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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2004
INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL
Nos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação feita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado o endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2002
INGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS
A ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS.
É vedado o ingresso e a permanência no SIMPLES de pessoa jurídica que exerça atividades, consignadas no objeto social de seus atos constitutivos formalizados em registros públicos e em notas fiscais de prestação de serviços de ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, corretor, representante comercial ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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S1­TE01 

Fl. 127 

 
 

 
 

1

126 

S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13896.000564/2005­70 

Recurso nº  144.309   Voluntário 

Acórdão nº  1801­00.626  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  28 de junho de 2011 

Matéria  Simples 

Recorrente  TURNER IMAGEM E COMUNICAÇÃO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004 

INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL 

Nos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação 
feita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito 
pelo  sujeito  passivo,  assim  considerado  o  endereço  postal,  eletrônico  ou de 
fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2002 

INGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS 
A ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS.  

É  vedado  o  ingresso  e  a  permanência  no  SIMPLES  de  pessoa  jurídica  que 
exerça  atividades,  consignadas  no  objeto  social  de  seus  atos  constitutivos 
formalizados  em  registros  públicos  e  em  notas  fiscais  de  prestação  de 
serviços  de  ator,  empresário,  diretor  ou  produtor  de  espetáculos,  cantor, 
músico,  dançarino,  corretor,  representante  comercial  ou  assemelhados  e  de 
qualquer  outra  profissão  cujo  exercício  dependa  de  habilitação  profissional 
legalmente exigida. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam,  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Ausente, momentaneamente, 
o Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni. 

  

Fl. 133DF  CARF MF

Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ

Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA

NDES



 

  2

 

(assinado digitalmente) 
______________________________________ 
Ana de Barros Fernandes – Presidente  
 
 

(assinado digitalmente) 
______________________________________ 
Maria de Lourdes Ramirez – Relatora 
 
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carmen  Ferreira 
Saraiva,  Guilherme  Pollastri  Gomes  da  Silva,  Maria  de  Lourdes  Ramirez,  Magda  Azario 
Kanaan Polanczyk, Marcos Vinicius Barros Ottoni e Ana de Barros Fernandes.  

 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário  interposto  contra  a decisão da 1ª Turma da 
Delegacia  de  Julgamento  em  Campinas/SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a 
manifestação  de  inconformidade  da  interessada  apresentada  contra  o  indeferimento  de  seu 
pleito de  reinclusão na  sistemática  simplificada de pagamento de  impostos  e  contribuições – 
Simples. 

Consta dos autos que a empresa foi excluída do Simples, com efeitos a partir 
de  01/02/2002,  pelo  ADE  472.786,  de  07/08/2003,  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em 
Osasco/SP (fls. 71), por praticar atividade vedada para ingresso e permanência na sistemática, 
qual  seja,  a  atividade  de  “produção  de  filmes  e  fitas  de  vídeo,  exceto  estúdios 
cinematográficos” – Código CNAE­Fiscal no. 9211/8­02. 

Cientificada  da  exclusão  a  interessada  protocolizou,  em 26/09/2003,  a SRS 
de fls. 19/20, na qual argüiu que de acordo com consulta junto ao IBGE, referente à descrição 
do CNAE­Fiscal, o código no qual a empresa estaria enquadrada compreenderia a produção de 
filmes  destinadas  à  difusão  pela  televisão,  filmes  publicitários,  produção  de  programas  de 
televisão,  atividades  essas  que  não  seriam  aquelas  prestadas  pela  empresa,  que  se  dedicaria, 
apenas,  a  serviços  de  filmagem  para  vídeos,  produções,  gravações,  fotografias  e  compra  e 
venda de equipamentos e, assim, poderia optar pelo simples de acordo com a decisão da SRF 
n.°  757  de  14/07/1997.  Observou,  ainda,  que,  segundo  a  Constituição,  a  retroatividade,  em 
matéria de tributos, não seria permitida e como a exclusão do Simples teria sido comunicada 
em 08/2003, seria incorreta a cobrança retroativa a esta data. 

A SRS foi indeferida e cientificada à contribuinte em 29/04/2004, conforme 
AR  à  fl.  21.  Assim,  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  apenas  em  31/05/2005, 
contendo  os  mesmos  argumentos  da  SRS,  foi  considerada  intempestiva,  de  acordo  com  a 
“comunicação”  de  fls.  28.  Irresignada  com  a  comunicação  da  intempestividade  da 
manifestação de inconformidade a interessada apresentou, em 16/01/2007, a petição de fls. 30 
denominada  “Revisão  da  Exclusão  do  Simples  –  Contestação  do  Comunicado”,  na  qual 
observou que, tendo sido cientificada da exclusão, teria apresentado tempestivamente a SRS e 

Fl. 134DF  CARF MF

Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ

Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA

NDES



Processo nº 13896.000564/2005­70 
Acórdão n.º 1801­00.626 

S1­TE01 
Fl. 128 

 
 

 
 

3

não  teria  recebido  qualquer  outro  comunicado.  Assim,  somente  ao  entregar  a  declaração  do 
Simples teria tido ciência da exclusão e teria sido orientada a requerer a sua reinclusão, o que 
teria feito em 31/05/2005. 

O processo foi, então, encaminhado para apreciação da DRJ em Campinas/SP 
que, pelo Acórdão no. 05­18.629 da 1a. Turma de Julgamento, indeferiu o pleito. 

Aquela autoridade observou, inicialmente, que a petição de fl. 01 seria dúbia, 
pois  poderia  ser  considerada  como  manifestação  de  inconformidade  contra  a  exclusão  da 
empresa  do  Simples  e,  se  assim  o  fosse,  não  haveria  dúvidas  de  que  seria  intempestiva  e 
nenhum argumento de defesa nesse  sentido poderia  ser apreciado, como  também poderia  ser 
considerado um novo pedido, este de reinclusão na sistemática simplificada. Nessa condição, 
ao analisar a cópia da alteração e consolidação contratual datada de 03/06/2003 e arquivada na 
Jucesp em 29/12/2003, consignou que não haveria como superar a questão atinente à vedação 
decorrente da atividade desempenhada, pois não seria possível dizer, peremptoriamente, que a 
requerente não faria filmagens cinematográficas e para televisão, ou que não faria a produção 
ou não prestaria serviços técnicos nessa área de atuação. Ademais, a atividade de agenciamento 
(de  propaganda  e  publicidade  e  à  produção  de CDs),  também  constante  do  objeto  social,  se 
referiria à intermediação em negócios e se assemelharia à atividade desenvolvida por corretor, 
o que igualmente vedaria a opção pelo Simples. 

Notificada,  em  03/12/2008,  do  indeferimento  de  sua  solicitação,  como 
comprova  o  Aviso  de  Recebimento  de  fl.  80,  apresentou,  a  contribuinte,  em  18/12/2008,  o 
recurso voluntário de fls. 87 

Inicialmente  observou  que  a  exordial  deveria  ser  recebida  como  pedido  de 
reinclusão  no  Simples  em  face  de  sua  atividade  permitir  o  enquadramento.  Quanto  ao 
indeferimento  da  manifestação  contra  o  indeferimento  da  SRS  por  ter  sido  considerada 
intempestiva, afirmou que o AR de fl. 21 teria sido recepcionado por pessoa desconhecida, o 
que  tornaria  inválida  tal  citação.  Assim,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório,  o 
requerimento datado de 31/05/2005 deveria ser acolhido. 

Com relação à atividade reafirmou prestar serviços de filmagem para vídeos e 
gravações que não poderiam ser consideradas como assemelhadas às de diretor ou produtor de 
espetáculos em vista da decisão SRF 757 de 1997. Ademais, não exerceria todas as atividades 
que constam em seu objeto social, protestando pela análise das notas fiscais que juntou. No que 
toca aos serviços de agenciamento consignou que o presente processo, que já possuía decisão, 
não trataria de tal atividade.  

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Maria de Lourdes Ramirez, Relatora 

Fl. 135DF  CARF MF

Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ

Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA

NDES



 

  4

Cumpre  ressaltar,  inicialmente,  que  mais  uma  vez  a  interessada  apresenta 
uma  solicitação dúbia.  Isto porque, no  recurso voluntário  apresentado,  afirma, num primeiro 
momento,  que  pela  petição  de  fls.  01,  datada  de  31/05/2005,  “requereu  a  reinclusão  no 
Simples, em razão de sua atividade permitir o enquadramento, e subsidiariamente, na hipótese 
do  entendimento  ser  contrário,  o  que  admitia  apenas  para  argumentação,  requereu  que  a 
cobrança  em  outra  tributação  deveria  ocorrer  após  a  data  do  Ato Declaratório  Executivo, 
qual  seja,  07/08/2003,  em  virtude  do  princípio  constitucional  da  irretroatividade  e  da 
segurança jurídica, bem como do artigo 146 do Código Tributário Nacional”. 

Em seguida passa a  se defender contra a decisão que  julgou  intempestiva a 
manifestação de  inconformidade,  representada pela mesma petição à  fl. 01, protocolizada em 
31/05/2005, contra o indeferimento da SRS do ato de exclusão retroativa do Simples. 

É necessário assim, observar, quanto a ambos os aspectos da petição de fls. 
01  que,  caso  se  refira  a  manifestação  de  inconformidade  em  face  do  ato  de  exclusão  do 
simples,  qualquer  argumento  voltado  contra  o  ADE  n°  472.786,  de  2003,  não  pode  ser 
apreciado. Se a petição de fl. 01 é uma manifestação de inconformidade apresentada contra o 
ato de exclusão do simples ela é intempestiva. 

Isto porque a cópia do AR acostado à fl. 21 comprova que a interessada teve 
ciência  do  indeferimento  da  SRS  em  29/04/2004.  E  aqui  cumpre  reconhecer  a  validade  da 
referida ciência do  indeferimento da SRS. Note­se que  a notificação  foi  encaminhada para o 
endereço cadastral da empresa, Rua Andrade Fernandes, 207 – B, Santana de Parnaíba – SP. 

O  artigo  23  do  Decreto  no.  70.235,  de  1972,  que  regulamenta  o  Processo 
Administrativo Fiscal, com as alterações introduzidas pela Lei no. 9.532, de 1997, dispõe que, 
no  caso de  intimação por via postal,  ela deve  ser  encaminhada  ao domicilio  tributário  eleito 
pelo  sujeito passivo, assim considerado o endereço por ele  fornecido à Receita Federal, para 
fins cadastrais . Vejamos a redação do dispositivo: 

Art. 23. Far­se­á a intimação:  

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar. 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo. 

... 

§ 2º Considera­se feita a intimação:  

I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem 
fizer a intimação, se pessoal;  

II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição da intimação. 

... 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.  

Fl. 136DF  CARF MF

Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ

Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA

NDES



Processo nº 13896.000564/2005­70 
Acórdão n.º 1801­00.626 

S1­TE01 
Fl. 129 

 
 

 
 

5

... 

§ 4º Considera­se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo 
o  do  endereço  postal,  eletrônico  ou  de  fax,  por  ele  fornecido, 
para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal 

 

Verifica­se,  assim,  o  entendimento  equivocado  da  defesa  de  que  seria 
necessário, para a validade da intimação enviada pelo AR de fl. 21, que fosse recepcionada por 
sócio  ou  representante  legal  da  empresa.  A  intimação  foi  válida  pois  foi  encaminhada  e 
recepcionada  no  seu  domicilio  tributário,  aquele  eleito  e  informado  nos  cadastros  da  SRF. 
Cumpriram­se,  assim,  as  determinações  do  Decreto  no,  70.235,  de  1972.  Por  tais  razões  a 
petição  de  fl.  01,  caso  seja  considerada  manifestação  de  inconformidade  contra  o  ato  de 
exclusão  retroativa,  deve  ser  considerada  intempestiva,  pois  somente  foi  protocolizada  em 
31/05/2005, quando já expirado o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, nos termos 
do  artigo  15  do mesmo Decreto  no.  70.235,  de  1972,  haja  vista  que  a  intimação  válida  do 
indeferimento da SRS foi recepcionada em 29/04/2004: 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Assim,  a  empresa  encontra­se  definitivamente  excluída  da  sistemática 
simplificada  de  pagamento  de  impostos  e  contribuições  –  Simples,  com  efeitos  a  partir  de 
01/02/2002 e quanto a tal fato não há mais nada a ser analisado. 

Contudo,  em  respeito  ao  exercício  do  direito  de  defesa  e  ao  contraditório, 
passa­se ao exame da petição de fl. 01, na condição de pedido de reinclusão na sistemática do 
Simples, apreciado e indeferido pela autoridade competente da DRJ em Campinas/SP. 

Nesse aspecto melhor sorte não socorre à recorrente. 

Isto porque as atividades descritas no objeto social constante das 6a. alteração 
e consolidação contratual datada de 03/06/2003 e arquivada na Jucesp em 29/12/2003 (cópia às 
fls.  02  a  06)  e  7a.  alteração  e  consolidação  contratual  datada  de 22/12/2005  e  arquivada  na 
Jucesp  em 05/01/2006  (cópia  às  fls.  93  a  96)  e  comprovadamente  exercidas  pela  recorrente, 
como ilustram as cópias das notas fiscais acostadas às fls. 98 a 123, são vedadas para ingresso 
e permanência na sistemática simplificada. 

De fato, o objeto social da empresa consignado na 3a cláusula das  referidas 
alterações contratuais (fl. 03/94), descreve as seguintes atividades: 

O  objeto  social  é  a  exploração  no  ramo  de  agenciamento  de  propaganda  e 
publicidade;  agenciamento  à  produção  de  discos,  CDs,  vídeos,  filmes  e  outras 
formas  de  reprodução  fono­videográficas  e  de  multimídia  de  caráter  cultural; 
produção,  duplicação  e  distribuição  de  filmes  para  veiculação  em  vídeo­cassete, 
DVD, televisão e cinema; elaboração de livros, revistas, jornais e outras publicações 
e assessoria de imprensa; edições de obras relativas as ciências humanas, letras, artes 
e  outras  de  cunho  cultural;  produção  e  comercialização  de  qualquer  espécie  em 
VHS, CD­ROM, DVD e novos formatos digitais e outros serviços mercadológicos; 
agenciamento e patrocínio de  exposições,  festivais de  arte,  espetáculos  teatrais, de 
dança, de música e de atividades congêneres. 

Fl. 137DF  CARF MF

Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ

Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA

NDES



 

  6

Analisando­se as notas fiscais apresentadas pela defesa e juntadas às fls. 98 a 
123 constata­se, invariavelmente, a descrição das seguintes atividades 

Descrição 
Valor 
(R$) 

Folhas 

Prestação de serviços para a produção de 3 vídeos documentais sobre o 
VI  Cultura  Inglesa  Festival  conforme  proposta  0208  de  15/04/2002 
(parcela 2/2) 

22.100,00  Fl. 99 

Vídeo  de  documentação  do  Programa  de  Ação  Social  2002  ref 
gravações dos dias 10 e 11 de agosto na Fazenda Gaia 

500,00  Fl. 100 

Prestação  de  serviços  para  a  produção  de  vídeo  institucional  (parcela 
2/2) 

Refação de locução (parcela 1/1) 

11.500,00 

1.000,00 
Fl. 101 

Gravação COMGÁS no dia 15/09/2003  1.250,00  Fl. 105 

Edição  de  3  clipes  de  um minuto  cada,  para  apresentação  em  evento 
(parcela única) 

4.200,00  Fl. 106 

Making off para editorial de moda da edição 48 de Audi Magazine  3.000,00   Fl. 107 

Captação  de  imagens  e  edição  do  documentário  “Programa  de  Ação 
Social II” 

3.600,00  Fl. 109 

01 diária de captação de imagens e depoimentos sobre o projeto .... em 
Recife no dia 08/03/2007 (parcela 1/1)  

3.700,00  Fl. 121 

Registro em vídeo para o “Projeto Justiça e Educação em Heliópolis e 
Guarulhos  –  Uma  Parceria  para  a  Cidadania”  contrato  ......  no  dia 
27/04/2007 

1.200,00  Fl. 123 

Observe­se,  portanto,  que  as  atividades  descritas  no  objeto  social  não  se 
referem a simples serviços de filmagem para vídeos, gravações, fotografias e compra e venda 
de  equipamentos  como  afirmou  a  defesa.  Tratam­se  de  “produção  de  discos,  CDs,  vídeos, 
filmes  e  outras  formas  de  reprodução  fono­videográficas”  “para  veiculação  em  televisão  e 
cinema”, além de “produção”, “agenciamento e patrocínio” de “espetáculos teatrais, de dança, 
de música e atividades congêneres”. 

Tais  atividades  estão  literalmente  previstas  nas  vedações  impostas  pela Lei 
no. 9.317, de 1996, que instituiu o Simples Federal, no artigo 9o. 

Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: 

XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, 
representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor 
ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, 
dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, 
químico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, 
administrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, 
psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou 

Fl. 138DF  CARF MF

Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ

Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA

NDES



Processo nº 13896.000564/2005­70 
Acórdão n.º 1801­00.626 

S1­TE01 
Fl. 130 

 
 

 
 

7

assemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício 
dependa de habilitação profissional legalmente exigida; 

Ademais, em visita ao “site” da empresa na internet (www.turnercom.com.br) 
verifica­se a extensa lista de serviços prestados nas categorias de produção de vídeos, dos tipos 
promocionais, institucionais, relatórios, eventos, campanhas educativas, culturais, treinamento, 
documentários,  making  of,  moda,  responsabilidade  social.  Há,  inclusive,  acesso  ao  link  de 
diversos  tipos  de  vídeo  produzidos  pela  empresa,  os  quais,  quando  acessados,  permitiram 
constatar a enorme estrutura de produção necessária e utilizada nessas produções. Trata­se de 
empresa  de  grande  porte  e  com  uma  carteira  de  clientes  representados  por  grandes  grupos 
econômicos,  tais  como Banco ABN Amro,  Construtora  Andrade Gutierrez,  Cultura  Inglesa, 
Telefônica, HSBC, Ovos Saito, Construtora Queiroz Galvão, dentre outros. 

Ainda  no  que  toca  ao  objeto  social  da  empresa  cumpre  reconhecer  a 
existência  de  outra  atividade  impeditiva  nele  descrito:  a  atividade  relacionada  ao 
“agenciamento de propaganda e publicidade; agenciamento à produção de discos, CDs, vídeos, 
filmes e outras  formas de reprodução fono­videográficas e de multimídia de caráter cultural” 
“agenciamento de propaganda e patrocínio de exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, 
de dança, de música e de atividades congêneres”. 

A  atividade  de  corretor  e  de  representante  comercial  também  consta  das 
vedações impostas pelo citado inciso XIII do artigo 9o. da Lei no. 9.317, de 1996. E a prestação 
de serviços de “agenciamentos” se equiparam às de corretor e representante comercial, o que, 
por  si  só,  também  já  é  outro  motivo  que  impede  o  ingresso  e  a  permanência  da  empresa 
recorrente nessa sistemática benéfica de pagamento de impostos e contribuições. 

Nesse  contexto,  o  Simples  Federal  se  trata  de  uma  sistemática  benéfica  de 
pagamento de  impostos  e contribuições  federais, destinada a propiciar economia  tributária,  à 
título  de  incentivo  fiscal,  às microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte,  para  que  tenham 
condições  de  adentrar  e  permanecer  no  mercado  econômico  com  mínimas  condições  de 
competição.  Nessas  condições,  para  que  a  empresa  possa  usufruir  de  tais  benefícios,  é 
necessário que sejam rigorosamente observadas todos os requisitos e condições impostos pela 
legislação para sua fruição. 

Não  é  o  caso  da  empresa  recorrente,  por  tudo  o  que  restou  analisado  e 
constatado nestes autos. 

Pelo o exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 
______________________________________ 
Maria de Lourdes Ramirez – Relatora 
 
 

 

           

Fl. 139DF  CARF MF

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NDES



 

  8

 

           

 

 

Fl. 140DF  CARF MF

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NDES


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1998
IRPJ E REFLEXOS (CSLL, PIS e COFINS). OMISSÃO DE RECEITAS. CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI.
Em razão da relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes a mesma decisão proferida no lançamento matriz.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator.
EDITADO EM: 28/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues.


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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.006340/2002­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.869  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2017 

Matéria  IRPJ e Reflexos 

Recorrente  VALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1997, 1998 

IRPJ  E  REFLEXOS  (CSLL,  PIS  e  COFINS).  OMISSÃO DE RECEITAS. 
CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI. 

Em razão da relação de causa e efeito, aplica­se aos lançamentos decorrentes 
a mesma decisão proferida no lançamento matriz. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Roberto Caparroz de Almeida ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Luis Henrique Marotti Toselli ­ Relator. 

EDITADO EM: 28/08/2017 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de 
Almeida,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Paulo  Cezar  Fernandes  de  Aguiar,  Luis  Henrique 
Marotti  Toselli,  Eva  Maria  Los,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães  e  Eduardo  Morgado 
Rodrigues. 

 

Relatório 

  

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PG

D-
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RO
CE

SS
O 

10
86

0.
00

63
40

/2
00

2-
48

Fl. 927DF  CARF  MF




 

  2

O  presente  processo  administrativo  é  decorrente  de  Autos  de  Infração  de 
IRPJ e Reflexos (CSLL, PIS e COFINS), referentes aos anos bases de 2007 e 2008, emitidos 
em  face  da  constatação  de  omissão  de  receitas  caracterizadas  em  ação  fiscal  relativa  ao  IPI 
(objeto do processo nº 10860.003889/2002­81). 

A  fiscalização  concluiu  que  teria  restado  comprovado  que  algumas  baixas 
efetuadas pela contribuinte em seu estoque de produtos controlados sob determinados códigos 
foram  indevidas,  bem  como  que  houve  saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  de 
plásticas de seu estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída. 

De acordo com o auditor fiscal responsável pelos lançamentos (fls. 09/17): 

"Em  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das 
obrigações  tributárias pelo  contribuinte  supracitado, doravante 
VALPLAST, atendendo à determinação de que trata o Mandado 
de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  ­  FISCALIZAÇÃO  0  n. 
08.1.90.00­2002­03010­0,  e  tendo  em  vista  principalmente  os 
fatos  levantados  e  relatados na descrição dos  fatos do Auto de 
Infração  ­  IPI,  lavrado  em  21/06/2002  e  protocolizado  sob  no. 
10860­003889/2002­81. [...] 

Lançamento decorrente da fiscalização do IPI, conforme Auto de 
Infração formalizado no processo mencionado acima {...} 

Para fazer parte deste Auto de Infração, a descrição dos fatos do 
Auto de Infração ­ IPI está sendo reproduzida a partir do item I ­ 
Introdução até o item X ­ Fraude e Multa de ofício, a seguir: 

I­ Introdução 

Verificamos  que  nos  meses  de  dezembro/97  e  abril/98  a 
agosto/98  a  Valplast,  estabelecimento  que  fabrica  sacolas  e 
películas  plásticas  a  partir  de  polietileno  virgem,  emitiu  Notas 
Fiscais referentes a venda de SUCATA de película de polietileno 
destinadas  à  empresa Plastquímica Comércio  e  Indústria Ltda. 
(CNPJ 36.553.469/0001­03), tendo efetuado baixa no estoque de 
película de polietileno e no de polietileno virgem, o que chamou 
nossa atenção, [...] 

IX  ­ Caracterização da Infração 

Os fatos apresentados acima mostram que a operação de venda 
envolvendo a Plastquímica  e a Valplast  nunca existiu,  cabendo 
destacar que: 

1  ­ Notas  fiscais  paralelas  da Plastquímica  foram  encontradas 
na empresa Valfilm, cujo sócio­gerente é irmão do sócio­gerente 
da Valplast; 

2 ­ O sócio­gerente  da  Plastquímica  declarou  não  ter  realizado 
qualquer transação comercial com a Valplast; 

3 ­ O   valor de todas as compras declaradas pela Plastquímica 
nos anos de 97 e 98 é bem inferior ao valor total dos produtos 
que a Valplast teria 'vendido' àquela empresa; 

­ Em muitas Notas Fiscais  emitidas pela Valplast  consta que o 
meio  de  transporte  utilizado  para  'transportar'  dezenas  de 

Fl. 928DF  CARF  MF



Processo nº 10860.006340/2002­48 
Acórdão n.º 1201­001.869 

S1­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

toneladas  de  sucata  plástica  e  de  sacolas  foi  o  automóvel  de 
passageiros marca/modelo  Volkswagen/Gol CL,  de  placa  ACA 
8209, conforme registro do Sistema Renavam; 

­  A  contabilização  de  valores  'recebidos'  da  Plastquímica  não 
guarda correspondência com os créditos recebidos pela Valplast 
em  sua conta  corrente do Banco  Itaú,  tendo  sido  contabilizado 
recebimento  de  empresas  distintas  referentes  a  um  mesmo 
crédito, e 

­ Não há correspondência entre os produtos indicados nas Notas 
Fiscais  emitidas  pela  Valplast  e  as  baixas  efetuadas  em  seu 
estoque. 

Pelos fatos expostos  ficou comprovado que as baixas efetuadas 
pela  Valplast  em  seu  estoque  foram  indevidas,  e  que  houve 
saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  plásticas  de  seu 
estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída. 

X  ­ Fraude e Multa de Ofício 

Tratando­se de fraude, a multa de ofício a ser aplicada sobre o 
valor do  imposto apurado restará igual a 150%, nos termos do 
art. 80, inciso II, da Lei n° 4.502/64, com redação dada pelo art. 
45, da Lei n° 9.430/96." 

Inconformado  com a exigência  fiscal,  o  contribuinte  apresentou defesa  (fls. 
448/484). Alega, em síntese, que: 

(i)  considerando que os Autos de  Infração em questão são uma decorrência 
da  autuação  do  IPI,  a  improcedência  daquele,  já  fartamente  comprovada,  redunda  em  igual 
tratamento aos presentes; 

(ii)  é  manifesta  a  nulidade  do  lançamento  fiscal,  em  face  da  ilegalidade 
relatada na preliminar, qual seja, a quebra do sigilo bancário da autuada; 

(iii)  As  acusações  de  irregularidades  na  empresa  Plastquímica  não  dizem 
respeito  à  Impugnante  e  são  insuficientes  para  condenar  a  fiscalizada,  uma  vez  que  sua 
documentação fiscal, os  respectivos registros fiscais e contábeis e o recebimento do preço da 
mercadoria vendida são provas incontestáveis a seu favor; 

(iv) Quanto à baixa de sucata de película na própria conta de película, embora 
se  possa  até  dizer  que  erroneamente  não  se  transferiu  a  sucata  produzida  para  uma  conta 
própria, para dali promover a saída, a sua baixa diretamente na conta de origem não provocou 
prejuízo algum, pois a sucata efetivamente existiu, e assim foi comercializada. 

(v) A respeito das baixas de sucata na conta de polietileno, a explicação é a 
mesma  do  item  anterior.  A  sucata  realmente  existiu  e  só  não  estava  estocada  em  conta 
específica.  Quando  de  sua  venda,  devidamente  documentada  e  comprovada,  a  sua  baixa 
ocorreu na conta de polietileno, pois, indiscutivelmente, a sua origem é do polietileno, não de 
outra matéria­prima. Ademais a fiscalização em nenhum instante contestou a efetiva produção 
de sucata decorrente do processo industrial; 

Fl. 929DF  CARF  MF



 

  4

(vi) O fisco não apresentou prova alguma de que a fiscalizada não efetuou a 
venda de sacolas ponta de estoque, ou que esse tipo de produto não surja naturalmente dentro 
do  processo  de  industrialização  e  comercialização,  posto  que  todas  as  vendas  de  sacolas,  de 
todos os tipos e qualidade, passam exclusivamente pela conta 900090003; 

(vii)  Se,  por  argumentação,  houvesse  venda  sem  emissão  de  nota  fiscal,  o 
valor  tributável  não  poderia  ser  determinado  com  base  no  preço  de  custo.  Segundo  o 
Regulamento  do  IPI  (art.  118,  II,  do  RIPI/98),  constitui  valor  tributável  o  valor  total  da 
operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; 

(viii) Diante de um lançamento sustentado em exclusiva presunção, a multa 
de 150% é de  todo  inaplicável, vez que os Srs. Auditores Fiscais não  lograram comprovar o 
alegado artifício fraudulento, que não poderia ser de outra forma, visto que não houve, sequer, 
a alegada omissão de receita; e 

(ix) É ilegal a aplicação da taxa SELIC de juros a débitos tributários. 

Tramitado  o  feito,  foi  proferida  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  a 
defesa improcedente, por acatar a decisão proferida no processo principal (de IPI). Veja­se, a 
propósito, a seguinte passagem do voto condutor da decisão de piso: 

"[...] 

8.  Nestes  autos,  o  contribuinte  apresentou  as  mesmas  razões 
preliminares e de mérito,  tecidas contra a exigência relativa ao 
IPI  formalizada  nos  autos  do  processo  administrativo 
10860.003889/2002­81, e todas elas foram clara e precisamente 
apreciadas  pelo  I.  Relator  Julgador  Sérgio  Eduardo  Barreto 
Mayr,  cujo  voto  foi  acolhido  por  unanimidade,  resultando  no 
Acórdão n° 2.905 da 2a. Turma da Delegacia de Julgamento de 
Ribeirão Preto, pelo que serão aqui adotadas. [...] 

9. Mantida a apuração de  vendas sem emissão de notas  fiscais 
nos  autos  daexigência  principal,  em  virtude  do  registro 
fraudulento  de  saídas  a  título  de  sucatas,  e  por  teremsido  as 
receitas omitidas submetidas à tributação na forma preconizada 
no art. 24 da Lei n°9.249/95, aplicando­se fundamentadamente a 
penalidade  prevista  no  art.  44,  inciso  II  da  Lei  n°9.430/96, 
regulares são as exigências reflexas aqui veiculadas. 

10.  Acrescente­se,  apenas,  no  que  tange  ao  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal,  ter  sido  a  presente  exigência  autorizada 
pelo  MPF  n°  08.1.9.00­2002­03010­0  (fl.  01),  regularmente 
prorrogado,  conforme  fl.  02,  até  a  conclusão  dos  trabalhos 
fiscais. 

11. Diante do exposto, o presente voto é no sentido de RECEBER 
a  impugnação  de  fls.  267/303,  por  tempestiva,  REJEITAR  as 
preliminares arguidas e JULGAR PROCEDENTES as exigências 
relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ" 

Irresignado com o teor da decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário 
(fls. 773/819), por meio do qual reitera suas alegações de defesa. 

Ato contínuo, por meio de petições de fls. 833 e 838, a Recorrente apresentou 
desistência parcial do recurso voluntário, em razão da inclusão, no Parcelamento Especial de 

Fl. 930DF  CARF  MF



Processo nº 10860.006340/2002­48 
Acórdão n.º 1201­001.869 

S1­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

que  trata  a  Lei  10.684/2003,  dos  débitos  de  IRPJ  e Reflexos  correspondentes  aos meses  de 
12/97 a 08/98. 

O pedido de desistência parcial foi deferido (fls. 906), tendo sido os débitos 
correspondentes transferidos para o processo nº 12448.722594/2011­02. 

Posteriormente, a Recorrente  requereu a  juntada do Acórdão n. 201­79.082, 
proferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  o  qual  julgou  o  recurso  voluntário 
interposto por ela nos autos do referido processo de IPI (10860.003889/2002­81) procedente, 
cancelando a parte da exigência que não foi objeto de desistência. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli 

Conforme  visto,  a  presente  exigência  é  decorrente  dos  fatos  apurados  no 
âmbito  de  fiscalização  de  IPI,  os  quais  ensejaram  a  emissão  de Auto  de  Infração  objeto  do 
processo administrativo nº 10860.003889/2002­81.  

Naquele processo, a parcela remanescente discutida foi cancelada em face do 
Acórdão de n. 201­79.082, cuja ementa foi assim transcrita: 

IPI.  VENDA  DE  PONTAS  DE  ESTOQUE. 
SUBFATURAMENTO.  PROVA.  Não  logrando  a  Fiscalização 
provar que o produto não era de ponta de estoque e que o preço 
por  tal  razão  praticado  era  vil  ao  ponto  de  sugerir 
subfaturamento, inocorre a infração, quanto mais para amparar 
acusação  de  fraude  para  exigir  multa  qualificada,  não  se 
prestando como indício ou prova a baixa no estoque, pelo preço 
pleno  da  mercadoria,  vez  que  se  trata  de  mera  operação 
contábil. 

Abaixo  transcrevo  também  trecho  do  voto  condutor  proferido  naquela 
ocasião: 

"Conforme  depreendi  do  exame  dos  autos  feito  pela  ínclita 
Conselheira  Adriana  Gomes  Rêgo  Galvão,  a  controvérsia 
limitou­se às preliminares argüidas com a existência ou não de 
subfaturamento no ponto que restou a ser discutido. 

Quanto  à  preliminar  de  nulidade  do  auto  em  vista  de 
irregularidades  nus  MITs  citados,  ainda  que  a  contribuinte 
demonstre  hiato  na  primeira  prorrogação  do  inundado  inicial, 
penso  que  a  circunstância  não  sustenta  o  objetivo  por  ela 
almejado. A verdade é que us mandados foram prorrogados, sem 
que  isto  criasse  qualquer  constrangimento  ou  agredi:;se  a  sua 
ampla defesa, o que, aliás, foi citado na decisão ora recorrida. 

Fl. 931DF  CARF  MF



 

  6

Quanto à ilegalidade da obtenção dos dados bancários, estou de 
acordo com a decisão recorrida, pela inocorrência do fenômeno 
quando o próprio contribuinte os oferta. 

Por tal, repilo as preliminares levantadas. 

Quanto  ao  mérito,  a  diligência  proposta  teve  por  escopo,  no 
entender  da  própria  Conselheira,  a  verificação  de  potencial 
utilização  de  dois  controles  de  baixa  de  estoques,  um  para 
pontas de estoque e outro para produtos em volumes normais c 
comercializáveis dentro da rotina da recorrente. 

Entendo  que  esta  providência  pretendeu,  cm  havendo  controle 
separado ficasse comprovado, sem qualquer dúvida, de que tipo 
de venda se tratava. 

Nos  termos  da  resposta  dada,  de  que  não  havia  controle 
separado,  a  primeira  impressão  é  a  de  que  houve 
subfaturamento, pela impossibilidade de definir qual a natureza, 
pela  via  da  contabilidade,  dos  produtos  saídos.  Ainda  mais,  e 
isto bem apanhou a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, 
havendo, na espécie, preços diferenciados quando vendido para 
a  empresa  Plastquímica  e  vendas  para,  no  dizer  da  então 
Relatora, "a grandes empresas". 

No  entanto,  e  transcrevendo  as  palavras  da  própria  Relatora, 
com as quais concordo inteiramente, "independente de tratar­se 
de  um negócio  simulado,  se  houve  a  venda,  e  se  o  controle  do 
estoque das  sacolas  se dava sob um único código, não se pode 
tributar  pela  baixa  indevida,  com  a  conseqüente  conclusão  de 
que  houve  saída  sem  nota  fiscal,  mas  sim  por  um  provável 
subfaturamento ". 

Então,  reitero,  a  questão  é  definir  se  houve  ou  não 
subfaturamento.  Neste  modo,  o  indício  que  existe  é  apontado 
pela própria Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, em sua 
percuciente análise do processo, quando aponta para diferenças 
de  preço  entre  as  vendas  da  espécie  para  a  empresa 
Plastiquímica, empresa com quem tem relações indiretas com a 
ora  autuada.  Tais  relações,  através  de  empresa  parceira  da 
Plastiquímica e que pertence a parente (irmão) da recorrente. 

Data  vênia,  tais  constatações  ­  preços  diferenciados  e 
parentesco  com  dirigente  de  empresa  que  igualmente  se 
relaciona  comercialmente  com  a  compradora  da  ponta  de 
estoque  são  muito  precárias  para  sustentar  ter  ocorrido 
subfaturamento. 

Basta  ver  que  as  pontas  de  estoque  se  referem  a  sacolas  que, 
quando vendidas a consumidores (supermercados c congêneres), 
certamente  tem  valor  comercial maior  do que  aquelas  que  não 
são absorvidas por tais e que, em face de defeitos maiores, são 
vendidas  como  verdadeira  sucata,  ainda  que  não  sejam 
imprestáveis para o uso a que se destinam. 

Reconheço que  tal assertiva é presunção, como presunção é de 
que  tenha  havido  subfaturamento.  Ora,  em  se  tratando  de 
presunção relativa, cabia ao Fisco laborar no sentido de provar 
que houve o subfaturamento cm vista dos indícios apontados. 

Fl. 932DF  CARF  MF



Processo nº 10860.006340/2002­48 
Acórdão n.º 1201­001.869 

S1­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Não vejo, com fundamento em tais tênues indícios, sustentar­se a 
acusação, vez. que os fatos apontam efetivamente para a venda 
de pontas de estoque por preços ofertados cm razão da natureza 
do adquirente e de seu interesse comercial específico, Não vejo, 
igualmente, condições de aplicar a inversão do ônus da prova. 

Nem  mesmo  as  acusações  e  constatações  apontadas 
relativamente às outras infrações cm relação as quais ocorreu a 
desistência  do  recurso  são  suficientes  para,  por  transferência, 
servir  de  supedâneo  à  pretensão  do  Fisco  neste  caso 
remanescente. 

Por  tais  argumentos,  não  há  como  desqualificar  as  operações 
feitas pela contribuinte. 

Em vista disto, fica prejudicada a análise da aplicação da multa 
qualificada,  vez  que  sequer  houve  infração  à  legislação 
tributária. 

Em frente ao exposto, voto pelo provimento do recurso.  

Como  se  percebe,  o  lançamento  de  IPI  ­  que  serviu  de  fundamento  para  a 
emissão dos Autos de Infração objeto deste processo ­ foi julgado improcedente pelo CARF. E 
como não houve interposição de recurso pela Fazenda, tal decisão é definitiva. 

Tendo  isso  em  vista,  e  em  prol  da  segurança  jurídica,  entendo  que,  por  se 
tratarem as presentes cobranças de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a 
decisão de mérito prolatada no lançamento matriz (de IPI, no caso), a qual possui fundamento 
convincente, deve prevalecer também nessa demanda. 

Vale dizer, o decidido quanto ao IPI, nesse caso concreto, deve ser aplicado à 
tributação decorrente (IRPJ e reflexos), pois são decorrentes dos mesmos elementos de fato e 
de direito. 

Dessa forma, conheço do recurso para DAR­LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Luis Henrique Marotti Toselli  

           

 

           

 

Fl. 933DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.
Sendo incompetente o agente que subscreveu a petição, nos termos do art. 65, §1º, V, do RICARF, já que não se trata de titular da unidade da administração tributária, pelo não conhecimento dos respectivos aclaratórios.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em não conhecer dos embargos por incompetência do agente que os subscreveu.

(Assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.


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S1­C3T1 

Fl. 418 

 
 

 
 

1

417 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.007218/2006­86 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1301­002.552  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de julho de 2017 

Matéria  Decadência 

Embargante  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIANIA 

Interessado  TECBUS TECNOLOGIA EM MONITORAMENTO LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2001 

EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.  

Sendo incompetente o agente que subscreveu a petição, nos termos do art. 65, 
§1º, V, do RICARF, já que não se trata de titular da unidade da administração 
tributária, pelo não conhecimento dos respectivos aclaratórios. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  em  não  conhecer  dos  embargos  por 
incompetência do agente que os subscreveu. 

 

  (Assinado digitalmente) 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente.  

 

  (Assinado digitalmente) 

Amélia Wakako Morishita Yamamoto ­ Relatora. 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa, 
José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Roberto  Silva  Junior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro, 
Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e 
Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 

  

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Fl. 418DF  CARF  MF




Processo nº 10120.007218/2006­86 
Acórdão n.º 1301­002.552 

S1­C3T1 
Fl. 419 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata  o  presente  de  embargos  de  declaração(fls.  402)  opostos  pela 
DELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL  DE  GOIANIA,  em  face  do 
Acórdão  nº  1103­00.128,  prolatado  pela  3a  Turma Ordinária  da  1a Câmara  da  1a  Seção  de 
Julgamento, na sessão de julgamento de 09 de março de 2010 (fls. 348/356). 

 

 No  referido  julgado,  o  Colegiado  pronunciou­se  no  sentido  de  DAR 
provimento ao recurso voluntário para: reconhecer a extinção do crédito tributário do IRPJ e 
CSLL afeto aos três primeiros trimestres e das contribuições ao PIS e COFINS dos meses de 
janeiro  a  outubro...bem  assim,  para  reduzir  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  as  parcelas 
remanescentes à ordem de 75% (setenta e cinco por cento).” 

Posteriormente,  houve  interposição  de  recurso  especial  por  parte  da 
Fazenda  Nacional  (fls.360/370),  com  admissibilidade  aceita,  conforme  despacho  de 
fls.372/374. 

Como  o  julgador  de  segunda  instância  se  manifestou  sobre  matéria  não 
litigiosa  (PIS  e COFINS),  previamente  à  ciência  do  interessado,  proponho pelo  retorno  dos 
autos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  para  que  este  verifique  se  há 
necessidade de o Acórdão nº 1103­00.128 ser retificado. 

Vale  ressaltar  que  os  valores  não  contestados  pelo  sujeito  passivo  e 
transferidos para o processo 10120.720222/2006­33 encontram­se  inscritos em Dívida Ativa 
da União, como se observa no extrato de fls.381/401.” 

Alega  a  embargante  que  o  Acórdão  combatido  estaria  eivado  de  omissão 
relacionada a ponto de importância fundamental  já que constara expressamente na decisão da 
autoridade  julgadora de  primeira  instância  (acórdão DRJ nº  03­19.779,  e­fls.267/273),  que  o 
PIS e a COFINS, embora tivessem sido objeto do lançamento de ofício efetuado, constituíam 
matérias  não  impugnadas. Ademais,  os  respectivos  créditos  tributários  lançados  de PIS  e  de 
COFINS  já  haviam  inclusive  sido  objeto  de  transferência  para  cobrança  em  outro  processo 
administrativo,  em  data  anterior  ao  julgamento  pelo CARF,  sendo  que  esta  informação,  e  a 
pertinente  documentação  comprobatória,  também  já  se  encontrava  nos  autos  igualmente  em 
data anterior ao julgamento pelo CARF (Termo de Transferência de Crédito Tributário de fls. 
232/233 e despacho de fls. 266). 

Despacho de admissibilidade às fls. 414/416. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Relatora. 

Fl. 419DF  CARF  MF



Processo nº 10120.007218/2006­86 
Acórdão n.º 1301­002.552 

S1­C3T1 
Fl. 420 

 
 

 
 

3

A ciência do  acórdão  ora  embargado,  formalmente,  se  deu  em 15/08/2014, 
sexta­feira,  (fls. 375), o embargante protocolou os Embargos em 21/08/2014 (fl. 402). Dessa 
forma, tenho que os embargos são tempestivos, conforme o estabelecido pelo § 9º do art. 23 do 
Decreto nº 70.235/72. 

O  auto  de  infração  de  fls.  122/151,  tratou  de  lançamentos  de  IRPJ, CSLL, 
PIS e Cofins, com aplicação de multa qualificada, em razão do caráter doloso, nos 4 trimestres 
de 2001. 

O contribuinte impugnou parcialmente, às fls. 164 tratou da fraude para não 
qualificar  a  multa  e  da  decadência  referente  ao  IRPJ  e  CSLL.  Nada  mencionou  acerca  da 
decadência do PIS e da COFINS. 

O acórdão 03­19­779, da 2ª Turma da DRJ/BSA (Brasília), de fls. 263/267, 
manteve o lançamento, e, determinou a segregação do PIS e da COFINS e do 4º trim/2001 do 
IRPJ/CSLL, para que fossem remetidos imediatamente para a cobrança,  já que a matéria não 
foi impugnada, considerando os lançamentos como definitivos. 

O Recurso Voluntário do Recorrente foi nos mesmos termos da Impugnação, 
fls. 273/339. 

O v. acórdão embargado, fls. 344/348, por unanimidade, deu provimento ao 
recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a  decadência  dos  lançamentos 
dos 3 primeiros  trimestres de  IRPJ  e CSLL  e  com  relação  ao PIS  è COFINS, dos meses de 
janeiro a outubro de 2001,  já que a ciência do lançamento se deu em 26/10/2006, bem como 
reduziu a multa de ofício para 75%. 

 

A  PGFN,  inconformada  com  a  decisão  interpôs  Recurso  Especial,  fls. 
356/361), que se refere à decadência, arts 150 e 173, I do CTN.  

Fl. 420DF  CARF  MF



Processo nº 10120.007218/2006­86 
Acórdão n.º 1301­002.552 

S1­C3T1 
Fl. 421 

 
 

 
 

4

Houve admissibilidade do Recurso Especial, às fls. 414/416, determinando­se 
a  remessa dos  autos  à  unidade de  origem para  ciência  ao  contribuinte  do  acórdão  recorrido, 
recurso especial e do despacho de adminissibilidade para apresentação das contrarrazões. 

Nesse  momento,  que  a  DRF/Goiânia  entendeu  que  talvez  houvesse  a 
necessidade  de  retificar  o  Acórdão,  já  que  o  Colegiado  se  pronunciou  sobre  matéria  não 
litigiosa,  (PIS  e  COFINS),  e  que  inclusive,  já  se  encontram  inscritos  em  Dívida  Ativa  da 
União. 

Ao verificar aquele que subscreve tal petição, de fls. 402, verifica­se que foi a 
Auditora Sra. Aurelene da Silva, com o  "de acordo" do  também Auditor Sr. Genilson Alves 
Pereira. 

 

Visto que essas pessoas não se tratam daquela determinada pelo art. 65, §1º, 
V,  do  RICARF,  especificamente,  ou  seja  titular  da  unidade  da  administração  tributária 
encarregada da liquidação e execução do acórdão, voto pelo não acolhimento dos embargos. 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar­se a turma. 

§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, 
mediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da 
Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do 
acórdão: 

V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária 
encarregada da liquidação e execução do acórdão. 

 

Conclusão 

Em conclusão, por todo o exposto, voto em NÃO CONHECER os presentes 
embargos declaratórios. 

 

 (Assinado digitalmente) 

Amélia Wakako Morishita Yamamoto 

Fl. 421DF  CARF  MF



Processo nº 10120.007218/2006­86 
Acórdão n.º 1301­002.552 

S1­C3T1 
Fl. 422 

 
 

 
 

5

           

 

           

 

 

Fl. 422DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
IRPJ. PERDAS EM CESSÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO-FINANCEIRA.
As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e entidade não-financeira devem seguir o regramento legal determinado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.
ÔNUS DA PROVA. VALORES OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.
Cabe ao impugnante trazer juntamente com suas alegações impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante.
DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente.
PRODUÇÃO DE PROVAS APÔS A IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="numero_processo_s">16327.000643/2007-95</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-18T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.


(Assinado Digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto  Presidente

(Assinado Digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.





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S1­C4T2 

Fl. 487 

 
 

 
 

1

486 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.000643/2007­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­002.673  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de julho de 2017 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2004 

IRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA. 

As  perdas  em  cessão  de  crédito  realizada  entre  instituição  financeira  e 
entidade  não­financeira  devem  seguir  o  regramento  legal  determinado  pelo 
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que 
possam  ser  consideradas  como  despesas  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do 
IRPJ. 

ÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO. 
ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. 

Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias 
todos os documentos que deem a elas força probante. 

DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. 

A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de 
vários  tributos  impõe a  constituição dos  respectivos créditos  tributários,  e a 
decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos 
os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda 
Pessoa Jurídica aplica­se à tributação dele decorrente. 

PRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA 
DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que 
fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do 
art. 16 do Decreto n° 70.235/72. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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32

7.
00

06
43

/2
00

7-
95

Fl. 504DF  CARF  MF




 

  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

 
(Assinado Digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 
 

(Assinado Digitalmente) 
Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus 
Ciccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Marco  Rogerio  Borges,  Leonardo  Luis  Pagano 
Gonçalves,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius 
Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.  

 

 

 

Fl. 505DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 488 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

 

Os  Autos  de  Infração  tratam  de  exigência  de  valores  de  IRPJ  e  CSLL 
relativos ao ano­calendário de 2004, com multa de ofício e juros de mora.  

Por  bem  resumir  a  controvérsia,  adoto  o  relatório  do  v.  acórdão  recorrido 
proferido nos autos, abaixo transcrito: 

DA AUTUAÇÃO 

Conforme o Termo de Verificação de Infração — TVI n° 01 de 
fls.15/29,  em  fiscalização  empreendida  junto  à  empresa  acima 
identificada, a Fiscalização verificou em síntese que: 

1.  No  período  de  apuração  de  2.004,  a  instituição  financeira 
fiscalizada  realizou  operações  de  cessão  de  créditos  com  a 
empresa  denominada  ORBIS  TRUST  SECURITIZADORA  DE 
CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme o Contrato de Cessão 
de Créditos  n°  311967­4,  firmado  em  24/03/2004  (fls.20/26  do 
Anexo I). 

2. Dentre os créditos cedidos pela instituição financeira, constou 
o Contrato n° 1308796267, celebrado com a empresa PROLAN 
PARTICIPAÇÕES  S/A  (PROLAN),  CNPJ  02.467.423/0001­14, 
em  relação  ao  qual  foram  informados  um  valor  cedido  de 
R$10.995.142,63  e  um  valor  de  venda  da  cessão  de 
R$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I). 

3. Intimada, a contribuinte apresentou o "Contrato de Confissão 
gW  ida  e  Outras  Avenças"  celebrado  entre  a  empresa  e  a 
devedora  PROLAN  (fls.59/66  o  I),  datado  de  27/05/2003,  cujo 
valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63. 

3.1. Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem o  contrato 
principal denominado "Contrato de Opção de Compra e Opção 
de Venda de Ações pelo Unibanco" (fls.38/47 e 48/58 do Anexo 
I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição 
financeira,  a  título  gratuito,  a  opção  de  compra  de  ações 
representativas  de  49% do  capital  total  da  empresa AMÉRICA 
LATINA  TELECOMUNICAÇÕES  AVANÇADAS  S/A  (ALTA), 
pelo preço de R$8.800.000,00, a ser exercida pelo prazo de um 
ano a contar da assinatura do contrato de opção. 

3.2. No mesmo contrato de opção e outras avenças, a instituição 
financeira,  a  título  de  adiantamento,  entregou  recursos 
financeiros à PROLAN, no montante de R$8.800.000,00, a serem 
compensados  com  o  exercício  da  opção  de  compra,  caso  a 
instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em 
questão ocorreu em 27/07/2001. 

Fl. 506DF  CARF  MF



 

  4

3.3.  Assim,  a  entrega  dos  recursos,  no  montante  de 
R$8.800.000,00, ocorreu em 2001 e a confissão de dívida só veio 
a ocorrer em 2003. 

4. Nos termos dos artigos 6, 7° e 8° da Resolução CMN/BACEN 
n°  2.836/2001,  as  instituições  financeiras  estão  autorizadas  a 
cederem seus  créditos a  entidades não  financeiras. No entanto, 
esta  autorização  está  condicionada  à  determinação  da  origem 
dos  créditos  cedidos,  que  devem  ser  provenientes  de 
empréstimos, de financiamentos, de arrendamento mercantil, ou 
de direitos creditórios oriundos de exportação. 

5.  No  caso  em  tela,  todavia,  a  instituição  financeira  efetuou  a 
cessão de um crédito que não teve por origem uma operação de 
empréstimo,  financiamento,  arrendamento  mercantil  ou 
aquisição de direitos creditórios de contratos de exportação. 

6.  Logo,  a  cessão  de  crédito  ora  em  análise  não  está  tutelada 
pelas normas das autoridades bancárias. 

7.  Ocorre  que  a  dedutibilidade  de  despesas  com  cessão  de 
crédito prevista no inciso `a.3', do art.29, da Lei n° 8.981/95 está 
condicionada  à  observação  da  regulamentação  imposta  pelo 
Banco Central do Brasil. 

7.1.  Sendo assim, não é qualquer negócio de  cessão de  crédito 
que  possibilitará  a  dedutibilidade  da  perda,  mesmo  sendo  o 
cedente  uma  instituição  financeira.  A  instituição  financeira  só 
alcançaria  tal  dedutibilidade  se  a  operação  se  conformasse  à 
disciplina  bancária  imposta.  A  matéria  em  questão  requer 
interpretação restritiva, tanto por ser uma regra especial, como 
por tratar de redução de base de cálculo de exação tributária. 

8. Pelo exposto, ficou caracterizado o ilícito fiscal no âmbito das 
disposições do IRPJ e da CSLL, em razão de conduta contrária 
ao disposto no art.29, da Lei n° 8.981/95 c/c o art.57 do mesmo 
diploma legal, que teve a redação alterada pelo art. V, da Lei n° 
9.065/95,  sendo  que  o  valor  tributável  para  o  IRPJ  e  para  a 
CSLL  é  o  custo  da  cessão  do  crédito,  no  valor  de 
R$10.995.142,63, que foi reduzido das bases de cálculo de forma 
extra contábil. 

Em  decorrência  das  constatações  feitas  pela  Fiscalização,  em 
24/04/2007 foram lavrados Autos de Infração de IRPJ (fls.30/33) 
e CSLL (fls.34/37), com seguir discriminados: 

 

Demonstrativo do IRPJ 

Fl. 507DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 489 

 
 

 
 

5

 

 

Demonstrativo da CSLL 

 

 

DA IMPUGNAÇÃO 

 

A autuada apresentou a impugnação de fls.44/61, protocolizada 
em  25/05/2007  e  acompanhada  dos  documentos  de  fls.62/269, 
expondo, em síntese, que: 

1.  A  contribuinte  alega  que  não  há  regra  geral  que  determine 
que as perdas nas  cessões de créditos não  são dedutíveis. Pelo 
contrário,  sempre  serão  dedutíveis  as  despesas  operacionais 
como  as  perdas  na  cessão  do  crédito,  que  são  incorridas, 
necessárias e usuais para a atividade, nos termos do art.299 do 
RIR/99. 

1.1. A operação feita entre a contribuinte e a empresa PROLAN, 
se  vista  como  um  contrato  comercial  comum,  e  a  respectiva 
cessão, não precisam ser especificamente reguladas pelo Banco 
Central, a quem cabe a função específica de regular o exercício 
das  atividades  que  só  pode  ser  desempenhada  por  instituição 
financeira,  como  é  o  caso  de  operação  de  crédito  bancário. 
Ainda  assim,  as  perdas  na  cessão  desse  adiantamento  são 
dedutíveis,  porque  são  despesas  operacionais  usuais,  assim 
como qualquer outra perda em crédito bancário. 

Fl. 508DF  CARF  MF



 

  6

1.2. Nada é  tributável ou  indedutível  a não  ser que a  lei  assim 
disponha  de  forma  específica,  conforme  o  art.151  da  CF  e  o 
art.97 do CTN. Como não há regra específica que exija a adição 
de perdas em cessão de crédito não bancário, o mesmo critério 
definido par garantir a dedutibilidade das perdas na  cessão de 
crédito  bancário  deve  ser  adotado  na  dedução  das  perdas  na 
cessão de crédito não bancário, porque a lei que rege o assunto 
é a mesma (compilada no art.299 do RIR/99). 

2. A operação originária do crédito e a operação de cessão do 
crédito,  cuja  perda  foi  glosada,  são  contratos  legítimos  e 
regulares,  estão  em  consonância  com  os  interesses  das  partes 
contratantes e estão em ordem com o sistema jurídico brasileiro 
e com as normas do Banco Central do Brasil. 

2.1.  Sem  o  exercício  das  opções,  é  possível  equiparar  o 
adiantamento efetuado à PROLAN a um empréstimo bancário e 
também é possível interpretar que a contribuinte deve cuidar do 
adiantamento em questão como se fosse um empréstimo bancário 
e,  então,  aplicar  todas  as  regras  específicas  do Banco Central 
para  gerir  e  ceder  esse  ativo.  Até  por  conta  dessa  visão mais 
conservadora, a contribuinte de fato seguiu todas essas regras. 

2.2.  Sendo ou não bancário o adiantamento,  sua  cessão  seguiu 
as  condições  estabelecidas  pelo  Conselho  Monetário  e  Banco 
Central  do  Brasil  para  a  cessão  de  créditos  bancários 
(Resoluções  2836­01,  2843­01  e  2686­00),  portanto,  foram 
regulares a cessão e dedutibilidade da perda. 

2.3.  Note­se  que  a  empresa  PROLAN  estava  em  concordata 
quando da cessão do crédito. 

3.  A  Lei  8.981/95  apenas  atesta  que  esse  tipo  de  contrato  de 
cessão, por ser usual para a instituição financeira, gera perdas 
operacionais,  logo dedutíveis, o que é o caso da perda glosada 
indevidamente na presente discussão. 

4. O Fisco efetuou a glosa integral do valor excluído no cálculo 
do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  montante  de  R$10.995.142,63,  valor 
composto  do  custo  do  capital  adiantado  à  PROLAN  de 
R$8.800.000,00,  mais  encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63, 
que sequer foram recebidos, mas já foram tributados antes. 

4.1.  Contudo,  a  perda  de  capital  na  cessão  não  é  a  que  foi 
glosada, vez que a perda é a diferença entre o preço de venda e 
o  custo  de  aquisição.  Sendo  assim,  a  perda  é  menor,  de 
R$8.547.111,72,  equivalente  a  R$8.800.000,00  de  principal 
investido,  menos  os  R$252.888,28,  já  tributados  porque 
inseridos no resultado do exercício de 2004. 

4.2.  Não  procede  a  dupla  tributação  de  um  valor  que  não  se 
configura  como  acréscimo  patrimonial,  porque  não  foi 
realizado,  qual  seja,  a  soma  do  preço  de  venda,  que  foi  uma 
recomposição  do  custo  de  aquisição  glosado,  e  do  valor  dos 
juros  que,  sem  terem  sido  recebidos,  foram  tributados  antes. É 
necessária a retificação do lançamento, de acordo com o art.43 
do CTN e o art.151 da CF. 

Fl. 509DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 490 

 
 

 
 

7

5. Protesta a contribuinte pelo acolhimento de todos os meios de 
prova neste processo. 

 

Em seguida a DRJ julgou a impugnação, registrando a seguinte ementa: 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURIDICA  ­ 
IRPJ 

Ano­calendário: 2004 

IRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA. 

As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e 
entidade não­financeira devem seguir o regramento legal determinado 
pelo Conselho Monetário Nacional  e pelo Banco Central do Brasil, a 
fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base 
de cálculo do IRPJ. 

ÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO. 
ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. 

Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações 
impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante. 

DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. 

A  ocorrência  de  eventos  que  representam,  ao  mesmo  tempo,  fato 
gerador  de  vários  tributos  impõe  a  constituição  dos  respectivos 
créditos  tributários,  e  a  decisão  quanto  à  real  ocorrência  desses 
eventos  repercute  na  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles  vinculados. 
Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­
se à tributação dele decorrente. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004 

PRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA 
DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o 
direito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos 
que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas 
no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.  

 

Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  novamente  Recurso  Voluntário, 
repisando os mesmos argumentos da impugnação.  

 É o relatório.  

 

 

Fl. 510DF  CARF  MF



 

  8

 

 

Voto            

 

Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator 

 

O recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado 
e não contraria Súmula deste E. Tribunal, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

Os documentos de fls.3 e 4 do Anexo I informam que o valor em questão fez 
parte de um montante de R$568.476.460,66, excluído pela contribuinte da parte A do LALUR 
em dezembro de 2004 sob a rubrica "Custo dos Créditos Cedidos". 

A Recorrente realizou a seguinte operação de crédito:  

1  ­  Realizou  operações  de  cessão  de  crédito  com  a  empresa  denominada 
ORBIS S/A, conforme o Contrato de Cessão de Créditos n° 311967­4, firmado em 24/03/2004 
(fls.20/26 do Anexo I). 

2  ­  Dentre  os  créditos  cedidos  pelo  Banco  constou  o  Contrato  n° 
1308796267, celebrado com a empresa PROLAN PARTICIPAÇÕES S/A (PROLAN), sobre o 
qual foram informados um valor cedido de R$10.995.142,63 e um valor de venda da cessão de 
R$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I).  

3 ­ Intimada, a Recorrente apresentou o "Contrato de Confissão de Dívida e 
Outras  Avenças"  celebrado  entre  a  empresa  ORBIS  e  a  devedora  PROLAN  (fls.59/66  do 
Anexo I), datado de 27/05/2003, cujo valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63. 

Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem  o  contrato  principal 
denominado  "Contrato  de  Opção  de  Compra  e  Opção  de  Venda  de  Ações  pelo  Unibanco" 
(fls.38/47  e  48/58  do  Anexo  I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição 
financeira, a título gratuito, a opção de compra de ações representativas de 49% do capital total 
da empresa AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A (ALTA), pelo 
preço  de  R$8.800.000,00,  a  ser  exercida  pelo  prazo  de  um  ano  a  contar  da  assinatura  do 
contrato  de  opção.  Neste  mesmo  ato,  a  Recorrente  entregou  para  a  PROLAN  a  título  de 
adiantamento o montante de R$8.800.000,00, a serem compensados com o exercício da opção 
de  compra,  caso  a  instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em  questão 
ocorreu em 27/07/2001 e a opção ocorreu em 2003. 

De acordo com a descrição das operações acima, constata­se que Orbis Trust 
não  é  uma  entidade  financeira,  uma  vez  que,  embora  as  securitizadoras  de  crédito  operem 
como  um  misto  de  empresa  de  factoring  e  instituição  financeira,  não  são  autorizadas  a 
funcionar pelo Banco Central, devendo seguir as normas deste e da CVM como companhias de 
capital aberto. 

Seguindo meu raciocínio, como muito bem apontado pelo v. acórdão "a quo" 
a operação não respeitou as condições previstas nos artigos 6, 7 e 8 da Resolução do Conselho 

Fl. 511DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 491 

 
 

 
 

9

Nacional de Política Fazendária e as do Banco Central do Brasil da Resolução n° 2.836/2001, 
que tratam de cessão de créditos para instituições não­financeiras.  

Os  dispositivos  acima  indicados  restringem  a  cessão  de  créditos  para 
entidades  não  financeiras  apenas  nas  hipóteses  de  empréstimo,  financiamento,  arrendamento 
mercantil e contratos de exportação negociados no mercado interno.  

No caso dos  autos,  como descrito  acima,  restou  claro que o  contrato  acima 
não  é  um  contrato  de  exportação,  ou  de  arrendamento mercantil  ou  de  financiamento  ou  de 
empréstimo na acepção técnica de mútuo bancário. 

Inclusive, em relação ao mutuo bancário, como muito bem apontado pelo v. 
acórdão  recorrido,  o  contrato  que  deu  origem  ao  crédito  em  questão  foi  o  contrato  de  opção  de 
compra  e  opção  de  venda  de  ações  pela Recorrente  (fls.106/114).  Tal  contrato  nitidamente  foge  da 
definição de mútuo bancário, por possuir a natureza de um contrato bilateral, por meio do qual  foi 
outorgada a opção da compra de ações à contribuinte, em contrapartida do adiantamento do preço das 
ações na opção de compra. 

Observe­se que o referido contrato difere de um mútuo bancário, 
a ponto de haver inclusive a assunção de obrigação por parte da 
impugnante,  conforme  se  depreende  do  item  contratual  2.1 
(fls.108): 

"2.1. O preço das Ações a ser pago pelo Unibanco, em caso do 
exercício  da  Opção  de  Compra  prevista  na  Cláusula  I  deste 
Contrato será de R$ 8.800.000, 00 (oito milhões e oitocentos mil 
reais)." 

 

Sendo assim, como a operação não se enquadrou nas hipóteses previstas nos 
artigos  6,  7  e  8  da Resolução CMN/BACEN  2.836/2001,  fica  comprovado  que  a  cessão  de 
crédito em análise não pode ser considerada usual, regular e necessária, não sendo possível a 
aplicação do artigo 299 do RIR/99.  

Ademais, outro ponto importante que foi destacado pelo v. acórdão recorrido 
é que acerca do argumento de que a operação seria necessária e usual, é necessário observar 
a disparidade entre o valor cedido e o valor de venda da cessão, pois, de um valor original de 
R$10.995.142,63,  a  contribuinte  aceitou  receber  a  quantia  de  R$  252.888,28,  ou  seja,  a 
empresa considerou como necessário e usual  receber  somente 2,3% do valor original. Cabe 
notar  que,  de  acordo  com  a  listagem  de  fls.143/148,  trazida  aos  autos  pela  Recorrente,  o 
referido percentual de 2,3% foi também avençado entre a contribuinte e a Orbis Trust noutras 
operações de cessão de crédito. 

Desta forma, quanto à alegação da Recorrente, que vai no sentido de que as 
despesas  são necessárias  e usuais,  nos  termos do  artigo 299 do RIR/99 e que  a operação de 
cessão de crédito acima descrita se encontra dentro dos contornos das condições estabelecidas 
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária e do Banco Central, o que  tornaria as perdas 
dedutíveis  em  face  do  disposto  na  Lei  8.981/95,  esta  não  deve  prevalecer,  conforme  os 
argumentos acima apontados.  

Em relação ao valor glosado, vejamos.  

Fl. 512DF  CARF  MF



 

  10

A  Recorrente  alega  que  o  valor  da  glosa  de  R$  10.995.142,63  está 
equivocado,  eis  que  o  lançamento  incluiu  (I)  encargos  financeiros  de  R$  2.195.142,63,  que 
sequer  foram recebidos, mas  já foram tributados antes, e (II) o preço de venda da cessão, no 
valor de R$ 252.888,28, já tributado, porque inserido no resultado do exercício de 2004.  

Após  analisar  os  documentos,  entendo  que  o  v.  acórdão  recorrido  também 
deve  ser  mantido  em  relação  a  estas  alegações,  eis  que  os  documentos  acostados  pela 
Recorrente não provam que os valores acima indicados foram tributados.  

Os  documentos  juntados  pela  autuada  de  fls.  156/166  não  provam  que  os 
valores apontados foram tributados. 

Para não me tornar repetitivo adoto os fundamentos do v. acórdão recorrido, 
os quais transcrevo abaixo.  

 

A  contribuinte  se  insurge  contra  a  glosa  de  R$10.995.142,63, 
por  entender  que  este  valor  compreendeu  (i)  encargos 
financeiros de R$2.195.142,63, que sequer foram recebidos, mas 
já foram tributados antes, e (ii) o preço de venda da cessão, no 
valor  de  R$252.888,28,  já  tributado  porque  inserido  no 
resultado do exercício de 2004. 

O argumento da impugnante parte da premissa de que ambos os 
valores já teriam sido objeto de tributação. Ocorre, contudo, que 
não há comprovação nos autos de que tais valores tenham sido 
efetivamente tributados antes do lançamento de ofício. 

Cabe  notar  que  a  contribuinte  sequer  discriminou  as  parcelas 
que  compõem  a  importância  de  R$10.995.142,63,  composta, 
segundo o "Contrato de Confissão de Dívida e outras Avenças", 
de: "valor do mútuo concedido a título de adiantamento previsto 
no  Contrato,  acrescido  dos  encargos,  incluindo  atualização 
monetária  e  juros  moratórios,  e  despesas  preliminares  de 
cobrança acordadas entre as Partes"(f ls. 117). 

Da  mesma  forma,  a  contribuinte  informou  o  valor  de 
R$10.995.142,63  apenas  de  uma  maneira  consolidada  no 
documento  de  fls.76  do  Anexo  I,  sendo  que  a  respectiva 
atualização  foi apresentada com o valor  zero  (planilha do  item 
3). 

Com  relação  à  documentação  contábil  apresentada  pela 
contribuinte (fls. 156/166), cabe notar que houve a apresentação 
de: 

a) F1s.156/163: documentos que informam a transação bancária 
de  transferência  do  valor  de  R$8.800.000,00  da  contribuinte 
para  a  cliente PROLAN PARTICIPAÇÕES  S/A  (conta­corrente 
103475­8; contrato 044.237615­0); 

b) Es.  164/166: macro  fluxo  contábil  das  cessões de crédito — 
outubro/2004  (fls.164),  lançamentos  contábeis  cessões  do  EV 
Outubro/04  (fls.165)  e  lançamento  contábil  recebimento  das 
cessões — outubro/04 (fls.166). 

Fl. 513DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 492 

 
 

 
 

11

Por  intermédio da análise dos documentos acima relacionados, 
resta  claro  que  a  contribuinte  não  demonstrou,  pelos  registros 
contábeis  trazidos  aos  autos,  o  oferecimento  dos  valores  de 
R$2.195.142,63 e R$252.888,28 à tributação. 

Ademais, as provas trazidas pela contribuinte não corroboram a 
afirmação  feita  pela  impugnante  às  fls.47  (item  9)  de  que  os 
encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63  foram  reconhecidos 
pela empresa como receita na conta contábil, compondo o lucro 
base  de  apuração  de  IRPJ  e  CSLL.  De  fato,  o  documento 
indicado pela impugnante para subsidiar tal alegação (doc.6 — 
fls.155/166), sequer faz menção ao valor de R$2.195.142,63. 

Pelo  exposto,  conclui­se  que  é  infundada  a  afirmação  da 
contribuinte  de  que  os  valores  de  R$2.195.142,63  e 
R$252.888,28 foram oferecidos à tributação. 

 

Pelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do 
Recurso Voluntário e nego provimento.  

 

 

(Assinado Digitalmente) 
Leonardo Luis Pagano Gonçalves 

           

 

           

 

Fl. 514DF  CARF  MF


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves  Presidente
(assinado digitalmente)
Abel Nunes de Oliveira Neto Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto (Relator), Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.


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S1­C4T1 

Fl. 18.054 

 
 

 
 

1

18.053 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.001714/2004­24 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  1401­000.480  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  20 de setembro de 2017 

Assunto  IRPJ ­ Omissão de Receitas, Preços de Transferencias, Estoques 

Recorrente  NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL COMÉRCIO 
E SERVIÇOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente  

(assinado digitalmente) 

Abel Nunes de Oliveira Neto Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Augusto  de  Souza 
Gonçalves (Presidente), Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, 
Abel  Nunes  de  Oliveira  Neto  (Relator),  Daniel  Ribeiro  Silva,  Luiz  Rodrigo  de  Oliveira 
Barbosa, Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. 

 

Trata  o  presente  processo  de  Lançamento  de  auto  de  infração  contra  o 
contribuinte  relativos  à  omissão  de  receitas  por  diferenças  de  estoques,  ajustes  de preços  de 
transferência e glosa de despesas, além dos reflexos multa agravada. 

Seguem  os  trechos  do  relatório  da  Decisão  de  Piso  sobre  a  autuação  a  a 
impugnação apresentada: 

  

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01

71
4/

20
04

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4

Fl. 18376DF  CARF  MF




Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.055 

 
 

 
 

2

   

Fl. 18377DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.056 

 
 

 
 

3

 

 

 

Fl. 18378DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.057 

 
 

 
 

4

 

 

Fl. 18379DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.058 

 
 

 
 

5

 

 

 

Fl. 18380DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.059 

 
 

 
 

6

 

 

 

Fl. 18381DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.060 

 
 

 
 

7

 

 

 

 

Fl. 18382DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.061 

 
 

 
 

8

 

 

 

 

Fl. 18383DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.062 

 
 

 
 

9

 

 

 

Após  a  decisão  da  DRJ  que  manteve  parcialmente  a  autuação  o  contribuinte 
apresentou os seguintes argumentos em seu recurso: 

OMISSÃO  DE  RECEITAS  Nulidade  do  Auto  de  Infração  –  Apuração  da 
Omissão de receitas – Alega que a fiscalização não fez verificações na escrituração contábil da 
empresa  nem  em  seu  livro  de  inventário  o  que  descumpriria  a  norma  do  art.  41,  da  Lei  nº 
9.430/96. Somente utilizou planilhas do excel. 

Esclarecimentos diferença de estoques – Alega que impugnou tudo. Diferenças 
de estoque mantidas após diligência – alega a ilegalidade da manutenção de diferenças na parte 
em que com base em novos documentos apresentados consegue­se infirmar o lançamento mas 
mostrar outros que decorreram daqueles mesmos fatos. 

Omissão na apresentação de documentos – Alega que não houve omissão e que 
não os apresentou antes porque a autoridade fiscal não solicitou a sua escrituação contábil.  

Fl. 18384DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.063 

 
 

 
 

10

Torpeza que gerou benefício – Alega que não se beneficiou da torpeza, mas sim 
a  própria  autoridade  julgadora  ao  validar  novos  lançamentos  sem  as  formalidades  legais  e 
inobediência da legalidade estrita. 

Abandono  da  fórmula  legal  de  cálculo  da  omissão  –  Alega  que  foram 
indevidamente  considerados  entradas  e  saídas  omitidas  quando,  com  a  correta  utilização  da 
fórmula  apenas  poderia  decorrer uma das  hipóteses. Note­se  o  grande  erro  evidenciado  pelo 
procedimento acima descrito: ao invés de se descobrir vendas não tributadas, a auditoria fiscal 
tributa vendas já tributadas. 

E, apenas para que não restem dúvidas a respeito da impossibilidade de glosa de 
vendas, a Recorrente propõe um raciocínio complementar: e se uma venda glosada (por ocasião 
da aplicação da presunção de omissão de recitas) não tivesse sido tributada na época própria? 
Nesse caso,  tendo a venda sido  regularmente declarada, cumpriria ao Fisco  fiscalizá­la,  e,  se 
fosse o caso, exigir o tributo correspondente. 

Se o procedimento está errado, então ele deve ser retificado para todos os itens 
de estoque, de modo que se observe a fórmula legal, e, ao mesmo tempo, tomando­se o cuidado 
para que a "glosa" de vendas não gere omissão de receitas, pois isso não faz qualquer sentido. 
Em seguida, cumpre verificar qual das seguintes situações se configura: 

(i) a diferença de estoque relaciona­se a um fato originalmente abrangido pelo 
Auto  de  Infração,  e.g.  o  Auto  de  Infração  apontava  omissão  de  10  entradas  e  a  Diligência 
aponta a omissão de 5 entradas; ou (ii) a diferença de estoque relaciona­se a um fato novo, não 
abrangido pelo Auto de Infração, e.g. o Auto de Infração apontava omissão de 10 entradas e a 
Diligência aponta a omissão de 5 saídas. 

Se  a  situação  (ii)  se  mostrar  concretizada,  então  o  lançamento  deverá  ser 
cancelado quanto ao item de estoque em questão, em razão da já citada vedação à revisão de 
lançamento. 

Outros Vícios no Lançamento: 

 (i) Item de Estoque QPA164G — Item 1 do Relatório da Diligência: 

Alega que houve inovação no lançamento. Aponta erros nos cálculos. 

 (ii)  Item  de  Estoque  NTZX1605 —  Item  8  do  Relatório  da  Diligência  alega 
também inovação no lançamento e no cálculo. 

 (iii)  Item  de  Estoque  A0784949  (NT4XE) —  Itens  12  e  16  do  Relatório  da 
Diligência Na  diligência  foi  verificada  a  inexistência  e  omissão  nas  saídas  e  que  seriam  de 
entradas. Alega ilegalidade da inovação (iv) Item de Estoque A0783934 (TN1X)— Item 13 do 
Relatório da Diligência: 

Idem  acima  (v)  Item  de  Estoque  NTRX26CB  —  Item  14  do  Relatório  da 
Diligência: 

Alega que ao contrário do que a DRJ informa, a empresa comprovou as entradas 
e saídas do item. 

Fl. 18385DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.064 

 
 

 
 

11

 (vi) Itens de Estoque A0790209, QMY717A e NTFN33HB — Itens 17, 20 e 21 
do Relatório da Diligência: 

Alega  não  poder  haver  tributação  tendo  em  vista  que  as  diferenças  apuradas 
foram de glosa de vendas. 

 (vii)  Item  de  Estoque  A079756  (TN1C)  —  Itens  7  e  18  do  Relatório  da 
Diligência Novamente alega inovação do lançamento. 

 (viii)  Item  de  Estoque  A0800890  (Filial)  —  Item  35­A  do  Relatório  da 
Diligência: 

Alega que não existe a diferença de estoque apontada. 

 (ix)  Item  de Estoque A0732224—  Item 22  do Relatório  da Diligência Alega 
que este item é o mesmo do item 20 do relatório de diligência pois a referência QMY717A é 
apenas um nome atribuído ao código de mercadoria A0732224. 

 (x)  Item  de  Estoque NTCEO8DK—  Item  26  do Relatório  da Diligência Não 
haveria  diferença  porquanto  o  valor  apurado  do  estoque  final  é  o  mesmo  do  apurado  pela 
fiscalização. 

 (xi) Item de Estoque NT2X70A— Item 28 do Relatório da Diligência Revisão 
ilegal. Omissão de compras não pode gerar omissão de receitas. 

 (xii) Item de Estoque NTEX22CA— Item 34 do Relatório da Diligência: 

Inexiste omissão, pois com a aplicação da fórmula resulta estoque final zero. 

 (xiii) Item de Estoque NT9X4OBB— Item 36 do Relatório da Diligência Alega 
que houve glosa de vendas e que esta não pode gerar cálculo de omissão de receitas. 

 (xiv)  Itens  de  Estoque  NTEU4559,  A0838161,  NTEUllAA,  NT6X50AB  — 
Itens  11,  19,  27  e  29  do  Relatório  da  Diligência  Revisão  ilegal  da  autuação  e  omissão  de 
compras não gera omissão de receitas. 

2.2.3. Diferenças de Estoque que não foram objeto da Diligência Protesta pelo 
cancelamento integral dos outros itens em razão de: 

Autoridade não examinou a escrituração legal da recorrente. 

Do procedimento incorreto que gerou uma autuação que foi cancelada em 85% 
pela DRJ. 

2.2.4. Omissão de Entradas Alega, com base em precedentes deste CARF que a 
omissão  de  compras  não  gera  lançamento  pis  seu  efeito  é  neutralizado  pelo  não  registro  do 
respectivo custo no CMV para apuração do lucro tributável. 

Aplicabilidade  do  PIC  Alega  que  efetuou  opção  pelo  método  CPL,  inclusive 
informando na DIPJ. Alega que a autoridade fiscal desconsiderou o método e aplicou o PRL­
20. 

Fl. 18386DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.065 

 
 

 
 

12

Alega que apresentou a comprovação pelo método PIC na impugnação e que a 
DRJ informou não se aplicar aos anos de 1999 e 2000. 

Alega que deve prevalecer o melhor método. E que a administração tem o dever 
de apurar por outros métodos, conforme Lei nº 9.430/96, art. 18, § 4º. Alega que ao escolher 
um método a autoridade fiscal utilizou discricionariedade que a lei não lhe atribui. 

Alega  que  este mesmo  dispositivo  permite  que  a  indicação  de  um método  na 
DIPJ não vincula o contribuinte. Alega que o método originalmente apontado pelo contribuinte 
poderia ser alterado a qualquer tempo. 

Alega  que  somente  após  a  edição  da  MP  nº  478/2009  é  que  foi  inserida  a 
obrigação de que a opção não possa ser alterada pela empresa. 

Apuração  do  PIC  Alega  que  apresentou  na  impugnação  os  preços  parâmetro 
calculados com o método PIC e que deveriam ser cancelados os ajustes relativos a estes itens. 

Exclusão do valores relativos ao frete, seguro e tributos no cálculo do PRL. 

A DRJ alega que está correta a apuração com base no preço CIF. O contribuinte 
em  sua  impugnação  alega  que  o  cálculo  deveria  ser  feito  com  base  no  valor  FOB.  Alega 
apresentar precedentes do CARF neste sentido. 

Alega  que  a  neutralidade  da  norma  somente  se  atinge  se  o  frete,  seguro  e 
tributos sobre as importações não gerem qualquer adição ao lucro. 

Apresente extensa argumentação a justificar seu entendimento. Toda ela baseada 
no acórdão nº 108­09763. 

Comparabilidade. 

Alega que a inclusão do frete e seguro para permitir a equivalência de grandezas 
comparáveis. 

Alega  que  a  adoção  da  comparabilidade  gera  efeitos  absurdos  e  que  não  é 
possível a adoção de soluções excepcionais. 

O primeiro passo prova do raciocínio que ora se propõe depende de se enfrentar 
a  seguinte  questão:  qual  a  conseqüência  da  inclusão  do  frete,  do  seguro  e  dos  tributos 
incidentes na  importação no cálculo dos preços de  transferência,  na  sistemática CPL  (é bom 
lembrar que o referido § 6° estende­se a qualquer método)? 

O  preço  parâmetro,  apurado  pelo  método  CPL,  deveria,  nesse  caso,  ser 
comparado com o custo do importador, incluídos o frete, o seguro e os tributos incidentes na 
importação. Como  o método CPL  apura  o  preço  parâmetro  a  partir  do  custo  do  exportador, 
acrescido de uma margem de 20%, dir­se­á que o custo do exportador, acrescido da margem de 
20% deve ser equivalente ao preço pago pelo importador, acrescido do frete, do seguro e dos 
tributos incidentes na importação. Ora, como o custo do exportador não inclui o frete, o seguro 
e os tributos incidentes na importação, significa dizer que na margem máxima de 20%, exigida 
do  exportador,  já  deveriam  estar  incluídos  o  frete,  o  seguro  e  os  tributos  incidentes  na 
importação. 

Fl. 18387DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.066 

 
 

 
 

13

Ou  seja:  a  legislação  brasileira  exigiria  que  a  margem  bruta  do  exportador 
(lembre­se que  a margem de  lucro,  no CPL é bruta),  limitada ao máximo de 20%,  incluiria, 
além  de  todas  as  despesas  do  exportador,  no  exterior  (não  incluídas  no  custo)  e  seu  lucro 
líquido, também o frete, o seguro e os tributos incidentes na importação. 

Ao fim de outras explicações protesta pela reforma da decisão combatida. 

2.4.  Glosa  de  Despesas  Alega  que  o  “services  agreement”  não  é  um  simples 
contrato de serviços, mas sim compreende outro elemento: um direito. 

Este direito seria o de demandar a contratada a qualquer momento e corresponde 
à obrigação da contratada de ficar à disposição da contratanete sempre que chamada. 

Entende  que  este  contrato  seria  do  tipo  aleatório  posto  que  o  seu  objeto,  ao 
contrário do  contrato  comutativo, não obriga a que as prestações  sejam equivalentes. Seriam 
contratos de risco. Exemplifica com os contratos de planos de saúde. 

2.4.2.  Falta  de  emissão  das  notas  fiscais  relativas  ao  "Services  Agreement" 
Alega que, conforme já mencionado durante a fiscalização, as notas foram emitidas pela Nortel 
Canadá  contra  a  Nortel  CALA  e  que  esta  sssumiu  a  dívida  pela  recorrente,  passando  a  ser 
credora da mesma. 

Alega que  a nota  fiscal  não  é necessária  à comprovação de despesas. E que o 
contrato seria prova da relação jurídica. 

2.4.3. Possibilidade da celebração de contrato "a preço fechado". Efetividade a 
despesa. 

O  contrato  firmado  englobaria  inúmeras  atividades.  Que  a  efetividade, 
normalidade e usualidade das despesas são comprovados pelo contrato. Não existe ilegalidade 
na contratação a preço fechado. 

2.4.4. Vinculação dos técnicos estrangeiros com os serviços prestados Alega que 
caso  não  seja  suficiente  a  documentação  já  apresentada,  a  empresa  apresenta  novas 
informações e documentos que objetivam comprovar a presença de técnicos estrangeiros para a 
realização dos serviços elencados no “services agreement”. 

2.5.  Subsidiariamente,  da  exclusão  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  os 
valores de PIS, COFINS e IPI exigidos Protesta que caso se entenda de manter a autuação, que 
os  valores  de  PIS,  COFINS,  e  IPI  lançados,  sejam  excluídos  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ. 
Apresenta acórdão neste sentido. 

2.6. Ainda  subsidiariamente,  descabimento  do  agravamento  da multa  Entende 
que nenhuma intimação deixou de ser atendida e que assim descabe o agravamento da multa. 

2.7. Finalmente, impossibilidade de cobrança de juros de mora sobre a multa de 
ofício (artigos 161 do CTN e 61, § 3°, da Lei n°9.430/96) 

Sustenta a impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa de ofício. 

 

Fl. 18388DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.067 

 
 

 
 

14

Voto 

Durante  a  análise  das  razões  de  recurso  e  contrastando  com  os  argumentos 
apresentados pela fiscalização, verificamos que um dos temas que é fundamental à solução do 
litígio  decorre  da  constatação  do  fato  de  a  fiscalização  que  solicitado,  durante  o  curso  do 
procedimento dos livros de registro de inventários e movimentação dos estoques da empresa. 

Neste ponto que se prende à verificação dos valores de omissão das receitas por 
saídas sem emissão de nota fiscal, que também provoca reflexos nos autos de infração de IPI, a 
recorrente  suscita  a  nulidade  do  procedimento  pelo  fato  de  a  fiscalização  ter  solicitado  do 
contribuinte apenas o preenchimento de planilhas de suas movimentações de entrada e saída de 
materiais  sem  ter  feito o confronto destas planilhas com os valores constantes no  registro de 
inventário. Desta forma a não verificação de seus registros contábeis e de inventário implicaria 
contrariedade ao art. 41, da Lei nº 9.430/96. 

Por  seu  turno,  a  fiscalização,  na  apresentação  de  informações  solicitadas  pela 
DRJ quanto aos documentos apresentados pela defesa, trouxe os seguintes elementos: 

 

 

Acontece que  compulsando as quase 20 mil  páginas no presente processo não 
localizamos, pelos números do  e­processo  as  citadas  folhas  contendo as  intimações  referidas 
pela fiscalização. 

Realizamos então busca pelos números manuais grafados no processo antes de 
sua  digitalização.  Nesta  busca  constatamos  que  a  numeração  manual  original  chega  até  o 
número de fls. 2000, quando é acostada a folha de encerramento do volume 10 e retorna já no 
número 2.158. 

Ou seja, faltam ao processo as folhas numeradas manualmente de números 2001 
a 2158, nas quais devem estar as intimações citadas pela fiscalização nas quais foi solicitada a 
apresentação dos livros de registro de inventário e de movimentação dos materiais. 

Além  disso,  em  relação  à  análise  dos  outros  pontos  da  autuação,  fazem­se 
necessários  alguns  esclarecimentos  sobre  os  procedimentos  adotados  pela  fiscalização  e  a 
análise dos documentos  acostados  ao processo como, por exemplo, a  fórmula de cálculo das 
diferenças de  estoques  apuradas durante  a  fiscalização, quais os  critérios  adotados durante  o 
recálculo  destas  diferenças  após  diligência  determinada  pela  DRJ  e  os  documentos  de 
comprovantes de serviços apresentados pela empresa em relação ao services agreement. 

Tendo em vista que este ponto da discussão é o mais detalhado do processo e 
onde  surgem  diversas  alegações  de  falhas,  tanto  por  parte  da  acusação,  quanto  por  parte  da 
defesa,  além  de  que  o  processo  não  pode  conter  páginas  faltantes,  VOTO  no  sentido  de 

Fl. 18389DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.068 

 
 

 
 

15

converter  o  julgamento  em  diligência  a  fim  de  se  determinar  o  retorno  do  presente 
processo à delegacia de origem para: 

a) que seja diligenciado no sentido de se localizarem as fls. 2001 a 2158 da 
numeração  manual  do  processo  que  não  foram  encontradas  no  processo  e  onde  devem 
constar as  intimações de número 01 a 09 do procedimento fiscal, para que as mesmas sejam 
digitalizadas  e  acostadas  ao  presente,  de  preferência  na  correta  ordem  cronológica  como 
determinam as normas processuais; 

b)  Seja  informado  o  critério  e  forma  de  cálculo  utilizada  para  a  apuração  das 
diferenças de estoques apuradas durante o procedimento de fiscalização; 

c)  Seja  informado  quais  os  critérios  foram  utilizados  na  revisão  das  mesmas 
diferenças de  estoque,  levando­se  em consideração a  redução  significativa da autuação neste 
ponto 

d) Por fim, seja esclarecido se os documentos apresentados pela empresa quando 
da  intimação  de  comprovação  das  despesas  de  services  agreement  foram  também 
contabilizados como despesas da empresas, ou se os seus valores encontravam­se incluídos no 
montante das despesas incorridas a título de services agreement 

Concluídas  as  diligências  cientifique­se  o  contribuinte  abrindo­lhe  prazo  para 
manifestação por 30 (trinta) dias e posterior retorno a este CARF para prosseguimento. 

 

Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator 

Fl. 18390DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1996
NULIDADE.
Não há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância não modifica o fundamento legal originalmente indicado nos lançamentos.
DECADÊNCIA.
O início do prazo decadencial é determinado pelo inciso I do art. 173 do CTN, quando o pagamento antecipado não é comprovado.
INEXATIDÕES MATERIAIS.
As meras alegações da Recorrente desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes para elidir a motivação fiscal do procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos autos constituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício
não contém incorreções.
CSLL, IRRF, PIS e COFINS.
Tratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal.</str>
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S1-TE01 

Fl. 424 

 
 

 
 

1

423 

S1-TE01 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10845.003447/00-16 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 1801-00.323  –  1ª Turma Especial  

Sessão de 30 de agosto de 2010 

Matéria IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA- IRPJ 

Recorrente TEN FEET COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA 

Recorrida 4ª TURMA/DRJ/SPOI/SP 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Exercício: 1996 

NULIDADE. 

Não há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância não 

modifica o fundamento legal originalmente indicado nos lançamentos. 

DECADÊNCIA. 

O início do prazo decadencial é determinado pelo inciso I do art. 173 do 

CTN, quando o pagamento antecipado não é comprovado. 

INEXATIDÕES MATERIAIS. 

As meras alegações da Recorrente desprovidas de comprovação efetiva de 

sua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram 

a escrituração não são suficientes para elidir a motivação fiscal do 

procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos autos 

constituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício 

não contém incorreções. 

CSLL, IRRF, PIS e COFINS. 

Tratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que 

informa os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos 

reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente 

julgado. 

(assinado digitalmente) 

  

Fl. 1DF CARF MF

Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA

Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



 2

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Substituta. 

EDITADO EM: 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira 

Saraiva (Presidente Substituta), Maria de Lourdes Ramirez, Guilherme Pollastri Gomes da 

Silva (suplente convocado), José Sérgio Gomes (suplente convocado), André Almeida Blanco 

(suplente convocado) e Marcos Vinicius Barros Ottoni (suplente convocado). Ausentes 

justificadamente a Conselheira Ana de Barros Fernandes (Presidente) e o Conselheiro Rogério 

Garcia Peres. 

Relatório 

I - Contra a contribuinte acima identificada foi lavrado o Auto de Infração às 

fls. 06/09, com a exigência do crédito tributário no valor de R$13.862,05, a título de Imposto 

Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, juros de mora e multa de ofício proporcional, 

referente ao quarto trimestre do ano-calendário de 1995 apurado pelo regime de tributação com 

base no lucro presumido. A infração se fundamenta na omissão de receitas em decorrência 

saldo credor de caixa, conforme Demonstrativo do Fluxo de Caixa, fl. 33 e Termo de 

Verificação e Constatação Fiscal, fls. 26/27, onde está descrita a metodologia utilizada de 

levantamento do fluxo de caixa pelo saldo final mensal: soma dos valores do saldo inicial e do 

total das entradas, bem como diminuição do total das saídas de recursos. Para tanto, foi 

indicado o seguinte enquadramento legal: §3º do art. 532, art. 739 e art. 892, todos do 

Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto de n.º 1.041, de 11 de janeiro de 

1994. 

Em decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à 

comprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários 

pelos lançamentos formalizados neste processo: 

II – O Auto de Infração às fls. 10/13 a exigência do crédito tributário no valor 

de R$5.544,79 a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, juros de mora e 

multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: §§ do 

art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 

1995, art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de 

dezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995. 

III – O Auto de Infração às fls. 14/17 a exigência do crédito tributário no 

valor de R$19.219,67 a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, juros de mora 

e multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: art. 

739 do RIR, de 1994, art. 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº 

9.064, de 20 de junho de 1995 e art. 62 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.  

IV - O Auto de Infração às fls. 18/21 com a exigência do crédito tributário no 

valor de R$415,85 a título de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, juros 

de mora e multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento 

legal: alínea “b” do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, parágrafo 
único do art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e itens I e II da alínea 

“b” da Seção 1 do Capítulo 1 do Título 5 do Regulamento do PIS/Pasep, aprovado pela 

Portaria MF nº 142, de 15 de julho de 1982, art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 

e art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, inciso I do art. 2º, art. 3º, inciso I do art. 8º e 

art. 9º da Medida Provisória nº 1.212, de 25 de novembro de 1998, Lei nº 9.715, de 25 de 

Fl. 2DF CARF MF

Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA

Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10845.003447/00-16 

Acórdão n.º 1801-00.323 
S1-TE01 

Fl. 425 

 
 

 
 

3

novembro de 1998 e inciso I do art. 2º, art. 3º, inciso I do art. 8º e art. 9º da Medida Provisória 

nº 1.249, de 14 de dezembro de 1995. 

V – O Auto de Infração às fls. 22/25 com a exigência do crédito tributário no 

valor de R$1.108,95 a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 

Cofins, juros de mora e multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte 

enquadramento legal: art. 1º, art. 2] e art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 

1991, art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de 

junho de 1995. 

Cientificada em 28/12/2000, fls. 06, 10, 14, 18 e 22, a Recorrente apresentou 

a impugnação em 03/01/2001, fls. 58/83, aduzindo que a exigência é improcedente. Informa 

que inexiste saldo credor de caixa, uma vez que o saldo correto da conta duplicatas em janeiro 

de 1995 é no valor de R$185.770,70, o que gerou erros nos meses subseqüentes com um 

estorno na conta de “duplicatas a pagar” no valor de R$15.306,73. Acrescenta que a Lei nº 

8.541, de 23 de dezembro de 1992, fere o Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição 

da República Federativa do Brasil (CR). Defende que devem ser aplicadas as disposições da 

Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos termos do art. 106 do CTN. Discorda da 

incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic. Indica a legislação que 

rege a matéria e princípios que alega foram violados e ainda entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais em seu favor. 

Intimada do Termo de Diligência – Relatório Conclusivo, fls. 357/362, em 

13/07/2009, a Recorrente em 23/07/2009, fls. 365/372, diz apresentar os extratos bancários 

indicando o fluxo de caixa, cujos valores se encontram devidamente registrados na escrituração 

contábil e supostamente por ela comprovados. Não concorda, portanto, com as conclusões 
constantes no referido relatório. 

Está registrado como resultado do Acórdão da 4ª TURMA/DRJ/SPOI/SP nº 

16-23.462, de 12/11/2209, fls. 375/386: “Impugnação Improcedente”.  

Consta que 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA 

JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 1995  

SALDO CREDOR DE CAIXA - Não sendo apresentados os 

documentos solicitados pela diligência, para provar, como alega 

a Impugnante, que o saldo apurado pela fiscalização estava 

errado, prevalece o apurado durante os trabalhos de auditoria 

fiscal. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO - A autoridade 

administrativa é incompetente para apreciar argüição de 

inconstitucionalidade de lei. 

TAXA SELIC. - Efetuada a cobrança de juros de mora em 

perfeita consonância com a legislação vigente, não há base para 

retificar ou elidir os acréscimos legais lançados. 

Fl. 3DF CARF MF

Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA

Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



 4

AUTOS REFLEXOS - IRRF, PIS, COFINS e CSLL - O decidido, 

no mérito do IRPJ, repercute na tributação reflexa. 

Notificada em 01/12/2009, fl. 391, a Recorrente apresentou o recurso 

voluntário em 17/12/2009, fls. 392/414, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de 

admissibilidade.  

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Suscita que a decisão de primeira instância é nula e que houve manutenção 

parcial da exigência com a “alteração da fundamentação legal da exigência de multa de 

lançamento ex-officio para multa de mora, o que não lhe era dado fazer”. 

Expõe que os créditos tributários foram alcançados pela decadência, haja 

vista que são tributos regidos pelo lançamento por homologação. 

Reitera os argumentos apresentados na peça impugnatória.  

Conclui 

Diante do exposto, a RECORRENTE pede aos I. Conselheiros 

encarregados do exame e julgamento deste processo que 

examinem detidamente toda a argumentação acima exposta, 

quando então, constatada a improcedência da autuação, dar-

lhe-ão provimento, para desobrigá-la do recolhimento de 

quaisquer quantias. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva - Relatora 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência. Assim, dele tomo conhecimento. 

A Recorrente alega que os atos administrativos são nulos. Os Autos de 

Infração foram lavrados por servidor competente que regularmente intimou a Recorrente para 

cumpri-los ou impugná-los no prazo legal. As formas instrumentais adequadas foram 

respeitadas, os documentos foram reunidos nos autos do processo, que estão instruídos com as 

provas produzidas por meios lícitos. Foi oferecida à interessada a oportunidade de apresentar, 

no prazo legal, a peça de defesa acompanhada de todos os meios de prova a ela inerentes. 

Ademais, o enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da 

descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e a indicação dos enquadramentos legais 

não propiciam a nulidade do ato em litígio. Este ato contém os elementos essenciais que lhe 

conferem existência, validade e eficácia no mundo jurídico. Com referência ao dever de lançar, 

esclareça-se que a autoridade administrativa possuindo competência privativa efetuou o 

lançamento, cuja atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional 

(art 142 do Código Tributário Nacional - CTN). No presente caso o servidor competente 

verificou a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinou a matéria 

tributável, calculou o montante do tributo devido, identificou o sujeito passivo, aplicou a 

Fl. 4DF CARF MF

Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 10845.003447/00-16 

Acórdão n.º 1801-00.323 
S1-TE01 

Fl. 426 

 
 

 
 

5

penalidade cabível e determinou a exigência com a regular intimação para que a Recorrente 

pudesse cumpri-la ou impugná-la no prazo legal (art. 10 e art. 14 do Decreto 70.235, de 1972). 

Ademais, foram-lhe asseguradas as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à 

ampla defesa (inciso LIV e inciso LV do art. 5º da CR). No Acórdão da 4ª 

TURMA/DRJ/SPOI/SP nº 16-23.462, de 12/11/2209, fls. 375/386, cuja decisão se resume em 

“Impugnação Improcedente”, verifica-se que não consta qualquer modificação no fundamento 

legal originalmente indicado nos lançamentos em relação à aplicação da multa de ofício. Logo, 

não cabem reparos aos atos fiscais. 

Vale ressaltar que a decadência é uma objeção, ou seja, é matéria de ordem 

pública que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em 

qualquer instância de julgamento (art. 269 do Código de Processo Civil – CPC). 

Sobre a matéria, o Código Tributário Nacional assim determina: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a 

homologa. 

[...] 

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar 
da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se 
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto 

o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

[...] 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado; 

Em relação contribuições para o custeio da seguridade social, o Supremo 

Tribunal Federal assim se pronunciou mediante o enunciado da Súmula Vinculante nº 8, a 

saber: 

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e 
os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de 
crédito tributário. 

Sobre a questão, vale ressaltar a jurisprudência administrativa, nos seguintes 

termos (fonte: www.carf.fazenda.gov.br em 04/03/2010): 

Nº Recurso 260667 -Número do Processo 36624.000641/2006-78 -Turma 5ª 
Câmara  

Contribuinte JPMORGAN CHASE BANK  

Tipo do Recurso Recurso Voluntário - Negado Provimento Por Unanimidade-
Data da Sessão 04/05/2009  

Fl. 5DF CARF MF

Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

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 6

Relator(a) Marco André Ramos Vieira  

Nº Acórdão 2301-00283 -Tributo / Matéria Outros imposto e contrib federais 
adm p/ SRF - ação fiscal 

Decisão  

Ementa Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/10/1998 a 31/01/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO 
DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE 
RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 

173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento 
sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 

2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não 
tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há 
que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela 

fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.  

[...] 

Recurso Voluntário Negado  

Ainda em relação à matéria, cabe mencionar a jurisprudência do Superior 

Tribunal de Justiça – STJ proferida em recurso especial representativo da controvérsia (fonte: 

www.stj.gov.br em 20/06/2010): 

Processo AgRg no REsp 1120220 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO 
RECURSO ESPECIAL2009/0016310-0 Relator(a) 

Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)  

Órgão Julgador 

T1 - PRIMEIRA TURMA 

Data do Julgamento 

18/05/2010 

Data da Publicação/Fonte 

DJe 02/06/2010  

Ementa  

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO 
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando inocorre o 
pagamento antecipado pelo contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de 
ofício substitutivo é determinado pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário 

Nacional. 

2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 
REsp nº 973.733/SC, Relator Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos 
(Código de Processo Civil, artigo 543-C). 

3. Agravo regimental improvido. 

Acórdão 

Fl. 6DF CARF MF

Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA

Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10845.003447/00-16 

Acórdão n.º 1801-00.323 
S1-TE01 

Fl. 427 

 
 

 
 

7

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, 
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por 

unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. 
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito 
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Cabe esclarecer que os presentes Autos de Infração tratam de tributação com 

base no lucro presumido trimestral. É fato notório que os tributos constantes nos Autos de 

Infração estão sujeitos ao lançamento por homologação. O prazo decadencial referente ao 

quarto trimestre do ano-calendário de 1995 tem início em 01/01/1996 e a Recorrente foi 

cientificada dos Autos de Infração em 28/12/2000, fls. 06, 10, 14, 18 e 22. Deste modo, como 

não transcorreu o prazo de decadência de cinco anos, não tem fundamento o reconhecimento 

da decadência. 

A Recorrente defende que devem ser aplicadas retroativamente as 

disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos termos do art. 106 do CTN. 

O CTN ordena: 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de 
pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente 
ao tempo da sua prática. 

[...] 

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 

revogada. 

Assim, a Lei nº 8.981, de 1995 e a Lei nº 8.541, de 1992, aplicam-se aos 

lançamentos, cujos fatos geradores ocorreram em 30/11/1995. Não se impõe, por isso, as 

disposições de retroatividade constantes no art. 106 do CTN. Não devem ser aplicadas 

retroativamente as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Assim sendo, os 

lançamentos de ofício não contêm incorreções. 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal, ao argumento de que o saldo 

correto da conta duplicatas em janeiro de 1995 é no valor de R$185.770,70 e por esta razão o 

valor tributário está incorreto. 

Por seu turno, o RIR, de 1999, fixa: 

Art. 281.Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao 
contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes 

Fl. 7DF CARF MF

Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

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hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 

40): 

I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; 

II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; 

III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade 

não seja comprovada. 

[...] 

Art. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado 
para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o 

caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei 
nº 9.249, de 1995, art. 24). 

Parágrafo único.No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas 
tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da 

atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que 
corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, §1º). 

[...] 

Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz 
prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por 

documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais 
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, §1º). 

A legislação autoriza a tributação de omissão de receitas com base em saldo 

credor de caixa, sem restrição de a presunção legal ser aplicado ao maior saldo credor do 

período. É a possibilidade de reconstituição fluxo de caixa, analisando os valores dos saldos 

iniciais, das entradas e das saídas de recursos. A presunção relativa consiste em admitir a 

existência de omissão no registro de receitas com base na determinação do saldo credor de 

caixa, cabendo à Recorrente o ônus de provar serem insubsistentes os valores apurados, e por 

seu turno ao Erário fazer prova da ocorrência do saldo credor. O Parecer Normativo CST nº 

242, de 1971, definiu que a simples prova da capacidade financeira do supridor não basta para 

comprovação dos suprimentos efetuados à pessoa jurídica. É necessário para tal a apresentação 

de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com as importâncias supridas, 

bem como tem que haver prova da origem dos recursos. 

No Demonstrativo, fl. 33 e no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, 

fls. 26/27, estão descritas as metodologias utilizadas de levantamento do fluxo de caixa pelo 

saldo final mensal da seguinte forma: soma dos valores do saldo inicial e do total das entradas, 

bem como diminuição do total das saídas de recursos. As quantias foram extraídas das 

informações da Recorrente “quantos aos saldos”.  

Atinente às quantias do mês de janeiro de 1995, no referido Demonstrativo, 

fl. 33, está registrado na conta de duplicatas a pagar o valor de R$110.299,55 e o respectivo 

estorno no valor de R$15.306,73, quantias estas confirmadas na peça recursal. Por outro lado, a 

Recorrente não demonstrou de forma inequívoca que o saldo inicial no valor de R$162.505,49 

estaria correto.  

Assim, houve a constatação da omissão de receitas caracterizada pelo saldo 

credor de caixa nos meses de maio, de junho, de julho, de agosto, de setembro, de novembro e 

de dezembro do ano-calendário de 1995, e que o maior saldo de R$24.002,11 ocorreu em 

novembro. A Recorrente comprova mediante extratos do Banco Bradesco S/A o saldo negativo 

Fl. 8DF CARF MF

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Processo nº 10845.003447/00-16 

Acórdão n.º 1801-00.323 
S1-TE01 

Fl. 428 

 
 

 
 

9

no valor de apenas R$4.761,92, após saldo contábil conciliado, remanescendo o valor 

tributável de R$19.240,19. As provas do ilícito tributário constantes nos autos foram 

exaustivamente analisadas pelas autoridades fiscais.  

Em conformidade com o Termo de Diligência – Relatório Conclusivo, fls. 

357/362: 

Regularmente intimado, conforme cópias de termos às fls. 111 

(datado em 25/10/2005) fls.112 (datado em 22/12/2005) fls. 113 

(datada em 17/01/2006). fls. 330 (datada de 17/04/2009), fls. 331 

a 333, (datada de 19/05)2009), fls. 335/336 (datada de 

25/0612009) respectivamente, o fiscalizado não cumpriu as 

exigências neles contidas, deixando de apresentar os elementos 

necessários para o cumprimento da diligência determinada pela 

DRJ/SP. Ressaltamos que, por diversas vezes, o contribuinte 

compareceu ao setor de fiscalização sem apresentar-nos 

qualquer esclarecimento ou documento, oportunidades em que 

reiteramos, verbalmente, as exigências outrora formalizadas: 

Finalmente,; em 26/0612009, fls. 338/339, tomou ciência de 

nosso termo de reintimação, tendo solicitado, dentro do prazo 

final ali concedido, "dilação do referido prazo para a 

apresentação requerida, por mais 30 (trinta) dias, em face da 

dificuldade de sua localização", conforme cópia anexa. 

Ora, o inicio da ação fiscal, abrangendo o referido exercício de 

1996, ano calendário de 1995, ocorreu em 10/08/2000 (ciência 

do autuado), com o respectivo encerramento parcial em 

28/12/2000 (ciência do autuado) conforme fls. 26/27, 

respectivamente. No tempo decorrido, entre o inicio da ação 

fiscal e de nossa reintimação em 26/0612009, apresentou, e tão-

somente agora, os livros diários, desacompanhados, todavia, de 

qualquer documento correspondente a sua escrituração, em 

nada alterando, portanto, a nossa conclusão, decorrente do 

exame fiscal efetuado, em que está representado pelo Auto de 

Infração lavrado às de (fls.10 a 25) 

Partindo do pressuposto legal de que a defesa deve comprovar todas as suas 

alegações na oportunidade própria (art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1996), a Recorrente não 

juntou novas provas aos autos mediante documentos hábeis e idôneos que demonstrem sua 

afirmativa de que o valor tributável contém incorreção. Ademais, foi realizada diligência em 

que a Recorrente, tendo oportunidade, novamente não apresentou evidências que sustem sua 

tese. As suas meras alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade 

mediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes 

para elidir a motivação fiscal do procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos 

autos constituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício não contém 

incorreções.  

A Recorrente discorda da incidência de juros de mora equivalentes à taxa 

referencial do Selic. 

Pelo fato deste argumento, o Código Tributário Nacional determina: 

Fl. 9DF CARF MF

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 10

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de 
juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da 
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia 

previstas nesta Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à 
taxa de um por cento ao mês. 

A Lei nº 9.430, de 1996, prevê: 

Art.5º [...] 

§3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa 

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos 
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo 
mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do 

mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

[...] 

Art.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a 
partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 
específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três 

centésimos por cento, por dia de atraso. 

[...] 

§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora 
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um 

por cento no mês de pagamento. 

Aplicando a legislação de regência ao presente caso, verifica-se que como a 

Recorrente não procedeu ao pagamento do crédito tributário até a data do vencimento, deve 

fazê-lo acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia – Selic. 

Ainda em relação à matéria, vale transcrever os enunciados de súmulas do 

CARF n s 4 e 5, as quais são de adoção obrigatória (art. 72 do Anexo II da Portaria n  256, de 
22 de junho de 2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais - CARF) que prevêem: 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período 

de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - 
SELIC para títulos federais. 

[...] 

São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago 
no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito 
no montante integral. 

Cabe ressaltar o crédito tributário da União constituído não pago até a data do 

vencimento é acrescido de juros de mora equivalentes a Selic para títulos federais. Por 

conseguinte, não cabem reparos aos lançamentos estão corretos.  

Fl. 10DF CARF MF

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Processo nº 10845.003447/00-16 

Acórdão n.º 1801-00.323 
S1-TE01 

Fl. 429 

 
 

 
 

11

No que se refere à interpretação da legislação e aos entendimentos 

doutrinários e jurisprudenciais indicados na peça recursal, cabe esclarecer que somente devem 

ser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao 

presente caso (art. 100 do Código Tributário Nacional).  

Em relação aos princípios constitucionais que a Recorrente aduz que 

supostamente foram violados, cabe transcrever o enunciado da Súmula CARF n  2, que é de 

adoção obrigatória (art. 72 do Anexo II da Portaria n  256, de 22 de junho de 2009, que aprova 

o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF), e que assim 

determina: 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Logo, este argumento não pode prosperar. 

Atinente à CSLL, ao IRRF, ao PIS e à Cofins, tratando-se de lançamentos 

decorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do 

julgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal 

de IRPJ.  

Em face de o exposto voto por negar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva - Relatora 

 

           

 

           

 

 

Fl. 11DF CARF MF

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RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. DMITO CREDIT6RIO..
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es Ramirez— Rela Maria de Loin- 

André Almeida Blanc"6-- Redator liesignado 

SI-TE01 

Fl. 203 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Processo n° 	10508.000456/2005-35 

Recurso n° 	226.486 Voluntário 

Acórdão n° 	1801-00.435 — la Turma Especial 

Sessão de 	15 de dezembro de 2010 

Matéria 	PERDCOMP 

Recorrente 	MAYOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL 

Recorrida 	FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO: NORNIAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2003 

RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. DMITO CREDIT6RIO.. 

Comprovado o saldo negativo de IRPJ apurado no  ano-calendário 2003 e 

afastada a precariedade do fato  jurídico  do débito de IRPJ nos autos de outro 

processo que não serve de fundamento para o improvimento do pleito 

constante deste processo, resta homologada a compensação e provido o 

recurso do contribuinte. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 

Recurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras Maria de Lourdes Ramirez e Carmen Ferreira 

Saraiva. Designado o Conselheiro André Almeida Blanco para redigir o voto vencedor. 

Ana de Barros Fernandes — Presidente 



Editado em - 2 6 0 UT 2011 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmem Ferreira 

Saraiva, Guilherme Pollastri Gomes Silva, Maria de Lourdes Ramirez, Andre Almeida Blanco, 

Rogério Garcia Peres e Ana de Barros Fernandes. 

Relatório 

Trata o presente processo de PERDCOMP eletrônicos (fis. 01 a 28), 

transmitidos em junho de 2004, pelos quais pretende a interessada a compensação de débitos 

de estimativas de IRPJ do  ano-calendário 2004, corn direito creditório oriundo de saldo 

negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2003, no valor de R$ 2.963,51, todos baixados 

para tratamento manual neste processo, conforme informação à fl. 01. 

Analisando o pleito e a fim de validar o saldo negativo de IRPJ do  ano-

calendário 2003 indicado pela contribuinte para a compensação pleiteada, a DRF em Ilhéus/BA 

analisou a DIPJ do  exercício 2004 (fls. 61 a 70) e constatou que o valor de R$ 3.676,60, 

informado na linha 17 da Ficha 12 A (fl. 70) corno dedução do imposto devido ao final do 

período  a titulo de recolhimento de estimativas não tinha respaldo na própria DIPJ, pois 

nenhum valor a pagar fora apurado a titulo de imposto de renda mensal por estimativa na Ficha 

11. 

Aquela autoridade também constatou a existência de auto de infração lavrado 

para exigência de IRPJ relativo ao  ano-calendário 2003, com crédito tributário constituído no 

valor de R$ 8.278.133,34 (fls. 34 a 60). 

Foi,  então, proferido o Despacho Decisório no. 20, de 03/04/2006 (fis. 72 a 75) 

pelo qual, diante da inexistência do saldo negativo de IRPJ para o ano-calendário 2003, não foi 

reconhecido o direito creditório pleiteado e não homologada a  compensação  declarada. Dele 

recorreu a interessada apresentando manifestação de inconformidade junto A. DRJ em 

Salvador/BA alegando, resumidamente, que embora os valores de estimativa não tenham sido 

informados na DIPJ por um equivoco, teriam sido efetivamente recolhidos, conforme cópias de 

DARFs que anexou, tendo sido apresentada declaração retificadora. 

Alegou, ainda, que o auto de infração lavrado não teria o condão de impedir o 

reconhecimento do direito A. compensação e que a autoridade julgadora deveria sustar o 

prosseguimento da  análise  do PERDCOMP, a fim de aguardar a  decisão  final do  litígio 

instaurado contra a autuação. 

A DRJ em Salvador/BA lembrou que, mesmo confirmados os pagamentos 

efetuados a titulo de estimativas, ainda assim não haveria saldo negativo de IRPJ no  ano-

calendário 2003 para fazer frente à compensação requerida e sim saldo de imposto a pagar 

apurado via constituição de credito tributário por auto de infração já julgado favoravelmente 

sua manutenção pela autoridade de 1 a• instância,  razão  pela qual foi indeferida a solicitação e 

não homologada a compensação. 

Intimada da  decisão,  em 09/12/2008, a interessada apresentou, em 08/01/2009, 

Recurso Voluntário em face daquela autoridade. Corno argumento principal ressalta que o 

então  Conselho de Contribuintes já havia cassado a  decisão  de l a . instância proferida no 

2 



Processo n° 10508.000456/2005-35 	 SI-TE01 
Acórdão  n.° 1801-00.435 	 Fl. 204 

processo relativo A. autuação e exonerado totalmente o crédito tributário  constituído e que, 

assim, não mais haveria óbice ao reconhecimento da existência do saldo negativo pleiteado e A 

homologação da compensação declarada. 

o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Maria de Lourdes Ramirez, Relatora. 

0 Recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para sua admissibilidade, 

pelo que dele tomo conhecimento. 

Por relevante, há que se distinguir as especificidades inerentes ao poder/dever 

da autoridade administrativa em aferir a liquidez e certeza do crédito tributário pretendido 

junto à Fazenda Pública. 

Vinculando-se a Declaração de Compensação a urn direito alegado pelo 

sujeito passivo, a este incumbe demonstrar a certeza e a liquidez do credito invocado. De fato, 

nos termos da legislação em vigor, o Onus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato 

constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou 
extintivo do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil). Assim, a prova do 

indébito, fato  jurídico  a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao 

sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. 

Ressalte-se que o indébito tributário não se constitui, automaticamente, do 

saldo negativo apontado nas declarações entregues à RFB, pelo que restaria homologado após 

decorridos cinco anos do fato gerador, tendo em conta que o resultado declarado pelos 

contribuintes deve, obrigatoriamente, refletir a apuração corretamente escriturada, sujeitando-

se, assim, A. comprovação da sua certeza e liquidez. 

Assim, não é somente um direito, mas sobretudo um dever da Administração 

analisar a correta composição e procedência do direito creditório invocado pelo sujeito passivo 

em Declarações de Compensação. Por outro lado, cabe a este provar a certeza e liquidez do 

crédito pleiteado. 

Nesse sentido dispõe o Código Tributário Nacional: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que 

estipular, ou cu 	estipulação em cada caso atribuir 

autoridade administrativa, autorizar a  compensação  de cré.ditos 

tributários com cráditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 

do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 

Cumpre consignar, por relevante, que o crédito pleiteado pelo sujeito passivo 

somente sera liquido e certo se, quanto à certeza, não houver controvérsia sobre sua 
existência e, quanto A liquidez, quando restar indubitavelmente determinada a sua  importância. 

3 



Nesse contexto, ao direito creditório pleiteado pela recorrente, falta o atributo 
da certeza, pois existe, todavia,  controvérsia  sobre sua existência. A controvérsia reside na lide 
instaurada contra a exigência de IRPJ a pagar relativo ao  ano-calendário  2003 formalizada no 
processo no 10508.000071/2006-59. 

Observe-se, por oportuno, que a lide instaurada naqueles autos não foi, ainda, 
totalmente dirimida. De acordo com informações  extraídas  do site do CARF na internet, consta 
interposição de Recurso Especial, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, contra o Acórdão 
no. 103-22.950 proferido pela 3 a . Camara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que 
havia exonerado o crédito tributário, recurso esse ainda não definitivamente julgado. 

Havendo possibilidade de reforma do Acórdão e de que seja restabelecido o 
crédito  tributário  exigido naqueles autos, não ha como determinar a certeza e liquidez do 
direito creditório pleiteado pela recorrente. 

Não havendo  previsão  legal que determine o sobrestamento deste processo a 
fim de aguardar a  decisão  final naqueles autos, deve ser indeferido o direito creditório 
pleiteado e não homologada a compensação declarada. 

Por todo o exposto voto no sentido negar provimento ao recurso voluntário. 

Sala de Sessões, 15 de dezembro de 2010. 

O yytiliu 
Maria de Jiourdes Rami ez — Relatora 

Voto Vencedor 

Conselheiro André Almeida Blanco, Redator Designado. 

Corn a vênia da I. Relatora penso que não é caso de indeferimento deste 

pleito de compensação (PERDCOMP eletrônicos, baixados para tratamento manual neste 

processo).  

Há, como informado no presente relatório, outra lide instaurada contra a 
exigência de IRPJ a pagar relativo ao  ano-calendário  2003 formalizada no processo no 

10508.000071/2006-59. 

Reproduzo, para isso, parte dispositiva da  decisão  referida nos autos daquele 

processo. 

"Por esse motivo, entendo que nos  moldes  efetuados o lançamento não 

pode prosperar. Não se trata aqui de engano  passível  de correção por 

simples ajuste nos valores autuados. Na verdade a constituição do crédito 

4 



Andre Almeida Blánco —Redator liesigna 

Processo n° 10508.000456/2005-35 	 SI-TE01 
Acórddo n.° 1801-00.435 	 Fl. 205 

tributário ocorreu ao desabrigo das normas tributárias e está maculado em 

sua integralidade. 

Do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. 

Com base nesse entendimento, devem ser desconsideradas por inócuas 

as razões de julgamento referentes a decadência e á multa de  oficio."  

Note-se que o referido auto de infração foi cancelado em face de sua 

precariedade material, não tendo sido acolhidas razões relativas a decadência do lançamento, 
mas a falta de materialidade da exigência ern face da legislação vigente, como ressaltou o I. 

relator, naqueles autos. 

Assim, nos autos do referido AIIM ao recurso da contribuinte — Recorrente 

nestes autos que ora julgamos — foi dado provimento integral, por unanimidade de votos dos 

integrantes da terceira câmara do então primeiro conselho de contribuintes, de relatoria do 

Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, além de negar provimento ao recurso ex officio e 

rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento suscitada pela contribuinte. 

Ressalte-se que um dos fundamentos de decidir da DRJ em Salvador/BA foi 

que "mesmo confirmados os pagamentos efetuados a titulo de estimativas, ainda assim não 

haveria saldo negativo de IRRI no ano-calendário 2003 para fazer frente a compensação 
requerida e sim saldo de imposto a pagar apurado via constituição de crédito tributário por 

auto de infração já julgado favoravelmente a sua manutenção pela autoridade de 1a •  instância, 
razão pela qual foi indeferida a solicitação e não homologada a compensação." 

Por este motivo entendo que a o status atual daquele processo não indica o 

indeferimento do presente pedido de compensação e improvimento do recurso  voluntário  

nestes autos. 

A precariedade do fato  jurídico  do débito de IRPJ naqueles autos não pode 

servir de fundamento para o improvimento do pleito constante deste processo. 

Por estes motivos oto no sentido- --de dar provimento ao recurso da 

contribuinte para compensar as co p -nsações etivadas. 

5 



TERMO DE INTIMAÇÃO 

Intime-se urn dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a 

este Conselho, da  decisão consubstanciada no  acórdão  supra, nos termos do art. 81, § 3°, do 

anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de 

junho de 2009. 

Brasilia, 3 de agosto de 201110. 

Moema Nogueira Souza — Secretário da Camara 

Ciência  

Data: 	/ 	 / 

Nome: 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

Encaminhamento da PEN:  

[ ] apenas com ciência; 

[ ] corn Recurso Especial; 

[ ] com Embargos de Declaração. 

6 


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201105</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Ano-calendário: 2001  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - ÔNUS DE  PROVAR  A  EXISTÊNCIA  DO  INDÉBITO  -  NÃO  CONVALIDAÇÃO  POR DECURSO DE PRAZO  Não estando em pauta procedimento que visa promover alteração na base de  cálculo do tributo, para exigir débitos ou reverter/reduzir “prejuízo fiscal”,  mas apenas verificar a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado,  cabe  perfeitamente  averiguar  a  efetiva  ocorrência  dos  pagamentos  que  geraram esse indébito.   No  plano  da  verificação  da  existência  de  pagamento  a  ser  restituído,  corresponda ele a DARF no ajuste, Estimativa, Retenção na Fonte, ou mesmo  Compensação  com  outro  indébito,  não  há  que  se  falar  em  blindagem  do  direito de restituição por decurso de prazo. O transcurso do tempo pode sim  homologar procedimentos, tornar definitivos os critérios e as interpretações  utilizados na aplicação do direito, etc., mas não tem o condão de fazer existir  um pagamento que não ocorreu.   Para  convalidar  os  sucessivos  aproveitamentos  de  saldos  negativos  na  quitação  das  estimativas  dos  vários  anos,  e,  consequentemente,  o  saldo  negativo em 2001, a Contribuinte precisa demonstrar a existência das fontes  destes saldos negativos aproveitados em cascata.   DIREITO CREDITÓRIO - FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO  Um determinado saldo negativo só é “transferido” de um período para outro,  ou melhor, só é levado para a frente, renovando-se no tempo, na medida em  que contribua para a formação de saldos negativos em períodos subseqüentes,  o que se dá pela sua utilização na quitação de estimativas mensais destes  outros períodos, via procedimento de compensação. Mas se a compensação  não é realizada pelo Contribuinte, não há como reconhecer um saldo negativo      Fl. 182 DF  CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES  LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006-14  Acórdão n.º 1802-00.898  S1-TE02  Fl. 180</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Primeira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a  preliminar suscitada e,  no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos  do voto do  Relator.</str>
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S1­TE02 

Fl. 179 

 
 

 
 

1

178 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.900379/2006­14 

Recurso nº  507.935   Voluntário 

Acórdão nº  1802­00.898  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  25 de maio de 2011 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  NANSEN S/A INSTRUMENTOS DE PRECISÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2001 

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE  SALDO  NEGATIVO  ­  ÔNUS  DE 
PROVAR  A  EXISTÊNCIA  DO  INDÉBITO  ­  NÃO  CONVALIDAÇÃO 
POR DECURSO DE PRAZO 

Não estando em pauta procedimento que visa promover alteração na base de 
cálculo  do  tributo,  para  exigir  débitos  ou  reverter/reduzir  “prejuízo  fiscal”, 
mas apenas verificar a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, 
cabe  perfeitamente  averiguar  a  efetiva  ocorrência  dos  pagamentos  que 
geraram esse indébito.  

No  plano  da  verificação  da  existência  de  pagamento  a  ser  restituído, 
corresponda ele a DARF no ajuste, Estimativa, Retenção na Fonte, ou mesmo 
Compensação  com  outro  indébito,  não  há  que  se  falar  em  blindagem  do 
direito de restituição por decurso de prazo. O transcurso do tempo pode sim 
homologar  procedimentos,  tornar definitivos  os  critérios  e  as  interpretações 
utilizados na aplicação do direito, etc., mas não tem o condão de fazer existir 
um pagamento que não ocorreu.  

Para  convalidar  os  sucessivos  aproveitamentos  de  saldos  negativos  na 
quitação  das  estimativas  dos  vários  anos,  e,  consequentemente,  o  saldo 
negativo em 2001, a Contribuinte precisa demonstrar a existência das fontes 
destes saldos negativos aproveitados em cascata.  

DIREITO CREDITÓRIO ­ FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO 

Um determinado saldo negativo só é “transferido” de um período para outro, 
ou melhor, só é levado para a frente, renovando­se no tempo, na medida em 
que contribua para a formação de saldos negativos em períodos subseqüentes, 
o  que  se  dá  pela  sua  utilização  na  quitação  de  estimativas  mensais  destes 
outros períodos,  via procedimento de compensação. Mas  se  a compensação 
não é realizada pelo Contribuinte, não há como reconhecer um saldo negativo 

  

Fl. 182DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA



Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 180 

 
 

 
 

2

inexistente  em  um  determinado  período  por  haver  saldo  negativo  de  outro 
período que não foi aproveitado em tempo hábil. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a 
preliminar  suscitada  e,  no  mérito,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do 
Relator. 

(assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

José de Oliveira Ferraz Corrêa ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa,  José de Oliveira Ferraz Corrêa, André Almeida Blanco, Nelso Kichel, Marcelo Assis 
Guerra e Marco Antônio Castilho. 

Fl. 183DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA



Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 181 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  que  manteve  a  negativa  em  relação  a 
Declarações de Compensação apresentadas pela Contribuinte, nos mesmos termos que já havia 
decidido anteriormente a Delegacia de origem. 

Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório constante da decisão 
de primeira instância, Acórdão nº 02­21.665, às fls. 147 a 151: 

Trata  o  presente  processo  das Declarações  de Compensação – 
Dcomp  nºs  22803.47694,090703.1.3.02­3187,  fls.  01/10,  e 
14016.40581.100703.1.3.02­5509, fls. 11/14, referentes ao saldo 
negativo de  Imposto  sobre a Renda da Pessoa Jurídica –  IRPJ 
no valor de R$520.403,58 no ano­calendário de 2001 informado 
na  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa 
Jurídica – DIPJ nº 0449910, fls. 73/77. 

Despacho Decisório 

Em  conformidade  com  o Despacho  Decisório,  fls.  106/110,  as 
informações em referência foram analisadas das quais se conclui 
pelo indeferimento do pedido ao argumento de que: 

“Ano­calendário de 2001  

No ano­calendário de 2001, foi apurado saldo negativo no valor 
de  R$520.403,58  (fls.  73  a  77),  decorrente  da  dedução  de 
operações  de  caráter  cultural  e  artístico  (R$20.000,00),  do 
Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  (R$27.480,17),  do 
IRRF (R$18.395,30) e do imposto de renda pago por estimativa 
(R$1.575.557,04). 

O  imposto  de  renda  mensal  apurado  foi  quitado  mediante 
recolhimentos  efetivos  (R$1.040.053,62),  dedução  do  IRRF 
(R$130.131,95),  compensação  com  saldo  credor  do  ano­
calendário  de  2000  (R$338.371,61)  e  compensação  com  saldo 
credor do ano­calendário de 1999 (R$67.000,16). 

Os pagamentos foram confirmados à fl. 105. 

O  valor  total  utilizado  do  IRRF  foi  de  R$148.527,25 
(R$130.131,95 nas  estimativas  e R$18.395,30  no ajuste anual). 
Esse valor comprovado às fls. 78 a 93. 

De acordo com as telas anexadas às fls. 48 a 51, o saldo credor 
do ano­calendário de 1999 foi suficiente para quitar o débito de 
IRPJ. 

No entanto, o saldo credor de 2000 não foi suficiente para quitar 
a  totalidade  dos  débitos  apurados  em  2001  informados  pelo 
contribuinte  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários 

Fl. 184DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA



Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 182 

 
 

 
 

4

Federais  (DCTF),  restando  um  saldo  devedor  no  valor  de 
R$124.904,72  relativo  ao  mês  de  agosto  de  2001,  conforme 
demonstrativo anexado às fls. 94 a 96. 

Portanto,  o  valor  do  imposto  de  renda  mensal  pago  por 
estimativa  passou  a  ser  de  R$1.450.652,32  (R$1.575.557,04  – 
R$124.904,72). 

Dessa forma, caberia ao contribuinte o saldo credor de IRPJ no 
valor de R$395.498,86. 

Imposto sobre o lucro real  R$687.017,68  
Adicional   R$434.011,79  
Operação de caráter cultural e artístico  (R$20.000,00) 
Programa de Alimentação do Trabalhador  (R$27.480,71) 
IRRF  (R$18.395,30) 
Imposto de renda mensal pago por estimativa (R$1.450.652,32) 
Imposto de renda a pagar  (R$395.498,86) 

Este  valor  foi  totalmente  utilizado  para  quitar  o  IRPJ apurado 
por  estimativa  em  2002,  conforme  informado  pelo  contribuinte 
nas DCTF. De acordo com o demonstrativo anexado às fls. 102 
a  104,  verificamos  que  o  crédito  não  foi  suficiente  para 
compensar a totalidade dos débitos apurados em 2002.” 

Manifestação de Inconformidade 

Cientificada em 26/06/2008, fl. 118, a requerente apresentou sua 
manifestação  de  inconformidade  em  21/07/2008,  fls.  119/120, 
com as alegações abaixo sintetizadas. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge.  

Suscita que  

“O  equívoco  se  encontra  na  compensação  efetuada  no mês  de 
fevereiro  de  2001,  opotunidade  em  que  o  contribuinte  em  sua 
DCTF  consignou  que  o  débito  de  IRPJ  –  estimativa  do  PA 
01/2001  e  vencimento  em  02/2001,  no  valor  de  R$116.458,31, 
fora  compensado  com  o  crédito  do  ano­calendário  de  2000, 
quando,  na  realidade  o  crédito  se  refere  ao  ano  calendário  de 
1999, que comporta perfeitamente tal compensação. 

Ademais,  na  remota  hipótese  de  o  saldo  negativo  de  1999  não 
comportar  a  compensação,  na  sua  integralidade,  é  de  se 
observar que o saldo negativo do ano calendário de 1998 não foi 
totalmente  compensado,  posto  que  o  saldo  confirmado  foi  de 
R$338.953,82, restando saldo de R$31.215,27 a seu favor.” 

Assim conclui  

“Como  o  despacho  decisório  refez  toda  a  movimentação  de 
débitos  e  créditos  desde  o  ano­calendário  de  1998,  requer  o 
contribuinte: 

a)  seja  considerada  a  compensação  efetuada  em  fevereiro  de 
2001,  no  valor  de  R$116.458,31,  como  sendo  com  o  saldo 

Fl. 185DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA



Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 183 

 
 

 
 

5

negativo  de  1999 e  não  de  2000,  conforme  consignado  em  sua 
DCTF; 

b)  caso  se  apure  eventual  insuficiência  de  crédito  do  ano­
calendário  de  1999  nas  compensações  efetuadas  em  2000  e 
2001, seja utilizado o saldo remanescente do ano­calendário de 
1998.” 

Decisão de Primeira Instância 

Como  já  mencionado,  a  DRJ  Belo  Horizonte/MG  manteve  a  negativa  em 
relação às Declarações de Compensação, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Exercício: 2002  

DCTF ­ Retificação de Ofício  

O  procedimento  de  retificação  de  ofício  da  DCTF  não  tem 
previsão legal. 

Prescrição ­ Saldo Negativo de IRPJ  

O  direito  de  a  requerente  utilizar  este  crédito  para  fins  de 
compensação se  extingue com o decurso de prazo superior a 5 
anos  contados  a  partir  do  mês  de  janeiro  do  ano­calendário 
subseqüente ao do encerramento do período de apuração. 

Solicitação Indeferida 

Recurso Voluntário 

Inconformada  com  essa  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em  13/04/2009,  a 
Contribuinte apresentou em 05/05/2009 o recurso voluntário de fls. 158 a 163, onde reitera as 
mesmas razões de sua impugnação, conforme descrito nos parágrafos anteriores, acrescentando 
ainda outros argumentos: 

BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO 

O  despacho  decisório  não  homologou  as  compensações, 
intimando o contribuinte ao recolhimento do valor compensado. 

Todos  os  saldos  negativos  do  Imposto  de  Renda  dos  diversos 
anos  foram  confirmados  pelo  despacho,  com  exceção  do  saldo 
do  ano­calendário  de  2001,  onde  o  contribuinte  aponta  saldo 
negativo de R$ 520.403,58 e o despacho confirma apenas o valor 
de R$ 395.498,86. 

O  equívoco  se  encontra  na  compensação  efetuada  no  mês  de 
fevereiro  de  2001,  oportunidade  em  que  o  contribuinte  em  sua 
DCTF consignou que o débito de IRPJ­estimativa do PA 01/2001 
e  vencimento  em  02/2001,  no  valor  de  R$  116.458,31,  fora 
compensado com crédito do ano­calendário de 2000, quando, na 
realidade  o  crédito  se  refere  ao  ano­calendário  de  1.999,  que 
comporta perfeitamente tal compensação. 

Fl. 186DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA



Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 184 

 
 

 
 

6

Ademais,  na  remota  hipótese  de  o  saldo  negativo  de  1999  não 
comportar a compensação, na sua  integralidade, é de observar 
que  o  saldo  negativo  do  ano  calendário  de  1998  não  foi 
totalmente compensado, posto que o saldo confirmado foi de R$ 
370.169,09  e  o  contribuinte  compensou,  em  valor  original, 
apenas  o  montante  de  R$  338.953,82,  restando  saldo  de  R$ 
31.215,27 a seu favor. 

Como  o  despacho  decisório  refez  toda  a  movimentação  de 
débitos  e  créditos  desde  este  ano  calendário,  de  1998,  o 
contribuinte  requereu  que:  a)  a  compensação  efetuada  em 
fevereiro de 2001, no valor de R$ 116.458,31, como sendo com o 
saldo negativo de 1999 e não de 2000, conforme consignado em 
sua DCTF; e b) caso se apure eventual  insuficiência de crédito 
do ano­calendário de 1999 nas compensações efetuadas em 2000 
e  2001,  seja  utilizado  o  saldo  remanescente  do  ano­calendário 
de 1998. Por conseqüência, requereu também a homologação da 
compensação. 

O acórdão afirma que não pode fazer revisão de ofício em DCTF 
apresentada pelo contribuinte e que  ele não  tem mais o direito 
de  compensar  valores  a  seu  favor  apresentados  em  DIPJ  com 
idade  superior  a  cinco  anos.  Com  estes  argumentos mantém  a 
não homologação da compensação. 

DAS RAZÕES DO RECURSO  

Observa­se que o Acórdão está dando tratamento de mão única 
à questão da perda de direitos em razão do decurso de prazo ao 
seu exercício. Senão vejamos. 

O  contribuinte  protocolizou  suas  declarações  de  compensação 
em julho de 2003, requerendo compensação com saldo negativo 
apresentado na DIPJ de dezembro de 2001, mas somente agora, 
em junho de 2008, a Delegacia da Receita Federal do Brasil fez 
a análise de suas declarações, retroagindo tal análise aos anos­
calendários de 1998, 1999, 2000 e 2001. 

Ora, se ao retroagir a análise a DRF constata que o contribuinte 
tem  saldo  negativo  de  imposto  que  poderia  ser  utilizado  nos 
anos­calendários  analisados,  evidentemente  que  ela  e  a  DRJ 
deveriam  aceitar  tal  utilização  e  não  alegar  que  não  pode 
retificar a DCTF de oficio. 

Por outro lado e na mesma linha de argumentação do Acórdão 
acerca  do  decurso  de  prazo  impeditivo  de  se  promover,  hoje, 
compensação  de  valores  relativos  ao  ano  calendário  de  1999, 
ela  ­ DRF não pode mais modificar o  lançamento  e os  valores 
constantes na declaração de  rendimentos do ano­calendário de 
2001, posto que entre a data do  fato gerador ­ 31 de dezembro 
de 2001, ou da entrega da DIPJ ­ no ano de 2002, e a data da 
intimação  do  despacho  decisório  ­  26  de  junho  de  2008 
transcorreram  bem  mais  de  cinco  anos,  o  que  representa  a 
homologação tácita do lançamento consubstanciado na DIPJ do 
ano­calendário de 2001. 

Fl. 187DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA



Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 185 

 
 

 
 

7

Com efeito,  o que a DRF fez  foi  a  revisão do  lançamento, mas 
revisão irregular, posto que alcançada pela decadência. 

Neste  ponto,  vale  trazer  a  colação  os  termos  dos  artigos  149, 
caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional. 

(...) 

Como o lançamento se perfez com a ocorrência do fato gerador 
em 31/12/2001,  seja pela contagem do § 4º do artigo 150,  seja 
pela do inciso I do artigo 173, mais de cinco anos transcorreram 
até a data da revisão (data da notificação do despacho decisório 
em  junho  de  2008),  configurando  a  decadência  e  a  perda  do 
direito à revisão. 

Ora,  se  é  vedado ao  fisco  constituir  crédito  tributário  em anos 
alcançados  pela  decadência,  da  mesma  forma  a  ele  é  vedado 
proceder à diminuição do saldo negativo de tributo apresentado 
em  declarações  de  rendimentos  relativas  a  anos  também 
alcançados  pela  decadência,  posto  que  isto  equivaleria  a 
realizar novo lançamento, ou lançamento de oficio em função de 
revisão  do  lançamento  anterior.  Este  procedimento  é  defeso 
pelos  artigos  149,  caput  e  parágrafo  único,  combinado  com  o 
150 e § 4º, ou inciso I do artigo 173 do CTN acima transcritos. 

Deste  modo,  o  saldo  negativo  apresentado  na  Declaração  do 
ano­calendário de 2001 se tornou imutável. 

Por outro lado e se admitida a revisão, ela deve se dar tanto em 
relação  aos  créditos  e  direitos  do  Fisco  quanto  aos  créditos  e 
direitos do Contribuinte, não se admitindo procedimento de mão 
única como quer a DRF e a DRJ, agindo apenas em seu favor. 

No caso presente,  ficou comprovado que o contribuinte detinha 
crédito  fiscal  suficiente  nos  anos  calendários  de  1998  a  2000 
para liquidar todo o tributo relativo ao ano­calendário de 2001 
e,  assim,  se  o  fisco  pretende  analisar  todos  estes  anos 
calendários para verificar a existência destes créditos, não pode 
ele  se  apegar  a  um  erro  formal  contido  na  DCTF  e  negar 
compensação, no único intuito de arrecadar valores que se sabe 
indevidos. 

E o Recorrente efetivamente fez a compensação do valor devido 
por estimativa no mês de janeiro de 2001, com saldo negativo do 
imposto  do  ano­calendário  de  1999.  Tal  assertiva  pode  ser 
comprovada  com  cópias  do  Razão  e  do Diário  aqui  anexadas, 
onde  consta  expressamente  nos  históricos  dos  lançamentos  os 
seguintes dizeres: 

"TRANSF. IRPJ ESTIMAT. 01/01 C/ IRPJ RECOLHIDO EM 99" 

Pelo que  se  comprova,  sem  sobra de dúvidas,  que  existiu mero 
erro  formal na DCTF onde se  indicou que a compensação  fora 
feita  com  saldo  negativo  de  2000,  ao  invés  do  saldo  de  1999, 
conforme escriturado claramente na sua contabilidade. 

Fl. 188DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

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 LINS DE SOUSA



Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 186 

 
 

 
 

8

Isto posto, requer o contribuinte o provimento do recurso para 
que  seja  considerada  a  compensação  efetuada  em  fevereiro  de 
2001,relativa  a  janeiro  de  2001,  no  valor  de  R$  116.458,31, 
como  sendo  com o  saldo  negativo  de  1999  e  não  de  2000,  e a 
homologação da compensação efetuada 

Este é o Relatório. 

Fl. 189DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

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 LINS DE SOUSA



Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 187 

 
 

 
 

9

 

Voto            

Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Relator. 

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. 
Portanto, dele tomo conhecimento. 

Conforme  relatado, o  litígio versa  sobre  as Declarações de Compensação – 
Dcomp  nºs  22803.47694,090703.1.3.02­3187  (fls.  01/10)  e  14016.40581.100703.1.3.02­5509 
(fls. 11/14), por meio das quais a Contribuinte pretende quitar débitos com crédito referente a 
saldo negativo de IRPJ do ano­calendário 2001, no valor de R$520.403,58, que foi informado 
na DIPJ relativa àquele período (fls. 73/77). 

Um  dos  principais  aspectos  da  controvérsia  é  que  o  reivindicado  saldo 
negativo  em  2001  tem  origem  em  saldos  negativos  de  períodos  anteriores,  os  quais  foram 
sendo  transferidos  ano  a  ano  mediante  a  quitação  de  estimativas  mensais,  por  meio  de 
compensação. 

O  saldo  negativo  de  2000  não  foi  suficiente  para  amparar  a  quitação  de 
estimativas em 2001, como realizadas pela Contribuinte, o que resultou na diminuição do saldo 
negativo em 2001 e na não homologação das Dcomp, por insuficiência de crédito, já que boa 
parte dele fora consumida na quitação de outros débitos.  

O levantamento feito pela Delegacia de origem retroagiu até o ano de 1998. 
Apesar do problema em relação ao saldo negativo de 2000, vê­se que houve sobras de saldo 
negativo  em  1998  e  1999,  não  aproveitadas  pela  Contribuinte,  de  onde  ela  apresentou  a 
seguinte solicitação:  

a)  seja  considerada  a  compensação  efetuada  em  fevereiro  de 
2001,  no  valor  de  R$116.458,31,  como  sendo  com  o  saldo 
negativo  de  1999 e  não  de  2000,  conforme  consignado  em  sua 
DCTF; 

b)  caso  se  apure  eventual  insuficiência  de  crédito  do  ano­
calendário  de  1999  nas  compensações  efetuadas  em  2000  e 
2001, seja utilizado o saldo remanescente do ano­calendário de 
1998. 

Ao  examinar  o  caso,  a  DRJ  fez  menção  à  Instrução  Normativa  RFB  nº 
903/2008, para esclarecer que a alteração das informações prestadas em DCTF deveria ter sido 
efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas 
normas estabelecidas para a declaração retificada. 

Registrou  ainda  que  a  DCTF  retificadora  teria  a  mesma  natureza  da 
declaração originariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e que o procedimento de 
retificação de ofício de DCTF não tinha previsão legal.  

Fl. 190DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA



Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 188 

 
 

 
 

10

Deste modo,  concluiu que não  caberiam  reparos  ao Despacho Decisório de 
fls. 106/110. 

Como já havia transcorrido o prazo de cinco anos entre a apuração dos saldos 
negativos  em  01/01/1999,  01/01/2000  e  01/01/2001  e  a  apresentação  em  2009  de  uma 
Declaração de Compensação com utilização desses créditos, nada mais haveria de ser feito. 

Em  sede de  recurso  voluntário,  a Contribuinte  sustenta  que  se  é vedado  ao 
Fisco constituir crédito tributário em anos alcançados pela decadência, da mesma forma a ele é 
vedado  proceder  à  diminuição  do  saldo  negativo  de  tributo  apresentado  em  declarações  de 
rendimentos relativas a anos também alcançados pela decadência. 

Assim,  o  saldo  negativo  apresentado  na  Declaração  do  ano­calendário  de 
2001 teria se tornado imutável. 

De todo modo, se admitida a  revisão, como feita pela Delegacia de origem, 
ela  deveria  se  dar  tanto  em  relação  aos  créditos  e  direitos  do  Fisco,  quanto  aos  créditos  e 
direitos da Contribuinte. Nestes termos, argumenta que: 

No caso presente,  ficou comprovado que o contribuinte detinha 
crédito  fiscal  suficiente  nos  anos  calendários  de  1998  a  2000 
para liquidar todo o tributo relativo ao ano­calendário de 2001 
e,  assim,  se  o  fisco  pretende  analisar  todos  estes  anos 
calendários para verificar a existência destes créditos, não pode 
ele  se  apegar  a  um  erro  formal  contido  na  DCTF  e  negar 
compensação, no único intuito de arrecadar valores que se sabe 
indevidos. 

E o Recorrente efetivamente fez a compensação do valor devido 
por estimativa no mês de janeiro de 2001, com saldo negativo do 
imposto  do  ano­calendário  de  1999.  Tal  assertiva  pode  ser 
comprovada  com  cópias  do  Razão  e  do Diário  aqui  anexadas, 
onde  consta  expressamente  nos  históricos  dos  lançamentos  os 
seguintes dizeres: 

"TRANSF. IRPJ ESTIMAT. 01/01 C/ IRPJ RECOLHIDO EM 99" 

Pelo que  se  comprova,  sem  sobra de dúvidas,  que  existiu mero 
erro  formal na DCTF onde se  indicou que a compensação  fora 
feita  com  saldo  negativo  de  2000,  ao  invés  do  saldo  de  1999, 
conforme escriturado claramente na sua contabilidade. 

Basicamente, este é o contexto a ser examinado.  

Quanto  à  alegação  de  imutabilidade  do  crédito  por  decurso  de  prazo,  cabe 
destacar que não estamos tratando aqui de procedimento fiscal que tenha modificado a base de 
cálculo, seja para exigir débitos, ou para reverter/reduzir “prejuízo fiscal”.  

O que se discute especificamente neste processo é a legitimidade do indébito 
a  ser  restituído,  e,  para  isso,  considero  perfeitamente  possível  averiguar  a  efetiva  ocorrência 
dos pagamentos que o geraram. 

Fl. 191DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 189 

 
 

 
 

11

No  plano  da  verificação  da  “existência”  de  pagamento  a  ser  restituído, 
corresponda ele  a DARF no ajuste, Estimativa, Retenção na Fonte, ou mesmo Compensação 
com outro indébito, não há que se falar em blindagem do direito de restituição por decurso de 
prazo.  

Com efeito, a fluência do tempo pode sim homologar procedimentos, tornar 
definitivos os critérios e as interpretações utilizados na aplicação do direito etc., mas não tem o 
condão de fazer existir o que nunca aconteceu.  

A Contribuinte  alega  a  ocorrência de  sucessivos  aproveitamentos  de  saldos 
negativos para a quitação das estimativas nos vários anos, mas para convalidar o saldo negativo 
de 2001, que pretende ver restituído (via compensação), precisa ela demonstrar a existência das 
fontes dos saldos negativos aproveitados em cascata.  

É esse o escopo da presente análise, pelo que afasto a decadência. 

Quanto ao mérito, além do que já foi transcrito anteriormente sobre o ano de 
2001, também é importante evidenciar as conclusões da Delegacia de origem sobre os anos de 
1998 a 2000 (fls. 106 a 110):  

Ano­calendário de 1998  

No ano­calendário de 1998, foi apurado saldo negativo no valor 
de  R$  370.169,09  (fls.  15  a  21),  decorrente  da  dedução  do 
Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF (R$ 30.668,91), do 
IRRF  por  órgão  público  (R$  546,36)  e  do  imposto  de  renda 
mensal pago por estimativa (R$ 663.892,04). 

O valor do IRRF foi confirmado à fl. 22. 

O  imposto  de  renda  mensal  apurado  foi  quitado  mediante 
recolhimentos  efetivos,  confirmados  à  fl.  105,  no  valor  de  R$ 
278.826,79; compensações mediante processo (R$ 379.020,20) e 
compensações com pagamento indevido ou a maior, conforme fl. 
23, no valor de R$ 6.044,80. 

Dessa  forma,  entendemos  que  caberia  ao  contribuinte,  em 
relação ao ano­calendário de 1998, o saldo credor de  IRPJ no 
valor de R$ 370.169,09. 

Ano­calendário de 1999  

No ano­calendário de 1999, foi apurado saldo negativo no valor 
de  R$  463.620,57  (fls.  27  a  33),  decorrente  da  dedução  do 
imposto de renda mensal pago por estimativa (R$ 473.620,57). 

O  imposto  de  renda  mensal  apurado  foi  quitado  mediante 
recolhimentos  efetivos  (R$  102.835,67),  dedução  do  IRRF  (R$ 
54.439,85)  e  compensação  com  o  saldo  credor  do  ano­
calendário de 1998 (R$ 338.953,82). 

Os pagamentos foram confirmados à fl. 105 e o IRRF às fls. 34 a 
47. 

Fl. 192DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

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 LINS DE SOUSA



Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 190 

 
 

 
 

12

De acordo com as telas anexadas às fls. 24 a 26, o saldo credor 
do ano­calendário de 1998  foi suficiente para quitar os débitos 
de IRPJ do ano­calendário de 1999. 

Dessa  forma,  caberia  ao  contribuinte,  em  relação  ao  ano­
calendário  de  1999,  o  saldo  credor  de  IRPJ  no  valor  de  R$ 
463.620,57. 

Ano­calendário de 2000 

 No ano­calendário de 2000, foi apurado saldo negativo no valor 
de  R$  204.407,19  (fls.  52  a  58),  decorrente  da  dedução  de 
operações  de  caráter  cultural  e  artístico  (R$  8.458,18),  do 
Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  (R$  8.458,18),  dos 
fundos  dos  direitos  da  criança  e  do  adolescente  (R$ 1.500,00), 
do  IRRF  (R$  116.936,27),  do  IRRF  por  órgão  público  (R$ 
103,70) e do  imposto de renda mensal pago por estimativa (R$ 
401.374,88). 

O valor do IRRF foi confirmado às fls. 59 a 72. 

O  imposto  de  renda  mensal  apurado  foi  quitado  mediante 
compensação com o saldo credor do ano­calendário de 1999. 

De acordo com as telas anexadas às fls. 48 a 51, o saldo credor 
do ano­calendário de 1999  foi suficiente para quitar os débitos 
de IRPJ do ano­calendário de 2000. 

Dessa  forma,  caberia  ao  contribuinte,  em  relação  ao  ano­
calendário  de  2000,  o  saldo  credor  de  IRPJ  no  valor  de  R$ 
204.407,19. 

Vê­se que nestes três anos (1998, 1999 e 2000), foram reconhecidos os saldos 
negativos apurados pela Contribuinte em suas DIPJ. 

Além disso, os Demonstrativos de fls. 24/26 e 48/51 evidenciam, pelo menos 
em princípio (uma vez que poderiam existir outras compensações além das examinadas neste 
processo),  a existência de  sobras de crédito para os  anos de 1998 e 1999, nos valores de R$ 
72.059,14 e R$ 19.514,40, respectivamente. 

São estas sobras que a Contribuinte pretende ver aproveitadas nas Dcomp ora 
examinadas, onde ela informou a utilização do saldo negativo apurado em 2001. 

Quanto a isso, é importante ressaltar que um determinado saldo negativo só é 
“transferido” de um período para outro, ou melhor, só é levado para a frente, renovando­se no 
tempo,  na  medida  em  que  contribua  para  a  formação  de  saldos  negativos  em  períodos 
subseqüentes, o que se dá pela sua utilização na quitação de estimativas mensais destes outros 
períodos, via procedimento de compensação.  

Mas  se  a  compensação  não  é  realizada  pelo  Contribuinte,  não  há  como 
reconhecer um saldo negativo inexistente em um determinado período por haver saldo negativo 
de outro período que não foi aproveitado em tempo hábil. 

Quando da apreciação do caso pela DRJ, as DCTF eram os único documentos 
constantes dos autos que registravam as compensação das estimativas de 2001. E pelas DCTF, 

Fl. 193DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA



Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 191 

 
 

 
 

13

a estimativa de janeiro/2001 também havia sido quitada com o saldo negativo de 2000, o que 
resultou na insuficiência deste para a quitação de outras estimativas ao longo do ano, na forma 
pretendida pela Contribuinte. 

Ocorre que a Contribuinte insiste na alegação de que houve um mero erro no 
preenchimento da DCTF, relativamente à quitação da estimativa de janeiro/2001, no valor de 
R$116.458,31, quando informou compensação com saldo negativo de 2000, em vez de 1999. 

E para comprovar que a estimativa de janeiro/2001 realmente foi quitada com 
o saldo negativo de 1999, juntou ao seu recurso voluntário algumas cópias dos livros Razão e 
Diário (fls. 167 e 169), onde aparecem lançamentos contábeis no valor de R$116.458,31 com o 
histórico: “TRANSF. IRPJ ESTIMAT. 01/01 C/ IRPJ RECOLHIDO EM 99”. 

Analisando o  conjunto dos documentos,  cabe primeiramente destacar que  a 
referida sobra de R$ 19.514,40, do ano de 1999, não seria suficiente para quitar a estimativa de 
janeiro/2001, no valor de R$ 116.458,31. 

Nesse sentido, não deixou de observar, pelo Demonstrativo de fls. 50/51, que 
após a quitação da última estimativa de 2000, restavam ainda não utilizados R$ 73.312,50 do 
saldo  negativo  de  1999,  valor  esse  que,  após  ser  utilizado  na  compensação  de  parte  da 
estimativa de julho/2001, foi reduzido para R$ 19.514,40. 

De qualquer modo, se a sobra de R$ 73.312,50 fosse utilizada primeiramente 
para  a  quitação  da  estimativa  de  janeiro/2001  (R$  116.458,31),  partes  dessa  estimativa  e  da 
estimativa de julho/2001 ficariam em aberto, o que implicaria igualmente na redução do saldo 
negativo de 2001.  

Essa redução, contudo, seria menor, uma vez que os R$ 19.514,40 passariam 
a ser considerados na formação do saldo negativo de 2001. 

Mas, para isso, seria necessário uma comprovação efetiva de que a estimativa 
de janeiro/2001 (ou parte dela) foi quitada por compensação com o saldo negativo de 1999. É o 
que  a Contribuinte pretendeu  fazer quando apresentou cópias dos  livros Diário  e Razão  (fls. 
164 a 173). 

Antes de qualquer outra análise, vale frisar que a maior das “sobras”, que é a 
do ano de 1998, no valor de R$ 72.059,14, não foi utilizada para a quitação de estimativas de 
períodos posteriores, não contribuindo, deste modo, na formação de saldos negativos  futuros 
(no caso, do saldo negativo de 2001). Tal valor, portanto, realmente não foi aproveitado pela 
Contribuinte em tempo hábil. 

Quanto a alegada utilização da “sobra” de 1999, no valor de R$ 19.514,40, 
vê­se que a contabilidade da empresa não evidencia um efetivo controle dos saldos negativos e 
de sua compensação.  

A conta intitulada “IRPJ Estimat Recolhimento 99”, à fl. 167, inicia o ano de 
2001 com um saldo de R$ 181.549,48, valor que não  guarda  correspondência  com qualquer 
dos montantes  já mencionados,  levando­se em conta que a grande parte do saldo de 1999  já 
havia sido utilizado para a quitação de estimativas de 2000, conforme as DCTF apresentadas 
pela própria Contribuinte. 

Fl. 194DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA



Processo nº 13603.900379/2006­14 
Acórdão n.º 1802­00.898 

S1­TE02 
Fl. 192 

 
 

 
 

14

O  Razão  apresentado  também  não  guarda  coerência  com  a  quitação  da 
estimativa de julho/2001, que também foi declarada em DCTF pela Contribuinte.  

Deste modo, não há elementos que comprovem nem mesmo a compensação 
da sobra de 1999 com a estimativa de janeiro/2001, e tal deficiência não pode ser suprida pela 
simples referência, feita num histórico de lançamento, ao saldo de 1999. 

Não  restando comprovada a compensação, nos  termos  em que  alegada pela 
Contribuinte,  não  há  como  convalidar  nem  mesmo  a  quitação  de  parte  da  estimativa  de 
janeiro/2001 com o remanescente do saldo negativo de 1999, de modo que o saldo negativo de 
2001 deve ser mantido em R$ 395.498,86, conforme decidiu a Delegacia de Julgamento. 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, 
no mérito, nego provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

José de Oliveira Ferraz Corrêa  

           

 

           

 

 

Fl. 195DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA


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S1­C4T2 

Fl. 218 

 
 

 
 

1

217 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.004730/2005­25 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1402­002.618  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  21 de junho de 2017 

Assunto  CSLL ­ PER/DCOMP 

Recorrente  TELEPISA CELULAR S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ 
CSLL 

Ano­calendário: 2004 

 

SALDO NEGATIVO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. 
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR COM 
A UTILIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO. 

Auto de Infração lavrado no mesmo período de apuração do saldo 
negativo  pleiteado,  se  no  momento  da  autuação  a  autoridade 
fiscal  se  utiliza  do  saldo  negativo  na  apuração  do  imposto  a 
lançar  de  ofício.  O  crédito  relativo  ao  saldo  negativo  cobrado 
neste  processo  não  pode  ser  compensado,  sob  pena  de 
duplicidade.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acórdão  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Declarou­se  impedido  o  Conselheiro  Caio  Cesar  Nader 
Quintella. 

 

  

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Fl. 218DF  CARF  MF




Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 219 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Leonardo  de  Andrade 
Couto  (Presidente),  Demetrius  Nichele  Macei,  Leonardo  Luis  Pagano  Goncalves,  Paulo 
Mateus Ciccone, Marco Rogerio Borges, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa 
Dias. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 219DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 220 

 
 

 
 

3

 

 

Relatório 

 

 

Trata­se de Recurso Voluntário  ,  interpostos  contra v. Acórdão  proferido  pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (fls.109/113) que negou provimento  à 
Manifestação de Inconformidade do Contribuinte. 

A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração 
de Compensação  (Per/DComp)  nº  19542.92958.221203.1.3.023306,  em  22.12.2003,  fls.  1/5, 
utilizando­se do saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor 
de R$ 67.375,42 do ano­calendário de 2001, apurado pelo lucro real para fins de compensação 
do débito ali confessado. 

Em seguida, em outubro de 2006 foi lavrado Auto de Infração exigindo crédito 
relativo a 7  infrações,  sendo que  apenas  as duas ultima  infrações  foram que  influenciaram o 
presente processo de PER/DCOMP.  

 

Infração 1. Apropriação de despesa não dedutível de amortização de 
ágio pelas empresas Telasa, Teleceará, Telern, Telepisa, Telpa e Telpe 
(IRPJ 2001 a 2004 e CSLL 2000 a 2004). Tem origem na aquisição de 
operadoras  de  telefonia  em  leilão  de  desestatização  do  serviço  de 
telecomunicações promovido pela União Federal  na década de 1990. 
Corresponde ao principal ponto dos lançamentos em questão, sendo as 
demais  acusações  (à  exceção  das  infrações  5  e  6,  adiante  descritas) 
meros desdobramentos da glosa da despesa de ágio; 

Infração  2.  Exclusão  indevida  de  ágio  (registrado  no  Lalur)  pelas 
empresas  Telasa,  Teleceará,  Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ 
2001  a  2004  e  CSLL  2000  a  2004).  Envolve  parcela  do  ágio 
amortizada  contabilmente  pela  Bitel/1B2B  antes  da  transferência  do 
ágio da TNC para as operadoras.; 

Infração 3. Glosa de prejuízos e base negativa de períodos anteriores 
compensados  indevidamente  pelas  empresas  Telern  (IRPJ  e  CSLL 
2002 a 2004), Telpa  (IRPJ e CSLL do ano base 2002)  e Telpe  (IRPJ 
2002 a 2004 e CSLL 2002 e 2003). É mero reflexo das glosas descritas 
nos itens anteriores. Como resultado da glosa da amortização do ágio, 
houve  a  reversão  parcial  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  dos 
períodos em que incorridas e, por conseguinte, a exigência de crédito 
tributário  em  períodos  subsequentes  em  que  compensados  (as 
compensações  glosadas,  como  afirmou  o  Termo  de Encerramento  da 
Ação Fiscal, serão objeto de Autos de Infração específicos do IRPJ e 
da CSLL); 

Fl. 220DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 221 

 
 

 
 

4

Infração  4.  Dedução  a  maior  de  incentivo  fiscal  de  lucro  da 
exploração pelas empresas Telasa, Teleceará, Telern, Telepisa, Telpa e 
Telpe (IRPJ 2002, a 2004). A fiscalização concluiu que a reversão da 
Provisão  para  Manutenção  da  Integridade  do  Patrimônio  Líquido 
(PMIPL), criada em razão da incorporação do patrimônio da empresa 
1B2B  pela  TNC  (por  determinação  da  Instrução CVM  319/99),  teria 
majorado o cálculo do lucro da exploração, por ter sido tratada como 
receita operacional, quando, em verdade, deveria ser qualificada como 
não operacional, o que reduziria o percentual do benefício; 

Infração  5.  Glosa  de  dedução  de  CSLL  retida  na  fonte  por  órgão 
público. Na DIPJ/1999, ano­calendário de 1998, da empresa Telepisa 
foi informado no ajuste anual o valor de R$ 539,87 a título de dedução 
de CSLL retida na  fonte por órgão público. Entretanto a  fiscalização 
constatou  que  tal  valor  já  havia  sido  deduzido  pela  contribuinte  no 
cálculo  das  estimativas  mensais,  razão  pela  qual,  glosou  a  dedução 
indevida da CSLL; 

Infração  6. Deduções  indevidas  no  ajuste  anual  de  antecipações  de 
IRPJ  e  de  CSLL  não  comprovadas.  Glosa  de  dedução  de  IRPJ  e 
CSLL  mensais  pagos  por  estimativa.  A  fiscalização  não  conseguiu 
confirmar  créditos  informados  em  diversas  DCOMP’s  transmitidas 
pelas  empresas  Telasa,  Teleceará,  Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe 
(IRPJ 2001 a 2004 e CSLL 1998 a 2004); e 

Infração  7.  Multas  isoladas  por  falta  de  pagamento  de  IRPJ  e  de 
CSLL  devidas  por  estimativa  mensal.  Em  razão  das  infrações 
apuradas  acima,  sustenta  a  fiscalização  que  as  empresas  sucedidas 
teriam deixado de  recolher  (ou  teriam  recolhido a menor) os  valores 
devidos  pelas  estimativas  de  IRPJ  e CSLL,  sujeitando­se,  portanto,  à 
multa isolada de 50%. Envolve as empresas Telasa, Teleceará, Telern, 
Telepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ  4º  trimestre  de  2001,  2002  a  2004  e 
CSLL 1998 a 2004). 

 

Em  março  de  2007,  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Recife  intimou  a 
contribuinte, apresentando um Relatório de Informação Fiscal onde informa que devido a uma 
solução  de  consulta  interna  da  Receita  Federal  (de  n°  18/06),  a  qual  prevê metodologia  de 
cálculo diferente da que havia sido adotada por eles quando da fiscalização,  iriam excluir do 
Auto  de  Infração  do  processo  n°  19647.009690/2006­99  certos  valores,  que  passariam  a  ser 
tratados  em  processos  específicos  e  objetos  de  cobrança  espontânea,  acrescidos  de multa  de 
mora e juros SELIC. 

Devido  a  tal  exclusão,  foram  selecionados  30  processos  de  PER/DCOMP 
indicados as fls. 18/19 dos autos deste processo. 

 

 

 

 

Fl. 221DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 222 

 
 

 
 

5

 

  

 

Fl. 222DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 223 

 
 

 
 

6

Entre esses processos específicos está o presente processo de compensação, que 
teve por origem a existência de saldo negativo de imposto de renda pessoa jurídica — IRPJ do 
ano  de  2001,  no  valor  de  R$67.375,42.  Por  isso,  a  contribuinte  apresentou  Declaração  de 
Compensação — DCOMP, compensando esse valor com débito fiscal de IRPJ. 

Frente  a  tais  fatos  e a manutenção  integral  do  item 6 do Auto de  Infração em 
primeira instância, o pedido de compensação em epígrafe não foi homologado devido a falta de 
crédito (falta de saldo negativo de IRPJ, do ano­calendário de 2001 (DIPJ/2002)). (Relatório de 
Informação Fiscal de fls. 8/9 e quadros de fls. 10/15). 

Em  março  de  2007,  o  Relatório  de  Informação  Fiscal  fundamento  a  não 
homologação da seguinte forma:  

 

I. DOS FATOS: 

1.  Consiste  o  presente  processo  de Declaração  de Compensação  (DCOMP) 
impetrada pela empresa  interessada, de  supostos créditos de Saldo Negativo 
de 1RPJ do ano­calendário de 2001 (DIPJ/2002) no valor de R$ 67.375,42, a 
saber: 

 

 

2. Na(s) Declaração(Zies) de Compensação — DCOMP, constantes do Anexo 
III  do  processo  N.°  19647.004738/2005­91,  estão  discriminado(s)  o(s) 
débito(s) compensados com o referido crédito. 

3. Pelo que cabe a esta fiscalização, buscamos diligenciar a contabilidade da 
empresa com vistas a informar no presente processo o montante do crédito a 
ser acatado pela SRF. 

2. DAS ANALISES DOS FATOS: 

4. Nesse sentido, foram procedidas as diligencias nos assentamentos contábeis 
e  fiscais  da  empresa  (livros  Diários,  Razões,  Balancetes  e  LALUR)  1  ;  nas 
suas  Declarações  de  Informações  Econômico  Fiscais  —  UPI  2  ;  nas  suas 
Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF 3 ; nas 

Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF entregues à SRF 
pelas  empresas  pagadoras,  tendo  a  diligenciada  como  beneficiária  dos 
rendimentos 4, e nas próprias Declarações de Compensações. 

5. Após  as análises  das peças  trazidas aos  autos  foram elaborados  por  esta 
fiscalização os demonstrativos a seguir identificados, com o fim de confirmar 
ou  não  a  existência  do  crédito  pleiteado  e  o  seu  real  valor  relativo  a  este 
processo: 

Fl. 223DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 224 

 
 

 
 

7

• Demonstrativo de Apuração da Base de Cálculo do IRPJ; 

• Demonstrativo de Apuração do IRPJ e da Multa pelo Não Recolhimento da 
Estimativa Mensal por Ano­Calendário; 

• Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo do IRPJ (partes 
A e B). 

3. CONCLUSÃO: 

6.  Com  base  nos  demonstrativos  anteriormente  citados,  relativos  ao  ano­
calendário  de  2001,  em  anexo,  entendemos  INEXISTENTE  o  direito 
creditório pleiteado pelo contribuinte para ser utilizado nas compensações dos 
seus  débitos  fiscais,  informados  na  Declaração  de  Compensação,  e 
discriminados no Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo 
do IRPJ do ano­calendário de 2001 (partes A e B): 

 

4. OBSERVACÕES FINAIS 

7. Os documentos relacionados a este processo constam dos anexos I, II, HI, 
IV, V e VI juntados ao processo 19647.004738/2005­91. 

8. Sendo essas as  informações que prestamos, e entendemos suficientes para 
as soluções a serem dadas, propomos a NÃO HOMOLOGAÇÃO de  todas as 
compensações discriminadas no demonstrativo acima mencionado, bem como 
o encaminhamento do presente ao Delegado da Receita Federal em Recife. 

 

Por conseqüência, seguindo o entendimento do Relatório Fiscal, foi proferido r. 
Despacho Decisório não homologando o pedido de compensação. (fls. 16) 

A Recorrente  apresentou manifestação  de  inconformidade  refutando  a  decisão 
eis que entende que o procedimento adotado pela fiscalização não é o mais adequado e requer a 
compensação dos créditos, ou então que se espere a solução definitiva o processo do Auto de 
Infração para que se tenha certeza da existência do crédito que se pretende compensar.  

A DRJ, negou provimento a manifestação de inconformidade e não homologou 
as compensações devido a falta de certeza e  liquidez dos créditos relativos ao ano­calendário 
de 2002.  

A  fundamentação  do  v.  acórdão  foi  no  seguinte  sentido,  conforme  abaixo 
colacionado: 

[...] 

 

Inconformada  com  o  v.  acórdão,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário 
repisando os mesmos argumentos da manifestação de inconformidade.  

Fl. 224DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 225 

 
 

 
 

8

O  recurso  foi  posto  em  julgamento  pela Terceira  Turma Especial  da  Primeira 
Seção que proferiu Resolução por entender que o presente processo de compensação é conexo 
com o processo 19647.009690/2006­99, declinando a competência do julgamento para esta 2ª 
TO da 4ª Câmara da1ª Seção de Julgamento do E. CARF/MF. 

Restou  também  consignado  que  o  que  for  decidido  no  processo  do  Auto  de 
Infração  irá  repercutir  neste processo de Compensação. Ou  seja,  entenderam, que o presente 
processo é decorrente do processo 19647.009690/2006­99. 

Após Embargos de Declaração, a C. Turma Especial decidiu manter a Resolução 
e  remeter  os  autos  para  esta  C.  Turma  Ordinária  julgar  conjuntamente  o  processo  como  o 
preâmbulo do Auto de Infração.  

O Recurso Voluntário do processo do Auto de Infração foi julgado da seguinte 
forma, conforme o resultado do julgamento abaixo colacionado. (Este processo encontra­se em 
sede de Recurso Especial). 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e  acolher  a  argüição  de  decadência  em 
relação à  exigência  da CSLL no  ano­calendário de 1998, 1999 e 2000. Por 
maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar 
a exigência da multa isolada. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade 
Couto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  preliminarmente  em  votações  sucessivas:  i)  O 
Conselheiro Carlos Pelá que acolheu a argüição de decadência em relação à 
amortização  do  ágio  ;  ii)  Os  Conselheiros  Paulo  Roberto  Cortez,  Moises 
Giacomelli Nunes da Silva e Carlos Pelá que davam provimento parcial para 
afastar a glosa da amortização do ágio na base de cálculo do IRPJ e CSLL, 
restabelecer  parcialmente  os  saldos  de  prejuízos  fiscais  e  bases  de  cálculo 
negativa da CSLL e cancelar a incidência dos juros de mora sobre a multa de 
ofício.  Designado  o  Conselheiro  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto  para 
redigir o voto vencedor. 

 

Ou seja, pelo teor do resultado do julgamento, deu­se parcial provimento no que 
diz  respeito  aos  anos­calendário  de  2001  a  2004,  apenas  para  excluir  a  exigência  de multa 
isolada. 

Como pode  ser  observado,  o  acórdão  supracitado  não  anulou  o  lançamento,  e 
reconheceu que de fato, há crédito tributário a ser exigido. Sendo assim, no presente processo 
em que se discute a compensação realizada, não haveria que se falar em crédito, mas sim em 
débito tributário. 

Quanto ao ajuste de valores que foram apartados do processo do AI de ágio nos 
termos  da  Solução  de  Consulta  Interna  n°  18  de  13/10/2006,  consta  a  explicação  mais 
detalhada às fls. 11/12 do v. acórdão do Recurso Voluntário do processo final 2006­99, com o 
tópico Revisão de Ofício do Lançamento. Vejamos.  

Em  13/12/2006,  a  fiscalização  apresentou  Relatório  de  Informação 
Fiscal às fls. 3024/3027 e 3628/3632  (2673/2076 e 3257/3261 papel), 
esclarecendo que por força da interpretação adotada pela Solução de 

Fl. 225DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 226 

 
 

 
 

9

Consulta  Interna  n°.  18  de  13/10/2006  e  considerando  o  disposto  no 
art.  10  da  IN  SRF  n°.  600/2005,  constatou­se  que  a  metodologia 
aplicada na  elaboração de  algumas  planilhas de  cálculo  estavam em 
desacordo com o tratamento adequado e recomendado pela COSIT. 

A Solução de Consulta Interna n°. 18 de 13/10/2006 orienta no sentido 
de que no caso de compensação não homologada, os débitos de IRPJ 
ou CSLL estimativa não devem ser glosados para apuração do imposto 
a pagar no saldo de ajuste anual. 

Dessa  forma,  para  assegurar  a  correta  aplicação  da  Solução  de 
Consulta mencionada  e  para  observar  a  uniformidade  de  tratamento 
entre o  critério adotado nos autos  de  infração e a metodologia a  ser 
aplicada  nos  diversos  processos  de  DCOMP  em  andamento,  a 
fiscalização  procedeu  a  revisão  de  ofício  do  lançamento, 
acatando  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  de  CSLL  declaradas  em 
DCOMP  objeto  de  compensação  não  homologada  para  efeitos  de 
apuração do IRPJ e da CSLL. 

Ou  seja,  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  da  CSLL  declaradas  em 
DCOMP, objeto de compensação não homologada e que por força da 
Solução de Consulta citada foram acatadas nesta revisão para efeitos 
de  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  serão  tratadas  em  processos 
específicos  e  objeto  de  cobrança  espontânea.  Os  pagamentos  de 
estimativa  mensal  de  IRPJ  e  da  CSLL  indevidos  ou  a  maior  foram 
aproveitados nesta  revisão para dedução,  respectivamente, do  IRPJ e 
da  CSLL  devidos  no  ano­calendário  em  que  houve  o  pagamento 
indevido  ou  para  compor  o  saldo  negativo  do  período,  conforme 
disposto  no  art.10  da  IN  n°.  600/2005.  Já  os  débitos  declarados  em 
DCOMP  para  compensação  com  tais  créditos  serão  objeto  de  não­
homologação e também de cobrança espontânea. 

A revisão dos valores inicialmente lançados no tocante às infrações 6 e 
7,  implicou  em  crédito  tributário  inferior  ao  lançado 
inicialmente. 

Em  manifestação,  a  autuada  afirma  que  a  revisão  do  lançamento 
confirma o que foi aduzido na peça impugnatória no sentido de que as 
exigências  relacionadas  aos  itens  6  e  7  não  possuíam  adequada 
fundamentação e nem mesmo simples  explicações que possibilitassem 
saber qual suas origens e motivo. Afirma que a diminuição dos valores 
deveria ser motivada pelo cancelamento definitivo das exigências e não 
por sua transposição para outros processos. 

Assevera  a  empresa  que  não  tem  condições  de  avaliar  o  efeito  da 
transposição  de  valores,  pois  segundo  o  próprio  Relatório  de  Ação 
Fiscal  serão  cerca  de  160  processos  ao  todo,  e  que  assim,  não  é 
possível  inferir  se  ao  final  haverá  aumento  ou  não  do  valor  da 
exigência  total.  Se  houver  aumento,  afirma  que  haverá  violação  aos 
artigos  145  e  149  do  CTN  e  que  nesse  caso  as  novas  exigências, 
constantes  dos  processos  de  compensação,  deverão  ser  canceladas, 
homologando­se as compensações então realizadas. 

Finaliza,  reafirmando  todas  as  considerações  já  efetuadas  na 
impugnação. 

Fl. 226DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 227 

 
 

 
 

10

 

Insta informar que não consta juntado aos autos cópia do primeiro processo de 
compensação  de  número  19647.004738/2005­91,  que  foi  citado  no Relatório  de  Informação 
Fiscal. 

Pesquisando  junto  ao  Comprot,  este  processo  encontra­se  aguardando 
distribuição para ser relatado e julgado no CARF/MF.  

É o Relatório 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 227DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 228 

 
 

 
 

11

 

 

Voto 

 

Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator 

 

O Recursos Voluntário é manifestamente tempestivo e sua matéria se enquadra 
na competência desse E. Colegiado.  

No  processo  19647.009690/2006­99,  objeto  da  motivação  pelo  não 
reconhecimento  do  crédito  que  se  pretendia  compensar  (saldo  negativo  de  IRPJ),  restou 
consignado  que  esta  C.  Turma  decidiu  manter  parcialmente  o  Auto  de  Infração,  excluindo 
apenas exigência relativa a multa isolada do item 7.  

Pelo  que  pude  constatar,  nenhum  dos  30  processos  derivados  da  exclusão  do 
crédito  objeto  do  Auto  de  Infração  foi  julgado  pelo  E.  CARF.  Sendo  que  todos  estão 
aguardando distribuição ou ainda não subiram para a instância "a quo". 

Entretanto,  em  relação  ao  crédito  que  poderia  irradiar  efeitos  para  estes  30 
processos  de  compensação,  o  v.  acórdão  do  Recurso  Voluntário  do  processo  do  Auto  de 
Infração  número  19647.009690/2006­99,  manteve  integralmente  o  crédito  em  relação  ao 
mérito, prejudicando o saldo negativo de IRPJ que se pretendia compensar nestes autos. 

Ou seja, em cumprimento a Solução de Consulta Interna 18/2006 e o art. 10 da 
IN SRF n°. 600/2005 a Fiscalização compensou de ofício créditos que se pretendi compensar 
aqui neste processo, no Auto de Infração de ágio, reduzindo a exigência do lançamento. 

Tal  procedimento  adotado  pela  Fiscalização,  que  utilizou  o  crédito  que  se 
pretendia  compensar  nesta  DCOMP,  acabou  por  configurar  em  débito  a  pagar,  não 
homologando a compensação requerida, conforme exposto no Relatório de Informação Fiscal.  

Neste  sentido,  como  os  créditos  que  estavam  sendo  exigidos  no  Auto  de 
Infração  foram  "retirados"  compensados  de  ofício  pela  Fiscalização  para  serem  exigidos  e 
cobrados nos  termos da Solução de Consulta  Interna 18/2006 nos processos de compensação 
(DCOMPs), evitando assim a cobrança em duplicidade, entendo que o v. acórdão recorrido está 
correto, devendo ser mantido em seus termos.  

Assim,  para  por  uma  pá  de  cal  neste  assunto,  conforme  Demonstrativos 
colacionados no Relatório de Informação Fiscal, além de restar configurado que as estimativas 
não  foram  pagas,  também  restou  configurado  que  não  existe  o  crédito  de  saldo  negativo  de 
IRPJ  que  se  pretendia  usar  para  compensar  com  os  débitos  indicados  na  DCOMP  e 
discriminados no Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo do CSLL do ano­
calendário de 2002 (partes A e B).   

Fl. 228DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 229 

 
 

 
 

12

Por  fim,  para  demonstrar  que  o  procedimento  adotado  pela  Fiscalização  foi 
correto, colaciono a ementa da Solução de Consulta Cosite 18/2006 onde determina a cobrança 
de tais créditos nas DCOMPs não homologadas: 

 

“ Os  débitos  de  estimativas declaradas  em DCTF devem ser  utilizados  para 
fins  de  cálculo  e  cobrança  de multa  isolada  pela  falta  de  pagamento  e  não 
devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União; 

Na  hipótese  de  falta  de  pagamento  ou  de  compensação  considerada  não 
declarada,  os  valores  dessas  estimativas  devem  ser  glosados  quando  da 
apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado em DIPJ, devendo 
ser  exigida  eventual  diferença  do  IRPJ  ou  da  CSLL  a  pagar  mediante 
lançamento  de  ofício,  cabendo  a  aplicação  de  multa  isolada  pela  falta  de 
pagamento de estiativa. 

Na  hipótese  de  compensação  não  homologada,  os  débitos  serão  cobrados 
com base em Dcomp e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas 
na apuração do  imposto a pagar  ou do  saldo negativo apurado na DIPJ.” 
(grifos nossos)  

 

De  resto,  como entendo que o v.  acórdão  recorrido deve  ser mantido  em seus 
termos,  colaciono­o  abaixo  para  fundamentar  meu  voto  e  analisar  todas  as  alegações  da 
Recorrente.  

 

6.  Em  decorrência  de  ação  fiscal  de  que  foi  alvo  a  contribuinte, 
efetuou­se  lançamento  para  exigir­lhe  crédito  tributário,  tendo  sido 
formalizado  o  processo  n°  19647.009690/2006­99.  Motivou  a 
lavratura  do  auto  de  infração,  entre  outras  infrações,  o  irregular 
tratamento  fiscal  dado  pela  impugnante  ao  ágio  havido  sobre 
operações com empresas. 

7. 0 lançamento, no tocante ás mencionadas infrações, foi mantido em 
julgamento  proferido  pela  Quarta  Turma  desta  delegacia  através  do 
Acórdão n°21.175, de 13 de dezembro de 2007. 

8. Refeitos os cálculos do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com 
o  expurgo  dos  reflexos  advindos  das  infrações,  apurou­se  saldo  a 
pagar, e não saldo negativo da contribuição, conforme demonstrativos 
de  fls.  10/15,  inexistindo,  portanto,  o  direito  creditório  postulado  no 
presente processo. 

9.  Frise­se  ser  incabível,  no  âmbito  destes  autos,  a  discussão 
pretendida  pela  impugnante  acerca  do  tratamento  fiscal  do  ágio, 
questão  que,  como  já  visto,  é  objeto  de  demanda  no  processo  n° 
19647.009690/2006­99,  já  julgado  nesta  instância  administrativa.  No 
presente processo, a contenda está circunscrita ao reconhecimento do 
direito creditório advindo do saldo negativo da CSLL apurado no ano­
calendário 2001, a partir do qual reivindica a empresa a compensação 
com débitos seus. 0 que interessa, aqui, é saber se, A luz da legislação 
regente,  configurou­se  como  indiscutivelmente  apurado  o  saldo 
negativo, de sorte a habilita­lo a compensação. 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 230 

 
 

 
 

13

10.  A  resposta  é  negativa,  haja  vista  que,  desde  o  momento  em  que 
regularmente  inaugurada  a  discussão  sobre  o  saldo  da  CSLL, 
assentou­se a circunstância de que o crédito 

aqui  suplicado carece dos atributos de  liquidez e certeza, em face do 
que não pode, A luz do art. 170 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 
1966  —  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  1  ser  utilizado  na 
compensação de débitos neste ou em qualquer outro processo. 

11.  Embora  não  o  requeira  expressamente,  a  impugnante  parece 
pretender o  sobrestamento da presente  lide até o  julgamento  final do 
processo n° 19647.009690/2006­99. 

Esclareça­se  inexistir  previsão  legal  que  autorize  a  suspensão  do 
trâmite  processual,  como  também  não  há  norma  que  estabeleça  o 
julgamento conjunto dos processos. 

12.  Alega  ainda  a  impugnante  que  a  decisão  atacada  teria  sido 
decorrente  da  revisão  de  oficio  havida  nos  autos  do  processo 
administrativo  n°  19647.009690/2006­99.  0  argumento  é  equivocado, 
como passo a expor. 
13.  Naquele  processo  verificou­se  também,  além  das  infrações 
relacionadas ao ágio , a dedução indevida das estimativas mensais do 
1RPJ e da CSLL, que haviam sido objeto de compensação indevida. Em 
consequência  das  glosas,  foram  lavrados  autos  de  infração  para 
cobrança dos tributos ao final dos anos­calendário e da multa isolada 
pela falta das antecipações mensais. 

14.  Ocorre  que,  como  as  compensações  haviam  sido  declaradas  em 
DCOMPs que constituíam confissão de divida, tinha­se por aplicável o 
entendimento esposado pela Coordenação Geral de Tributação através 
da Solução de Consulta Interna Cosit n° 18, de 13 de outubro de 2006, 
segundo o qual não cabe a glosa das estimativas, devendo os débitos 
ser  cobrados  com  base  em  DCOMP.  Como  a  referida  solução  de 
consulta  foi  posterior  A  lavratura  dos  autos  de  infração,  foram  os 
lançamentos  revistos  de  oficio,  reduzindo o  crédito  tributário  antes 
exigido. 

15. Assim, é através do presente processo que o débito da estimativa 
não  homologada  será  cobrado,  razão  pela  qual  reduziu­se  o 
lançamento  objeto  daquele  outro  processo.  0  não  reconhecimento  do 
direito creditório discutido nestes autos em nada decorreu da revisão 
de  oficio  havida  no  processo  n°  19647.009690/2006,  e  o  débito  que 
será  cobrado  por  via  do  presente  processo  é  rigorosamente  aquele 
espontaneamente declarado pela contribuinte na DCOMP. Não sofreu, 
por  conseguinte,  nenhuma  modificação  em  virtude  do  processo  n° 
19647.009690/2006­99,  não  havendo  falar  em  ofensa  aos  arts.  145, 
146 e 149 do CTN. 

 

Diante de  todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego provimento, 
mantendo o v. acórdão recorrido em seus termos.  

 

Fl. 230DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 231 

 
 

 
 

14

A  execução  desta  decisão  deve  aguardar  a  decisão  definitiva  do  processo 
19647.009690/2006­99. 

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Luis Pagano Gonçalves.  

 

Fl. 231DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).


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S1­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11040.900281/2008­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­002.630  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de junho de 2017 

Matéria  IRPJ/CSLL ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FRIGORÍFICO MIRAMAR LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2001 

RESTITUIÇÃO  E  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITO  FISCAL. 
COMPROVAÇÃO  CERTA  E  LÍQUIDA  DO  INDÉBITO.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO.  

A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou 
ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório 
comprovado  de  forma  certa  e  líquida  dará  ensejo  a  compensação  e/ou 
restituição do indébito fiscal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus 
Ciccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Marco  Rogério  Borges,  Leonardo  Luis  Pagano 
Gonçalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele 
Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

  

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16

Fl. 62DF  CARF  MF




Processo nº 11040.900281/2008­16 
Acórdão n.º 1402­002.630 

S1­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  despacho  decisório  da 
DRF que não reconheceu direito creditório de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), não 
homologando as compensações com base no valor pretendido. 

A interessada apresentou PER/Dcomp informando disponibilidade de crédito 
em  seu  favor,  derivada  do  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  estimativa  mensal  de  IRPJ, 
efetuado por Darf. 

A contribuinte foi regularmente cientificada da decisão da DRF e apresentou 
tempestivamente manifestação de inconformidade. 

A contribuinte alega a existência de pagamento a maior do tributo. Sustenta 
que  as  divergências  foram  devidas  a  erro  no  preenchimento  da  DCTF:  as  informações  de 
recolhimentos de IRPJ e CSLL não foram relacionadas no trimestre de sua competência e sim 
em  outro  trimestre.  Acrescenta  que  a  DIPJ  também  não  relacionou,  equivocadamente,  os 
pagamentos por estimativa. Reconhece que haveria que se retificar a DCTF e DIPJ. 

A  manifestação  de  inconformidade  restou  julgada  improcedente,  não  lhe 
reconhecendo o direito creditório. Essencialmente, o contribuinte não teria apresentado provas 
do  erro  alegado  e  admitido  pelo  contribuinte,  na  forma  dos  arts.  15  e  16,  §  4°,  do Decreto 
70.235/72, posto que o Darf foi utilizado inicialmente para quitar débito, em princípio devido ­ 
até que se provasse o contrário ­, de estimativa. 

Inconformada  com  tal  entendimento,  interpôs  Recurso  Voluntário  a  este 
Conselho  alegando,  principalmente  com  base  no  Princípio  da  Verdade  Material,  que  o 
equívoco do contribuinte não pode resultar na supressão de seu direito creditório, e que não há 
amparo legal para a negativa de seu pleito.  

Não foram apresentadas Contrarrazões pela PGFN. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 1402­002.628, 
de  22.06.2017,  proferido  no  julgamento  do Processo  nº  1040.900104/2009­11,  paradigma  ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­002.628): 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
requisitos de admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. 

Por inexistir preliminares, passo a análise de mérito. 

Fl. 63DF  CARF  MF



Processo nº 11040.900281/2008­16 
Acórdão n.º 1402­002.630 

S1­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

MÉRITO 

Ainda que o contribuinte não tenha explicitado em seu Recurso, 
considerando que  recolhe  IRPJ  e CSLL  por  estimativa mensal, 
conclui­se que apure tais tributos pelo lucro real anual. 

Nos  termos do art.  10 da  IN SRF nº 460/2004 e art.  10,  da  IN 
SRF  nº  600/2005,  “a  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro  real 
anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de 
renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá 
utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL 
devida ao final do período de apuração em que houve a retenção 
ou  pagamento  indevido  ou  para  compor  o  saldo  negativo  de 
IRPJ ou de CSLL do período.” 

Ou seja, durante a vigência de ambas as instruções normativas, 
não  era  permitido,  mesmo  por  PER/DCOMP,  utilizar­se 
diretamente  de  créditos  decorrentes  de  pagamento  com  DARF 
em valores indevidos ou maior do que o devido. 

Essa situação perdurou até o advento da IN RFB 900/2008, que 
revogou  a  IN  SRF  600/2005  e  não  trouxe,  em  seu  bojo,  a 
vedação contida na instrução normativa revogada, de tal forma 
que,  a  partir  de  sua  vigência,  poderia  o  contribuinte  optar  em 
realizar, de imediato, a compensação de DARF pago a título de 
IRPJ ou CSLL por estimativa de forma indevida ou maior do que 
a devida e/ou, a seu critério, aguardar o ajuste na DIPJ, de tal 
forma  que  os  valores  recolhidos  a  maior  compusessem  o  seu 
saldo negativo de IRPJ ou CSLL.  

As  instruções  normativas  posteriores  –  IN  RFB  1.300/2012  e 
alterações posteriores, que tratam da compensação, mantiveram 
a possibilidade inaugurada com o advento da IN RFB 900/2008. 

Para  por  fim  a  quaisquer  dúvidas,  foi  expedida  a  Solução  de 
Consulta  Interna  nº  19  COSIT,  que  pacificou  o  seguinte 
entendimento: 

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO 
ESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  

O art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou 
a  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de 
estimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas 
materiais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração 
anual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se, 
portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente 
a  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão 
administrativa.  

Caracteriza­se  como  indébito  de  estimativa  inclusive  o 
pagamento  a  maior  ou  indevido  efetuado  a  este  título  após  o 
encerramento  do  período  de  apuração,  seja  pela  quitação  do 
débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, 
seja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a 
qualquer  mês  do  período,  realizado  em  ano  posterior  ao  do 
período  da  estimativa  apurada,  mesmo  na  hipótese  de  a 
restituição  ter  sido  solicitada  ou  a  compensação  declarada  na 
vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005.  

Fl. 64DF  CARF  MF



Processo nº 11040.900281/2008­16 
Acórdão n.º 1402­002.630 

S1­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

A  nova  interpretação  dada  pelo  art.  11  da  IN  RFB  nº  900,  de 
2008,  aplica­se  inclusive  aos  PER/DCOMP  retificadores 
apresentados  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2009,  relativos  a 
PER/DCOMP  originais  transmitidos  durante  o  período  de 
vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, 
desde  que  estes  se  encontrem  pendentes  de  decisão 
administrativa. 

Dispositivos Legais:  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996, 
arts. 2º e 74; IN SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004; IN SRF 
nº  600,  de  28  de  dezembro  de  2005;  IN RFB nº  900,  de  30  de 
dezembro de 2008. 

Fixada  a  premissa  que  o  contribuinte  poderia  apresentar 
PER/DCOMP em razão de pagamento indevido ou maior do que 
o devido de IRPJ ou CSLL por estimativa, passa­se a análise de 
certeza e liquidez dos créditos. 

A DRF responsável pela análise do PER/DCOMP e emissão do 
despacho  decisório  respectivo  não  questionou  a  existência  do 
DARF  e  o  seu  recolhimento.  Apontou,  contudo,  que  o  referido 
DARF  teria  sido  integralmente  utilizado  para  o  pagamento  da 
própria  estimativa  informada  como  devida  e,  desta  forma,  não 
haveria  saldo  para  a  compensação  pleiteada  pelo  contribuinte 
ou,  em  alguns  casos,  reconheceu  o  pagamento  a  maior, 
homologando a compensação até o limite do crédito confirmado. 

O contribuinte reconhece, notadamente em sua impugnação, que 
cometeu erros nas informações prestadas em DCTF, embora não 
esclareça  quais,  bem  como  que  não  informou,  nem  em DCTF, 
nem em DIPJ, os recolhimentos das estimativas. 

Não é possível, à míngua de provas, especular qual seria o erro 
do contribuinte nas informações prestadas em DCTF. Contudo, a 
informação  de  que  não  teria  informado,  em  DIPJ,  os 
recolhimentos das estimativas, denota que é possível que mesmo 
no ajuste anual não tenha apurado os saldos negativos de IRPJ e 
CSLL que  faria  jus,  os  quais  seriam, nos  termos da  legislação, 
passíveis de compensação com quaisquer tributos administrados 
pela Receita Federal do Brasil, exceto previdenciários. 

Mesmo  com  a  decisão  da  DRJ  em  mãos,  o  que  possibilitou  a 
apresentação de  recurso  voluntário dirigido a  este Conselho, o 
contribuinte  não  apresentou  documentos  que  pudessem  dar  a 
este  Julgador  elementos  para  aferir  se,  de  fato,  ele  possui 
créditos  líquidos  e  certos  passíveis  de  compensação  que 
pudessem justificar uma mudança no teor da decisão recorrida. 

Não foi apresentado, por exemplo, uma memória de cálculo com 
a  apuração  mensal  das  estimativas  devidas,  correlacionadas 
com  os  DARF’s  pagos  e,  ao  final  do  período  de  apuração,  o 
fechamento  do  valor  devido  a  título  de  IRPJ  e CSLL,  em  linha 
com  a  DIPJ  apresentada,  para  que  se  pudesse  aferir  que  as 
estimativas  recolhidas  durante  o  ano  pudessem  ser  em  valor 
maior do que os tributos devidos e, assim, verificar a existência 
de saldo negativo passível de compensação. 

Desta  forma,  como  não  foi  possível  aferir  a  liquidez  e  certeza 
dos  créditos  oferecidos  à  compensação,  pressuposto  para  a 
homologação  (art.  170, CTN),  pela  inexistência de documentos 

Fl. 65DF  CARF  MF



Processo nº 11040.900281/2008­16 
Acórdão n.º 1402­002.630 

S1­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

que  pudessem  comprovar  o  quanto  alegado  pelo  contribuinte, 
nego provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão de 
primeira  instância  e  a  não  homologação  das  compensações 
declaradas. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto 

 

           

 

           

 

Fl. 66DF  CARF  MF


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      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção">10046</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção">9183</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção">9022</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção">8719</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção">8408</int>
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      <int name="Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção">5049</int>
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção">4904</int>
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      <int name="Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção">2003</int>
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      <int name="Quarta Câmara">19229</int>
      <int name="Terceira Câmara">17741</int>
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      <int name="Primeira Seção de Julgamento">76395</int>
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    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">508</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">501</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">422</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">229</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">223</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">153</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">126</int>
      <int name="Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento">119</int>
      <int name="CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)">111</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios">107</int>
      <int name="IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)">103</int>
      <int name="IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ">87</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">85</int>
      <int name="DCTF_CSL - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)">64</int>
      <int name="DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)">62</int>
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      <int name="CARMEN FERREIRA SARAIVA">2357</int>
      <int name="PAULO MATEUS CICCONE">2156</int>
      <int name="LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES">1869</int>
      <int name="LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO">1541</int>
      <int name="JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA">1352</int>
      <int name="NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE">1329</int>
      <int name="FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO">1137</int>
      <int name="ESTER MARQUES LINS DE SOUSA">1124</int>
      <int name="PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO">1078</int>
      <int name="LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA">1008</int>
      <int name="JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA">980</int>
      <int name="RAFAEL TARANTO MALHEIROS">973</int>
      <int name="LEONARDO DE ANDRADE COUTO">964</int>
      <int name="MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA">901</int>
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