Numero do processo: 16682.901536/2016-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.
Nos termos do art. 170 do CTN, são compensáveis os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Numero da decisão: 1302-003.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Maria Lucia Miceli e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Rogério Aparecido Gil - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 10469.725625/2015-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
NULIDADE. CERCEAMENTO. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS.
No contexto atual em que os deveres instrumentais de escrituração e de emissão de documentos fiscais se faz, em regra, via Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, desnecessária a devolução dos documentos apresentados, tendo em conta que se trata, em sua maioria, de arquivos e documentos digitais (Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e), cuja base física fica sob a guarda da fiscalizada.
O contribuinte é responsável pela guarda de cópia dos arquivos digitais que tenham sido juntados a processo digital ou a dossiê digital de atendimento por sua solicitação, bem como dos documentos que lhes deram origem, mantendo-os à disposição da Administração Tributária até o transcurso dos prazos decadencial ou prescricional, ou até a solução definitiva do serviço solicitado ou até que ocorra a prescrição da pretensão de discutir a validade do documento em juízo, o que for maior.
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
A nulidade por cerceamento de direito de defesa depende da comprovação da ação ou da omissão da qual decorreu o alegado cerceamento, bem como do efetivo prejuízo sofrido pelo sujeito passivo.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO PRÉVIO. NÃO PREVISTO.
Quando a autoridade administrativa apurar a ocorrência de hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros pelo crédito tributário, deve constituir o crédito tributário, no lançamento, contra o contribuinte e os responsáveis tributários, sendo garantido o exercício do direito de defesa, com a intimação de todos os sujeitos passivos para pagamento ou apresentação do recurso cabível.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, a menos que o ato tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal - STF.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
COMPRAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
Reputam-se inidôneas as notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas que não se encontram estabelecidas nos endereços cadastrais, não dispõem de movimentação financeira compatível com as vendas, não efetuaram compras das matérias-primas revendidas, tendo alguns deles já sido declarados inaptos pela Secretaria de Fazenda Estadual.
BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DA OPERAÇÃO.
Somente quando demonstrada a veracidade da compra e venda seria lícito ao comerciante de boa-fé escriturar aquisições acobertadas por notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas.
Não comprovado os pagamentos efetuados na aquisição das matérias-primas, não é possível validar a escrituração dos custos correspondentes pela fiscalizada.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ÚNICO EMPREENDIMENTO.
Comprovado que a salina e a fiscalizada (indústria) eram um grupo econômico de fato ou um único empreendimento, gerido e administrado pelas mesmas pessoas físicas, ocultas, por meio da interposição de pessoas nos contratos sociais, e da pulverização, sobreposição e sucessão de pessoas jurídicas, procedente a acusação de que os fornecimentos amparados pela documentação fiscal inidônea teriam sido feitos pela salina, e que a interposição de fornecedores inexistente ter sido feita para geração indevida de créditos de PIS e Cofins dentro do grupo empresarial.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador (ART. 150, §4º do CTN). Ausente a antecipação do pagamento, ainda que parcial, há de se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo qüinqüenal a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM.
O interesse comum na situação que constitui o fato gerador das obrigações tributárias principais se revelou (i) na comprovação de que as empresas formavam um grupo econômico de fato e (ii) na confusão patrimonial entre as empresas, revelada pela sobreposição formal, e pela utilização de recursos umas das outras, conforme a flagrante discrepância entre o número de empregados e a movimentação financeira
Porém, exclui-se a responsabilidade solidária da empresa UTI do Carro, por ausência de provas de que ela integra o Grupo Líder, não se encaixa no modus operandi revelado, não possui sócio integrante da família de Edvaldo Fagundes (ou prepostos ligados a empresas do grupo), sendo as provas coletadas insuficientes para imputar à citada recorrente a condição de responsável pelos créditos tributários constituídos em desfavor de pessoa jurídica estranha ao referido "grupo econômico".
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. FRAUDE.
Comprovada a existência de grupo econômico de fato ou de um único empreendimento, ocultado por detrás de diversas estruturas meramente formais de pessoas jurídicas pulverizadas, sob a gestão e gerência de pessoas físicas, também ocultadas mediante interposição de pessoas nos contratos sociais das empresas, sobrepostas algumas delas no mesmo endereço e com a mesma atividade, com a utilização de recursos indistintamente umas pelas outras, configurada está a sonegação e a fraude tendente a modificar as condições pessoais dos sujeitos passivos do crédito tributário.
Numero da decisão: 1301-003.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i) Recurso da Mossoró Indústria e Comércio de Sal Ltda: em rejeitar as preliminares e a alegação de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo as exigências lançadas; ii) Recurso da Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. e Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albuquerque: em negar provimento, mantendo as exigências lançadas e a responsabilidade dos citados coobrigados; iii) Recurso da Realplast Ind. e Com. Ltda - ME / Sacoplast do Brasil Ltda.- ME / Realplastic Industrial Ltda. - ME / Diamante Cristal Ind. e Com. Eireli - EPP / Premolds Ind. e Com. Ltda. / Arroba Salineira Ltda. - EPP / Zulailde de Freitas Gadelha / Ana Catarina Fagundes de Albuquerque / Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho: em negar provimento, para manter a responsabilidade dos citados coobrigados; iv) Recurso da UTI do Carro Comercio e Transporte Express Ltda - ME: em dar provimento ao recurso, para excluir a responsabilidade solidária da citada empresa; v) Recursos de COMPAC, Tecidos Líder Ind. e Com. Ltda, Lair Carlos Gadelha e de Eduardo Fagundes de Albuquerque: não conhecer dos recursos, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto votou ainda para, de ofício, excluir o coobrigado Marcos Reigracion Borges do polo passivo da obrigação tributária por vício de motivação na acusação fiscal, entendimento não acompanhado pelos demais membros do colegiado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10920.901436/2006-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PARA ALTERAR O CRÉDITO PLEITEADO – IMPOSSIBILIDADE – A retificação posterior do PER/DCOMP é possível apenas diante de comprovação da ocorrência de erro material no seu preenchimento, não cabendo outra justificativa para alterar crédito originalmente informado.
Numero da decisão: 1201-000.641
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior
Numero do processo: 11845.000002/2008-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 autoriza considerar como receitas omitidas os montantes relativos a depósitos bancários cuja origem não foi comprovada com documentação hábil e idônea pelo contribuinte devidamente intimado para tanto.
DCTF RETIFICADORAS. ENTREGA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA.
O artigo 12, § 2º inciso III da IN SRF nº 583/2005 estabelece que a DCTF retificadora não produz efeitos, ou seja, não tem qualquer valor, relativamente aos tributos para os quais o contribuinte tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.
ARBITRAMENTO. RECEITA OMITIDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE DIVERSIFICADA. ADIÇÃO À RECEITA DE MAIOR PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO.
No caso de pessoa jurídica com atividade diversificada, em não se
conhecendo o tipo de atividade a que se refere a receita omitida apurada com base em depósitos bancários, esta deverá ser adicionada à receita sujeita ao maior percentual de arbitramento, nos termos do artigo 537, parágrafo único, do RIR/99.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2004, 2005
Aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – o disposto em relação ao lançamento do IRPJ, por decorrer dos mesmos elementos de prova e se referir à mesma matéria tributável.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
Ano-calendário: 2004, 2005
Aplica-se à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – o disposto em relação ao lançamento do IRPJ, por decorrer dos mesmos elementos de prova e se referir à mesma matéria tributável.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2004, 2005
Aplica-se à Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS – o disposto em relação ao lançamento do IRPJ, por decorrer dos mesmos elementos de prova e se referir à mesma matéria tributável.
Numero da decisão: 1202-000.690
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Geraldo Valentim Neto
Numero do processo: 13678.000079/2003-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa: PROCESSOS CONEXOS. DECISÕES DEFINITIVAS ADMINISTRATIVAS. REFLEXOS.
Verificado que o deslinde do processo encontra-se na dependência do quanto foi decidido em processos conexos, os quais já possuem decisão definitiva no âmbito administrativo, resta à unidade de origem cumprir o que restou decidido nos referidos processos, cujos reflexos deverão ser reconhecidos neste.
Numero da decisão: 1202-000.857
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 13888.903418/2015-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
DCTF. RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Comprovada que a retificação da DCTF encontra respaldo na contabilidade, há que se reconhecer o pagamento indevido ou a maior.
PROVA. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO.
Não tendo havido expressa manifestação no Despacho Decisório Eletrônico relativa à necessidade de retificação de DCTF, tampouco à comprovação desta retificação, considerando, ainda, o princípio da verdade material, é facultada ao Contribuinte a apresentação da referida prova por ocasião do Recurso Voluntário, fulcro no artigo 16, § 4º, alínea "c" do Decreto nº 70.235/72, uma vez que o fundamento da falta de comprovação veio à tona no acórdão da DRJ.
Numero da decisão: 1302-003.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Maria Lúcia Miceli e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo e Gustavo Guimarães da Fonseca solicitaram a apresentação de declaração de voto. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13888.903415/2015-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Como foram propostas 3 soluções distintas, foi observado o procedimento do art. 60 do Ricarf, sendo que, em primeira votação venceu a proposta de conversão em diligência, apresentada pela conselheira Maria Lúcia Miceli contra a de negar provimento ao recurso, vencidos nesta votação os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo e Gustavo Guimarães da Fonseca.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 16692.720061/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja julgado e prolatado acórdão definitivo no âmbito administrativo do processo nº 10880.936363/2011-31.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone.
Relatório
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 13678.000205/2007-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2007
INCLUSÃO.
Indeferida, em razão de CNAE incompatível, a migração automática do
Simples Federal para o Simples Nacional, o sujeito passivo somente poderá ingressar no novo sistema se, após a regularização, exercer formalmente a opção no prazo legal.
Numero da decisão: 1201-000.727
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 13864.000059/2008-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OU DE LIVRO CAIXA. ARBITRAMENTO. IRPJ. CSLL. Mantém-se a forma de tributação pelo arbitramento do lucro adotada na autuação se a pessoa jurídica, durante a ação fiscal, deixar de exibir a escrituração contábil e/ou o Livro Caixa que a ampararia na tributação com base no lucro presumido.
OMISSÃO DE RECEITAS. SIGILO BANCÁRIO.
A despeito da matéria envolver critérios de ilegalidade, o fundamento que respalda o direito do contribuinte está fulcrado em dispositivo constitucional, nos termos do artigo 5o, inciso XII, da CF. Aplicação da Súmula 2 do CARF. Impossibilidade da Corte Administrativa em afastar regras por inconstitucionalidade.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A Lei 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS.
Em se tratando de exigências reflexas que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos decorrentes.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO.
Diante da falta de atendimento às intimações, nos prazos marcados pela legislação de regência, não há como afastar a multa aplicada no percentual de 112,5%, previsto no art. 44,1, combinado com o § 2o, da Lei 9.430/96.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
A apreciação de questionamentos relacionados a ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. Súmula 2 do CARF.
Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.925
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso Voluntário. Ausente o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior, sendo substituído pela Conselheira Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: RAFAEL CORTOU FUSO
Numero do processo: 10980.720341/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
GLOSA DE DESPESA DE ÁGIO. REQUISITOS DE REGISTRO E AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO
O art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 1997, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. O ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição. Atendidas as disposições contidas nos arts. 385 e 386 do RIR/99; além dos requisitos de ordem formal, como o arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do investimento e efetivo pagamento na aquisição, verifica-se a possibilidade de registro e amortização do ágio.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO. LEGALIDADE
A utilização de empresa-veículo que viabilize o aproveitamento do ágio, por si só, não desfigura a operação e invalida a dedução do ágio, se ausentes a simulação, dolo ou fraude.
CONTRATOS DE CONCESSÃO. CONTABILIZAÇÃO
Os contratos de concessão não possuem característica intrínseca que lhes determine sistemática certa e pré-determinada de contabilização. O que determina a forma do seu reconhecimento contábil é a substância material do vínculo nele estabelecido (essência do fato contábil).
ARRENDAMENTO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS. SUBCONCESSÃO IMPRÓPRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA
O arrendamento de terminais portuário em tela se configura como uma subconcessão imprópria, pois não se trata de uma subconcessão de serviços públicos tradicional e, nele, o arrendatário não desembolsa qualquer valor a título de aquisição de direito de exploração dos serviços no momento da assinatura do contrato, logo, à luz do art. 325, I, do RIR/99, não havia que ser feito qualquer registro no ativo nesse momento.
Da mesma forma, não havia, pelo regime de competência, qualquer crédito em favor da APPA e, logicamente, nem obrigação a ser reconhecida pela recorrente, no momento da assinatura do contrato de arrendamento, pois o crédito que deve ser contabilizado, pelo regime de competência, é aquele líquido e certo, ainda que não exigível e, independentemente, de realização financeira.
LANÇAMENTOS CONEXOS. CSLL.
Na ausência de especificidades, aos lançamentos formalizados a partir da mesma base fática aplica-se o mesmo julgado
Numero da decisão: 1302-003.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização de ágio, vencidos os Conselheiros Carlos César Candal Moreira Filho, Paulo Henrique Silva Figueiredo e Maria Lúcia Miceli, e por unanimidade de votos, em negar provimento quanto à glosa da contabilização das despesas com o contrato de concessão, votando o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca pelas conclusões do relator. O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado solicitou a apresentação de declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA
