dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária de ressarcimento de créditos do IPI merece indeferimento, uma vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais, acompanhando jurisprudência do STJ, já decidiu que a atualização monetária somente seria devida quando houvesse oposição injustificada ao ressarcimento pela autoridade fiscal. Assim é que cabível a correção pela taxa Selic quando a oposição do Fisco se der em relação ao valor do crédito principal, e não quando houver oposição ao valor referente à atualização monetária. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2013-04-11T00:00:00Z,13877.000039/2005-82,201304,5209898,2013-04-11T00:00:00Z,3101-001.340,Decisao_13877000039200582.PDF,2013,CORINTHO OLIVEIRA MACHADO,13877000039200582_5209898.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente.\n\nCorintho Oliveira Machado - Relator.\n\nEDITADO EM: 26/02/2013\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Luiz Roberto Domingo\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva.\n\n\n",2013-02-27T00:00:00Z,4556366,2013,2021-10-08T08:58:19.288Z,N,1713041391302475776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1691; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 2          1 1  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13877.000039/2005­82  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3101­001.340  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de fevereiro de 2013  Matéria  IPI ­ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA            Recorrente  METALUR LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004  RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  merece  indeferimento,  uma  vez  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  acompanhando jurisprudência do STJ, já decidiu que a atualização monetária  somente  seria  devida  quando  houvesse  oposição  injustificada  ao  ressarcimento pela autoridade fiscal. Assim é que cabível a correção pela taxa  Selic  quando  a  oposição  do  Fisco  se  der  em  relação  ao  valor  do  crédito  principal,  e  não  quando  houver  oposição  ao  valor  referente  à  atualização  monetária.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento  ao recurso voluntário.      Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.     Corintho Oliveira Machado ­ Relator.      EDITADO EM: 26/02/2013     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 87 7. 00 00 39 /2 00 5- 82 Fl. 138DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S     2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e  Corintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva.    Relatório  Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:  Trata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  de  valores  que  o  contribuinte  calculou  a  título  de  correção  monetária  incidente  sobre  ressarcimentos  já  concedidos,  por  falta de previsão legal.  A  manifestante  defende  seu  suposto  direito  com  base  em  sua  interpretação  da  legislação,  a  qual  seria  respaldada  pelos  princípios constitucionais e julgados que cita.    A DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP julgou a Manifestação de Inconformidade  Improcedente, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção:  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI   Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004  RESSARCIMENTO DO IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.  Inexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou  acréscimo de  juros  equivalentes à  taxa SELIC a  valores objeto  de ressarcimento de crédito de IPI.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Direito Creditório não Reconhecido.    Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou  recurso  voluntário,  no  qual  sustenta  que  o  ressarcimento  tem  a  mesma  natureza  da  compensação e da restituição, aponta decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teria  uniformizado  a  jurisprudência,  acórdão  publicado  em  1998,  e  ao  final  requer  a  reforma  do  acórdão a quo, para que seja reconhecido seu direito creditório.    Ato  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para  apreciação do órgão julgador de segundo grau.     Relatados, passo a votar.  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 13877.000039/2005­82  Acórdão n.º 3101­001.340  S3­C1T1  Fl. 3          3         Voto             Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator    O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos  requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.    Por  várias  vezes  este  Colegiado  enfrentou  essa  discussão  ­  atualização  monetária  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  ­  com  resultados  diversos,  dependendo  da  formação.  Bem  por  isso  deixo  de  analisar  as  duas  teses  trazidas  (Fisco  e  contribuinte),  por  considerá­las ambas bastante razoáveis, e estou por buscar a solução no último pronunciamento  de que tenho notícia na mais alta instância deste Tribunal administrativo ­ a Câmara Superior  de Recursos Fiscais.    A 3ª Turma da CSRF, em 18 de outubro de 2012, na apreciação do Processo  nº 10935.002594/2002­76, da 9ªRF/DRF/Cascavel, por maioria dos votos, deu provimento ao  recurso  especial  do  Fazenda  Nacional,  decisão  nº  9303­002.172,  contra  o  Acórdão  nº  203­ 11.632 da 1ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Trata­se de processo por meio do  qual se discutia a atualização pela Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) de valores  a  serem  ressarcidos  pela  Fazenda  Pública.  Naquela  oportunidade,  a  CSRF,  acompanhando  jurisprudência  do  STJ,  decidiu  que  a  atualização  monetária  somente  seria  devida  quando  houvesse oposição injustificada ao ressarcimento pela autoridade fiscal. Acrescentou ainda que  só era cabível a correção pela taxa Selic quando a oposição do Fisco fosse em relação ao valor  do  crédito  principal  e  não  quando  houvesse  oposição  ao  valor  referente  à  atualização  monetária. Assim, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido, por maioria dos votos,  vencidos  os Conselheiros: Nanci Gama,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva  e  Maria Teresa Martínez López.        Ante o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados  os demais argumentos.    Fl. 140DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S     4 Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2013.     CORINTHO OLIVEIRA MACHADO                                  Fl. 141DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Segunda Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS Período de Apuração: 01/12/2002 a 30/09/2004 BASE DE CÁLCULO DO PIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, entendeu que o alargamento da base de cálculo do PIS, pelo art. 3º da Lei nº 9.718/98, é inconstitucional por alterar o conceito de faturamento devidamente consagrado no direito privado. BASE DE CÁLCULO. PIS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECUPERAÇÃO DE CUSTO DE EXPORTAÇÃO. O conceito de crédito presumido de IPI relaciona-se, em casos de operações de exportação, com recuperação dos custos incorridos pelo contribuinte exportador. Dessa forma, não pode ser qualificado como receita na medida em que tais ingressos financeiros têm como causa recuperação de despesa anteriormente suportada pelo contribuinte, neutralizando-se a anterior diminuição patrimonial. CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. A cessão de créditos de ICMS não se constitui em base de cálculo da contribuição, por se tratar esta operação de mera mutação patrimonial, não representativa de receita. Recurso voluntário provido. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,,11065.002074/2005-65,,5217522,2020-04-14T00:00:00Z,3202-000.500,Decisao_11065002074200565.pdf,,GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR,11065002074200565_5217522.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso voluntário. \r\nVencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer de Castro Souza\, que davam provimento parcial.",2012-05-22T00:00:00Z,4567363,2012,2021-10-08T08:59:14.193Z,N,1713041391409430528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2208; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 1        1             S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11065.002074/2005­65  Recurso nº  416.509   Voluntário  Acórdão nº  3202­000.500  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de maio de 2012  Matéria  PIS ­ BASE DE CÁLCULO  Recorrente  MOVEIS KAPPESBERG LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PROGRAMA  DE  INTEGRAÇÃO  SOCIAL – PIS  Período de Apuração: 01/12/2002 a 30/09/2004  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  REGIMENTO INTERNO DO CARF.  Nos  termos  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   No presente caso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  entendeu  que  o  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS,  pelo  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  é  inconstitucional  por  alterar  o  conceito  de  faturamento  devidamente  consagrado no direito privado.   BASE DE CÁLCULO. PIS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CRÉDITO  PRESUMIDO DE IPI. RECUPERAÇÃO DE CUSTO DE EXPORTAÇÃO.   O conceito de crédito presumido de IPI relaciona­se, em casos de operações  de  exportação,  com  recuperação  dos  custos  incorridos  pelo  contribuinte  exportador. Dessa  forma,  não  pode  ser  qualificado  como  receita  na medida  em  que  tais  ingressos  financeiros  têm  como  causa  recuperação  de  despesa  anteriormente  suportada  pelo  contribuinte,  neutralizando­se  a  anterior  diminuição patrimonial.   CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.      Fl. 3DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 2        2 A  cessão  de  créditos  de  ICMS  não  se  constitui  em  base  de  cálculo  da  contribuição,  por  se  tratar  esta  operação  de mera mutação  patrimonial,  não  representativa de receita.  Recurso voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer  de Castro Souza, que davam provimento parcial.      Irene Souza da Trindade Torres ­ Presidente      Gilberto de Castro Moreira Junior ­ Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da  Trindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo  Garrossino Barbieri, Charles Mayer Castro Souza e Wilson Sampaio Sahade Filho.    Relatório    Para  melhor  elucidação  dos  fatos  ora  analisados,  transcrevo  o  relatório  da  decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre  (“DRJ/POA”),  como  constante  às  fls.  120/123  que  negou  provimento  à  Impugnação  da  Recorrente,  havendo  por  bem manter  o  lançamento  consubstanciado  no Auto  de  Infração  e  Imposição de Multa ora guerreado:      Relatório  Contra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  lavrado auto  de  infração  de  fls.  72  a  87  em  virtude  da  apuração  de  falta  de  recolhimento  do  PIS,  abrangendo o período de dezembro de 2002 a setembro de 2004, exigindo­ se­lhe o crédito tributário no valor total de R$ 34.851,80.  O  enquadramento  legal  encontra­se  a  fls.  83,  84  e  86  Cientificada,  a  interessada apresentou, tempestivamente, a impugnação de fls. 91 a 116, na  qual alegou, em síntese:  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 3        3 1  –  Que  as  operações  de  transferência  de  créditos  de  ICMS  para  terceiros  não  se  enquadram no  conceito  de  receita  ou  faturamento  e  sequer a cessão destes créditos se realizaria a título oneroso. Explica  que não ocorreria uma venda ICMS mas sim uma troca de ativos entre  as  empresas,  sendo uma credora e outra devedora de  ICMS  junto ao  estado do Rio Grande do Sul;  2  –  Que  careceria  de  fundamentação  legal  o  procedimento  da  autuação  em  tributar  as  receitas  oriundas  dos  ressarcimentos  de  crédito presumido de IPI, que seriam redutores de custos advindos do  PIS/COFINS cobrados nas etapas anteriores pelos seus  fornecedores.  Acrescenta  que,  desta  forma,  estaria  correto  o  lançamento  contábil  destes créditos,  feito pela empresa como ""Débito Ativo a Recuperar e  Crédito Custos de produtos vendidos"";  3  – Que  o Auto  de  Infração  teria  sido  elaborado  na  forma  indevida,  pois  o  valor  total  das  irregularides  apuradas  pela  fiscalização  teria  sido  descontado  dos  saldos  credores  apurados  pela  empresa  nos  processos de ressarcimento e compensação de n°s 13055.000040/2004­ 08,  13055.000039/2004­75,  13055.000038/2004­21,   13055.000037/2004­  86,  13055.000036/2004­31,  13055.000058/2004­ 00, 13055.000138/2004­57, 13055.000003/2005­72,  formalizando­se a  cobrança  apenas  do  saldo  restante.  Afirma  que  o  valor  do  presente  Auto estaria irremediavelmente comprometido, pois a empresa já teria  se utilizado daqueles valores objeto dos processos acima referidos, que  foram  abatidos  do  total  das  irregularidades  apuradas.  Questiona,  também,  tais  descontos  sobre  valores  dos  referidos  processos,  sem  o  julgamento final deste auto de infração, o que sujeitaria o Contribuinte  a penalidades junto à SRF.  4 – Questiona a legalidade e a constitucionalidade do alargamento do  conceito de Faturamento, base de cálculo das exações do PIS/PASEP e  da  COFINS,  promovido  pelas  Leis  9.718/98,  10.637/2002  e  10.833/2003. Conclui que também por este argumento, seria indevida a  tributação  de  PIS  sob  se  as  transferências  de  ICMS  e  sobre  os  ressarcimentos de IPI incidente nos insumos exportado;   5 – Com relação aos juros de mora calculados pela taxa Selic, alegou  que a Lei 9.065/95, que instituiu esta taxa para autilização no cálculo  de  juros  de  mora  seria  inconstitucional  e  não  teria  validade,  acrescenta que a capitalização mensal de juros, com a qual trabalha a  Selic,  seria  expressamente  vedada  pelo  antigo  Decreto  22.626/33  e  pelo disposto na Sum 121 do STF.  6 – Que os dispositivos legais citados no Auto de Infração não seriam  específicos  e  adequados  para  amparar  a  pretensão  fiscal  de  que  os  ressarcimentos  de  crédito  presumido  de  IPI  devam  ser  considerados  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 4        4 como receitas, bem como sobre a incidência de PIS nas transferências  de créditos de  ICMS. Volta a comentar que o  valor do presente Auto  estaria  irremediavelmente  comprometido,  pelas  mesmas  razões  apontadas no item 3 anterior.  Ao final, requer a baixa e o arquivamento total do auto de infração atacado,  que a SRF não efetive quaisquer retificações dos processos de ressarcimento  e  compensação  elencados,  até  a  decisão  final  administrativa  deste  auto  de  infração  e  o  recálculo  dos  demais  valores  de  PIS  remanescentes,  após  a  decisão  final,  devido  aos  questionamentos  da  sua  impugnação  referentes  à  incidência do PIS sobre as receitas oriundas das  transferências de créditos  de ICMS e dos ressarcimentos de crédito presumido de IPI.    A decisão de fls. 130/133, proferida pela DRJ/POA, foi assim ementada:    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/12/2002 a 30/09/2004  BASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  O  crédito  presumido de IPI, previsto na Lei n° 9.363/96, integra a base de cálculo da  contribuição, a  partir de 02/1999.  CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. A cessão de  direitos de  ICMS compõe a  receita do Contribuinte,  sendo base de  cálculo  para o PIS/PASEP e a COFINS até a vigência dos arts.7°, 8° e 9° da Medida  Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008.  INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.   A  autoridade  julgadora de  instância  administrativa  não  é  competente  para  apreciar  a  legalidade  ou  constitucionalidade  das  normas  tributárias  regularmente editadas.   Lançamento Procedente    Inconformada com a decisão da DRJ/Campinas, a qual decidiu por manter o  crédito  tributário  lançado pela  autoridade  fiscal,  a Recorrente  apresentou o presente Recurso  Voluntário de fls. 134/152, objetivando reformar a decisão em tela, alegando, em breve síntese,  o que segue:    a.  Preliminarmente, a existência de vício formal  irreparável, pela ausência  de fundamentação legal para o procedimento da autuação, já que no relatório  fiscal e no auto de infração não constaria base legal, a qual sequer existiria de  fato,  capaz  de  amparar  o  entendimento  da  fiscalização  de  que  os  créditos  presumidos de IPI devam ser considerados como receitas operacionais, pois  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 5        5 na verdade  tais  créditos  jamais  deveriam estar  incluídos na  receita bruta  da  empresa por se tratarem de uma recuperação de custos da exportação;  b.  O crédito presumido de IPI foi instituído com a finalidade de eliminar o  chamado  ""Custo Brasil""  e  representa  um  ressarcimento  do PIS  e da Cofins  cobrados pelos fornecedores nas etapas anteriores à sua produção, assim, não  havendo sentido em tributar novamente estes custos de produção devolvidos,  o que inclusive contrariaria os objetivos do incentivo fiscal;  c.  A  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS,  conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e corroborado, no caso  da  Recorrente,  pela  decisão  judicial  proferida  no  processo  2005.71.08.007937­6, transitada em julgado.    É o relatório.      Voto             Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior, Relator    O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade.  Desta  forma,  dele  tomo  conhecimento  e  passo  a  analisar  as  questões  de  mérito.    Por primeiro, no que respeita ao enquadramento legal, não há reparos a fazer,  conforme  se  depreende  da  correta  tipificação  legal  estatuída  às  fls.  11.  Não  procede,  nesta  parte, a argumentação da Recorrente.    ALARGAMENTO DA BASE DO PIS    No  tocante  ao  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS,  é  de  se  destacar,  inicialmente,  que o Excelso Supremo Tribunal  Federal  já  se posicionou quanto  à matéria na  sistemática  do  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  de  análise  sob  a  sistemática de repercussão geral.    O precedente proferido tem a seguinte ementa:    EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 6        6 improvido. É  inconstitucional a ampliação da base de  cálculo do PIS  e da  COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.    (RE 585235/MG,  Relator:  Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008)      Com isso, restou consolidado no âmbito do Excelso Pretório o entendimento  de  que  é  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS  prevista  no  artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.    O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente  pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­ A:    Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  Parágrafo  único. O disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­ Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de  19 de julho de 2002;  b)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do  art.  43  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da  Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B.}  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou  por provocação das partes.     Fl. 8DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 7        7 Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.    No  caso  em  questão,  verifica­se  que  a  autuação  da Recorrente  se  deu  com  base  no  conceito  de  faturamento  dado  pelo  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  declarado  inconstitucional  pelo  Pretório  Excelso,  na medida  em  que  altera  o  conceito  de  faturamento,  devidamente consagrado no direito privado brasileiro.    Conclui­se, portanto, que, para efeitos do cálculo do PIS, deve­se considerar  não o conceito de faturamento, dado pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98, mas sim o conceito de  receita bruta, o que exclui o crédito presumido de IPI, senão vejamos.      BASE DE CÁLCULO DO PIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.      A questão ora analisada, ademais, remonta à delimitação da base de cálculo  do PIS, devendo­se verificar sobre quais receitas tal exação deve incidir.    Primeiramente,  deve­se  destacar  que  até  28  de  maio  de  2009,  quando  foi  publicada  a  Lei  n°  11.941/09,  que  em  seu  artigo  79,  inciso XII,  revogou  o  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n°  9.718/98,  a  base  de  cálculo  da  PIS  era  a mesma  tanto  para  os  regimes  cumulativos e não­cumulativos.    Para  ambos  os  regimes  do  PIS  incidia  sobre  o  faturamento  mensal  dos  contribuintes,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  contábil.  Isto  significa  que,  na  sistemática  antiga,  objeto da presente discussão, as totalidades das receitas compunham a base de cálculo do PIS,  incluindo­se  também  receitas  de  atividades  não  compreendidas  no  objeto  social  do  Contribuinte, tais como receitas financeiras.    Tal fato se deve na medida em que, em 1998, a Emenda Constitucional n° 20  (“EC  20/98)  modificou  a  norma  de  competência  instituidora  do  PIS,  autorizando  a  sua  incidência sobre “receita ou faturamento”, ampliando a base de cálculo da referida contribuição  para o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação  contábil, conforme anteriormente mencionado.    Verifica­se  que  esta  foi  a  sistemática  adotada  pela  legislação  infraconstitucional instituidora do PIS, conforme se depreende da análise dos artigos 2º e 3º da  Lei n° 9.718/98, senão vejamos:    Lei n° 9.718/98  Fl. 9DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 8        8 Art.  2°.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas  por esta Lei.  Art.  3°.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde  à  receita bruta da pessoa jurídica.  §  1°. Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  o  tipo  de  atividade por  ela  exercida  e  a  classificação contábil adotada para as receitas.(...)    Todavia, conforme já mencionado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no  julgamento do RE 585.235, decidiu pela inconstitucionalidade do alargamento da base do PIS,  na medida em que o artigo 3º da Lei nº 9.718/98 altera o conceito de faturamento devidamente  consagrado no direito privado brasileiro.    Portanto,  que,  para  efeitos  do  cálculo  do  PIS,  deve­se  considerar  não  o  conceito de faturamento, dado pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98, mas sim o conceito de receita  bruta,  qual  seja,  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelo  contribuinte,  independentemente  do  tipo de  atividade  exercida ou  a  classificação contábil  adotada pela pessoa  jurídica para estas  receitas.  Dessa  forma,  para  que  haja  a  incidência  do  PIS,  deve­se  verificar  quais  são  os  ingressos de caixa que se enquadram neste conceito de receita.    No  caso  ora  analisado,  a matéria  de  fundo  diz  respeito  a  verificação  se  os  créditos  presumidos  de  IPI  se  enquadram  ou  não  no  conceito  de  receita  bruta  e,  conseqüentemente, ensejam a incidência do PIS.    Conforme afirmado pela Recorrente em seu Recurso Voluntário, os créditos  presumidos de IPI são, em realidade, incentivos fiscais concedidos pela lei para compensação  ou  ressarcimento  de  despesas  com  IPI,  incorridas  pelos  Contribuintes,  quando  da  industrialização de produtos destinados à exportação.    Desta  forma,  é  incorreto  o  enquadramento  dos  créditos  resumidos  de  IPI  como  receita  bruta,  devendo  ser  encarados  como  recuperação  de  despesas  anteriormente  incorridas pelo Contribuinte.    Em uma recuperação de despesa, não há que se falar na existência de receita.  O Professor Marco Aurélio Greco, no artigo ""Cofins na Lei nº 9.718/98 ­ Variações cambiais e  regime  de  alíquota  acrescida""  (Revista  Dialética  de  Direito  Tributário  nº  50,  p.  131)  cuja  passagem ora se transcreve, deixa muito claro que redução de despesa não é receita:     ""Ao atribuir competência para alcançar receitas, a CF/88 automaticamente,  exclui do campo da  tributação as  'despesas'  (=feição negativa)  (em sentido  lato, abrangendo custos, dívidas etc.) realizadas pela pessoa jurídica. Assim,  Fl. 10DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 9        9 o universo das receitas se opõe ao universo das despesas e este último não  foi qualificado pela norma constitucional.  (...)  Em suma, os conceitos de receita e faturamento têm em comum abrangerem  figuras  positivas  e  não  vicissitudes  das  despesas.  Eventos  que  reduzam  despesas, embora repercutam patrimonialmente, não configuram receitas e,  portanto, não integram a respectiva base de cálculo da contribuição ao PIS e  Cofins.""(30)     No mesmo sentido é o entendimento de José Antonio Minatel:     ""5.4.  RECUPERAÇÃO  DE  CUSTO/DESPESA  NÃO  É  RECEITA.  Não  se  qualifica  como  receita  o  ingresso  financeiro  que  tem  como  causa  o  ressarcimento,  ou  recuperação  de  despesa  e  de  custo,  anteriormente  suportado  pela  pessoa  jurídica,  enquanto  se  revele  suficiente  para  neutralizar  a  anterior  diminuição  patrimonial.  Equipara­se  aos  efeitos  da  indenização  e,  portanto,  com  essa  natureza  o  valor  recebido  não  ostenta  qualidade para ser rotulado de receita, pela ausência do conteúdo material  que  a  possa  identificar.  Assim,  o  valor  recebido  com  a  função  de  reembolsar  despesa  ou  custo  anteriormente  suportado não pode ser qualificado como  receita,  ainda que  com essa designação seja o evento indevidamente relatado pela escrituração  contábil  da  pessoa  jurídica,  com  a  função  de  neutralizar  a  apuração  do  resultado,  compensando  o  dispêndio  que  continua  figurando  equivocadamente no grupo da despesa. Mais uma vez, diga­se que não é o  registro  contábil  que  dá  natureza  aos  fatos  e,  dessa  forma,  não  pode  ser  qualificado  como  receita  o  ingresso  que  não  revela  qualquer  contraprestação  por  exercício  de  atividade,  nem  mesmo  remuneração  em  negócio jurídico que possa indicar cessão temporária e onerosa de direitos,  além de faltar o ânimus para obtenção de disponibilidade de nova riqueza.""  (Conceito de Receita e Regimes de Apuração da COFINS. Porto Alegre: TRF  ­  4ª  Região,  2006  ­  Currículo  Permanente.  Caderno  de  Direito  Tributário:  módulo 1, p. 19)    No Dicionário de Termos Contábeis (São Paulo: Ed. Atlas, 1999), de autoria  dos Professores Sérgio  de  Iudicíbus,  José Carlos Marion  e Elias Pereira,  ""RECEITA""  tem  a  seguinte  definição:  ""(1)  representa  a  entrada  de  ativos,  sob  forma  de  dinheiro  ou  direitos  a  receber, correspondentes, normalmente, à venda de mercadorias, de produtos ou à prestação de  serviços...  (2)  receita  de  uma  empresa  durante  um  período  de  tempo  representa  uma  mensuração do valor de  troca dos produtos  (bens e serviços) de uma empresa durante aquele  período. (3)... (4) expressão monetária conferida pelo mercado à produção de bens e serviços  da entidade, em sentido amplo, em determinado período...""     Fl. 11DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 10        10 Em  ambas  os  conceitos,  a  definição  de  receita  está  intrinsecamente  relacionada à venda de bens e serviços que, via de regra, constitui­se no objeto da maioria das  empresas Contribuintes.     Vê­se, dessa forma, que nem tudo o que contabilmente é considerado receita  pode sê­lo para fins de tributação do PIS.  Isso porque ao conceber o conceito de receita para  fins  tributários,  o  legislador  denotou  uma  necessidade  de  revelação  de  riqueza,  o  que  não  ocorre no caso em tela, na medida em que não se pode classificar um valor lançado a título de  recuperação de despesa uma ""Receita"".    Neste  sentido,  cumpre  destacar  os  seguintes  julgados  do  Colendo  Superior  Tribunal de Justiça que, analisando caso análogo, assim decidiu:    TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS  9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO DO PIS E COFINS.  1. O STJ e o STF já definiram que:   a)  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  é  o  faturamento,  que  equivale à receita bruta, resultado da venda de bens e serviços pela  empresa;  b)  a  Lei  9.718/98,  ao  ampliar  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  e  criar  novo  conceito  para  o  termo  ""faturamento"",  para  fins de incidência da COFINS, com o objetivo de abranger todas as  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  invadiu  a  esfera  da  definição do direito privado;  c) a noção de  faturamento  inscrita no art.  195,  I,  da CF/1988  (na  redação anterior à EC 20/98) não autoriza a  incidência  tributária  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelos Contribuintes,  não  sendo possível a convalidação posterior de tal imposição, ainda que  por força da promulgação da EC 20/98;  d)  é  inconstitucional o § 1º do art.  3º  da Lei nº 9.718/98  (base de  cálculo do PIS e da COFINS), o que impede a incidência do tributo  sobre  as  receitas  até  então  não  compreendidas  no  conceito  de  faturamento da LC nº 70/91;  e)  desnecessária,  no  caso  específico,  lei  complementar  para  a  majoração  da  alíquota  da  COFINS,  cuja  instituição  se  dera  com  base no art. 195, I, da Carta Magna.  2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou  incentivar  as  exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS embutidas no  preço  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem adquiridos  pelo  fabricante  para  a  industrialização de  produtos  exportados. O produtor­exportador apropria­se de créditos do IPI que serão  Fl. 12DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 11        11 descontados,  na  conta  gráfica  da  empresa,  dos  valores  devidos  a  título  de  IPI.  3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não  se constituindo receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do  ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  “Recuperação  de  Custos"". Portanto, não pode integrar a de cálculo do PIS e da COFINS.  3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do  crédito  presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS porque as receita  decorrentes de exportações são isentas dessas contribuições.  4. Recurso especial não provido.  (REsp  807.130/SC,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 21/10/2008)    TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  DECORRENTE  DE  EXPORTAÇÕES  –  LEIS  9.363/96  E  10.276/2001  –  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.  1.  Incabível a  inclusão do crédito presumido do  IPI na base de cálculo do  PIS e  da COFINS porque as receitas decorrentes de exportações são isentas dessas  contribuições.  Precedentes.  2. Recurso especial não provido.  (REsp  1.096.429/RS,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA, julgado em 18/06/2009)    Este  mesmo  entendimento  também  foi  adotado  pelo  Conselho  de  Contribuintes, conforme pode ser verificado nos acórdãos abaixo transcritos:    ASSUNTO: CONTRIBIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data  do  fato  gerador:  31/10/2003,  31/12/2003,  31/01/2004,  31/08/2004,  31/07/2005, 31/10/2005, 31/12/2005  (...)  BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, NÃO INCLUSÃO.  Não  compõe  o  faturamento  ou  receita  bruta,  para  fins  de  tributação  da  Cofins e do PIS, o valor do Crédito Presumido do IPI pela Lei nº 9.363/96,  cuja natureza é de credito escritural incentivado do IPI.  (...)  Recurso Provido em Parte  Fl. 13DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 12        12 (CARF,  3ª  Seção  de  Julgamento,  4ª  Câmara,  1ª  Turma,  Processo  nº  12963.000015/2007­53,  Recurso  nº  241.775,  Relator  Conselheiro  Emanuel  Carlos Dantas de Assis, julgado em 01/10/2009)    Destaque­se  que  o  conselheiro  relator  Emanuel Carlos Dantas  de Assis  diz  expressamente  em  seu  voto  que  o  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  excluído  da  base  de  cálculo do PIS e da COFINS, mesmo após a Lei nº 9.719/98.     Portanto, a única conclusão possível é pela impossibilidade de se caracterizar  crédito  presumido  de  IPI  como  receita,  impossibilitando  a  procedência  do  lançamento  ora  analisado. Inclusive após a entrada em vigor da Lei 10.637/02, em dezembro de 2002.      BASE DE CÁLCULO DO PIS. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS.    No que tange a cessão de créditos de ICMS, entendo também caber razão ao  Recorrente.    Deve­se  levar  em  consideração  o  fato  de  que,  nos  termos  da  sistemática  tributária  em  questão,  o  ICMS  é,  por,  expressa  determinação  constitucional,  imposto  não  cumulativo, devendo se compensar em cada operação com o montante cobrado nas anteriores  pelo  mesmo  ou  outro  Estado.  Assim,  na  condição  de  imposto  não  cumulativo,  o  ICMS,  eventualmente pode gerar saldos credores continuados na escrita fiscal do Contribuinte.    Diversas  são  as  hipóteses  que  podem  ocasionar  essa  situação,  tais  como,  saídas desoneradas do imposto com autorização para se manter os créditos, alíquota aplicável  na saída menor do que a de aquisição, entre outras.  O fato é que o crédito acumulado de ICMS  gerado por um Contribuinte não pode ser enquadrado no conceito de receita supra mencionado  e nem, tampouco pode ser equiparado a tal eis que tem natureza meramente contábil.    De  acordo  com  o Manual  de  Contabilidade  da  FIPECAFI,  ""o  ICMS  é  um  imposto  incidente  sobre  o  valor  agregado  em  cada  etapa  do  processo  de  industrialização  e  comercialização da mercadoria, até chegar ao consumidor final. O valor do imposto a ser pago  pelas empresas é representado pela diferença entre o imposto incidente nas vendas e o imposto  pago  na  aquisição  das  mercadorias  que  integram  o  processo  produtivo,  ou  para  serem  revendidas. Por definição legal, o ICMS integra o preço de venda a ser cobrado do comprador"".    Ao final, está concluído que mesmo que não haja recolhimento do ICMS, em  razão da apuração de saldo credor, ""em nada isso altera o resultado, já que, conforme foi visto,  o ICMS não é receita nem despesa"".    Quando  a  Contribuinte  não  encontra  meios  para  realizar  seu  saldo  de  créditos, desde que atendidas às condições constantes do Regulamento do ICMS do respectivo  Fl. 14DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 13        13 Estado Membro, o legislador previu, dentre outras, a possibilidade de transferência de créditos  acumulados de ICMS para outra pessoa jurídica, que pode ser estabelecimento fornecedor, nas  operações  de  compras  de  matéria­prima,  material  secundário  ou  de  embalagem  máquinas,  aparelhos e equipamentos industriais, isso quando o saldo de crédito supera os seus débitos.    Assim, é muito comum que na existência de saldo de créditos acumulados de  ICMS,  os  contribuintes  realizem  operações  de  cessão  de  créditos,  mormente  com  seus  fornecedores.     Analisando­se estas operações contabilmente, verifica­se que não há transito  em contas de resultado, não representando ingresso de receita para a contribuinte. Ao contrário,  trata­se de pagamento de  insumos via  cessão de  crédito. Não há circulação de dinheiro,  tão­ somente a transferência de um direito que, no caso do ICMS será feita por meio da emissão de  Nota  Fiscal.  A  operação  é  escritural,  sendo  a  transferência  regida  pela  legislação  de  cada  Estado­Membro.    A cessão de créditos não pode ser comparada a uma venda de mercadorias,  isto porque  se  trata de operação  fiscal  no qual  a  contribuinte possuidora dos  créditos  cede o  direito de utilização a uma outra empresa, operação essa sem cunho comercial.    Neste  sentido,  pode­se  citar  o  recente  julgado  da  E.  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais (“CSRF”) que, ao analisar o tema, proferiu a seguinte decisão:    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE    SOCIAL ­ COFINS    Período de apuração: 01/01/2001 a 16/02/2005    CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA.    A  cessão  de  créditos  de  ICMS  não  se  constitui  em  base  de  cálculo  da  contribuição, por se tratar esta operação de mera mutação patrimonial, não  representativa de receita.    Recurso Especial do Procurador Negado.   (CSRF, Acórdão n° 02­03.783, 2ª Turma, Processo n° 13005.000684/2005­ 64 Recurso n° 202­137.936, Sessão de 11 de fevereiro de 2009, Recorrente:  FAZENDA NACIONAL, Interessado: CALÇADOS MAJOLO LTDA.)      No mesmo  sentido  é  o  acórdão  3403­00.708  da  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara desta 3ª Seção,  em que  foi  relator o conselheiro Winderley Morais Pereira,  cabendo  destaque o seguinte excerto de seu voto:    “A  operação  de  transferência  dos  créditos  ocorre  normalmente  com  um  repasse em valores ou mercadorias das empresas  recebedoras dos  créditos  Fl. 15DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11065.002074/2005­65  Acórdão n.º 3202­000.500  S3­C2T2  Fl. 14        14 as  empresas  cedentes.  Entendo  serem  os  valores  recebidos  em  razão  das  transferências destes créditos de ICMS, operações de alteração patrimonial,  visto que, os  créditos  não utilizados  se constituem em direitos da  empresa.  Ao  ceder  os  créditos,  o  valor  recebido  substitui  no  patrimônio,  o  valor  ocupado anteriormente pelos créditos a serem recuperados que foram objeto  da transferência.    Portanto,  temos  uma  simples  permuta  de  contas  do  ativo,  não  gerando  receitas.  Conseqüentemente,  os  valores  recebidos  nas  operações  de  transferência não sofrem a incidência do PIS e da COFINS por sua natureza  jurídica não se revestir de receita.    A matéria já foi enfrentada pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de  Contribuintes no Acórdão nº 202­18.714, na sessão do dia 12 de fevereiro de  2008, com relatoria do  e. Conselheiro Antonio Zomer, quando  foi decidido  pela  não  incidência  das  contribuições  sobre  as  receitas  obtidas  com  a  transferência de créditos de ICMS a terceiros.”    Portanto,  a  contribuinte  simplesmente  deixou  de  utilizar  as  reservas  de  seu  caixa para efetuar o pagamento, sem que isso passe a ser fato gerador das contribuições sociais.    Além  disso,  aplicável  também  ao  tema  é  a  decisão  do  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  repercussão  geral  (RE  585.235),  que  decidiu  pela  inconstitucionalidade do alargamento da base do PIS, na medida em que o artigo 3º da Lei nº  9.718/98  altera  o  conceito  de  faturamento  devidamente  consagrado  no  direito  privado  brasileiro.    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto pela  Recorrente,  reformando­se  a  decisão  da DRJ/POA,  para  excluir  o  crédito  presumido  de  IPI,  bem como as operações de cessão de crédito de ICMS para fins de incidência do PIS.      Gilberto de Castro Moreira Junior                                Fl. 16DF CARF MF Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e m 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Terceira Câmara,"Período de apuração: 1990 a 1996 PIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170A DO CTN. Não podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial não transitada em julgado quando opostos posteriormente ao art. 170A do CTN COMPENSAÇÃO. ART. 168, I DO CTN. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA Não é possível apreciação pelo CARF de matéria submetida ao poder Judiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,,10580.008436/2001-14,,5217493,2013-04-17T00:00:00Z,3302-001.572,Decisao_10580008436200114.pdf,,GILENO GURJAO BARRETO,10580008436200114_5217493.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2012-04-26T00:00:00Z,4567349,2012,2021-10-08T08:59:13.774Z,N,1713041391725051904,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 1        1             S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.008436/2001­14  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­01.572  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de abril de 2012  Matéria  PIS  Recorrente  ORGANIZAÇÃO LEÃO DO NORTE LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Período de apuração: 1990 a 1996  PIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170­A DO CTN.   Não podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial  não  transitada  em  julgado quando opostos  posteriormente  ao  art.  170­A  do  CTN  COMPENSAÇÃO.  ART.  168,  I  DO  CTN.  AÇÃO  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA  Não  é  possível  apreciação  pelo  CARF  de  matéria  submetida  ao  poder  Judiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.     (Assinado Digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA  Presidente  (Assinado Digitalmente)  Gileno Gurjão Barreto  Relator    Participaram do presente  julgamento, os Conselheiros Walber  José da Silva  (Presidente), José Evande Carvalho, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexdandre Gomes e Gileno  Gurjão Barreto (Relator)   Relatório     Fl. 697DF CARF MF Impresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 10580.008436/2001­14  Acórdão n.º 3302­01.572  S3­C3T2  Fl. 2        2 Adota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda:    Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  533/541)  da  interessada  contra  o  Despacho  Decisório  n°  423,  de  30  de  abril  de  2007  (fls.  528/530),  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (DRF/SDR),  que  não  homologou  compensações solicitadas.  O  presente  processo  contém  um  Pedido  de  Restituição  protocolado  em  14/11/2001  (fl.  01),  diversos  Pedidos  de  Compensação  entregues  entre  14/11/2001  e  15/09/2002  (fls.  02,  246, 248, 250, 252, 260, 287, 290, 515/519),  e diversas Declarações de  Compensação entregues entre 14/11/2002 e 15/05/2003 (fls 262, 264, 266, 268, 274, 279, 520,  521, 522).  Os  pleitos  de  compensação  de  créditos  relativos  à  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  com  débitos  referentes  a  tributos  diversos  se  fundamentaram no Mandado de Segurança n° 2000.33.00.033703­4 (fls. 22/51 e 295/324). O  processo  ficou  aos  cuidados  do  Grupo  de  Ações  Judiciais  (GAJ)  da  DRF/SDR,  conforme  despacho à folha 259.  Apenas em 2003, com o trânsito em julgado da referida ação judicial, é que  este processo administrativo retornou ao Serviço de Tributação (Seort) da DRF/SDR, conforme  despacho à  folha 273. No Seort o pedido da  interessada foi então analisado à  luz da decisão  definitiva da Justiça, sendo exarado o referido despacho decisório, contra o qual a interessada  interpôs a manifestação de inconformidade em tela.  No  despacho  decisório  a  autoridade  fiscal  informou  que  o  direito  da  contribuinte aos créditos pleiteados já se extinguira, e que, portanto, descabia a homologação  das compensações solicitadas relacionadas a esse crédito.  Cientificada  do  despacho  decisório  em  09/07/2002  (fl.  552),  a  contribuinte  apresentou a Manifestação de Inconformidade em tela, sendo essas as razões de sua defesa, em  síntese:  • Que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o  prazo  para  exercer  o  direito  ao  pedido  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação seria de dez anos (tese dos cinco mais cinco);    •  Que  os  pedidos  de  compensação  protocolados  há mais  de  cinco  anos  da  decisão proferida no Despacho Decisório já se encontram homologados tacitamente.    Todavia, os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos,  indeferiram  a  solicitação,  julgando  improcedente  a  Manifestação  de  inconformidade,  não  homologando as compensações apresentadas.    Intimada  em  25.02.2008,  irresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário em 18.03.2008.    É o relatório Fl. 698DF CARF MF Impresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 10580.008436/2001­14  Acórdão n.º 3302­01.572  S3­C3T2  Fl. 3        3 Voto             Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator    O presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  em parte,  por  isso dele conheço também parcialmente.  O  Recorrente  pleiteou  que  fossem  homologadas  dos  pedidos  de  compensações protocolados no período de 2002, ou seja há mais de 5 (cinco) anos, tendo em  vista ter sido obrigada a recolher a Contribuição ao PIS, sob a égide dos malsinados Decretos­ Leis nº 2.445/88 e 2.449/88.  Nos  termos  do  artigo  170  do  CTN:  “A  lei,  pode  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,  vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.  Posteriormente,  sobreveio  o  artigo  74,  da  Lei  nº  9.430/96  que  autorizou  a  compensação  para  quitação  de  quaisquer  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.  Em  conformidade  com  os  artigos  supracitados,  foi  editada  a  Instrução  Normativa  nº  21/97,  posteriormente  revogada  pela  Instrução  Normativa  nº  210/2002,  que  passou a disciplinar acerca da compensação administrativa, nos seguintes termos:  “Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo  ou  contribuição  administrado  pela  SRF,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  quaisquer  tributos ou contribuições sob administração da SRF.  §  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  pelo  sujeito  passivo  mediante  o  encaminhamento  à  SRF  da  ""Declaração de Compensação"".  §  2o  A  compensação  declarada  à  SRF  extingue  o  crédito  tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do  procedimento.”  No  caso  concreto,  conquanto  tenha  obtido  medida  liminar  necessária  e  suficiente para requerer a restituição do tributo, o Acórdão de fls. 233 e ss. cassou a segurança  sob o argumento direto de que haveria a prescrição qüinqüenal in casu, posto que o prazo para  requerer­se tal direito extinguira­se outubro de 2000.  Daí  a  controvérsia  passa  a  ser  se  teríamos  que  aplicar  recente  decisum dos  tribunais superiores no sentido de que, requerido o direito anteriormente a 2005, nos termos da  Lei Complementar 118 ou se aplicável a decisão judicial que, verificamos, ainda não transitou  em julgado.  Isso  posto,  resumindo  –  os  créditos  em  si  estão  submetidos  ao  Judiciário,  assim como a eventual prescrição do direito de compensá­los nos termos do art. 168, I do CTN,  estando presente nesse processo exclusivamente a homologação das compensações realizadas.  Ora,  nesse  sentido,  considerando  o  anteriormente  exposto,  e  que  as  compensações o foram posteriores ao Art. 170­A do CTN, que o trânsito em julgado das lides  Fl. 699DF CARF MF Impresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 10580.008436/2001­14  Acórdão n.º 3302­01.572  S3­C3T2  Fl. 4        4 para que os tributos fossem passíveis de compensação. Mais – caso não aufira a sua pretensão,  inexistirão  créditos  a  serem  compensados,  pois  que  decorrentes  dos  Decretos  no.  2.445  e  2.449/89, auferíveis até o exercício findo em 1996.  Nesse  sentido,  voto  por  não  conhecer do Recurso  na matéria  submetida  ao  Poder Judiciário, qual seja, quanto à prescrição, e por negar provimento ao recurso voluntário  quanto à homologação das compensações, posto que desde o início não poderiam ter ocorrido,  independentemente da lide ainda não conclusa.      É como voto.    Sala das Sessões, em 26 de abril de 2012    (Assinado Digitalmente)  GILENO GURJÃO BARRETO                              Fl. 700DF CARF MF Impresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201110,Primeira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2013-04-17T00:00:00Z,11610.013599/2002-50,201304,5218476,2013-04-17T00:00:00Z,3101-000.159,Decisao_11610013599200250.PDF,2013,LUIZ ROBERTO DOMINGO,11610013599200250_5218476.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.\nHenrique Pinheiro Torres Presidente\nLuiz Roberto Domingo Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges\, Leonardo Mussi da Silva (Suplente)\, Corintho Oliveira Machado\, Vanessa Albuquerque Valente\, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente)\n\n\n",2011-10-07T00:00:00Z,4567755,2011,2021-10-08T08:59:24.876Z,N,1713041391789015040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2119; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 136          1 135  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11610.013599/2002­50  Recurso nº  264.379Voluntário  Resolução nº  3101­000.159  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  07 de outubro de 2011  Assunto  DILIGÊNCIA  Recorrente  IPIRANGA COMERCIAL QUÍMICA S/A  Recorrida  DRJ­SÃO PAULO/SP    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.  Henrique Pinheiro Torres Presidente   Luiz Roberto Domingo Relator   Participaram do julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Leonardo  Mussi  da  Silva  (Suplente), Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente,  Luiz  Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente)    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário conta decisão de primeira instância que manteve  o lançamento, em virtude de o Fisco não ter reconhecido as compensações declaradas por meio  de  DCTF  entre  o  FINSOCIAL  (apurado  ao  longo  do  ano  de  1991)  e  a  COFINS  (3º  e  4º  Trimestres de 1997).  Consta  nos  autos  a  informação  de  decisão  judicial,  proferida  nos  autos  do  processo nº 92.0000494­6, parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da  majoração das alíquotas do FINSOCIAL e para indeferir a pretensão à repetição do indébito,  sob o fundamento da ausência de prova que demonstrasse efetivo recolhimento.  A Fiscalização, por sua vez, não reconheceu a compensação declarada por meio  da DCTF,  sob o  fundamento de que os  tributos  referidos  têm natureza diversa  e,  assim, não  estão amparados pela compensação em conta gráfica, prevista pelo  referido art. 66 da Lei nº     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 16 10 .0 13 59 9/ 20 02 -5 0 Fl. 151DF CARF MF Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11610.013599/2002­50  Resolução nº  3101­000.159  S3­C1T1  Fl. 137          2 8.383/91,  concluindo  pela  insuficiência  do  recolhimento  da  COFINS,  dando  causa  ao  lançamento em tela.  Salienta­se  a  presença,  nos  autos,  das  DCTF´s  referentes  aos  períodos  acima,  que  relacionam  os  valores  compensados  entre  o  FINSOCIAL  e  a  COFINS,  bem  como  dos  comprovantes  de Recolhimento  da COFINS  que  excedeu  ao  valor  compensado  (fls.  28/39).  Nos  autos  constam  os  comprovantes  de  recolhimento  do  FINSOCIAL  apurado  ao  longo  de  1991 (fls. 40/47).  As  compensações  declaradas  no  3º  Trimestre  de  1997  (DTCF´s  fls.  28/33)  relacionam­se  com  o  processo  judicial  92.0000494­6  e  as  compensações  declaradas  no  4º  Trimestre de 1997 (DCTF´s 34/39), com outro processo judicial nº 92.00.00493­8.  Inconformada  com  a  autuação,  a  Recorrente  manejou  Impugnação,  julgada  parcialmente procedente pela DRJ­São Paulo/SP, para excluir a penalidade imposta com base  no  art.  18  da  Lei  nº  10.833/2003,  em  razão  de  sua  superveniente  atipicidade,  segundo  as  alterações  trazidas pelo  art.  18 da Lei nº 11.488/2007,  aplicada  retroativamente por  ser mais  favorável à Recorrente. Os fundamentos da decisão de primeira instância adota os argumentos  exarados na seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS Período de apuração: 01/07/1997 a  31/12/1997  DCTF.  AUDITORIA  INTERNA.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  ENTRE  TRIBUTOS  DE  ESPÉCIES  DISTINTAS.  INAPLICABILIDADE DA AÇÃO JUDICIAL INVOCADA.  É manifesta  a  impossibilidade  jurídica  de  efetuar  compensação  entre  tributos de espécies distintas nos moldes da lei no 8.383/91 em virtude  de vedação expressa contida nesse diploma legal. Por outro lado, não  se  presta  a  amparar  tal  procedimento  a  ação  judicial  invocada  pelo  sujeito passivo, uma vez que, ao julgá­la, o Poder Judiciário se limitou  a  reconhecer  a  inconstitucionalidade  das  majorações  da  aliquota  do  Finsocial, sem afastar a limitação legal mencionada.  MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em homenagem  ao  principio  da  retroatividade  benigna,  exonera­se  a multa  de  oficio  imposta, em virtude de o art. 18 da lei 10.833/2003, na redação dada  pelo art. 18 da lei 11.488/2007, não prever sua aplicação no caso em  exame.  Lançamento  Procedente  em  Parte  Intimada  dessa  decisão  em  11/12/2008, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 12/01/2009,  aduzindo,  em  síntese  que  o  FINSOCIAL  e  a  COFINS  têm  a  mesma  natureza,  dada  a  coincidência  de  suas  finalidades,  afirmando  ainda  que a COFINS veio em substituição ao FINSOCIAL, com a alteração  legislativa  perpetrada  pela  vigência  da  Lei  Complementar  nº  70/91  (que  criou  a  COFINS),  revogadora  do  Decreto­Lei  nº  1.940/82,  que  instituía o FINSOCIAL.  A Recorrente aduz em seu recurso que a compensação se deu sob a regência da  Lei 8.383/91, que vige ainda após a Lei 9430/96 e que esse entendimento encontra precedentes  nas esferas administrativas de julgamento e nos tribunais superiores.  É o relatório.  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11610.013599/2002­50  Resolução nº  3101­000.159  S3­C1T1  Fl. 138          3   Voto  Conselheiro LUIZ ROBERTO DOMINGO, Relator   Conheço  do  Recurso  Voluntário  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  demais  requisitos de admissibilidade.  Quanto à compensação entre o FINSOCIAL e a COFINS, em conta gráfica por  meio de DCTF, relembro que já se trata de matéria pacificada pelo CARF e também pelo STJ,  no  sentido  de  que  é  expediente  perfeitamente  possível,  por  serem  considerados  tributos  de  mesma espécie, não havendo afronta ao disposto pelo art. 66, §1º da Lei nº 8.383/911.  Em  1997,  ano  em  que  a  Recorrente  apresentou  as  referidas  DCTF´s,  a  regra  vigente dispensava a apresentação de pedido de compensação para tributos da mesma espécie,  também conforme pacifica jurisprudência administrativa, a compensação se dava no âmbito do  lançamento por homologação.  A  Instrução  Normativa  n°  21/97,  com  as  alterações  trazidas  pela  Instruções  Normativas n°s 73/97 e 34/98,  trazia disposições específicas apenas para Compensação entre  Tributos e Contribuições de Diferentes Espécies, uma vez que as compensações entre tributos                                                              1 Superior Tribunal de Justiça:  Ementa  TRIBUTÁRIO.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A competência  atribuída  pelo  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal  ao  STJ  restringe­se  à  uniformização  da  interpretação  da  legislação  infraconstitucional,  sendo  inviável  a  apreciação, por  esta Corte,  de matéria  constitucional,  ainda que  para efeitos de prequestionamento. 2. Admite­se a compensação dos indébitos recolhidos a título de FINSOCIAL,  com  os  valores  devidos  referentes  à  COFINS,  em  razão  de  possuírem  a  mesma  natureza  jurídico­tributária  e  destinarem­se ambas ao  custeio da Previdência Social, pelo que não há violação ao § 1º, do art. 66,  da Lei  n.º  8.383/91. Precedentes: EREsp 78301/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28.04.1997; EREsp 89.038/BA, Rel.  Min.  Adhemar  Maciel,  DJ  de  30.06.1997.  3.  Está  assentada  nesta  Corte  a  orientação  segundo  a  qual  são  os  seguintes  os  índices  a  serem  utilizados  na  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário:  (a)  IPC,  de  março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa  SELIC, exclusivamente, a partir de  janeiro/1996. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.  (Processo  REsp 737396  /  SP RECURSO ESPECIAL 2005/0048570­1 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI  (1124) Órgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ  16/05/2005 p. 271) [grifamos e destacamos] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:  EmentaPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  EXCLUSÃO  DE  DÉBITOS  DECLARADOS  EM  DCTF.  CONFISSÃO DE Dà VIDA. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Nos casos  de  débitos  efetivamente  declarados  em  DCTF,  não  pagos  no  devido  prazo  legal,  cabe  à  autoridade  tributária  encaminhá­los à PFN para imediata  inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança executiva, não cabendo a  instauração de processo fiscal, de natureza contenciosa, para a exigência dos mesmos, por ferir o arcabouço legal,  normativo  e  jurisprudencial  vigente  e  aplicável  à  sistemática  ínsita  à  DCTF.  COFINS,  COMPENSAÇÃO.  É  legítima a compensação da Contribuição para o FINSOCIAL recolhida a maior em virtude de aplicação à alíquota  superior a 0,5% a partir de 1989, corrigida monetáriamente, com a COFINS, instituída pela Lei Complementar nº.  70/91. Recurso provido.  (Localidade Brasil Autoridade Segundo Conselho de Contribuintes. 3ª Câmara. Turma  Ordinária Título Acórdão nº 20308042 do Processo 103840000029916 Data 19/03/2002) [grifamos e destacamos]  Ementa COFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE FINSOCIAL COM DÉBITOS DE COFINS. VALIDADE  DOS  PROCEDIMENTOS  ADOTADOS  PELO  SUJEITO  PASSIVO.  Os  créditos  decorrentes  de  pagamentos  indevidos de Finsocial podem ser compensados com débitos de COFINS mediante declaração em DCTF. Recurso  provido  em  parte.  (Localidade  Brasil  Autoridade  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  4ª  Câmara.  Turma  Ordinária  Título  Acórdão  nº  20400817  do  Processo  10510001642200208  Data  05/12/2005)  [grifamos  e  destacamos] É certo, ainda, que a compensação deve ser apreciada segundo as normas vigentes à data do ingresso  do pedido de compensação.  Fl. 153DF CARF MF Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11610.013599/2002­50  Resolução nº  3101­000.159  S3­C1T1  Fl. 139          4 da  mesma  espécie  eram  processadas  independentemente  de  requerimento,  bastando  a  informação em DCTF.  Com isso, entendo assistir razão à Recorrente quando aduz pela possibilidade de  compensação  de  seu  crédito  de  FINSOCIAL  com  crédito  de  COFINS,  através  de  DCTF,  inclusive porque, como já reconhecido pelo Poder Judiciário, o FINSOCIAL e a COFINS são  tributos  da mesma  espécie  e,  portanto,  a  compensação  entre  ambos  por meio  de DCTF  não  afronta a determinação do art. 66 da Lei nº 8.383/91.  Vencida  esta  etapa,  passo  a  analisar  a materialidade  do mérito,  ou  seja,  se  os  autos trazem elementos necessários e suficientes para garantir a compensação pretendida pela  Recorrente.  Nesse  ponto,  fiquei  vencido  por  entender  que  havia  nos  autos  elementos  convincentes para julgamento da lide, momento em que cedi ao entendimento de meus pares  para  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que,  em  atendimento  ao  contraditório,  a  Repartição de origem pudesse averiguar as provas juntadas aos autos que comprovem o direito  creditório,  a  utilização  do  crédito  unicamente  para  compensação  da COFINS  em  apreço  e  a  devida escrituração contábil da compensação.  Diante do exposto, converto o julgamento em diligência à repartição de origem a  fim de que a fiscalização tome as seguintes providências:  a)  com base nos DARFs de FINSOCIAL acostados aos autos e as informações  relativas à receita da Recorrente verifique se há direito creditório em favor da  Recorrente e em que montante;  b)  certifique  se  os  créditos  de  FINSOCIAL  foram  utilizados  apenas  para  compensação  da  COFINS,  conforme  as  provas  juntadas  nos  autos  e  os  registros de que dispõe a fiscalização;  c)  verifique  a  regularidade  e  legitimidade  dos  documentos  contábeis  juntados  aos  autos  e  a  exata  compensação  dos  créditos  de  FINSOCIAL  com  a  COFINS, registrada na contabilidade; e  d)  intime a Recorrente a trazer aos autos informações atualizadas dos processos  judiciais  nºs  92.0000494­6  e  92.00.00493­8,  o  que  poderá  ser  feito  espontaneamente pela Recorrente.  Concluída  a  diligência,  intime­se  a  Recorrente  de  seu  resultado,  para  que  se  manifeste, querendo, em 30 dias, sendo que após, deverá o processo retornar para julgamento  deste Colegiado  Luiz Roberto Domingo – Relator  Fl. 154DF CARF MF Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabem Embargos de Declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-04-11T00:00:00Z,10865.903800/2009-12,201304,5209840,2013-04-11T00:00:00Z,3803-004.000,Decisao_10865903800200912.PDF,2013,JULIANO EDUARDO LIRANI,10865903800200912_5209840.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar os Embargos de Declaração\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJuliano Eduardo Lirani - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Juliano Eduardo Lirani\, Hélcio Lafetá Reis\, Belchior Melo de Sousa\, Jorge Victor Rodrigues\, João Alfredo Eduão Ferreira e José Luiz Feistauer de Oliveira.\n\n",2013-02-28T00:00:00Z,4556308,2013,2021-10-08T08:58:17.967Z,N,1713041391981953024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1623; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 111          1 110  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.903800/2009­12  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3803­004.000  –  3ª Turma Especial   Sessão de  28 de fevereiro de 2013  Matéria  INTEMPESTIVIDADE ­ OMISSÃO.  Embargante  ALEXANDRE KERN  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Cabem  Embargos  de  Declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido  ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  rejeitar  os Embargos  de Declaração,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram o  presente  julgado.  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Juliano Eduardo Lirani ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá  Reis,  Belchior Melo  de  Sousa,  Jorge  Victor  Rodrigues,  João  Alfredo  Eduão Ferreira e José Luiz Feistauer de Oliveira.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 90 38 00 /2 00 9- 12 Fl. 116DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/04/20 13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA     2 Trata­se de Embargos de Declaração interposto pelo Conselheiro Alexandre  Kern, designado para a elaboração do voto vencedor do  julgamento ocorrido em 17 de  julho  nesta Turma, que por sua vez negou provimento ao recurso em epígrafe, por maioria de votos,  tendo sido ele designado para elaboração do voto vencedor.   Todavia,  no momento  da  elaboração  do  voto,  o  embargante  constatou  que  embora  o  Recurso  Voluntário  tivesse  sido  apresentado  dentro  do  prazo  estabelecido  na  legislação, a Manifestação de Inconformidade seria intempestiva e por este motivo interpôs os  Embargos de Declaração com o objetivo de alertar que o colegiado não poderia ter adentrado  ao  mérito  da  demanda,  sob  o  pressuposto  de  que  o  acórdão  foi  omisso  na medida  em  que  deixou  de  apreciar  pressuposto  de  admissibilidade  do  processo  administrativo  em  epígrafe,  especificamente em relação a intempestividade da Manifestação de Inconformidade.   Comenta ainda, nos embargos, que talvez o equívoco possa ser atribuído ao  servidor Reinaldo  Brigatto  que  ignorou  a  informação  de  postagem  e  por  isso  sugeriu  que  a  Manifestação de Inconformidade fosse conhecida pela DRJ.  Agora,  resta  analisar  se  os  embargos  preenchem  os  pressupostos  de  admissibilidade, bem como se cabe reformar o acórdão.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Juliano Eduardo Lirani, Relator  De acordo com o art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, cabem  embargos de declaração quando o acórdão contiver omissão, contradição ou obscuridade entre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  a  turma.   Primeiramente  é  preciso  dizer  que  os  embargos  são  tempestivos,  visto  que  foram  apresentados  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contados  da  ciência  do  acórdão,  pelo  que  conheço do recurso, no termos do § 1º do art. 65 do Regimento Interno do CARF.  Tendo  em  vista  tal  dispositivo  regulamentar,  será  possível  concluir  que  os  embargos  não  preenchem  os  requisitos  de  admissibilidade,  uma  vez  que  o  pressuposto  de  intempestividade  da  Manifestação  de  Inconformidade  alegado  não  se  encontra  peremptoriamente atestado nos autos, conforme será demonstrado a seguir.  Conforme se verifica do despacho da repartição de origem que encaminhou a  Manifestação de Inconformidade à Delegacia de Julgamento, o agente consignou que não era  possível constatar nos elementos presentes nos autos a data da ciência do despacho decisório  por  parte  do  contribuinte,  o  que,  em  princípio,  fragiliza,  de  pronto,  o  argumento  do  Embargante.  Além  disso,  as  telas  em  que  o  Embargante  se  embasa  para  afirmar  a  ocorrência  da  intempestividade  da  Manifestação  de  Inconformidade  não  são  originadas  da  Empresa  Brasileira  de  Correios  –  ECT,  mas  de  sistemas  do  Serpro,  em  que  não  se  tem  a  imagem  do  Aviso  de  Recebimento  (AR),  elemento  esse  primordial  à  verificação  da  tempestividade.  Fl. 117DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/04/20 13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA Processo nº 10865.903800/2009­12  Acórdão n.º 3803­004.000  S3­TE03  Fl. 112          3 Não bastassem  tais  constatações,  tem­se  que o  relator  a quo  afirmou que  a  Manifestação de  Inconformidade  atendia  todos os pressupostos de admissibilidade, dentre os  quais se inclui a tempestividade.  Considerando  que  o  relator  a  quo  tem  acesso  às  informações  dos  sistemas  internos da Receita Federal, essa sua afirmativa, para ser afastada, dependeria de elemento de  prova inequívoco, o que não ocorre no presente caso.  Conforme  este  Colegiado  já  decidiu  em  outras  ocasiões,  havendo  dúvida  quanto  à  tempestividade  de uma peça  recursal,  conclui­se  pela  regularidade processual,  com  fundamento nos princípios da eficiência, da oficialidade e formalidade mitigada.  O Embargante, valendo­se da alegação de ocorrência de omissão desta Turma  quanto  à  não  constatação  do  erro  no  acórdão  de  primeira  instância  –  erro  esse  não  demonstrado,  conforme  acima  apontado  –,  quis  fazer  uso  dos  embargos  para  provocar  a  prolação  de  nova  decisão,  de  forma  não  consentânea  com  a  previsão  do  Regulamento  do  CARF.  Por fim, embora o Embargante tenha manifestado opinião de que este relator  desconhece  as  rudimentares  regras  processuais  e  que  ignora  o  prazo  de  30  dias  para  a  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  cumpre  esclarecer  que  tal  alegação  não  procede, conforme acima demonstrado.   Nesse sentido, voto por rejeitar os embargos de declaração.  Sala das sessões, 28 de fevereiro de 2013   (assinado digitalmente)  Juliano Eduardo Lirani                                 Fl. 118DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/04/20 13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201210,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS. Devem ser rejeitados os embargos em que a embargante não logra demonstrar as omissões, as contradições ou as obscuridades alegadas. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-03-21T00:00:00Z,11065.004332/2004-67,201303,5200591,2013-03-26T00:00:00Z,3402-001.937,Decisao_11065004332200467.PDF,2013,SILVIA DE BRITO OLIVEIRA,11065004332200467_5200591.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios\, nos termos do voto da Relatora.\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente-substituto.\n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira\, Fernando Luiz da Gama Lobo D""Eça\, Luiz Carlos Shimoyama (suplente)\, João Carlos Cassuli Junior\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente-substituto).\n\n\n",2012-10-24T00:00:00Z,4538980,2012,2021-10-08T08:57:28.167Z,N,1713041392087859200,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 270          1 269  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11065.004332/2004­67  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3402­001.937  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de outubro de 2012  Matéria  PIS. REGIME NÃO­CUMULATIVO. RESSARCIMENTO.  Embargante  DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NOVO  HAMBURGO E PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL  Interessado  REICHERT CALÇADOS LTDA.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E  CONTRADIÇÃO. EMBARGOS.  Devem  ser  rejeitados  os  embargos  em  que  a  embargante  não  logra  demonstrar as omissões, as contradições ou as obscuridades alegadas.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.  Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente­substituto.     SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Sílvia  de  Brito  Oliveira,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D""Eça,  Luiz  Carlos  Shimoyama  (suplente),  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho (Presidente­substituto).    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 43 32 /2 00 4- 67 Fl. 171DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/ 2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO   2 Trata­se  de  embargos  de  declaração  ao  Acórdão  n°  203­11.376,  de  24  de  janeiro de 2007, apresentados pela titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo  Hamburgo­RS (DRF/NHO) cujas razões foram ratificadas pela Procuradoria­Geral da Fazenda  Nacional (PGFN), nos embargos declaratórios apresentados às fls. 165 e 166, com a alegação  de conter o referido Acórdão omissões, contradições e obscuridades.  Aduziu a autoridade executora do acórdão ora embargado, em síntese, que:  I  –  o Parecer  das  fls.  45  e  46  preenche  os  requisitos  do  art.  142  da Lei  n°  5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), pois o autor do referido  Parecer, Auditor­fiscal da Receita Federal do Brasil, seria a autoridade competente e a matéria  tributável seria a transferência de crédito do ICMS, não se falando, na situação em apreço, em  tributo devido, pois o confronto entre débitos e créditos resultou saldo a restituir e tampouco se  pode falar em aplicação de penalidade por falta de previsão legal;  II  –  há  contradição  nos  fundamentos  do  voto  condutor  do  Acórdão,  pois  afirma­se que está­se tratando de ressarcimento de saldo credor e confunde saldo credor com  créditos;  III – a decisão pelo ressarcimento ou pela homologação de compensação por  suposta  ausência  de  lançamento  parece  ser  uma  contradição  e  decidir  assim,  sem  considerar  eventuais  débitos  não  incluídos  na  base  de  cálculo  pode  significar  total  desvirtuamento  do  cálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  da Contribuição  para  Financimento da Seguridade Social (Cofins) não­cumulativas;  IV  –  de  acordo  com  o  Acórdão  embargado,  primeiro  deve­se  ressarcir  os  créditos apurados para, depois, efetuar­se o lançamento; e  V  –  não  se  pode  autorizar  o  ressarcimento,  pois  o  saldo  a  ressarcir  é  o  resultado do encontro de contas entre débitos e créditos.  Ao  final,  a  embargante  solicitou  a  revisão  do Acórdão  n°  203­11.376  para  que  este  colegiado  se  manifeste  e  promova  as  alterações  necessárias  quanto  às  omissões,  contradições e obscuridades apontadas.  A  outra  embargante,  a  PGFN,  afirmou  que  não  fora  intimada  do  Acórdão  embargado,  ratificou  e  incorporou  as  razões  dos  declaratórios  apresentados  pela  autoridade  executora,  pleiteou  a  correção  do  equívoco  processual  ocorrido  e  pediu  que os  embargos  da  DRF/NHO  sejam  acolhidos  para  sanar  as  contradições  existentes,  bem  como  para  o  fim  de  “corrigir  o  trâmite  processual,  determinando­se  nova  intimação  da  União  ao  final  do  julgamento e devolução do prazo para recurso”.  É o relatório.    Voto             Conselheira Sílvia de Brito Oliveira  Fl. 172DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/ 2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO Processo nº 11065.004332/2004­67  Acórdão n.º 3402­001.937  S3­C4T2  Fl. 271          3 Os  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e  foram  propostos  por  partes  legítimas,  nos  termos  das  disposições  regimentais  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais (CARF), por isso deles conheço.  Inicialmente, considerando que a PGFN incorporou as  razões dos embargos  declaratórios  apresentados  pela  DRF/NHO,  serão  analisados  estes  últimos  embargos  declaratórios,  cabendo,  quanto  aos  embargos  da Procuradoria,  o  exame  específico  apenas  da  questão  diferenciada  trazida  em  seus  declaratórios,  que  se  refere  à  falta  de  intimação  do  Acórdão  ora  embargado  e,  quanto  a  esse  ponto,  cumpre  apenas  esclarecer  que  equívocos  meramente processuais não são passíveis de serem sanados pela estreita via dos embargos de  declaração,  que,  em  conformidade  com  as  disposições  regimentais  deste  CARF,  prestam­se  apenas  a  sanar  omissões,  contradições  ou  obscuridades  porventura  verificadas  no  Acórdão  embargado.  Com esse esclarecimento, também pode­se afirmar que, mesmo com atenta e  minudente  leitura  de  todo  o  arrazoado  produzido  pela  titular  da  DRF/NHO,  não  foram  demonstradas  omissões,  contradições  ou  obscuridades  no Acórdão  n°  203­11.376. O  que  se  percebe é a pretensão de se discutir novamente a matéria de direito, à luz da interpretação dada  pela embargante ao art. 142 do CTN.  A contradição que se tentou demonstrar estaria no fato de o voto condutor do  Acórdão referir­se à inobservância do art. 142 do CTN e a embargante entender que o Parecer  das fls. 45 e 46, em que se propôs o reconhecimento parcial do direito creditório, conforma­se  às  disposições  daquele  dispositivo  legal.  Em  resumo,  afirmou  a  embargante  que  o  Parecer  elaborado em processo de iniciativa do sujeito passivo para subsidiar a decisão sobre o pedido  de ressarcimento é apto a constituir o crédito tributário.  Nesse ponto, cabe primeiramente esclarecer que a referência feita no Acórdão  embargado  ao  art.  142  do  CTN  inclui  também  seu  parágrafo  único,  que  foi  omitido  pela  embargante,  o  qual  impõe  o  dever  de  se  efetuar  o  lançamento  para  constituição  do  crédito  tributário, sob pena de responsabilidade funcional. E o crédito tributário, não se pode olvidar,  só pode ser constituido em auto de infração ou em notificação de lançamento, conforme dicção  do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, que rege o processo de determinação  e  exigência de crédito  tributário,  o processo de  consulta  e,  com as  adaptações necessárias,  o  processo de restituição e de ressarcimento.  Ora, tanto o auto de infração, como a notificação de lançamento, devem ser  feitos com estrita observância, respectivamente, dos arts. 10 e 11 do precitado Decreto.  Assim, na seara das normas processuais relativas ao proccesso administrativo  tributário,  é  oportuna  a  transcrição  de  trecho  dos  comentários  e  anotações  ao  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  feitos  pelo  Auditor­fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  Gilson  Wessler  Michels:  (...)  concluída a ação  fiscal  e  restando constatada a prática de  alguma  infração  à  legislação  tributária,  deve  a  exigência  respectiva  ser  formalizada  por  meio  de  Auto  de  Infração  ou  Notificação de Lançamento (artigo 9.o). Apenas por meio de um  destes  instrumentos  formais,  lavrados  com  estrita  observância  dos  requisitos  que  a  lei  lhes  impõe  (artigos  10  e  11)  é  que  o  Fl. 173DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/ 2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO   4 lançamento  se  aperfeiçoa como  tal;  vícios  de  forma,  em  regra,  anulam a exigência fiscal.(...)   Ainda sobre esse aspecto dos embargos, cabe esclarecer que a constatação de  ofensa ao art. 142 do CTN e ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos termos  do  Acórdão  embargado,  está  traduzida  no  fato  de  a  fiscalização  ter  verificado  todas  as  condições do art. 142, caput, do CTN, e não ter efetuado o lançamento imposto pelo parágrafo  único  desse mesmo  artigo,  e,  ao  proceder  à  compensação  de ofício  de  crédito  tributário  não  constituindo,  renunciou  ao  lançamento  e,  na  mesma  medida,  à  multa  aplicável  prevista  no  precitado art. 44. Por outras palavras, observa­se que, ao final, tem­se caracterizada a dispensa  de multa (anistia), sem a necessária guarida legal.   Embora apresentada de forma confusa, a embargante faz entender que a outra  contradição  alegada  estaria  relacionada  à  referência,  no  voto  condutor  do  Acórdão,  a  ressarcimento de saldo credor, sem contudo admitir o confronto entre débitos e créditos.  Ora, nos termos da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na apuração  da  contribuição  para  o  PIS  a  pagar,  não  há  confronto  entre  débitos  e  créditos  de  forma  semelhante ao prescrito na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O que a  ordem legal faz é permitir que do valor do tributo apurado sejam descontados os créditos que a  própria  lei  enumera  e,  sendo o valor  total  dos  créditos  superior  ao valor do  tributo  apurado,  restarão ainda créditos que podem ser utilizados na forma prevista no art. 4°, § § 1° e 2°, da  precitada lei.  Portanto, no voto embargado, a expressão “saldo credor” traz a palavra saldo  em sua  acepção de  resto de uma quantia  a pagar ou  a  receber,  pois  sob o ponto do vista da  contribuinte, a diferença entre a contribuição para o PIS apurada e a soma dos créditos legais  constitui  saldo  do  tributo  a  ser  pago  (saldo  devedor)  ou  saldo  de  créditos  a  ressarcir  (saldo  credor).  Por  fim, cabe  lembrar que as decisões proferidas pelo CARF são aplicáveis  apenas  às  partes  do  processo  e  ao  caso  específico  objeto  do  processo.  Vale  dizer:  elas  não  atingem situações futuras,  tampouco impõem procedimentos ao Fisco, que, claro, suportará o  ônus do procedimento ofensivo a disposições  legais que  tenha adotado e, a seu  juízo, poderá  adotar as providências necessárias para se resguardar nas situações futuras.  Aqui,  é  pertinente  lembrar  que  à  Fazenda  Pública  interessa  que  seus  atos  irregulares sejam invalidados o mais rápido possível para que possa agir para salvaguardar seus  interesses antes que se opere a decadência. Nesse aspecto, assim se manifestou o Auditor­fiscal  da Receita Federal do Brasil, Gilson Wessler Michels, nos comentários e anotações referidos  alhures:  (...)  Do  ponto  de  vista  da  Administração  Tributária,  o  contencioso administrativo fiscal tem importância na medida em  que lhe permite rever os atos praticados por seus agentes, com  isso  exercendo,  por  mais  uma  via,  o  devido  controle  sobre  a  legalidade  dos  atos  administrativos.  A  importância  desta  atuação importa não apenas à busca pela regularidade legal dos  lançamentos, mas  também  à  tentativa  de  evitar  que  exigências  fiscais indevidas acabem onerando a Fazenda Pública por conta  de  sua  preservação  no  tempo.  Interessa  à  Administração  que  atos  irregulares  sejam  invalidados  rapidamente,  dado  que  a  invalidação  tardia  pode  representar,  em  face  da  decadência,  a  perda  do  direito  de  refazer  a  exigência,  além  do  que  a  Fl. 174DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/ 2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO Processo nº 11065.004332/2004­67  Acórdão n.º 3402­001.937  S3­C4T2  Fl. 272          5 manutenção de atos irregulares pode demandar ações judiciais,  no âmbito das quais os ônus para a Fazenda se ampliam  (...)  Por  todo  o  exposto,  verifica­se  que  a  embargante  começou  afirmando  a  existência  de  omissões,  contradições  e  obscuridades,  depois,  ao  longo  de  sua  explanação,  tentou  demonstrar  contradição  e,  ao  final,  no  seu  pedido,  novamente  referiu­se  a  omissões,  contradições e obscuridades, sem contudo, obter êxito em demonstrá­las.  Destarte,  voto  por  rejeitar  os  embargos  declaratórios  apresentados  pela  DRF/NHO e pela PGFN.  É como voto.  Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora                                Fl. 175DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/ 2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 MATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. É inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício. DCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. Tratando-se de restituição o ônus de provar a existência do indébito é do contribuinte, pelo que se indefere Declaração de Compensação justificada sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas de DCTF retificada após o despacho decisório na origem. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-03-19T00:00:00Z,11020.912256/2009-96,201303,5200264,2013-03-26T00:00:00Z,3401-002.152,Decisao_11020912256200996.PDF,2013,EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS,11020912256200996_5200264.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso quanto à matéria não arguida na primeira instância\, e na parte conhecida negar provimento\, nos termos do voto do Relator.\n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\n\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Jean Clauter Simões Mendonça\, Odassi Guerzoni Filho\, Ângela Sartori\, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n",2013-02-27T00:00:00Z,4538653,2013,2021-10-08T08:57:17.831Z,N,1713041393243389952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 66          1 65  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.912256/2009­96  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­002.152  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de fevereiro de 2013  Matéria  COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. LEI Nº  9.718/98, ART. 3º, § 2º, III  Recorrente  BOMBARDELLI COMPONENTES LTDA  Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003  MATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.   É inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na  instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.  DCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.   Tratando­se  de  restituição  o  ônus  de  provar  a  existência  do  indébito  é  do  contribuinte,  pelo  que  se  indefere  Declaração  de  Compensação  justificada  sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas  de DCTF retificada após o despacho decisório na origem.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria  não arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto  do Relator.    JÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente      EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas  de Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando  Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 91 22 56 /2 00 9- 96 Fl. 66DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS     2   Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ,  que  mantendo  despacho decisório eletrônico da origem julgou improcedente Manifestação de Inconformidade  relativa à Declaração de Compensação (DCOMP) cujo crédito alegado é da Cofins.  O  direito  creditório  não  foi  reconhecido  na  origem  em  razão  de  o  DARF  indicado como pagamento  indevido ou a maior constar como  integralmente aproveitado para  quitação do respectivo débito.  Na  Manifestação  de  Inconformidade  a  empresa  alega  que  o  indébito  tem  origem  em  recolhimento  indevido,  por  terem  sido  computados  na  base  de  cálculo  da  Contribuição valores repassados a terceiros.   Afirma que deixou de excluir da base de cálculo as deduções previstas no art.  3º,  §  2º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  especialmente  aquela  prevista  no  inciso  III  do  referido  parágrafo,  arguindo  que  a  inexistência  de  norma  regulamentadora  não  pode  restringir  as  deduções.  Transcreve  decisões  judiciais  favoráveis  às  exclusões  apontadas,  citando  o  art. 66 da Lei 8.383, de 1991, e defendendo o direito à compensação.  A  DRJ  manteve  o  indeferimento,  levando  em  conta,  primeiro,  que  a  restituição ou  compensação  tributária está condicionada à comprovação da certeza e  liquidez  do indébito, o que não ocorreu neste processo, e segundo, que o inciso III do § 2º do art. 3º da  Lei  nº  9.718/98  não  possuía  força  executória,  por  depender  de  norma  regulamentadora,  não  editada até a sua revogação pela MP nº 1.991, de 2000.  No Recurso Voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  insiste  na  compensação,  introduzindo  alegação  nova  ausente  da  Manifestação  de  Inconformidade  ao  afirmar  que  o  indébito decorre de recolhimento indevido a título de PIS, apurado com base nos Decretos­Leis  nº 2.445 e 2.449, de 1988.  É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.   Voto             O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do  Processo  Administrativo  Fiscal,  pelo  que  dele  conheço,  exceto  no  que  alega  se  tratar  de  indébito  com  origem  em  recolhimento  indevido  a  título  de  PIS,  cuja  apuração  teria  se  dado  com base nos Decretos­Leis nº 2.445 e 2.449, de 1988.  Ao  defender,  apenas  na  peça  recursal,  que  o  pagamento  indevido  teria  tal  origem, a contribuinte introduz matéria que não deve ser conhecida nesta segunda instância.  Por  ter  sido  abordada  apenas  em  sede  recursal,  resta  impossibilidade  o  seu  conhecimento em face da preclusão.  Fl. 67DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 11020.912256/2009­96  Acórdão n.º 3401­002.152  S3­C4T1  Fl. 67          3 Na  lição  de  Chiovenda,  repetida  por  Luiz  Guilherme Marioni  e  Sérgio  Cruz  Arenhart, tem­se que:1   ...  a  preclusão  consiste  na  perda,  ou  na  extinção  ou  na  consumação  de  uma  faculdade  processual.  Isso  pode  ocorrer  pelo fato:  i) de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao  exercício  da  faculdade,  como  os  termos  peremptórios  ou  a  sucessão legal das atividades e das exceções;  ii)  de  ter  a  parte  realizado  atividade  incompatível  com  o  exercício  da  faculdade,  como  a  proposição  de  uma  exceção  incompatível com outra, ou a prática de ato incompatível com a  intenção de impugnar uma decisão;  iii) de ter a parte já exercitado validamente a faculdade  A cada uma das situações acima corresponde, respectivamente, os  três  tipos  de preclusão: a temporal, a lógica e a consumativa.   No  caso  em  tela  ocorreu  a  preclusão  temporal,  consistente  na  perda  da  oportunidade  que  o  contribuinte  teve  para  tratar,  já  que  na Manifestação  de  Inconformidade  alegou origem diversa para o indébito – teria deixado de excluir da base de cálculo as deduções  previstas no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718, de 1998.  Caso  não  incorresse  em  preclusão  e  tivesse  repetido  na  peça  recursal  a  alegação escorada no citado inc. III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, de todo modo  não  assistiria  razão  à  Recorrente,  como  já  decidiram  o  órgão  de  origem  e  a  DRJ.  É  que  o  referido inciso foi revogado pelo art. 47, IV, ""b"", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP  2.158­35, de 24/08/2001, antes de ter sido regulamentado.   O poder atribuído ao Executivo para regulamentar o inc. III do § 2º do art. 3º  da  Lei  nº  9.718/98  nada  tem  de  ilegal  ou  inconstitucional. Neste  sentido  já  assentou  o  STJ,  inclusive, como se observa no julgado abaixo:   RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO.  PIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98, ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III.  NORMA  DEPENDENTE  DE  REGULAMENTAÇÃO.  REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1991­18/2000.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO  TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO.  1. Se o comando  legal  inserto no artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º  9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista  dependia  de  normas  regulamentares  a  serem  expedidas  pelo  Executivo,  é  certo  que,  embora  vigente,  não  teve  eficácia  no  mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a  citada norma foi expressamente revogada com a edição de MP  1991­18/2000. Não comete violação ao artigo 97, IV, do Código                                                              1 MARIONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo do Conhecimento.  São  Paulo:  Revista  dos Tribunais,  2004,  p.  665, apud CHIOVENDA, Giuseppe.  ""Cosa  giudicata  e  preclusione"",  in  Saggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993, vol. 3, p. 233.   Fl. 68DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS     4 Tributário Nacional o decisório que em decorrência deste  fato,  não reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação  dos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição  para o PIS e a COFINS.  2. ""In casu"", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e  genérica  da  lei,  sem  que  lhe  fossem  dados  outros  contornos  como pretende a  recorrente,  caso contrário, não  teria  limitado  seu poder de abrangência.  3. Recurso Especial desprovido.  (Superior  Tribunal  de  Justiça,  Resp  n°  445.452  ­  RS  (2002∕0083660­7)  ­  DJ  de  10/03/2003,  Relator  Min.  José  Delgado).   A decisão acima produz a melhor  interpretação, ao determinar que o citado  dispositivo, não produziu eficácia no período em que vigente – até ter sido revogado pelo art.  47, IV, ""b"", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP 2.158­35, de 24/08/2001 ­, em virtude  da ausência de regulamentação. Vem, a interpretação do STJ, ao encontro do Ato Declaratório  do Secretário da Receita Federal nº 56, de 20/07/2000, segundo o qual a norma veiculada pelo  III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 é  ineficaz, para  fins de eventual exclusão de valores  que, computados como receita bruta, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.  Por  fim,  ressalto  que  em  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento  o  ônus  de  provar  a  existência  do  indébito  é  do  sujeito  passivo.  Sendo  assim,  a  alegação  genérica  de  pagamento indevido ou a maior precisava ser esclarecida. Cabia à Recorrente evidenciar com  precisão  e  de  modo  não  contraditório  a  origem  do  indébito,  para  que  esse  pudesse  ser  reconhecido e a compensação homologada. Tendo acontecido o contrário, a compensação não  deve ser homologada.  Pelo  exposto,  em  face  da  preclusão  não  conheço  da  alegação  de  que  o  indébito  teria  tido  origem  em  recolhimentos  indevidos  do  PIS,  e  na  parte  conhecida  nego  provimento ao Recurso Voluntário.    Emanuel Carlos Dantas de Assis                                  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/02/2003, 10/03/2003, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003 IPI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. Tendo sido o auto de infração lavrado com a exigibilidade suspensa, prevalece tal suspensão até cessarem as causas que a determinaram. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE. Não há duplicidade de lançamento quando o Auto de Infração formaliza a exigência de tributo declarado em DCTF, cuja compensação informada tenha sido cancelada a pedido do contribuinte. MULTA APLICÁVEL NA COBRANÇA DE DÉBITOS DECLARADOS. Os débitos declarados em DCTF e não pagos no vencimento devem ser exigidos com juros e multa de mora. MULTA DE OFÍCIO Cabível a multa de ofício, por falta de recolhimento de débito não confessado na DCTF, mas que tenha sido informado em Dcomp, que posteriormente foi objeto de pedido de desistência deferido pela DRJ. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2013-04-04T00:00:00Z,11080.001461/2008-39,201304,5201840,2013-04-04T00:00:00Z,3302-002.011,Decisao_11080001461200839.PDF,2013,JOSE ANTONIO FRANCISCO,11080001461200839_5201840.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\,\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termo do voto do relator. O conselheiro Jonathan Barros Vita acompanhou o relator pelas conclusões.\n\n(Assinado digitalmente)\nWalber José da Silva - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nJosé Antonio Francisco - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva\, José Antonio Francisco\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes e Jonathan Barros Vita.\n\n",2013-03-19T00:00:00Z,4552593,2013,2021-10-08T08:57:42.381Z,N,1713041393802280960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 429          1 428  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.001461/2008­39  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­002.011  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de março de 2013  Matéria  IPI ­ Auto de Infração  Recorrente  GPC QUÍMICA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  28/02/2003,  10/03/2003,  31/03/2003,  10/04/2003,  20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003  IPI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.   Tendo  sido  o  auto  de  infração  lavrado  com  a  exigibilidade  suspensa,  prevalece tal suspensão até cessarem as causas que a determinaram.  LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE.  Não  há  duplicidade  de  lançamento  quando  o Auto  de  Infração  formaliza  a  exigência de tributo declarado em DCTF, cuja compensação informada tenha  sido cancelada a pedido do contribuinte.   MULTA  APLICÁVEL  NA  COBRANÇA  DE  DÉBITOS  DECLARADOS.  Os  débitos  declarados  em  DCTF  e  não  pagos  no  vencimento  devem  ser  exigidos com juros e multa de mora.  MULTA DE OFÍCIO  Cabível a multa de ofício, por falta de recolhimento de débito não confessado  na DCTF, mas que tenha sido informado em Dcomp, que posteriormente foi  objeto de pedido de desistência deferido pela DRJ.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator. O conselheiro Jonathan Barros  Vita acompanhou o relator pelas conclusões.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 00 14 61 /2 00 8- 39 Fl. 429DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA     2 (Assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco ­ Relator  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre Gomes e Jonathan Barros Vita.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário (fls. 400 a 421) apresentado em 06 de outubro  de 2011 contra o Acórdão no 15­28.063, 16 de agosto de 2011, da 4ª Turma da DRJ/SDR (fls.  376 a 390), cientificado em 09 de setembro de 2011, que, relativamente a auto de infração de  IPI dos períodos de fevereiro a maio de 2003, considerou a impugnação procedente em parte,  nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS – IPI  Período de apuração: 28/02/2003 a 31/05/2003  SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.   A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança que  determina  a  abstenção  de  decidir/homologar  o  processo  administrativo  de  restituição  cumulado  com  declaração  de  compensação de débitos de  IPI, em que ocorreu desistência do  pedido de compensação, não suspende a exigibilidade do crédito  lançado de ofício.  LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE.   Não há  duplicidade  de  lançamento  quando o Auto de  Infração  formaliza  a  exigência  de  tributo  declarado  em  DCTF,  cuja  compensação  informada  tenha  sido  cancelada  a  pedido  do  contribuinte, pois o lançamento de ofício é atividade privativa da  autoridade fiscal.   MULTA  APLICÁVEL  NA  COBRANÇA  DE  DÉBITOS  DECLARADOS.  Os  débitos  declarados  em  DCTF  e  não  pagos  no  vencimento  devem ser exigidos com juros e multa de mora.  MULTA DE OFÍCIO  Cabível  a multa  de  ofício,  por  falta  de  recolhimento  de  débito  não  confessado  na  DCTF,  mas  que  tenha  sido  informado  em  Dcomp, que posteriormente  foi objeto de pedido de desistência  deferido pela DRJ.  Fl. 430DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11080.001461/2008­39  Acórdão n.º 3302­002.011  S3­C3T2  Fl. 430          3 Impugnação Procedente em Parte  O auto de infração foi lavrado em 12 de fevereiro de 2008, de acordo com o  temo de fls. 13 a 16.  A Primeira Instância assim resumiu o litígio:  Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  04/07)  e  Demonstrativos  (fls.08/11), lavrado contra a contribuinte acima identificada, que  pretende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados  –  IPI,  no  valor  do  principal  de  R$1.161.493,45,  acrescido  da  multa  de  ofício  e  dos  juros  de  mora,  totalizando  o  crédito  tributário  no  valor  de  R$2.871.612,41,  com  a  exigibilidade  suspensa por  força de Medida Judicial concedida nos autos do  processo n°2003.71.00.030183­2/RS do TRF da 4 a Região (art.  151,  incisos  II  e  IV  do CTN),  em  razão  de  ter  sido  constatado  pela  fiscalização  que  o  estabelecimento  industrial  apresentou  inconsistências  nas  informações  prestadas  à  RFB,  quanto  aos  débitos  de  IPI  apurados  pelo  estabelecimento  filial  Araucária,  no período compreendido entre o 3º decêndio de fevereiro/2003  e o 3º decêndio de maio/2003, conforme descrito no Relatório de  Auditoria  Fiscal  e  descrição  dos  fatos  constante  do  auto  de  infração de fl.06.  Consta  no  Relatório  de  Auditoria  Fiscal  de  fls.12/15,  que  os  débitos  de  IPI,  informados  nas  DCOMPs  (fls.  54  a  65)  e  nas  DCTFs  (fls.  48  a  53)  anexas,  nos  períodos  informados  no  Quadro I, estariam com saldo zero de IPI a pagar, extintos por  compensação  sem  DARF,  mediante  utilização  de  créditos  de  terceiros,  oriundos  de  decisão  judicial.  As  referidas  compensações, entretanto, ainda estão pendentes de apreciação  por  parte  da  Receita  Federal,  conforme  decidido  pela DRJ  de  Florianópolis no processo administrativo 13003.000439/2002­24  (fls. 23/32) e tendo em vista uma decisão judicial provisória que  obstaculiza  eventual  não  homologação  do  procedimento  (Embargos de Declaração em AMS n° 2003.71.00.030183­2/RS ­  fls. 33 a 47).   Portanto, conclui a fiscalização, na hipótese de uma futura não­ homologação  da  compensação,  far­se­á  necessária  a  interposição  de  ação  de  cobrança  dos  débitos  em  tela,  o  que  poderia  ser  obstaculizado  tendo  em  vista  a  ineficácia  do  lançamento  baseado  nas  declarações  de  compensação  em  formulário  de  papel  e  eletrônicas  formalizadas  no  processo  n°  13003.000439/2002­24,  quanto  ao  período  de  10/03/03  a  15/10/03,  uma  vez  que  conforme  entendimento  jurisprudencial  sintetizado  no  Acórdão  da  DRJ  de  Florianópolis  nº  6.703,  de  07/10/2005,  prolatado  no  processo  13003.000314/2001­13,  de  fls.  165/175,  de  interesse  da  própria  Synteko,  apenas  as  declarações de compensação apresentadas à Receita Federal do  Brasil  após  31/10/2003,  na  vigência  da  MP  nº135,  de  2003,  constituem confissão de dívida.  Por  esta  razão,  efetuou­se  o  lançamento  de  ofício  dos  débitos  envolvidos na compensação em tela, mantendo­se suspensa sua  Fl. 431DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA     4 exigibilidade, até a solução definitiva da discussão no processo  n°13003.000439/2002­24, fls.23/32, uma vez que a ação judicial  mencionada,  que  impede  o  tratamento  das  DCOMP's,  sem  contudo  vedar  a  constituição  do  crédito  tributário,  conforme  despacho de fl.20, encontra­se no STJ, com decisão em Recurso  Especial,  favorável  à  União,  com  sua  aplicação  suspensa  em  virtude  da  interposição de  embargos de declaração por ambas  as partes (fls.71/85).   O enquadramento legal prevê infração aos artigos 34, inciso II,  122, 124, 125, incisos I e III, 127, 130, 199, 200, inc.IV, e 207, §  2º, todos do Decreto n°4.544, de 2002 (RIPI/02), art. 17, da MP  135, de 30.10.2003, convertida na Lei n° 10.833/2003.  Regularmente  cientificada,  em  12/02/2008,  fl.06,  a  autuada  apresentou  impugnação,  fls.72/95,  subscrita  por  procuradores  devidamente habilitados alegando que:  ­ os débitos objeto do auto de infração ora impugnados já foram  constituídos  pelas  DCTF  e  DCOMP,  assim  impõe­se  o  cancelamento do lançamento deste auto de infração;  ­ os débitos ora exigidos  foram extintos mediante formalização  dos  pedidos  de  compensação  com  os  créditos  adquiridos  da  Cooperativa  Regional  de  Cafeicultores  em  Guaxupé  Ltda  –  COOXUPÉ,  nos  termos  do  inciso  II,  do  art.156,  do  CTN,  no  Processo Administrativo nº 13003­000.439/2002­24 (doc. Nº 12),  em  11/11/2002,  portanto,  até  que  sobrevenha  decisão  administrativa  decidindo  sobre  a  homologação das  respectivas  compensações dos débitos de IPI e COFINS, o que não ocorreu  até  o  momento,  não  há  como  exigir  os  débitos  no  auto  de  infração, sendo este improcedente;  ­ ainda que se entenda que os referidos créditos tributários não  foram extintos mediante compensação, os mesmos encontram­se  com a sua exigibilidade suspensa, por força de decisão judicial  proferida  nos  autos  do  Agravo  de  Instrumento  n°  2003.04.01.031922­1,  a  qual  determinou  o  sobrestamento  da  análise  do  pedido  de  restituição  e  respectivas  compensações  realizadas  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­ 000.439/2002­ 24, pela DRF Porto Alegre;  ­ o direito creditório é decorrente de decisão judicial transitada  em  julgado  nos  autos  da  Ação  de  Repetição  de  Indébito  nº  91.0007964­2,  a  qual  julgou  indevidos  os  recolhimentos  efetuados a título de Quota de Contribuição sobre Exportação de  Café,  em  função  da  declaração  de  inconstitucionalidade  desta  exação pelo Supremo Tribunal Federal (docs. nºs 13 a 19);  ­ tais créditos lhe foram cedidos através de escritura pública, da  qual  a União Federal  foi  devidamente  cientificada,  além disso  foi realizada a transferência do pólo ativo da referida ação, por  decisão judicial também já transitada em julgado;  ­ está suspenso o prazo prescricional para exigência dos créditos  tributários  pelo  fisco,  os  créditos  tributários  em  questão  não  podem  ser  objeto  de  cobrança,  uma  vez  que  sua  exigibilidade  encontra­se suspensa por força de decisão judicial;  Fl. 432DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11080.001461/2008­39  Acórdão n.º 3302­002.011  S3­C3T2  Fl. 431          5 ­  impetrou  Mandado  de  Segurança  nº  2003.71.00.030183­2,  objetivando  que  os  expurgos  relativos  a  janeiro  de  1989,  fevereiro de 1989, março de 1990, abril de 1990, maio de 1990 e  fevereiro  de 1991, nos percentuais de 42,72%, 6,31%, 30,46%,  44,90%,  2,36%  e  13,89%,  fossem  incluídos  na  apuração  do  referido  indébito,  e,  discorrendo  sobre  o  andamento  da  ação,  conclui  que  o  lançamento  só  poderia  ter  sido  feito  quando  do  trânsito em julgado da decisão final da referida ação;  ­  em  05.08.2003,  foi  proferida  decisão  através  do  Agravo  de  Instrumento n° 2003.04.01.031922­1,  interposto contra decisão  liminar proferida nos autos do acima mencionado mandado de  segurança, determinando que a Delegacia da Receita Federal de  Porto Alegre se abstivesse de analisar o pedido de restituição e,  consequentemente,  as  compensações  formuladas  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­000.439/2002­24,  até  que  fosse proferida decisão final no referido mandado de segurança,  o  qual  encontra­se  pendente  de  julgamento  perante o Superior  Tribunal  de  Justiça,  conforme  se  constata  do  andamento  processual daquela Corte (docs. n°s 27 a 29);  ­ não obstante, em 14.07.2004, a Delegacia da Receita Federal  de  Porto  Alegre  ­  DRF/POA,  em  manifesta  desobediência  à  supramencionada decisão, proferiu o Parecer DRF/POA/SEORT  n°481 e o Despacho Decisório de fls. 2.819 (docs. n°s 30 e 31),  no qual não reconheceu o referido direito creditório, deixando,  por conseqüência, de homologar as respectivas compensações;   ­  irresignada,  a  Impugnante  apresentou  manifestação  de  inconformidade em 23/02/2006 (doc. n° 32), tendo sido proferido  o  Acórdão  n°  5.574,  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Florianópolis,  julgando  nulo  o  Parecer  DRF/POA/SEORT n° 481 e o Despacho Decisório de fls. 2.819,  em  função  de  ter  desacatado  a  acima  mencionada  decisão  judicial, constante às fls. 22/32, destes autos (doc. n° 33);  ­ tendo sido proferida decisão proibindo a Delegacia da Receita  Federal de analisar os pedidos de compensação formulados nos  autos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­000.439/2002­24  restou  suspenso  o  prazo  para  homologação  das  referidas  compensações,  previsto  no  §5°,  da  Lei  n°  9.430/96,  ficando  consequentemente  suspensa  a  exigibilidade  dos  referidos  créditos tributários;  ­ a autuação em questão trata­se da cobrança de débitos de IPI,  apurado mediante informação do contribuinte ao Fisco, através  da DCTF, na qual apura o quantum debeatur e informa ao Fisco  por meio de DCTF's, juntamente com as respectivas vinculações  de  pagamentos,  que  é  modalidade  de  constituição  do  crédito  tributário,  sendo,  portanto,  dispensável  a  lavratura  de  auto  de  infração;  ­ a cobrança da multa de ofício é indevida porque fundamentada  em dispositivo legal que não mais se encontra em vigor em nosso  ordenamento  jurídico,  sustentando  a  aplicação  do  art.  106,  II,  “a”,  do  CTN.  Cita  ainda  o  §  2º  do  art.  5º  do  Decreto  nº  Fl. 433DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA     6 2.124/84, que determina, no caso de não pagamento de débitos  declarados  em DCTF,  o  que  diz  não  ter  ocorrido  no  caso  em  tela,  ser  cabível  somente  correção monetária,  juros  de mora  e  multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Ao final,  requer a desconstituição do lançamento.   Tendo  em  vista  a  determinação  contida  na Portaria RFB/Sutri  nº2.977, de 21 de  junho de 2011, o processo foi  transferido em  22/06/2006, para esta DRJ, para julgamento, conforme despacho  de encaminhamento de fl.375.  No  recurso,  alegou  a  Interessada  ser  improcedente  o  lançamento  por  estar  suspensa a exigibilidade do crédito tributário e haver sido efetuado o lançamento com base em  declaração do próprio contribuinte em DCTF.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Antonio Francisco, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele devendo­se tomar conhecimento.  Descabe razão à Interessada.  Conforme  jurisprudência  pacífica  do  Carf,  a  apresentação  de  ação  judicial,  ainda que haja suspensão da exigibilidade do crédito, não é obstáculo à constituição do crédito  tributário. Pelo contrário, o art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996, exige tal lançamento.  Ademais,  os  débitos  declarados  em  DCTF  e  vinculados  a  hipótese  de  extinção, suspensão ou exclusão de crédito tributário não representam confissão de dívida.  Não haveria, ainda, o que temer em relação ao presente auto de infração, uma  vez  que  os  valores  não  seriam  exigidos  em  duplicidade  e  somente  seriam  eventualmente  exigidos se houvesse alteração da decisão que impediu a não homologação das compensações.  Ademais,  também  não  haveria  cobrança  se,  eventualmente,  a  Interessada  obtivesse algum sucesso com o seguimento das manifestações de inconformidade apresentadas  nos processos de compensação (o que, efetivamente, não se verificou posteriormente).  Em  relação ao  estado do atual processo  à época do  julgamento de primeira  instância, a DRJ esclareceu que a  Interessada obteve, em agravo de instrumento em processo  de mandado  de  segurança,  a  vedação  à  não  homologação  das  compensações,  o  que  levou  à  lavratura do auto de infração.  Meses  após  as  compensações,  a  Interessada  apresentou  pedidos  de  cancelamento  das  declarações  para  incluir  os  débitos  no  Paes,  tendo  sido  o  pedido  de  parcelamento  inicialmente  indeferido.  A  DRJ  não  conheceu  da  manifestação  de  inconformidade relativa ao parcelamento.  Posteriormente, a DRF/POA indeferiu as compensações, considerando­os não  declaradas, negado seguimento à manifestação de inconformidade.  Fl. 434DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11080.001461/2008­39  Acórdão n.º 3302­002.011  S3­C3T2  Fl. 432          7 Tendo  apresentado  mandado  de  segurança  contra  o  não  recebimento  da  manifestação de inconformidade, a DRJ /FLS decidiu declarar a nulidade parcial do despacho  decisório, deferindo a desistência das compensações e abstendo­se de se manifestar a respeito  do Paes, ressaltando que, caso não fossem os débitos incluídos no parcelamento, deveria a DRF  providenciar a sua cobrança.  A DRJ  verificou  não  haver  impedimento  a  que  a  Interessada  desistisse  das  compensações.  A seguir, de forma correta, a primeira instância concluiu que não se haveria  que falar em extinção de crédito tributário por meio das referidas compensações. Não só a falta  de previsão sobre a compensação de créditos apurados por terceiros implica a não extinção dos  referidos  créditos,  como  também  o  fato  de  que  o  não  reconhecimento  da  possibilidade  de  extinção  era,  à  época,  impedido  por  decisão  judicial.  Vale  dizer,  havia  verdadeiro  litígio  judicial em relação à matéria, o que, por si só, impediria a extinção dos créditos.  Em relação à multa de ofício,  também cabe razão à Primeira Instância, uma  vez  que  o  disposto  no  art.  90  da MP  n.  2.158­35,  de  2001,  refere­se  à  hipótese  de  débito  declarado  em  DCTF.  Somente  nesses  casos  é  que  a  multa  de  ofício  não  seria  aplicável,  conforme decidiu a DRJ.  Quando se trata de débitos não declarados em DCTF, não há que se falar em  aplicação do referido dispositivo.  Deve­se,  entretanto,  ressaltar  que  o  processo  encontra­se  na  seguinte  situação:  1­  O processo não poder ser cobrado enquanto não houver decisão definitiva  no processo n. 13003.000439/2002­24.  2­  O auto de infração foi lavrado com a exigibilidade suspensa até que seja  decidido definitivamente o processo administrativo acima mencionado, o  que poderá ocorrer com a decisão administrativa definitiva nele exarado  ou,  se  assim  concluir  a  referida  decisão,  com  o  trânsito  em  julgado  do  mandado de segurança.  3­  As  compensações  e  a  eventual  cobrança  devem  ser  efetuadas  com  os  débitos lançados no presente processo, pois os débitos tributários devidos  são os lançados aqui; os débitos lançados no presente processo devem ser  controlados aqui e não no processo de compensação, pois, segundo o que  a  própria  fiscalização  afirmou,  não  poderiam  ser  compensados  ou  cobrados  lá  por  falta  de  confissão  de  dívida;  excepciona­se  do  caso  a  eventual transferência dos débitos do auto de infração para outo processo,  com  o  fim  de  efetuar  eventual  compensação  total  ou  parcial,  conforme  decidir a autoridade fiscal.  Esclareça­se,  por  fim,  para não  se  alegar que  a decisão  contida no presente  acórdão seria condicional, que as  três  situações acima  referidas  são preexistentes ao presente  auto de infração, cuja lavratura foi efetuada apenas para constituir o crédito tributário.  Fl. 435DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA     8 Assim,  o  que  foi  decidido  no  presente  acórdão  restringiu­se  a  ser  ou  não  cabível o lançamento nessa situação, para constituir o crédito tributário e possibilitar eventual  cobrança dos débitos lançados, depois de resolvidas as questões pertinentes à compensação.  Dessa  forma,  adotando  os  fundamentos  do  acórdão  de  primeira  instância,  com fulcro no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.874, de 1999, voto por negar provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                                Fl. 436DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 PROVA. SEGUNDA INSTÂNCIA. NECESSÁRIA. SUFICIENTE. VERDADE MATERIAL. IDENTIFICÁVEL EM ATO DE SIMPLES VERIFICAÇÃO. A prova trazida apenas no recurso voluntário em descumprimento ao que dispõe a regra do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, precisa estar consubstanciada na escrituração contábil/fiscal e ressalte a verdade material em ato de simples verificação, para que tenha a sorte suplantar a preclusão do direito do recorrente de tê-la apresentado a destempo. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-03-12T00:00:00Z,10680.916356/2009-55,201303,5194277,2013-03-12T00:00:00Z,3803-003.918,Decisao_10680916356200955.PDF,2013,BELCHIOR MELO DE SOUSA,10680916356200955_5194277.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Presidente substituto e Relator\nParticiparam\, ainda\, da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani\, Jorge Victor Rodrigues e o suplente José Luiz Feistauer de Oliveira.\n\n",2013-02-26T00:00:00Z,4521143,2013,2021-10-08T08:56:56.459Z,N,1713041393810669568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1790; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl.  !Configuração  não válida de  caractere          1 34  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.916356/2009­55  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­003.918  –  3ª Turma Especial   Sessão de  26 de fevereiro de 2013  Matéria  COMPENSAÇÃO ­ PIS  Recorrente  GEMAPE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003  PROVA.  SEGUNDA  INSTÂNCIA.  NECESSÁRIA.  SUFICIENTE.  VERDADE  MATERIAL.  IDENTIFICÁVEL  EM  ATO  DE  SIMPLES  VERIFICAÇÃO.  A  prova  trazida  apenas  no  recurso  voluntário  em  descumprimento  ao  que  dispõe a regra do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo  Fiscal, precisa estar consubstanciada na escrituração contábil/fiscal e ressalte  a  verdade  material  em  ato  de  simples  verificação,  para  que  tenha  a  sorte  suplantar  a  preclusão  do  direito  do  recorrente  de  tê­la  apresentado  a  destempo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Presidente substituto e Relator  Participaram,  ainda, da  sessão de  julgamento os  conselheiros Hélcio Lafetá  Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani, Jorge Victor Rodrigues e o suplente  José Luiz Feistauer de Oliveira.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 91 63 56 /2 00 9- 55 Fl. 35DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 10/03/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA   2 Trata o presente de recurso voluntário contra o Acórdão de nº 02­31.923, da  DRJ/Belo  Horizonte,  de  18  de  abril  de  2011,  fls.  16/18  (da  imagem  digitalizada),  que  considerou improcedente a manifestação de inconformidade.  O  processo  foi  constituído  a  partir  da DComp  transmitida  em  por meio  da  qual  a  Contribuinte  acima  identificada  compensou  os  débitos  nela  declarados,  com  crédito  proveniente de pagamento a maior de PIS, relativo ao fato gerador encerrado em 31 de agosto  de 2003.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Belo  Horizonte/MG  emitiu  Despacho  Decisório eletrônico, fl. 2, mediante o qual não homologou a compensação pleiteada, fundada  no fato de que o pagamento foi utilizado na quitação integral de débitos do contribuinte, não  restando saldo creditório disponível.  Em  manifestação  de  inconformidade  apresentada,  de  fl.  1,  alegou  possuir  créditos  referentes  ao  PIS  e  à  Cofins  recolhidos  a  maior  no  período  de  novembro  2002  a  setembro 2005, e que, após a constatação da existência de tais créditos, em dezembro de 2005  procedeu  à  sua  compensação  com  impostos  federais,  por  meio  de  PER/Dcomp,  conforme  legislação em vigor.  Ressaltou  que,  por  conta  do  equívoco  incorrido  quanto  às  informações  que  figuraram na DCTF entregue em 14 de novembro de 2003, esta foi retificada em 20 de maio de  2009, demonstrando a existência do crédito.  Em  julgamento  da  lide  a  DRJ/Belo  Horizonte  constatou  que  a  DCTF  foi  retificada  após  cinco  anos  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Pela  intempestividade  da  retificação e na ausência de prova que demonstrasse a existência do direito creditório, declarou  a improcedência da manifestação de inconformidade.  Cientificada  da  decisão  em  13  de  janeiro  de  2012,  irresignada,  apresentou  recurso voluntário em 02 de fevereiro de 2012, em que indica o valor das receitas do mês de  agosto de 2003 com peças tributadas à alíquota zero e anexa relatórios, sintético e analítico, em  que  lista  os  clientes  a  quem  efetuara  as  vendas,  notas  fiscais  correspondentes  e  respectivos  valores.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele conheço.  Como  se  vê  do  relatório,  o  desprovimento  da  manifestação  de  inconformidade  centrou­se na  retificação da DCTF que  extrapolou o prazo de  cinco anos da  ocorrência do fato gerador e ma falta de prova da alegação da existência do crédito utilizado na  DComp.  Na  pretensão  de  estar  suprindo  a  falha  da  defesa  na  primeira  instância  a  Recorrente anexa os documentos acima referidos.   Fl. 36DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 10/03/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA Processo nº 10680.916356/2009­55  Acórdão n.º 3803­003.918  S3­TE03  Fl.  !Configuração  não válida de  caractere          3 Consigne­se,  antes  do  mais,  que  as  provas  do  direto  alegado  devem  vir  acompanhadas da manifestação de inconformidade, precluindo o direito de o impugnante fazê­ lo  em  outro  momento  processual,  por  força  do  art.  16,  §  4º,  do  Decreto  nº  70.235/72,  ressalvadas as hipóteses das letras “a”a “c”, deste parágrafo.  A Recorrente não alega nenhuma das  impossibilidades para a anexação dos  elementos na manifestação de inconformidade, ou após a entrega desta, a requerimento perante  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  documentos  com  que  a  Recorrente  pretende  provar sua alegação de  legitimidade do crédito. Portanto, está,  em tese, precluso o direito de  fazê­lo nesta instância, a menos que a prova trazida aos autos seja singela, de simples, direta e  pontual verificação, em virtude do que sobrelevaria privilegiar o princípio da verdade material,  que deve informar o processo administrativo fiscal.  Contudo,  no  presente  caso,  a  defesa não  cuidou  de  apresentar  o  direito  em  que  se  funda  a  sua  alegação,  segundo  os  fundamentos  jurídicos.  Ademais,  apreciando  os  documentos eles nada dizem com a escrituração contábil/fiscal, não são documentos contábeis,  são anexos de algo não identificado, não são assinados, indicam clientes, não peças, portanto,  não trazem qualquer comprovação do direito alegado.  Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.   Sala das sessões, 26 de fevereiro de 2013  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa                                Fl. 37DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 10/03/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do Fato Gerador: 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 20/06/2003 e 30/06/2003. Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO Aplicação da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” COMPENSAÇÃO EFETUADA COM BASE EM CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Somente pode ser declarada a compensação após o trânsito em julgado da decisão judicial da qual decorrem os créditos, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Negado.",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,,10510.005834/2008-71,,5217228,2013-04-17T00:00:00Z,3403-001.634,Decisao_10510005834200871.pdf,,RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL,10510005834200871_5217228.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Antonio Carlos Atulim – Presidente Raquel Motta Brandão Minatel – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros\, Antonio Carlos Atulim (Presidente)\, Raquel Motta Brandao Minatel\, Marcos Tranchesi Ortiz\, Domingos De Sa Filho\, Robson Jose Bayerl e Rosaldo Trevisan.",2012-06-26T00:00:00Z,4567258,2012,2021-10-08T08:59:11.087Z,N,1713041393840029696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 1          1             S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10510.005834/2008­71  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­01.634  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de junho de 2012  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ IPI  Recorrente  INDUSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFÉ MARATÁ LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data  do  Fato  Gerador:  10/04/2003,  20/04/2003,  30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 20/06/2003 e 30/06/2003.  Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO  Aplicação  da  Súmula  CARF  nº  2:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  COMPENSAÇÃO  EFETUADA  COM  BASE  EM  CRÉDITO  ORIUNDO  DE AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.  Somente  pode  ser  declarada  a  compensação  após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão judicial da qual decorrem os créditos, nos termos do artigo 170­A do  Código Tributário Nacional.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao Recurso Voluntário.  Antonio Carlos Atulim – Presidente  Raquel Motta Brandão Minatel – Relatora  Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Carlos Atulim  (Presidente), Raquel Motta Brandao Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, Domingos De Sa Filho,  Robson Jose Bayerl e Rosaldo Trevisan.       Fl. 98DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01 /10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN ATEL     2 Relatório  Trata­se de Auto de Infração eletrônico (fls. 48/51), lavrado em 15/10/2008,  referente  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  em  virtude  da  suposta  falta  de  recolhimento desse tributo, relativo aos decêndios compreendidos nos meses de abril, maio e  junho de 2003, bem como pela não declaração desses valores na DCTF relativa ao 2º trimestre  de 2003, nos prazos estabelecidos pela legislação, no qual foi apurado um crédito tributário no  importe  de  R$  1.188.765,70,  sendo  a  obrigação  principal  no  valor  de  R$  470.788,81  e  R$  717.976,89, referentes a juros moratórios e à multa de ofício.  A Recorrente  tomou ciência do Auto de  Infração em 21/10/2008  (fls. 57) e  apresentou  Impugnação  (fls.  59/65),  remetida  por  via  postal  em  19/11/2008,  tida  como  tempestiva,  conforme Termo de  Juntada de  Impugnação de  fls.  71,  no qual,  em  suma,  alega  apenas  matéria  de  direito,  afirmando  tratar  a  imposição  de  multa  no  percentual  de  75%  indevida,  tendo em vista que ela não  teria praticado qualquer  ilícito  fiscal, afirmando que  tal  fator  é  “verdadeiro  confisco”,  o  que  afrontaria  os  princípios  da  moralidade,  da  proporcionalidade  e,  principalmente  do  não  confisco.  Alegou  não  existir  qualquer  tipo  de  material probatório nos autos que permitisse caracterizar a prática de ilícito e, por isso, a multa  seria aplicada com base em mera presunção.  Em  conclusão,  postulou  pelo  provimento  da  Impugnação,  com  fito  de  se  excluir  do  lançamento  o  valor  da  multa  ou,  subsidiariamente,  a  reduzir  a  penalidade  ao  percentual mínimo aplicável ao caso.  A Impugnação foi julgada improcedente, conforme se constata no acórdão n.º  15­18.196, proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  de Salvador/BA, de fls. 72/75, em 22 /01/2009.  O  acordão  supracitado  considerou  procedente  o  lançamento  e  manteve  o  crédito  tributário. Restou  consignado na decisão que o Despacho Decisório DRF/Aracaju n.º  484,  de  03  de  junho  de  2008  (fls.  04/08),  não  homologou  as  Declarações  de  Compensação  informadas pela Recorrente por  força da vedação  introduzida no Código Tributário Nacional  (CTN) pela Lei Complemente 104/01 – Artigo 170­A, CTN.  Ademais,  justificou  o  lançamento  dos  débitos  tributários,  em  tese  compensados  indevidamente,  asseverando  que  as  Decomp’s  eram  anteriores  a  edição  da  Medida  Provisória  n.º  135,  de  2003,  ou  seja,  tais  declarações  não  constituíam  confissão  de  dívida,  tendo  sido  a  fiscalização  representada  (fls.  02/03)  para  proceder  com  o  devido  lançamento.  Consta,  ainda,  no  voto  que  os  créditos  pleiteados  pela  Recorrente  seriam  ilíquidos  e  incertos,  tendo  vista  que  eram  provenientes  de  ação  judicial  com  decisão  não  transitada  em  julgado,  mas  que,  no  entanto,  “a  interessada  informou  nas  declarações  de  compensação  apresentadas  que  a  ação  judicial  já  tinha  transitado  em  julgado  desde  18/03/2002 (fl. 10)”.  Ressaltando, em remate, que “não é apenas através da omissão que ocorre o  ilícito, mas também de ações, como a praticada pela contribuinte ao informar como ocorrido o  inexistente.  Eis  aí  a  caracterização  da  infração,  justificando  o  lançamento  de  ofício  e  a  aplicação da multa de ofício” (destaques originais).  Fl. 99DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01 /10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN ATEL Processo nº 10510.005834/2008­71  Acórdão n.º 3403­01.634  S3­C4T3  Fl. 2          3 No  tocante  à  impossibilidade de  compensação de créditos  tributários objeto  de ação judicial, na forma efetuada pela Recorrente, a autoridade fazendária discorreu sobre o  art. 170­A, CTN e citou excerto do REsp n.º 352.859, julgado pela 2ª Turma do STJ, relatado  pela Min.  Eliana Calmon,  DJ  06/05/02,  asseverando  tal  impossibilidade.  Colacionou,  ainda,  parte do Parecer PGFN/CRJ n.º 679, de 2001, que discorre acerca do alcance do artigo 170­A,  CTN, frisando, com veemência, a impossibilidade de compensação de créditos tributários por  medida cautelar.  Já no que concerne à multa de ofício de 75%, restou declinado no acórdão de  primeira instância que a aplicação desse percentual é obrigatória, além do que tal importe visa  desestimular o inadimplemento das obrigações tributárias.  No que  tange à  alegação de  inconstitucionalidade da  aplicação da multa de  ofício, o julgador de primeira instância consignou que não cabe à autoridade administrativa tal  apreciação, vez que tal análise é privativa do Poder Judiciário.  Quanto ao caráter confiscatório da multa, afirmou o julgador que tal vedação  é dirigida ao legislador e que o princípio do não confisco orienta o processo de elaboração da  lei e que “uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá­la, sem perquirir  acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou”.  Desse  modo,  foi  julgada  improcedente  a  impugnação  e  mantido  o  crédito  tributário lançado em desfavor da Recorrente, nos moldes do Auto de Infração.  A Recorrente, por sua vez, tomou ciência do referido acórdão em 18/02/2009  (fls. 79) e, irresignada, interpôs Recurso Voluntário (fls. 80/83) em 19/03/2009.  Em  suas  razões  de  recurso  voluntário,  argumentou  a  Recorrente  sobre  a  possibilidade de compensação de créditos por medida liminar, ressaltando que apenas procedeu  com  as  compensações  “por  força  da  autorização  obtida  nessas  medidas,  devidamente  concedidas pelos juízos processantes, o que afastaria a suposta ilicitude das compensações”.  Além  disso,  a  Requerente  repisou  os  argumentos  já  tecidos  em  sua  Impugnação (fls. 59/65), ressaltando ser juridicamente insubsistente a fixação a título de multa  de  ofício  no  importe  de  75%,  por  se  tratar  de  “verdadeiro  confisco”,  o  que  afrontaria  os  princípios do não confisco, da moralidade e da proporcionalidade.  Ratificou  que  em  tal  patamar  a  multa  “desapropria  o  patrimônio  do  manifestante, em prol do locupletamento ilícito do Estado”, o que agrediria o preceito estatuído  pelo artigo 5º, inciso XII e 170, incisos II e III, ambos da Constituição da República.  Frisou ainda, que a edição da Lei 11.488/07, “fez cessar a possibilidade de  imposição do percentual de 75% nos casos em espécie”, afirmando que “o máximo legalmente  possível seria a multa de mora, já que se trata de imposto não recolhido no vencimento”.  Arrematou, em conclusão, que a multa de ofício só seria cabida em casos de  evidente fraude atentatória à Fazenda Nacional, o que não teria ocorrido.  Em  seus  pedidos,  postulou  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário  apresentado, com fito de se excluir o lançamento do crédito apurado, e ainda o valor da multa  ou, subsidiariamente, a redução da penalidade ao percentual mínimo aplicável ao caso.  Fl. 100DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01 /10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN ATEL     4 Em suma, é o relatório.    Voto             Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel, Relatora.  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Mérito  Conforme  se  depreende  do  relatório,  trata­se  de  auto  de  infração  para  lançamento de  tributo não declarado pelo  contribuinte  em DCTF, mas  apenas  informado em  DIPJ  e  em  Declarações  de  Compensação  que  foram  consideradas  não  homologadas  pelo  Despacho Decisório DRF/AJU n° 0484, de 03 de junho de 2008, em virtude dos créditos nelas  apontados serem decorrentes de ação judicial não transitada em julgado.  A Recorrente alegou, tanto na impugnação como no recurso, unicamente: (i)  a ilegalidade da aplicação da multa de 75% pelo fato de não ter praticado nenhum ilícito, e que  tal multa caracterizaria confisco, o que feriria os princípios constitucionais da razoabilidade e  proporcionalidade,  e  (ii)  que  as  compensações  teriam  sido  efetuadas  com  base  em  determinação  judicial,  contudo  não  juntou  aos  autos  qualquer  peça  ou  certidão  do  aludido  processo judicial que comprovasse o trânsito em julgado.  No  tocante  à  aplicação  da  multa,  é  importante  esclarecer  que  como  as  declarações de compensação apresentadas pela ora Recorrente foram anteriores a edição da MP  n°135, de 2003, sua apresentação não constitui confissão de dívida,  tendo sido a  fiscalização  representada  (fls.02/03)  justamente  para  efetuar  o  lançamento  dos  débitos  compensados  indevidamente que não tinham sido declarados espontaneamente pela contribuinte nas DCTF´s  por ele entregue e tampouco pagos.  No presente caso ainda há uma agravante, pois se verifica que a contribuinte  informou nas declarações de compensação apresentadas que a ação judicial já havia transitado  em julgado desde 18/03/2002 (fl.10).  Alega a Recorrente que não praticou ilícito fiscal, não havendo no processo  prova  disso,  decorrendo  a  pena  de mera  presunção,  o  que  não  seria  possível.  No  entanto,  a  apresentação  da  declaração  inexata  de  trânsito  em  julgado  da  ação  na  DCOMP  teve  como  implicação direta o fato de permitir à contribuinte a transmissão da declaração de compensação  eletrônica  ­  via  Internet.  Se  tivesse  informado  na  DCOMP  que  não  ocorrera  o  trânsito  em  julgado  na  ação  judicial,  certamente  o  programa  gerador  da  declaração  impediria  a  sua  transmissão eletrônica, o que a obrigaria a apresentar a declaração em formulário, evidenciando  de imediato que os créditos não eram passíveis de compensação.  Assim, estaria justificada a aplicação da multa de oficio no caso em análise,  tanto  pelo  fato  de  que  os  débitos  não  foram  informados  em  DCTF,  como  pelo  fato  de  o  contribuinte  ter apresentado declaração  inexata,  ao  informar na Decomp que  teria ocorrido o  Fl. 101DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01 /10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN ATEL Processo nº 10510.005834/2008­71  Acórdão n.º 3403­01.634  S3­C4T3  Fl. 3          5 trânsito em julgado da ação judicial da qual decorreria o crédito, quando na realidade o trânsito  não ocorrera até a data da análise do pedido pela DRF de origem.  No tocante à alegação de inconstitucionalidade da multa de 75%, prevista na  Lei  9.430/96,  aplico  a Súmula CARF nº  2:  “O CARF não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.  Já no que se refere à alegação apresentada no Recurso Voluntário de que as  compensações  foram  efetuadas  com  base  em  autorização  judicial,  é  de  se  registrar  que  Recorrente não logrou comprovar que as compensações teriam sido declaradas somente após o  trânsito em julgado da ação judicial, e de acordo com o Despacho Decisório DRF/Aracaju n.º  484, de 03 de junho de 2008 (fls. 04/08), o aludido processo judicial estaria ainda pendente de  julgamento de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, despacho esse que não foi  contestado pela Recorrente.  Assim,  tendo  em  vista  que  as  referidas  compensações  foram  declaradas  no  ano de 2003, e antes do trânsito em julgado da ação judicial a elas vinculada, entendo que deve  ser  aplicada  a  Lei  Complementar  104,  de  10.01.2001,  que  introduziu  no  Código  Tributário  Nacional o artigo 170­A a seguir transcrito:  Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.   Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário.      Raquel Motta Brandão Minatel                                Fl. 102DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01 /10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN ATEL ",1.0,IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)