Numero do processo: 10670.721809/2014-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/01/2009 a 31.12.2010
TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO DE ATO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO. NORMA ANTIELISÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DISPENSA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO.
É lícito à fiscalização, a partir de fatos concretos demonstrados nos autos, afastar a natureza de distribuição de lucros feita a sócios em simulação à sua verdadeira essência da prestação de serviço. Inteligência do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional - CTN, que, no âmbito previdenciário, já conta com a previsão da prestação de serviços pela pessoa física na qualidade de segurado empregado e o reconhecimento desta condição a despeito de outra forma que se tenha adotado, dispensando-se nova legislação quanto a esta situação os.
COMISSÕES PAGAS A PESSOAS FÍSICAS. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.
Configura hipótese de qualificação da multa de ofício, por força da simulação e da fraude, a situação em que o sujeito passivo simula relação contratual de prestação de serviços de representação comercial, utilizando se de pessoa jurídica prestadora de serviço, em evidente intuito de proceder à remuneração das pessoas físicas a ela vinculadas, seja na qualidade de sócios, seja como segurados contribuintes individuais.
LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. FRAUDE E SIMULAÇÃO. DIES A QUO.
No âmbito da decadência, havendo a constatação da simulação e da fraude, o marco inicial de sua contagem rege-se pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia haver o lançamento.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Mantém-se a qualificação da multa de ofício nas hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. A redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, promovida pela Lei nº 14.689/2023, aplica-se aos processos pendentes de julgamento definitivo, em observância à retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 2402-013.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; (2) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator) e Suez Roberto Colabardini Filho que deram provimento ao recurso. Designado redator do vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 13888.005765/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jul 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. OFENSA AO ART. 142 DO CTN. VÍCIO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
O erro na eleição do sujeito passivo, enseja afronta à própria substância do lançamento, de modo que resta violado o art. 142 do CTN.
Numero da decisão: 2301-012.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em dar provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota - Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
Numero do processo: 10215.721122/2018-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2017
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLGADO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade.
Afasta-se parcialmente a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de regência, mediante apresentação dos documentos judiciais atestando a fixação da verba alimentar e dos comprovantes dos pagamentos realizados.
Numero da decisão: 2001-008.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para restabelecer a dedução da despesa com pensão alimentícia no valor de R$ 10.560,00, na base de cálculo do imposto de renda.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10384.727788/2024-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2019
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de diligência considerada prescindível para o julgamento da controvérsia.A diligência constitui medida excepcional destinada à complementação da prova quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a formação do convencimento do julgador.Inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade da decisão recorrida.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, nos termos da legislação processual aplicável.A juntada posterior de documentos exige demonstração de uma das hipóteses excepcionais previstas em lei, não sendo suficiente pedido genérico de complementação probatória.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA.
Não há alteração de critério jurídico quando a autoridade julgadora apenas examina os argumentos deduzidos pela defesa e aprofunda a análise jurídica dos fatos já descritos no lançamento.A manutenção da exigência fiscal com fundamento nos mesmos fatos e no mesmo enquadramento legal não caracteriza inovação vedada pelo art. 146 do Código Tributário Nacional.
SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
É válida a utilização de informações bancárias obtidas mediante autorização expressa do próprio contribuinte.Inaplicam-se as formalidades previstas para a requisição administrativa de movimentação financeira quando o acesso aos dados decorre de anuência do titular das informações.Inexistente demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa, afasta-se a alegação de nulidade do procedimento fiscal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A apresentação de contratos particulares firmados após o início da fiscalização, desacompanhados de elementos contemporâneos que demonstrem a efetiva materialização da operação, não é suficiente para comprovar a existência de mútuo.A ausência de declaração dos empréstimos na Declaração de Ajuste Anual, a inexistência de comprovação da quitação nos termos pactuados e a insuficiência dos elementos probatórios autorizam a manutenção da exigência fiscal.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996.
A identificação do depositante ou a indicação genérica da natureza da operação não afastam a presunção legal de omissão de rendimentos.Compete ao contribuinte comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem individualizada dos recursos creditados em suas contas bancárias.Ausente prova documental suficiente da efetiva origem e natureza jurídica dos créditos bancários, subsiste a presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
ATIVIDADE RURAL. PARCERIA AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE.
O exercício de atividade rural não autoriza a conclusão automática de que toda movimentação financeira do contribuinte decorra dessa atividade.Instrumentos de parceria e declarações particulares desacompanhados de documentação comprobatória específica não são suficientes para comprovar a origem dos depósitos bancários questionados.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS.
Comprovada, mediante cruzamento de informações fiscais, a existência de receitas decorrentes de operações não escrituradas pelo contribuinte, caracteriza-se a omissão de rendimentos da atividade rural.Mantém-se o lançamento quando não demonstrado erro material na metodologia de apuração adotada pela fiscalização.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO DA ATIVIDADE RURAL. APROVEITAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a compensação de prejuízo fiscal da atividade rural quando demonstrado que o montante já foi utilizado pelo próprio contribuinte em exercícios posteriores.A utilização simultânea do mesmo saldo em mais de um período configura aproveitamento em duplicidade incompatível com o sistema legal de apuração do resultado da atividade rural.
ADIANTAMENTOS PARA ENTREGA FUTURA. COMPROVAÇÃO.
Os adiantamentos devidamente comprovados por documentação idônea devem ser excluídos da base de cálculo da autuação.Permanecem sujeitos à tributação os valores cuja natureza jurídica não tenha sido adequadamente demonstrada.
RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE.
A retenção do imposto de renda na fonte possui natureza de antecipação do imposto devido.Os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos à apuração definitiva do imposto de renda da pessoa física.O recebimento de valores líquidos não afasta a obrigação de declarar os rendimentos nem descaracteriza a omissão constatada.
Numero da decisão: 2302-004.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho e Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 15540.720493/2012-18
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2001-000.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta aprecie todos os documentos constantes dos autos, incluindo os juntados no bojo do recurso, e após, emita parecer conclusivo sobre o assunto, justificando a pertinência de cada documento apresentado, devendo o contribuinte ser intimado para, querendo, se manifestar no prazo de trinta dias, sobre o resultado da diligência.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza - Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Gonçalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 12963.720023/2018-72
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
ESCREVENTES E AUXILIARES DE CARTÓRIOS. ADMISSÃO ANTERIOR A 21/11/1994. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). SÚMULA CARF Nº 194
Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
Numero da decisão: 2002-010.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo da parte que tratado do IRPF 2105/2016 e das multas de ofício e isoladas aplicadas, por não serem objeto do presente lançamento e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael de Aguiar Hirano – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 10909.000467/2004-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000
DEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS
São consideradas como dedutíveis na Declaração Anual de Ajuste da Pessoa Física os dispêndios realizados com médicos e odontólogos desde quando os comprovantes de pagamentos realizados se encontrem devidamente lastreados com documentos sobre os quais não paire nenhuma dúvida.
Numero da decisão: 2001-008.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10380.722819/2010-38
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 24/07/2010
NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 1972 e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa.
Não há cerceamento de defesa quando o fiscal autuante demonstra de forma clara e precisa os fatos que suportam o lançamento, quando o auto de infração (AI´s) e seus anexos são regularmente cientificados ao sujeito passivo, sendo-lhes concedido prazo para sua manifestação, e, quando nestes estejam discriminados a situação fática constatada e os dispositivos legais que ampararam as autuações, tendo sido observados todos os princípios que regem o processo administrativo fiscal.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Súmula CARF no. 2 - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
INFRAÇÃO. LIVRO DIÁRIO OU CAIXA. NÃO APRESENTAÇÃO Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de exibir à fiscalização os livros e documentos solicitados, relacionados e necessários à verificação de sua situação perante a Seguridade Social.
Numero da decisão: 2002-010.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de ofensa aos Princípios constitucionais, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Luciana Costa Loureiro Solar - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael de Aguiar Hirano - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Fernando Gomes Favacho, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR
Numero do processo: 10675.720006/2016-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. Comprovado o pagamento e apresentado documento idôneo que contém a identificação do profissional, é possível a reversão das glosas realizadas a este título.
Numero da decisão: 2201-012.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 13646.720191/2016-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
IRPF. DEDUÇÃO. IRFONTE. SÓCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
Nos casos em que o beneficiário é acionista controlador, diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica pagadora e retentora do imposto, a comprovação da retenção do imposto depende de comprovação do recolhimento do valor informado em DIRPF
Numero da decisão: 2402-013.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
