dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s 2021-10-08T01:09:55Z,201212,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1999 Ementa: Consoante a redação do art. 33 do Decreto 70.235/1972, o prazo para a interposição do Recurso Voluntário por parte do contribuinte é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de primeira instância. Não exercido o direito de defesa no prazo legal, o recurso carece de requisitos para sua admissibilidade ",Segunda Turma Especial da Primeira Seção,2013-03-21T00:00:00Z,10580.900235/2008-39,201303,5200455,2013-03-26T00:00:00Z,1802-001.517,Decisao_10580900235200839.PDF,2013,MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO,10580900235200839_5200455.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarco Antonio Nunes Castilho - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa\, José de Oliveira Ferraz Corrêa\, Marciel Eder Costa\, Nelso Kichel\, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.\n\n\n",2012-12-06T00:00:00Z,4538844,2012,2021-10-08T08:57:23.588Z,N,1713041392783065088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1742; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 270          1 269  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.900235/2008­39  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1802­001.517  –  2ª Turma Especial   Sessão de  6 de dezembro de 2012  Matéria  Processo Administrativo Fiscal  Recorrente  TERRABRAS TERRAPLANAGENS DO BRASIL SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 1999  Ementa:  Consoante  a  redação  do  art.  33  do  Decreto  70.235/1972,  o  prazo  para  a  interposição do Recurso Voluntário por parte do contribuinte é de 30 (trinta)  dias, contados da intimação da decisão de primeira instância. Não exercido o  direito  de  defesa  no  prazo  legal,  o  recurso  carece  de  requisitos  para  sua  admissibilidade      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NÃO  CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.    (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.       (assinado digitalmente)  Marco Antonio Nunes Castilho ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de  Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira  Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 90 02 35 /2 00 8- 39 Fl. 270DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO, Assinado digitalmente em 20 /03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por MARCO ANTONIO NUNE S CASTILHO Processo nº 10580.900235/2008­39  Acórdão n.º 1802­001.517  S1­TE02  Fl. 271          2   Relatório    Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Salvador  –  BA  (“DRJ/SDR”),  que  julgou  improcedente impugnação apresentada pela Recorrente.  Para descrever os fatos, e também por economia processual, transcrevo parte  do relatório constante do acórdão recorrido, verbis:   “A  requerente  apresenta  Manifestação  de  Inconformidade  contra o Despacho Decisório Eletrônico de fls. 22/25, número de  rastreamento  749301209,  emitido  em  07/03/2008,  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador,  que  não  homologou  a  compensação  dos  débitos  relacionados  na  Declaração  de  Compensação  n°  37383.29360.291104.1.3.02­ 3100  (fls.  01/19),  cuja  soma  totaliza R$339.014,74,  em  valores  originais,  com  crédito  oriundo  de  saldo  negativo  de  IRPJ  referente ao exercício de 2000, ano­calendário de 1999, no valor  original  de  R$339.015,02,  sob  a  alegação  de  que  não  houve  apuração do crédito na Declaração de Informações Econômico­ Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) correspondente ao período de  apuração informado no PER/DCOMP apresentado. ”    Em sua decisão, a DRJ/SDR decidiu pela manutenção do despacho decisório  (número de  rastreamento 749301209),  proferido pela Delegacia da Receita Federal,  conforme  ementa transcrita abaixo:  “ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Ano­calendário: 1999  SALDO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.  Mantém­se a não homologação da compensação declarada, em  face da inexistência do saldo negativo informado na Declaração  de  compensação  na  data  de  sua  apresentação,  por  já  ter  sido  utilizado  pela  contribuinte  em  compensações  efetuadas  anteriormente.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Direito creditório não reconhecido.”  Inconformada com a decisão, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário no  qual aduziu os mesmos argumentos apresentados na  Impugnação. Primeiramente, questionou  sua responsabilidade pelo repasse de valores retidos a título de IRRF e consequente informação  de  tais  valores  em DIRF.  Adiante,  requereu  a  contagem  do  prazo  prescricional,  a  partir  da  Fl. 271DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO, Assinado digitalmente em 20 /03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por MARCO ANTONIO NUNE S CASTILHO Processo nº 10580.900235/2008­39  Acórdão n.º 1802­001.517  S1­TE02  Fl. 272          3 homologação, expressa ou tácita, dos valores recolhidos para futura compensação, assunto que  não  se  relaciona  com  o  processo  em  tela  nem  com  o  motivo  pelo  qual  a  homologação  da  compensação lhe foi negada.  É o relatório, passo a decidir.    Voto             Conselheiro Relator Marco Antonio Nunes Castilho    Intempestividade  Inicialmente cumpre analisar a tempestividade do presente recurso.  Conforme aviso de recebimento e informações de fl. 172, a Recorrente tomou  ciência do acórdão recorrido em 22 de novembro de 2011.   De acordo com o art. 33, caput, do Decreto n. 70.235, de 06/03/1972, cabe  recurso  voluntário  da  decisão  em  primeira  instância  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à  ciência da decisão.  Assim, tendo a ciência da decisão datada de 22/11/2011, a contagem do prazo  de  30  dias  para  oferecimento  de  recurso  voluntário,  iniciou­se  em  23/11/2011,  tendo  como  prazo fatal dia 22/12/2011.  O recurso voluntário  foi protocolado em 30/12/2011, ou seja,  fora do prazo  previsto na legislação.  Diante de todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Recurso  Voluntário interposto, mantendo a decisão combatida.      (assinado digitalmente)  Relator Marco Antonio Nunes Castilho ­ Relator                  Fl. 272DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO, Assinado digitalmente em 20 /03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por MARCO ANTONIO NUNE S CASTILHO Processo nº 10580.900235/2008­39  Acórdão n.º 1802­001.517  S1­TE02  Fl. 273          4                 Fl. 273DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO, Assinado digitalmente em 20 /03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por MARCO ANTONIO NUNE S CASTILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201212,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2005 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA MENSAL. SALDO NEGATIVO. REEXAME. O pagamento de estimativa mensal, indicado como direito creditório no correspondente Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), compõe o saldo negativo apurável, devendo, a esse título, ser apreciado pelo órgão jurisdicionante. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. MATÉRIA ESTRANHA. Trata-se de matéria estranha aos autos em que se discute Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), não se comportando em seus estreitos limites, pleito de consideração de eventuais benefícios fiscais a que faça ou venha a fazer jus o sujeito passivo. ",Terceira Turma Especial da Primeira Seção,2013-03-12T00:00:00Z,10283.900178/2009-23,201303,5194328,2013-03-12T00:00:00Z,1803-001.597,Decisao_10283900178200923.PDF,2013,WALTER ADOLFO MARESCH,10283900178200923_5194328.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para que o direito creditório seja apreciado como saldo negativo de CSLL\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nSelene Ferreira de Moraes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWalter Adolfo Maresch - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Selene Ferreira de Moraes (presidente)\, Walter Adolfo Maresch\, Sergio Rodrigues Mendes\, Meigan Sack Rodrigues\, Cristiane Silva Costa e Victor Humberto da Silva Maizman.\n\n",2012-12-04T00:00:00Z,4521194,2012,2021-10-08T08:56:57.166Z,N,1713041393104977920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2209; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE03  Fl. 116          1 115  S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.900178/2009­23  Recurso nº  000.001   Voluntário  Acórdão nº  1803­001.597  –  3ª Turma Especial   Sessão de  4 de dezembro de 2012  Matéria  PER/DCOMP  Recorrente  SHOWA DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 2005  ESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  O  art.  11  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  900,  de  2008,  que  admite  a  restituição  ou  a  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de  estimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas  materiais  que  definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da  Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando­ se,  portanto,  aos PER/DCOMP originais  transmitidos  anteriormente  a 1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão  administrativa.  (SCI  Cosit nº 19, de 2011).  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2005  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO.  ESTIMATIVA  MENSAL. SALDO NEGATIVO. REEXAME.  O  pagamento  de  estimativa  mensal,  indicado  como  direito  creditório  no  correspondente  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp), compõe o  saldo negativo apurável, devendo, a  esse título, ser apreciado pelo órgão jurisdicionante.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO.  PLEITO  DE  CONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. MATÉRIA ESTRANHA.  Trata­se  de  matéria  estranha  aos  autos  em  que  se  discute  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp),  não  se  comportando  em  seus  estreitos  limites,  pleito  de  consideração  de  eventuais benefícios fiscais a que faça ou venha a fazer jus o sujeito passivo.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 01 78 /2 00 9- 23 Fl. 112DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, para que o direito creditório seja apreciado como saldo negativo  de CSLL, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  Selene Ferreira de Moraes ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Walter Adolfo Maresch ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de  Moraes  (presidente),  Walter  Adolfo  Maresch,  Sergio  Rodrigues  Mendes,  Meigan  Sack  Rodrigues, Cristiane Silva Costa e Victor Humberto da Silva Maizman.   Relatório  SHOWA  DO  BRASIL  LTDA,  pessoa  jurídica  já  qualificada  nestes  autos,  inconformada com a decisão proferida pela DRJ BELÉM (PA),  interpõe recurso voluntário a  este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão.  Adoto o relatório da DRJ por bem retratar os fatos.  Trata­se  de  declaração  de  compensação  transmitida  em  23/03/2005 pela contribuinte acima identificada, na qual indicou  crédito de R$ 73.467,64 resultante de pagamento indevido ou a  maior originário de DARF relativo à receita de código 2484, do  período de apuração de 30/11/2004, no  valor originário de R$  209.791,85.  A  Delegacia  de  origem,  em  análise  datada  de  18/02/2009  (fl.  06),  asseverou  que  ""A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte, não restando crédito disponível para compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP"".  Assim,  não  homologou a compensação declarada.  Cientificada  em  05/03/2009,  a  interessada  apresentou,  em  03/04/2009, manifestação de inconformidade na qual alega (fls.  10/16):  a)  O  equívoco  decorre  do  fato  de  que  a  Manifestante  apurou  erroneamente  o  valor do  tributo  a  pagar,  o  que  será  corrigido  através  desta  manifestação  com  a  disponibilidade  dos  documentos comprobatórios do crédito.  b)  Após  tê­lo  apurado  e  efetuado  o  pagamento,  foi  detectado  pelo  setor  de  contabilidade  do  contribuinte  o  pagamento  a  Fl. 113DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10283.900178/2009­23  Acórdão n.º 1803­001.597  S1­TE03  Fl. 117          3 maior, bem como saldo credor decorrente de saldo negativo da  CSLL.  que  resultara  no  pedido  de  compensação,  na  forma  prevista na legislação que trata do assunto.  c)  Inadvertidamente não  houve  a  retificação da DCTF na  qual  deveria constar o valor do crédito a ser compensado e o efetivo  valor  do  imposto  apurado  pela  Manifestante.  (Demonstrativo  Anexo). Pelo demonstrativo que segue anexo a manifestação de  inconformidade  constata­se  o  valor  do  tributo  pago  a  maior,  conforme  DARF,  sendo  o  crédito  objeto  de  compensação  decorrente  de  saldo  negativo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro líquido.  d) Além do saldo credor da CSLL, a manifestante possui ainda  crédito  originário  de  benefício  fiscal  amparado  no  Ato  Declaratório n° 58, de 04 de abril de 2005 e no Decreto­Lei n°  756/69,  o  primeiro  expedido  pelo  Sr.  Delegado  da  Receita  Federal, com efeito retroativo ao ano de 2004.  e)  Enquanto  aguardava  a  expedição  do  ato  declaratório,  a  requerente  apurou  e  efetuou  o  pagamento  do  imposto,  o  que  gerou  crédito  passível  de  compensação  após  a  publicação  do  documento.  í)  Para  aferição  do  crédito  e  até  mesmo  do  débito,  é  indispensável  que  a  autoridade  administrativa  autorize  a  realização  de  diligência  nos  livros  fiscais  e  contábeis  do  contribuinte.  Todos  os  valores  objeto  do  pedido  de  ressarcimento/restituição  e  compensação  dizem  respeito  ao  exercício de 2005 ­ ano calendário de 2004, abrangendo todo o  ano  de  2004  e,  por  esse  motivo,  fica  inviável  anexar  a  esta  manifestação  todos  os  livros  e  documentos  que  comprovam  a  apuração do crédito.  Diante do exposto, requer:  a)  seja  dado  efeito  suspensivo  apresente  Manifestação  de  Inconformidade,  na  forma  do  artigo  151,  inciso  II,  do  CTN,  possibilitando  a  obtenção  da  Certidão  Conjunta  Positiva  de  Débito com Efeito de Negativa, prevista no artigo 206 do Código  Tributário Nacional;  b) a reforma total do despacho decisório a fim de determinar a  realização  da  diligência  para  comprovação  efetiva  do  crédito  alegado pelo contribuinte;  c)  o  reconhecimento  do  crédito,  amparado  nos  documentos  anexos  a  esta  Manifestação  de  Inconformidade  e  naqueles  examinados  por  ocasião  da  diligência,  autorizando  a  compensação  do  crédito  reconhecido  com  o  débito  informado  pelo contribuinte;  d)  pede­se  finalmente  a  Vossa  Senhoria  autorização  para  juntada de documentos, antes da decisão dessa augusta Câmara.  Fl. 114DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH     4 A DRJ BELÉM (PA), através do acórdão nº 01­20.502, de 25 de janeiro de  2011 (fls. 71/73), julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim a  decisão:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Ano­calendário: 2005   DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  OBJETO.  CRÉDITO.  LIMITE.  A análise da Declaração de Compensação efetua­se em relação  à  data  de  sua  transmissão,  encontrando­se  vinculada  também  aos  exatos  limites  do  crédito  originalmente  identificado  pelo  contribuinte como compensável.  Ciente da decisão em 23/02/2011, conforme Aviso de Recebimento – AR (fl.  80  e­proc),  apresentou  o  recurso  voluntário  em  24/03/2011  ­  fls.  86/93,  onde  reitera  os  argumentos da inicial acrescentando que deve ser  revista a decisão de primeira instância que  indeferiu o pedido de diligência  É o relatório.    Voto             Conselheiro Walter Adolfo Maresch  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  legais  para  sua  admissibilidade, dele conheço.  Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição  cumulado  com  compensação  (PER/DCOMP),  cujo  direito  creditório  se  refere  a  pagamento  a  maior  ou  indevido de CSLL relativo ao ano calendário 2004, conforme DARF recolhido em 30/12/2004.  Afirma a recorrente em síntese:  a)  Que  a  decisão  de  primeira  instância  deve  ser  revista  pois  é  dever  da  Administração Tributária realizar a diligência e examinar a procedência de seu pleito;  b) Que efetivamente detém direito creditório relativo ao ano calendário 2004,  decorrente de saldo negativo de CSLL, conforme demonstrativos apresentados;  c)  Que  também  tem  direito  à  redução  do  Imposto  de  Renda  e  Adicionais,  correspondente  a  75%  de  seu  IRPJ  incidente  sobre  o  lucro  da  exploração,  tendo  em  vista  projeto  implantado  na  área  de  atuação  da  extinta  SUDAM,  conforme  reconhecido  pelo  Ato  Declaratório nº 58, de 04/04/2005.  Efetivamente,  a  negativa  contida  na  decisão  de  primeira  instância  deve  ser  revista  amparada  que  está  tão  somente,  nas  Instruções  Normativas  460/2004  e  600/2005,  restando  prejudicada  com  a  superveniência  da  Instrução  Normativa  900/2008,  conforme  entendimento  sintetizado  na  Solução  de  Consulta  Interna  Cosit  nº  19,  de  5/12/2011,  assim  ementada:  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10283.900178/2009­23  Acórdão n.º 1803­001.597  S1­TE03  Fl. 118          5 ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  O art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou  a  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de  estimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas  materiais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração  anual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se,  portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente  a  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão  administrativa.  De outro giro, a recorrente afirma categoricamente que o valor indevidamente  recolhido compõe o saldo negativo de CSLL do ano calendário 2004, devendo sobre este ponto  de vista ser apreciado pela Administração Tributária, juntamente com outras PER/DCOMP que  indiquem o mesmo direito creditório.  Com relação a redução de imposto de renda de 75% decorrente de projeto em  área de atuação da  extinta SUDAM é matéria  estranha  à  lide não devendo ser  apreciada por  esta  turma  julgadora,  além  do  que  tratar­se  aqui  de  direito  creditório  de CSLL que  não  tem  qualquer redução à título de incentivo fiscal.  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  que  o  direito  creditório  pleiteado  seja  apreciado pela unidade de origem, a título de saldo negativo de CSLL.   (assinado digitalmente)  Walter Adolfo Maresch ­ Relator                                 Fl. 116DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 IR-FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. Tributo não é penalidade ou sanção de ato ilícito. A exigência de IR-Fonte com fulcro no art. 35 da Lei 8.981/1995 deve observar 2 premissas básicas: i) a efetiva realização do pagamento (prova a cargo do Fisco); ii) a inexistência ou não comprovação da causa do desembolso, e/ou a constatação de que o beneficiário não é aquele apontado pela fonte pagadora (prova também a cargo do Fisco). Na situação versada nos autos, comprovado pelo autuado que os pagamentos se deram em função da prestação de serviços dos beneficiários, com efetiva retenção de IR-Fonte; comprovado ainda que os serviços foram prestados, ainda que parcialmente (aquisição e processamento), o fato de não ter sido comprovada a exportação desses produtos, pode ensejar a glosa dos benefícios tributários vinculados à venda destinada ao exterior, porem, não autorizam a exigência de IR-Fonte sob a acusação de pagamento sem causa. Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2013-04-11T00:00:00Z,19515.000230/2009-43,201304,5216294,2013-04-16T00:00:00Z,1402-001.343,Decisao_19515000230200943.PDF,2013,ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA,19515000230200943_5216294.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAntônio José Praga de Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza\, Carlos Pelá\, Frederico Augusto Gomes de Alencar\, Moisés Giacomelli Nunes da Silva\, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n\n",2013-03-06T00:00:00Z,4566470,2013,2021-10-08T08:58:57.575Z,N,1713041393757192192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2262; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 2.975          1 2.974  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.000230/2009­43  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  1402­001.343  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  6 de março de 2013  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ IRPJ / Reflexos  Recorrentes  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO              6a. TURMA DA DRJ EM SÃO PAULO I ­ SP    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  IR­FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA.  INOCORRÊNCIA. Tributo não  é penalidade ou sanção de ato ilícito. A exigência de IR­Fonte com fulcro no  art.  35  da  Lei  8.981/1995  deve  observar  2  premissas  básicas:  i)  a  efetiva  realização do pagamento (prova a cargo do Fisco);  ii) a  inexistência ou não  comprovação  da  causa  do  desembolso,  e/ou  a  constatação  de  que  o  beneficiário  não  é  aquele  apontado  pela  fonte  pagadora  (prova  também  a  cargo  do  Fisco).  Na  situação  versada  nos  autos,  comprovado  pelo  autuado  que  os  pagamentos  se  deram  em  função  da  prestação  de  serviços  dos  beneficiários,  com  efetiva  retenção  de  IR­Fonte;  comprovado  ainda  que  os  serviços  foram  prestados,  ainda  que  parcialmente  (aquisição  e  processamento),  o  fato  de  não  ter  sido  comprovada  a  exportação  desses  produtos, pode ensejar a glosa dos benefícios tributários vinculados à venda  destinada  ao  exterior,  porem,  não  autorizam  a  exigência  de  IR­Fonte  sob  a  acusação de pagamento sem causa.   Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário.    (assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Antônio José Praga de Souza – Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 02 30 /2 00 9- 43 Fl. 2975DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de  Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva,  Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.        Relatório  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO recorre a este Conselho  contra  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  que  julgou  procedente  em  parte  a  exigência,  pleiteando  sua  reforma,  com  fulcro  no  artigo  33  do  Decreto  nº  70.235  de  1972  (PAF).  Por  sua  vez,  a  6a.  TURMA  DA  DRJ  EM  SÃO  PAULO  I  –  SP,  também  recorre de ofício em face da exoneração de valor acima de R$ 1.000.000,00.    Transcrevo e adoto o relatório da decisão recorrida:  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO  (CBD),  empresa  acima  identificada, foi submetida a auditoria fiscal.  Ao  final  do  procedimento  a  fiscalização  constatou  os  seguintes  fatos  narrados  no  Termo de Verificação Fiscal 01 (fls. 2.153/2.162) e Termo de Verificação Fiscal 02  (fls. 2.163/2.185).  A CBD, nos anos calendário de 2002 e 2003, supostamente teria adquirido grãos de  soja  de  Centúria  S/A  Industrial,  Comercial  e  Agrícola  (Centúria),  CNPJ  n°  01.298.968/0003­70.  Em seguida, estes grãos de soja supostamente teriam sido beneficiados por Rubi S/A  Comércio,  Indústria  e  Agricultura  (Rubi),  CNPJ  nº  04.136.996/0002­07  e  04.136.996/0001­18 e transformados em farelo e óleo de soja.  Por  fim,  o  farelo  de  soja  e  óleo  de  soja  supostamente  teriam  sido  alienados  para  Cooperativa Agropecuária Norte Pioneiro (Canorp), CNPJ nº 77.479.442/0001­97, que  efetuaria a exportação dos produtos.  A  CBD  também  contratou  a  empresa  Master  Consultoria  Tributária  S/C  Ltda  (Master), CNPJ 04.233.504/0001­02, para administrar estas operações.   Segundo  a  fiscalização,  todas  estas  operações  foram  simuladas,  assim  os  pagamentos efetuados a título de industrialização à Rubi e os pagamentos em favor  da Master foram considerados sem causa.  O contribuinte no ano calendário de 2002 reduziu indevidamente o lucro líquido, no  valor de R$ 401,94, como custo na aquisição de grãos de soja.  Em decorrência das faltas apuradas, foram lavrados em 22/05/06 os seguintes autos  de infração, cientificados ao contribuinte na mesma data:  Fl. 2976DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          3 Ajuste  da  Base  de  Cálculo  do  Imposto  de  Renda  (fls.  2.192/2.193).  Fundamento legal citado na fl. 2.193;  Imposto de Renda Retido na Fonte­ IRRF (fls. 2.204/2.207): Total do crédito  tributário,  R$  72.952.361,77,  incluídos  o  tributo,  multa  e  juros  de  mora  calculados até 28/04/06. Fundamento legal citado na fl. 2.207.  O  contribuinte  apresentou  defesa  de  fls.  2.226/2.346,  em  21/06/06,  alegando  em  síntese:   ­ na consecução de seus objetivos sociais promoveu a compra de soja em grãos, os  industrializou e vendeu os seus derivados com a finalidade de exportação;  ­ foi procurada pela empresa Master para prestar serviço de consultoria com vistas a  realizar  operação  de  performance  de  exportação,  que  melhoraria  o  resultado  operacional do contribuinte, com aproveitamento de créditos de PIS e IPI;  ­  esta  operação  consistia  na  compra  de  grãos  de  soja  da  empresa  Centúria  que  entregaria o produto diretamente na empresa Rubi, por conta do impugnante. Estes  grãos eram transformados em derivados e transportados diretamente pela Rubi para  a Canorp que em nome próprio efetuava a exportação;  ­ os contratos que lastrearam esta operação se encontram em anexo;  ­ uma vez exportada a soja a exportadora se encarregava de enviar ao impugnante o  memorando de exportação;  ­ realiza este tipo de operação há mais de 20 anos;  ­ está sendo condenada sem que suas operações tenham sido fiscalizadas, com base  em  alegações  e  fatos  verificados  em  períodos  distintos,  envolvendo  outros  contribuintes. O fisco chegou ao estabelecimento do impugnante com as autuações  pré­constituídas;  ­  o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) previa a fiscalização do IRPJ, assim a  fiscalização não tinha poderes para fiscalizar o PIS, o IRRF e a COFINS;  ­ a fiscalização valeu­se exclusivamente de provas obtidas pelo Fisco estadual para  lavratura de auto de infração do ICMS que sequer foi julgado definitivamente;  ­    a  investigação  efetuada  pelo  Fisco  estadual  junto  à  empresa  Centúria  foi  empreendida  no  ano  de  2004,  não  tendo  assim,  condições  de  remontar  operações  ocorridas com até dois anos de antecedência;  ­ o fato de a Centúria ter se mudado para imóveis menores não a desqualifica, pois  grande  parte  das  aquisições  de  grãos  de  soja  ocorreram  quando  o  produto  já  se  encontrava no estabelecimento da empresa Rubi que possuía cerca de 5.000 m2;  ­ a empresa Rubi ainda hoje está ativa no cadastro do CNPJ;  ­  o  fato  anteriormente  narrado  faz  cair  por  terra  o  argumento  utilizado  pelo Fisco  estadual  de  que  a  última  operação  da  Centúria  controlada  por  Posto  Fiscal  de  Fronteira do Mato Grosso, teria ocorrido em 25/06/01, já que a soja já se encontrava  no estado de São Paulo;  ­ a  informação obtida junto ao contabilista da empresa Centúria de que a partir de  março de 2001  foram entregues Gias negativas  foi  utilizada pela  fiscalização para  demonstrar a  inexistência de operações da Centúria,  ao passo que o próprio Fisco  afirmou que houve emissão de Nota Fiscal nº 377, de 25/06/01, não escriturada;  Fl. 2977DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          4 ­    a  empresa Centúria manteve  relação  com  o  Fisco  estadual  do Mato Grosso  ao  longo dos  anos de 2002 e 2003, pedindo baixa de  seu  estabelecimento  apenas em  janeiro  de  2004,  o  que  denota  a  regular  presença  da  empresa  no  Mato  Grosso  durante o período a que se refere o auto de infração;  ­ em 01/07/02, 14/11/02, 17/12/02, 14/05/03 e 12/08/05, o Fisco estadual concedeu à  Centúria  autorizações  de  impressão  de  documentos  fiscais,  acenando  com  a  regularidade da empresa;  ­  as  alegações  do  Fisco  estadual  quanto  à  Centúria  de  que  houve  a  renúncia  do  presidente em 08/04, solicitação de baixa da inscrição do estabelecimento em 01/04  e  declaração  de  extravio  de  documentos  fiscais  em  01/04,  eventos  que  comprovariam  a  inexistência  da  empresa,  não  podem  ser  opostas  ao  impugnante,  pois as operações em questão ocorreram em período anterior;  ­  a  declaração  do  ex­funcionário  da Centúria  de  que  após  a mudança  da  empresa  para Rondonópolis­ MT em 2001 não houve qualquer operação, somente é válida até  01/02, quando o funcionário foi dispensado;  ­  conforme documentos  anexos  (doc.  13),  a Centúria  realizou  operações  com  soja  nos anos calendário de 2002 e 2003;  ­ em seu relatório, o Fisco estadual apontou para um superfaturamento dos grãos de  soja.  No  caso  em  estudo,  a  soja  era  vendida  por  cerca  de  R$  49,00,  dentro  dos  padrões do mercado;  ­  este  mesmo  relatório  informa  que  empresas  de  ramo  totalmente  diverso  foram  atraídas para a operação simulada envolvendo soja. Ocorre que o impugnante atua  neste  ramo  econômico,  vendendo  derivados  de  soja,  inclusive  processados  pela  empresa Rubi (doc. 6);  ­ no que tange à empresa Rubi, o  trabalho fiscal cita apenas operações envolvendo  esta  empresa  com  a  Santa  Cruz  como  fornecedora  de  soja  e  não  com  a  pessoa  jurídica Centúria;  ­  a  idoneidade  da  Canorp  foi  assegurada  pelo  próprio  Fisco  paranaense,  pois  ela  possuía regular cadastro, contava com AIDF e apresentava regularmente Gias;  ­  todas  as  exportações  em  questão  foram  realizadas,  conforme  memorandos  de  exportação;  ­ os  lançamentos não têm por fundamento a ausência de exportação da soja, mas a  emissão indevida de documento fiscal por eventual inexistência de soja;  ­ a fiscalização tenta demonstrar o dolo e má­fé com a duplicação das notas fiscais  de exportação;   ­ tendo em vista que vendeu derivados de soja para que a Canorp efetuasse em nome  próprio a exportação, o fato de haver clonagem das notas fiscais de exportação não  significa  que  os  produtos  exportados  não  sejam  do  impugnante,  fato  que  não  foi  objeto de fiscalização;  ­ não concorda com o estorno dos créditos, já que desconhece qual seria a operação  real,  eis  que  não  foram  apresentadas  as  notas  fiscais  de  exportação  da  Canorp  referentes às vendas de sua soja;  ­ não encontrou as notas fiscais de exportação nºs 4726, 4722, 4720, 4721 e 5016,  constantes dos Memorandos de Exportação;  Fl. 2978DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          5 ­ em face das inconsistências apontadas o estudo elaborado pelo Fisco estadual não  serve para calcar o lançamento tributário;  ­ os autos de infração se sustentam em frágeis presunções;  até  é  possível  que  as  empresas  investigadas  pelo  Fisco  estadual  tenham  praticado  operações irregulares, contudo nada é  indicativo que nas operações do  impugnante  as máculas apontadas tenham ocorrido;  ­ não há prova nos autos que demonstre a existência de conluio do impugnante com  outras empresas investigadas ou a inexistência das operações que deram o direito ao  crédito de PIS e IPI, tampouco considerar os pagamentos efetuados à Master e Rubi,  como sem causa;  ­ conclui­se que os autos de infração são nulos;  ­  a  fiscalização  desconsiderou  todos  os  documentos  fiscais  relativos  às  operações  realizadas  visando  à  exportação  dos  derivados  de  soja,  por  entender  que  as  operações não ocorreram, ou seja, teria ocorrido falsidade material;  ­ ocorre que os documentos são válidos até que se prove o contrário. Para que isso  ocorra os documentos deveriam ser analisados em processo administrativo próprio e  declarados inaptos por decisão do Delegado da Receita Federal;  ­ cita a Portaria­ MF nº 187/93;   ­  a  totalidade  das  infrações  apuradas  foi  praticada  por  terceiros,  quanto  ao  impugnante não há uma única afirmação no relatório elaborado pelo Fisco estadual  de que tenha participado da alegada fraude;  ­ se houve fraude, esta foi praticada pelos dirigentes das empresas mencionadas no  relatório  do  Fisco  estadual,  que  ao  emitirem  documentos  falsos  (memorandos  e  notas de exportação) teriam agido dolosamente, resultando em prejuízo ao Erário. O  crédito tributário deveria ser exigido destes terceiros a teor do disposto no artigo 135  do CTN;  ­ teria que se provar que o impugnante conhecia esta fraude e que agiu em conluio  com as demais empresas, o que não se comprovou;   ­  as  principais  provas  arroladas  pelo  Fisco  federal  são  notas  de  exportação  que  teriam  sido  duplicadas  pela  Canorp.  Se  foram  os  dirigentes  desta  empresa  que  agiram com dolo, e não embarcaram a soja vendida pelo impugnante, nos termos do  artigo  135  do  CTN  e  artigo  7º  da  Lei  nº  10.637/02,  a  responsabilidade  pelo  recolhimento dos tributos deve ser imputada a eles;  ­ o impugnante ao efetuar as operações colocadas em discussão sempre agiu de boa­ fé e procurou se cercar de cautelas e praxe sobre a legalidade dos negócios;  ­  a  operação  em  questão  foi  declarada  idônea  por  empresas  de  auditoria  e  consultoria,  entre  elas  a  Delloitte  Touche  Tohmatsu  Consultoria  Contábil  e  Tributária S/A;  ­ os tributaristas Alcides Jorge Costa e Roque Carrazza emitiram parecer destacando  que estas operações foram lícitas;  ­  não  tem  motivos  para  desconfiar  da  idoneidade  dos  documentos  fiscais  que  lastrearam a operação, pois presentes os requisitos para sua validade, não podendo  ser imputado ao impugnante qualquer sanção à vista do princípio da aparência;  Fl. 2979DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          6 ­   as empresas emitentes destes documentos fiscais eram legalmente constituídas e  autorizadas à emissão destes documentos e antigas parceiras comerciais;  ­ os negócios  jurídicos  em  tela  estão  amparados nos competentes  contratos hábeis  para a constituição de direitos e obrigações;  ­ não é possível o estorno do crédito decorrente das operações com a Rubi;  ­ esta empresa não foi autuada pelo Fisco federal, fato que denota sua regularidade;  ­ efetivamente pagou à Rubi pelo serviço prestado;  ­ não se comprovou simulação, ela não pode ser presumida;  ­ haverá simulação sempre que um ato apresenta vontade diferente da aparentemente  manifestada e será defeituoso quando houver intuito de prejudicar terceiros ou violar  lei;  ­ no caso em estudo a operação pactuada não aparenta direito diverso, não contém  declaração  falsa  e  não  foi  realizada  para  prejudicar  terceiros.  Os  fatos  analisados  pela  fiscalização  se  referem  a  operações  praticadas  por  outros  contribuintes  em  períodos distintos;  ­ a fiscalização não buscou a verdade material;  ­  com  base  nos  princípios  da  motivação  e  da  legalidade  a  autoridade  fiscal  não  poderia  ter  lavrado  auto  de  infração  sem  o  levantamento  e  exame  de  toda  documentação contábil e fiscal do impugnante;  ­  a  contabilidade  faz  prova  em  seu  favor,  nos  termos  do  artigo  276  do RIR/99  e  artigos 379 a 382 do CPC, pois não tem como provar que a soja não circulou;  ­  a  escrituração  contábil  está  lastreada  em  contratos  e  documentos  fiscais,  a  fiscalização não demonstrou a inveracidade dos fatos contabilizados;  ­  a  responsabilidade pelo  transporte da mercadoria  ficou a  cargo da Centúria  e da  Rubi,  que  não  puderam  encaminhar  os  comprovantes  do  transporte,  pois  estes  documentos estariam com a Receita Federal (doc. 9);  ­ os valores supostamente devidos a título de PIS e COFINS estão confessados em  DCTF (doc. 10), não sendo cabível o lançamento de ofício;  ­  os  débitos  de  PIS  e  COFINS  estão  informados  em  DCOMP  34.31.98.35.20,  25.44.02.11.17, 04.92.43.40.49 e PA 11610.000398/2003­73;  os pagamentos efetuados à Rubi e à Master têm causa, ou seja, industrialização por  encomenda  lastreada  em  documentos  e  contratos  e  prestação  de  serviço  de  assessoria, respectivamente;   ­ houve equívoco no reajustamento da base de cálculo do IRRF, em desobediência  do artigo 20, § 1º, da IN­SRF nº 15/01, de alguns pagamentos listados à fl. 2.308;  ­ a exigência do IRRF com base na Lei nº 8.981/95, artigo 61, parágrafo terceiro e  IN­SRF nº 15/01 ofende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da  vedação de utilização de tributo com efeitos de confisco;   ­  a  fiscalização pretendeu utilizar  tributo para  apenar o  impugnante por prática de  suposta fraude ou simulação não comprovada. Houve ofensa ao conceito de tributo;  ­ a Lei nº 8.981/95, artigo 61, parágrafo primeiro, tem natureza sancionatória;  Fl. 2980DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          7 ­ reteve valores a título de IRRF nos pagamentos efetuados em favor da Master que  deveriam ser deduzidos do lançamento de ofício (fl. 2.319);  ­  caso  não  seja  admitida  a manutenção  dos  créditos  de  ICMS,  PIS  e  IPI,  o  valor  correspondente  ao  montante  destes  créditos  não  poderia  compor  o  resultado  do  impugnante,  devendo  ser  refeito  o  cálculo  do  lucro  real,  sendo  que  eventuais  créditos de IRPJ constituiriam pagamentos indevidos e deverão ser compensados de  ofício;  ­ a autoridade fiscal glosou o montante de R$ 401,94 a título de custo de aquisição  de soja, ocorre que se a operação envolvendo soja não existiu, a respectiva receita  também não pode ser considerada para fins de apuração do lucro real;  ­ quanto ao auto de infração do PIS a fiscalização não averiguou a ocorrência do fato  gerador,  optaram  por  proceder  ao  lançamento  com  base  somente  nos  valores  dos  créditos glosados, sem identificar se e quando esses créditos foram utilizados;  ­  muito  embora  o  valor  dos  créditos  glosados  possa  ser  o mesmo  do  tributo  que  deixou  de  ser  recolhido,  é  necessário  que  se  faça  esta  demonstração,  pois  o  impugnante pode não  ter utilizado a  totalidade do  crédito para pagamento de  seus  tributos, ou usado estes créditos em períodos posteriores aos que foram escriturados;   ­ não cometeu ilícito nenhum, pois tomou todas as cautelas quanto à idoneidade de  seus  fornecedores  e  as  irregularidades  apuradas  pela  fiscalização  se  referem  a  terceiros;  ­ não ficou comprovada conduta dolosa;  ­ não se comprovou a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio;  ­  somente  a  existência  de  simulação  não  configuraria  a  aplicação  da  penalidade  agravada, neste caso haveria que se provar o evidente intuito de fraude;  ­ foi vítima da operação envolvendo soja, assim não caberia o lançamento da multa  agravada, a teor do disposto no artigo 112, II, do CTN;  ­  é  ilegal  a  aplicação  da  taxa  Selic  como  juros  de  mora,  pois  tem  natureza  remuneratória e não foi criada por lei;  ­ protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;  ­ requer a nulidade e a improcedência dos autos de infração lavrados.  Em  face do despacho de  fl.  2.803,  a  autoridade  fiscal  promoveu a  constituição do  presente  processo  administrativo  contemplando  autos  de  infração  de  IRPJ  (fls.  2.192/2.193)  e  IRRF  (fls.  2.204/2.207)  que  foram  desentranhados  do  processo  administrativo  nº  19515.000982/2006­61,  conforme  informação  constante  às  fls.  2.816/2.817.  Quanto a este procedimento nada opôs o contribuinte (fl. 2.819).  A decisão recorrida está assim ementada:  NULIDADE. As causas de nulidade são aquelas previstas no artigo 59 do Decreto  nº 70.235/1972.  MPF.  O  MPF  é  instrumento  de  controle  interno  da  administração,  qualquer  irregularidade formal apurada não é causa de nulidade.  PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE.  Fl. 2981DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          8 É  lícito  ao Fisco  valer­se de  informações  e  provas  colhidas  em outros processos,  desde que guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer.  PAGAMENTO SEM CAUSA. Os pagamentos efetuados sem causa justificada devem  ser tributados, nos moldes do artigo 61 da Lei nº 8.981/95.  ERRO  NA  APURAÇÃO  DO  TRIBUTO  DEVIDO.  Deve  ser  cancelada  parte  da  exigência quando ficar comprovado que a autoridade fiscal procedeu ao reajuste da  base de cálculo do IRRF em desacordo com a legislação de regência.  (...)  CUSTOS INEXISTENTES. Devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício os  custos que afetaram de forma indevida a apuração do lucro real.  Impugnação Procedente em Parte. Credito Tributário Mantido em Parte.    Cientificada da aludida decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário,  no qual contesta as conclusões do acórdão recorrido, repisa as alegações da peça impugnatória  e, ao final, requer o provimento nos seguintes termos:    É o relatório.  Fl. 2982DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          9   Voto             Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator.    Ambos  recursos,  voluntário  e  de  oficio,  preenchem  os  requisitos  legais  e  regimentais para sua admissibilidade, deles conheço.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  lavratura  de  auto  de  infração, por meio do qual a  fiscalização objetiva a cobrança de  IR­Fonte,  relativamente aos  meses de novembro e dezembro de 2002, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2003 e  janeiro  de  2004,  no  valor  de  R$  72.952.361,00  (incluindo  multa  e  juros)  e  IRPJ,  apenas  compensação de prejuízo de 401,94 (vide fls. 2178 e 2191).  Na mesma ação fiscal foram constituídos créditos tributários de PIS e Cofins,  que estão sendo exigidos no processo  De  acordo  com  a  descrição  contida  nos  Termos  de  Verificação  Fiscal,  fls.  2153  e  seguintes,  a Recorrente  teria  realizado  pagamentos  sem  causa  às  empresas Rubi S/A  Ind.,  Com.  e  Agricultura  e  Master  Consultoria  Tributária  S/A  Ltda.,  uma  vez  que,  no  entendimento da fiscalização, as operações de aquisição, beneficiamento e exportação de soja  teriam sido simuladas.  Ressalte­se,  ainda, que as autoridades  fiscais aplicaram a Recorrente com a  exigência de multa agravada de 150%, nos termos do artigo 44, inciso II da Lei n.° 9.430/96,  sob a acusação de dolo nas operações analisadas.  Passo a apreciar os recursos.    RECURSO DE OFICIO  A decisão de 1a. instância deu provimento parcial ao recurso em face de erro  na apuração da base de cálculo do IR­Fonte.  Isso porque a autoridade fiscal equivocou­se na  aplicação da formula para fins de apuração da base de cálculo reajustada de alguns pagamentos  (fls. 2.308).  O erro foi apontada na peça impugnatória, no tocante a observância do 20, §  1º,  da  IN­SRF nº 15/01, que detalha  a  fórmula  como deve  ser  calculado o  rendimento bruto  sobre o qual recairá o imposto ou seja: RB= ((RP­D)/1­T), onde:  RB=rendimento bruto  RP=valores pagos  D= dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP  Essa  fórmula  poder  ser  resumida  da  seguinte maneira:  RB=RP/0,65,  tendo  em vista que a autoridade fiscal considerou a alíquota do IRRF como sendo de 35%.  Fl. 2983DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          10 Vejamos a comparação da base de  cálculo do  IRRF desses pagamentos é o  valor tomado no auto de infração:  Data  do  pagamento  Valor pago, em R$  Base  de  cálculo  do  IRRF  correta,  em R$  Base  de  cálculo  do  IRRF  utilizada  pela  fiscalização, em R$  08/09/03  3.078.003,23   4.735.389,58    8.794.294,94   03/10/03  2.771.300,07   4.263.538,57    7.918.000,20   31/10/03  297.973,59   458.420,91    851.353,11   06/01/04  71.258,90   109.629,08    203.596,86   31/10/03  1.966.674,36   3.025.652,86    5.619.069,60   06/01/04  529.278,52   814.274,65    1.512.224,34   02/12/03  301.875,55   464.423,92    862.501,57   07/01/04  71.351,84   109.772,06    203.862,40   02/12/03  1.992.427,96   3.065.273,78    5.692.651,31   07/01/04  529.968,84   815.336,68    1.514.196,69   29/12/03  344.624,84   530.192,06    984.642,40   07/01/04  81.613,55   125.559,31    233.181,57   29/12/03  3.464.092,99   5.329.373,83    9.897.408,54   06/01/04  921.990,27   1.418.446,57    2.634.257,91   Comprovado e corrigido o erro material, cumpre negar provimento ao recurso  de oficio.    RECURSO VOLUNTÁRIO  De inicio, reproduzo os fundamentos iniciais da decisão de 1a. instancia, para  melhor compreensão dos fatos e também das conclusões fiscais:  “(...)  A empresa fiscalizada, nos anos­calendário de 2002 e 2003, teria adquirido grãos de  soja  de  Centúria  S/A  Industrial,  Comercial  e  Agrícola  (Centúria),  CNPJ  n°  01.298.968/0003­70.  Em seguida, estes grãos de  soja  teriam sido beneficiados por Rubi S/A Comércio,  Indústria e Agricultura (Rubi), CNPJ nº 04.136.996/0002­07 e transformados em farelo  e óleo de soja.  Por  fim,  o  farelo  de  soja  e  óleo  de  soja  teriam  sido  alienados  para  Cooperativa  Agropecuária Norte Pioneiro  (Canorp), CNPJ  nº  77.479.442/0001­97, que efetuaria a  exportação dos produtos.  Segundo a fiscalização, todas estas operações que podemos denominar de “operação  soja” foram simuladas, não existiram de fato.  Fl. 2984DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          11 Para  chegar  a  esta  conclusão,  a  autoridade  fiscal  partiu  inicialmente dos  seguintes  elementos  probatórios,  referentes  a  última  etapa  da  “operação  soja”,  ou  seja,  a  exportação.  Na planilha de fl. 1.398, estão arroladas notas fiscais emitidas pela Canorp relativas  à  exportação  de  derivados  de  soja  alienados  à  Canorp  pelas  seguintes  empresas:  Imcopa Imp. Exp.  Ind. Óleos Ltda, Bianchini S/A Ind. Com. Agric e Coinbra Ind.  Exp. Ltda.  Ocorre  que  estes  mesmos  documentos  fiscais  foram  utilizados  para  amparar  exportações  fictícias  de  derivados  de  soja  que  teriam  sido  vendidos  pela  empresa  autuada à Canorp.  O procedimento era simples: com base na nota fiscal verdadeira, era elaborada uma  outra nota fiscal com todos os dados do documento fiscal original, exceto quanto à  identificação  do  real  fornecedor  do  farelo  e  óleo  de  soja  que  era  alterada  para  o  nome da empresa fiscalizada.  Destaquemos alguns exemplos.  Nota  fiscal  de  exportação  nº  4727  (fl.  1.403)  emitida  pela  Canorp  em  19/11/02,  referente  à  venda de  20.385.030  kg  de  farelo  de  soja  tipo  I  adquiridos  de  Imcopa  Imp. Exp. Ind. Óleos Ltda, conforme nota fiscal nº 127282, de 11/11/02. O produto  seria embarcado no Porto de Paranaguá, amparado no RE 02/1175125­001.  Os “Bill of Lading” (BL) de fls. 1.405/1.409 e as pesquisas efetuadas no Siscomex  (fl. 1410/1413) atestam esta exportação.  Ocorre que “idêntica” nota fiscal pode ser verificada à fl. 1.404, com uma diferença  em relação à de fl. 1.403, no caso, o fornecedor do farelo de soja, tipo I seria a CBD  que teria alienado o produto por intermédio da nota fiscal nº 041346, de 31/10/02.  A questão crucial que surge é: qual das duas notas fiscais seria a verdadeira, ou seja,  qual delas corresponderia a um negócio jurídico real?  A fiscalização concluiu que a nota fiscal de fl. 1403 é a verdadeira.  Entendo  que  esta  conclusão  está  correta  em  decorrência  dos  seguintes  elementos  probatórios.  A nota fiscal de fl. 1.403 foi colhida junto ao órgão da Secretaria da Receita Federal  do Brasil que  jurisdiciona o  local de embarque da mercadoria exportada, ao passo  que a nota fiscal de fl. 1.404, além de ser uma cópia simples, foi juntada pela defesa  sem que este documento contenha qualquer evidência de que tenha sido apresentada  à autoridade fiscal no momento da realização da exportação do farelo de soja tipo I.  Outra prova que robustece a posição da fiscalização é a de que a nota fiscal de fl.  1404 indica que o fornecedor do farelo de soja tipo I seria a CBD que teria alienado  o produto por intermédio da nota fiscal nº 041346, de 31/10/02.  Compulsando  este documento  fiscal  que  se  encontra  à  fl.  1.384,  observa­se  que  o  produto vendido teria sido na realidade farelo de soja desengordurado tipo II e não  farelo de soja tipo I que foi objeto da exportação.  Há enorme diferença entre os farelos de soja tipo I, II e III, conforme se verifica no  Anexo à Portaria nº 795/93 do ministro de estado da agricultura, do abastecimento e  da reforma agrária.  Fl. 2985DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          12 Ademais,  os  documentos  de  exportação  controlados  no  Siscomex  apontam  para  a  exportação  de  farelo  de  soja  tipo  I  (fls.  1410,  1411,  1413),  da  mesma  forma,  o  Memorando de Exportação nº 083/2002, de fl. 1.402, trazido pela própria defesa.  Neste ponto, convém destacar que o impugnante estava ciente de que a mercadoria  vendida  à  Canorp  não  teria  sido  exportada,  tendo  em  vista  que  recebeu  os  memorandos  de  exportação,  conforme  afirmou  em  sua  defesa,  memorandos  que  informavam a exportação de produto diverso daquele alienado à Canorp.   Passemos a analisar mais uma das notas fiscais constante da planilha de fl. 1.398.   Nota  fiscal  de  exportação  nº  4939  (fl.  1.912)  emitida  pela  Canorp  em  23/10/03,  referente  à venda de 618  toneladas de óleo de  soja  refinado adquiridas de  Imcopa  Imp. Exp. Ind. Óleos Ltda, conforme nota fiscal nº 149843, de 20/10/03. O produto  seria embarcado no Porto de Paranaguá, amparado no RE 03/1249516­001.  O BL de  fl.  1.916  e  as  pesquisas  efetuadas  no Siscomex  (fls.  1914/1915)  atestam  esta exportação.  Entretanto, “idêntica” nota fiscal pode ser observada à fl. 1.913, com uma diferença  em relação à de fl. 1.912, no caso, o fornecedor do óleo de soja refinado seria a CBD  que teria alienado o produto por intermédio da nota fiscal nº 46547, de 29/09/03.  Conclui­se  que  a  verdadeira  nota  fiscal  é  a  de  fl.  1.912  que  foi  colhida  junto  ao  órgão  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o  local  de  embarque da mercadoria exportada, ao passo que a nota fiscal de fl. 1913, além de  ser  uma  cópia  simples,  foi  apresentada  pela  defesa  sem  que  este  documento  contenha  qualquer  evidência  de  que  tenha  sido  apresentada  à  autoridade  fiscal  no  momento da realização da exportação de óleo de soja refinado.  Além  disso,  a  nota  fiscal  de  fl.  1.913  indica  que  o  fornecedor  do  óleo  de  soja  refinado seria a CBD que teria alienado o produto por intermédio da nota fiscal nº  46547, de 29/09/03.   Compulsando  este documento  fiscal  que  se  encontra  à  fl.  1.390,  observa­se  que  o  produto vendido teria sido na realidade óleo de soja degomado tipo I e não óleo de  soja refinado que foi objeto da exportação.  Há enorme diferença entre óleo de soja degomado e óleo de soja refinado. Apenas a  título  ilustrativo,  convém diferenciar  o  que  seja  óleo  de  soja  degomado  e  óleo  de  soja  refinado,  nos  termos  da  Instrução  Normativa  Nº  49,  de  22/12/2006  do  MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Anexo:  2.14.  Refino:  etapas  de  tratamento  que  incluem  degomagem,  neutralização,  clarificação e desodorização para tornar o óleo comestível.  2.16.  Degomagem:  tratamento  pelo  qual  se  retira  do  óleo  as  substâncias  indesejáveis denominadas fosfolipídeos.  Ademais,  o  documento  de  exportação  controlado  no  Siscomex  aponta  para  a  exportação de óleo de soja refinado (fl. 1.914), da mesma forma, o BL de fl. 1.916  indica a venda de óleo de soja refinado. E, mais importante, o próprio memorando  de  exportação  trazido  pela  defesa  (fl.  1.911)  atesta  a  exportação  de  óleo  de  soja  refinado.  Examinemos mais uma das notas fiscais constante da planilha de fl. 1.398.  Trata­se  da  nota  fiscal  de  exportação  nº  4900  (fl.  1.872)  emitida  pela Canorp  em  06/09/03, referente à venda de 9.450 toneladas de farelo de soja tipo I adquiridas de  Fl. 2986DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          13 Imcopa Imp. Exp.  Ind. Óleos Ltda, conforme notas fiscais nº 145752 e 146316, de  29/08/03  e  09/09/03,  respectivamente.  O  produto  seria  embarcado  no  Porto  de  Paranaguá, amparado no RE 03/1027588­001.  O BL de fl. 1.879 e as pesquisas efetuadas no Siscomex (fls. 1.874/1.878) atestam  esta exportação.  “Idêntica” nota fiscal pode ser verificada à fl. 1.873, com uma diferença em relação  à de fl. 1.872, os fornecedores do farelo de soja, tipo I seriam a Novasoc Com Ltda e  a CBD que teria alienado 2.418 toneladas do produto por intermédio da nota fiscal  nº 46450, de 29/08/03 e 3.516 toneladas do mesmo produto amparado na nota fiscal  nº 3979, de 29/08/03.  A nota fiscal de fl. 1.872 é a original, pois colhida junto ao órgão da Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o  local  de  embarque  da  mercadoria  exportada, ao passo que a nota fiscal de fl. 1.873, além de ser uma cópia simples, foi  apresentada  pela  defesa  sem  que  este  documento  contenha  qualquer  evidência  de  que  tenha  sido  apresentada  à  autoridade  fiscal  no  momento  da  realização  da  exportação do farelo de soja tipo I.  Outra prova que robustece a posição da fiscalização é a de que a nota fiscal de fl.  1873 indica que entre os fornecedores do farelo de soja tipo I se encontraria a CBD  que teria alienado o produto por intermédio das notas fiscais nº 46450 e 3979.  Compulsando  estes  documentos  fiscais  que  se  encontram  às  fls.1.388  e  1.389,  respectivamente, observa­se que o produto vendido teria sido na realidade farelo de  soja desengordurado tipo II e não farelo de soja tipo I que foi objeto da exportação.  Há enorme diferença entre os farelos de soja tipo I, II e III, conforme anteriormente  explanado.  Ademais,  os  documentos  de  exportação  controlados  no  Siscomex  apontam  para  a  exportação de farelo de soja tipo I (fls. 1874 e 1878), da mesma forma o Memorando  de Exportação nº 112/03, de fl. 1.871, trazido pelo impugnante.  As demais notas  fiscais emitidas pela Canorp e  constantes da planilha de  fl.  1398  também  possuem  irregularidades  semelhantes  àquelas  descritas  nos  parágrafos  anteriores  demonstrando  que  a  posição  exarada  pela  fiscalização  está  correta,  ou  seja, havia duas notas fiscais de exportação “idênticas”, tendo como única diferença  a  figura  do  alienante  da  mercadoria  exportada,  sendo  fictícias  as  notas  fiscais  apresentadas pelo impugnante.  Portanto,  ficou  comprovado  que  as  operações  de  exportação  de  derivados  de  soja  que teriam sido alienados pelo impugnante à Canorp não ocorreram.  A defesa sustenta que vendeu os derivados de soja à Canorp e que a exportação ou  não destes bens seria de responsabilidade desta empresa.  De  pronto,  surge  uma  indagação  que  afastaria  a  tese  da  defesa,  qual  empresa  (Canorp) compraria produtos, “pagaria” por eles e não os venderia?  Entretanto,  foram  arroladas  outras  provas  que  derrubam  a  argumentação  do  impugnante. Neste passo, convém analisar as demais etapas da “operação soja” que  supostamente resultaram na exportação dos produtos.  Anteriormente  já  foi  mencionado  que  grãos  de  soja  eram  adquiridos  pelo  impugnante  da  empresa  Centúria,  em  seguida  supostamente  entregues  à  pessoa  jurídica Rubi que os transformaria em farelo e óleo de soja.  Fl. 2987DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          14 Para uma melhor clareza dos fatos analisemos uma das operações envolvendo soja à  luz dos contratos acostados aos autos pela fiscalização.  Por intermédio do Contrato nº 11/03 (fls. 202/204) a empresa Centúria teria alienado  31.137 toneladas de grãos de soja ao impugnante.  Em seguida, os grãos de soja teriam sido entregues na empresa Rubi que com base  no Contrato nº 12/03 (fls. 205/207) os transformaria em óleo e farelo de soja.  Por intermédio do Contrato de compra de performance de exportação (fls. 208/209),  a  CBD  adquiria  performance  de  exportação,  avaliada  em  2%  do  valor  total  de  exportação, valor a ser pago à Rubi.  O  farelo  de  soja  (25.275  ton.)  teria  sido  vendido  à  Canorp,  por  intermédio  do  Contrato 14/03 (fls. 210/211) e o óleo de soja degomado (4.460 ton.), com base no  Contrato nº 15/03 (fls. 212/213).  Esta  operação  mercantil  estaria  amparada  na  nota  fiscal  nº  46450  (fl.  1388)  que  destaca que o produto negociado foi farelo de soja tipo II e óleo de soja degomado.  As demais operações seguem o mesmo padrão, com as mesmas partes contratantes,  exemplifico algumas delas:  Operação  de  compra  de  soja/mês   Contrato de compra  de  grãos  de  soja,  nº  e fls.  Contrato  de  industrialização  de  grãos de soja, fls.  Contrato  de  venda  de  farelo e óleo de soja, fls.  10/02  1000/02 e 181/183  184/186  189/190 e 191/192  08/03  11/03 e 202/204  205/207  210/211 e 212/213  09/03  11 A e 214/216  217/219  223/225 e 226/228  09/03  16 A e 240/242  243/245  249/251 e 252/254  08/03  16 e 263/265  266/268  271/272 e 273/274  Como se vê, os contratos estavam interligados, ou seja, o contribuinte adquiria grãos  de  soja,  em  seguida  os  encaminhava  para  transformação  em  farelo  e  óleo  de  soja  degomado e, por fim, os vendia para empresa que teria a incumbência de exportar o  produto.  Os contratos de compra e venda de grãos de soja, firmados com a empresa Centúria  S/A, possuíam as mesmas cláusulas. Passo a destacar duas delas:  “SEGUNDA­PAGAMENTO  PARÁGRAFO  ÚNICO  –O  COMPRADOR  efetuará  os  pagamentos  com  as  duplicatas  de  venda  dos  produtos  industrializados,  destinados  ao  mercado  interno ou externo, as quais o VENDEDOR desde já as aceita como boas e  valiosas para a devida liquidação”  QUINTA­ CONDIÇÕES GERAIS  O VENDEDOR é responsável pela legitimidade do crédito oriundo da venda  da matéria prima, respondendo civil e criminalmente pelo mesmo, sujeitando­ se,  ainda, às penalidades prescritas  em lei  por quaisquer atos de  falsidade,  inclusive  as  ideológicas,  obrigando­se,  desde  já,  a  devolver  os  valores  efetivamente recebidos, mais multas e juros de mora e outros acréscimos que  venham  a  ser  cobrados  do  COMPRADOR,  pelo  fisco,  desde  que  não  haja  recursos administrativos e judiciais.”   Fl. 2988DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          15 Portanto,  o  impugnante  efetuaria  o  pagamento  pela  compra  de  grãos  de  soja  à  empresa  Centúria  com  as  duplicatas  de  venda  dos  produtos  industrializados  à  Canorp, ou seja, havia uma ligação entre a operação de compra dos grãos de soja e a  operação de venda de farelo e óleo de soja degomado à CANORP.  Todos  os  contratos  de  industrialização  firmados  com  a  empresa Rubi  S/A,  para  a  transformação  de  grãos  de  soja  em  farelo  e  óleo,  também  continham  as  mesmas  cláusulas, entre elas se destacam:  PRIMEIRA ­ OBJETO  A CONTRATADA prestará serviços de esmagamento de (..........) toneladas de  soja  em  grãos  para  produção  de  óleo  de  soja  e  farelo  de  soja,  de  conformidade com as normas exigências, com objetivo único de remessa para  o exterior  QUARTA ESPECIAL  O presente contrato fica vinculado, fazendo parte da operação já iniciada, ao  contrato  anterior  de  compra  e  venda  de  grãos  de  soja,  firmado  entre  a  CONTRATANTE  e  a  CENTÚRlA  S.A.  INDUSTRlAL,  COMERCIAL  E  AGRÍCOLA (....)  SEXTA ­ CONDIÇÕES GERAIS  A  CONTRATADA  é  responsável  pela  legitimidade  do  crédito  oriundo  da  prestação  de  serviço,  respondendo  civil  e  criminalmente  pelo  mesmo,  sujeitando­se, ainda, às penalidades prescritas em Lei por quaisquer atos de  falsidade, inclusive as ideológicas, (......) (g.n.)  A quarta cláusula estabelece a ligação entre o contrato de compra dos grãos de soja e  o de  industrialização, ou  seja,  todos os grãos  adquiridos da  empresa Centúria S/A  seriam transformados em farelo e óleo, para exportação (cláusula primeira in fine).   A  cláusula  sexta  deve  ser  destacada  pelo  fato  de  o  prestador  de  serviço  se  responsabilizar  pela  legitimidade  do  crédito  recebido  da  empresa  autuada.  Este  procedimento não é usual.  Os Contratos de compra de performance de exportação também possuíam cláusulas  semelhantes que os interligavam às etapas anteriores, destaco a quarta cláusula:  “O  presente  contrato  fica  vinculado,  fazendo  parte  à  operação  já  iniciada  ao  contrato  anterior  de  compra  e  venda  de  grãos  de  soja,  firmado  entre  o  COMPRADOR e a CENTÚRIA S.A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRÍCOLA.”   Por fim, os contratos de venda de farelo e óleo para a CANORP também possuíam  as mesmas cláusulas, transcrevo a segunda cláusula:  SEGUNDA­ DO PREÇO  O valor total a pagar é de (....) a serem liquidados contra a apresentação dos  documentos de embarque para o exterior da mercadoria, com as duplicatas  que o (outorgante) VENDEDOR utilizará para liquidação da compra da soja  em grãos, conforme contrato(....) já firmado.(g.n.)  Mais uma vez deve ser destacada a ligação entre os contratos de compra de grãos de  soja e a exportação do óleo e do farelo de soja, tendo em vista que a Centúria S/A  apenas receberia o valor devido pelo impugnante se de fato a exportação ocorresse.  Fl. 2989DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          16 Portanto, os contratos estavam interligados, fazendo parte de uma mesma operação,  assim se uma delas não ocorreu as demais também inexistiram.  Nos levam a esta conclusão os seguintes fatos.  O interessado adquiria grãos de soja de Centúria S/A e o pagamento ocorreria com  as duplicatas decorrentes da venda de óleo e farelo de soja à Canorp.  Este fato demonstra de forma clara a interligação entre todas as operações, ou seja,  desde  a  aquisição  dos  grãos  de  soja,  seu  envio  para  industrialização,  sua  venda  e  posterior exportação.  No mercado não é usual uma empresa vender grãos de soja em troca de duplicatas  de  terceiros  decorrentes  de  um  negócio  futuro  e  incerto. Causa mais  estranheza  o  fato de o alienante se responsabilizar pela qualidade do crédito, conforme se verifica  nos contratos de aquisição dos grãos de soja: “VENDEDOR desde já as aceita como  boas  e  valiosas  para  a  devida  liquidação.”  O  VENDEDOR  é  responsável  pela  legitimidade  do  crédito  oriundo  da  venda  da matéria  prima,  respondendo  civil  e  criminalmente  pelo mesmo,  sujeitando­se,  ainda,  às  penalidades  prescritas  em  lei  por quaisquer atos de falsidade, inclusive as ideológicas, obrigando­se, desde já, a  devolver os  valores  efetivamente  recebidos, mais multas  e  juros de mora e outros  acréscimos que venham a ser cobrados do COMPRADOR, pelo fisco”  Ora, qual empresa venderia grãos de soja em troca de duplicatas a serem geradas em  uma operação futura e ainda se responsabilizaria pela qualidade dos títulos?  Prossigo. Os contratos firmados com a empresa Rubi S/A previam que o produto da  industrialização  tinha  um  único  destino,  qual  seja  exportação  (cláusula  primeira).  Estes  contratos  também  de  forma  expressa  determinavam  a  interligação  de  toda  operação, em sua cláusula quarta:  QUARTA­ ESPECIAL  O presente contrato fica vinculado, fazendo parte da operação já iniciada, ao  contrato  anterior  de  compra  e  venda  de  grãos  de  soja,  firmado  entre  a  CONTRATANTE  e  a  CENTÚRlA  S.A.  INDUSTRlAL,  COMERCIAL  E  AGRÍCOLA(....).  Outro  fato  a  ser  destacado  é  que  nesta  operação  invariavelmente  o  impugnante  obtinha prejuízo.  A título exemplificativo destaco novamente a operação de compra de grãos de soja  ocorrida no mês de agosto de 2003, contratos de fls. 202/207 e 210/213:  Valor,  em  R$  a  receber de Canorp  S/A (A)  (fls. 210 e 212)  Valor  a pagar  à  Centúria  S/A,  em  R$  (B) (fl. 202)  Valor  a  pagar  à  Rubi  S/A,  em  R$,  com  desconto  (  C)  (fl. 206)  Saldo  da  operação,  em R$ =  A – (B +C)  18.908.733,00 +  7.359.000,00  25.843.710,00  2.269.326,83  (1.845.303,83)    Em um sistema capitalista no qual o objetivo de uma empresa é auferir lucros para  sua subsistência, assim como para distribuí­los aos seus sócios não é crível que uma  pessoa jurídica reiteradamente faça operações nas quais obtenha prejuízo.  Fl. 2990DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          17 Após esta exposição há que afastar a alegação da defesa de que a responsabilidade  pelas irregularidades apuradas seriam de terceiros, e que não teria sido provado que  o impugnante conhecia esta fraude e que agiu em conluio com as demais empresas.  Ficou  demonstrado  que  todas  as  etapas  da  operação  envolvendo  soja  estavam  interligadas, ou seja, desde a “compra” dos grãos de soja, sua “industrialização” e  posterior “exportação”.  Não  seria  crível  que  a  CBD  não  estivesse  ciente  dos  acontecimentos,  afinal  são  operações envolvendo consideráveis quantias que deveriam ter o acompanhamento  da  empresa,  mesmo  porque  impactariam  de  forma  importante  nas  finanças  da  empresa.  Outro  fato  importante  é  que  o  contrato  firmado  com  a  Canorp  seria  liquidado:  “contra  a  apresentação  dos  documentos  de  embarque  para  o  exterior  da  mercadoria”.  Ora,  em  passagens  anteriores  ficou  demonstrado  que  tanto  os  memorandos  de  exportação encaminhados pela Canorp ao impugnante, como os demais documentos  de  exportação,  identificavam produtos exportados diversos daqueles vendidos pela  CBD à Canorp.  Evidente,  que  um  dos  cuidados  básicos  a  serem  adotados  pelos  contratantes  em  qualquer  negócio  jurídico  é  verificar  a  lisura  dos  documentos  apresentados  pela  outra parte, principalmente, se deste documento resultaria o pagamento de milhões  de reais. O fato de o interessado não ter se atentado que a mercadoria vendida não  era a exportada, por certo indica que o negócio não existiu.  Também  há  que  rechaçar  a  ponderação  do  impugnante  de  que  o  lançamento  do  crédito tributário teve como escopo meras presunções, em face das inúmeras provas  citadas em parágrafos anteriores, cito exemplificativamente: contratos de compra de  grãos de soja, contratos de industrialização, contratos de exportação, memorandos de  exportação, notas fiscais de exportação, Bill of landing, documentos de exportação,  entre outros.  (...)  Por fim, devemos destacar trechos do trabalho efetuado pelo fisco estadual que vem  ao  encontro  de  nossa  posição,  ao  demonstrar  que  as  empresas  Centúria,  Rubi  e  Canorp eram utilizadas para fornecer benefícios fiscais a terceiros, por intermédio de  operações  fictícias  de  venda  de  grãos  de  soja,  sua  industrialização  e  posterior  exportação de seus derivados.  A  fiscalização  juntou  aos  autos  (fls.  296/316)  trabalho  efetuado  pela  Diretoria  Executiva  da  Administração  Tributária–  DEAT­  da  Secretaria  de  Estado  dos  Negócios  da  Fazenda  sobre  esquema  de  evasão  fiscal  em  operações  com  soja.  Destaco as principais passagens:   “1.1  ­  Empresas  estabelecidas  em  São  Paulo  foram  procuradas,  nos  últimos  anos,  por  elementos  que  se  apresentam  como  ""consultores  tributários"",  a  elas  oferecendo serviços de assessoria com vistas à obtenção de expressiva redução  na carga  tributária por meio de créditos do  ICMS, do PIS  e da COFINS, e no  passado de IPI, além de vantagens no IRPJ. Cuidava­se daquilo que, no mercado  de commodities, se denomina ""performance de exportação"", não obstante o fato  de  as  empresas  atraídas  para  o  negócio  atuarem  em  ramos  de  atividade  econômica  absolutamente  estranhos  ao  da  produção,  beneficiamento  e  exportação da soja e seus derivados.  Fl. 2991DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          18 1.2  ­  Três  eram  as  operações  básicas  do  esquema,  executadas  por  empresas  criadas e controladas pelos seus mentores:  ­Fornecimento da soja em grãos, com destaque do ICMS, a empresas adquirentes  atraídas para o esquema;  ­Remessa  da  soja,  por  ordem  em  conta  dos  adquirentes,  para  empresas  beneficiadoras,  com  vistas  à  extração  do  óleo  bruto  degomado  e  do  farelo  de  soja.  ­Venda dos derivados de soja a empresas atuantes no comércio exterior, para o  fim específico de exportação.   1.3  ­  Às  empresas  adquirentes,  beneficiárias  do  esquema,  cabia  apenas  o  cumprimento  das  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação  tributária  e,  obviamente,  a  quitação  dos  pagamentos  previamente  acordados.  Em  contrapartida,  passaram  a  acumular  elevado  volume  de  créditos  em  conta  gráfica,  na  medida  em  que  os  valores  do  tributo  creditados  ao  ensejo  da  aquisição  dos  cereais  acabavam  sendo  mantidos  por  força  da  exportação  dos  produtos  extraídos  do  esmagamento  da  soja,  gerando  enormes  reduções  do  imposto a recolher nos respectivos períodos de apuração.  1.4  ­  Como  adiante  será mostrado,  todas  essas  operações  foram  fictícias,  não  tendo  ocorrido  efetiva  circulação  de  mercadorias.  Daí  então  que  não  houve  aquisição de soja em grãos, nem seu beneficiamento e muito menos a exportação  de seus derivados. Houve apenas emissão de documentos fiscais reportando tais  operações e comprovação fraudulenta de exportações. 1.5­ (....)Nessa época, as  empresas  controladas  pelos  mentores  do  processo  tinham  posição  definida  no  esquema: a mesma empresa  podia  ser  fornecedora  de grãos  numa operação  e,  em  outra,  atuar  como  comercial  exportadora.  Era  o  caso  da  CENTÚRIA  S/A  INDUSTRIAL  COMERCIAL  E  AGRÍCOLA,  criada  em  Osasco  como  empresa  industrial e comercial. Mas assim que estabelecida, no mesmo local, a RUBI S/A  COMÉRCIO INDÚSTRIA E AGRICULTURA, a CENTÚRIA S/A, em fevereiro de  2001, a CENTÚRIA S/A, já a partir de agosto desse ano, começou a experimentar  um progressivo processo de esvaziamento, deslocada para pequenas salas e com  pessoas interpostas em seu quadro societário, até que transferida para o Estado  do Mato Grosso, em março de 2003. O fato de continuar formalmente ativa nesse  Estado  tornou possível  a obtenção de autorização para  a  impressão de 43.450  documentos fiscais. Desse total são conhecidas até o momento apenas 200 notas  fiscais,  utilizadas  em  operações  fraudulentas. Quase  todos  os  impressos  foram  remetidos  para  o  antigo  endereço  da  CENTÚRIA  S/A  em  Osasco,  onde  hoje  funciona a RUBI S/A.  (....)  Detalhamento das operacões:  1­  Operação  fictícia  de  venda  de  soja  em  grãos  à  empresa  beneficiária  do  esquema,  em  valores  superfaturados,  com  a  finalidade  de  transmitir  créditos  fraudulentos de ICMS.  2­ Suposta  remessa  (....)  com destino à RUBI S/A, para  fins de beneficiamento,  por conta e ordem da empresa beneficiária do esquema.  3­  Remessa  simbólica  da  soja  em  grãos  à  RUBI  S/A  efetuada  pela  empresa  beneficiária do esquema.   4­  Retomo  simbólico,  à  empresa  beneficiária  do  esquema,  dos  subprodutos  da  soja (óleo bruto degomado e farelo de soja), em decorrência do beneficiamento  supostamente efetuado pela RUBI S/A.  Fl. 2992DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          19 5­  Venda,  pela  empresa  beneficiária  do  esquema,  dos  subprodutos  da  soja  à  CANORP, para o fim específico de exportação, em operação não tributada pelo  ICMS.     6­ Remessa parcelada à CANORP dos subprodutos da soja, efetuada pela RUBI  S/A  por  ordem  e  conta  da  empresa  beneficiária  do  esquema,  para  fins  de  exportação.   (....)  2. A DUPLICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO  2.1  ­ De  todos  os  atos  fraudulentos  praticados  pelos mentores  do  esquema  de  evasão fiscal, nenhum se compara, pelo dolo e absoluta má fé de seus autores, ao  procedimento de duplicação das notas fiscais de exportação.  2.2  ­ Como mostrado  no  item  anterior,  a  duas  das  empresas  controladas  pelo  grupo  havia  sido  atribuída  a  missão  de  ""adquirir""  os  derivados  da  soja  das  empresas  beneficiárias  do  esquema  para  o  fim  específico  de  exportação:  a  COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NORTE PIONEIRO ­ CANORP, de Japira  (PR) (....). Mas como as operações anteriores de aquisição e de beneficiamento  eram  fictícias,  não  havendo,  a  rigor,  o  que  exportar,  os  ""planejadores  tributários"" adotaram a  estratégia  de  simular  uma operação de  exportação em  paralelo a uma operação real.  (....)  2.4 ­ As duas operações corriam em paralelo, tendo por suporte uma única nota  fiscal de exportação, que era duplicada. No corpo da via original era indicado o  nome  da  verdadeira  empresa  exportadora,  da  qual  haviam  sido  adquiridos  os  produtos objeto da operação de exportação, enquanto que na via duplicada era  indicado o nome da empresa beneficiária do esquema.  2.5  ­  Não  ocorriam,  por  isso  mesmo,  duas  exportações,  mas  apenas  uma,  devidamente  comprovada  pelo  respectivo  memorando,  conhecimento  de  transporte marítimo (BiII of Lading), fatura comercial, contrato de câmbio e por  todos os extratos do SISCOMEX (Sistema  Integrado de Comércio Exterior). Só  que apenas uma se concretizava e a outra era simulada.  (....)  2.12 ­ O modus operandi empregado nas exportações atribuídas à CANORP foi  ainda mais simples: os fraudadores simplesmente tiraram cópia reprográfica da  nota  fiscal  antes  do  preenchimento,  lançando,  na  via  original,  os  dados  da  exportação real e, na cópia reprográfica, os dados da exportação fictícia.  (....)  3. A ENGENHARIA FINANCEIRA DO ESQUEMA  3.1 ­ Por tudo o que se viu até este passo, dúvidas não há a respeito daquilo que  realmente  se  procurava  vender  às  empresas  interessadas.  Não  se  tratava,  na  verdade, de negócios com soja, mas de créditos do ICMS, do PIS e da COFINS.  Em passado recente, entravam também em jogo créditos do IPI. O objetivo era,  por  isso  mesmo,  gerar  o  maior  volume  possível  de  créditos  em  favor  das  empresas  beneficiárias.  Daí,  então,  que  a  primeira  providência  consistia  em  ""inflar"" os valores de venda da soja em grãos (....) para patamares muito acima  dos preços correntes no mercado (....).   Fl. 2993DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          20 3.2 ­ Como visto, a empresa adquirente remetia simbolicamente a soja em grãos  a  uma  das  empresas  beneficiadoras:  RUBI  S/A  COMÉRCIO  INDÚSTRIA  E  AGRICULTURA, (....). Não obstante os elevados custos de beneficiamento pagos  pela empresa adquirente da soja em grãos, os derivados do produto ­  farelo de  soja e óleo bruto ­ eram vendidos, por valores inferiores aos da aquisição da soja  em  grãos,  às  comerciais  exportadoras  do  esquema:  (....)  e  COOPERATIVA  AGROPECUÁRIA NORTE PIONEIRO ­ CANORP.  3.3 ­ Tratava­se, como se vê, de estratégia viciada por extremado artificialismo,  na medida em que  se atribuía a  produtos  industrializados  valor de  comerciali­ zação inferior ao dos insumos in natura. Bem comparando, seria o mesmo que a  goiabada ter preço de venda menor do que as goiabas!(....)   (....)  3.5  ­  A  engenharia  financeira  do  esquema  valeu­se,  neste  passo,  de  um  mecanismo  de  compensação,  juridicamente  qualificado  de  sub­rogação,  pelo  qual  a  empresa  beneficiária(....)  foi  orientada  para  transferir  (....)  seu  crédito  (....), por meio de endosso na duplicata que emitiu contra esta última. Operou­se,  deste  modo,  a  substituição  do  credor  sub­rogante(....),  pelo  credor  sub­rogado  (....), que passou então a assumir o pólo ativo na relação obrigacional.   (....)  3.9  ­ Justamente nessa suposta quitação de duplicatas  (....)  se aninhava a  farsa  mais perversa do esquema de defraudação fiscal. Pois os empresários aliciados  pelos ""consultores tributários""­ da MASTER (....) ficavam sabendo que não iriam  precisar retirar milhões de reais do capital de giro para fazer frente à aquisição  da soja em grãos (....).   3.10 ­ Tudo parecia ser extremamente simples e atraente: ao invés de terem que  despender, digamos, 10 milhões de reais, na aquisição de 1.451 toneladas de soja  em grãos, bastaria aos felizardos empresários pagar por volta de R$ 950.000,006  para  serem  contemplados  com  um  crédito  correspondente  a  12%  de  ICMS,  a  7,6%  de  COFINS  e  a  1,65%  de  PIS,  num  total  de  R$  2.125.000,00!  E  com  a  vantagem  de  poderem  apropriar­se  imediatamente  de  tais  créditos,  sem  preci­ sarem esperar pelas exportações. Um verdadeiro negócio da China, como se vê,  onde só o que conta são os créditos, e não as operações com soja.  (....)  5. EMPRESAS DO ESQUEMA ENVOLVIDAS  5.1 ­ Além das já apontadas empresas com funções operacionais, destacam­se as  ""consultorias  tributárias"", encarregadas de montar o esquema e de promover o  aliciamento  das  empresas  às  quais  são  ofertadas  as  chamadas  operações  de  ""performance"" de exportação. (....)  5.2  ­ Mas outras empresas de consultoria acabaram se associando à MASTER,  (....)  Tais  consultorias  atuaram,  na  verdade,  com  coadjuvantes  da MASTER  na  tarefa de aliciamento das empresas para o esquema de evasão fiscal.  5.3.(....)Conhecidas empresas de auditoria,  algumas de reputação  internacional  como  a  DELOITTE  TOUCHE  TOHMATSU  CONSULTORIA  CONTÁBIL  E  TRIBUTÁRIA S/C LTDA (....).  (....)  6. RELATÓRIOS DE DILIGÊNCIAS FISCAIS E ANÁLISE DOCUMENTAL  6.1 ­ Em face dos limites do presente relatório, não foram narradas, em detalhes,  as  diligências  realizadas  junto  às  empresas  montadas  para  operacionalizar  o  Fl. 2994DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          21 esquema,  constantes  de  vários  relatórios  de  diligências  fiscais  e  análise  documental. Estes os relatórios já concluídos:  CENTÚRIA  S/A  INDUSTRIAL  COMERCIAL  E  AGRÍCOLA  ­  Primeira  das  empresas  montadas  (....),  que  funcionou  inicialmente  em  Osasco  e  acabou  formalmente transferida para Rondonópolis (MT) e depois para Cuiabá (MT). As  diligências  provaram  que  a  empresa  jamais  entrou  em  efetiva  atividade  em  ambos  os municípios,  conquanto  lograsse  obter autorização para  impressão  de  43.450 documentos  fiscais,  dos  quais  são  conhecidos apenas  200,  consoante  já  dito.  Os  livros  contábeis  da  CENTÚRIA  S/A  foram  encontrados  na  latrina  do  estabelecimento filial da (....).  COOPERATIVA  AGROINDUSTRIAL  DO  NORTE  PIONEIRO  ­  CANORP.(....)  Diligências promovidas no  local  revelaram um estabelecimento em situação de  abandono,  coberto  por  poeira.  Não  foram  encontrados  equipamentos  apropriados  à  industrialização de  soja  ou de  cana­de­açúcar,  nem estoques de  soja,  e  muito  menos  tanques  destinados  à  armazenagem  de  óleo  de  soja.  Constatou­se,  enfim,  que  as  operações  atribuídas  à  CANORP  eram  apenas  escriturais. Apenas notas  fiscais  em branco  foram  encontradas,  tudo  indicando  que o preenchimento dos documentos igualmente se processou em São Paulo, no  estabelecimento  onde  situada  a  RUBI  S/A  COMÉRCIO  INDÚSTRIA  E  AGRI­ CULTURA. (g.n.)  Todos  estes  fatos  levam  à  mesma  conclusão  da  fiscalização,  ou  seja,  todas  as  operações estavam interligadas e não existiram. (...)”  Pois bem, pela análise dos autos estou convencido de que não há que se falar  em incidência do IR­Fonte em face de pagamento sem causa nessas operações, pois:  1) ocorreu a incidência do IR­Fonte, na pagamento dos serviços prestados à  Máster,  bem como  à Rubi,  sendo que  tais  empresas,  em principio,  ofereceram  tais valores  à  tributação (fato incontroverso nos autos);  2) foram juntados documentos pela Recorrente que demonstram ter havido a  prestação  de mencionados  serviços  (industrialização  e  consultoria  tributária),  bem  como que  demonstram a ocorrência de  todas as  transações  financeiras das etapas da operação descritas  pela Fiscalização;  3) os beneficiários dos pagamentos foram todos identificados, quanto a  isso  não se tem dúvida;  5) se tais operações ocorreram exatamente como descreveu o Fisco e que os  benefícios da autuada foram exatamente os créditos do PIS/Cofins e  IPI  (isso sim trata­se de  fato  incontroverso),  então  a  operação  teve  causa,  qual  seja,  obter  tais  ganhos,  sendo  que  os  valores  pagos  nada  mais  é  do  que  a  devolução  dos  recebimentos  somados  à  parcela  pela  “prestação dos serviços”.  Frise­se  que  também  não  há  dúvida  quanto  a  receita  obtida  pela  autuada,  tanto  que  o  fisco  corretamente  compensou  tais  valores  com  as  despesas  glosadas  pelo  que  apurou apenas 401,94 de base de calculo do IRPJ.   4) se por outro lado, as operações forem verdadeiras e a contribuinte autuou  de boa fé, então não há mesmo que se falar em pagamentos em causa.  5) nos exatos termos do art. 3o. do CTN, tributo não é sacão de ato ilícito.  Fl. 2995DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 19515.000230/2009­43  Acórdão n.º 1402­001.343  S1­C4T2  Fl. 0          22 Cabe  razão  ao  ilustre  representante  da  contribuinte  quando  afirma  nos  memórias que:  “(...) Ademais, ainda que se admitisse a duplicação das notas fiscais de exportação  (ou seja, que a soja tenha sido vendida no mercado interno, por exemplo), o que se  alega apenas a  título de argumentação,  tal  fato não pode servir de prova para se  inferir  que  as  operações  de  industrialização  (empresa  Rubi)  e  de  prestação  de  serviços  de  consultoria  (empresa  Master)  contratados  pela  Recorrente  não  existiram.  (...)  Ou  seja  ,  caso  a  Fiscalização  desejasse  autuar  os  pagamentos  efetuadas  pela  Recorrente  à  Master  e  à  Rubi  por  terem  sido  supostamente  sem  causa, a Fiscalização deveria ter demonstrado e comprovado que tais pagamentos  referem­se  à  operações que  não ocorreram,  o  que  não  foi  feito  no  presente  caso,  pois  as  provas  produzidas  limitaram­se  a  demonstrar  a  existência  de  incongruências nas notas fiscais de exportação.”  Repita:  a  soja  foi  comprovada,  processada,  vendida  e  recebida  pela  contribuinte. Logo, o serviço foi prestado pelas empresas Máster e Rubi. A acusação fiscal é de  que essa venda não se deu mediante exportação, fato que definitivamente não pode ensejar a  exigência de IR­Fonte sob a acusação de pagamento sem causa.   Deixo  de  apreciar  as  demais  alegações  da  recorrente  em  face  do  cancelamento da exigência pelos fundamentos acima.  Por fim registro que o auto de infração do IRPJ não foi objeto de recurso pelo  contribuinte.    CONCLUSÃO.  Diante do exposto, oriento meu voto no sentido de  superar as preliminares,  para no mérito, negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário e  cancelar integralmente a exigência do IR­Fonte.  (assinado digitalmente)  Antônio José Praga de Souza                                Fl. 2996DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/ 03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO ",1.0,Quarta Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201204,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. [...]. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (STF Repercussão Geral).",Terceira Turma Especial da Primeira Seção,,10880.955758/2008-38,,5214501,2017-05-03T00:00:00Z,1803-001.295,Decisao_10880955758200838.pdf,,SELENE FERREIRA DE MORAES,10880955758200838_5214501.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para reconhecer a tempestividade da declaração de compensação\, devendo os autos retornarem à unidade de origem a fim de ser analisado o mérito do pedido.",2012-04-12T00:00:00Z,4566221,2012,2021-10-08T08:58:50.191Z,N,1713041393795989504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE03  Fl. 1          1             S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.955758/2008­38  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1803­01.295  –  3ª Turma Especial   Sessão de  12 de abril de 2012  Matéria  IRPJ  Recorrente  SERAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1998  RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §  4º,  156, VII,  e  168,  I,  do CTN.  [...].  Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,  considera­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente após o  decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  (STF Repercussão Geral).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  reconhecer  a  tempestividade  da  declaração  de  compensação,  devendo  os  autos  retornarem  à  unidade  de  origem  a  fim  de  ser  analisado  o  mérito do pedido.       (assinado digitalmente)  Selene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora.     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo  Maresch,  Sérgio  Luiz  Bezerra  Presta,  Sérgio  Rodrigues  Mendes,  Meigan  Sack  Rodrigues,  Selene Ferreira de Moraes.     Fl. 420DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 23/05 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES Processo nº 10880.955758/2008­38  Acórdão n.º 1803­01.295  S1­TE03  Fl. 2          2           Relatório  Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão  julgador de primeira instância até aquela fase:  “1.Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  o  Despacho  Decisório  eletrônico  (Rastreamento  n°  808262715),  que não reconheceu o crédito de 194.322,00 (cento e noventa e  quatro  mil,  trezentos  e  vinte  e  dois  reais),  referente  ao  saldo  negativo  de  IRPJ,  do  ano­calendário  1998,  demonstrado  na  declaração  de  compensação,  PER/DCOMP  n°  13001.29493.041004.1.3.02­2110,  sob  o  fundamento  de  que  o  direito à  compensação estava extinto,  por decurso do prazo de  cinco anos entre a data de transmissão (04/10/2004) e a data de  apuração  do  saldo  negativo  (31/12/1998),  assim  como  não  homologou os débitos compensados na referida declaração e na  de n° 26939.46207.291004.1.3.02­5024.  1.1. De acordo com o Despacho Decisório  impugnado, o  valor  devedor consolidado, correspondente aos débitos indevidamente  compensados,  para  pagamento  até  28/11/2008,  tem  a  seguinte  composição:  (...)  1.2. As citadas declarações de compensação (cópias) constam às  fls. 06/17 e 18/27.  2.  Por  meio  do  instrumento,  às  fls.  28/47,  acompanhado  dos  documentos,  às  fls.  49/372,  a  Manifestante  alega,  em  síntese,  que:  2.1.0  crédito  (saldo  negativo  de  IRPJ do  ano  calendário 1998)  em  favor  da  Impugnante  é  inconteste  tendo  sido  apurado  no  momento da elaboração e transmissão da DIPJ 1999 (original e  retificadora)  sendo  que  sua  origem  decorre  de  pagamentos  de  estimativa mensais (DCTF e guias de recolhimentos) em face de  prejuízo fiscal;  2.2. não há qualquer causa extintiva, impeditiva ou modificativa  do direito da Requerente à restituição/compensação do indébito  tributário  discutido,  devendo  ser  homologada  a  compensação  efetuada;  2.3. nos termos do art. 168, I, c/c 156, V I I  , ambos do CTN, o  prazo  para  pleitear  a  restituição  começa  a  fluir  a  partir  da  homologação  do  lançamento,  ou  seja,  não  havendo  homologação  expressa,  homologa­se  automaticamente  o  lançamento após 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador,  Fl. 421DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 23/05 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES Processo nº 10880.955758/2008­38  Acórdão n.º 1803­01.295  S1­TE03  Fl. 3          3 acrescentando­se  mais  05  (cinco)  anos  para  a  Requerente  repetir/compensar o indébito tributário;  2.4.  no  caso,  a  homologação  tácita  ocorreu  somente  em  31/12/2003, momento em que se iniciou o prazo decadencial de  cinco anos para pedir a restituição/compensação do indébito;  2.5.  nestes  termos,  e,  segundo a  jurisprudência  consolidada do  STJ  e  do Conselho  de Contribuinte  do Ministério  da  Fazenda,  somente em 01/01/2009, estaria extinto o direito de utilização do  indébito;  2.6. a decisão recorrida é nula e deve ser reformada, haja vista a  regularidade da utilização dos créditos;  2.7.  a  legislação  acerca  da  decadência  e  da  prescrição  do  indébito tributário prevista na Lei Complementar n° 118/05 não  se  aplica  ao  presente  caso  visto  que  inovou  na  ordem  jurídica  apenas após o ano de 2005;  2.8  o  art.  3°  da  LC  n°  118/05,  não  apenas  trouxe  nova  interpretação mas  inovou na ordem jurídica ao alterar o  termo  inicial,  que  não  mais  será  o  momento  da  extinção  do  crédito,  mas o do pagamento antecipado sujeito anda à homologação;  2.9.  o  art.  4°  da  LC  118/05,  ao  tentar  retroagir  seus  efeitos,  acabou  por  incorrer  em  absoluta  inconstitucionalidade  e  ilegalidade,  principalmente,  pelo  fato  que  o  objetivo  da  norma  foi o de alterar o entendimento consolidado em nossos tribunais;  2.10. Anexa textos da doutrina e da jurisprudência;  2.11.  a  decisão  deve  ser  reformada  para  reconhecer  o  entendimento  consolidado  do  STJ  sobre  o  prazo  de  10  anos  (05+05);  2.12. ainda que se considere o prazo de  cinco anos, o  indébito  não  foi  atingido  pela  decadência,  uma  vez  que  somente  no  momento da apuração do prejuízo fiscal é que se pode aferir se  os  pagamentos  por  estimativa  mensal,  que  são  meras  antecipações,  foram maior que o devido, assim, a contagem do  prazo decadencial se inicia com a elaboração e transmissão da  declaração.  2.13.  a  declaração  anual  deve  ser  considerada  para  se  constituir, efetiva e completamente, a ocorrência do fato gerador  do  tributo  devido  ou  do  crédito  tributário  (anexa  julgados  do  Conselho de Contribuintes);  2.14.  no  caso,  a  DIPJ/99  foi  transmitida  em  29/10/1999  e  as  PER/DCOMP, em 04/102004 e 29/10/2004, não se verificando a  decadência;  2.15. nos termos da legislação tributária (IN 600/05, art. 114, da  Lei  11.196/2005  e  Portaria  Interministerial  SRF),  há  determinação  expressa  para  que  a  RFB,  antes  de  autorizar  qualquer  restituição e/ou compensação, com débitos vincendos,  Fl. 422DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 23/05 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES Processo nº 10880.955758/2008­38  Acórdão n.º 1803­01.295  S1­TE03  Fl. 4          4 deverá  realizar  a  compensação  de  ofício  do  crédito  do  contribuinte com débitos vincendos.  2.16.  o  art.  163,  do  CTN,  determina  a  competência  da  autoridade  administrativa para  proceder  à  imputação/alocação  de pagamentos conforme os critérios previstos nessa legislação o  que também se aplica à compensação de ofício;  2.17. a compensação de ofício nada mais é do que a aplicação  do  princípio  constitucional  da  celeridade  processual,  consagrado expressamente pelo inciso L X X V I I I , da C F ;  2.18.  ainda  que  não  sejam  homologadas  as  compensações  requeridas,  deve  ser  reconhecida  a  obrigatoriedade  da  compensação  de  ofício,  pois  na  data  da  ocorrência  dos  respectivos  fatos  geradores  (débitos  compensados),  já  existia  crédito suficiente para realizar a compensação.  2.19. nesse raciocínio, uma vez existente crédito suficiente para  compensação de ofício dos débitos declarados nas Dcomp, nas  datas de ocorrência dos  fatos geradores,  e  considerando que a  Requerente  inclui  equivocadamente a multa nos débitos,  devem  os valores incluídos indevidamente ser reconhecidos como saldo  credor remanescente em favor da Requerente;  2.20. a Requerente já era titular de saldo negativo de IRPJ, em  valores muito  superiores  ao  dos  débitos,  nas  respectivas  datas  dos fatos imponíveis;  2.21 a multa deve ser excluída e realizada a compensação ;  2.22.  tendo  em  vista  o  princípio  da  verdade  material,  que  informa o processo administrativo e sob pena de cerceamento de  defesa  roga­se  pela  análise  dos  documentos,  bem  como  de  outros,  que desde  já protesta­se pela posterior  juntada e ainda  pela sustentação oral;”    A Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a manifestação,  com base  nos seguintes fundamentos:   a)  A  entrega  da  primeira  DCOMP,  que  contém  o  demonstrativo  crédito,  ocorreu  em  04/10/2004,  e,  a  segunda,  em  29/10/2004,  ou  seja,  ambas  foram  entregues  depois  de  decorrido  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  a  partir  de 31/12/1998,  data  em que  já  se  poderia apurar o saldo negativo de IRPJ, no valor de R$ 194.322,00.  b)  A compensação de ofício não é um direito do contribuinte, mas dever da administração  de não restituir valores a contribuinte que é devedor da União. Fica, portanto, indeferida  a compensação de ofício, nos moldes requeridos pela Manifestante.  c)  Não há que se afastar a multa de mora sob alegação de que, quando da ocorrência dos  fatos  geradores  dos  débitos  declarados  no  PER/DCOMP,  havia  saldo  suficiente  de  CSLL  para  realizar  a  compensação. No  caso  dos  autos  a  Impugnante  incluiu  débitos  Fl. 423DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 23/05 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES Processo nº 10880.955758/2008­38  Acórdão n.º 1803­01.295  S1­TE03  Fl. 5          5 que já estavam vencidos quando da entrega do PER/DCOMP e, atendendo à legislação  tributária, informou valores a título de juros e multa de mora.  d)  Há de se  indeferir o pedido de sustentação oral das  razões de defesa, uma vez que as  normas  que  regem  o  processo  administrativo  não  prevêem  tal  possibilidade  no  julgamento em primeira instância administrativa.  Contra a decisão,  interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em  que, tece as seguintes considerações:  a)  É comprovada a existência do direito creditório.  b)  O  prazo  para  pleitear  a  restituição  começa  a  fluir  a  partir  da  homologação  do  lançamento,  após  cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescentando­se mais  5  anos para a recorrente repetir/compensar o indébito tributário.  c)  O pedido de compensação foi formalizado dentro do prazo de cinco anos contados entre  a data da entrega da DIPJ e a data da transmissão das PER/Dcomp’s, não ocorrendo a  decadência do direito da recorrente.  d)  É indevida a incidência de multa nos débitos compensados.  É o relatório.  Voto             Conselheira Selene Ferreira de Moraes    A contribuinte foi cientificada por via postal, tendo recebido a intimação em  31/01/2011 (AR de fls. 385). O recurso foi protocolado em 25/02/2011,  logo, é  tempestivo e  deve ser conhecido.  O direito creditório pleiteado no presente processo é o saldo negativo de IRPJ  apurado no ano calendário de 1998.  Não  houve  análise  da  liquidez  e  certeza  do  saldo  negativo  pleiteado  pela  recorrente,  uma  vez  que,  a  não  homologação  fundamentou­se  na  extinção  do  direito  de  utilização do crédito. Nos  termos do despacho o  termo  inicial é a data da ocorrência do  fato  gerador. A declaração foi entregue em 04/10/2004, ou seja, após o decurso do prazo de cinco  anos a contar do fato gerador.  Quanto  ao  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébitos,  deve  ser  trazido à colação –se no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática art.  543­B do Código de Processo Civil:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  Fl. 424DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 23/05 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES Processo nº 10880.955758/2008­38  Acórdão n.º 1803­01.295  S1­TE03  Fl. 6          6 VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.   Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.   A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.   Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.   Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que  ajuizassem as  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.   Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Fl. 425DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 23/05 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES Processo nº 10880.955758/2008­38  Acórdão n.º 1803­01.295  S1­TE03  Fl. 7          7 Recurso  extraordinário  desprovido.”(RE  566.621/RS,  DJe­195  DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011)  Nos  termos  da  decisão  do  STF,  o  prazo  de  cinco  anos  após  o  pagamento  indevido apenas aplica­se às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005.  Por sua vez, o art. 62­A do Regimento  Interno do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  (CARF),  aprovado pela Portaria n° 256, de 22 de  junho de 2009,  assim  dispõe:  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  No presente caso a declaração de compensação do saldo negativo de 1998 foi  transmitida  em  04/10/2004,  ou  seja,  antes  da  inovação  legislativa  trazida  pela  Lei  Complementar n° 118/2005, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.  Como a autoridade administrativa não verificou a liquidez e certeza do saldos  negativo de IRPJ relativo ao ano de 1998, não é possível apreciar o mérito da compensação.  Ante  todo  o  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a  preliminar  de  prescrição  do  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito,  devendo  os  autos retornarem à unidade de origem a fim de ser analisado o mérito do pedido, nos termos do  voto do relator.     (assinado digitalmente)  Selene Ferreira de Moraes                                  Fl. 426DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 23/05 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201212,"Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2006 Restituição. Compensação. Admissibilidade. Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008. Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte. ",Primeira Turma Especial da Primeira Seção,2013-04-10T00:00:00Z,10675.903123/2009-61,201304,5206474,2013-04-10T00:00:00Z,1801-001.304,Decisao_10675903123200961.PDF,2013,ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO,10675903123200961_5206474.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente\, para análise do mérito do litígio\, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes\, Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo\, Relatora\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nParticiparam da sessão de julgamento\, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo\, Carmen Ferreira Saraiva\, João Carlos de Figueiredo Neto\, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.\n\n\n",2012-12-06T00:00:00Z,4555751,2012,2021-10-08T08:58:08.672Z,N,1713041393871486976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2154; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE01  Fl. 3          1 2  S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10675.903123/2009­61  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1801­001.304  –  1ª Turma Especial   Sessão de  06 de dezembro de 2012  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  RÁDIO DIFUSORA BRASILEIRA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2006  RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.   Somente  são  dedutíveis  da  CSLL  apurada  no  ajuste  anual  as  estimativas  pagas  em  conformidade  com  a  lei.  O  pagamento  a  maior  de  estimativa  caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros  à  taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do  recolhimento  indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia  retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.   RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.   Inexiste  reconhecimento  implícito de direito  creditório quando a apreciação  da  restituição/compensação  restringe­se  a  aspectos  como a possibilidade  do  pedido.  A  homologação  da  compensação  ou  deferimento  do  pedido  de  restituição, uma vez  superado  este ponto,  depende da  análise da  existência,  suficiência  e  disponibilidade  do  crédito  pela  autoridade  administrativa  que  jurisdiciona a contribuinte.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de  jurisdição da recorrente, para análise do mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora.  (assinado digitalmente)  Ana de Barros Fernandes, Presidente   (assinado digitalmente)  Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 90 31 23 /2 00 9- 61 Fl. 93DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 25/02/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO     2   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes  Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva,  João Carlos de  Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.    Relatório  A Recorrente transmitiu a Dcomp nº 00566.66919.210706.1.3.040108, para a  compensação  de  débitos  nela  declarados,  com  crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior ao IRPJ, período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2006.  A  DRF­UBE/MG  emitiu  Despacho  Decisório  eletrônico  de  não–  homologação  da  compensação  pleiteada,  por  se  tratar  de  pagamento  a  título  de  estimativa  mensal de pessoa  jurídica  tributada pelo  lucro  real, portanto o  recolhimento somente poderia  ser utilizado na dedução do  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica  (IRPJ) ou da Contribuição  Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para compor o  saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.  A manifestação de  inconformidade  foi  julgada  improcedente pela 2ª Turma  da DRJ/JFA, no Acórdão 0938.530, corroborando o entendimento da DRF no sentido de que  pagamento  efetuado  a  título  de  estimativa  de  IRPJ  não  poderia  ser  objeto  de  compensação,  devendo  ser  usado  para  dedução  da  contribuição  anual  devida  ou  na  composição  do  saldo  negativo respectivo, em decisão assim ementada:   Ano­calendário:2006  ESTIMATIVA IRPJ. COMPENSAÇÃO.  Pagamento  efetuado  a  título  de  estimativa  de  IRPJ  não  pode  ser  objeto  de  compensação, devendo ser usado para dedução da contribuição anual devida  ou na composição do saldo negativo respectivo.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Em 23.02.2012 a Recorrente apresentou recurso voluntário em que alega que  por  erro  de  apuração  nos  balancetes  de  suspensão/redução,  apesar  de  estar  obrigada  ao  recolhimento da parcela no valor de R$ 2.832,31, correspondente ao mês de fevereiro de 2006,  por engano, recolheu a importância de R$3.605,38 (três mil, seiscentos e cinco reais e trinta e  oito centavos) no dia 31.03.2006. Não se trataria os autos, portanto, de compensação de saldo  negativo, mas, sim, de pagamento a maior ou indevido.  Juntou, a respectiva DIPJ e o DARF referente ao pagamento indevido.   É o relatório.     Fl. 94DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 25/02/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO Processo nº 10675.903123/2009­61  Acórdão n.º 1801­001.304  S1­TE01  Fl. 4          3 Voto             Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora     O  presente  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  por  essa  razão, dele tomo conhecimento.   A Recorrente alega a existência de direito creditório oriundo de pagamento  indevido de estimativa, pois em fevereiro de 2006, apesar de estar obrigada ao recolhimento da  parcela  no  valor  de R$  2.832,31,  correspondente  ao mês  de  fevereiro  de  2006,  por  engano,  recolheu  a  importância  de  R$3.605,38  (três  mil,  seiscentos  e  cinco  reais  e  trinta  e  oito  centavos) no dia 31.03.2006.   A  DRJ  em  Juiz  de  Fora  não  se  pronunciou  sobre  o  mérito  do  direito  creditório,  porém,  com  fundamento  no  art.  10  da  IN  SRF  600/2005,  a  Recorrente  apenas  deveria utilizar  tal pagamento quando da apuração do IRPJ anual, seja para dedução do IRPJ  devido ou na composição do respectivo saldo negativo.  Observe­se que esse tema já é pacificado nessa Turma Especial, citando­se  o Acórdão n° 180100.490, de 22/02/2011, em que foi Relatora a Conselheira Maria de Lourdes  Ramirez  , no qual se  fixou o entendimento segundo o qual à Administração Tributária não é  permitido definir qual momento é possível pleitear a restituição ou compensar um recolhimento  indevido decorrente de erro na determinação ou recolhimento de estimativas.    Nesse sentido, pede­se vênia para a transcrição do referido voto, que expõe  mais detalhadamente o entendimento deste Colegiado sobre o tema:     “[...]  Relativamente  aos  indébitos  de  estimativas,  não  há  como  tratar  a  restrição  inserta  a  partir  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  460/2004  como  procedimental.  Não  se  vislumbra  espaço  para  a  Administração  Tributária  definir,  para  além  das  normas  que  estabelecem  a  incidência  do  IRPJ  ou  da  CSLL,  em qual momento  é possível pleitear  a  restituição ou  compensar um  recolhimento indevido decorrente de erro na determinação ou recolhimento de  estimativas.   Poderia se cogitar de tal possibilidade em razão destes recolhimentos não se  constituírem,  propriamente,  em  pagamentos,  na  medida  em  que  não  extinguem  uma  obrigação  tributária  principal,  aproximando­se,  mais,  de  obrigações  acessórias  impostas  aos  contribuintes  que  optam  pela  apuração  anual do lucro real e da base de cálculo da CSLL, para não se sujeitar à regra  geral  de  apuração  trimestral  destas  bases  de  cálculo.  Esta  interpretação,    porém,  exigiria  que  a  Administração  Tributária  se  posicionasse    contrariamente  à  formação  de  indébitos  de  estimativas  a  qualquer  tempo, e não apenas na vigência das Instruções Normativas que veicularam a  dita proibição.  Fl. 95DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 25/02/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO     4 Neste  aspecto,  relevante  notar  que  durante  a  vigência  das  Instruções  Normativas SRF nº. 460/2004 e 600/2005, ou seja, no período de 29/10/2004  a 30/12/2008  (até ser publicada a  Instrução Normativa RFB nº 900/2008), a  Receita Federal buscou coibir a utilização imediata de indébitos provenientes  de estimativas recolhidas a maior, assim dispondo:    [...]    Assim, as antecipações recolhidas deveriam ser, primeiro, confrontadas  com  o  tributo  determinado  na  apuração  anual,  e  só  então,  se  evidenciada  a  existência de  saldo  negativo,  seria  possível  a utilização  do indébito. E este crédito, na forma da interpretação veiculada no Ato  Declaratório Normativo SRF nº. 03/2000, seria atualizado com juros à  taxa SELIC  a  partir  do mês  subseqüente  ao  do  encerramento do  ano­ calendário:  [...]  Entretanto,  a  própria  Receita  Federal  mudou  seu  entendimento,  ao  suprimir parte da redação do dispositivo, quando da edição da IN RFB  nº. 900, de 2009, como se verifica a seguir:  [...]  Não é por demais relembrar que o artigo 74 da Lei nº. 9.430, de 1996,  já previu, expressamente os casos em que é vedada a compensação:  [...]  É  verdade  que,  pela Medida  Provisória  n°  449,  de  3  de  dezembro  de  2008,  se  procurou  acrescentar  novas  restrições  à  compensação,  por  meio da inserção dos incisos VII a  IX, ao § 3° do artigo 74 da Lei n°  9.430, de 1996, dentre elas a compensação de indébitos de estimativas.  Entretanto,  na  conversão  da  referida  MP  449,  de  2008,  na  Lei  no.  11.941, de 2009, não se manteve a alteração acima:  [...]  Portanto,  não  foi  da  vontade  do  legislador  vedar  a  compensação  de  indébitos de estimativas de IRPJ e de CSLL.  Diante deste contexto, tem­se que as estimativas recolhidas a maior não  poderiam  ser  deduzidas  na  apuração  anual  do  IRPJ  –  já  que  o  recolhimento efetuado a maior não observou o regramento acima, posto  que feito a maior que o devido e o crédito daí decorrente, poderia ser  utilizado  em  compensação,  mediante  apresentação  de  DCOMP,  evidentemente sem a dedução das parcelas excedentes.  Eventualmente  a  contribuinte  pode,  por  facilidade  operacional,  computar  estimativas  recolhidas  indevidamente  na  formação  do  saldo  negativo, mas este procedimento em nada prejudica o Fisco, na medida  em que desloca para momento futuro a data de formação do indébito e  assim reduz os juros de mora sobre ele aplicáveis.  Por  outro  lado,  se  a  contribuinte  erra  ao  calcular  ou  recolher  a  estimativa mensal, não se vislumbra, ante o contexto exposto, obstáculo  legal ao pedido de restituição ou à compensação deste indébito antes de  seu prévio cômputo na apuração ao final do ano­calendário.  Fl. 96DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 25/02/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO Processo nº 10675.903123/2009­61  Acórdão n.º 1801­001.304  S1­TE01  Fl. 5          5 Comprovado  o  erro  e,  por  conseqüência,  o  indébito,  o  pedido  de  restituição ou a declaração de compensação já podem ser apresentados,  incorrendo juros de mora contra a Fazenda a partir do mês subseqüente  ao do pagamento a maior, na forma do art. 39, § 4o da Lei nº. 9.250/95  c/c art. 73 da Lei nº. 9.532/97. Em conseqüência, por ocasião do ajuste  anual,  o  contribuinte  deve  confrontar,  apenas,  as  estimativas  que  considerou  devidas,  sob  pena  de  duplo  aproveitamento  do  mesmo  crédito.  Ainda, interpretando­se que somente as estimativas devidas na forma da  Lei nº. 9.430/96 são passíveis de dedução na apuração anual do IRPJ ou  da  CSLL,  conclui­se  que,  mesmo  após  o  encerramento  do  ano­ calendário, se o contribuinte identificar um erro em sua apuração e ele  repercutir não só em sua apuração  final, mas  também no resultado de  seus  balancetes  de  suspensão/redução,  tem  ele  o  direito  de  pleitear  o  indébito na data do recolhimento da estimativa correspondente, ao invés  de apenas reconstituir a apuração anual do IRPJ ou da CSLL.  Esta interpretação, frise­se, tem por pressuposto a ocorrência de erro no  cálculo  ou  no  recolhimento  da  estimativa.  Não  está  aqui  abarcada  a  mudança  de  opção  quanto  à  sistemática  de  cálculo  das  estimativas,  formalizada  definitivamente  quando  o  contribuinte  determina  o  valor  inicialmente  recolhido  com  base  na  receita  bruta  e  acréscimos  ou  em  balancetes de suspensão/redução.    Em  face  do  exposto,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  teve  apreciado  o  mérito  de  seu  direito  creditório,  pois  a  instâncias  administrativas  a quo  estabeleceram  como  prejudicial  ao  exame,  a  impossibilidade  de  formação  de  indébitos  em  recolhimentos  por  estimativa,  deve  ser  o  retorno  dos  autos  à  jurisdição  da  contribuinte,  para  verificação  da  existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação.    Ainda, deve  se  ressaltar,  conforme a  linha de  entendimento  adotada,  que  enquanto  a  Recorrente  não  for  cientificada  de  uma  nova  decisão  quanto  ao  mérito  de  sua  compensação, os débitos compensados permanecem com a exigibilidade suspensa, por não se  verificar decisão definitiva acerca de  seus procedimentos, abrindo­se  inclusive, novos prazos  para  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa,  sobre  o  entendimento meritório  acerca  do  direito de crédito.  Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  a  possibilidade  de  formação  de  indébitos  em  recolhimentos  por  estimativa,  mas  sem  homologar  a  compensação  por  ausência  de  análise  do  mérito  pela  autoridade preparadora, com o conseqüente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para  verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação.    (assinado digitalmente)  Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo              Fl. 97DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 25/02/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO     6               Fl. 98DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 25/02/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201212,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2005 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA MENSAL. SALDO NEGATIVO. REEXAME. O pagamento de estimativa mensal, indicado como direito creditório no correspondente Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), compõe o saldo negativo apurável, devendo, a esse título, ser apreciado pelo órgão jurisdicionante. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. MATÉRIA ESTRANHA. Trata-se de matéria estranha aos autos em que se discute Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), não se comportando em seus estreitos limites, pleito de consideração de eventuais benefícios fiscais a que faça ou venha a fazer jus o sujeito passivo. ",Terceira Turma Especial da Primeira Seção,2013-03-12T00:00:00Z,10283.900182/2009-91,201303,5194331,2013-03-12T00:00:00Z,1803-001.600,Decisao_10283900182200991.PDF,2013,WALTER ADOLFO MARESCH,10283900182200991_5194331.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para que o direito creditório seja apreciado como saldo negativo de IRPJ\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nSelene Ferreira de Moraes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWalter Adolfo Maresch - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Selene Ferreira de Moraes (presidente)\, Walter Adolfo Maresch\, Sergio Rodrigues Mendes\, Meigan Sack Rodrigues\, Cristiane Silva Costa e Victor Humberto da Silva Maizman.\n\n\n",2012-12-04T00:00:00Z,4521197,2012,2021-10-08T08:56:57.265Z,N,1713041393896652800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2209; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE03  Fl. 110          1 109  S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.900182/2009­91  Recurso nº  000.001   Voluntário  Acórdão nº  1803­001.600  –  3ª Turma Especial   Sessão de  4 de dezembro de 2012  Matéria  PER/DCOMP  Recorrente  SHOWA DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 2005  ESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  O  art.  11  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  900,  de  2008,  que  admite  a  restituição  ou  a  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de  estimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas  materiais  que  definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da  Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando­ se,  portanto,  aos PER/DCOMP originais  transmitidos  anteriormente  a 1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão  administrativa.  (SCI  Cosit nº 19, de 2011).  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2005  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO.  ESTIMATIVA  MENSAL. SALDO NEGATIVO. REEXAME.  O  pagamento  de  estimativa  mensal,  indicado  como  direito  creditório  no  correspondente  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp), compõe o  saldo negativo apurável, devendo, a  esse título, ser apreciado pelo órgão jurisdicionante.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO.  PLEITO  DE  CONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. MATÉRIA ESTRANHA.  Trata­se  de  matéria  estranha  aos  autos  em  que  se  discute  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp),  não  se  comportando  em  seus  estreitos  limites,  pleito  de  consideração  de  eventuais benefícios fiscais a que faça ou venha a fazer jus o sujeito passivo.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 01 82 /2 00 9- 91 Fl. 110DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, para que o direito creditório seja apreciado como saldo negativo  de IRPJ, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  Selene Ferreira de Moraes ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Walter Adolfo Maresch ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de  Moraes  (presidente),  Walter  Adolfo  Maresch,  Sergio  Rodrigues  Mendes,  Meigan  Sack  Rodrigues, Cristiane Silva Costa e Victor Humberto da Silva Maizman.     Relatório  SHOWA  DO  BRASIL  LTDA,  pessoa  jurídica  já  qualificada  nestes  autos,  inconformada com a decisão proferida pela DRJ BELÉM (PA),  interpõe recurso voluntário a  este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão.  Adoto o relatório da DRJ por bem retratar os fatos.  Trata­se  de  declaração  de  compensação  transmitida  em  25/05/2005 pela contribuinte acima identificada, na qual indicou  crédito de R$ 41.840,86 resultante de pagamento indevido ou a  maior originário de DARF relativo à receita de código 2362, do  período dc apuração de 30/06/2004, no  valor originário de R$  481.859.31.  A  Delegacia  de  origem,  em  análise  datada  de  18/02/2009  (fl.  06),  asseverou  que  ""A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte, não restando crédito disponível para compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP"".  Assim,  não  homologou a compensação declarada.  Cientificada  em  05/03/2009,  a  interessada  apresentou,  em  03/04/2009, manifestação de inconformidade na qual alega (íls.  10/16):  a)  O  equívoco  decorre  do  fato  de  que  a  Manifestante  apurou  erroneamente  o  valor do  tributo  a  pagar,  o  que  será  corrigido  através  desta  manifestação  com  a  disponibilidade  dos  documentos comprobatórios do crédito.  Fl. 111DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10283.900182/2009­91  Acórdão n.º 1803­001.600  S1­TE03  Fl. 111          3 b)  Após  tê­lo  apurado  e  efetuado  o  pagamento,  foi  detectado  pelo  setor  de  contabilidade  do  contribuinte  o  pagamento  a  maior, bem como saldo credor decorrente de saldo negativo da  C  S  L  L  ,  que  resultara  no  pedido  de  compensação,  na  forma  prevista na legislação que trata do assunto.  c)  Inadvertidamente não  houve  a  retificação da DCTF na  qual  deveria constar o valor do crédito a ser compensado e o efetivo  valor  do  imposto  apurado  pela  Manifestante.  (Demonstrativo  Anexo). Pelo demonstrativo que segue anexo a manifestação de  inconformidade  constata­se  o  valor  do  tributo  pago  a  maior,  conforme  DARF,  sendo  o  crédito  objeto  de  compensação  decorrente  de  saldo  negativo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro líquido.  d) Além do saldo credor da CSLL, a manifestante possui ainda  crédito  originário  de  benefício  fiscal  amparado  no  Ato  Declaratório n° 58, de 04 de abril de 2005 e no Decreto­Lei n°  756/69,  o  primeiro  expedido  pelo  Sr.  Delegado  da  Receita  Federal, com efeito retroativo ao ano de 2004.  e)  Enquanto  aguardava  a  expedição  do  ato  declaratório,  a  requerente  apurou  e  efetuou  o  pagamento  do  imposto,  o  que  gerou  crédito  passível  de  compensação  após  a  publicação  do  documento.  f)  Para  aferição  do  crédito  e  até  mesmo  do  débito,  é  indispensável  que  a  autoridade  administrativa  autorize  a  realização  de  diligência  nos  livros  fiscais  e  contábeis  do  contribuinte.  Todos  os  valores  objeto  do  pedido  de  ressarcimento/restituição  e  compensação  dizem  respeito  ao  exercício de 2005 ­ ano calendário de 2004, abrangendo todo o  ano  de  2004  e.  por  esse  motivo,  fica  inviável  anexar  a  esta  manifestação  todos  os  livros  e  documentos  que  comprovam  a  apuração do crédito.  Diante do exposto, requer:  a)  seja  dado  efeito  suspensivo  à  presente  Manifestação  de  Inconformidade  na  forma  do  artigo  151,  inciso  II,  do  CTN,  possibilitando  a  obtenção  da  Certidão  Conjunta  Positiva  de  Debito com Efeito de Negativa, prevista no artigo 206 do Código  Tributário Nacional; c   b)  a  reforma  total  do  despacho decisório  a  fim de  determinar  a  realização  da  diligencia  para  comprovação  efetiva  do  crédito  alegado pelo contribuinte;  c)  o  reconhecimento  do  crédito,  amparado  nos  documentos  anexos  a  esta  Manifestação  de  Inconformidade  e  naqueles  examinados  por  ocasião  da  diligência,  autorizando  a  compensação  do  crédito  reconhecido  com  o  débito  informado  pelo contribuinte;  d)  pede­se  finalmente  a  Vossa  Senhoria  autorização  para  juntada de documentos, antes da decisão dessa augusta Câmara.  Fl. 112DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH     4 A DRJ BELÉM (PA), através do acórdão nº 01­20.480, de 25 de janeiro de  2011 (fls. 72/74), julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim a  decisão:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Ano­calendário: 2005   DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  OBJETO.  CRÉDITO.  LIMITE.  A análise da Declaração de Compensação efetua­se em relação  à  data  de  sua  transmissão,  encontrando­se  vinculada  também  aos  exatos  limites  do  crédito  originalmente  identificado  pelo  contribuinte como compensável.  Ciente da decisão em 23/02/2011, conforme Aviso de Recebimento – AR (fl.  78  e­proc),  apresentou  o  recurso  voluntário  em  24/03/2011  ­  fls.  79/86,  onde  reitera  os  argumentos da inicial acrescentando que deve ser  revista a decisão de primeira instância que  indeferiu o pedido de diligência.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Walter Adolfo Maresch  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  legais  para  sua  admissibilidade, dele conheço.  Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição  cumulado  com  compensação  (PER/DCOMP),  cujo  direito  creditório  se  refere  a  pagamento  a  maior  ou  indevido de IRPJ (estimativa) relativo ao ano calendário 2004, conforme DARF recolhido em  30/07/2004.  Afirma a recorrente em síntese:  a)  Que  a  decisão  de  primeira  instância  deve  ser  revista  pois  é  dever  da  Administração Tributária realizar a diligência e examinar a procedência de seu pleito;  b) Que efetivamente detém direito creditório relativo ao ano calendário 2004,  decorrente de saldo negativo de IRPJ, conforme demonstrativos apresentados;  c) Que também tem direito à redução do Imposto de Renda, correspondente a  75% de seu IRPJ incidente sobre o lucro da exploração, tendo em vista projeto implantado na  área  de  atuação  da  extinta  SUDAM,  conforme  reconhecido  pelo Ato Declaratório  nº  58,  de  04/04/2005.  Efetivamente,  a  negativa  contida  na  decisão  de  primeira  instância  deve  ser  revista  amparada  que  está  tão  somente  nas  Instruções  Normativas  460/2004  e  600/2005,  restando  prejudicada  com  a  superveniência  da  Instrução  Normativa  900/2008,  conforme  Fl. 113DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10283.900182/2009­91  Acórdão n.º 1803­001.600  S1­TE03  Fl. 112          5 entendimento  sintetizado  na  Solução  de  Consulta  Interna  Cosit  nº  19,  de  5/12/2011,  assim  ementada:  ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  O art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou  a  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de  estimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas  materiais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração  anual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se,  portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente  a  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão  administrativa.  De outro giro, a recorrente afirma categoricamente que o valor indevidamente  recolhido compõe o saldo negativo de IRPJ do ano calendário 2004, devendo sobre este ponto  de vista ser apreciado pela Administração Tributária, juntamente com outras PER/DCOMP que  indiquem o mesmo direito creditório.  Com relação a redução de imposto de renda de 75% decorrente de projeto em  área de atuação da  extinta SUDAM é matéria  estranha  à  lide não devendo ser  apreciada por  esta turma julgadora.  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  que  o  direito  creditório  pleiteado  seja  apreciado pela unidade de origem, a título de saldo negativo de IRPJ.   (assinado digitalmente)  Walter Adolfo Maresch ­ Relator                                     Fl. 114DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201203,"MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO FISCO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.O processo administrativo fiscal possibilita que a intimação seja feita, tanto pessoalmente, quanto pela via postal, inexistindo qualquer preferência entre os meios de ciência. Assim, não é inquinada de nulidade a intimação por edital, quando resultarem improfícuos os meios de intimação pessoal e via postal, em virtude de mudança do domicílio fiscal do contribuinte, sem a devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem para si. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.Intimado o contribuinte por edital sem divergência de identificação,conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235,de 1972, há de se ratificar a perempção.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,,13896.904172/2008-24,,5213542,2018-08-08T00:00:00Z,1301-000.867,Decisao_13896904172200824.pdf,,PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS,13896904172200824_5213542.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros da Turma\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator",2012-03-16T00:00:00Z,4565684,2012,2021-10-08T08:58:35.175Z,N,1713041393899798528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1809; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 1          1             S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13896.904172/2008­24  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­000.867  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de março de 2012  Matéria  IRPJ/COMPENSAÇÃO  Recorrente  HICORP COMUNICAÇÕES COORPORATIVAS S/A (incorporada pela Tele  Norte Leste Participações S/A)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    MUDANÇA  DE  DOMICÍLIO  FISCAL  SEM  A  DEVIDA  COMUNICAÇÃO  AO  FISCO.  VALIDADE  DE  NOTIFICAÇÃO  POR  EDITAL.  O processo administrativo fiscal possibilita que a  intimação seja  feita,  tanto  pessoalmente, quanto pela via postal,  inexistindo qualquer preferência entre  os  meios  de  ciência.  Assim,  não  é  inquinada  de  nulidade  a  intimação  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os meios  de  intimação  pessoal  e  via  postal,  em  virtude  de  mudança  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  sem  a  devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem  para si.  IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.  Intimado  o  contribuinte  por  edital  sem  divergência  de  identificação,  conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235,  de 1972, há de se ratificar a perempção.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Os  membros  da  Turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.          (assinado digitalmente)     Fl. 317DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/ 03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     2 Alberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator.  Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza  Junior, Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Edwal Casoni  de  Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.                                              Relatório  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/ 03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 13896.904172/2008­24  Acórdão n.º 1301­000.867  S1­C3T1  Fl. 2          3 Trata­se  das  DCOMP  apresentadas  pela  HICORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS S.A.  (CNPJ n° 03.541.297/0001­90), e apreciadas no Despacho Decisório  n°  783781385  da  DRF  Barueri/SP,  emitido  em  26/08/2008  (fls.  06),  vinculadas  ao  saldo  negativo de IRPJ de 01/01/2003 a 31/12/2003, no valor originário de R$ 2.451.504,49.  No  processamento  eletrônico  da  compensação,  verificou­se  a  falta  de  apuração de saldo negativo de IRPJ na DIPJ 2004 (ano­calendário 2003), pelo que foram não  homologadas as compensações e cobrados os débitos no valor total de R$4.215.324,72.  Consta dos autos, a tentativa de intimação da empresa, por via postal, tendo a  correspondência sido devolvida em 09/09/2008 (cf docs. de fls. 07/08 e 13), pelo que teria sido  providenciada  a  ciência,  mediante  o  Edital  n°  1495/2008  (fls.  09/12),  afixado  na  DRF  Barueri/SP, em 02/10/2008.  Em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 16/20, na qual  aduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito:  1. Preliminares:  a.  protesta  pela  nulidade  da  intimação  por  edital,  pela  tempestividade  da  manifestação apresentada e pela suspensão da exigibilidade dos débitos, cuja compensação não  fora homologada;  b. afirma que o descumprimento da intimação, por via postal, teria decorrido  de  erro  cometido  pelo  próprio  Fisco  no  endereçamento  da  intimação,  para  o  endereço  da  sucedida e incorporada, ao invés de encaminhar para o domicílio da sucessora e incorporadora,  fato que teria impossibilitado a ciência do Despacho Decisório;  c.  a  intimação  por  edital  seria  nula  porque  a  intimação  postal  teria  sido  efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa;  d.  em  decorrência,  a  manifestação  de  inconformidade  deveria  ser  recebida  sob pena de violação do princípio da ampla defesa;  2. Mérito:  a. invoca erro material de preenchimento da DCOMP, pois o saldo negativo  de IRPJ, no valor de R$ 1.221.207,06, referír­se­ia ao Exercício 2005 (ano­calendário de 2004)  e não ao Exercício 2004 (ano­calendário de 2003), conforme DIPJ 2005;  b.  com  fundamento  no  princípio  da  verdade  material  e  na  existência  do  crédito, diz que o mero erro de preenchimento da DCOMP não poderia obstar o seu direito;  c. que o direito à compensação seria decorrente do princípio da moralidade.  A autoridade  julgadora de primeira instância decidiu a matéria por meio do  Acórdão 05­30.749 da DRJ/CAMPINAS, em 21/09/2010, (doc. fls.168 e 202), não conhecendo  da  manifestação  de  inconformidade  por  se  configurar  intempestiva,  tendo  sido  lavrada  a  seguinte ementa:  Fl. 319DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/ 03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     4 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de,apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003  Nulidade. Intimação por Edital.  Quando resultar improfícuo qualquer dos meios primários de intimação (pessoal, por  via postal ou por meio eletrônico), a intimação deve ser feita por edital afixado em  dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.  Considera­se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital.  Quando  a  lei  prescrever  determinada  forma,  sob  pena  de  nulidade,  a  decretação  desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.  A nulidade da intimação por edital, efetuado em função de a pessoa jurídica não ter  sido  localizada  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ, não pode ser invocada pela sucessora e incorporadora, quando não adotados  os  procedimentos  cabíveis  tendentes  à  atualização  das  informações  cadastrais  perante o CNPJ.  É  intempestiva  e  não  instaura  o  contraditório  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência.  É o relatório.   Passo ao voto.                                              Fl. 320DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/ 03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 13896.904172/2008­24  Acórdão n.º 1301­000.867  S1­C3T1  Fl. 3          5 Voto             Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas  O recurso é tempestivo e assente em lei.Dele conheço.   Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  que  não  conheceu  da  manifestação de inconformidade por esta se configurar intempestiva.   Em breve síntese, a decisão do Despacho Decisório negando homologação à  compensação pleiteada, foi encaminhada ao contribuinte, via correio, não tendo sido recebida  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  devolvida  em  09/09/2008, conforme documentos de fls.07 08/ e 13. Na data da postagem da intimação, em  29/08/2008,  a  empresa  HICORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS  S.A.  (CNPJ  n°  03.541.297/0001­90)  encontrava­se  no  CNPJ  na  situação  cadastral  ATIVA  e  sediada  na  Alameda Araguaia,  933, 8o  andar, Conjunto 88, Alphaville, Barueri/SP  (fls.  177),  este  era o  domicílio tributário eleito ou o endereço postal fornecido pela contribuinte, para fins cadastrais,  à administração tributária.  Em seguida foi providenciado a ciência por Edital afixado na DRF de origem  em  02/10/2008  (fls.  09/12).  Somente  em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de  fls. 17/22, na qual aduz em sua defesa que a intimação por edital seria nula porque a intimação  postal teria sido efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa.  Para  fins de  intimação,  considera­se domicílio  tributário do sujeito passivo:  (I) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (II) o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, par. 4o.e Lei 11.196/2005, art. 113).  Diante disso, no âmbito do processo administrativo tributário entendo como  válida  a  citação  por  edital.  Uma  vez  transcorrido  o  prazo  regulamentar  e  não  havendo  apresentação de impugnação no prazo legal, encerra­se o direito do contribuinte, não cabendo  apreciação a posteriori.  Em que pese os  argumentos  suscitados,  a  intimação postal  só  tem validade  quando  realizada  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  que  para  todos  os  efeitos  é  aquele  declarado e constante nos  sistemas da Receita Federal. Por sua vez para que a  intimação por  edital seja válida, a autoridade fiscal deve ter esgotado, sem sucesso, as tentativas de intimação  por via postal. No caso  concreto utilizou­se a citação por edital,  instrumento  jurídico válido,  quando o  sujeito passivo não é  localizado no domicílio  tributário  constante nos  cadastros da  Receita Federal.  Acolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que  regem o Processo Administrativo Fiscal, já que é valida a intimação via edital.  Nestes termos, posiciono­me no sentido de negar provimento ao recurso, por  extemporânea a peça impugnatória.  Fl. 321DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/ 03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     6 (assinado digitalmente)  Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator                                  Fl. 322DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/ 03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ",1.0,Terceira Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201303,,Segunda Turma Especial da Primeira Seção,2013-03-21T00:00:00Z,10469.903391/2009-19,201303,5200449,2013-03-26T00:00:00Z,1802-000.154,Decisao_10469903391200919.PDF,2013,ESTER MARQUES LINS DE SOUSA,10469903391200919_5200449.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(documento assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa\, José de Oliveira Ferraz Corrêa\, Marciel Eder Costa\, Nelso Kichel\, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.\n\n\n",2013-03-05T00:00:00Z,4538838,2013,2021-10-08T08:57:23.486Z,N,1713041393911332864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1938; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 2          1 1  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10469.903391/2009­19  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1802­000.154  –  2ª Turma Especial  Data  05 de março de 2013  Assunto  CSLL/PERDCOMP            Recorrente  PAR ENGENHARIA LTDA                 Recorrida  FAZENDA NACIONAL     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.    (documento assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente e Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ester Marques  Lins  de  Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira  Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.    Relatório.  Por economia processual e considerar pertinente,  adoto o Relatório da decisão  recorrida (fls.123/124) que a seguir transcrevo:  A interessada acima qualificada apresentou PER/Dcomp — Pedido de  Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação, fls. 111 a  115,  em  15/04/2005,  relativamente  ao  pretenso  crédito  originário  de  pagamento  indevido ou a maior no código de receita 2372 — CSLL ­  com débitos de sua responsabilidade, conforme fl. 02.  2.  Por  meio  do  Despacho  Decisório  Eletrônico,  fl.  02,  a  Autoridade  Competente  decidiu  por  NÃO  HOMOLOGAR  a  compensação,  fundamentando­se no fato de o DARF informado no PER/Dcomp já ter  sido  utilizado  integralmente  para  quitar  débitos da contribuinte,  não     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 69 .9 03 39 1/ 20 09 -1 9 Fl. 280DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/ 03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10469.903391/2009­19  Resolução nº  1802­000.154  S1­TE02  Fl. 3          2 restando crédito disponível para compensação dos débitos informados  no PER/Dcomp objeto do presente processo.  3.  Cientificada  do  Despacho  Decisório  de  fl.  02,  em  03/06/2009,  conforme fl. 1 consta manifestação de inconformidade apresentada em  29/06/2009, consoante fl. 117, na qual alega que:  3.1. ""No 3° trimestre de 2003 e demais trimestres de 2004, a empresa  calculou  a  sua CSLL  equivocadamente  com aliquota  de  32% quando  seria com 12% por se tratar, de Construção Civil, onde as receitas são  relativas  a  contratos  de  empreitada  que  abrange  tanto  mão­de­obra  quanto o fornecimento de materiais"";  3.2.  ao  recalcular  este  imposto,  ""verificou  o  engano  e  o  crédito  de  imposto  a  ser  compensado,  sendo  feitas  as  PER/DCOMP  de  número  porém,  não  foram  retificadas  a  tempo  as  Declarações  de  Débitos  e  Créditos Tributários Federais — DCTF, como também as DIPJ 2004 e  2005"", sendo este o motivo pelo qual a Receita Federal do Brasil não  constatou  a  existência  de  crédito,  não  homologando  a  compensação  declarada;  3.3.  para  corrigir  a  situação  foram  feitas  retificações  nas  DCTF  e  DIPJ ­ para demonstrar o seu direito de compensar o valor.  A  4ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ/Recife/PE)  indeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 11­34.901, de 15 de setembro de  2011 (fls.122/128), cientificado ao interessado em 08/11/2011.   A decisão recorrida possui a seguinte ementa (fl.122):  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LIQUIDO ­  CSLL   Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004   LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.  CONSTRUÇÃO CIVIL.  A  partir  de  setembro  de  2003,  o  percentual  a  ser  aplicado  sobre  a  receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na  atividade de prestação de  serviço de  construção por empreitada é de  32% quando houver emprego unicamente de mão­de­obra, ou de 12%  quando  houver  emprego  de  materiais,  em  qualquer  quantidade,  incorporados à obra.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004   DCOMP. ERRO DE FATO EM DCTF. NÃO COMPROVAÇÃO.  LIQUIDEZ E CERTEZA.  Não  comprovado o  erro  de  fato  no  preenchimento  da Declaração de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF,  com  base  em  documentos hábeis e idôneos, não há que se acatar a retificadora para  Fl. 281DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/ 03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10469.903391/2009­19  Resolução nº  1802­000.154  S1­TE02  Fl. 4          3 fins  de  comprovar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  oferecido  para  a  compensação com os débitos indicados na PER/DCOMP eletrônica.  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a  compensação autorizada por lei.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004   PROVAS.  As  provas  devem  ser apresentadas  na  forma  e  no  tempo previstos  na  legislação que rege o processo administrativo fiscal.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido   A  pessoa  jurídica  interpôs  recurso  voluntário  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais ­ CARF, em 07/12/2011, no qual transcreve trechos da decisão recorrida para  demonstrar  que  a  negativa  ao  crédito  se  deu  em  virtude  de  a  empresa  não  ter  anexado  os  documentos  comprobatórios  do  direito  ao  crédito,  quais  sejam:  Contrato  de  prestação  de  serviços, mencionando que os materiais aplicados são de responsabilidade da contratada, notas  fiscais de  compra de material  e o  livro de  registro de  entrada de notas  fiscais  e  escrituração  fiscal destes documentos.  Argumenta que, ciente de seu direito creditório está apresentando as cópias dos  contratos de empreitada, notas fiscais de compra de material e o livro de registro de entrada de  notas fiscais do período a que se refere a compensação.  Alega que, com a anexação dos documentos e  livros  fiscais que comprovam o  direito da empresa em compensar recolhimentos feitos indevidamente, está atendendo a todos  os requisitos e suprindo todas as falhas e erros cometidos no desenrolar do processo.  Assim,  requer  seja  julgado  procedente  o  pedido  de  homologação  da  compensação em lide.  É o relatório.    Voto   Conselheira  Relatora Ester Marques Lins de Sousa   O recurso voluntário é tempestivo. Dele conheço.  O  presente  processo  tem  origem  no  PER/DCOMP  nº  28492.98237.150405.1.3.04­3709  (fls.111/115),  transmitido  em  15/04/2005,  em  que  a  contribuinte  pretende  compensar  débitos  de  PIS:  R$  814,86,  código  8109,  e  Cofins:  R$  3.760,90,  código  2172,  relativos  ao mês  de março  de  2005,  com  a  utilização  de  crédito  no  valor de R$ 4.899,15, decorrente de pagamento indevido ou a maior de CSLL (DARF: código  Fl. 282DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/ 03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10469.903391/2009­19  Resolução nº  1802­000.154  S1­TE02  Fl. 5          4 –  2372;  Período  de  Apuração:  30/06/2004;  Data  de  Arrecadação:  28/07/2004,  Valor:  R$  7.478,33).   Consta de outro PER/DCOMP nº 06886.98049.290405.1.3.04­2360,  tratado no  processo nº 10469.904113/2009­89, que o  crédito no valor de R$ 846,22 a  ser utilizado  tem  origem no DARF acima. O que significa dizer que o crédito total objeto do PER/DCOMP nº  28492.98237.150405.1.3.04­3709  (fls.111/115),  dos  presentes  autos,  e  o  outro  nº  06886.98049.290405.1.3.04­2360,  diz  respeito  ao  suposto  pagamento  a  maior  de  CSLL  relativo  ao DARF:  código  –  2372;  Período  de Apuração:  30/06/2004; Data  de Arrecadação:  28/07/2004, Valor: R$ 7.478,33).  Conforme relatado, por  intermédio do despacho decisório de fl.02, emitido em  25/05/2009  não  foi  reconhecido  qualquer  direito  creditório  a  favor  da  contribuinte  e,  por  conseguinte,  não­homologada  a compensação declarada no PER/DCOMP,  ao  fundamento de  que o pagamento informado como origem do crédito foi integralmente utilizado para quitação  de  débitos  da  contribuinte,  ""não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados no PER/DCOMP"".  A  alegação  da  pessoa  jurídica  expressa  na manifestação  de  inconformidade  é  que no 3º trimestre de 2003 e trimestres de 2004 a reclamante calculou a base de cálculo de sua  CSLL equivocadamente com o percentual de 32% quando o correto seria 12% por se tratar de  Construção Civil,  onde  as  receitas  são  relativas  a  contratos de  empreitada que  abrange  tanto  mão­de­obra quanto o fornecimento de materiais.  A decisão de primeira  instância com fundamento no art. 20 da Lei 9.249/1995  (alterado  pela  Lei  10.684/2003),  o  art.  15  da  mesma  Lei  9.249/2005,  e  o  Ato  Declaratório  Normativo da Coordenação Geral do Sistema de Tributação ­ ADN Cosit n° 6, de 13 de janeiro  de 1997, assim esclarece sobre a base de cálculo da CSLL (fl.126/127), itens 11 e 12:  [...]  11. Conclui­se, portanto, que até agosto de 2003, as receitas relativas  às  atividades  construção  por  empreitada,  com  ou  sem  utilização  de  materiais, ficam sujeitas ao percentual de 12%, para definição da base  de cálculo da CSLL, e a partir de  setembro de 2003, na atividade de  construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita  bruta para determinação da base de cálculo da CSLL mensal será: a)  12%  (oito  por  cento)  quando  houver  emprego  de  materiais,  em  qualquer  quantidade;  ou  b)  32%  (trinta  e  dois  por  cento)  quando  houver emprego unicamente de mão­de­obra, ou seja, sem o emprego  de materiais.  12.  No  ""Perguntas  e  respostas""  constante  do  endereço  eletrônico  http://www.receita.fazenda.  gov.br/Publico/perguntao/dipj2011/CapituloXIII­ IRPJLucroPresumido2011.pdf, consulta em setembro/2011, verifica­se  o seguinte esclarecimento na pergunta 19, referente ao IRPJ, sendo tal  entendimento  aplicável  no  caso  da  CSLL,  com  a  diferença  que  a  alíquota no caso da contribuição, CSLL, para o caso de contratação de  construção civil por empreitada com a utilização de material fornecido  pela própria empresa empreiteira, é de 12%.  Fl. 283DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/ 03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10469.903391/2009­19  Resolução nº  1802­000.154  S1­TE02  Fl. 6          5 019. Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras de  construção civil e optam pelo lucro presumido?  0  percentual  a  ser  aplicado  sobre  a  receita  bruta  para  apuração  da  base  de  cálculo  do  lucro  presumido  na  atividade  de  prestação  de  serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando  houver emprego unicamente de mão­de­obra, e de 8% (oito por cento)  quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na  modalidade  total,  fornecendo  o  empreiteiro  todos  os  materiais  indispensáveis  à  sua  execução,  sendo  tais  materiais  incorporados  à  obra.  Notas:  As  pessoas  jurídicas  que  exerçam  as  atividades  de  compra  e  venda,  loteamento,  incorporação e construção de  imóveis não poderão optar  pelo  lucro  presumido  enquanto  não  concluídas  as  operações  imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n°25,  de 1999, art. 2°;)  Não  serão  considerados  como  materiais  incorporados  à  obra,  os  instrumento trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução  da obra. (IN SRF n° 480, de 2004, art. 1°, §9º)  O entendimento acima está consentâneo com as disposições contidas no art. 1º,  §§  7º  e  9º,  c/c  art.  32  da  IN  SRF  480/2004  (com  as  alterações  da  IN  SRF  539/2005)  que  admitem  a  aplicação  do  percentual  de  12%  no  caso  de  contratação  por  empreitada  de  construção civil realizada na modalidade total, em que o empreiteiro forneça todos os materiais  indispensáveis  à  sua  execução,  e  que  tais  materiais  sejam  incorporados  à  obra,  não  sendo  considerados como materiais  incorporados à obra os  instrumentos de  trabalho utilizados e os  materiais consumidos na execução da obra.  Para  o  indeferimento  do  pleito  da  recorrente,  consta  do  voto  condutor  do  acórdão recorrido o seguinte:  [...]  13.  No  caso  em  apreço,  a  contribuinte  apenas  anexou  cópia  de  seu  Contrato Social e Aditivo n° 05, fls. 03 a 10, onde consta descrição de  seu  objeto  social,  no  qual  não  há  especificação  de  que  os  serviços  seriam prestados sob a modalidade por empreitada, e nem que haveria  a  utilização  de  material  fornecido  pela  própria  contribuinte,  ou  que  isso ocorresse sempre ou mesmo ocasionalmente.  14.  Esclareça­se,  de  toda  sorte,  que  não  bastaria  a  apresentação  do  contrato social com descrição de seu objeto social nestes termos, pois a  simples menção  no  contrato  social,  por  si  só,  não  seria  suficiente  se  não esta acompanhada de documentação hábil e idônea comprobatória  de  que os  serviços  foram efetivamente  contratados  na modalidade de  empreitada,  de  que  os  materiais  foram  fornecidos  pela  própria  empresa,  essa  na  qualidade  de  empreiteira,  e  sem  que  haja  comprovação  da  efetiva  utilização  de  tais  materiais,  fornecidos  pela  empresa,  conjuntamente  com  a  mão­de­obra.  Observe­se  que  não  consta dos autos qualquer documentação comprobat6ria nesse sentido,  Fl. 284DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/ 03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10469.903391/2009­19  Resolução nº  1802­000.154  S1­TE02  Fl. 7          6 a exemplo de contrato de empreitada, notas fiscais e escrituração que  viessem a espelhar fielmente a utilização de tais materiais.  15.  Assim,  não  restou  comprovado,  através  de  documentação  hábil  e  idônea,  fiscal  (notas  fiscais),  comercial  (contratos  de  empreitada)  e  contábil (escrituração), erro de fato no preenchimento das declarações  originais  da  contribuinte  que  justificasse  a  apresentação  de  declarações retificadoras,  inclusive não espontâneas relativamente ao  período de apuração do suposto crédito a ser compensado, no  intuito  de  alterar  a  apuração  da  CSLL  devida  para  aquele  período,  procurando, com isso, justificar o pretenso crédito.  [...]  Contraditando  os  fundamentos  da  decisão  acima  e  no  intuito  de  comprovar  o  crédito  alegado,  a  Recorrente  juntou  ao  seu  recurso  voluntário  cópia  de  contratos  de  empreitada, notas fiscais de compra de material e o livro de registro de entrada de notas fiscais  do período a que se refere a compensação.  Das 9 notas fiscais (000156/00158, 000160/000163, 000165 e 000166), emitidas  pela Recorrente, consta um percentual do valor da fatura referente ao material aplicado. E, dos  contratos de empreitada consta cláusula que obriga a contratada a “ prover e administrar, sob as  suas expensas, todos os materiais, equipamentos e mão­de­obra necessários à fiel execução do  contrato...” o que aparentemente denota a prestação de serviços na área de construção civil com  emprego de materiais fornecidos pela própria contribuinte.  O  livro  Registro  de  Entradas  indica  para  o  segundo  trimestre  de  2004  a  aquisição  de  materiais  e  as  notas  fiscais  relativas  às  compras  feitas  pela  Recorrente  neste  período  demonstram  a  aquisição  de  vários  materiais  normalmente  aplicados  em  obras  de  construção civil.  Como  dito  acima,  a  Recorrente  apresentou  cópia  de  notas  fiscais  por  ela  emitidas no período de apuração do segundo trimestre de 2004.   As  notas  fiscais  intercaladas  (000155,  000159,  000164  e  000167),  dizem  respeito  ao  processo  nº  10469.904113/2009­89  também  referente  ao  segundo  trimestre  de  2004.Porém  não  se  sabe  qual  a  nota  fiscal  última  do  primeiro  trimestre  de  2004  e  qual  a  primeira nota fiscal do terceiro trimestre de 2004, para que se tenha objetivamente conhecido o  faturamento do segundo trimestre de 2004.  Portanto,  não  se  sabe  qual  a  receita  bruta  total  do  mencionado  trimestre  declarada na DIPJ/2005 com a comprovação de que a Recorrente forneceu aos seus clientes os  materiais  necessários  aos  serviços  de  construção  civil  por  ela  prestados,  e  que,  portanto,  o  coeficiente para a presunção da base de cálculo da CSLL deveria ser de 12%.  Desse  modo,  faz­se  mister  que  sejam  encaminhados  os  autos  à  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Natal/RN  para  que  seja  verificado  e  especificado,  à  luz  da  documentação  fiscal  (notas  fiscais  emitidas),  comercial  (contratos  de  empreitada),  contábil  (escrituração)  e  DIPJ/2005,  qual  o  valor  total  da  receita  bruta  obtida  pela  interessada  com  fornecimento de materiais necessários aos serviços de construção civil por ela prestados, e qual  o montante da receita declarada e CSLL devida.  Fl. 285DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/ 03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10469.903391/2009­19  Resolução nº  1802­000.154  S1­TE02  Fl. 8          7 Realizada  a  diligência,  deve  ser  elaborado  relatório  circunstanciado,  do  qual  deve ser dada ciência à Contribuinte para sua manifestação, se do seu interesse, no prazo de 30  (trinta dias). Apresentada a manifestação ou transcorrido o prazo, deve os autos retornarem ao  CARF para prosseguimento do julgamento.  É como voto.   (documento assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa.    Fl. 286DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/ 03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. Os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações são caracterizados como omissão de receitas. Recurso Voluntário Negado.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,,10240.001605/2009-95,,5215528,2018-04-06T00:00:00Z,1402-001.006,Decisao_10240001605200995.pdf,,ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA,10240001605200995_5215528.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2012-04-12T00:00:00Z,4566362,2012,2021-10-08T08:58:54.642Z,N,1713041393942790144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1781; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 1          1 0  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10240.001605/2009­95  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1402­01.006  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de abril de 2012  Matéria  AUTO DE INFRACAO­IRPJ  Recorrente  MADEIREIRA E TRANSPORTES PAIVA LTDA. ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2005, 2006  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  Os  valores  creditados  em  conta  de  depósito mantida  junto  à  instituição  financeira,  em  relação aos quais o  titular,  regularmente  intimado, não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações são caracterizados como omissão de receitas.  Recurso Voluntário Negado.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao    recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente julgado.    (assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Antônio José Praga de Souza – Relator    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de  Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva,  Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.     Fl. 558DF CARF MF Impresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA Processo nº 10240.001605/2009­95  Acórdão n.º 1402­01.006  S1­C4T2  Fl. 0          2   Relatório  MADEIREIRA  E  TRANSPORTES  PAIVA  LTDA.  ­  EPP  recorre  a  este  Conselho  contra  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  que  julgou  procedente  a  exigência consubstanciada no presente processo, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo  33 do Decreto nº 70.235/1972  Versa  o  presente  processo  sobre  auto  de  infração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa Jurídica —  IRPJ, Contribuição Social  sobre o Lucro Liquido — CSLL, Programa de  Integração Social — PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS,  no valor total de R$ 2.568.514,28, incluídos os acréscimos legais, referente ao ano­calendário  de 2005 e 2006.  A  autuação  fiscal  arbitrou  o  lucro  com  base  na  receita  bruta  conhecida  e  fundamentou­se  nos  depósitos  bancários  não  comprovados,  tendo  sido  o  contribuinte  devidamente intimado para isso durante a ação fiscal e não logrou êxito.  Cientificado  do  lançamento  em  23/09/2009  apresentou  impugnação  em  23/10/2009, contestando a exigência de tributos com base na presunção legal do art. 42 da Lei.  9.430 de 1996.    A decisão recorrida está assim ementada:  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE  CONTRIBUTIVA  –  Não  ha  de  se  cogitar  da materialização  das  hipóteses  de  confisco  e  de  ofensa  ao  Principio  da  Capacidade  Contributiva  quando  os  lançamentos  se  pautaram  nos  pressupostos  jurídicos,  declarados  no  enquadramento  legal,  e  faticos,  esses  coadunados  com o  conteúdo econômico das operações comerciais do contribuinte.'   DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO DE  RECEITAS.  Os  valores  creditados  em  conta  de  depósito mantida  junto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações são caracterizados como  omissão de receitas.  LANÇAMENTO REFLEXO ­ Aplica­se ao lançamento da CSLL/PIS/Cofins o que foi  decidido  em  relação  ao  lançamento  de  IRPJ,  tendo  em  vista  a  convergência  dos  fatos imponiveis.  Impugnação Improcedente    Cientificada  da  aludida  decisão  em  31/03/2010  (fl.  231),  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  30/04/2010,  no  qual  contesta  as  conclusões  do  acórdão  recorrido, repisa as alegações da peça impugnatória e, ao final, requer o provimento.  É o relatório.  Fl. 559DF CARF MF Impresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA Processo nº 10240.001605/2009­95  Acórdão n.º 1402­01.006  S1­C4T2  Fl. 0          3   Voto             Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator.  O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos  legais e regimentais  para sua admissibilidade, dele conheço.  Conforme relatado, em litígio a omissão de receitas com base na presunção  legal em face da falta de comprovação da origem dos depósitos bancários.  A auditoria  fiscal  foi motivada pelo  fato de a empresa não    ter apresentado  Declaração  de  Informações  Fiscais  da  Pessoa  Jurídica, Declaração  de Débitos  e Créditos  de  Tributos Federais, assim como não fez qualquer recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,  enquanto  as  Instituições  Financeiras  informaram  retenção  de  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação Financeira. De acordo com o demonstrativo de  fl.  62,  os depósitos bancários  líquidos não comprovados atingiram 6.506.901,96 em 2005 e 3.886.209,52 em 2006.  Em  que  pese  a  decisão  de  primeira  instancia  ter  asseverado  que  cabe  ao  contribuinte  fazer  prova  da  origem  dos  recursos  depositados  em  suas  contas  bancárias,  que  ultrapassam em muito a receita contabilizada, o recorrente nada apresentou.  No caso  em  concreto,  a  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  justamente  em uma presunção legal. Com a edição do art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  a partir de 01/01/1997, a existência de depósitos bancários, cuja origem não seja comprovada,  foi erigida a condição de presunção legal de omissão de receita.  A  partir  de  01/01/1997,  a  existência  de  depósitos  não  escriturados  ou  de  origens  não  comprovadas  tornou­se  uma  nova  hipótese  legal  de  presunção  de  omissão  de  receitas, que veio se juntar ao elenco já existente.  Com essa nova previsão legal, sempre que o titular de conta bancária, pessoa  fisica  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea  coincidente  em  datas  e  valores,  a  origem  dos  recursos  creditados  em  sua  conta  de  depósito ou de investimento, está o fisco autorizado e obrigado a proceder ao lançamento do  imposto correspondente, não havendo a necessidade de se estabelecer o nexo causal entre cada  depósito e o fato que represente omissão de receita.  Outrossim, correto o procedimento fiscal em arbitrar o lucro da contribuinte,  nos exatos termos do artigo 539 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). Isso porque ,  diante  de  tamanha    discrepância  entre  o  total  dos  recursos/receitas  contabilizadas,  com  os  depósitos bancários, em se tratando de atividade de revenda de mercadorias, não há que se falar  em reconstituição do lucro real, pois, estar­se­ia tributando receitas e não lucro.  Conclusão  Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Antônio José Praga de Souza  Fl. 560DF CARF MF Impresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA Processo nº 10240.001605/2009­95  Acórdão n.º 1402­01.006  S1­C4T2  Fl. 0          4                             Fl. 561DF CARF MF Impresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA ",1.0,Quarta Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201205,"Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2004 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. É intempestivo recurso voluntário interposto em prazo superior a 30 (trinta) dias contados da intimação de acórdão proferido pela instância a quo. Recurso voluntário não conhecido.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,,16403.000257/2009-13,,5216991,2019-02-25T00:00:00Z,1102-000.735,Decisao_16403000257200913.pdf,,ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO,16403000257200913_5216991.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por ser intempestivo. ",2012-05-09T00:00:00Z,4567004,2012,2021-10-08T08:59:03.370Z,N,1713041394129436672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1623; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T2  Fl. 1          1             S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16403.000257/2009­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1102­00.735  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  9 de maio de 2012  Matéria  Normas Gerais de Processo Tributário  Recorrente  AFEPON ­ AGÊNCIA DE FOMENTO ECONÔMICO DE PONTA GROSSA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Exercício: 2004  Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. É  intempestivo  recurso voluntário interposto em prazo superior a 30 (trinta) dias contados da  intimação de acórdão proferido pela instância a quo.  Recurso voluntário não conhecido.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NÃO  CONHECER do recurso por ser intempestivo   (assinado digitalmente)  ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator.    EDITADO EM:   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos  de  Lima,  Antonio  Carlos  Guidoni  Filho,  João  Otávio  Opperman  Thomé,  Silvana  Rescigno  Guerra Barreto, Plínio Rodrigues Lima e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo.        Fl. 151DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C ARLOS GUIDONI FILHO     2 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  Contribuinte  contra  acórdão  proferido pela Primeira Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Curitiba – PR assim  ementado, verbis:  “PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  ESTIMATIVA  DE  CSLL.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  APRESENTADA  NA  VIGÊNCIA  DA  IN  SRF  N°  600,  DE  2005.  OBRIGATORIEDADE  DE  UTILIZAÇÃO  NA  DEDUÇÃO  DO  IMPOSTO ANUAL OU PARA COMPOR O SALDO NEGATIVO  DE  IRPJ. Aplica­se à declaração de  compensação apresentada  na  vigência  da  IN  SRF  n°  600,  de  2005,  a  obrigatoriedade  de  utilização da estimativa de IRPJ paga indevidamente ou a maior  na dedução do imposto devido ao final do período de apuração  ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  ESTIMATIVA DE  IRPJ.  VEDAÇÃO  À  UTILIZAÇÃO  COMO  DIREITO  CREDITÓRIO.  Havendo  vedação  à  utilização  de  estimativa  de  IRPJ  como  direito creditório oriundo de pagamento indevido ou a maior, é  de se confirmar a não homologação da compensação declarada  nos autos.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.”  Regularmente  intimada  do  acórdão  em  09.05.2011,  a  Contribuinte  interpõe  recurso voluntário em 10.06.2011, após decorrido, portanto, o prazo de 30 dias previsto no art.  33 do Decreto n. 70.235/72 para o exercício dessa prerrogativa processual.   É a síntese do necessário.     Voto             Conselheiro ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO  Conforme  se  depreende  dos  documentos  acostados  aos  autos,  o  recurso  voluntário não pode ser conhecido por este Colegiado pelo fato de  ter sido  interposto após o  prazo de 30 dias contados da intimação do acórdão proferido pela instância a quo, a teor do art.  33 do Decreto n. 70.235/72.   De fato, como bem anotado pela Delegacia da Receita Federal de origem, a  intimação  da Contribuinte  relativa  ao  acórdão  recorrido  ocorreu  em  10.05.2011  e  o  recurso  voluntário contra tal decisão foi  interposto apenas em 10.06.2011. Nos termos regimentais, o  prazo recursal encerrou­se em 09.06.2011.   Por tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário  interposto pela Contribuinte por intempestividade.  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C ARLOS GUIDONI FILHO Processo nº 16403.000257/2009­13  Acórdão n.º 1102­00.735  S1­C1T2  Fl. 2          3 (assinado digitalmente)  ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator                               Fl. 153DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C ARLOS GUIDONI FILHO ",1.0,Primeira Câmara