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11495778 #
Numero do processo: 15586.720265/2018-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014, 2015, 2016 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há nulidade do lançamento quando o auto de infração identifica o sujeito passivo, descreve os fatos geradores, discrimina os valores exigidos, indica os dispositivos legais aplicáveis e apresenta os fundamentos jurídicos da exigência fiscal.A apresentação de impugnação e recurso abrangendo todos os aspectos da autuação demonstra a plena compreensão dos fundamentos do lançamento e afasta a alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. DILIGÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. A realização de diligência exige a demonstração objetiva de fatos controvertidos cuja elucidação dependa de complementação probatória.É incabível o deferimento de pedido formulado de forma genérica, desacompanhado da indicação específica dos pontos que demandariam produção adicional de prova, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. DECADÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. Na hipótese em que o contribuinte não apresenta Declaração de Ajuste Anual nem efetua qualquer recolhimento antecipado do imposto devido, não há pagamento sujeito à homologação.Nessas circunstâncias, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.Tratando-se de imposto sobre a renda, cujo fato gerador possui natureza complexiva, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. LANÇAMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. É válido o lançamento que descreve os fatos geradores, identifica a infração imputada, apresenta os elementos de prova utilizados pela fiscalização e indica os fundamentos legais da exigência.A inexistência de prejuízo ao exercício da defesa afasta a decretação de nulidade por alegada deficiência de motivação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. CARNÊ-LEÃO. Os emolumentos percebidos por titular de serventia extrajudicial constituem rendimentos tributáveis sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório por meio do carnê-leão.A ausência de recolhimento do imposto incidente sobre tais rendimentos autoriza a constituição do crédito tributário correspondente mediante lançamento de ofício. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. OMISSÃO REITERADA DE RENDIMENTOS. CABIMENTO. A omissão reiterada de rendimentos tributáveis, associada à ausência de apresentação das declarações obrigatórias e à conduta voltada a impedir o conhecimento da ocorrência dos fatos geradores pela administração tributária, caracteriza hipótese de sonegação apta a justificar a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996. LEI Nº 14.689, DE 2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO. Aplica-se retroativamente a legislação superveniente que estabelece penalidade menos gravosa aos atos ainda não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional.Ausente comprovação de reincidência nos termos da Lei nº 14.689, de 2023, a multa qualificada deve ser reduzida de 150% para 100%. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. EXIGÊNCIA AUTÔNOMA. A falta de recolhimento do carnê-leão configura infração autônoma sujeita à multa isolada prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996.A multa isolada possui fundamento jurídico, fato gerador e base de cálculo distintos daqueles que justificam a multa de ofício incidente sobre o lançamento do tributo, não havendo identidade sancionatória.
Numero da decisão: 2302-004.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário e na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa de ofício qualificada do percentual de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11496211 #
Numero do processo: 10380.728397/2012-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Não se conhece da matéria trazida apenas no recurso voluntário, que não foi objeto da impugnação, por força da preclusão prevista nos arts. 16, inciso III, e 17 do Decreto n. 70.235/72. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal constitui mero instrumento de controle administrativo da atividade fiscal, de modo que eventuais irregularidades na sua emissão ou prorrogação, ou a ausência de sua juntada aos autos, não acarretam a nulidade do lançamento, cuja competência decorre do art. 142 do Código Tributário Nacional, não se confundindo com a incompetência apta a gerar nulidade nos termos do art. 59 do Decreto n. 70.235/72. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. O acesso a dados bancários pela autoridade fiscal, no âmbito de procedimento fiscal regularmente instaurado, não viola o direito ao sigilo, configurando translado do dever de sigilo da esfera bancária para a esfera fiscal, na linha do Tema n. 225 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A apreciação de inconstitucionalidade de lei escapa à competência do CARF, nos termos da Súmula CARF n. 2. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI N. 9.430/96. ÔNUS DA PROVA. A caracterização da omissão exige do contribuinte a comprovação, de forma individualizada e com correspondência de datas e valores, da origem dos recursos, compreendida a identificação da fonte e a causa ou natureza da operação, não bastando alegação genérica ou global. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM APRESENTADA NO CONTENCIOSO. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DO RECOLHIMENTO. Demonstrada a causa da operação apenas na fase contenciosa, com presunção já constituída, o lançamento somente é afastado se acompanhada a prova do recolhimento do tributo, quando a natureza comprovada for de rendimento tributável. DEPÓSITOS DE VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. SÚMULA CARF N. 61. LIMITE ANUAL. A exclusão dos depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 pressupõe que o seu somatório, no ano-calendário, não ultrapasse R$ 80.000,00, limite que, uma vez excedido, afasta a exclusão.
Numero da decisão: 2401-012.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo quanto à alegação de dedução dos valores já declarados e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Souza Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11497493 #
Numero do processo: 15463.720174/2013-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL, ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE OU ESCRITURA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto por ALBERTO DE PÁDUA OLIVEIRA JÚNIOR contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve Notificação de Lançamento decorrente da revisão da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício 2011, ano-calendário 2010. O lançamento apurou imposto suplementar. A controvérsia recursal refere-se à glosa de dedução de R$ 16.116,00 declarada a título de pensão alimentícia judicial e/ou por escritura pública. A parte recorrente alegou ter apresentado ação de oferecimento de alimentos, guias de depósito, despacho judicial, mandado de citação e intimação e certidão positiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova a existência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública apta a autorizar a dedução de pensão alimentícia no ano-calendário 2010; e (ii) saber se é admissível o exame de documentação apresentada apenas no recurso voluntário, sem demonstração de hipótese legal de apresentação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A apresentação de documentos deve ocorrer, em regra, no momento da impugnação. O art. 16, III, do Decreto nº 70.235/1972 exige que a impugnação contenha os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as razões e provas que o sujeito passivo possuir. A apresentação posterior de documentos somente é admitida nas hipóteses legais aplicáveis. A juntada superveniente é cabível quando destinada a contrapor fatos ou fundamentos inaugurados no julgamento da impugnação. O recurso voluntário não demonstrou impossibilidade de apresentação documental no momento próprio. Também não indicou força maior, fato superveniente ou fundamento novo surgido apenas no julgamento de origem. O acordo homologado judicialmente comprova obrigação alimentar a partir de maio de 2011. O processo, contudo, versa sobre o ano-calendário 2010. O processo administrativo não contém decisão judicial da 6ª Vara de Família que indique os valores de alimentos provisórios devidos no ano-calendário 2010 aos filhos menores do contribuinte. A dedução de pensão alimentícia no IRPF exige cumprimento de decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. A ausência desse título para o ano-calendário 2010 impede o reconhecimento da dedução. A glosa da dedução de pensão alimentícia deve ser mantida, porque não houve comprovação do requisito legal exigido pelo art. 8º, II, f, da Lei nº 9.250/1995.
Numero da decisão: 2202-012.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11497770 #
Numero do processo: 10073.721185/2015-84
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DISPÊNDIOS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SÚMULA CARF Nº 180. A não comprovação da efetividade dos serviços e dos dispêndios havidos com as despesas médicas declaradas, por documentação hábil e contundente, autoriza à autoridade fiscal a promover as respectivas glosas, uma vez que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Mantém-se a glosa quando desatendidos os requisitos exigidos para a dedutibilidade das despesas declaradas, em conformidade com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2001-008.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Substituta), Leonardo Nuñez Campos (Substituto) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11496532 #
Numero do processo: 10166.724090/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF 09).
Numero da decisão: 2202-012.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à cognoscibilidade da impugnação e às matérias de ordem pública, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496835 #
Numero do processo: 13558.720716/2012-14
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 GLOSA DE DEDUÇÕES INDVIDAS. Todas as deduções da base de cálculo do imposto estão sujeitas à comprovação, a juízo da autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2001-008.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11496281 #
Numero do processo: 15504.721262/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que infirmam a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. A ausência de comprovação documental de que as verbas recebidas a título de revisão de benefício previdenciário estariam amparadas por hipótese de não incidência legal impede o acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a exigência sobre a diferença omitida. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO EFETIVO DESEMBOLSO. INSUFICIÊNCIA DE MEROS RECIBOS. A dedução de despesas médicas da base de cálculo do IRPF depende da comprovação concomitante da efetiva prestação do serviço e do correspondente desembolso financeiro no ano-calendário. Os recibos de pagamento, de forma isolada, não constituem prova suficiente quando questionados pela fiscalização, cabendo ao sujeito passivo apresentar elementos idôneos de corroboração. Incidência das Súmulas CARF nº 40 e nº 180.
Numero da decisão: 2402-013.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11496202 #
Numero do processo: 10830.721466/2015-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEBCAD Nº 51.073.403-0. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. GFIP. DCG BATCH. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CPRB. LEI Nº 12.546/2011. ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. BASE DE CÁLCULO. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão que manteve lançamento fiscal formalizado, entre outros pontos, na DEBCAD nº 51.073.403-0, relativo a contribuições previdenciárias. A parte-recorrente alegou nulidade do acórdão recorrido por ausência de exame de cobrança em duplicidade nas competências de setembro de 2010 e outubro de 2010. Sustentou que os valores já teriam sido declarados em GFIP, constituídos por DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105. A parte-recorrente também alegou nulidade quanto à contribuição previdenciária patronal exigida em 2012. Afirmou que exercia atividade de call center e que estava sujeita ao regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituído pela Lei nº 12.546/2011, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012. Sustentou que a autoridade lançadora teria exigido contribuição patronal de 20% sobre folha de salários em competências abrangidas pelo regime substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade parcial ao deixar de examinar, de forma concreta, a alegada cobrança em duplicidade de créditos constantes da DEBCAD nº 51.073.403-0, restrita às competências de setembro de 2010 e outubro de 2010; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade parcial ao deixar de verificar se houve exigência de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre folha de salários em competências submetidas ao regime substitutivo da CPRB, no período de abril de 2012 a dezembro de 2012. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cobrança em duplicidade não se confunde com a validade ou a consolidação do parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014. O cancelamento ou a ausência de consolidação do parcelamento apenas afasta a suspensão ou a extinção do crédito por essa via. Esse fundamento não resolve, por si só, a alegação de que parte dos valores lançados de ofício já havia sido declarada, constituída e submetida a cobrança coercitiva. O ponto decisivo consiste em verificar se os valores lançados na DEBCAD nº 51.073.403-0, nas competências de setembro de 2010 e outubro de 2010, correspondem, total ou parcialmente, aos mesmos valores declarados em GFIP, constituídos no DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105. O acórdão recorrido enfrentou a matéria sob enfoque jurídico ligado aos efeitos do parcelamento. Não examinou o ponto fático-contábil indicado pela parte-recorrente. A parte-recorrente apresentou cotejo próprio às fls. 2866/2871, com indicação de valores declarados, inscritos e executados, bem como de diferenças que não teriam sido abatidas do lançamento. A vedação à dupla exigência do mesmo crédito subsiste ainda que não exista parcelamento eficaz. Se for demonstrado que o montante lançado de ofício corresponde a valor já declarado, constituído e submetido a cobrança coercitiva, os valores duplicados devem ser excluídos. Se os demonstrativos fiscais indicarem abatimento integral dos valores já declarados, o lançamento poderá subsistir quanto a diferenças não confessadas. A nulidade deve ser reconhecida apenas em parte quanto à cobrança em duplicidade. A anulação não alcança, desde logo, a integralidade da DEBCAD nº 51.073.403-0. O novo julgamento deve verificar, de modo concreto, se há identidade entre os valores apontados pela parte-recorrente e os valores efetivamente mantidos no lançamento. Quanto à contribuição patronal de 2012, o art. 142 do CTN exige que o lançamento determine corretamente a matéria tributável e calcule o montante do tributo devido. A validade do lançamento depende da correspondência entre o critério legal de apuração e os elementos utilizados pela autoridade lançadora. A regra geral do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 prevê contribuição sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados. A Lei nº 12.546/2011 instituiu, para determinadas atividades e períodos, regime substitutivo incidente sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A alegação de inclusão de parcelas de natureza indenizatória na base de cálculo não configura, por si só, nulidade global do lançamento. Essa matéria exige exame material da natureza de cada rubrica e prova concreta de sua inclusão no lançamento. Eventual exclusão deve ocorrer no mérito, rubrica por rubrica. A alegação relativa à CPRB tem natureza diversa. A diligência fiscal reconheceu que a atividade econômica principal da parte-recorrente, classificada como atividades de teleatendimento, estava sujeita à CPRB nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012. Esse reconhecimento impõe verificar se a contribuição patronal substituída foi exigida nestes autos mediante aplicação da alíquota de 20% sobre folha de salários. A declaração parcial da CPRB em DCTF e o lançamento de diferenças no processo nº 10830.721871/2015-36 não resolvem a validade da exigência discutida nestes autos. Esses elementos podem justificar a cobrança da contribuição substitutiva eventualmente não declarada ou não recolhida. Eles não autorizam, por si só, a manutenção de contribuição patronal substituída calculada sobre folha de salários em competências abrangidas pela Lei nº 12.546/2011. O acórdão recorrido deixou de examinar o ponto fático-jurídico determinante. A controvérsia exigia cotejo entre a informação fiscal prestada em diligência, o período reconhecido como submetido à CPRB, os demonstrativos do lançamento e os valores mantidos na DEBCAD nº 51.073.403-0. A nulidade deve ser reconhecida apenas em parte quanto à contribuição patronal de 2012. A anulação não implica cancelamento imediato da integralidade da DEBCAD nº 51.073.403-0. O novo julgamento deve verificar se, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012, houve exigência de contribuição patronal substituída à alíquota de 20% sobre folha de salários, apesar da sujeição da parte-recorrente à Lei nº 12.546/2011.
Numero da decisão: 2202-012.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e conhecer do recurso voluntário, para acolher parcialmente as preliminares, declarando a nulidade parcial do acórdão recorrido com relação a dois pontos: (i) quanto à alegada cobrança em duplicidade na DEBCAD nº 51.073.403-0, restrita às competências de setembro de 2010 e outubro de 2010, de modo que o órgão julgador de origem profira novo julgamento, verificando concretamente se os valores apontados pela parte-recorrente às fls. 2866/2871 correspondem, total ou parcialmente, aos mesmos valores declarados em GFIP, constituídos no DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105, confrontando-os com os valores efetivamente considerados e abatidos pela autoridade lançadora no Relatório Fiscal e na DEBCAD nº 51.073.403-0; e (ii) quanto à alegada utilização de base de cálculo incorreta da contribuição patronal em competências abrangidas pela CPRB, para que o órgão julgador de origem verifique concretamente se, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012, houve exigência de contribuição patronal substituída à alíquota de 20% sobre folha de salários, apesar da informação fiscal de sujeição da parte-recorrente à Lei nº 12.546/2011. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11497491 #
Numero do processo: 13876.720234/2013-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.
Numero da decisão: 2202-012.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

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Numero do processo: 15563.720300/2015-03
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 MULTA DE OFÍCIO 75% De acordo com a norma de regência, Lei nº 9430/96, art. 44, I, o percentual da multa de ofício é aplicado no patamar de 75%.
Numero da decisão: 2001-008.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assuncao de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA