que  o  exercício  do  direito  social  em 
debate  sujeita­se  às  disposições  estabelecidas  na  lei  disciplinadora,  à  qual  foi  confiada  a  definição  do 
modo  e  dos  limites  de  sua  participação,  bem  como  do  caráter  jurídico  desse  benefício,  seja  para  fins 
tributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. 

Atente­se,  por  relevante,  que  o  direito  social  estampado  no  inciso  XI  do  art.  7º  da 
CF/88 é dirigido à classe de  trabalhadores que laboram mediante o vínculo  jurídico de uma relação de 
emprego, não abraçando as pessoas físicas que, assumindo o risco da atividade econômica, exercem por 
conta própria, determinada atividade profissional de natureza urbana, como é o caso dos Diretores não 
empregados e demais segurados contribuintes individuais, eis que entre estes e as respectivas empresas 
não se formaliza vínculo empregatício. 

Das disposições plasmadas no caput do art. 2º do Diploma Legal acima desfiado ergue­
se  como  fato  incontroverso  que  o  direito  social  objeto  de  regulamentação  abarca,  tão  somente,  os 
empregados  da  empresa,  assim  compreendidos  os  trabalhadores  vinculados  mediante  um  liame 
empregatício com a entidade empresarial em questão, não irradiando efeitos sobre as demais categorias 
de obreiros, aqui incluídos os segurados contribuintes individuais. 

A assertiva ora alinhada encontra amparo,  igualmente, nas disposições  insculpidas no 
§4º do art. 218 de nossa Lei Soberana, cuja norma de caráter programático prevê o apoio e estímulo às 
empresas que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, 
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.  

Constituição Federal de 1988  

Art. 218 ­ O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a 
pesquisa e a capacitação tecnológicas. 

Fl. 1829DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.819 

 
 

 
 

23

(...) 

§4°  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em  pesquisa, 
criação  de  tecnologia  adequada  ao País,  formação  e  aperfeiçoamento  de 
seus  recursos  humanos  e  que  pratiquem  sistemas  de  remuneração  que 
assegurem  ao  empregado,  desvinculada  do  salário,  participação  nos 
ganhos econômicos  resultantes da produtividade de  seu  trabalho.  (grifos 
nossos)  

 

Com efeito, a Lei nº 8.212/1991, em obediência ao preceito constitucional em testilha, 
honrou materializar na alínea “j” do §9º do seu art. 28 a hipótese de não incidência tributária assinalada 
no  inciso  XI,  in  fine,  do  art.  7º  da  CF/88,  excluindo  do  campo  de  tributação  das  contribuições 
previdenciárias  as  importâncias pagas, creditadas ou devidas  a  título de PLR,  sempre que  estas verbas 
forem pagas de acordo com a lei própria de regência, in casu, a Lei nº 10.101/2000, como assim prevê a 
Norma Matriz. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 28 – (...) 

§9º Não integram o salário­de­contribuição:  

(...) 

j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou 
creditada de acordo com lei específica.  

 

Relembrando,  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  794/94  veio  ao  atendimento  do 
comando constitucional em tela,  introduzindo no Ordenamento Jurídico os primeiros  traços definidores 
do direito social ora em debate, vindo a sofrer, ao longo do tempo, em suas reedições e renumerações, 
um  volume  pouco  expressivo  de  modificações  legislativas,  até  a  sua  definitiva  conversão  na  Lei  nº 
10.101/2000. 

Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 

Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou 
resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o 
trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, 
da Constituição. 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação 
entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a 
seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (grifos nossos)  

I  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um 
representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  (grifos 
nossos) 

II ­ convenção ou acordo coletivo.  

§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras 
claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da 
participação e das regras adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das 
informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da 
distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo 
ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: 

I ­ índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

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  24 

§2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical 
dos trabalhadores. 

(...) 

Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a 
remuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de 
incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o 
princípio da habitualidade. 

§1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir 
como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos 
lucros  ou  resultados,  nos  termos  da  presente  Lei,  dentro  do  próprio 
exercício de sua constituição. 

§2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de 
valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em 
periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo 
ano civil. 

§3o  Todos  os  pagamentos  efetuados  em  decorrência  de  planos  de 
participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos  espontaneamente  pela 
empresa,  poderão  ser  compensados  com  as  obrigações  decorrentes  de 
acordos ou convenções coletivas de  trabalho atinentes à participação nos 
lucros ou resultados. 

§4o A periodicidade semestral mínima referida no §2o poderá ser alterada 
pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais 
impactos nas receitas tributárias. 

§5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em 
separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do 
imposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, 
competindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo 
recolhimento do imposto. 

Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados 
da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar­se dos seguintes 
mecanismos de solução do litígio: 

I – Mediação; 

II – Arbitragem de ofertas finais. 

§1º  Considera­se  arbitragem  de  ofertas  finais  aquela  que  o  árbitro  deve 
restringir­se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por 
uma das partes. 

§2º  O  mediador  ou  o  árbitro  será  escolhido  de  comum  acordo  entre  as 
partes. 

§3º  Firmado  o  compromisso  arbitral,  não  será  admitida  a  desistência 
unilateral de qualquer das partes. 

§4º  O  laudo  arbitral  terá  força  normativa  independentemente  de 
homologação judicial. 

 

Colhemos dos princípios idealizadores da rubrica em pauta, que a verba paga a título de 
PLR  tem  por  espírito  e  essência  de  sua  instituição  servir  como  um  instrumento  de  incentivo  à 
produtividade  dos  trabalhadores  e,  consequentemente,  da  empresa, mediante  o  pagamento  de  um  plus 
remuneratório, além do salário e dos demais benefícios devidos ao trabalhador, como forma de estimular 
o empregado a  ter um rendimento operacional que exceda ao desempenho ordinário que  lhe é exigido 
habitualmente como decorrência comum, inerente e direta do contrato de trabalho. 

Fl. 1831DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.820 

 
 

 
 

25

O  plano  de  incentivo  à  produtividade  tem  que  traduzir,  portanto,  de maneira  clara  e 
objetiva, um fim extraordinário a ser alcançado pelo desempenho emproado do trabalhador, estimulado 
que está pela promessa de um ganho adicional remuneratório consistente na PLR.  

Nos termos do §1º, in fine, do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tal fim extraordinário pode 
ser  estabelecido  como  um  índice  de  produtividade,  de  qualidade  da  produção  ou  de  lucratividade  da 
empresa. Pode, igualmente, ser traduzido por um programa de metas, de resultados ou de prazos, ou por 
qualquer uma outra ferramenta gerencial que, efetivamente, encoraje, deflagre e estimule o trabalhador a 
produzir mais  e melhor  do  que  aquele  desempenho  ordinário  que  ele  vinha  apresentando  cotidiana  e 
rotineiramente, decorrente do seu compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  

Assim: 

· O  desempenho  regular,  rotineiro  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do 
compromisso  laboral  pactuado  no  contrato  de  trabalho  é  remunerado  mediante 
salário; 

· O desempenho extraordinário e túmido do trabalhador, visando a atingir objetivos de 
excelência fixados previamente pela empresa que excedam aos resultados históricos, 
é  remunerado  mediante  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da 
empresa, em valores previamente fixados nas negociações coletivas.  

 

Realiza­se, assim, a integração Capital vs Trabalho: A empresa ganha com o aumento 
da  produtividade,  qualidade,  lucratividade,  volume  de  produção,  prazos,  etc.  O  trabalhador  ganha 
também, mediante o auferimento do plus remuneratório consubstanciado na PLR. 

Conforme dessai  dos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da Lei  nº  10.101/2000,  optou  o 
legislador infraconstitucional por não engessar na Lei os fins excepcionais a serem almejados nos planos 
de  incentivo  à  produtividade,  delegando  às  próprias  empresas  a  prerrogativa  de  estabelecer  nos  seus 
planos de PLR os objetivos que melhor de adequem à realidade e às características intrínsecas de cada 
pessoa jurídica. 

Dentre  tais  fins  extraordinários,  elencou  a  lei,  exemplificativamente,  dentre  outros 
possíveis e viáveis, os seguintes critérios e condições: 

· Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

· Programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

 

Mas não  se  iludam,  caros  leitores. Muito  embora  a  legislação  infraconstitucional não 
obrigue a empresa a seguir este ou aquele objetivo excepcional determinado, a existência e delimitação 
clara  e  precisa,  no  plano  de  PLR,  de  um  fim  extraordinário  específico  a  ser  atingido  pelo  quadro 
funcional da Entidade é mandatória e indispensável para a caracterização da PLR legal.  

Assim,  mesmo  que  a  empresa  decline  de  optar  por  qualquer  um  dos  critérios 
ilustrativamente  descritos  nos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.101/2000,  ela  tem  que, 
necessariamente, descrever em detalhes, e de maneira prévia, um objetivo extraordinário específico a ser 

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almejado  pelo  seu  corpo  funcional  na  consecução  e  realização  do  plano  de  participação  nos  lucros  e 
resultados  da  empresa,  sob  pena  de  descaracterização  da  PLR  legal.  Almeja  com  isso  a  Lei  um 
comprometimento  efetivo  dos  empregados  no  sentido  de  oferecer  uma  dedicação,  um  cuidado  e  um 
empenho de excelência, superior ao ordinário, usual, rotineiro e cotidiano, na busca pela consecução dos 
objetivos fixados no acordo e na obtenção do direito subjetivo estipulado no plano. 

Isso  porque,  conforme  já  salientado,  qualquer  verba  paga  em  razão  do  desempenho 
regular, rotineiro e ordinário do trabalhador, decorrente do compromisso laboral pactuado no contrato de 
trabalho,  tem natureza  jurídica de  salário,  remuneração direta  e  inescusável pelo  labor  comum e usual 
oferecido  cotidianamente  pelo  trabalhador  à  empresa  e,  nessas  condições,  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias. 

Dessarte, sem o estabelecimento prévio no plano de PLR de um objetivo especial, que 
incentive  e  alavanque  a  produtividade,  a  ser  atingido  pelo  operariado,  o  qual,  se  atingido 
satisfatoriamente,  tem  o  condão  de  premiar  os  trabalhadores  que  efetivamente  envidaram  esforços 
supranormais na  sua  consecução, o plano de PLR  recai na  tábula  rasa do  trabalho comum,  rotineiro  e 
ordinário, o qual é remunerado mediante salário, sofrendo a incidência, assim, das obrigações previstas 
na Lei de Custeio da Seguridade Social. 

O pagamento de verba com o rótulo de PLR Legal em retribuição ao trabalho comum, 
ordinário,  usual  e  cotidiano  do  empregado,  desconectado  a  qualquer  incentivo  à  produtividade,  é 
expressamente  vedado  pela  Lei  nº  10.101/2000,  cujo  art.  3º  obsta  o  pagamento  de  tal  rubrica  em 
substituição ou complementação à remuneração devida a qualquer empregado. 

As  regras  claras  e  objetivas  quanto  ao  direito  substantivo  referem­se  ao  direito  dos 
trabalhadores  de  conhecerem,  previamente,  no  corpo  do  próprio  instrumento  de  negociação,  o  quanto 
irão  receber  a  depender  do  lucro  auferido  pelo  empregador  se  os  objetivos  estabelecidos  forem 
cumpridos, o que terá que fazer para receber tal quantia e como irá recebê­la. Quanto às regras adjetivas, 
deve  o  trabalhador  ter  ciência  dos  mecanismos  de  aferição  de  seu  desempenho,  de  como  aferi­lo  em 
determinado momento e situação, das metas e índices de produtividade a serem alcançados e o que falta 
para alcançá­los, etc. 

A inexistência de tais regras, de forma clara e objetiva, no instrumento de negociação, 
implica a sua estipulação e avaliação dos trabalhadores por ato unilateral do empregador, circunstância 
que colide com o objetivo almejado pelo legislador.  

A  exigência  de  regras  claras  e  objetivas  justifica­se  como  forma  de  inviabilizar  a 
discriminação de empregados e de se consumar a própria finalidade do instituto criado. Sendo o resultado 
finalístico almejado pela norma o fomento da produtividade da mão de obra, nada mais compreensível e 
pertinente que os empregados tenham o real conhecimento da exata dimensão do direito a eles concedido 
e do esforço e dedicação que eles devem empreender para alcançá­lo. 

Mas  a  Lei  não  se  contenta  só  com  a  explicitação  dos  direitos  objetivos  dos 
trabalhadores. Ela exige que o instrumento de acordo coletivo especifique os critérios e procedimentos a 
serem seguidos para a mensuração do quanto do acordado já se houve por cumprido, bem como para a 
aferição de quanto cada empregado já contribuiu para o alcance das metas propostas. 

Com  efeito,  exige  a  Lei  n°  10.101/2000  que  do  acordo  constem  os  “mecanismos  de 
aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado",  de  modo  a  assegurar  aos 
empregados a transparência nas informações por parte da empresa, o fornecimento dos dados necessários 
à definição das metas, a adoção de indicadores de produtividade, qualidade ou lucratividade que sejam 
compreendidos por todos, a possibilidade de fiscalização do regular cumprimento das regras pactuadas e 
o acompanhamento progressivo da constituição do direito em debate por parte do empregado.  

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Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.821 

 
 

 
 

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Da  pena  de  Sergio  Pinto  Martins  (in  Participação  dos  Empregados  nos  Lucros  das 
Empresas, Editora Atlas, 2009, pág. 150) já se escreveu:  

"Os  critérios  da  participação  nos  resultados  não  poderão  ficar  sujeitos 
apenas a condições subjetivas, mas objetivas, determinadas, para que todos 
as possam conhecer e para que não haja dúvida posteriormente sobre se o 
empregado atingiu o resultado almejado pela empresa".  

 

Exsurge  a  todo  ver  que  a  regulamentação  legal  pauta­se  no  desígnio  da  proteção  do 
trabalhador  para  que  sua  participação  nos  lucros  seja  concreta,  justa  e  impessoal.  Os  sindicatos 
envolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º da Lei de regência,  têm liberdade para fixarem os 
critérios  e  condições  para  a  participação  do  trabalhador  nos  lucros  e  resultados.  Visa  o  Legislador 
Ordinário a  impedir que condições ou critérios  subjetivos obstem a participação dos  trabalhadores nos 
lucros ou resultados ou que a empresa utilize a rubrica em foco como forma dissimulada de remuneração, 
o que é expressamente vedado pelo art. 3º do Diploma Legal Regulador.  

Assim, devem as regras conformadoras do direito em palco ser claras e objetivas para 
que os critérios e condições possam ser aferidos objetivamente, de modo que o obreiro possa exigir do 
empregador  o  seu  efetivo  cumprimento,  eis  que,  alcançados  os  termos  assentados  no  acordo,  o 
trabalhador  passa  a  ser  titular  do  direito  subjetivo  ao  recebimento  da  importância  a  que  faz  jus. 
Concretiza­se, dessarte, a integração entre o capital e o trabalho e o incentivo à produtividade tão visados 
pela lei. 

Em primoroso trabalho doutrinário, Kertzman e Cyrino (KERTZMAN, Ivan e CYRINO, 
Sinésio.  In  Salário  de  contribuição;  Salvador,  Editora  Jus  Podivm,  2ª  edição,  2010)  realçaram  as  notas 
características da hipótese de não incidência de contribuições previdenciárias ora em trato: “A exigência 
de regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos empregados e de alcançar a própria 
finalidade  do  instituto  criado.  Se  o  objetivo  é  estimular  a  produtividade  dos  empregados,  nada mais 
correto do que se exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim 
não fosse, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta estabelecida, e o 
programa seria apenas uma forma de remuneração disfarçada”.  

Exige  a  Lei  que  nos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  constem  as  regras 
adjetivas  do  plano  de  PLR,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para  revisão do 
acordo, para que o trabalhador possa saber, de antemão, como ele será avaliado e como será apurado o 
cumprimento das metas previamente estabelecidas, não se contentando a Lei com a mera divulgação, a 
posteriori,  na  internet  ou  em  outro  meio  qualquer  de  comunicação  da  empresa,  da  consolidação  dos 
resultados alcançados. 

A Lei preconiza um enfoque proativo, de natureza dinâmica, antecipando de maneira 
clara  e  precisa  qual  será  efetivamente  o  mecanismo  de  avaliação  dos  trabalhadores  quanto  às  metas 
estabelecidas  e  de  qual  será  o  critério  e  metodologia  de  apuração  do  cumprimento  das  metas 
estabelecidas no acordo. Não se satisfaz com a mera postura estática, retroativa, de apenas medir e relatar 
os resultados alcançados. 

De  outro  eito,  decorre  por  dedução  lógica  e,  principalmente,  pelas  disposições 
expressas na  lei,  que a  definição  e  formalização em documento próprio  das  condições de  contorno do 
plano de PLR têm que estar concluídas e tornadas públicas aos empregados previamente ao período de 

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apuração dos objetivos pactuados entre as partes, de maneira que o trabalhador tenha o perfeito e exato 
conhecimento  daquilo  que  precisa  fazer,  de  como  precisa  fazer,  do  quanto  e  quando  precisa  fazer,  de 
como serão mensurados e avaliados os objetivos estabelecidos pela empresa e de como o empregado será 
avaliado pela empresa para fazer  jus ao ganho patrimonial especificamente consignado e prometido na 
negociação coletiva ­ REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. 

Tendo por finalidade a norma em tela a integração entre capital e trabalho e o ganho de 
produtividade, exige a lei a negociação prévia entre empresa e os empregados, mediante acordo coletivo 
ou  comissão  de  trabalhadores,  da  qual  resulte  clareza  e objetividade  das  condições  a  serem  satisfeitas 
(regras adjetivas) para a participação nos lucros ou resultados (direito substantivo).  

Deve ser enaltecido que o instrumento de acordo celebrado não figura como mera peça 
decorativa  na  indigitada  lei  específica,  mas,  sim,  como  documento  formal  para  o  registro  dos  fins 
extraordinários  a  serem  alcançados  pelo  corpo  funcional  da  empresa,  das  regras  claras  e  objetivas 
referentes  aos  direitos  substantivos  dos  empregados,  ou  seja,  do  incentivo  contraprestacional  que  irão 
auferir caso atinjam os objetivos do plano, e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das 
informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência 
e prazos para revisão do acordo. 

Tendo a PLR a  finalidade de  incentivar o  trabalhador a  realizar e oferecer à empresa 
um  plus  de  produtividade  que  exceda  ao  resultado  rotineiro  e  ordinário  decorrente  do  contrato  de 
trabalho,  avulta que  acordo  tem que  ser  assinado antes do  início do período de apuração, para  que os 
trabalhadores saibam, com precisão, o quê, como, quando, quanto precisam fazer, para auferir o ganho 
patrimonial que lhes é prometido por intermédio do plano ajustado. 

Antes  do  início  do  período  de  apuração  necessitam  os  trabalhadores  ter  o  claro  e 
preciso  conhecimento  de  quanto  e  quando  irão  ganhar,  sob  que  forma,  e  como  serão  avaliados,  para 
poderem decidir se vale ou não a pena se empenhar de maneira excessiva à ordinária e comum. São as 
tais REGRAS CLARAS E OBJETIVAS quanto aos direitos substantivos dos trabalhadores. 

O espirito da lei pauta­se na transparência, conhecimento e registro documental prévio 
dos direitos subjetivos dos trabalhadores na participação nos lucros e resultados da empresa, bem como 
das  condições  e  dos  fins  excepcionais  que  deverão  de  ser  atingidos  com  o  empenho  incentivado  pelo 
plano, para a consecução de tal ganho patrimonial.  

 

Deflui  da  simbiose  dos  fundamentos  jurídicos  e  principiológicos  dimanados  dos 
dispositivos  legais  ora  revisitados  que  as  comissões  eleitas  para  costurar  os  termos  do  plano  de  PLR 
sejam integradas, obrigatoriamente, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, 
e  que  o  instrumento  de  negociação  celebrado  entre  patrões  e  empregados  seja  arquivado 
PREVIAMENTE na respectiva entidade sindical, como forma de garantia dos direitos dos trabalhadores, 
porquanto  os  sindicatos  ostentam,  como  uma  de  suas  principais  funções,  a  defesa  dos  interesses 
econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. 

A Lei nº 10.101/2000 não se satisfaz com o mero convite ou carta de convocação aos 
sindicatos. Ela exige a participação efetiva dos sindicatos na mesa de negociações! 

A eventual  escusa dos  sindicatos de participar da  celebração do plano de PLR não é 
excludente da exigência estatuída no Diploma Legal ora em foco, uma vez que o Ordenamento Jurídico 
prevê caminhos alternativos de sanatória de  tal ausência, os quais se encontram fixados no art. 616 da 
Consolidação das Leis do Trabalho, ad litteris et verbis: 

Consolidação das Leis do Trabalho  

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S2­C3T2 
Fl. 1.822 

 
 

 
 

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Art.  616  ­  Os  Sindicatos  representativos  de  categorias  econômicas  ou 
profissionais  e  as  empresas,  inclusive  as  que  não  tenham  representação 
sindical,  quando  provocados,  não  podem  recusar­se  à  negociação  coletiva. 
(Redação dada pelo Decreto­lei nº 229/67) 

§1º  Verificando­se  recusa  à  negociação  coletiva,  cabe  aos  Sindicatos  ou 
empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento 
Nacional  do  Trabalho  ou  aos  órgãos  regionais  do Ministério  do  Trabalho  e 
Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas 
recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 

§2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento 
às  convocações  feitas  pelo  Departamento  Nacional  do  Trabalho  ou  órgãos 
regionais  do Ministério  de Trabalho  e Previdência  Social,  ou  se malograr a 
negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a 
instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 

§3º ­ Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio 
coletivo  deverá  ser  instaurado  dentro  dos  60  (sessenta)  dias  anteriores  ao 
respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia 
imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto­lei nº 424/69) 

§4º  ­  Nenhum  processo  de  dissídio  coletivo  de  natureza  econômica  será 
admitido  sem  antes  se  esgotarem  as  medidas  relativas  à  formalização  da 
Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 

 

Nessa  esteira,  não  atendendo  os  sindicatos  à  convocação  levada  a  efeito  pela 
Recorrente, deveria esta ter dado ciência do fato ao órgão responsável do Ministério do Trabalho, ou ao 
órgão governamental competente que lhe faça as vezes, para que procedesse à convocação compulsória 
dos Sindicatos recalcitrantes.  

Dessarte, sem a presença, nas comissões, de um representante indicado pelo sindicato 
da  respectiva  categoria  e  enquanto não  se promover o  efetivo  arquivamento do  instrumento de  acordo 
celebrado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores,  irregular,  incompleta  e  em  desacordo  com  a  Lei  nº 
10.101/2000 estará  a negociação entre patrões  e  empregados,  circunstância que exclui  toda e qualquer 
verba paga a título de PLR do campo de não incidência tributária delimitado na alínea ‘j’ do §9º do art. 
28 da Lei nº 8.212/91. 

 

É de se enaltecer que muita vez uma determinada empresa celebra espontaneamente um 
acordo particular de PLR com os seus empregados e, na sequência, um eventual acordo ou convenção 
coletiva de trabalho estipula um benefício à categoria, atinente à participação nos lucros ou resultados, 
diverso daquele que foi fixado no acordo particular acima citado. 

Nestas hipóteses específicas, a lei estatuiu como faculdade da empresa a compensação 
dos pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos 
espontaneamente pela  empresa,  com as obrigações decorrentes de  acordos ou  convenções  coletivas de 
trabalho  atinentes  à  participação  nos  lucros  ou  resultados,  de  maneira  que  o  trabalhador  receba,  no 
mínimo,  aquele  que  for  mais  vantajoso,  e  que  o  empregador  não  seja  obrigado  a  pagar  ambos, 
simultaneamente. 

Dessarte, dado à exegese restritiva exigida pelo CTN, somente serão extirpadas da base 
de  cálculo das  contribuições previdenciárias  as verbas pagas  sob o  rótulo de participação nos  lucros  e 

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  30 

resultados  (PLR)  que  forem  pagas  ou  creditadas  a  segurados  empregados,  e  em  estreita  e  inafastável 
consonância  com  a  lei  específica  que  rege  o  benefício  em  pauta.  Do  contrário,  não.  Permanecerão 
qualificadas como Salário de Contribuição. 

Diante dos aludidos dispositivos, deflui que o efeito sublime da desoneração prevista na 
alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social  somente  toma  vulto  na  exclusiva 
condição  de  as  verbas  pagas  ou  creditadas  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  atenderem 
cumulativamente aos seguintes requisitos: 

· A verba paga a título de participação nos lucros e resultados da empresa tem que ser 
representativa de um plano gerencial de incentivo à produtividade, consoante art. 1º 
da Lei nº 10.101/2000. 

· O plano de incentivo à produtividade tem que traduzir, portanto, de maneira clara e 
objetiva,  um  fim  extraordinário  a  ser  alcançado  pelo  desempenho  emproado  do 
trabalhador,  estimulado  que  está  pela  promessa  de  um  ganho  adicional 
remuneratório consistente na PLR, de maneira que, efetivamente, encoraje, deflagre 
e  estimule  o  trabalhador  a  produzir  mais  e  melhor  do  que  aquele  desempenho 
ordinário que ele vinha apresentando cotidiana e  rotineiramente, decorrente do seu 
compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  

Ø O  desempenho  regular,  rotineiro  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do 
compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante 
salário; 

Ø O  desempenho  extraordinário  e  túmido  do  trabalhador,  visando  a  atingir 
objetivos  de  excelência  fixados  previamente  pela  empresa  que  excedam  aos 
resultados históricos, é remunerado mediante participação dos empregados nos 
lucros e resultados da empresa, em valores previamente fixados nas negociações 
coletivas.  

· Tem  que  resultar  de  negociação  formal  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  por 
comissão escolhida pelas partes,  integrada, obrigatoriamente, por um representante 
indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou de convenção/acordo coletivo; 

· Das negociações suso citadas, deverão resultar instrumentos formais que registrem o 
plano  de  incentivo  à  produtividade  adotado  pela  empresa,  os  objetivos  a  serem 
alcançados  na  execução  de  tal  plano,  as  regras  claras  e  objetivas  definidoras  dos 
direitos substantivos dos trabalhadores, bem como a regras adjetivas, abarcando os 
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, 
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, 
etc. 

· A negociação entre empresa e  trabalhadores  tem que ser concluída previamente ao 
período de execução do plano, de modo que os empregados dele participem com a 
perfeita  e  exata  noção  do  que,  do  quanto,  do  quando  e  do  como  fazer  para  o 
atingimento  dos  objetivos  pactuados,  do  quanto  receberão  pelo  seu  sucesso,  e  de 
como serão avaliados para fazerem jus à PLR prometida;  

· O  instrumento  formal  resultante  do  acordo  em  realce  tem  que  ser  arquivado 
previamente na entidade sindical dos trabalhadores; 

Fl. 1837DF  CARF  MF

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01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,

 Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI



Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.823 

 
 

 
 

31

· A  PLR  não  pode  substituir,  tampouco  complementar  a  remuneração  devida  a 
qualquer empregado; 

· A PLR não pode ser distribuída em periodicidade  inferior a um semestre civil, ou 
mais de duas vezes no mesmo ano civil; 

 

No  caso  em  apreço,  apurou  a  Fiscalização  que  na  elaboração  dos  Acordos  de 
participação  nos  lucros  e  resultados,  rubricas  “0040  ­  Participação  Lucros  ou  Resultados”,  “3955  ­ 
Participação  de  Resultados  –  PRV”  e  “3964  ­  Participação  de  Resultados  –  TCAS”  não  constava  a 
assinatura  do  representante  do  Sindicato  dos  Empregados  nas  Indústrias  de Artefatos  de  Borracha  do 
Estado do Rio de Janeiro.  

No curso da ação  fiscal,  foi  realizada diligência perante o Sindicato dos Empregados 
nas  Indústrias  de  Artefatos  de  Borracha  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  intimando­o,  mediante  termo 
próprio,  a  informar  se  o  Sindicato  havia  participado  na  elaboração  dos  PLANOS/ACORDOS  DE 
PARTICIPACAO NOS LUCROS da Recorrente. 

Em  resposta  datada  de  13/03/2013,  o  Sindicato  foi  categórico  ao  informar:  “Que  o 
sindicato, por intermédio de seus diretores, incluindo­se aí o presidente, não participou da elaboração 
dos PLANOS/ACORDOS DE PARTICIPAÇAO NOS LUCROS,  nos  anos­calendários  de  2008,  2009  e 
2010,  planos  estes  que  fixaram  as  regras  de  pagamento  de  participação  nos  lucros  e  resultados  da 
sociedade Michelin”. 

Assim, diante dos elementos apresentados e da ausência de um programa de PLR em 
conformidade com as exigências contidas na lei que rege o tema, qual seja a participação obrigatória do 
sindicato,  a  Fiscalização  concluiu  que  realizados  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados 
constituem­se  em  valores  pagos  aos  segurados  empregados  enquadrados  no  conceito  de  salário  de 
contribuição  previdenciário,  sujeitos,  portanto,  à  incidência  das  contribuições  previdenciárias  por  não 
atender  à  lei  específica  que  rege  o  assunto,  a  teor  da  alínea  “j”,  §  9°,  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91 
combinado  com  o  §10,  art.  214  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n° 
3.048/99. 

Assim,  a  empresa  fugiu  ao  abrigo da  legislação  que  rege o direito  social  previsto no 
inciso XI  do  art.  7º  da CF/88,  uma vez  que  efetuou  apagamentos  sob  o  rótulo  de PLR,  sem,  todavia, 
atender aos requisitos da lei específica de regência do beneficio em pauta. 

O  pagamento  de  tais  verbas,  nas  condições  em  que  se  consumaram,  não  possui  as 
premissas  básicas  conformadoras  da  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  assentadas  na  Carta  de 
1988.  

Tais acordos, portanto, não se prestam como instrumento de integração entre o capital e 
o trabalho, muito menos como elemento de incentivo à produtividade, como assim exige o art. 1º da Lei 
nº 10.101/2000. 

Ora, o pagamento de verbas, a título de PLR, pagas em ampla desconformidade com as 
normas  tributárias  fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000  transmuda  a  natureza  jurídica  da  constitucional 
Participação nos Lucros ou Resultados para mero prêmio, o qual não se encontra abraçado pela hipótese 
de não incidência tributária prevista Lex Excelsior.  

Fl. 1838DF  CARF  MF

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  32 

Frustram­se  então  os  objetivos  da  lei,  que  tem  como  inspiração  maior  o  fomento  à 
produtividade. 

Ao  não  atender  aos  requisitos  impostos  pela  Lei  nº  10.101/2000,  fugiu  a  verba  em 
questão  da  proteção  do  manto  da  não  incidência  prevista  na  alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da  Lei  nº 
8.212/91,  sujeitando­se  a  importância  paga  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  às  obrigações 
tributárias fincadas na Lei de Custeio da Seguridade Social,  

A inobservância à aplicação de lei representaria, por parte deste Colegiado, negativa de 
vigência aos preceitos inseridos no inciso XI do art. 7º da CF/88 e nas Leis nº 8.212/91 e 10.101/2000, 
providência que somente poderia emergir do Poder Judiciário. 

Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo 
dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, nas circunstâncias ora 
analisadas, deve persistir o lançamento ora em debate.  

 

2.1.2.   DAS GRATIFICAÇÕES E ABONOS 

O  Recorrente  alega  que  a  gratificação  excepcional  ao  expatriado,  a  gratificação 
excepcional Rio, o prêmio excepcional de mérito e a complementação IRRF EXP não possuem natureza 
contraprestacional e não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Argumenta, ainda, que a gratificação excepcional variável e a gratificação excepcional 
não integram o conceito de Salário de Contribuição. 

 

Sem razão, igualmente. 

 

A Fiscalização apurou que a Recorrente realiza o pagamento de gratificações salariais a 
empregados estrangeiros da empresa que estão trabalhando em dependências da empresa no Brasil, assim 
denominados “empregados impatriados”, mediante as seguintes rubricas:  

· GRATIFICAÇÃO  EXCEPCIONAL  AO  EXPATRIADO  ­  Levantamento  L4, 
Rubrica “3031 ­ Grat. Excep. Expatriado”; 

· GRATIFICAÇÃO  EXCEPCIONAL  VARIÁVEL  ­  Levantamento  L6,  Rubrica 
“3033 ­ Grat. Excep. Variavel”; 

· GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL RIO ­ Levantamento L8, Rubrica “3072 ­ Grat. 
Excep. RIO; 

· GRATIFICAÇÃO  EXCEPCIONAL  ­  Levantamento  M1,  Rubrica  “3073  ­  Grat. 
Excepcional; 

· PRÊMIO EXCEPCIONAL MÉRITO ­ Levantamento M3, Rubrica “3096 ­ Prêmio 
Excep. Mérito; 

· GANHO EVENTUAL ACORDO COLETIVO – Levantamento M5, Rubrica “3205 
– Ganho Event Acordo Coletivo”; 

Fl. 1839DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.824 

 
 

 
 

33

· AJUDA  DESLOCAMENTO  –  Levantamento  M6,  rubrica  “3019  –  Ajuda 
Deslocam. Mas” 

· GARANTIA  DE  EMPREGO  –  Levantamento  M7,  rubrica  “3028  –  claus.  9A 
Diss/Col”, 

· COMPLEMENTAÇÃO IRRF EXP ­ Levantamento M8, Rubrica “3153 ­ Complem. 
IRRF EXP”. 

 

A  Gratificação  Excepcional  do  Expatriado  corresponde  a  um  prêmio  pago  pela 
empresa,  uma  vez  por  ano,  ao  empregado  estrangeiro  contratado  no  exterior,  a  fim  de  incentivar  a 
permanência fora de sua pátria.  

A  Gratificação  Excepcional  Variável  corresponde  ao  pagamento  de  remuneração 
variável,  efetuado  aos  empregados de nível  executivo da  empresa,  uma única vez por  ano, no mês de 
maio, sendo apurada levando em consideração a performance individual e o resultado da empresa como 
um todo ­ Grupo Michelin. 

A Gratificação Excepcional Rio corresponde ao ressarcimento da diferença cambial dos 
recebimentos  do  empregado  impatriado,  pago  uma  vez  por  semestre,  ao  empregado  estrangeiro 
contratado no exterior. 

A  rubrica  Gratificação  Excepcional  é  utilizada  pela  empresa  para  pagamentos 
esporádicos a seus empregados. 

O  Prêmio  Excepcional  Mérito  corresponde  ao  pagamento  de  viagem  nas  férias  do 
impatriado, pago uma vez ao ano, no mês de maio, para sua pátria, país de origem da sua contratação. 

A  rubrica  Ganho  Eventual  Acordo  Coletivo  é  utilizada  para  pagamento  do  abono 
salarial quando do fechamento do Acordo Coletivo. 

A rubrica claus. 9A Diss/Col é utilizada para pagar, em rescisão contratual, indenização 
por garantia de emprego, correspondente ao período de 60 dias de trabalho. 

“É  assegurado  ao  empregado  afastado  do  trabalho  pela  Previdência  social, 
em gozo de benefício de auxílio­doença, garantia de emprego, ou indenização 
equivalente  correspondente  ao  período  de  60  dias  após  o  seu  retorno  ao 
serviço. Nova garantia deste benefício só poderá ocorrer após o período de 01 
(hum) ano contado da data do retorno.” 

 

A rubrica Ajuda Deslocamento é utilizada para o pagamento da ajuda de transporte do 
pessoal que trabalha na Barra da Tijuca. 

“A  Michelin  manterá  para  os  empregados  que  tiveram  alterado  o  local  de 
trabalho,  dos  bairros  de  Santo  Cristo  ou  Campo  Grande  para  a  Barra  da 
Tijuca, uma ajuda intitulada “Deslocamento MAS” em valor igual para todos 
os empregados, a fim de ressarcir, como efetivamente ressarce, as despesas de 
condução acrescidas. 

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  34 

Parágrafo  Primeiro  ­  O  “Deslocamento  MAS”  será  pago  enquanto  os 
empregados continuarem trabalhando na nova sede da MICHELIN, cessando, 
por  consequência,  ao  retornarem  ao  local  de  trabalho  de  origem.  Estão 
excluídos  desta  ajuda  aqueles  empregados  que  tiverem  direito  a 
estacionamento gratuito, fornecido pela empresa, no local de trabalho.”. 

A empresa, ao invés de distribuir vale transporte aos empregados que tiveram 
alterado o local de trabalho de Santo Cristo ou Campo Grande para a Barra 
da Tijuca,  está  pagando uma ajuda  de  transporte  de  valor  fixo  e  igual  para 
todos  estes  empregados,  independente  do  efetivo  custo  que  os  empregados 
tiveram com o transporte residência­trabalho e trabalho­residência.  

2.10.8) Desta forma, como a empresa não obedece a legislação concernente ao 
assunto,  pelo  fato  da  empresa  pagar  uma  ajuda  de  transporte  a  estes 
empregados que não tem o mesmo valor que o efetivo custo que os empregados 
tiveram com o transporte residência­trabalho e trabalho­residência, esta ajuda 
de transporte paga em dinheiro se reveste de caráter remuneratório, mas não 
foi considerada pela empresa como salário de contribuição”. 

 

A  rubrica Complementação  do  IRRF  é utilizada  para  pagamento  de  compensação  de 
perdas de tributos para os impatriados. Corresponde ao ressarcimento do encargo fiscal que o expatriado 
sofreu, incidente sobre o valor que lhe é pago no Brasil. 

A gratificação caracteriza­se como uma forma de agradecimento ou reconhecimento do 
empregador  pelos  serviços  prestados  pelo  empregado  ou  como  recompensa  pelo  respectivo  tempo  de 
serviço na empresa. 

A  gratificação  pode  ser  concedida  por  liberalidade,  como  ato  da  vontade  do 
empregador, ou ajustada, tendo como origem a própria lei ou o documento coletivo sindical, obrigando, 
em  ambos  os  casos,  o  empregador  ao  seu  pagamento.  A  jurisprudência  pátria  tem  sedimentado 
entendimento nesse sentido, conforme se depreende da Súmula 207 do STF: 

Súmula 207 do STF 

As  gratificações  habituais,  inclusive  a  de  Natal,  consideram­se  tacitamente 
convencionadas, integrando o salário. 

 

Outro não  é o Direito  estatuído na Consolidação das Leis  do Trabalho,  cujo  art.  457 
dispõe, expressamente, que as gratificações ajustadas e os  abonos pagos pelo empregador são parcelas 
integrantes da remuneração do trabalhador. 

Consolidação das Leis do Trabalho  

Art.  457  ­  Compreendem­se  na  remuneração  do  empregado,  para  todos  os 
efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago  diretamente  pelo  empregador, 
como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

§1º ­ Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as 
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos 
pagos pelo empregador. 

§2º ­ Não se  incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias 
para  viagem  que  não  excedam  de  50%  (cinquenta  por  cento)  do  salário 
percebido pelo empregado. 

§3º  ­ Considera­se gorjeta não só a  importância espontaneamente dada pelo 
cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao 
cliente,  como  adicional  nas  contas,  a  qualquer  título,  e  destinada  à 
distribuição aos empregados”. 

Fl. 1841DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.825 

 
 

 
 

35

 

Repise­se que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, são incorporados ao 
salário para efeito de contribuição previdenciária, a teor do art. 201, §11, da CF/88. 

Em ádito, note­se que o conceito legal de Salário de Contribuição alcança não somente 
o  salário,  como,  também,  todos  os  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a  qualquer 
título, à pessoa física que preste serviço à empresa, mesmo sem vínculo empregatício com esta. 

Assim,  as  rubricas  pagas  aos  empregados  a  título  de  gratificação  excepcional  ao 
expatriado;  gratificação  excepcional  Rio,  gratificação  excepcional,  prêmio  excepcional  mérito,  ganho 
eventual  acordo  coletivo,  ajuda  deslocamento,  garantia  de  emprego  complementação  IRRF  EXP,  nos 
termos legais e constitucionais, constituem­se parcelas integrantes do Salário de Contribuição. 

A  Gratificação  Excepcional  do  Expatriado  revela­se  como  um  atrativo  salarial  ao 
trabalhador, sendo paga pelo trabalho e não para o trabalho, integrando o Salário de Contribuição para os 
efeitos de incidência tributária. 

A  Gratificação  Excepcional  Variável  corresponde  ao  pagamento  de  remuneração 
variável,  efetuado  aos  empregados de nível  executivo da  empresa,  uma única vez por  ano, no mês de 
maio, sendo apurada levando em consideração a performance individual e o resultado da empresa como 
um todo. Trata­se, igualmente, de parcela paga em razão do trabalho, e não para o trabalho, integrando o 
Salário de Contribuição para todos os efeitos de incidência tributária. 

A gratificação excepcional  trata­se de Tradicional Prêmio de Desempenho, a qual era 
paga  aos  empregados  que  possuíam  um  desempenho  excepcional  em  suas  atividades  laborais,  sendo, 
portanto,  uma  verba  paga  pelo  trabalho  e  não  para  o  trabalho,  integrando,  assim,  o  Salário  de 
Contribuição para efeitos de tributação previdenciária. 

A Gratificação Excepcional Rio, a Complementação IRRF EXP, assim como o Prêmio 
Excepcional  Mérito,  também  se  configuram  como  rubricas  remuneratórias,  na  medida  em  que 
recompõem o patrimônio inercial do trabalhador no montante correspondente ao quantum expendido em 
razão da diferença cambial dos recebimentos do empregado impatriado, ou do quanto lhe foi suprimido 
do salário para o recolhimento do IRRF, ou ao quanto deixou de gastar para custear a viagem de férias do 
impatriado  para  a  sua  pátria  de  origem,  representando,  portanto,  em  todos  os  casos,  um  plus 
remuneratório.  

Não se enquadram na hipótese de isenção vertida no item 7 da alínea ‘e’ do §9º do art. 
28 da Lei nº 8.212/91 as verbas pagas sob o rótulo de “Ganho Eventual Acordo Coletivo”, eis que apenas 
se encontram a salvo da tributação previdenciária os abonos expressamente desvinculados do salário 
por força de lei, jamais em razão de acordo coletivo de trabalho. 

Com  efeito,  de  acordo  com  o  inciso  VI  do  art.  97  do  CTN,  constitui­se  matéria  de 
reserva  legal  as hipóteses de  exclusão do crédito  tributário,  como assim  se  revela  a  isenção. Dessarte, 
somente os abonos desvinculados do salário por força expressa de lei stricto sensu se ajustam na hipótese 
de não incidência legal prevista no supratranscrito art. 28, §9º, ‘e’, 7, da Lei nº 8.212/91. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

(...) 

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  36 

VI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, 
ou de dispensa ou redução de penalidades. 

(...) 

 

Art. 175. Excluem o crédito tributário: 

I ­ a isenção; 

II ­ a anistia. 

Parágrafo  único.  A  exclusão  do  crédito  tributário  não  dispensa  o 
cumprimento  das  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação 
principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. 

 

Outra não  é  a diretriz  traçada  pela Consolidação  das Leis  do Trabalho,  à  luz  do  que 
emana, com extrema clareza, do §1º, in fine, do seu art. 457, verbis:  

Consolidação das Leis do Trabalho  

Art.  457 Compreendem­se  na  remuneração  do  empregado,  para  todos  os 
efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, 
como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada 
pela Lei nº 1.999/53) 

§1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também 
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e 
abonos  pagos  pelo  empregador.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  1.999/53) 
(grifos nossos)  

 

A  matéria  ora  em  apreciação  já  foi  bater  às  portas  da  Suprema  Corte  de  Justiça, 
havendo o Egrégio STJ, de há muito, iluminado em seus arestos, a interpretação que deve prevalecer na 
pacificação do debate em torno do assunto, consoante dessai dos seguintes julgados. 

PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 
OFENSA AO ART.  535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE 
PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282/STF.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  VERBAS  SALARIAIS.  INCIDÊNCIA.  AUXÍLIO­
DOENÇA. NÃO­INCIDÊNCIA.  

(...) 

4.  É  pacífico  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  o  entendimento  de  que  o 
salário­maternidade  não  tem  natureza  indenizatória,  mas  sim 
remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição 
Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 973.113/SC, Rel. Min. Mauro 
Campbell  Marques  e  REsp  803.708/CE,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon.  Da 
mesma  forma,  o  salário­paternidade  deve  ser  tributado,  por  se  tratar  de 
licença  remunerada prevista  constitucionalmente,  não  se  incluindo  no  rol 
dos benefícios previdenciários.  

(...) 

6. Incide contribuição previdenciária sobre adicionais noturno (Enunciado 
60/TST), insalubridade e periculosidade por possuírem caráter salarial.  

7. O benefício residência é salário­utilidade (art. 458, §3º, da CLT) e, como 
tal,  integra  o  salário  para  todos  os  efeitos,  inclusive  quanto  às 
contribuições previdenciárias.  

8. As verbas pagas por liberalidade do empregador, conforme consignado 
pelo  Tribunal  de  origem  (gratificação  especial  liberal  não  ajustada, 
gratificação  aposentadoria,  gratificação  especial  aposentadoria, 

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.826 

 
 

 
 

37

gratificação eventual liberal paga em rescisão complementar, gratificação 
assiduidade  e  complementação  tempo  aposentadoria),  possuem natureza 
salarial, e não indenizatória. Inteligência do art. 457, § 1º, da CLT. (grifos 
nossos)  

9. Dispõe o  enunciado 203 do TST: "A gratificação por  tempo de serviço 
integra o salário para todos os efeitos legais".  

10. O abono salarial e o abono especial integram o salário, nos moldes do 
art. 457, §1º, da CLT. (grifos nossos)  

11. Com efeito,  a Lei 8.212/1991 determina a  incidência da Contribuição 
Previdenciária  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  com  exceção  das 
quantias expressamente arroladas no art. 28, § 9º, da mesma lei.  

12.  Enquanto  não  declaradas  inconstitucionais  as  Leis  9.032/1995  e 
9.129/1995,  em  controle  difuso  ou  concentrado,  sua  observância  é 
inafastável pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 10/STF). 

13.  O  STJ  pacificou  o  entendimento  de  que  não  incide  Contribuição 
Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante 
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto 
não constitui salário.  

14. Agravos Regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp 1098218 / 
SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/11/2009) 

 

 

TRIBUTÁRIO – IRRF – ABONO SALARIAL CONCEDIDO POR MEIO DE 
CONVENÇÃO COLETIVA – NATUREZA SALARIAL –  INCIDÊNCIA DO 
TRIBUTO – PRECEDENTES. 

A jurisprudência desta Corte há muito se cristalizou no sentido de que as 
verbas  recebidas  a  título  de  abono  salarial  em  virtude  de  acordo  ou 
convenção  trabalhista  possuem  natureza  remuneratória,  porquanto 
substituem reajuste salarial e, assim, constituem fato gerador do imposto de 
renda,  sendo  passíveis,  portanto,  de  incidência  do  imposto  de  renda  na 
fonte. 

2. Precedentes: REsp 696.677/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 
7.3.2007;  AgRg  no  REsp  766.016/CE,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  DJ 
12.12.2005;  REsp  449.217/SC,  Rel. Min.  Francisco Peçanha Martins,  DJ 
6.12.2004. 

Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  REsp  885006  /  MG,  Rel.  Min. 
Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 31/05/2007 p. 424) 

 

Nessa linha de análise, constata­se que os valores pagos pela empresa aos segurados a 
título de abono não se ajustam à hipótese de não incidência tributária consagrada no art. 28, §9º, ‘e’, item 
7,  da Lei  nº  8.212/91,  urgindo  prevalecer  a  regra  segundo  a qual,  na  ausência  de disposição  legal  em 
contrário, todo abono ostenta cunho salarial. 

Na mesma  linha  encontra­se  a Gratificação  excepcional,  utilizada  pela  empresa  para 
pagamentos  esporádicos  a  seus  empregados,  pagamentos  esses  que  nada  mais  são  do  que  abonos, 
prêmios, gratificações ou congêneres. 

 

Fl. 1844DF  CARF  MF

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Também ostenta natureza de abono, prêmio, gratificação ou congêneres as verbas pagas 
mediante  a  rubrica  “claus.  9A  Diss/Col”  aos  trabalhadores  em  gozo  de  auxílio  doença,  e  não 
indenizatória, como assim defende o Recorrente.  

Trata­se de um abono pago  ao  trabalhador,  independente das verbas  rescisórias,  caso 
ele opte pela rescisão do contrato de trabalho, quando do retorno do auxílio doença. 

Não se deslembre que o dever de indenizar pressupõe a existência de um ato ilícito e de 
um dano deste diretamente decorrente, sem o qual não há o que se reparar. Anote­se que somente ostenta 
natureza indenizatória as verbas pagas visando a repara um dano, decorrente de ato ilícito praticado com 
dolo ou culpa por aquele que tem o dever de reparar o dano em questão. 

Nessa  vertente,  se  um  trabalhador  tem  o  seu  carro  destruído  por  uma  enchente,  e  o 
Empregador,  em  reconhecimento  à  importância  do  empregado  e  como  forma de  restaurar o  statu  quo 
ante, oferece gratuitamente ao trabalhador um veículo idêntico ao destruído, tal ato jurídico não ostenta 
natureza  indenizatória,  uma vez que não decorreu de  ato  ilícito praticado pelo Empregador,  tampouco 
tinha este o dever jurídico de reparar o dano sofrido pelo seu empregado.  

No  caso  em  tela,  estando  o  trabalhador  em  auxílio  doença,  findo  o  benefício 
previdenciário, pode ele optar, nos termos do acordo coletivo, pela garantida de emprego ou, em caso de 
rescisão  contratual,  pelo  recebimento de uma verba  equivalente,  correspondente  ao período de 60 dias 
após o seu retorno ao serviço.  

Registre­se que o empregador possui o Direito Potestativo de dispensa do trabalhador, a 
qualquer  tempo, mesmo sem justa causa, ressalvadas as hipóteses taxativas de garantia de emprego, as 
quais não contemplam o período após o retorno do auxílio doença. 

Tal  importância  tem natureza  jurídica de abono, e não de  indenização. Tanto é assim 
que nova garantia deste benefício, nos termos do acordo coletivo, só poderá ocorrer após o período de 01 
(hum) ano contado da data do retorno. Ora, se indenização fosse, o dever do empregador de indenizar o 
empregado  não  poderia  ser  limitado  na  forma  como  consta  no  acordo,  eis  que  o  dever  de  indenizar 
decorre ex lege, não se sujeitando a essa espécie de restrição. 

Não merece prosperar, igualmente, a alegação de que a parcela paga a título de AJUDA 
DESLOCAMENTO,  paga mediante  a  rubrica  “3019 – Ajuda Deslocam. Mas”  teria natureza de Vale­
Transporte. 

Mostra­se  virtuoso,  inicialmente,  mencionar  que  os  gastos  com  transporte  do 
trabalhador  de  casa  para  o  trabalho  e  vice­versa  configuram­se  como  despesas  a  serem  atendidas  e 
custeadas  pelo  salário  do  obreiro, mesmo  em  seu  valor mínimo  legal,  e  não  pela  empresa,  consoante 
inciso IV do art. 7º da CF/88. 

Constituição Federal de 1988 

Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que 
visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

IV ­ salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender 
a  suas  necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia, 
alimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e 
previdência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder 
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifos nossos)  

(...) 

 

Fl. 1845DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.827 

 
 

 
 

39

Por outro viés, não se deslembre que, nos termos da alínea ‘f’ do §9º do art. 28 da Lei 
nº  8.212/91  c.c.  art.  111  do CTN  ,  somente  a parcela  recebida  a  título  de vale­transporte,  auferida  na 
forma  da  legislação  própria,  não  integra  o  Salário  de  Contribuição  para  fins  de  incidência  de 
contribuições previdenciárias. 

No caso ora em foco, a disciplina da matéria em relevo, no plano infraconstitucional, 
restou  a cargo da Lei nº 7.418/85,  a qual  instituiu o vale­transporte,  assim dispondo  sobre o  seu  tema 
nuclear: 

Lei nº 7.418, de 17 de dezembro de 1985 

Art. 1º Fica instituído o vale­transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa 
física  ou  jurídica,  antecipará  ao  empregado  para  utilização  efetiva  em 
despesas  de  deslocamento  residência  ­  trabalho  e  vice­versa,  através  do 
sistema  de  transporte  coletivo  público,  urbano  ou  intermunicipal  e/ou 
interestadual  com  características  semelhantes  aos  urbanos,  geridos 
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com 
tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e 
os especiais. 

 

Art.  2º  O  Vale­Transporte,  concedido  nas  condições  e  limites  definidos, 
nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (grifos nossos)  

a)  não  tem  natureza  salarial,  nem  se  incorpora  à  remuneração  para 
quaisquer efeitos; 

b)  não  constitui  base  de  incidência  de  contribuição  previdenciária  ou  de 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; 

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. 

 

Art.  4º  A  concessão  do  benefício  ora  instituído  implica  a  aquisição  pelo 
empregador  dos  Vales  Transporte  necessários  aos  deslocamentos  do 
trabalhador no percurso residência ­ trabalho e vice­versa, no serviço de 
transporte que melhor se adequar.  (Artigo renumerado pela Lei 7.619/87) 
(grifos nossos)  
Parágrafo único  ­ O empregador participará dos gastos de deslocamento do 
trabalhador  com  a  ajuda  de  custo  equivalente  à  parcela  que  exceder  a  6% 
(seis por cento) de seu salário básico. 

 

A lei nº 7.418/85 foi regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, que dispõe: 

Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987 

Art. 2° O Vale­Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao 
trabalhador para utilização efetiva  em despesas de deslocamento  residência­
trabalho e vice­versa. 

Parágrafo  único.  Entende­se  como  deslocamento  a  soma  dos  segmentos 
componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, 
entre sua residência e o local de trabalho. 

 

Art.  3°  O  Vale­Transporte  é  utilizável  em  todas  as  formas  de  transporte 
coletivo  público  urbano  ou,  ainda,  intermunicipal  e  interestadual  com 
características  semelhantes  ao  urbano,  operado  diretamente  pelo  poder 

Fl. 1846DF  CARF  MF

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público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela 
autoridade competente. 

Parágrafo único. Excluem­se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os 
especiais. 

(...) 

 

Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale­Transporte por antecipação 
em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no 
parágrafo único deste artigo. 

Parágrafo  único.  No  caso  de  falta  ou  insuficiência  de  estoque  de  Vale­
Transporte,  necessário  ao  atendimento  da  demanda  e  ao  funcionamento  do 
sistema,  o  beneficiário  será  ressarcido  pelo  empregador,  na  folha  de 
pagamento  imediata,  da  parcela  correspondente,  quando  tiver  efetuado,  por 
conta própria, a despesa para seu deslocamento. 

(...) 

 

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale­Transporte o empregado 
informará ao empregador, por escrito: 

I ­ seu endereço residencial; 

II  ­  os  serviços  e meios  de  transporte mais  adequados  ao  seu  deslocamento 
residência­trabalho e vice­versa. 

§1°  A  informação  de  que  trata  este  artigo  será  atualizada  anualmente  ou 
sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, 
sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. 

§2°  O  benefício  firmará  compromisso  de  utilizar  o  Vale­Transporte 
exclusivamente  para  seu  efetivo  deslocamento  residência­trabalho  e  vice­
versa. 

§3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale­Transporte constituem falta 
grave. 

 

Art. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao 
transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° 
deste decreto. 

 

Art. 9° O Vale­Transporte será custeado: 

I  ­  pelo  beneficiário,  na  parcela  equivalente  a  6%  (seis  por  cento)  de  seu 
salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; 

II ­ pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. 

Parágrafo único. A concessão do Vale­Transporte autorizará o empregador a 
descontar,  mensalmente,  do  beneficiário  que  exercer  o  respectivo  direito,  o 
valor da parcela de que trata o item I deste artigo. 

 

Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada 
proporcionalmente à quantidade de Vale­Transporte concedida para o período 
a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo 
estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de  trabalho, que 
favoreça o beneficiário. 

 

Art.  11.  No  caso  em  que  a  despesa  com  o  deslocamento  do  beneficiário  for 
inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado 
poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale­Transporte, cujo valor será 

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.828 

 
 

 
 

41

integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou 
vencimento. 

 

Art.  12.  A  base  de  cálculo  para  determinação  da  parcela  a  cargo  do 
beneficiário será: 

I  ­  o  salário  básico  ou  vencimento  mencionado  no  item  I  do  art.  9°  deste 
decreto; e 

II ­ o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por 
tarefa  ou  serviço  feito  ou  quando  se  tratar  de  remuneração  constituída 
exclusivamente  de  comissões,  percentagens,  gratificações,  gorjetas  ou 
equivalentes. 

 

Deflui dos dispositivos suso selecionados que o valor do benefício auferido a título de 
vale  transporte  tem  seu  valor  variável  e  é  individualizado  por  empregado,  sendo  dependente 
visceralmente do seu endereço residencial, bem como dos serviços e meios de transporte mais adequados 
ao seu deslocamento residência­trabalho e vice­versa, e é devido a todos os empregados indistintamente. 

No  caso  em  apreço,  o  valor  auferido  pelo  beneficiário  é  fixo,  independentemente  de 
onde resida ou de qual o meio de transporte venha a utilizar para realizar o percurso residência ­ trabalho 
e vice­versa. Ademais, somente os empregados transferidos para a sede da Barra da Tijuca/RJ fazem jus 
ao  benefício  em  questão,  benefício  esse  que  será  suprimido  caso  o  trabalhador  retorne  ao  local  de 
trabalho de origem, localizado nos bairros de Santo Cristo/RJ ou Campo Grande/RJ. 

Anote­se  que  o  benefício  do  vale­transporte  é  devido  a  todos  os  empregados  da 
empresa.  No  caso  em  apreço,  tal  benefício  contempla,  tão  somente,  os  trabalhadores  que  tiveram 
alterados  seus  locais  de  trabalho  de  Santo  Cristo/RJ  e  Campo  Grande/RJ  para  a  sede  da  Barra  da 
Tijuca/RJ, e mesmo para estes, não é devido àqueles empregados que tiverem direito a estacionamento 
gratuito, fornecido pela empresa, no local de trabalho. 

A empresa, ao invés de distribuir vale transporte aos empregados que tiveram alterado 
o  local  de  trabalho  de  Santo Cristo  ou Campo Grande  para  a  Barra  da  Tijuca,  ajustando­se  às  novas 
condições,  na  forma  prevista  no  art.  7º  do  Decreto  nº  95.247/1987,  optou  por  pagar  uma  ajuda  de 
transporte  de  valor  fixo  e  igual  para  todos  estes  empregados,  independente  do  efetivo  custo  que  os 
empregados  tiveram  com  o  transporte  residência­trabalho  e  trabalho­residência,  violando,  assim,  a 
vedação instituída no art. 8º do citado decreto regulamentar, que expressamente proíbe a acumulação do 
benefício do vale­transporte com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário. 

 

Anote­se que nos  termos da  legislação de  regência,  para  se por a  salvo  da  tributação 
previdenciária,  a  única  ajuda  de  custo  que  a  empresa  pode  conceder  aos  seus  empregados  refere­se  à 
parcela  que  exceder  a  6%  (seis  por  cento)  de  salário  básico  de  cada  trabalhador,  condição  essa  não 
adimplida pelo Recorrente. 

Conforme  já  enaltecido  alhures,  tratando­se  de  hipótese  de  renúncia  fiscal,  urge 
emprestar­se exegese restritiva à fórmula isentiva acima abordada.  

Assim,  a  parcela  auferida  por  cada  trabalhador  da  Recorrente  que  teve  seu  local  de 
trabalho transferido para a sede da Barra da Tijuca, a título de Ajuda de Transporte, consubstanciam­se 

Fl. 1848DF  CARF  MF

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remuneração indireta, pois representa exatamente a importância que o Beneficiário deixou de desfalcar 
do seu patrimônio próprio para cobrir as despesas em tela. 

 

2.2.  DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS 25 ANOS DE TRABALHO. 

Os empregados considerados como tendo direito a aposentadoria especial após 25 anos 
de serviço, e que por isto acarretam para a empresa a contribuição adicional de 6% (seis por cento), são 
aqueles empregados que foram declarados pela própria empresa em suas GFIP com código de ocorrência 
04 ­ Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). 

Conforme  discriminado  no  item  3.2  do  Relatório  Fiscal,  o  adicional  de  SAT  acima 
citado incidiu sobre as seguintes parcelas de natureza remuneratória:  

· LEVANTAMENTO R1 ­ Pagamentos feitos  referentes à Rubrica Salarial da Folha 
de Pagamento “0040 ­ Participação Lucros ou Resultados” 

· LEVANTAMENTO R2 ­ Pagamentos feitos  referentes à Rubrica Salarial da Folha 
de Pagamento “3964 ­ Participação de Resultados ­ TCAS” 

· LEVANTAMENTO R3 ­ Pagamentos feitos  referentes a Rubrica Salarial da Folha 
de Pagamento “3073 ­ Grat.Excepcional” 

· LEVANTAMENTO R4 ­ Pagamentos feitos  referentes a Rubrica Salarial da Folha 
de Pagamento “3033 ­ Grat.Excep.Variavel” 

· LEVANTAMENTO R5 ­ Pagamentos feitos  referentes ã Rubrica Salarial da Folha 
de Pagamento “3205 ­ Ganho Event Acordo Coletivo” 

· LEVANTAMENTO R6 ­ Pagamentos feitos  referentes à Rubrica Salarial da Folha 
de Pagamento “3028 ­ Claus. 9A Diss/Col” 

 

Os fatos geradores dos lançamentos em questão foram obtidos diretamente das GFIP, 
para os segurados em relação aos quais a empresa declarou o código de ocorrência 04. 

As bases de cálculo encontram­se discriminadas por trabalhador, representado pela sua 
matrícula,  competência,  código  da  lotação  do  empregado  e  o  estabelecimento  da  empresa  no  qual  o 
empregado trabalha, dispostas nos seguintes anexos: 

· Anexos  1A,  a  fls.  118/129:  Lev.  R1  ­  rubrica  “0040  ­  Participação  Lucros  ou 
Resultados” 

· Anexos 3A, a fls. 254/258: Lev. R2 ­ Pagamentos feitos referentes à Rubrica Salarial 
da Folha de Pagamento “3964 ­ Participação de Resultados ­ TCAS” 

· Anexos 6A, a fl. 166: Lev. R3 ­ Pagamentos feitos referentes a Rubrica Salarial da 
Folha de Pagamento “3073 ­ Grat.Excepcional” 

· Anexos  10A,  a  fls.  234/247:  Lev.  R4  ­  Pagamentos  feitos  referentes  a  Rubrica 
Salarial da Folha de Pagamento “3033 ­ Grat.Excep.Variavel” 

Fl. 1849DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.829 

 
 

 
 

43

· Anexos  14A,  a  fls.  299/309:  Lev.  R5  ­  Pagamentos  feitos  referentes  ã  Rubrica 
Salarial da Folha de Pagamento “3205 ­ Ganho Event Acordo Coletivo” 

· Anexos 16A, a fl. 343 : Lev. R6 ­ Pagamentos feitos referentes à Rubrica Salarial da 
Folha de Pagamento “3028 ­ Claus. 9A Diss/Col” 

 

Nessa vertente, sendo as rubricas “0040 ­ Participação Lucros ou Resultados”; “3964 
­  Participação  de  Resultados  ­  TCAS”;  “3073  ­  Grat.Excepcional”;  “3033  ­  Grat.Excep.Variavel”; 
“3205 ­ Ganho Event Acordo Coletivo” e “3028 ­ Claus. 9A Diss/Col” parcelas integrantes do Salário 
de Contribuição, sobre elas, relativamente tão somente aos trabalhadores expostos a condições especiais 
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e que lhes confiram o direito a aposentaria aos 25 anos 
de serviço, deve incidir o adicional de 6% a que se refere o §6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 

 

2.3.  DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

 

É  devida  à Seguridade Social  a  contribuição  da  empresa  à  ordem de  20%  incidentes 
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados 
contribuintes individuais que lhe prestem serviços, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 

Conforme  discriminado  no  item  4.2  do  Relatório  Fiscal,  as  contribuições  lançadas 
mediante o Auto de Infração de Obrigação Principal nº 51.013.507­2 encontram­se agrupadas consoante 
os seguintes levantamentos: 

· “L5 ­ Rubrica 3031 CI” ­ competência 01/2009; 

· “L7 ­ Rubrica 3033 CI” ­ competências 01/2009 e 05/2010; 

· “L9 ­ Rubrica 3072 CI” ­ competência 08/2009; 

· “M2  ­  Rubrica  3073  CI”  ­  competências  08/2009;  09/2009;  11/2009;  05/2010; 
10/2010 e 12/2010 

· “M4 ­ Rubrica 3096 CI” ­ competências 04/2009 e 04/2010 a 06/2010 

 

Nessa  prumada,  sendo  as  rubricas  “3031  ­  Grat.Excep.Expatriado”,  “3033  ­ 
Grat.Excep.Variavel”, “3072 ­ Grat. Excep. RIO”, “3073 ­ Grat. Excepcional” e “3096 ­ Prêmio Excep. 
Mérito”,  parcelas  integrantes  do  Salário  de Contribuição,  sobre  elas,  relativamente  e  tão  somente  aos 
segurados contribuintes individuais, deve incidir a contribuição patronal de que trata o inciso III do art. 
22 da Lei nº 8.212/91. 

 

Da  análise  de  tudo  o  quanto  se  considerou  no  presente  julgado,  pode­se  asselar 
categoricamente que a decisão de primeira instância não demanda, alfim, qualquer reparo. 

Fl. 1850DF  CARF  MF

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  44 

  

3.   CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito, 
NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

Fl. 1851DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720906/2013­85 
Acórdão n.º 2302­003.550 

S2­C3T2 
Fl. 1.830 

 
 

 
 

45

 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. 

PLR.  Participação  dos  Sindicatos.  Demonstração  da  Solicitação  de 
Participação na Avença. Como já bem destacado no Relatório e no Voto do ilustre Relator, 
apurou a Fiscalização que na elaboração dos Acordos de participação nos lucros e resultados, 
rubricas “0040 ­ Participação Lucros ou Resultados”, “3955 ­ Participação de Resultados – 
PRV”  e  “3964  ­  Participação  de  Resultados  –  TCAS”  não  constava  a  assinatura  do 
representante do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Artefatos de Borracha do Estado 
do Rio de Janeiro.  

No  curso  da  ação  fiscal,  foi  realizada  diligência  perante  o  Sindicato  dos 
Empregados nas Indústrias de Artefatos de Borracha do Estado do Rio de Janeiro, intimando­o, 
mediante  termo  próprio,  a  informar  se  o  Sindicato  havia  participado  na  elaboração  dos 
PLANOS/ACORDOS DE PARTICIPACAO NOS LUCROS da Recorrente. 

Em resposta datada de 13/03/2013, o Sindicato informou que “não participou 
da  elaboração  dos  PLANOS/ACORDOS  DE  PARTICIPAÇAO  NOS  LUCROS,  nos  anos­
calendários  de  2008,  2009  e  2010,  planos  estes  que  fixaram  as  regras  de  pagamento  de 
participação  nos  lucros  e  resultados  da  sociedade Michelin”.  Tal  afirmação  foi  considerada 
suficiente, na compreensão do Relator, para a manutenção do lançamento.  

Ocorre  que  a  recorrente  alega  que  a  ausência  do  sindicato  nas  negociações 
para a concessão da Participação nos Resultados da Empresa não ocorreu por deliberação da 
recorrente, ou desconsideração àquele respeitável órgão sindical, mas, ao contrário, a mesma se 
deu  por  vontade  exclusiva  do  Sindicato  dos  Trabalhadores  na  Indústria  de  Artefatos  de 
Borracha  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  o  qual  foi  formalmente  convidado  a  participar  das 
negociações, deixando de fazê­lo, todavia, injustificadamente. 

Em  análise  à  documentação  acostada  à  impugnação,  verifico  diversos  e­
mails encaminhados ao endereço do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos 
de  Borracha  e  Afins  (stiaberj@terra.com.br)  por  intermédio  dos  quais  comunica­se  a 
realização de reunião para tratar dos acordos de PLR (local, data e horário), solicitando­
se a presença de um representante do sindicato. Verifico tal conteúdo às fls. 1.596; 1.600; 
1.602; 1.604; 1.607; 1.614; 1.618; 1.619; 1.621; 1.625; 1.628; 1.630. 

Ademais  as Atas  de Reunião  confirmam  que  o  sindicato  foi  informado 
por  e­mail  e  não  confirmou  presença  nem  tampouco  justificou  a  ausência  (fls.  1.597; 
1.603; 1.608; 1.610; 1.612; 1.616; 1.620; 1.623; 1.624; 1.631). 

Note­se que a Lei n° 10.101/2000 não obriga que a negociação entre empresa 
e empregados seja celebrada por acordo ou convenção coletiva, facultando como via opcional 
que a referida negociação seja  feita por “comissão paritária escolhida pelas partes,  integrada, 

Fl. 1852DF  CARF  MF

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também,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria”  e  “por 
convenção ou acordo coletivo”.  

Vale dizer, no acordo de PLR, o sindicato pode figurar como parte do acordo 
ou  convenção  coletiva  (art.  8°,  VI,  da  CF);  ou  indicando  um  representante  para  integrar  a 
comissão  paritária  (art.  8°,  III,  da  CF).  Portanto,  são  situações  distintas,  mas  ambas 
contempladas pela Lei n° 10.101/2000  

O art. 616 da CLT, invocado pelo ilustre Relator, alude a procedimento a ser 
adotado pelo empregador quando da recusa à negociação coletiva para fins de celebração de 
acordo  ou  convenção  coletiva.  Como  no  caso  foi  eleita  a  via  de  comissão  paritária, 
entendemos que não tem incidência a hipótese prevista no aludido dispositivo. 

Assim,  tendo  sido  sempre  solicitado  formalmente  ao  sindicato  que 
viabilizasse  a  presença  de  um  representante  do  sindicato  para  as  reuniões,  considero  que  a 
recorrente  cumpriu  todos  os  requisitos  legais  que  lhe  são  exigíveis,  devendo  ser  anulado 
lançamento relativo à rubrica PLR ­ Participação nos Lucros e Resultados, em razão de restar 
comprovado nos  autos que o  contribuinte  intimou o Sindicato da  categoria de  empregados  a 
participar da negociação relativa aos acordos tendentes a regular o pagamento da PLR.  

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir do lançamento a rubrica PLR ­ 
Participação nos Lucros e Resultados. 

É como voto.  

Conselheiro André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. 

 

           

 

Fl. 1853DF  CARF  MF

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      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">108</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">108</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">96</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">92</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">77</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">77</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">44</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">38</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">33</int>
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      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">2399</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">1669</int>
      <int name="LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO">1534</int>
      <int name="JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS">1106</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">1095</int>
      <int name="PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO">1078</int>
      <int name="RAFAEL TARANTO MALHEIROS">966</int>
      <int name="JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA">965</int>
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      <int name="FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO">908</int>
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