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4599233 #
Numero do processo: 15956.000009/2010-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2008 Ementa: MATÉRIA SUB JUDICE – CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RENÚNCIA Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, individual ou coletiva, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. PRODUTO RURAL - CONTRIBUIÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO - ADQUIRENTE NO PAÍS - INCIDÊNCIA - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL - ADQUIRENTE NO EXTERIOR Incide contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização do produto rural efetuada pela agroindústria à adquirente situado no país, ainda que este proceda a exportação dos produtos. A imunidade constitucional prevista no art. 149, § 2º, inciso I da CF/1988 só se aplica ao caso em que o produtor efetue venda direta a adquirente no exterior
Numero da decisão: 2301-002.812
Decisão: Acordam os membros do colegiado, : I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4579670 #
Numero do processo: 18088.000404/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 PREVIDENCIÁRIO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Constitui falta passível de multa, apresentar GFIP1GRFP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO E ODONTOLÓGICO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES A Lei 8.212/91, em seu art. 22, IV, determina que a contratação de cooperativas de trabalho sujeita o contratante à contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO INCORRETA OU OMISSA EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. DISPOSITIVO APLICÁVEL. Havendo lançamento de ofício e ocorrendo simultaneamente declaração de fatos geradores na GFIP com erros ou omissões, a multa é única e aplicada com esteio no art. 35A da Lei n. 8.212/1991. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.286
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para que seja recalculada, se mais benéfico ao contribuinte, a multa nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzida a multa aplicada na NLFD correlata. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (relator), que aplicava o art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4579558 #
Numero do processo: 13654.001156/2008-21
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2803-000.090
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a), no sentido de que seja solicitado à autoridade preparadora para intimar a contribuinte sobre as declarações de desistência do recurso voluntário, oportunizando a manifestação daquela, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para reiterar o pedido de desistência ou não.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

4594345 #
Numero do processo: 13971.721368/2011-31
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2801-003.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Márcio Henrique Sales Parada, Carlos César Quadros Pierre e Luís Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

4599245 #
Numero do processo: 13971.001041/2007-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 09/04/2003 a 10/12/2003 Ementa: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1. Nos termos da Súmula 360/STJ, " o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo ". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.641
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4593851 #
Numero do processo: 13706.008526/2008-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora glosar a despesa que tem suporte em documento que não preenche os requisitos legais. Hipótese em que a prova requerida é parcialmente apresentada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2101-001.650
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para restabelecer a dedução com despesas médicas no valor de R$8.550,31.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4602025 #
Numero do processo: 10865.001719/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 10/10/2003 a 31/05/2006 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SEBRAE. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.590
Decisão: Acordam os membros do colegiado, [I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento integral da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4579300 #
Numero do processo: 10675.004469/2004-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 Ementa:: NORMA PROCESSUAL - RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE - Por se tratar de norma de natureza processual, o limite para interposição de recurso de ofício estabelecido por norma mais recente aplica-se às situações pendentes. ÁREA DE PASTAGEM. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Área de pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados, e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio portes, observado o índice de lotação da pecuária aplicável para o município de localização do imóvel. A apuração da área de Pastagens aceita se deu com base no quantitativo médio de cabeças existentes na propriedade comprovado pelo contribuinte. DO REBANHO E DA ÁREA DE PASTAGENS . Os animais suínos não são considerados para efeito de apuração do rebanho médio ajustado existente na propriedade, a ser considerado para apuração da respectiva área calculada de pastagem, observado o respectivo índice de lotação mínima por zona de pecuária. PRODUTOS VEGETAIS. Comprovando-se por Laudo Técnico, notas fiscais e contratos de arrendamento e comodato, a área destinada à produção vegetal, deve a mesma ser respeitada pela autoridade fiscal. Recurso de oficio não conhecido. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2202-001.816
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, QUANTO AO RECURSO DE OFÍCIO: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por perda de objeto (abaixo do limite de alçada). QUANTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a área declarada utilizada em produtos vegetais.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4601957 #
Numero do processo: 12045.000113/2007-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/1998 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta última regra. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.721
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4599445 #
Numero do processo: 12259.001115/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DIES A QUO DO ART. 173, INCISO I PARA FATOS GERADORES OMITIDOS. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. A apuração do montante do pagamento antecipado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do valor a ser pago antecipadamente. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso em questão, o dies a quo não muda a situação de caducidade de todos os fatos geradores. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.540
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA