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11441207 #
Numero do processo: 10340.720620/2022-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DESENTRANHAMENTO E REJUNTADA DO RELATÓRIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. O mero desentranhamento do Relatório Fiscal, seguido de sua imediata rejuntada no mesmo dia – em lapso inferior a dois minutos –, sem alteração substancial do conteúdo da acusação fiscal ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não enseja a reabertura do prazo para apresentação de impugnação. Apresentada a impugnação após o término do prazo previsto no Decreto nº 70.235/72, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade.
Numero da decisão: 1102-002.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário somente no que toca à alegada tempestividade da impugnação, rejeitando-a, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Zedral(substituto[a] integral), Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11456522 #
Numero do processo: 13896.903492/2020-53
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016 DIREITO CREDIÓRIO. COMPROVAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO. No direito creditório incumbe ao sujeito passivo o ônus de comprovar a existência do crédito que alega possuir (art. 373, CPC), devendo demonstrar a liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 170 do CTN. SALDO NEGATIVO DE CSLL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. Compete à Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado. A não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea, nos termos da legislação de regência, tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade de se aferir a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos em que determina o art. 170 do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11447075 #
Numero do processo: 19515.720258/2014-68
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA APLICÁVEL. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação (IRPJ e CSLL), havendo antecipação de pagamento, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, o IRPJ e a CSLL apurados pelo lucro presumido possuem período de apuração trimestral (fatos geradores complexivos), considerando-se ocorridos nos dias 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12 de cada ano. Tendo a ciência do Auto de Infração ocorrido em 25/02/2014, não há que se falar em decadência para os fatos geradores ocorridos em 2009. LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL. FORNECIMENTO PARCIAL DE MATERIAIS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.Para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, isto é, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à execução da obra. Constatado, mediante análise dos contratos, que a empreitada foi parcial, com fornecimento de parte ou da totalidade dos materiais (como tubos) pela contratante (Sabesp, Embasa, etc.), aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) aplicável à prestação de serviços em geral. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. O lançamento da CSLL, por decorrer dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram o lançamento do IRPJ, deve seguir a mesma sorte deste (tributação reflexa).
Numero da decisão: 1001-004.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11444289 #
Numero do processo: 10680.907802/2020-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/01/2015 PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA AUTORREGULARIZAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ausência de intimação para autorregularização antes da emissão do despacho decisório não configura nulidade quando o contribuinte exerce o contraditório e a ampla defesa na manifestação de inconformidade. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. A realização de diligência ou perícia depende da demonstração de sua necessidade para o deslinde da controvérsia. Não se admite a conversão do julgamento em diligência para suprir ausência de prova que incumbia ao contribuinte apresentar no momento processual próprio. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2015 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. DCTF RETIFICADORA NÃO APRESENTADA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. Não se homologa a compensação quando o pagamento indicado como origem do crédito permanece vinculado a débito confessado em DCTF e o contribuinte não comprova a retificação da declaração nem o erro que justificaria a desconstituição da confissão. EXTRATO SINCOR. PAGAMENTO NÃO ALOCADO. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. INSUFICIÊNCIA. A classificação de pagamento como não alocado em extrato SINCOR constitui informação indicativa e não comprova, por si só, a liquidez e a certeza do direito creditório.
Numero da decisão: 1201-007.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11447169 #
Numero do processo: 10855.723970/2016-55
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 ISENÇÃO E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OSCIP. SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. A fruição da imunidade e isenção tributária condiciona-se ao estrito cumprimento dos requisitos legais. A constatação de que a entidade foi utilizada como instrumento para remunerar indiretamente seus fundadores e custear despesas pessoais, em manifesto desvio de finalidade e confusão patrimonial, justifica a suspensão do benefício fiscal. LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. É cabível o arbitramento do lucro quando a escrituração contábil da pessoa jurídica contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira ou determinar o lucro real, bem como quando o contribuinte, intimado, deixa de apresentar os livros e documentos exigidos pela legislação tributária. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. LUCRO ARBITRADO. Constatado que a receita do contribuinte decorre precipuamente da venda de espaços publicitários em revistas (prestação de serviços), correta é a aplicação do percentual de presunção de 38,40% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro arbitrado. MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO E FRAUDE. MANUTENÇÃO. Comprovado que a entidade utilizou-se da forma jurídica de OSCIP e do manto da isenção/imunidade tributária com o intuito doloso de evitar o pagamento de tributos, realizando operações comerciais dissimuladas e distribuindo disfarçadamente o patrimônio aos seus dirigentes, impõe-se a aplicação da multa de ofício qualificada de 150%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E IDENTIDADE DE DIRETORES. Ocorre sucessão empresarial ensejadora de responsabilidade solidária quando se constata a transferência de fundo de comércio (títulos, publicações, carteira de clientes) de uma entidade para outra, aliada à identidade de sócios/diretores, mesmo endereço e atuação conjunta para fraudar o fisco. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS E COFINS. Aplica-se à tributação da CSLL, do PIS e da COFINS a mesma solução dada ao lançamento principal de IRPJ, em face da estreita relação de causa e efeito existente entre eles.
Numero da decisão: 1001-004.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11451143 #
Numero do processo: 10410.900417/2014-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. ESTIMATIVA PARCELADA. PARCELAMENTO HOMOLOGADO. INTEGRA PARCELA DE CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. A estimativa parcelada homologada, pode compor o saldo negativo do período.
Numero da decisão: 1401-007.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer o valor do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2010 em R$ 469.954,69 e homologar a compensação declarada, até o limite do crédito disponível. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos. (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11421884 #
Numero do processo: 12448.728490/2012-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. É nulo o lançamento que não identifica as despesas objeto da glosa nem explicita os fundamentos de fato e de direito que justificam sua indedutibilidade. A deficiência de motivação impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, ensejando a nulidade da exigência fiscal. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. GLOSA DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. A ausência de individualização das despesas glosadas e dos fundamentos específicos da exigência configura vício material de motivação, ensejando a nulidade do lançamento, cognoscível de ofício.
Numero da decisão: 1102-002.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, cancelando integralmente as exigências por vício material de deficiência de fundamentação do lançamento, suscitado preliminarmente pelo contribuinte e de ofício pela Relatora, nos termos de seu voto. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11425880 #
Numero do processo: 16561.720092/2018-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 GANHO DE CAPITAL. CONDIÇÕES DO FECHAMENTO DA OPERAÇÃO DIFERENTES DAQUELAS VERIFICADAS NA ASSINATURA DO CONTRATO. DÍVIDAS DAS PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADAS TRANSFERIDAS PARA A ADQUIRENTE. Venda de participação societária tendo como contraprestação assunção de dívidas. Ausência de comprovação de benefício da vendedora, por meio de aumento dos seus ativos ou redução dos seus passivos. Condições do fechamento diferentes daquelas estabelecidas na assinatura do contrato, circunstância comum em operações de fusões e aquisições de grande porte. Cancelamento da infração. ALIENAÇÃO. VALOR DA PARTICIPAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. Comprovado que o valor de uma das participações alienadas era maior que o considerado na autuação, apura-se ganho de capital em valor inferior ao lançado. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. COMPENSAÇÃO. O prejuízo fiscal a base de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores devem ser compensados com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do IRPJ e da CSLL, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. MULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA Multa qualificada. Ausência de comprovação de sonegação. Cancelamento. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIOS. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Não restando caracterizada a prática dolosa de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, exclui-se a responsabilização tributária dos sócios.
Numero da decisão: 1301-008.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Conforme o art. 58, inc. III, do RICARF, o Presidente da Turma, Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, autodesignou-se como redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso, não mais integra o CARF. Para tanto, serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridos pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11436689 #
Numero do processo: 16682.900082/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2014 PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DA PREMISSA JURÍDICA. A validade do despacho decisório exige a indicação dos fatos relevantes e da premissa jurídica determinante do não reconhecimento do crédito. Evidenciada a delimitação da controvérsia e a explicitação do fundamento da glosa, a discordância da contribuinte desloca-se para o mérito da decisão administrativa. Demonstrado que a parte identificou a razão determinante da glosa e apresentou defesa técnica específica, não se configura ofensa aos incisos III e IV do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. PRELIMINAR. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. REINTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A mudança de critério jurídico pressupõe a substituição do fundamento normativo que estrutura a exigência ou a controvérsia administrativa, com potencial de alterar a causa de decidir ou restringir o exercício do contraditório. A mera explicitação de entendimento próprio acerca do alcance das normas discutidas, sem modificação do objeto litigioso ou da questão jurídica submetida a julgamento, não caracteriza inovação. PRELIMINAR. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. VERDADE MATERIAL. DEVER-PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. ÔNUS DA PROVA. A diligência e a perícia constituem instrumentos de instrução processual destinados à formação do convencimento da autoridade julgadora quando os elementos constantes dos autos se mostrarem insuficientes para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. O princípio da verdade material não afasta a distribuição do ônus probatório nem autoriza a utilização da atividade instrutória como mecanismo de substituição da atuação processual da parte. Inadmissível a realização de diligência destinada à obtenção de elementos probatórios que poderiam e deveriam ter sido produzidos pelo próprio contribuinte durante a fase litigiosa. CSLL. TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. REGIME JURÍDICO DO CRÉDITO. O tratamento jurídico do crédito previsto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/01 não se define pela circunstância de o imposto ter sido arrecadado em território nacional, mas pelo regime normativo ao qual o legislador expressamente o vinculou. Inserido no contexto da tributação internacional da renda, o crédito submete-se às regras e finalidades próprias desse sistema, voltadas à neutralização da dupla incidência tributária sobre resultados auferidos no exterior. A referência ao imposto devido sobre o lucro real constante do art. 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/01 traduz a disciplina ordinária de utilização inicial do crédito no âmbito do IRPJ, não constituindo norma restritiva apta a vedar sua repercussão sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior sujeita à CSLL. A instituição de limitação ao aproveitamento do crédito exige previsão legal expressa, inexistente na hipótese examinada. Não se mostra compatível com a lógica do sistema jurídico afastar a incidência do regime da tributação internacional da renda sob o fundamento de que o crédito decorre de imposto recolhido no Brasil e, simultaneamente, deixar de aplicar as consequências próprias do regime geral das compensações tributárias federais. A rejeição concomitante de ambos os regimes legais para justificar solução restritiva não prevista em lei implica criação de disciplina excepcional sem suporte normativo. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS. COMPROVAÇÃO DA BASE CONSOLIDADA. ÔNUS DA PROVA. A opção pela consolidação dos resultados auferidos no exterior impõe ao contribuinte o ônus de demonstrar a regular formação da base consolidada utilizada para apuração dos lucros submetidos à tributação no Brasil. A comprovação não se limita ao resultado final consolidado, alcançando também os resultados das entidades cujos números foram absorvidos pela consolidação. A falta de apresentação de demonstração financeira exigida relativamente à sociedade estrangeira cujos resultados integraram a consolidação impede a verificação da exatidão dos lucros considerados pelo contribuinte e inviabiliza o reconhecimento do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1201-007.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah, que votaram por dar provimento parcial em maior extensão. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11461854 #
Numero do processo: 11020.721283/2012-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2010 ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. SUBSISTÊNCIA. A escrituração eivada de vícios que a tornem imprestável para a determinação do lucro real ou para a identificação da movimentação financeira sujeita o contribuinte ao arbitramento do lucro. LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE REDUZIDO DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, §1º, III, A, DA LEI Nº 9.249/95. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Contribuinte que não comprova simultaneamente tais condições está sujeito à aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta, não podendo se beneficiar do percentual reduzido. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2010 LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE REDUZIDO DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, §1º, III, A, DA LEI Nº 9.249/95. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Contribuinte que não comprova simultaneamente tais condições está sujeito à aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta, não podendo se beneficiar do percentual reduzido.
Numero da decisão: 1002-004.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto (relatora), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, que davam provimento parcial ao recurso para que prevalecesse os percentuais reduzidos de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta apurada pela fiscalização. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Aílton Neves da Silva. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto - Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente e Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO