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7551585 #
Numero do processo: 10480.724461/2017-26
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 MOLÉSTIA GRAVE. A isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave abrange rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. A patologia deve ser comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Numero da decisão: 2002-000.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Virgílio Cansino Gil (relator) que lhe deu provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. (assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente. (assinado digitalmente) Virgílio Cansino Gil - Relator. (assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll – Redatora Designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL

7504570 #
Numero do processo: 10283.724684/2015-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É nulo o acórdão que deixa de enfrentar item de mérito apresentado na impugnação interposta em primeirra instância, impondo anulação do aresto recorrido, e retorno à Turma Julgadora a quo para que seja prolatada nova decisão, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1201-002.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para anular a decisão da DRJ, nos termos do voto do relator. Ausente, momentaneamente, o conselheiro suplente Breno do Carmo Moreira Vieira. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Cezar Fernandes de Aguiar - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado), Carmem Ferreira Saraiva (suplente convocada), Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro José Carlos de Assis Guimarães, momentaneamente o conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira e ausente o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR

7506496 #
Numero do processo: 16561.000152/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2002 FATO GERADOR MENSAL Se a autuação fiscal teve como fato gerador 31/12/2002, correta a manutenção do valor relativo ao mês de dezembro, e a exclusão, da base de cálculo, dos valores cujos fatos geradores se consolidaram em meses precedentes. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2002 FATO GERADOR MENSAL Se a autuação fiscal teve como fato gerador 31/12/2002, correta a manutenção do valor relativo ao mês de dezembro, e a exclusão, da base de cálculo, dos valores cujos fatos geradores se consolidaram em meses precedentes. RECEITA NÃO OPERACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. CONCEITO DE FATURAMENTO PARA INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Devido à Repercussão geral por quest. ord. em Recurso Extraordinário 585.235-1, do STF, a Cofins deve incidir somente sobre as receitas operacionais das empresas, escapando da incidência as receitas não operacionais.
Numero da decisão: 1201-002.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher em parte os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para afastar a exigência da Cofins sobre variações monetárias ativas relativas à redução de capital de controlada no exterior, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Carmem Ferreira Saraiva (suplente convocada em substituição ao conselheiro Jose Carlos de Assis Guimarães), Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa; ausente justificadamente José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: EVA MARIA LOS

7511371 #
Numero do processo: 19679.005203/2005-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. SITUAÇÕES FÁTICAS SEMELHANTES. COTEJO ANALÍTICO. CORRETA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. O Recurso Especial da Divergência deve ser conhecido sempre que restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. O recurso deve apresentar elementos suficientes que comprovem a alegada divergência, sendo desnecessária a realização de comparativo ponto a ponto entre acórdão recorrido e paradigma ITR. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMPOSTO DECLARADO. A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DITR, antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso aplicada sobre o valor do imposto apurado e informado pelo contribuinte na respectiva declaração, sendo indevida a exigência da referida multa sobre o imposto apurado de ofício que serviu de base para a multa do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 9202-007.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

7506256 #
Numero do processo: 13811.000931/99-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Maria Lúcia Miceli, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil e Luiz Tadeu Matosinho Machado Relatório Trata-se, o presente procedimento administrativo, de pedido de restituição de créditos relativos aos anos-calendários de 1997 e 1998, cumulado com pedido de compensação de débitos próprios e de terceiros, apresentado pela empresa Rodhia Brasil Ltda, ora Recorrente. Em Despacho Decisório emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de São Paulo (SP) (fls. 139 e seguintes), foi reconhecido parte do direito creditório pleiteado pelo contribuinte, nos seguintes termos: Resumindo, em decorrência do exposto concluímos que o contribuinte dispõe de crédito comprovado de Imposto de Renda relativo ao ano-calendário de 1997 no montante de R$ 370.910,08 e, relativo ao ano-calendário de 1998, de R$ 17.501.316,56. Ressalte-se que os valores apontados pelo contribuinte em seu pedido de restituição eram de R$561.835,45, para o ano de 1997 e R$18.049.710,91, para o ano de 1998. Não concordando com o reconhecimento parcial do seu direito creditório, o Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 145 e seguintes), sustentando, em síntese, que, para o ano-calendário de 1997, "não foram consideradas algumas deduções de imposto de renda na fonte indicadas nos documentos nº 18 e 19, em que constam valores retidos a título de IREI-Fonte, nas operações de serviços prestados e aplicações financeiras". Ressalte-se que, como se depreende dos argumentos apresentados, para o ano-calendário de 1997, a própria recorrente assume em sua Manifestação de Inconformidade que as comprovações (informes de rendimentos) apresentadas em seu apelo só comprovam o valor de R$127.844,94 do direito creditório não reconhecido no valor de R$190.925,37 pela fiscalização. Já para o ano-calendário de 1998, a Recorrente afirmou em seu apelo inaugural que "não foram consideradas algumas deduções de imposto de renda na fonte indicadas nos documentos n 20 e 21, em que constam valores retidos a titulo de IRPJ-Fonte, nas operações de serviços prestados e aplicações financeiras.parte do direito creditório não reconhecido." Da mesma forma que no ano-calendário de 1997, para o ano de 1998, a Recorrente apresentou comprovantes inferiores ao direito creditório não reconhecido. Ante o não reconhecimento do valor de R$548.394,40 pela fiscalização, a Recorrente afirmou que estaria comprovado o valor de R$427.292,55, através dos informes de rendimentos acostados aos autos. Ao analisar as argumentações e documentos apresentados pela Recorrente, em acórdão proferido (fls. 537 e seguintes), a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP), em um primeiro momento, demonstrou que, com o reconhecimento parcial do direito creditório foi possível quitar a integralidade dos débitos indicados nos pedidos de compensação. Assim, estar-se-ia, no presente momento, discutindo-se o crédito do contribuinte, já que não haveria débitos em aberto. Veja-se trecho do acórdão nestes termos: Cabe inicialmente observar, conforme documento MF/SRF - DERAT/DIORT/ECRER/SP, à fl. 512, que após a homologação das compensações apresentadas pelo contribuinte constantes do presente processo, no limite do valor do crédito reconhecido, houve resultado de saldo credor favorável ao contribuinte. Destarte, o presente: litígio diz respeito apenas ao valor do direito creditório reconhecido pela autoridade administrativa local e contestado pelo manifestante que aduz ter direito ao crédito em montante superior ao reconhecido. No mérito, contudo, aquela douta Delegacia de Julgamento entendeu por bem indeferir o pedido da Recorrente. Na análise ao direito creditório do ano-calendário de 1997, argumentou, o julgador a quo, analisando os argumentos e documentos apresentados pelo contribuinte, que "não há nos autos elementos que comprovem de forma inequívoca a alegada retenção de R$ 127.845,12 além do constante no sistema IRF CONSULTA no valor R$ 2.120.258,47, devendo permanecer inalterado o crédito apurado pela autoridade fiscal (...)". No que tange ao ano-calendário de 1998, a decisão da DRJ, além de ter afirmado que a documentação apresentada pelo Recorrente não comprovaria o direito creditório invocado, afirmou que: Ademais para que o alegado montante de R$ 22.477.406.80 (R$ 105.541,12, no doc. 20 + R$ 22.371.865,68, no doc. 21) possa ser efetivamente utilizado a título de imposto retido na fonte na linha 13 da Ficha 13 da DIPJ/1999, para fins de constituir o saldo credor do imposto de renda, dois requisitos são necessários: 1. Os rendimentos correspondentes às retenções devem ter sido devidamente computados no lucro real; 2. A empresa deve possuir e apresentar comprovantes de retenção emitidos pelas fontes pagadoras em seu nome. Assim, embora o interessado tenha apresentado alguns comprovantes de retenção sobre aplicações financeiras no doc. 21 que não constam do extrato do sistema IRF CONSULTA, os dados constantes da Ficha 07 — Demonstração do Resultado da DIPJ/1999 (fls. 521 a 524), indicam que o contribuinte informou a título de "Receita da Prestação de Serviços" o valor de R$ 21.459.031,09 e a título de "Outras Receitas Financeiras" o valor de R$ 124.032.392,05, estando zeradas as linhas correspondentes aos "Ganhos auferidos no mercado de renda variável" e à "Receita de juros sobre o capital próprio". Considerando-se que a totalidade do valor informado de R$ 124.032.392,05 como "Outras Receitas Financeiras" corresponda aos rendimentos cujas retenções foram declaradas em DIRF e constantes do sistema IRF CONSULTA e, somando-se este valor à R$ 21.459.031,09 (receita da prestação de serviços), obtém-se o montante de R$ 145.491.423,14, os quais correspondem ao total de rendimentos computados no lucro real. O extrato do sistema IRF CONSULTA (fl. 118) informa, para o imposto retido na fonte de R$ 22.006.961,98, os rendimentos correspondentes de R$ 146.563.390,47, ou seja, superiores aos efetivamente oferecidos à tributação. Destarte, não procede a alegação do manifestante de que teria direito a uma retenção na fonte no valor total de R$ 22.477.406,80, uma vez que não se verifica a efetiva comprovação de que o correspondente rendimento tenha sido computado no lucro real de 1998. Desta forma, não ha reparos a se fazer quanto ao ano-calendário de 1998, devendo permanecer inalterado o crédito apurado pela autoridade fiscal. O acórdão proferido pela DRJ de São Paulo recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1997, 1998 INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRRF. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo sido comprovadas as retenções do imposto de renda sobre a prestação de serviços e aplicações financeiras, além dos valores declarados no sistema IRF Consulta, mantém-se o direito creditório apurado no Despacho Decisório. IRRF. DEDUÇÃO. RENDIMENTOS DECLARADOS. Os rendimentos correspondentes às retenções pleiteadas devem ter sido devidamente computados no lucro real, para que o contribuinte faça jus a dedução do imposto retido na fonte. Solicitação Indeferida Devidamente intimado do acórdão proferido por aquela DRJ, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (fls. 608 e seguintes), acostando aos autos farta documentação, em especial Notas Fiscais de prestações de serviços que, como alega, demonstrariam de forma inconteste as retenções devidamente comprovadas nos informes de rendimentos anteriormente apresentados, afirmando, assim, que não estaria correto o não reconhecimento do seu direito creditório. Este é o relatório.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS

7492804 #
Numero do processo: 13819.722014/2013-38
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 IRPF - DEDUÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. As contribuições para os planos de Previdência Privada e FAPI podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, devendo respeitar o percentual previsto na IN nº 588/05.
Numero da decisão: 2002-000.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI

7517661 #
Numero do processo: 10980.901854/2015-67
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2000 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEITAS FINANCEIRAS. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS As receitas financeiras auferidas por instituição financeira, decorrentes da concessão de crédito, como os juros, as comissões e outras receitas direta ou indiretamente vinculadas à concessão do crédito, constituem serviços de natureza financeira, integrando o faturamento (receita bruta) e, consequentemente, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. PIS/COFINS. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/989 não afeta a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições financeiras no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS ou do PIS. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2000 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEITAS FINANCEIRAS. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS As receitas financeiras auferidas por instituição financeira, decorrentes da concessão de crédito, como os juros, as comissões e outras receitas direta ou indiretamente vinculadas à concessão do crédito, constituem serviços de natureza financeira, integrando o faturamento (receita bruta) e, consequentemente, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. PIS/COFINS. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/989 não afeta a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições financeiras no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS ou do PIS. Recurso do contribuinte parcialmente conhecido e negado provimento.
Numero da decisão: 9303-007.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à incidência de PIS e COFINS sobre a receita operacional financeira. Votou pelas conclusões a conselheira Tatiana Midori Migiyama. No mérito, acordam, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. Julgamento iniciado na reunião de 09/2018 e concluído na sessão de 16/10/2018. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente (Assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

7501216 #
Numero do processo: 10909.006331/2008-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 03/12/2004 a 26/04/2006 LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. O art. 63 da Lei 9.430/96 permite e determina o lançamento para prevenção de decadência, assim como a Súmula 48 do Carf. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. O lançamento de ofício para prevenção de decadência deve ser feito com juros de mora, caso não existam depósitos judiciais no montante integral. Aplicação da Súmula Carf nº 5 Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-004.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Giovani Vieira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA

7523001 #
Numero do processo: 10166.009803/2002-61
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1998 FALTA DE RECOLHIMENTO. Caracterizada a falta de recolhimento, ressalva-se à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará o valor dos tributos a serem lançados de acordo com o regime a que estiver submetida no período de apuração correspondente.
Numero da decisão: 1003-000.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

7513103 #
Numero do processo: 10875.903294/2015-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 PERDCOMP - CRÉDITO ORIUNDO DE RETIFICAÇÃO DE DCTF - LIQUIDEZ E CERTEZA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE O contribuinte que justifica a origem de seu crédito a partir de indébito surgido tão só com a retificação de sua DCTF, transmitida após o despacho decisório, deve, obrigatoriamente, comprovar a correção dos novos valores retificados mediante documentos hábeis e idôneos, pena de não reconhecimento do direito creditório por falta de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 1302-003.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10875.902721/2015-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO