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4739220 #
Numero do processo: 10930.003829/2004-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS.Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004CRÉDITO. INSUMOS EMPREGADOS NA PRODUÇÃO.Somente geram crédito de Cofins os dispêndios realizados com bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, observado as ressalvas legais.CRÉDITO. MÃODEOBRA. TRABALHADOR AVULSO. SINDICATO. CONTRATAÇÃO.Não geram crédito de PIS os dispêndios realizados com mão-de-obra avulsa, mesmo tendo sido o trabalho contratado com a intermediação de sindicato da categoria profissional, com o pagamento realizado ao sindicato para repasse aos trabalhadores.RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO.Disposição expressa de lei veda a atualização monetária ou incidência de juros, pela taxa selic ou outro índice qualquer, sobre os valores objeto de ressarcimento em espécie de Cofins não cumulativa.CONSTITUCIONALIDADE. LEIS.Não cabe à autoridade administrativa julgar os atos legais quanto ao aspecto de sua constitucionalidade por transbordar os limites de sua competência. Á ela cabe dar cumprimento ao ordenamento jurídico vigente.Recurso Voluntário Negado.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3302-000.869
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Alexandre Gomes e Andréa Medrado Darzé, que reconheciam o direito ao crédito sobre as despesas com equipamentos de proteção individual.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4741604 #
Numero do processo: 11080.900351/2006-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. Ano Calendário: 2002 CREDITAMENTO DE CIDE. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INDÉBITO. O creditamento de CIDE paga a título de royalties para fins de compensação com débitos da mesma contribuição é faculdade conferida pela MP nº. 2.15970/2001. A não utilização dessa faculdade não torna indevido o pagamento efetuado referente a CIDE de períodos posteriores, não havendo qualquer pagamento a maior a ser utilizado em compensação com débito de COFINS. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.292
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES

4742182 #
Numero do processo: 11030.001416/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 Ementa: IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituíla. A comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de forma individualizada, inclusive quanto a eventuais lucros ou dividendos recebidos. Hipótese em que o Recorrente não desconstituiu a presunção. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PROVA PRODUZIDA PELA FISCALIZAÇÃO COM BASE EM DIRFS DAS FONTES PAGADORAS E COM FUNDAMENTO EM NOTAS DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Havendo a fiscalização lastreado o lançamento tributário nas DIRFs apresentadas pelos tomadores dos serviços de frete prestados pelo contribuinte e, igualmente, em notas de conhecimento de transporte rodoviário de carga, igualmente acostadas aos autos, não se pode considerar meras alegações do contribuinte, despidas de conteúdo probatório, como fundamento suficiente para a invalidade do auto de infração. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.135
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4741602 #
Numero do processo: 10074.000655/2006-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 03/01/2002, 11/11/2002 PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADUANEIRA QUANTO A CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR REJEITADA. A revisão aduaneira que implique alteração da classificação fiscal, visando à correta determinação da matéria tributável e à apuração dos tributos devidos, é instituto previsto em lei e não constitui modificação do critério jurídico utilizado no fato gerador da obrigação tributária relativa à importação de mercadorias. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMAS AUXILIARES E PARTES E PEÇAS DE USINA TERMOELETRICA. CONCEITO DE GRUPO ELETROGENEO. O código NCM 8502.39.00 é destinado à classificação de grupos eletrogêneos, assim considerados aqueles constituídos por um gerador elétrico e uma máquina motriz, que não seja motor elétrico, e apenas quando formarem um corpo único. Uma usina termoelétrica não é uma unidade funcional e não se classifica como grupo eletrogêneo. Os sistemas auxiliares e as partes e peças de urna usina termoelétrica não podem ser considerados como incorporados a grupos eletrogêneos nem como componentes de uma unidade funcional, devendo cada um seguir o seu próprio regime. Trata-se de matéria cuja classificação fiscal já foi decidida em nível nacional pela Coana/SRF, órgão competente para solucionar divergências sobre classificação fiscal de mercadorias, nos termos das Soluções de Divergência nºs 2, 5 e 11/2001 e 1, 2, 3 e 4/2002. MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO. FALTA DE LICENCIAMENTO DECORRENTE DE DESCRIÇÃO INCORRETA DA MERCADORIA NO DESPACHO ADUANEIRO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA (ART. 106, 11, "A" DO CTN) A introdução de bens no Pais sem o correspondente Licenciamento, inclusive o decorrente de mercadoria incorreta descrita no despacho aduaneiro, implica a exigência da multa por falta desse requisito, sem prejuízo de aplicação de outras multas (art. 526, II, e § 52, I, do RA/1985 e art. 62, § 12, do Decreto nº 660/1992). A partir da Portaria Secex ri (2 17/2003 houve mudança significativa no sistema administrativo que rege as importações, que passou a contar com a modalidade de importações dispensadas de Licenciamento. Em decorrência, há que se aplicar retroativamente a legislação mais benéfica, com base no art. 106, II, "a", do CTN, de forma a cancelar a multa no tocante aos bens que tiveram sido objeto de autuação por não cumprirem tal requisito, mas cuja importação atualmente está dispensada de Licenciamento. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA A classificação incorreta de mercadoria importada implica a cominação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria incorretamente quantificada, sem prejuízo da aplicação de outras multas fiscais e administrativas (art. 84, I e § 22, da Medida Provisória n 2.158-35/2001). RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3202-000.308
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso de oficio, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Antonio Spolador Junior e Rodrigo Cardozo Miranda, que negaram provimento e apresentarão declaração de voto. Declarou-se impedido o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior. Fez sustentação oral o advogado Ricardo Luiz Becker - OAB/SP 121.255.
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI

4742826 #
Numero do processo: 10825.000353/2006-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 Ementa: DESPESAS MÉDICAS. UTILIZAÇÃO DE RECIBOS MÉDICOS DE PROFISSIONAL COM GRAVES INDÍCIOS DE INIDONEIDADE IDEOLÓGICA. NECESSIDADE DE UMA COMPROVAÇÃO MAIS RIGOROSA NO TOCANTE ÀS DESPESAS COM OUTROS PROFISSIONAIS. A utilização de recibos médicos de profissionais com graves indícios de inidoneidade ideológica por parte do fiscalizado lança sombras sobre as demais despesas dedutíveis referentes às despesas com outros profissionais de saúde. Para comprovar a dedutibilidade com estes últimos, mister a comprovação do efetivo pagamento ou a apresentação de documentos que comprovem iniludivelmente a realização do serviço (orçamentos, pedidos de exames, fichas dentárias, prescrição de receitas). RECURSO VOLUNTÁRIO. MERA REMISSÃO AOS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente deve expressamente trazer as razões da insurgência no recurso voluntário, por aplicação analógica do art. 17 do Decreto nº 70.235/72 (Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante), não sendo possível a argumentação per relationem, como feita pelo recorrente, a impingir o ônus ao relator para compulsar as defesas deduzidas na primeira instância, extraindo aquelas que eventualmente fossem compatíveis com o julgado recorrido e o recurso voluntário. Ora, é ônus do recorrente apontar expressamente os pontos para os quais pretende que a Turma julgadora aprecie, não sendo viável a mera remissão aos argumentos da impugnação. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 2102-001.397
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR a argüição de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, DAR parcial provimento para restabelecer a despesa médica no importe de R$ 1.590,00, no ano-calendário 2004.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4739729 #
Numero do processo: 17546.000266/2007-72
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1996 a 31/01/2003 PRELIMINARMENTE. DECADÊNCIA PARCIAL QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE N 8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tratando-se de contribuição social previdenciária, tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se a decadência do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62-A. VINCULAÇÃO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N 973.733/SC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, I , CTN. Considerando a exigência prevista no Regimento Interno do CARF no art.62-A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o art.543-C do Código de Processo Civil. No caso de decadência de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º do Código Tributário Nacional só seria aplicado quando fosse constada a ocorrência de recolhimento, caso contrário, seria aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional. PRELIMINARMENTE. CO-RESPONSÁVEIS. SÓCIOS. NOTIFICAÇÃO FISCAL. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. A indicação de sócios na Notificação Fiscal não pode ser interpretada como conduta prejudicial ao sujeito passivo, tendo em vista que tal ato constitui em simples relação dos sócios da empresa à época da autuação, não havendo qualquer tipo de consequência para esses sócios-gerentes, o que só ocorrerá em sede de execução fiscal, após serem preenchidos os requisitos legais autorizadores. PREVIDENCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. AUTUAÇÃO. GLOSA. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO INDEVIDO. DESRESPEITO À ORDEM JUDICIAL. DESRESPEITO AO ART.170-A DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS.ART.35 DA LEI N 8.212/91. HIPÓTESE DE OBSERVÂNCIA AO ART.106, II, “C” DO CTN. O sujeito passivo foi autuado por ter realizado procedimento de compensação indevidamente, tendo em vista que não respeitou as determinações previstas na sentença judicial (compensação válida apenas após a homologação do fisco) nem os ditames legais do Código Tributário Nacional, o qual só autoriza, em seu art.170-A, a compensação após o trânsito em julgado da decisão. A cobrança, portanto, será mantida com o acréscimo de multa e juros na forma do art.35 da Lei n 8.212/91 alterado pela Lei n 11.941/2009, devendo ser respeitado o disposto no art.106, II, c do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.436
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial acatando a preliminar de decadência até a competência 08/2001 com base nos critérios estabelecidos no Art. 150, § 4º, CTN. Os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari votaram pelas conclusões. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido na questão da multa de mora o Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Cid Marconi Gurgel de Souza

4742543 #
Numero do processo: 16366.000406/2006-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CRÉDITOS. INSUMOS. Somente geram crédito de Cofins os dispêndios realizados com bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, observado as ressalvas legais. CRÉDITO. MÃODEOBRA. TRABALHADOR AVULSO. SINDICATO. CONTRATAÇÃO. Não geram crédito de Cofins os dispêndios realizados com mãodeobra avulsa, mesmo tendo sido o trabalho contratado com a intermediação de sindicato da categoria profissional, com o pagamento realizado ao sindicato para repasse aos trabalhadores. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Por falta de previsão legal, é incabível a incidência de juros pela taxa Selic sobre os valores recebidos a título de ressarcimento de Cofins. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.113
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento parcial.
Nome do relator: ALAN FIALHO GANDRA

4739126 #
Numero do processo: 13736.000330/2004-84
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples.Ano calendário: 2000SIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. A falta de ciência do Ato Declaratório de exclusão do Simples nos moldes do § 3º do artigo 15 da Lei 9.317/96 impede o início dos seus efeitos, devendo a Recorrente permanecer no Simples desde a data do início do efeito de sua opção pelo sistema, mormente quando os débitos que motivam a suposta exclusão se encontram extintos pelo pagamento.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1802-000.827
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente o conselheiro Alfredo Henrique Rebello Brandão.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4739632 #
Numero do processo: 37219.002425/2006-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.677
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos declarar a decadência do lançamento.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4741586 #
Numero do processo: 10508.000552/2006-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/03/2003 a 31/12/2005 COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. ERRO NA APURAÇÃO. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA. Inexistindo indícios nos autos de que tenha havido erro na apuração da base de cálculo das contribuições, relativamente à inclusão indevida de IPI e estornos de receitas, nem havendo a recorrente apresentado provas a esse respeito, descabe a realização de diligência. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/03/2003 a 31/12/2005 BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. O crédito de ICMS concedido para abater o valor destacado em nota fiscal mas não pago pelo contribuinte representa receita, que não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição. SAÍDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. LIMITES. A isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória no 2.03725, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.15835, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplicase, exclusivamente, às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/2003 a 31/12/2005 BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. O crédito de ICMS concedido para abater o valor destacado em nota fiscal mas não pago pelo contribuinte representa receita, que não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição. SAÍDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. LIMITES. A isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória no 2.03725, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.15835, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplicase, exclusivamente, às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.992
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes e Fabiola Cassiano Keramidas, que davam provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor do crédito presumido do ICMS.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO