Numero do processo: 11516.003632/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
INFORMAÇÕES ECONÔMICAS DO SUJEITO PASSIVO. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
O fornecimento de extratos bancários diretamente pela empresa à Fiscalização, em atendimento a Intimação Fiscal para Apresentação de Documentos regularmente formalizada, não constitui hipótese de quebra de sigilo fiscal eis que fornecida espontaneamente pelo sujeito passivo, e não pela instituição financeira onde a empresa realiza suas operações bancárias.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001.
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho é de 2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
Possuindo a lei presunção iuris tantum de constitucionalidade, não tendo sido as normas tributárias inscritas na Lei nº 10.256/2001 abraçadas expressamente pelo Pretório Excelso na declaração de inconstitucionalidade aviada no RE 363.852/MG, conclui-se que as contribuições sociais em foco permanecem sendo devidas pelas empresas a contar da vigência da Lei nº 10.256/2001, sem qualquer solução de continuidade.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE.
O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações Do empregador rural pessoa física e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações fixadas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
Possuindo a lei presunção iuris tantum de constitucionalidade, não tendo sido as normas tributárias inscritas na Lei nº 10.256/2001 abraçadas expressamente pelo Pretório Excelso na declaração de inconstitucionalidade aviada no RE 363.852/MG, conclui-se que as contribuições sociais em foco permanecem sendo devidas pelas empresas a contar da vigência da Lei nº 10.256/2001, sem qualquer solução de continuidade.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO.
É devida a contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, à alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a atribuída à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou à cooperativa, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento, na condição de sub-rogada nas obrigações do empregador rural pessoa física e do segurado especial.
Possuindo a lei presunção iuris tantum de constitucionalidade, não tendo sido as normas tributárias que regem a contribuição para o SENAR abraçadas expressamente pelo Pretório Excelso na declaração de inconstitucionalidade aviada no RE 363.852/MG, conclui-se que a contribuição social em foco permanece sendo devida pelas empresas a que se refere o art. 3º da lei nº 8.315/91, sem qualquer solução de continuidade.
DESCONSIDERAÇÃO DA CONTABILIDADE. AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO.
A constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento da empresa, de que a contabilidade não registra o movimento real das remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, é motivo justo, bastante, suficiente e determinante para a apuração, por aferição indireta, das contribuições previdenciárias efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A Conselheira Juliana Campos de Carvalho Cruz divergiu e apresentará Declaração de Voto, por entender que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 448/2008 (artigo 35 da Lei nº 8.212/91 c/c com o artigo 61 da Lei nº 9.430/96).
Liége Lacroix Thomasi Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leo Meirelles do Amaral, André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10865.004088/2008-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO.
Para fins do disposto no art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95, consideram-se serviços hospitalares os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, ainda que a pessoa jurídica prestadora não se constitua em hospital. Todavia, não são considerados serviços hospitalares as simples consultas médicas, ainda que realizadas no interior de hospitais.
Numero da decisão: 1201-000.792
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para excluir da tributação o valor dos demais procedimentos médicos hospitalares, sendo que os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior e André Almeida Blanco excluíam também o valor das consultas médicas discriminadas nas planilhas, assim como os juros de mora sobre a multa de ofício. Fará declaração de voto o Conselheiro André Almeida Blanco.
(documento assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Carlos Mozart Barreto Vianna (Suplente Convocado), Marcelo Cuba Netto, Gilberto Baptista (Suplente Convocado), André Almeida Blanco (Suplente Convocado) e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 15922.000268/2007-00
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 08, DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula
Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
2. O lançamento está fulminado pela decadência, tanto pela regra do § 4º do
art. 150, como pela regra do inciso I do art. 173, ambos do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-001.631
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso em razão da decadência do crédito tributário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Helton Carlos Praia de Lima
Numero do processo: 10980.720100/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 62-A DO RICARF. INAPLICABILIDADE.
Inexiste a omissão, alegada em sede de embargos, em face da não observância do art. 62-A do RICARF, pelo colegiado embargado, com vistas a reproduzir o entendimento do STF, proferido em regime de repercussão geral previsto no art. 543-B do CPC, se o julgamento de recurso voluntário ocorreu em data anterior ao julgamento do RE pelo STF.
Numero da decisão: 1302-001.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer dos embargos interpostos para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Eduardo de Andrade Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Alberto Pinto Souza Junior, Paulo Roberto Cortez, Marcio Rodrigo Frizzo, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 13896.001968/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007
VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. DESOBEDIÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 7.418/85. PRECEDENTE DO STF QUE DISPENSA A AQUISIÇÃO DOS VALES. SÚMULA AGU.
Conforme dispõe o art. 4º da Lei 7.418/85, a concessão do benefício do vale transporte implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa. Porém, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 478.410, transitado em julgado em 02/03/2012, decidiu por unanimidade que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a esse título afronta a Constituição em sua totalidade normativa. Havendo autorização para afastamento da norma legal por inconstitucionalidade no art. 26-A do Decreto 70.235/72 e considerando a existência de Súmula 60 da Advocacia Geral da União (AGU), concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que o benefício não pode ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária apenas por ter sido pago em pecúnia.
ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO COM REQUISITOS NO INTERESSE DA SAÚDE DO TRABALHADOR. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
A alimentação fornecida pelo empregador tem natureza salarial e está no campo da incidência da contribuição previdenciária, mas goza de isenção segundo o requisito legal. O requisito de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) atende à proporcionalidade, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador e não representa óbice excessivamente gravoso para a empresa. Sem obediência a tal requisito legal não haveria como reconhecer o direito à isenção. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.117/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que não pode prevalecer a inclusão do benefício na base de cálculo da contribuição apenas motivada pela inexistência de inscrição no PAT.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMUNIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA REMUNERAÇÃO. FINALIDADES DA LEI REGULADORA.
O benefício fiscal concedido aos pagamentos a título de Participação nos Lucros ou Resultados tem natureza de imunidade quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração. A lei reguladora da imunidade tem como finalidades contribuir para o combate à fraude - contra os trabalhadores ou contra a solidariedade no financiamento da seguridade social - e para a melhoria da qualidade das relações entre capital e trabalho. Sem o preenchimento dos requisitos legais, não há como reconhecer o benefício fiscal.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT.
É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. POSSIBILIDADE SOMENTE SE FOR MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
A majoração da multa de ofício prevista no §2º do art. 44 da Lei 9.430/96 só é aplicável no lançamento das contribuições previdenciárias para fatos geradores anteriores a 12/2008 se esta penalidade revelar-se mais benéfica ao contribuinte em demonstrativo presente nos autos.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN, considerando cada ato ou fato pretérito punido no lançamento. No tocante à multa mora, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. INFRAÇÕES RELATIVAS A GFIP.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN considerando cada ato ou fato pretérito punido no lançamento. No tocante às penalidades relacionadas com a GFIP, deve ser feito o cotejamento entre o novo regime - aplicação do art. 32-A para as infrações relacionadas com a GFIP - e o regime vigente à data do fato gerador - aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, inciso II, alínea c do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em retirar o agravamento da multa, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso nas questões do vale transporte e do auxílio alimentação, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso na questão da Participação dos Lucros e Resultados, nos termos do voto do Relator; d) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram do presente julgamento a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13855.000100/2008-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3302-000.232
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencido o conselheiro Gileno Gurjão Barreto, relator. Designado o conselheiro Walber José da Silva para redigir o
voto vencedor.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO
Numero do processo: 13450.000071/2006-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta Santos, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa, Alexandre Naoki Nishioka e Gonçalo Bonet Allage
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 15586.001097/2010-91
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TERCEIROS. ALIMENTAÇÃO SEM ADESÃO AO PAT. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO-INCIDÊNCIA.
O fornecimento de alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O fornecimento de alimentação em pecúnia a empregado integra o salário de contribuição.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Constitui falta passível de multa, apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator para: a) decotar do lançamento a parte relativa ao fornecimento de auxílio alimentação in natura aos empregados, independentemente de inscrição no PAT, por possuir natureza indenizatória; b) aplicar a multa do art. 35 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 11.941/2009, caso seja mais benéfica ao contribuinte.
(assinado digitalmente)
HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA - Presidente.
(assinado digitalmente)
NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 19509.000194/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/11/1999 a 31/12/2001
Ementa:
CO-RESPONSÁVEIS
Os relatórios de Co-Responsáveis
e de Vínculos são partes integrantes dos
processos de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e Auto de Infração,
para esclarecer a composição societária da empresa no período do débito e
subsidiar futuras ações executórias de cobrança.
A efetiva gestão do empreendimento, corroborada com fatos e documentos,
implica na co-responsabilidade
dos gestores para com a sociedade
empresária.
AUTO-DE-INFRAÇÃO.
GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A
TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a
todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo
32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449.
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008,
que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A
à Lei n º 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se
a ato ou fato
pretérito, tratando-se
de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de
defini-lo
como infração; b) quando deixe de tratá-lo
como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento
e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
INCONSTITUCIONALIDADE.
A inconstitucionalidade declarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº
363.852 não produz efeitos aos lançamentos de fatos geradores ocorridos
após a Emenda Constitucional Nº 20/98.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.698
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em conceder
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida
Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A,
inciso II, que na conversão pela Lei
n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A,
inciso I da Lei n º 8.212 de 1991. Também devem
ser excluídas as parcelas referentes à comercialização da produção rural até a competência
outubro de 2001 (inclusive).
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10920.000374/2010-87
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO JUDICIAL. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA.
A apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, caracteriza-se como descumprimento da obrigação acessória do artigo 32, inciso IV, da Lei nº. 8.212/91.
Os relatórios de vínculos é parte integrante dos processos de lançamento e se destina a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiar futuras ações judiciais. Esse relatório não tem o condão de atribuir responsabilidade pessoal.
A participação nos lucros e resultados da empresa relativa aos administradores enquadra-se nas hipóteses previstas pela Lei nº. 8.212/91 referentes às parcelas não integrantes do salário de contribuição, quando observados os requisitos legais relativos à constituição do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, previstos na Lei nº. 10.101/2000.
Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu cálculo final deve observar o disposto no artigo 32-A, da Lei nº. 8.212/91, nos termos da redação dada pela Lei nº. 11.941/09.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, para aplicar a multa do art. 32-A, I, da Lei 8.212/91, caso seja mais benéfica ao contribuinte. Declarou-se impedido/suspeito de votar o(a) Conselheiro(a) Gustavo Vettorato.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Liam - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Natanael Vieira dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
