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6916786 #
Numero do processo: 10580.726163/2009-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não procedem as alegações de nulidade quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente o mérito, sem que se vislumbre qualquer afronta ao direito de defesa do contribuinte. IRPF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE. A repartição da receita tributária pertencente à União com outros entes federados não afeta a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. Portanto, não implica transferência da condição de sujeito ativo. IRPF. FONTE PAGADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF N° 12 Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF N° 73. Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em valores espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos. IRPF. JUROS MORATÓRIOS. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS EM ATRASO. Os juros moratórios decorrentes de rendimentos recebidos acumuladamente submetem-se à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, salvo se vinculados a hipóteses de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou nos casos em que a verba principal da qual decorram seja isenta ou esteja fora do campo de incidência desse tributo.
Numero da decisão: 2401-005.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as preliminares. No mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial, para excluir a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 73. Vencidos o relator e os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial em maior extensão para excluir o imposto apurado sobre os juros. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Redatora Designada. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

6919014 #
Numero do processo: 13864.000348/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2000 a 31/12/2005 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ATIVIDADE VINCULANTE E OBRIGATÓRIA. A atividade do lançamento de ofício é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). No caso da contribuição previdenciária a cargo do segurado, a avaliação da existência de pagamento antecipado é realizada por competência do fato gerador. Na ausência da antecipação de pagamento com relação a determinado mês de prestação de serviços, aplica-se a regra geral de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN. AUXÍLIO TRANSPORTE. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF Nº 89. NÃO INCIDÊNCIA. Dada a natureza indenizatória do vale-transporte, os valores pagos a esse título aos segurados empregados, mesmo que em pecúnia, não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária. (Súmula Carf nº 89) ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. Ao afirmar o Fisco os fatos jurídicos e apresentar os elementos comprobatórios, cabe ao sujeito passivo demonstrar a inocorrência dos fatos alegados pela acusação fiscal, mediante argumentos sérios e convergentes, apoiados igualmente em linguagem de provas, sob pena de manutenção do lançamento fiscal. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. FALTA DE DOCUMENTOS. AFERIÇÃO INDIRETA. ALÍQUOTA MÍNIMA. A falta de apresentação de documentos e/ou informações pela empresa que possibilitem a individualização da remuneração do segurado empregado para fins de recálculo da contribuição social previdenciária a cargo do trabalhador autoriza a adoção da alíquota mínima, sem limite, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória não oferecida à tributação.
Numero da decisão: 2401-005.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento os valores referentes às rubricas "Auxílio Transporte" e "Vale-Transporte" (Levantamentos "T1" e "V1"). (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6934094 #
Numero do processo: 11516.721847/2015-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LAUDO MÉDICO A isenção a que fazem jus os portadores de moléstia grave aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Numero da decisão: 2401-004.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar a isenção a partir da competência 04/13. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini – Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6948050 #
Numero do processo: 11516.001441/2008-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DATA DA AQUISIÇÃO. Até que seja decretada sua invalidade por ação própria, considera-se como data da aquisição do imóvel aquela constante de escritura de tabelião lavrada e devidamente anotada no Cartório de Registro de Imóveis. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. O Direito de Construção recebido como contrapartida à alienação de imóvel por desapropriação constitui bem que cuja natureza não se confunde com a do imóvel alienado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. Os valores relativos a atualização monetária apurados na alienação a prazo de bens e direitos devem ser considerados na apuração do ganho de capital. Já os juros incidentes sobre as mesmas parcelas não compõem o ganho da capital, tributando-se no ajuste anual.
Numero da decisão: 2201-003.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar arguida. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, que dava provimento em maior extensão. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. EDITADO EM: 24/09/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

6884671 #
Numero do processo: 12268.000541/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIROS. INCRA. VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA DO CARF N.º 89. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale transporte, mesmo que em pecúnia.
Numero da decisão: 2201-003.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora. EDITADO EM: 20/07/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6927933 #
Numero do processo: 10980.726113/2011-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 GANHO DE CAPITAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES EM VALOR MAIOR DO QUE O CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. As pessoas físicas que transferirem a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos por valor superior àqueles registrados na Declaração de Ajuste Anual, estão sujeitas à incidência do imposto de renda sobre a diferença entre o valor atribuído à integralização e o valor constante declaração para os respectivos bens e direitos. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL COM INCORPORAÇÃO DE RESERVAS DE LUCROS REALIZADO APÓS A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES. O aumento de capital social com incorporação de reserva de lucros realizado após a efetivação da alienação das ações não pode ser considerado no custo de aquisição das ações vendidas, pelo evidente fato de o acréscimo do capital social ter ocorrido após a operação que ensejou o ganho de capital. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
Numero da decisão: 2401-005.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arraes Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Solicitou fazer declaração de voto o conselheiro Carlos Alexandre Tortato. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

6911223 #
Numero do processo: 13766.720334/2014-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA LEGAL. ALCANCE DA NORMA ISENTIVA. A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou reforma, dos portadores e cegueira, não faz ressalva quanto ao tipo ou características da cegueira, o que implica no reconhecimento do direito ao gozo da isenção pleiteada.
Numero da decisão: 2201-003.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora. EDITADO EM: 25/08/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6918436 #
Numero do processo: 13819.002006/2001-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM ORDEM JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR 105/01. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/73, concluiu pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/00. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. "A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Súmula CARF nº 26)
Numero da decisão: 2202-004.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio Oliveira Barbosa- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6920853 #
Numero do processo: 19515.005284/2008-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Sep 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003, 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI 9.430/96. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PROMESSA COMPRA E VENDA IMÓVEIS. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. RESCISÃO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. A promessa de compra e venda de imóvel consubstancia-se em forma de alienação, sendo que eventual rescisão do contrato não interfere na apuração do ganho de capital referente às parcelas já percebidas em decorrência da avença. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. A imputação da multa de 75% advém da constituição do crédito tributário via procedimento conduzido de ofício pela fiscalização tributária, e está prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Quando o questionamento da multa se atém a matéria de índole constitucional, aplica-se a Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 4. Não havendo sido adimplida a obrigação tributária no prazo previsto na legislação, incidem juros de mora à taxa Selic, conforme enuncia a Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2402-005.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Maurício Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

6951492 #
Numero do processo: 15563.720130/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. VALOR DE ALIENAÇÃO. Considera-se valor de alienação o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos. GANHO DE CAPITAL. EXCLUSÕES DO VALOR DE ALIENAÇÃO. PREVISÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar de exclusão do preço de alienação, para fins de apuração de ganho de capital, valores não previstos na legislação tributária. MULTA DE OFÍCIO. MULTA DE MORA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Multa de mora não se confunde com multa de ofício, sendo aquela desta autônoma, restando assim prejudicada a pretensão da recorrente em estabelecer uma relação de vinculação e gradação entre elas. São disciplinadas por diferentes dispositivos legais e se destinam a propósitos distintos e incomunicáveis entre si. A multa de ofício é prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, enquanto que a multa de mora tem abrigo no art. 59 da Lei n. 8.383/1991.
Numero da decisão: 2402-005.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente justificadamente o Conselheiro Theodoro Vicente Agostinho. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Luís Henrique Dias Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Luís Henrique Dias Lima, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitosa e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA