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4669379 #
Numero do processo: 10768.027751/98-60
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta todas as disponibilidades do contribuinte até a data do evento, nestas incluídos os rendimentos isentos e não tributados ou de tributação exclusiva e disponibilidades financeiras comprovadas por documentação lícita não infirmada pela autoridade fiscal autuante. Recurso provido parcialmente
Numero da decisão: 106-14.597
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo a importância equivalente a 5.355,78 Ufir, em maio.93 e 5.842,48, em agosto de 1993, e considerar na apuração do imposto devido a importância equivalente a 5.787,56 Ufir relativa a Imposto de Renda na Fonte, no ano-calendário de 1993, nos ermos do voto do Relator.
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha

4682167 #
Numero do processo: 10880.008365/96-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RECURSO DE OFÍCIO - EXONERAÇÃO - LIMITE - Com a vigência da Portaria Ministerial - MF nº. 333, de 1997, somente é cabível recurso de ofício face à decisão que exonere o sujeito do pagamento de tributo e encargos de multa de valor igual ou maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 104-18618
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, em face de estar abaixo do limite de alçada.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira

4680825 #
Numero do processo: 10875.001298/99-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. Tratando-se a matéria decadência de norma geral de direito tributário, seu disciplinamento é versado pelo CTN, no art. 150, § 4º, quando comprovada a antecipação de pagamento a ensejar a natureza homologatória do lançamento, como no caso dos autos. Em tais hipóteses, a decadência opera-se em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, independentemente da espécie tributária em análise. A Lei nº 8.212/91 não se aplica à contribuição para o PIS, vez que a receita deste tributo não se destina ao orçamento da seguridade social, disciplinada, especificamente, por aquela norma. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração opera-se ex tunc, devendo o PIS-Faturamento ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Emb. de Declaração em Rec. Ext. nº 168.554-2, julgado em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC nº 17/73), sendo a alíquota de 0,75%. BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DA LC Nº 7/70. A base de cálculo do PIS na vigência da LC nº 7/70, portanto, até 29/02/96, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador sem atualização monetária até o vencimento do respectivo período de apuração. TAXA SELIC. É legítima a cobrança de juros de mora com base na taxa Selic. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77.478
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo Galvão e Josefa Maria Coelho Marques, quanto à decadência.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Jorge Freire

4678778 #
Numero do processo: 10855.000617/99-13
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. - Para que seja admitido o especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional, além da tempestividade, faz-se necessário que a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas, não deve ser aberta a via especial, na parte em que não se comprove o dissídio jurisprudencial. Recurso conhecido em parte. IPI – GLOSA DE CRÉDITO – DECADÊNCIA. - As regras de decadência previstas no CTN aplicam-se ao crédito tributário pertinente ao IPI que deixou de ser recolhido em razão de o sujeito passivo o haver compensado, indevidamente com crédito irregular de incentivo fiscal. Em não havendo antecipação válida do pagamento do tributo, o qüinqüênio legal da decadência tem como termo a quo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.144
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso, para NEGAR-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4679143 #
Numero do processo: 10855.001882/98-29
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a entrada em vigor da MP 1.212/95. Precedentes do STJ e CSRF. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.310
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso do procurador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques

4680330 #
Numero do processo: 10865.001226/99-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. Havendo decisão judicial declaratória de inconstitucionalidade, conta-se os 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do Senado Federal que suspende a execução da lei declarada inconstitucional, no caso de controle difuso. Na aplicação deste último prazo há que se atentar para o devido respeito à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. PIS/FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único (" A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir desta, " o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da Contribuição ao PIS. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.676
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira (Relator), quanto à semestralidade. Designado o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto para redigir o acórdão.
Nome do relator: José Roberto Vieira

4679240 #
Numero do processo: 10855.002189/99-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 07/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07848
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4680259 #
Numero do processo: 10865.000905/2001-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. Não incumbe ao Conselho de Contribuintes declarar a inconstitucionalidade de norma legal, sendo que o ICMS integra a base de cálculo do tributo e que este, até o advento da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não se submetia ao princípio da não-cumulatividade. DECADÊNCIA. Por sua natureza tributária, aplica-se ao PIS o prazo decadencial previsto no § 4º do artigo 150 do CTN. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78.286
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reconhecer a decadência dos períodos anteriores a junho de 1996. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4679017 #
Numero do processo: 10855.001366/98-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - LEGALIDADE - SEMESTRALIDADE - A Contribuição para o PIS preenche todos os requisitos constitucionais e legais. Com fundamento no art. 462 do Código de Processo Civil, de ser admitida a semestralidade de que trata o parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08.439
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa e Otacilio Dantas Cartaxo quanto à semestralidade de oficio.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4682499 #
Numero do processo: 10880.012570/2002-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - PRELIMINAR. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. – INOCORRÊNCIA. - Consoante entendimento firmado pelo então Tribunal Federal de Recursos, espelhado na Súmula de número 153, a contagem do prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário tem início da constituição definitiva do crédito tributário. Suspenso, tal prazo volta a fluir quando não couber mais recurso na esfera administrativa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. - DECADÊNCIA. – O Imposto de Renda e a CSLL se submetem à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do tributo e o pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe do prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente, Cuidando o Ato Administrativo de Lançamento da hipótese de sonegação, fraude ou conluio, aplica-se a regra jurídica inserta no artigo 173, I, do CTN. IRPJ – PROVISÃO. - AJUSTE DO ESTOQUE A VALOR DE MERCADO. – Somente a provisão constituída com o objetivo de ajustar o estoque a valor de mercado deve ser admitida como dedutível para o fim de se apurar o lucro real. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO – EMPRÉSTIMO ENTRE COLIGADAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 2.065, DE 1983 – A variação monetária decorrente de mútuo entre coligadas deve ser computada no lucro líquido da mutuante, no período-base em que incorrida. OPERAÇÕES COM IMÓVEIS. - GANHOS. - Os resultados obtidos em razão de operações realizadas, comprovadamente com recursos e no interesse exclusivo da pessoa jurídica, ainda que através de terceira pessoa, devem ser submetidos à tributação. EVIDENTE INTÚITO DE FRAUDE. - AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. - Justifica-se a exigência da multa agravada de que cuida o artigo 957, I, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto nº 3.000, de 1999, quando o sujeito passivo, através de interposta pessoa, comprovadamente realiza operações de compra e venda de imóveis, sem contudo apropriar os ganhos obtidos em tais transações. PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente às exigências materializadas contra a mesma pessoa, aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos. Recuso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-95.017
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente, ACOLHER a preliminar de decadência em relação à operação realizada no ano de 1980 e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação as parcelas correspondentes ao ajuste do estoque ao valor de mercado dos produtos têxteis, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral (Relator), Valmir Sandri e Orlando José Gonçalves Bueno que afastaram também a tributação da correção monetária dos adiantamentos para futuro aumento de capital. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral