Numero do processo: 10880.906988/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
DESISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O contribuinte requereu a desistência do Recurso voluntário em razão da adesão à modalidade “Reabertura da Lei n° 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros de que trata o §7° do art.1° da Lei n° 11.941/09”.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3101-001.844
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não se conhece do Recurso Voluntario.
Nome do relator: ADOLPHO BERGAMINI
Numero do processo: 11080.918945/2012-03
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 24/07/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACATADA.
Não é nulo o Despacho Decisório que contém os elementos essenciais do ato administrativo.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
MULTA E JUROS DE MORA.
Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora.
INCONSTITUCIONALIDADE. DE NORMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
Não compete aos julgadores administrativos pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Participou do julgamento o Conselheiro Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo em substituição ao Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que se declarou impedido
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 18186.008896/2008-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1998 a 30/11/2002
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2001. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VACATIO LEGIS. SÚMULA CARF Nº 91. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Ao pedido de restituição feito a partir de 9 de junho de 2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contado do fato gerador.
INTIMAÇÕES ESCRITÓRIO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. As intimações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235/72, devendo ser endereçadas ao domicílio fiscal do sujeito passivo.
Numero da decisão: 3301-002.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente.
MÔNICA ELISA DE LIMA- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (presidente da turma), Andrada Marcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Fábia Regina e Sidney Eduardo Stahl.
Nome do relator: MONICA ELISA DE LIMA
Numero do processo: 16561.000037/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 18/07/2002 a 20/12/2005
SUBFATURAMENTO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. PENALIDADE.
A desconstituição da fatura comercial que instrui despacho motivada por constatação de subfaturamento exige a comprovação de que o real valor da transação difere do valor faturado e, portanto, declarado.
O simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na Opinião Consultiva 2.1.
FABRICANTE. INFORMAÇÃO INCORRETA NA DI. APLICAÇÃO DE MULTA.
A declaração de informação incorreta em relação ao fabricante sujeita o importador ao pagamento da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória n°2.158-35, de 2001, nos termos do disposto no art. 69 da Lei n° 10.833, de 2003.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA.
O crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei.
Numero da decisão: 3201-001.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado; pelo voto de qualidade, negado provimento com relação a não incidência da SELIC sobre a multa, vencidos os conselheiros Daniel Mariz Gudino, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
Numero do processo: 10880.029443/99-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1988 a 30/09/1995
APENSAÇÃO DE PROCESSOS. DESNECESSIDADE.
Não há necessidade de anexação de processos para um julgamento único, quando já há Acórdãos do CARF publicados para os processos em tela.
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Descarta-se a realização de diligência para cálculos quando não prosperam as alegações de base do contribuinte.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-002.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Luiz Augusto do Couto Chagas.
Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas (relator), Sidney Eduardo Stahl, Andrada Márcio Canuto Natal, Fábia Regina de Freitas e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
Numero do processo: 14041.001546/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.590
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento nos termos da Portaria CARF 01/2012.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira.
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:
Trata-se de Autos de Infração com exigência tributária da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins (fls. 14/25) e da contribuição para o Programa de Integração Social PIS/Pasep (fls. 26/36), incluindo o principal, multa de oficio proporcional (75%) e juros de mora, calculados até 30/11/2007, conforme demonstrativos consolidados às fls. 14 e 26, totalizando R$ 1.071.709,50 de débitos.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins R$ 932.482,63, Contribuição para o Programa de Integração Social PIS/Pasep R$ 139.226,87, Valor do Crédito tributário apurado R$ 1.071.709,50
Segundo a descrição dos fatos nos Autos de Infração, os lançamentos decorreram de procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela contribuinte supracitada, que constatou diferenças entre os valores declarados em DCTF e os escriturados na contabilidade da contribuinte a titulo de Cofins e PIS nos anos-calendário 2003, 2004, 2005 e 2006.
As divergências encontradas estão ilustradas nas planilhas localizadas às fls. 30/33, que foram elaboradas a partir das bases de CÁLCULO apresentadas pela contribuinte (fls. 40/83), das informações contidas na DCTF e dos pagamentos processados nos sistemas internos da RFB.
Os Autos de Infração pela falta de recolhimento da Cofins e do PIS foram elaborados com os mesmos elementos de prova.
Cientificado, pessoalmente, das exigências em 28/12/2007 (fls. 14, 26 e 209), o sujeito passivo apresentou em 29/01/2008, impugnação dos autos de infração às fls. 211/319, contestando a base de cálculo apresentada pelo Fisco e pedindo a anulação do lançamento tributário, com os argumentos a seguir expostos:
afirma que a Fiscalização teria considerado como receita, durante o período fiscalizado, recursos registrados na conta do Programa Administrativo que, efetivamente, não constituiriam receita e/ou faturamento;
relata a ocorrência de diversas mudanças nas definições da base de CÁLCULO do PIS/Cofins e nas alíquotas que seriam aplicadas para a apuração das referidas contribuições;
descreve a sistemática da escrituração contábil adotada pela empresa: os recursos recebidos pela BB Previdência, em geral, dos patrocinadores e dos participantes, são contabilizados, primeiramente, em conta do Programa Previdencial. Do somatório desses recursos, parte é destinada ao Programa Administrativo, para fins de custeio/gerenciamento dos planos previdenciários, que, por sua vez, é canalizado para o Programa Investimento; outra parte (a maior parte) vai diretamente do Programa Providencial para o Programa Investimento;
observa que o procedimento de escrituração contábil das despesas com a administração e/ou gerenciamento dos planos previdenciários é realizado com base nas normas previstas na Resolução do Conselho de Gestão Previdenciária Complementar (CGPC) n° 5, de 30 de janeiro de 2002;
relata que a impugnante tem utilizado como base de cálculo para apuração das contribuições da Cofins e do PIS apenas os recursos contabilizados no "Programa Administrativo" para fins de custeio / gerenciamento dos planos previdenciários, acrescido dos rendimentos destes recursos administrados pela BB-DTVM;
informa que a BB-DTVM gerencia a carteira de investimentos constituída de recursos dos Programas Administrativos e Previdenciários, cujos rendimentos retornam proporcionalmente a cada programa, sendo que, num primeiro momento, o Programa Administrativo é que custeia as despesas incorridas a titulo de despesas relativas as carteiras de renda fixa e variável, sobre os ativos totais aplicados;
afirma que a base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições foi composta apenas dos recursos contabilizados no Programa Administrativo para fins de custeio / gerenciamento dos planos previdenciários, acrescidos dos rendimentos destes recursos administrados pela BB-DTVM;
esclarece que a BB-DTVM é remunerada com a taxa de administração até o percentual de 0,30% a.a., calculada pro rata temporis sobre o saldo diário do patrimônio administrativo, cujos valores são aprovisionados diariamente. Acrescenta que o valor total da taxa de administração devida e paga à BB-DTVM, inicialmente é debitado na conta do Programa Administrativo e, posteriormente, o referido programa se ressarci, proporcionalmente, perante o Programa Investimento. Continua informando que, em seguida ao débito inicial na conta do Programa Administrativo, há um ingresso e/ou crédito de valor (no Programa Administrativo) correspondente a uma parte das despesas com a taxa de administração pagas à Contratada e, em contrapartida, debita-se o Programa Investimento (em estrita sintonia com o previsto na letra "b", do item 5.2, Capitulo V, do Anexo "E", da Resolução CGPC n° 0. 5/02 - Anexo 1);
conclui que a diferença verificada na obtenção da base de cálculo seria referente ao movimento mensal da conta 6.4.2.3.01 TRANSFERÊNCIA INTERPROGRAMAS - DÉBITOS PROGRAMA ADMINISTRATIVO - CUSTEIO ADMINISTRATIVO e que nesta rubrica contábil seriam lançados os valores relativos ao ressarcimento ao "Programa Administrativo" das despesas havidas com a administração e controle dos investimentos (pagas à BB-DTVM) e registradas na rubrica 5.2.3.2 - DESPESAS - ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS - SERVIÇOS DE TERCEIROS, ao teor da Resolução CGPC n.° 05/2002;
alega que as transferências interprogramas teriam ocorrido em razão do ressarcimento de despesas incorridas no Programa de Investimentos referem-se, na verdade, a custos (e não faturamento) decorrentes de receitas financeiras;
esclarece que os valores incertos na base de cálculo seriam referentes às despesas incorridas pelo Programa Previdenciário, custeadas em um primeiro momento pelo Programa Administrativo, as quais foram, num segundo momento, transferidas daquele para este a titulo de ressarcimento de despesas;
cita doutrinadores, incluindo Maria Helena Diniz (Vocabulário Jurídico) e equipe de professores da USP (Contabilidade Introdutória);
afirma que aquilo que é estabelecido por norma contábil, não poderia ser contradito pelos agentes fiscais, de forma que o crédito contabilizado na conta do "Programa Administrativo" teria a função apenas de ressarcimento de despesas perante o Programa de Investimentos, sem propiciar um acréscimo no ativo constante do balanço patrimonial da Impugnante;
repudia a manutenção de autuações baseadas em norma inconstitucional, apontando que o art. 3°, § 1º, da Lei 9.718, de 1998, "que ampliou o conceito de renda bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvidas e da classificação contábil adotada", foi declarado inconstitucional pelo STF, cuja decisão já se encontra transitada em julgado desde 29.09.2006;
alega que a cobrança das contribuições da Cofins e do PIS apensa por rigor formal, além de indevida, teria intuito meramente arrecadatório, sendo de todo confiscatório, haja vista que as autuações procedidas teriam se fundamentado em norma legal que teria sido declarada inconstitucional pelo STF.
Diante das considerações apresentadas, a contribuinte requer que sejam acolhidas as razões suscitadas para reconhecer a nulidade das autuações procedidas e, por conseguinte, desconstituir os lançamentos fiscais realizados declarando a insubsistência dos créditos tributários constituídos, porquanto além de supostamente indevidos, não teria sido caracterizada a hipótese de incidência dos referidos tributos (Cofins e PIS/Pasep).
A 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Brasília (DF) considerou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 03-29.843, de 13 de março de 2009, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO.
O julgador deve buscar analisar as razões e provas apresentadas pelo impugnante, em confronto com as documentações e fatos (comprovados) que serviram de base ao lançamento.
A contribuinte não logrou trazer aos autos material probatório que comprovasse as alegações feitas, o que permitiria a este colegiado formar convicção sobre as mesmas alegações.
CONCEITO DE FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Os órgãos julgadores administrativos não são detentores de competência para apreciar argüições de inconstitucionalidade contra diplomas legais regularmente editados.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO.
Aos lançamentos de PIS, aplica-se o decidido em relação ao auto de infração da Cofins, formalizado a partir da mesma matéria fática.
Inconformado com a decisão proferida, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos e legais apresentados na impugnação.
Termina a petição recursal requerendo que sejam acolhidas as razões recursais, dando provimento ao presente recurso, para, promovendo o cancelamento do injusto e indevido débito tributário lançado, seja reconhecida a nulidade das autuações lavradas em decorrência da suposta falta de declaração e recolhimento da COFINS e PIS/PASEP, em face das divergências apuradas entre os valores escriturados e os declarados e pagos, correspondente ao período de apuração de 11/2003 a 05/2006, com a desconstituição dos lançamentos procedidos, declarando-se, por conseguinte, a insubsistência dos créditos constituídos, pois além de indevidos, não restou caracterizada a hipótese de incidência dos referidos tributos.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11968.000897/2009-14
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 12/09/2008, 19/09/2008, 30/09/2008, 02/10/2008, 03/12/2008, 17/02/2009, 09/03/2009, 13/03/2009, 17/03/2009, 20/03/2009, 30/04/2009, 08/05/2009, 13/05/2009, 15/05/2009
MULTA REGULAMENTAR. DIREITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO.
A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 prescindindo, para a sua aplicação, de que haja prejuízo ao Erário, sobretudo por se tratar de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal.
MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres instrumentais caracterizados pelo atraso na prestação de informação à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente do art. 40 da Lei nº 12.350/2010. A aplicação deste dispositivo deve-se considerar o conteúdo da obrigação acessória violada. Isso porque nem todas as infrações pelo descumprimento de deveres instrumentais são compatíveis com a denúncia espontânea, como é o caso das infrações caracterizadas pelo fazer ou não fazer extemporâneo do sujeito passivo. Nestas a aplicação da denúncia espontânea implicaria o esvaziamento do dever instrumental, que poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Marcos Antônio Borges.
(assinado digitalmente)
Flávio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 10768.720057/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REQUISITOS. EMPREENDIMENTO DETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO. Empreendimento, identificado no ato constitutivo de consórcio operacional como a construção do parqueindustrial, o refino de bauxita e a redução de alumina para a obtenção do alumínio, tem grau de determinação suficiente para fim de respaldar a constituição de um consórcio de sociedades nos termos da legislação comercial. Não há falar em perpetuação de empreendimento que tem prazo determinado em 50 (cinqüenta) anos, ainda que renovável.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO FILIAL. UTILIZAÇÃO PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 16 da IN SRF 600/05, o crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363/96, apurado de forma centralizado na matriz, pode ser mantido na escrita fiscal para posterior dedução do IPI relativo a períodos subseqüentes de apuração, ser transferido a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, ou ressarcimento, em espécie ou compensação, do saldo credor verificado ao final de cada trimestre-calendário, sendo estas opções mutuamente excludentes, de modo que, feita a escolha, não é possível a adoção das demais formas de utilização do direito de crédito.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-002.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso do contribuinte. Vencidos os Conselheiros Bernardo Leite de Queiroz Lima (Relator), Jean Cleuter e a Conselheira Ângela Sartori, que davam provimento. Os Conselheiros Eloy Nogueira e Júlio Ramos negaram provimento ao direito de crédito e apresentaram declaração de voto conjunta. Designado o Conselheiro Robson Bayerl.
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.
Bernardo Leite de Queiroz Lima - Relator.
EDITADO EM: 04/05/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: JULIO CESAR ALVES RAMOS (Presidente), ROBSON JOSE BAYERL, ANGELA SARTORI, JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA
Nome do relator: BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA
Numero do processo: 10111.000176/2011-29
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2010
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-005.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário reconhecendo-se o instituto da denúncia espontânea. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges que negavam provimento ao recurso voluntário.
(assinatura digital)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinatura digital)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira Redator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Cássio Shappo e Flavio de Castro Pontes
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 19647.003297/2003-49
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003
CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3803-006.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito e Paulo Renato Mothes de Moraes.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA