{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":37873,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2002\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. REQUISITO NECESSÁRIO.\nA fim de obter a isenção quanto à Área de Preservação Permanente (APP) o sujeito passivo deve apresentar documentação sobre a existência.\nNo presente caso, o sujeito passivo apresentou apenas mapa, sem o devido e necessário Ato Declaratório Ambiental (ADA), motivo da não obtenção de isenção da citada área.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Oliveira.\n\n\n\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nSusy Gomes Hoffmann\nRelatora\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator Designado\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-06T00:00:00Z", "id":"4538173", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:01.302Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041392171745280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n185 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10120.000407/2006­28 \n\nRecurso nº  139.256   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­002.383  –  2ª Turma  \n\nSessão de  06 de novembro de 2012 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  DIONE PERES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL. REQUISITO NECESSÁRIO. \n\nA fim de obter a isenção quanto à Área de Preservação Permanente (APP) o \nsujeito passivo deve apresentar documentação sobre a existência. \n\nNo presente caso, o sujeito passivo apresentou apenas mapa, sem o devido e \nnecessário Ato Declaratório Ambiental  (ADA), motivo  da  não  obtenção  de \nisenção da citada área. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  \nFFIISSCCAAIISS,  pelo voto de qualidade dar provimento parcial  ao  recurso,  nos  termos do voto do \nRedator  Designado.  Vencidos  os  Conselheiros  Susy  Gomes  Hoffmann  (Relatora),  Gonçalo \nBonet  Allage,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Gustavo  Lian  Haddad  e  Rycardo  Henrique \nMagalhães  de  Oliveira.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro  Marcelo \nOliveira. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n04\n07\n\n/2\n00\n\n6-\n28\n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi\n\ntalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO \n\nPresidente \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSusy Gomes Hoffmann \n\nRelatora \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator Designado \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nMarcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta \nCardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi\n\ntalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10120.000407/2006­28 \nAcórdão n.º 9202­002.383 \n\nCSRF­T2 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte. \n\nO  caso,  em  síntese,  é  de  exigência  de  crédito  tributário,  no  valor  de  R$ \n26.226,11, relativo ao ITR do exercício de 2002, acrescido de multa de ofício, incidentes sobre \no  imóvel  rural  denominado “Fazenda Cachoeira  e Covas”,  localizado no município de  Jataí­ \nGO.  Foram  glosadas  as  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e  de  utilização \nlimitada, com, respectivamente, 40,9 ha e 505,2 ha, com fundamento em ausência de averbação \nda área de reserva legal tempestiva e de apresentação do Ato Declaratório Ambiental.  \n\nCom relação à averbação, o próprio Termo de Verificação Fiscal indica que a \naverbação ocorreu no ano de 2003, mas aqui o objeto é o exercício de 2002. \n\nO contribuinte apresentou impugnação às fls. 31/45. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  julgou  procedente  o \nlançamento, nos termos da seguinte ementa (fls. 54/68): \n\n“Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta:  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  ­  CERCEAMENTO \nDO DIREITO DE DEFESA. \n\nTendo  a  contribuinte  compreendido  as  matérias  tributadas  e \nexercido de  forma plena o  seu direito de defesa, não há que se \nfalar em NULIDADE do auto de infração, que contém todos os \nrequisitos  obrigatórios  previstos  no  Processo  Administrativo \nFiscal  —  PAF.  Cabe  ao  contribuinte,  quando  solicitado  pela \nautoridade  fiscal,  comprovar  com  documentos  hábeis  os  dados \ncadastrais informados na sua DITR. \n\nDAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nUTILIZAÇÃO  LIMITADA  /  RESERVA  LEGAL.  As  áreas  de \npreservação  permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal, \npara  fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de \ninteresse  ambiental  pelo  IBAMA/órgão  conveniado,  ou  pelo \nmenos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, \ndo requerimento do competente ADA.  \n\nDA MULTA LANÇADA (75,0%). Apurado  imposto suplementar \nem  procedimento  de  fiscalização,  no  caso  de  informação \nincorreta na declaração — ITR, cabe exigi­lo juntamente com a \nmulta lançada, aplicada aos demais tributos. \n\nLançamento Procedente \n\nO contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 72/83). \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi\n\ntalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  1°  Turma  Especial  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF  negou \nprovimento ao recurso do contribuinte (fls. 91/95). Eis a ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta:  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nUTILIZAÇÃO  LIMITADA  (RESERVA  LEGAL). \nCOMPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  ADA.  O  contribuinte  não \nlogrou  comprovar  a  efetiva  existência  das  áreas  declaradas  a \ntitulo de Preservação Permanente e de Utilização Limitada, nem \na protocolização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao \nIbama  ou  órgão  conveniado,  em  razão  do  que  referidas  áreas \nrestam não comprovadas para fins de exclusão na apuração do \nITR, nos termos da legislação aplicável. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nO  contribuinte  interpôs  o  presente  recurso  especial,  com  fundamento  em \ndivergência  jurisprudencial  (fls.  100/122),  relativamente  à  necessidade  de  apresentação  do \nADA  para  a  comprovação  da  Área  de  Preservação  Permanente  e  de  averbação  da  Área  de \nReserva Legal. \n\nAlegou, o recorrente, que: \n\n“A Recorrente, ora Recorrente, foi autuada por suposta infração \nfiscal na DITR n°. 01.51322­75, da sua propriedade denominada \nFazenda  Cachoeira  e  Covas  (NIRF  4.991.437­5),  sob  os \nseguintes  os  fundamentos  de  que,  para  fins  de  isenção  de \nrecolhimento  do  ITR,  não  averbou  na  época  a  Reserva  Legal \njunto à matricula do imóvel no Cartório competente e,  também, \nnão  apresentou  o  ADA  relativo  a  Área  de  Preservação \nPermanente, aplicando multa e lançou \"de oficio\" o que o Fiscal \nentendeu devido. \n\nDa  análise  dos  documentos  apresentados  quando  da \napresentação  da  Defesa  Administrativa,  pode­se  extrair  para \nefeito  fiscal  do  fato  gerador  do  ITR/2002,  relativa  ao  imóvel \nsupraqualificado, que das Áreas de 40a e 505,20ha, informadas \npelo contribuinte nos itens 02 e 03, do quadro 08 da DITR/2002, \nrespectivamente,  como  Áreas  de  preservação  permanente  e  de \nutilização  limitada  do  tipo  reserva  legal,  que  desta  última, \nconsignada  pelo  contribuinte  na  Declaração,  encontra­se \naverbada à margem da matricula n°. 27.040, no CRI da comarca \nde  Jatai  (GO),  a  partir  de 23  de  dezembro  de  2003,  462,78ha, \nconforme  Av­21­27.040,  gravada  à  margem  da  matricula  do \nimóvel naquela data. \n\nA Declaração,  sob  análise,  refere­se  ao  exercício  de  2002,  no \nqual o Sr. Fiscal entendeu que haveria a obrigatoriedade, para \nse  fazer  valer  o  uso  da  prerrogativa  de  exclusão  de  Área \ntributável,  declarada  como  Reserva  Legal,  de  protocolizar  o \nrespectivo requerimento de existência e averbação dessa Área no \nCartório de Registro no prazo de até 6  (seis) meses, contado a \npartir do  término do prazo  fixado para a entrega da DITR  (no \ncaso, DITR de 2002), conforme art. 10, § 3°  ,  I, do Decreto n° \n4.382/02, c/c, arts. 9°, da IN da SRF n° 256/02, decorrentes da \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi\n\ntalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10120.000407/2006­28 \nAcórdão n.º 9202­002.383 \n\nCSRF­T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnova  redação conferida ao art.  17­0,  § 5°,  da Lei n° 6.938/81, \npelo art. 1°, da Lei n° 10.165/00. \n\nAlém  disso,  o  Sr.  Fiscal  também  autuou  a  Recorrente  por \nentender que ela não apresentou, na sua remessa de documentos, \no  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA,  do  órgão  competente, \npara  satisfazer  à  condição  de  uso  da  prerrogativa  de  exclusão \ndaquelas  Área  de  preservação  permanente  e  de  utilização \nlimitada como de natureza não tributável. \n\nEstes  são  os  pontos  centrais  sobre  os  quais  o  Ilustre  Auditor \nFiscal  erigiu  o  Auto  de  Infração  ora  impugnado  e,  de  oficio, \npromoveu  \"à  retificação  da  declaração\"  do  ITR/2002  da \nRecorrente/Recorrente, apurando um suposto crédito no valor de \nR$26.226,11,  sendo  R$11.217,81  de  principal,  R$6.594,95  a \ntitulo de juros de mora e R$8.413,35 de multa proporcional. \n\nEntão,  essa  suposta  diferença  do  Imposto  Territorial  Rural — \nITR  encontrada  decorreu  da  desconsideração  da  distribuição \ndas  áreas  de  reserva  legal  de  505,18,18  hectares,  mais  40,90 \nhectares de Área de Preservação Permanente assim declaradas e \nque  foram  desprezadas,  sob  a  alegação  de  que  a  averbação \nconstante  da  matricula  do  imóvel  somente  teria  sido  feita  em \n2003,  bem  como  pela  inexistência  do  Ato  Declaratório \nAmbiental (ADA). \n\nE isso interferiu no percentual do grau de utilização do imóvel, \npassando  de  100%  para  76,85%,  fazendo  a  alíquota  subir  de \n0,30% para 1.60%, nos termos do artigo 6°, §1°, segunda parte \nda Lei n° 8.629/93. \n\nMas é importante frisar, que a Área de reserva legal declarada \n(505,18 hectares) foi originariamente averbada na matricula do \nimóvel  em  18.11.1991,  conforme  fez  prova  a  certidão  expedida \nem  28.02.2003,  pelo  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  de  Jatai \n(GO) e que foi ignorada pelo Senhor Auditor­Fiscal. \n\nAlém  disso,  com  os  esclarecimentos  oferecidos  em  resposta  à \nIntimação  Fiscal  n°  067,  comprovou­se  que  além  da  reserva \nlegal  de  505,18,18  hectares,  há  na  propriedade  uma  Área  de \n122,10,28 hectares de preservação permanente, enquanto que a \nRecorrente informou na DITR/2002 uma área menor, ou seja, de \napenas 40,90 hectares, conforme comprovado por mapa da área, \ndevidamente  firmado pela Técnica Agrimensora Neide Renato \nda Silva, CREA/GO 4714/TD. \n\nNada disso  foi considerado pelo Senhor Auditor Fiscal, que ao \ninvés  de  proceder  vistoria,  se  quisesse,  no  imóvel  para  a \nverificação  da  existência  ou  não  das  áreas  de  reserva  legal  e \npreservação  permanente,  simplesmente  optou,  de  forma  ilegal, \npor desconsiderar a prova documental colacionada e, com base \nem presunção própria, impôs à Recorrente o dever de pagar por \num tributo indevido da diferença de ITR no exercício de 2002. \n\nE evidente, portanto, o equivoco cometido pelo Senhor Auditor­\nFiscal, porque, quanto a Reserva Legal, não há que se falar em \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi\n\ntalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\ncomprovar  sua  averbação  junto  à  matricula  do  Cartório  de \nRegistro  competente  para  fins  de  isenção  do  ITR,  nem mesmo \ndentro  do  prazo  de  6  meses,  bastando  que  o  contribuinte \ndemonstre por documento a sua existência (frisa­se, não precisa \nde averbação), bem como não há que se falar em apresentação \ndo  ADA  de  áreas  de  preservação  permanente  para  fins  de \nisenção do ITR. O direito é um, não podendo haver divergência \nde entendimento do direito ao qual o contribuinte faz jus, pois \nisso  ferirá  a  moralidade  administrativa,  a  eficácia \nadministrativa, a legalidade administrativa (todos do art. 37 da \nCF/88)  e,  ainda,  a  isonomia  entre  contribuintes  que  são \ntratados de forma diferente em situações exatamente  idênticas \n(art. 5°, II, da CR/88). \n\nPortanto,  desnecessária  a  averbação  da  Reserva  Legal  e  a \napresentação do ADA para as áreas de preservação permanente, \nsendo o Decreto e a Instrução Normativa que as prevê inovaram \no  ordenamento  jurídico  e,  com  isso,  são  absolutamente \ninconstitucionais (CF/88, art. 84) e ilegais (CF/88, art. 5°), pois \na Lei que especificadamente trata do ITR em momento algum as \npreviu. \n\nE,  caso,  por  absurda  hipótese,  isso  não  seja  aceito,  tendo  a \nRecorrente  demonstrado  a  veracidade  das  informações \nprestadas  na  DITR/2002,  com  prova  documental,  que  o  Sr. \nFiscal diligenciasse na área, com profissional com competência \ntécnica  para  tanto,  e  procedesse  a  vistoria  e  comprovasse,  e \nassim iria constatar, a real existência de área de reserva legal e \npreservação permanente, e não efetuar o  lançamento de oficio, \npor presunção, da diferença de ITR referente ao ano de 2002. \n\nSustentou,  por  outro  lado,  a  nulidade  do  auto  de  infração,  com  base  na \ninobservância do devido processo legal e da ampla defesa. \n\nSuscitou a nulidade do auto de infração, ainda, com base na inexistência do \nfato jurídico tributário. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 173/185. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi\n\ntalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10120.000407/2006­28 \nAcórdão n.º 9202­002.383 \n\nCSRF­T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora \n\nO  presente  recurso  especial  é  tempestivo.  Preenche,  também,  os  demais \nrequisitos  de  admissibilidade  no  que  tange  à  divergência  apontada  tendo  em  vista  que  a \nrecorrente logrou comprovar a divergência jurisprudencial suscitada. \n\nQuanto à eventual alegação de nulidade, não há o que se conhecer posto que \nnão foi objeto de demonstração de divergência. \n\nA autuação, na qual se glosou a Área de Preservação Permanente (40,9 ha) e \na  Área  de  Reserva  Legal  (505,2  ha),  fundou­se  na  ausência  de  apresentação  do  ADA  e  de \naverbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel. Refere­se, a autuação, ao \nexercício de 2002. \n\nSobre  o  tema,  entendo  que  a  ausência  do  ADA  tempestivo  não  importa, \nnecessariamente,  a  glosa  da  área  declarada  como  de  preservação  permanente,  desde  que  o \ncontribuinte  traga aos autos provas outras que atestem a existência material da  referida área. \nAssim, também, em relação à Área de Reserva Legal.  \n\nA  apresentação  do  ADA  tempestivo,  obviamente,  torna  indiscutível  a  não \nincidência  do  ITR,  tendo  em  vista  o  disposto  no  artigo  17­O,  §1°,  da  Lei  n°  6.938/81,  que \npossui a seguinte redação: \n\n Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000 \n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de \n2000) \n\nMas sabe­se,  também, que a Medida Provisória n° 2.166­67, de 24/08/2001 \nveio inserir a redação do §7° do artigo 10 da Lei n° 9.393/96, veio estabelecer que: \n\n\"§ 7° A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, §1°, deste artigo, \nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo de outras sanções aplicáveis.\"  \n\nSe  a  formalidade  exigida  para  a  comprovação  da  Área  de  Preservação \nPermanente e da Área de Reserva Legal  torna desnecessária a discussão acerca da existência \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi\n\ntalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nefetiva, material, de tal área, a ausência, por outro lado, do cumprimento de tal formalidade, se \ntal descumprimento dera­se por completo, ou dera­se, o cumprimento, de forma intempestiva, a \ndiscussão  acerca  da  existência  material  da  Área  de  Preservação  Permanente  e  da  Área  de \nReserva Legal assoma, passível de ser analisada pelo CARF. \n\nIsto  porque,  como  é  de  se  entender,  a  formalidade  não  pode  sobrepujar  a \nmaterialidade. A forma não pode imperar sobre o conteúdo. Aquele é meio. Este é fim. \n\nNão  se  pode  relegar,  neste  sentido,  a  característica  essencial  do  ITR:  a  sua \nfunção  extra­fiscal.  Isto  é,  o  ITR  não  tem  finalidade  meramente  arrecadatória.  Serve,  tal \nimposto,  como  instrumento  do  Poder  Público  de  disciplinamento  da  propriedade  rural,  de \npolítica  agrária. Daí  a  razão  subjacente  de  previsão,  como  área  não  tributável  pelo  ITR,  das \náreas de preservação permanente e de reserva legal (artigo 10, inciso II, “a”, Lei n° 9.393/96). \nSe  estas  encontram­se  efetivamente  protegidas,  conforme  atestam  os  documentos  constantes \ndos autos, não há como se privilegiar requisitos de ordem tão somente formal. \n\nNão  atenderia,  com  efeito,  à  finalidade  do  imposto  em  tela  a  tributação \ninfundada das áreas em questão, apenas em razão do descumprimento de formalidades, que não \npodem ser consideradas como essenciais aos fins a que servem. A preservação da consecução \nda sua finalidade demanda que se verifique a  realidade do  imóvel  rural,  a  fim de que não se \ncometam injustiças para com o contribuinte.  \n\nE  a  realidade  que  se  infere  dos  autos,  conforme  acima  explicitado,  é  de \nefetiva existência da área e preservação permanente. \n\nCom  efeito,  depreende­se  dos  autos,  que  o  próprio  lançamento  tem  por \npressuposto a existência da área de reserva legal, só que averbada em 2003, ou seja, depois da \nocorrência do fato gerador (fls.20). Todavia, o documento de fls. 48/50 atesta a averbação da \nÁrea de Reserva Legal, feita junto ao IBAMA em 18/11/1991, conforme atesta a certidão de \nfls. 48/50 dos autos esta sim datada de 2003, nos seguintes termos: “consta a averbação, feita \nem 18­11­1.991; da reserva legal, firmada com o IBAMA; com a Área de (505,1.8,18ha) não \ninferior a vinte (20%) por cento do imóvel”. \n\nConsta, também, dos autos, Mapa (fls. 15) que atesta a existência da Área de \nPreservação Permanente, em área maior inclusive do que a declarada. \n\nNeste sentido, não se pode negar a existência da referidas áreas. \n\nRessalte­se  que  a  formalidade  em  questão  (ADA),  como  toda  formalidade, \nnão se constitui num fim em si mesmo, mas é instituída com vistas à consecução de algum fim. \nNo  caso,  o  fim  é  a  garantia  de  proteção  da  Área  de  Preservação  Permanente  e  da  Área  de \nReserva Legal. \n\nOra, se tal finalidade é atingida, conforme as provas apresentadas nos autos, o \neventual descumprimento da respectiva formalidade torna­se irrelevante. \n\nDiante do exposto, dou provimento ao recurso especial do contribuinte para \nafastar a glosa das áreas declaradas como de preservação permanente e de reserva legal.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSusy Gomes Hoffmann \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi\n\ntalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10120.000407/2006­28 \nAcórdão n.º 9202­002.383 \n\nCSRF­T2 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Redator Designado. \n\nCom  todo  respeito  à  nobre  e  excelsa  Relatora,  divirjo  de  suas  conclusões \nquanto à Área de Preservação Permanente (APP). \n\nComo demonstram os autos e atesta a Relatora, acima, para a comprovação \nda existência da APP o sujeito passivo apresenta somente mapa. \n\nPrimeiramente,  antes  de  nossa  análise,  cabe  ressaltar  a  importância  do Ato \nDeclaratório Ambiental (ADA). \n\nO ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA \ne das áreas de  interesse ambiental e possui como função cadastramento  as áreas de  interesse \nambiental declaradas, permitindo o controle e verificação dessas áreas pelo órgão responsável \npela área ambiental. \n\nCom essa declaração,  aos órgãos  responsáveis,  e pela busca da preservação \nambiental dessas áreas, o Estado concede isenção tributária quanto ao ITR.  \n\nCabe esclarecer que a isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É \no próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar \n\nÉ a isenção um caso de exclusão tributária, de dispensa do crédito tributário, \nconforme determina o I, Art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN).  \n\nCom  essa  benesse  estatal,  isenção,  busca­se,  portanto,  uma  conduta  dos \ncidadãos. No caso, o objetivo é a preservação das áreas declaradas, pela fiscalização das áreas \ninformadas pelo ADA. \n\nBusca­se, portanto, estimular a preservação e proteção da flora e das florestas \ne, conseqüentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida. \n\nFeito o ressalte, cabe analisarmos, no caso em questão, se o contribuinte agiu \nconforme a legislação. \n\nO  lançamento  refere­se  ao ano de 2002 e nos autos não encontramos ADA \nentregue ao IBAMA. \n\nNa  análise  dos  autos,  é  nosso  dever  verificar  se  a  exigência  está  em \nconsonância com o que determina a legislação sobre a matéria. \n\nPortanto,  cabe  a  este  colegiado  decidir  sobre  a  causa,  aplicando o  direito  à \nespécie. \n\nNa legislação está expressa a determinação para a entrega do ADA. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi\n\ntalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nLei 6.938/1981: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural –  ITR,  com base em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria. \n\n§ 1o A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \nimposto proporcionada pelo ADA. \n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. \n\nEsclarecemos, também, que a exigência de entrega do ADA não foi alterada \npela mudança da Lei 9.393/1996, incluída pela Medida Provisória (MP) 2.166­67, de 2001: \n\nLei 9393/1996: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n... \n\n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, \nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo de outras sanções aplicáveis. \n\nDe  forma  clara  a  legislação  afirma  que  a  declaração  (ADA)  para  fim  de \nisenção  do  ITR  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do  declarante.  Ou  seja,  o \ndeclarante  informa  o  que  conceitua  como  correto,  sem  prévia  comprovação  da  sua  parte, \ncabendo aos órgãos da administração pública darem solicitarem, ou não, a posterior declaração. \n\nNão  se  deve  confundir  prévia  comprovação  do  declarado  com  entrega  de \ndeclaração, que são dois atos totalmente distintos. \n\nO  Decreto  regulamentador  do  ITR  também  possui  determinação  nesse \nsentido. \n\nDecreto 4.382/2002: \n\nArt.  10.  Área  tributável  é  a  área  total  do  imóvel,  excluídas  as \náreas: \n\n I ­ de preservação permanente; \n\n... \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi\n\ntalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10120.000407/2006­28 \nAcórdão n.º 9202­002.383 \n\nCSRF­T2 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n §  1º  A  área  do  imóvel  rural  que  se  enquadrar,  ainda  que \nparcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput \ndeverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para \nfins de apuração da área tributável. \n\n §  3º  Para  fins  de  exclusão  da  área  tributável,  as  áreas  do \nimóvel rural a que se refere o caput deverão: \n\n I  ­  ser  obrigatoriamente  informadas  em  Ato  Declaratório \nAmbiental ­ ADA, protocolado pelo sujeito passivo no Instituto \nBrasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais \nRenováveis  ­  IBAMA,  nos  prazos  e  condições  fixados  em  ato \nnormativo  (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­O, § \n5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de \ndezembro de 2000); e \n\nPortanto,  como  o  ADA  não  foi  apresentado  para  comprovação  da  APP, \ncorreto está o lançamento. \n\nRessalte­se  ­  pois  consiste  em  informação  desnecessária  à  solução,  mas \nimportante ­ que o sujeito passivo apresenta mapa da área, para comprovar a real existência, no \nimóvel rural, de referidas áreas ambientais. Contudo, tal mapa encontra­se desacompanhado da \nrespectiva  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  (ART)  que  lhe  asseguraria  o  caráter \nprobatório, em conformidade com o contido no art. 1° da Lei n° 6.496/1977. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo exposto, voto em dar provimento parcial ao recurso do sujeito passivo, \ncom  a  manutenção  no  lançamento  somente  das  áreas  referentes  a  Área  de  Preservação \nPermanente (APP), nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi\n\ntalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 03/08/2001 a 03/01/2002\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE MATERIAL POR VÍCIO DE MOTIVO. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.\nEstando a matéria objeto do auto de infração sendo discutida nos autos de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional para desconstituir decisão judicial transitada em julgada que deferiu a terceiro a cessão de seus créditos à Recorrida, não cabe a lavratura de auto de infração sob motivo de “não pagamento” com a exigência de multa de ofício, mas tão somente caberia o lançamento sob motivo de “prevenção da decadência” sem a exigência de multa de ofício. Caracterizou-se, nos autos, evidente vício de motivo, o que compromete a validade material do lançamento.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nMaria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no \nartigo 56, inciso II do antigo Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, bem como no \nartigo 7º, incisos I e II do antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \nambos  os  regimentos  aprovados  pela  Portaria  nº  147/2007,  em  face  ao  acórdão  de  nº  302­\n39.443,  proferido  em  19/05/2008,  o  qual,  por  maioria  de  votos,  acolheu  a  preliminar  de \nnulidade  do  auto  de  infração  por  vício  material,  tendo,  entretanto,  rejeitado  as  demais \npreliminares, conforme ementa a seguir: \n\n“DA  COMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  FISCAL  PARA \nLAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO \n\nÉ competente para lançamento de tributos a autoridade fiscal do \ndomicílio do contribuinte, forte no Regimento Interno da Receita \nFederal do Brasil e, ainda, no caso, com base no art. 9º do PAF. \n\nDA COMPETÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A APROVAÇÃO \nDO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO \n\nNão  sendo  os  autos  caso  de  desconstituição  de  pedido  de \ncompensação de crédito, mas mera obediência à decisão judicial \ne administrativa determinando o lançamento de tributos, não há \nque se tratar de competência para desconstituição de pedido de \ncompensação. \n\nNORMAS PROCESSUAIS – NULIDADE. \n\nAfora  as  hipóteses  de  expressa  dispensa  do MPF,  é  inválido  o \nlançamento  de  crédito  tributário  formalizado  por  agente  do \nFisco sem aquele documento. \n\nNULIDADE.  VÍCIO  FORMAL.  Ultrapassadas  as  preliminares \nquanto à competência do agente fiscal, os requisitos formais do \nauto  de  infração  são  aqueles  que  estão  listados  no  art.  10  do \nDecreto 70.235/72, os quais estão presentes no caso em exame. \n\nNULIDADE.  VÍCIO  MATERIAL.  O  vício  material  de  motivo \nocorre  quando  a  matéria,  de  fato  ou  de  direito,  em  que  se \nfundamenta  o  auto  de  infração,  é  materialmente  inexistente  ou \njuridicamente inadequada ao resultado obtido, ou seja, quando o \nfato  narrado pela  autoridade  fiscal  não  ocorreu ou ocorreu  de \nmaneira distinta daquela lançada. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.” \n\nO acórdão recorrido entendeu, em síntese, que a fiscalização não poderia ter \nlavrado auto de infração para constituir crédito tributário de II e de IPI pela falta de pagamento \ncom exigência simultânea de multa de ofício, mas tão somente poderia tê­lo feito para prevenir \na decadência sem multa de ofício em conformidade ao disposto no artigo 63 da Lei 9.430/96, \n\nFl. 2404DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 12466.004505/2006­59 \nAcórdão n.º 9303­002.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.309 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntendo  em  vista  que  o  crédito  tributário  objeto  do  presente  auto  de  infração  estaria  com  a \nexigibilidade suspensa. \n\nCom  efeito,  fundamentou  que  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  estaria \nsuspensa pelo  fato  de  a Fazenda Nacional  ter  obtido medida  cautelar  de  ação  rescisória  que \nteria suspendido os efeitos da decisão judicial transitada em julgado que autorizou a cessão de \ncréditos  da  SAB  COMPANY  EXPORTADORA  para  a  autuada,  que,  por  sua  vez,  teria  os \nutilizado para compensar os débitos de II e de IPI objeto do presente lançamento. \n\nAssim,  entendeu o  acórdão  recorrido que o  auto de  infração  teria  incorrido \nem vício de motivo, o que acarretaria na sua nulidade material. \n\nInconformada, a Fazenda Nacional, em 05/06/2009, interpôs recurso especial \npor contrariedade à lei e à evidência das provas, aduzindo, em síntese, que o acórdão recorrido \nteria sido proferido em contrariedade aos artigos 10, 59 e 60 do Decreto 70.235/72, bem como \naos artigos 63 da Lei 9.430/96 e 151 do CTN e, ainda, teria contrariado as provas colacionadas \naos  autos  às  fls.  04/06  e  141/194,  nas  quais  restar­se­ia  comprovado  que  a  decisão  judicial \ntransitada  em  julgado,  a  qual  haveria  o  cunho  suspensivo,  teria  sido  proferida  em  favor  de \nterceiro  estranho  ao  presente  processo  administrativo,  quem  seja,  a  SAB  COMPANY \nEXPORTADORA, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade dos débitos objeto \ndo presente auto de infração, o qual não teria sido lavrado apenas para prevenir a decadência. \n\nAlém disso, a Recorrente alegou que independentemente do fato de o auto de \ninfração ter sido ou não lavrado para prevenir a decadência, isso não constituiria o seu motivo, \nmas sim a sua finalidade, que, por sua vez, é efeito automático de todo e qualquer lançamento, \nnão cabendo a decretação da nulidade material do lançamento por essa razão. \n\nEm exame de admissibilidade de fls. 2.187/2.189, o i. Presidente da Primeira \nCâmara da Terceira Seção de  Julgamento do CARF deu  seguimento  ao  recurso  especial  por \ncontrariedade à lei e à evidência das provas  interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no \nartigo 4º do atual Regimento Interno do CARF, o qual prevê a possibilidade de interposição de \nrecurso  por  contrariedade  à  lei  ou  à  evidência  das  provas  contra  os  acórdãos  proferidos  na \népoca da vigência da Portaria MF nº 147/2007. \n\nRegularmente  intimado, o contribuinte  apresentou suas  contrarrazões  às  fls. \n2.202/2.232,  requerendo não  fosse  conhecido o  recurso  especial  por  contrariedade à  lei  ou  à \nevidência  das  provas,  ou  que,  caso  assim  não  se  entendesse,  lhe  fosse  negado  integral \nprovimento para manutenção do acórdão a quo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO  recurso  especial  por  contrariedade  à  lei  ou  à  evidência  das  provas \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  razão  pela  qual  passo  a  analisar  sua \nadmissibilidade. \n\nFl. 2405DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nComo é cediço, o recurso especial por contrariedade à lei ou à evidência das \nprovas não mais é cabível de ser interposto em face de decisões proferidas após a vigência do \natual Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 256/2009. \n\nNo entanto,  tendo o acórdão recorrido sido proferido em 19/05/2008, época \nque ainda vigia o antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais que, em \nseu artigo 7º, I previa que “compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, \njulgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  não­unânime  de  Câmara,  quando  for \ncontrária à lei ou à evidência da prova”, mister se faz a aplicação desse antigo Regimento. \n\nE, para corroborar esse entendimento, o atual Regimento Interno do CARF, \nprevendo  exatamente  essa  hipótese,  previu,  em  seu  artigo  4º,  que  “os  recursos  com base  no \ninciso  I  do  art.  7º,  no  art.  8º  e  no  art.  9º  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  147,  de  25  de  junho  de  2007,  interpostos \ncontra  os  acórdãos  proferidos  nas  sessões  de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à \nvigência do Anexo II desta Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. \n15 e 16, no art. 18 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento”. \n\nDessa  forma,  conheço  do  recurso  especial  por  contrariedade  à  lei  e  à \nevidência  das  provas  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  em  vista  que  os  demais \nrequisitos  de  admissibilidade  previstos  no  antigo Regimento  Interno  da Câmara Superior  de \nRecursos Fiscais foram atendidos. \n\nPasso ao exame do mérito. \n\nConforme se depreende do relatório, cinge­se a controvérsia em dirimir se o \nauto de infração em epígrafe restou eivado de vício material de motivo. \n\nPrimeiramente, mister  se  faz mencionar  que o  próprio  auto  de  infração,  no \ncampo relativo à descrição dos fatos, previu que “a empresa SAB TRADING COMERCIAL \nEXPORTADORA  S/A,  CNPJ  42.354.274/0001­29,  através  de  decisões  proferidas  no \nMandado de Segurança preventivo n° 1999.61.00.050982­3/SP, no Agravo de Instrumento n° \n1999.03.00.060740­4/SP,  na  Medida  Cautelar  n°  2002.03.00052707­0/SP,  no  Mandado  de \nSegurança preventivo n° 99.0016658­2/RJ, no Agravo n° 99.02.29446­4/RJ e na Apelação em \nMandado de Segurança n° 2001.02.01.047030­0/RJ, tudo conforme explicitado na Informação \nFiscal n° 77/2004 da SAORT da Alfândega do Porto de Vitória,  (cujas cópias encontram­se \nanexas  ao  presente  auto),  obteve  o  direito  a  utilização  dos  créditos­prêmio  de  IPI  para \ncompensação com débito de terceiros.” \n\nDentro desse trecho “débito de terceiros”, estava inserido o débito de II e de \nIPI  da  autuada  SAB SP  TRADING COMPANY S.A.  (atualmente  denominada  de SERVER \nCOMPANY  COMÉRCIO  INTERNACIONAL  S.A.),  o  qual  foi  constituído  no  presente \nlançamento juntamente à multa de ofício, sob motivo afeto à “falta de recolhimento”. \n\nA  autuada  (SAB  SP  TRADING  COMPANY  S.A.),  com  base  em  decisão \njudicial transitada em julgado em favor da SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA \nS.A., se utilizou do crédito que lhe foi cedido por esta para compensar os débitos ora exigidos, \ne, confiando na segurança jurídica que a coisa julgada lhe proporcionara, acreditou ter extinto o \ncrédito  tributário  objeto  do  presente  auto  de  infração  por  força  de  aludida  decisão  judicial \ntransitada  em  julgado  bem  como  do  disposto  no  artigo  156,  II  do  CTN  que  prevê  que \n“extinguem o crédito tributário: a compensação”. \n\nFl. 2406DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 12466.004505/2006­59 \nAcórdão n.º 9303­002.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.310 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo entanto, para a  surpresa da Recorrida, a Fazenda Nacional ajuizou ação \nrescisória  visando  desconstituir  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado  que  deferiu  à  SAB \nTRADING COMERCIAL EXPORTADORA S.A a cessão dos seus créditos a terceiros. \n\nE, para maior surpresa ainda, a Fazenda Nacional obteve medida cautelar que \nsuspendeu os efeitos de aludida decisão judicial  transitada em julgado, o que fez com que os \ndébitos,  anteriormente  entendidos  como  extintos  por  compensação,  passassem  a  ter  suas \nexigibilidades suspensas até o julgamento final da ação rescisória por força do artigo 151, V do \nCTN. \n\nE foi observando isso que, conforme descrição dos fatos do auto de infração, \n“o Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória – ES, conforme despacho exarado às fls. 217 \ndo  processo  n°  12466.002362/00­20  (cópia  anexa),  determinou  a  lavratura  do  competente \nauto  de  infração  visando  prevenir  a  decadência  dos  créditos  tributários  em  tela,  acatando \nparecer do SECAT às fls. 204 e 205 do mesmo processo (cópia anexa)”. \n\nNo  entanto,  em  que  pese  a  própria  descrição  dos  fatos  prever  aludida \ndeterminação  para  lavratura  de  auto  de  infração  para  prevenir  a  decadência,  a  conclusão  de \naludida descrição fática surpreendentemente se deu nos seguintes  termos: “Por fim,  lavramos \neste auto de infração para constituição do crédito tributário correspondente aos valores do II \nque  deixaram  e  ser  recolhidos  nas  Declarações  de  Importação  objeto  do  presente  auto, \nacrescido dos juros e multa de ofício pelo não pagamento”. \n\nOra, como é possível manter a validade material de um auto de infração que \nao mesmo tempo que descreve a existência de uma série de ações judiciais que resultaram na \nsuspensão dos efeitos da decisão judicial que autorizava o contribuinte a se utilizar de créditos \nda SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S.A para compensar seus débitos, aplica \nmulta de ofício e conclui por lavrar um auto de infração sob motivo de “não pagamento”? \n\nResta­se notória a contradição da descrição fática do lançamento, bem como \ndas conclusões práticas do mesmo. \n\nE foi tentando sanar referida contradição que o julgador de primeira instância \nexcluiu  a  aplicação  da  multa  de  ofício  sob  a  justificativa  de  que  “se  trata  de  matéria  cuja \napreciação  depende  de  decisão  a  ser  proferida  pelo  poder  judiciário  em  sede  de  Ação \nRescisória  impetrada contra o acórdão que,  transitado em  julgado,  reconheceu o direito ao \ncrédito­prêmio do IPI requerido pela cedente desse direito”. \n\nExatamente pelo fato de a matéria objeto do presente auto de  infração estar \nsendo  discutida  nos  autos  da  ação  rescisória  é  que  o  mesmo  deveria  ter  sido  lavrado  para \nprevenir a decadência e não para constituir o crédito tributário pelo “não pagamento”. \n\nConsiderar  o  auto  de  infração  em  tela  como  sendo  um  ato  materialmente \nválido seria desconsiderar que a compensação dos débitos objeto do presente auto de infração \nestá sendo discutida judicialmente em sede de ação rescisória, bem como seria uma afronta ao \nprincípio da segurança jurídica que a decisão judicial  transitada em julgado proporcionou em \num dado momento tanto para o cedente do crédito quanto para o cessionário do mesmo. \n\nEm  face  do  exposto,  considerando que  o motivo  invocado pelo  fiscal,  qual \nseja,  o  “não  pagamento”,  não  coincide  com  o motivo  de  fato  pelo  qual  o  auto  de  infração \ndeveria ter sido lavrado, qual seja, a prevenção da decadência, voto no sentido de conhecer o \n\nFl. 2407DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nrecurso  especial  interposto  pela  Fazenda Nacional  para,  no mérito,  negar­lhe  provimento  no \nsentido de manter a nulidade material do auto de infração. \n\n \n\nNanci Gama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2408DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000\nNORMAS PROCESSUAIS RECURSO ESPECIAL POR CONTRARIEDADE Á LEI - DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -\nUma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tendo editado, a respeito, em 12.06.08, a Súmula Vinculante nº 8, não se conhece do recurso da Fazenda Nacional fundado no descumprimento daquela norma.\nNORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DO LANÇAMENTO PROMOVIDO POR AUTORIDADE JULGADORA - ADMISSIBILIDADE. DO RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. -\nAlém de os paradigmas tratarem de situações fáticas totalmente distintas da tratada no recorrido, não se prestando para o confronto, não houve divergência jurisprudencial, pois todos os acórdãos confrontados afastaram a majoração promovida pela decisão de primeira instância.\nNORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. -\nNo que respeita à decadência, não se configura divergência jurisprudencial entre o acórdão guerreado, que afastou a majoração feita pela decisão de primeira instância, seja porque o novo lançamento estaria parcialmente abarcado pela decadência, seja porque não foram seguidos os trâmites legais do lançamento de ofício, e os acórdãos paradigmas que afastaram o aperfeiçoamento do lançamento porque já se havia operado a decadência.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, justificadamente a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.\n(documento assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres\nPresidente Substituto\n(documento assinado digitalmente)\nValmir Sandri\nRelator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto, Mario Sérgio Fernandes Barroso (Substituto), José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Karem Jureidini Dias, Plínio Rodrigues de Lima, Valmir Sandri e Jorge Celso Freire da Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Suzy Gomes Hoffmann.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "id":"4556339", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:18.661Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393926012928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2209; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10830.011074/2002­22 \n\nRecurso nº  140.555   Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­001.603  –  1ª Turma  \n\nSessão de  20 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrentes  Fazenda NacionalBlaze Veículos Ltda. \n\n            Blaze Veículos Ltda. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 1997, 1998, 1999, 2000 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  RECURSO  ESPECIAL  POR \nCONTRARIEDADE  Á  LEI  ­  DECADÊNCIA  ­  CONTRIBUIÇÕES \nSOCIAIS ­  \n\nUma  vez  que  o  STF  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  nº \n8.212/91,  tendo editado, a respeito, em 12.06.08, a Súmula Vinculante nº 8, \nnão se conhece do recurso da Fazenda Nacional fundado no descumprimento \ndaquela norma. \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  ­  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO \nPROMOVIDO  POR  AUTORIDADE  JULGADORA  ­ \nADMISSIBILIDADE. DO RECURSO ESPECIAL ­ DIVERGÊNCIA NÃO \nCOMPROVADA. ­  \n\nAlém de os paradigmas  tratarem de situações fáticas  totalmente distintas da \ntratada  no  recorrido,  não  se  prestando  para  o  confronto,  não  houve \ndivergência jurisprudencial, pois todos os acórdãos confrontados afastaram a \nmajoração promovida pela decisão de primeira instância. \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  ­  DECADÊNCIA  ­  ADMISSIBILIDADE  DO \nRECURSO ESPECIAL ­ DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ­  \n\nNo  que  respeita  à  decadência,  não  se  configura  divergência  jurisprudencial \nentre  o  acórdão  guerreado,  que  afastou  a  majoração  feita  pela  decisão  de \nprimeira  instância,  seja  porque  o  novo  lançamento  estaria  parcialmente \nabarcado pela decadência, seja porque não foram seguidos os trâmites legais \ndo  lançamento  de  ofício,  e  os  acórdãos  paradigmas  que  afastaram  o \naperfeiçoamento do lançamento porque já se havia operado a decadência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n01\n\n10\n74\n\n/2\n00\n\n2-\n22\n\nFl. 2355DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.011074/2002­22 \nAcórdão n.º 9101­001.603 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do  recurso da Fazenda Nacional. Por \nunanimidade  de  votos,  NÃO  CONHECER  do  recurso  do  contribuinte.  Ausente, \njustificadamente a Conselheira Susy Gomes Hoffmann. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\nPresidente Substituto \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\nRelator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres \n(Presidente  Substituto, Mario  Sérgio  Fernandes Barroso  (Substituto),  José Ricardo  da  Silva, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Karem  Jureidini  Dias, \nPlínio  Rodrigues  de  Lima,  Valmir  Sandri  e  Jorge  Celso  Freire  da  Silva.  Ausente \njustificadamente a Conselheira Suzy Gomes Hoffmann.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2356DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10830.011074/2002­22 \nAcórdão n.º 9101­001.603 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nSão objeto deste processo Autos de Infração relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e \nCOFINS, alcançando fatos geradores ocorridos nos anos­calendário de 1997 a 2000, dos quais \no contribuinte tomou ciência em 20/12/2002. \n\nA fiscalização arbitrou o lucro do contribuinte para o período alcançando o 2º \ntrimestre de 1997 ao 1º trimestre de 2002, pela falta de apresentação dos livros e documentos \nda sua escrituração. \n\nFoi  também  constatada  omissão  de  receitas:  (i)  da  revenda  de mercadorias \nsem emissão da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal (is) no 3º e 4º trimestres de 1997 e no 2º trimestre \nde 1998, apurada pelo confronto da totalidade dos valores extraídos das notas fiscais de venda \nexibidas pelo contribuinte e os valores e rendimentos efetivamente declarados pelo mesmo; (ii) \nde prestação de serviços gerais em todos os  trimestres de 1997 ao 1º de 2002 e (iii) apurada \ncom base na confrontação dos totais de depósito/créditos bancários não comprovados com os \ntotais de faturas. \n\nEm razão das alegações de defesa apresentadas na impugnação, o julgamento \nfoi  convertido  em  diligência  a  fim  de  que  a  autoridade  fiscal,  entre  outros  esclarecimentos \npedidos pelo julgador, se manifestasse a respeito das divergências existentes na determinação \ndo valor das receitas de serviços constantes das notas fiscais emitidas no período fiscalizado, \nprecisando  se  elas  provocam  alterações  nos  valores  exigidos  e  prestasse  esclarecimentos  de \nforma  a  determinar  se  há  valores  que,  por  sua  natureza,  deveriam  ser  excluídos  dos \ncréditos/depósitos de origem não comprovada. \n\nA  partir  do  resultado  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  recalculou  todos  os \ncréditos, com majoração dos valores em alguns períodos. \n\nCientificado  em  26/12/2003,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  em \n22/01/2003. \n\nO  julgador  de  primeira  instância,  apreciando  as  duas  impugnações \napresentadas, considerou parcialmente procedentes as exigências, afastando, porém, em virtude \nda decadência, os acréscimos formulados em diligência, relativos à exigência do lRPJ no 2° e \n3°  trimestres  de  1997.  As  exigências  de  CSLL,  PIS  e  COFINS  relativas  a  este  período, \naumentadas  pela  revisão  do  cálculo  pelo  agente  fazendário  no  procedimento  de  diligência, \nforam mantidas, dado o entendimento exposto pela DRJ de Campinas quanto ao prazo de dez \nanos para constituição dos créditos atinentes a tais contribuições.  \n\nApresentado recurso ao Conselho, foi o julgamento convertido em diligência \nem sessão de 18 de maio de 2005. \n\nComo  resultado,  a  autoridade  fiscal  executora  da  diligência  recalculou  as \ninfrações  fiscais  de  OMISSÃO  DE  RECEITA  DE  DEPÓSITO  DE  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA (1998), cujo resultado consta do Termo de Verificação ­ Diligência Fiscal, às \nfolhas 1656 a 1777. \n\nFl. 2357DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10830.011074/2002­22 \nAcórdão n.º 9101­001.603 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo prazo de 30 dias concedido para impugnar as majorações decorrentes da \ndiligência,  o  contribuinte  contraditou­as  e  requereu,  afinal,  que  o  Conselho  reconhecesse  a \nnatureza  de  decisão­lançamento  no  ato  expedido  pela  DRJ­Campinas,  que  requalificou \nmatérias e incluiu novas operações que não constavam do lançamento primitivo, majorando as \nexigências  iniciais,  bem  como  o  reconhecimento  da  decadência  para  os  fatos  geradores \ncompreendidos nos anos de 1997, 1998.e primeiro trimestre de 1999, uma vez que a decisão­\nlançamento só foi cientificada à empresa em 22.04.04 (fls.1798 a 1817). \n\nEm  31  de  agosto  de  2006  o  contribuinte  desistiu  parcialmente  do  recurso, \npermanecendo  o  litígio  apenas  em  relação  aos  tributos  lançados  para  os  anos­calendário  de \n1997 e 1998. \n\nEm  sessão  de  21/09/2006  o  recurso  foi  julgado  pela  8ª  Câmara  do  1º \nConselho de Contribuintes que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas \ne,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para:  (1)  reduzir  as \nmultas de oficio de 225% e 150% para o percentual' de 75%; (2) por decorrência, reconhecer a \ndecadência para o 2° e3° trimestres de 1997 para o IRPJ e CSL e até novembro de 1997 para o \nCOFINS  e  PIS;  (3)  afastou  todas  as  majorações  efetuadas  pela  fiscalização  nas  diligências \nrequeridas nos julgamentos de primeira e segunda instâncias; (4) excluiu os valores apontados \npela diligência de fls. 1657­8 como não oriundas de terceiros, conforme planilha retificada pela \nfiscalização (Acórdão 108­09.009). \n\nO voto condutor apresentou a seguinte motivação para afastar as majorações \nefetuadas nas diligências: \n\nFinalmente,  quanto  aos  ajustes  efetuados  nas  diligências \nsolicitadas,  que  implicaram  em  majoração  do  lançamento, \nverifica­se que nesta parte houve novo lançamento. \n\nSe houve novo(s)  lançamento(s),  todas as majorações efetuadas \nnas diligências ocorridas no curso do julgamento em primeira e \nsegunda  instância  devem  ser  afastadas,  seja  porque  estaria \nabarcado  (parcialmente)  pela  decadência,  seja  porque  não \nforam  seguidos  os  trâmites  legais  do  lançamento  de  ofício \n(abertura de prazo para impugnação ou pagamento com redução \nde multa, dentre outros). \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial,  ao  qual  foi  dado \nseguimento,  contestando  a  não  observância  do  prazo  de  dez  anos  para  a  decadência  das \ncontribuições  sociais.  Para  a  Cofins  e  a  CSLL,  cujas  decisões  foram  não  unânimes,  alega \ncontrariedade à lei. Para o PIS, invoca divergência com o decidido pelo Acórdão 203­06655 de \n05/07/2000. \n\nEm  face  da  planilha  elaborada  pela  DRF/Campinas  (executora  da  decisão) \npara  demonstrar  a  aplicação  do  acórdão  do  Conselho  de  Contribuintes,  o  contribuinte \napresentou  embargos  de  declaração  alegando:  (a)  obscuridade/dúvida,  pois  entendeu  que  o \nConselho teria decidido que os únicos valores possíveis de cobrança seriam os constantes nos \nAutos  de  Infração,  mas  que  no  demonstrativo  elaborado  pela  DRF  os  valores  exigidos \ncontinuam a ser definidos na decisão exarada pela primeira instância; (b) omissão quanto aos \nrendimentos tributados com base no artigo 42 da Lei 9.430/96, pois o acórdão embargado não \ntrouxe,  em  detalhes,  exame  do  tópico  \"6  —  VALORES  DE  DEPÓSITOS  JÁ \n\nFl. 2358DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10830.011074/2002­22 \nAcórdão n.º 9101­001.603 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCOMPROVADOS  CONTINUAM  RELACIONADOS  NO  DEMONSTRATIVO  PÓS­\nDILIGÊNCIA”. \n\nPelo  Acórdão  nº  108­09.590  (sessão  de  16  de  abril  de  2008)  os  embargos \nforam  acolhidos  para  sanar  dúvidas  de  execução,  sem  contudo  alterar  a  decisão  contida  no \nAcórdão n° 108­09.009 de 21/09/06. \n\nCiente, o contribuinte interpôs recurso especial, que foi admitido em relação \na  duas  divergências  de  interpretação  apontadas  (quanto  à  formalização  da  exigência  por \nautoridade incompetente e quanto à argüição de decadência para o lançamento feito por meio \nde decisão de primeira instância), as quais estão assim apresentadas: \n\nDIVERGÊNCIA UM — Nulidade do  lançamento,  tendo em vista vício na \nformalização da exigência por autoridade (julgadora) incompetente. \n\nEntende  o  recorrente  ter  havido  \"novo  lançamento\"  pela  autoridade \njulgadora,  incompetente  para  o  feito,  já  que  a  exigência  inicial  formalizada  pelo  auto  de \ninfração foi agravada com base no resultado de diligência realizada na fase de julgamento em \nprimeira instância. Tenta demonstrar sua alegação transcrevendo parte o voto da relatora dado \nno acórdão recorrido (n° 108­09.009), e parte do que foi decidido no acórdão proferido após os \nembargos de declaração (n° 108­09.590), como abaixo reproduzido: \n\nAcórdão n° 108­09.009 ­ \"Finalmente, com os ajustes efetuados \nnas  diligências  solicitadas,  que  implicaram  em  majoração  do \nlançamento,  verifica­se  que  nesta  parte  houve  novo \nlançamento”.  \n\nAcórdão  n°  108­09.590  ­\"No  que  tange  à  obscuridade/dúvida \nquanto  às  exclusões  das majorações  efetuadas  após  instaurado \nlitígio, entendo que a decisão restou clara que o que existe é erro \nno cumprimento do decidido, o que pelo princípio da economia \nprocessual,  acolho,  como  dúvida  a  ser  sanada.  Pois  bem,  o \nacórdão  embargado  deixa  claro  que  os  ajustes  efetuados  na \ndiligência implicaram novo lançamento. Ao mencionar momento \nem  que  estes  ajustes  foram  feitos,  expressamente  referiu­se  às \ndiligências  ocorridas  no  curso  do  julgamento,  não  só  em \nsegunda instância, mas também em primeira instância” \n\nOs acórdãos paradigmas e suas ementas são os seguintes: \n\nAcórdão 103­20754 ­ fl. 2145 \n\nLR.P.J.  ­  INOVAÇÃO QUANTO  AO  LANÇAMENTO NO  ATO \nDECISÓRIO  DA  DELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DE \nJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ­ O dever poder de decidir \nconferido  ao Delegado  da Receita Federal  de  Julgamento  está \nadstrito  aos  termos  do  lançamento  efetuado  pela  autoridade \nfiscal,  não  cabendo­lhe  aperfeiçoá­lo  ou  transformá­lo  de \nqualquer forma, sob pena de transposição de sua competência. \n\nCSLL  ­  ERRO  NA  APURAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ \nIMPOSSIBILIDADE  DE  APERFEIÇOAMENTO  POR  ESTE \nÓRGÃO  JULGADOR  ­  Não  tendo  a  autoridade  lançadora \nobedecido aos preceitos legais para afixação da base de cálculo \n\nFl. 2359DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10830.011074/2002­22 \nAcórdão n.º 9101­001.603 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nda  contribuição,  não  cabe  a  este  órgão  aperfeiçoar  o \nlançamento,  mas  apenas  afastar  a  exigência,  diante  do  erro \nocorrido: \n\nPIS  e  COFINS  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  ­  SIMULAÇÃO  ­ \nDESCONSTITUIÇÃO  DE  CONTRATO  PARA  EFEITOS \nTRIBUTÁRIOS  ­  Verificada  mácula  nos  contratos  celebrados \npelo  contribuinte  por  decorrência  de  simulação,  não  deve \npersistir,  para  efeitos  tributários,  o  negócio  jurídico  praticado, \nrestando,  via  de  conseqüência,  reconhecida  a  omissão  de \nreceitas e, portanto, a subsunção do fato às normas pertinentes a \nestes tributos.  \n\nAcórdão n° 104­17.447 ­ fl. 2146 \n\nIRPF ­ DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ­ LANÇAMENTO \n­ Desconstituindo  a  autoridade  julgadora  o  lançamento  inicial, \nnão  tem  a  mesma  competência  ao  decidir,  exigir  valores  não \nreclamados  no  Auto  de  Infração,  sob  nova  acusação,  uma  vez \nque o lançamento é ato de competência privativa da autoridade \nlançadora. \n\nDIVERGÊNCIA  DOIS:  ­  Reconhecimento  da  decadência  para  novo \nlançamento. \n\nArgui a embargante que, em se tratando de segundo lançamento, ou melhor, \nde  \"novo  lançamento\",  como  descrito  no  argumento  precedente;  é  preciso  reconhecer  que \nsomente  em  22/04/2004,  conforme  Aviso  de  Recebimento  de  fl.  1587,  se  consumou  a  sua \nregular notificação, impondo­se que a decadência seja estendida ao ano­calendário de 1988. \n\nComo  prova  de  que  a  contagem  do  prazo  de  decadência,  na  situação  em \nexame,  tem como termo final a \"decisão­lançamento\", posição já adotada em outras Câmaras \ndos  Conselhos  de  Contribuintes,  traz  as  ementas  a  seguir  reproduzidas,  na  parte  objeto  da \ndiscussão: \n\nAcórdão 105­13.336 ­ ementa de fl. 2147 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  DECADÊNCIA  ­ \nINOVAÇÃO  DA  EXIGÊNCIA  INICIAL  NA  DECISÃO  DE  1° \nGRAU  ­  O  direito  de  a  Fazenda  Nacional  constituir  o  crédito \ntributário  somente  se  extingue  após  decorridos  cinco  anos  da \nentrega  da  declaração  de  rendimentos  do  período  de \napuração  correspondente,  salvo  se  a  entrega  ocorrer  a \npartir do  exercício  seguinte a que  se  referir. É  legítimo o \nagravamento da exigência por parte do  julgador singular, \ndesde que  observado o  prazo  decadencial  e  assegurado o \npleno  exercício  do  direito  de  defesa,  o  que  pressupõe,  no \nprocesso  administrativo  fiscal,  a  devolução  do  prazo  para \nimpugnação da matéria agravada, em homenagem ao princípio \ndo duplo grau de jurisdição.  \n\nAcórdão 106­14.542 ­­ ementa de fls. 2148/2149 \n\nFl. 2360DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10830.011074/2002­22 \nAcórdão n.º 9101­001.603 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  COMPLEMENTAR  —  CABIMENTO  ­ \nPRAZO  PARA  O  LANÇAMENTO  ­  Quando,  em  exames \nposteriores,  diligências  ou  perícias,  realizados  no  curso  do \nprocesso, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões \nde que resultem agravamento da exigência  inicial,  inovação ou \nalteração  da  fundamentação  legal  da  exigência,  será  lavrado \nauto  de  infração  ou  emitida  notificação  de  lançamento \ncomplementar,  devolvendo­se,  ao  sujeito  passivo,  prazo  para \nimpugnação no concernente à parte modificada (§ 3º, do art. 18, \ndo Dec. no 70.235, de 1972, com a redação dada pelo artigo lo \nda  Lei  no  8.748,  de  1993).  No  entanto,  o  aperfeiçoamento  do \nlançamento de  oficio  limita­se  temporalmente,  vez  que  somente \npode  ocorrer  enquanto  não  ultrapassado  o  prazo  determinado \npara  que  a  Fazenda  Pública  efetue  o  lançamento,  conforme \nexposto no parágrafo único, do artigo 149 do CIN.  \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2361DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10830.011074/2002­22 \nAcórdão n.º 9101­001.603 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Valmir Sandri, Relator \n\nDo Recurso da Fazenda Nacional \n\nConforme se depreende do relatório, a questão levantada pela PFN reside no \nfato  de  não  ter  sido  considerada,  no  caso,  a  aplicabilidade  do  art.  45  da  Lei  8.212/91,  que \nestabelece o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições para a seguridade social. \n\nOcorre  que  o  dispositivo  legal  cuja  aplicação  pleiteia  a  PFN  foi  declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que editou, a respeito, a Súmula Vinculante nº \n8.  Dessa  forma,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  103  da  Constituição  Federal,  referido \ndispositivo  não  pode  ser  invocado  como  contrariado,  para  justificar  recurso  especial.  Da \nmesma forma, os Acórdãos que decidiram de forma contrária à Súmula não se prestam como \nparadigma. \n\nIsto posto, NÃO conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nDo Recurso do Contribuinte. \n\nComo visto do relatório, duas são as divergências de interpretação apontadas \npelo contribuinte e admitidas como ensejadoras de recurso especial, ambas ligadas à questão do \nagravamento  da  exigência  pela  decisão  de  primeira  instância,  a  partir  de  resultado  de \ndiligência. \n\nNa petição recursal, a Recorrente centra sua exposição no ano­calendário de \n1998, esclarecendo que o grande volume de crédito tributário remanescente a ele diz respeito, \nem razão de já ter liquidado, em fase anterior ao julgamento, as exigências tributadas nos anos­\ncalendário de 1999, 2000, 2001 e 2002, e do acatamento da decadência para o  IRPJ e CSLL \nlançados  nos  três  primeiros  trimestres  do  ano  de  1997,  assim  como  da  decadência  das \ncontribuições do PIS e COFINS cujos fatos geradores ocorreram até novembro de 1997. \n\nInicialmente,  diz  o  contribuinte  que  o  Acórdão  recorrido,  embora  tenha \nreconhecido que \"os ajustes efetuados na diligência implicaram novo lançamento\", a Câmara \npecou pela convalidação da exigência requalificada, quando deveria ter pronunciado a nulidade \ndo novo lançamento com apoio no art. 59 do Decreto 70.235/72, uma vez que aperfeiçoado por \nautoridade incompetente.  \n\nTraz decisões das antigas Terceira e Quarta Câmaras do Primeiro Conselho \nalegando que  a 3ª Câmara  rejeita  a possibilidade de  convalidação, por vício de  competência \nque  implica  (Ac.  103­20754),  e  a  4ª  Câmara  que,  ante  a  inovação  do  lançamento  pela \nautoridade  julgadora, não  titubeou sobre o vício de competência e,  à unanimidade, deliberou \npelo provimento integral do recurso, cancelando o lançamento viciado (Ac. 104­17.477). \n\nFl. 2362DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10830.011074/2002­22 \nAcórdão n.º 9101­001.603 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAs situações fáticas tratadas nos acórdãos confrontados são as seguintes: \n\nI­  Acórdão recorrido: \n\na.  Auto  de  infração  apurou  omissão  de  receitas  de  revenda  de \nmercadorias,  de  prestação  de  serviço,  e  apurada  com  base  na \nconfrontação  dos  totais  de  depósito/créditos  ­  bancários  não \ncomprovados com os totais de faturas. \n\nb.  Diligência determinada  pela Delegacia  de  Julgamento  alterou  os \nvalores das omissões apuradas, para mais ou para menos. Foi dado \nprazo ao contribuinte para impugnar o resultado da diligência. \n\nc.  DRJ,  ao  julgar  as  duas  impugnações,  manteve  os  valores  de \nomissões  apuradas  na  diligência,  afastando  apenas  os  aumentos \nrelativos  aos  períodos  que,  quando  da  diligência,  estavam \nalcançados pela decadência. \n\nd.  O Conselho  afastou  todos  os  aumentos  resultantes  de  diligência \n(ou seja, não prevaleceram às alterações para maior procedidas em \nrelação ao que constou do auto de infração). \n\nII­  Paradigma Ac. 103­20.754 \n\na.  Auto de infração apurou omissão de receita e tributou na forma do \narts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 (tributação em separado de 100% da \nreceita omitida); \n\nb.  Decisão de primeira instância considerou inaplicável a  tributação \nem  separado  dos  artigos  43  e  44  da  lei  8.542  para  as  empresas \nsujeitas à tributação pelo lucro presumido, hipótese da autuada, e \nreformulou o lançamento de IRPJ para reduzir a receita omitida ao \npercentual de 50%; \n\nc.  O  Conselho  cancelou  o  lançamento  ao  fundamento  de  que  o \nDelegado  de  Julgamento  está  adstrito  aos  termos  do  lançamento \nefetuado pela autoridade fiscal, não tendo poderes para reformular \nlançamentos equivocados. \n\nIII­  Paradigma Ac. 104­ 17447 \n\na.   Auto  de  Infração  inicial  é  composto  de  dois  itens  (Acréscimo \nPatrimonial a Descoberto de Bens e Direitos e Ganhos de Capital \nna Alienação de Bens e Direitos, pela venda de um deles; \n\nb.  A  decisão  de  1ª  instância  considerou  justificados  os  acréscimos \npatrimoniais,  excluindo  os  respectivos  valores  da  exigência, \nporém,  além  do  ganho  de  capital,  exigiu  o  IRPF  relativos  aos \nrendimentos  recebidos  de pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  nos \nanos­calendário  de  1994  e  1995,  tomando  por  base  os  valores \n\nFl. 2363DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10830.011074/2002­22 \nAcórdão n.º 9101­001.603 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ninformados  pelo  contribuinte,  muito  embora  tal  exigência  não \nconste do lançamento; \n\nc.  O  Contribuinte  recorreu  apenas  quanto  ao  IRPF  relativos  aos \nrendimentos  recebidos  de pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  nos \nanos­calendário de 1994 e 1995; \n\nd.  O  Conselho  cancelou  a  exigência  ao  fundamento  de  que,  se  a \nautoridade  lançadora não exigiu o  tributo, a autoridade  julgadora \nnão  pode  fazê­lo,  inovando  o  lançamento,  já  que  lhe  falta \ncompetência para tal. \n\nComo  se  vê,  as  situações  fáticas  são  totalmente  distintas,  não  se  prestando \npara identificar divergência jurisprudencial. No presente processo, a alteração promovida pela \ndecisão de primeira instância foi apenas na apuração do valor da receita omitida. No primeiro \nparadigma, a decisão de primeira  instância alterou o  regime de  tributação, de “em separado” \npara  “lucro  presumido”.  No  segundo  paradigma,  a  decisão  de  primeira  instância  incluiu \ninfração que sequer foi cogitada pela autoridade lançadora. \n\nAlém disso, ainda que os paradigmas indicados se prestassem ao confronto, \nnão  há  divergência,  pois  nos  três  julgados  (o  guerreado  e os  paradigmas)  não  foi mantida  a \nmajoração promovida pela decisão de 1ª instância, que caracterizaria um “novo lançamento”. \n\nA  segunda  divergência  apontada  diz  respeito  ao  termo  inicial  do  prazo  de \ndecadência para o  “segundo  lançamento”. Postula o  contribuinte que uma vez  reconhecida  à \nnatureza de “decisão­lançamento” no ato expedido pela DRJ Campinas, como expressamente \ndeclarado  no  voto  condutor  do  Acórdão  Recorrido,  “é  preciso  reconhecer  que  somente  em \n22.04.2004 (AR de fls. 1.587) é que se consumou a sua regular notificação, impondo­se que a \ndecadência reconhecida pela 8ª Câmara seja estendida para o ano­calendário de 1998, ainda \nobjeto de litígio”. \n\nIndica,  como  paradigma,  acórdão  da  Quinta  Câmara  (105­13.336),  que \nassentou que “É legítimo o agravamento da exigência por parte do julgador singular, desde que \nobservado  o  prazo  decadencial  e  assegurado  o  pleno  exercício  do  direito  de  defesa,  o  que \npressupõe,  no  processo  administrativo  fiscal,  a  devolução  do  prazo  para  impugnação  da \nmatéria agravada, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição”. \n\nIndica, ainda, como paradigma, o Ac. 106.542, que trata de auto de infração \ncomplementar lavrado para agravamento da exigência inicial, tendo a 6ª Câmara decidido ser \nlegítimo  o  aperfeiçoamento  do  lançamento  de  ofício  que,  contudo,  somente  pode  ocorrer \nenquanto  não  ultrapassado  o  prazo  determinado  para  que  a  Fazenda  Pública  efetue  o \nlançamento, conforme exposto no parágrafo único, do artigo 149 do CTN. \n\nTambém nesse tema não foi feliz o Recorrente. Os paradigmas consideraram \nválida  a majoração  feita  pela decisão  de primeira  instância  ou  pelo  auto­complementar, mas \ncancelaram­na  porque,  à  data  da  ciência  da  decisão  ou  ciência  do  auto  complementar,  já  se \nhavia operado a decadência.  \n\nPor seu turno, o Acórdão guerreado não validou a majoração feita pela DRJ \n(que  considerou  segundo  lançamento),  afastando­a  seja  porque  o  novo  lançamento  estaria \nabarcado (parcialmente) pela decadência, seja porque não foram seguidos os trâmites legais do \n\nFl. 2364DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10830.011074/2002­22 \nAcórdão n.º 9101­001.603 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nlançamento de ofício (abertura de prazo para impugnação ou pagamento com redução de multa, \ndentre outros). \n\nPortanto,  não  configurada  a  alegada  divergência  jurisprudencial,  não  cabe \nrecurso especial. \n\nPelas razões acima expostas, NÃO conheço de ambos os recursos.  \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 20 20 de fevereiro de 2013. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2365DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Ricardo da Silva – Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente), Karem Jureidini Dias, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, \nPlínio Rodrigues de Lima, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir \nSandri,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira \n(suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira  Susy  Gomes  Hoffmann. \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002203/2001­87 \nAcórdão n.º 9101­001.527 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nBCN  LEASING  S/A.  ­  ARRENDAMENTO  MERCANTIL \n(INCORPORADA POR BRADESCO LEASING S/A ­ ARRENDAMENTO MERCANTIL), \ncontribuinte inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.868.302/0001­33, com domicílio fiscal na cidade \nde  Barueri  ­  Estado  de  São  Paulo,  na  Alameda  Madeira,  nº  222,  Bairro  Alphaville, \njurisdicionado  a Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Instituições  Financeiras  em  São \nPaulo  ­  SP,  inconformado  com  a  decisão  de  Segunda  Instância  prolatada  pela  então Quinta \nCâmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  através  do  Acórdão  nº  105­16.233,  de \n24/01/2007 (fls. 327/346) cuja decisão, por maior de votos, negou provimento ao seu Recurso \nVoluntário  (fls.  327/346),  recorre,  em  07/05/2007,  a  esta  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, nos termos do seu Recurso Especial (354/356). \n\nO  pleito  do  contribuinte  busca  amparo  no  art.  7º,  inciso  II,  do  Regimento \nInterno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147,  de \n25/06/2007,  atualmente  regido  pelo  art.  64,  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de \njunho de 2009, com as alterações introduzidas pelas Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de \n2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010. \n\nConsta  dos  autos  que  contra  o  contribuinte  foi  lavrado,  em  18/10/2001,  o \nAuto de Infração de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (fls. 02/06), com ciência, em \n18/10/2001  (fls.  02)  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$ \n2.889.974,68, a título de contribuição social, relativo ao exercício de 1997, correspondente ao \nano­calendário de 1996. \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização, \nonde a autoridade fiscal  lançadora entendeu haver apuração  incorreta de Contribuição Social \nsobre o Lucro Líquido. Infração capitulada no art. 2º e §§, da Lei nº 7.689, de 1988 e art. 19, § \núnico, da Lei nº 9.249, de 1995, alterado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 10/96. \n\nO Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil  responsável pela constituição \ndo crédito  tributário  lançado esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal de  fls. \n07/08, lavrado em 18/10/2001, entre outros, os seguintes aspectos: \n\n­ que no ano de 1996 a empresa apresentou, conforme DIRPJ 97, ficha 11, a \nBase de Cálculo da CSLL no valor de R$ 41.026.536,38 e CSLL no valor de R$ 8.392.802,76. \n2.  O  valor  da  CSLL  devida  foi  apurado  pelo  contribuinte  com  base  em  sentença  obtida  no \nMandado de Segurança n° 96.0006725­2 (anexa a este termo). A referida sentença determinava \nque em 31 de dezembro de 1996 deveria ser aplicada a alíquota de 30% sobre a base de cálculo \nda CSLL. 4. Uma vez que a empresa apresentou sua Declaração de ajuste —DIRPJ/97 ­ tendo \ncomo base a apuração anual,  tem­se que o  fato gerador da CSLL aperfeiçoou­se  somente no \nfinal do período base, ou seja, no último dia do ano; \n\n­ que a norma aplicável no momento em que o fato gerador da CSLL tornou­\nse perfeito e acabado, 31/12/96, era o Art.19, parágrafo único, da Lei n°9.249/95, alterado pelo \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nart.  2°,  da Emenda Constitucional n°10/96, que determinava a  aplicação da  alíquota de 30% \nsobre a base de cálculo da CSLL apurada para o ano de 1996. \n\nImpugnado o lançamento, de forma tempestiva, em 19/01/2001 (fls. 56/92) e \napós  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões  apresentadas  pelo \nimpugnante a 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo \n­  SP  decide,  em  22/11/2005,  julgar  procedente  o  lançamento, mantendo  o  crédito  tributário \nlançado (fls. 209/221), amparado, em síntese, nos seguintes argumentos básicos: \n\n­ que o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo As \ncontribuições sociais é de 10 anos contados do primeiro dia do exercício  seguinte àquele em \nque poderia ter sido constituído; \n\n­ que a multa de oficio, aplicada pela autoridade fiscal por infração praticada \npelo contribuinte à lei tributária, não possui caráter de pessoalidade, típica das penas criminais, \nmas  ostenta  caráter  econômico  e  integra  o  passivo  patrimonial  das  pessoas  jurídicas,  sendo, \nassim, transferível para o sucessor, da mesma forma que os demais elementos do passivo; \n\n­ que no regime de apuração anual, o fato gerador da CSLL se dá no último \ndia do ano­calendário, tendo como base de cálculo o lucro liquido ajustado, situação essa que \nnão se altera pela obrigação de o contribuinte efetuar antecipações mensais com base na receita \nbruta; \n\n­  que  a  finalidade  primeira  do  lançamento  fiscal  é  apurar  o  valor  devido, \nconsoante estipulado no artigo 142, do CTN. Inexiste norma que obrigue a autoridade fiscal a \nproceder à compensação no próprio lançamento da CSLL, de eventual pagamento realizado a \nmaior  de  IRPJ,  em  decorrência  do  próprio  lançamento,  para  que  se  apure  somente  o  valor \nliquido a pagar; \n\n­  que  as  autoridades  administrativas  preparadoras  e  julgadoras  compete \napenas  agir  dentro  do  ordenamento  jurídico  aplicando  as  normas  existentes  aos  casos \nconcretos, carecendo­lhes poderes para negar vigência tanto as infra­legais como à legais, com \nfundamento  em  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade,  poder  esse  atribuído  pela  CF \nexclusivamente ao Judiciário. \n\nCientificada  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  06/02/2006,  conforme \nTermo  constante  às  fls.  222/224,  e  com  ela  não  se  conformando,  o  recorrente  interpôs, \ntempestivamente,  em  14/03/2006,  o  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  225/258),  o  qual,  ao  ser \napreciado  pela  então  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  através  do \nAcórdão  nº  105­16.233,  de  24/01/2007,  teve  seu  provimento  negado,  por maioria  de  votos, \nconforme se verifica de sua ementa e decisão: \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  0  LUCRO  LÍQUIDO  ­ \nEXERCÍCIO: 1997 \n\nDECADÊNCIA  ­  No  ano­calendário  de  1996,  os  contribuintes \nsubmetidos  ao  regime  de  apuração  com  base  no  lucro  real \npoderiam  determinar  o  valor  do  imposto  de  renda  da  pessoa \njurídica  e da  contribuição  social  sobre o  lucro  liquido de duas \nformas: mensalmente,  apurando a  base de  cálculo  das  exações \nde forma definitiva; ou, anualmente, promovendo recolhimentos \nmensais,  recolhimentos  esses  feitos  por  valores  estimados  com \nbase  na  receita  bruta  ou  com  base  em  balanços  ou  balancetes \nmensais.  Tratando­se,  pois,  de  regime  anual  de  apuração  da \ncontribuição,  em  que  o  fato  gerador  correspondente  é \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002203/2001­87 \nAcórdão n.º 9101­001.527 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsiderado ocorrido em 31 de dezembro, o direito de a Fazenda \nPública constituir o crédito tributário desaparecerá após o prazo \nde cinco anos, contado dessa data. \n\nRESPONSABILIDADE  TRIBUTARIA  DE  SUCESSORES  ­  A \nexpressão  \"crédito  tributário\"  contida  no  art.  129  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN)  alcança  tanto  o  valor  do  tributo \nporventura devido, como os demais acréscimos incidentes sobre \nestes, incluídas ai as multas de oficio regularmente aplicadas. \n\nTAXA  SELIC  ­  A  partir  de  1°  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia — SELIC para títulos federais. \n\nCSLL  ­  ANO­CALENDÁRIO  DE  1996  ­  EC  N°  10/96  ­ \nMAJORAÇÃO  DE  ALÍQUOTA  –  Na  esteira  de  manifestações \nadvindas  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  caso  de \ncontribuições que se destinam a financiar a seguridade social, é \ninviável  a aplicação da  teoria do  fato gerador  complexivo,  sob \npena  de  se  tornar  inócua  a  denominada  \"anterioridade \nmitigada\" do art. 195, parágrafo 6°, da Constituição Federal. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso \nvoluntário  interposto  por  BCN  LEASING  S/A.  ­ \nARRENDAMENTO  MERCANTIL  (INCORPORADA  POR \nBRADESCO  LEASING  S/A  ­  ARRENDAMENTO MERCANTIL \nACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO \nCONSELHO  DE  CONTRIBUINTES,  por  maioria  de  votos, \nNEGAR provimento ao  recurso, nos  termos do relatório  e  voto \nque  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencidos  os \nConselheiros Roberto William Gonçalves (Suplente Convocado), \nRoberto  Bekierman  (Suplente  Convocado)  e  José  Clóvis  Alves \nque afastavam a multa de oficio. \n\nCientificado  da  decisão  de  Segunda  Instância,  em  07/05/2007,  conforme \nTermo constante às  fls. 354/356, o contribuinte interpôs,  tempestivamente, em 23/05/2007, o \nseu Recurso Especial de  fls. 359/398, no qual demonstra  irresignação contra a decisão supra \nementada, baseado, em síntese, nas seguintes considerações: \n\n­ que, de inicio, os signatários da presente declaram, nos termos do artigo 37 \nda  Lei  n°  9.784/99,  que  os  Acórdãos  cujas  cópias  são  anexadas  presente,  e  servirão  de \nparadigma para  fins de comprovação da divergência de  interpretação da  legislação  tributária, \nencontram­se registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso,  cabendo  a.  Administração  Tributaria  a  ratificação  das  mesmas,  encontrando­se \nsuperada, pois, a necessidade da juntada de cópias autenticadas em Cartório; \n\n­ que conforme se depreende da análise do presente auto de infração, alegou a \nrecorrente em seu Recurso Voluntário três questões distintas, sendo duas delas em preliminar e \numa relativa ao mérito. Desta forma, argüiu a recorrente (i) a decadência do direito de ação, (ii) \na  inaplicabilidade  da  multa,  vez  que  a  ora  recorrente  pessoa  jurídica  de  direito  privado, \nincorporadora  da  pessoa  jurídica  que,  supostamente,  haveria  cometido  as  irregularidades \napontadas,  bem  como,  com  relação  mérito,  (iii)  haver  sido  favorecida  por  decisão  judicial \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\ntransitada  em  julgado,  que  lhe  garantia  o  direito  de  proceder  ao  recolhimento  da  CSLL  à \nalíquota de 18% no período de janeiro à maio de 1996; \n\n­ que, no que diz respeito a decadência, é de se dizer, que para melhor elucidar \na  questão  e,  ante  à  imensa  semelhança do  caso  supra  transcrito  com a matéria  ora  debatida, \noportuno  destacar­se  alguns  trechos  do  voto  do  Exmo.  Relator,  Conselheiro  Sebastião \nRodrigues Cabral, especificamente sobre a questão da decadência de CSLL sobre determinados \nmeses, consagrando amplamente a tese ora defendida (integra do Acórdão em anexo); \n\n­ que o Auto de Infração é datado de 18.10.01, o que no entendimento da ora \nRecorrente somente poderia abranger o período de cinco anos para trás, ou seja, 18 de outubro \nde 1996. Estaria,  portanto decaído o direito de  a  fiscalização  analisar o  período de  janeiro  a \nsetembro daquele ano; \n\n­ que ainda que a fiscalização entenda que se operaria a decadência a partir da \ndeclaração de 1997, relativa ao exercício de 1996, baseada na premissa de que a declaração é o \ninstrumento de  lançamento, a partir da edição da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e a \ninstituição do regime de apuração mensal, a declaração de 1996 tornou­se apenas instrumento \nde verificação; \n\n­  que,  no  que  diz  respeito  a  questão  da  responsabilidade  da  sucessora  — \ninaplicabilidade  da  multa,  e  de  se  dizer,  que  o  artigo  132  do  CTN,  determina  clara  e \nexpressamente  que  a  pessoa  jurídica  sucessora/incorporadora,  é  responsável  pelos  tributos \ndevidos  pela  pessoa  jurídica  de  direito  privado  incorporada,  deixando  patente  que  essa \nresponsabilidade limitar­se­ia aos tributos, e não às multas; \n\n­ que, assim, mesmo que devido fosse o  tributo objeto do presente Auto de \nInfração, o que se admite apenas ad argumentandum e por amor ao debate, apenas os valores \ndevidos referentes A Contribuição Social sobre o Lucro Liquido cm si poderiam ser imputados \na ora recorrente, jamais a multa; \n\n­ que conclui­se pela absoluta inaplicabilidade da multa de oficio ao caso cm \ntela, vez que a ora recorrente é pessoa jurídica de direito privado, sucessora de outra sociedade, \ne, nos termos do artigo 132 do CTN, somente o tributo em si — se devido fosse, repita­se — \npoderia a ela ser imputado; \n\n­  que,  no que diz  respeito  a  alíquota  aplicável,  é de  se dizer,  que  conforme \ndeclarado  pelo D. Agente  Fiscal,  em  seu Termo  de Verificação  Fiscal,  a  recorrente  ajuizou  o \nMandado  de  Segurança  n°  96.0006725­2,  obtendo,  através  de  decisão  judicial  transitada  em \njulgado,  o  direito  líquido  e  certo  de  proceder  ao  cálculo  e  ao  recolhimento  da Contribuição \nSocial sobre o Lucro Liquido à alíquota de 18% (dezoito por cento), no período de janeiro a \nmaio  de  1996,  conforme  se  constada  pela  parte  dispositiva  da  R.  Sentença  concessiva  da \nsegurança; \n\n­ que, assim, nos precisos termos da decisão judicial o recorrente procedeu ao \ncálculo e ao recolhimento da CSLL, no período de janeiro a maio de 1996, à alíquota de 18%, \ne,  no período de  junho a dezembro daquele  ano,  alíquota de 30%,  conforme estabelecido na \nE.C. 10/96, conforme demonstrado abaixo e comprovado pelas anexas guias de recolhimento e \nDeclaração de Renda; \n\n­  que  toda  controvérsia  apontada  pelo D. Agente  autuante,  concentra­se  no \nfato de que, no entendimento daquela Autoridade Fiscal, o fato gerador da CSLL seria o lucro \napurado em 31 de dezembro de 1996, não constituindo­se os meses de janeiro a maio de 1996 \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002203/2001­87 \nAcórdão n.º 9101­001.527 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfatos geradores da contribuição, em 31.12.96 a alíquota seria de 30%. resultando na diferença \napurada; \n\n­ que, em verdade, a ação fiscal, de maneira inequívoca, nega validade a uma \ndecisão  judicial  transitada  em  julgando,  deixando  o  D.  Agente  Fiscal  de  acatar  uma  ordem \nclara e expressa, de abster­se de exigir a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido à alíquota \nde 30%, anteriormente e até 90 dias após a edição da E.C. 10/96. \n\nO  contribuinte  indicou  como  paradigmas  os  acórdãos  abaixo  relacionados, \ncuja ementa se transcreve na parte que interessa (fls. 399/487): \n\nAcórdão nº 101.95.558 \n\nRECONHECIMENTO  JUDICIAL,  EM  CARÁTER  LIMINAR, \nDE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  ALTERAÇÃO  DA \nALÍQUOTA  PARA  FATOS  GERADORES  OCORRIDOS \nANTERIORMENTE  A  1  2  DE  JUNHO  DE  1996.  Tendo  a \nliminar  judicial  reconhecido  que,  para  os  fatos  geradores \nocorridos  antes  da  entrada  em  vigor  da  norma  veiculada  pelo \nart. 72, III, do ADCT, com a redação dada pela EC nº 10/76, a \nincidência  ocorre  com  base  na  legislação  infraconstitucional \nvigente, correta a apuração do ajuste em. bases proporcionais, a \nfim  de  permitir  a  aplicação  de  nova  alíquota  apenas  em \nrelação aos meses se junho a dezembro de 1996. \n\nAcórdão nº 101­93.726 \n\nI.R.P.  J  —  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ­ \nRESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. ­ MULTA. ­ Tributo \ne multa não se confundem, eis que esta  tem caráter de sanção, \ninexistente naquele. Na  responsabilidade  tributária do  sucessor \nnão se  inclui a multa punitiva aplicada à empresa.  Inteligência \ndos  artigos  3.  °  e  132  do  CTN.»  (Decisão  do  STF  no  RE  n.° \n90.834­MG,  relator  Ministro  DJACI  Falcão,  RTJ  n.°  93,  pág. \n862). \n\nAcórdão nº 101­93.300 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL — DECADÊNCIA — \nI.R.P.J.  E  CSLL  —  O  imposto  de  renda  pessoa  jurídica  e  a \nContribuição Social sobre o Lucro se submetem à modalidade de \nlançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo \ncontribuinte  a  atividade  de  determinar  a  matéria  tributável,  o \ncálculo  do  imposto  e  pagamento  do  \"quantum\"  devido, \nindependente de notificação, sob condição resolutória de ulterior \nhomologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 5 (cinco) anos, \ncontados  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  homologá­lo  ou \nexigir  seja  complementado  o  pagamento  antecipadamente \nefetuado,  caso  a  lei  não  tenha  fixado  prazo  diferente  e  não  se \ncuide  da  hipótese  de  sonegação,  fraude  ou  conluio  (e.,T  vi  do \ndisposto  no  parágrafo  4°  do  art.  150  do  GIN).  A  ausência  de \nrecolhimento do  imposto  não  altera  a  natureza  do  lançamento, \nvez que o contribuinte continua sujeito aos encargos decorrentes \nda obrigação inadimplida (atualização, multa, juros etc. a partir \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nda  data  do  vencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o \ndisposto no art. 106 do CTN). \n\nAo proceder  ao exame de admissibilidade do Recurso Especial apresentado \npelo recorrente (fls. 359/398), o Presidente da então Quinta Câmara do Primeiro Conselho de \nContribuintes, por  intermédio do Despacho nº 105­036/2008, de 15/02/2008 (fls. 493/496), o \nadmitiu  de  forma  parcial,  considerando  que  a  recorrente  lograra  comprovar  a  ocorrência  de \ndissenso jurisprudencial, em face da identidade fática e de direito que instruem as respectivas \ndecisões apresentadas relativo as seguintes matérias: multa na sucessão e alíquota da CSLL em \n1996. \n\nEncaminhado os autos para ciência da Fazenda Nacional, nos termos do art. \n70, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (fls. \n24/04/2008),  foram  apresentadas,  em  24/04/2008,  as  contrarrazões  (fls.  499/507), \nargumentando, em síntese: \n\n­ que, no que diz respeito a multa na sucessão, é de se dizer, que não devem \nprosperar  os  argumentos  levantados  pelo  contribuinte,  a  fim  de  que  seja  afastada  sua \nresponsabilidade,  como  pessoa  jurídica  sucessora,  pelas  infrações  cometidas  pela  pessoa \njurídica sucedida; \n\n­ que constituindo­se em regra geral, o art. 129 do Código Tributário deve ser \naplicado a  todas  as disposições  sobre  a  responsabilidade dos  sucessores.  Portanto,  os  artigos \n132  e  133  devem  ser  interpretados  como  se  referindo  a  \"créditos  tributários\"  (o  que  inclui \nmulta de oficio e juros de mora), e não apenas a \"tributos\", como ocorreria numa interpretação \nliteral do art. 132 do CTN; \n\n­ que observe­se, ainda, que o preceito do art. 132 do CTN, diversamente do \nque  alega o  contribuinte,  não  impede a  imputação de multa  à  sociedade  sucessora,  por  fatos \npraticados pela sociedade sucedida, isso porque deve ser interpretado sistematicamente com o \nart. 129 do mesmo diploma; \n\n­ que, no que diz respeito a alíquota da CSLL em 1996, é de se dizer, que no \nregime  de  apuração  anual,  pelo  qual  optou o  contribuinte,  o  fato  gerador  da CSLL  ocorre  no \nUltimo  dia  do  ano­calendário,  tendo  como  base  de  cálculo  o  lucro  liquido  ajustado, \ncircunstância esta que não  se modifica pela obrigação de o  contribuinte  efetuar  antecipações \nmensais com base na receita bruta; \n\n­ que,  forçosa, portanto,  também quanto a este ponto, a preservação do que \ndecido pelo colegiado a quo, que, considerando a opção do contribuinte pelo lucro real anual \n(fl. 116), com fato gerador da CSSL em 31.12.1996, aplicou a alíquota de 30% a todo o ano­\ncalendário. \n\nÉ o relatório \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002203/2001­87 \nAcórdão n.º 9101­001.527 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Ricardo da Silva, Relator \n\nTendo o Contribuinte  tomado ciência do decisório  recorrido em 07/05/2007 \n(fls.  354/356)  e  tendo  protocolizado  o  presente  apelo  em  23/05/2007  (fls.  359/398),  isto  é, \ndentro do prazo de 15 (quinze) dias, evidencia­se a  tempestividade do mesmo nos  termos do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  \n\nDa análise dos  autos do processo verifica­se,  que ao proceder  ao  exame de \nadmissibilidade do Recurso Especial  apresentado pelo  recorrente  (fls.  359/398),  o Presidente \nda então Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por intermédio do Despacho \nnº 105­036/2008, de 15/02/2008 (fls. 493/496), o admitiu de forma parcial, considerando que a \nrecorrente lograra comprovar a ocorrência de dissenso  jurisprudencial, em face da  identidade \nfática  e  de  direito  que  instruem  as  respectivas  decisões  apresentadas  relativo  as  seguintes \nmatérias: multa na sucessão e alíquota da CSLL em 1996. \n\nÉ de se observar, que o Contribuinte cumpriu com os requisitos previstos no \nRICARF para interpor Recurso Especial do Divergência, já que demonstrou que a decisão deu \na lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de câmara, \nturma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nDo  simples  confronto  da  ementa  do  acórdão  recorrido  com as  ementas  dos \nacórdãos paradigmas, é possível se concluir que houve o dissídio jurisprudencial. Isso porque \nse  tratam das mesmas matérias  fáticas  e  a divergência de  julgados,  nos  termos Regimentais, \nrefere­se a interpretação divergente em relação ao mesmo dispositivo legal aplicado ao mesmo \nfato, que no caso em questão é com relação a multa na sucessão e alíquota da CSLL em 1996. \n\nAssim, o mero cotejo da ementa e voto do acórdão recorrido com as ementas \ne  votos  dos  acórdãos  paradigmas  já  caracteriza  a  divergência,  haja  vista  que  tipifica \ntratamentos diferenciados. Ou seja, questiona­se a multa na sucessão e alíquota da CSLL em \n1996.  \n\nEnquanto,  os  acórdãos  paradigmas  defendem  a  tese  de  que  o  legislador  ao \nutilizar a expressão \"tributos\" no artigo 132 do CTN e no artigo 5° e inciso III do Decreto­lei n \n1.598/77 e não a expressão \"obrigação tributária\", indica que a responsabilidade se resume aos \ntributos e não as penalidades por infrações cometidas pelo sucedido, bem como defende a tese \nde que lei dispõe, expressamente, no seu artigo 27, que o imposto pago mensalmente, apurado \npor estimativa, se refere ao fatos geradores ocorridos em cada mês. Por conseguinte, qualquer \nalteração na base de cálculo ou na alíquota não pode alcançar os fatos geradores relativos aos \nmeses anteriores, ainda que para efeito de declaração anual de ajuste. \n\nPor  sua  vez,  o  acórdão  recorrido  ao  contrário  defende  a  tese  de  que  na \nexpressão  \"créditos  tributários\"  prevista  no  art.  129  do  Código  Tributário  Nacional  alcança \ntanto os tributos como as multas por ventura lançadas. E mais, consoante disposição contida no \npróprio  artigo  129  do  Código  Tributário  Nacional,  o  disposto  naquela  seção,  que  trata \nespecificamente  da  responsabilidade  dos  sucessores,  aplica­se,  por  igual,  aos  créditos \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\ntributários  definitivamente  constituídos  ou  em  curso  de  constituição  a  data  dos  atos  nela \nreferidos, e aos constituídos ou em curso de constituição a data dos atos nela referidos, e aos \nconstituídos  posteriormente  aos  mesmos  atos,  desde  que  relativos  a  obrigações  tributárias \nsurgidas  até  a  referida  data,  não  merecendo  guarida,  assim,  o  argumento  de  que  a  multa \npassível de ser transmitida seria tão­somente aquela que já se encontrava formalizada a época \nda sucessão, bem como defende a tese de que a alíquota é de 30% pois em 31/12/1996 quando \nocorreu o  fato  gerador  anual da CSLL,  estava  em vigor  tal  percentual. Assim não poderia  a \nempresa segregar os percentuais em 18 % até maio e 30% de junho em diante. \n\nAssim sendo, o Recurso Especial,  interposto pelo Contribuinte, preenche os \nrequisitos legais de admissibilidade merecendo ser conhecido pela turma julgadora. \n\nComo visto do relatório, o ponto nodal da presente discussão diz  respeito a \naplicabilidade  da  multa  de  ofício  na  sucessão  e  quais  seriam  as  alíquotas  da  Contribuição \nSocial sobre o Lucro Líquido vigentes durante o ano­calendário de 1996. \n\nNo que diz respeito a aplicação de multa de ofício na sucessão, é de se dizer, \nque a incidência da penalidade de oficio nas situações previstas no artigo 132 e seu § único, do \nCódigo Tributário Nacional – CTN, alcance da responsabilidade tributária, nos casos de fusão, \ntransformação, ou incorporação de outra pessoa jurídica ou em outra, ou, de extinção de pessoa \njurídica  quando  a  exploração  da  respectiva  atividade  seu  a  continuada  por  qualquer  outro \nsócios remanescente, ou seu espolio, sobre a mesma ou outra denominação social, ou sob firma \nindividual. \n\nO contexto do Capitulo V da Lei n° 5.172, de 1966 trata da responsabilidade \ntributária, em seus desdobramentos nos artigos 128 a 138.  \n\nA  seção  II  do  Capitulo  V  do  Código  Tributário  Nacional,  ao  tratar  da \nextensão  da  responsabilidade  a  terceiros,  evidencia  que  as  disposições  contidas  na  seção  se \naplicam  por  igual  aos  créditos  tributários  definitivamente  constituídos  ou  em  curso  de \nconstituição  data  dos  atos  na mesma  seção  referenciados,  consoante  disposto  em  seu  artigo \n129. \n\nPor fim, em seus desdobramentos, a Seção II, em comento, ora se referencia a \ncrédito tributário, artigos 128, 129 e 130, ora a tributo devido, a dizer de seus artigos 131, 132, \n133 134, 135 e 138. \n\nIsto  posto,  se  o  próprio  Código  Tributário  Nacional  define  o  conceito  de \ntributo, relaciona­o, também, ao contexto conceitual de crédito tributário, a dizer de seu artigo \n139, não o confundindo com o conceito de penalidade, artigo 157. \n\nDo  mesmo  modo,  diferencia  crédito  tributário,  em  sua  essência,  como \ndecorrente de tributo, dos juros moratórios sobre ele incidente. \n\nIgualmente, ao somatório de crédito tributário, penalidade e juros de mora, o \nmesmo Código Tributário Nacional  denomina  débito,  consoante  exposto  em  seu  artigo  163. \nMesmo  porque  o Código Tributário Nacional  não  trata  de  penalidades. Apenas  as  admite,  a \ndizer de artigos 142 e 157. \n\nA  legislação  ordinária  introduziu  o  conceito  de  crédito  para  dividas  com  a \nFazenda Nacional, conforme artigo 9º do Decreto­lei n° 1.893, de 1981, ao mencionar \"créditos \nda Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias\" aplicados até a data de \ndecretação  de  falência. Dai,  tornar­se  comum  referenciar­se  a  crédito  tributário  como  débito \njunto à Fazenda Nacional. \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002203/2001­87 \nAcórdão n.º 9101­001.527 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSe o Código Tributário Nacional  já  estabelecera  juros moratórios,  encargos \npecuniários que se adicionam ao crédito tributário (= crédito originário de tributo, definição do \nCTN),  como  constitutivo  de  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  no  mesmo  diapasão  a \nlegislação ordinária instituiu distintas fontes do agora denominado crédito da Fazenda Nacional \n(= débitos junto à Fazenda Nacional) em matéria de tributo ou crédito tributário. A saber: \n\n­ tributo (definição originaria do CTN, do qual se exemplifica o IRPF, IPPJ, o \nIPI e as contribuições apuradas pelos contribuintes; \n\n­  tributo  e  penalidade  decorrentes  de  lançamento  de  oficio  (Decreto­lei  n° \n5.844/43, artigo 49; Lei n° 2.354/54, artigo 32, c; Lei no 9.430/96, art. 44); \n\n­ juros moratórios (CTN, artigo 161); \n\n­ penalidade de mora (Lei n°§ 9.430/96, artigo 61); \n\n­ penalidade de oficio isolada (artigo 44, § 1°, II a V); \n\n­  penalidade  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  (Lei  n°.8981/95, \nartigo  86,  §  2°  ,  Lei  n°  9.249/95,  art.  30,  Decreto­lei  n°  1.968/82,  artigo  11,  §§  2°  e  30  ; \nDecreto­lei  n°  2.065/83,  art.  10;  Decreto­lei  n°  2.287/86,  art.  11;  Decreto­lei  n°  2.323/87, \nartigos  5°  e  6°,  Decreto­lei  n°  .2396/897,  artigo  13,  §  2°;  Lei  n°  7.799189,  art  66,  Lei  n° \n8.383/81, artigos 3° e 86, § 2°, Lei n° 9.249/95, artigo 30); \n\n­ infrações regulamentares sem penalidade especifica (Decreto­lei n° 401­68, art. \n22; Lei n° 8.383;91, artigo 3°, I, Lei n° 9.249/95, art. 30). \n\nPor  pertinente,  a  própria  legislação  tributária  ordinária,  ao  se  referenciar  a \ncrédito  tributário,  por  vezes  utiliza  a  terminologia  original  do  Código  Tributário  Nacional, \ndenominando­o débito. De que são  exemplos,  dentre outros:  o  artigo 61 da Lei n° 9.430, de \n1996,  ao  se  relacionar  à  multa  de  mora;  a  Lei  n°  8.981,  de  1995,  artigo  84,  §  2°,  ao  se \nreferenciar a juros de mora sobre débito vencido; o artigo 63, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996 \nacerca da incidência de mora sobre débito com exigibilidade suspensa por medida judicial. \n\nPortanto, nos termos da própria legislação o conceito de crédito tributário (= \ndébito junto à Fazenda Nacional) pode ser originário: \n\n­ apenas do tributo devido; \n\n­ do tributo acrescido juros moratórios; \n\n­ do tributo acrescido de multa moratória; \n\n ­ do tributo acrescido de penalidade proporcional, porque apurado de oficio; \n\n­ de penalidade de oficio isolada; \n\n­ de penalidade de oficio não proporcional (infrações acessórias). \n\nIsto posto, a prescrição dos artigos 131, 132, 133, 134, 135 e 138,  todos do \nCódigo Tributário Nacional, ao se referenciarem, expressamente, a limites da responsabilidade \ntributária, vinculando­a, exclusivamente a tributo devido (= crédito tributário, na definição do \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\nmesmo CTN), nos casos objetos desses artigos da legislação infraconstitucional, não pode, por \nisso  mesmo,  ser  estendidos  à  penalidades  tributárias,  quaisquer  que  sejam,  por  expressa \nvedação do mesmo Código Tributário Nacional. \n\nMesmo  a  legislação  ordinária,  ao  conceituar  crédito  tributário  como \nsinonímia  de  débito  junto  à  Fazenda  Nacional,  não  autoriza,  nem  poderia  autorizar,  a \napropriação  desse  conceito  para  exigir­se  penalidade  onde  a  legislação  tributária  maior.  O \nCódigo Tributário Nacional veda, expressa e explicitamente, a exigência. Ainda que amparada \na pretensão na também sinonímia conceitual de que a penalidade é patrimonial. Evidentemente, \npenalidade  pecuniária,  de  qualquer  natureza,  por  sua  essência  mesma,  é  necessariamente \npatrimonial. \n\nPor outro lado, o reexame de ato administrativo por provocação de oficio, ou \npor  iniciativa  do  contribuinte,  junto  aos  Conselhos  de  Contribuintes,  provocando  efeito \ndevolutivo  ao  ato  litigado,  obrigatoriamente  se  ater  aos  pressupostos  da  legalidade  estrita  e \nobjetiva e da verdade factual. \n\nSe o pressuposto da verdade factual é necessariamente trazido aos autos pela \nautoridade  administrativa  lançadora,  como  fundamento  material  da  exação,  ou,  pelo \ncontribuinte, em ratificação a alegações processuais, o preceito da legalidade estrita e objetiva \ndecorre  de  imposição  do  artigo  37  da  Carta  Constitucional  L:e  1988.  Por  isso  mesmo, \nindepende até de manifestação prévia de qualquer das partes, uma vez que a legalidade de um \nato administrativo é condição sublimar e inafastável de sua substancialidade. \n\nOcioso mencionar que as decisões emanadas de órgãos colegiados tributários \ndecidem  sobre  a  vida  econômico/financeira  dos  cidadãos/contribuintes.  Não,  sobre  teses \nacadêmicas. Devem, portanto, deve ater­se, exclusivamente, à legalidade estrita da exigência e \nà materialidade da hipótese de incidência, prescrita em lei, como condição da sustentabilidade, \npor legalidade, objetividade e legitimidade da exigência tributária. Afastados tais pressupostos \ne operar­se­á em favor de enriquecimento sem causa. \n\nAssim,  se  o  disposto  no  artigo  129  do mesmo Código  Tributário Nacional \nimpõe a aplicação das normas dos artigos 130 a 138: \n\naos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso \nde  constituição à data dos atos  referenciados na mesma  seção, \nconstituídos  posteriormente  aos  mesmos  atos,  desde  que \nrelativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. \n\nImpõe­se  observar,  preliminarmente,  que,  além  do  conceito  de  crédito \ntributário  (=  crédito  de  tributo)  do Código Tributário Nacional,  antes  referenciado,  o  crédito \ntributário  é  constituído  pelo  lançamento  —  ato  meramente  declaratório  que  não  cria,  não \nextingue, nem altera um direito. Apenas o reconhece.  \n\nOra,  o  lançamento,  tanto  pode  advir  de  iniciativa  do  contribuinte,  por \nimposição  da  legislação  ordinária,  estribada  no  artigo  150  e  seus  §§,  do  mesmo  Código \nTributário  Nacional  —  lançamento  por  homologação,  como  pode  decorrer  de  iniciativa  da \nautoridade  administrativa  fundada  no  artigo  142  do mesmo Código Tributário Nacional,  em \nparticular, nas  regras atuais de  tributação, o  lançamento de oficio, através do qual se propõe, \nem sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. \n\nNessas condições, conforme o ensina o Mestre Aliomar Balleeiro, in Direito \nTributário Brasileiro, 9 a. edição, forense, pág. 437: \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002203/2001­87 \nAcórdão n.º 9101­001.527 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDefinido  os  casos  de  responsabilidade  por  sucessão,  nos  arts. \n130 a 133, o CTN, previamente, estabelece que essas normas se \naplicam tanto aos créditos  (o  texto não se  refere ás obrigações \ntributárias)  constituídas  à  data  dos  atos  nela  referidos  quanto \naos  que  estejam  em  curse  ou  venham  a  ser  constituídos \nposteriormente,  desde  que  relativos  a  obrigações  surgidas  até \naquela data. \n\nPor  outras  palavras,  a  responsabilidade  de  terceiro,  por \nsucessão do contribuinte,  tanto pode ocorrer quanto ás  dividas \nfiscais deste, preexistentes, quanto ás que vierem a ser lançadas \nou  apuradas  posteriormente  á  sucessão,  desde  que  o  fato \ngerador haja ocorrido até a data dessa sucessão. \n\nEm síntese, nos casos de sucessão ressalva o artigo 129 que ao sucessor não \nescapa  a  responsabilidade  do  crédito  tributário,  conforme  definido  no  próprio  Código \nTributário Nacional — crédito de tributo, artigos 139 e 142. \n\nOra,  a  penalidade  não  pode  ultrapassar  do  infrator.  Dai,  a  coerência  do \nCódigo Tributário Nacional, de  fixação de  limites à  responsabilidade  tributária nas hipóteses \nelencadas no capitulo V. \n\nNo que diz respeito a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \nvigente no ano­calendário de 1996, é de se dizer, que o deslinde da controvérsia cinge­se em \ndefinir se o Recorrente estava autorizado a calcular a contribuição social no ano­calendário de \n1996 utilizando a alíquota de 18% para o período até maio de 1996, aplicando a alíquota de \n30% para os meses seguintes. \n\nO  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  07/08/  deixa  claro  que  o  contribuinte \npossui  liminar,  concedida  nos  autos  de  ação  de  Mandado  de  Segurança,  que  estipula  a \naplicação da alíquota de 18% até a entrada em vigor da EC nº 10/96. Também é induvidoso, \nporque  assim  o  atesta  a  fiscalização,  que  para  atender  a  determinação  judicial,  quando  da \napuração  da  CSLL  devida  no  período,  o  contribuinte  segregou  o  lucro  anual  em  2  (dois) \nperíodos, aplicando a alíquota de 18% até 31/05/1996, e 30% a partir de 01/06/1996, apurando \num montante devido  de CSLL de R$ 8.392.802,76.  Sendo que  a  autoridade  fiscal  lançadora \napurou um montante de R$ 9.467.662,24. \n\nÉ de se destacar, portanto, que a CSLL exigida no presente Auto de Infração \né  exclusivamente  decorrente  da  diferença  entre  o  valor  obtido  pela  aplicação  de  alíquota  de \n30% sobre todo o ano de 1996, e aquele apurado pelo contribuinte, coma aplicação de 18% no \nperíodo de janeiro a maio e de 30% no período de junho a dezembro. \n\nA análise há que ser feita à luz da legislação do Imposto de Renda, eis que A \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  se  aplicam  as  normas  estabelecidas  para  o  Imposto  de \nRenda das Pessoas Jurídicas. \n\nOs fatos ocorreram sob a vigência da Lei n° 8.981, de 1995, que cuidou de \nestabelecer que: (a) o imposto de renda das pessoas jurídicas,  inclusive das equiparadas, será \ndevido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (art. 26); (b) \npara apuração do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica \ndeterminará a base de cálculo mediante a aplicação de determinado percentual sobre a receita \nbruta  registrada na escrituração, auferida na atividade (arts. 27 e 28);  (c) as pessoas  jurídicas \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\ntributadas  pelo  lucro  real  poderão:  (c.1)  optar  pelo  pagamento  do  imposto mensalmente  por \nestimativa, deduzindo o valor pago do apurado com base no lucro real em 31 de dezembro do \nano calendário, para efeito de determinar o saldo do imposto a pagar ou a compensar ; ou (c.2) \ndeterminar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, \nde acordo com a legislação comercial e fiscal (art. 37, § 6º). \n\nA  lei  dispõe,  expressamente,  no  seu  artigo  27,  que  o  imposto  pago \nmensalmente, apurado por estimativa, se refere aos fatos geradores ocorridos em cada mês. \n\nPor  conseguinte,  qualquer  alteração  na  base  de  calculo  ou  na  alíquota  não \npode  alcançar  os  fatos  geradores  relativos  a  meses  anteriores,  ainda  que  para  efeito  da \ndeclaração anual de ajuste.  \n\nVeja­se  que  a motivação  da  decisão  que  deferiu  a  liminar  foi  a  de  que  “a \ncobrança da exação a partir de 1º de janeiro de 1996, como estatuído pelo ar. 71 do ADCT, com a \nredação dada pela EC nº 10/96, não se compatibiliza com os princípios da irretroatividade das \nleis e da anterioridade (,„)\" \n\nA apuração do ajuste em bases proporcionais, a  fim de permitir a aplicação \nde nova alíquota apenas em relação aos meses se junho a dezembro de 1996, está acobertada \npela liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança.  \n\nAssim,  tendo  a  liminar  judicial  reconhecido  que,  para  os  fatos  geradores \nocorridos  antes  da  entrada  em  vigor  da  norma  veiculada  pelo  art.  72,  III,  do ADCT,  com  a \nredação dada pela EC nº 10/76, a incidência ocorre com base na legislação infraconstitucional \nvigente, correta a apuração do ajuste em bases proporcionais, a fim de permitir a aplicação de \nnova alíquota apenas em relação aos meses se junho a dezembro de 1996. \n\nNestas condições, conheço do recurso especial  interposto pelo Contribuinte, \npor  tempestivo,  preenchendo  as  demais  questões  de  admissibilidade  e,  no  mérito,  dou­lhe \nprovimento na parte admitida. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJosé Ricardo da Silva \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/201\n\n3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 1997, 2002\nTRIBUTO SUBMETIDO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO - DECADÊNCIA - ART. 150. §4º DO CTN.\nNos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, havendo pagamento, deve ser aplicado o prazo decadencial inserto no artigo 150, §4º do CTN.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Carlos de Lima Junior.\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nFRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA – Relator.\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Redator designado.\n\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Teresa Martinez Lopez, Amir Soares, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Júnior, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Júnior, Gonçalo Bonet Allage, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-12-08T00:00:00Z", "id":"4566490", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:57.989Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394127339520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF‐PL \n\nFl. 20 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1\n\n19 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10980.004872/2003­65 \n\nRecurso nº  225.185   Extraordinário \n\nAcórdão nº  9100­000.291  –  Pleno  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2011 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente   FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  DM Construtora de Obras Ltda \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 1997, 2002 \n\nTRIBUTO SUBMETIDO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO  ­ \nPAGAMENTO ­ DECADÊNCIA ­ ART. 150. §4º DO CTN. \n\nNos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  havendo \npagamento, deve ser aplicado o prazo decadencial inserto no artigo 150, §4º \ndo CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npor maioria  de  votos,  em dar PARCIAL provimento  ao Recurso Extraordinário. Vencidos  o \nRelator,  Susy Gomes Hoffman, Maria Tereza Martinez Lopes,  José Ricardo  da Silva,  Pedro \nAnan,  Karem  Jureidini  Dias  e  Valmir  Sandri.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro João Carlos de Lima Junior. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFRANCISCO  MAURICIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  – \nRelator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n48\n72\n\n/2\n00\n\n3-\n65\n\nFl. 2951DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL\n\nO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.004872/2003­65 \nAcórdão n.º 9100­000.291 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 21 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Redator designado. \n \n \nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Manoel Coelho Arruda Junior, \n\nMaria  Teresa Martinez  Lopez,  Amir  Soares,  Claudemir  Rodrigues Malaquias,  Nanci  Gama, \nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini Dias, Júlio César \nAlves Ramos, João Carlos de Lima Júnior, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Júnior, \nGonçalo  Bonet  Allage,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Elias \nSampaio  Freire,  Valmir  Sandri,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo Miranda,  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Francisco  Maurício  Rabelo  de \nAlbuquerque Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nNas fls. 2844/2862 Recurso Extraordinário articulado pela Contribuinte DM \nConstrutora  de  Obras  Ltda.,  como  forma  de  insurgimento  ao  acórdão  nº  202­125.185  de  fl. \n2.834, que por maioria de votos negou provimento ao Recurso Especial quanto à decadência e \npor unanimidade de votos quanto ao remanescente. \n\nNas fls. 2874/2875 Despacho de admissibilidade nº 9100­00.412 confirmando \no dissídio jurisprudencial relativamente aos prazos decadenciais emanados do art. 45, I da Lei \nnº 8212/91 e dos acórdãos paradigmas. \n\nInicia argüindo não constar do relatório do voto condutor da decisão recorrida \na  argumentação  expendida  pela  Recorrente  de  que  te  m  a  COFINS  caráter  tributário  na \nconformidade do disposto no art. 149, c.c o art. 195 da CF/88 e, assim sendo, a decadência do \ndireito de lançar deve ser disciplinado por lei complementar e na ausência dela a subsunção aos \nditames do Código Tributário Nacional. \n\nEstende  fundamentos  sobre  a  tramitação  processual  que  ampara  o  Recurso \nExtraordinário. \n\nSitua precisamente o ambiente do litígio como sendo a aplicação do art. 150 \ndo CTN ou o art. 45, I, da Lei 8.212/91. \n\nTranscreve  excertos  decisionais  do  TRF  da  4ª  Região  e  do  E.  STF  para \nsustentar a inconstitucionalidade do art. 45, I, da Lei nº 8.212/91 e, a final, registra a edição da \nSúmula Vinculante nº8 que decreta a inconstitucionalidade do dispositivo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. \n\nFl. 2952DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL\n\nO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004872/2003­65 \nAcórdão n.º 9100­000.291 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 22 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nO Recurso preenche condições para ser conhecido, no tocante a matéria que \nenvolve o instituto da decadência. \n\nTendo  sido  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91  declarado  inconstitucional  com  a \nedição da Súmula Vinculante nº 8, fica certo que o prazo para a efetivação de lançamento pelo \nFisco será o do art. 150, §4º ou do art. 173 ambos do CTN, o primeiro para os casos em que \nhouve qualquer parcela de recolhimento do tributo alvejado e o segundo quando o contribuinte \nnada recolheu. \n\nOs períodos alcançados pelo Auto de Infração da COFINS,  lavrado em \n12.05.2003,  contemplaram os meses de  janeiro, março a  setembro e dezembro de 1997; \nfevereiro a novembro de 1998, janeiro a julho e outubro a dezembro de 2000, fevereiro, \njulho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2001. \n\nDos autos não consta, apesar da quantidade volumosa de documentos, como \nbalanços, balancetes, notas fiscais, etc., comprovação de que a ora Recorrente efetuou qualquer \npercentual de recolhimento nos períodos constituídos pelo  lançamento o que me faz adotar o \ncomando do inciso I do art. 173 do CTN. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  acompanhando  o  entendimento  da  Câmara \nSuperior  e  sendo  o  tema  enquadrado  pelo  Poder  Judiciário  no  543  –  C  do  CPC  voto  pelo \nparcial  provimento  deste Recurso  para  afastar da  imposição  os  lançamentos  levados  a  efeito \npara o exercício de 1997. \n\n \n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2953DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL\n\nO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004872/2003­65 \nAcórdão n.º 9100­000.291 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 23 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro João Carlos de Lima Junior. \n\nEm  relação  à  definição  do  prazo  decadencial  aplicável  ao  lançamento \ntributário  para  exigência  da  COFINS  o  entendimento  adotado  pelo  relator  foi  no  seguinte \nsentido: \n \n\nTendo  sido  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91  declarado \ninconstitucional com a edição da Súmula Vinculante nº 8, \nfica  certo  que  o  prazo  para  a  efetivação  de  lançamento \npelo Fisco será o do art. 150, §4º ou do art. 173 ambos do \nCTN,  o  primeiro  para  os  casos  em  que  houve  qualquer \nparcela de recolhimento do  tributo alvejado e o segundo \nquando o contribuinte nada recolheu. \n\nE a conclusão alcançada pelo ilustre relator, no caso dos autos, foi de que: \n\nDos autos não consta, apesar da quantidade volumosa de \ndocumentos,  como  balanços,  balancetes,  notas  fiscais, \netc.,  comprovação  de  que  a  ora  Recorrente  efetuou \nqualquer  percentual  de  recolhimento  nos  períodos \nconstituídos  pelo  lançamento  o  que  me  faz  adotar  o \ncomando do inciso I do art. 173 do CTN. \n\nPeço vênia para discordar da conclusão do ilustre relator na parte em que, por \nausência  de prova  do  pagamento,  foi  direcionada  ao  artigo  173  do CTN,  pois  da  análise  do \nprocesso administrativo é possível constatar a existência de pagamento. \n\n Do termo de encerramento de ação fiscal (fls. 15/20) consta que a autuação \nnão  decorreu  de  ausência  de  pagamento  do  tributo  devido  no  período  compreendido  entre \njaneiro de 1997 a outubro de 2002, mas sim da insuficiência de recolhimentos, senão vejamos: \n\n“A AÇÃO FISCAL objetivou verificar o cumprimento das \nobrigações  tributárias  da  COFINS,  do  período  de \napuração de janeiro/1997 a outubro/2002. \n\nConstatamos  a  INSUFICIÊNCIA  DE \nRECOLHIMENTOS, que deu origem ao auto de infração \nlavrado, ora cientificados ao contribuinte....” \n\nAssim, a conclusão da diligência fiscal realizada para a apuração do crédito \ntributário e  lavratura do auto de  infração, por si  só demonstra que, no caso dos autos, houve \npagamento, ainda que parcial, no período fiscalizado. \n\nPelo  exposto,  entendo  que  no  caso  a  regra  aplicável  para  a  contagem  do \nprazo decadencial é a do art. 150, §4º, do CTN. \n\nFl. 2954DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL\n\nO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004872/2003­65 \nAcórdão n.º 9100­000.291 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 24 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nNesse  ponto,  vale  transcrever  o  que  dispõe  o  artigo  150,  §  4º,  do  Código \nTributário Nacional: \n\nArt.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre \nquanto  aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito \npassivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio \nexame da autoridade, administrativa, opera­se pelo ato \nem que a referida autoridade, tomando conhecimento da \natividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente \na homologa. \n\n§4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de \ncinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador; \nexpirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha \npronunciado,  considera­se homologado o  lançamento  e \ndefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nPortanto,  tendo  em  vista  que  os  fatos  geradores  constantes  no  processo \nocorreram  entre  01/1997  e  10/2002  e  a  Recorrente  obteve  a  ciência  do  lançamento  em \n14/05/2003, entendo que a decadência do direito de lançar do Fisco se operou para os créditos \napurados entre 01/1997 a 05/1998, por haver pagamento, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. \n\nÉ como voto. \n\nJoão Carlos de Lima Junior – Redator designado. \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2955DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL\n\nO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração:01/09/1989 a 31/03/1992\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nRecurso Extraordinário do Procurador Negado\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nacórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto \npelo contribuinte. \n\nA PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, \nque  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de \npagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO pedido de  restituição  foi  apresentado em 22/09/1999,  relativo  ao período \nde apuração de 01/09/1989 a 31/03/1992. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada \npelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com \nrepercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, \nnos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de \nrestituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos \npara  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o \nindébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de \ndez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13832.000151/99­49 \nAcórdão n.º 9900­000.649 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição \nextinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. \n\nNo presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em \nrelação a todo o período objeto da solicitação. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do \nmérito. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Karem  Jureidini  Dias,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  José \nRicardo  da  Silva,  Alberto  Ponto  Souza  Junior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Jorge  Celso \nFreire, Valmir Sandri e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda Nacional,  contra  o \nAcórdão n° 107­09.613, proferido pela então Sétima Câmara do então Primeiro Conselho de \nContribuintes. \n\nO Auto de Infração exige IRPJ e CSLL, bem como multas isoladas relativas à \nfalta de recolhimento mensal dos referidos tributos, referentes a períodos dos anos­calendário \nde 2003 e 2004.  \n\n Impugnado  o  lançamento,  sobreveio  acórdão  da  Delegacia  da  Receita \nFederal de Julgamento, julgando o lançamento procedente em parte, a fim de reduzir os valores \nda  multa  isolada,  aplicando­se  o  percentual  de  50%,  previsto  na  nova  redação  da  Lei  nº \n9.430/96. \n\nSobrevieram, então, Recurso Voluntário e o Acórdão nº. 107­09.613, o qual, \npor maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para excluir a multa isolada. A decisão \nrestou assim ementada: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE  —  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO  DE  DEFESA.  O  prazo  de  20  dias  para  o  sujeito \npassivo  efetuar  o  pagamento  de  que  trata  o  art.  47  da  Lei \n9.430/96,  com  a  redação  dada  pelo  art.  70  da  Lei  9.532/97 \nrefere­se  a  tributos  e  contribuições  já  declarados,  o  que  não \ninterfere  nestes  autos,  porque  nenhum  crédito  tributário \ndeclarado foi constituído. \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE  —  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO DE DEFESA — PRAZO PARA ATENDIMENTO DE \nINTIMAÇÕES.  O  Termo  de  Início  de  Fiscalização  refere­se  a \nintimação  para  apresentação  de  informações  e  documentos \nrelativos a fatos que deveriam estar registrados na escrituração \ncontábil  ou  fiscal  do  sujeito  passivo  ou  em  declarações  já \napresentadas,  cujo  prazo  é  de  cinco  dias  úteis.  Em  relação  à \nintimação  que  se  deu  a  seguir  foi  concedido  prazo  de  5  dias, \nentretanto, mesmo que devesse ser concedido prazo de 20 dias, a \ncontribuinte atendeu parcialmente a intimação no prazo de 20 e \nde 27 dias. Assim, não está caracterizado cerceamento do direito \nde defesa ou ofensa ao devido processo legal. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE  —  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA \nPROVA.   Não  tendo a  contribuinte apresentado os documentos \ncomprobatórios das exclusões do lucro líquido, bem como outros \ndocumentos,  e  tendo  os  autos  sido  lavrados  com  os  elementos \nnecessários  para  a  formalização  do  lançamento,  não  há \nelementos  que  sejam  suficientes  para  que  seja  acatada  a \npreliminar  de  nulidade,  pois  não  está  caracterizado  que  tenha \nhavido  irregular  inversão  do  ônus  da  prova.  Ademais,  com  o \ninício  da  fase  litigiosa,  a  contribuinte  tem  o  direito  de  exercer \nplenamente  seu  direito  de  defesa,  podendo  apresentar  todos  os \nelementos de prova contra o lançamento. \n\nEXCLUSÃO  DO  LUCRO  LÍQUIDO  –  VALORES \nRECUPERADOS  –  IMPOSSIBILIDADE.  Ainda  que  a \ncontribuinte  tenha  apresentado  algumas  informações  sobre  as \nações judiciais que teriam reconhecido o indébito tributário em \nparte,  estas  não  são  suficientes  para  justificar  a  exclusão  do \nlucro real, uma vez que não apresentou as memórias de cálculo \ndos valores excluídos, não demonstrou a que períodos se referem \nos  supostos  créditos  e  não  comprovou  que  esses  valores  não \nforam deduzidos em período anterior no qual tenha se submetido \nao  regime  de  tributação  com  base  no  lucro  real  ou  que  se \nrefiram  a  período  no  qual  tenha  se  submetido  ao  regime  de \ntributação  com  base  no  lucro  presumido  ou  arbitrado,  nos \ntermos da Lei 9.430/96. \n\nPENALIDADE  ­  MULTA  ISOLADA  ­  FALTA  DE \nRECOLHIMENTO  DO  IRPJ  SOB  BASE  ESTIMADA  ­ \nCONCOMITÂNCIA.  Não  cabe  a  aplicação  concomitante  da \nmulta  de  ofício  incidente  sobre  o  tributo  apurado,  e  da  multa \nisolada por falta de recolhimento das estimativas prevista no art. \n44, § 1°, inciso IV da Lei n° 9.430/96, quando calculadas sobre \nos mesmos valores, apurados em procedimento fiscal. \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  ­  TRAVA  DE  30%  ­ \nSÚMULA N° 3 DO 1° CC. Conforme dispõe a  súmula n° 3 do \n1°CC,  para  a  determinação  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de \nRenda das Pessoas  Jurídicas  e da Contribuição Social  sobre  o \nLucro,  a  partir  do  ano­calendário  de  1995,  o  lucro  líquido \najustado  poderá  ser  reduzido  em,  no máximo,  trinta por  cento, \ntanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da \ncompensação da base de cálculo negativa. \n\nPENALIDADE – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DECLARAÇÃO \nINEXATA ­ MULTA DE OFÍCIO. Tratando­se de lançamento de \noficio por declaração inexata, aplica­se a multa prevista no • art. \n44,  I,  da  Lei  9.430/96,  com  a  redação  vigente  à  época  do \nlançamento.  Não  há  base  legal  que  permita  a  este  colegiado \nreduzir o percentual aplicado. \n\nJUROS SELIC – SÚMULA N°4 DO 1° CC. Conforme dispõe a \nSúmula n° 4 do 1° CC, a partir de 1° de abril de 1995, os juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2003, 2004. \n\nCSLL  ­  RECEITAS  DE  EXPORTAÇÃO.  A  Emenda \nConstitucional  n°  33/2001  dispõe  que  as  contribuições  sociais \nnão  incidem  sobre  a  receita  de  exportação,  o  que  alcança \napenas  as  contribuições  instituídas  com  base  na  alínea  \"b\"  do \ninciso I do art. 195, que são aquelas que incidem sobre a receita \nou  faturamento,  não  alcançando  a  CSLL,  que  incide  sobre  o \nlucro. \n\nCSLL — GLOSA DA COMPENSAÇÃO —  INEXISTÊNCIA DE \nBASE  NEGATIVA.  Nr6  tendo  sido  apresentado  argumento \nespecífico em relação à glosa da compensação de base negativa \nda CSLL inexistente, deve ser mantida a glosa. \n\nA Fazenda Nacional  apresentou,  então, Recurso Especial  (fls.  383/391),  no \nqual argumenta ser possível a aplicação da multa isolada concomitantemente à multa de ofício \nsobre estimativas não recolhidas. \n\nEm Despacho de fls. 395/397,  foi dado seguimento ao Recurso Especial. O \ncontribuinte apresentou suas contrarrazões às fls. 403/415.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias, Relatora \n\nO  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  requer  a  reforma  do  acórdão  na \nparte  em  que  cancelou  a  multa  isolada,  em  razão  de  o  lançamento  ter  sido  feito  após  o \nencerramento do ano­calendário, sendo a multa isolada concomitante com a multa de ofício. \n\nConheço  do Recurso Especial  porquanto  interposto  em  face  de  divergência \njurisprudencial, conforme despacho de fls. \n\nSobre o tema, já me manifestei por diversas vezes nessa Câmara Superior de \nRecursos Fiscais. Neste passo, para que se firme o adequado entendimento da questão que ora \nse coloca, faz­se necessário ponderar a natureza das penalidades e os critérios para a aplicação \nda multa. \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nESTRUTURA E NATUREZA DA SANÇÃO \n\nA  sanção  é  instrumento  jurídico  utilizado  pelo  Estado  para  desestimular \ndiretamente um ato ou fato que a ordem jurídica proíbe. Significa dizer que a desobediência de \num  dever  estabelecido  por  uma  norma  jurídica  corresponde  a  um  ilícito  –  negativa  da \nobservância da  relação  jurídica prevista no conseqüente da norma primária dispositiva ­ que, \npor sua vez, é a razão da imposição de sanção (conseqüência jurídica). Segundo Sacha Calmon \nNavarro Coelho “os  ilícitos correspondem às hipóteses de incidência das sanções” (in Teoria \nGeral do Tributo e da Exoneração Tributária).  \n\nA  norma  jurídica  que  estabelece  a  sanção  contém  no  antecedente  um  fato \njurídico  correspondente  ao  evento  ilícito  que  se  pretende  desestimular.  No  conseqüente  da \nnorma  primária  sancionadora  está  a  própria  sanção,  com  as  indicações  precisas  dos  sujeitos \nvinculados  em  razão  do  ilícito,  e  da  forma  de  cálculo  da  penalidade  a  ser  imputada  ou,  na \nhipótese de aplicação de sanção não pecuniária, a determinação do dever a que estará obrigado \naquele que cometeu o ilícito.  \n\nA  natureza  jurídica  da  sanção  está  diretamente  relacionada  com  a  natureza \njurídica da norma de comportamento desobedecida, já que a sanção é conseqüência jurídica da \ndesobediência da relação jurídica prevista na norma primária dispositiva. \n\n \n\nSANÇÕES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA \n\nA  sanção  de  natureza  tributária  decorre  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária – qual seja, obrigação de pagar  tributo. A sanção de natureza  tributária pode sofrer \nagravamento ou qualificação, esta última em razão de o ilícito também possuir natureza penal, \ncomo nos casos de existência de dolo,  fraude ou simulação. O mesmo auto de infração pode \nveicular, também, norma impositiva de multa em razão de descumprimento de uma obrigação \nacessória  ­  obrigação de  fazer – pois,  ainda que a obrigação acessória  sempre se  relacione  a \numa obrigação tributária principal, reveste­se de natureza administrativa. \n\nSobre  as  obrigações  acessórias  e  principais  em  matéria  tributária,  vale \ndestacar o que dispõe o artigo 113 do Código Tributário Nacional: \n\n \n\n“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária.” \n\nFica evidente da leitura do dispositivo em comento que a obrigação principal, \nem direito tributário, é pagar tributo, e a obrigação acessória é aquela que possui características \nadministrativas, na medida em que as respectivas normas comportamentais servem ao interesse \nda  administração  tributária,  em  especial,  quando  do  exercício  da  atividade  fiscalizatória.  O \ndispositivo  transcrito  determina,  ainda,  que  em  relação  à  obrigação  acessória,  ocorrendo  seu \ndescumprimento pelo contribuinte e  imposta multa, o valor devido converte­se em obrigação \nprincipal. Vale  destacar  que, mesmo ocorrendo  tal  conversão,  a natureza  da  sanção  aplicada \npermanece  sendo  administrativa,  já  que  não  há  cobrança  de  tributo  envolvida,  mas  sim  a \naplicação de uma penalidade em razão da inobservância de uma norma que visava proteger os \ninteresses fiscalizatórios da administração tributária. \n\nAssim,  as  sanções  em  matéria  tributária  podem  ter  natureza  (i)  tributária \nprincipal  ­  quando  se  referem  a  descumprimento  da  obrigação  principal,  ou  seja,  falta  de \nrecolhimento  de  tributo;  (ii)  administrativa  –  quando  se  referem  à mero  descumprimento  de \nobrigação  acessória  que,  em  verdade,  tem  por  objetivo  auxiliar  os  agentes  públicos  que  se \nencarregam  da  fiscalização;  ou,  ainda  (iii)  penal  –  quando  qualquer  dos  ilícitos  antes \nmencionados representar, também, ilícito penal. Significa dizer que, para definir a natureza da \nsanção aplicada, necessário se faz verificar o antecedente da norma sancionatória, identificando \na relação jurídica desobedecida. \n\nAplicam­se  às  sanções  o  princípio  da  proporcionalidade,  que  deve  ser \nobservado  quando  da  aplicação  do  critério  quantitativo.  Neste  ponto  destacamos  a  lição  de \nHelenilson Cunha Pontes a respeito do princípio da proporcionalidade em matéria de sanções \ntributárias, verbis: \n\n“As  sanções  tributárias  são  instrumentos  de  que  se  vale  o \nlegislador para buscar o atingimento de uma finalidade desejada \npelo ordenamento  jurídico. A análise da constitucionalidade de \numa sanção deve sempre ser  realizada considerando o objetivo \nvisado  com  sua  criação  legislativa.  De  forma  geral,  como \nlembra  Régis  Fernandes  de  Oliveira,  “a  sanção  deve  guardar \nproporção  com  o  objetivo  de  sua  imposição”.  O  princípio  da \nproporcionalidade  constitui  um  instrumento  normativo­\nconstitucional através do qual pode­se concretizar o controle dos \nexcessos  do  legislador  e  das  autoridades  estatais  em  geral  na \ndefinição abstrata e concreta das sanções”. \n O primeiro passo para o controle da constitucionalidade de uma \nsanção, através do princípio da proporcionalidade,  consiste na \nperquirição  dos  objetivos  imediatos  visados  com  a  previsão \nabstrata  e/ou com a  imposição concreta da  sanção. Vale dizer, \nna  perquirição  do  interesse  público  que  valida  a  previsão  e  a \nimposição  de  sanção”.  (in  “O Princípio  da  Proporcionalidade  e  o \nDireito Tributário”, ed. Dialética, São Paulo, 2000, pg.135) \n \n\nAssim, em respeito a referido princípio, é possível afirmar que: se a multa é \nde  natureza  tributária,  terá  por  base  apropriada,  via  de  regra,  o  montante  do  tributo  não \nrecolhido.  Se  a  multa  é  de  natureza  administrativa,  a  base  de  cálculo  terá  por  grandeza \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmontante proporcional ao ilícito que se pretende proibir. Em ambos os casos as sanções podem \nser agravadas ou qualificadas. Agravada, se além do descumprimento de obrigação acessória \nou  principal,  houver  embaraço  à  fiscalização,  e,  qualificada  se  ao  ilícito  somar­se  outro  de \ncunho penal – existência de dolo, fraude ou simulação. \n\n \n\nA MULTA ISOLADA POR NÃO RECOLHIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES \n\nA multa  isolada,  aplicada  por  ausência  de  recolhimento  de  antecipações,  é \nregulada pelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96, verbis:1 \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n(...) \nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: \n(...) \nb)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano \ncalendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.” \n \n\nA  norma  prevê,  portanto,  a  imposição  da  referida  penalidade  quando  o \ncontribuinte  do  IRPJ  e  da  CSLL,  sujeito  ao  Lucro  Real  Anual,  deixar  de  promover  as \nantecipações devidas em razão da disposição contida no artigo 2º da Lei nº 9.430/96, verbis: \n\n“Art.2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro \nreal  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês, \ndeterminado  sobre  base  de  cálculo  estimada,  mediante  a \naplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida  mensalmente,  dos \npercentuais  de  que  trata  o  art.  15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de \ndezembro de 1995, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 29 \ne nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de \n1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. \n §1º O  imposto  a  ser  pago mensalmente  na  forma  deste  artigo \nserá determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, \nda alíquota de quinze por cento. \n §2º  A  parcela  da  base  de  cálculo,  apurada  mensalmente,  que \nexceder  a  R$  20.000,00  (vinte  mil  reais)ficará  sujeita  à \nincidência  de  adicional  de  imposto  de  renda  à  alíquota  de  dez \npor cento. \n\n                                                           \n\n1 Redação Original:  \nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou \ndiferença de tributo ou contribuição: \n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \nIV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social \nsobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê­lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de \ncálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente. \n \n \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n §3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na \nforma  deste  artigo  deverá  apurar  o  lucro  real  em  31  de \ndezembro  de  cada  ano,  exceto  nas  hipóteses  de  que  tratam  os \n§§1º e 2º do artigo anterior. \n §4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou \na ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto \ndevido o valor: \n I ­ dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os \nlimites  e  prazos  fixados  na  legislação  vigente,  bem  como  o \ndisposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de \n1995; \n II  ­  dos  incentivos  fiscais  de  redução  e  isenção  do  imposto, \ncalculados com base no lucro da exploração; \n III  ­  do  imposto  de  renda  pago  ou  retido  na  fonte,  incidente \nsobre receitas computadas na determinação do lucro real; \n IV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo.” \n \n\nA natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise do Superior \nTribunal de Justiça, que manifestou entendimento no sentido de considerar que as antecipações \nse referem ao pagamento de tributo, conforme se depreende dos seguintes julgados: \n\n “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. \nCSSL.  RECOLHIMENTO ANTECIPADO.  ESTIMATIVA.  TAXA \nSELIC. INAPLICABILIDADE. \n1.  \"É  firme o  entendimento  deste Tribunal no  sentido  de  que  o \nregime de antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode \napurar  o  lucro  real,  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSSL,  por \nestimativa,  e  antecipar  o  pagamento  dos  tributos,  segundo  a \nfaculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96\" (AgRg no REsp \n694278­RJ,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  DJ  de \n3/8/2006). \n2.  A  antecipação  do  pagamento  dos  tributos  não  configura \npagamento  indevido  à  Fazenda  Pública  que  justifique  a \nincidência da taxa Selic. \n3. Recurso especial improvido.” \n (Recurso Especial 529570 / SC ­ Relator Ministro João Otávio \nde Noronha ­ Segunda Turma ­ Data do Julgamento 19/09/2006 \n­ DJ 26.10.2006 p. 277) \n \n “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL  ­ \nTRIBUTÁRIO  ­  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA  ­ \nIRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  SOBRE O LUCRO  ­CSSL  ­ \nAPURAÇÃO  POR  ESTIMATIVA  ­  PAGAMENTO \nANTECIPADO  ­  OPÇÃO  DO  CONTRIBUINTE  ­  LEI  N. \n9430/96. \nÉ  firme  o  entendimento  deste  Tribunal  no  sentido  de  que  o \nregime de antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode \napurar  o  lucro  real,  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSSL,  por \nestimativa,  e  antecipar  o  pagamento  dos  tributos,  segundo  a \nfaculdade  prevista  no  art.  2°  da  Lei  n.  9430/96.  Precedentes: \nREsp  492.865/RS,  Rel.  Min.  Franciulli  Netto,  DJ25.4.2005  e \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nREsp 574347/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 27.9.2004.Agravo \nregimental improvido.” \n(Agravo  Regimental  No  Recurso  Especial  2004/0139718­0 \nRelator  Ministro  Humberto  Martins  ­  Segunda  Turma  ­  DJ \n17.08.2006 p. 341) \n \n\nDo exposto,  infere­se  que  a multa  em questão  tem natureza  tributária,  pois \naplicada em razão do descumprimento de obrigação principal, qual seja, falta de pagamento de \ntributo, ainda que por antecipação prevista em lei. \n\nDebates  instalaram­se  no  âmbito  desse  Conselho  Administrativo  sobre  a \nnatureza da multa  isolada.  Inicialmente me filiei  à corrente que entendia que a multa  isolada \nnão poderia prosperar porque penalizava conduta que não se configurava obrigação principal, \ntampouco obrigação acessória. Ou seja, mantinha o entendimento de que a multa em questão \nnão se referia a qualquer obrigação prevista no artigo 113 do Código Tributário Nacional, na \nmedida  em  que  penalizava  conduta  que,  a  meu  ver  à  época,  não  podia  ser  considerada \nobrigação principal, já que o tributo não estava definitivamente apurado, tampouco poderia ser \nconsiderada obrigação acessória, pois evidentemente não configura uma obrigação de caráter \nmeramente  administrativo,  uma  vez  que  a  relação  jurídica  prevista  na  norma  primária \ndispositiva é o “pagamento” de antecipação. \n\nNada  obstante,  modifiquei  meu  entendimento,  mormente  por  concluir  que \ntrata­se, em verdade, de multa pelo não pagamento do tributo que deve ser antecipado. Ainda \nque tenha o contribuinte declarado e recolhido o montante devido de IRPJ e CSLL ao final do \nexercício, fato é que caberá multa isolada quando o contribuinte não efetua a antecipação deste \ntributo. Tanto assim que, até a alteração promovida pela Lei nº 11.488/07, o caput do artigo 44 \nda Lei nº 9.430/96, previa que o cálculo das multas ali  estabelecidas seria realizado “sobre a \ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição”. \n\nDestaco  trecho  do  voto  proferido  pelo  Ilustre Conselheiro Marcos Vinícius \nNeder de Lima, no julgamento do Recurso nº 105­139.794, Processo n° 10680.005834/2003­\n12, Acórdão CSRF/01­05.552, verbis: \n\n“Assim, o tributo correspondente e a estimativa a ser paga \nno  curso  do  ano  devem  guardar  estreita  correlação,  de \nmodo  que  a  provisão  para  o  pagamento  do  tributo  há  de \ncoincidir  com  valor  pago  de  estimativa  ao  final  do \nexercício.  Eventuais  diferenças,  a  maior  ou  menor,  na \nconfrontação de valores geram pagamento ou devolução do \ntributo, respectivamente. Assim, por força da própria base \nde cálculo eleita pelo  legislador –  totalidade ou diferença \nde  tributo  –  só  há  falar  em  multa  isolada  quando \nevidenciada a existência de tributo devido”. \n \n\nÉ bem verdade que melhor  seria  se  a penalidade  em  comento  fosse  tratada \ncomo  uma  pena  aplicada  pela  postergação  do  pagamento  de  imposto  ou  contribuição,  mas \nexiste  regra  específica  para  o  caso  de  ausência  de  pagamento  ou  pagamento  a  menor  de \nantecipação devida de IRPJ e CSLL, sobrepondo­se, portanto, à regra da postergação.  \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAdotada a premissa de que a imputação da multa isolada tem por fundamento \nnorma primária sancionadora, em cuja hipótese está o descumprimento de obrigação principal, \nentão  a  multa  isolada  é  prevista  para  as  hipóteses  de  não  recolhimento  ou  recolhimento  a \nmenor  do  tributo  na  forma  antecipada. Entendo  que não  há  como  se  admitir  que  o  valor da \nantecipação  seja,  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  um  tributo  isolado. A  antecipação \nnão  é  inconstitucional,  nem  ilegal.  Isto  porque,  como  o  próprio  nome  enseja,  é  mera \nantecipação de tributo – IRPJ e CSLL – apurado de forma definitiva após o encerramento do \nano­calendário, no caso de apuração na forma de lucro real anual. \n\nO  disposto  no  artigo  44,  inciso  II,  alínea  “b”  da  Lei  nº  9.430/96  veicula \nnorma  que  estabelece  a  imputação  de  penalidade  isolada  pelo  não  recolhimento  de  IRPJ  e \nCSLL, de forma antecipada. Dado o fato do não recolhimento do tributo no prazo estipulado \npara sua antecipação, deve ser imputada a multa isolada.  \n\nNo conseqüente desta norma resta claro que, como critério pessoal, tem­se de \num  lado o  contribuinte  sujeito  ao pagamento da  antecipação, de outro  a União  como  sujeito \nativo.  Como  critério  quantitativo  tem­se  o  percentual  atual  de  50%  do  tributo  devido  e  não \npago.  Utiliza­se  o  termo  tributo  porque  a  sanção  é  aplicada  sobre  o  descumprimento  de \nobrigação principal.  \n\nNeste passo, até o encerramento do ano­calendário o que se tem por tributo \ndevido  é o  IRPJ  e  a CSLL,  apurados  conforme  cálculo  previsto  para  antecipação.  Já  após  o \nencerramento  do  ano­calendário  e  apuração  do  IRPJ  e  CSLL  pelo  lucro  real,  não  há  como \nnegar  que  o montante  do  tributo  devido  é  aquele  definitivamente  apurado,  após  as  adições, \nexclusões e compensações previstas em lei. \n\nConsiderando que o IRPJ e a CSLL são auferidos ao final do ano­calendário, \nsendo provisório o montante calculado nas antecipações, conclui­se que: \n\ni)  Quando a multa  isolada é aplicada durante o ano­calendário, a base é o \ntributo  até  então  apurado,  conforme  cálculo  das  antecipações,  já  que \noutro não existe a substituí­lo por definitividade naquele momento.  \n\nii)  Quando  a  multa  isolada  é  imputada  após  o  encerramento  do  ano­\ncalendário e apuração definitiva do tributo devido, sem dúvida a hipótese \nde  aplicação  é  a  mesma,  falta  de  recolhimento  das  antecipações,  não \nobstante,  sua  base  de  incidência  terá  por  limite  o  valor  do  tributo \ndefinitivamente apurado.  \n\nNem há que  se  imaginar que  se nega vigência à norma  em questão. O que \nocorre  é  a  eliminação,  pela  interpretação,  de  eventual  contrariedade.  Ressalte­se  que  não  se \ntrata sequer de contradição, mas de mera e aparente contrariedade.  Isto porque,  tanto a multa \nisolada, quanto a multa de ofício têm seu lugar, bem como a multa  isolada pode ser aplicada \ninclusive  após  o  encerramento  do  ano­calendário, mas,  em  se  tratando de multa de  natureza \ntributária, a base é o tributo que deixou de ser recolhido. Este tributo – IRPJ e CSLL – é aquele \napurado conforme cálculo de  antecipação até o  encerramento do período  e é  aquele  apurado \npelo lucro real após o encerramento do período. \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNeste  ponto,  peço  vênia  para  novamente  transcrever  trecho  do  voto  do \nbrilhante Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, proferido no julgamento do recurso nº \nl05­l39.794, já mencionado anteriormente, verbis: \n\n“(...)  Vale  dizer,  após  o  encerramento  do  período,  o  balanço \nfinal (de dezembro) é que balizará a pertinência do exigido sob a \nforma  de  estimativa,  pois  esse  acumula  todos  os  meses  do \npróprio ano­calendário. Nesse momento, ocorre juridicamente o \nfato gerador do  tributo e pode­se conhecer o valor devido pelo \ncontribuinte.  Se  não  há  tributo  devido,  tampouco  há  base  de \ncálculo para se apurar o valor da penalidade.(...).” \n \n\nSe o  lançamento  é  efetuado antes do  fim do exercício – portanto  antes dos \najustes  /  apuração  do  lucro,  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  devidos  –  a  base  para \nimposição da sanção é aquela devida por antecipação e calculada até aquele momento. Naquele \nmomento,  inclusive,  não há autorização para  constituição de obrigação principal definitiva – \ntributo – especialmente porque o mesmo ainda não se quantificou definitivamente porque não \nconcluído o fato gerador. Nestes termos dispõe o caput do artigo 15 da Instrução Normativa nº \n93/97, verbis: \n\n“Art. 15. O  lançamento de ofício, caso a pessoa  jurídica  tenha \noptado pelo pagamento do imposto por estimativa, restringir­se­\ná à multa de ofício sobre os valores não recolhidos.” \n \n\nDe outra feita, em momento posterior ao encerramento do ano­calendário, já \nexiste  quantificação  do  tributo  devido  definitivamente  pelos  ajustes  determinados  em \nlegislação de regência, então esta é a limitação ao critério quantitativo da imposição de multa \nisolada. \n\nVale destacar a lição de Marco Aurélio Greco a respeito do tema, verbis:  \n\n“(...)  mensalmente  o  que  se  dá  é  apenas  o  pagamento  por \nimposto  determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada  (art.  2º, \ncaput), mas a materialidade tributada é o lucro real apurado em \n31  de  dezembro  de  cada  ano  (art.  3º  do  art.  2º).  Portanto, \nimposto  e  contribuição  verdadeiramente  devidos,  são  apenas \naqueles  apurados  ao  final  do  ano. O  recolhimento mensal  não \nresulta  de  outro  fato  gerador  distinto  do  relativo  período  de \napuração anual; ao contrário, corresponde a mera antecipação \nprovisório  de  um  recolhimento,  em  contemplação  de  um  fato \ngerador e uma base de cálculo positiva que se estima venha ou \npossa vir a ocorrer no final do período. Tanto é provisória e em \ncontemplação de  evento  futuro  que  se  reputa  em  formação –  e \nque dele não pode se distanciar – que, mesmo durante o período \nde apuração, o contribuinte pode suspender o recolhimento se o \nvalor  acumulado  pago  exceder  o  valor  calculado  com base  no \nlucro real do período em curso (art. 35 da Lei n° 8.891/95)”. (In: \n“Multa  Agravada  em  Duplicidade”  São  Paulo,  Revista  Dialética  de \nDireito Tributário n° 76, p. 159). \n \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTampouco é de  se questionar  esta  interpretação  com base no  fato de que a \nmulta em questão é aplicável até mesmo em casos de apuração de base negativa da CSLL e de \nprejuízo fiscal no ano­calendário correspondente, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso II, do \nartigo 44, da Lei nº 9.430/96, anteriormente capitulado no § 1º do citado artigo. \n\nO  direito,  in  casu,  deve  ser  analisado  à  luz  da  relação  de  coordenação \nexistente  entre  a  norma  veiculada  pelo  artigo  44,  inciso  II,  alínea  “b”  da  Lei  nº  9.430/96  e \naquela veiculada pelo artigo 39, parágrafo segundo, da Lei nº 8.383/91, verbis: \n\n“Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real \npoderão  optar  pelo  pagamento,  até  o  último  dia  útil  do  mês \nsubseqüente,  do  imposto  devido  mensalmente,  calculado  por \nestimativa, observado o seguinte: \n(...) \n§ 2° A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento \ndo  imposto mensal  estimado,  enquanto  balanços  ou  balancetes \nmensais demonstrarem que o valor acumulado já pago excede o \nvalor do  imposto  calculado com base no  lucro  real do período \nem curso.(...)” \n \n\nReferido  dispositivo,  conforme  é  possível  constatar,  autoriza  que  o \ncontribuinte  interrompa  ou  reduza  os  pagamentos  devidos  por  antecipação  desde  que \ndemonstre,  por  meio  de  balancete  mensal,  que  o  valor  da  estimativa  anteriormente  paga  e, \nportanto, acumulada no período, excede o valor do tributo apurado com base no lucro ajustado \nno período em curso. \n\nPortanto, se a legislação possibilita o não recolhimento de antecipação, desde \nque apresentado o balancete mensal que comprove que as antecipações recolhidas superam o \nvalor  do  tributo  até  aquele  momento  apurado,  então  é  evidente  que  a  multa  instituída  pelo \nartigo 44, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.430/96 não é devida em casos de prejuízo fiscal ou \nbase negativa, sendo aplicável, somente, se não houver a apresentação do referido balancete. \n\nSignifica dizer que a multa  isolada deve ser aplicada em casos de apuração \nnegativa e prejuízo fiscal desde que, no próprio ano­calendário, o contribuinte não faça prova \nde  que,  mensalmente,  inexiste  tributo  devido,  o  que  se  realiza  através  da  apresentação  dos \nbalancetes mensais e desde que, ainda, inexistente o balanço final do período. \n\nSe a multa é de natureza tributária e, portanto, tem por base o tributo devido, \no  balanço  final  do  exercício  é  prova  suficiente  para  afastar  a  multa  isolada  por  falta  de \nrecolhimento da estimativa, no caso de apuração de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, \nbem  como,  para  determinar  o  limite  da multa  –  cuja  base  não  pode  ultrapassar  o  valor  do \ntributo, quando devido ­ sob pena de descaracterizar sua natureza de multa imputada em razão \nde descumprimento de obrigação principal. \n\nCONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA E DA MULTA DE OFÍCIO  \n\nPor tudo quanto exposto na interpretação da norma que dispõe sobre a multa \nisolada em  razão do não pagamento, ou pagamento a menor de antecipações,  conclui­se que \nesta é devida e calculada sobre a obrigação principal até então apurada. O mesmo ocorre com a \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmulta de ofício que acompanha o lançamento referente à totalidade ou diferença de tributo que \ndeixou de ser constituído pelo contribuinte, ao final do ano­calendário.  \n\nVerifico identidade quanto ao critério pessoal e material de ambas as normas \nsancionatórias,  pois  ambas  alcançam  o  contribuinte  ­  sujeito  passivo  ­  e  têm  por  critério \nmaterial o descumprimento da relação jurídica que determina o recolhimento integral do tributo \ndevido. \n\nInevitável, portanto, concluir­se que impor sanção pelo não recolhimento do \ntributo  apurado  conforme  lançamento  de ofício  que  apura  IRPJ  e CSLL devidos  ao  final  do \nano­calendário  e  impor  sanção  pelo  não  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  das \nantecipações  devidas,  relativamente  aos  mesmos  tributos,  é  penalizar  o mesmo  contribuinte \nduas vezes por ter deixado de recolher integralmente o tributo devido. Portanto, nestes casos, \numa penalidade é excludente da outra. \n\nSe o que prevalece para fins de quantificação da obrigação principal é o valor \ndecorrente  da  apuração  final,  consolidada  e  definitiva  do  tributo  –  justamente  porque  as \nantecipações são apurações provisórias do mesmo tributo – também assim deve ser em relação \na aplicação das penalidades: prevalece a multa aplicada quando o  contribuinte não  recolhe o \ntributo devido em conformidade com a apuração definitiva. \n\n Além disso, é inegável que no caso em análise a aplicação da multa isolada é \nmera penalização  de  conduta meio  de  deixar de  recolher  tributo,  uma vez  que,  por meio  do \nmesmo lançamento, foi constituída, também, multa de ofício pelo não recolhimento de tributo \napurado  quando  da  consolidação  da  obrigação  principal  devida  no  exercício  e  não \nconstituída/recolhida pelo contribuinte. \n\nNeste ponto vale destacar outro trecho do bem elaborado voto proferido pelo \nConselheiro  Marcos  Vinícius  Neder  de  Lima,  em  julgamento  já  referido,  realizado  nesta \nmesma Turma,  a  respeito  da matéria  ora  sob  análise,  tratando do  princípio  da  consunção  da \nconduta­meio pela conduta­fim, verbis: \n\n“Quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na \ndisciplina  jurídica  de  determinada  conduta,  é  importante \nidentificar  o  bem  jurídico  tutelado  pelo Direito.  Nesse  sentido, \npara a solução do conflito normativo, deve­se investigar se uma \ndas  sanções  previstas  para  punir  determinada  conduta  pode \nabsorver a outra, desde que o fato tipificado constitui passagem \nobrigatória de lesão, menor, de um bem de mesma natureza para \na prática da infração maior. \n\nNo  caso  sob  exame,  o  não  recolhimento  da  estimativa  mensal \npode  ser  visto  como  etapa  preparatória  do  ato  de  reduzir  o \nimposto no final do ano. A primeira conduta é, portanto, meio de \nexecução da segunda. \n\nCom  efeito,  o  bem  jurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a \nefetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo \nrecolhimento do tributo apurado ao  fim do ano­calendário, e o \nbem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo \nde caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nmesma  arrecadação.  Assim,  a  interpretação  do  conflito  de \nnormas  deve  prestigiar  a  relevância  do  bem  jurídico  e  não \nexclusivamente a grandeza da pena cominada, pois o  ilícito de \npassagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa que o \nilícito principal. É o que os penalistas denominam “princípio da \nconsunção”.  (Recurso  do  Procurador  nº  105­139.794  –  Primeira \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – Rel. Marcos Vinícius \nNeder de Lima – Sessão de 04/12/2006) \n\nAdicionalmente,  vale  notar  que  é  possível  valorar  as  duas  penalidades  e \nestabelecer  qual  delas  deve  ser  aplicável  porque,  em  casos  como  o  ora  analisado,  senão  em \nrazão  da  identidade  de  critérios  pessoal  e  material  das  duas  penalidades,  ou  por  força  da \nimpossibilidade de se apenar conduta meio e conduta fim, também porque a lei que estabelece \nas referidas multas não determina expressamente que deve haver concomitância.  \n\nA lei não estabelece concomitância, não se tratando in casu de contradição. E \ncomo não  há  determinação  legal  de  que  ambas  sejam  aplicadas,  o  que  vemos  é um  caso  de \naparente  contrariedade.  Ou  seja,  há  aplicação  normativa  por  excludência,  segundo  o  que  se \ndetermina a aplicação de uma ou de outra penalidade, a depender do caso, da valoração do bem \nmaior a ser protegido, e das condutas incorridas pelo contribuinte. Se somente houve falta de \nrecolhimento das antecipações esta é a conduta fim. Se, por outro lado, o contribuinte além de \nnão recolher as antecipações, também deixou de constituir/recolher o tributo devido conforme \na apuração definitiva, ocorrida após o encerramento do ano­calendário, então aquela é conduta­\nmeio desta que é a conduta­fim. \n\nNo  mesmo  sentido,  é  o  entendimento  outrora  pacificado  nesta  Câmara \nSuperior, conforme se demonstra por meio dos julgados abaixo transcritos: \n\n“PENALIDADE  –  MULTA  ISOLADA  –  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  –  PAGAMENTO  POR \nESTIMATIVA. Não  comporta  a  cobrança  de multa  isolada  por \nfalta de recolhimento de tributo por estimativa concomitante com \na  multa  de  lançamento  de  ofício,  ambas  calculadas  sobre  os \nmesmos valores apurados em procedimento fiscal.” (Recurso n.º \n:  RD/101­134.520  Sessão  de  :  18/09/2006,  Acórdão  n.º  : \nCSRF/01­05.503). \n\n “CSLL  –  MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE \nRECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  –  TRIBUTO  APURADO \nINFERIOR  AO  VALOR  CALCULADO  POR  ESTIMATIVA.  O \nartigo 44 da Lei nº 9.430/96 determina que a multa de ofício seja \ncalculada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo,  grandeza \nque não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao \nlongo do ano. Na apuração do lucro real anual, o tributo devido \npelo contribuinte só é conhecido ao final do período de apuração \nquando  ocorre  a  aquisição  de  renda  pelo  contribuinte  ­  fato \ngerador  do  Imposto  sobre  a  Renda.  Improcede  a  aplicação  de \npenalidade pelo não­recolhimento de estimativa quando o valor \ndo cálculo estimado ultrapassa o tributo devido na escrita fiscal \nao final do exercício. \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13502.000867/2006­50 \nAcórdão n.º 9101­01.401 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E \nMULTA  ISOLADA  NA  ESTIMATIVA  –  Incabível  a  aplicação \nconcomitante  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativas  no  curso  do  período  de  apuração  e  de  ofício  pela \nfalta  de  pagamento  de  tributo  apurado  no  balanço.  A  infração \nrelativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa mensal  caracteriza \netapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. \nPelo  critério  da  consunção,  a  primeira  conduta  é  meio  de \nexecução  da  segunda.  O  bem  jurídico  mais  importante  é  sem \ndúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo \nrecolhimento do tributo apurado ao  fim do ano­calendário, e o \nbem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo \nde caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa \nmesma  arrecadação”.  (Recurso  nº:  105­139794,  Sessão: \n04/12/2006, Acórdão nº : CSRF/01­05.552). \n\n “PENALIDADE  –  MULTA  ISOLADA  –  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  –  PAGAMENTO  POR \nESTIMATIVA. Não  comporta  a  cobrança  de multa  isolada  por \nfalta de recolhimento de tributo por estimativa concomitante com \na  multa  de  lançamento  de  ofício,  ambas  calculadas  sobre  os \nmesmos valores apurados em procedimento fiscal. Não pode ser \nbase  de  cálculo  valor  que  não  integra  a  base  de  calculo  do \ntributo que deveria ser calculado por estimativa.” (Recurso nº : \n107­139.896  ­  Sessão  :  11/06/2007.  ­  Acórdão  nº  :  CSRF/01­\n05.675) \n\nAssim,  no  presente  caso  não  pode  prosperar  a  multa  isolada  em  razão  de \ninsuficiência nos recolhimentos mensais de IRPJ e CSLL, pois foi também constituída multa de \nofício em razão do lançamento para constituição do tributo. \n\nPelo exposto, voto por NEGAR ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nKarem Jureidini Dias \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621).\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, ainda, entendimento no sentido de que o prazo para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005).\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu-se antes do início da vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito.\nPara os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez anos entre a entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito.\nPor outro lado, no que diz respeito aos pagamentos realizados em período superior a dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, o pedido formulado pelo contribuinte não merece prosperar, em virtude de ter ultrapassado o decênio posto a sua disposição para o exercício de seu direito.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da \nvigência da LC nº 118/2005, aplicando­se, portanto, o prazo decenal para a \ncontagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. \n\nPara os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez \nanos entre a entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do \nindébito, há de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu \ndireito. \n\nPor  outro  lado,  no  que  diz  respeito  aos  pagamentos  realizados  em  período \nsuperior  a  dez  anos  entre  a  data  do  fato  gerador  e  a  data  do  pedido  de \nrepetição  do  indébito,  o  pedido  formulado  pelo  contribuinte  não  merece \nprosperar,  em  virtude  de  ter  ultrapassado  o  decênio  posto  a  sua  disposição \npara o exercício de seu direito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npor unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira – Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.000604/99­59 \nAcórdão n.º 9900­000.505 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0455  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0448, que decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nPIS. RESOLUÇÃO DO SENADO. \n\nNa hipótese de  suspensão da execução de  lei  por  resolução do \nSenado  Federal,  o  prazo  de  cinco  anos  para  apresentação  do \npedido,  relativamente  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a \nvigência da lei inconstitucional, inicia­se na data da publicação \nda  resolução.  Como  regra  geral,  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  um certo  ato  normativo  tem  efeito  \"ex \ntunc\",  não  cabendo  buscar  a  preservação  visando  a  interesses \nmomentâneos e isolados.  \n\nPrecedentes jurisprudenciais. \n\nRecurso especial provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Segunda.  Turma  da  Câmara \nSuperior  de Recursos Fiscais,  por  unanimidade  de  votos, DAR \nprovimento ao recurso especial. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela Terceira e Quarta Turmas da Câmara Superior de \nRecursos  Fiscais  (Acórdãos  9303­00.080  e  CSRF/04­\n00.810); \n\n2.  A  divergência  ocorreu  na  medida  em  que \ndesconsiderou  que  o  Código  Tributário  Nacional,  em \nseu  art.  168,  fixa,  sem  qualquer  ressalva,  a  data  do \npagamento indevido como sendo o marco inicial para a \ncontagem do prazo prescricional, além das disposições \nda LC 118; \n\n3.  O  acórdão  diverge  das  determinações  do  CTN  (Art. \n156 e 168) e da Lei Complementar 118/2005 (Arts. 3º e \n4º); \n\n4.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nPor despacho, fls. 0517, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, fls. \n0520, alegando, em síntese, que: \n\n1.  A PGFN busca discutir matéria já preclusa; \n\n2.  A  insurgência  da  Recorrente  somente  poderia  residir  no  especifico \naspecto  do  prazo  decadencial  aplicável  dos  recolhimentos  a  serem \nrepetidos/compensados,  ou  seja,  eficácia  retroativa  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  dos  dispositivos  que  ensejaram  indevidos \nrecolhimentos; \n\n3.  Não foi comprovada a divergência para a admissibilidade do recurso; \n\n4.  Não procedem as razões sustentadas pela PGFN; \n\n5.  Requer, por fim, que seja negado seguimento ao apelo fazendário. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.000604/99­59 \nAcórdão n.º 9900­000.505 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nPara esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 07/1988 \na 09/1995, fls. 003, e o pedido de restituição ocorreu em 07/04/1999, fls. 001. \n\nNesse  sentido, o Supremo Tribunal Federal  (STF) e o Superior Tribunal de \nJustiça  (STJ)  fixaram  entendimentos  que  devem  ser  seguidos  obrigatoriamente  por  este \ncolegiado, conforme determinação regimental. \n\nO STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 \n(dez)  anos  para  o  exercício  do  direito  de  repetição  de  indébito  para  os  pedidos  formulados \nantes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 \nde junho de 2005 (RE 566621), em acórdão assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, ainda, entendimento no sentido \nde  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  ainda  que  tenha  sido  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do \ntributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  exista  Resolução  do  Senado  (declaração  de \ninconstitucionalidade  em  controle  difuso),  é  contado  da  data  em  que  se  considera  extinto  o \ncrédito  tributário,  acrescidos  de  mais  cinco  anos,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118∕05 (09.06.2005): \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO \nINICIAL.  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO.  REGRA \nDOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  PRECEDENTES.  SÚMULA \n83/STJ. \n\n1.  A  Primeira  Seção  desta  Corte  firmou  entendimento  de  que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja \nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado \nFederal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de \npleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, \ncontados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir \nda homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.000604/99­59 \nAcórdão n.º 9900­000.505 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela \n\nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento  dos  EREsp  435.835/SC  para  aplicar  a  tese  dos \n\"cinco mais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive \npara  a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\" \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da \nvigência  da  LC  nº  118/2005  (07/04/1999),  aplicando­se,  portanto,  o  prazo  decenal  para  a \ncontagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. \n\nPara os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez \nanos entre a entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se \nconcluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito. \n\nPor  outro  lado,  no  que  diz  respeito  aos  pagamentos  realizados  em  período \nsuperior a dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, o \npedido  formulado  pelo  contribuinte  não merece  prosperar,  em  virtude  de  ter  ultrapassado  o \ndecênio posto a sua disposição para o exercício de seu direito. \n\nCONCLUSÃO: \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional e dar­lhe parcial provimento, para não acolher o direito de repetição de indébito do \ncontribuinte para os fatos geradores ocorridos anteriormente à 07/04/1989. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003\nCOOPERATIVA DE CRÉDITO. 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Ausentes justificadamente, os Conselheiros Suzy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-23T00:00:00Z", "id":"4556342", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:18.791Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395010240512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.001561/2004­15 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­001.535  –  1ª Turma  \n\nSessão de  23 de novembro de 2012 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nCOOPERATIVA  DE  CRÉDITO.  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  ATOS \nCOOPERATIVOS. NÃO TRIBUTAÇÃO.  \n\nA  efetivação  de  aplicações  financeiras  por  cooperativas  de  crédito  no \nmercado constitui ato cooperativo não sujeito à tributação. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao Recurso Especial do Contribuinte, nos termos do voto do Relator.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto) \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Ricardo da Silva – Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente Substituto),  João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, Leonardo \nHenrique  Magalhães  de  Oliveira  (suplente  convocado),  Plínio  Rodrigues  de  Lima,  Valmar \nFonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Francisco de Sales Ribeiro de \nQueiroz. Ausentes justificadamente, os Conselheiros Suzy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas \nCartaxo (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n15\n61\n\n/2\n00\n\n4-\n15\n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCOOPERATIVA  DE  CRÉDITO  RURAL  COOPERCITRUS,  contribuinte \ninscrita  no  CNPJ/MF  sob  o  nº  54.037.916/0001­45,  com  domicílio  fiscal  na  cidade  de \nBebedouro  ­  Estado  de  São  Paulo,  na  Praça  Monsenhor  Aristides,  nº  207,  Bairro  Centro, \njurisdicionada  a  Delegacia  Especial  de  Instituições  Financeiras  em  São  Paulo  ­  SP, \ninconformada com a decisão de Segunda Instância prolatada pela 1ª TO – 1ª Câmara – 1ª Seção \nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através do Acórdão nº 1101­\n00.206,  de  29/09/2009  (fls.  374/376)  cuja  decisão,  por  unanimidade  de  votos,  negou \nprovimento ao seu Recurso Voluntário (fls. 271/294), recorre, em 17/02/2010, a esta 1ª Turma \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos termos do seu Recurso Especial (381/395). \n\nO pleito  do  contribuinte  busca  amparo  nos  arts.  64,  II  e  67,  do Regimento \nInterno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria \nMF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pelas Portarias MF nºs 446, \nde 27 de agosto de 2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010. \n\nConsta  dos  autos  que  contra  o  contribuinte  foi  lavrado,  em  12/11/2004,  o \nAuto  de  Infração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (fls.  179/185),  com  ciência,  em \n19/11/2004  (fls.  195)  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$ \n5.941.246,52,  a  título  de  imposto  de  renda,  relativo  aos  exercícios  de  2000  a  2003, \ncorrespondentes aos anos­calendário de 1999 a 2002, respectivamente. \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização, \nonde a autoridade fiscal lançadora entendeu que o contribuinte, desde o ano de 1999 até 2002, \nvem excluindo, sistematicamente, na apuração do Lucro Real todo o resultado positivo obtido \nno exercício. Tal exclusão é indevida, pois não está prevista na legislação do IRPJ ­ Imposto de \nRenda de Pessoas Jurídicas. \n\nO Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil  responsável pela constituição \ndo crédito  tributário  lançado esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal de  fls. \n188/193, lavrado em 08/11/2004, entre outros, os seguintes aspectos: \n\n­ que as sociedades cooperativas de crédito têm por objeto fomentar recursos \nfinanceiros e prestar serviços a seus associados. Regem­se pelas disposições da Lei 5.764/71 e \nda Lei nº. 4.595/64, uma vez que são consideradas instituições financeiras; \n\n­  que  o  contribuinte  auferiu,  além  de  outras  receitas,  rendimentos  com \naplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de Renda Fixa e Renda Variável. Tais \noperações foram efetuadas em várias instituições financeiras fora do âmbito do cooperativismo, \nconforme pode ser constatado nas DIRF's, cujas cópias podem ser encontradas de fls. de 89 até \n118 deste processo de auto de infração; \n\n­  que  essas  aplicações  financeiras  acima  não  podem  ser  consideradas  atos \ncooperativos visto que foram praticados entre lima cooperativa e uma instituição financeira, e \ntal situação não se enquadra na definição contida no art. 79 da Lei n° 5.764/71. \n\nImpugnado  o  lançamento,  de  forma  tempestiva,  em  13/12/2004  (fls. \n198/212),  instruído  pelo  documentos  de  fls.  213/251  e  após  resumir  os  fatos  constantes  da \nautuação  e  as  principais  razões  apresentadas  pela  impugnante  a  4ª  Turma  da  Delegacia  da \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001561/2004­15 \nAcórdão n.º 9101­001.535 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  –  RJ  I  decide,  em  31/10/2006, \njulgar  procedente  o  lançamento,  mantendo  o  crédito  tributário  lançado  (fls.  254/266), \namparado,  em  síntese,  no  argumento  básico  de  que  as  aplicações  financeiras  realizadas  pelas \ncooperativas  de  crédito  em  outras  instituições  financeiras,  não  cooperativas,  não  se \ncaracterizam  como  atos  cooperados  e  o  seu  resultado  se  sujeita  a  incidência  do  imposto  de \nrenda. \n\nCientificada  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  15/12/2006,  conforme \nTermo  constante  às  fls.  268/270,  e  com  ela  não  se  conformando,  a  recorrente  interpôs, \ntempestivamente,  em  15/01/2007,  o  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  271/294),  instruído  pelos \ndocumentos de fls. 295/347, o qual,  ao  ser  apreciado pela 1ª TO – 1ª Câmara – 1ª Seção de \nJulgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  através  do  Acórdão  nº  1101­\n00.206, de 29/09/2009,  teve seu provimento negado, por unanimidade de votos, conforme se \nverifica de sua ementa e decisão: \n\nIRPJ  —  COOPERATIVA  —  RECEITAS  FINANCEIRAS  — \nTRIBUTAÇÃO.  A  legislação  tributária  isenta  apenas  os  atos \ncooperados, sendo as receitas oriundas dos atos não cooperados \ntributadas pelo IRPJ. As aplicações financeiras realizadas pelas \ncooperativas  de  crédito  em  outras  instituições  financeiras,  não \ncooperativas, não são atos cooperativos, incidindo o imposto de \nrenda  sobre  o  resultado  obtido  pela  cooperativa  nessas \naplicações. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nNEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do \nrelatório e voto que integram o presente julgado. \n\nCientificado  da  decisão  de  Segunda  Instância,  em  01/02/2010,  conforme \nTermo constante às  fls. 379/380, a contribuinte  interpôs,  tempestivamente, em 17/02/2010, o \nseu Recurso Especial de  fls. 381/395, no qual demonstra  irresignação contra a decisão supra \nementada, baseado, em síntese, nas seguintes considerações: \n\n­ que entende a Recorrente, com o respeito devido, que o caso ora trazido à \napreciação  dessa  E.  Câmara  subsume­se,  perfeitamente,  hipótese  do  dispositivo  citado, \nviabilizando o processamento do presente recurso, pois conforme se verificará das razões que \nseguem  adiante,  não  só  comprova  a  Recorrente  documentalmente  o  dissídio  jurisprudencial \nhavido entre o acórdão recorrido e os indicados como paradigmas como também demonstra, no \ncorpo  do  recurso,  o  respectivo  cotejo  analítico  das  circunstâncias  que  identificam  ou \nassemelham os casos confrontados; \n\n­ que como prova das divergências apontadas no recurso, junta a Recorrente, \ncópia  integral  dos  acórdãos  proferidos  pela  3ª  Câmara  do  1°  Conselho  no  julgamento  do \nRecurso n° 157.972 e pela 1ª Turma dessa Câmara Superior, no julgamento do Recurso n° RD \nn° 103­0.989, obtidas via internet, diretamente do site do site do CARF, tudo conforme o exige \no § 7° do artigo 67 do Regimento desse E. Conselho; \n\n­  que  ao  ser  apresentado  o  recurso,  fundamentou  a  Recorrente  que  tal \nexigência se apresentava claramente indevida, pois que se tratando a Recorrente de cooperativa \nde  crédito,  toda  a  sua movimentação  financeira  constitui­se no  denominado  ato  cooperativo, \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nque, por  tipificação  legal  (artigo 79 da Lei n° 5.764/71) não se constitui em base de cálculo \npara a incidência de quaisquer tributos; \n\n­  que  a  decisão  recorrida,  no  entanto,  sob  o  argumento  de  que  o  que  a \nlegislação  tributária  isenta  do  IR  apenas,  são  os  atos  cooperativos,  não  se  incluindo  nesse \nconceito  a  realização  de  aplicações  financeiras  por  cooperativas  de  crédito  em  outras \ninstituições financeiras, não cooperativas, houve por bem improver o recurso, mantendo, pois \nintegralmente a exigência fiscal; \n\n­ que entende a Recorrente, contudo, que ­ ao ser desconsiderado do conceito \nde ato cooperativo a realização de aplicações financeiras, por cooperativas de crédito, junto ao \nmercado  ­  a  decisão  recorrida  não  se  houve  com  o  necessário  acerto,  divergindo  que  está, \ninclusive, de outras decisões proferidas por esse E. Conselho, sobre o mesmo assunto;  \n\n­  que  como  já  esclarecido  nos  autos,  constitui­se  a  Recorrente  em  uma \ncooperativa de crédito, formada por produtores rurais,  tendo por objetivo, como reza o artigo \n3°  de  seu  Estatuto  Social,  prestar,  sem  fins  especulativos,  assistência  financeira  aos  seus \nassociados, visando  fomentar e estimular as  suas atividades próprias  ­ produção  rural  ­, bem \ncomo proporcionar melhores condições para a circulação e industrialização dos bens por eles \nproduzidos; \n\n­ que como exaustivamente demonstrado nos autos, é que o artigo 79 da Lei \nn° 5.764/71 estabelece, em seu parágrafo único, que \"o ato cooperativo não implica operação \nde  mercado  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria\".  E  é  também, \nexatamente por isso, que é entendimento de há muito pacificado tanto junto ao Poder Judiciário \nquanto junto a esse próprio Conselho, o de que, em se tratando de sociedades cooperativas, as \n(micas operações  com aptidão para  gerar  \"lucro\",  em seu  sentido  técnico,  isto 6, mais­valia, \nganho, acréscimo patrimonial, são aquelas de seu objeto social praticadas com não associados. \nOs  resultados  das  operações  praticadas  com  associados  denominam­se,  por  disposição  da \nprópria  lei  de  regência,  de  \"sobras\",  não  havendo  mínima  possibilidade  de  se  estabelecer \nqualquer  confusão entre  elas  e o  lucro  suscetível de  tributação  tanto pelo  Imposto de Renda \nquanto pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido; \n\n­ que a vista de tais considerações, especialmente de que as únicas operações \ncapazes  de  gerar  lucro  para  uma  sociedade  cooperativa  são  aquelas  de  seu  objeto  social \npraticadas  com  terceiros  não  associados,  afirma  a  decisão  recorrida,  que  a  realização  de \naplicações  financeiras  no  mercado  não  constitui  ato  cooperativo,  porque  praticadas  junto  a \nterceiros, não associados; \n\n­  que  o  argumento  defendido  pela  decisão  recorrida,  repita­se,  somente \nestaria correto se tratasse de qualquer outra cooperativa que não a de crédito, porque nesta, a \nfinalidade  da  cooperativa  é,  justamente,  a  prestação  de  serviços  aos  seus  associados  na  área \nfinanceira,  onde  a  aplicação  dos  recursos  destes  associados  no  mercado  respectivo  é  da \nessência da própria  atividade. Em uma cooperativa de crédito,  como é o caso,  somente seria \npossível  falar­se  em  resultados  passíveis  de  tributação  pelo  imposto  de  renda  ou  pela \ncontribuição social caso a cooperativa operasse com terceiros, não associados. Isso, no entanto, \nnão é permitido pela legislação pertinente, como acima se viu. \n\n O  contribuinte  indicou  como  paradigmas  os  acórdãos  abaixo  relacionados, \ncuja ementa se transcreve na parte que interessa (fls. 398/422): \n\nAcórdão nº 103­23.202 \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL  \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001561/2004­15 \nAcórdão n.º 9101­001.535 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAno­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 \n\nEmenta:  COOPERATIVA.  RESULTADO  DO  ATO \nCOOPERADO. \n\nAs  sobras,  entendendo­se  como  tal  o  resultado  positivo  do  ato \ncooperado,  não  sofrem  a  incidência  da  CSLL  por  não  se \nenquadrarem  no  conceito  de  lucro,  base  de  cálculo  dessa \ncontribuição. \n\nCOOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. \nATO COOPERADO.  \n\nA  realização  de  aplicações  financeiras  no  mercado  pela \ncooperativa de crédito, com vistas À obtenção de recursos para \no cumprimento de seus objetivos estatutários constitui­se em ato \ncooperado,  não  cabendo  a  incidência  da  CSLL  sobre  os \nrendimentos dai decorrentes.  \n\nAcórdão CSRF/01­03.278 \n\nCOOPERATIVA  —  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O \nLUCRO— As  sobras  apuradas  pelas  Sociedades Cooperativas, \nresultado obtido através de atos cooperados não é considerado \nlucro. Ante  a  inexistência de  lucros,  não  devera  ser  cobrada a \ncontribuição Social sobre o Lucro, pela inexistência da sua base \nde  cálculo. COOPERATIVAS — APLICAÇÕES FINANCEIRAS \nInocorrendo  a  proporcionalização  do  resultado  positivo  de \naplicações financeiras em relação às atividades não cooperadas, \na  tributação  somente  pode  alcançar  o  rendimento  real, \nexpurgados os índices oficiais de inflação. \n\nAo proceder  ao exame de admissibilidade do Recurso Especial apresentado \npela  recorrente  (fls.  381/395),  o  Presidente  da  1ª  Câmara  –  1ª  Seção  de  Julgamento  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, por intermédio do Despacho nº 1101­00.031, de \n11/07/2011  (fls.  494/496),  o  admitiu,  considerando  que  a  recorrente  lograra  comprovar  a \nocorrência de dissenso jurisprudencial, em face da identidade fática e de direito que instruem \nas respectivas decisões apresentadas. \n\nEncaminhado,  em  23/08/2011,  os  autos  para  ciência  da  Fazenda Nacional, \nnos  termos  do  art.  70,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  (fls.  497),  foram  apresentadas,  em  30/08/2011,  as  contrarrazões  (fls. \n499/505), argumentando, em síntese: \n\n­  que a  e. Câmara a quo manteve corretamente a  autuação ao argumento de \nque  os  resultados  obtidos  pela  cooperativa  de  crédito  em  aplicações  financeiras  junto  a \nterceiros estão submetidos à  incidência do Imposto de Renda por não se caracterizarem como \nato cooperado; \n\n­ que a especialidade das cooperativas de crédito  face às demais sociedades \ncooperativas origina­se da natureza das operações mantidas junto aos associados. Os serviços \nprestados pela cooperativa de crédito aos associados equiparam­se à intermediação financeira; \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n­  que,  entretanto,  os  clientes  da  cooperativa  são  os  seus  sócios,  os  quais \narcam,  como  qualquer  cliente  de  instituição  financeira,  com  os  custos  da  intermediação  de \nrecursos  promovida  pela  cooperativa.  Sobre  as  quantias  repassadas  pela  cooperativa  ao \nassociado, logicamente, são cobrados juros e demais encargos; \n\n­ que as aplicações de recursos realizadas pelas cooperativas de crédito dentro \ndo  sistema  cooperativo  associado  são  as  que  devem  ser  tratadas  como  efetivos  atos \ncooperativos. Na hipótese dos autos, contudo, tais aplicações financeiras foram efetuadas junto \na terceiros não cooperados, não havendo, portanto, como considerá­los isentos e não geradores \nde lucros tributáveis pelo imposto de renda; \n\n­  que  ressalte­se  que,  eventuais  mudanças  de  interpretação  jurisprudencial \nproferidas  pelo  e.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  podem  ser  fundamento  bastante  para \njustificar o acolhimento dos argumentos suscitados pelo recorrente, sobretudo quando se trata \nde  tribunal  que  não  possui  posicionamento  assente  sobre  a  matéria,  haja  vista  constantes \nmudanças de entendimento sobre os mais variados temas; \n\n­ que conclui­se, dessa forma, que o entendimento firmado no acórdão a quo \nestá  em  total  consonância  com  a  legislação  aplicável  ao  tema,  na medida  em  que mantém  a \ntributação  incidente  sobre  resultado  positivo  decorrente  das  aplicações  financeiras  realizadas \npela  cooperativa  em  tela  no  mercado  externo,  ato  este  que  deve  ser  considerado  como  não \ncooperativo e, portanto, não isento.  \n\nÉ o relatório \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001561/2004­15 \nAcórdão n.º 9101­001.535 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Ricardo da Silva, Relator \n\nTendo o Contribuinte  tomado ciência do decisório  recorrido em 01/02/2010 \n(fls.  379/380)  e  tendo  protocolizado  o  presente  apelo  em  17/02/2010  (fls.  381/395),  isto  é, \ndentro do prazo de 15 (quinze) dias, evidencia­se a  tempestividade do mesmo nos  termos do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  \n\nDa análise dos  autos do processo verifica­se,  que ao proceder  ao  exame de \nadmissibilidade do Recurso Especial  apresentado pelo  recorrente  (fls.  381/395),  o Presidente \nda 1ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por intermédio do Despacho nº \n1101­00.031, de 23/08/2011  (fls.  494/496),  o  admitiu,  considerando que o  recorrente  lograra \ncomprovar a ocorrência de dissenso  jurisprudencial, em face da  identidade fática e de direito \nque instruem as respectivas decisões apresentadas.  \n\nÉ de se observar, que o Contribuinte cumpriu com os requisitos previstos no \nRICARF para interpor Recurso Especial do Divergência, já que demonstrou que a decisão deu \na lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de câmara, \nturma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nDo  simples  confronto  da  ementa  do  acórdão  recorrido  com as  ementas  dos \nacórdãos paradigmas, é possível se concluir que houve o dissídio jurisprudencial. Isso porque \nse  tratam das mesmas matérias  fáticas  e  a divergência de  julgados,  nos  termos Regimentais, \nrefere­se a interpretação divergente em relação ao mesmo dispositivo legal aplicado ao mesmo \nfato, que no caso em questão é a discussão sobre a tributação das receitas financeiras auferidas \npelas cooperativas de crédito rural. \n\nEnquanto,  os  acórdãos  paradigmas  defendem  a  tese  no  sentido  de  que  os \nresultados  positivos  das  cooperativas  de  crédito,  decorrentes  de  aplicações  financeiras  no \nmercado, inserem­se no conceito de resultado de atos cooperados, imunes à tributação. Por sua \nvez,  o  acórdão  recorrido  ao  contrário  expressou  o  entendimento  de  que  os  resultados  de \naplicações financeiras no mercado, por cooperativas de crédito, não se traduzem em resultados \nde  atos  cooperados devendo  sofrer  a  incidência  tributária,  ao passo que  em  situações  fáticas \nsemelhantes,  também  se  referindo,  especificamente,  a  resultado  de  aplicações  financeiras  no \nmercado, por cooperativas de créditos. \n\nAssim sendo, o Recurso Especial,  interposto pelo Contribuinte, preenche os \nrequisitos legais de admissibilidade merecendo ser conhecido pela turma julgadora. \n\nDepreende­se do relatado que o Contribuinte ingressou com Recurso Especial \nde  Divergência,  com  amparo  nos  arts.  64,  II  e  67,  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de \njunho de 2009, com as alterações introduzidas pelas Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de \n2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010, insurgindo­se contra decisão da 1ª TO – 1ª Câmara ­ \n1ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  exarado  pelo \nAcórdão  1101­00.206,  de  29/09/2009,  que,  por  unanimidade  de  votos,  negou provimento  ao \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nrecurso voluntário  interposto pelo contribuinte, baseado no entendimento de que a  legislação \ntributária isenta apenas os atos cooperados, sendo as receitas oriundas dos atos não cooperados \ntributadas  pelo  IRPJ.  As  aplicações  financeiras  realizadas  pelas  cooperativas  de  crédito  em \noutras  instituições  financeiras,  não  cooperativas,  não  são  atos  cooperativos,  incidindo  o \nimposto de renda sobre o resultado obtido pela cooperativa nessas aplicações.  \n\nComo  visto  do  relatório,  o  cerne  da  questão  cinge­se  à  discussão  da \ntributação das receitas financeiras auferidas pelas cooperativas de crédito rural. \n\nO  acórdão  proferido  pela  Primeira  Câmara  a  quo  negou  provimento  ao \nRecurso  Voluntário  apresentado  pelo  contribuinte  por  considerar  que  objetivo  social  das \ncooperativas  de  credito  não  é  captar  recursos  para  aplicações  financeiras,  essas  somente \ndeverão  ocorrer  quando  existir  sobras  ou  recursos  ociosos  existentes  no  seu  caixa  devendo \nconstituir­se em transações eventuais e excepcionais, sob pena de desvirtuamento da finalidade \nprecípua  desse  tipo  de  cooperativa,  portanto,  não  haveria  qualquer  fato  que  justificasse  a \nsolicitada não tributação das receitas financeiras. \n\nO dispositivo  legal que  fundamenta o  lançamento  efetuado  são  o art.  79 da \nLei n° 5.764, de 1971 e os arts. 182 e 183 do RIR/1999: \n\nArt. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas entre si quando associados, para a consecução dos \nobjetivos sociais. \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. \n\nArt.  182.  As  sociedades  cooperativas  que  obedecerem  ao \ndisposto  no  legislação  especifica  não  terão  incidência  do \nimposto  sobre  suas atividades  econômicas,  de proveito  comum, \nsem objetivo de lucro (Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, \nart. 3°, e Lei n° 9.532, de 1997, art. 69). \n\n§ 1º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de \nbenefício  as  quotas­partes  do  capital  ou  estabelecer  outras \nvantagens  ou  privilégios,  financeiros  ou  não,  em  favor  de \nquaisquer  associados  ou  terceiros,  excetuados  os  juros  até  o \nmáximo  de  doze  por  cento  ao  ano  atribuídos  ao  capital \nintegralizado (Lei n° 5.764, de 1971, art. 24, § 3º). \n\n§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará \ntributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto. \n\nArt.  183.  As  sociedades  cooperativas  que  obedecerem  ao \ndisposto  na  legislação  especifica  pagarão  o  imposto  calculado \nsobre  os  resultados  positivos  das  opera  cães  e  atividades \nestranhas à sua finalidade, tais como (Lei n° 5.764, de 1971, arts. \n85, 86, 88 e 111, e Lei n° 9.430, de 1996, arts. 1º e 2°): \n\nI  ­  de  comercialização  ou  industrialização,  pelas  cooperativas \nagropecuárias  ou  de  pesca,  de  produtos  adquiridos  de  não \nassociados,  agricultores,  pecuaristas  ou  pescadores,  para \ncompletar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para \nsuprir capacidade ociosa de suas instalações industriais; \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001561/2004­15 \nAcórdão n.º 9101­001.535 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII­  de  fornecimento de bens ou  serviços  a não associados, para \natender aos objetivos sociais; \n\nIII  ­  de  participação  em  sociedades  não  cooperativas,  públicas \nou  privadas,  para  atendimento  de  objetivos  acessórios  ou \ncomplementares \n\nCom  efeito,  dispõem  os  artigos  85,  86,  87  e 111  da  Lei  n.°  5.764,  de  1971, \nlitteris: \n\nArt.  85.  As  cooperativas  agropecuários  e  de  pesca  poderão \nadquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou \npescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de \ncontratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais \ndas cooperativas que as possuem. \n\nArt. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não \nassociados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais \ne estejam de conformidade com a presente lei. \n\nParágrafo  único.  No  caso  das  cooperativas  de  crédito  e  das \nseções de  crédito das  cooperativas agrícolas mistas,  o disposto \nneste  artigo  só  se  aplicará  com  base  em  regras  a  serem \nestabelecidas pelo órgão normativo. \n\nArt.  87. Os  resultados das operações das cooperativas com não \nassociados, mencionados  nos  artigos  85  e  86,  serão  levados  6 \nconta do \"Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social\" e \nserão contabilizados  em separado, de molde a permitir  cálculo \npara incidência de tributos. \n\n[...] \n\nArt. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados \npositivos  obtidos  pelas  cooperativas  nas  operações  de  que \ntratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. \n\nComo  visto,  as  cooperativas  de  crédito  são  formadas  para  baratear  o  custo \nfinanceiro dos cooperados, atuando da mesma forma que as instituições financeiras, captando e \nemprestando recursos dos próprios associados. \n\nAo negociar diretamente no mercado financeiro, conseguem financiar melhor \na sua atividade produtiva, por obterem recursos mais facilmente do que se atuassem de forma \nisolada. \n\nAs cooperativas de crédito assumem uma das formas permitidas pelo art. 5º \nda Lei nº 5.764, de 1971, subordinando­se supletivamente às diretrizes fixadas pelo Conselho \nMonetário Nacional, consoante o disposto no art. 103 da mesma lei. Apesar disso, sua forma de \ntributação  é  especial  e  não  pode  ser  simplesmente  equiparada  à  das  instituições  financeiras, \npois  não  descaracteriza  a  sua  natureza  de  cooperativa  o  objetivo  de  ofertar  crédito  aos  seus \ncooperados. A tributação deve atingir apenas atos não cooperativos e, neste ponto, é assente a \nposição deste Colegiado. \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\nA questão específica do presente recurso refere­se ao correto enquadramento \ndo  resultado  das  aplicações  financeiras  realizadas  pela  cooperativa  com  os  recursos \ndisponíveis.  \n\nDo  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº  1.057.481  –  CE \n(2008/104852­0), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, que trata da incidência do PIS e da \nCOFINS, se extrai a seguinte fundamentação, verbis: \n\n(...) \n\nTambém  remanesce  pacificado  o  entendimento  de  que  os  atos \npraticados  pelas  cooperativas  de  crédito  não  auferem  lucro, \nporquanto as despesas e os  resultados  são divididos  entre  seus \ncooperados.  Esse  entendimento  está  consagrado  em  inúmeros \nprecedentes desta Corte, a exemplo dos que se seguem: REsp nº \n573.393/RS,  Rel. Min.  CASTRO MEIRA,  DJ  de  28/06/2004,  p. \n282;  AgRg  no  REsp  nº  650.656/RJ,  Rel.  Min.  FRANCISCO \nFALCÃO, DJ de 17/12/2004; AgRg nos EDcl no Ag 980095/SP, \nRel.  Min.  LUIZ  FUX,  DJe  de  29/09/2008,  este  último  assim \nementado, verbis: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  PIS.  COOPERATIVA \nDE CRÉDITO. ATOS COOPERATIVOS. 1. A base de cálculo da \nCOFINS e do PIS restou analisada pelo Eg. STF que, na sessão \nplenária  ocorrida  em  09  de  novembro  de  2005,  no  julgamento \ndos  Recursos  Extraordinários  n.ºs  357.950/RS,  358.273/RS, \n390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º \n346.084­6/PR,  do  Ministro  Ilmar  Galvão,  consolidou  o \nentendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de \ncálculo  das  contribuições  destinadas  ao  PIS  e  à  COFINS, \npromovida  pelo  §  1º,  do  artigo  3º,  da  Lei  n.º  9.718/98,  o  que \nimplicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o \nque  decorra  quer  da  venda  de mercadorias,  quer  da  venda  de \nmercadorias  e  serviços,  quer  da  venda  de  serviços,  não  se \nconsiderando  receita  bruta  de  natureza  diversa.  2.  Os  atos \nnormativos  e  exegese  jurisprudencial  descaracterizam  as \ncooperativas de crédito como entidades bancárias assemelhadas, \na saber: (Resolução 3.106/2003 BACEN, restringiu as atividades \ndas cooperativas de crédito somente com cooperados, limitando­\nas  à  prática  de  atos  cooperados; Circular BACEN 3.238/2004, \nque,  ao  estabelecer  o  Plano  Contábil  do  Sistema  Financeiro \nNacional  ­  COSIF,  e  aduzir  à  centralização  financeira  como \nsendo autêntico ato  cooperativo,  atesta,  jurídico­contabilmente, \na  efetiva  prática  destes  atos  pelas  cooperativas  de  crédito; \nResolução  2.788/2000  CMN,  que,  ao  permitir  que  somente  as \ncooperativas  centrais  de  crédito  participem  acionariamente  de \nbancos, e como forma de viabilizar sua atividade, o que por si os \ndiferencia;  Parecer  PGFN/CPA  1.088/99,  que  concluiu  pelas \ndiferenças estruturais e funcionais existentes entre as sociedades \ncooperativas  de  crédito  e  os  bancos,  obstando,  assim,  que \naquelas  atuassem  como  órgãos  arrecadadores  federais,  posto \nnão  ostentarem  natureza  de  agência  ou  posto  bancário;  RR \n5.919/1988.2­SP,  Rel.  Min.  Ermes  Pedro  Pedrassani,  DJU \n25.08.1989;  RR  214.732/1995.3­MG,  Rel.  Min.  Armando  de \nBrito,  DJU  16.05.1997).  3.  Deveras,  a  Lei  5.764/71,  mercê  de \nposterior à Lei do Mercado de Capitais, é especial em relação à \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001561/2004­15 \nAcórdão n.º 9101­001.535 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nmesma. Art. 2º, § 2º, da LICC. Lex generalis convive com a lex \nspecialis.  4.  No  campo  da  exação  tributária  com  relação  às \ncooperativas,  a  aferição  da  incidência  do  tributo  impõe \ndistinguir  os  atos  cooperativos  através  dos  quais  a  entidade \natinge  os  seus  fins  e  os  atos  não  cooperativos;  estes \nextrapolantes  das  finalidades  institucionais  e  geradores  de \ntributação;  diferentemente  do  que  ocorre  com  os  primeiros. \nPrecedentes  jurisprudenciais.  5.  A  cooperativa  prestando \nserviços  a  seus  associados,  sem  interesse  negocial,  ou  fim \nlucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma \nnão  é  obter  lucro, mas,  sim,  servir  aos  associados.  6.  Os  atos \ncooperativos  não  estão  sujeitos  à  incidência  do  PIS  e  da \nCOFINS,  porquanto  o  art.  79  da  Lei  5.764/71  (Lei  das \nSociedades  Cooperativas)  dispõe  que  o  ato  cooperativo  não \nimplica operação de mercado, nem contrato de compra e venda \nde produto ou mercadoria. 7. Não implicando o ato cooperativo \nem operação de mercado,  nem contrato de  compra e  venda de \nproduto ou mercadoria, a revogação do  inciso  I, do art. 6°, da \nLC 70/91, em nada altera a não incidência da COFINS sobre os \natos  cooperativos.  O  parágrafo  único,  do  art.  79,  da  Lei \n5.764/71, não está revogado por ausência de qualquer antinomia \nlegal.  8.  A  Lei  5.764/71,  ao  regular  a  Política  Nacional  do \nCooperativismo,  e  instituir  o  regime  jurídico  das  sociedades \ncooperativas,  prescreve,  em  seu  art.  79,  que  constituem  'atos \ncooperativos  os  praticados  entre  as  cooperativas  e  seus \nassociados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si \nquando  associados,  para  a  consecução  dos  objetivos  sociais', \nressalva,  todavia,  em  seu  art.  111,  as  operações  descritas  nos \narts.  85,  86  e  88,  do mesmo diploma,  como  aquelas  atividades \ndenominadas 'não cooperativas' que visam ao lucro. Dispõe a lei \ndas cooperativas, ainda, que os resultados dessas operações com \nterceiros 'serão contabilizados em separado, de molde a permitir \no  cálculo  para  incidência  de  tributos  (art.  87).  9.  É  princípio \nassente  na  jurisprudência  que:  \"Cuidando­se  de  discussão \nacerca dos atos cooperados, firmou­se orientação no sentido de \nque  são  isentos  do  pagamento  de  tributos,  inclusive  da \nContribuição Social sobre o Lucro\". (Min. Milton Luiz Pereira, \nResp  152.546, DJU 03/09/2001,  unânime) 10. A  doutrina,  por \nseu turno, é uníssona ao assentar que pelas suas características \npeculiares,  principalmente  seu  papel  de  representante  dos \nassociados,  os  valores  que  ingressam,  como  os  decorrentes  da \nconversão  do  produto  (bens  ou  serviços)  do  associado  em \ndinheiro ou crédito nas de alienação em comum, ou os recursos \ndos  associados  a  serem convertidos  em bens  e  serviços  nas  de \nconsumo (ou, neste último caso, a reconversão em moeda após o \nfornecimento  feito  ao  associado),  não  devem  ser  havidos  como \nreceitas da cooperativa. 11. Incidindo o PIS e a COFINS sobre o \nfaturamento/receita  bruta,  impõe­se  aferir  essa  definição  à  luz \ndo  art.  110  do  CTN,  que  veda  a  alteração  dos  conceitos  do \nDireito Privado. Consectariamente, faturamento é o conjunto de \nfaturas  emitidas  em  um  dado  período  ou,  sob  outro  aspecto \nvernacular,  é  a  soma  dos  contratos  de  venda  realizados  no \nperíodo.  Conseqüentemente,  a  cooperativa,  posto  não  realizar \ncontrato  de  venda,  não  se  sujeita  à  incidência  do  PIS  ou  da \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\nCOFINS.  12. Outrossim,  a Primeira  Seção,  no  julgamento  do \nREsp  591298/MG,  Relator  para  o  acórdão  o Ministro  Castro \nMeira, sessão de 27 de outubro de 2004, firmou o entendimento \nde que os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são \npassíveis  de  incidência  tributária,  uma  vez  que  a  captação  de \nrecursos  e  a  realização  de  aplicações  no mercado  financeiro, \ncom o intuito de oferecer assistência de crédito aos associados, \nconstituem atos  cooperativos.  13. A  intributabilidade pelo PIS \ndo  ato  cooperativo  alcança  todas  as  aplicações  financeiras, \nconducentes  à  consecução  dos  objetivos  sociais  das \ncooperativas. 14. Agravo regimental desprovido. (grifei). \n\nNo mesmo sentido: \n\nEDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 611217 / MGEMBARGOS DE \nDECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS \nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL \n2003/0213892­0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON  (1114) \nÓrgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA TURMA Data  do  Julgamento \n20/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 04/11/2009  \n\nEmenta PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE \nDECLARAÇÃO  –  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  PIS  SOBRE  AS \nAPLICAÇÕES  FINANCEIRAS  REALIZADAS  PELAS \nCOOPERATIVAS  DE  CRÉDITO.  1.  Conforme  jurisprudência \nsedimentada  pelas  Turmas  da  Primeira  Seção,  as  aplicações \nfinanceiras das sociedades cooperativas de crédito não sofrem a \nincidência  do  PIS.  2.  Embargos  de  declaração  acolhidos  para \nexplicitação. \n\nEssa  orientação  ainda  pode  ser  confirmada  em  julgado  recente  da Segunda \nTurma  daquele  Egrégio  tribunal  no  AgRg  no  AgRg  no  REsp  717126  /  SC,  de  relatoria  do \nMinistro Herman Benjamin, julgado em 09/02/2010, abaixo transcrito: \n\nEmenta  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO. \nCOOPERATIVAS  DE  CRÉDITO.  APLICAÇÕES \nFINANCEIRAS.  ATOS  COOPERATIVOS.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  NÃO­INCIDÊNCIA.  SÚMULA  262/STJ. \nINAPLICABILIDADE.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. \nREVISÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA \nDA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de \nJustiça firmou­se no sentido de que os atos cooperativos típicos \n–  assim  entendidos  aqueles  praticados  entre  as  cooperativas  e \nseus  associados  ou  entre  os  associados  e  as  cooperativas,  ou \nainda  entre  cooperativas,  para  a  consecução  dos  objetivos \nsociais – não geram receita ou lucro, consoante disposto no art. \n79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971. 2. A Primeira Seção do \nSTJ  pacificou  o  entendimento  de  que  toda  movimentação \nfinanceira  das  cooperativas  de  crédito  –  incluindo a  captação \nde recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem \ncomo  a  efetivação  de  aplicações  financeiras  no  mercado  – \nconstitui  ato  cooperativo.  3.  Infere­se  que,  se  as  aplicações \nfinanceiras  das  cooperativas  de  crédito,  por  serem  atos \ncooperativos típicos, não geram receita, lucro ou faturamento, o \nresultado positivo decorrente desses negócios jurídicos não sofre \na incidência do Imposto de Renda. 4. Acresça­se que os julgados \nque  deram  origem  ao  enunciado  da  Súmula  262/STJ  não \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001561/2004­15 \nAcórdão n.º 9101­001.535 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nanalisaram  a  situação  específica  das  cooperativas  de  crédito, \ncuja atividade básica está relacionada à gerência financeira dos \nrecursos  creditícios  dos  associados.  5.  Provido  o  Recurso \nEspecial para  reformar o acórdão  recorrido quanto ao mérito, \nfaz­se  necessária  a  apreciação  pelo  STJ  dos  honorários \nadvocatícios devidos pelo sucumbente. Trata­se de aplicação do \ndireito  à  espécie.  6.  No  caso  concreto,  inverto  os  honorários \nadvocatícios,  restabelecendo  os  valores  fixados  na  sentença,  a \nqual  condenou  a  União  ao  pagamento  da  verba  honorária  em \n5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (R$ 805.433,30 \n– oitocentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta \ncentavos),  corrigido  monetariamente,  dado  o  elevado  valor \nconferido  à  demanda.  7.  Essa  inversão  é  possível,  pois,  de \nacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, \"1. O STJ, \nao  aplicar  o  direito  à  espécie,  após  conhecer  do  recurso \nespecial,  rejulga  a  causa  (...).  2.  Possibilidade  de  fixação  de \nhonorários  advocatícios  em  percentual  inferior  ao  mínimo  de \n10%  (dez  por  cento),  quando  vencida  a  Fazenda  Pública, \nmediante a aplicação do art. 20, § 4º do CPC\" (AgRg no Resp \n418.640/DF,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  DJ \n2.6.2003).  Na  mesma  linha  de  entendimento:  \"conhecido  o \nrecurso,  é  possível  ao  STJ,  desde  logo,  aplicar  o  direito  à \nespécie,  nos  termos  do  art.  257  do  seu Regimento  Interno,  não \nhavendo que se falar em supressão de instância. 3. O valor dos \nhonorários  foi  fixado  com  razoabilidade,  no  mínimo  legal, \ndevendo ser ressaltado o fato de que a tese defendida pela parte \nsó  veio  a  ser  acolhida  na  instância  Superior,  demandando \nacompanhamento  profissional  contínuo,  que  merece  ser \nprestigiado\"  (EDcl  REsp  1.130.634/RS.  Min.  Eliana  Calmon, \nSegunda  Turma,  Dje  15.12.2009).  8.  Agravo  Regimental  do \nMinistério Público não provido e Agravo da Fazenda Nacional \nparcialmente  provido  tão­somente  para  inverter  os  honorários \nadvocatícios, restabelecendo a condenação da União,  fixada na \nsentença, ao pagamento dos ônus sucumbenciais em 5% sobre o \nvalor da causa, atualizado monetariamente. (grifou­se) \n\nDiante  da  firme  orientação  jurisprudencial  emanada  da  Corte  judicial \ncompetente,  em  que  pese  não  vinculante,  e  em  homenagem  ao  princípio  da  economia \nprocessual  e  à  segurança  jurídica,  a  instância  administrativa  deve  trilhar  o mesmo  caminho, \nconsiderando  não  tributáveis  os  resultados  das  aplicações  financeiras  realizadas  pelas \ncooperativas de crédito, porque enquadrados como atos cooperados. \n\nNestas condições, conheço do recurso especial  interposto pelo Contribuinte, \npor tempestivo, preenchendo as demais questões de admissibilidade e, no mérito, voto por dar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJosé Ricardo da Silva \n\n \n\n \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201\n\n3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).\nO STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).\nO termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).\nRecurso especial negado.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad ­ Relator \n\nEDITADO EM: 11/03/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz \nEduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa  (suplente  convocado), Marcelo \nOliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, \nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm face de Compescal Comércio de Pescado Aracatiense Ltda., foi lavrada a \nNotificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  de  fls.  01/238,  referente  às  contribuições  dos \nsegurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  bem  como  da  empresa  incidente  sobre  a \nremuneração para àqueles, inclusive para financiamento dos benefícios concedidos em razão da \nincapacidade laborativa, além da contribuição da empresa destinada a Terceiros. \n\nA Terceira Câmara da Primeira Turma da Segunda Seção de Julgamento do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário \ninterposto pela contribuinte, exarou o acórdão n° 2301­01.824, que se encontra às fls. 843/855 \ne cuja ementa é a seguinte: \n\n“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006 \n\nDECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Sumula Vinculante n° \n08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, \nde  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias, \ndevem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional ­ \nCTN.  Assim,  tratando­se  de  descumprimento  de  obrigação \nprincipal, aplica­se o artigo 150, §4°. \n\nARROLAMENTO  DE  BENS.  LIBERAÇÃO.  REVOGAÇÃO  DO \nART. 37, §2° DA LEI N° 8.212/1991 PELA LEI N° 11.941/2009. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13302.000053/2007­52 \nAcórdão n.º 9202­002.539 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO arrolamento de bens estava previsto no art. 37, §2° da Lei n° \n8.212/91,  sendo  legitimamente  aplicado  quando  do  lançamento \nde crédito tributário como garantia do pagamento do débito. \n\nOcorre que, após o advento da Lei n° 11,941/2009, o dispositivo \nque  previa  o  arrolamento  foi  revogado,  inexistindo  qualquer \noutra norma no ordenamento jurídico com tal previsão, não mais \nsubsistindo  o  fundamento  legal  para  a  manutenção  daquela \nrestrição,  de  modo  que  o  arrolamento  realizado  antes  do  seu \nadvento deve ser revogado. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  REMUNERAÇÃO  E \nPRÓ­LABORE  INDIRETO.  PAGAMENTO  DE  UTILIDADES \nEM  BENEFÍCIO  DOS  EMPREGADOS  E  DO  SÓCIO \nGERENTE. \n\nO  pagamento  de  seguro,  aluguel  e  quaisquer  outras  despesas \nrevertidas  em  beneficio  direto  dos  empregados  e  do  sócio \ngerente  configuram  remuneração  e  pró­labore  indireto,  sendo, \npor isso, base de cálculo para a contribuição previdenciária. \n\nDESCONSIDERAÇÃO  INDEVIDA  DE  COMPENSAÇÃO. \nPEDIDO FORMULADO PERANTE A RECEITA FEDERAL E O \nINSS.  SUSPENSÃO  DA  EXIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE \nPRÉVIA  ANÁLISE  NOS  AUTOS  DO  REQUERIMENTO \nADMINISTRATIVO.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  JÁ \nCONSTITUÍDO. \n\nNão  cabe  a  desconsideração  pelo  Fisco  da  compensação \nrealizada pelo contribuinte se existe requerimento administrativo \nem  que  se  apresenta  o  encontro  de  contras  formulado \nanteriormente  à  própria  fiscalização.  Somente  nos  autos  dos \nrequerimento  poderá  ser  afastada  a  compensação  realizada  e, \nem consequência, efetuar a cobrança do crédito  tributário que, \npor sua vez, já estará constituído, nos termos do art. 74, §§ 6º e \n8º da Lei 10.637/2002. \n\nMULTA  MORATÓRIA.  PENALIDADE  MAIS  BENÉFICA.  As \ncontribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à  multa  de \nmora, na hipótese de recolhimento e atraso devendo observar o \ndisposto  na  nova  redação  dada  ao  artigo  35,  da  Lei  8.212/91. \nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006.” \n\nA anotação do resultado do julgamento indica que a turma, por unanimidade \nde  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições \napuradas até a competência 05/2002, devido a aplicação da regra decadencial expressa no § 4º, \nArt. 150 do CTN, e por maioria (i) dar provimento parcial ao recurso para que seja aplicada a \nmulta  do  artigo  61  da  Lei  nº  9.430/96,  se  mais  benéfica  ao  contribuinte  e  (ii)  dar  parcial \nprovimento ao recurso para excluir os valores lançados no P.A. 10830.010396/2005­42. \n\nIntimada do acórdão em 14/10/2011 (fls. 850), a Fazenda Nacional  interpôs \nrecurso especial às fls. 1153/1173, em que sustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o \nacórdão n° 202­126.930 no tocante à decadência das contribuições sociais. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  4\n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2300­\n129/2012, de 23/02/2012 (fls. 882/883). \n\nIntimado sobre a admissão do  recurso  especial  interposto pela Procuradoria \nda Fazenda Nacional, o contribuinte deixou de apresentar suas contrarrazões (fls. 886). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nAnaliso, inicialmente, a admissibilidade do Recurso Especial interposto pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional. \n\nComo se verifica nos autos, o recurso foi interposto objetivando a reforma do \nv. acórdão no que diz respeito à declaração da decadência de parte do período em questão pela \nregra do artigo 150, § 4º, do CTN, para fosse aplicada a decadência com base no artigo 173, I, \ndo CTN, em vista a divergência entre o v.  acórdão  recorrido e os  acórdãos nº 9101­00460 e \nCSRF/02­03.331. \n\nOs acórdãos paradigmas encontram­se assim ementados, in verbis: \n\n“EMENTA: DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o \nsujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial \ndo direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar \na regra do artigo 173, inciso I, do CTN. Precedentes no STJ, nos \ntermos do RESP nº 973.733 – SC,  submetido no regime do art. \n543 – C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nEMENTA:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE \nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 \nda  Lei  nº  8.212/1991,  que  trata  de  decadência  de  crédito \ntributário. Súmula Vinculante nº 08 do STF. \n\nTERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da \nocorrência  do  fato  gerador,  se  não  houve  antecipação  do \npagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha \nocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART.  150,  § \n4º).” \n\nPois bem. No âmbito do Código Tributário Nacional, cabe examinar se deve \nser aplicado ao caso o §4º do art. 150 ou art. 173, inciso I, do CTN, ambos para se determinar o \ntermo inicial para contagem do prazo de decadência de 5 anos. \n\nEm diversas oportunidades já manifestei o entendimento segundo o qual, para \nos  tributos  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  efetuar  o \nlançamento  de  tal  tributo  seria,  em  regra,  o  do  art.150,  §4º  do  CTN. Dessa  forma,  o  prazo \ndecadencial para o lançamento seria de cinco anos a contar do fato gerador, independentemente \nda existência de pagamento antecipado. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13302.000053/2007­52 \nAcórdão n.º 9202­002.539 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOcorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  a  partir  de  alteração \npromovida pela Portaria MF n.º 586, de 22 de dezembro de 2010, introduziu no artigo 62­A do \nAnexo II dispositivo que determina, in verbis: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF” \n\nE o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em 18/09/2009 o RESP nº 973.733 \nna  sistemática  de  recursos  repetitivos,  nos  termos  do  artigo  543­C  do  CPC,  consolidou \nentendimento diverso no que diz respeito à decadência dos tributos lançados por homologação, \nconsiderando relevante a existência de antecipação do pagamento para a aplicação do art. 150, \nparágrafo 4º do CTN. O acórdão em questão encontra­se assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  6\n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nCom o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos em que não \nhouve antecipação de pagamento deve este Colegiado aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou \nseja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no lançamento poderia ter sido efetuado, sendo este entendido, segundo a ementa acima, como o \nprimeiro dia seguinte à ocorrência do fato imponível. Nos casos em que há recolhimento, ainda \nque parcial, aplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato \ngerador. \n\nNo  presente  caso,  o  próprio  lançamento  reconhece  a  existência  de \npagamentos em GPS (fls. 148/152).  \n\nNestas  situações  e diversamente da posição defendida pela Procuradoria da \nFazenda Nacional, tenho me manifestado que o deslocamento da regra de contagem do prazo \nde decadência do artigo 150, §4º, para o artigo 173, I, ambos do CTN, requer a total ausência \nde recolhimento de contribuições previdenciárias pelo contribuinte relativamente aos períodos \nenvolvidos nos fatos geradores questionados, o que não ocorreu no presente caso. \n\nCom  base  no  referido  raciocínio  aplica­se  ao  presente  caso  o  disposto  no \nartigo 150, §4º, do CTN, sendo que o início da contagem do prazo de decadência dá­se com a \nocorrência do  fato  gerador. Assim,  no  caso  em questão,  considerando que  a  contribuinte  foi \ncientificada do lançamento em 21/06/2007 (fls. 01) deve ser mantida a decadência em relação \naos fatos geradores ocorridos até 05/2002, nos termos consignados no v. acórdão recorrido. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13302.000053/2007­52 \nAcórdão n.º 9202­002.539 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDestarte,  conheço do  recurso  especial  interposto pela Procuradoria para,  no \nmérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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