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5826545 #
Numero do processo: 10805.908211/2011-41
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002 LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. REQUISITOS ESPECÍCOS. PROVA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSICIONAMENTO JUDICIAL SUJEITO Á SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. Os percentuais de lucro presumido, no imposto sobre a renda e na contribuição social sobre o lucro líquido, definidos para serviços equiparados à hospitalares, para exercícios anteriores à 2009, independem de comprovação de requisitos específicos, limitado a exigência do objeto próprio da atividade. 2. Possibilidade de reconhecimento de crédito pleiteado, se o conjunto probatório e as condições especiais da demanda justifiquem a relativização do formalismo processual, com base no princípio da verdade real.
Numero da decisão: 1803-002.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, pelo provimento do recurso voluntário, com reconhecimento do direito creditório, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Fernando Ferreira Castellani - Relator (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva –Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Fernando Ferreira Castellani, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI

5883766 #
Numero do processo: 11610.022726/2002-10
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. Aplica-se o percentual de 8% na apuração da base de cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de construção civil por empreitada com fornecimento de materiais.
Numero da decisão: 1103-001.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso. Aloysio José Percínio da Silva – Presidente e Relator (assinatura digital) Participaram do julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA

5866050 #
Numero do processo: 18088.000318/2008-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 NULIDADE DA AUTUAÇÃO. SUBESTIMAÇÃO DE PROVAS APRESENTADAS NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. Incumbe à autoridade fiscal lançadora analisar os fatos e documentos apresentados no curso da ação fiscal e verificar a sua subsunção à norma. Eventual equivoco da autoridade fiscal, que venha a ser reconhecido pelos órgãos julgadores, quanto aos fatos e provas apurados e aplicação da norma não enseja a nulidade do lançamento, mas sim, pode vir a configurar sua insubsistência, parcial ou total. GLOSA DE CUSTOS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA OPERAÇÃO. Restando comprovada a utilização de documentos fiscais inidôneos, emitidas por empresas declaradas inaptas, e inexistindo a comprovação do efetivo pagamento dos bens e serviços, nem sua existência efetiva, correta é a glosa dos custos neles apoiados. GLOSA DE CUSTOS. EMPRESA INATIVA. PAGAMENTOS COMPROVADOS. INSUBSISTÊNCIA. Comprovada pela interessada a efetividade do pagamento das operações registradas em notas fiscais emitidas por empresa que se declarou inativa perante o Fisco, mediante documentação hábil e idônea, deve ser declarada insubsistente a glosa efetuada pela fiscalização. MULTA QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CONLUIO. CABIMENTO. A inidoneidade de documentos fiscais emitidos pelos fornecedores não implica, por si só, em responsabilidade penal da adquirente dos supostos bens e serviços. No entanto, a apresentação de documentos ideologicamente falsos, incluindo dados de sua própria movimentação financeira, como prova do pagamento pelas notas fiscais inidôneas revela o conluio da interessada com a emitente dos documentos inidôneos e, sua utilização para inflar custos e reduzir o montante tributável configura o evidente intuito de fraude, previsto nos art. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, o que justifica a aplicação da multa qualificada. PRAZO DECADENCIAL.EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SONEGAÇÃO. Evidenciado o intuito de fraude que justificou a aplicação da multa qualificada de 150%, prazo decadencial a ser observado é o previsto no art. 173, inc. I do CTN. TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei 9.249/1995, aplica-se integralmente ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido as conclusões relativas ao IRPJ.
Numero da decisão: 1301-001.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Relator. Participaram do julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Ausentes justificadamente os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente). Presidiu o julgamento o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

5861849 #
Numero do processo: 10909.005882/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não se pode conhecer dos embargos interpostos fora do prazo estipulado pela legislação de regência.
Numero da decisão: 1302-001.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos de declaração, conforme relatório e voto do Relator. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Pollastri Gomes da silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

5892908 #
Numero do processo: 10469.721334/2008-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.185
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira seção de julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5887152 #
Numero do processo: 11080.721714/2012-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 SIMULAÇÃO - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - MAJORAÇÃO INDEVIDA DO CUSTO AO SÓCIO OCULTO - CRÉDITOS INDEVIDOS DE IPI O investimento da recorrente, para se tornar sócio oculto, i.e., para fortalecer o empreendimento do sócio ostensivo, é de valor simbólico. O único sócio oculto (recorrente), sobre ser o único cliente da Sociedade em Conta de Participação (SCP), recebia 65% do faturamento bruto da SCP, a título de distribuição de resultados dessa - receita não tributável. Conflito de interesses. Incompatibilidade entre causa típica de uma SCP e o fim prático pretendido pelas partes, a configurar simulação da SCP. Diante da simulação da SCP, fica caracterizada a majoração indevida de 65% dos custos dos kits para produção de refrigerantes, e, por conseguinte, de créditos indevidos de IPI em 65% dos custos os referidos kits. Como a SCP é simulada, o recebido pela recorrente não é distribuição de lucros, mas redução de 65% dos custos dos kits, para direito de créditos de IPI. MULTA QUALIFICADA No quadro exposto, não há elementos que concorram para uma simulação “inocente”. Ou ainda, não se está diante de fenômeno simulatório que se ponha numa linha divisória tênue ao olhar natural ou sob as lentes defasadas. No caso vertente, não se afigura factível mesmo um erro de proibição. ILEGALIDADE DA TAXA SELIC E INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA A Súmula CARF nº 4 reconhece ser devida a taxa Selic. A constitucionalidade da multa é matéria cujo enfrentamento é defeso a este órgão julgador, conforme a Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1103-001.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento por unanimidade. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva- Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Takata - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Carlos Mozart Barreto Vianna, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

5892869 #
Numero do processo: 15956.000047/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2006 Ementa: SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. - Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430/96, presumem-se receitas omitidas os depósitos bancários cuja regular origem não for comprovada pelo contribuinte. Mantêm-se os lançamentos quando corretas as bases de cálculo utilizadas e calculados os tributos com base nas alíquotas previstas na sistemática do SIMPLES. Correta a exclusão do regime de tributação do SIMPLES, uma vez configurada a extrapolação de receitas tributáveis no período considerado. Recurso negado. SIMPLES. DEDUÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do montante mensal devido a título de SIMPLES, não cabe a invocação assim das normas atinentes ao lucro real onde a renda disponível é obtida pela diferença entre as receitas e as despesas efetivas do sujeito passivo. SIMPLES. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASE E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do montante mensal devido a título de SIMPLES, a base de cálculo é idêntica para todos os tributos abarcados pelo regime. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A multa por infração somente deve ser qualificada, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, quando ficar efetivamente comprovada a existência de uma das condutas especificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, isto é, fraude, dolo ou simulação, condutas estas que exigem provas diretas e objetivas, não admitindo presunção. JUROS SOBRE MULTA. A multa de oficio, segundo o disposto no art. 44 da Lei n° 9.430/96, deverá incidir sobre o crédito tributário não pago, consistente na diferença entre o tributo devido e aquilo que fora recolhido, Não procede o argumento de que somente no caso do parágrafo único do art. 43 da Lei n" 9.430/96 é que poderá incidir juros de mora sobre a multa aplicada. Isso porque a previsão contida no dispositivo refere-se à aplicação de multa isolada sem crédito tributário, Assim, nada mais lógico que venha dispositivo legal expresso para fazer incidir os juros sobre a multa que não torna corno base de incidência valores de crédito tributário sujeitos à incidência ordinária da multa. APLICAÇÃO DE JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA DO SÓCIO GERENTE. O administrador de fato que infringe as normas tributárias com o objetivo de omitir rendimentos à tributação deve figurar como responsável pelo débito da empresa contribuinte
Numero da decisão: 1401-001.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade, e no mérito, NEGARAM provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente acórdão . (assinado digitalmente) Antônio Bezerra Neto - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente Em Exercício), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Carlos Mozart Barreto Vianna (Suplente Convocado), Mauricio Pereira Faro e Sérgio Bezerra Presta. Ausente justificadamente a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

5848010 #
Numero do processo: 10930.905089/2011-16
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2007 DCOMP. CRÉDITO. ORDEM DE UTILIZAÇÃO. O crédito apontado em DCOMP deverá ser utilizado seguindo a ordem de apresentação dos débitos que se pretende compensar.
Numero da decisão: 1801-002.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

5859351 #
Numero do processo: 10880.909841/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso e designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. [assinado digitalmente] Marcos Aurélio Pereira Valadão Presidente [assinado digitalmente] Antônio Lisboa Cardoso Relator [assinado digitalmente] Edeli Pereira Bessa Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari, Antônio Lisboa Cardoso (relator) e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente). RELATÓRIO Versa o presente processo sobre a Manifestação de Inconformidade (fls. 1130), apresentada contra o Despacho Decisório nº 048932448 (fl. 05), de 04/04/2013, que por vez (i) homologou parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP nº 22822.05540.310310.1.3.029854, (ii) não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMP nº11177.74461.290410.1.3.025279 e 20471.03922.270510.1.3.021625 e (iii) declarou não haver valor a ser restituído no PER/DCOMP nº 08195.36335.310310.1.2.020326. O demonstrativo de crédito se encontra no PER/DCOMP nº 08195.36335.310310.1.2.020326. A(s) compensação(ões) tem(êm) por crédito um saldo negativo de IRPJ, 4º trim/2009, no valor de R$ 12.072.781,67, composto por retenções na fonte. O direito creditório em litígio versa sobre suposto saldo negativo de IRPJ, 4º trim 2009, apurado pela recorrente, conforme sintetiza a ementa do acórdão recorrido: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2009 Ementa: SALDO NEGATIVO. IRRF. REGIME DE APURAÇÃO. As parcelas de IRRF passíveis de dedução do imposto devido apurado ao final do período, e que poderão compor o saldo negativo do período, devem observar o regime de apuração da respectiva receita que integrou a base de cálculo do período. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido O direito creditório foi parcialmente reconhecido em razão da unidade de origem não ter identificado, nos sistemas internos da RFB, a totalidade das retenções/recolhimentos de IR, indicados pela recorrente sob código 3426, em especial aqueles efetuados pela fonte pagadora 84.683.374/000149 (CNPJ da própria recorrente), para o PA 4º trim/09. Em sua impugnação a recorrente alega que as parcelas de crédito não localizadas se referem ao IRRF incidente sobre juros recebidos, nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09. Às fls. 286, foi dada ciência da referida decisão à Recorrente, por decurso de prazo de 15 dias a contar da disponibilização destes documentos através da Caixa Postal, Modulo e-CAC do Site da Receita Federal (Data da disponibilização na Caixa Postal: 11/02/2014 - Data da ciência por decurso de prazo: 26/02/2014) Às fls. 288/311, consta que o recurso voluntário foi protocolizado em 12/03/2014, onde reitera os argumentos constantes da manifestação de inconformidade, alegando, em síntese que: Em 24/04/2013, a Recorrente foi intimada do Despacho Decisório que homologou parcialmente as compensações declaradas no PER/DCOMP nº 22822.0540.310310.1.3.02-9854, e não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMP nºs 11177.74461.290410.1.3.02-5279 e 20471.03922.270510.1.3.02-1625, por meio dos quais se pretendeu compensar débitos de IRPJ e CSLL, relativos ao 4º trimestre de 2009, com crédito de saldo negativo de IRPJ do 4º trimestre de 2009. Segundo a Autoridade Fiscal que proferiu o Despacho Decisório nº 048932448, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pela Recorrente, pois não foi confirmado o saldo negativo no valor de R$10.889.325,14, que valorado até o momento de sua utilização correspondia a R$11.188.410,58. Em decorrência do recolhimento das retenções de IR-Fonte em novembro de 2009, a Recorrente, com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no Ato Declaratório SRF nº 3/2000, utilizou para compensação com débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2009 o crédito de IR-Fonte relativo aos rendimentos dos mútuos que ela havia tributado no passado, os quais deveriam ter sido recolhidos pela TFL no valor histórico de R$10.889.765,26. Em função da empresa TFL estar com seu cadastro baixado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que impossibilitava a retificação das declarações do passado para informar as retenções de IR-Fonte, a Recorrente entende que poderia ter considerado as referidas retenções no momento de seu pagamento, ou seja, poderia utilizar as retenções para compor o saldo negativo de IRPJ relativo ao 4º trimestre de 2009, haja vista que as receitas decorrentes dos contratos de mútuo já haviam sido tributadas no passado pela Recorrente, com base do regime de competência. Resta claro, portanto, que, diferentemente do que restou consignado no v. acórdão recorrido, a Recorrente tem direito à restituição do saldo negativo de IRPJ do ano de 2009, haja vista que as retenções na fonte foram efetivamente recolhidas em 2009, sendo legítimo o crédito de saldo negativo de IRPJ. Em favor de sua tese cita julgados deste colendo CARF. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator SALDO NEGATIVO. IRRF. REGIME DE APURAÇÃO. As parcelas de IRRF passíveis de dedução do imposto devido apurado ao final do período poderão compor o saldo negativo do período, mesmo que se referiam a competência diversa do débito declarado, desde que comprovado o efetivo recolhimento, enseja a homologação das compensações declaradas. O recurso é tempestivo e encontra-se revestido das demais formalidades legais pertinentes, devendo o mesmo ser conhecido. Como destacado pela própria recorrente, as receitas (juros sobre mútuos) sobre as quais incidiram o IRRF recolhido em 24/11/2009 (cód. receita 3426), teriam sido incluídas nas apurações dos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, segundo o regime de competência. O que estaria de acordo com as determinações do art. 177 da Lei nº 6.404/76 c/c art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598/77. De acordo com a decisão recorrida, que homologou em parte as compensações declaradas, em relação aos tributos dedutíveis, tanto na apuração do lucro real, como na apuração do imposto devido, devem também observar o regime de competência (art. 34 e 41 da lei nº 8.981/95 e art. 2º, § 4º, Lei nº 9.430/96). Em sua impugnação a recorrente alega que as parcelas de crédito não localizadas se referem ao IRRF incidente sobre juros recebidos, nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09. Aduz que se houve o recolhimento do IRRF incidente sobre os juros de mútuo, o imposto pago deveria ser deduzido no mesmo período de apuração destes juros. Peço vênia para transcrever os seguintes trechos da decisão recorrida que resolveu a questão: Ou seja, o crédito a que a recorrente poderia fazer jus deveria ser solicitado do período de competência da receita sobre qual incidiu o IRRF. Segundo a recorrente, o IRRF por ela recolhido diz respeito a juros de mútuo recebidos nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007. Logo, eventual crédito de saldo negativo decorrentes desses recolhimentos deve ser apurado nos respectivos anos-calendário (2004, 2005, 2006 e 2007). Logo, não há credito de saldo negativo a ser apurado neste processo, por conta dos recolhimentos de IRRF efetuados pela recorrente em 24/11/2009, sob código de receita 3426, posto que o período de apuração do crédito apontado pela recorrente no PER/COMP é diverso do período de apuração dos recolhimentos. Nem se diga que o caso é de mero erro formal, pois o crédito pretendido pela recorrente dependeria de uma apuração do saldo negativo em cada ano-calendário de competência dos recolhimentos, ou seja, anos 2004, 2005, 2006 e 2007. E não foi isso que o pretendeu a recorrente ao indicar como origem do crédito, o saldo negativo do ano-calendário 2009. Trata-se o caso de evidente erro material, na determinação das parcelas que compõem o crédito suscitado. Em síntese, a decisão recorrida não homologou integralmente as compensações declaradas porque o crédito seria decorrente de juros de mútuo recebidos nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, sobre os quais incidiu IRRF, “em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09”, pelo fato do crédito apontado no PER/DCOMP ser diverso do período de apuração dos recolhimentos. No recurso, a Recorrente afirma ter ocorrido postergação do pagamento do IRRF, logo os créditos decorrentes devem ser considerados porquanto recolhidos através de parcelamento (REFIS IV), com os acréscimos legais pertinentes. O motivo alegado pela decisão recorrida para a não-homologação das compensações declaradas, o fato do crédito utilizado se referir a competência (2004, 2005, 2006 e 2007) diversa do débito (2009), encontra-se desprovida de fundamentação legal, pois, de acordo com o art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributos administrados pela RFB, que seja passível de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pelo referido órgão, não havendo qualquer referência à restrição pretendida pela decisão recorrida. Esse entendimento encontra-se em perfeita sintonia com os julgados deste colendo CARF carregados aos autos pela Recorrente, in verbis: IRPJ – ENCARGOS FINANCEIROS – Após a vigência do Decreto-lei nº 1.598/77 a apuração de resultados passou a contemplar o regime de competência. As despesas operacionais, no caso, as financeiras, que forem apropriadas posteriormente à sua incorrência não trazem prejuízo para o fisco, salvo prova de manipulação dos prejuízos fiscais, o que não ocorreu, sendo dedutíveis no momento de sua contabilização. (Acórdão nº 10514682, Processo Administrativo Fiscal nº 108800263268840, julg. em 15/09/2004). Desta forma considerando a confirmação dos pagamentos do IRRF por parte da coligada da Recorrente, incorporada em 30/11/2007, cujos valores que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos em 24/11/2009 pela própria Recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09, ensejando a homologação das compensações declaradas. Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2015 (documento assinado digitalmente) Antônio Lisboa Cardoso
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

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Numero do processo: 10680.900453/2008-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.245
Decisão: RESOLVEM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior. Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR